ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE …BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2 AJ 059 g...

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Um dos maiores problemas que as empresas portuguesas enfrentam com vista ao seu crescimento (se não a própria sobrevivência) é a debili- dade dos respetivos balanços. O nosso setor não foge à regra, com a agravante de ser um dos mais ex- postos, pela natureza dos seus prin- cipais clientes, a prazos de recebimento muito dilatados. A insuficiência dos capitais próprios, combinada com prazos de recebi- mento alargados, determina, neces- sariamente, elevadas necessidades de financiamento e reduz drastica- mente a rentabilidade dos negócios. Que, quando surgem conjunturas desfavoráveis, como aquela que vi- vemos nos últimos anos, podem ditar, como se verificou, a falência de mui- tas empresas. A maior seletividade e controlo na concessão do crédito, que foi imple- mentada pelas empresas do comér- cio de materiais de construção desde então, deu os seus frutos, criando mesmo um novo paradigma neste setor. Mas não se trata de uma aposta to- talmente ganha, sobretudo quando as taxas de juro anormalmente bai- xas criam uma ilusão sobre o verda- deiro valor do dinheiro e quando, passado o pior, muitos anseiam por uma expansão rápida dos negócios. Os dados divulgados recentemente pela INFORMA D&B, contidos num estudo de comportamentos de paga- mento, têm o condão de nos chamar à realidade. Vejamos: - A percentagem das empresas por- tuguesas que cumprem os prazos de pagamento é de apenas 17,4%, con- tra 37,6% na Europa. - Apenas 3,8% das empresas euro- peias paga com mais de 90 dias de atraso, enquanto em Portugal são 12,4%. - Em Portugal, a CONSTRUÇÃO tem a maior concentração de empresas que pagam com mais de 90 dias de atraso – 21,5%! Não dá para relaxar! Boletim Materiais de Construção g NOTA DE ABERTURA Pagamentos – O estigma da construção CHEQUE FORMAÇÃO :: UMA APOSTA DO GOVERNO PARA A QUALIFICAÇÃO DE ATIVOS O Cheque Formação é uma medida que visa reforçar a qualificação e a empregabilidade através da concessão de um apoio financeiro às empresas e aos trabalhadores que frequentem ações de forma- ção ajustadas às necessidades das empresas e do mercado de trabalho. O ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social anunciou que a medida cheque-formação terá uma dotação financeira de 67 milhões de euros, até 2020, podendo o trabalhador optar pela formação que mais se adequa às suas necessidades profissionais. O APOIO A ATRIBUIR CONSIDERA O LIMITE DE 50 HORAS/TRABALHADOR NO PERÍODO DE DOIS ANOS, NUM MONTANTE MÁXIMO DE 175 EUROS/TRABALHADOR, COM UM FINANCIAMENTO DE 90% DO VALOR TOTAL DA AÇÃO DE FORMAÇÃO. Mais informação na Portaria n.º 229/2015.(https://dre.pt/application/file/69927814) g LEGISLAÇÃO Atualização das Rendas/2016 Fixada em 0,16% Maternidade e Paternidade Alteração ao Código do Trabalho Fundo de Compensação do Trabalho - Alterações Práticas Comerciais Desleais Alterações g FISCALIDADE Apoio Fiscal ao Investimento RFAI e DLRR Pessoas Coletivas em Insolvência Obrigações Fiscais IMI - Prédios Arrendados Participação das Rendas g DIVERSOS Regularização das Portagens Até 15 Outubro Desempenho Energético dos Edifícios ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 314, 30.SETEMBRO.2015 CONTACTE-NOS!

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Um dos maiores problemas que as

empresas portuguesas enfrentam

com vista ao seu crescimento (se não

a própria sobrevivência) é a debili-

dade dos respetivos balanços.

O nosso setor não foge à regra, com

a agravante de ser um dos mais ex-

postos, pela natureza dos seus prin-

cipais clientes, a prazos de

recebimento muito dilatados.

A insuficiência dos capitais próprios,

combinada com prazos de recebi-

mento alargados, determina, neces-

sariamente, elevadas necessidades

de financiamento e reduz drastica-

mente a rentabilidade dos negócios.

Que, quando surgem conjunturas

desfavoráveis, como aquela que vi-

vemos nos últimos anos, podem ditar,

como se verificou, a falência de mui-

tas empresas.

A maior seletividade e controlo na

concessão do crédito, que foi imple-

mentada pelas empresas do comér-

cio de materiais de construção desde

então, deu os seus frutos, criando

mesmo um novo paradigma neste

setor.

Mas não se trata de uma aposta to-

talmente ganha, sobretudo quando

as taxas de juro anormalmente bai-

xas criam uma ilusão sobre o verda-

deiro valor do dinheiro e quando,

passado o pior, muitos anseiam por

uma expansão rápida dos negócios.

Os dados divulgados recentemente

pela INFORMA D&B, contidos num

estudo de comportamentos de paga-

mento, têm o condão de nos chamar

à realidade. Vejamos:

- A percentagem das empresas por-

tuguesas que cumprem os prazos de

pagamento é de apenas 17,4%, con-

tra 37,6% na Europa.

- Apenas 3,8% das empresas euro-

peias paga com mais de 90 dias de

atraso, enquanto em Portugal são

12,4%.

- Em Portugal, a CONSTRUÇÃO tem a

maior concentração de empresas

que pagam com mais de 90 dias de

atraso – 21,5%!

Não dá para relaxar!

BoletimMateriais de Construção

g NOTA DE ABERTURA

Pagamentos – O estigma da construção

CHEQUE FORMAÇÃO

:: UMA APOSTA DO GOVERNO PARA A QUALIFICAÇÃO DE ATIVOS

O Cheque Formação é uma medida que visa reforçar a qualificação e a empregabilidade através daconcessão de um apoio financeiro às empresas e aos trabalhadores que frequentem ações de forma-ção ajustadas às necessidades das empresas e do mercado de trabalho. O ministro da Solidariedade,Emprego e Segurança Social anunciou que a medida cheque-formação terá uma dotação financeira de67 milhões de euros, até 2020, podendo o trabalhador optar pela formação que mais se adequa às suasnecessidades profissionais.

O APOIO A ATRIBUIR CONSIDERA O LIMITE DE 50 HORAS/TRABALHADOR NO PERÍODO DE DOIS ANOS,NUM MONTANTE MÁXIMO DE 175 EUROS/TRABALHADOR, COM UM FINANCIAMENTO DE 90% DO VALOR

TOTAL DA AÇÃO DE FORMAÇÃO.

Mais informação na Portaria n.º 229/2015.(https://dre.pt/application/file/69927814)

g LEGISLAÇÃO

Atualização das Rendas/2016Fixada em 0,16%

Maternidade e PaternidadeAlteração ao Código do Trabalho

Fundo de Compensação do Trabalho - Alterações

Práticas Comerciais DesleaisAlterações

g FISCALIDADE

Apoio Fiscal ao InvestimentoRFAI e DLRR

Pessoas Coletivas em InsolvênciaObrigações Fiscais

IMI - Prédios ArrendadosParticipação das Rendas

g DIVERSOS

Regularização das PortagensAté 15 Outubro

Desempenho Energéticodos Edifícios

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Nº 314, 30.SETEMBRO.2015

CONTACTE-NOS!

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2

AJ 059 g PROTEÇÃO DE GRÁVIDAS, PUÉRPERAS

E LACTANTES

A Lei 133/2015, de 7 de setembro, em vigor a partir de 6 de

dezembro p.f., aprovou vários procedimentos para reforço da

proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.

Assim:

➢ Ficam impedidas de aceder a subsídios e subvençõespúblicos as empresas que, nos 2 anos anteriores à can-

didatura, tenham sido condenadas por sentença transi-

tada em julgado por despedimento ilegal de grávidas,

puérperas ou lactantes;

➢ As entidades que procedam à análise de candidaturas atais apoios são obrigadas a consultar a CITE, Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sobre a

existência de condenação transitada em julgado por des-

pedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes re-

lativamente a todas os concorrentes e a juntar ao

processo a resposta da CITE, que a deverá prestar por

escrito em 48 h;

➢ Os tribunais são obrigados a comunicar diariamente àCITE as sentenças transitadas em julgado que tenham

condenado empresas por despedimento ilegal de grávi-

das, puérperas ou lactantes, ficando a CITE como enti-

dade responsável pelo registo de todas essas sentenças;

AJ 060 g MATERNIDADE E PATERNIDADE.ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO

A Lei 120/2015, de 1 de setembro, procedeu à nona alteração

ao Código do Trabalho, com o objetivo de reforçar os direitos

de maternidade e paternidade (parentalidade).

Destacamos:

• Direito de pai e mãe em gozarem em simultâneo a licença

parental inicial (120 ou 150 dias) por nascimento do filho

entre os 120 e os 150 dias, embora condicionado nas mi-

croempresas (empresa até 9 trabalhadores) em que

ambos trabalhem ao acordo do empregador.

Na redação anterior pai e mãe tinham direito em partilhar o

gozo da licença parental inicial de 120/150 dias (lembramos

que a mãe é obrigada a gozar 6 semanas a seguir ao parto),

não referindo a lei se o podiam fazer em simultâneo;

• Aumento de 10 para 15 dias úteis obrigatórios da licença

parental exclusiva do pai, seguidos ou interpolados, que

devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento

do filho (pelo menos 5 dias úteis devem ser gozados de

modo consecutivo imediatamente após o nascimento).

Esta alteração e as efetuadas, por coerência, aos DL’s

91/2009 e 89/2009,

ambos de 9/4, que es-

tabelecem os regimes

de proteção na paren-

talidade no âmbito dos

sistemas previdencial

e de proteção social

convergente, apenas

entram em vigor com o

Orçamento do Estado

para 2016.

Mantém-se o direito do pai aos 10 dias úteis facultativos de li-

cença, seguidos ou interpolados, pelo nascimento do filho

desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença pa-

rental inicial por parte da mãe;

• O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, seja qual

for a idade, filho com deficiência ou doença crónica que

com ele viva em comunhão de mesa e habitação que opte

pelo trabalho a tempo parcial ou por trabalhar em regime

de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de

avaliação e progressão na carreira;

• Obrigação do empregador em afixar nas instalações da

empresa toda a informação sobre a legislação referente

ao direito de parentalidade ou, elaborando regulamento in-

terno, de nele consagrar toda essa legislação;

• Classificação como contraordenação grave (era leve) da

infração ao dever de comunicar à CITE, Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego, em 5 dias úteis, o

motivo da não renovação de contrato a termo celebrado

com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;

• Direito de trabalhador com filho de idade até 3 anos a exer-

cer a atividade em regime de teletrabalho, quando este for

compatível com a atividade desempenhada e a empresa

disponha de recursos e meios para o efeito, não se lhe

aplicando igualmente o regime de adaptabilidade grupal e

o regime de banco de horas grupal se não manifestar a

sua concordância por escrito.

AJ 061 g ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2016FIXADA EM 0,16%

Foi publicado, na 2ª série do D.R. do passado dia 23 de Se-

tembro, o AVISO Nº 10784/2015 do Instituto Nacional de Esta-

tística (INE), de 15/9, que, em execução da legislação em

vigor, fixa em 1,0016 (ou 0,16%) o COEFICIENTE DE ACTUALIZA-ÇÃO DAS RENDAS DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO URBANO

(isto é, para habitação, comércio, indústria, exercício de pro-

fissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, para VI-GORAR NO ANO CIVIL DE 2016.

Um coeficiente positivo mas irrisoriamente marginal, em linha

com o período de baixa inflação que se vem registando (nos

termos dos artigos 1077º do Código Civil e 24º do Novo Re-

gime do Arrendamento Urbano – NRAU, aprovado pela Lei

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3

6/2006, de 27/2, o coeficiente de atualização anual das ren-das, se as partes não tiverem estabelecido outro regime, é oresultante da totalidade da variação do índice de preços noconsumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12meses e para os quais existam valores disponíveis à data de31 de Agosto) e que se segue a um ano, 2015, em que o fatorde atualização foi inclusive negativo (0,9969), resultando nocongelamento geral das rendas.

Numa renda de € 500, o coeficiente de atualização re-sultará num aumento de 80 cent (?!), que mal dá parapagar a carta e o registo, € 1,60 se a renda for de €1000, € 16 se a renda for de € 10.000...!!!

O senhorio interessado na atualização da renda – que sópode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou

da última atualização – deve comunicar ao arrendatário, atra-vés de CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO (ou entregueem mão, com protocolo de receção na cópia) e com a ante-cedência mínima de 30 dias (artºs 9º NRAU e 1077º CódigoCivil), o novo montante (que o artº 25º do NRAU permite ar-redondar para o cêntimo superior) e o coeficiente e demais fa-tores relevantes utilizados no seu cálculo.

Caso o local arrendado constitua a casa de morada de famí-lia, a comunicação supra deve ser dirigida a cada um doscônjuges, de acordo com o disposto no artigo 12º do NRAU.

