ATA DA 2.603ª SESSÃO (ORDINÁRIA) - tcm.sp.gov.br fileda Empresa de Tecnologia da Informação e...

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ATA DA 2.603ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e nove dias do mês de fevereiro de 2012, às 16h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.603ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Yara Tacconi, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão 2.602ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as presenças em Plenário da Doutora Solange Rodrigues P. A. Ferreira, Advogada, e dos Senhores Darci Alves Dias, Celso Augusto Teixeira e Wania Faria Weckelmann, Servidores da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; do Doutor Rodrigo Juncal Rossler, Assessor do Vereador Donato; do Senhor Antonio Carlos Fernandes Júnior, Presidente do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Sindilex; do Senhor Misael Alexis de Moraes, Estagiário de Direito da São Paulo Turismo S.A.; e do Senhor Eduardo Augusto A. de Faria, Estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 13 a 24 de fevereiro de 2012: Dia 13, às 8 horas – O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Murilo Magalhães; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri; a Assessora Jurídica Chefe do Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para reunião da Alta Direção. Em seguida, reuniu-se com várias áreas para discutir o planejamento das atividades da semana. No período da tarde, analisou processos. Dia 14, às 8 horas – Realizou reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 14 horas – Reuniu-se com a Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, Maria Inês Dearo Batista, e a Chefe da Equipe de Legislação da mesma divisão, Fábia Regina da Silva Ferreira, o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e o Diretor da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales para conhecer os termos de um eventual convênio a ser celebrado entre as duas instituições. Sobre esse assunto foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: Presidente do TCM disponibiliza cursos da Escola de Contas para treinamento de servidores da Receita Federal. Em sequência às tratativas iniciadas durante encontro entre o Presidente Edson Simões e o Superintendente-Adjunto da Receita Federal do Brasil em São Paulo, Fábio Ejchel, foram recebidas no TCM, no dia 14 de fevereiro, a Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, Maria Inês Dearo Batista, e a Chefe da Equipe de Legislação da mesma divisão, Fábia Regina da Silva Ferreira. Integrantes da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, as servidoras compareceram com a missão de tomar contato com o trabalho desenvolvido pela Escola de Contas do TCM, bem como conhecer os termos do futuro convênio a ser celebrado entre as duas instituições. O Presidente Edson Simões afirmou que "colaborar com a Receita Federal, por meio da nossa Escola de Contas, é motivo de grande satisfação para o TCM. Órgão de importância vital para o País, a Receita Federal alcançou impressionante grau de sofisticação tecnológica em relação à recepção, processamento e transmissão de dados, como podemos

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ATA DA 2.603ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e nove dias do mês de fevereiro de 2012, às 16h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.603ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Roberto Braguim, Corregedor, Eurípedes Sales e Yara Tacconi, o Secretário Geral Murilo Magalhães Castro, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Claudia Adri de Vasconcellos. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão 2.602ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou as presenças em Plenário da Doutora Solange Rodrigues P. A. Ferreira, Advogada, e dos Senhores Darci Alves Dias, Celso Augusto Teixeira e Wania Faria Weckelmann, Servidores da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A.; do Doutor Rodrigo Juncal Rossler, Assessor do Vereador Donato; do Senhor Antonio Carlos Fernandes Júnior, Presidente do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Sindilex; do Senhor Misael Alexis de Moraes, Estagiário de Direito da São Paulo Turismo S.A.; e do Senhor Eduardo Augusto A. de Faria, Estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 13 a 24 de fevereiro de 2012: Dia 13, às 8 horas – O Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Murilo Magalhães; o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri; a Assessora Jurídica Chefe do Controle Externo, Izabel Camargo; o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para reunião da Alta Direção. Em seguida, reuniu-se com várias áreas para discutir o planejamento das atividades da semana. No período da tarde, analisou processos. Dia 14, às 8 horas – Realizou reunião de pauta com Assessores do seu Gabinete. Às 14 horas – Reuniu-se com a Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, Maria Inês Dearo Batista, e a Chefe da Equipe de Legislação da mesma divisão, Fábia Regina da Silva Ferreira, o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e o Diretor da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales para conhecer os termos de um eventual convênio a ser celebrado entre as duas instituições. Sobre esse assunto foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: Presidente do TCM disponibiliza cursos da Escola de Contas para treinamento de servidores da Receita Federal. Em sequência às tratativas iniciadas durante encontro entre o Presidente Edson Simões e o Superintendente-Adjunto da Receita Federal do Brasil em São Paulo, Fábio Ejchel, foram recebidas no TCM, no dia 14 de fevereiro, a Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, Maria Inês Dearo Batista, e a Chefe da Equipe de Legislação da mesma divisão, Fábia Regina da Silva Ferreira. Integrantes da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, as servidoras compareceram com a missão de tomar contato com o trabalho desenvolvido pela Escola de Contas do TCM, bem como conhecer os termos do futuro convênio a ser celebrado entre as duas instituições. O Presidente Edson Simões afirmou que "colaborar com a Receita Federal, por meio da nossa Escola de Contas, é motivo de grande satisfação para o TCM. Órgão de importância vital para o País, a Receita Federal alcançou impressionante grau de sofisticação tecnológica em relação à recepção, processamento e transmissão de dados, como podemos

