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INSTRUTIVO N.º 05/16
de 08 de Agosto
ASSUNTO: PERDAS POR IMPARIDADE PARA A CARTEIRA
DE CRÉDITO
Havendo a necessidade de estabelecer um conjunto de procedimentos para o
apuramento de perdas por imparidade para a carteira de crédito concedido a
clientes, no âmbito das disposições estabelecidas no Aviso n.º 06/2016, de 22
de Junho, sobre os princípios gerais a serem observados pelas Instituições
Financeiras Bancárias, na adopção plena das Normas Internacionais de
Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro.
Não pretendendo o presente Instrutivo efectuar quaisquer interpretações das
Normas Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato
Financeiro, sendo as mesmas desenvolvidas exclusivamente pelo IFRS
Interpretations Committee e emitidas pelo International Accounting Standards
Board (IASB).
Nos termos das disposições combinadas do artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos
da Lei n.º 16/10 de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo
93.º da Lei n.º 12/15 de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições
Financeiras.
DETERMINO:
1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os procedimentos que as Instituições
Financeiras Bancárias devem observar para o apuramento de perdas por
imparidade para a carteira de crédito concedido a clientes, nos termos
previstos pela Norma Internacional de Contabilidade 39 – Instrumentos
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Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, adiante abreviadamente
designadas por IAS 39.
2. Âmbito
São destinatárias das disposições constantes no presente Instrutivo as
Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola,
nos termos e condições previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras,
adiante abreviadamente designadas por Instituições.
3. Definições
Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições
Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
3.1 Back-testing: comparação entre os valores observados e os valores
estimados para os diferentes parâmetros de risco utilizados na
quantificação das perdas por imparidade para a carteira de crédito
concedido a clientes, com o objectivo de aferir sobre a aderência do
modelo estatístico utilizado às perdas históricas registadas.
3.2 Crédito em incumprimento: corresponde ao conjunto das seguintes
categorias:
a) crédito com prestações de capital ou juros vencidos há mais de 90
(noventa) dias; e
b) crédito com prestações de capital ou juros vencidos há menos de 90
(noventa) dias, mas sobre o qual existam evidências que justifiquem
a sua classificação como “crédito em incumprimento”,
designadamente a falência, liquidação do devedor, entre outros.
3.3 Créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos
clientes: operações de crédito em que ocorreram alterações
contratuais motivadas por dificuldades financeiras dos clientes.
3.4 Factor de conversão de crédito: probabilidade de uma exposição
creditícia extrapatrimonial se transformar numa exposição creditícia
patrimonial.
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3.5 Grupo económico: conjunto de sociedades, residentes e não
residentes, independentemente do seu sector de actividade, em que
existe a relação de domínio de uma entidade para com as demais.
3.6 Indícios de imparidade: evidência objectiva de que um
cliente/grupo económico se encontra em imparidade.
3.7 Perda por imparidade: montante pelo qual a quantia escriturada de
um activo excede o seu valor recuperável.
3.8 Quantia recuperável ou Valor recuperável: valor actual dos fluxos
de caixa futuros estimados da exposição creditícia, descontados à taxa
de juro efectiva original, ou considerando o spread original, no caso de
operações com taxa de juro fixa ou variável, respectivamente.
3.9 Rácio financiamento-garantia ou loan-to-value (LTV):
corresponde ao rácio entre o montante do financiamento concedido e o
valor da garantia recebida.
3.10 Sucursal: estabelecimento principal, em Angola, de Instituição
Financeira Bancária, ou não Bancária com sede no estrangeiro ou
estabelecimento principal, no estrangeiro, de Instituição Financeira
Bancária ou não Bancária com sede em Angola desprovido de
personalidade jurídica própria e que efectue directamente, no todo ou
em parte, operações inerentes à actividade da empresa.
3.11 Taxa de cura: probabilidade dos créditos em incumprimento
regressarem ao estado de créditos em cumprimento, conjuntamente
com a verificação simultânea das seguintes condições:
a) uma melhoria da situação do devedor, sendo expectável,
mediante a análise da condição financeira, o reembolso total de
acordo com as condições originais do contrato ou modificadas;
b) o devedor não apresenta qualquer valor vencido; e
c) decorreu um período de quarentena de um ano, após o primeiro
pagamento de capital, em que o devedor cumpriu com as suas
responsabilidades regularmente, ou seja, em que o devedor
liquidou um valor significativo de capital e juros do contrato sem
que tenha apresentado qualquer exposição vencida por um
período superior a 30 dias.
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3.12 Taxa de juro efectiva: taxa que desconta exactamente os
pagamentos ou recebimentos de caixa futuros estimados durante a
vida esperada do instrumento financeiro ou, quando apropriado, um
período mais curto na quantia escriturada líquida do activo financeiro
ou do passivo financeiro.
3.13 Valor da garantia associada ao crédito (rateada): separação do
valor da garantia recebida de forma proporcional por todos os créditos
concedidos pela Instituição aos quais a garantia se encontra associada.
4. Mensuração
4.1 As perdas por imparidade devem ser reconhecidas quando incorridas,
sendo que as perdas esperadas resultantes de eventos futuros não são
reconhecidas. As perdas por imparidade devem ser consideradas como
incorridas caso exista uma evidência objectiva de perda por imparidade
como resultado de um ou mais acontecimentos que ocorreram após o
reconhecimento inicial do activo financeiro (ou grupo de activos
financeiros).
4.2 As perdas por imparidade correspondem à diferença entre o valor da
exposição creditícia à data de reporte e o valor actual dos fluxos de
caixa futuros estimados, os quais devem ser descontados à taxa de
juro efectiva original da exposição creditícia, ou considerando o spread
original da mesma, no caso de exposições creditícias com taxa de juro
fixa ou variável, respectivamente. As perdas por imparidade são
reconhecidas em resultados.
4.3 No que se refere especificamente a créditos reestruturados por
dificuldades financeiras dos clientes, nos termos previstos pelo número
5 do presente Instrutivo, as perdas por imparidade devem ser
apuradas com base na taxa de juro efectiva da exposição creditícia que
vigorava antes da reestruturação do crédito, com excepção das
situações em que a taxa de juro efectiva aumente por ocasião da
reestruturação do crédito.
4.4 O processo de estimar a quantia de uma perda por imparidade pode
resultar tanto numa única quantia como num intervalo de possíveis
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quantias. Neste último caso, a Instituição deve reconhecer uma perda
por imparidade igual à melhor estimativa dentro do intervalo
considerando as informações relevantes disponíveis antes das
demonstrações financeiras serem emitidas em relação às condições
existentes à data do balanço.
5. Créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes
5.1 As Instituições devem proceder à identificação e marcação, nos
respectivos sistemas de informação, dos créditos reestruturados por
dificuldades financeiras dos clientes.
5.2 Para efeitos do ponto anterior, as Instituições devem estar em
conformidade com o disposto no Anexo I do presente Instrutivo.
6. Evidência objectiva de perdas por imparidade
As Instituições devem avaliar se existe qualquer evidência objectiva de perdas
por imparidade dos activos financeiros ou grupo de activos financeiros no final
de cada período de reporte, adoptando para o efeito princípios conservadores e
apropriados, devendo considerar, no mínimo, os indícios de imparidade
apresentados no Anexo II do presente Instrutivo.
7. Exposições analisadas individualmente
7.1 Sem prejuízo do disposto no número 9 do presente Instrutivo, a
avaliação da perda por imparidade deve ser efectuada numa base
individual para as exposições creditícias consideradas individualmente
significativas, e numa base individual ou colectiva para exposições
creditícias que não sejam individualmente significativas.
7.2 Nas situações em que uma Instituição determine que não existe
evidência objectiva de perda por imparidade para uma exposição
creditícia avaliada individualmente, esta deve ser incluída num grupo
de exposições creditícias com características de risco de crédito
semelhantes, as quais são avaliadas colectivamente, conforme o
disposto no número 8 do presente Instrutivo.
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7.3 Para efeitos da selecção das exposições creditícias a analisar em base
individual, as Instituições devem observar os requisitos estabelecidos
na Parte 3 do Anexo III do presente Instrutivo.
7.4 A análise das exposições creditícias numa base individual deve ser
realizada tendo em conta a totalidade da exposição creditícia ao nível
do grupo económico.
7.5 As Instituições devem adoptar pressupostos e estimativas
conservadoras no que respeita à estimativa dos fluxos de caixa futuros
e à valorização das garantias recebidas, tendo em conta o estabelecido
na Parte 4 do Anexo III do presente Instrutivo.
7.6 As Instituições devem estimar o valor recuperável das exposições
creditícias tendo em conta os requisitos estabelecidos na Parte 1 do
Anexo III do presente Instrutivo.
7.7 As Instituições devem considerar na análise de cada cliente e/ou grupo
económico o disposto na Parte 2 do Anexo III do presente Instrutivo.
7.8 As Instituições devem considerar na análise das exposições
extrapatrimoniais aspectos os requisitos definidos na Parte 5 do Anexo
III do presente Instrutivo.
8. Exposições analisadas colectivamente
8.1 As Instituições devem garantir um nível adequado de conservadorismo
nas metodologias utilizadas na mensuração das perdas por imparidade
das exposições creditícias analisadas colectivamente.
8.2 Sem prejuízo do disposto no número 9 do presente Instrutivo, as
exposições creditícias analisadas numa base colectiva devem ser
agrupadas por grupos homogéneos tendo em conta a qualidade dos
seus activos/características de risco de crédito.
8.3 As Instituições devem considerar na determinação de grupos
homogéneos de risco, os requisitos estabelecidos na Parte 1 do Anexo
IV do presente Instrutivo.
8.4 As Instituições devem estimar os fluxos de caixa futuros de um grupo
de exposições creditícias objecto de análise colectiva com base na
experiência de perdas históricas das Instituições para exposições
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creditícias com características de risco de crédito semelhantes,
devendo a informação sobre as perdas históricas ser aplicada a grupos
de activos consistentes com os grupos utilizados para a determinação
das perdas históricas.
8.5 As Instituições devem ajustar o modelo de perdas por imparidade de
forma a reflectir as condições económicas actuais (condições vigentes
no último ano) que não afectaram o período histórico no qual se baseia
o referido modelo e excluindo os efeitos das condições no período
histórico que não se verificam actualmente (metodologia “point-in-
time”) nos termos previstos na Parte 4 do Anexo IV do presente
Instrutivo.