(MINUTA DA COMUNICAÇÃO A ENVIAR AO INQUILINO)“Exmo. SenhorNa qualidade de senhorio do prédio (estabelecimento, fração...)sito em ___________, de que V. Exa. é arrendatário, venho pelapresente comunicar, ao abrigo do artº 1077º do Código Civil, queirei proceder à atualização da renda atualmente em vigor, de €____, assim fixada em ___ de _____ de _____, pela aplicaçãodo coeficiente 1,0016, fixado pelo Aviso do INE nº 10784/2015,de 15/9 (DR, 2ª série, de 23.09.2015).Em conformidade, a renda que se vence no próximo dia ___ de_______ de ____, relativa ao mês de ______, e as sucessivasaté nova atualização, será de € _____, (renda atual x 1,0016).Com os meus melhores cumprimentos...”

Senhorio e inquilino dispõem de toda a liberdade para esti-pularem a possibilidade de atualização da renda e o respetivoregime, desde que o façam por escrito. Não o fazendo, aplica-se o regime supletivo de atualização anual da renda com

g LEGISLAÇÃO

COEFICIENTES DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS

[ 1982 - 2016 ]

Habitação, Habitação, Comércio, Ano renda livre renda indústria… Diplomas

condicionada (não habitação)

2016 1,0016 1,0016 1,0016 Aviso INE 10784/2015, de 23/092015 0,9969 0,9969 0,9969 Aviso INE 11680/2014, de 21/102014 1,0099 1,0099 1,0099 Aviso INE 11753/2013, de 20/092013 1,0336 1,0336 1,0336 Aviso INE 12912/2012, de 27/092012 1,0319 1,0319 1,0319 Aviso INE19512/2011, de 30/092011 1,003 1,003 1,003 Aviso INE 18370/2010, de 17/092010 1,000 1,000 1,000 Aviso INE 16 247/2009, de 18/092009 1,028 1,028 1,028 Aviso INE 23 786/2008, de 23/092008 1,025 1,025 1,025 Aviso INE 19 303/2007, de 10/102007 1,027 1,027 1,027 Aviso INE 9635/2006, de 07/092006 1.021 1.021 1.021 Aviso INE 8457/2005 (2ª série), de 30/092005 1,025 1,025 1,025 Aviso INE 9277/2004 (2ª série), de 07/102004 1,037 1,037 1,037 Aviso INE 10280/2003 (2ª série), de 03/102003 1,036 1,036 1,036 Aviso INE 10012/2002 (2ª série), de 26/092002 1,043 1,043 1,043 Aviso INE 13052-A/2001 (2ª série), de 30/102001 1,022 1,022 1,022 Aviso INE 1062-A/2000 (2ª série), de 31/102000 1,028 1,028 1,028 Portaria 982-A/99, de 30/101999 1,023 1,023 1,023 Portaria 946-A/98, de 31/101998 1,023 1,023 1,023 Portaria 1089-C/97, de 31/101887 1,027 1,027 1,027 Portaria 616-A/96, de 30/101996 1,037 1,037 1,037 Portaria 1300-A/95, de 31/101995 1,045 1,045 1,045 Portaria 975-A/94, de 31/101994 1,0675 1,0675 1,0675 Portaria 1103-A/93, de 30/101993 1,080 1,080 1,080 Portaria 1024/92, de 31/101992 1,1150 1,1150 1,1150 Portaria 1133-A/91, de 31/101991 1,11(1) 1,11(2) 1,11(3) Port. (1) 1101-A/90, (2) 1101-B/90, (3) 1101-E/90, 31/101990 1, 10 (1) 1, 10 (1) 1, 10 (2) Portarias (1) 965-A/89 e (2) 965-D/89, de 31/101989 1,073 (1) 1,073 (1) 1,073 (2) Port. (1) 715/88, de 28/10, e (1) 725-A/88, de 31/101988 1,074 (1) 1,074 (2) 1,074 (3) Port. (1) 845/87, (2) 846/87, (3) 847-A/87, de 31/101987 1,085 (1) 1,090 (2) 1,090 (3) Port. (1) 604/86 e (2) 605/86, de 16/10, e (3) 617/86, de 23/101986 1,13 (1) 1,14 (2) 1,14 (3) Port. (1) 179/86, 6/5; (2) 29/86, 22/1; (3) 926/85, 3/121085 - 1,18 (2) 1,18 (2) Portarias (1) 842-C/84 e (2) 842-B/84, de 31/101984 - 1,17 (2) 1,17 (2) Port. (1) 1007/83, 30/11; (2) 43-B/83, 2/3; (2) 1006/83, 30/111983 - 1,17 (2) 1,17 (2) Portarias (1) 1014-B/82, e (2) 1014-A/82, de 30/101982 - 1,15 (2) 1,17 (2) Portarias (1) 63/82 e (2) 62/82, de 15/1

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4

base no coeficiente fixado pelo INE – artigo 1077º CC (que se

aplica igualmente às rendas condicionadas, ou rendas de

contratos habitacionais celebrados em regime de renda con-

dicionada – artº 4º da Lei 80/2014, de 19/12 – e às rendas

apoiadas, ou rendas de arrendamentos apoiados para habi-

tação – artº 23º da Lei 81/2014, de 19/12).

Lembramos ainda que este regime se aplica aos contratos de

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO

RAU (após 19.11.1990), bem como aos ARRENDAMENTOS NÃO

HABITACIONAIS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO DL 257/95, de 30/9

(após 05.10.1995), pelo que, quanto a estes, a atualização

das rendas poderá continuar a ser efetuada nos mesmos ter-

mos.

Já para os ARRENDAMENTOS MAIS ANTIGOS – os habitacionais

celebrados antes da entrada em vigor do RAU (19.11.1990)

e os não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor

do DL 257/95 (05.10.1995) –, o NRAU, na redação dada pela

Lei 31/2012, de 14/8, estabelece um REGIME ESPECIAL DE ATUA-LIZAÇÃO DAS RENDAS, constante dos artºs 30º a 56º, que foi ob-

jeto de divulgação ampla e oportuna.

Os senhorios de ARRENDAMENTOS HABITACIONAIS ANTERIORES A

1980 cujas rendas pretendam continuar a corrigir, nos termos

e ao abrigo da Lei 46/85, de 20/9, deverão aguardar a publi-

cação em D.R. dos FATORES DE CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA, o

que deverá legalmente acontecer até 31 de outubro p.f..

AJ 062 g FUNDO DE COMPENSAÇÃO

DO TRABALHO

O Decreto-Lei 210/2015, de 25 de setembro, procedeu à 1ª

alteração ao regime jurídico do fundo de compensação do tra-

balho (FCT) e do fundo de garantia de compensação do tra-

balho (FGCT), aprovado pela Lei 70/2013, de 30 de agosto

As alterações, exceto quando referido o contrário, aplicam-

se apenas aos contratos de trabalho celebrados a partir de

24 de dezembro p.f., exceto quando referido o contrário.

Deixam de estar abrangidos pelo regime, não tendo o em-

pregador, ainda que empresa de trabalho temporário, que

efetuar ao FCT e FGCT as entregas devidas (0,0925% e

0,075%. Respetivamente, da retribuição de base e diuturni-

dades do trabalhador), os contratos com duração igual ou in-

ferior a 2 meses.

Sendo, porém, o contrato objeto de prorrogação ou renova-

ção e, por essa via, acabar por ultrapassar os 2 meses, o em-

pregador deve, no momento em que ultrapassa esta duração,

inscrever o trabalhador no FCT e indicar a data de início efe-

tiva do contrato.

Na redação original, que vigorou até 25 de setembro, apenas

estavam dispensados os contratos de muito curta duração,

admitidos pelo artº 142º do Código do Trabalho para ativida-

des sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos de

duração não superior a 15 dias, duração que não podia, no

total e com o mesmo empregador, ultrapassar 70 dias por ano

civil.

Em caso de transmissão da empresa ou do estabelecimento,

a inscrição do trabalhador no FCT (ou mecanismo equiva-

lente), que devia ser efetuada, como é regra geral, até à data

do início da execução do contrato, pode sê-lo agora até 15

dias após a transmissão, pelo novo empregador.

O empregador passa a ter um prazo de 5 dias para comuni-

car as alterações do montante da retribuição e das diuturni-

dades ao FCT/FGCT.

Aquando do pedido de reembolso do saldo da conta de re-

gisto do trabalhador cujo contrato cesse, que pode ser efe-

tuado até 20 dias antes da data da cessação, o empregador

passa a informar o FCT da existência de obrigação de paga-

mento de compensação.

O valor reembolsado pelo FCT reverte para o empregador

quando não haja lugar a compensação ao trabalhador, sendo,

no caso de ter havido transmissão da empresa ou estabele-

cimento, rateado pelos diversos empregadores na proporção

das entregas que tenham efetuado, que para o efeito serão

notificados pelo FCT no prazo de 90 dias contados da data do

pedido de reembolso ou de comunicação da cessação do

contrato.

O empregador que não solicite o reembolso passa a ser no-

tificado para o efeito pelo FCT decorrido que seja 1 ano da

data da cessação do contrato, dispondo então de 30 dias

para o fazer.

A novidade mais significativa reside, porém, na SUSPENSÃO da

obrigação de o empregador fazer entregas ao FCT relativa-

mente a um trabalhador quando o saldo da respetiva conta

atingir metade do valor limite de compensação previsto no ar-

tigo 366º, nº 2, do Código do Trabalho.

Entregas que será notificado pelo FCT para retomar se por

força da atualização dos valores da retribuição e diuturnida-

des, ou do valor do salário mínimo nacional, resultar que

aquele saldo não garante metade da compensação devida.

O mesmo se diga se o contrato de trabalho reconhecer ao

trabalhador antiguidade que lhe confira direito a uma com-

pensação superior à prevista no artigo supra referido, caso

em que o empregador fica DISPENSADO de efetuar entregas ao

FCT (que será notificado para retomar caso ocorra a circuns-

tância referida no parágrafo anterior).

Tudo isto com efeitos reportados a 1 de outubro de 2013.

Lembramos que o nº 2 do artigo 366º do CT estabe-

lece que o montante global da compensação não pode

ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e

diuturnidades do trabalhador, ou a 240 salários míni-

mos nacionais quando a retribuição e diuturnidades

são superiores a 20 vezes o salário mínimo.

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5

Lembramos também que, no sentido de diminuir a carga bu-

rocrática e administrativa resultantes da criação do

FCT/FGCT, encontram-se disponíveis desde julho passado

programas que permitem a integração de serviços, a intero-

perabilidade, a comunicação automática entre o portal dos

fundos na Internet (www.fundoscompensacao.pt) e os dife-

rentes softwares de gestão das empresas (consultar

http://www.fundoscompensacao.pt/userfiles/file/Fundos_DocumentoSuporte_In

tegracao_servicos_V1_1.pdf).

AJ 063 g ATIVIDADE INDUSTRIAL

- SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A Portaria 307/2015,

de 24 de setembro,

aprovou o regime dos

seguros obrigatórios

de responsabilidade

civil extracontratual

previsto no artigo 4º

do Decreto-Lei

169/2012, de 1 de

agosto, alterado re-

centemente pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, que

consagra o Sistema de Indústria Responsável (SIR), estabe-

lecendo, entre outros aspetos, os capitais mínimos obrigató-

rios, âmbito de cobertura, delimitação temporal e territorial e

exclusões aplicáveis.

Aquela norma impõe, com efeito, a celebração de seguros

obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual aos in-

dustriais titulares de estabelecimentos dos tipos 1 ou 2, na

aceção do SIR, bem como as entidades acreditadas no âm-

bito do referido Sistema, no objetivo fundamental de assegu-

rar a efetiva proteção de terceiros suscetíveis de serem

afetados por atividades industriais de maior risco potencial

para a saúde e segurança das pessoas.

O industrial em causa deve contratar um seguro de respon-

sabilidade civil extracontratual que cubra o risco decorrente

da titularidade da exploração do estabelecimento industrial,

incluindo o que resulte da utilização das respetivas instala-

ções e do exercício das inerentes atividades, garantindo o pa-

gamento das indemnizações que sejam legalmente exigíveis

ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais re-

sultantes de lesões corporais e/ou materiais derivadas do

exercício da atividade e da exploração do estabelecimento a

que o seguro se refira, nomeadamente, as que decorram de:

- incêndio ou explosão (…)

- acidente ocorrido em reservatórios de matérias ou pro-

dutos inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos,

existentes no estabelecimento industrial do segurado

ou que este esteja a utilizar

- utilização de gruas, cabrestantes ou outras instalações

mecânicas, assim como de outros veículos industriais

utilizados pelo segurado no exercício da sua atividade

industrial

- operações de carga, descarga, manipulação e arma-

zenamento de mercadorias ou bens

O seguro responderá ainda pelas indemnizações devidas por

danos a propriedades de terceiros contíguas à instalação in-

dustrial, decorrentes de poluição ou contaminação da água

ou do solo, se a poluição ou contaminação seja resultado di-

reto de evento súbito e imprevisto, específico e identificado,

com origem nas instalações do segurado e ocorrido no pe-

ríodo de cobertura previsto no contrato de seguro ou a polui-

ção ou contaminação seja detetada nos quinze dias

posteriores ao momento em que teve início, considerando -se

que este ocorre aquando da primeira libertação, ou série de

libertações, resultantes de uma mesma causa.