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observar atualmente na entrega das declarações relativas ao imposto de renda e demais tributos pertencentes à União. Entendemos, contudo, que tão importante quanto a excelência no desempenho de sua atividade fim, que, como a nossa, encontra guarida na Constituição Federal, é a de gerir com a máxima eficiência os recursos a ela destinados. Por isso entendemos ser importante a celebração desse convênio. Em treinamentos destinados aos servidores da Receita Federal, os Técnicos e Professores da Escola de Contas poderão transmitir conhecimentos, especialmente na área de Gestão Pública. Por óbvio, que o grande beneficiado com a concretização de iniciativas como esta será sempre o cidadão, contribuinte". A Chefe de Gestão de Pessoas da 8ª Região Fiscal, Maria Inês Dearo Batista, ressaltou que "o atual Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, é focado na área de planejamento, de gestão por competência, de gestão de conhecimento. Há um interesse hoje, da alta gerência da Receita Federal, em estruturar uma escola da Receita, é uma necessidade. Temos um interesse muito grande em ver como disseminar o conhecimento que possuímos, que é muito específico, muito prático, para os demais servidores, e esse é o nosso objetivo aqui, por meio de algumas vagas disponibilizadas para a Receita, ver como vocês fazem isso, da maneira mais técnica e científica. A sociedade está cobrando muito como é feita a aplicação dos recursos, e vocês fazem muito isso. A Receita tem uma escola de capacitação própria e a ideia é fazer uma troca de experiências, um intercâmbio. Entendo ser uma oportunidade única de conhecer melhor a estrutura da Escola de Contas do TCM. A Receita Federal não tem uma escola corporativa, é um desejo nosso, é até parte do planejamento para esse quadriênio que começa em 2012". Estavam presentes também, durante o encontro, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten; o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Médico, e o Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da Silva. No período da tarde, analisou processos. Dia 15, às 8 horas – Presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das reformas, readequações e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Médico, a Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Monteiro, o Coordenador Administrativo Flávio Buassaly Berto, o Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani, o Arquiteto José Berti, o Engenheiro Manuel Vitor dos Santos, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, e José Camilo dos Santos. Na ocasião foram apresentados os seguintes serviços em andamento e em fase de conclusão: Serviços concluídos: 1 – Sede da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales: - Novo prédio da Escola de Contas. 2 – Substituição da cabine dos geradores e transformadores de energia que agora mantêm o TCM com iluminação por até 8 horas em caso de ausência de energia por parte da Concessionária: - Equipamentos novos. 3 – Modernização dos elevadores: - Elevadores novos. 4 – Instalação de sistema de refrigeração nas casas de máquinas dos elevadores. 5 – Placas de Brise: - Recuperação do concreto e do aço nas regiões afetadas. 6 – Sistema de Ar-condicionado: - Novo equipamento. 7 – Reforma da Portaria B: - Novas instalações. 8 – Troca de mobiliários em estações de trabalho readequadas: - Nova estação de trabalho. 9 – Cabeamento dos "racks" do PABX: - Novo cabeamento que supriu a falta de fornecimento de energia elétrica aos "racks". 10 – Cabeamento estruturado do 2º andar. 11 – Sistema de som: - Novos equipamentos em funcionamento. 12 – Sistema de refrigeração na sala dos "Nobreaks": - Equipamentos instalados. 13 – Nova rede de abastecimento do edifício Anexo II: - Nova rede de água e incêndio. 14 – Recuperação dos reservatórios de água: - Impermeabilização e troca da tabulação antiga. 15 – Limpeza dos dutos do ar-condicionado: A falta de limpeza nos filtros e dutos propicia o desenvolvimento de micro-organismos que podem provocar doenças respiratórias, alérgicas ou infecciosas agudas que levam à morte. 16 – Cabeamentos de elétrica do 2º andar. 17 – Cabeamento estruturado dos 1º e 3º andares. 18 – Edifício Anexo I:

