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As boas notícias deste início de ano foram, sem dúvida, mais ainda que as emissões bem-sucedidas de dívida pública, o re- gresso dos nossos bancos ao mercado fi- nanceiro internacional. É claro que vai ser preciso esperar mais al- guns meses para ver se é algo que veio para ficar ou se foi apenas uma oportuni- dade efémera propiciada por uma fase em que o “apetite pelo risco” dos investidores financeiros internacionais esteve particu- larmente aguçado e focado nos títulos eu- ropeus. Seja como for, a fama de “bom cumpridor” de que o nosso país desfruta atualmente, conjugada com uma posição externa cor- rente positiva, deve permitir-nos algum alí- vio nos juros e mais facilidade no acesso a financiamento estrangeiro, quer por parte do Estado, quer pelas grandes empresas e pelos bancos. E isto é decisivo para a economia poder respirar, ainda que muitos possam argu- mentar que não chega para que possa crescer sustentadamente. É verdade que o nível atual dos juros, superior à inflação que está hoje mais baixa que o desejável, torna muito mais difícil satisfazer os crédi- tos e inviabiliza, de certa forma, a maioria dos investimentos, com exceção, natural- mente, das empresas cujos bens ou servi- ços se destinam total ou maioritariamente ao mercado externo. Neste caso, o maior óbice será sempre o da disponibilidade de capital… Contudo, em setores deprimidos como o do imobiliário, há uma grande margem para progressão dos preços o que o pode tornar apetecível para o investimento, inclusive o de estrangeiros, dada a natureza real dos ativos que lhe está associada. Havendo crédito, quer para compra de casa própria, quer para investimento em arrendamento, seja habitacional, seja comercial, existem efetivas possibilidades de animação gra- dual deste setor, com óbvios benefícios para as famílias, para as empresas e, por- que não dizê-lo claramente, sobretudo para os bancos. E, se os bancos conseguirem libertar-se do enorme stock de imóveis que hoje lhe pesa nos balanços, irão devolver à economia em crédito mais abundante e barato a liquidez recuperada. Assim esperamos. Boletim Materiais de Construção g NOTA DE ABERTURA O regresso do crédito? ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 294, 31.JANEIRO.2014 Consulte o projeto de internacionalização em www.apcmc.pt g LEGISLAÇÃO Juros de Mora Comerciais 1º SEMESTRE DE 2014 Mapa de Resíduos - MIRR ENVIO ATÉ 31 MARÇO g FISCALIDADE Tabelas de Retenção DE IRS NA FONTE / 2014 Novo Código do IRC a partir de 01.01.2014 DMR e Declaração Mod. 10 INSTRUÇÕES DA AT Doutrina Fiscal . AÇORES - NOVAS TAXAS DE IVA . IVA - ALTERAÇÕES OPERADAS PELO OE Comunicação à AT DAS FATURAS

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As boas notícias deste início de ano foram,sem dúvida, mais ainda que as emissõesbem-sucedidas de dívida pública, o re-gresso dos nossos bancos ao mercado fi-nanceiro internacional.

É claro que vai ser preciso esperar mais al-guns meses para ver se é algo que veiopara ficar ou se foi apenas uma oportuni-dade efémera propiciada por uma fase emque o “apetite pelo risco” dos investidoresfinanceiros internacionais esteve particu-larmente aguçado e focado nos títulos eu-ropeus.

Seja como for, a fama de “bom cumpridor”de que o nosso país desfruta atualmente,conjugada com uma posição externa cor-rente positiva, deve permitir-nos algum alí-vio nos juros e mais facilidade no acesso afinanciamento estrangeiro, quer por partedo Estado, quer pelas grandes empresas epelos bancos.

E isto é decisivo para a economia poderrespirar, ainda que muitos possam argu-mentar que não chega para que possacrescer sustentadamente. É verdade que onível atual dos juros, superior à inflaçãoque está hoje mais baixa que o desejável,

torna muito mais difícil satisfazer os crédi-tos e inviabiliza, de certa forma, a maioriados investimentos, com exceção, natural-mente, das empresas cujos bens ou servi-ços se destinam total ou maioritariamenteao mercado externo. Neste caso, o maioróbice será sempre o da disponibilidade decapital…

Contudo, em setores deprimidos como o doimobiliário, há uma grande margem paraprogressão dos preços o que o pode tornarapetecível para o investimento, inclusive ode estrangeiros, dada a natureza real dosativos que lhe está associada. Havendocrédito, quer para compra de casa própria,quer para investimento em arrendamento,seja habitacional, seja comercial, existemefetivas possibilidades de animação gra-dual deste setor, com óbvios benefíciospara as famílias, para as empresas e, por-que não dizê-lo claramente, sobretudo paraos bancos.

E, se os bancos conseguirem libertar-se doenorme stock de imóveis que hoje lhe pesanos balanços, irão devolver à economia emcrédito mais abundante e barato a liquidezrecuperada. Assim esperamos.

BoletimMateriais de Construção

g NOTA DE ABERTURA

O regresso do crédito?

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Nº 294, 31.JANEIRO.2014

Consulte o projeto de internacionalização em

www.apcmc.pt

g LEGISLAÇÃOJuros de Mora Comerciais 1º SEMESTRE DE 2014Mapa de Resíduos - MIRRENVIO ATÉ 31 MARÇO

g FISCALIDADETabelas de RetençãoDE IRS NA FONTE / 2014Novo Código do IRCa partir de 01.01.2014DMR e Declaração Mod. 10INSTRUÇÕES DA ATDoutrina Fiscal. AÇORES - NOVAS TAXAS DE IVA

. IVA - ALTERAÇÕES OPERADAS PELO OEComunicação à AT DAS FATURAS

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2

AJ 001 g JUROS DE MORA COMERCIAIS

- 1º SEMESTRE DE 2014

Cumprindo o disposto no quadro legal relativo aos atrasos de

pagamento, nomeadamente na Portaria 597/2005, de 19 de

Julho, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) fixou

em:

• 7,25%, a taxa supletiva de juros de mora relativa a créditos

de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou

coletivas, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Co-

mercial

• 8,25%, a taxa supletiva de juros de mora relativa a créditos

de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou

coletivas, nos termos do § 5º do artigo 102º do Código Co-

mercial e do DL 62/2013, de 10/5

Estas taxas, aprovadas pelo AVISO 1019/2014, de 3 de ja-

neiro, publicado na 2ª série do D.R. de 24 de janeiro p.p.

(quando devia ter ocorrido até dia 15…!), vigoram no 1º SE-MESTRE DE 2014, conforme § 4º do artº 102º do Código Co-

mercial.

O Decreto-Lei 62/2013, em vigor desde 01.07.2013, aplica-se

a TODAS AS TRANSAÇÕES COMERCIAIS, quer as estabelecidas entre

empresas, incluindo profissionais liberais, quer entre empre-

sas e entidades públicas, apenas não se aplicando às transa-

ções com os consumidores, aos juros relativos a outros

pagamentos (como os efetuados em matéria de cheques e le-

tras, ou a título de indemnização por perdas e danos efetuados

ou não por seguradoras) e às operações de crédito bancário.

Transações comerciais emergentes de contratos celebrados

a partir de 01.07.2013, salvo quando esteja em causa (a) a

celebração ou renovação de contratos públicos decorrentes

de procedimentos de formação iniciados antes da sua en-

trada em vigor e à execução dos contratos que revistam na-

tureza de contrato administrativo celebrados na sequência de

procedimentos de formação iniciados antes dessa data, ou

(b) prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execu-

ção das prestações que constituem o objeto de contratos pú-

blicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à

data de entrada em vigor do presente diploma.

Aos contratos celebrados antes de 01.07.2013 continua a

aplicar-se o Decreto-Lei 32/2013, de 17 de fevereiro, sendo

para eles a taxa de 7,25%.

O DL 62/2013 veio ainda permitir ao credor o direito de cobrar

e receber do devedor que se atrase no pagamento, para além

dos juros de mora, uma INDEMNIZAÇÃO de valor não inferior a

€ 40,00, sem necessidade de interpelação, pelos custos ad-

ministrativos internos de cobrança da dívida, sem prejuízo do

direito a provar que suportou custos razoáveis que excedem

aquele montante, nomeadamente com o recurso a advogado,

solicitador ou agente de execução, e exigir do devedor in-

demnização superior.