O CAPITAL MÍNIMO SEGURO DEVE SER DE € 187.500 OU € 150.000,

consoante o estabelecimento seja do tipo 1 ou 2, podendo

aquele valor ser reduzido para um terço se o estabelecimento

for do tipo 1 referido na alínea e) do nº 2 do artigo 11º do SIR,

não se encontrar abrangido pelos demais regimes ou cir-

cunstâncias previstas nas alíneas anteriores e preencher as

condições definidas na parte 2-A do Anexo I ao SIR (que

abrange estabelecimentos industriais com potência elétrica

não superior a 41,4 kVA e potência térmica não superior a 4

× 105 kJ/h, onde são exercidas, a título individual ou em mi-

croempresa até cinco trabalhadores, as atividades corres-

pondentes às CAE e com os valores limite anuais de

produção previstos estabelecidos em quadro).

TIPOS DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

(ARTº 11º DO SIR)1 — Os estabelecimentos industriais classificam-se, em função

do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pes-

soa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 — São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de

instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos,

um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);

b) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição

(RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões

Industriais (REI);

c) Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envol-

vam substâncias perigosas (RPAG);

d) Realização de operação de gestão de resíduos que careça de

vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de pre-

venção, produção e gestão de resíduos;

e) Exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima

de origem animal não transformada, de atividade que envolva a

manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de

fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de nú-

mero de controlo veterinário ou de número de identificação indivi-

dual, nos termos da legislação aplicável.

3 — São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não

incluídos no tipo 1, desde que abrangidos

por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circuns-

tâncias:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases

com efeitos de estufa (CELE);

e) Necessidade de obtenção de alvará para realização de opera-

ção de gestão de resíduos que dispense vistoria prévia, nos ter-

mos do regime geral de gestão de resíduos, com exceção dos

estabelecimentos identificados pela parte 2-A do anexo I ao SIR,

ainda que localizados em edifício cujo alvará admita comércio ou

serviços, na condição de realizarem operações de valorização de

resíduos não perigosos.

4 — São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não

abrangidos pelos tipos 1 e 2.

5 — Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem

circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o estabele-

cimento é incluído no tipo mais exigente.

6 — A alteração superveniente de alguma das circunstâncias pre-

vistas no n.º 3, que determine a inclusão do estabelecimento in-

dustrial como tipo 2 só determina um novo processo de

licenciamento quando as mesmas perdurarem por um período su-

perior a seis meses

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6

AJ 064 g SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

E TRABALHO TEMPORÁRIO

A Lei 146/2015, de 9 de setembro, em vigor a partir de 1 de

novembro p.f., procedeu à 4ª alteração à Lei 102/2009, de 10

de setembro, que consagra, em execução do Código do Tra-

balho, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde

no trabalho.

Alterou igualmente o Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setem-

bro, que regula o regime de exercício e licenciamento da ati-

vidade das empresas de trabalho temporário e das agências

de colocação de candidatos a emprego.

Tudo em consequência da aprovação do novo regime do con-

trato de trabalho a bordo de navios que arvoram bandeira por-

tuguesa, que substitui o regime jurídico do contrato individual

de trabalho do pessoal da marinha de comércio aprovado

pelo Decreto-Lei 74/73, de 1 de março.

AJ 065 g SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- ESTRATÉGIA NACIONAL 2015-2020

A Resolução do Conselho de Ministros 77/2015, de 18 de se-

tembro, aprovou a Estratégia Nacional para a Segurança e

Saúde no Trabalho 2015-2020 — «Por um trabalho seguro, sau-

dável e produtivo» (ENSST 2015 -2020), determinando que a as-

sunção de compromissos no âmbito da execução das medidas

nela previstas depende da existência de fundos disponíveis por

parte das entidades públicas competentes.

A ENSST 2015-2020 tem como OBJETIVOS ESTRATÉGICOS a pro-

moção da qualidade de vida no trabalho e a competitividade das

empresas, a diminuição do número de acidentes de trabalho e

da taxa de incidência de acidentes de trabalho em 30% e a di-

minuição dos fatores de risco associados às doenças profissio-

nais, promovendo a aproximação aos padrões europeus nessas

matérias.

AJ 066 g SOCIEDADES ANÓNIMAS

- ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

A Lei 148/2015, de 9 de setembro, que aprovou o Regime Ju-

rídico da Supervisão de Auditoria, alterou, entre outros diplo-

mas, o Código das Sociedades Comerciais, no que respeita

à estrutura e composição quantitativa do órgão de fiscaliza-

ção das sociedades anónimas.

De acordo com a nova redação da alínea a) do nº 2 do artigo

413º, a fiscalização das sociedades anónimas por um conse-

lho fiscal e um revisor oficial de contas (ROC) ou sociedade

de revisores oficiais de contas (SROC) que não seja membro

de tal órgão é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2016 em

relação àquelas que sejam emitentes de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado e àque-

las que, não sendo totalmente dominadas por outra socie-

dade que adote o modelo (conselho de administração +

conselho fiscal), durante 2 anos consecutivos, ultrapassem 2

dos seguintes limites:

i) Total do balanço: € 20 000 000 (antes, € 100 000 000)

ii) Volume de Negócios líquido: € 40 000 000 (antes, € 150

000 000)

iii) Número médio de empregados durante o período: 250

(antes, 150)

A Lei 148/2015 transpôs a Diretiva 2014/56/UE, de 16 de

abril, que alterou a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão

legal das contas anuais e consolidadas, assegurando ainda

execução do Regulamento (UE) 537/2014, de 16 de abril, re-

lativo aos requisitos específicos para a revisão legal de con-

tas das entidades de interesse público.

O Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria regula a ativi-

dade de supervisão pública dos ROC e SROC, de auditores

e entidades de auditoria de Estados membros da União Eu-

ropeia e de países terceiros registados em Portugal, definindo

a competência, a organização e o funcionamento desse sis-

tema de supervisão.

AJ 067 g PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

O Decreto-Lei 205/2015, de 23 de setembro, procedeu à 1ª alte-

ração do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, que aprovou o re-

gime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das

empresas nas relações com os consumidores ocorridas antes,

durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou

serviço.

Alteração justificada pela forma não totalmente conforme como o

legislador transpôs para o direito nacional a Diretiva 2005/29/CE,

de 11 de maio, aproveitada para cometer à ASAE a competência

para a aplicação de coimas e estender o regime das práticas co-

merciais desleais às relações entre as empresas, no que concerne

à prática comercial que contenha informação falsa ou que, mesmo

sendo factualmente correta, por qualquer razão, nomeadamente a

sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em

erro em relação a alguns elementos, como a sua existência, ca-

racterísticas principais e preço, ora considerada enganosa.

g LEGISLAÇÃO

O Decreto-Lei 57/2008, reproduzido a final, proíbe as práticas co-

merciais desleais, que pune com coimas de € 250 a € 3.740,98

e de € 3.000 a € 44.891,81, consoante o infrator seja pessoa sin-

gular ou coletiva, reduzidas a metade em caso de negligência, e

eventualmente sanções acessórias.

AJ 068 gRESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE

CONSUMO - DEVERES DOS COMERCIANTES

Publicada no D.R. do passado dia 8 e em vigor desde o dia

23, a LEI 144/2015 aprova o enquadramento jurídico dos me-

canismos de resolução alternativa ou extrajudicial de litígios

de consumo (RAL), transpondo para o Direito nacional a Di-

retiva 2013/11/UE, de 21 de maio, relativa à resolução alter-

nativa de litígios de consumo, e revogando os Decretos-Leis

146/99 e 60/2011, respetivamente de 4 e 6 de maio.

Aplica-se, com algumas exceções, aos procedimentos de re-

solução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços

promovidos por uma entidade de resolução alternativa de li-

tígios (RAL), como a mediação, a conciliação e a arbitragem,

quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor (pes-

soa singular que atua com fins que não se incluam no âmbito

da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissio-

nal) contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços

(que atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, ar-

tesanal ou profissional) e respeitem a obrigações contratuais

resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação

de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou presta-

dor de serviços estabelecidos e consumidores residentes em

Portugal e na União Europeia.

A lei estabelece igualmente um dever de informação aos for-

necedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos

no país, estabelecendo (artº 18º) que, sem prejuízo dos de-

veres a que se encontrem setorialmente vinculados por força

da legislação especial que se lhes aplique, devem informar

os consumidores relativamente às entidades de RAL dispo-

níveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por

imposição legal decorrente de arbitragem necessária, de-

vendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet des-

sas entidades.

Essa informação deve ser prestada de forma clara, com-

preensível e facilmente acessível pelo fornecedor de

bens/prestador e serviços (para o que dispõe do prazo de 6

meses):

- no seu sítio eletrónico na Internet (caso dele disponha)

- nos contratos escritos de compra e venda/prestação de ser-

viços que celebre com o consumidor, mesmo que constituam

contrato de adesão (caso os tenha)

- noutro suporte duradouro (que não é especificado).

A obrigação não tem, porém, aplicação à generalidade das

empresas do setor do comércio de materiais de construção.

Com efeito, sendo livre e voluntária a adesão à conciliação,

mediação ou arbitragem para resolução alternativa de confli-

tos de consumo, nos termos dos respetivos regimes jurídicos,

e não existindo no setor representado pela APCMC a obriga-

ção de recurso à arbitragem necessária nem qualquer enti-

dade de RAL a que as empresas devessem vincular-se para

dirimir os seus conflitos de consumo (venda de bens/forneci-

mento de serviços a consumidores, isto é, pessoas singula-

res quando atuam com fins que não se incluam no âmbito da

sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional),

só os comerciantes que porventura tenham aderido a qual-

quer entidade ou mecanismo de RAL estarão sujeitos a cum-

prir o referido dever de informação, relativamente a essa(s)

entidade(s).

A própria Diretiva 2013/11/UE, no Considerando 49, dispõe

que «A presente diretiva não deverá impor a obrigatoriedadede os comerciantes participarem em procedimentos de RAL,nem de os resultados de tais procedimentos os vincularem,quando um consumidor tiver apresentado queixa contra eles.Todavia, a fim de assegurar que os consumidores tenhamacesso a vias de recurso e que não sejam obrigados a re-nunciar às suas queixas, os comerciantes deverão ser in-centivados, na medida do possível, a participar emprocedimentos de RAL. Por conseguinte, a presente diretivadeverá aplicar-se sem prejuízo de eventuais regras nacionaisque tornem obrigatória ou sujeita a incentivos ou sanções aparticipação dos comerciantes nesses procedimentos, ou vin-culativos os seus resultados para os comerciantes, desde quetal legislação não impeça as partes de exercer o seu direito deacesso ao sistema judicial, tal como previsto no artigo 47.º daCarta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»

AJ 069 g REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES

INDUSTRIAIS «ILEGAIS» ATÉ 2 DE JANEIRO

Termina no próximo dia 2 de janeiro de 2016 o prazo previsto no

regime extraordinário de regularização de atividades económi-

cas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro,

para os estabelecimentos e explorações que não disponham de

título válido de instalação ou de título de exploração ou de exer-

cício de atividade, incluindo as situações de desconformidade

com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos parti-

culares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade

pública, regularizarem a sua situação.

Estão abrangidas pelo regime:

• As ATIVIDADES INDUSTRIAIS, referidas no Anexo I do Sistema

de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo DL 169/2012,

de 1/8 (com exclusão das atividades industriais inseridas em

estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas) E

AS ATIVIDADES PECUÁRIAS (nº 3 do artº 1º do regime do exercí-

cio de atividade pecuária, aprovado pelo DL 81/2013, de 14/6)

cuja regularização não foi possível pela desconformidade com

os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particu-

lares, servidões ou restrições de utilidade pública;

• As OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, com exceção das

operações de incineração ou coincineração de resíduos e das

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7

g FISCALIDADE

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8

operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros

integrados de recuperação, valorização e eliminação de resí-

duos perigosos;

• A REVELAÇÃO E APROVEITAMENTO DE MASSAS MINERAIS, O

APROVEITAMENTO DE DEPÓSITOS MINERAIS E AS INSTALAÇÕES DE

RESÍDUOS DA INDÚSTRIA EXTRATIVA.

Podem beneficiar do regime, em vigor desde 2 de janeiro p.p.,

apenas os estabelecimentos ou explorações que comprovada-

mente tenham desenvolvido atividade por um período mínimo de

2 anos e, ou se encontrem em atividade ou com atividade sus-

pensa há menos de um ano, ou cuja laboração se encontre sus-

pensa por autorização da entidade licenciadora, por um período

máximo de três anos.

Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser

apresentados através das plataformas eletrónicas disponíveis

para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais

setoriais aplicáveis, ou por correio eletrónico ou outro meio le-

galmente admissível quando não seja possível a utilização da

plataforma, sendo o IAPMEI a entidade competente no que res-

peita às empresas industriais.

AJ 070 g LICENCIAMENTO INDUSTRIAL

- REGULAMENTAÇÃO

Em execução do Sistema de Indústria Responsável (SIR), vulgo

regime de licenciamento industrial, aprovado pelo Decreto-Lei

169/2012, de 1 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-

Lei 73/2015, de 11 de maio, foram publicadas as Portarias n.ºs:

• 279/2015, de 14 de setembro – Identifica os requisitos

formais do formulário e os elementos instrutórios a apre-

sentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria

prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia

aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de

estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alte-

ração de estabelecimentos industriais (revoga a Portaria

302/2013, de 16/10);

• 280/2015, de 15 de setembro – Define a forma de cál-

culo, distribuição, modo de pagamento e termos do res-

petivo agravamento ou redução das taxas e outras

despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em

que intervenham a administração central ou entidades

gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis;

• 281/2015, de 15 de setembro – Define os requisitos a

que obedece a constituição da sociedade gestora de

Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do

respetivo quadro legal de obrigações e competências e

ainda a definição das regras relativas à sua organização

e funcionamento (revoga a Portaria 303/2013, de 16/10).

AJ 071 g LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES

COM EFEITO DE ESTUFA

O Decreto-Lei 93/2010, de 27 de julho, que transpôs para o di-

reito nacional a Diretiva 2003/87/CE, de 13 de julho, relativa à

criação de um regime de comércio de licenças de emissão de

gases com efeito de estufa, foi alterado, pela 1ª vez, pelo De-

creto-Lei 195/2015, de 14 de setembro, que assim conclui a

transposição, no que respeita às atividades de aviação, da Dire-

tiva 2009/29/CE, de 23 de abril.

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 9

AF 036 g EXTINÇÃO DO IMT ADIADA PARA 2019

De acordo com a altera-

ção operada pela Lei

132/2015, de 4 de se-

tembro, no artigo 81º da

Lei 73/2013, de 3 de se-

tembro, que consagra o

regime financeiro das

autarquias locais e enti-

dades intermunicipais, a

redução das taxas do

imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis

(IMT) e a sua extinção foram adiadas por um ano.

Nos termos do «novo» calendário, as taxas do IMT são re-

duzidas em um terço em 2017 e em dois terços em 2018,

sento extinto em 2019 (no calendário anterior os anos eram,

respetivamente, 2016, 2017 e 2018).

AF 037 g CONTABILIDADE

DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

Foi aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro,

o Sistema de Normalização Contabilística para as Adminis-

trações Públicas (SNC-AP), que revoga o Plano Oficial de

Contabilidade Pública aprovado pelo DL 232/97, de 3/9, e al-

tera (ao de leve…) o Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho,

que aprovou o SNC.

Epílogo da decisão tomada em 2012, quando o governo in-

cumbiu a Comissão de Normalização Contabilística de ela-

borar um novo sistema contabilístico para as administrações

públicas, que fosse consistente com o SNC e com as Normas

Internacionais de Contabilidade Pública (IPSAS) e que resol-

vesse a fragmentação e as inconsistências existentes, per-

mitindo dotar as administrações públicas de um sistema

orçamental e financeiro mais eficiente e convergente com os

sistemas adotados a nível internacional, uniformizar os pro-

cedimentos e aumentar a fiabilidade da consolidação de con-

tas, com uma aproximação ao SNC e ao SNC-ESNL.

O SNC-AP passa a contemplar os subsistemas de contabili-

dade orçamental, contabilidade financeira e contabilidade de

gestão e aplica-se a todos os serviços e organismos da ad-

ministração central, regional e local que não tenham natu-

reza, forma e designação de empresa, ao subsetor da

segurança social, e às entidades públicas reclassificadas que

não tenham valores admitidos à negociação em bolsa, po-

dendo as entidades de menor dimensão e risco orçamental

beneficiar de um regime simplificado de contabilidade pública,

em termos a definir em diploma próprio.

As demonstrações financei-

ras e orçamentais são objeto

de certificação legal de con-

tas, estando desta dispensa-

das as entidades abrangidas

pelo regime simplificado.

O SNC-AP produz efeitos em

1 de janeiro de 2017, ou em 1

de janeiro de 2016 para as

entidades piloto a escolher

pelo Ministro das Finanças e

outras que o solicitem.

AF 038 g DOUTRINA FISCAL

IRC/IVA/IMI/IMT/SELO – INSOLVÊNCIA.OBRIGAÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLETIVAS EM SITUAÇÃO DE IN-SOLVÊNCIA (REVISÃO DE INSTRUÇÕES ANTERIORES)

(CIRCULAR Nº 10/2015, DE 9 DE SETEMBRO, DA AT)

«1. Tendo-se concluído ser necessário, face às alterações le-

gislativas entretanto vigentes, reanalisar o teor da Circular n.º

1/2010 que divulga o entendimento da Autoridade Tributária

e Aduaneira (AT) quanto a um conjunto de questões tributá-

rias conexas com o processo de insolvência de pessoas co-

letivas, aprova-se o guião anexo com vista a clarificar e

facilitar o cumprimento das principais obrigações fiscais por

parte dos administradores da insolvência ou de outros repre-

sentantes de tais entidades.

2. A definição do enquadramento tributário das pessoas co-

letivas em situação de insolvência e das obrigações fiscais

que sobre elas impendem, constante do presente guião, tem

por base o estudo realizado por um grupo de trabalho man-

datado para o efeito e o entendimento por este preconizado,

superiormente sancionado por despacho do Secretário de Es-

tado dos Assuntos Fiscais de 14 de julho de 2015.

3. A orientação ora fixada fundamenta-se nos seguintes pres-

supostos essenciais:

a) A declaração de insolvência não determina a extinção da

sociedade verificando-se a continuidade da respetiva per-

sonalidade tributária até ao registo do encerramento defi-

nitivo da liquidação;

b) Uma pessoa coletiva em situação de insolvência conti-

nua a existir, enquanto sujeito passivo de impostos, man-

tendo-se obrigada ao cumprimento das obrigações fiscais

previstas nos códigos tributários;

c) Pelo que, o disposto no artigo 65.º do Código da Insol-

vência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com a re-

dação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril,

não pode ser interpretado no sentido de determinar:

i) A perda da personalidade tributária da pessoa coletiva

insolvente, subsistindo a suscetibilidade de esta ser su-

jeito de relações jurídicas tributárias no decurso do pro-

cesso de liquidação;

ii) Qualquer tipo de exclusão do âmbito de incidência de

impostos; ou

iii) A extinção de obrigações fiscais que ainda não se te-

nham constituído na esfera da pessoa coletiva insolvente

à data da deliberação de encerramento do estabeleci-

mento, ou

iv) O afastamento das obrigações que venham a incidir

sobre a insolvente em resultado das operações de liqui-

dação que sejam realizadas até à extinção do processo

de insolvência;

d) A deliberação de encerramento do(s) estabelecimento(s)

compreendido(s) na massa insolvente, a que se refere o

n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, sendo comunicada oficiosa-

mente pelo tribunal, pode ser determinante da cessação de

atividade para efeitos fiscais (IRC e IVA), no pressuposto de

que a atividade da pessoa coletiva insolvente deixará de

ser exercida e que, consequentemente, deixará de lhe ser

exigível o cumprimento das obrigações fiscais especifica-

mente emergentes da prossecução normal de uma ativi-

dade;

g FISCALIDADE

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 10

I - OBRIGAÇÕES FISCAIS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

1. Declaração de alterações

A entrega da declaração de alterações de atividade é dispensada sempre que os dados objeto de alteração respeitem a factos sujei-tos a registo na Conservatória do Registo Comercial, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 32.º do Código do IVA e o n.º 7 do artigo 118.ºdo Código do IRC.

Não existe, assim, obrigatoriedade de apresentação desta declaração quando estejam em causa a declaração de insolvência, a no-meação e a destituição do administrador da insolvência ou o encerramento do processo de insolvência, factos que são registados ofi-ciosamente com base na respetiva certidão permanente na Conservatória do Registo Comercial, conforme dispõe a alínea b) do n.º2 do artigo 38.º e o n.º 2 do artigo 230.º do CIRE.

Sendo, todavia, modificados quaisquer outros dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo/inicio de atividade quenão consubstanciem atos sujeitos a reg isto, continua a ser obrigatória a entrega da declaração de alterações, designadamente, paracomunicação da alteração do número de identificação bancária (NIB/IBAN), eventualmente necessário para o pagamento de reem-bolsos no decurso do processo de insolvência.

2. Outras obrigações declarativas e de pagamento

2.1. Em sede de IRC:

Após a declaração de insolvência – e desde que a assembleia de credores não tenha deliberado o encerramento da atividade do(s)estabelecimento(s) compreendido(s) na massa insolvente nos termos do n.º 2 do artigo 1560 do CIRE, as pessoas coletivas insolventescontinuam obrigadas a submeter, por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 120.º do Código do IRC, a declaraçãoperiódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do mesmo código, mantendo-se igualmente obrigadas aocumprimento das obrigações relativas à liquidação e pagamento do imposto.

Caso seja deliberado o encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto à AT pelo tribu-nal, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.0 do CIRE, é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do artigo 8.ºdo Código do IRC, pelo que, a partir desse momento, e sem prejuízo do cumprimento de obrigações decorrentes de factos tributáriosanteriores, as pessoas coletivas insolventes só ficam obrigadas à entrega da declaração periódica de rendimentos e à respetiva li-quidação e pagamento do imposto, relativamente aos períodos de tributação em que se verifique a existência de qualquer facto tri-butário sujeito a IRC, atendendo ao que dispõe o n.º 7 do artigo 8.º do Código do IRC.

2.2. Em sede de IVA:

A declaração de insolvência não altera, por si só, a qualidade de sujeito passivo de IVA da pessoa coletiva insolvente, qualidade essaque se mantém até à data da cessação de atividade, subsistindo, designadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Código doIVA, a obrigatoriedade de entrega de declarações periódicas, mesmo que não haja operações tributáveis no período correspondente.

Caso seja deliberado o encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto pelo tribunal àAT, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, é declarada oficiosamente pela AT a cessação oficiosa daquelesujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Código do IVA, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscaisnos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ouem que haja lugar ao exercício do direito à dedução.

Após esta cessação oficiosa, verifica-se a dispensa de obrigações fiscais em sede de IVA, mas apenas caso a liquidação e a partilhada massa insolvente não venham a integrar atos supervenientes com relevância em termos de incidência ou regularização do IVA, oudo exercício do direito à dedução por parte da pessoa coletiva insolvente.

Não se verificando tais circunstâncias, i.e., se após a cessação oficiosa de atividade, a pessoa coletiva insolvente continuar a reali-zar, ainda que ocasionalmente, transmissões de bens ou prestações de serviços correspondentes ao exercício de uma atividade eco-nómica que, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, implicam a sua qualificação como sujeito passivo de IVA, existe aobrigatoriedade de dar cumprimento, intercalada ou sucessivamente consoante o caso, às obrigações previstas no Código do IVA nosperíodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou emque haja lugar ao exerci cio do direito à dedução.

É o que sucederá, caso a liquidação da massa insolvente venha ainda a envolver atos com relevância tributária em sede de IVA (v.g.regularizações que devam ser efetuadas) ou operações tributárias que consubstanciem prestações de serviços (v.g. locação de ins-talações, cedências de posição contratual, etc.), bem como caso a pessoa coletiva insolvente pretenda ainda exercer o direito à de-dução do imposto suportado na aquisição de bens ou serviços indispensáveis na fase de liquidação.

Porém, caso os únicos atos com relevância, em termos do Código do IVA, realizados posteriormente no âmbito da liquidação e parti-lha da massa insolvente, correspondam a transmissões de bens compreendidos na massa insolvente que se devem assumir comovendas judiciais, bastará que o administrador da insolvência assegure o procedimento especial de liquidação do imposto devido pre-visto no n.º 5 do artigo 28.º do Código do IVA, não sendo exigível o cumprimento de quaisquer outras obrigações.

Para os efeitos atrás referidos, a liquidação e pagamento do imposto devem ser efetuados nos serviços de finanças, através de do-cumento de cobrança (P2). O comprovativo do pagamento, acompanhado de documento emitido pelo administrador de insolvência(onde constem os elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA) é considerado meio idóneo para o suporte doexercício do direito â dedução por parte dos adquirentes dos bens.

