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ATA DA 2.571ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos dez dias do mês de agosto de 2011, às 15h15min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.571ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Antonio
Carlos Caruso, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Maurício
Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o
Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Joel Tessitore e
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. A Presidência: "Havendo número legal,
declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Dispensada a
leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da
Sessão Ordinária 2.570ª a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação."
Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Conselheiro aposentado Paulo
Planet Buarque, um dos fundadores deste Tribunal de Contas e do Senhor Fábio Mesquita
Pereira Srouge, Estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra
Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio
Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 1º a 05 de agosto
de 2011: Dia 1º, às 10 horas – O Presidente Edson Simões recebeu o projeto de Intervenções
e Ações para Melhoria Operacional do Corredor Jardim Ângela – Guarapiranga – Santo
Amaro, durante encontro com técnicos da São Paulo Transporte S.A., na sede do Tribunal.
Sobre esse assunto foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: Presidente do
TCM recebe técnicos da SPTrans. O Presidente Edson Simões recebeu o projeto de
Intervenções e Ações para Melhoria Operacional do Corredor Jardim Ângela – Guarapiranga
– Santo Amaro, durante encontro com técnicos da São Paulo Transporte S.A., na sede do
Tribunal, no dia 1º de agosto. De acordo com o Diretor de Infraestrutura da empresa, Roberto
Molin, e os Gerentes de Projeto Gilberto Teixeira, Pedro Adriano e Roberto Moura, o projeto
prevê a readequação dos corredores às condições operacionais necessárias. As alterações vão
desde a sinalização até a expansão dos pontos de ônibus para dar maior vazão aos veículos
bi-articulados. O Presidente Edson Simões elogiou a iniciativa do projeto, mas destacou que
paralelamente às soluções macro e de longo prazo, é necessário que a SPTrans tome medidas
rápidas para sanar problemas regionalizados, como o que ocorre na Guarapiranga entre os
números 500 e 2.500 – na região do Parque Guarapiranga –, em virtude de uma série de
fatores combinados como lombadas, semáforos e pontos de ônibus a cada 30/50 metros
(inclusive do lado de um Posto Policial), que dificultam a fluidez do trânsito nesse trecho
estreitíssimo da avenida – o único sem mão dupla. Além disso, o Presidente também destacou
"o controle desproporcional para a travessia dos veículos na confluência das avenidas
Guarapiranga e M'Boi Mirim, agravando o congestionamento na avenida Guarapiranga". O
Presidente também ressaltou a urgência de a SPTrans cobrar das empresas de transporte
público a adequação das portas dos ônibus para que possam trafegar corretamente pelos
corredores em funcionamento na cidade. Defendeu, ainda, a segregação das faixas de carros e
frisou que "não pode haver permissividade nos corredores de ônibus, os carros têm que andar
na sua faixa e os ônibus na deles, um não pode ir para o outro lado e vice-versa. Talvez nos
dias de lazer como domingos e feriados, mas não em dias de grande tráfego, caso contrário,
ninguém se locomove." Ao final da reunião, o Presidente Edson Simões agradeceu a presença
dos técnicos da SPTrans, lembrando que o bom andamento do setor de transportes na cidade
depende das atividades desenvolvidas e das medidas implementadas pelos mesmos.
Estiveram presentes na reunião o Diretor de Infraestrutura da SPTrans, Roberto Molin, os
Gerentes de Projeto da SPTrans, Gilberto Teixeira, Pedro Adriano e Roberto Moura, o
Subsecretário de Fiscalização e Controle, Luiz Camargo, o Supervisor de Equipes de
Fiscalização e Controle, Carlos Alberto Martinelli, os Agentes de Fiscalização Flávio de
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Nóbrega e Vera Lucia Braga Cocco, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e
José Camilo dos Santos. No período da tarde, o Presidente Edson Simões reuniu-se com
Assessores de várias áreas técnicas para planejar os trabalhos da semana. Dia 02, às 08 horas
– Reunião de pauta com os Assessores do seu Gabinete. Às 09 horas – Reuniu-se com o
Subsecretário Administrativo Wagner Dal Medico, com o Supervisor Edson Siqueira e com o
Arquiteto José Berti para tratar de assuntos administrativos. Às 10 horas – Reuniu-se com o
Subsecretário Administrativo Wagner Dal Medico, com a Coordenadora de Contabilidade e
Finanças, Elaine Rúbio, e com o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para
tratar das preliminares sobre o orçamento 2012. No período da tarde, analisou processos. Dia
03, às 07 horas – Reuniu-se com o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, José Police
Neto. Às 08 horas – Presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das
reformas, readequação e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram
o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, o Coordenador Administrativo Flávio
Buassaly Berto, o Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani, o Arquiteto
José Berti, o Engenheiro Manuel Vitor dos Santos, o Chefe de Gabinete da Presidência,
Miguel Kirsten, e José Camilo dos Santos. Na ocasião foram apresentados os serviços em
andamento. Às 13 horas – O Presidente, acompanhado do Conselheiro Eurípedes Sales,
reuniu-se com o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, José Police Neto. Às 15
horas – Presidiu a 2.570ª Sessão Ordinária. Dia 04, às 09 horas – O Presidente, acompanhado
do Diretor do Departamento de Edificações da Prefeitura, Luiz Santoro, vistoriou as obras da
Escola de Contas. Sobre esse assunto foi publicada a seguinte reportagem na intranet e
internet: Presidente Edson Simões vistoria obra da Escola de Contas que será entregue em 31
de agosto. O Presidente Edson Simões, acompanhado do Diretor do Departamento de
Edificações da Prefeitura de São Paulo – Edif, Luiz Ricardo Santoro, vistoriou, no dia 04 de
agosto, a obra da nova sede da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro
Eurípedes Sales. Segundo o calendário final apresentado pelo Edif, a obra deverá ser
entregue no dia 31 de agosto. "Aguardamos a entrega na data prevista para que possamos dar
andamento aos eventos agendados que serão realizados na nova sede da Escola", ressaltou o
Presidente Edson Simões. Também estiveram presentes na obra, o Secretário Geral do TCM,
Renato Tuma, o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Luiz Camargo, o Subsecretário
Administrativo, Wagner Dal Medico, o Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da
Silva, o Arquiteto José Berti, o Engenheiro Luiz Fernando Scigliano de Souza, o
Coordenador do Escritório da Qualidade, Lívio Fornazieri, o Engenheiro do Edif, Gilberto
Serai, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e José Camilo dos Santos.
Durante a vistoria, foram ratificados os serviços da fase final da obra, como forros no
"lobby", batentes nas portas, piso de granilite nos banheiros, dutos para instalação dos
aparelhos de ar condicionado e finalizações nas instalações elétricas e hidráulicas. A nova
sede, em fase final de acabamento, tem três pavimentos. No andar térreo funcionará o
auditório. No primeiro pavimento, serão instaladas a biblioteca, a sala do orientador e dos
professores e a área administrativa. O segundo piso será destinado às cinco salas de aula. No
período da tarde – Realizou reuniões internas de praxe. Dia 05, às 09 horas – Recebeu o
Secretário Municipal de Transportes, Marcelo Branco, que veio tratar de assuntos relativos à
melhoria dos transportes na cidade, como O Projeto de Intervenções e Ações para
Readequação Operacional de Corredores de Ônibus, já apresentado ao Presidente em reunião
com Técnicos da SPTrans, na sede do Tribunal, no último dia 1º. No período da tarde,
recebeu e analisou os relatórios de atividades semanais das várias áreas do Tribunal.
Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se expressou: "Este
Presidente comunica o recebimento do relatório encaminhado pelo Conselheiro Maurício
Faria registrando a movimentação de processos em seu Gabinete no mês de julho de 2011,
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indicando a entrada de 319 e a saída de 430 processos, entre os quais estão incluídos 129
julgamentos. A Secretaria Geral providenciará sua publicação na íntegra, em apartado. O
Tribunal de Contas do Município de São Paulo conquistou a recertificação da Norma
ISO/9001, versão 2008, após a variação de conformidade realizada pelos Auditores Luis
Yochikawa e Rodrigo Martinez da British Standards Institution – BSI nos dias 08 e 09 de
agosto e, na oportunidade, foram auditados o Processo de Gestão do Tribunal de Contas e o
Sistema de Gestão da Qualidade, as Coordenadorias de Fiscalização e Controle I, II, III, IV,
V, VI e VI, a Supervisão XIV e a Unidade de Gestão das Relações do Trabalho. Parabéns a
todos. Com pesar, participo o falecimento do Conselheiro aposentado Walter Abrahão,
ocorrido no último dia 08 de agosto, aos 80 anos. Nascido em Piraju, veio para São Paulo,
onde cursou Direito na Universidade de São Paulo e tornou-se locutor esportivo de grande
sucesso. Ingressou na carreira política, elegendo-se Vereador da Câmara Municipal de São
Paulo em 88, reelegendo-se em 92. Em 93, tornou-se Conselheiro deste Tribunal de Contas,
exercendo a Presidência por 4 anos, até aposentar-se em 2001. Viúvo da Senhora Laura
Balsamo Abrahão desde 2009, deixa 3 filhos. Seu corpo foi velado na Câmara Municipal de
São Paulo. Equilibrado e modesto, sempre se impôs por sua inteligência e profundo respeito
humano. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os servidores desta Casa, enviou
Ofício de Condolências à família enlutada. Nesse momento, proponho um minuto de silêncio
como homenagem a este Ilustre homem público. (pausa) A palavra aos Senhores
Conselheiros para qualquer comunicação à Corte. Com a palavra o Conselheiro Vice-
Presidente Antonio Carlos Caruso." De posse da palavra, o Conselheiro Vice-Presidente
Antonio Carlos Caruso assim se manifestou: "Senhor Presidente, eu queria fazer uma
menção com referência à figura ilustre que foi o nosso colega Walter Abrahão. Tivemos
oportunidade de participar, juntamente com o Conselheiro Maurício Faria, da elaboração da
Lei Orgânica do Município, quando ele teve uma atuação muito eloquente. Quem chegou a
conhecê-lo sabe que quando ficava muito nervoso, ele sorria mais ainda. Tivemos
oportunidade de, depois, na sequência, em conjunto, trabalharmos aqui no Tribunal de Contas
do Município. Eu fui seu Vice-Presidente durante algumas gestões. Ele era sempre muito
elegante, muito singelo e eu diria até simples. Um bom advogado também e um homem que
teve um comportamento na vida pública muito ético, muito profissional, além de ser
palmeirense. Eu diria que não é um momento de tristeza, é um momento de alegria, porque o
Walter perdeu a esposa há dois anos. Ele sempre foi um excelente chefe de família, grande
companheiro da sua esposa, então eu estou convicto que ele se encontra no lugar pré-
determinado a ele e com certeza um lugar muito bom. Que Deus o proteja e o guarde. Eu
falava com o Conselheiro aposentado Paulo Planet ainda hoje, e relembramos algumas
situações do esporte. Eu queria pedir vênia a Vossa Excelência para que permitisse ao Paulo
Planet relatar alguns dos acontecimentos dele com o Walter Abrahão, porque é muito
importante lembrar que tivemos uma convivência na vida política e, também, na vida
institucional no Tribunal. O Paulo Planet conviveu com ele aqui na Instituição e no esporte
também. São fatos que merecem ser resguardados. Eu tomei a liberdade de fazer esse
preâmbulo porque não é um dia de tristeza não! Eu diria que realmente a morte é um
renascimento." Concedida a palavra, o Conselheiro aposentado Paulo Planet Buarque
assim se pronunciou: "Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhores Procuradores,
estimados companheiros de Tribunal. É um dia ao mesmo tempo triste e alegre. Alegre pela
oportunidade de estar de volta aqui a este Plenário, onde Vossas Excelências têm
demonstrado a altíssima qualidade que os identifica, a ponto de destacar este Tribunal no
cenário nacional. Em segundo lugar pela oportunidade de poder de alguma maneira
expressar, ainda que em rápidas palavras, o nosso pesar, de um lado, pelo desaparecimento
do Walter Abrahão ou, como diz o Caruso, que é um espiritualista, manifestar a nossa certeza
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de que ele estará em uma aura melhor do que aquela em que nós estamos aqui simplesmente
na Terra. Mas, realmente o Walter se destacou por três diferentes facetas da vida dele. De um
lado, era um homem extremamente competente, em que pese as origens modestíssimas dele,
em que pese as dificuldades que ele teve ao longo da vida, que não o impediram, contudo, de
formar-se em Direito, na Faculdade do Largo de São Francisco e de vir a ser, ao mesmo
tempo, um homem destacadíssimo na área do rádio, originalmente, e depois da televisão,
onde se consagrou inclusive pela criatividade que o seu cérebro especial lhe providenciava,
criando motes especiais, tanto do rádio primeiro e da televisão depois. Claro que todos nós
estamos pesarosos, em face do desaparecimento prematuro dele, mas de outro lado, como diz
o Caruso, temos a convicção de que ele estará certamente galgando espaços espirituais mais
amplos para onde todos nós, um dia, acabaremos por ir. Eu manifesto ao Senhor Presidente,
aos Senhores Conselheiros, ao Caruso em particular que me enunciou, o meu agradecimento
sincero pela oportunidade que me está sendo dada de uma vez mais participar aqui do
Plenário deste Tribunal, que é parte da minha vida, e peço perdão pela intromissão na longa e
extensa lista de trabalhos que verifiquei a pouco, que vocês terão que discutir, terão que
votar, de sorte que eu reduzo a minha participação, agradecendo a deferência do Senhor
Presidente em me convidar para participar aqui da mesa, a cada um dos seus Conselheiros
pela oportunidade de uma vez mais conviver com Vossas Excelências, aos Senhores
Procuradores da Fazenda, aos funcionários desta Egrégia Corte, à qual eu estou ligado
indelevelmente. O Walter e eu tivemos uma participação mais próxima e muito interessante
porque, em 1962, a maioria de vocês não tinha nem nascido, fomos designados: o Ari Silva, o
Walter Abrahão, eu e o Raul Tabajara para transmitir o Campeonato Mundial de Futebol que
se realizava em Santiago do Chile. Era o segundo campeonato depois de 1954, quando nos
consagramos campeões mundiais pela primeira vez, então havia, obviamente, uma
expectativa enorme mas, da nossa parte, pior ainda, porque não havia televisão, tínhamos que
transmitir a partida apenas pelo rádio, como se fazia, e a gravação do "tape" era feita pela
televisão mexicana que deslocara um caminhão que nós nunca tínhamos visto na vida, onde
se gravava o "tape", concomitantemente com o acontecimento da partida, e esse "tape" era
levado às pressas pelo Milton Camargo até o aeroporto, onde o avião da Varig estava
esperando para trazê-lo para o Brasil para apresentar o jogo no dia seguinte. E o Walter
Abrahão e eu, antes da partida, nos perguntávamos: 'Como nós vamos transmitir se sabemos
que estamos transmitindo também para a televisão, que é completamente diferente da
transmissão do rádio?' Porque na televisão os telespectadores estão vendo, ao passo que no
rádio você pode anunciar qualquer coisa porque ninguém sabe o que está acontecendo. Então
o Walter Abrahão, com raríssima inteligência, porque ele era um homem muito, muito
inteligente, disse: 'Vamos fazer da melhor forma possível, ou seja, contando a verdade.' E aí
tivemos que dizer muitas coisas que aconteceram na partida, que nós, ao tempo do rádio, não
contaríamos. Trataríamos de sugerir uma outra situação porque, de alguma maneira,
mantinha a empolgação do torcedor, do ouvinte, e não do telespectador que é completamente
diferente. Mas eu quero expressar ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao
Senhor Presidente, a cada um dos Senhores Conselheiros, meus cumprimentos pela
homenagem que se prestou aqui ao Walter Abrahão porque, a par de ter sido Vereador, a par
de ter sido um grande radialista, um grande homem de televisão, ele foi também um
excelente Conselheiro deste Tribunal. Muito obrigado pela atenção Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros, Senhores Procuradores, meu amigo Caruso pela oportunidade de uma
vez mais participar aqui do Plenário. É como se eu continuasse fazendo parte. Lamento que,
aos 70 anos, tivesse que me aposentar, porque senão eu estaria aqui até hoje. Infelizmente
ocupando alguma vaga, o que não seria justo àquele que poderia vir. Obrigado para todos,
obrigado Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, e me perdoem pela intromissão, porque
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eu vi que vocês têm muito a discutir e votar. Obrigado." Com a palavra, o Conselheiro
Corregedor Roberto Braguim acrescentou: "Senhor Presidente, o Conselheiro Caruso e o
Conselheiro Planet Buarque já resumiram muito bem aquilo que eu gostaria de dizer sobre a
figura do Conselheiro Walter Abrahão, um homem, um cavalheiro, um amigo. Um homem
escorreito, de princípios éticos e morais intocáveis, de modo que a mim só resta expressar a
saudade pela sua partida e também a felicidade em crer que ele vai encontrar dias melhores,
juntar-se à sua esposa querida, que lhe fez tanta falta. Eu cheguei a conversar bastante com
ele após a perda de sua esposa, foi um episódio muito difícil para ele, teve problemas também
com seu netinho, então eu acho que o Walter descansa em paz e deixou a sua marca indelével
em nosso Tribunal. Todos gostam da figura do Walter Abrahão e vamos lembrar sempre
daquela figura alegre, gentil e 'mão-fechada'." Solicitando a palavra, o Conselheiro
Maurício Faria expressou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente, eu acho que o
essencial já foi bem dito, muito bem colocado sobre a figura do Walter Abrahão.
Pessoalmente, para mim, foi uma honra, inclusive, ter vindo para o Tribunal de Contas para
ocupar a vaga que foi dele, fui o sucessor do Conselheiro Walter Abrahão. Tive uma
convivência com ele, como mencionou o Conselheiro Caruso, na Câmara Municipal. Para
mim foi uma vivência muito especial porque, quando me encontrei com a pessoa do Walter
Abrahão, a imagem que eu tinha dele era exatamente do homem do rádio e da televisão, em
especial. Sempre que eu dialogava com ele politicamente, me vinha a imagem do Walter na
TV, ainda a TV em branco e preto, e com a aquele apetrecho de som, aquele áudio, porque
era um aparelho grande e era marcante a figura dele falando na televisão. Assim como pude
também, depois, conviver com o Paulo Planet Buarque, sendo que tinha dele registros muito
fortes desse período inicial da TV. Aliás há um detalhe, a minha avó, que sempre morou
conosco, era fã especial do Paulo Planet Buarque e o achava 'bonitão' na época. Foi uma
vivência cheia de registros, poder ter o contato pessoal, político, institucional, uma
convivência com essas pessoas que eu conhecia antes como telespectador. O Walter foi uma
presença muito marcante e de fato foi um Vereador atuante, inteligente, com muitas
iniciativas e era aguerrido nas defesas das suas posições. Fomos adversários no Governo da
Prefeita Luiza Erundina, eu era do PT, mas ele foi sempre um adversário de grande correção
política, com um nível de comportamento político de alto nível. Depois, perdi o contato com
ele por um tempo, até que o reencontrei nessas circunstâncias, como sucessor dele e em
alguns eventos a que ele comparecia, quando pudemos, então, voltar a conversar. Foi uma
figura muito marcante nesses três ciclos da vida dele, como homem da televisão, do rádio,
ligado ao esporte, como Vereador, e como Conselheiro aqui do Tribunal de Contas. É uma
perda muito grande de uma pessoa muito especial. A minha homenagem a ele também."