ARTIGO 102.º(OBRIGAÇÃO DE JUROS)

Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos

comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-

se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.

§ 1º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por es-

crito.

§ 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos

559º-A e 1146º do Código Civil.

§ 3º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem de-

terminação de taxa ou quantitativo, relativamente aos cré-

ditos de que sejam titulares empresas comerciais,

singulares ou coletivas, são os fixados em portaria con-

junta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não po-

derá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo

Banco Central Europeu à sua mais recente operação prin-

cipal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de ja-

neiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º

ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos

percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo se-

guinte.

§ 5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao De-

creto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro refe-

rida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor

da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua

mais recente operação principal de refinanciamento efe-

tuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se

esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano

civil, acrescida de oito pontos percentuais.

g LEGISLAÇÃO

JUROS DE MORA COMERCIAIS

(EVOLUÇÃO DAS TAXAS SUPLETIVAS

DESDE 1 DE JULHO DE 2008)

1º semestre de 2014 8,25% Aviso nº 1019/2014, de 24/1

(operações sujeitas ao DL 62/2013)

7,25% Aviso nº 1019/2014, de 24/1

(outras operações)

2º semestre de 2013 8,50% Aviso nº 11617/2013, de 17/9

(operações sujeitas ao DL 62/2013)

7,50% Aviso nº 10478/2013, de 23/8

1º semestre de 2013 7,75% Aviso nº 594/2013, de 11/1

2º semestre de 2012 8,00% Aviso nº 9944/2012, de 24/7

1º semestre de 2012 8,00% Aviso nº 692/2012, de 17/1

2º semestre de 2011 8,25% Aviso nº 2284/2011, de 14/7

1º semestre de 2011 8,00% Aviso nº 2284/2011, de 21/1

2º semestre de 2010 8,00% Despacho nº 13746/2010, de 12/7

1º semestre de 2010 8,00% Despacho nº 597/2010, de 11/1

2º semestre de 2009 8,00% Aviso (extracto) nº 12184/2009, de 10/7

1º semestre de 2009 9,50% Aviso (extracto) nº 1261/2009, de 14/1

2º semestre de 2008 11,07% Aviso (extracto) nº 19 995/2008, de 14/7

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3

AJ 002 g ENVIO DO MAPA DE RESÍDUOS

(MIRR) / 2013

Decorre até ao próximo dia 31 DE MARÇO o prazo legal parapreenchimento e submissão do Mapa Integrado de Registode Resíduos (MIRR) relativo a 2013 pelas empresas e ou-tras entidades abrangidas pela obrigatoriedade de registo,nos termos do artigo 48º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 deSetembro.

O MIRR encontra-se acessível para preenchimento e sub-missão na (nova) plataforma SILIAMB, Sistema Integrado deLicenciamento de Ambiente, da Agência Portuguesa do Am-biente (https://siliamb.apambiente.pt/login.jsp). A SILIambsubstitui o SIRAPA, pelo menos para os estabelecimentoscom enquadramento exclusivo MIRR (e não MRRU ouPRTR), sendo o NIF e a senha aqueles que neste eram uti-lizados.

Os formulários MIRR não apresentam campos novos, sendosolicitada aos operadores o mesmo tipo de dados que no anoanterior.

Lembramos que, nos termos do artigo 48º do DL 178/2006,na redação dada pelo DL 73/2011, de 11/6, devem registar-se no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos(SIRER):

a) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por es-tabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhado-res e que produzam resíduos não urbanos;

b) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por es-tabelecimentos que produzam resíduos perigosos;

c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao tra-tamento de resíduos a título profissional;

d) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à re-colha ou ao transporte de resíduos a título profissional;

e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão deresíduos urbanos;

f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas in-dividuais ou integrados de fluxos específicos de resí-duos;

g) Os operadores que atuam no mercado de resíduos, de-signadamente como corretores ou comerciantes;

h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de re-gisto nos termos da legislação relativa a fluxos específi-cos;

i) Os produtores de resíduos que não se enquadrem nasalíneas anteriores mas que se encontrem obrigados aoregisto eletrónico das guias de acompanhamento dotransporte rodoviário de resíduos.

No âmbito do SIRER, são:

- RESÍDUOS URBANOS (RU) – os produzidos/provenientes de habi-tações, bem como outros que pela sua natureza ou composiçãosejam semelhantes aos produzidos nas habitações. Inclui os re-síduos produzidos por agregados familiares (resíduos domésti-cos) e por pequenos (produção diária inferior a 1100 l) e grandes(produção diária igual ou superior a 1100 l) produtores de resí-duos semelhantes. Existe, assim, apenas diferenciação ao nívelda responsabilidade de gestão, que recai sobre os municípiosno caso de produções diárias inferiores a 1100 l dos resíduos eaos produtores respetivos nos restantes casos.

Em termos da classificação na Lista Europeia de Resíduos(LER), consideram-se como RU:

• Os classificados no Capítulo 20 da LER [Resíduos urbanos eequiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria eserviços), incluindo as frações recolhidas seletivamente];

• Os resíduos do subcapítulo 15 01 da LER - Resíduos de em-balagens/Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equipa-rados de embalagens, recolhidos separadamente), desde quesejam provenientes dos agregados familiares (resíduos do-mésticos) ou semelhantes a estes, provenientes dos secto-res dos serviços, indústria ou estabelecimentos comerciais;

• Os fluxos de resíduos abrangidos por legislação específica: - Resíduos de embalagens (ERE) (incluem todos os resí-

duos classificados na LER 15 01) o Pilhas portáteis (LER200133 e 200134*)

- Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos(REEE) (LER 200121*, 200123*, 200135 e 200136*)

- Óleos alimentares usados (OAU) (LER 200125).

Considera-se que os veículos em fim de vida (VFV), os óleosusados (OU), os pneus usados, as baterias e os resíduos deconstrução e demolição (RCD) não apresentam enquadramentonos resíduos urbanos. Não obstante, associado ao setor daconstrução há lugar à produção de resíduos semelhantes aosurbanos, como sejam os resíduos provenientes de escritórios lo-calizados nas obras.

- RESÍDUOS NÃO URBANOS (NRU) - todos aqueles que não se en-quadram no conceito acima exposto ou que justifiquem, porexemplo, a contratação de um operador para efetuar a sua re-colha e encaminhamento.

(Fonte: http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=933)

Mais informações: SILIamb – 707 201 190 (09.30/13.00 e 14.30/16.30),http://mirr2013.apambiente.pt/ ehttp://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=933

g LEGISLAÇÃO

A, B, B+E, A1 e B1

C, C+E, C1 e C1+E

D, D+E, D1, D1+E; C+E cujo peso bruto exceda 20 t

Cartas emitidas até 31.12.2012(idades de revalidação em vigor desde 01.01.2008,

seja qual for a data de validade que consta da carta)

Cartas emitidas após 02.01.2013(DL 138/2012, de 5/7)

aos 50, 60, 65, 70 anos e de-pois de 2 em 2 anos.

aos 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68anos e depois de 2 em 2 anos.

aos 40, 45, 50, 55 e 60 anos.

A, AM, A1, A2, B, B1, BE

C, C1, CE e C1E;B e BE com averbamento do grupo 2

D, D1, DE e D1E

aos 30, 40, 50, 60, 65, 70 anos edepois de 2 em 2 anos.

aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60,65, 70 e depois de 2 em 2 anos.

aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60e 65 anos.

RENOVAÇÃO DA CARTA DE CONDUÇÃO

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AJ 003 g TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL É FERIADO

Para as empresas que aplicam o Contrato Coletivo de Tra-balho (CCT) outorgado pela APCMC, a terça-feira de Carna-val, que este ano ocorre no próximo dia 4 DE MARÇO, é feriado,embora possa, nos termos do nº 3 da Cláusula 23ª, ser ob-servado noutro dia em que acordem a empresa e a maioriados trabalhadores.

E é feriado para as empresas que observam este CCT comoo é para a generalidade das empresas que observam outrosCCT ou outros IRCT (instrumentos de regulamentação cole-tiva de trabalho), setoriais ou regionais/locais, que consagramregime idêntico.