8.6 As Instituições devem observar os procedimentos estabelecidos na
Parte 2 do Anexo IV do presente Instrutivo sobre a classificação dos
créditos e respectiva mensuração de perdas por imparidade em base
colectiva.
8.7 Para efeitos do apuramento dos factores de risco relevantes para os
modelos de determinação de perdas por imparidade, as Instituições
devem proceder à recolha de informação histórica sobre o
comportamento da carteira de crédito para um período mínimo de 5
(cinco) anos.
8.8 As metodologias e pressupostos utilizados para estimar os fluxos de
caixa futuros relevantes para a determinação de perdas por imparidade
devem ser revistos com uma periodicidade mínima anual.
8.9 As Instituições devem actualizar os factores de risco utilizados na
quantificação das perdas por imparidade com uma periodicidade
mínima anual.
8.10 As Instituições devem assegurar com uma periodicidade mínima anual
a realização de procedimentos de “back-testing” aos modelos
estatísticos utilizados na determinação de perdas por imparidade para
créditos analisados colectivamente, tendo em conta os requisitos
estabelecidos na Parte 3 do Anexo IV do presente Instrutivo.
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9. Isenção de constituição de perdas por imparidade
9.1 Estão isentas da constituição de perdas por imparidade as exposições
creditícias que sejam:
a) assumidas pelo Estado Angolano, englobando as suas
administrações centrais e provinciais;
b) assumidas por administrações centrais ou bancos centrais de
países incluídos nos grupos 1, organizações internacionais ou
bancos multilaterais de desenvolvimento, na acepção prevista no
Instrutivo n.º 1/15, sobre classificação de países, Bancos
Multilaterais de Desenvolvimento e Organizações Internacionais;
c) totalmente garantidas por depósitos em numerário ou certificados
de depósito constituídos ou emitidos pela Instituição mutuante ou
por Instituições em relação de domínio ou de grupo com a
instituição mutuante e tenha sede em Angola ou país incluído no
grupo 1, na acepção prevista no Instrutivo n.º 1/15, sobre
classificação de países, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e
Organizações Internacionais, desde que a exposição creditícia e o
depósito ou certificado estejam denominados na mesma moeda;
d) totalmente garantidas por depósitos em numerário ou certificados
de depósito constituídos ou emitidos pela Instituição mutuante ou
por sucursais da Instituição mutuante, não abrangidas pela alínea
anterior, desde que a exposição creditícia e o depósito ou
certificado estejam denominados na mesma moeda;
e) totalmente garantidas por títulos ou obrigações emitidas pelo
Estado Angolano ou pelo Banco Nacional de Angola.
9.2 Ficam isentas as exposições creditícias vinculadas na sua totalidade a
garantias, elegíveis nos termos previstos no Aviso n.º 10/2014, de 10
de Dezembro, sobre garantias recebidas para fins prudenciais,
concedidas pelas entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do ponto
9.1.
9.3 Os depósitos mencionados nas alíneas c) e d) do ponto 9.1 devem
respeitar as condições previstas no Aviso n.º 10/2014, de 10 de
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Dezembro, sobre garantias recebidas para fins prudenciais, para a
elegibilidade como garantias reais.
Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, estão isentas da
constituição de perdas por imparidade as exposições creditícias das
operações previstas nas alíneas a) e b) no ponto 9.1, mesmo em
circunstância de observação de atraso no pagamento da parcela do
capital ou dos juros.
10. Documentação
10.1 As Instituições devem garantir a adequada formalização do processo
de apuramento de perdas por imparidade para a carteira de crédito
concedido a clientes, contemplando, no mínimo, os aspectos definidos
no Anexo V do presente Instrutivo.
10.2 O órgão de administração da Instituição é responsável pela aprovação
da metodologia de apuramento de perdas por imparidade para a
carteira de crédito e assegurar que a metodologia em vigor em cada
data de reporte se revela adequada.
As metodologias de apuramento de perdas por imparidade para a
carteira de crédito concedido a clientes devem ser submetidas para
aprovação do Banco Nacional de Angola de acordo com o formato nos
termos e condições a serem definidos. Quaisquer alterações às
metodologias de apuramento de perdas por imparidade para a carteira
de crédito concedido a clientes devem ser sujeitas à prévia aprovação
do Banco Nacional de Angola.
11. Monitorização e validação da informação
As Instituições devem implementar mecanismos específicos de monitorização
da informação de base utilizada, devendo ser efectuado um conjunto de
validações de modo a assegurar a consistência/fiabilidade dos dados utilizados,
conforme o Anexo VI do presente Instrutivo.
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12. Divulgações
Sem prejuízo do disposto no Instrutivo n.º 06/16, sobre divulgações relativas a
instrumentos financeiros, o qual estabelece requisitos de divulgação adicionais
aos que se encontram previstos no presente Instrutivo, as Instituições devem
divulgar, entre outras que considerem relevantes, as informações enumeradas
no Anexo VII do presente Instrutivo.
13. Disposição transitória
13.1 As Instituições que cumpram com pelo menos um dos critérios
previstos no número 2 do Artigo 5.º do Aviso n.º 06/2016, de 22 de
Junho, sobre a adopção plena das Normas Internacionais de
Contabilidade/Normas Internacionais de Relato Financeiro, devem estar
em conformidade com o disposto no presente Instrutivo a partir do
exercício de 2016, inclusive.
13.2 As Instituições que não estejam nas condições previstas no ponto
anterior devem observar o disposto no número 3 do Artigo 5.º do Aviso
n.º 06/2016, de 22 de Junho, sobre adopção plena das Normas
Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato
Financeiro.
13.3 Para os efeitos do disposto na Parte 2 do Anexo VII, as Instituições
abrangidas pelo ponto 13.1 devem apresentar as seguintes divulgações
a partir do exercício de 2017, inclusive, sendo contudo permitida a sua
apresentação a partir do exercício de 2016, inclusive:
a) rácio financiamento-garantia dos segmentos de Empresas,
Construção e promoção imobiliária e Habitação; e
b) detalhe do justo valor e do valor líquido contabilístico dos imóveis
recebidos em dação ou execução por antiguidade.
14. Disposições finais
14.1 O presente Instrutivo não dispensa a consulta das Normas
Internacionais de Contabilidade/Normas Internacionais de Relato
Financeiro ou International Accounting Standards/International
Financial Reporting Standards, designadas por IAS/IFRS.
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14.2 Sempre que se verifiquem divergências entre o presente Instrutivo e as
IAS/IFRS, devem prevalecer as normas emitidas pelo IASB.
15. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente
Instrutivo serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
16. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Luanda, aos 08 de Agosto de 2016.
O GOVERNADOR
VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA
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ANEXO I
CRÉDITOS REESTRUTURADOS POR DIFICULDADES
FINANCEIRAS DOS CLIENTES
1. As Instituições devem identificar e marcar, nos respectivos sistemas de
informação, os créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos
clientes. Entende-se por créditos reestruturados por dificuldades
financeiras aqueles em que ocorreram alterações contratuais e em que os
clientes se encontram em dificuldades financeiras.
2. Para efeitos do apuramento de perdas por imparidade, as Instituições
devem considerar que a reestruturação de uma operação por dificuldades
financeiras do cliente é um reflexo do aumento do perfil de risco de
crédito.
3. As Instituições devem reportar para a Central de Informação e Risco de
Crédito (CIRC), os créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos
clientes.
4. Considera-se que um cliente está em situação de dificuldades financeiras
quando:
a) tiver registado atrasos no pagamento superior a 30 dias em alguma
das suas obrigações financeiras perante a Instituição nos últimos 12
(doze) meses;
b) existência de atrasos no pagamento superior a 30 dias no sistema
bancário, de acordo com informação da CIRC nos últimos 12 (doze)
meses;
c) registo de cheques devolvidos na CIRC;
d) utilização de operações de crédito renováveis, designadamente
contas correntes e descobertos, de forma permanente por um
período mínimo de 12 (doze) meses em, pelo menos, 95% do limite
inicialmente autorizado pela Instituição;
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e) redução significativa da classificação interna de risco, com base em
relatórios de acompanhamento preparados e/ou a preparar por
áreas independentes das áreas comerciais;
f) entrega de activos em dação em pagamento;
g) existência de descobertos não autorizados ou descobertos
autorizados acima do limite formalmente contratualizado com os
clientes nos últimos 12 (doze) meses;
h) expectativa de insolvência;
i) conhecimento por parte da Instituição de existência de dívidas
fiscais e/ou à Segurança Social;
j) salários em atraso;
k) penhora de contas bancárias; e
l) ausência de documentos contabilísticos, devidamente auditados por
uma entidade independente sempre que a legislação em vigor assim
o obrigue, cuja data de referência tenha antiguidade superior a 18
(dezoito) meses.
5. Para efeitos do disposto no número 1, considera-se existir alterações
contratuais sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes
situações:
a) alteração das condições contratuais em benefício do cliente,
motivada por dificuldades financeiras do cliente, designadamente
através de alargamento do prazo de reembolso, introdução de
períodos de carência de capital e/ou juros, capitalização de juros,
redução das taxas de juro, perdão de juros e/ou capital, alteração
da periodicidade do pagamento de juros e do reembolso de capital
ou entrega de activos em dação em pagamento;
b) concessão de novos créditos pela Instituição ou por entidade
pertencente ao grupo económico em que a Instituição se integra, ao
cliente ou a qualquer entidade do grupo económico a que pertence
o cliente, para liquidação (total ou parcial) da dívida
existente, devendo ser considerada como evidência suficiente da
mesma a concessão de novas operações em data próxima à da
liquidação da dívida inicial. Nesta situação, tanto a nova operação de
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 14 de 55
crédito como aquela que tenha sido alvo de liquidação parcial ou
total devem ser marcadas como crédito reestruturado por
dificuldades financeiras do cliente.