Solicitando a palavra, o Conselheiro Eurípedes Sales assim se manifestou: "Já foi
destacado muito da vida do Walter Abrahão, eu quero levantar mais um diferencial dele. O
Walter Abrahão foi o Conselheiro que mais foi Presidente. E por que ele o foi? Porque
reconhecíamos nele qualidades para ser o Presidente. Isso dá para termos a dimensão de
quem era o Walter Abrahão. Da sua correção, do seu compromisso com o futuro da Cidade,
do seu compromisso como procedimento moral. Ele era muito rigoroso. E isso foi bom, foi
uma boa época para o Tribunal. O Walter Abrahão propiciou a este Tribunal momentos
marcantes da sua história. Foi o Conselheiro que mais vezes foi Presidente, em proporção ao
tempo em que aqui permaneceu." Continuando, o Presidente Edson Simões, a fim de que
pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Antonio
Carlos Caruso que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em
exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar os processos
de sua pauta. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES (na qualidade de Relator) – a)
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Contratos: 1) TC 3.009.05-50 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Himalaia
Transportes Ltda. – Contrato 240/04-SMT.GAB R$ 63.500.000,00 est., Tº de Recebimento
Provisório de 28/06/2005 e Tº de Recebimento Definitivo de 01/12/2005 – Serviços de
transporte coletivo público de passageiros, na Área nº 4, na Cidade de São Paulo
ACORDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.733.06-67, 4.443.06-93 e
4.736.05-80, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular o Contrato 240/04-
SMT.GAB, tendo em vista as seguintes impropriedades: a) ausência de renovação da caução
abrangendo todo o período contratual, infringindo o disposto no artigo 56, § 4º, da Lei
Federal 8.666/93 e no item XIII do contrato; b) falta de parecer técnico que justifique o preço
contratado, identificando as parcelas que o compõe, infringindo o disposto no artigo 26,
inciso III, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03; c)
inexistência de especificação do ano de fabricação de 102 veículos da relação da frota,
impossibilitando a verificação da sua idade média; d) infringência à cláusula 4.3.9 do termo
de referência e 3.10 do contrato, por apresentar 02 veículos com idade superior a 10 anos.
Acordam, ademais, à unanimidade, em não aceitar os efeitos financeiros do ajuste. Acordam,
ainda, à unanimidade, em razão das irregularidades verificadas, em aplicar, individualmente,
aos agentes públicos responsáveis, a multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e
um reais e dois centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80.
Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de cópias do presente Acórdão à
Câmara Municipal de São Paulo, em atendimento às solicitações feitas nos autos, bem como
ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual responsabilidade civil dos
agentes públicos e eventual necessidade de ressarcimento aos cofres públicos. Acordam,
afinal, à unanimidade, após observadas as formalidades legais, em arquivar os autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 4.736.05-80. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Antonio Carlos Caruso – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 1.733.06-67 – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e Himalaia Transportes Ltda. – Contrato 020/05-SMT.GAB
R$ 100.000.000,00 est. – Serviços de transporte coletivo público de passageiros, na Área nº
4, na Cidade de São Paulo ACORDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.009.05-50, 4.443.06-93 e 4.736.05-80, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular o Contrato 020/05-SMT.GAB, tendo em vista as seguintes impropriedades: a) não
caracterização de situação emergencial, evidenciada pela tardança no início do procedimento
licitatório, à longa indefinição quanto ao modelo a ser adotado e, ao tempo transcorrido do
suposto fato gerador da situação emergencial ser superior a um ano, desrespeitando o
positivado no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93; b) ausência de justificativa do
preço contratado, infringindo o inciso III do parágrafo único do artigo 26 combinado com o
inciso III do artigo 55 da Lei Federal 8.666/93 e o artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03;
c) acréscimo do valor contratado, em 7,69% (sete vírgula sessenta e nove por cento) após
cinco dias da vigência do contrato; d) existência, na relação da frota da empresa contratada,
de 49 (quarenta e nove) veículos com idade superior a 10 (dez) anos, infringindo o item 3.9
do contrato. Acordam, ademais, à unanimidade, em não aceitar os efeitos financeiros do
ajuste. Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das irregularidades verificadas, em aplicar,
individualmente, aos agentes públicos responsáveis, a multa no valor de R$ 481,02
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(quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da
Lei Municipal 9.167/80. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de cópias
do presente Acórdão à Câmara Municipal de São Paulo, em atendimento às solicitações feitas
nos autos, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual
responsabilidade civil dos agentes públicos e eventual necessidade de ressarcimento aos
cofres públicos. Acordam, afinal, à unanimidade, após observadas as formalidades legais, em
arquivar os autos. Relatório e voto englobados: v. TC 4.736.05-80. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Antonio Carlos Caruso – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 4.443.06-93 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Himalaia Transportes Ltda. – Contrato 021/06-SMT.GAB
R$ 90.000.000,00 est. – Serviços de transporte coletivo público de passageiros, na Área nº 4,
na Cidade de São Paulo ACORDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.009.05-50, 1.733.06-67 e 4.736.05-80, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular o Contrato 021/06-SMT.GAB, tendo em vista as seguintes impropriedades: a) não
caracterização da situação emergencial, contrariando o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal
8.666/93, por se tratar do 4º contrato consecutivo de mesmo objeto dos três anteriores; b)
falta de justificativa para o preço contratado, infringindo o artigo 12 do Decreto Municipal
44.279/03 combinado com o inciso III do artigo 55 e com o inciso III do parágrafo único do
artigo 26, ambos da Lei Federal 8.666/93; c) ausência, no termo de contrato, de exigência
relativa às apólices de seguro de responsabilidade civil objetiva, infringindo o § 3º do artigo
4º do Decreto Municipal 42.736/02. - ausência nos autos de cópias dos Anexos I e II do
contrato, relativos à descrição do sistema e seu funcionamento e às especificações do serviço
de Atendimento Especial – Atende, nem cópia do item 3.3 do Anexo III e do "Termo de
Transferência de Bens Móveis e Imóveis" apontando que o Anexo III apresentava o
item/Anexo 3.2, iniciando-se pelo subitem 3.2.3.1.1 – Locais de Instalação dos Postos de
Venda, equivocadamente; - ausência de informações e esclarecimentos para a indicação das
dotações, saldos e recursos orçamentários provisionados, para atender a despesa; a razão da
adoção para um mesmo programa (serviço Atende) das dotações relativas a "Projeto" e
"Atividade"; qual o custo estimado para o serviço Atende; e, por fim, se estava sendo adotada
a mesma fórmula para efeito de reajuste da remuneração dos serviços, conforme contratação
anterior. Acordam, ademais, à unanimidade, em não aceitar os efeitos financeiros do ajuste.
Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das irregularidades verificadas, em aplicar,
individualmente, aos agentes públicos responsáveis, a multa no valor de R$ 481,02
(quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da
Lei Municipal 9.167/80. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de cópias
do presente Acórdão à Câmara Municipal de São Paulo, em atendimento às solicitações feitas
nos autos, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual
responsabilidade civil dos agentes públicos e eventual necessidade de ressarcimento aos
cofres públicos. Acordam, afinal, à unanimidade, após observadas as formalidades legais, em
arquivar os autos. Relatório e voto englobados: v. TC 4.736.05-80. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Antonio Carlos Caruso – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 4) TC 4.736.05-80 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Himalaia Transportes Ltda. – Contrato 005/05-SMT.GAB
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R$ 80.000.000,00 est. – Serviços de transporte coletivo público de passageiros, na Área nº 4,
na Cidade de São Paulo ACORDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs
3.009-05-50, 1.733.06-67 e 4.443.06-93, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
irregular o Contrato 005/05-SMT.GAB, tendo em vista as seguintes impropriedades: a) não
caracterização da situação emergencial, conforme preceitua o inciso IV do artigo 24 da Lei
Federal 8.666/93, não sendo possível alegar a emergência para situação previsível, como é o
caso dos autos, que trata da continuidade da prestação de serviços de transportes coletivo
público de passageiros na Cidade de São Paulo, os quais já se encontravam em execução por
meio da contratação emergencial 240/2004; b) inexistência, no processo, de planilha
contendo a composição do preço contratado, contrariando o preceituado no inciso III do
artigo 55 da Lei Federal 8.666/93; c) ausência de justificativa do valor contratado,
infringindo o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 12 do
Decreto Municipal 44.279/03; d) constatação de que a frota, formada por um total de 368
(trezentos e sessenta e oito) veículos, atingiu a idade média de 6,44 (seis vírgula quarenta e
quatro) anos, em desacordo, portanto, com o estabelecido nos itens: 4.3.9 do termo de
referência e 3.10 do contrato, que estabelecem idade média máxima não superior a 5 (cinco)
anos. Acordam, ademais, à unanimidade, em não aceitar os efeitos financeiros do ajuste.
Acordam, ainda, à unanimidade, em razão das irregularidades verificadas, em aplicar,
individualmente, aos agentes públicos responsáveis, a multa no valor de R$ 481,02
(quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da
Lei Municipal 9.167/80. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de cópias
do presente Acórdão à Câmara Municipal de São Paulo, em atendimento às solicitações feitas
nos autos, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para eventual
responsabilidade civil dos agentes públicos e eventual necessidade de ressarcimento aos
cofres públicos. Acordam, afinal, à unanimidade, após observadas as formalidades legais, em
arquivar os autos. Relatório englobado: Cuidam os autos dos TCs 3.009.05-50, 4.736.05-80,
1.733.06-67 e 4.443.06-93, ora julgados de forma englobada, da análise dos Contratos
240/04, 05/05, 020/05 e 21/06 celebrados entre a Secretaria Municipal de Transportes e a
empresa Himalaia Transportes Ltda., com dispensa de licitação, com fundamento no artigo
24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93, objetivando a prestação de serviços de transporte
coletivo público de passageiros, no subsistema estrutural, nas áreas de operação nº 4, nos
valores de R$ 63.500.000,00 (sessenta e três milhões e quinhentos mil reais),
R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e
R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) respectivamente. Os contratos foram firmados
em caráter emergencial, com duração de 180 dias, sendo o período de vigência do Contrato
240/04 de 31/12/04 a 27/06/05; do Contrato 05/05 de 28/06/05 a 26/12/05, do Contrato 20/05
de 27/12/05 a 23/06/06 e do Contrato 21/06 de 24/06/06 a 21/12/06. Em análise preliminar, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle alcançou a seguinte conclusão: 1º) irregularidade do
Contrato 240/2004 em razão de: a) Ausência de renovação da caução abrangendo todo o
período contratual, infringindo o disposto no artigo 56, § 4º, da Lei Federal 8.666/93 e no
item XIII do contrato; b) falta de parecer técnico que justifique o preço contratado,
identificando as parcelas que o compõe, infringindo o disposto no artigo 26, inciso III, da Lei
Federal 8.666/93 e no artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03; c) Inexistência de
especificação do ano de fabricação de 102 veículos da Relação da Frota, impossibilitando a
verificação da sua idade média; d) Infringência à cláusula 4.3.9 do Termo de Referência e
3.10 do contrato, por apresentar 02 veículos com idade superior a 10 anos. 2º) irregularidade
do Contrato 05/2005 diante da: a) Não caracterização da situação emergencial, conforme
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preceitua o inciso IV, do artigo 24, da Lei Federal 8.666/93, não sendo possível alegar a
emergência para situação previsível, como é o caso dos autos, que trata da continuidade da
prestação de serviços de transportes coletivo público de passageiros na cidade de São Paulo,
os quais já se encontravam em execução por meio da contratação emergencial de nº
240/2004; b) Inexistência, no processo, de planilha contendo a composição do preço
contratado, contrariando o preceituado no inciso III, do artigo 55, da Lei Federal 8.666/93; c)
Ausência de justificativa do valor contratado, infringindo o disposto no artigo 26, inciso III,
da Lei Federal 8.666/93 e no artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03; d) Constatação de
que a frota, formada por um total de 368 (trezentos e sessenta e oito) veículos, atingiu a idade
média de 6,44 (seis vírgula quarenta e quatro) anos, em desacordo, portanto, com o
estabelecido nos itens: 4.3.9 do termo de referência e 3.10 do contrato, que estabelecem idade
média máxima não superior a 5 (cinco) anos. 3º) irregularidade do Contrato 20/2005 em
razão do seguinte: a) não caracterização de situação emergencial, evidenciada pela tardança
no início do procedimento licitatório, à longa indefinição quanto ao modelo a ser adotado e,
ao tempo transcorrido do suposto fato gerador da situação emergencial ser superior a um ano,
desrespeitando o positivado no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93; b) ausência de
justificativa do preço contratado infringindo o inciso III do parágrafo único do artigo 26
combinado com o inciso III do artigo 55, da Lei Federal 8.666/93 e o artigo 12 do Decreto
Municipal 44.279/03; c) acréscimo do valor contratado, em 7,69% (sete vírgula sessenta e
nove por cento) após cinco dias da vigência do contrato; d) existência, na relação da frota da
empresa contratada, de 49 (quarenta e nove) veículos com idade superior a 10 (dez) anos,
infringindo o item 3.9 do contrato. 4º) irregularidade do Contrato 21/2006 diante de: a) Não
caracterização da situação emergencial, contrariando o artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº
8.666/93, por se tratar do 4º contrato consecutivo de mesmo objeto dos três anteriores; b)
falta de justificativa para o preço contratado, infringindo o artigo 12 do Decreto Municipal
44.279/03 combinado com o inciso III, do artigo 55 e com o inciso III, do parágrafo único do
artigo 26 ambos da Lei Federal 8.666/93; c) ausência, no termo de contrato, de exigência
relativa às apólices de seguro de responsabilidade civil objetiva, infringindo o § 3º do artigo
4º do Decreto Municipal 42.736/02. Para este contrato, a Auditoria observou, ainda, que não
foram encontradas nos autos cópia dos Anexos I e II do contrato, relativos à descrição do
Sistema e seu funcionamento e às especificações do serviço de Atendimento Especial -
Atende, nem cópia do item 3.3 do Anexo III e do 'Termo de Transferência de Bens Móveis e
Imóveis', apontando que o Anexo III apresentava o item/Anexo 3.2, iniciando-se pelo
subitem 3.2.3.1.1 – Locais de Instalação dos Postos de Venda, equivocadamente.
Acrescentou, também, que ficaram pendentes as necessárias informações e esclarecimentos
para a indicação das dotações, saldos e recursos orçamentários provisionados, para atender a
despesa; a razão da adoção para um mesmo programa (serviço Atende) das dotações relativas
a 'Projeto' e 'Atividade'; qual o custo estimado para o serviço Atende; e, por fim, se estava
sendo adotada a mesma fórmula para efeito de reajuste da remuneração dos serviços,
conforme contratação anterior. Oficiada, a Secretaria Municipal de Transportes ofereceu seus
esclarecimentos em todos os processos: folhas 155/169 no TC 4.736.05-80; 184/191 no TC
3.009.05-50; 222/241 no TC 1.733.06-67 e folhas 249/256 do TC 4.443.06-93. Intimados, os
Ordenadores da Despesa e Signatários dos ajustes também apresentaram defesa. Em novo
exame, a Coordenadoria V, reiterou seus pareceres precedentes pela irregularidade de todos
os contratos, afastando, quanto ao Contrato 240/04, tão somente o apontamento sobre a falta
de renovação da caução, tendo em vista que, embora a garantia não tenha abrangido todo o
período contratual, o descompasso da Carta Fiança em relação à vigência do contrato ocorreu
pelo lapso temporal de 6 dias. Em todos os processos, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo manifestou-se pela irregularidade dos contratos, tanto em virtude da não
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caracterização da situação emergencial, quanto pela falta de justificativa dos preços
contratados. Consignou que, a partir do Contrato 05/2005, o problema da contratação
correspondeu à chamada 'segunda emergência'. No seu entendimento, se a primeira
contratação direta, (analisada nos autos do TC 3.009.05-50), era válida entre 30/12/04 e
27/06/05 e se justificou pela rescisão do contrato de concessão anterior, presume-se que o
devido certame licitatório deveria ter sido providenciado imediatamente para evitar novas
contratações diretas. Sopesou que restou evidenciada a desídia administrativa e a falta de
planejamento. Ponderou que a emergência se liga a situações fáticas. Entretanto, alertou que
esta situação fática deve ser anormal e impeditiva da contratação normal pelas vias legais
(licitação), sendo que 'no caso, não vejo como uma situação anormal e, portanto, impeditiva
da licitação, o período de transição: a uma, porque tal fase se arrasta desde que foram
firmados os contratos de concessão no primeiro semestre de 2003; a duas, porque a própria
SPTrans, por meio do seu Diretor Operacional, já admitiu que o citado período de transição
poderia ser encerrado, tendo em vista que os obstáculos à implantação do sistema estariam
superados, como, aliás, também afirmou a Assessora de SMT em seu parecer'. Concluiu que
os casos sob análise podem ser 'perfeitamente enquadrados como emergência ficta ou
fabricada'. Apoiou o posicionamento da Auditoria de que as sucessivas contratações
emergenciais são irregulares, consoante precedentes jurisprudenciais. Quanto à falta de
justificativa de preços, avaliou que é patente a contrariedade ao disposto no inciso III do
parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.666/93, que tem por objeto evitar prejuízo à
Administração. Endossou, desse modo, o parecer da Coordenadoria V no tangente à
irregularidade de todos os contratos ante a ausência de justificativa de preços, entendendo
que 'os elementos trazidos nos esclarecimentos demonstraram-se insuficientes para
configurar uma verdadeira justificativa de preço, pois a legislação exige que sejam
estabelecidos critérios para o preço e o seu reajustamento'. Perfilhou, outrossim, os
apontamentos daquela Área Técnica sobre as contrariedades verificadas nas cláusulas
contratuais, notadamente quanto à existência de veículos com idade acima de 10 anos e idade
média da frota superior ao limite de 5 anos. Por derradeiro, com relação à ausência de
renovação de caução, anotou que 'de fato, de acordo com o artigo 56, §4º, da Lei Federal de
Licitações, a caução deve ter o mesmo prazo de validade do contrato, eis que seu objetivo
principal é assegurar a correta execução contratual. No presente caso, porém, há um
descompasso em relação às datas de vigência do contrato (de 30/12/04 a 27/06/05) e da
caução (23/12/04 a 21/06/05), o que é considerado uma irregularidade'. A Procuradoria da
Fazenda Municipal propôs o acolhimento dos contratos e, subsidiariamente, a aceitação dos
seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral, na esteira da manifestação da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, propugnou pela
irregularidade dos ajustes. Ressaltou que os contratos encontram-se inquinados de
irregularidade ocasionada tanto pela não configuração da situação emergencial apta a
fundamentar a dispensa de licitação, quanto pela ofensa à determinação expressa da Lei
Federal 8.666/93 pela não justificação dos preços pactuados. A propósito, com relação a esta
última, citou o posicionamento deste Tribunal exarado no TC 2.576.01-01, que julgou
irregular o ajuste por entender que a justificativa de preços é requisito essencial para
demonstrar que a contratação direta não é desvantajosa ao interesse público. Por fim, no
tocante à ausência das apólices de seguro de responsabilidade civil objetiva, entendeu que
não pode o agente público desconsiderar os preceitos legais atinentes à matéria por tratar-se
de contratação direta e que o Decreto Municipal 42.736/02 deve ser acatado em conjunto
com a Lei Federal 8.666/93. Voto englobado: A Administração Pública introduziu,
unilateralmente, uma fase de transição aos contratos de concessão licitados nos termos da Lei
Municipal 13.241/01, que reestruturou totalmente o sistema de transporte público de
11
passageiros do Município de São Paulo. Esse período de transição foi responsável por alterar
a forma de execução dos contratos, a forma de remuneração e toda a sistemática de
funcionamento do sistema. Os contratos que ora se examinam tiveram por escopo a execução
dos serviços correspondentes à área operacional nº 4, tendo em vista a não realização de novo
procedimento licitatório, em tempo hábil, pela Secretaria Municipal de Transportes, para
outorgar a concessão do serviço de transporte coletivo público da citada área operacional nº
04. Afirmou a SMT, em todas as oportunidades de manifestação que lhe foram concedidas
durante a instrução, que não houve possibilidade de se iniciar nova licitação para delegar os
serviços da área operacional nº 04, pois 'encontravam-se em fase final de elaboração os
estudos do custo do sistema e o plano para a implantação da rede de transporte organizada,
restando ainda a discussão junto aos operadores e órgão do governo'. Consoante se verificou,
as justificativas apresentadas tanto pela Origem, quanto pelos Ordenadores da Despesa e
Signatários dos ajustes em suas defesas, não tiveram o condão de comprovar a caracterização
da situação de emergência, notadamente porque ficou demonstrado que tal circunstância se
arrastou desde que foram firmados os contratos de concessão no primeiro semestre de 2003.