O Código do Trabalho dispõe no nº 1 do artigo 235º que, paraalém dos feriados obrigatórios (referidos no artº 234º), PODEM

SER OBSERVADOS A TÍTULO DE FERIADO, mediante IRCT ou con-trato individual de trabalho, a TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL E O FE-RIADO MUNICIPAL DA LOCALIDADE, dispondo o nº 2 que estesferiados podem ser observados noutro dia em que acordemempregador e trabalhador.

O que vale por dizer que o feriado de 3ª feira de Carnaval eo feriado municipal só são de observância obrigatória, comose fossem feriados obrigatórios, quando previstos em IRCT,o que acontece na maioria deles, ou contrato individual detrabalho, e que, ao contrário do que acontece com os feriadosobrigatórios, podem ser observados noutro dia (assim a maio-ria dos trabalhadores aceite, no caso das empresas que apli-cam o CCT outorgado pela APCMC).

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4

Cargo ou vencimento

- Membros do Governo- Trabalhadores em fun-ções públicas:- Com vencimento superior ao nível 18

- Com vencimento entre os níveis 18 e 9

- Outros

deslocações noContinente e Re- giões Autónomas

€ 69,19

€ 50,20

€ 43,39

€ 39,83

AJUDAS DE CUSTO / 2014

(PORTARIA 1553-D/2008, DE 31/12, APÓS DECRETO-LEI 137/2010, DE 28/12, E LEI 66-B/2012, DE 31/12) / (EM VIGOR DESDE 01.01.2013)

Nos termos da Circular da DGCI nº 12/91, podem os valores das ajudas decusto fixadas para os membros do Governo servir de referência e ser abo-nadas, por entidades não públicas, aos colaboradores que exerçam funçõese ou aufiram remunerações que não sejam comparáveis ou reportáveis àsdos trabalhadores em funções públicas. Nos restantes casos, continua a con-siderar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao li-mite mais elevado fixado para os funcionários públicos.

deslocações aoe no estrangeiro

€ 100,24

€ 89,35

€ 85,50

€ 72,72

Abonos

- subsídio de refeição pago em dinheiro(valor fixado para a função pública = €4,27)- subsídio de refeição pago em senhas ouvales de refeição- transporte: (por km)- em automóvel próprio- em veículos adstritos a carreiras de serviço público

- em automóvel de aluguer:- 1 trabalhador em funções públicas- 2 trabalhadores… (para cada)- 3 ou + trabalhadores… (para cada)- em veículo motorizado não automóvel (1)

(1) De acordo com Circular DGCI nº 19/93, de 20/8

Valor limite paraefeitos de isençãoou não sujeição aIRS e taxa social

única (€)

€4,27 (5,12 em 2012)

€6,83 (6,83 em 2011)

€0,36€0,11

€0,34€0,14€0,11€0,14

SUBSÍDIOS DE REFEIÇÃO E DE VIAGEM / 2013(PORTARIA 1553-D/2008, DE 31/12, APÓS DECRETO-LEI 137/2010,

DE 28/12, E LEI 66-B/2012, DE 31/12

Salário mínimo- Continente- R. A. Açores- R. A. Madeira

IAS (Indexante de Apoios Sociais)

UC (Unidade de Conta)

485,00€509,25€494,70€

419,22€

102,00€

DL 143/2010, de 31/12DLR 8/2002/A, de 10/4 (SMN+5%)

(SMN+2%)

Lei 66-B/2012, de 31/12

DL 34/2008, de 28/2 (alterado pelo DL181/2008, de 28/8, e Lei 64-A/2008, de

31/12)

SALÁRIO MÍNIMO, IAS E UC / 2011 E 2014

Valor sobre que incide o IMT

(euros)

Até 92.407De mais de 92.407 até 126.403De mais de 126.403 até 172.348De mais de 172.348 até 287.213De mais de 287.213 até 574.323

Superior a 574.323

Taxa Marginala

Aplicar (%)

02578

Parcela aabater(euros)

01.848,145.640,239.087,1911.959,32

IMT - TABELAS PRÁTICAS 2014 (*)

(CONTINENTE - HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE)

Taxa Única de 6%

Valor sobre que incide o IMT

(euros)

Até 92.407De mais de 92.407 até 126.403De mais de 126.403 até 172.348De mais de 172.348 até 287.213De mais de 287.213 até 550.836

Superior a 550.836

Taxa Marginala

Aplicar (%)

12578

Parcela aabater(euros)

0924,07

4.716,168.163,1211.035,25

(CONTINENTE - HABITAÇÃO)

Taxa Única de 6%

(*)Lei 55-A/2010, de 31/12A Lei 73/2013, de 3/9, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais, em vigordesde 01.01.2014, consagra a extinção do IMT a partir de 01.01.2018, mas as taxasserão reduzidas em um terço em 2016 e em dois terços em 2017.

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6

AF 001 g NOVO CÓDIGO DO IRC

Foi aprovada pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, a já tão co-

nhecida e discutida reforma do imposto sobre o rendimento

das pessoas coletivas, o «novo» Código do IRC.

A Lei 2/2014 altera e republica o Código do IRC, aplicando-se

as alterações aos exercícios que se iniciem ou aos factos tri-

butários que ocorram em ou após 1 de janeiro de 2014.

Destacamos as seguintes alterações ou novidades:

• REDUÇÃO DA TAXA GERAL DE IRC DE 25% PARA 23% em 2014,

num objetivo mais vasto de a fixar em 21% em 2015 e entre

17% e 19% em 2016

• FIXAÇÃO DE UMA TAXA DE IRC DE 17% PARA OS PRIMEIROS

15.000€ DE MATÉRIA COLETÁVEL, no caso de sujeitos passivos

que sejam pequenas e médias empresas, aplicando-se a

taxa geral ao excedente. A aplicação da taxa de 17% está

ainda sujeita às regras comunitárias de auxílios de minimis,

que limitam a € 200.000 o valor dos apoios comunitários

concedidos nos últimos 3 anos

• Criação de um REGIME SIMPLIFICADO DE DETERMINAÇÃO do

lucro tributável, opcional para PME com VN ate 200.000€ e

total do balanço até € 500.000 no ano anterior, entre outras

condições (artºs 86º-A e 86º-B).

A MATÉRIA COLETÁVEL é determinada pela aplicação de taxas

diversas, de acordo com a natureza da atividade ou do ren-

dimento (4% no que respeita à venda de bens ou produtos…),

mas não poderá ser inferior a 60% do valor anual do salário

mínimo nacional, ou seja, € 4.074 (o que resulta num imposto

mínimo garantido de €692,58…).

No ano de início de atividade e no seguinte são reduzidas a

metade as taxas aplicáveis às vendas de bens e produtos e

às prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras

e similares, restauração e bebidas (de 4% para 2%), aos ren-

dimentos das atividades profissionais constantes da tabela a

que se refere o artigo 151.º do CIRS (de 75% para 37,5%) e

aos restantes rendimentos de prestações de serviços e sub-

sídios destinados à exploração (de 10% para 5%), sendo o li-

mite mínimo da coleta reduzido em 25% (de 60% para 45%)

Os sujeitos passivos do regime simplificado (quem pretender

optar por este regime deverá fazê-lo na declaração de alte-

rações, a apresentar até final do 2º mês do período de tribu-

tação em que pretenda iniciar a sua aplicação) estão

DISPENSADOS DAS TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA referidas nos

nºs 7, 9, 11 e 13 do artigo 88º do CIRC (que incidem, por

exemplo, sobre os encargos relativos a despesas de repre-

sentação, ajudas de custo e compensação pela deslocação

em viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa) e

de efetuar pagamentos especiais por conta

• Tributação autónoma dos encargos com VEÍCULOS LIGEIROS

DE PASSAGEIROS, motos ou motociclos (…) às taxas de 10%

(custo de aquisição inferior a €25.000), 27,5% (custo entre

€25.000 e €35.000) ou 35% (custo igual ou superior a

€35.000)

• Aumento para 12 anos do PRAZO DE REPORTE DE PREJUÍZOS

FISCAIS, com o limite de 70% do lucro tributável de cada pe-

ríodo de tributação

• Liberdade de escolha pelos sujeitos passivos residentes de

um PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO QUE NÃO COINCIDA COM O ANO CIVIL,

que deve ser mantido durante pelo menos os 5 períodos

imediatos

PRAZO DE ARQUIVO AUMENTA DE 10 PARA 12 ANOS…!

Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos

e suporte, bem como o processo de documentação fiscal

(dossiê fiscal) devem ser conservados em boa ordem du-

rante o prazo de 12 anos (artºs 123º e 130º do CIRC, na re-

dação dada pela Lei 2/2014, de 16/1)

Consulte o diploma em www.apcmc.pt.

AF 002 g DECLARAÇÃO MENSAL

DE REMUNERAÇÕES - AT

A Portaria 15-A/2014, de 24 de ja-

neiro, aprovou novas instruções

de preenchimento da Declaração

Mensal de Remunerações – AT, quer para introduzir alguns

aperfeiçoamentos, quer para dar execução às alterações ope-

radas pela Lei 53/2013, de 26/7, no enquadramento fiscal das

bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento

desportivo e das compensações e subsídios referentes à ativi-

dade voluntária postos à disposição dos bombeiros no âmbito

do dispositivo especial de combate a incêndios.

As novas instruções devem ser utilizadas no preenchimento

das DMR relativas a pagamentos pagos ou colocados à dis-

posição a partir de 1 de janeiro de 2014.

AF 003 g REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ

- PAGAMENTO ATÉ MARÇO

Dada a conjuntura atual, o InCI, Instituto da Construção e

do Imobiliário, decidiu, a título excecional, autorizar as em-

presas que não pagaram dentro do prazo a taxa devida

pela revalidação para 2014 dos seus alvarás a requerer a

emissão da respetiva guia até ao próximo dia 17 de março,

sem qualquer agravamento.

AF 004 g TABELAS DE RETENÇÃO DE IRS NA FONTE / 2014

Foram aprovadas pelo Despacho 706-A/2014, de 9/1, da Mi-

nistra das Finanças, publicado em suplemento ao D.R. de 15

de janeiro, as tabelas de retenção de IRS na fonte sobre ren-

dimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pen-

sões), pagos ou colocados à disposição dos respetivos

titulares a partir de 16 de janeiro p.p..

As tabelas mantêm as taxas que vigoraram em 2013, por não

ter havido alterações nos fatores determinantes do apura-

mento do imposto a reter.

O Despacho mantém em 0,39% e 4%, respetivamente, as

taxas a que se referem os artºs 14º e 16º do Decreto-Lei

42/91, de 22/1 (juros por imposto pago ou retido superior ao

devido e juros indemnizatórios, por atraso na restituição do

imposto devido ao contribuinte).

As tabelas podem ser consultadas em www.apcmc.pt.

g FISCALIDADE

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7

g FISCALIDADE

SOBRETAXA EM SEDE DE IRS - RETENÇÃO NA FONTE

No que respeita à Sobretaxa em sede de IRS, criada em2013 e que o artº 166º da Lei 83-C/2013, de 31/12, man-tém em 2014, lembramos as empresas associadas quesão obrigadas a efetuar a sua retenção na fonte, à taxa de3,5%, sobre a parte dos rendimentos do trabalho depen-dente deduzidos das retenções «normais» do IRS e daTSU que exceda o valor do salário mínimo nacional (€485), sendo objeto de retenção autónoma os subsídios deférias e de Natal (se este forem pagos fracionadamente,retém-se em cada pagamento a parte proporcional da so-bretaxa devida).

Exemplo: trabalhador não casado, sem filhos, que aufere1000€ mensais, desconta:

- 135€ de IRS (13,5% - Tabela I),- 110€ de TSU (11%) e- 9,45€ DE SOBRETAXA DE IRS [(1000-135-110-485)*3,5%]

AF 005 g DECLARAÇÃO MENSAL DE

REMUNERAÇÕES E MODELO 10 - INSTRUÇÕES

(ESCLARECIMENTO DA AT, DISPONÍVEL NO RESPETIVO PORTAL)

Relativamente à entrega da declaração Modelo 10, designa-damente no que respeita aos rendimentos da categoria A (tra-balho dependente), alerta-se para o seguinte:

1. As pessoas ou entidades obrigadas à entrega da Declara-ção Mensal de Remunerações (DMR) não podem declarar osrendimentos do trabalho dependente (categoria A) na decla-ração Modelo 10.2. Por outro lado, as pessoas singulares que não se encon-trem inscritas para o exercício de uma atividade empresarialou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos da cate-goria A, pagos ou colocados à disposição, que não se rela-cionem exclusivamente com essa atividade, podem optarpela entrega da declaração Modelo 10. No entanto, caso te-nham entregue DMR, não podem declarar os rendimentos dacategoria A na declaração Modelo 10.

AF 006 g COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS

O regime transitório previsto naPortaria 426-A/2012, de 28 dedezembro, que vigorou em2013, aplica-se igualmente du-rante o ano de 2014.

É o que estabelece o artigo 191ºda Lei 83-C/2013, de 31 de de-zembro, que aprovou o Orça-mento do Estado para 2014.

A Portaria referida supra, relativa à recolha e comunicação àAT dos elementos das faturas, aplica-se aos sujeitos passivosque, cumulativamente, não sejam obrigados a possuir o fi-cheiro SAF-T (PT) da faturação, não utilizem, nem sejam ob-rigados a possuir, programa informático de faturação e nãooptem pela utilização de qualquer dos meios de comunica-ção previstos nas alíneas a) a c) do artigo 3º, nº 1, do DL

198/2012, de 24/8 de agosto (transmissão eletrónica dedados em tempo real, integrada em programa de faturaçãoeletrónica; transmissão eletrónica de dados, mediante re-messa de ficheiro normalizado estruturado com base no fi-cheiro SAF-T (PT); inserção direta no Portal das Finanças)

Em 2014, como aconteceu em 2013, aqueles sujeitos passi-vos estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo re-ferente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes àprimeira e última fatura, de cada série, emitidas no período aque se refere a declaração, bem como dos elementos das fa-turas que contenham o NIF do adquirente.

E os SP que pratiquem operações isentas ao abrigo do ar-tigo 9º do CIVA, ou enquadrados no regime especial de isen-ção, previsto no artigo 53º do CIVA, ou enquadrados noregime especial dos pequenos retalhistas (artigo 60º doCIVA), que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIFdo adquirente, no mês a que respeita a declaração, podementregar, em 2014, presencialmente ou através de remessapor correio registado, o modelo oficial da declaração empapel, devidamente preenchido, em qualquer serviço de fi-nanças, podendo alterar a via de comunicação ao longo doano.

AF 007 g DOUTRINA FISCAL

IVA – ALTERAÇÃO DAS TAXAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES

QUE SE CONSIDEREM EFETUADAS NA R. A. DOS AÇORES

(OFÍCIO-CIRCULADO Nº 30.157/2014, DE 29 DE JANEIRO, DA AT)

«Em Suplemento ao Diário da República n.° 253, I Série, de31 de dezembro de 2013, foi publicada a Lei n.º 83-C/2013,de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014),que alterou a redação da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º doCódigo do IVA (CIVA), assim como a do n.º 1 do artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

São, assim, fixadas em 5%, 10% e 18%, as taxas reduzida,intermédia e normal, respetivamente, a aplicar às operaçõesque, de harmonia com os números 3 e 4 do artigo 1.º do De-creto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, sejam consideradasefetuadas na REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

Assim, à semelhança do que estes Serviços têm feitoaquando de anteriores alterações às taxas do imposto, im-porta esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir sobrequal a taxa em vigor no momento em que ocorre a exigibili-dade do imposto.

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8

g FISCALIDADE

FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE

1. De harmonia com o disposto no n.º 9 do artigo 18.º doCIVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que oimposto se torna exigível, em conformidade com os artigos7.º e 8.º do mesmo Código, ou, quando aplicável, com as dis-posições do artigo 2.º do regime de IVA de caixa. Deve ter-seem conta, também, no que se refere às aquisições intraco-munitárias, o momento da exigibilidade do imposto, de acordocom os artigos 12.º e 13.º do Regime do IVA nas TransaçõesIntracomunitárias (RITI).