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- Garagem. 19 – Manutenção corretiva no prédio da creche do TCM: - Pintura na área externa. 20 – Piso elevado no edifício Anexo II: - Novo piso que corrigiu os desníveis provocados por recalques. 21 – Substituição de todo o sistema de iluminação, por meio de convênio firmado com a AES Eletropaulo, sem nenhum ônus para o TCM: economia de consumo, redução de gastos e melhoria da luminosidade: - Novas luminárias no Plenário. 22 – Cabeamentos de elétrica dos 1º e 3º andares. 23 – Novo sistema de exaustão dos sanitários. 24 – Cozinha do restaurante: - Troca de azulejos e forros. 25 – Recapeamento e nova sinalização asfáltica: - Novo asfalto com a sinalização do final da rampa de acesso da Portaria A. 26 – Limpeza e recuperação dos jardins. 27 – Levantamento Planialtimétrico: - Conclusão do arquivo completo das plantas do TCM. 28 – Limpeza da rede de água pluvial e fluvial: Manutenção preventiva e corretiva nas galerias de água pluvial para evitar enchentes e, apesar das fortes chuvas, até agora não ocorreram inundações: - Limpeza de bueiro na rampa da Portaria A. - Limpeza da rede de água pluvial. Serviços em fase de conclusão: I – Sanitários: Reforma dos sanitários para melhoria das condições de ventilação e adaptação às normas de acessibilidade vigentes: - Área dos vasos sanitários do WC feminino. - Bancada de lavatórios do WC masculino da Torre 1, 3º andar. - Mictório do WC masculino. - WC feminino do 3º andar, Torre 4, em fase de acabamento. II – Ar-condicionado de precisão para o CPD do NTI: Necessidade de substituição dos equipamentos existentes por aparelhos específicos, em tempo integral: - Dutos provisórios de refrigeração dos equipamentos. III – Acústica do Plenário: - Andaime lateral montado para colocação de espuma acústica. - Plenário em obras. Às 15 horas – Presidiu a 2.602ª Sessão Plenária Ordinária. Dia 16, no período da manhã – Realizou despachos administrativos. No período da tarde, reuniu-se com Assessores do Gabinete. Dia 17, no período da manhã – Reuniu-se com a equipe de comunicação para tratar do Informativo TCM e outros assuntos relativos à área. No período da tarde, recebeu e analisou os relatórios de atividades semanais das diversas áreas do TCM. Dias 20, 21 e 22 – Carnaval. Dia 23, às 8 horas – Reuniu-se com o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, com o Inspetor Gilson Antonio da Silva e com o Servidor da Assistência de Segurança, Luis Claudio Lombardi, para discutir assuntos relativos à área de segurança. Às 10 horas – Participou da apresentação executiva sobre Processo Eletrônico. Sobre esse assunto foi publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: Presidente participa de apresentação sobre processo eletrônico. O Presidente Edson Simões, a Conselheira Yara Tacconi e representantes do Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria e do Conselheiro Corregedor Roberto Braguim, respectivamente, Noé D'Agostini e Carlos Macruz Filho, participaram, no dia 23 de fevereiro, da apresentação sobre "Processo Eletrônico", no qual todas as peças processuais e documentos são visualizados por meio virtual e os aplicativos utilizados permitem o tratamento integrado dos documentos digitais. Também estiveram presentes, a Subsecretária geral, Roseli Chaves, o Subsecretário de Fiscalização e Controle, Lívio Mário Fornazieri, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, a Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Monteiro, o Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário de Toledo Reis, o representante do Escritório da Qualidade, Osvaldo Bertinato Júnior, e Agentes de Fiscalização. Segundo representantes da empresa responsável pela implantação de processos eletrônicos é possível realizar, entre outros procedimentos, consultas processuais, a notificação por meios eletrônicos e a assinatura digital. O certificado digital – documento eletrônico que contém dados sobre a pessoa ou empresa que o utiliza – garante a segurança e a autenticidade nos mais diversos tipos de transações eletrônicas. O usuário do processo tem, ainda, a possibilidade de utilizar a assinatura digital, dando reconhecimento legal aos documentos que trafegam eletronicamente. Às 10h45min – Recebeu o Subprefeito de M'Boi Mirim, Beto Mendes. Às 15h30min – Reuniu-se com o Subsecretário Administrativo Wagner

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Dal Medico e com a Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Monteiro, para tratar de assuntos administrativos. Dia 24, no período da manhã – Realizou despachos administrativos. Às 12 horas – Reuniu-se com o Subsecretário Administrativo Wagner Dal Medico e com a Chefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Monteiro, para tratar de assuntos administrativos. No período da tarde, realizou reuniões internas de praxe. A seguir, o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes processos: 1) TC 1.12-61 – TCMSP – Resolução 01/2012 "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Roberto Braguim, Corregedor, e Yara Tacconi, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de sancionar a Resolução 01/2012, a qual trata do Plano Anual de Fiscalização – PAF, para o exercício de 2012." O Conselheiro Presidente Edson Simões acrescentou proposta no sentido de que, antes da emissão da respectiva Ordem de Serviço pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, seja encaminhado memorando informando, ao Relator, o objeto e objetivo da mesma para sua autorização prévia, após o que a Subsecretaria providenciará a emissão da respectiva Ordem de Serviço, exceto aquelas relativas aos Relatórios Anuais de Fiscalização, de caráter contábil. 2) TC 3.014.11-39 – TCMSP – Marcos Roberto Fernandes de Oliveira – Prorrogação de Comissionamento "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Eurípedes Sales e Roberto Braguim, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de autorizar a prorrogação do comissionamento do Servidor Marcos Roberto Fernandes de Oliveira, registro TC 726, Auxiliar Técnico de Fiscalização, para, com prejuízo das funções e dos vencimentos, mas sem prejuízo dos direitos e demais vantagens de seu cargo, continuar prestando serviços junto ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, até 31 de dezembro de 2012. Impedida a Conselheira Yara Tacconi, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno desta Corte." Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "Com pesar, participo o falecimento do Senhor Hirofumi Chosa, pai do Servidor Mauro Massahiro Chosa, ocorrido no dia 23 de fevereiro próximo passado. A Presidência, em nome do colegiado e de todos os servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. A palavra aos Senhores Conselheiros, para qualquer comunicação à Corte. Ninguém querendo fazer uso da palavra, passemos à Ordem do Dia." A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson Simões, que passou a relatar os processos de sua pauta. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES (na qualidade de Relator) – a) Contratos: 1) TC 2.043.03-91 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC – Contrato 9/SMSP/COGEL/2003 R$ 12.200.000,00 est. – Serviços de consultoria organizacional para aperfeiçoamento de um novo modelo de gestão para a Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.247.11-41 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim e Yara Tacconi, em julgar prejudicada a análise formal do Contrato 9/SMSP/COGEL/2003, ante a declaração de sua nulidade pela Administração Municipal no exercício do seu poder de controle interno. Vencido o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor, que acolheu o referido contrato. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofícios, acompanhados de cópias do relatório, voto e do presente Acórdão: a) ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e eventual utilização na instrução de procedimento em andamento na Promotoria de