A Secretaria Municipal de Transportes baseou as contratações no inciso IV do artigo 24 da
Lei Federal 8.666/93. Dispõe o citado artigo que 'É dispensável a licitação, nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras
e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos'. Nos casos em concreto, conforme o entendimento da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da
Secretaria Geral, não restou caracterizada a situação de emergência capaz de ensejar a
invocação do mencionado dispositivo legal, para as contratações 05/05, 20/05 e 21/06, que
sucederam a primeira contratação emergencial 240/04. A regra para as contratações da
administração pública é a licitação, prevendo, o legislador, as hipóteses passíveis de dispensa
ou inexigibilidade em casos excepcionalíssimos. Esse entendimento foi apregoado pelo
legislador ordinário em decorrência de deliberação expressa no texto da Constituição da
República, a teor do inciso XXI do seu artigo 37 que assim estabelece: 'ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes...'. A jurisprudência, refletindo as lições da doutrina majoritária, é pacífica no
sentido de que a falta de planejamento não pode fundamentar a utilização da exceção legal à
licitação. Por evidente, a hipótese de contratação direta por emergência é idealizada para
fazer frente à situação imprevisível, existindo o permissivo legal tão somente para municiar o
gestor público na sua atividade de compor as necessidades da coletividade que forem
inesperadas. Esse não foi o caso dos contratos ora analisados: conforme se infere dos autos, a
primeira contratação foi efetivada em 30 de dezembro de 2004 e a licitação autuada somente
em 17 de junho de 2005. A audiência pública para licitar a concessão do transporte coletivo
na área 4, inicialmente designada para ocorrer no dia 12/05/05, foi realizada apenas no dia
31/03/06, o que comprova, em absoluto, a prática de atuação tardia por parte da Origem. Em
outras palavras, desde a primeira contratação emergencial já se evidenciava que as
providências atinentes ao início do procedimento licitatório foram adotadas tardiamente. Nas
palavras da Assessoria Jurídica, 'não resta dúvida, portanto, que houve desídia da Origem no
que tange ao início de um novo procedimento licitatório, fato que culminou no surgimento de
uma situação emergencial'. Nesse diapasão, vale destacar as lições colacionadas por Jorge
12
Ulisses Jacoby Fernandes, extraídas de Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União,
a saber: '...só deve realizar aquisições com dispensa de licitação, fundada no inciso IV do
artigo 24 da Lei 8.666/93, quando devidamente caracterizada a situação emergencial ou de
calamidade pública, desde que a situação não se tenha originado, total ou parcialmente, da
falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis e
desde que esteja comprovado que a imediata contratação é o meio adequado, efetivo e
eficiente de afastar o risco iminente destacado'. Da mesma forma, adverte Mariense Escobar
que 'a situação emergencial ensejadora da dispensa é aquela que resulta do imprevisível, e
não da inércia administrativa'. Assim, para que se pudesse aceitar a fundamentação para a
dispensa de licitação, seria necessário que o certame tivesse se iniciado em tempo hábil,
considerando, com folga, os prazos legais, não podendo ser o atraso resultado de falta de
planejamento ou desídia administrativa. O ordenamento jurídico não considera legítimo o
comportamento do administrador que deu causa à aludida situação emergencial, motivo que
justifica a apuração de responsabilidades, como bem salientado pela Assessoria Jurídica de
Controle Externo. Nesse sentido, também são os julgados do Tribunal de Contas da União,
nos Acórdãos 1357/98 e 106/97. Nas palavras da Área Jurídica, que se utiliza das lições de
Lúcia Valle Figueiredo, 'os casos sob exame, poderiam, perfeitamente, serem enquadrados
como 'emergência ficta ou fabricada', na qual, apesar de não se negar a ocorrência da
emergência, ela foi resultante da incúria administrativa de prover, a tempo e hora, as
necessidades administrativas'. No entendimento da mencionada autora, nesses casos, torna-se
imprescindível identificar e aplicar as sanções disciplinares cabíveis ao responsável pela
autorização da despesa decorrente dessa emergência, sendo que 'somente dessa forma ficaria
satisfeito o princípio da moralidade administrativa'. Não obstante a irregularidade pela
dispensa de licitação, foi apontado também, para todas as contratações, a irregularidade em
virtude da ausência de justificativa para os preços pactuados, em patente ofensa à
determinação expressa no artigo 26, inciso III,da Lei Federal 8.666/93. É dever da
Administração, ainda que caracterizada a situação emergencial, observar as formalidades
previstas no aludido artigo 26 da Lei de Licitações. A exigência legal revela a preocupação
do legislador em coibir aquisições ou contratações por preços excessivos que causem
prejuízo ao erário. Cautela maior deve tomar o administrador quando se tratar de contratação
por dispensa de licitação, em que há ausência de competição entre os preços ofertados e, por
conseguinte, o risco de contratação por preços elevados é ampliado. A legislação pertinente
revela nítida preocupação no sentido de que a Administração Pública não pague preços
incompatíveis com os praticados no mercado, em homenagem, inclusive, ao princípio da
economicidade previsto no artigo 70 da Carta Constitucional. A justificativa de preços é,
portanto, requisito essencial e indispensável nas contratações públicas, com o fim de
comprovação de que o ajuste foi a melhor maneira de atingir o interesse público, diante do
caso concreto, inclusive, em termos econômicos, demonstrando-se a vantajosidade dos
valores pactuados. Com efeito, consoante entendeu a Auditoria e a Assessoria Jurídica, a
declaração do então Secretário da Pasta de que 'o valor do contrato emergencial foi estimado
a partir de uma projeção de passageiros mensais para a referida área operacional', não supre o
requisito imposto pela lei, visto que não justifica o preço pactuado. As justificativas
colacionadas pela Origem e pelos Responsáveis também não afastaram a ilegalidade, tendo a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterado, mesmo após o exame das defesas, que
'não localizou a razão de se ter sido definida em R$ 1,8155 (um vírgula oito um cinco cinco
reais) a remuneração por passageiro para o Contrato 21/2006 e de R$ 1,6859 (um vírgula
meia oito cinco nove reais) para o Contrato 5/2005, já que não se tratam de contratos de
concessão, não havendo previsão de investimentos, em que o concessionário executa o
serviço público em seu próprio nome, correndo o risco do empreendimento'. Também foi
13
considerada inaceitável a justificativa da Origem de que 'o valor foi definido considerando o
sistema como um todo'. Nas palavras da Assessoria Jurídica de Controle Externo, subscritas
pela Secretaria Geral, a exigência prescrita no citado artigo 26 do Estatuto das Licitações
'apresenta-se com inexcedível clareza e exige que o preço contratado seja objeto de
justificação sempre, ainda que, na hipótese dos autos, tal justificação fosse procedida pela
São Paulo Transporte S/A, não se limitando, entretanto, à apresentação de uma tabela; é certo
que os dados constantes da tabela devem ter suporte em fatos, os quais, certamente,
originaram os valores insertos na mesma; ocorre que, do que consta dos autos, tais fatos não
foram devidamente justificados, e isto é que foi o objeto do apontamento de AUD, segundo
nos parece'. O Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre a matéria ao recomendar
que: 'ao promover licitações e contratações, observe a Lei 8.666/93, em especial o que dispõe
sobre a instrução de processos de Dispensa de licitação com a justificativa do preço praticado
na contratação'. No caso do Contrato 20/2005, além da ausência de justificativa para o preço
pactuado, também não houve sequer explicação para o aumento de quase 8 % (oito por cento)
no valor ajustado após 5 (cinco) dias de vigência do contrato. Assim, patente o
descumprimento de exigência que decorre de lei, não podendo ser excepcionada. Não
bastasse a não caracterização da situação emergencial e a falta de justificativa dos preços, o
que por si só, já macularia a legalidade de todos os contratos ante a gravidade das infrações e
à ofensa aos princípios constitucionais norteadores da administração pública, tais como a
legalidade, moralidade, economicidade, eficiência e vantajosidade, a Auditoria apontou
ainda, outras questões que levam à irregularidade das contratações sob exame, como a
constatação, em todos os contratos, de que a idade média da frota era superior a 5 anos, limite
este imposto em todos os ajustes e, ainda, que a idade de muitos dos veículos superava o
prazo de 10 anos também estabelecido nos contratos. No caso do Contrato 20/2005, foram
identificados 49 (quarenta e nove) veículos da frota com idade superior a 10 anos, em total
desacordo com o pactuado. Finalmente, com relação à irregularidade ante a ausência, no
Termo de Contrato 21/2006, de exigência das apólices de seguro de responsabilidade civil
objetiva, infringindo o artigo 4º, § 3º, do Decreto Municipal 42.736/02, filio-me ao
entendimento da Área Jurídica no sentido de que não assiste razão à Origem ao argumentar
pela desnecessidade de tal providência por se tratar de contratação emergencial regida pela
Lei Federal 8.666/93 e não pelo Decreto 42.736/02. Isso porque, a finalidade do citado
Decreto Municipal 42.736/2002, ao cuidar da organização dos serviços do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, busca disciplinar um dos
pontos mais sensíveis da atuação do Município de São Paulo, qual seja, o transporte coletivo
intramunicipal, em perfeita harmonia com os ditames constitucionais, sobretudo com o
gravado no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal. Desta forma, a previsão constante do
§ 3º do artigo 4º do referido Decreto busca preservar e dar segurança tanto aos interesses da
Administração pública (visto que a Lei Maior lhe impõe responsabilidade civil objetiva pela
prestação dos serviços públicos), quanto aos dos munícipes, uma vez que tal exigência
ampara e garante a reparação dos danos em caso de acidente. Assim, ainda que se trate de
contratação emergencial, sobreleva a importância do seu objeto, que é a prestação de
transporte coletivo urbano, carecendo, sem sombra de dúvida, de amparo pelo seguro de
responsabilidade civil objetiva, representado pela apólice a ser ofertada previamente à
assinatura do contrato, sob pena de ser esvaziada a intenção do legislador. Por fim,
importante enfatizar que, apesar de ter sido concedida, em todos os processos, oportunidade
para que a Secretaria Municipal de Transportes, bem como os Responsáveis apresentassem
suas justificativas e demais documentos que entendessem necessários para a elucidação das
impropriedades apontadas, nenhuma das irregularidades foi afastada, entendendo os Órgãos
Técnicos deste Tribunal, de forma unânime, que os esclarecimentos foram insuficientes.
14
Diante de todo o exposto e considerando os posicionamentos da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir, passando a integrar o presente, julgo
irregulares o Contrato 240/04, 05 e 20 de 2005 e 21/2006, não aceitando seus efeitos
financeiros. Em razão das irregularidades verificadas, aplico, individualmente, aos Agentes
Públicos Responsáveis, a multa no valor de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e
dois centavos), nos termos do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80. Determino o
envio de cópias da decisão a ser alcançada por este Plenário à Câmara Municipal de São
Paulo, em atendimento às solicitações feitas nos autos, bem como ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, a fim de que adote as providências necessárias para eventual
responsabilidade civil dos Agentes públicos e eventual necessidade de ressarcimento dos
cofres públicos. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram
do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Antonio Carlos Caruso – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 5) TC 3.635.06-19 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e Himalaia Transportes Ltda.– Acompanhamento –
Execução Contratual – Proceder ao acompanhamento dos serviços de transporte coletivo
urbano de passageiros, na Área nº 4, na Cidade de São Paulo, verificando se o Contrato
021/06-SMT.GAB está sendo executado conforme o pactuado ACORDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução do Contrato
021/06-SMT.GAB, no período de 11/09/2006 a 19/12/2006, correspondente ao período
examinado, tendo em vista as seguintes impropriedades: 1) não apresentação dos balanços
das empresas coligadas; 2) não manutenção das condições contratadas; 3) falta de prova da
regularidade fiscal, previdenciária e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em
relação às empresas coligadas; 4) pagamento diário e não mensal do serviço Atende, em
desacordo com o previsto em contrato; 5) ausência de junção nos autos de documentos
solicitados por ofício, referentes aos seguintes itens: A – contrato social da empresa; E –
informações sobre aquisição dos veículos que compõem a frota, e sobre eventual
financiamento dos mesmos, mencionando prazo, valor, agente financeiro e respectivo saldo
devedor; G – informação quanto ao número da Carteira de Trabalho dos funcionários
registrados; L – número de veículos com GPS. Acordam, ademais, à unanimidade, em não
aceitar os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pelo ajuste. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar a expedição de ofício dirigido à Secretaria Municipal de
Transportes – SMT, a fim de que: 1) no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do
ofício, informe a este Tribunal se a Prefeitura do Município de São Paulo e/ou a SPTrans
figuram como rés em ação judicial de reparação de danos causados pela contratada na
prestação dos serviços, no período de 24/06 a 21/12/2006, considerando que não foi exigida
da Himalaia Transportes Ltda., a apólice de seguro de responsabilidade civil, conforme
previsto no § 3º do artigo 4º do Decreto Municipal 42.736/02, indispensável para o exercício
de atividade de alto risco; 2) identificar os números das ações judiciais, respectivos valores e
se houve denunciação à lide para responsabilizar a contratada; 3) em idêntico prazo, informar
se a Municipalidade de São Paulo figura como responsável solidária em alguma ação judicial
de caráter trabalhista ou fiscal, decorrente de obrigação não cumprida pela contratada.
Acordam, também, à unanimidade, em advertir a SMT, sob pena de sujeitarem-se os
responsáveis às sanções previstas no artigo 39, § 3º, combinado com o disposto no Título X
da Lei Municipal 9.167/80, a fim de que atenda às solicitações formuladas por este Tribunal,
15
dentro dos prazos legais deferidos, quando requisitados documentos ou informações acerca
de atos praticados pela Pasta, que se encontrem em julgamento. Acordam, ademais, à
unanimidade, diante das irregularidades acima mencionadas, em aplicar, individualmente,
aos interessados identificados às folhas 333, 420 e 423 dos autos, a multa no valor de
R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), com fundamento no inciso II
do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80. Acordam, outrossim, à unanimidade, em determinar
a expedição de ofício acompanhado do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, para eventuais providências de sua alçada. Acordam, afinal, à unanimidade,
cumpridas as formalidades ora determinadas, em retornar os autos à Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte para o acompanhamento das providências determinadas
no presente Acórdão. Relatório: Trata-se da análise do Acompanhamento da Execução do
Contrato 21/06, celebrado em caráter emergencial, entre a Secretaria Municipal de
Transportes e a empresa Himalaia Transportes Ltda. atualmente denominada Himalaia
Investimentos e Participações Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de transporte
público coletivo urbano de passageiros na Área Operacional 4 da Cidade de São Paulo,
visando verificar se o ajuste está sendo executado conforme o pactuado. Lembro ao
Colegiado que o aludido contrato foi analisado no processo por mim relatado no item anterior
de minha pauta. No relatório técnico, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
considerando o período fiscalizado de 11/09/2006 a 19/12/2006, concluiu que os referidos
serviços não estavam sendo realizados de conformidade com o pactuado, encontrando-se
irregular sua execução, por conta do descumprimento das seguintes obrigações contratuais: 1
- Quantidade de veículos disponibilizados em desacordo com o estipulado no Anexo A
integrante do contrato; 2 - Não apresentação de balanços pelas empresas coligadas; 3 -
Ausência de manutenção, das condições exigidas por ocasião da formalização do ajuste,
durante a execução contratual; 4 - Não comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em relação à totalidade das empresas
envolvidas na prestação dos serviços; 5 - Pagamento diário e não mensal do Serviço de
Atendimento Especial-Atende, em desacordo com o previsto no ajuste; 6 - Pagamento da
remuneração à empresa Himalaia Ltda., em valor muito superior ao praticado pelas empresas
concessionárias das outras 7 (sete) áreas do transporte público municipal; 7 - Caucionamento
do valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) (clausula 8.1 do contrato) alusivo à
garantia contratual e não de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme estabelecido na
avença; 8 - Não apresentação do seguro de responsabilidade civil pela contratada; e 9 -
Inexistência de emissão, pela contratada, da nota fiscal de serviço ou mesmo de termo de
recebimento. O relatório da Auditoria foi elaborado concomitantemente ao término da
vigência do contrato, em razão do atraso injustificado ou mesmo da não apresentação das
informações e documentos solicitados à Origem. Oficiada, a Secretaria Municipal de
Transportes apresentou justificativas e documentos, assim como os agentes públicos
responsáveis foram devidamente intimados. Tais elementos mereceram análise pela
Auditoria, que retificou, parcialmente, suas anteriores constatações, para afastar a questão
atinente à quantidade de veículos disponibilizada, apontando que o assunto restou
esclarecido, uma vez que a ordem de serviço é parte integrante do contrato, consoante
cláusulas 3.3, 3.5.1, 3.6 e 6.1. No que concerne à manutenção das condições contratadas,
durante a execução contratual esclareceu que o assunto é objeto de análise no TC
4.443.06-93. Manteve, entretanto, a conclusão pela irregularidade da execução contratual, em
razão do seguinte: 1 - Descumprimento do disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal
13.241/01, pois, embora a Origem alegue não haver previsão contratual para a apresentação
dos balanços das empresas coligadas, cuida-se de providência necessária, de vez que a
contratada apresenta ligações econômicas com outras empresas, fato que implica na avaliação
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periódica da coletividade do grupo empresarial, com o intuito de aferir sua saúde financeira e
evitar que a Administração Municipal assuma riscos desnecessários durante a realização de
serviço essencial à população; 2 - Ofensa à cláusula 4.3 do contrato, por sua vez
fundamentada no inciso XIII do art. 55 da Lei Federal 8.666/93, visto que não houve
manutenção das condições aferidas por ocasião da contratação da empresa, durante a
execução contratual, mostrando-se infundada a alegação da Origem de que não se aplica o
disposto no inciso XIII do artigo 55 aos ajustes embasados na emergência. Aduziu, ainda, a
Especializada que a demonstração da qualificação econômico-financeira da contratada deve
estender-se ao grupo econômico e não ficar restrita unicamente à empresa contratada, tendo
em vista que: a) há ressalva no próprio parecer dos Auditores Independentes sobre as contas
do exercício de 2005 da Himalaia Ltda. nos seguintes termos: 'Conforme mencionado na nota
explicativa 4, as demonstrações contábeis do Consórcio Metropolitano de Transportes –
CMTC para o exercício findo de 31 de dezembro de 2005, não foram examinadas por nós
nem por outros auditores, deste modo não estamos expressando opinião sobre os valores
correspondentes a este Consórcio'. b) verificou-se exagerado endividamento de curto prazo
da mesma, no montante de R$ 54,3 milhões (cinquenta e quatro milhões e trezentos mil
reais), contra apenas R$ 16,7 milhões (dezesseis milhões e setecentos mil reais) dos recursos
disponíveis, considerando-se, ainda, que a Himalaia Ltda. possuía parcelamento de débitos
junto ao INSS, na ocasião do Relatório da Auditoria, no valor de R$ 10.970.840,00 (dez
milhões, novecentos e setenta mil, oitocentos e quarenta reais), montante esse correspondente
a 65,35% (sessenta e cinco, vírgula trinta e cinco por cento) de seu patrimônio líquido. c) a
empresa distribuiu lucros nos exercícios de 2005 e 2004, no montante de R$ 6,3 milhões (seis
milhões e trezentos mil reais) e de R$ 4,5 milhões (quatro milhões e quinhentos mil reais),
respectivamente, apesar de deter situação financeira prejudicada. Afirmou mais que o
descumprimento contratual configura alto risco para o Poder Público Municipal em face da
vulnerável situação patrimonial, financeira e econômica apresentada pela Himalaia Ltda., em
suas demonstrações contábeis, com a agravante de não ter sido objeto de análise a situação
das demais empresas integrantes do grupo econômico. 3 - Desrespeito ao disposto na cláusula
4.1.8 do contrato, pela não apresentação de prova da regularidade fiscal, da previdência
social e aquela relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em relação às
empresas coligadas. A Origem apresentou as guias de recolhimento do FGTS, em nome da
Himalaia Ltda., referentes ao período de junho/2006 a abril/2007, persistindo, entretanto, a
ausência de demonstração da regularidade fiscal das coligadas CMT e Expresso Regional.