6. As Instituições devem incluir e manter o registo de alterações contratuais
das operações de crédito nos respectivos sistemas de informação durante
um período mínimo de cinco anos após a sua desmarcação, os seguintes
elementos:
a) data da alteração contratual;
b) tipologia da alteração contratual, nomeadamente, acréscimo do
prazo de reembolso, introdução de períodos de carência de capital
e/ou juros, capitalização de juros, redução das taxas de juro, perdão
de juros e/ou capital, alteração da periodicidade do pagamento de
juros e do reembolso de capital ou entrega de activos em dação em
pagamento;
c) a identificação das alterações contratuais que foram motivadas por
dificuldades financeiras do cliente e a justificação para as que não
foram marcadas como crédito reestruturado por dificuldades
financeiras do cliente;
d) a ligação, nos sistemas de informação da Instituição, entre a
operação original e a nova operação, caso ocorra a concessão de
novos créditos pela Instituição para liquidação (total ou parcial) da
dívida existente. Esta ligação constitui um requisito fundamental
para o acompanhamento do incumprimento da carteira de crédito e,
por conseguinte, do apuramento de perdas por imparidade; e
e) a identificação se ocorreu ou não o reforço de garantias reais ou
pagamento de capital e juros vencidos.
7. As Instituições devem desmarcar o crédito reestruturado por dificuldades
financeiras do cliente apenas depois de decorrido um período mínimo de
dois anos desde a data da sua reestruturação, desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) pagamento regular de prestações de capital durante esse período,
num valor cumulativo equivalente a, pelo menos, metade do
montante de capital que seria devido se fosse aplicado um plano de
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pagamento de prestações constantes. no caso de operações de
crédito renováveis deve verificar-se uma redução da sua utilização
para um nível médio inferior a 70% do limite que estava autorizado
pela Instituição no momento da sua reestruturação, durante um
período de 12 (doze) meses;
b) inexistência de qualquer prestação vencida de capital ou juros, por
período superior a trinta dias, relativamente a qualquer operação de
crédito do cliente;
c) não ter havido qualquer recurso a mecanismos de reestruturação da
dívida por parte do cliente nesse período.
8. Nas situações em que ocorra uma nova reestruturação de uma operação
de crédito que já esteja marcada como reestruturada por dificuldades
financeiras do cliente, a contagem dos prazos referidos no número
anterior deve ser reiniciada a partir da data da última reestruturação, sem
prejuízo da manutenção, nos sistemas de informação da Instituição, do
registo das datas e ligações entre as operações abrangidas.
9. Os créditos reestruturados por dificuldades financeiras do cliente com
atrasos no pagamento superior a 30 (trinta) dias, ou para os quais se
procedeu a uma segunda reestruturação por dificuldades financeiras dos
clientes, devem ser classificados como crédito em incumprimento.
10. Nas situações em que ocorram reestruturações em que não se verifique o
reforço de garantias reais ou o pagamento de juros e capital vencidos,
não deve ser interrompida a contagem do número de dias de atraso.
11. Sempre que se verificar aumentos das linhas de crédito para
regularização de (i) descobertos não autorizados, (ii) descobertos sem
limite formalmente contratualizado, ou (iii) contas correntes caucionadas
utilizadas acima do limite inicialmente contratualizado, estas operações
devem ser classificadas como operações em incumprimento, caso não se
verifique o reforço de garantias reais ou o pagamento da totalidade de
capital e juros vencidos.
12. Para efeitos dos números anteriores deve ser considerado um reforço de
garantias reais, se o cliente prestou garantias reais adicionais, elegíveis
nos termos previstos no Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 16 de 55
garantias recebidas para fins prudenciais, que resultem numa melhoria
mínima de dez pontos percentuais no grau de cobertura da operação de
crédito.
13. As Instituições devem recolher e sistematizar a informação histórica sobre
as alterações contratuais ocorridas na sua carteira de crédito nos últimos
5 (cinco) anos.
14. Compete ao Banco Nacional de Angola avaliar, numa base casuística, as
operações de reestruturação que não se enquadrem nos critérios
previstos no presente Instrutivo e determinar a sua marcação e as
condições previstas à desmarcação dos créditos de modo a assegurar a
paridade de tratamento com outras operações de reestruturação que
sejam consideradas similares.
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ANEXO II
EVIDÊNCIA OBJECTIVA DE PERDAS POR IMPARIDADE
1. Para efeitos do presente Instrutivo, as Instituições devem considerar, no
mínimo, como evidências objectivas de perdas por imparidade, as
seguintes situações:
a) dificuldades financeiras dos clientes:
i. cliente com pelo menos uma operação de crédito em situação
de contencioso nos últimos 5 (cinco) anos;
ii. cliente com cheques devolvidos no sistema financeiro de
acordo com a informação disponível na CIRC;
iii. existência de descobertos não autorizados, descobertos
autorizados utilizados acima do limite formalmente
contratualizado com os clientes ou operações de crédito
renováveis utilizadas de forma permanente em, pelo menos,
95% do limite inicialmente contratualizado nos últimos 12
(doze) meses;
iv. crédito com decréscimo material do valor da garantia real
(superior a 20%), quando tal resulte num rácio financiamento-
garantia superior a 80% (no que se refere especificamente a
operações de crédito associadas a projectos imobiliários);
v. cliente com redução significativa da classificação interna de
risco, com base em relatórios de acompanhamento preparados
e/ou a preparar por áreas independentes das áreas comerciais;
vi. conhecimento por parte da Instituição de existência de dívidas
fiscais e/ou à Segurança Social;
vii. conhecimento por parte da Instituição de situações de
desemprego ou doença prolongada no caso dos particulares;
viii. penhora de contas bancárias;
ix. cliente com expectativa de insolvência ou objecto de processo
de recuperação/reorganização financeira e/ou operacional.
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 18 de 55
b) incumprimentos contratuais de capital e juros:
i. cliente com pelo menos uma operação de crédito com atrasos
nos pagamentos superiores a 30 (trinta) dias junto da
Instituição;
ii. cliente com pelo menos uma operação de crédito no sistema
financeiro com atraso superior a 90 (noventa) dias, capital e
juros abatidos/anulados ou em situação de contencioso, que
represente mais de 2% das responsabilidades do cliente junto
do sistema financeiro, de acordo com a informação disponível
na CIRC.
c) cliente com pelo menos uma operação de crédito reestruturado por
dificuldades financeiras nos últimos 12 (doze) meses nos termos
definidos no Anexo I do presente Instrutivo ou com
perspectiva/pedido de reestruturação de crédito;
d) informação observável sobre uma redução mensurável dos fluxos de
caixa estimados num grupo de activos desde o seu reconhecimento
inicial, nomeadamente condições que estejam relacionadas com o
incumprimento num grupo de activos, incluindo, entre outros:
i. variações adversas do padrão de pagamentos, que constitui
exemplo o aumento do número de clientes com cartões de
crédito que atingiram o seu limite de crédito e pagam apenas o
pagamento mínimo mensal;
ii. condições que estejam relacionadas com o incumprimento num
grupo de activos, tendo como exemplos o aumento da taxa de
desemprego, a redução dos preços dos activos imobiliários e a
redução do preço do petróleo nos mercados internacionais.
2. A identificação de indícios de perdas por imparidade deve ser efectuada
tendo em consideração a totalidade da exposição creditícia do
cliente/grupo económico.
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ANEXO III
EXPOSIÇÕES ANALISADAS INDIVIDUALMENTE
Parte 1 - Valor Recuperável do Crédito
1. O cálculo do valor recuperável do crédito deverá atender aos aspectos
que caracterizam cada exposição creditícia e/ou cliente/grupo económico.
Neste contexto, poderão ser consideradas as situações descritas nos
números 2, 3 e 4 abaixo.
2. Fluxos de caixa do negócio:
a) a recuperabilidade da dívida depende da capacidade de reembolso
do devedor, considerando os fluxos de caixa a gerar pelo negócio ou
provenientes de outras entidades do grupo económico em que o
devedor está inserido, desde que formalmente documentado o
compromisso destas entidades assumirem as responsabilidades do
devedor;
b) para efeitos do disposto na alínea anterior , as Instituições devem
efectuar uma análise, assumindo a continuidade das operações, a
razoabilidade e adequação dos pressupostos inerentes aos planos de
negócio ou outra informação, para aferir se são adequados e
suficientes para a estimação dos fluxos de caixa a libertar para
assegurar o pagamento dos compromissos assumidos (bancário/
emissão de dívida/ outros passivos);
c) nas situações em que não exista informação que permita estimar
fiavelmente os fluxos de caixa futuros para o cumprimento do
serviço da dívida, as Instituições devem definir formalmente uma
metodologia alternativa para a análise individual, tendo em
consideração os critérios definidos na Parte 2 do presente anexo e
eventuais garantias recebidas.
3. Fluxos de caixa do projecto imobiliário:
a) a recuperabilidade da dívida depende directamente dos fluxos de
caixa a gerar por um projecto imobiliário específico. Nesta situação,
a determinação do valor recuperável deve ter por base a avaliação
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do projecto, efectuada por avaliador qualificado independente, tendo
em consideração o seguinte:
i. O valor de avaliação do activo (no seu estado actual) deverá
ser o Provável Valor de Transacção Imediato (PVTI), sendo o
PVTI o valor pelo qual é possível vender o activo no curto
prazo;
ii. nas situações em que a avaliação do projecto tenha por base o
método comparativo ou o método do custo, deverão ser
considerados factores de desconto temporal no apuramento do
valor actual dos fluxos de caixa futuros estimados, de forma a
reflectir o tempo expectável até à venda dos activos, de acordo
com os seguintes cenários de referência, excepto nos casos em
que as Instituições possuam dados devidamente verificáveis
que justifiquem a aplicação de outros prazos:
a. mínimo de 5 (cinco) anos para projectos em
desenvolvimento (grau de acabamento inferior a 50%) ou
ainda não iniciados (incluindo terrenos);
b. mínimo de 4 (quatro) anos para projectos em
desenvolvimento (grau de acabamento superior a 50%)
ou já concluídos.
iii. nas situações em que a avaliação do projecto tenha por base o
método do rendimento ou o método residual, e os
pressupostos utilizados sejam considerados aceitáveis, como
previsto na Parte 4 do presente Anexo, não é necessário
aplicar qualquer factor de desconto temporal;
iv. nas situações em que a avaliação do projecto seja considerada
desadequada (face ao que se encontra previsto na Parte 4 do
presente Anexo), quer por via da sua antiguidade, quer por via
da desadequação dos pressupostos utilizados, deverá
proceder-se a uma nova avaliação, adequada à situação actual
e/ou prevista para o activo.
b) nas situações em que a recuperação da dívida esteja suportada
complementarmente em outros fluxos gerados pela entidade, para
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essa componente deverão ser aplicados os critérios definidos no
número anterior.
c) nas situações em que a recuperabilidade da dívida depender da
alienação, por parte do cliente, de outras garantias recebidas,
nomeadamente carteira de títulos e/ou participações sociais, a
determinação do valor recuperável deve ter em conta o PVTI,
deduzido de eventuais custos de venda ou manutenção, descontado
pelo período remanescente até à data prevista para o recebimento
dos correspondentes fluxos de caixa, caso aplicável.