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Justiça da Cidadania da Capital, sob identificação PJC-CAP 681/2003 – 3ª PJ, em resposta aos requerimentos feitos nos autos; b) à Câmara Municipal de São Paulo, para ciência, em atenção às solicitações feitas nos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 2.247.11-41. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 2.247.11-41 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos – FINATEC – Acompanhamento – Execução Contratual – Acompanhar a execução do Contrato 9/SMSP/COGEL/2003, cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria organizacional para aperfeiçoamento de um novo modelo de gestão para a Secretaria, em cumprimento à determinação contida no Processo TC 2.043.03-91 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 2.043.03-91 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do Contrato 9/SMSP/COGEL/2003, no prazo e valores tratados nos presentes autos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofícios, acompanhados de cópias do relatório, voto e do presente Acórdão: a) à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, para ciência, recomendando-lhe que, nos futuros contratos de prestação de serviços da espécie, estabeleça uma metodologia de fiscalização da execução dos contratos, da qual conste: o nome do servidor responsável pela fiscalização, assim como os critérios de mensuração e de aferição dos serviços contratados; b) ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e eventual utilização na instrução de procedimento em andamento na Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, sob identificação PJC-CAP nº 681/2003 – 3ª PJ, em resposta aos requerimentos feitos nos autos; c) à Câmara Municipal de São Paulo, para ciência, em atenção às solicitações feitas nos autos. Relatório englobado: Cuida o TC nº 2.043.03-91 da análise do Termo de Contrato nº 09/2003, celebrado pela Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal das Subprefeituras, com a Fundação de Empreendimentos Científicos Tecnológicos – FINATEC, objetivando a prestação de serviços de consultoria organizacional para aperfeiçoamento de um novo modelo de gestão para a Secretaria Municipal das Subprefeituras (atual Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras), pelo prazo de 20 (vinte) meses, no valor total de R$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais). A contratação deu-se por dispensa de licitação, com fundamento no inciso XIII1

1 Artigo 24. É dispensável a licitação: (...)

(treze), do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93 em razão de a Contratada ser instituição brasileira, não possuir fins lucrativos e deter elevada reputação ético-profissional, considerando, inclusive, o fato de o seu estatuto prever, dentre outras finalidades, a "assistência técnica às organizações públicas, objetivando coadjuvá-las na busca da eficiência, produtividade e qualidade dos serviços" (folhas 27/29 e 63/76). Também em pauta o TC nº 2.247.11-41, que tem por escopo a análise do acompanhamento da execução do contrato acima identificado. Em primeira manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade formal do contrato, sendo acompanhada em seu entendimento pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Procuradoria da Fazenda Municipal (folhas 81/83, 151/155 e 157 do TC 2.043.03-91). O Ministério Público do Estado de São Paulo solicitou informações sobre a existência de expediente visando à

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

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análise do Contrato em tela e remessa de cópia de eventual acórdão prolatado, para fins de instrução de procedimento aberto naquele Órgão (folhas 100/124). Ao manifestar-se sobre o Ajuste em exame, a Secretaria Geral considerou o Estatuto da Fundação FINATEC (Fundação de Empreendimentos Científicos Tecnológicos) genérico e impreciso, razão pela qual reputou necessária a ampliação da instrução processual com o fito de serem obtidas informações adicionais quanto aos seguintes pontos: a) os fins sociais da Fundação e sua correlação com o objeto do Contrato; b) o cumprimento contratual; e c) o resultado dos serviços prestados, considerando aferível a implementação pactuada em razão do prazo do Ajuste estar encerrado (folhas 167/174). Oficiada, a Origem endereçou parecer da Assessoria de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras no qual afirma que, em razão da natureza multidisciplinar dos serviços técnicos objeto do Contrato em análise, envolvendo diversos órgãos municipais, entendia afigurar-se impossível que o recebimento provisório dos serviços fosse registrado por um só fiscal. Diante disso, aquela Assessoria Jurídica sugeriu que, por medida de cautela, fossem conferidas as medições efetuadas da 1ª (primeira) a 16ª (décima sexta), além de opinar pela suspensão dos pagamentos correspondentes da 17ª (décima sétima) a 21ª (vigésima primeira) medições (folhas 178/189). Diante dessas informações, a Assessoria Jurídica de Controle Externo propôs a oitiva do Ordenador da Despesa e Signatário do Ajuste, visando conhecer as motivações técnicas para a contratação em tela (folhas 209/212). Oficiada para fornecer esclarecimentos acerca do precitado parecer, a Origem comunicou este Tribunal da constituição de EQUIPE CORREGEDORA, por meio da Portaria nº 52, de 20/04/2006, para exame da contratação em tela, afirmando que encaminharia, oportunamente, os resultados por ela alcançados (folha 222/227). Intimado, o Ordenador da Despesa informou ter exercido o cargo de Secretário Municipal das Subprefeituras até o dia 31 de dezembro de 2003 e, portanto, antes do término da vigência do Contrato. Sustentou a legalidade do Ajuste, que em seu entender estava amparado em parecer da Assessoria Jurídica da Pasta. No tocante à Execução Contratual, comprovou a realização dos serviços pactuados por meio do "Relatório Detalhado dos Serviços Executados", produzido pela Finatec, compreendendo o período de abril/2003 a dezembro/2004 (folhas 237/271). Na sequência, a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos encaminhou a este Tribunal cópia integral do relatório final produzido pela mencionada EQUIPE CORREGEDORA, no qual estão apontadas falhas na execução do Contrato e conclusão pela irregularidade do mesmo. O relatório veio acompanhado do despacho do Secretário do Governo Municipal que, acolhendo a aludida conclusão, determinou a adoção das providências para a anulação do instrumento, para a apuração de responsabilidades funcionais, bem como a elaboração de estudos para o ajuizamento de ação visando o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal (folhas 283/522). Examinando os elementos acrescidos aos autos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle consignou que "não obstante tenha inicialmente opinado pela regularidade formal do ajuste, em face dos exames efetuados pela Equipe Corregedora constituída pela Administração, retificava sua conclusão para opinar pela irregularidade do Contrato" pelos mesmos motivos aventados no relatório da aludida Equipe Corregedora, quais sejam: 1) dispensa indevida do procedimento licitatório, infringindo o inciso XIII3 (treze) do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93; 2) imprecisão do objeto contratual, em ofensa ao inciso I4