Além do mais, não deve a Administração Pública Municipal contentar-se com a apresentação
das certidões negativas, apresentadas de forma eventual, por não garantir a efetividade do
integral recolhimento das obrigações tributárias ajustadas junto aos órgãos estatais e nem
sequer assegurar ter havido o cumprimento dos encargos salariais devidos, cautela essa que
resguardaria a Administração Municipal, que é legalmente solidária com a contratada, na
hipótese do inadimplemento do pagamento dos aludidos tributos e pela não satisfação das
obrigações trabalhistas. 4 - Infringência ao item 7.4.3. do contrato, que determina que o
pagamento dos serviços ocorra até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação,
sendo, portanto, inconsistente a alegação da Secretaria Municipal de Transportes de que o
repasse dos recursos são feitos à SPTrans, gestora dos recursos financeiros do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Portanto, o pagamento do Serviço Atende deve
ser mensal e não diário. 5 - No tocante a não apresentação pela contratada da nota fiscal dos
Serviços ou mesmo de termo de recebimento, embora a Origem haja argumentado que de
acordo com a Lei Municipal nº 8.593/77 a prestação dos serviços de transporte coletivo é
isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sustentou a Especializada a
necessidade de que o assunto seja submetido à apreciação da Secretaria Municipal de
17
Finanças. A Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que os argumentos alinhados
nas justificativas apresentadas pela Origem, não infirmaram as conclusões alcançadas pela
equipe técnica de auditoria, motivo pelo qual opinou pela irregularidade da execução
contratual sob exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando os
esclarecimentos e justificativas técnicas encaminhados pela Secretaria Municipal de
Transportes, posicionou-se pelo acolhimento da execução do contrato em análise. Para efeito
de ser dirimida dúvida sobre a incidência do imposto sobre serviços sugerido pela Auditoria,
foi expedido ofício à Secretaria Municipal de Finanças, que informou o seguinte: a) De
acordo com o disposto nas Leis 8.424/76 e 8.579/77, as empresas contratadas para exploração
do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município de São Paulo,
possuem o benefício da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e segundo
dispõe o artigo 1º da Lei 8.593/77, combinado com o artigo 203 do Decreto Municipal
49.704/08; e b) no âmbito do Município de São Paulo, consta do Anexo I da Portaria SF
014/2004, que a atividade de transporte público por ônibus, prestado por concessionários e
permissionários, é expressamente dispensada de emissão e escrituração de livros e
documentos fiscais. A empresa Himalaia Ltda. foi intimada a exercer seu direito de defesa,
bem como apresentar os documentos solicitados para a complementação da instrução do
presente procedimento fiscalizatório. A contratada assim se defendeu: 1 - Alegou haver
cumprido todas as obrigações contratuais, invocando, a seu favor, a emissão do termo de
recebimento definitivo do contrato, em 21/07/2007, pela Secretaria Municipal de
Transportes. 2 - Juntou os documentos faltantes correspondentes à sua regularidade fiscal
relativos ao período contratual analisado, justificando que a apresentação dos balanços das
empresas coligadas não consta do rol de obrigações. 3 - A remuneração pelos serviços foi
estabelecida pelo Poder Público. 4 - O poder contratante não exigiu a apresentação de apólice
de seguro de responsabilidade civil, afirmando que a empresa sempre respondeu
integralmente pelos danos eventualmente ocorridos durante a prestação dos serviços
contratados. A Especializada entendeu parcialmente ilididas as impropriedades constatadas,
mantendo, entretanto, sua conclusão quanto à irregularidade da execução contratual, pelos
seguintes motivos: 1 - não apresentação dos balanços das empresas coligadas; 2 - não
manutenção das condições contratadas; 3 - falta de prova da regularidade fiscal,
previdenciária e do FGTS em relação às empresas coligadas; 4 - pagamento diário e não
mensal do serviço Atende, em desacordo com o previsto em contrato. Ressaltou que o Poder
Público não exerce, devidamente, o poder-dever de fiscalização, notadamente quanto à
situação econômico-financeira da empresa, gerando potencial risco de deterioração e
descontinuidade do serviço prestado. Ademais, mesmo após a expedição de reiteradas
intimações para a Himalaia e de sua resistência em exibir os documentos da empresa, a
Auditoria apontou que não foram juntados ao processo os documentos solicitados por ofício,
referentes aos seguintes itens: Item A - contrato social da empresa. Item E - informações
sobre aquisição dos veículos que compõem a frota, e sobre eventual financiamento dos
mesmos, mencionando prazo, valor, agente financeiro e respectivo saldo devedor. Item G -
informação quanto ao número da Carteira de Trabalho dos funcionários registrados. Item L -
número de veículos com GPS Da mesma forma, a Assessoria Jurídica de Controle Externo,
apoiando-se na conclusão da equipe auditora exarada sob folhas 480/485 bem como na
documentação anexada aos autos afirmou não haver elementos susceptíveis de alterar a
conclusão da Especializada, opinando no sentido da irregularidade da Execução do
CONTRATO 021/06 SMT.GAB. Aduziu que assim se pronunciava pois 'não houve prova de
terem sido agregados os balanços das empresas coligadas, bem como de comprovação da
irregularidade perante o FGTS e INSS. Ademais, restou noticiada a realização de pagamentos
diários e não mensais em remuneração a execução do serviço ATENDE e mitigou-se, nestes
18
autos, os apontamentos acerca da falta de justificativa para o preço praticado com a empresa
Himalaia por ser muito superior aos praticados nas demais áreas de operação de serviço
semelhante, assim como quanto à falta de exigência de seguro de responsabilidade civil, por
serem apontamentos ínsitos à análise de acompanhamento de contratação.' O Órgão
Fazendário ratificou os termos de sua precedente manifestação, propugnando pelo
acolhimento da execução contratual em análise ou, na hipótese negativa, que sejam
reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados. A Secretaria Geral
entendeu ter restado comprometida a execução em foco, em face das infringências às
cláusulas contratuais, que persistiram, mesmo após manifestações da Origem, dos agentes
públicos responsáveis e da contratada, endossando, assim, as conclusões precedentes quanto
à irregularidade dos atos praticados, ressaltando que a 'não apresentação dos documentos de
informações solicitadas por aquele Órgão Auditor (referindo-se à Auditoria) houve
dificuldade na execução da fiscalização em tela'. Voto: A despeito de se tratar, na espécie, de
contrato firmado em caráter emergencial, é de se ressaltar que constitui dever da
Administração Municipal fiscalizar o estrito cumprimento de suas cláusulas e condições, no
decurso de toda a sua vigência, observando, em especial, a documentação atinente à
regularidade fiscal e previdenciária da contratada, notadamente por se tratar de contrato de
valor expressivo estabelecido com empresa que apresenta alto nível de endividamento,
consoante apontou a Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Conforme se infere da leitura
do relatório atinente à análise do Contrato 21/06, objeto do TC 4443.06-93, a Origem, por
ocasião da execução do presente ajuste revelou comportamento desidioso no trato do
interesse público municipal, ao não exigir a apresentação para apreciação dos balanços das
empresas coligadas à Contratada, em desrespeito ao artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal
13.241/01. Quedou-se inerte, conforme anteriormente assinalado, no decurso de toda a
vigência da avença em não exigir da contratada a demonstração de sua higidez financeira e
das empresas coligadas. Não se preocupou, igualmente, em obrigar a contratada a apresentar
periodicamente a comprovação dos tempestivos comprovantes de recolhimentos referentes às
contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ignorou, quanto
ao pagamento dos serviços prestados, o prazo fixado na cláusula 7.4.3 da avença,
remunerando de forma diária e não mensal à contratada pelo Serviço de Atendimento
Especial Atende. Admitiu, sem qualquer confronto, que o recolhimento efetuado pela
contratada referente à garantia contratual restasse aquém do montante estabelecido no ajuste,
deixando, também, de obter parecer técnico da Secretaria Municipal das Finanças acerca da
isenção do recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS. Em assim agido, deixou de
resguardar os interesses do Erário Municipal, motivo pelo qual com o fundamento nos
pareceres exarados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, pela Assessoria Jurídica de
Controle Externo e pela Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e
ficam fazendo parte integrante do presente, julgo irregular a Execução do Contrato 21/06-
SMT.GAB, no período de 11/09/2006 a 19/12/2006, correspondente ao período examinado,
não aceitando, em consequência, os efeitos financeiros e patrimoniais pelo mesmo
produzidos. Determino a expedição de Ofício dirigido à origem, a fim de que: 1 - No prazo
de 30 (trinta) dias contado do recebimento do ofício, informe a este Tribunal, se a Prefeitura
do Município de São Paulo e/ou a SPTrans figuram como rés em ação judicial de reparação
de danos causados pela contratada na prestação dos serviços, no período de 24/06 a
21/12/2006, considerando que não foi exigida da Himalaia Ltda., a apólice de seguro de
responsabilidade civil, conforme previsto no § 3º do artigo 4º do Decreto Municipal
42.736/02, indispensável para o exercício de atividade de alto risco. 2 - Identificar os
números das ações judiciais, respectivos valores e se houve denunciação à lide para
responsabilizar a contratada. 3 - Em idêntico prazo, informar se a Municipalidade de São
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Paulo figura como responsável solidária em alguma ação judicial de caráter trabalhista ou
fiscal, decorrente de obrigação não cumprida pela contratada. Faço expressa advertência à
Secretaria Municipal de Transportes, sob pena de sujeitarem-se os responsáveis às sanções
previstas no artigo 39, § 3º, combinado com o disposto no Título X da Lei Municipal
9.167/80, a fim de que atenda as solicitações formuladas por este Tribunal dentro dos prazos
legais deferidos, quando requisitados documentos ou informações acerca de atos praticados
pela Pasta, que se encontrem em julgamento. Consoante fartamente divulgado pela imprensa
local foi registrada a má execução do ajuste como segue: Desde as contratações emergenciais
com a Himalaia, este Tribunal de Contas vem apontando a precariedade da fiscalização do
Poder Público na Área 4, hoje operada pelo Consórcio Leste 4, acarretando o progressivo
agravamento da degradação da qualidade dos serviços prestado aos munícipes, levando a
imprensa a noticiar, rotineiramente, as mazelas e os danos impingidos aos usuários, a
despeito da operadora auferir por mês o valor atualizado de R$ 20.638.918,50 (vinte milhões,
seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), incluindo
aporte de dinheiro público, tendo em vista o valor total do contrato 21/2006 de
R$90.000.000,00(noventa milhões de reais), que atualizado em montante atual corresponde à
R$123.833.511,00 (cento e vinte três milhões, oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e
onze reais). O fato é de tamanha gravidade que, diante da incapacidade da Municipalidade de
obter a melhoria dos serviços, a despeito de aplicar à operadora, sistematicamente, as multas
contratuais previstas, ocorreu a ação do Ministério Público, sendo constituído até um canal de
blog para acolher as denúncias e reclamos dos usuários. Diante das irregularidades acima
mencionadas, aplico, individualmente, aos Interessados identificados às folhas 333; 420 e
423, a multa de R$ 481,02 (quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos), com
fundamento no inciso II, do artigo 52, da Lei 9.167/80. Determino a expedição de ofício
acompanhado da decisão a ser alcançada no presente processo dirigido ao Ministério Público
do Estado de São Paulo, para eventuais providências de sua alçada. Cumpridas as
formalidades ora determinadas, retornem os autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle
para o acompanhamento das providencias determinadas no presente voto. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Antonio Carlos Caruso – Vice-Presidente no
exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." Na sequência, o Presidente em
exercício, Conselheiro Vice-Presidente Antonio Carlos Caruso, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Antonio Carlos
Caruso para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Diversos:
1) TC 270.11-92 – Petrobras Distribuidora S.A. – Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão – Sempla – Representação em face do Edital do Pregão Presencial
Eletrônico 010/2009/CGBS, cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de álcool
etílico hidratado combustível, gasolina automotiva e diesel B4 – mistura óleo diesel/biodiesel
ACORDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer
da representação formulada pela Petrobras Distribuidora S.A., por presentes os pressupostos
de admissibilidade estatuídos na Lei Municipal 9.167/80 e no Regimento Interno desta Corte,
e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar,
nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o encaminhamento de cópia do
presente Acórdão à representante e à representada, com o posterior arquivamento dos autos.
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Relatório: Trata-se de representação formulada pela empresa Petrobras Distribuidora S.A.,
em face do Edital do Pregão Eletrônico 10/2009/CGBS, que tem por objeto o registro de
preços para a aquisição de combustível, para o abastecimento da frota de veículos do
Município de São Paulo. A representante pleiteou a suspensão liminar do certame
insurgindo-se em relação a várias exigências do instrumento convocatório, a seguir
indicadas: a) a apresentação de nota fiscal acompanhada da cópia da nota de empenho; b) a
necessidade de instalação de bombas eletrônicas; c) exiguidade de prazo para a eventual
assistência técnica dos equipamentos; d) inexistência de previsão quanto às licenças
ambientais; e) a denominação do "Biodiesel" para especificar o combustível é equivocada; f)
a menção de fornecimento a granel, sem previsão de quantidade mínima; g) o prazo da ata é
inexequível devendo ser alterado para 60 meses; h) apresentação de documentos de
regularidade fiscal para a retirada da nota de empenho é descabida diante do acesso virtual a
essas informações; i) necessidade de envio mensal de informações de consumo pela
contratada; j) o prazo de 30 dias para obtenção de licenças ambientais é insuficiente; k) a
necessidade de atendimento de medidas de proteção e segurança contra incêndios; l) a
necessidade de atendimento aos chamados técnicos em até 24 horas; m) a responsabilidade
pela não interrupção do fornecimento; n) a necessidade de prover alternativas para o
abastecimento; o) a exiguidade do prazo para retirada de tanques após a rescisão da ata. A
Coordenadoria II analisou pontualmente as impugnações apresentadas, valendo-se, inclusive,
de informações prestadas pela Secretaria Municipal da Gestão no TC 2.037.09-81 (que cuida
de outra representação da Petrobrás), vindo a concluir incisivamente pela improcedência da
representação. A seu turno, a Assessoria Jurídica, às fls. 146/149, em preliminar, posicionou-
se pelo não conhecimento, tendo em vista o fato de que a Petrobrás impugnou o mesmo
certame por meio de outras duas representações (autuadas sob nºs 866.10-01 e 373.09-81).
Entendeu que a representante exacerbara seu direito, com espírito de emulação, incidindo,
destarte, nos ditames do artigo 33 da Lei Orgânica do Tribunal, que determina o
arquivamento do processo por esse motivo, dentre outros. Equivocou-se, neste ponto, a D.
Assessoria Jurídica, tendo em vista que o requerimento deste TC foi o primeiro protocolado
pela Petrobrás, não obstante o processo tenha sido autuado neste ano. No mérito, endossou a
conclusão de improcedência exarada pela Auditoria. A Procuradoria da Fazenda Municipal
acompanhou as conclusões dos técnicos do Tribunal, requerendo a improcedência da
representação. Encerrando a instrução processual a Secretaria Geral, apropriando-se da
conclusão da Assessoria Jurídica, no que tange à exacerbação do seu direito, pela Petrobrás,
opinou pelo não conhecimento da representação, e, no mérito, pela improcedência. É o
relatório. Voto: Conheço da representação formulada porque os pressupostos de
admissibilidade estatuídos na Lei 9.167/80 e no Regimento Interno do Tribunal foram
atendidos. Reportando-me ao concludente relatório da Coordenadoria-II, subscrito pelo
Subsecretário de Fiscalização e Controle, o qual integrará este voto, julgo improcedente a
representação interposta pela Petrobras S.A. Após o cumprimento das medidas
consubstanciadas no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e
Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a)
Antonio Carlos Caruso – Relator." 2) TC 2.373.09-81 – Petrobras Distribuidora S.A. –
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Representação em
face do Edital do Pregão Presencial Eletrônico 010/2009/CGBS, cujo objeto é o registro de
preços para o fornecimento de álcool etílico hidratado combustível, gasolina automotiva e
diesel B4 – mistura óleo diesel/biodiesel ACORDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros
21
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada, por presentes os
pressupostos de admissibilidade estatuídos pelos artigos 54 e 55 do Regimento Interno desta
Corte. Acordam, ainda, quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, consoante voto apresentado em separado, Eurípedes Sales e
Roberto Braguim, em julgá-la procedente, uma vez que a versão original do Edital do Pregão
Presencial Eletrônico 010/2009/CGBS, entre outros vícios, não especificava o prazo para a
obtenção das licenças ambientais nem previa alternativas para o fornecimento de combustível
em caso de demora da expedição das referidas licenças pelos órgãos competentes. Vencido,
em parte, quanto ao mérito, o Conselheiro Eurípedes Sales que considerou correta a inclusão
da instalação dos equipamentos necessários para a prestação dos serviços de fornecimento de
combustíveis, no custo do contrato. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator
que julgou-a improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, nos termos do
artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o encaminhamento de cópia do presente
Acórdão à representante e à representada, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se de representação formulada pela empresa Petrobras Distribuidora S.A.,
em face do Edital do Pregão Eletrônico 10/2009/CGBS, que tem por objeto o registro de
preços para a aquisição de combustível, para o abastecimento da frota de veículos do
Município de São Paulo. A representante pleiteou a suspensão liminar do certame, arguindo a
ocorrência de inúmeras irregularidades, buscando a retificação do ato convocatório. Insurgiu-
se em relação às seguintes exigências: a) a divisão do objeto em itens; b) fornecimento a
granel, sem especificação de quantidade mínima; c) ausência de previsão de encargos por
atraso no pagamento; d) apresentação das vias físicas das notas fiscais; e) instalação de
bombas eletrônicas; f) exíguo prazo para o atendimento de chamadas; g) ausência de
especificação quanto ao local de abastecimento provisório; h) para a substituição de
equipamentos, deverá constar a obrigação de retirada de equipamentos de terceiros; i) prazo
de apresentação da nota de empenho reduzido; j) apresentação injustificada de documentos
pela empresa contratada. Aduziu também que o investimento necessário para a construção de
25 postos, ainda que o contrato seja prorrogado por mais doze meses, deixa o projeto
próximo à inexequibilidade. Intimada, a Origem manifestou-se pontualmente acerca das
impugnações do representante, justificando as exigências editalícias, esclarecendo que alguns
itens impugnados haviam sido revistos e alterados. A Coordenadoria II analisou a
representação e concluiu por sua procedência parcial. Considerou procedentes as seguintes
impugnações: a) a ausência de previsão de encargos por atraso no pagamento; b) a ausência
de especificação de local de abastecimento provisório; c) substituição de equipamentos; d)
inexequibilidade em virtude do prazo de 24 meses para reaver o investimento; e) prazo de
apresentação da nota de empenho. Considerou improcedentes as demais impugnações, a
saber: a) divisão do objeto licitado; b) exigência de fornecimento das vias físicas das notas
fiscais; c) exigências de instalação de bombas eletrônicas; d) exíguo prazo para atendimento
das chamadas; e) exigência injustificada de apresentação de documentos pela empresa
contratada. O Subsecretário de Fiscalização e Controle discordou do posicionamento dos
auditores, entendendo que a representação é totalmente improcedente, desde que "a correção
anunciada pela Secretaria Municipal de Gestão, no tocante ao prazo para apresentação da
nota de empenho, seja efetivamente providenciada, conforme considerado pela
Coordenadoria II". A Assessoria Jurídica destacou que a representação não atendeu ao
requisito referente à apresentação de prova ou indício de irregularidade, uma vez que o edital
impugnado não foi juntado nos autos. Todavia, destacando que este processo tramitava em
conjunto com o TC 2.228.09-82, que cuidou da análise do edital, adentrou no exame do
mérito, considerando-a procedente no tocante à ausência de previsão de encargos por atraso
22
no pagamento. Quanto a ausência de especificação do local de abastecimento provisório, a
substituição de equipamentos e inexequibilidade de reaver o investimento em razão do prazo
contratual de 24 meses, ponderou que a representante é empresa de grande porte em seu ramo
de atuação, que afirma ser a atual contratada pela Municipalidade, de modo que as
"informações por ela fornecidas possuem credibilidade, ainda que relativa, posto o interesse
econômico envolvido". Por essas razões, diante da alegação da representante de que o
investimento para a construção de postos de abastecimento resultaria em acréscimo de
R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) a cada litro de combustível fornecido, seria impossível
classificar tais serviços como "acessórios", propôs que a Origem demonstrasse, tecnicamente,
que as instalações necessárias ao fornecimento dos combustíveis não gerarão considerável
custo a ser embutido no preço final. Os demais itens impugnados pela representante foram
considerados improcedentes. A Origem foi intimada para manifestação, conforme
documentos acostados às fls.72/187, demonstrando a prevalência do modelo pretendido em
outros municípios brasileiros. Informou que a representante foi contratada para prestação de
serviços idênticos em Cachoeiro do Itapemirim, e, para aquela contratação não considerou
inexequível o modelo adotado. A seguir, a Assessoria Jurídica avaliou a resposta trazida pela
Origem, concluindo que a documentação fornecida excluiu o questionamento suscitado
quanto à viabilidade econômica da contratação, opinando pelo conhecimento da
representação e no mérito por sua improcedência. A Procuradoria da Fazenda Municipal
endossou a conclusão da Assessoria Jurídica, de admissibilidade da representação e de sua
improcedência. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento da representação. Quanto ao
mérito considerou-a procedente, exclusivamente, no que tange a necessidade de incluir no
custo do contrato a instalação dos equipamentos necessários para a prestação dos serviços de
fornecimento de combustíveis, embasando sua opinião na manifestação dos técnicos da
coordenadoria II, não obstante o posicionamento contrário do Sr. Subsecretário de
Fiscalização e Controle, conforme parecer de fls. 56/61, no qual, de forma consistente
rebateu os técnicos da C-II. Neste ponto, reporto-me, uma vez mais, a tal pronunciamento.