2. A partir de 1 de janeiro de 2013, o Código do IVA reforçoua obrigação genérica de faturação. Assim, na determinaçãodo momento em que ocorre a exigibilidade do imposto devemser tidos em consideração os artigos 7.º e 8.º, em conjugaçãocom o n.º 1 do artigo 36.º, o qual estabelece os prazos paraemissão da fatura.

3. Nas operações em que o facto gerador do imposto é con-comitante com o momento da exigibilidade ou naquelas emque o momento do pagamento, ainda que parcial, ocorre emantecipação à realização da operação, as taxas a aplicar sãoas que vigoram nesse momento.

Assim, se o momento da exigibilidade - pagamento anteci-pado, ainda que parcial, ou qualquer das situações referidasno n.º 5 do artigo 40.º ou, ainda, emissão da fatura no mo-mento da realização da operação - ocorreu até 31 de de-zembro de 2013 (inclusive), aplicam-se as taxas de 4%, 9%ou 16%, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, naredação que vigorava até esta data; se o referido facto ocor-reu a partir de 1 de janeiro de 2014 (inclusive), aplicam-se astaxas de 5%, 10% ou 18%, respetivamente, de acordo com anova redação da norma.

4. Para as restantes situações, em que o facto gerador e aexigibilidade não são coincidentes, interessa apresentar al-guns exemplos:

4.1 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efe-tuadas entre 24.12.2013 e 31.12.2013, em que o prazo pre-visto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão dafatura, FOI RESPEITADO, tendo esta sido emitida até 31.12.2013(inclusive), a taxa aplicável é de 4%, 9% ou 16%, de acordocom a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, na redação então emvigor.

4.2 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efe-tuadas entre 24.12.2013 e 31.12.2013, em que o prazo pre-visto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão dafatura, FOI RESPEITADO, tendo esta sido emitida após01.01.2014 (inclusive), a taxa aplicável é de 5%, 10% ou 18%,de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, na nova re-dação da norma.

4.3 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efe-tuadas antes de 24.12.2013, em que o prazo previsto no n.º1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, NÃO FOI

RESPEITADO e esta tenha sido emitida após 01.01.2014 (inclu-sive), a taxa aplicável é de 4%, 9% ou 16%, de acordo com aalínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, na redação que vigorou até31.12.2013, sem prejuízo da aplicação da coima e de juroscompensatórios que se mostrem eventualmente devidos.Com efeito, a exigibilidade do imposto já se havia verificadoantes da entrada em vigor das novas taxas.

Faz-se notar que, nestas situações, o valor tributável e o res-petivo imposto devem constar na declaração do período deimposto a que as operações correspondem ou, não sendo jápossível, em declaração de substituição àquela.

5. No caso de pagamentos efetuados antes da realização dasoperações (pagamentos antecipados, ainda que parciais), ossujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura, pelomontante recebido, sendo-lhe aplicável a taxa em vigor à datada sua emissão. À eventual diferença entre o preço final e oque foi pago antecipadamente é aplicável a taxa que estiverem vigor na data da emissão da fatura final.

5.1 Assim, tendo sido emitida fatura a partir de 01.01.2014(inclusive), em que foi respeitado o prazo para a sua emis-são, mas em que, em momento anterior à referida data, ocor-reu o pagamento parcial ou total do preço da operação, coma correspondente emissão de fatura e sobre o qual incidiu ataxa de 4%, 9% ou 16%, à eventual diferença entre este e opreço total, devidamente evidenciada na fatura, é aplicável ataxa de 5%, 10% ou 18%.

5.2. Tratando-se de fatura emitida em data anterior a01.01.2014 e ainda que se esteja perante uma situação defaturação antecipada, relativa a operação que ocorre ou seconclui após aquela data, a taxa aplicável é de 4%, 9% ou16%.

6. Nas transmissões de bens e prestações de serviços de ca-ráter continuado, cujo período de referência a que se refereo número 3 do artigo 7.º do CIVA teve o seu início em data an-terior a 01.01.2014 e o termo em data posterior ou, tendo oseu termo ocorrido até 31.12.2013 (inclusive), a fatura sejaemitida após 01.01.2014 (inclusive), respeitando o prazo paraa sua emissão, aplica-se ao conjunto das operações realiza-das no período de referência uma das taxas de 5%, 10% ou18%, por conjugação do disposto no número 3 do artigo 7.ºcom o número 9 do artigo 18.º, ambos do CIVA.

g TACÓGRAFOS E LIVRETES

- REGRAS DE UTILIZAÇÃO

OBJECTIVOS GERAIS

.:: Utilizar correctamente o Tacógrafo e o Livrete Individual de Controlo

.:: Conhecer as obrigações e responsabilidades decorrentes dos mesmos

.:: Conhecer os limites de condução, pausas e repousos

DESTINATÁRIOS

.:: Motoristas/condutores

.:: Responsáveis recursos humanos/logística

PROGRAMA

.:: Legislação nacional e comunitária

.:: Tempos de condução, pausas e repousos

.:: Razões de ser e funções do tacógrafo

.:: Modalidades e funcionamento do tacógrafo

.:: Responsabilidades do motorista e da empresa

.:: Publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afectos a viaturas

.:: Livretes individuais de controlo

MAIS INFORMAÇÕES

[email protected]. Francisco Sá Carneiro, 219, 3º4200-313 Porto tel.: 225 074 210www.iforma.pt

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 9

g FISCALIDADE

REGULARIZAÇÕES

7. Nas regularizações previstas nos números 2 e 3 do artigo78.º do CIVA, em que haja lugar à anulação ou à redução dovalor tributável de uma operação a que tenha sido aplicada ataxa de 4%, 9% ou 16%, o correspondente documento retifi-cativo, a que se refere o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, deve re-fletir as mesmas taxas, independentemente da data em queocorra a regularização, sendo o respetivo valor inscrito na de-claração correspondente ao período de imposto em que amesma se verifique.

8. Quando, na sequência de revisão do preço fixado ou deinexatidão cometida na fatura, resulte imposto a favor do Es-tado, o documento retificativo da fatura com vista à regulari-zação deve, ainda que emitido após 01.01.2014, fazerreferência à taxa utilizada na fatura objeto de correção (4%,9% e 16%), quando a exigibilidade do imposto relativo à ope-ração tenha ocorrido antes daquela data. Esta regularizaçãoé obrigatória, podendo ser feita sem qualquer penalidade atéao final do período de imposto seguinte àquele a que respeitaa fatura a retificar.

Caso não seja efetuada no prazo previsto, a regularizaçãocontinua a ser obrigatória e deve ter lugar em declaração desubstituição do período em que deveria ter sido efetuada.

9. Nas situações descritas nos pontos 7 e 8, sempre que o do-cumento retificativo seja emitido após 01.01.2014 e a taxaaplicada for de 4%, 9% ou 16%, deve nele constar, de formaexpressa, a identificação da fatura e a data a que respeita aregularização, bem como, se for caso disso, a data em que oimposto se tornou devido, nos termos do artigo 7.º do CIVA.

REGIME DE IVA DE CAIXA

10. Às operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa sãogenericamente aplicáveis os critérios enunciados no presenteofício-circulado, tomando por referência o momento da exigi-

bilidade do imposto estabelecido no artigo 2.º do referido re-gime, já descritos nos capítulos II e III do ofício-circulado n.º30154/2013, de 30 de outubro (Instruções complementaresao ofício-circulado n.º 30150/2013, de 30 de agosto).

AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS

11. No que se refere às aquisições intracomunitárias de bensque, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º347/85, de 23 de agosto, se considerem realizadas na Re-gião Autónoma dos Açores, deve ser aplicada a taxa de 5%,10% ou 18% às operações cuja exigibilidade de imposto, de-terminada nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regime doIVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), ocorra a partirde 01.01.2014 (inclusive).

O Subdiretor-Geral,(Miguel Silva Pinto)»

IVA - ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

(OFÍCIO-CIRCULADO Nº 30.158/2014, DE 29 DE JANEIRO, DA AT)

«Foi publicada no Diário da República, I.ª série, n.º 253, de 31de dezembro de 2013, a Lei n.º 83-C/2013, que aprovou oOrçamento do Estado para 2014, tendo introduzido altera-ções ao Código do IVA (CIVA), à lista I que lhe é anexa e a le-gislação complementar.