2 5-CEC

, do artigo 55, da citada

3 Artigo 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; 4 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo o contrato as que estabeleçam:

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lei; e 3) pelas demais ocorrências constatadas na fase de execução contratual (folhas 525/529). A Assessoria Jurídica de Controle Externo igualmente reviu seu parecer e, acompanhando a Auditoria, posicionou-se pela irregularidade do Contrato (folhas 543/548). Sobreveio aos autos, cópia do despacho exarado pelo então Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras que, lastreado no relatório da EQUIPE CORREGEDORA e no parecer da Assessoria Jurídica de sua Pasta, declarou a nulidade do Ajuste em análise5, ato esse publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição de 11/09/2007 (folhas 600 e 603/604). Ante a declaração de nulidade do Contrato nº 09/2003, a Área Jurídica deste Tribunal entendeu que o julgamento das questões atinentes à regularidade do Contrato, no âmbito do Controle Externo, ficou superado (folhas 607/612). A Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu não ter mais nada a acrescentar, haja vista a anulação do Contrato por decisão da Prefeitura do Município de São Paulo e as determinações a serem implementadas, de competência da Procuradoria Geral do Município (folhas 614/626). Considerando que a declaração de nulidade do Contrato decorreu, precipuamente, em razão das falhas na execução contratual6 apuradas pela EQUIPE CORREGEDORA instituída na Origem, o Responsável7

I - o objeto e seus elementos característicos;

, na condição de executor da Ordem de Serviço emitida pela Prefeitura de São Paulo, foi intimado para a apresentação de defesa (folha 666). Em suas razões, justificou a necessidade da contratação dos serviços, bem como aduziu os motivos de escolha da entidade Contratada. Defendeu a legalidade do ato e externou sua reserva quanto à imparcialidade do julgamento de irregularidade do Ajuste alcançado pela EQUIPE CORREGEDORA, afirmando ter sido a mesma constituída na gestão municipal posterior àquela que autorizou a lavratura do Contrato, gestão essa pertencente a partido político opositor, que alardeou na imprensa local que promoveria devassa nos contratos firmados pela Administração Municipal anterior. No tocante à execução contratual, declarou, textualmente, o seguinte: "acompanhei de perto todos os trabalhos realizados pela FINATEC, razão pela qual posso atestar a completa execução dos serviços contratados". Para corroborar sua alegação, detalhou cada etapa da realização dos trabalhos, ilustrando suas afirmações com o encarte de 21 (vinte e um) "Relatórios Mensais de Serviços", relativos ao período de 15 de abril de 2003 a 14 de dezembro de 2004 e, também, com o "Relatório Final dos Serviços Executados e Entregues", acompanhado de um CD (disco compacto), do qual constam todos os arquivos que o seguem (folhas 683/736). Ao analisar a defesa e os documentos apresentados, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle observou que os relatórios juntados suprimiam as falhas apuradas pela EQUIPE CORREGEDORA na execução de parte dos serviços prestados. Contudo, no seu entendimento, tais documentos não seriam oficiais, pois não ostentavam carimbo de junção no respectivo processo administrativo. Sobre a análise formal do ajuste, acompanhou a Assessoria Jurídica de Controle Externo, no sentido de que a declaração de sua nulidade impede que este Tribunal proceda ao seu julgamento (folhas 739/748). A Origem foi oficiada para o fim de informar se as providências determinadas no despacho de anulação do Contrato foram realizadas e se houve a abertura de procedimento visando à apuração dos serviços

5 (Processo Administrativo nº 2003-0.057.081-0) 6 Falhas apontadas pelo relatório da equipe corregedora: a) falha na medição dos serviços; b) horas trabalhadas superiores à jornada convencional; c) equipe de trabalho formada por número inferior ao constante do Ajuste; d) uso político-partidário de ferramenta de gestão; e) pagamento em valor superior ao máximo estipulado por mês; e f) impossibilidade de apuração dos serviços prestados, devido à imprecisão do objeto e pelos resultados insatisfatórios quanto à melhoria da eficácia gerencial. 7 Roberto Nami Garib Filho (folha 666)