Para encerrar, cumpre-me ressaltar que esta questão também foi levantada no TC 2.228.09-
82, que cuidou do acompanhamento do edital do pregão eletrônico e foi considerada
superada, em face do despacho por mim exarado às fls. 1.053, daquele TC. É o relatório.
Voto: Conheço da representação formulada por presentes os pressupostos de admissibilidade
estatuídos pelos artigos 54 e 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas. As
impugnações da representante foram avaliadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte e pela
Procuradoria da Fazenda Municipal, que opinaram pela improcedência da representação.
Destaco que o posicionamento da Secretaria Geral pela procedência em parte da
representação não procede em face da manifestação de fls. 56/61 do Sr. Subsecretário de
Fiscalização e Controle, que fará parte integrante deste voto. Diante das conclusões
esposadas pelos técnicos deste Tribunal e pela Procuradoria da Fazenda Municipal, cujas
razões adoto para decidir, julgo a representação improcedente. Após o cumprimento das
medidas consubstanciadas no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivem-se os
autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço da
representação apresentada contra a versão original do Edital do Pregão 10/09 que, entre
outros vícios, não especificava o prazo para a obtenção das licenças ambientais nem previa
alternativas para o fornecimento de combustível em caso de demora da expedição das
referidas licenças pelos órgãos competentes, razões pelas quais julgo-a procedente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Eurípedes
Sales e Roberto Braguim. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Edson Simões –
Presidente; a) Maurício Faria – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente vencedora,
23
designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno
desta Corte." 3) TC 2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria –SMPP e
Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009, cujo objeto é a prestação, pela
contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para
gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo
executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas
estabelecidas no ajuste. "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso relatou ao Egrégio Plenário a
matéria constante do citado processo. Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro
Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSO
RELATADO PELO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – a) Recursos: 1) TC
2.683.04-64 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, Jair Militão da Silva
e Dyonísio José Pedro Filho interpostos contra o V. Acórdão de 24/10/2007 – Relator
Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Tarumã
Engenharia Ltda. – Fornecimento de módulos pré-fabricados para salas, em chapas de aço
galvanizado, para a Emef "Professor Antonio de Sampaio Dória" ACORDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em receber os
recursos interpostos, por terem sido atendidos os pressupostos para sua admissibilidade, e,
quanto ao mérito, à vista da ausência de qualquer elemento novo trazido pelos recorrentes,
em negar-lhes provimento, conservando intacto o V. Acórdão recorrido por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 10 de agosto de 2011. a)
Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS
PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM – a) Diversos: 1) TC
1.603.08-13 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Inspeção –
Verificar se a Secretaria observou a legislação ambiental pertinente relativa à Concorrência
004/SVMA/2008, para a implantação do Parque Municipal Jacques Cousteau, em
atendimento à determinação do Conselheiro Roberto Braguim em face do requerimento de
fiscalização encaminhado pela Câmara Municipal de São Paulo – Vereador Antonio Goulart
ACORDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
inspeção realizada, concluindo que, embora tenham sido constatadas impropriedades pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta Corte, não se pode afirmar que a
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA deixou de atender à legislação
aplicável à matéria examinada. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de
cópia do relatório e voto, bem assim do presente Acórdão ao Nobre Vereador Antonio
Goulart e aos Excelentíssimos Presidente da Egrégia Câmara Municipal de São Paulo,
Senhor Prefeito e Senhor Secretário da SVMA, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se de inspeção efetivada por minha determinação, em face de ofício
recebido da Egrégia Câmara Municipal, encaminhando requerimento do Vereador Antonio
Goulart, que solicita esclarecimentos e realização de auditoria tendo por objeto a fiscalização
da implantação do Parque Municipal Jacques Cousteau, em razão de denúncia por ele
recebida, acerca da não observância, pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente, da legislação ambiental aplicável à espécie. A Coordenadoria V, com o endosso
do Subsecretário de Fiscalização e Controle, entendeu que a Concorrência 004/SVMA/2008,
24
relativa à execução do parque, que deu origem ao Contrato 045/SVMA/2008, celebrado com
a Lemam Construções e Comércio Ltda., apresentou as seguintes irregularidades: a) não
apresentação, pela Secretaria, da necessária licença ambiental para o empreendimento e
ausência de deliberação sobre o licenciamento pela autoridade competente, infringindo o
artigo 60 da Lei Estadual 12.233/061, o artigo 3º, § 1º, da Lei Estadual 898/75
2 e os artigos 5º
e 10º, § 2º, do Decreto Estadual 9.714/773; b) não apresentação do Estudo de Impacto
1 Art. 60 Serão objeto de licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, na forma desta lei, além daquelas
atividades já definidas na Lei estadual nº 997, de 31 de maio de 1976, e em seu regulamento:
I - a instalação ou ampliação de indústrias, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II - os loteamentos e desmembramentos de glebas, na forma a ser estabelecida em regulamento;
III - as intervenções admitidas nas ARO;
IV - os empreendimentos definidos nesta lei como de porte significativo;
V - as atividades de comércio e serviços potencialmente poluidoras, na forma a ser estabelecida em
regulamento;
VI - os empreendimentos em áreas localizadas em mais de um Município;
VII - a infra-estrutura urbana e de saneamento ambiental.
§ 1º Entende-se por empreendimentos de porte significativo, para efeito desta lei, aqueles que apresentem:
1. 10.000m² (dez mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso não residencial;
2. 20.000m² (vinte mil metros quadrados) de área construída ou mais, para uso residencial;
3. movimentação de terra em área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados).
§ 2º Excetuam-se das disposições do inciso VII deste artigo as obras de pavimentação e drenagem nas Subáreas
de Urbanização Consolidada - SUC, nas Subáreas de Urbanização Controlada – SUCt, nas Subáreas Especial
Corredor - SEC, e nas Subáreas Envoltória da Represa – SER, que poderão ser licenciadas pelos Municípios,
observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 3º O Subcomitê Cotia-Guarapiranga deverá ser notificado quando da entrada do pedido de licenciamento e
análise dos empreendimentos de que trata este artigo.
§ 4º As atividades de licenciamento tratadas neste Capítulo, que estiverem a cargo do Estado, poderão ser
objeto de convênio com os Municípios, no qual serão fixados as condições e os limites da cooperação. 2 Art. 3º As áreas de proteção de que trata esta lei corresponderão, no máximo, às de drenagem referentes aos
mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos, especificados no art. 2°.
Parágrafo único. Nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e
obras, bem assim, a prática de atividade agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas dependerão de
aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, e manifestação favorável da Secretaria de Obras e
Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de tecnologia de Saneamento básico e de Defesa do
Meio Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências
estabelecidas na legislação, em vigor, para, outros fins. 3 Art. 5º Entre as atribuições da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para a proteção aos mananciais, sem
prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, incluem-se:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividade relacionados com o controle e fiscalização do uso do
solo;
II - examinar e aprovar, previamente, os projetos e a execução dos arruamentos, loteamentos, edificações, obras,
reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso, bem assim
expedir a correspondente licença para a prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais,
industriais e recreativas nas áreas de proteção,
III - examinar e aprovar, previamente, a alteração, ampliação ou intensificação dos processos produtivos de
estabelecimentos industriais, relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção aos
mananciais,
IV - examinar e aprovar previamente os projetos de obras públicas a serem executados nas áreas de proteção,
podendo acompanhar a sua execução, e estabelecer os requisitos mínimos para a implantação dessas obras;
V - observar e fazer observar as disposições legais e regulamentares relativas a proteção aos mananciais, quando
da elaboração, implantação e adequação dos planos de infraestrutura viária, de saneamento e de recursos
hídricos, de implantação de equipamentos urbanos e de outras públicas a serem executadas naquelas áreas;
VI - aplicar, quando necessárias, as medidas exigidas para a adaptação das urbanizações, edificações e
atividades existentes às disposições legais destinadas à proteção dos mananciais;
VII - examinar e aprovar pedidos de adaptação de urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas
anteriormente à Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;
25
Ambiental – EIA, em afronta ao artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal4 e ao artigo 12,
VII, da Lei Federal 8.666/935; c) falta de justificativa específica para intervenção em Área de
Preservação Permanente – APP e não previsão de medidas mitigatórias e compensatórias
para as supressões de vegetação previstas, em desobediência ao artigo 4º da Lei Federal
4.771/656; d) inobservância de restrições impostas às Áreas de Proteção aos Mananciais –
APM, desatendendo aos artigos 8º e 12, da Lei Estadual 1.172/767 e aos artigos 11, § 1º e 12,
da Lei Estadual 12.233/068; e) não constituição do Conselho Gestor do parque, exigência
VIII - conceder as bonificações previstas no artigo 17 da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, observadas
as condições estabelecidas nos seus parágrafos;
IX - manifestar-se sobre a remoção indispensável da cobertura vegetal, nos casos mencionados nos incisos I e II,
do artigo 19 da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;
X - examinar e aprovar projetos destinados a assegurar a proteção dos corpos de água contra o assoreamento e a
erosão, necessários a obras que exijam movimentação de terra nas áreas de proteção;
XI - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento dos imóveis situados nas áreas de proteção;
XII - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização do uso do solo
nas áreas de proteção;
XIII - verificar a aplicação e o cumprimento das normas vigentes relativas às densidades demográficas,
processos e formas de uso do solo;
XIV - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a
serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado (PDDIs), no interesse do
controle do uso do solo nas áreas de proteção;
XV - fiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação de projetos, atividades, processos, alterações de uso,
reformas e ampliações, efetuando inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas, objetivando o
cumprimento, pelas entidades públicas e particulares, das normas previstas neste Regulamento e na legislação
em vigor;
XVI - propor e estabelecer formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da Administração direta ou
indireta no controle e fiscalização necessários à proteção aos mananciais;
XVII - aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo daquelas fixadas em leis especiais;
XVIII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para a proteção das áreas
objeto deste Regulamento.
Art. 10º Os projetos de arruamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de edificações,
existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso bem assim a prática de atividades agropecuárias,
hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas de proteção estão sujeitos à prévia manifestação
favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou licença da CETESB, e à aprovação
ou licenciamento da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após informação técnica da EMPLASA.
§ 2º - As obras referentes à infra-estrutura sanitária e viária deverão atender os requisitos mínimos estabelecidos
nos artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 1172/76. 4 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 5 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos: (...)
VII - impacto ambiental. 6 Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso
de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. 7 Art. 8º As águas dos mananciais, cursos reservatórios de água e demais recursos hídricos a que se refere o
artigo 2º da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, destina - se, prioritariamente, ao abastecimento de água.
Art. 12. Nas áreas ou faixas de 1ª categoria não é permitida a ampliação de serviços, obras e edificações já
existente, que não se destinem às finalidades definidas no artigo 10, bem como a ampliação ou intensificação
dos processos produtivos de estabelecimentos industriais existentes. 8 Art. 11. Áreas de Restrição à Ocupação - ARO são aquelas de especial interesse para a preservação,
conservação e recuperação dos recursos naturais da Bacia, compreendendo:
26
contida no artigo 27, § 2º, da Lei Federal 9.985/009 e no artigo 3º do Decreto Municipal
48.758/0710
. f) apresentação de projeto básico insuficiente, pois os seus elementos não
permitem identificar os serviços a serem executados e os materiais que serão utilizados,
contrariando o artigo 6º, IX, da Lei Federal 8.666/9311
. Determinei, em sequência, a
expedição de ofício à Secretaria, para esclarecimentos sobre os questionamentos apontados.
Em resposta, o Senhor Secretário alegou que: 1) As Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76 e o
Decreto Estadual 9.714/77, foram revogados em relação à Bacia do Guarapiranga, pela Lei
12.233/06, não podendo ser exigida a sua observância a partir de janeiro de 2006; 2) A Lei
Federal 9.985/00 não se aplica ao caso concreto, uma vez que inexiste, no local, qualquer
Área de Proteção Ambiental – APA, havendo apenas uma Área de Preservação Permanente –
APP; 3) A elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA não é exigida pelas legislações
federal e estadual para implantação de parques, cingindo-se a Lei Municipal 13.430/02 –
Plano Diretor Estratégico – a exigir o licenciamento ambiental para atividades ou
empreendimentos capazes de causar significativa degradação ambiental, não se aplicando
§ 1º - As áreas de que trata este artigo devem ser prioritariamente destinadas à produção de água, mediante a
realização de investimentos e a aplicação de instrumentos econômicos e de compensação previstos nesta lei.
Art. 12. São admitidos nas ARO:
I - atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, que não exijam edificações;
II - instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas
poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas e demais obras essenciais
de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
III - intervenções de interesse social em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das
condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas;
IV - pesca recreativa e pontões de pesca;
V - ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;
VI - instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos
esportivos ou culturais temporários;
VII - manejo sustentável da vegetação. 9 Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (...)
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas
de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e
das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente. 10
Art. 3º O Conselho Gestor do Parque Municipal Jacques Cousteau, eleito e empossado nos termos da
legislação vigente, elaborará e aprovará proposta para a Distribuição Setorial de Usos, o Plano de Manejo e o
Regulamento de Uso do Parque, revisando esses instrumentos sempre que necessário. 11
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos
e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e
montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e
condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a
estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
27
assim, à espécie, o disposto no artigo 225, § 1º, IV, da Constituição Federal e o artigo 12,
VII, da Lei Federal 8.666/93; 4) Os Conselhos Gestores dos parques têm por atribuição
participar do planejamento, gerenciamento e fiscalização das atividades exercidas nesses
locais, não lhes cabendo, assim, opinar ou decidir sobre a implantação de parques
Municipais, não ocorrendo, no caso, infringência ao artigo 3º do Decreto Municipal
48.758/07, como alegado; 5) O licenciamento ambiental também não pode ser exigido no
caso em exame, uma vez que o artigo 60 da Lei Estadual 12.233/06 somente se aplica às
obras nele referidas que sejam de interesse regional, cabendo aos Municípios licenciar as de
interesse local; ademais, a Resolução Conama 237/97, em seu artigo 6º12
, permite que o
Estado delegue competência aos Municípios, mediante convênio, para efetuar o
licenciamento ambiental, hipótese em que se enquadra o presente, em razão do Convênio
lavrado em 14/11/07, a teor do disposto na Cláusula 2.2 e no Anexo II, 3, entendendo não
haver sentido em se promover um autolicenciamento, bastando o parecer favorável do
Departamento de Parques e Áreas Verdes – Depave, consoante ocorreu; 6) O artigo 4º da Lei
Federal 4.771/65 dispõe que supressão de vegetação em APP só será autorizada em caso de
utilidade pública ou interesse social, desde que devidamente justificada, está atendido, uma
vez que a Resolução Conama 369/0613
considera como de utilidade pública a implantação de
área verde pública em área urbana, o que afasta a presença de qualquer irregularidade, até
porque, no parque em questão, somente será suprimida a vegetação gramínea e invasora, o
que é permitido pelo Decreto Municipal 26.535/88, informando, ainda, que essa vegetação
será substituída por mudas a serem plantadas; 7) O projeto básico elaborado pela Secretaria
atendeu a todos os requisitos estabelecidos no artigo 6º, IX, da Lei Federal 8.666/93. A
Coordenadoria V, analisando a defesa apresentada, entendeu que permaneceram, após as
justificativas, as seguintes infrações: ao artigo 60, III, da Lei Estadual 12.233/06; ao artigo
12, VII, da Lei Federal 8.666/93; ao artigo 4º da Lei Federal 4.771/65; aos artigos 11, § 1º e
12, da Lei Estadual 12.233/06; ao artigo 3º do Decreto 48.758/07; e ao artigo 6º, IX, da Lei
Federal 8.666/93, já mencionados neste relatório. A Assessoria Jurídica de Controle Externo,
de seu turno, entendeu imprescindível o licenciamento ambiental, uma vez que a implantação
do parque utilizaria recursos naturais, seria realizada em Área de Proteção Permanente,
ampliaria a área de impermeabilização, promoveria o desassoreamento de área de 4.200m²
(quatro mil e duzentos metros quadrados), entre outras interferências significativas. Alegou
que o memorial descritivo do projeto já reconhece a existência de área de Proteção
Permanente – APP no perímetro do parque, protegida nos termos dos artigos 2º e 3º do
Código Florestal, a par de a Lei Estadual 12.233/06 declarar a área manancial de interesse
regional para o abastecimento público e de, no artigo 11, "caput" e § 1º, incluir em Áreas de
Restrição à Ocupação – ARO, as Áreas de Preservação Permanente. Ademais, anotou que
pelo Princípio da Prevenção vigente no Direito Ambiental, a existência de danos deve ser
considerada em conjunto com os benefícios gerados pelo empreendimento, público ou
privado, daí decorrendo o deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental, sempre
visando à preservação do equilíbrio ecológico, o que leva à conclusão da necessidade desse
documento. Entendeu, ainda, que o licenciamento, "in casu", deveria ser realizado pelo Órgão
Estadual, uma vez que o impacto produzido é regional, e não local, não se enquadrando,
assim, entre as hipóteses de competência municipal, previstas no artigo 6º da Resolução
Conama 237/97. Quanto ao convênio mencionado pela Pasta, lavrado entre as Secretarias
12
Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. 13
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que
possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP.
28
Estadual de Meio Ambiente e Municipal do Verde e Meio Ambiente, afirmou que referido
instrumento determina ao Órgão Municipal o licenciamento e a fiscalização de atividades e
empreendimentos de impacto local arroladas nos Anexos I e II, consoante Cláusula 2.2 "a".