3. Obrigações específicas de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Imposto do Selo que impendem sobre amassa insolvente

Sempre que o facto tributário, definido nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Código do IMI e da verba 28 da Tabela Geral do Impostodo Selo (TGIS), ocorra em data anterior à declaração de insolvência, as dividas de IMI e de Imposto do Selo (verba 28 da TGIS) sãoda responsabilidade da pessoa coletiva insolvente e devem ser reclamadas no processo de insolvência nos termos previstos no ar-tigo 128.º do CIRE e no prazo constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo código.

Caso, porém, o facto tributário ocorra em data posterior à declaração de insolvência, as dívidas de IMI e de Imposto do Selo (verba28 da TGIS), referentes a prédios que tenham sido apreendidos no cumprimento do determinado na alínea g) do n.º 1 do artigo 36.ºdo CIRE para entrega ao administrador da insolvência, são já consideradas dividas da massa insolvente e como tal enquadráveis no

Dispensa de apresentaçãoda declaração de altera-ções

Obrigatoriedade daapresentação da declara-ção de alterações

Declaraçõesperiódicas de IRC obrigató-rias

Dispensa após cessaçãooficiosa de atividade

Declarações periódicas deIVA obrigatórias

Dispensa após cessaçãooficiosa de atividade

Operaçõestributáveis e direito à dedu-ção do IVA no período de li-quidação da massainsolvente

Realização, em exclusivo,de vendas de bens com-preendidos na massa insol-vente

Dívidas anteriores à decla-ração de insolvência

Dívidas posteriores relati-vas a bens que integram amassa insolvente

GUIÃO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DE PESSOAS COLECTIVAS EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA(Anexo à Circular n. ° 10)

g FISCALIDADE

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 11

g FISCALIDADE

Obrigatoriedadede apresentaçãoda declaração anual deinformação contabilística efiscal

Observância das obriga-ções legais de contabili-dade organizada

O cumprimentodas obrigaçõesfiscais é imputável a quemrepresente a pessoa cole-tiva insolvente

Obrigações declarativas emsede de IRC relativas a en-tidades em liquidaçãocabem ao administradorda insolvência

Âmbito da isenção de IMTna aquisição deImóveis

Âmbito da isenção do im-posto do selo

artigo 51.º do CIRE, devendo ser pagas pelo administrador da insolvência conforme previsto no artigo 172.º do CIRE.

Apesar de se reconhecer que a declaração de insolvência não tem por efeito qualquer transmissão dos bens da pessoa coletiva in-solvente para a respetiva massa insolvente e, como tal, o sujeito passivo do IMI e do Imposto do Selo (verba 28 da TGIS) continua aser a pessoa coletiva insolvente, a sentença que declara a insolvência decreta a apreensão dos bens do insolvente e a sua entregaimediata ao administrador da insolvência (artigos 149.º e 150.º do CIRE) , ficando os representantes da pessoa coletiva insolvente ime-diatamente privados dos poderes de administração e de disposição sobre esses bens, que passam a ser exercidos pelo administra-dor da insolvência (n.º 1 do artigo 81.º do CIRE).

Daí que, embora os documentos de cobrança continuem a ser emitidos em nome do sujeito passivo (a pessoa coletiva insolvente), orespetivo pagamento deva ser exigido à massa insolvente.

4. Outras obrigações acessórias

4.1. A apresentação da IES/DA pela sociedade insolvente

Após a declaração de insolvência, mantém-se a obrigatoriedade de apresentação da declaração anual de informação contabilística efiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, nos termos previstos no artigo 121.º do mesmo Código.

Inexistindo qualquer exclusão legal, especificamente dirigida às sociedades objeto de processo de insolvência ou, em geral, às so-ciedades em liquidação, não é legítimo considerar que as sociedades insolventes, ainda que tenham registado a cessação de ativi-dade, por decorrência do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, ficam dispensadas da apresentação de tal declaração, tanto maisque não está em causa uma obrigação de natureza exclusivamente fiscal, visto que esta declaração, para além de permitir o cumpri-mento da obrigação fiscal prevista no Código do IRC, integra, em simultâneo, o registo da prestação de contas exigível ao nível doRegisto Comercial e informações para fins estatísticos requeridas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e pelo Banco de Portu-gal (BdP).

4.2. A obrigatoriedade de contabilidade organizada

A declaração de insolvência e posterior liquidação ou recuperação não implica qualquer especialidade em relação aos restantes su-jeitos passivos que se encontrem em atividade, no que respeita às respetivas obrigações contabilísticas, mantendo-se, nos termos econdições referidas no artigo 123.º do Código do IRC, a obrigatoriedade de dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

É este, aliás, também o entendimento da Comissão de Normalização Contabilística, que considera que:• "O artigo 65.º do CIRE não derroga as obrigações de informação contabilística, nomeadamente decorrentes do novo Sistema

de Normalização Contabilística, bem pelo contrário, o n.º 1 do artigo 65.º determina que devem ser elaboradas e depositadas as con-tas anuais, nos termos em que forem legalmente obrigatórias para o devedor.

• Uma sociedade comercial, objeto de um processo de insolvência em fase de liquidação e partilha da massa insolvente, nãofica dispensada de cumprir com as obrigações legais de contabilidade organizada após a data da deliberação de encerramento da ati-vidade do estabelecimento."

II - RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLETIVAS INSOLVENTES

A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais é imputável à pessoa coletiva insolvente e aos seus representantes le-gais.

No período entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento do estabelecimento, essa responsabilidade fica co-metida àquele a quem tiver sido atribuída a administração da insolvência, podendo, por isso, os responsáveis continuarem a ser osanteriores titulares dos órgãos sociais competentes da pessoa coletiva insolvente, ou ser já responsável o administrador da insolvên-cia nomeado, caso lhe sejam atribuídos poderes para a administração do património da insolvente.

Nas situações em que, na assembleia de credores, não seja deliberado o encerramento do estabelecimento e, portanto, se decida porum plano de insolvência, ou um plano de recuperação, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais cabe a quem ficarcometida a administração da pessoa coletiva insolvente (cfr. n.º 4 do artigo 65.º do CIRE).

Contudo, independentemente de haver ou não deliberação de encerramento, desde que a pessoa coletiva insolvente entre em liqui-dação, vigora a norma especial do n.º 10 do artigo 117.º do Código do IRC, pelo que as obrigações declarativas são da responsabili-dade do administrador da insolvência, conforme decorre expressamente daquela norma.

Em qualquer outro caso, em que se verifique a obrigatoriedade de apresentação declarativa após a cessação de atividade a que serefere o n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, a responsabilidade recai sobre os legais representantes da pessoa coletiva insolvente, conformedeterminado no n.º 2 do mesmo artigo.

III - ÃMBITO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO DECURSO DA INSOLVÊNCIA

A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE depende dos bens imóveis transmitidos se integrarem nauniversalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de paga-mentos ou da liquidação da empresa insolvente.

Assim, a transmissão isolada de bens da empresa não está isenta, sendo necessário que a coisa vendida, permutada ou cedidaabranja a universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.

Por sua vez, o artigo 269.º do CIRE prevê isenção de imposto do selo para um elenco fechado de "atos" do qual não constam as "si-tuações jurídicas" sujeitas a imposto do selo da verba 28 da TGIS.

Os benefícios previstos no referido artigo têm uma natureza dinâmica, não se limitando apenas a evitar mais encargos fiscais para odevedor, até porque em muitos deles o imposto do selo é devido pelo adquirente, antes se aplicando a um conjunto de atos.

Ora, com a introdução da verba 28 da TGIS, teve o legislador que introduzir alterações ao Código do Imposto do Selo de forma a in-cluir nas regras de incidência as "situações jurídicas". O facto tributário consubstancia-se numa "situação jurídica" que resulta da de-tenção de património com determinadas características num determinado momento e não em qualquer "ato".

É, assim, plenamente aplicável ao imposto do selo da verba 28 da TGIS o entendimento preconizado para o IMI, constante do ponto3 da parte I do presente guião.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 12

g FISCALIDADE

e) Todavia, a dispensa integral do cumprimento de obriga-ções fiscais subsequentes verificar-se-á apenas nos casosem que estejam já esgotados os ativos da pessoa coletivainsolvente e desde que a liquidação e partilha da massa in-solvente não integre atos supervenientes com relevânciaem termos de incidência tributária;

f) A inatividade ou a não exploração de estabelecimentoscompreendidos na massa insolvente não significa de per sia impossibilidade de ocorrência de factos tributários poste-riores, nem legitima que tais factos se devam excluir da tri-butação;

g) Sendo, todavia, de reconhecer que as transmissões debens compreendidos na massa insolvente que ocorramapós a deliberação do encerramento de estabelecimentorevestem uma natureza especifica, devendo ser conside-radas vendas judiciais, com os consequentes efeitos na tri-butação em sede dos impostos sobre o rendimento e adespesa, nomeadamente quanto à definição do valor tribu-tável e procedimentos de liquidação.

4. É revogada a Circular n.· 1/2010, de 2 de fevereiro de2010.

A Diretora-Geral,(Helena Alves Borges)

AF 039 g APOIO FISCAL AO INVESTIMENTO

- RFAI E DLRR

A Portaria 297/2015, de 21 de setembro, procedeu à regula-mentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) edo regime da dedução de lucros retidos e reinvestidos(DLRR), regimes que integram, com os relativos aos benefí-cios fiscais contratuais e o SIFIDE II, o Código Fiscal do In-vestimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 deoutubro.

Regulamentação necessária nomeadamente para assegurara plena aplicação das regras decorrentes da legislação euro-peia em matéria de auxílios estatais, nomeadamente o Re-gulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC, e,relativamente aos benefícios fiscais sujeitos a notificação àComissão Europeia, as orientações relativas aos auxílios comfinalidade regional para o período 2014-2020, publicadas noJOUE de 23.07.2013.

Também para determinar que o montante dos benefícios fis-cais concedidos ao abrigo do RFAI não deve ultrapassar oslimites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regio-nal em vigor na região naqual o investimento sejaefetuado, constantes domapa nacional de auxíliosestatais com finalidade re-gional para o período de 1de julho de 2014 a 31 dedezembro de 2020, apro-vado pela Comissão Euro-peia em 11 de junho de2014 e plasmado no artigo43.º do Código Fiscal do In-vestimento.

AF 040 g IMI - PRÉDIOS URBANOS ARRENDADOS.PARTICIPAÇÃO DAS RENDAS

De acordo com o disposto no artigo 15º-N do Decreto-Lei287/2003, de 12/11, que aprovou o Código do IMI, o valor pa-trimonial tributário do prédio urbano ou sua fração autónomaque esteja arrendado por contrato celebrado antes de19/10/1990 (habitação) ou de 05/10/1995 (não habitação) nãopode exceder, para efeitos exclusivos de IMI, o valor que re-sultar da capitalização da renda pela aplicação do fator 15.

Assim, os proprietários, usufrutuários ou superficiários de pré-dios urbanos abrangidos pelo regime de avaliação geral queestejam arrendados por contrato celebrado antes da entradaem vigor do RAU (DL 321-B/90, de 15/10) ou do DL 257/95,de 30/9, e que já beneficiem do regime previsto no supra re-ferido artigo 15º-N, por terem entregado (em 2012…) a pri-meira participação e outra documentação, devem efetuar aparticipação das rendas que auferem, até ao próximo dia 15DE DEZEMBRO, a fim de poderem continuar a beneficiar da fi-xação de um valor patrimonial tributário não superior ao valorque resultar da capitalização da renda anual por 15, quandoeste seja inferior, naturalmente, ao resultante da avaliaçãogeral.

A participação das rendas relativas a 2015 deve ser entregueem qualquer serviço de finanças ou enviada através do por-tal da AT até ao próximo dia 15 de dezembro, acompanhada

g TACÓGRAFOS E LIVRETES

- REGRAS DE UTILIZAÇÃO

IFORMA | [email protected]. Francisco Sá Carneiro, 219, 3º4200-313 Porto | tel.: 225 074 210 | www.iforma.pt

g TACÓGRAFOS E LIVRETES

- REGRAS DE UTILIZAÇÃO

OBJECTIVOS GERAIS

.:: Utilizar correctamente o Tacógrafo e o Livrete Individual de Controlo

.:: Conhecer as obrigações e responsabilidades decorrentes dos mesmos

.:: Conhecer os limites de condução, pausas e repousos

DESTINATÁRIOS

.:: Motoristas/condutores

.:: Responsáveis recursos humanos/logística

PROGRAMA

.:: Legislação nacional e comunitária

.:: Tempos de condução, pausas e repousos

.:: Razões de ser e funções do tacógrafo

.:: Modalidades e funcionamento do tacógrafo

.:: Responsabilidades do motorista e da empresa

.:: Publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afectos a viaturas

.:: Livretes individuais de controlo

MAIS INFORMAÇÕES

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 13

g FISCALIDADE

de cópia do recibo ou canhoto do recibo relativa a dezem-bro/2015, ou mapa mensal de cobrança de rendas no caso dea renda ser recebida por entidade representativa do senhorio(quem tiver enviado pelo portal entrega tal cópia em papelnum serviço de finanças, acompanhada de comprovativo desubmissão).