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realizados, considerando que o parágrafo único, do artigo 598, da Lei Federal nº 8.666/93, estabelece que "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". Em resposta, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras informou que houve a instauração de inquérito administrativo e o indiciamento do servidor9 designado como contraparte pela Municipalidade de São Paulo e que, encontrava-se em via de autorização o ajuizamento de ação de ressarcimento em face da Contratada (folhas 772/805). Manifestando-se sobre a nova documentação acrescida, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ressaltou que a Administração Municipal adotou todas as providências necessárias à eventual responsabilização dos envolvidos, bem como para obter o ressarcimento de possíveis prejuízos causados aos cofres públicos. Reiterou o entendimento de que a análise a respeito do mérito do Contrato tratado nestes autos está prejudicada, sugerindo, todavia, o acompanhamento do procedimento judicial proposto pela Prefeitura de São Paulo em face da Contratada. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral igualmente concluíram, na esteira do posicionamento da Assessoria Jurídica, que a análise formal do Contrato10 encontra-se prejudicada em razão da anulação do Ajuste pela Administração Municipal (folhas 806/812, 814/816 e 826/831). Informações adicionais foram encaminhadas aos presentes autos por diversos órgãos públicos, bem como extratos registrando ter a FINATEC (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos)11 ajuizado demanda em face da Municipalidade de São Paulo, buscando a desconstituição dos efeitos do despacho que anulou o Contrato e, em consequência, a obtenção do recebimento do numerário referente às cinco parcelas restantes estipuladas no Ajuste pelos serviços executados, entregues e não pagos (folhas 962/964). Por sua vez, o documento de folha 934 (novecentos e trinta e quatro) dos autos dá conta de que a Prefeitura do Município de São Paulo12 ingressou em 11/02/2010 com ação judicial objetivando o reembolso do montante pago à FINATEC (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos). Consta ainda do processo13, cópia da denúncia14 formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo15em 09/03/2011, abordando os fatos relacionados ao Contrato ora em julgamento. Considerando que, apesar da existência de demandas na esfera cível e criminal atinentes à matéria tratada nestes processos a competência deste Tribunal de Contas não se exaure, a teor do disposto no artigo 7016

8 Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

da

9 Carlos Gonzalo Alday Villanueva 10 (objeto do TC nº 2.043/03) 11 Processo nº 060.7799.08.2008.8.26.0053 (053.08.607.799-9 - 6ª Vara da Fazenda Pública). FINATEC X Prefeitura do Município de São Paulo. Sentença de 06/04/2010 julgou improcedente a pretensão da Finatec, que apelou da decisão e, em 10/08/2010, autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça. (Conforme pesquisa no Portal TJ-SP de 09/01/2012) 12 Processo nº 0039456-80.2009.8.26.0053 (053.09.039.456-1 - 8ª Vara da Fazenda Pública). Prefeitura do Município de São Paulo X FINATEC. Em fase de perícia. Autos com perito desde 01/07/2011 (Conforme pesquisa no Portal TJ-SP de 09/01/2012). 13 folhas 989/996. 14 Interessados: Antonio Donato Madormo (ordenador e signatário do ajuste); Cristina Aparecida Raffa Volpi (signatária do parecer jurídico da Origem que precedeu a contratação) e Antonio Manoel Dias Henriques (Finatec)). 15 dirigida ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. 16 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e

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Constituição Federal, foi determinado à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que promovesse o levantamento e a análise dos serviços prestados pela Contratada no período anterior à anulação do Contrato, das despesas pagas e a indicação dos agentes responsáveis pela fiscalização da execução do Ajuste durante toda a sua vigência (folha 997). Diante da complexidade entre as análises do Contrato e de sua execução, foi autorizada a divisão do estudo da matéria em dois processos, sendo, para tanto, entranhados documentos e análises constantes do TC nº 2.043.03-91 ao TC nº 2.247.11-41 autuado para cuidar, especificamente, do acompanhamento da EXECUÇÃO CONTRATUAL, o qual passo a relatar17. Na conclusão alcançada pela Equipe Corregedora foram apontadas as seguintes falhas relacionadas à execução do contrato: - "impossibilidade de apuração dos serviços prestados, devido à imprecisão do objeto e pelos resultados insatisfatórios quanto à melhoria da eficácia gerencial; - falha na medição dos serviços; - horas trabalhadas superiores à jornada convencional; - equipe de trabalho formada por número inferior ao constante do Ajuste; - pagamento em valor superior ao máximo estipulado por mês; e - uso político-partidário de ferramenta de gestão." A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, valendo-se de diversos instrumentos de consulta, dentre os quais o sistema informatizado de pagamentos (Novo SEO) e do contido nos 21 (vinte e um) processos administrativos referentes a cada medição, apontou "a falta de critério e de cronologia dos documentos neles encartados" e identificou os responsáveis pela liquidação e autorização dos pagamentos das medições mensais do Contrato em pauta. Informou, também, terem sido liquidadas e pagas pelo Município de São Paulo 16 (dezesseis) das 21 (vinte e uma) medições emitidas pela FINATEC (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos) as quais totalizam o montante de R$ 9.366.975,00 (nove milhões, trezentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e cinco reais), registrando que o valor empenhado foi de R$ 12.201.971,00 (doze milhões, duzentos e um mil e novecentos e setenta e um reais) e, que o total cancelado foi de R$ 2.834.996,09 (dois milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e nove centavos) (folhas 231/238 do TC nº 2.247/11-41). A Assessoria Jurídica de Controle Externo propôs que, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, fossem intimados os agentes públicos responsáveis e a Contratada FINATEC (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos) (folhas 240/246 do TC nº 2.247.11-41). Intimados o Ordenador e Signatário do Contrato18

renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

e a Contratada Finatec (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos), que passou a integrar o presente na qualidade de terceira Interessada, ambos apresentaram defesa acompanhadas de farta documentação. O Ordenador da Despesa expôs os motivos que ensejaram a contratação da FINATEC - (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos), justificando a legalidade do Ajuste e questionando a falta de imparcialidade da EQUIPE CORREGEDORA instituída pelo Município de São Paulo que recomendou a anulação da Avença. Informou que o procedimento realizado pela citada Equipe não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório e enfatizou que este Tribunal de Contas, na Sessão Ordinária nº 2.346 (dois mil trezentos e quarenta e seis), em hipótese análoga à tratada no presente, desconsiderou a constituição e o procedimento de Equipe Corregedora formada pelo Executivo Municipal, por não ter pautado seus atos em consonância com os preceitos legais vigentes. Especificamente quanto às questões apontadas sobre a execução contratual, defendeu todo o trabalho desenvolvido pela Contratada, aduzindo que sua conclusão obedeceu ao que fora pactuado, fato que se comprova pelo incremento das atividades das Subprefeituras em virtude