Considerou, entretanto, que o autolicenciamento, apesar de não recomendável, não comporta
discussão na espécie, por se tratar de licenciamento estadual. No mais, a Assessoria endossou
as ponderações da Auditoria quanto às ausências de motivação no processo administrativo
próprio e de Conselho Gestor, cuja criação representaria a participação da sociedade no
planejamento e deliberação sobre a implantação do parque, evitando, assim, manifestações
contrárias da população. Em relação ao projeto básico, entendeu que os elementos dele
constantes são insuficientes e não atendem às exigências constantes da Lei 8.666/93. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua vez, discordando dos Órgãos Técnicos deste
Tribunal, argumentou que a legislação ambiental foi integralmente atendida na implantação
do parque, visto que as falhas apontadas não constituem irregularidade substancial e não
maculam o certame. A Secretaria Geral, finalizando a instrução processual, e trilhando o
mesmo caminho da Assessoria Jurídica, entendeu não ter sido obedecida a legislação
ambiental pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. É o relatório. Voto:
Conheço da inspeção realizada para verificar se a Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente atendeu à legislação ambiental na implantação do Parque Municipal Jacques
Cousteau, situado na Subprefeitura de Capela do Socorro. Saliento que a questão mais
polêmica verificada na instrução processual diz respeito à necessidade ou não de
Licenciamento Ambiental e de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA para a
implantação do parque, uma vez que as demais divergências decorrem, a meu ver, do
reconhecimento ou não da exigência de observação desse requisito. Inicio a análise citando o
artigo 225, § 1º, IV, da Lei Maior, que atribui ao Poder Público, para assegurar o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, a
incumbência de exigir, na forma da lei, prévio Estudo de Impacto Ambiental para
implantação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente,
o que me leva a afirmar que as atividades enquadradas no dispositivo serão fixadas em lei
específica, em obediência, aliás, ao princípio da legalidade, que norteia toda a atuação da
Administração. De outro lado, o artigo 40 da Lei Federal 10.257/0114
– Estatuto da Cidade
prescreve que o Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana no âmbito dos Municípios. No mesmo sentido –
considerando os planos diretores municipais como fundamentais para a política de
desenvolvimento urbano – o parágrafo único do artigo 2º do Código Florestal – Lei Federal
4.771/65 –, ao tratar das áreas de preservação permanente, prescreve: "Parágrafo único - No
caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos
por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo,
respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.". Assim sendo, à falta de
legislação específica sobre a matéria – lei em sentido formal –, valeu-se o Município de São
Paulo de disposição inserta em seu Plano Diretor Estratégico – Lei 13.430/02 –, no artigo
256, que remete o intérprete à Resolução Conama 01/86, relativa aos critérios básicos e
diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental, e que, no § 4º do mesmo dispositivo,
estabelece que os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, até a
aprovação da lei específica sobre a matéria, serão as constantes da Resolução 61/0115
, do 14
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana. 15
Dispõe sobre a aprovação do Relatório Final da Comissão Especial de estudos sobre a Competência do
Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental na 46ª Reunião Ordinária do CADES.
29
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Cades. Importante
esclarecer que o referido diploma não inclui, entre as atividades e empreendimentos efetiva
ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a implantação de parques,
que, a meu ver, não constitui atividade que justifique a elaboração do EIA, uma vez que o seu
objetivo é, essencialmente, preservar o meio ambiente. Sob outro ângulo, agora o da
competência para o licenciamento ambiental, anoto que a Lei Estadual 12.233/06, em seu
artigo 60, atribui ao Estado o licenciamento das atividades arroladas nos incisos I a VII –
entre as quais também não se encontra a implantação de parque, dispondo, no § 4º, que a
matéria poderá ser objeto de convênio com os Municípios, no qual serão fixados os limites e
condições da cooperação. Ademais, se o Município for dotado de Conselho de Meio
Ambiente e corpo técnico, as atividades em pauta, nos termos do artigo 61, poderão ser
objeto de licenciamento municipal. Para atender a essa disposição, foi lavrado o Convênio de
14/11/07, que define as atribuições das Secretarias Estadual e Municipal nas subcláusulas 2.1
e 2.2, cabendo o licenciamento e a fiscalização das atividades de impacto ambiental local ao
Município (2.2.a). Além do mais, a competência municipal sobre a matéria é reforçada pelas
disposições da Resolução Conama 237/97, já referida, cujo artigo 6º atribui ao Município o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e daquelas
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Portanto, ainda que se admitisse
que a implantação do parque dependeria de licenciamento e estudo de impacto ambiental, o
órgão competente para desempenho dessa tarefa seria municipal. No que concerne ao Parque
Municipal Jacques Cousteau, que integra o Programa 100 Parques, é importante salientar que
a Secretaria obteve, em reunião de 08/04/08, aprovação do Conselho Municipal de
Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo –
Conpresp, uma vez que o Bairro de Interlagos fora tombado por via da Resolução 18/04, do
referido órgão e, ainda, contou com o parecer técnico favorável do Departamento de Parques
e Áreas Verdes – Depave, que fixou as diretrizes para aproveitamento de área. De outro lado,
agora no que tange à vegetação, o Parque Jacques Cousteau é Área de Preservação
Permanente – APP, definida nos artigos 1º, § 2º, II, da Lei Federal 4.771/6516
, ou seja, área
protegida para assegurar o bem estar da população, por isso a sua supressão deve ser
autorizada pelo órgão ambiental competente, nos termos do artigo 4º do referido diploma
federal. Todavia, "in casu", a Secretaria informou que não ocorrerá qualquer supressão
proibida, eis que será eliminado apenas um bambuzal de espécie exótica, vegetação gramínea
e invasora, que não constitui forma de vegetação de preservação permanente. Ademais, as
medidas mitigatórias foram previstas pela Pasta, mediante o plantio de mudas nativas e
mudas de reflorestamento, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente. De sua vez, o artigo 12
da Lei Estadual 12.233/06, ao definir as atividades permitidas nas Áreas de Restrição à
Ocupação – ARO, entre as quais se inserem as Áreas de Preservação Permanente – APP,
como a ora em pauta, inclui entre as atividades permitidas, as de recreação e lazer, de
educação ambiental e pesquisa científica que não exijam edificações, de pesca recreativa, de
instalação de ancoradouros de pequeno porte, de equipamentos removíveis e de manejo
sustentável de vegetação, enquadrando-se, pois, entre os legalmente permitidos em Áreas de
16
Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de
utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os
direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...)
§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por: (...)
II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das
populações humanas.
30
Preservação Permanente, os usos previstos para o parque. No que tange à fauna, restou
esclarecido que a Secretaria contactou o Ibama, para a adequada destinação dos animais
existentes na área, tendo a Autarquia se manifestado pela remoção dos animais do lago, em
face do risco de promoverem uma indesejada colonização da represa Guarapiranga. Os
Conselhos Gestores, de outra parte, são detentores de atribuições a serem exercidas após a
implantação dos parques, não lhes cabendo opinar sobre esta. Por último, no que concerne às
deficiências do projeto básico, entendo que não são suficientes para declarar a irregularidade
da licitação, não tendo havido, no caso, qualquer impugnação ao edital. Concluo dizendo que,
apesar das impropriedades constatadas, não se pode afirmar que a Secretaria deixou de
atender à legislação aplicável. Por todo o exposto, conheço da inspeção realizada,
determinando o envio de cópia do relatório, voto e acórdão ao nobre Vereador solicitante, ao
Presidente da Egrégia Câmara Municipal, ao Senhor Prefeito e ao Senhor Secretário
Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A seguir, arquivem-se os autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto
Braguim – Relator." 2) TC 2.962.10-76 – Indústria de Equipamentos de Segurança MAC
Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão
Presencial para Registro de Preços 37/SME/2010, cujo objeto é o fornecimento de "kits" de
uniformes escolares. "O Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu da representação
formulada pela empresa Indústria de Equipamentos de Segurança MAC Ltda. e, quanto ao
mérito, declarou-a prejudicada, pela perda de seu objeto, em razão da revogação do certame
licitatório. Sua Excelência, ainda, determinou o arquivamento dos autos, após o cumprimento
das formalidades exigidas pelo artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Outrossim, o
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo
Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Entretanto, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso,
consoante voto apresentado em separado, conheceu da representação e, no mérito, julgou-a
improcedente, em face da defesa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação – SME.
Também, o Conselheiro Maurício Faria, nos termos de seu voto apresentado em separado,
acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Afinal, o
Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 2.066.07-10 – Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Total Print Ltda.
– Pregão para Registro de Preços 02.001/06 – Ata de RP 03.12/06 – Contrato CO-07.12/06
R$ 1.349.998,94 – Prestação de serviços de impressão de documentos eletrônicos (Tramita
em conjunto com os TCs 2.064.07-95 e 2.065.07-58). "O Conselheiro Maurício Faria –
Relator julgou irregulares o Pregão 02.001/06 e o Contrato CO-07.12/06, tendo em vista a
extrapolação de quantitativos inicialmente fixados em ata de registro de preços, a exigência
técnica incompatível com prazo e quantidades contratadas, bem como a ausência de planilha
de composição de custos unitários. Sua Excelência, entretanto, reconheceu os efeitos
financeiros decorrentes do instrumento, considerando que o interesse público almejado pela
contratação fora alcançado sem que tenha sido constatado qualquer dano ao erário. Ademais,
o Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou à Prodam que: 1) em licitação para
registro de preços, faça constar dos autos documentos que estabeleçam claramente o histórico
das unidades e quantidades estimadas a serem contratadas em função do consumo e
utilização prováveis, fundados em estudos adequados; 2) atente para os limites estabelecidos
pelo § 2º do artigo 31 da Lei Municipal 13.278/02, com a nova redação veiculada pelo
31
Decreto 51.278, de 04 de fevereiro de 2010; 3) faça constar em ata a avaliação da
exequibilidade dos preços unitários na hipótese de julgamento do tipo "menor preço global".
Também, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto
proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, os Conselheiros Eurípedes Sales
e Roberto Braguim acompanharam o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria –
Relator, à exceção do reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. Afinal,
o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate." (Certidão) 2) TC 2.064.07-95 – Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Total Print Ltda. – Contrato
CO-20.04/07 R$ 355.705,62 – Prestação de serviços de impressão de documentos eletrônicos
(Tramita em conjunto com os TCs 2.065.07-58 e 2.066.07-10). "O Conselheiro Maurício
Faria – Relator julgou irregular o Contrato CO-20.04/07, tendo em vista a extrapolação de
quantitativos inicialmente fixados em ata de registro de preços, a exigência técnica
incompatível com prazo e quantidades contratadas, bem como a ausência de planilha de
composição de custos unitários. Sua Excelência, entretanto, reconheceu os efeitos financeiros
decorrentes do instrumento, considerando que o interesse público almejado pela contratação
fora alcançado sem que tenha sido constatado qualquer dano ao erário. Também, o
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, os Conselheiros Eurípedes Sales e Roberto
Braguim acompanharam o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator, à
exceção do reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. Afinal, o
Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate." (Certidão) 3) TC 2.065.07-58 – Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. e Total Print Ltda. – Contrato
CO-04.03/07 R$ 106.409,71 – Prestação de serviços de impressão de documentos eletrônicos
(Tramita em conjunto com os TCs 2.064.07-95 e 2.066.07-10). "O Conselheiro Maurício
Faria – Relator julgou irregular o Contrato CO-04.03/07, tendo em vista a extrapolação de
quantitativos inicialmente fixados em ata de registro de preços, a exigência técnica
incompatível com prazo e quantidades contratadas, bem como a ausência de planilha de
composição de custos unitários. Sua Excelência, entretanto, reconheceu os efeitos financeiros
decorrentes do instrumento, considerando que o interesse público almejado pela contratação
fora alcançado sem que tenha sido constatado qualquer dano ao erário. Também, o
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, os Conselheiros Eurípedes Sales e Roberto
Braguim acompanharam o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator, à
exceção do reconhecimento dos efeitos financeiros produzidos pelo ajuste. Afinal, o
Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de
desempate." (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson
Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos
de sua pauta de reinclusão: 1) TC 1.011.07-93 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM e de Trindade Martins Izidoro interpostos contra a R. Decisão de
Juízo Singular de 04/03/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal
da Saúde – SMS e Trindade Martins Izidoro – Prestação de contas de adiantamento bancário
– maio/2002 2) TC 684.00-22 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras –
Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. – TAs 101/2000 (aprovação de preços
32
extracontratuais), 111/2000 (aprovação de preço extracontratual), 246/2000 (aprovação de
preços extracontratuais), 278/2000 (aprovação de preços extracontratuais), 197/2001
R$ 7.164.966,69 (reforço do valor contratual, vinculação de recursos para pagamento de
reajuste) e 223/2001 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 045/SVP/1999, no valor
de R$ 7.306.664,98, julgado em 01/09/2004 – Execução das obras e serviços de recuperação
e reforço parcial do Viaduto Antártica 3) TC 914.10-52 – Planinvesti Administração e
Serviços Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do
Pregão 032/10, cujo objeto é a prestação de serviços de administração de créditos de "vale
refeição" aos empregados, diretores e estagiários da Companhia, para utilização em
restaurantes, bares e estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo,
com fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) (Tramita em
conjunto com o TC 920.10-55) 4) TC 920.10-55 – Trivale Administração Ltda. –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão 032/10,
cujo objeto é a prestação de serviços de administração de créditos de "vale refeição" aos
empregados, diretores e estagiários da Companhia, para utilização em restaurantes, bares e
estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo, com fornecimento de
documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) (Tramita em conjunto com o TC
914.10-52) 5) TC 1.450.10-29 – Santo Américo Tratores e Locações Ltda. – Subprefeitura
Cidade Ademar – Representação em face do Pregão Presencial 007/SP-AD/2010, cujo objeto
é a locação de guincho hidráulico de pneus para 05 toneladas, autodeslocável, com garra e
pinça, com giro de 360º, deslocamento lateral e estabilizador, com operador e combustível
incluso 6) TC 2.623.09-47 – D Flash Transportes e Comércio Ltda. – Secretaria Municipal
da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial 237/2009, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte de pessoas e
cargas, com fornecimento de 126 veículos, com combustível e manutenção, quilometragem
livre, com e sem motorista, para atender às necessidades da Secretaria 7) TC 3.935.03-00 –
Recursos "ex officio" e de Carlos Valdir Ayudarte interpostos contra a R. Decisão de
Segunda Câmara de 22/02/2006 – Relatora Conselheira Substituta Suelly Penharrubia
Fagundes – Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme e Era Técnica Engenharia, Construções
e Serviços Ltda. – Serviços de limpeza manual de bocas de lobo, através de 2 equipes, pelo
período de 2 meses, com possibilidade de prorrogação. Prosseguindo, o Conselheiro
Presidente Edson Simões devolveu os seguintes processos: 8) TC 2.733.04-30 – Recursos da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa Consladel Construtora e Laços
Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de 16/04/2008
– Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e
Obras – Siurb e Consórcio Alusa – Consladel – Start – Serviços técnicos e fornecimento de
materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos
pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em
conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09). "O Conselheiro Presidente Edson Simões
devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após determinação de Sua Excelência na
2.557ª S.O. para que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate. Ainda,
o Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu dos recursos interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto, por
tempestivos e adequados; entretanto, não conheceu do recurso interposto pela empresa
Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda., por carecer a empresa de legitimidade
processual como terceira interessada – considerando que ocorrera a preclusão temporal ante a
ausência de impugnação, no prazo regulamentar, da r. decisão indeferitória do seu pedido de
ingresso – e pelo subscritor da peça, de fls. 803/812 dos presentes autos, não comprovar sua
representação legal da citada empresa. Sua Excelência, ademais, quanto ao mérito, negou
33
provimento aos recursos, uma vez que os recorrentes nada acrescentaram às defesas
oferecidas na fase instrutória dos procedimentos julgados, mantendo o V. Acórdão recorrido
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de
cópia do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário ao Ministério Público do Estado
de São Paulo, para conhecimento. Outrossim, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor
acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator.
Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, consoante voto apresentado em separado,
conheceu dos recursos interpostos pela PFM e pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto, bem
como do recurso interposto pela empresa Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda., ao
consignar que consta, à fl. 312 dos presentes autos, cópia do instrumento particular de
compromisso de constituição de consórcio, no qual está comprovado que o signatário do
recurso tem poderes para representar essa empresa. Sua Excelência, ademais, acolheu a
preliminar de cerceamento de defesa levantada pela empresa, considerando que lhe foram
negados, no tempo oportuno, o contraditório e a ampla defesa, em afronta aos cânones
constitucionais, e decidiu, consequentemente, pela sua admissão aos autos como interessada
para que possa defender-se, com reabertura da instrução processual e anulação do V.
Acórdão recorrido. Também, o Conselheiro Maurício Faria acompanhou, na íntegra, o voto
do Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Ademais, na presente sessão, o Conselheiro
Presidente Edson Simões, em sede de preliminar, acompanhou os votos proferidos pelos
Conselheiros Roberto Braguim – Relator e Eurípedes Sales – Revisor. Ademais, quanto ao
mérito, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, nos termos do voto apresentado em separado,
deu provimento parcial aos recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, bem como ao
voluntário interposto pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto, para o fim de acolher os efeitos
financeiros do ajuste, em atendimento à segurança e à estabilidade das normas jurídicas, com
cancelamento da multa imposta ao Ordenador da Despesa. Ainda, o Conselheiro Maurício
Faria acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso.
Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos novamente lhe fossem conclusos,
para proferir voto de desempate." (Certidão) 9) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria
da Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José
Roberto Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V.
Acórdão de 16/04/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-
Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Acompanhamento da Concorrência 1.002/03/SIURB,
cujo objeto é a prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do
Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades
acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs
2.733.04-30 e 3.416.03-32). "O Conselheiro Presidente Edson Simões devolveu ao Egrégio
Plenário o citado processo, após determinação de Sua Excelência na 2.557ª S.O. para que os
autos lhe fossem conclusos. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim –
Relator conheceu dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e
pelos Senhores Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto Reis,
Aurélio Pavão de Farias e Marcos de Oliveira Rossi, por tempestivos e adequados, e, quanto
ao mérito, negou-lhes provimento, uma vez que os recorrentes nada acrescentaram às defesas
oferecidas na fase instrutória dos procedimentos julgados, mantendo o V. Acórdão recorrido
por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de
cópia do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário ao Ministério Público do Estado
de São Paulo, para conhecimento. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Eurípedes Sales –
Revisor acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim –
Relator. Afinal, na presente sessão, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do
34
artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem
conclusos, em razão do presente processo ser acompanhante do processo TC 2.733.04-30;
após a proclamação do resultado do julgamento do referido processo, os presentes autos
retornarão para a continuidade da votação a ser proferida pelos Conselheiros Antonio Carlos
Caruso e Maurício Faria." (Certidão) A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões
comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos: 10) TC
606.08-76 – Reinaldo de Sá Cirilo – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Representação
em face do Edital do Pregão Presencial 003/2008-CGBS, promovido pela Secretaria,
objetivando o registro de preços para aquisição de macarrão curto para macarronada – 3
itens, na quantidade estimada de 100.000 quilos/mês para cada item, para os Programas de
Alimentação 11) TC 4.187.04-63 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 004/04-SMT.GAB R$ 25.771.849,00 e TA 1º/2004
R$ 6.442.962,25 (acréscimos quantitativos de seu objeto e alteração do valor total, que passa
de R$ 25.771.849,00 para R$ 32.214.811,25) – Serviços de desenvolvimento e implantação
do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a ser utilizado no Sistema Municipal de Transporte
Coletivo Urbano, objetivando a integração do novo sistema de transporte através da
utilização de mais de um veículo mediante o pagamento de uma única tarifa – Bilhete Único
12) TC 3.597.07-02 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Telvent Brasil Ltda. –
Contrato 018/2007-SMT.GAB R$ 14.168.730,00 – Execução de serviços de Revitalização e
Manutenção dos Equipamentos de Campo do Sistema de Controle de Tráfego em Área 4 –
CTA-4, com fornecimento de equipamentos e materiais 13) TC 3.618.01-95 – Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Reeme Repuxação e Metalúrgica
Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 1026/2001/SIURB, julgado em
22/09/2004 e TA 011/CPLSCI-SIURB/2001 R$ 122.500,00 (acréscimo contratual) –
Aquisição de luminárias públicas LP-28-E 14) TC 1.520.10-02 – CTP Construtora Ltda. –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Representação em face da Concorrência 003/2010,
cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção dos
pavimentos viários de corredores segregados e viários estratégicos de transporte coletivo do
Município de São Paulo 15) TC 481.02-07 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente – SVMA e A. Tonanni Construções e Serviços Ltda. – TAs 005/SVMA/2003
R$ 315.199,50 (prorrogação de prazo) e TA 28/SVMA/2003 R$ 441.297,30 (prorrogação de
prazo), relativos ao Contrato 005/SMMA/2002, no valor de R$ 756.478,80, julgado em
22/09/2004 – Contratação de três equipes padrão para manutenção e produção de mudas em
viveiros 16) TC 3.885.07-67 – Secretaria do Governo Municipal – SGM –
Acompanhamento – Análise de Edital – Verificar se o Edital do Pregão Presencial
028/SGM/CSU/2007, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de
locação de veículos para uso da Guarda Civil Metropolitana, foi elaborado de acordo com os
dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.094.08-37 e 2.058.08-73)
17) TC 2.094.08-37 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Julio Simões Transportes e
Serviços Ltda. – Pregão Presencial 028/SGM/CSU/2007 – Contrato 021/SGM-CSU/2007
R$ 17.514.000,00 – Prestação de serviços de locação de veículos para uso da Guarda Civil
Metropolitana (Tramita em conjunto com os TCs 2.058.08-73 e 3.885.07-67) 18) TC
2.058.08-73 – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Julio Simões Transportes e
Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
21/SGM-CSU/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de veículos para uso da
Guarda Civil Metropolitana, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em
conjunto com os TCs 2.094.08-37 e 3.885.07-67). Continuando, o Conselheiro Presidente
Edson Simões devolveu o seguinte processo: 19) TC 2.232.02-83 – Recursos da Procuradoria
da Fazenda Municipal – PFM, Soebe – Construção e Pavimentação Ltda., Roberto Luiz
35
Bortoloto e Flávio Ferreira Topa interpostos contra o V. Acórdão de 09/05/2007 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb
e Soebe – Construção e Pavimentação Ltda. – Obras de recuperação de galerias de águas
pluviais, contenção das margens e serviços complementares no Córrego Limoeiro
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos
na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após determinação de Sua
Excelência, na 2.570ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto
de desempate. Na referida sessão, votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator,
Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, em conhecer
dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, Soebe –
Construção e Pavimentação Ltda., Roberto Luiz Bortoloto e Flávio Ferreira Topa, por
reunirem os princípios legais à sua admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos
votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, consoante notas taquigráficas insertas nos
autos, Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso, em não acolher a preliminar de
nulidade arguida pela empresa Soebe – Construção e Pavimentação Ltda., tendo em vista que
a empresa contratada não teve cerceamento de sua defesa ao interpor recurso ordinário.