4. Dação/execução da garantia recebida:
a) nas situações em que o devedor não gere fluxos de caixa futuros
suficientes para assegurar o cumprimento do serviço da dívida, a
recuperabilidade da mesma dependerá dos fluxos de caixa que
possam resultar da dação ou execução da(s) garantia(s)
associada(s);
b) no caso de garantias imobiliárias, a determinação do valor
recuperável deve ter por base a avaliação do activo, efectuada por
avaliador qualificado independente, tendo em consideração os
pressupostos definidos no número 3 da Parte 1 do presente Anexo.
As Instituições devem ter em conta o seguinte:
i. os factores de desconto temporais indicados no ponto ii. da
alínea a) do número 3 da Parte 1 do presente Anexo, devem
considerar um período adicional, no mínimo, de um ou dois
anos, consoante se trate de dação ou execução da garantia, de
forma a reflectir o tempo expectável até à venda dos activos.
Sempre que a dação esteja eminente ou já em curso não deve
considerar-se qualquer desconto temporal, para além dos
previstos no ponto ii. da alínea a) do número 3 da Parte 1 do
presente Anexo;
ii. para activos avaliados pelo método do rendimento, deve ser
aferida a adequação da utilização deste método para estimar o
valor de uma garantia recebida que se prevê venha a ser
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executada ou alvo de dação, e se a mesmo consegue
assegurar a geração de fluxos de caixa suficientes no período
que medeia entre a data da avaliação e a data de
execução/dação;
iii. nas situações em que os custos de recuperação,
designadamente os custos judiciais, custos legais e custos
administrativos, não foram incluídos pelo avaliador qualificado
independente, as Instituições devem considerar o histórico de
custos de recuperação, desde que devidamente verificáveis e
que justifiquem a sua aplicação. Nas situações em que não
seja possível, deverá ser considerado o seguinte referencial:
custos de venda no mínimo de 5% sobre o PVTI, dependendo
das condições estabelecidas com terceiros envolvidos no
processo e da política definida pela Instituição para os activos
recuperados, e custos de manutenção de 2% para impostos,
pequenas obras, reparações, segurança ou outros (0,5% para
terrenos). Os custos de venda devem ser considerados no final
do período e os custos de manutenção ao longo do período;
iv. os custos de manutenção deverão ser considerados desde a
data de referência do exercício, a não ser que seja
devidamente evidenciado que o devedor esteja efectivamente
a pagar os custos de manutenção associados ao imóvel, e que
estará em condições de os pagar (sem recurso a financiamento
de qualquer entidade do grupo económico em que se insere a
Instituição) até que a Instituição assuma a propriedade do
imóvel;
v. nas situações em que a recuperação da dívida resulte da
dação/execução de outras garantias recebidas, nomeadamente
carteira de títulos, participações sociais, ou outros, a
determinação do valor recuperável deve ter em conta o PVTI,
deduzido de eventuais custos de venda ou manutenção e
descontado pelo período remanescente até à data prevista
para o recebimento dos correspondentes fluxos de caixa.
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c) considerando o disposto na IAS 10 – “Eventos após a data de
relato”, as Instituições devem considerar os eventos subsequentes
ajustáveis após o período de referência que indiquem que um activo
estava em imparidade nessa data, ou que o montante da perda por
imparidade anteriormente reconhecido para esse activo necessita de
ser ajustado, tendo em conta o seguinte: avaliações de garantias
recebidas após a data de referência; vendas de exposições
creditícias; entrada em processo de insolvência; assinatura de um
plano de reestruturação; dação em pagamento; novas garantias
recebidas. As perdas esperadas como resultado de acontecimentos
futuros, independentemente do grau de probabilidade, não são
reconhecidas.
5. Para apuramento das perdas por imparidade em base individual deve ser
comparado o valor recuperável do crédito, apurado com base nos
pressupostos acima definidos, com o valor de balanço pelo qual o mesmo
se encontra registado (líquido de eventuais perdas por imparidade já
registadas para esse crédito).
Parte 2 - Aspectos a considerar na análise de risco das exposições
1. A análise de cada cliente/grupo económico e avaliação da existência de
imparidade deve ter em consideração, entre outros, os seguintes
aspectos:
a) aspectos contratuais:
i. incumprimento das condições contratuais;
ii. atrasos pontuais no cumprimento do serviço da dívida
(problemas de liquidez);
iii. descobertos pontuais não autorizados no último ano;
iv. cheques devolvidos;
v. pagamentos através de livranças;
vi. utilização de linha de crédito no limite autorizado com
sucessivas renovações;
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vii. aumentos das linhas de crédito (por exemplo, aumento do
limite contratualizado de contas correntes caucionadas ou do
montante contratualizado dos empréstimos financiados) para
regularização de: (i) limites de descobertos não-autorizados;
(ii) descobertos autorizados utilizados acima do limite
formalmente contratualizado; ou (iii) contas correntes
caucionadas utilizadas acima do limite inicialmente
contratualizado;
viii. crédito reestruturado por dificuldades financeiras do cliente;
ix. existência no sistema financeiro de créditos em incumprimento,
abates ao activo de créditos vencidos ou empréstimos
reestruturados.
b) aspectos financeiros:
i. redução das receitas brutas;
ii. redução do resultado líquido (no período e acumulado);
iii. redução do rácio capital/activo ou observância de capitais
próprios negativos;
iv. aumento do rácio endividamento/capital próprio;
v. aumento dos custos de financiamento; e
vi. expectativa de fluxos de caixa gerados/a gerar insuficientes
face aos encargos da dívida/fluxos de caixa negativos.
c) garantia recebida:
i. natureza (imobiliário, financeiro, outros);
ii. liquidez do activo;
iii. tipologia de garantia imobiliária (hipoteca ou procuração
irrevogável para constituição de hipoteca);
iv. senioridade da hipoteca;
v. existência de registo e propriedade (confirmados à data da
análise da exposição creditícia);
vi. antiguidade da avaliação (data, tipo, valor, frequência); e
vii. grau de cobertura por garantias reais.
d) outros aspectos:
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i. instabilidade na gestão/estrutura accionista;
ii. enfraquecimento da posição competitiva no mercado;
iii. redução da classificação interna de risco;
iv. dívidas à Segurança Social e à Administração Fiscal e/ou
empregados;
v. abertura de processo de insolvência ou inclusão em processos
de reestruturação financeira e/ou operacional;
vi. interveniente enquanto réu em processos judiciais;
vii. perspectivas negativas sobre o sector de actividade;
viii. insucesso ou inexistência de um plano de recuperação de
negócio;
ix. em caso de insolvência, existência de créditos privilegiados
face ao crédito da Instituição; e
x. outras informações disponíveis.
2. As Instituições devem assegurar que a análise e avaliação da existência
de imparidade se encontra devidamente documentada por cliente/grupo
económico em formato específico para este efeito que contemple, entre
outros, os aspectos definidos acima e a classificação interna de risco.
Parte 3 - Critérios de selecção para análise individual
1. Devem ser analisados individualmente os clientes/grupos económicos cuja
exposição creditícia seja individualmente significativa, assumindo-se que
tal acontece quando a exposição do cliente/grupo económico seja igual
ou superior a 0,5% dos fundos próprios da Instituição.
2. As Instituições devem ainda analisar em base individual os
clientes/grupos económicos cujas exposições creditícias não sejam
individualmente significativas mas para os quais sejam observadas
evidências objectivas de imparidade nos termos do Anexo II do presente
Instrutivo ou outros considerados relevantes pela Instituição, sempre que
as exposições creditícias desses clientes/grupos económicos sejam iguais
ou superiores a 0,1% dos fundos próprios da Instituição.
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Parte 4 - Avaliação das garantias recebidas
1. Para a análise da adequação das avaliações das garantias recebidas
deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
a) as Instituições devem dispor de avaliações recentes com especial
relevância para as exposições creditícias significativas. Para os
títulos e participações sociais cotados o valor a considerar será o
valor de mercado à data de referência de reporte. Para títulos e
participações sociais não cotados, devem ser consideradas
avaliações através do método dos fluxos de caixa descontados,
realizadas por entidades idóneas com base nas últimas contas
auditadas com data de referência não superior a 18 (dezoito) meses.
As excepções a esta regra deverão ser sujeitas a julgamento
profissional de acordo com as circunstâncias;
b) relativamente a outras garantias recebidas, designadamente
penhores de equipamentos, de marcas e de obras de arte, deve ser
considerado o valor de mercado determinado com base numa
avaliação actualizada, com uma antiguidade inferior a 1 (um) ano,
realizada por uma entidade idónea e vocacionada para a natureza
da garantia, desde que seja possível garantir a propriedade,
salvaguarda e condições de funcionamento dos bens subjacentes. As
excepções a esta regra deverão ser sujeitas a julgamento
profissional, devendo ser aplicados descontos ajustados à natureza
específica dos activos. Sempre que não existir uma avaliação da
garantia, ou não se conseguir garantir a propriedade e salvaguarda
dos bens, o valor da garantia recebida não deve ser considerado
para efeitos de apuramento de perdas por imparidade;
c) no caso de imóveis e terrenos, devem ser considerados, entre
outros, os seguintes aspectos:
i. devem ser identificados nos sistemas de informação das
Instituições Financeiras as seguintes tipologias de garantias
imobiliárias:
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 27 de 55
a. hipoteca reconhecida em Certidão de Registo Predial.