Tendo em vista a clarificação das alterações mais significati-vas, procede-se à sua divulgação.

PARTE I – ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) ELISTA I ANEXAA - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 10

g FISCALIDADE

1. ARTIGO 8.º, N.º 1O n.º 1 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:“1 – Não obstante o disposto no artigo anterior e sem prejuízodo previsto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa, sempreque a transmissão de bens ou a prestação de serviços dêlugar à obrigação de emitir uma fatura nos termos do artigo29.º, o imposto torna-se exigível:(…)”

Na redacção anterior, introduzida pelo Decreto-Lei n.º71/2013, de 30 de maio, esta norma dispunha que, “Não obs-tante o disposto no artigo anterior e no regime do IVA decaixa, sempre que a transmissão de bens ou a prestação deserviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura nos ter-mos do artigo 29.º (…)”, podendo levar a pensar-se que aregra de exigibilidade constante do artigo 8.º do Código doIVA seria aplicável às operações realizadas por sujeitos pas-sivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa, criado pelomesmo diploma legal, derrogando o disposto no artigo 2.ºdeste regime.

A nova redação, ao introduzir a expressão “sem prejuízo doprevisto no artigo 2.º do regime do IVA de caixa”, vem afastaressa possibilidade, derrogando explicitamente a aplicaçãodas regras de exigibilidade constantes dos artigos 7.º e 8.º doCIVA nas operações abrangidas pelo regime especial emquestão.

De harmonia com o n.º 2 do artigo 185.º da Lei n.º 83-C/2013,esta norma tem NATUREZA INTERPRETATIVA.

2. ARTIGO 9.º, ALÍNEAS 7), 13) E 16)A ALÍNEA 7) do artigo 9.º mantém a sua redação anterior,acrescentada, a final, da expressão “ainda que os serviçossejam prestados fora das suas instalações”.

A norma passa, assim, a prever expressamente que tambémbeneficiam da isenção as prestações de serviços e as trans-missões de bens estreitamente conexas, realizadas pelas en-tidades ali elencadas, no exercício da sua atividade habitual,quando os serviços são prestados fora das suas instalações.

A ALÍNEA 13), que elenca um conjunto de equipamentos cul-turais pertencentes ao Estado e a pessoas coletivas de di-reito público ou organismos sem finalidade lucrativa, cujoacesso ou visita beneficia da isenção do imposto, passa a in-cluir, também, nos termos em que se aplica já aos demaisequipamentos mencionados na norma, a visita, guiada ounão, a bibliotecas e arquivos.

A ALÍNEA 16) passa a ter a seguinte redação:“16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexose a autorização para a utilização da obra intelectual ou pres-tação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direi-tos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seusherdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por contadeles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva”.

De harmonia com o n.º 2 do artigo 185.º da Lei n.º 83-C/2013,a nova redação da alínea 16) do artigo 9.º TEM NATUREZA IN-TERPRETATIVA.

3. ARTIGO 18.º, N.º 3, ALÍNEA A)São alteradas para 5%, 10% e 18%, respetivamente, as taxasreduzida, intermédia e normal do imposto, a que se referemas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicar às ope-rações que, de harmonia com os números 3 e 4 do artigo 1.ºdo Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se consideremefetuadas na Região Autónoma dos Açores.

No intuito de esclarecer eventuais dúvidas relacionadas coma aplicação da lei no tempo e à semelhança do que estes Ser-viços têm feito aquando de anteriores alterações às taxas doimposto em vigor, chama-se a atenção para a divulgação, emsimultâneo com o presente, do ofício-circulado nº 30157/2014dedicado especificamente a essa matéria.

4. ARTIGO 29.º, N.º 3, ALÍNEAS A) E B)O n.º 3 do artigo 29.º acolhe no normativo do CIVA, de formaexpressa, a derrogação prevista no n.º 2 do artigo 220.º da Di-retiva 2006/112/CE, que estabelece como regra a dispensade emissão de fatura para as prestações de serviços finan-ceiros e de seguros isentos ao abrigo das alíneas a) a g) don.º 1 do artigo 135.º da mesma Diretiva e cujo alcance se en-contrava já acautelado no ponto 2.2 do ofício-circulado n.º30136/2012, da Direção de Serviços do IVA.

Nesse sentido, o n.º 3 é desdobrado em duas alíneas, pas-sando a alínea a) a contemplar o anterior corpo do n.º 3, en-quanto que a alínea b) contempla a dispensa de obrigaçãode faturação nas operações financeiras e de seguro a que sereferem as alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o destina-tário seja um sujeito passivo de IVA estabelecido ou domici-liado noutro Estado membro da União Europeia.

5. ARTIGO 35.º, N.º 7É aditado ao artigo 35.º o n.º 7, com a seguinte redação:“As alterações oficiosas com fundamento na aplicação dasalíneas a), b) ou c) do número anterior produzem efeitos ime-diatos, devendo as mesmas, em todo o caso, ser posterior-mente notificadas ao sujeito passivo no prazo de 10 dias”.

A introdução desta norma faz parte de um conjunto de medi-das de combate à fraude e confere à Autoridade Tributária eAduaneira a possibilidade de alteração imediata dos elemen-tos relativos à atividade do sujeito passivo no âmbito das ope-rações intracomunitárias, inviabilizando a validação donúmero de identificação fiscal, para efeitos destas operações,quando se verifique alguma das situações referidas nas alí-neas a), b) e c) do n.º 6 do mesmo artigo, sem prejuízo danecessária notificação da alteração ao sujeito passivo, noprazo de 10 dias.

6. ARTIGO 78.º-A, N.º 5 E 78.º-B, NÚMEROS 3, 9 E 10O n.º 5 do artigo 78.º-A corrige a referência feita na sua re-dação anterior ao n.º 1, passando a referir o n.º 2 do mesmoartigo.

O n.º 3 do artigo 78.º-B passa a ter a seguinte redação:“No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelon.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito pas-sivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, noprazo de dois anos a contar do 1.º dia do ano civil seguinte,reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a facul-dade de controlar posteriormente a legalidade da pretensãodo sujeito passivo”.

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g FISCALIDADE

É inserido na norma um limite temporal de dois anos para queos sujeitos passivos procedam à dedução do imposto respei-tante a créditos considerados de cobrança duvidosa, abran-gidos pela alínea b) do n.º 2 e a créditos consideradosincobráveis abrangidos pelo n.º 4, ambos do artigo 78.º-A.

O n.º 9 do artigo 78.º-B passa a ter a seguinte redação:“No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicadoao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito pas-sivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, paraefeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada”.

Trata-se de estabelecer a obrigação de o sujeito passivo co-municar ao adquirente do bem ou serviço, quando este sejaum sujeito passivo do imposto, a regularização do impostocontido no crédito considerado incobrável, efetuada nos ter-mos do n.º 4 do artigo 78.º-A.

Em resultado desta alteração, a redação do anterior n.º 9passa a constar do n.º 10, aditado a este dispositivo legal.De notar que a matéria versada nos artigos 78.º-A a 78.º-D doCIVA, relativa a créditos incobráveis ou de cobrança duvi-dosa, constituirá objeto de futuras instruções administrativasa emitir por estes Serviços.

B – ALTERAÇÕES À LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IVASão alteradas as redações das verbas 1.6.4, 4, 5 e 5.1.3.

A VERBA 1.6.4 passa a incluir na sua redação as frutas desi-dratadas.

A VERBA 4 passa a ter a designação de “4 – Prestações deserviços no âmbito das atividades de produção agrícola lista-dos na verba 5”, mantendo-se inalterado o conteúdo das ver-bas 4.1 e 4.2.

A VERBA 5 passa a ter a designação de “5 – As transmissõesde bens e prestações de serviçosefetuadas no âmbito das seguintes atividades de produçãoagrícola:”, passando a abranger, também, as prestações deserviços efetuadas no âmbito das atividades ali elencadas.

A VERBA 5.1.3 passa a ter a seguinte redação:“5.1.3 – Produção de cogumelos, de especiarias, de semen-tes e de material de propagação vegetativa; exploração de vi-veiros”.