ARTIGO 15.º-NPRÉDIOS URBANOS ARRENDADOS

1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pelaavaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrenda-mento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Re-gime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamentopara fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigordo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonialtributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode excedero valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplica-ção do fator 15.2 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ur-banos arrendados, nos termos do número anterior, devem apre-sentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de queconstem a última renda mensal recebida e a identificação fiscaldo inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministrodas Finanças.3 - A participação referida no número anterior deve ser acompa-nhada de fotocópia autenticada do contrato escrito ou na sua faltapor meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria doMinistro das Finanças.4 - A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos re-cibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos mesesde Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresenta-ção da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança derendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades re-presentativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários deprédios arrendados nos termos do n.º 1.5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente deIMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é ob-jeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ouimpugnação nos termos gerais.6 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual brutocorrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 doartigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável,com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com refe-rência ao valor anual da renda atualizada.7 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios ur-banos arrendados por contrato de arrendamento para habitaçãocelebrado antes da entrada em vigor do Regime de ArrendamentoUrbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outu-bro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionaiscelebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de30 de setembro, que beneficiem do regime previsto no presenteartigo devem apresentar, anualmente, no período compreendidoentre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de queconste o valor da renda mensal devida relativa ao mês de de-zembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo apro-

vado por portaria do membro do Governo responsável pela áreadas finanças.8 - (revogado)9 - A participação referida no número anterior deve ser acompa-nhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativaao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas,nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade repre-sentativa do senhorio.10 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente deIMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, preva-lecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário de-terminado na avaliação geral, nas seguintes situações:

a) Falta de apresentação da participação ou dos elementos pre-vistos nos n.ºs 2, 3 e 4 nos prazos estabelecidos nos números an-teriores;

b) Não declaração de rendas, até 31 de Outubro de 2011, refe-rentes aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efei-tos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e deimposto sobre o rendimento das pessoas coletivas respeitantesaos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;

c) Divergência entre a renda participada e a constante daque-las declarações; d) Não declaração de rendas referentes aoscontratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do im-posto sobre o rendimento das pessoas singulares e de impostosobre o rendimento das pessoas coletivas respeitantes aos pe-ríodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de2011;

e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do pré-dio urbano; ou

f) Cessação do contrato de arrendamento referido no n.º 1.g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a

37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alteradapela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações refe-ridas no n.º 6;

h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos pre-vistos nos n.ºs 7 e 9.11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidosnos n.ºs 3, 4 e 9 ou as omissões ou inexatidões das participaçõesprevistas no n.º 2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crimede fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termosdo artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

OF 010 g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS

OUTUBRO WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT

WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT

SUMÁRIO

ATÉ AO DIA 12- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (AGO.15)- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - ENTREGA DECLARAÇÕES (SET.15)- IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (SET.15)ATÉ AO DIA 20- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (SET.15)- SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (SET.15)- FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO (SET.15)- IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (SET.15)- SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A SET.15- IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL

ATÉ AO DIA 26- IVA - COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM SET.15ATÉ AO DIA 31- IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS C/ ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM OUT.15- IRC/2015 - 2ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

- IVA - OPÇÃO PELO REGIME DE IVA DE CAIXA

g ATÉ AO DIA 12IVA - PERIODICIDADE MENSAL

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodi-cidade mensal devem proceder à entrega, pela Internet, da de-claração periódica relativa ao IVA apurado no mês de AGOSTO DE

2015, acompanhada dos anexos que forem devidos, e efetuar,se for caso disso, o competente pagamento.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 14

g FISCALIDADE

SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL

- DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES

Devem ser entregues as declarações (folhas) de remuneraçõesrelativas ao mês de SETEMBRO DE 2015, exclusivamente atravésda Segurança Social Direta, incluindo o empregador que sejapessoa singular com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de resi-dentes em território português, em SETEMBRO DE 2015, rendi-mentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que deleisentos ou excluídos de tributação nos termos dos artigos 2º e12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet, da Decla-ração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de taisrendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduçõesefectuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regi-mes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quoti-zações sindicais.

Estão DISPENSADAS DESTA OBRIGAÇÃO as entidades que não exer-çam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as,tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essasactividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentosna declaração anual modelo 10.

g ATÉ AO DIA 20SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas aomês de SETEMBRO DE 2015.

SEGURANÇA SOCIAL – INDEPENDENTES - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas aomês de SETEMBRO DE 2015.

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao Fundode Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia deCompensação do Trabalho (FGCT) relativas a SETEMBRO DE 2015.

O pagamento é efetuado por multibanco ou homebanking, utili-zando as referências do documento de pagamento previamenteemitido, por iniciativa da empresa (a partir do dia 10), emwww.fundoscompensacao.pt.

O pagamento corresponde a 1% da retribuição base e diuturni-dades pagas ou devidas aos trabalhadores (só dos admitidos apartir de 1 de outubro de 2013), destinando-se 0,925% ao FCT e0,075% ao FGCT e sendo realizados 12 pagamentos por ano(excluídos subsídios de férias e de Natal e outras prestações re-tributivas).

IRS/IRC - RETENÇÕES NA FONTE

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retidopelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabili-dade organizada, atribuíram no mês de SETEMBRO DE 2015 rendi-mentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empresariais eprofissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,que tenham pago ou colocado à disposição no mês de SETEMBRO

DE 2015 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS A (trabalhodependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via eentregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de SE-TEMBRO DE 2015 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO - PAGAMENTO

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empre-sas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o impostodo selo liquidado no mês de SETEMBRO DE 2015.

IVA – DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA

- TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet,pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade men-sal que em SETEMBRO DE 2015 efetuaram transmissões intraco-munitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitospassivos registados noutros Estados Membros, quando tais ope-rações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e paraos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o totaldas transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declara-ção tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do tri-mestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº 53º doCIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos pas-sivos registados noutros Estados Membros, em SETEMBRO DE

2015, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos doartº 6º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Reca-pitulativa, via Internet.

g ATÉ AO DIA 26IVA – COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À ATOs sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT, porvia eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em SETEM-BRO DE 2015.

g ATÉ AO DIA 31IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC)relativo a 2015 pelos veículos cujo aniversário de matrículaocorra no mês de OUTUBRO.

Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2015 devem liquidar e pagar oIUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legal para o re-gisto.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo atra-vés da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendotambém sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimentoao público (neste caso, até ao dia 2 de novembro).

IRC – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA / 2015Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, ati-vidade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não re-sidentes com estabelecimento estável no país, devem efetuar a2ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA DO IRC devido afinal e relativo ao exercício fiscal em curso, caso o não tenhamfeito pela totalidade em Março passado, de valor igual ao da 1ªprestação.

Estão DISPENSADOS DE EFETUAR O PEC/2015 (…) os contribuintesde IRC que iniciem em 2015 ou tenham iniciado em 2014 a suaatividade, os contribuintes do regime simplificado, os que tenhamdeixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenhamentregado a correspondente declaração de cessação de activi-dade, os que se encontrem com processos no âmbito do CIRE e,ainda, os contribuintes totalmente isentos de IRC, ainda que aisenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributaçãopor retenção na fonte com caráter definitivo.

IVA – OPÇÃO PELO «REGIME DE IVA DE CAIXA»Os sujeitos passivos de IVA que possam e pretendam optar pelaaplicação do «Regime de IVA de Caixa» a partir de 1 de janeirode 2016 deverão comunicar à AT tal opção, por via eletrónica(área reservada do portal).

O «Regime de IVA de caixa» é facultativo, a ele podendo aderirapenas as empresas com volume de negócios igual ou inferior a€ 500.000 no ano anterior, que não exerçam exclusivamente umaatividade isenta prevista no artigo 9º do CIVA e que não estejamenquadradas no regime de isenção previsto no artigo 53º ou noregime especial dos pequenos retalhistas.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 15

g DIVERSOS

g PROGRAMA EMPREENDE JÁ

A Portaria 308/2015, de 25 de setembro, criou o PROGRAMA

EMPREENDE JÁ – REDE DE PERCEÇÃO E GESTÃO DE NEGÓCIOS,

em execução da Resolução do Conselho de Ministros

104/2013, de 31 de dezembro que aprovou o Plano Nacional

de Implementação de Uma Garantia para a Juventude (PNI-

GJ).

Em linha com a Recomendação do Conselho da União Euro-

peia para a concretização, em cada Estado-Membro, de ini-

ciativas concertadas entre vários agentes, no sentido de

proporcionar a todos os jovens, com menos de 25 anos (dos

18 aos 29 anos, em Portugal…), uma oportunidade de quali-

dade, seja de emprego, de formação permanente, de educa-

ção e formação profissional ou estágio, no prazo de 4 meses

após ficarem desempregados ou saírem da educação formal.

O Programa visa, assim, estimular uma cultura empreende-

dora, centrada na criatividade e na inovação, e a apoiar a cria-

ção e o desenvolvimento de empresas e de entidades da

economia social, bem como a criação de postos de trabalho,

por e para jovens.

g PORTAL PARTICIPA - DIVULGAÇÃO DE CONSULTAS PÚBLICAS

O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Ener-

gia (MAOTE) desenvolveu e apresentou no passado dia 9 o

portal PARTICIPA (http://participa.pt/), plataforma única onde

concentra a divulgação dos processos em consulta pública

desencadeados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA)

e por outros organismos que integram o MAOTE.

Portal que permitirá aos interessados uma participação mais

simples, ágil e eficiente, deixando os processos em consulta

pública de constar do espaço que para o efeito a APA tinha na

sua página Web, que será aliás desativado.

g ATIVIDADE SEGURADORA E CONTRATO DE

SEGURO

A Lei 147/2015, de 9 de setembro, aprovou o regime jurídico

relativo ao acesso e exercício da atividade seguradora e res-

seguradora e o regime processual aplicável aos crimes es-

peciais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Com efeitos a 1 de janeiro de 2016, alterou ainda o regime ju-

rídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei

72/2008, de 16 de abril, o Decreto-Lei 12/2006, de 20 de ja-

neiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos

de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões,

e o Decreto-Lei 40/2014, de 18 de março, que assegura exe-

Aproveite as vantagensOs descontos na fatura, em combustíveis adquiridos através do cartão BP Plus Routex, noâmbito do protocolo estabelecido com a BP foram melhorados em 0,5 cts por litro.

Assim, o desconto efetuado sobre o preço de lista é de 7 cts por litro (IVA incluído).

A este valor acrescerá um rappel semestral de 0,2 cts por litro, apenas atribuído a quemcumpra escrupulosamente todas as condições contratuais, nomeadamente o prazo de pa-gamento e a manutenção das garantias exigidas.

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desconto

7 cts / litro

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 16

g DIVERSOS

cução, no Direito português, do Regulamento (UE) 648/2012,de 4 de julho, relativo aos derivados do mercado de balcão,às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.

g TÉCNICOS E REVISORES OFICIAISDE CONTAS

Publicadas no D.R. do passado dia 7 de setembro, a Lei139/2015 transformou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Con-tas (OTOC) em Ordem dos Contabilistas Certificados, alte-rando o respetivo Estatuto, e a Lei 140/2015 aprovou o novoEstatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

gFUNDAÇÕES

A Lei 150/2015, de 10 de setembro, procedeu à primeira al-teração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei24/2012, de 9 de julho, alterando ainda algumas normas doCódigo Civil.

gPROCESSO TUTELAR CÍVELE APADRINHAMENTO CIVIL

A Lei 141/2015, de 8 de setembro, aprovou o Regime Geraldo Processo Tutelar Cível, que regula o processo aplicávelàs providências tutelares cíveis e respetivos incidentes, ex-ceto adoção e respetivos procedimentos preliminares, e alte-rou a Lei 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece oregime jurídico do apadrinhamento civil.

g ADOÇÃO

A Lei 143/2015, de 8 de setembro, aprovou o Regime Jurí-dico do Processo de Adoção, alterando ainda os Códigos Civile de Registo Civil.

gDIREITO ANTI-DUMPING SOBRE FIOS DE AÇO

INOXIDÁVEL DA ÍNDIA

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1483 da Comissão,de 1 de setembro, publicado no JOUE de 2 de setembro eem vigor desde o dia seguinte, alterou o Regulamento deExecução (UE) 1106/2013 do Conselho, de 5/11, que instituiuum direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dodireito provisório criado sobre as importações de determina-dos fios de aço inoxidável originários da Índia.