Vencido, neste particular, o Conselheiro Maurício Faria que, nos termos do voto apresentado
em separado, acolheu a referida preliminar. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos
votos, quanto ao mérito, considerando que as razões exposadas pelos recorrentes já foram
objeto de apreciação na decisão recorrida, não tendo sido apresentado nenhum fato novo que
pudesse alterá-la, em negar provimento aos recursos interpostos pela empresa Soebe –
Construção e Pavimentação Ltda., Roberto Luiz Bortoloto e Flávio Ferreira Topa,
conservando-se intacto o V. Acórdão recorrido. Vencido o Conselheiro Maurício Faria que
deu provimento aos recursos para reformar integralmente o V. Acórdão combatido. Acordam,
ainda quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator
e Roberto Braguim – Revisor, votando o Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em negar provimento ao
recurso interposto pela PFM, mantendo o Acórdão recorrido, na íntegra, por seus próprios
fundamentos. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Caruso que, consoante voto
apresentado em separado, e Maurício Faria, deram provimento ao recurso da PFM, para
aceitar os efeitos financeiros da contratação que se havia operado e tornar insubsistentes as
determinações então exaradas. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Antonio
Carlos Caruso: Conheço dos recursos interpostos e, no mérito, com suporte nos
pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria Geral, dou
provimento parcial apenas ao recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, para aceitar os
efeitos financeiros da contratação que se operou, bem assim para tornar insubsistentes as
determinações então exaradas. Nego provimento aos demais apelos oferecidos pela empresa
Soebe – Construção e Pavimentação Ltda. e pelos Srs. Roberto Luiz Bortoloto e Flávio
Ferreira Topa, tendo em vista que as razões ora aduzidas não divergem daquelas já
conhecidas e apreciadas por ocasião do julgamento do ajuste em tela (2.570ª S.O.). Voto em
separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: CONHEÇO dos recursos
interpostos, uma vez presentes os requisitos regimentais, e ACOLHO a preliminar de
nulidade arguida pela contratada, por considerá-la procedente, em razão da inobservância ao
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. É sabido que o Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula Vinculante 03 que dispõe: 'Nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
36
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão'
(destacou-se). Com efeito, parece ser este o caso dos autos, uma vez que a declaração da
irregularidade do contrato, sem o reconhecimento dos seus efeitos financeiros, afeta
diretamente, ainda que por via oblíqua, a esfera de direitos da contratada, que deverá então
devolver os valores recebidos aos cofres públicos. Ressalta-se, por oportuno, que a
observância do contraditório e da ampla defesa é princípio constitucional corolário do devido
processo legal e, como ensina o professor Fredie Diddier Jr.: 'O contraditório não se
implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a
participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da
decisão' (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., Ed. Juspodivm, p. 57) (destacou-se).
Assim sendo, não há como considerar superada a falta de intimação da contratada pelo fato
desta ter tomado ciência por meio do DOC acerca do acórdão combatido, tendo em vista que
lhe foi negada a possibilidade de influenciar na decisão tomada por esta Corte de julgar
irregular o contrato, por maioria de votos, sendo que, além do mais, no caso deste Tribunal de
Contas, a instância recursal é a mesma que prolatou a decisão recorrida. Já quanto ao mérito
recursal, em que no eventual atendimento dos apelos, fazendo reverter o possível prejuízo da
contratada, superaria aquela causa de nulidade, ficou demonstrado que a natureza
excepcional de que se reveste o ajuste permite a flexibilização das exigências legais de ordem
formal. Pelo exame dos autos, extrai-se que o despacho que autorizou a realização das obras
ocorreu no dia 22/03/2002, sendo, portanto, anterior ao início da execução destas, que se deu
em 23/03/2002. E o avençado foi devidamente publicado no DOC do dia 28/03/2002. A
Origem adotou todas as providências legais para a realização do contrato por dispensa de
licitação em razão da situação emergencial, em atenção ao princípio da supremacia do
interesse público, situação esta que foi reconhecida por todos os órgãos desta Corte. Assim
sendo, os atos praticados pelos agentes, em que pese a irregularidade formal decorrente da
extemporaneidade da nota de empenho e do contrato, não causaram prejuízo ao erário, mas,
ao contrário, atenderam ao interesse público, diante da emergência ocasionada pelas
inundações de grandes proporções em razão do extravasamento do Córrego Limoeiro.
Necessário atentar também para o fato de que a Procuradoria da Fazenda Municipal acostou
aos autos ementas de acórdãos desta Corte que relevaram a intempestividade da lavratura do
contrato e da emissão da nota de empenho e julgaram regulares os respectivos ajustes. No
caso dos autos, com muito mais razão, há que se relevar tais irregularidades visto se tratar de
um contrato emergencial, em que muitas vezes não há tempo hábil para a realização em
detalhes das formalidades de praxe. Demais disso, pelo que consta, as obras foram entregues
a contento e dentro do prazo pactuado e o valor empenhado foi suficiente para atender a
despesa do exercício. Diante do acima relatado, reconhecendo a nulidade do acórdão em face
da não observância ao Princípio do Devido Processo Legal, uma vez não acolhida a
preliminar suscitada, DOU PROVIMENTO aos recursos interpostos para reformar
integralmente o acórdão combatido, julgando regular o presente contrato e afastando a
aplicação das penalidades aos ordenadores de despesas, haja vista a ausência de comprovação
de prejuízo ao erário e de má-fé dos agentes públicos envolvidos (2.570ª S.O.). Voto de
desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos do TC
2.232.02-83 da análise de recursos ordinários interpostos pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, Soebe Construção e Pavimentação Ltda., Roberto Luiz Bortolotto e Flávio
Ferreira Topa, em face do acórdão que julgou irregular o Contrato 79/2002, não aceitando
seus efeitos financeiros, aplicando multa aos responsáveis e determinando a apuração de
responsabilidades para fins de ressarcimento ao erário, tendo como interessados a Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras e a empresa Soebe e, por objeto, a execução das
obras de recuperação de galerias de águas pluviais, contenção das margens e serviços
37
complementares no Córrego Limoeiro. O Conselheiro Relator Eurípedes Sales conheceu dos
recursos e, no mérito, negou-lhes provimento, no que foi acompanhado pelo Conselheiro
Revisor Corregedor Roberto Braguim. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Antonio
Carlos Caruso que, deu provimento, tão somente, ao recurso da Procuradoria da Fazenda
Municipal para reformar, em parte a decisão recorrida e acolher os efeitos financeiros do
contrato. O Conselheiro Maurício Faria acolheu a preliminar de cerceamento de defesa
arguida pela empresa Soebe Construção e Pavimentação Ltda., decretando a nulidade do
Acórdão recorrido. Quanto aos demais recursos, deu provimento a todos, para o fim de
reformar a decisão integralmente, tornando regular o contrato 79/2002. Com efeito, registrou-
se empate quanto ao mérito do recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal e, consoante
disposição legal, profiro o voto de desempate. Mantendo a coerência com o voto por mim
proferido no julgamento original do feito e com fundamento na manifestação da Assessoria
Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, voto, alinhado à corrente do Conselheiro
Relator Eurípedes Sales e do Conselheiro Revisor Roberto Braguim, restando, por maioria,
negado provimento ao recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, mantendo-se a decisão
recorrida, na íntegra, por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 10 de agosto de 2011. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales
– Relator." – CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – Na sequência, o Conselheiro Edson
Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente o seguinte processo de
sua pauta de reinclusão: 1) TC 6.416.00-04 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2000 red. de R$ 504.960,00 (alteração de
cláusula contratual e do valor contratual) e 002/2002 R$ 14.517.997,33 (acréscimo de
serviços extracontratuais, redução de serviços contratuais, extensão contratual, redução
contratual, prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
30/LIMPURB/00, no valor de R$ 21.969.325,84, julgado em 06/12/2006 – Serviços de
monitoramento e manutenção do Aterro Sanitário Vila Albertina e do Aterro de Inertes
Itatinga, bem como a implantação, operação e manutenção de Estação de Transbordo de
Resíduos Sólidos Inertes e de Rejeitos nos referidos Aterros – CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC 2.976.10-80 – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do
Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e
distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que
atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente
matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o
fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento
dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto
com os TCs 3.066.10-51, 123.11-68 e 127.11-19). "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso –
Revisor "ad hoc" devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora
concedida, na 2.559ª S.O. Ademais, naquela sessão, o Conselheiro Roberto Braguim –
Relator julgou regular o Edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, contudo, não
conheceu da impugnação que instruiu o pedido de vista formulado pelo Senhor Denis Winter,
visto que fora dirigida ao pregoeiro da Secretaria Municipal de Educação – SME, e por não
caber ao Tribunal atuar como instância recursal da Administração. Sua Excelência, ainda,
38
determinou que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte selecione entre os
contratos decorrentes do citado pregão, os 4 (quatro) mais significativos, para análise, que
deverá abranger, inclusive, a execução correspondente. Outrossim, na presente sessão, os
Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor "ad hoc" e Eurípedes Sales acompanharam,
na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) 2) TC 3.066.10-51 – Stillus Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Representação, com pedido de suspensão liminar, em face do edital do
Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e
distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que
atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente
matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o
fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento
dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19). "O
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor "ad hoc" devolveu ao Egrégio Plenário o
citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.559ª S.O. Ademais, naquela sessão, o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu da representação, por preencher os
requisitos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, julgou-a prejudicada no que pertine à
impugnação do item 11.10.5.1. do edital, eis que a Secretaria promoveu a sua alteração,
sanando a impropriedade. Sua Excelência, ainda, quanto aos demais questionamentos
aduzidos, julgou-a improcedente, uma vez que a análise do instrumento convocatório,
efetuada, na íntegra, nos autos do processo TC 2.976.10-80, concluiu pela sua regularidade.
Sua Excelência, também, determinou o envio de ofício à representante e à representada,
dando cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivando-se, na
sequência, os presentes autos. Outrossim, na presente sessão, os Conselheiros Antonio Carlos
Caruso – Revisor "ad hoc" e Eurípedes Sales acompanharam, na íntegra, o voto proferido
pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro
Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 3) TC 123.11-68 –
Fernanda de Oliveira Caldeira – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação
em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando
ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias
adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos
regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante
o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento
dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19). "O
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor "ad hoc" devolveu ao Egrégio Plenário o
citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.559ª S.O. Ademais, naquela sessão, o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator não conheceu da representação formulada, por não
preencher o requisito de admissibilidade previsto no artigo 55, § 1º, do Regimento Interno
desta Corte e por afrontar o disposto no artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. Sua
Excelência, ainda, determinou o envio de ofício à representante e à representada, dando
39
cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivando-se, na sequência,
os presentes autos. Outrossim, na presente sessão, os Conselheiros Antonio Carlos Caruso –
Revisor "ad hoc" e Eurípedes Sales acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício
Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 127.11-19 – E. B.
Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em
face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando
ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias
adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos
regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante
o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento
dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos,
distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades
educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68). "O
Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor "ad hoc" devolveu ao Egrégio Plenário o
citado processo, após vista que lhe fora concedida, na 2.559ª S.O. Ademais, naquela sessão, o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu da representação, e no que pertine ao
mérito, julgou-a improcedente, tendo em vista a regularidade do Pregão Presencial
20/SME/DME/2010. Sua Excelência, ainda, determinou o envio de ofício à representante e à
representada, dando cumprimento ao artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal,
arquivando-se, na sequência, os presentes autos. Outrossim, na presente sessão, os
Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor "ad hoc" e Eurípedes Sales acompanharam,
na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) A seguir, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso comunicou a devolução dos
seguintes processos, sendo que o Conselheiro Presidente Edson Simões, por ser Relator dos
mesmos, solicitou ao Conselheiro Roberto Braguim que assumisse a direção dos trabalhos.
Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Antonio Carlos
Caruso: 5) TC 2.309.03-97 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interposto contra o V. Acórdão de 30/03/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –
Agiltec Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Representação solicitando a apuração
da regularidade do Edital de Pré-Qualificação 001/2003 promovido pela SPTrans para
seleção de empresa ou consórcio de empresas para participação de futura concorrência, do
tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das obras da infraestrutura
para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha
Sacomã/Parque Dom Pedro II até a Avenida Salim Farah Maluf, e dos terminais de
integração da extensão São Matheus. "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso devolveu ao
Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida para rever o seu voto –
com fundamento no parágrafo único do artigo 174 do Regimento Interno deste Tribunal –, na
2.560ª S.O., quando votou o Conselheiro Maurício Faria, tendo os Conselheiros Edson
Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso votado na 2.487ª S.O.
Ademais, na 2.487ª S.O., o Conselheiro Edson Simões – Relator conheceu do recurso
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade, postos no artigo 55 e seguintes do Regimento Interno desta
Corte, e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, mantendo o V. Acórdão recorrido por seus
próprios fundamentos. Outrossim, os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Antonio
Carlos Caruso acompanharam, na íntegra, o voto do Conselheiro Edson Simões – Relator.
40
Ainda, na 2.560ª S.O., o Conselheiro Maurício Faria, consoante voto apresentado em
separado, conheceu do recurso interposto pela PFM contra o V. Acórdão que julgou
procedente a representação proposta contra o Edital de Pré-Qualificação 001/2003, e, no
mérito, deu-lhe provimento, julgando regular o referido procedimento de pré-qualificação.
Afinal, na presente sessão, devolvidos os autos pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, o
Conselheiro Edson Simões – Relator, diante dos argumentos trazidos no voto do Conselheiro
Maurício Faria, requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do
Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para verificação dos
pontos controvertidos, o que foi deferido." (Certidão) 6) TC 3.508.05-10 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Análise do Edital de Pré-Qualificação 001/2003, cujo objeto é a
seleção de empresas ou consórcio de empresas para participação de futura concorrência, do
tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das obras de infraestrutura
para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha
Sacomã/Parque Dom Pedro II, até a Avenida Salim Farah Maluf e dos terminais de
integração da extensão São Matheus. "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso devolveu ao
Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida para rever o seu voto –
com fundamento no parágrafo único do artigo 174 do Regimento Interno deste Tribunal –, na
2.560ª S.O., quando votou o Conselheiro Maurício Faria, tendo os Conselheiros Edson
Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso votado na 2.487ª S.O.
Ademais, na 2.487ª S.O., o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou irregular o Edital de
Pré-Qualificação 001/2003, devido à existência de exigências restritivas relativas à
comprovação de qualificação técnica – com afronta ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, ao inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Federal 8.666/93, e aos §§ 1º, inciso I, 3º e 5º,
do artigo 30 do mesmo diploma legal –, consideradas ilegais e limitativas de participação de
interessados, quais sejam: 1º - comprovação de capacitação técnico-profissional limitada a 3
contratos; 2º - comprovação de execução de viaduto ou ponte rodoviária com extensão
mínima de 1.000 m (mil metros) em área urbana; 3º - comprovação de execução de terminal
de passageiros com área mínima de 3.000 m2 (três mil metros quadrados); 4º - comprovação
de fabricação de estrutura metálica; 5º - comprovação de fornecimento, instalação e operação
de sistemas de TV, sonorização, telefonia, detecção e alarme de incêndio; 6º - atestados, com
limitação de tempo, prazo e quantidade, para comprovação de realização de serviços
complementares como "Iluminação de Via Pública em área urbana"; 7º - mesmas exigências
de comprovação para o item de serviços de fornecimento e plantio de árvores, bem como
para o item de serviços de sinalização urbana. Sua Excelência, ainda, julgou irregular a Pré-
Qualificação 001/2003, tendo em vista a não autuação de processo administrativo para o
presente certame, com infringência ao disposto no artigo 38, "caput", da Lei Federal
8.666/93, c/c o artigo 2º do Decreto Municipal 41.772/02, a ausência de projeto básico, em
desacordo com o disposto no inciso I do artigo 7º da citada lei federal, e a previsão de
recursos orçamentários sujeita à aprovação de Lei Orçamentária, com ofensa ao artigo 7º da
mesma lei federal. Outrossim, o Conselheiro Edson Simões – Relator, em virtude das
impropriedades apontadas, aplicou a multa no valor de R$ 454,18 (quatrocentos e cinquenta e
quatro reais e dezoito centavos) aos gestores públicos, à autoridade homologadora dos
resultados da pré-qualificação e da concorrência, aos ordenadores de despesa e signatários do
contrato, identificados nos autos, com fundamento no artigo 52 e seguintes da Lei Municipal
9.167/80. Sua Excelência, ademais, determinou o envio de ofício, acompanhado do V.
Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário, à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e aos
responsáveis pelos atos imputados nos autos; ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta ao seu
requerimento feito por meio do Ofício 4005/2009; à Procuradoria Geral do Município, para
41
que adote as medidas cabíveis quanto à reparação de prejuízos e à eventual responsabilização
dos gestores públicos; assim como ao Excelentíssimo Senhor Prefeito e à Egrégia Câmara
Municipal de São Paulo. Ademais, os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Antonio
Carlos Caruso acompanharam, na íntegra, o voto do Conselheiro Edson Simões – Relator.
Ainda, na 2.560ª S.O., o Conselheiro Maurício Faria, consoante voto apresentado em
separado, julgou regular o Edital de Pré-Qualificação 001/2003. Afinal, na presente sessão,
devolvidos os autos pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, o Conselheiro Edson Simões –
Relator, diante dos argumentos trazidos no voto do Conselheiro Maurício Faria, requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a
retirada de pauta do citado processo, para verificação dos pontos controvertidos, o que foi
deferido." (Certidão) 7) TC 3.509.05-83 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Consórcio Carioca/Andrade Gutierrez – Concorrência 019/2003 – Contrato 2004/070 –
Prestação de serviços de execução de obras civis a serem realizadas na implantação do Ramal
Vila Prudente, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II, até o Viaduto sobre
a Avenida Salim Farah Maluf, terminais São Lucas e Cohab Teotônio e sistemas eletrônicos.