Deve ser obtida Certidão de Registo Predial (CRP) com
antiguidade máxima de dezoito meses;
b. operações que tenham como garantia procuração
irrevogável para constituição de hipoteca.
ii. as Instituições devem utilizar pressupostos mais conservadores
na valorização das procurações irrevogáveis para constituição
de hipoteca para efeitos de apuramento de perdas por
imparidade, por comparação com os utilizados na valorização
das hipotecas.
iii. as Instituições devem dispor de avaliações de imóveis
efectuadas por avaliadores qualificados independentes, não
podendo um mesmo perito avaliador concentrar mais de
33,33% das avaliações a realizar ou mais de 33,33% dos
montantes objecto de avaliação. As relações entre cada
Instituição e os respectivos peritos avaliadores devem ser
objecto de contrato escrito;
iv. relativamente à periodicidade mínima exigida para as
avaliações de imóveis, um imóvel deve ser reavaliado no
mínimo de 2 (dois) em 2 (dois) anos por entidade idónea
vocacionada para o efeito, sempre que a operação de crédito
represente:
a. um montante igual ou superior a 1% do total da carteira
de crédito da Instituição ou igual ou superior a
100.000.000 KZ (cem milhões de Kwanzas). As
Instituições deverão considerar como referencial durante
a totalidade de um dado exercício económico 1% do
montante total da carteira de crédito da Instituição
verificado na data de encerramento do exercício
imediatamente anterior;
b. situações de crédito vencido há mais de 90 (noventa) dias
e/ou outros indícios de imparidade; ou
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c. situações em que sejam identificadas alterações de outra
natureza nas condições de mercado com um potencial
impacto relevante no valor dos activos imobiliários e/ou
num grupo ou mais de activos imobiliários com
características semelhantes.
v. as Instituições Financeiras devem comparar a evolução dos
referenciais de mercado, quando disponíveis, com a evolução
das avaliações das suas garantias recebidas e aferir sobre a
sua razoabilidade;
vi. o registo a favor da Instituição das garantias recebidas
subjacentes às exposições analisadas individualmente,
incluindo a verificação da validade da CRP para imóveis ou
documentos equivalentes para outras garantias recebidas, deve
ser assegurada com uma periodicidade mínima de dezoito
meses;
vii. para imóveis que se encontrem em fase de construção, as
avaliações apenas devem ser consideradas relevantes para
efeitos do apuramento de perdas por imparidade se existirem
relatórios de visita/actividade detalhados (com antiguidade até
um ano) sobre o grau de acabamento/execução dos projectos
imobiliários;
viii. as Instituições Financeiras devem utilizar pressupostos mais
conservadores no apuramento dos fluxos de caixa estimados
para projectos imobiliários financiados quase exclusivamente
pelas Instituições , ou seja, com um grau de alavancagem
financeira muito elevada e, por conseguinte, com um muito
reduzido peso de capitais próprios do cliente;
ix. as Instituições devem dispor de mecanismos que permitam
aferir sobre a adequação da(s) metodologia(s) de avaliação
considerada(s) pelos peritos avaliadores independentes, bem
como dos respectivos dados dos imóveis e se o valor da
garantia recebida (PVTI) reflecte adequadamente o valor de
transacção imediata do activo, nomeadamente:
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 29 de 55
a. se o método utilizado (comparativo/mercado, rendimento,
custo de reposição, residual) é o mais adequado para o
activo em questão;
b. em caso de utilização por parte do perito avaliador de
uma taxa de desconto para apuramento do valor do
imóvel, deverá ser considerado se esta reflecte a prática
de mercado considerando as características e estado do
imóvel;
c. a adequação do período temporal considerado para a
finalização dos projectos e/ou das vendas (quando
aplicável);
d. se existe referência explícita a eventuais custos de
reparação necessários no seu relatório;
e. no caso de projectos de construção/terrenos, deverá ser
verificado se foram considerados adequadamente pelo
perito avaliador aspectos específicos do imóvel,
nomeadamente, o licenciamento, a utilidade e as áreas de
construção consideradas, entre outros condicionalismos
legais ou de outras naturezas que possam existir sobre os
activos avaliados; e
f. se foram incluídos os custos associados à recuperação do
montante em dívida via execução da garantia recebida,
nomeadamente os custos de venda e de manutenção do
bem imóvel, tais como pequenas obras, reparações,
segurança, entre outros.
x. no caso dos imóveis rústicos e dos terrenos para a construção
cujo valor considerado pela Instituição assente numa avaliação
elaborada com base no pressuposto do projecto concluído deve
ser considerado o seguinte:
a. se for expectativa que o projecto imobiliário não é
realizável nos moldes previstos ou é muito dificilmente
realizável, deve ser considerado apenas o valor do terreno
no seu estado actual; e
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b. se for expectativa que o projecto imobiliário é realizável,
mas apenas num horizonte de médio ou longo prazo, a
avaliação deve reflectir o adiamento dos fluxos de caixa
de acordo com esse prazo. Para estas situações, o
relatório de avaliação do perito avaliador independente
deverá igualmente indicar qual o valor do terreno no seu
estado actual.
2. As Instituições devem garantir que as avaliações de imóveis efectuadas
por peritos avaliadores contemplam a informação acima descrita, sempre
que aplicável.
Parte 5 - Exposições extrapatrimoniais
1. No que respeita às exposições extrapatrimoniais das Instituições, para
efeitos de análise de apuramento de perdas por imparidade, na ausência
de factores históricos de conversão devidamente verificáveis e aprovados
pelo Banco Nacional de Angola, deverão ser considerados os seguintes
factores de conversão:
a) 100%, se se tratar de um elemento extrapatrimonial de risco
elevado;
b) 50%, se se tratar de um elemento extrapatrimonial de risco médio;
c) 20%, se se tratar de um elemento extrapatrimonial de risco
médio/baixo; e
d) 0%, se se tratar de um elemento extrapatrimonial de risco baixo.
2. Para efeitos do número anterior, os níveis de risco são definidos conforme
a natureza dos elementos extrapatrimoniais da seguinte forma:
a) risco elevado:
i. garantias com a natureza de substitutos de crédito (por
exemplo, garantias de bom pagamento das facilidades de
crédito);
ii. aceites;
iii. endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra
Instituição;
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iv. cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de
substitutos de crédito;
v. venda de activos com acordo de recompra;
vi. parcela por realizar de acções e outros valores parcialmente
realizados;
vii. depósitos prazo contra prazo (forward forward deposits);
viii. compra de activos a prazo; e
ix. transacções com recurso.
b) risco médio:
i. indemnizações e garantias que não tenham a natureza de
substitutos de crédito, designadamente as garantias de boa
execução de contratos e as aduaneiras e fiscais;
ii. linhas de crédito não utilizadas, com um prazo de vencimento
inicial superior a um ano e irrevogáveis;
iii. cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham
natureza de substitutos de crédito;
iv. créditos documentários, emitidos e confirmados, excepto os de
risco médio/baixo.
c) risco médio/baixo:
i. linhas de crédito não utilizadas, com um prazo de vencimento
inicial inferior ou igual a um ano e irrevogáveis, ou seja, que
não possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer
momento e sem pré-aviso ou que não prevejam uma anulação
automática devido à deterioração da situação creditícia do
mutuário; e
ii. créditos documentários em relação aos quais os documentos
de embarque sirvam de garantia e outras transacções de
liquidação potencial automática.
d) risco baixo:
i. linhas de crédito não utilizadas, que possam ser
incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-
aviso ou que prevejam uma anulação automática devido à
deterioração da situação creditícia do mutuário.
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ANEXO IV
EXPOSIÇÕES ANALISADAS COLECTIVAMENTE
Parte 1 – Grupos homogéneos de risco
1. Para efeitos do presente Instrutivo, no que respeita à determinação de
grupos homogéneos de risco devem ser analisados, a título de exemplo,
as seguintes características:
a) tipologias dos produtos (por exemplo, promoção imobiliária, crédito
à habitação, crédito ao consumo);
b) classificação interna de risco de crédito;
c) comportamento actual e comportamento passado das operações;
d) localização geográfica;
e) tipo de garantia prestada pelo cliente;
f) número de dias de atraso no pagamento das responsabilidades;
g) tipo de contraparte (por exemplo, cliente particular, entidade
soberana ou empresa) e/ou sector de actividade;
h) existência de créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos
clientes.
Parte 2 - Classificação do crédito e respectiva mensuração de perdas
por imparidade
1. As Instituições devem definir critérios conservadores que permitam
identificar atempadamente eventos de perda, de modo a garantir o
reconhecimento tempestivo das perdas incorridas associadas à carteira de
crédito.
2. As perdas por imparidade devem reflectir as perdas incorridas e não as
perdas esperadas como resultado de acontecimentos futuros. Deste
modo, deverão ser reconhecidas as perdas relacionadas com eventos já
ocorridos, mas ainda não observados, denominadas de perdas incorridas
mas não reportadas.
3. O apuramento de imparidade para perdas incorridas mas não reportadas
depende da definição do período de emergência, correspondente ao
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período de tempo entre a passagem do estado de cumprimento para
incumprimento, devendo as Instituições assumir um período de
emergência, no mínimo, de 1 (um) ano.
4. Para efeitos do presente Instrutivo e para aferição de perdas por
imparidade para créditos analisados em base colectiva, as exposições
creditícias devem ser classificadas da seguinte forma:
a) “Crédito em cumprimento”, o qual se subdivide em três categorias:
i. crédito com atrasos no pagamento inferior a 30 (trinta) dias e
sem outros indícios de imparidade, tendo em consideração, no
mínimo, os aspectos previstos no Anexo II do presente
Instrutivo. Para esta categoria, a imparidade é estimada tendo
em consideração a probabilidade das exposições passarem
deste estado para incumprimento durante o período de
emergência mínimo de um ano;
ii. crédito com atrasos no pagamento inferior a 30 (trinta) dias e
com indícios de imparidade, tendo em consideração, no
mínimo, os aspectos previstos no Anexo II do presente
Instrutivo. Para esta categoria, a imparidade é estimada tendo
em consideração a probabilidade das exposições passarem
deste estado para incumprimento durante o prazo total das
operações;
iii. crédito com atrasos no pagamento entre 30 (trinta) e 90
(noventa) dias. Para esta categoria, a imparidade é estimada
tendo em consideração a probabilidade das exposições
passarem desse estado para incumprimento durante o prazo
total das operações.
b) “Crédito em incumprimento”, o qual se subdivide em duas
categorias:
i. crédito com prestações de capital ou juros vencidos há mais de
90 (noventa) dias;
ii. crédito com prestações de capital ou juros vencidos há menos
de 90 (noventa) dias, mas sobre o qual existam evidências que
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justifiquem a sua classificação como “crédito em
incumprimento”, incluindo, entre outros, a falência, liquidação
do devedor e outros indicadores que levem as Instituições a
considerar que não é provável a liquidação das
responsabilidades pelos clientes.
c) Crédito reestruturado por dificuldades financeiras do cliente, o qual
corresponde ao crédito objecto de modificações aos seus termos e
condições devido a dificuldades financeiras do cliente, de acordo
com o previsto no Anexo I do presente Instrutivo.
d) “Crédito curado”, o qual corresponde a crédito que saiu da situação
de incumprimento, tendo-se verificado simultaneamente:
i. uma melhoria da situação do devedor, sendo expectável,
mediante a análise da condição financeira, o reembolso total
de acordo com as condições originais do contrato ou
modificadas;
ii. que o devedor não apresenta qualquer valor vencido; e
iii. que decorreu um período de quarentena de um ano, após o
primeiro pagamento de capital, em que o devedor cumpriu
com as suas responsabilidades regularmente, ou seja, em que
o devedor liquidou um valor significativo de capital e juros do
contrato sem que tenha apresentado qualquer exposição
vencida por um período superior a 30 dias.
