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Assuntos de Natureza Disciplinar Jailor Capelossi Carneiro Chefe da Corregedoria Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 19º Encontro Nacional de Gestão do Patrimônio da União

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Assuntos de Natureza Disciplinar

Jailor Capelossi CarneiroChefe da Corregedoria

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

19º Encontro Nacional de Gestão do Patrimônio da União

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e GestãoCorregedoria

Criação:Decreto nº 7.799, de 12/09/2012, que alterou a Estrutura Regimental eo Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das FunçõesGratificadas.

Atribuições:

a) Portaria MP nº 304, de 27/08/2013 (DOU de 28/08/2013)

b) Portaria MP nº 220, de 25/06/2014 (DOU de 26/06/2014)

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Sistema de Correição do Poder Executivo Federal(Decreto nº 5480/2005 )

Corregedoria Geral;

Corregedoria Geral Adjunta da Área Econômica;

Corregedoria Geral Adjunta da Área de Infra-Estrutura;

Corregedoria Geral Adjunta da Área Social;

Corregedorias Setoriais;

Corregedorias Seccionais.

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Portaria MP nº 304, de 27/08/2013 (DOU de 28/08/2013)

Política de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD);

A Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007, estabelece a obrigatoriedade deuso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares (CGU-PAD) para ogerenciamento das informações sobre processos disciplinares no âmbito do Sistemade Correição do Poder Executivo Federal.

Competências disciplinares no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão.

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Portaria MP nº 304, de 27/08/2013 (DOU de 28/08/2013)Competências disciplinares

Artigo 5º

Atribuiu ao Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos, ao Secretário deOrçamento Federal, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao Secretário de GestãoPública, ao Secretário de Logística e Tecnologia da Informação, ao Secretário deRelações de Trabalho no Serviço Público, ao Secretário do Patrimônio da União e aoSecretário do Programa de Aceleração do Crescimento competência para:

(I) instaurar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares para apuração deirregularidades cometidas no âmbito da respectiva Secretaria;

(II) julgar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares por ele instaurados eaplicar as penalidades previstas no art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 dedezembro de 1990.

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Portaria MP nº 304, de 27/08/2013 (DOU de 28/08/2013)Competências disciplinares

Artigo 6º

Atribuiu ao Chefe da Corregedoria do Ministério do Planejamento, Orçamentoe Gestão competência para:

(I) instaurar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares paraapuração de irregularidades cometidas no âmbito dos Órgãos deAssistência Direta e Imediata ao Ministro do Planejamento, Orçamentoe Gestão;

(II) julgar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares por eleinstaurados e aplicar as penalidades previstas no art. 141, inciso III, da Leinº 8.112, de 1990.

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Portaria MP nº 304, de 27/08/2013 (DOU de 28/08/2013)Competências disciplinares

A Portaria MP nº 304/2013 solucionou também alguns conflitos de competência anteriormente existentes:

Artigo 5º, § 1º:“Compete ao Secretário de Gestão Pública julgar as sindicâncias e osprocessos administrativos disciplinares instaurados para apurarcondutas dos servidores oriundos dos ex-Territórios Federais doAmapá, Acre, Rondônia e Roraima e aplicar as penalidades previstasno art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112, de 1990, assim como aoestabelecer que (Artigo 5º, § 2º)”.

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Portaria nº 220, de 25/06/2014 (DOU de 26/06/2014)

Art. 18. À Corregedoria, enquanto unidade seccional do Sistema de Correição do PoderExecutivo Federal e órgão diretamente subordinado ao Secretário-Executivo, compete:

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, relacionadasaos servidores do Ministério;

II - promover as atividades disciplinares e de correição a serem desenvolvidas no âmbitodo Ministério;

III - manter registro atualizado do resultado dos processos disciplinares no Ministério; IV - promover, isoladamente ou em parceria com outros órgãos ou entidades públicas, o

treinamento dos servidores que serão designados para atuar nas comissões desindicância e de processo administrativo disciplinar;

V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desempenhadas pelasentidades vinculadas do Ministério; e

VI - promover ações romover ações destinadas à valorização e ao cumprimento depreceitos relativos à conduta disciplinar dos servidores.