"O Conselheiro Antonio Carlos Caruso devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após
vista que lhe fora concedida para rever o seu voto – com fundamento no parágrafo único do
artigo 174 do Regimento Interno deste Tribunal –, na 2.560ª S.O., quando votou o
Conselheiro Maurício Faria, tendo os Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales
– Revisor e Antonio Carlos Caruso votado na 2.487ª S.O. Ademais, na 2.487ª S.O., o
Conselheiro Edson Simões – Relator julgou irregulares a Concorrência 019/2003 e o
Contrato 2004/070, pelas seguintes impropriedades: a) Na Concorrência 019/2003: 1)
decorrer de procedimento de Pré-Qualificação, analisado no TC 3.508.05-10, considerado
irregular; 2) não autuação de processo administrativo, infringindo o disposto no artigo 38,
"caput", da Lei Federal 8.666/93, combinado com o artigo 2º do Decreto Municipal
41.772/02; 3) previsão de recursos orçamentários sujeita à aprovação de Lei Orçamentária; 4)
ausência de projeto básico, infringindo o disposto no inciso I do artigo 7º da Lei Federal
8.666/93, e ausência de apresentação do cronograma físico-financeiro, infringindo o inciso III
do § 2º do artigo 7º, combinado com o artigo 116, incisos III e V do § 1º, também da Lei
Federal 8.666/93. b) No Contrato 2004/070: 1) previsão de recursos sujeita à aprovação da
Lei Orçamentária; 2) decorrer de licitação considerada irregular. Outrossim, o Conselheiro
Edson Simões – Relator, em virtude das impropriedades, aplicou a multa no valor de
R$ 454,18 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) aos gestores públicos,
à autoridade homologadora dos resultados da pré-qualificação e da concorrência, aos
ordenadores de despesa e signatários do contrato, identificados nos autos, com fundamento
no artigo 52 e seguintes da Lei Municipal 9.167/80. Sua Excelência, ainda, determinou à
Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que realize o acompanhamento da
execução do Contrato 2004/070. Ademais, o Conselheiro Edson Simões – Relator
determinou o envio de ofício, acompanhado do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio
Plenário, à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e aos responsáveis pelos atos imputados nos
autos; ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital, em resposta ao seu requerimento feito por meio do Ofício
4005/2009; à Procuradoria Geral do Município, para que adote as medidas cabíveis quanto à
reparação de prejuízos e à eventual responsabilização dos gestores públicos; assim como ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito e à Egrégia Câmara Municipal de São Paulo. Também, os
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso acompanharam, na íntegra,
o voto do Conselheiro Edson Simões – Relator. Ainda, na 2.560ª S.O., o Conselheiro
Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, julgou regulares a Concorrência
Pública 019/2003 e o Contrato 2004/070, bem como determinou a instauração de processo
42
administrativo para a análise da execução do Contrato 2004/070, com a vinda aos autos de
todos os aditamentos nele celebrados. Afinal, na presente sessão, devolvidos os autos pelo
Conselheiro Antonio Carlos Caruso, o Conselheiro Edson Simões – Relator, diante dos
argumentos trazidos no voto do Conselheiro Maurício Faria, requereu ao Egrégio Plenário,
nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do
citado processo, para verificação dos pontos controvertidos, o que foi deferido." (Certidão)
8) TC 3.248.05-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz
Galvão/Andrade Gutierrez – Concorrência 030/2003 – Contrato 2004/086 R$ 143.797.208,53
– Termo de Retirratificação 2004/A-136 (retificação parcial do teor dos itens 7.6 da cláusula
sétima e 8.1.1 da cláusula oitava) – Prestação de serviços de execução das obras
remanescentes da implantação da infraestrutura necessária à operação na linha Parque Dom
Pedro II – Sacomã, Grupos de Linhas I, do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros
de Média Capacidade do Município de São Paulo. "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso
devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida para rever
o seu voto – com fundamento no parágrafo único do artigo 174 do Regimento Interno deste
Tribunal –, na 2.560ª S.O., quando votou o Conselheiro Maurício Faria, tendo os
Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso
votado na 2.487ª S.O. Ademais, na 2.487ª S.O., o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou
irregulares a Concorrência 030/2003, o Contrato 2004/86 e o Termo de Retirratificação
2004/A-136, no valor, à época da contratação, de R$ 143.797.208,53 (cento e quarenta e três
milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e oito reais e cinquenta e três centavos),
atualmente equivalentes a R$ 238.336.377,00 (duzentos e trinta e oito milhões, trezentos e
trinta e seis mil e trezentos e setenta e sete reais), diante das seguintes impropriedades: 1)
desvios na formulação da planilha do orçamento: A precariedade com que foi montada a
planilha do orçamento, sem a devida decomposição dos preços e quantidades unitárias nos
subitens integrantes dos itens, por ser ilegal, feriu o artigo 7°, inciso II, do § 2º, da Lei
Federal 8.666/93, bem como o princípio da legalidade que, por mandamento constitucional
(artigo 37 da Constituição Federal), deve conduzir a Administração Pública, em todos os
níveis; 2) falta de autuação do relevante processo administrativo, em inobservância ao
"caput" do artigo 38 da Lei Federal 8.666, de 1993: A simples ausência de autuação do
processo administrativo seria mais do que suficiente para ditar a nulidade dos atos ora
julgados, sendo insuficientes as manifestações da interessada, no sentido de seguir método
particular de autuação. A Lei Geral das Licitações e Contratações – Lei 8.666, de 1993,
soberana nesta matéria – é claríssima ao estabelecer, em seu artigo 1º, parágrafo único, sua
incidência nas contratações das sociedades de economia mista controladas direta ou
indiretamente pelos Municípios; 3) disposições no edital restringindo o princípio da
competitividade do certame, ao exigir exibição de três instrumentos contratuais anteriores em
comprovação da capacidade técnica dos licitantes; 4) falta de previsão orçamentária na
abertura do certame e, consequentemente, na contratação, em flagrante violação à regra do
inciso III, § 2º, do artigo 7º da referida Lei 8.666/93; 5) falta de assinatura no edital (em
desobediência ao artigo 40, § 1º, da Lei Federal 8.666, de 1993, e ao artigo 19 do Decreto
Municipal 44.279, de 2003), frisando que a licitação pública não é outra coisa senão um
conjunto de formalidades impostas à Administração, como condição para garantir o princípio
da isonomia na celebração de contratos, não se justificando a atribuição de mais importância
a umas em detrimento de outras; 6) ausência de comprovação da publicação eletrônica do
edital, ao arrepio do artigo 9º do Decreto Municipal 44.279, de 2003; 7) precariedade na
redação de modelo de contrato anexado ao edital e, por consequência, falta de clareza em
cláusula do contrato definitivo, pondo em cheque o uso correto do mecanismo de reajuste
aplicável aos valores contratados; 8) publicação do resumo do contrato fora do prazo previsto
43
em lei, em desrespeito aos ditames legais e ao princípio da publicidade; 9) irregularidade do
termo aditivo, levando-se em consideração a irregularidade do instrumento principal
(aplicando-se o princípio de que o acessório acompanha o principal). Também, o Conselheiro
Edson Simões – Relator não conheceu os efeitos financeiros produzidos. Sua Excelência,
ainda, amparado pelas disposições do inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80,
aplicou a cada um dos responsáveis identificados nos autos a multa no valor de R$ 454,18
(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). Sua Excelência, ademais,
determinou o envio de cópia do V. Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário ao
Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital,
para ciência, em resposta aos 5 (cinco) ofícios, o primeiro datado de 14/05/2007 e o último,
de 17/06/2009, bem como à Procuradoria Geral do Município, para que adote as medidas
cabíveis relativas à reparação de prejuízos e à eventual responsabilização, ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, e à Egrégia Câmara Municipal,
em face da gravidade das irregularidades ora apontadas. Outrossim, os Conselheiros
Eurípedes Sales – Revisor e Antonio Carlos Caruso acompanharam, na íntegra, o voto
proferido pelo Conselheiro Edson Simões – Relator. Ademais, na 2.560ª S.O., o Conselheiro
Maurício Faria, consoante voto apresentado em separado, considerando todo o contexto que
marcou a implantação do programa comumente conhecido como "Fura Fila", afastou as
impropriedades supramencionadas, pois ou restaram superadas no decorrer da instrução
processual, ou são passíveis de relevação diante dos esclarecimentos prestados pela São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans, pela natureza formal ou por não serem capazes de macular
os ajustes. Sua Excelência, ainda, quanto à alegação de erro na planilha referente aos serviços
de instalações elétricas, hidráulicas, combate a incêndio e paisagismo, entendeu que, a
despeito de os custos para tais serviços terem sido definidos por preço global, houvera
referência de preços em razão dos domínios já presentes nos termos constantes do Contrato
04/98; por conseguinte, julgou regulares a Concorrência 030/2003, o Contrato 2004/86 e o
Termo de Retirratificação 2004/A-136, bem como determinou a análise da execução
contratual – considerando que, se impropriedades eventualmente surgiram quanto ao
pagamento dos serviços supracitados, estas se apresentaram na execução –, com a vinda aos
autos de todos os aditamentos celebrados, ficando o reconhecimento dos efeitos financeiros
submetidos ao resultado dessa verificação de execução dos ajustes e respectivo julgamento.
Afinal, na presente sessão, devolvidos os autos pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, o
Conselheiro Edson Simões – Relator, diante dos argumentos trazidos no voto do Conselheiro
Maurício Faria, requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do
Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para verificação dos
pontos controvertidos, o que foi deferido." (Certidão) 9) TC 2.344.05-50 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 236/04-
SMT.GAB R$ 28.728.138,93 – Continuidade da implantação do Programa do Subsistema
Estrutural de Média Capacidade (VLP) no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no
Município de São Paulo, correspondente à 1ª Etapa da Linha I – trecho Parque Dom Pedro
II/Sacomã e da 2ª etapa da Linha I – Ramal Vila Prudente/Extensão São Matheus. "O
Conselheiro Antonio Carlos Caruso devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após
vista que lhe fora concedida para rever o seu voto – com fundamento no parágrafo único do
artigo 174 do Regimento Interno deste Tribunal –, na 2.561ª S.O., quando votou o
Conselheiro Maurício Faria, tendo os Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales
– Revisor e Antonio Carlos Caruso votado na 2.487ª S.O. Ainda, na 2.487ª S.O., o
Conselheiro Edson Simões – Relator julgou irregular o Contrato 236/04-SMT.GAB sob
exame, tendo em vista a ausência de justificativa do preço contratado, infringindo os artigos
24, inciso VIII, e 26, inciso III, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93, c/c o artigo 12 do
44
Decreto Municipal 44.279/03, bem como a falta de comprovação de regularidade fiscal da
contratada perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, em descumprimento ao
artigo 195, § 3º, da Constituição Federal. Sua Excelência, em consequência, não aceitou os
efeitos financeiros e patrimoniais produzidos, aplicando, ainda, ao ordenador da despesa e
signatário do ajuste, devidamente identificado às folhas 37/38 e 44/60 dos autos, a multa no
valor de R$ 454,18 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), com
fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Ainda, o Conselheiro Edson
Simões – Relator determinou a expedição de ofício dirigido à Secretaria Municipal de
Transportes – SMT, para que promova a instauração de procedimento próprio visando a
apuração dos fatos ocorridos e das responsabilidades funcionais de quem deu causa ao
resultado, assim como, apure, para fins de ressarcimento administrativo ou judicial, o valor
de eventual prejuízo causado ao erário Municipal, devidamente corrigido, informando este
Tribunal de Contas, dentro do prazo de noventa dias, contado da data do recebimento do V.
Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio Plenário. Ademais, os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor e Antonio Carlos Caruso acompanharam, na íntegra, o voto proferido pelo
Conselheiro Edson Simões – Relator. Outrossim, na 2.561ª S.O., o Conselheiro Maurício
Faria, consoante declaração de voto apresentada, julgou regular o Contrato 236/04-
SMT.GAB. Afinal, na presente sessão, devolvidos os autos pelo Conselheiro Antonio Carlos
Caruso, o Conselheiro Edson Simões – Relator, diante dos argumentos trazidos no voto do
Conselheiro Maurício Faria, requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para
verificação dos pontos controvertidos, o que foi deferido." (Certidão) Na sequencia, o
Presidente em exercício, Conselheiro Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao
Conselheiro Presidente Edson Simões. 10) TC 2.292.08-09 – Tribunal de Contas do
Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP –
Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para avaliar a
exclusão das despesas com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme determinação exarada no parecer prévio
das Contas do Executivo relativas a 2007. "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado
processo, o que foi deferido." (Certidão) 11) TC 2.911.02-25 – Recursos de Revisão da
Câmara Municipal de São Paulo, Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São
Paulo e Raimundo Batista – Memorial de Antonio Carlos Fernandes L. Junior e Outros
interpostos contra o V. Acórdão de 06/08/2003 – Relator Conselheiro Edson Simões –
Câmara Municipal de São Paulo – CMSP – Auditoria – Designação de equipe especializada
para a realização de auditoria na folha de pagamento da CMSP, visando à análise
individualizada da legalidade e da regularidade de todos os vencimentos pagos aos
servidores do quadro ativo, bem como aos proventos pagos aos aposentados. "O
Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00
(supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 (R$ 480.988,80 – redução de
25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60
(prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em
95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46
(prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado
45
em 02/04/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial
armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado
de Carvalho" e Unidades da Secretaria 2) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto
Express Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a
empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição
de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O
Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 2.463.95-
03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de
Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 05/03/2008 –
Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia
Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos,
coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles
resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações
Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC
2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido."
(Certidão) 4) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para
apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e ambulatórios da Rede Municipal
de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e ambulatórios no tocante à área de
dispensação e condições de armazenamento de medicamentos e das farmácias hospitalares 5)
TC 1.556.07-54 – Marthas Serviços Gerais Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – Smads – Representação em face do Pregão 051/SMADS/2006,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de
transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre 6) TC
1.614.07-59 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e
Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o
Contrato 35/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, com
motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado.
"O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 7) TC
2.318.09-73 – Silvio Bartie – Subprefeitura Jabaquara – Representação em face do Pregão
Presencial 011/SP-JA/2009, cujo objeto é a contratação de serviço do sistema de drenagem
através de limpeza mecânica de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de
lobo, tubos e conexões, com equipamento combinado hidrojato de alta pressão/sugador de
alta potência e mão de obra especializada e televisionamento com equipamento, de inspeção
com fornecimento de imagem por meio de digitalização e mão de obra especializada. "O
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 8) TC
1.484.08-26 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads e
Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Contrato 44/SMADS/2007
R$ 2.558.880,00 e TA 010/SMADS/08 R$ 167.155,81 (acréscimo, no subitem c da cláusula
primeira, de 3 veículos) – Prestação de serviços de transporte de veículos, incluindo
motorista e combustível, de quilometragem livre 9) TC 3.776.05-60 – Secretaria Municipal
46
da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – Unifesp (com interveniência da
Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – Afip) – Contrato 001/SMS.G/2005
R$ 8.513.301,03 – TAs 001/2005 (acréscimo do parágrafo único à Cláusula Onze), 002/2005
R$ 8.513.301,03 (prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 5.675.534,02 (prorrogação de prazo)
– Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas do SUS, através de
interveniente 10) TC 2.491.09-08 – Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial
431/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com
fornecimento de veículos, para atender às necessidades da Secretaria. "O Conselheiro
Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 11) TC 7.073.99-81 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de João Octaviano Machado Neto
interpostos em face do V. Acórdão de 27/06/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Secretaria Municipal de Serviços – SES – Cliba Ltda. – Execução dos serviços de operação,
manutenção e vigilância da Estação de Transbordo Vergueiro e transporte de resíduos sólidos
urbanos da Estação de Transbordo ao Aterro Sanitário São João. "'O Conselheiro Eurípedes
Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo
para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 12) TC 2.379.03-72 –
Agravo Regimental interposto contra o R. Despacho do Conselheiro Antonio Carlos Caruso,
publicado no DOC de 28/01/2011, indeferindo o Recurso interposto pela Cohab-SP contra o
V. Acórdão de 02/12/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Balanço referente ao exercício de
2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76, 5.239.02-39, 1.212.03-11, 1.949.03-43 e
2.000.03-89) 13) TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 001/02-SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 01/2002
R$ 52.098.125,00 (prorrogação de prazo), TA 02/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de
prazo) e TA 03/2002 R$ 15.579.740,00 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de
administração e engenharia, voltados à operacionalização, gerenciamento, fiscalização,
planejamento, supervisão e coordenação e administração de todo o Sistema de Transporte
Urbano na Cidade de São Paulo 14) TC 1.808.09-07 – Embargos de Declaração interpostos
pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 01/12/2010 –
Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Serviço Social
da Construção Civil do Estado de São Paulo – Seconci-SP – Acompanhamento – Execução
Contratual – Verificar se o Contrato de Gestão 009/2008-NTCSS-SMS-G, cujo objeto é o
gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no
território da Penha/Ermelino Matarazzo, composta pelos distritos de Arthur Alvim, Penha,
Vila Matilde, Cangaíba, Ponte Rasa e Ermelino Matarazzo, está sendo executado conforme o
Plano de Trabalho 15) TC 1.870.09-80 – Embargos de Declaração interpostos pela
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 01/12/2010 – Relator
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Serviço Social da
Construção Civil do Estado de São Paulo – Seconci – SP – Contrato de Gestão 009/2008-
NTCSS/SMS-G – Gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem
desenvolvidos no território da Penha/Ermelino Matarazzo, composta pelos distritos de Arthur
Alvim, Penha, Vila Matilde, Cangaíba, Ponte Rasa e Ermelino Matarazzo 16) TC
3.471.07-74 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Comatic Comércio e Serviços Ltda. –
Concorrência 01/SP-AD/2004 – Contrato 01/SP-AD/2005 R$ 816.000,00, TAs
012/CRSS/2005 R$ 1.836,67 (alteração do preâmbulo do ajuste, cuja titularidade passa a ser
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da Coordenadoria Regional de Saúde Sul e alteração do Anexo I), 021/CRSS/2006
R$ 137.394,94 (prorrogação de prazo), 029/CRSS/2006 R$ 2.077,66 (alteração no Anexo I –
mudança de endereço e acréscimo de valor do contrato), 40/CRSS/2006 R$ 206.884,35
(prorrogação de prazo), 075/CRSS/2006 R$ 360.304,22 (prorrogação de prazo),
002/CRSS/2007 R$ 30.190,68 (inclusão de posto de trabalho) e 12/CRSS/2007
R$ 508.989,84 (prorrogação de prazo) – Serviços de limpeza, conservação e desinfecção com
fornecimento de mão de obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas
áreas que compõem as unidades de saúde sob administração e responsabilidade da
Subprefeitura Cidade Ademar. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário,
nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi
deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 –
Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo
Urbanismo – SP-Urbanismo) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência
006970100 – EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia
para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso
Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à
operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os
dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC
2.007.07-51 – Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de
Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-
Urbanismo) – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das
linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo
e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário
Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60) 3) TC 2.929.02-90 – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e BJP Engenharia Ltda. – Concorrência
002/2002/SEHAB/CPA – Contrato 014/2002/SEHAB R$ 5.639.388,00 – Prestação de
serviços técnicos e profissionais especializados de assessoria técnica e consultiva à CPA –
Comissão Permanente de Acessibilidade – para implantação do Programa "São Paulo sem
Barreiras". "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 4)
TC 3.176.04-01 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 30/11/2007 – Julgador Conselheiro
Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Walmir Vasconcelos –
Prestação de contas de adiantamento bancário – janeiro/2003 5) TC 546.08-46 – Recursos
"ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão
de Juízo Singular de 31/07/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura
Ipiranga e Maria de Lourdes Maringolo – Prestação de contas de adiantamento bancário –
julho/2005. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos
termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra aos
Senhores Conselheiros, bem como a Procuradoria da Fazenda Municipal para as
considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a
Sessão Ordinária 2.572ª, a se realizar no próximo dia 17 de agosto, quarta-feira, às 15 horas.
Nada mais havendo a tratar, às 17h45min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada
a presente ata, que vai subscrita por mim, RENATO TUMA, _________________________,
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Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da
Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 10 de agosto de 2011.
_______________________________
EDSON SIMÕES Presidente
__________________________ __________________________ ANTONIO CARLOS CARUSO ROBERTO BRAGUIM Vice-Presidente Corregedor
_________________________ __________________________ EURÍPEDES SALES MAURÍCIO FARIA Conselheiro Conselheiro
__________________________________
GIANFRANCESCO GENOSO Procurador Chefe da Fazenda
______________________________ ______________________________ JOEL TESSITORE MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA Procurador da Fazenda Procuradora da Fazenda
LSR/amc/mfc/smvo/mo ATA DA 2.571ª SESSÃO (ORDINÁRIA)