5. Toda a exposição do devedor deve ser considerada em incumprimento,
apenas para efeitos de apuramento de imparidade, sempre que as
exposições vencidas há mais de 90 (noventa) dias excedam 20% do total
da exposição do devedor, salvaguardando outros critérios mais
conservadores que as Instituições considerem ser representativos de
incumprimento.
6. A renovação, refinanciamento, renegociação ou reestruturação de uma
operação de crédito não deverá interromper a contagem do número de
dias em atraso, excepto nas situações em que se verifique o reforço de
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garantias reais que resultem numa melhoria mínima de dez pontos
percentuais no grau de cobertura da operação de crédito, ou nas
situações em que o devedor liquide os juros e capital vencidos sem
recorrer a novo financiamento para esse propósito, directa ou
indirectamente.
7. Sempre que ocorram aumentos das linhas de crédito (por exemplo,
aumento do limite contratualizado de contas correntes caucionadas ou do
montante contratualizado dos empréstimos financiados) para
regularização de (i) descobertos não autorizados, (ii) descobertos sem
limite formalmente contratualizado, ou (iii) contas correntes caucionadas
utilizadas acima do limite inicialmente contratualizado, estas operações
devem ser classificadas como operações em incumprimento, sempre que
não se verifique o reforço de garantias reais ou o pagamento da
totalidade de capital e juros vencidos.
8. As perdas por imparidade a apurar pelas Instituições devem ter em
consideração as taxas de cura e o nível de perdas (após considerado o
valor actual das recuperações) caso não ocorra a “cura”. As recuperações
a considerar devem corresponder exclusivamente a recuperações
monetárias efectivas.
9. É expectável que as taxas de cura se reduzam à medida que aumente o
número de dias/pagamentos em atraso. Adicionalmente, considera-se que
as taxas de cura de créditos em incumprimento há mais de um ano
devem ser, por regra, nulas ou muito residuais.
10. As Instituições devem utilizar pressupostos conservadores na
determinação das taxas de cura e de recuperação dos créditos, incluindo
no que diz respeito à valorização dos colaterais, nos termos descritos no
presente Instrutivo.
11. Para efeitos do cálculo das perdas por imparidade, deve ser considerado
que a aplicação de medidas de reestruturação (por exemplo, perdão de
dívida/juros, pagamento apenas de juros, período de carência,
capitalização de juros, alargamento do prazo de reembolso) é um reflexo
do aumento perfil de risco subjacente à carteira de crédito, a qual
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apresenta um maior risco de incumprimento. Estas medidas
potencialmente reflectir-se-ão negativamente nos níveis de perdas por
imparidade das Instituições. Neste contexto reitera-se a relevância da
adequada marcação e identificação destes créditos, tal como previsto no
Anexo I do presente Instrutivo.
12. Devem ser mantidos na categoria de “crédito em incumprimento” os
créditos que após a entrada em incumprimento não respeitem as
condições apresentadas na alínea d) do número 4 da presente Parte para
classificação como “crédito curado”.
13. Relativamente aos “créditos curados”, se o devedor registar qualquer
exposição vencida com mais de 30 dias, o período de quarentena
anteriormente referido recomeça a contagem, a partir do momento em
que é realizado o pagamento dos montantes vencidos.
14. Considera-se que a probabilidade dos “créditos curados” passarem deste
estado para incumprimento deve ser superior e as taxas de recuperação
inferiores, às dos créditos em cumprimento que nunca estiveram no
estado de incumprimento, dado que, a probabilidade dos primeiros
mutuários voltarem a incumprir é superior aos que nunca foram
classificados como em incumprimento.
15. A classificação das exposições creditícias e respectivo critério de
mensuração para efeitos do apuramento das perdas por imparidade em
base colectiva pode ser sintetizada da seguinte forma:
(1) Os créditos em quarentena deverão estar classificados em “Em
incumprimento”.
Estado –
Nível 1
Estado –
Nível 2
Em
cumprimento e
sem indícios
Curado (1) Reestruturado
(2)
Cumprimento
com indícios
Cumprimento
com atrasos
Mensuração
de perdas por
imparidade
Considerar um
período de
emergência
mínimo de 1
ano
Considerar um
período de
emergência
mínimo de 1
ano
Perda
considerando o
prazo total da
operação
Perda
considerando o
prazo total da
operação
Perda
considerando o
prazo total da
operação
Perda
considerando o
prazo total da
operação
Em cumprimento
Em
incumprimento
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 37 de 55
(2) Inclui créditos reestruturados por dificuldades financeiras dos clientes que não
apresentam quaisquer atrasos na liquidação das responsabilidades, nem outros
indícios de imparidade.
16. Nas situações em que as Instituições não dispõem de dados históricos de
perda, ou que possuem informação insuficiente, devem utilizar dados de
Instituições equiparáveis para grupos de activos financeiros comparáveis,
sujeitos à aprovação prévia do BNA.
Parte 3 – Back-testing
1. As Instituições devem assegurar com uma periodicidade mínima anual a
execução de “back-testing” aos modelos estatísticos utilizados na
determinação de perdas por imparidade para créditos analisados
colectivamente, com o objectivo de aferir a aderência dos referidos
modelos e pressupostos utilizados face às perdas históricas incorridas.
2. Em consequência da execução dos procedimentos de “back-testing”, caso
aplicável, devem ser implementadas de forma tempestiva medidas
correctivas sobre os modelos estatísticos utilizados pelas Instituições.
3. As Instituições devem dispor de documentação formal relativamente ao
processo de “back-testing”, que inclua, entre outros, os seguintes
aspectos:
a) os parâmetros de base, cálculos e resultados que suportem cada um
dos pressupostos adoptados em relação a cada grupo homogéneo
de risco;
b) o racional subjacente à definição desses pressupostos;
c) os resultados da diferença entre as estimativas de perda apuradas
com base nesses pressupostos e as perdas históricas registadas; e
d) as políticas e procedimentos que estabelecem o modo como as
Instituições definem, monitorizam e avaliam esses pressupostos.
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 38 de 55
Parte 4 – Point-in-time
1. O modelo de perdas por imparidade das Instituições deve ser ajustado de
forma a reflectir as condições económicas actuais (condições vigentes no
último ano) que não afectaram o período histórico no qual se baseia o
referido modelo e excluir os efeitos de condições no período histórico que
não existem actualmente (metodologia “point-in-time”). Apresentam-se
de seguida exemplos de alguns factores que poderão causar diferenças
entre as perdas associadas às exposições de crédito e a experiência
histórica das Instituições:
a) alteração nas políticas e procedimentos de concessão de crédito e
de cobrança, a extensão de medidas de reestruturação, abates do
activo e estratégias de recuperação; e
b) alteração nas condições económicas internacionais e nacionais (por
exemplo, uma redução no preço de referência do petróleo nos
mercados internacionais, redução do Produto Interno Bruto,
desvalorização cambial do kwanza face ao dólar norte-americano).
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 39 de 55
ANEXO V
DOCUMENTAÇÃO
As Instituições devem dispor de uma estrutura de governo interno, políticas,
procedimentos e controlos formalmente documentados e aprovados pelo órgão
de administração relativamente ao processo de quantificação de perdas por
imparidade, respeitando as disposições previstas no presente Anexo. A
documentação deve, no mínimo, contemplar os seguintes aspectos:
a) definição de responsabilidades e respectiva segregação de funções,
fontes de informação e periodicidade de cálculo;
b) definição de evidência objectiva de imparidade e identificação dos
indícios de perdas por imparidade a considerar;
c) critérios indicativos da deterioração da capacidade dos devedores
para cumprir com o serviço da dívida (por exemplo, rácios de
endividamento), com a especificação de qual a notação de rating
interno a partir da qual o devedor é considerado em incumprimento,
no que se refere a Instituições que já tenham implementados
processos de rating interno;
d) definição de incumprimento e de exposição em incumprimento;
e) definição de critérios de selecção das exposições creditícias a serem
analisadas individualmente;
f) definição da metodologia de análise de créditos em base individual;
g) definição do período de emergência (mínimo de um ano);
h) pressupostos respeitantes às taxas de cura;
i) definição de critérios para a criação de grupos homogéneos de risco;
j) determinação dos montantes recuperáveis (métodos utilizados para
o efeito) e cálculo da imparidade de crédito;
k) série de informação histórica considerada para o apuramento dos
factores de risco;
l) taxas de migração (conforme aplicável);
m) metodologia utilizada para o cálculo dos factores de risco para
exposições creditícias analisadas colectivamente;
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 40 de 55
n) julgamentos, estimativas e pressupostos utilizados no cálculo da
imparidade e respectivas análises de sensibilidade;
o) política de reversão de imparidade;
p) política de abate de créditos ao activo;
q) metodologia de valorização de garantias recebidas;
r) definição da periodicidade de reavaliação de imóveis;
s) política de selecção de peritos avaliadores independentes de
imóveis;
t) mecanismos de aferição da adequação da metodologia de avaliação
considerada pelos peritos avaliadores independentes na avaliação de
imóveis;
u) metodologia utilizada para aferir a aderência do modelo estatístico
utilizado pelas Instituições às perdas históricas registadas (processo
de back-testing); e
v) metodologia utilizada para aferir a aderência da informação
considerada na base do modelo de perdas por imparidade às
condições internas e externas actuais (point-in-time);
w) ajustamentos manuais de informação histórica utilizada no modelo
de imparidade.
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 41 de 55
ANEXO VI
MONITORIZAÇÃO E VALIDAÇÃO DA INFORMAÇÃO
1. No âmbito do processo de apuramento de perdas por imparidade, as
Instituições devem implementar mecanismos específicos de monitorização
da informação de base utilizada, devendo ser efectuado um conjunto de
validações de modo a assegurar a consistência/fiabilidade dos dados
utilizados.