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Portaria nº 220, de 25/06/2014 (DOU de 26/06/2014)

Art. 173. Ao Chefe da Corregedoria incumbe:

I - instaurar, de ofício ou por determinação superior, investigação preliminar, sindicânciainvestigativa, sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar no âmbitodo Ministério;

II - proferir julgamento e aplicar penalidades nas hipóteses do inciso III do art. 141 da Lein° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (...);

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Portaria nº 220, de 25/06/2014 (DOU de 26/06/2014)

Art. 173. Ao Chefe da Corregedoria incumbe:

III - implantar a Política de Uso e atuar como Coordenador do Sistema de Gestão de ProcessosDisciplinares - CGU-PAD no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas; e

IV - convocar servidores das unidades integrantes do Ministério, inclusive as de naturezadescentralizada ou regional, em caráter irrecusável, para compor as Comissões deSindicância e de Processo Administrativo Disciplinar por ele instauradas.

§ 1o A convocação de que trata o inciso IV independe de prévia autorização da autoridade aque estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2o O titular da unidade de exercício do servidor convocado deverá adotar as providênciasnecessárias à redistribuição interna dos serviços.

§ 3o O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de formafundamentada, alegar necessidade de serviço, oferecendo indicação de outro servidor, cujaapreciação conclusiva caberá ao Chefe da Corregedoria.

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Decreto nº 8.391, de 16/01/2015, que alterou o Decreto nº 8.189/2014Decreto nº 8.578, de 26/11/2015

(PARECER Nº 00818/2015/TLC/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 22/07/2015)

Art. 9o Ao Departamento de Órgãos Extintos compete: .................................................................... V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos

empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão: a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e c) do antigo Distrito Federal; ....................................................................... § 2o As competências do Departamento de Órgãos Extintos abrangem, ainda, atos de

natureza disciplinar relativos aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput...

§ 3º É permitida a delegação das competências de que trata o § 2º, observado o disposto no § 1ºdo art. 15 do Decreto nº 8.365, de 2014.

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ATIVIDADE CORREICIONAL

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e GestãoCorregedoria

Não existe uma lei específica sobre processo disciplinar:

a) Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (artigos 116 a 182)

b) Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (subsidiária)

c) Código de Processo Penal (muito subsidiária)

Corregedoria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

DEVERES e PROIBIÇÕES

Art. 116. São deveres dos servidores: Art. 117. Ao servidor é proibido:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casosprevistos em lei, o desempenho de atribuição que seja de suaresponsabilidade ou de seu subordinado;

II – ser leal às instituições a que servir; VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo em função deconfiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundograu;

III – observar as normas legais e regulamentares; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou deoutrem, em detrimento da dignidade da função pública

IV - cumprir as ordens superiores; X – participar de gerência ou administração de sociedadeprivada, personificada ou não personificada, exercer ocomércio, exceto na qualidade de acionista, cotista oucomanditário;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior asirregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem dequalquer espécie, em razão de suas atribuições;

X – ser assíduo e pontual ao serviço; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição emserviços ou atividades particulares.

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso depoder.

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveiscom o exercício do cargo ou função e com o horário detrabalho.

DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO(ART. 116)

Advertência ou Suspensão:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Ser leal às instituições a que servir;

III - Observar normas legais e regulamentares;

IV - Cumprir as ordens, exceto quando manifestamenteilegais;

DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 116)

Advertência ou Suspensão: VI - Levar ao conhecimento dos superiores irregularidades

identificadas;

VII - Zelar pela conservação do patrimônio público;

IX - Manter conduta compatível com a moralidadeadministrativa;

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO(ART. 117)

Advertência ou Suspensão:

I - Ausentar-se do serviço;

IV - Opor resistência injustificada;

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço narepartição;

VI - Cometer a pessoa estranha à repartição atribuição queseja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XVIII - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com ocargo e com o horário de trabalho.

INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)

Demissão: art. 132, Lei nº 8.112/90.

I - Crime contra a administração (evitar, para que a defesanão alegue que o foro é o penal);

II e III - Abandono de cargo e inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa (combinado com a Lei nº8.429/92);

V - Incontinência pública e conduta escandalosa;

XI - Corrupção (também evitar);

XII - Acumulação de cargos públicos;

INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)

Demissão: art. 132, Lei nº 8.112/90:

XIII - Art. 117, incisos IX a XVI;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

X - participar da gerência de empresa privada ou sociedadecivil;

XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos;

INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132)

Demissão: art. 132, Lei nº 8.112/90:

XIII - Art. 117, incisos IX a XVI;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

X - participar da gerência de empresa privada ou sociedadecivil;

XI - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos;