Assper - Dir Itern Meio Ambiente
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ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO – ASPERALUNO: KLEBSON THANDERLLY OLIVEIRA DA SILVAMATRÍCULA:3465DISCIPLINA: D433 – DIR INTERN MEIO AMBIENTE
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
A poluição do ar resulta da alteração das características físicas, químicas ou
biológicas normais da atmosfera, de forma a causar danos ao ser humano, à fauna, à
flora e aos materiais. É, portanto, prejudicial à segurança, ao uso e gozo da
propriedade e à qualidade de vida da comunidade. Poderá variar de acordo com a
forma da matéria ou energia com a intensidade, a concentração, e tempo de exposição
no meio.
A poluição do ar sempre existiu de forma simbólica, mas teve um crescimento
significativo com o início da Revolução Industrial, que usava o carvão mineral para
gerar energia para as máquinas, cujo resultado da queima era de toneladas de
poluentes lançados ao ar atmosférico. Desde então, passamos a conviver diretamente
com a poluição como se fosse algo comum, consequência do “progresso” tecnológico.
A poluição atmosférica é um problema mundial, não existe um país no mundo
que não sofra as consequências deste problema, ainda que seja em maior ou menor
escala. São Paulo e Belo Horizonte,por exemplo, estão entre as mais poluídas do
mundo. A níveis mundiais cidades de países asiáticos estão entre as que possuem o ar
mais poluído, como na Índia, China e Paquistão. De outro lado, as cidades com melhor
qualidade do ar ficam no Canadá, Finlândia, Suécia e Islândia.
A sociedade deve ficar em alerta para as mediadas de preservação do ar, pois
ao contrário da água que passa por um tratamento para ser consumida, o ar é
consumido exatamente como existe na natureza.
A atuação do Direito Internacional Ambiental estabelece que não existe
poluição atmosférica (eis que essa é um meio em que se transmite gases e outras
partículas), mas sim há poluição das fontes localizadas em terra ou lançadas pelo
homem – como por exemplo, objetos espaciais com elementos radioativos. Além
disso, as normas de proteção da camada de ozônio dizem respeito à regulamentação
de fontes produtoras de determinados gases. Dessa forma, nesta área, o Direito
Internacional Ambiental apresenta regras como uma unidade conceitual para que a
evolução científica não disturbe a proteção ambiental, razão pela qual se destaca as
seguintes normas.
a) Convenção de Viena para a proteção da cama de ozônio:
Em razão do crescimento da utilização de clorofluorcarbono, houve a
diminuição da camada de ozônio e, consequentemente, o aumento de exposição do
dos raios ultravioleta. Assim, por iniciativa do Programa das Nações Unidas, houve a
criação de um grupo de peritos, em 1982, com o objetivo de preparar um esboço de
convenção para proteger a camada de ozônio. Tal tarefa não foi fácil, eis que tinha de
superar diversos obstáculos impostos por países europeus que eram a favor da
utilização daquela substância. No entanto, o referido grupo defendeu que se ocorresse
o dano esperado à camada de ozônio haveria prejuízos imensuráveis, enquanto que se
fosse limitado o uso do CFC ocorreria apenas prejuízo econômico. Por isso, os países
desenvolvidos propuseram a criação de um tratado mundial, o qual foi firmado em
1985, sendo denominado de Convenção de Viena para a Proteção da Camada de
Ozônio. Este tratado configurou-se como um marco no Direito Internacional
ambiental, uma vez que diversos países se uniram para enfrentar um problema
ambiental, antes que fosse tarde, mesmo que não houvesse ainda resultados cabais
acerca do malefício da substância retromencionada, ou seja, houve a aplicação do
princípio da precaução. Assim, conforme Milaré: “Este ato desenhou um cenário de
cooperação internacional jamais visto na área ambiental, especialmente no que se
respeita à investigação científica, à vigilância da produção de substâncias destruidoras
de ozônio e à troca de informações”.
Este tratado passou a ser vigente no Brasil por força do Decreto nº 99.280 de
06 de junho de 1990, sob o aspecto de umbrella treaty (espécie, a qual pode ser
complementada por outro tratado). Frisa-se que o tratado primou pela cooperação na
área das pesquisas relativas à substâncias e processos que modificam a camada de
ozônio, na formulação e na implentção de medidas para controlar atividades que
causam efeitos adversos, bem na troca de informações de caráter científico, técnico,
socioeconômico, comercial e jurídico.
Por fim, o grupo de peritos ainda tentou submeter à aprovação do tratado
regras peremptórias para a limitação da fabricação e utilização dos clurofluorcarbonos,
porém diversos países europeus se contrapuseram a tal situação (uma vez que eram
responsáveis por 85% da fabricação da substância mencionada), fazendo com que isso
não fosse incluído na agenda da conferência para que não atrapalhasse na assinatura
da convenção em questão.
b) Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a camada de
ozônio:
Em razão do caráter “guarda-chuva” da Convenção de Viena para a proteção da
camada de ozônio firmou-se o Protocolo de Montreal sobre substância que destroem a
camada de ozônio com medidas acautelatórias para controlar as emissões de
substâncias que a destroem[14], entrando em vigor em 1989 com a certificação de 29
países e pela Comunidade Econômica Europeia, aliás, até março de 2007, 191 Estados-
partes haviam ratificado a Convenção de Viena e este Protocolo. Com a aplicação do
Protocolo de Montreal, verificou-se a consolidação daquela convenção, eis que se
estabeleceu metas para a redução da produção e do consumo de substâncias
destruidoras de ozônio. Além disso, a mencionada consolidação configurou-se a partir
de um programa de metas, que é baseado nos seguintes deveres: (a) Assegurar
determinados níveis de consumo das substâncias destruidoras de ozônio; (b) proibir a
importação de substâncias controladas; (c)não permitir a exportação destas
substâncias; (d) elaborar lista das substâncias controladas; (e) decidir acerca da
vedação da importação de produtos manufaturados com substâncias controladas; (f)
abster-se de fornecer subsídios destinados a Estados que não sejam parte deste
Protocolo; (g) facilitar o acesso das partes a substâncias alternativas que não
prejudiquem o meio-ambiente; (h) cooperar no tocante à pesquisa acerca da temática;
(i) cooperar na promoção de uma conscientização pública. Por fim, cumpre ressaltar
que as partes do Protocolo reconheceram que devido a necessidade de crescimento
dos países em desenvolvimento e seu relativo baixo uso de clorofluorcarbos, foi
concedido um período de tolerância de 10 anos com o intuito de implementar as
medidas de redução exigidas, não impedindo que com a adoção das citadas medidas
houvesse redução do consumo de substâncias destruidoras de ozônio em 85%.
Ao analisar a adoção destas medidas, parece crer que a ameaça à camada de
ozônio estaria eliminada, porém como explicita SILVA: “Os CFCs têm uma vida ativa de
aproximadamente cem anos. Isso significa que todo o CFC produzido pelos Estados
Unidos antes de 1978 e também depois deste ano, bem como a produção dos países
europeus deve chegar à ozonosfera em 40 anos. Além disso, verifica-se que o CFC
utilizado na refrigeração de automóveis e na de geladeiras passará a entrar na
atmosfera mais cedo ou mais tarde, o mesmo ocorrendo com os recipientes que
vinham sendo utilizados para o transporte de ovos e outros produtos, bem como para
a proteção e empacotamentos. Em outras palavras, mesmo se ocorrer uma
interrupção total da fabricação de CFC – o que não deverá ocorrer – a ameaça
continuará a pairar e possivelmente atingirá as futuras gerações”.
Dessa forma, é importante que conferências acerca da temática continuem
acontecendo a fim de que seja buscado sempre soluções para a redução dos “buracos”
da camada de ozônio, por meio da eliminação das substâncias destruidoras desse.
c) Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima:
Além dos gases que causam a rarefação da camada de ozônio, uma conferência
internacional reunida em Londres em 1989 demonstrou que havia outros responsáveis
pelo aumento de temperatura na Terra, os quais passaram a ser denominados de
gases do Efeito Estufa, que, em suma, é causado pela presença excessiva do dióxido de
carbono e de outros gases análogos, os quais são produzidos pela queima de
combustíveis fósseis de uso corrente. Nesse diapasão, verifica-se que tal temática é de
importância mais delicada do que a da diminuição da camada de ozônio, eis que tais
combustíveis são a máquina de que dá propulsão a todo o sistema econômico, ao
passo que o clorofluorcarbono não tem toda essa abrangência. Finalmente, além da
exigência da conscientização das pessoas em modificar os seus costumes, hábitos
relativos à economia, haveria necessidade imperiosa de uma extensa participação dos
países em desenvolvimento, pois a florestas tropicais encontram-se situadas no
território desses.