O direito anti-dumping incide sobre as importações de fio deaço inoxidável contendo, em peso

- 2,5% ou mais de níquel, com exceção do fio contendo,em peso, 28% ou mais, mas não mais de 31%, de níquel e20% ou mais, mas não mais de 22%, de crómio, ou- menos de 2,5% de níquel, com exceção do fio contendo,em peso, 13% ou mais, mas não mais de 25%, de crómioe 3,5% ou mais, mas não mais de 6%, de alumínio,

atualmente classificado nos códigos NC 7223 00 19 e 722300 99 e originário da Índia, aplicando-se as respetivas taxasao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto nãodesalfandegado e fabricado pelas empresas abaixo indica-das. (VER QUADROS)

A aplicação da taxa prevista para as empresas supra está su-bordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dosEstados-Membros de uma fatura comercial válida, que deveincluir uma declaração datada e assinada por um responsá-vel da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seunome e função, com a seguinte redação: “Eu, abaixo assi-nado, certifico que o (volume) de fios de aço inoxidável ven-dido para exportação para a União Europeia e abrangido pelapresente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (códigoadicional TARIC) na Índia. Declaro que a informação prestadana presente fatura é completa e exata.” Se essa fatura não forapresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a “todas asoutras empresas”.».

Código adicional TARIC

B931B925B932B933B775B776B777B778B779B780

-B999

Empresa

Garg Inox, Bahadurgarh, Haryana and Pune, MaharashtraKEI Industries Ltd, New DelhiMacro Bars and Wires, Mumbai, MaharashtraNevatia Steel & Alloys, Mumbai, MaharashtraRaajratna Metal Industries, Ahmedabad, GujaratVenus Wire Industries Pvt. Ltd, Mumbai, MaharashtraPrecision Metals, Mumbai, MaharashtraHindustan Inox Ltd., Mumbai, MaharashtraSieves Manufacturer India Pvt. Ltd., Mumbai, MaharashtraViraj Profiles Ltd., Thane, Maharashtra and Mumbai, MaharashtraEmpresas constantes do Anexo (que colaboraram no inquérito)Todas as outras empresas

Direito (%)

8,47,70,00,7

12,59,49,49,49,46,85,0

12,5

Cidade

Lonand, Tal. Khandala, Satara District, MaharastraMumbai, MaharashtraMumbai, Maharashtra Mumbai, MaharashtraBhiwadi, RajastanMumbai, MaharashtraThaneDist. Panchmahals, Gujarat

Anexo(Produtores-exportadores que colaboraram no inquérito)

Bekaert Mukand Wire IndustriesBhansali Bright Bars Pvt. Ltd.Bhansali Stainless WireChandan SteelDrawmet WiresJyoti Steel Industries Ltd.Mukand Ltd.Panchmahal Steel Ltd.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 17

g DIVERSOS

g DIREITO ANTI-DUMPING SOBRE TUBOS DE

FERRO FUNDIDO DÚCTIL DA ÍNDIA

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão,de 18 de setembro, publicado no JOUE de 19 de setembro eem vigor desde o dia seguinte, instituiu um direito anti-dum-ping provisório, por 6 meses, sobre as importações de tubosde ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundidocom grafite esferoidal) originários da Índia, classificados noscódigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC7303001010, 7303009010).

As taxas do direito anti-dumping provisório aplicam-se aopreço líquido, franco-fronteira da UE do produto não desal-fandegado, daquele produto produzido pelas empresas se-guintes:

A aplicação da taxa do direito individual prevista para as em-presas mencionadas está subordinada à apresentação, àsautoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fa-tura comercial válida, que deve incluir uma declaração datadae assinada por um responsável da entidade que emitiu a fa-tura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte re-dação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) detubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferrofundido com grafite esferoidal) vendido para exportação paraa União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produ-zido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na Índia.Declaro que a informação prestada na presente fatura é com-pleta e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-sea taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

g PRÉDIOS RÚSTICOS E MISTOS SEM DONO

Foi aprovado pela Lei 152/2015, de 14 de setembro, o regimerelativo ao processo de reconhecimento e registo da situaçãodos prédios rústicos e mistos sem dono conhecido que nãoestejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou sil-vopastoris.

g PERITOS AVALIADORES DE IMÓVEIS

A Lei 153/2015, de 14 de setembro, aprovou o regime deacesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores deimóveis que prestem serviços a entidades do sistema finan-ceiro nacional (áreas bancária, seguradora, resseguradora efundos de pensões).

g DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS

O Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, procedeu à 2ªalteração e à republicação do Decreto-Lei 118/2013, de 20de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios,e à 1ª alteração ao Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, queaprovou um regime excecional e temporário aplicável à rea-

bilitação de edifícios e frações cuja construção tenha sidoconcluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreasde reabilitação urbana e que se destinem a ser afetos totalou predominantemente a uso habitacional.

Alterações justificadas pela necessidade de «aprofundar» atransposição da Diretiva 2010/31/UE, de 19 de maio, e al-cançar uma melhor sistematização do regime relativo ao de-sempenho energético dos edifícios, que ainda há meros cincomeses tinha sido objeto de alterações, a primeira, pelo De-creto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril…

g SEGURO AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE VIAÇÃO

- ABANDONO DO SINISTRADO

DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA

No seu Acórdão nº 11/2015, publicado no D.R. do passadodia 18 de setembro, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu,uniformizando a jurisprudência, que

«O direito de regresso da seguradora contra o condutor quehaja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na partefinal da alínea c) do art.º 19º do DL 522/85, de 31/12, não estálimitado aos danos que tal abandono haja especificamentecausado ou agravado, abrangendo toda a indemnização pagaao lesado com fundamento na responsabilidade civil resul-tante do acidente».

Uma decisão muito controversa e que dividiu claramente osConselheiros (19 contra 16).

g REGULARIZAÇÃO DE PORTAGENS

ATÉ 15 DE OUTUBRO

No próprio dia, 29 de setembro, emque terminava o prazo concedidopela Lei 51/2015, de 8 de junho,para os interessados procederem àregularização de dívidas resultantesdo não pagamento de taxas de por-tagem e coimas associadas, o Se-cretário de Estado dos AssuntosFiscais decidiu prolongá-lo até 15 deoutubro.

Lembramos que o prazo de regula-rização decorria desde 1 de agosto, justificando o SEAF asua decisão com o período de férias de muitos infratores e aelevada afluência registada nos últimos dias.

Código adicional TARIC

C054C055C999

Empresa

Jindal Saw LtdElectrosteel Casting LtdTodas as outras empresas

Direito (%)

31,215,331,2

Decreto-Lei n.º 57/2008

de 26 de março

Práticas Comerciais Desleais das empresas na relação com os consumidores

[Texto atualizado, após as alterações operadas pelo Decreto-Lei 205/2015, de 23/9, reproduzido a final]

O desenvolvimento de práticas comerciais leais é essencial para assegurar a confiança dos consumidores no mercado, para garantir a concorrência e para promover o desenvolvimento de transações comerciais transfronteiriças. O presente decreto-lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica-se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, e que altera as Diretivas n.ºs 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. Aquela proibição geral aplica-se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram antes, durante e após qualquer relação contratual entre um profissional e um consumidor. Esta proibição geral é conjugada com disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas. O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio. O presente decreto-lei classifica as práticas enganosas como ações enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões, estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que, em determinados casos, o consumidor possa tomar uma decisão de transação esclarecida. As disposições relativas às práticas comerciais agressivas abrangem as práticas que restringem significativamente a liberdade de escolha do consumidor. Trata-se de práticas que recorrem ao assédio, à cocção, incluindo o recurso à força física, e à influência indevida. O presente decreto-lei não visa proibir práticas publicitárias que consistam no uso de afirmações claramente exageradas ou afirmações não destinadas a ser interpretadas literalmente. Procedeu-se à determinação das pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo para reagir contra as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir relativamente às queixas ou para instaurar os procedimentos legais adequados. Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou a entidade reguladora do sector são consideradas autoridades administrativas competentes. Se se tratar de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente é a Direcção-Geral do Consumidor. Do mesmo modo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são considerados autoridades administrativas competentes relativamente às práticas comerciais desleais que ocorram nos respetivos sectores financeiros. As autoridades administrativas referidas anteriormente podem ordenar medidas cautelares de cessação temporária de uma prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente. O presente decreto-lei não é aplicável às disposições relacionadas com a certificação e a indicação do padrão de pureza dos artefactos de metais preciosos e o seu regime é complementar ou residual relativamente a outras disposições sectoriais que regulem estas práticas comerciais, assegurando, por outro lado, a protecção dos consumidores nos casos em que não exista legislação sectorial específica. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

apcmc, 09.2015 2

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores, a Associação de Consumidores de Média e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal. Foram, ainda, ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Práticas comerciais desleais Artigo 1.º

Objeto 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, e que altera as Diretivas n.ºs 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. 2 - O presente decreto-lei é também aplicável às relações entre empresas no que respeita às ações enganosas previstas no n.º 3 do artigo 7.º. (aditado pelo DL 205/2015, de 23/9, que passou a nº 1 o anterior corpo do artigo)

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de disposições nacionais decorrentes de regras comunitárias que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas ao modo como as informações são apresentadas ao consumidor. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o presente decreto-lei não afeta as disposições relativas à formação, validade ou efeitos dos contratos. 3 - O regime do presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes mais exigentes relativos à protecção da saúde e da segurança dos bens ou serviços, aos serviços financeiros ou a bens imóveis.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: a) «Consumidor» qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; b) «Profissional» qualquer pessoa singular ou coletiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei, atue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem atue em nome ou por conta desse profissional; c) «Produto» qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

apcmc, 09.2015 3

d) «Prática comercial da empresa nas relações com os consumidores, ou, abreviadamente, prática comercial» qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação de um profissional, incluindo a publicidade e a promoção comercial, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor; e) «Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores» a realização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo; f) «Código de conduta» o acordo ou conjunto de normas, não impostas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos; g) «Titular de um código» qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele; h) «Diligência profissional» o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional nas suas relações com os consumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito da actividade profissional; i) «Convite a contratar» uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efetue uma aquisição; j) «Influência indevida» a utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida; l) «Decisão de transação» a decisão tomada por um consumidor sobre a questão de saber se, como e em que condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, conservar ou alienar um produto ou exercer outro direito contratual em relação ao produto, independentemente de o consumidor decidir agir ou abster-se de agir; m) «Profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais cujo acesso, exercício ou modalidade de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais.

Artigo 4.º Proibição

São proibidas as práticas comercias desleais.

Artigo 5.º Práticas comerciais desleais em geral

1 - É desleal qualquer prática comercial desconforme à diligência profissional, que distorça ou seja suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor seu destinatário ou que afete este relativamente a certo bem ou serviço. 2 - O carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio, ou o membro médio de um grupo, quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.

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Artigo 6.º Práticas comerciais desleais em especial

São desleais em especial: a) As práticas comerciais suscetíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, à prática comercial ou ao bem ou serviço subjacentes, se o profissional pudesse razoavelmente ter previsto que a sua conduta era suscetível de provocar essa distorção; b) As práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas referidas nos artigos 7.º, 9.º e 11.º; c) As práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas referidas, respetivamente, nos artigos 8.º e 12.º, consideradas como tal em qualquer circunstância.

Artigo 7.º Ações enganosas

1 - É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo: a) A existência ou a natureza do bem ou serviço; b) As características principais do bem ou serviço, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efetuados ao bem ou serviço; c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como a utilização de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o profissional, o bem ou o serviço beneficiam, direta ou indiretamente, de patrocínio ou de apoio; d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço; e) A necessidade de prestação de um serviço, de uma peça, da substituição ou da reparação do bem; f) A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido; g) Os direitos do consumidor, em particular os direitos de substituição, de reparação, de redução do preço ou de resolução do contrato nos termos do disposto no regime aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos a que o consumidor pode estar sujeito. 2 - Atendendo a todas as características e circunstâncias do caso concreto, é enganosa a prática comercial que envolva: a) Qualquer actividade de promoção comercial relativa a um bem ou serviço, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente;

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b) O incumprimento pelo profissional de compromisso efectivo decorrente do código de conduta a que está vinculado no caso de ter informado, na prática comercial, de que se encontrava vinculado àquele código. 3 - Nas relações entre empresas é enganosa a prática comercial que contenha informação falsa ou que, mesmo sendo factualmente correta, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro em relação aos elementos identificados nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1. (aditado pelo DL 205/2015, de 23/9)