17 os TCs 2.247.11-41 e 2.043.03-91 passaram a tramitar em conjunto. 18 Antonio Donato Madormo (ordenador e signatário do ajuste)

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da implementação das ações de descentralização administrativa realizada pela Finatec. Informou, outrossim, que entregou todo o trabalho produzido à equipe de transição constituída pela gestão posterior. Asseverou, por fim, que o próprio Departamento de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria do Município – PROCED, no âmbito do procedimento de investigação que instaurou para averiguar o assunto, (cuja instrução se desenvolveu durante 3 anos), concluiu "não haver elementos capazes de indicar prática de improbidade administrativa ou de falta disciplinar dos envolvidos, razão pela qual pugnou pelo arquivamento da Sindicância", proposta de arquivamento essa que foi acolhida pela Diretoria do PROCED (folhas 265/306 do TC nº 2.247.11-41). A FINATEC (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos) sustentou a legalidade da contratação, pois ausente qualquer vício formal ou material. Quanto à Execução Contratual apresentou diversos documentos, dentre os quais cópia do Termo de Recebimento Provisório dos serviços realizados. Aduziu, por fim, que o objeto foi executado a contento e que os produtos foram entregues nos prazos estabelecidos (folhas 309/410 do TC nº 2.247.11-41). Após a apreciação das defesas, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, entendeu que os novos e robustos elementos trazidos pelos Interessados conduzem à conclusão de afastamento das irregularidades apontadas no relatório da EQUIPE CORREGEDORA do Executivo Municipal. Destacam-se da judiciosa manifestação, os seguintes argumentos de convicção: 1 – a análise da regularidade do Contrato nº 09/2003 perdeu o seu objeto, fato que enseja apenas o acompanhamento das ações judiciais em andamento atinentes ao referido Ajuste; 2 – à vista do material apresentado pelo Ordenador da Despesa e pela Finatec, está demonstrado o cumprimento dos requisitos autorizadores da dispensa de licitação e o nexo de pertinência lógica entre a finalidade social da entidade e o objeto contratato; 3 – o Anexo I do Contrato afasta a alegação de indefinição do objeto contratual, pois nele se encontram claramente especificados os serviços contratados, os prazos de execução e o respectivo cronograma de implementação; 4 – os documentos juntados aos autos do TC nº 2.043.03-91 demonstram ter sido realizada a devida pesquisa de preço do objeto do Contrato, por meio da qual se constatou que o preço ofertado pela Contratada foi o menor, o que elide a suposição de que a contratação se revelou antieconômica; 5 – na planilha de custos unitários dos serviços inserta à folha 76 do citado processo constam: o preço homem/hora; o número de horas estimadas para cada profissional listado; o valor total dos serviços a serem executados para cada especialidade; e o valor integral do contrato; 6 – quanto à Execução Contratual, o relatório da EQUIPE CORREGEDORA, ao associar as irregularidades apontadas à negligência na medição dos serviços e controles correlatos, deixou de considerar o fato de a Administração Municipal não ter colocado à disposição dos servidores responsáveis pela fiscalização o necessário parâmetro técnico e a necessária definição de uma metodologia efetiva de controle contratual; 7 – a Auditoria deste Tribunal exarou seu parecer com base no relatório produzido pela citada Equipe, não tendo apontado em suas conclusões que os serviços não teriam sido entregues ou que teriam sido executados em desconformidade com o que fora contratado; 8 – todo o procedimento da EQUIPE CORREGEDORA foi realizado sem a observância das normas constitucionais que consagram ao cidadão o respeito às garantias do Estado Democrático de Direito, a saber: o devido processo legal com o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo sido, portanto, violado o respeito ao princípio da segurança jurídica, caracterizando-se, também, o caráter político da investigação realizada; 9 – ao emitir o Termo de Recebimento Provisório, a Origem atestou expressamente ter a Contratada executado os serviços pactuados; 10 – a entrega oficial dos Relatórios reflete a participação da Finatec na consolidação do Modelo de Gestão Descentralizado; 11 – o Termo de Recebimento Provisório, assim como os demais atos administrativos que comprovaram a execução parcial dos serviços (medições mensais) não foram desconstituídos pela EQUIPE