Em razão dessas causas chegou-se ao antecedentes imediatos da Convenção-
Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada durante a ECO/92. Neste
sentido, a denominação “Convenção-Quadro”, refere-se àquelas hipóteses em que há
um tratado internacional caracterizado por ser programático, com dispositivos que
deverão ser complementados pelas deliberações do órgão decisório instituído pela
própria convenção, que no caso é a conferência das partes, a qual se reune
periodicamente a cada ano. Por fim, cumpre frisar, de forma geral, os objetivos da
Convenção sobre Mudança do Clima, quais sejam: (a) descrever o estado atual dos
efeitos negativos do clima; (b) indicar as causas da mudança do clima e a possibilidade
de os Estados influírem, seja por medidas diretas de restrição de emissões de gases,
seja pelo incremento de medidas de conservação de sumidouro (mecanismo natural
que retira gás da atmosfera); (c) reconhecer situação diferenciada em relação aos
países desenvolvidos e, consequentemente, estabelecer um sistema diferenciado de
obrigações para estes Estados.
Destarte, a presente convenção tem como finalidade precípua, a possibilidade
de manutenção da vida humana na Terra, eis que se a produção econômica do século
21 tiver a mesma força da do século 20, este planeta entrará em colapso.
d) Protocolo de Kyoto:
Como retro frisado, as mudanças climáticas configuram risco extremo para o
globo terrestre por inteiro, gerando efeitos perversos como a perda da biodiversidade,
a sensível alteração do nível dos oceanos e mares, assim como incalculáveis prejuízos
de ordem econômica, eis que há a possibilidade de acarretar na inexistência de vida
humana na Terra, tanto que no livro A Vingança de Gaia de James Lovelock – cientista
que já foi consulto da NASA – há um prognóstico pessimista, no qual o planeta é um
organismo vivo que está febril e com a saúde em declínio, sendo necessário que a
humanidade “faça as pazes” com esse, enquanto há possibilidade de negociar, pois
quando estiver em via de extinção não será possível.
Em decorrência disso, os próprios países ricos, com algumas exceções,
incorporaram o aquecimento global em suas políticas, tanto que na terceira
Conferência das partes sobre a mudança do clima, realizada em Quioto no Japão, com
compromissos mais rígidos sobre emissão de gases, comprometendo-se a reduzir 5%
das emissões totais dos seis gases que compõe o efeito estufa no período entre 2008 e
2012, ao passo que países como o Brasil, foram chamados a adotar medidas
apropriadas, contando com os recursos financeiros e acesso à tecnologia dos países
industrializados.
Alguns princípios básicos foram considerados na elaboração do protocolo,
entre os quais, os das responsabilidades comuns e o do poluidor-pagador. Ademais,
por proposta oficial do Brasil, um fundo para o desenvolvimento limpo, conforme
supramencionado.
O Protocolo trata-se de um complexo texto, de 24 artigos não ementados, com
mais dois anexos, os quais somente entrariam em vigência, após a ratificação de 55
partes da convenção, desde que contabilizasse no mínimo 55% das emissões totais do
dióxido de carbono em 1990. Frisa-se que até 2004 havia apenas 44,2% das emissões
totais, razão pela qual seria necessário um país que com grande quantidade de
emissões. Isso ocorreu, mas não foi os Estados Unidos que ratificou, mas sim a Rússia
em 2005. Assim, a vigência do Protocolo de Quioto ocorreu.
Diante da sua vigência, cumpre elencar os seguintes pontos do Protocolo: (a) há
uma quantificação e precisão das emissões dos gases de efeito estufa, tendo se listado
diversos gases para que encontrem-se em níveis satisfatórios; (b) estabelece
mecanismos corretivos que contribuem para a redução global das emissões de efeito
estufa e a melhor adimplência por parte de cada Estado; (c) estabelece normas
referentes às consequências pelo inadimplemento das obrigações estipuladas no
Protocolo; (d) implementa um aparato institucional próprio para o Protocolo, que
deverá utilizar-se das sessões da COP para revisões e cumprimento das normas deste.
Nesse diapasão, o Protocolo, ainda, estimula os países a reformar os setores de
energia e transportes, promover o uso de energias renováveis, bem como proteger
florestas e promover o resgate de emissões, por meio de sumidouros, como por
exemplo a implantação de vegetações específicas para isso.
Finalmente, o Brasil levou a Conferência de Copenhagem sugestões que
incluem a adoção de metas mundiais para que antes de 2020 se inicie a trajetória
descendente das emissões globais; a garantia pelos países desenvolvidos de que até
2020 reduzirão suas emissões em 40% sobre os níveis de 1990; a desaceleração do
crescimento das emissões dos países em desenvolvimento; e a adoção de mecanismos
de redução de emissões por desmatamento e degradação.