2. No mínimo, aqueles mecanismos específicos de monitorização devem
incluir:
a) a reconciliação periódica entre os registos contabilísticos e os
registos operacionais da carteira de crédito; e
b) a realização de testes de fiabilidade dos dados utilizados e a
implementação de medidas correctivas, caso aplicável.
3. O Banco Nacional de Angola poderá solicitar informação específica sobre
o processo de validação dos dados de base utilizados no apuramento das
perdas por imparidade que as Instituições devem reportar, em moldes a
definir oportunamente.
4. No que se refere especificamente aos testes de fiabilidade dos dados
utilizados, as Instituições devem realizar, entre outros, os seguintes
testes:
a) verificar que não existem duplicações para campos cujos dados
devem ser únicos (por exemplo, número da operação);
b) verificar que não existem valores de imparidade iguais a zero (sendo
que a imparidade mínima deverá ser igual às perdas incorridas mas
não reportadas), com excepção das situações especificamente
previstas no número 9 do presente Instrutivo;
c) verificar que não existem campos por preencher;
d) verificar que não existem campos preenchidos no formato incorrecto
(unidade incorrecta, texto num campo numérico, entre outros);
e) verificar que não existem dados numéricos com sinal contra-natura
(por exemplo, valores negativos quando deveriam ser positivos);
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 42 de 55
f) verificar a correcta alocação (ou rateio) das garantias recebidas nas
situações em que mais do que uma operação de crédito estejam
colaterizadas por uma mesma garantia;
g) validar que o valor total da imparidade registada para cada operação
não é superior ao somatório do valor de exposição creditícia
registado em balanço e do valor de exposição creditícia registado em
rubricas extrapatrimoniais;
h) validar que sempre que o valor de exposição vencida seja superior a
zero os dias em atraso também são superiores a zero;
i) validar que sempre que o montante de imparidade de um
cliente/grupo económico avaliado numa base individual seja igual a
zero, o montante total da imparidade desse cliente/grupo económico
é igual ao montante de imparidade apurado numa base colectiva,
com excepção das situações especificamente previstas no número 9
do presente Instrutivo;
j) verificar para as operações de promoção imobiliária ou para
aquisição de habitação própria a existência de garantias reais ou de
procurações irrevogáveis para a constituição de hipoteca;
k) verificar se os rácios financiamento-garantia das operações são
consistentes face às políticas de concessão de crédito
implementadas;
l) verificar a consistência da classificação das operações sujeitas a
análise colectiva face ao disposto no Anexo IV do presente Instrutivo.
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 43 de 55
ANEXO VII
MODELOS DE DIVULGAÇÕES
Parte 1 - Enquadramento
1. Sem prejuízo do que se encontra definido na IFRS 7 – Instrumentos
financeiros: Divulgações, as Instituições devem divulgar informação sobre
a qualidade dos activos e a gestão do risco de crédito, devendo as
divulgações financeiras reflectir as alterações na natureza dos riscos
enfrentados pelas Instituições.
2. A informação a apresentar deve ser clara, objectiva e transparente, por
forma a permitir aos utilizadores da informação um melhor conhecimento
do perfil de risco da Instituição. Neste contexto, para efeitos de
divulgação de contas, as Instituições deverão incluir, entre outras que
considerem relevantes, as seguintes informações:
Divulgações qualitativas:
a) política de gestão de risco de crédito (incluindo gestão do risco de
concentração);
b) política de créditos abatidos ao activo;
c) política de reversão de imparidade;
d) política de conversão de dívida em capital do devedor (caso
aplicável);
e) descrição das medidas de reestruturação aplicadas e respectivos
riscos associados, bem como os mecanismos de controlo e
monitorização dos mesmos;
f) descrição do processo de avaliação e de gestão de garantias
recebidas;
g) natureza dos principais julgamentos, estimativas e hipóteses
utilizados na determinação da imparidade;
h) descrição das metodologias de cálculo da imparidade, incluindo a
forma como a carteira de crédito é segmentada para reflectir as
diferentes características dos créditos;
i) indicação dos indícios de imparidade por segmentos de crédito;
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 44 de 55
j) indicação dos limiares definidos para análise individual;
k) política relativa aos graus de risco internos, especificando o
tratamento dado a um cliente classificado como em incumprimento;
l) descrição genérica da forma de cálculo do valor actual dos fluxos de
caixa futuros no apuramento das perdas por imparidade avaliadas
individual e colectivamente;
m) descrição do(s) período(s) de emergência utilizado(s) para os
diferentes segmentos e justificação da sua adequação;
n) descrição detalhada do custo associado ao risco de crédito, incluindo
divulgação dos factores de risco;
o) conclusões sobre as análises de sensibilidade ao montante de
imparidade a alterações nos principais pressupostos.
Divulgações quantitativas:
p) detalhe das exposições e imparidade constituída por segmento e por
intervalo de dias de atraso;
q) detalhe da carteira de crédito por segmento e por ano de concessão
das operações;
r) detalhe do montante de exposição bruta de crédito e do montante
de imparidade constituída para as exposições analisadas individual e
colectivamente, por segmento, sector de actividade e geografia,
caso aplicável;
s) detalhe da carteira de créditos reestruturados por medida de
reestruturação aplicada (extensão de prazo, período de carência,
redução da taxa de juro, entre outros);
t) movimentos de entradas e saídas na carteira de créditos
reestruturados;
u) detalhe do justo valor das garantias subjacentes à carteira de
crédito dos segmentos de Empresas, Construção e promoção
imobiliária e Habitação;
v) rácio financiamento-garantia dos segmentos de Empresas,
Construção e promoção imobiliária e Habitação;
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 45 de 55
w) detalhe do justo valor e do valor líquido contabilístico dos imóveis
recebidos em dação ou execução, por tipo de imóvel e por
antiguidade;
x) distribuição da carteira de crédito medida por graus de risco
internos;
y) divulgação dos factores de risco associados ao modelo de
imparidade por segmento.
3. Devem ser tomados como referência os quadros apresentados na Parte 2
do presente Anexo. Tais quadros são indicativos e portanto adaptáveis à
realidade de cada Instituição, devendo ser assegurada a divulgação dos
conteúdos mencionados nas alíneas a) a j) acima.
4. Para efeitos do número anterior, as Instituições devem considerar que, no
primeiro ano de aplicação deste Instrutivo, a divulgação da informação
referente ao período homólogo é opcional, sendo obrigatória nos anos
seguintes.
5. As Instituições devem atender ao princípio da proporcionalidade, no que
respeita à dimensão, à natureza e à complexidade das actividades
desenvolvidas, na preparação das divulgações acima referidas.
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º10/2016 Página 46 de 55
ÍNDICE Quadro
Detalhe das exposições e imparidade constituída por segmento e por intervalo de dias de atraso IDetalhe da carteira de crédito por segmento e por ano de concessão das operações IIDetalhe do montante de exposição bruta de crédito e do montante de imparidade constituída para as exposições analisadas individual e colectivamente, por segmento, sector de actividade e geografia
III
Detalhe da carteira de créditos reestruturados por medida de reestruturação aplicada IVMovimentos de entradas e saídas na carteira de créditos reestruturados VDetalhe do justo valor das garantias subjacentes à carteira de crédito dos segmentos de empresas, construção e promoção imobiliária e habitação VIRácio financiamento-garantia dos segmentos de empresas, construção e promoção imobiliária e habitação VIIDetalhe do justo valor e do valor líquido contabilístico dos imóveis recebidos em dação ou execução, por tipo de imóvel e por antiguidade VIIIDistribuição da carteira de crédito medida por graus de risco internos IXDivulgação dos factores de risco associados ao modelo de imparidade por segmento X
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 47 de 55
Quadro I
Detalhe das exposições e imparidade constituída por segmento e por intervalo de dias de atraso
Exposição Ano n Imparidade Ano n
Exposição Crédito em Do qual Do qual Crédito em Do qual Imparidade Crédito em Crédito em
Segmento total cumprimento curado reestruturado incumprimento reestruturado total cumprimento incumprimento
Segmento 1
Segmento 2
Segmento 3
Segmento n
Total - - - - - - - - -
Exposição Ano n - 1 Imparidade Ano n - 1
Exposição Crédito em Do qual Do qual Crédito em Do qual Imparidade Crédito em Crédito em
Segmento total cumprimento curado reestruturado incumprimento reestruturado total cumprimento incumprimento
Segmento 1
Segmento 2
Segmento 3
Segmento n
Total - - - - - - - - -
Exposição Ano n Imparidade Ano n
Crédito em cumprimento Crédito em incumprimento Crédito em cumprimento Crédito em incumprimento
Exposição Dias de atraso < 30 Dias de atraso Dias de atraso Dias de atraso Imparidade Dias de atraso Dias de atraso Dias de atraso Dias de atraso
Segmento total Sem indícios Com indícios Sub-total entre 30 e 90 <= 90 (1)> 90 total < 30 entre 30 e 90 <= 90 (1)
> 90
Segmento 1
Segmento 2
Segmento 3
Segmento n
Total - - - - - - - - - - - -
Exposição Ano n - 1 Imparidade Ano n - 1
Crédito em cumprimento Crédito em incumprimento Crédito em cumprimento Crédito em incumprimento
Exposição Dias de atraso < 30 Dias de atraso Dias de atraso Dias de atraso Imparidade Dias de atraso Dias de atraso Dias de atraso Dias de atraso
Segmento total Sem indícios Com indícios Sub-total entre 30 e 90 <= 90 (1)> 90 total < 30 entre 30 e 90 <= 90 (1)
> 90
Segmento 1
Segmento 2
Segmento 3
Segmento n
Total - - - - - - - - - - - -
1 Este campo inclui créditos com prestações de capital ou juros vencidos há menos de 90 dias, mas sobre o qual existam evidências que justifiquem a sua classificação como crédito em incumprimento,
designadamente a falência ou liquidação do cliente, entre outros.
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 48 de 55
Quadro II
Detalhe da carteira de crédito por segmento e por ano de concessão das operações
Segmento 1 Segmento 2 Segmento n
Ano de Número de Imparidade Número de Imparidade Número de Imparidade
concessão operações Montante constituída operações Montante constituída operações Montante constituída
n - 5 e anteriores
n - 4
n - 3
n - 2
n - 1
n
Total - - - - - - - - -
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 49 de 55
Quadro III
Detalhe do montante de exposição bruta de crédito e do montante de imparidade constituída para as exposições
analisadas individual e colectivamente, por segmento, sector de actividade e geografia
1. Por Segmento
Segmento 1 Segmento 2 Segmento 3 Segmento n Total
Ano n Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade
Imparidade individual
Imparidade colectiva
Imparidade IBNR
Total - - - - - - - - - -
Segmento 1 Segmento 2 Segmento 3 Segmento n Total
Ano n-1 Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade
Imparidade individual
Imparidade colectiva
Imparidade IBNR
Total - - - - - - - - - -
2. Por sector de actividade
Sector 1 Sector 2 Sector 3 Sector n Total
Ano n Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição Imparidade Exposição Imparidade
Imparidade individual
Imparidade colectiva
Imparidade IBNR
Total - - - - - - - - - -
Sector 1 Sector 2 Sector 3 Sector n Total
Ano n - 1 Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade
Imparidade individual
Imparidade colectiva
Imparidade IBNR
Total - - - - - - - - - -
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 50 de 55
Quadro IV
Detalhe da carteira de créditos reestruturados por medida de reestruturação aplicada
Ano n
Crédito em cumprimento Crédito em incumprimento Total
Número de Número de Número de Número de
Medida aplicada operações Exposição Imparidade operações Exposição Imparidade operações operações Exposição Imparidade
Extensão de prazo
Período de carência
Redução da taxa de juro
(…)
Total - - - - - - - - - -
Ano n - 1
Crédito em cumprimento Crédito em incumprimento Total
Número de Número de Número de Número de
Medida aplicada operações Exposição Imparidade operações Exposição Imparidade operações operações Exposição Imparidade
Extensão de prazo
Período de carência
Redução da taxa de juro
(…)
Total - - - - - - - - - -
3. Por Geografia
Angola País 2 País 3 Outros Total
Ano n Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade
Imparidade individual
Imparidade colectiva
Imparidade IBNR
Total - - - - - - - - - -
Angola País 2 País 3 Outros Total
Ano n-1 Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade Exposição total Imparidade
Imparidade individual
Imparidade colectiva
Imparidade IBNR
Total - - - - - - - - - -
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 51 de 55
Quadro V
Movimentos de entradas e saídas na carteira de créditos reestruturados
Quadro VI
Detalhe do justo valor das garantias subjacentes à carteira de crédito dos segmentos de empresas, construção e
promoção imobiliária e habitação
Ano n Ano n - 1
Saldo inicial da carteira de créditos reestruturados (bruto de imparidade) - -
Créditos reestruturados no período
Juros corridos da carteira de créditos reestruturados
Liquidação de créditos reestruturados (parcial ou total)
Créditos reclassificados de "reestruturado" para "normal"
Outros
Saldo final da carteira de créditos reestruturados (bruto de imparidade) - -
Ano n
Empresas Construção e promoção imobiliária Habitação
Imóveis Outras garantias reais Imóveis Outras garantias reais Imóveis Outras garantias reais
Justo valorNúmero de
imóveisMontante Número Montante
Número de
imóveisMontante Número Montante
Número de
imóveisMontante Número Montante
< 50 MAOA
>= 50 MAOA e < 100 MAOA
>= 100 MAOA e < 500 MAOA
>= 500 MAOA e < 1.000 MAOA
>= 1.000 MAOA e < 2.000 MAOA
>= 2.000 MAOA e < 5.000 MAOA
>= 5.000 MAOA
Total - - - - - - - - - - - -
Para efeitos de preenchimento deste quadro, no que se refere a imóveis deverá ser considerado o presumível valor de transacção como justo valor
Outras garantias reais inclui, a título de exemplo acções, obrigações e depósitos bancários
Ano n - 1
Empresas Construção e promoção imobiliária Habitação
Imóveis Outras garantias reais Imóveis Outras garantias reais Imóveis Outras garantias reais
Justo valorNúmero de
imóveisMontante Número Montante
Número de
imóveisMontante Número Montante
Número de
imóveisMontante Número Montante
< 50 MAOA
>= 50 MAOA e < 100 MAOA
>= 100 MAOA e < 500 MAOA
>= 500 MAOA e < 1.000 MAOA
>= 1.000 MAOA e < 2.000 MAOA
>= 2.000 MAOA e < 5.000 MAOA
>= 5.000 MAOA
Total - - - - - - - - - - - -
Para efeitos de preenchimento deste quadro, no que se refere a imóveis deverá ser considerado o presumível valor de transacção como justo valor
Outras garantias reais inclui, a título de exemplo acções, obrigações e depósitos bancários
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 52 de 55
Quadro VII
Rácio financiamento-garantia dos segmentos de empresas, construção e promoção imobiliária e habitação
Ano n
Segmento/Rácio
Número de
imóveis
Número de outras garantias
reais
Crédito em
cumprimento
Crédito em
incumprimento Imparidade
Empresas
Sem garantia associada n.a. n.a.
< 50%
>= 50% e < 75%
>= 75% e <100%
>= 100%
Construção e promoção imobiliária
Sem garantia associada n.a. n.a.
< 50%
>= 50% e < 75%
>= 75% e <100%
>= 100%
Habitação
Sem garantia associada n.a. n.a.
< 50%
>= 50% e < 75%
>= 75% e <100%
>= 100%
Total
Ano n - 1
Segmento/Rácio
Número de
imóveis
Número de outras garantias
reais
Crédito em
cumprimento
Crédito em
incumprimento Imparidade
Empresas
Sem garantia associada n.a. n.a.
< 50%
>= 50% e < 75%
>= 75% e <100%
>= 100%
Construção e promoção imobiliária
Sem garantia associada n.a. n.a.
< 50%
>= 50% e < 75%
>= 75% e <100%
>= 100%
Habitação
Sem garantia associada n.a. n.a.
< 50%
>= 50% e < 75%
>= 75% e <100%
>= 100%
Total - - - - -
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 53 de 55
Quadro VIII
Detalhe do justo valor e do valor líquido contabilístico dos imóveis recebidos em dação ou execução, por tipo de imóvel e
por antiguidade
1. Por tipo de imóvel
Ano n Ano n - 1
Tipo de imóvel
Número de
imóveis Justo valor do activo
Valor líquido
contabilístico
Número de
imóveis
Justo valor do
activo
Valor líquido
contabilístico
Terreno
Urbano
Rural
Edifícios em construção
Comerciais
Habitação
Outros
Edifícios construídos
Comerciais
Habitação
Outros
Outros
Total - - - - - -Para efeitos de preenchimento deste quadro, deverá ser considerado o valor líquido contabilístico dos activos
2. Por antiguidade
Ano n
Tempo decorrido desde a
dação/execução <1 ano
>= 1 ano e
<2,5 anos
>= 2,5 ano e
<5 anos >= 5 anos Total
Terreno
Urbano
Rural
Edifícios em construção
Comerciais
Habitação
Outros
Edifícios construídos
Comerciais
Habitação
Outros
Outros
Total - - - - -Para efeitos de preenchimento deste quadro, deverá ser considerado o valor líquido contabilístico dos activos
Ano n - 1
Tempo decorrido desde a
dação/execução <1 ano
>= 1 ano e
<2,5 anos
>= 2,5 ano e
<5 anos >= 5 anos Total
Terreno
Urbano
Rural
Edifícios em construção
Comerciais
Habitação
Outros
Edifícios construídos
Comerciais
Habitação
Outros
Outros
Total - - - - -Para efeitos de preenchimento deste quadro, deverá ser considerado o valor líquido contabilístico dos activos
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 54 de 55
1. Por tipo de imóvel
Ano n Ano n - 1
Tipo de imóvel
Número de
imóveis Justo valor do activo
Valor líquido
contabilístico
Número de
imóveis
Justo valor do
activo
Valor líquido
contabilístico
Terreno
Urbano
Rural
Edifícios em construção
Comerciais
Habitação
Outros
Edifícios construídos
Comerciais
Habitação
Outros
Outros
Total - - - - - -Para efeitos de preenchimento deste quadro, deverá ser considerado o valor líquido contabilístico dos activos
2. Por antiguidade
Ano n
Tempo decorrido desde a
dação/execução <1 ano
>= 1 ano e
<2,5 anos
>= 2,5 ano e
<5 anos >= 5 anos Total
Terreno
Urbano
Rural
Edifícios em construção
Comerciais
Habitação
Outros
Edifícios construídos
Comerciais
Habitação
Outros
Outros
Total - - - - -Para efeitos de preenchimento deste quadro, deverá ser considerado o valor líquido contabilístico dos activos
Ano n - 1
Tempo decorrido desde a
dação/execução <1 ano
>= 1 ano e
<2,5 anos
>= 2,5 ano e
<5 anos >= 5 anos Total
Terreno
Urbano
Rural
Edifícios em construção
Comerciais
Habitação
Outros
Edifícios construídos
Comerciais
Habitação
Outros
Outros
Total - - - - -Para efeitos de preenchimento deste quadro, deverá ser considerado o valor líquido contabilístico dos activos
CONTINUAÇÃO DO INSTRUTIVO N.º 05/2016 Página 55 de 55
Quadro IX
Distribuição da carteira de crédito medida por graus de risco internos
Quadro X
Divulgação dos factores de risco associados ao modelo de imparidade por segmento
Ano n
Grau de risco Baixo Grau de risco Médio Grau de risco Elevado
Segmento aaa/1 aa+/2 aa/3 (…) bbb+/6 bbb/7 bbb-/8 (…) ccc+/10 ccc/11 ccc-/12 (…)
Segmento 1
Segmento 2
Segmento n
Total - - - - - - - - - - - -
Ano n - 1
Grau de risco Baixo Grau de risco Médio Grau de risco Elevado
Segmento aaa/1 aa+/2 aa/3 (…) bbb+/6 bbb/7 bbb-/8 (…) ccc+/10 ccc/11 ccc-/12 (…)
Segmento 1
Segmento 2
Segmento n
Total - - - - - - - - - - - -
Imparidade Ano n Imparidade Ano n - 1
Probabilidade de incumprimento (%) Probabilidade de incumprimento (%)
< 30 dias < 30 dias Entre 30 e Perda dado o < 30 dias < 30 dias Entre 30 e Perda dado o
Segmento sem indícios com indícios 90 dias incumprimento (%) sem indícios com indícios 90 dias incumprimento (%)
Segmento 1
Segmento 2
Segmento n
Total - - - - - - - -