Deixa, assim, de constar nesta verba a exclusão das ativida-des agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em

que esta tenha carácter meramente acessório, designada-mente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, ta-buleiros e outros meios autónomos de suporte, pelo que estasatividades agrícolas passam a ser tributadas à taxa reduzidado imposto.

PARTE II - ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO COMPLEMEN-TARI. DECRETO-LEI N.º 347/85, DE 23 DE AGOSTO (Fixa as taxas re-duzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valoracrescentado efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açorese da Madeira) É alterado o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lein.º 347/85, atualizando as taxas a aplicar às transmissões debens e prestações de serviços que se considerem efetuadasna Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo de-sembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região, em con-formidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.

II. REGIME DE IVA DE CAIXA

1. ARTIGO 3.º-AÉ aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo artigo 2.ºdo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, comnatureza interpretativa por força do n.º 1 do artigo 185.º daLei n.º 83-C/2013, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º -ADEDUÇÃO DO IMPOSTO PELO ADQUIRENTE DOS BENS OU SERVIÇOS

1 – Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do im-posto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos peloregime, relativamente a aquisições de bens e serviços a su-jeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emis-são da fatura.2 – A dedução deve ser efetuada na declaração do período oudo período seguinte àquele em que se tiver verificado a re-ceção da fatura.»

Dado que, nas operações abrangidas pelo regime de IVA decaixa, a exigibilidade só se verifica no momento do recebi-mento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, o n.º1 permite, aos sujeitos passivos que, embora não apliquem oregime, adquirem bens e/ou serviços a outros sujeitos passi-vos que o aplicam, a dedução do IVA imediatamente combase na fatura, desde que emitida nos termos legais.

O n.º 2 determina que a dedução deve ser efetuada na de-claração do período ou do período seguinte àquele em que setiver verificado a receção da fatura.

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 12

g FISCALIDADE

Faz-se notar que, diferentemente do que dispõe o n.º 2 doartigo 22.º do CIVA para o normal exercício do direito à de-dução, o n.º 2 do artigo 3.º-A do regime do IVA de caixa limitao exercício desse direito ao período de receção da fatura, ouao período seguinte.

2. ARTIGO 4.ºÉ revogado o n.º 6 do artigo 4.º do regime de IVA de caixa.

3. Retificações ao ofício-circulado n.º 30154/2013, de 30 deoutubroa) Face ao aditamento do artigo 3.º-A ao regime de IVA decaixa, deve considerar-se sem efeito o disposto no n.º 2, ca-pítulo IV do ofício-circulado n.º 30154/2013, de 30 de outubro;

b) No capítulo I, n.º 2 (Obrigações de emissão e de comuni-cação de recibo pelos sujeitospassivos não abrangidos pelo regime) do mesmo ofício-cir-culado, onde se lê:“Dadas as características do regime, os sujeitos passivos porele abrangidos apenas podem exercer o direito à dedução doimposto que suportam nas aquisições de bens e serviçosdesde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo com-provativo do pagamento, emitidos nos termos do artigo 6.º.”,deve ler-se:“Dadas as características do regime, os sujeitos passivos porele abrangidos apenas podem exercer o direito à dedução doimposto que suportam nas aquisições de bens e serviçosdesde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo com-provativo do pagamento, emitido nos termos do artigo 6.º.”.

Efetivamente, a expressão “emitidos nos termos do artigo 6.º”, no plural, pode levar ao entendimento de que existe obri-gação de emissão da fatura-recibo com observância do ar-tigo 6.º do regime, quando esta deve referir-se, no contexto,apenas ao recibo de pagamento. Aliás, a natureza do docu-mento fatura-recibo, reunindo, num só momento, a sua emis-são e a data do recebimento da prestação, torna desprovidode sentido o uso da expressão “IVA – regime de caixa”.

III. REGIME DE RENÚNCIA À ISENÇÃO DO IVA NAS OPERAÇÕES RE-LATIVAS A BENS IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º21/2007, DE 29 DE JANEIRO

São alterados os artigos 2.º e 10.º do regime de renúncia àisenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis.

1. ARTIGO 2.ºÉ reduzida, de 50% para 30% do valor patrimonial para efeitodo imposto municipal sobre imóveis (IMI), a percentagem aque se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do regime darenúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bensimóveis.

2. ARTIGO 10.ºA alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:“b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exer-cida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamenteutilizado na realização de operações tributadas por um pe-ríodo superior a cinco anos consecutivos”.

O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:“3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever deproceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de cinco anosreferido nessa alínea.”

Fica, assim, estabelecido na norma legal, que a obrigação de

regularizar o imposto de uma só vez, nos termos do n.º 5 doartigo 24.º do CIVA, ocorre quando o imóvel não é efetiva-mente utilizado na realização de operações tributadas por umperíodo superior a cinco anos consecutivos. Tal significa que,uma vez verificada esta condição, existe obrigação de pro-ceder à regularização do imposto, mesmo que o imóvel con-tinue a ser utilizado para fins da empresa.

Recorda-se que este prazo era anteriormente de três anosconsecutivos, face à alteração introduzida na norma pela Lein.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE de 2013.

IV. DECRETO-LEI N.º 147/2003, DE 11 DE JULHO

O regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lein.º 147/2003, foi objeto de uma extensa alteração, queabrange os artigos 2.º a 6.º, 8.º e 14.º a 18.º. São introduzi-das alterações na substância do regime e redefinidos algunsconceitos tendentes à determinação objetiva do sujeito pas-sivo competente para a emissão dos documentos de trans-porte e para o cumprimento da obrigação de comunicaçãodos respetivos elementos.

Dada a importância das alterações introduzidas, estes Servi-ços emitirão, oportunamente, instruções administrativassobre esta matéria.

V. DECRETO-LEI N.º 198/90, DE 19 DE JUNHO

São alterados os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90.

1. ARTIGO 5.ºÉ alterado o n.º 1, que estende a obrigação de processa-mento através de sistemas informáticos, ou de pré-impres-são em tipografias autorizadas, aos documentos retificativosda fatura, a que se refere o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.

É também alterado o n.º 2, que passa a ter a seguinte reda-ção:“2 - Os documentos referidos no número anterior, identifica-dos através das respetivas designações, são emitidos emuma ou mais séries, convenientemente referenciadas, deacordo com as necessidades comerciais, devendo ser data-dos e numerados de forma progressiva e contínua, dentro decada série, por um período não inferior a um ano fiscal”.

Fica, assim, estabelecida na norma a obrigação de, quandopor necessidades comerciais, o sujeito passivo recorra a maisde uma série de faturas ou de documentos retificativos dasmesmas, tais séries serem convenientemente referenciadase os respetivos documentos datados e numerados de formaprogressiva e contínua, por período não inferior a um ano.

Em consequência da nova redação dada ao n.º 2 do artigo5.º, foi adicionado o n.º 7 e renumerados os restantes núme-ros da norma.

2. ARTIGO 6.ºO n.º 1 do artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:“1 – Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado,com direito à dedução do imposto suportado a montante, nostermos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mer-

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 13

g FISCALIDADE

cadorias de valor superior a €1000, por fatura, efetuadas porum fornecedor a um exportador que possua no território na-cional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registopara efeitos de IVA, expedidas ou transportadas no mesmoEstado para fora da União Europeia, por este ou por um ter-ceiro por conta deste, desde que:(…)”.Trata-se de uma isenção completa, numa operação interna,que tem como condição que as mercadorias sejam adquiridaspor um sujeito passivo exportador que efetivamente as ex-pede ou transporta para fora da União Europeia, por si ou porum terceiro por sua conta, no mesmo estado em que as ad-quiriu.

A nova redação da norma explicita que, para a isenção ope-rar, o sujeito passivo exportador tem de possuir no territórionacional a sede, um estabelecimento estável, o domicílio ouum registo para efeitos de IVA.