Artigo 8.º Ações consideradas enganosas em qualquer circunstância

São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: a) Afirmar ser signatário de um código de conduta, quando não o seja; b) Exibir uma marca de certificação, uma marca de qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização necessária; c) Afirmar que um código de conduta foi aprovado por um organismo público ou outra entidade quando tal não corresponda à verdade; d) Afirmar que um profissional, incluindo as suas práticas comerciais, ou um bem ou serviço foram aprovados, reconhecidos ou autorizados por um organismo público ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, do reconhecimento ou da autorização; e) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não pode, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os bens ou serviços em questão ou equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados; (redação do DL 205/2015, de 23/9)

f) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado; (redação do DL 205/2015, de 23/9)

g) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou fornecimento num prazo razoável; (redação do DL 205/2015, de 23/9)

h) Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, apresentar uma amostra defeituosa do produto; (redação do DL 205/2015, de 23/9) i) Declarar falsamente que o bem ou serviço está disponível apenas durante um período muito limitado ou que só está disponível em condições especiais por um período muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes para tomarem uma decisão esclarecida; j) Comprometer-se a fornecer o serviço de assistência pós-venda numa língua, usada para comunicar antes da decisão negocial, que não seja uma das línguas oficiais do Estado membro em que o profissional se encontra estabelecido e posteriormente assegurar este serviço apenas em língua diversa, quando o profissional não anunciou de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se ter vinculado; l) Declarar que a compra ou venda de um bem ou a prestação de um serviço é lícita ou transmitir essa impressão quando tal não corresponda à verdade; m) Apresentar como característica distintiva da oferta do profissional direitos do consumidor previstos na lei;

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n) Utilizar um conteúdo editado nos meios de comunicação social para promover um bem ou serviço tendo sido o próprio profissional a financiar essa promoção quando tal não for indicado claramente no conteúdo ou resultar de imagens ou sons que o consumidor possa identificar com clareza; o) Fazer afirmações substancialmente inexatas relativas à natureza e à amplitude do risco para a segurança pessoal do consumidor ou da sua família se o consumidor não adquirir o bem ou assentir na prestação do serviço; p) Promover um bem ou serviço análogo ao produzido ou oferecido por um fabricante específico de maneira a levar deliberadamente o consumidor a pensar que, embora não seja esse o caso, o bem ou serviço provêm desse mesmo fabricante; q) (revogada pelo DL 205/2015, de 23/9. Dizia:) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.ºs 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio, e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro fator, direta ou indiretamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma correspondência exata e direta no gasto ou utilização efetivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este;

r) Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema e não da venda ou do consumo de produtos; (redação do DL 205/2015, de 23/9) s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua actividade ou a mudar de instalações quando tal não corresponde à verdade; t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as possibilidades de ganhar nos jogos de fortuna ou azar; u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações; v) Transmitir informações inexatas sobre as condições de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor a adquirir o bem ou a contratar a prestação do serviço em condições menos favoráveis do que as condições normais de mercado; x) Declarar que se organiza um concurso ou uma promoção com prémio sem entregar os prémios descritos ou um equivalente razoável; z) Descrever o bem ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor tiver de pagar mais do que o custo indispensável para responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou pagar pela sua entrega; aa) Incluir no material de promoção comercial fatura ou documento equiparado solicitando o pagamento, dando ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem ou serviço comercializado, quando tal não aconteceu; ab) Alegar falsamente ou dar a impressão de que o profissional não está a agir para fins relacionados com a sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional ou apresentar-se falsamente como consumidor; ac) Dar a impressão falsa de que o serviço pós-venda relativo ao bem ou serviço está disponível em Estado membro distinto daquele em que o bem ou serviço é vendido.

Artigo 9.º Omissões enganosas

1 - Tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é enganosa, e portanto conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, a prática comercial: a) Que omite uma informação com requisitos substanciais para uma decisão negocial esclarecida do consumidor;

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b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida na alínea anterior; c) Em que o profissional não refere a intenção comercial da prática, se tal não se puder depreender do contexto. 2 - Quando o meio de comunicação utilizado para a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios devem ser tomadas em conta para decidir se foi omitida informação. 3 - São considerados substanciais os requisitos de informação exigidos para as comunicações comerciais na legislação nacional decorrentes de regras comunitárias. 4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico relativo à obrigação de exibição dos preços dos bens ou serviços; b) Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que aprova o regime jurídico do crédito ao consumo; c) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo ao direito real de habitação periódica sobre as unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos; d) Decreto-Lei n.º 94-B/95, de 17 de Abril, que aprova o regime jurídico das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia; e) Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo; f) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprova o Código dos Valores Mobiliários; g) Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico das vendas à distância; h) Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que aprova o regime jurídico das sociedades de gestão e prospetos simplificados no âmbito de investimento coletivo em valores mobiliários; i) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova o regime jurídico do comércio eletrónico; j) Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova o regime jurídico relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado da publicação e admissão à negociação do prospeto de oferta pública de valores mobiliários; l) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o regime jurídico da comercialização à distância dos serviços financeiros prestados ao consumidor; m) Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprova o regime jurídico da mediação de seguros; n) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que aprova o regime jurídico relativo aos medicamentos para uso humano; e o) Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Artigo 10.º Proposta contratual ou convite a contratar

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No caso de proposta contratual ou de convite a contratar, são consideradas substanciais para efeitos do artigo anterior, se não se puderem depreender do contexto, as informações seguintes: a) As características principais do bem ou serviço, na medida adequada ao meio e ao bem ou serviço; b) O endereço geográfico, a identidade do profissional e a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico, a identidade e a designação comercial do profissional por conta de quem atua; c) O preço, incluindo impostos e taxas, ou quando, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, o modo como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição, de entrega e de serviços postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficam a cargo do consumidor; d) As modalidades de pagamento, de expedição ou de execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, na medida em que se afastem das obrigações de diligência profissional; e) A existência dos direitos de resolução ou de anulação, qualquer que seja a denominação utilizada, sempre que resultem da lei ou de contrato.

Artigo 11.º Práticas comerciais agressivas

1 - É agressiva a prática comercial que, devido a assédio, coação ou influência indevida, limite ou seja suscetível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, atende-se ao caso concreto e a todas as suas características e circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes aspetos: a) Momento, local, natureza e persistência da prática comercial; b) Recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos; c) Aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do consumidor, com o objetivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço; d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional; e) Qualquer ameaça de exercício de uma ação judicial que não seja legalmente possível.

Artigo 12.º Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância

São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: a) Criar a impressão de que o consumidor não pode deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido celebrado um contrato; b) Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profissional parta ou não volte, exceto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual;

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c) Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por telefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à distância, exceto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual; d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objetivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais; e) Incluir em anúncio publicitário uma exortação direta às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços anunciados; f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebrados à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem ou o serviço de qualidade e preço equivalentes; g) Informar explicitamente o consumidor de que a sua recusa em comprar o bem ou contratar a prestação do serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do profissional; h) Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determinado ato, ganha um prémio ou outra vantagem quando não existe qualquer prémio ou vantagem ou quando a prática de atos para reclamar o prémio ou a vantagem implica, para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou incorrer num custo.

Artigo 13.º (revogado pelo DL 205/2015, de 23/9. Dizia:) Envio de bens ou serviços não solicitados

1 - No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito. 2 - A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento. 3 - Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efetuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efetuado.

Artigo 14.º

Invalidade dos contratos 1 - Os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor, nos termos do artigo 287.º do Código Civil. 2 - Em vez da anulação, pode o consumidor requerer a modificação do contrato segundo juízos de equidade. 3 - Se a invalidade afetar apenas uma ou mais cláusulas do contrato, pode o consumidor optar pela manutenção deste, reduzido ao seu conteúdo válido.

Artigo 15.º Responsabilidade civil

O consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal proibida nos termos do presente decreto-lei é ressarcido nos termos gerais.

Artigo 16.º Direito de ação

Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham interesse legítimo em opor-se a práticas comerciais desleais proibidas nos termos do presente decreto-lei, pode intentar a ação inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar tais práticas.

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CAPÍTULO II

Códigos de conduta Artigo 17.º

Controlo por titulares de códigos de conduta 1 - Os titulares de códigos de conduta que assegurem uma protecção do consumidor superior à prevista no presente decreto-lei podem controlar as práticas comerciais desleais neste identificadas. 2 - O recurso ao controlo pelos titulares dos códigos não implica nunca a renúncia à ação judicial ou ao controlo administrativo.

Artigo 18.º Código de conduta ilegal

O titular de um código de conduta de cujo teor decorra o não cumprimento das disposições do presente decreto-lei está sujeito ao disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º.

CAPÍTULO III Regime sancionatório

Artigo 19.º Autoridades administrativas competentes

1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou a entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática comercial desleal. 2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respetivos sectores financeiros. 3 - Tratando-se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte é a Direcção-Geral do Consumidor (DGC), que pode solicitar a intervenção da ASAE para a efectiva execução da sua ação. 4 - As autoridades e serviços competentes têm o dever de cooperar com as autoridades administrativas referidas nos números anteriores em tudo o que for necessário para o desempenho das funções resultantes da aplicação do presente decreto-lei. 5 - Os profissionais devem prestar às autoridades administrativas competentes toda a cooperação necessária ao desempenho das suas funções.

Artigo 20.º Determinação das medidas cautelares

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer pessoa, incluindo os profissionais concorrentes, que detenha um interesse legítimo em opor-se às práticas comerciais desleais proibidas nos termos do presente decreto-lei pode submeter a questão, por qualquer meio ao seu dispor, à autoridade administrativa competente. 2 - A autoridade administrativa pode ordenar medidas cautelares de cessação temporária da prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente independentemente de culpa ou da prova da ocorrência de um prejuízo real.

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3 - A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, está sujeita a um juízo prévio de previsibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência de uma prática comercial desleal. 4 - A adoção das medidas cautelares, a que se refere o n.º 2, deve, sempre que possível, ser precedida da audição do profissional, o qual dispõe, para o efeito, de três dias úteis após ter sido notificado por qualquer meio pela autoridade administrativa competente. 5 - Não há lugar à audição prevista no número anterior quando: a) A decisão seja urgente; b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; c) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada. 6 - A medida ordenada nos termos do n.º 2 extingue-se no termo do prazo nesta estipulado, caso seja anterior à decisão final proferida pela autoridade administrativa competente no âmbito do respetivo processo de contraordenação, ou pelo tribunal competente em sede de recurso. 7 - Da medida adotada pela autoridade administrativa cabe sempre recurso para o tribunal judicial da área onde ocorreu a prática comercial desleal.

Artigo 21.º Contraordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3740,98, se o infrator for pessoa singular, e de € 3000 a € 44 891,81, se o infrator for pessoa coletiva. 2 - São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; d) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções acessórias, a expensas do infrator. 3 - As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória final. 4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. 5 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação, compete à ASAE ou à autoridade administrativa competente em razão da matéria, conforme o disposto no artigo 19.º. 6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade prevista no respetivo regime regulador setorial. (redação do DL 205/2015, de 23/9) 7 - Nos casos em que o respetivo regime regulador setorial não define a entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, a sua aplicação. (aditado pelo DL 205/2015, de 23/9, correspondendo o nº 8 ao anterior nº 7) 8 - O montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no respetivo regime regulador sectorial ou, caso não exista, da seguinte forma: (era o nº 7, antes do DL 205/2015, de 23/9)

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a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que realiza a instrução; c) 10% para a entidade que aplica a coima. (redação do DL 205/2015, de 23/9)

Artigo 22.º

Prova 1 - Os tribunais e as autoridades administrativas competentes podem exigir aos profissionais provas de exatidão material dos dados de facto contidos nas práticas comerciais reguladas no presente decreto-lei se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, tal exigência for adequada às circunstâncias do caso. 2 - Os dados consideram-se inexatos se as provas exigidas nos termos do número anterior não forem apresentadas ou se forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 23.º Alteração ao Código da Publicidade

Os artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: (...)

Artigo 24.º Aditamento ao Código da Publicidade

São aditados ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, os artigos 42.º e 43.º, com a seguinte redação: (...)

Artigo 25.º Avaliação da execução do decreto-lei

No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e bianualmente nos anos subsequentes, a DGC, com base nos dados fornecidos pela ASAE e pelas restantes autoridades administrativas competentes bem como naqueles decorrentes da sua actividade, elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do Governo que tutela a política de defesa do consumidor.

Artigo 26.º Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da Administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Artigo 27.º Norma revogatória

São revogados: a) Os n.ºs 4 e 5 do artigo 11.º e o artigo 22.º-B do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro; b) Os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril.

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Artigo 28.º

Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

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Decreto-Lei n.º 205/2015

de 23 de setembro

1ª alteração ao DL 57/2008

A Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às

práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas n.os 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro (diretiva relativa às práticas comerciais desleais), foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março. Este decreto-lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica-se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade enganosa, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos legítimos de concorrentes. Dado que o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, não se mostrou totalmente conforme com o disposto na Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, torna-se necessário clarificar o conteúdo de algumas disposições e revogar as que não têm correspondência com o texto da referida diretiva.

O presente decreto-lei define ainda as entidades competentes para a aplicação das coimas, atualizando a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e no domínio da publicidade na Direção-Geral do Consumidor.

Na medida em que se têm verificado casos de esquemas fraudulentos praticados por empresas nas relações com outras empresas, aproveitou-se a oportunidade para alargar o regime das práticas comerciais desleais às relações entre empresas, no que respeita a algumas ações enganosas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação: (…)

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados a alínea q) do artigo 8.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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