O Subdiretor-Geral,(Miguel Silva Pinto)»

OF 002 g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS

FEVEREIRO

SUMÁRIO

ATÉ AO DIA 10- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (DEZ.13)- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - ENTREGA DE DECLARAÇÕES

(JAN.14)- IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (JAN.14)ATÉ AO DIA 17- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE TRIMESTRAL (4º

TRIM.13)ATÉ AO DIA 20- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (JAN.14)- SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (JAN.14)- FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO DAS ENTREGAS

(JAN.14)- IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (JAN.14)- SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A JAN.14- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PEQUENOS RETALHISTAS (4º TRIM.13)- IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL

ATÉ AO DIA 25- IVA - COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM JAN.14 ATÉ AO DIA 28- IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS C/ ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM FEV.14- IRC/IRS - DECLARAÇÃO MODELO 10 - RENDIMENTOS PAGOS EM 2013

g ATÉ AO DIA 10IVA - PERIODICIDADE MENSAL

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de pe-riodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet,da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês deDEZEMBRO DE 2013, acompanhada dos anexos que forem de-vidos, e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.

SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - DECL. DE REMUNERAÇÕES

Devem ser entregues as declarações (folhas) de remunera-ções relativas ao mês de JANEIRO DE 2014, exclusivamenteatravés da Segurança Social Direta, incluindo o empregadorque seja pessoa singular e com apenas 1 trabalhador ao seuserviço.

IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de re-sidentes em território português, em JANEIRO DE 2014, rendi-mentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda quedele isentos ou excluídos de tributação nos termos dos arti-gos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Inter-

net, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para co-municação de tais rendimentos e respetivas retenções de im-posto, das deduções efectuadas relativamente acontribuições obrigatórias para regimes de proteção social esubsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

O envio da DMR é efetuado através dos Portais das Finançasou da Segurança Social, estando DISPENSADAS DESTA OBRIGA-ÇÃO as entidades que não exerçam atividades empresariaisou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não serelacionem exclusivamente com essas actividades, as quaispodem optar por declarar tais rendimentos na declaraçãoanual modelo 10.

g ATÉ AO DIA 17IVA - PERIODICIDADE TRIMESTRAL

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de pe-riodicidade trimestral deverão proceder ao envio, através daInternet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no4º TRIMESTRE DE 2013 e efetuar, se for caso disso, o compe-tente pagamento.

Se no mesmo período tiverem efetuado transmissões intra-comunitárias de bens (vendas a operadores situados noutrosEstados membros), deverão ainda enviar com aquela decla-ração o anexo recapitulativo.

g ATÉ AO DIA 20SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de JANEIRO DE 2014.

SEGURANÇA SOCIAL – INDEPENDENTES - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de JANEIRO DE 2014.

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas aoFundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo deGarantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas aJANEIRO DE 2014.

O pagamento é efetuado por multibanco ou homebanking, uti-lizando as referências do documento de pagamento previa-mente emitido, por iniciativa da empresa (a partir do dia 10),em www.fundoscompensacao.pt.

O pagamento corresponde a 1% da retribuição base e diu-turnidades pagas ou devidas aos trabalhadores admitidos apartir de 1 de outubro de 2013, destinando-se 0,925% ao FCTe 0,075% ao FGCT, sendo realizados 12 pagamentos por ano(excluídos subsídios de férias e de Natal e outras prestaçõesretributivas).

IRS/IRC – RETENÇÕES NA FONTE

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS re-tido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir con-tabilidade organizada, atribuíram no mês de JANEIRO DE 2014rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empresariais eprofissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,que tenham pago ou colocado à disposição no mês de JA-NEIRO DE 2014 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS A(trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pelamesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de JA-NEIRO DE 2014 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

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IMPOSTO DO SELO - PAGAMENTO

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas em-presas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação oimposto do selo liquidado no mês de JANEIRO DE 2014.

IVA - PEQUENOS RETALHISTAS

Os sujeitos passivos enquadrados no REGIME ESPECIAL DOS PE-QUENOS RETALHISTAS deverão proceder ao pagamento, na te-souraria de finanças competentes, do IVA apurado no 4º

TRIMESTRE DE 2013.

Não havendo imposto a pagar, deverão apresentar, nomesmo prazo, declaração adequada (mod. 1074).

IVA – DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA

- TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de pe-riodicidade mensal que tenham efetuado transmissões intra-comunitárias de bens e ou prestações de serviços noutrosEstados membros no passado mês de JANEIRO DE 2014,quando tais operações sejam ai localizadas nos termos doartigo 6º do CIVA, deverão proceder à entrega, via Internet,da declaração recapitulativa a elas respeitante.

Também os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NORMAL

DE PERIODICIDADE TRIMESTRAL que tenham efetuado, no trimes-tre em curso ou em qualquer dos quatro trimestres anteriores,transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações deserviços noutros Estados membros, de valor global não supe-rior a 50 000€, deverão proceder à entrega, via Internet, da de-claração recapitulativa relativa a essas operações.

Relativamente a estes últimos sujeitos passivos, refira-seque, nos termos do nº 2 do artº 30º do RITI, os mesmos sãoobrigados a entregar a declaração MENSALMENTE, até ao dia20 do mês seguinte àquele a que respeitam as transmissõesintracomunitárias, quando o montante total destas ultrapasse50.000€ no trimestre em curso ou em qualquer um dos qua-tro trimestres anteriores (a mudança da periodicidade de tri-mestral para mensal é definitiva, salvo se não tiver havidocondições para tal e for autorizada pela DSIVA a correção, eocorre no mês seguinte àquele em que o limite de 50.000€ éexcedido).

g ATÉ AO DIA 25IVA – COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À ATOs sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT,por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram emJANEIRO DE 2014 [artº 3º, nº 1, do DL 198/2012, de 24/8, na re-dação dada pela Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE/2013)].

A comunicação é efetuada (i) em tempo real, integrada em programa de faturação ele-

trónica; ou(ii) através do envio de ficheiro SAF-T (PT); ou(iii) por introdução direta no portal da AT (www.portaldasfi-

nancas.gov.pt); ou(iv) por outra via eletrónica, a definir por portaria (ainda não

publicada à data), não podendo os sujeitos passivos al-terar a modalidade de comunicação por que optaram nodecurso do ano civil.

Os sujeitos passivos obrigados a produzir o ficheiro SAF-T(PT) apenas podem efetuar a comunicação através das duasprimeiras modalidades supra referidas.

g ATÉ AO DIA 28IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação

(IUC) relativo a 2014 pelos veículos cujo aniversário de ma-trícula ocorra no mês de FEVEREIRO.

Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2014 devem liquidar epagar o IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalpara o registo.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivoatravés da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas),podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, ematendimento ao público.

IRS/IRC – DECLARAÇÃO MODELO 10RENDIMENTOS PAGOS EM 2013As entidades obrigadas a efetuar a retenção total ou parcialdo imposto e que em 2013 pagaram ou colocaram à disposi-ção dos respetivos titulares, residentes em território nacional,rendimentos sujeitos a IRS ou IRC deverão comunicar à AT,através da Internet ou por meio de impresso de modelo oficial(DECLARAÇÃO MODELO 10), os rendimentos que pagaram oucolocaram à disposição e as retenções que efetuaram – artºs119º, nº 1, alínea c), do CIRS e 128º do CIRC.

Não devem ser declarados os rendimentos do trabalho de-pendente (categoria A) já declarados na DMR, DeclaraçãoMensal de Remunerações.

A entrega da declaração modelo 10 pela INTERNET é obriga-tória para os sujeitos passivos de IRC e para os sujeitos pas-sivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ouprofissionais.

AF 008 g ACORDOS PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO

PORTUGAL - SINGAPURA

Pelo Aviso 9/2014, de 15/01, o Ministério dos Negócios Estran-geiros deu conhecimento de terem sido cumpridas as formalida-des constitucionais internas de aprovação do Protocolo quealtera a Convenção entre Portugal e Singapura para Evitar aDupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Im-postos sobre o Rendimento, aprovada pela Resolução da As-sembleia da República 96/2013 e pelo Decreto do Presidente daRepública 78/2013, de 11/7, que assim entrou em vigor em 26de dezembro de 2013.

PORTUGAL - KOWEIT

Pelo Aviso 11/2014, de 15/01, o Ministério dos Negócios Estran-geiros deu conhecimento de terem sido cumpridas as formalida-des constitucionais internas de aprovação da Convenção entrePortugal e o Koweit para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir aEvasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,aprovada pela Resolução da Assembleia da República 44/2011e pelo Decreto do Presidente da República 27/2011, de 18/3, queassim entrou em vigor em 5 de dezembro de 2013.