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CORREGEDORA. Assim, com amparo nos precitados argumentos, a Área Jurídica concluiu pela regularidade da Execução do Contrato. De outra parte, consignou que, a despeito da coexistência de medidas judiciais em andamento, o presente processo poderia ser julgado por este Tribunal de Contas, tendo em vista a competência constitucional que lhe foi conferida como órgão autônomo. No mais, destacou os diversos requerimentos do Ministério Público do Estado de São Paulo, ao longo da instrução, firmando interesse no deslinde do caso e na decisão alcançada por este Tribunal sobre o assunto, haja vista a instauração de procedimento no âmbito daquele Órgão (folhas 413/429). A Procuradoria da Fazenda Municipal posicionou-se em defesa dos atos praticados pela Administração Municipal e requereu o sobrestamento do julgamento do presente processo, enquanto se aguarda o julgamento das demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário (folhas 431/432). A Secretaria Geral, preliminarmente, também entendeu que a existência de demandas judiciais em andamento não configura impedimento para a apreciação do objeto dos presentes autos, citando, para corroborar seu posicionamento a lição do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que sustenta "que os tribunais de contas não têm o dever de sobrestar o processo para aguardar decisão do poder judiciário."19 Quanto ao mérito, entendeu que apesar de a Equipe Corregedora ter apontado falhas nas medições, "o certo é que os atos administrativos que atestaram a execução dos serviços não foram desconstituídos (Termo de Recebimento Provisório CO-0903)." Dessa forma, lastreando-se nos elementos de instrução constantes dos autos, acompanhou a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, afirmando que a Execução do Contrato nº 09/2003, acha-se em condição de ser acolhida (folhas 434/437). É o relatório. Voto englobado: O Contrato em exame, celebrado em 15/04/2003, teve sua vigência de 20 (vinte) meses encerrada em 14/12/2004, data em que foi lavrado o Termo de Recebimento Provisório CO-0903, assinado pelo então titular da Secretaria Municipal das Subprefeituras20, juntamente com o representante da FINATEC (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos), tendo por testemunha o servidor designado contra-parte no Ajuste.21 Em janeiro de 2005 operou-se a mudança no comando do Poder Executivo Municipal em decorrência das eleições realizadas para o quadriênio 2005/2008. Não obstante a lavratura do referido Termo de Recebimento Provisório (atestando a execução dos serviços pactuados), o então Executivo Municipal constituiu, em 21/04/200622

19 Tribunais de Contas do Brasil – Jurisprudência e Competência, Editora Fórum, Belo Horizonte – 2003, p. 529

, EQUIPE CORREGEDORA com o desígnio de efetuar a revisão do Contrato nº 9/2003, firmado pela gestão anterior. Diante da conclusão de irregularidade alcançada pela mencionada EQUIPE CORREGEDORA, em 11/09/2007 o Contrato nº 9/2003 foi anulado, com a consequente suspensão dos pagamentos dos valores correspondentes às 5 (cinco) remanescentes medições e com a determinação de apuração das responsabilidades dos envolvidos com vistas à reparação dos prejuízos causados ao erário. Ainda que contestado judicialmente, até a presente data, não se tem notícia da desconstituição do mencionado ato administrativo que anulou o Contrato ou de decisão judicial definitiva transitada em julgado declarando-o em desconformidade com a lei, (ao contrário: o judiciário consolidou o ato por decisão de primeiro grau), motivo pelo qual, encontra-se perfeitamente válido no mundo jurídico. Assim sendo, diante da declaração de nulidade da Avença pelo Executivo Municipal, o processo TC nº 2.043.03-91, que tem por escopo o exame formal do Contrato nº 09/2003 encontra-se prejudicado. Sem embargo desse fato, importante ressaltar que o entendimento final da Assessoria Jurídica de Controle Externo foi no sentido da regularidade da contratação, a saber: "não obstante a regularidade contratual não venha mais a ser

20 atualmente denominada Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. 21 folhas 368/369 22 Portaria 05/2006, juntada à folha 284 do TC 2.043.03-91

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submetida a julgamento neste Tribunal, tendo em vista a declaração de sua nulidade no âmbito da Administração Municipal, e com a finalidade de melhor situar as justificativas apresentadas pelos Defendentes, entendo, salvo melhor juízo, que a contratação direta em debate atendeu às normas legais em vigor." Na conclusão da Área Jurídica, endossada pela Secretaria Geral, restou justificada a contratação por dispensa de licitação com fulcro no inciso XIII23 (treze), do artigo 24, da Lei Federal 8.666/93, eis que comprovado o nexo de pertinência lógica entre o serviço contratado e os objetivos definidos no estatuto da entidade, sendo que a Finatec (Fundação Empreendimentos Científicos Tecnológicos), de acordo com o seu estatuto social, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidade precípua de promoção de estudos, cursos, pesquisas, prestação de serviços, aprimoramento, capacitação e valoração dos recursos humanos vinculados ou de interesse do desenvolvimento tecnológico e de pesquisa. Quanto à alegação de indefinição do objeto contratual, a Área Jurídica bem asseverou que "diferentemente do arguido pela Corregedoria, o Anexo I do Contrato, parte integrante deste, definia claramente o objetivo contratual, os prazos de execução e o cronograma de execução dos serviços." Entendeu ainda, que restaram justificados os preços pactuados, uma vez que a Origem providenciou a pesquisa de mercado de acordo com as exigências legais e que o preço ofertado pela entidade Contratada era inferior ao das demais propostas apresentadas, configurando, portanto, a vantajosidade e a economicidade da contratação. Em relação à planilha de custos unitários, indicou constar à folha 76 dos autos, o preço do homem/hora, o número de horas estimadas para cada profissional listado, o valor total a ser despendido com cada especialidade de serviços e o valor total do contrato (R$ 12.200.000,00 – doze milhões e duzentos mil reais). Com efeito, a despeito de estar prejudicada a análise formal do Ajuste, registre-se que o posicionamento final da Assessoria Jurídica e da Secretaria Geral foi no sentido de sua regularidade. Aliás, o pronunciamento inicial da Subsecretaria de Fiscalização e Controle também foi pelo acolhimento do Contrato, conforme se verifica das folhas 81/83, 151/155 e 157 do TC 2.043.03-91. Tal entendimento apenas foi retificado após conhecer da existência do relatório elaborado pela Equipe Corregedora, oportunidade em que endossou as conclusões nele alcançadas. Conclusão pela regularidade do Contrato também foi alcançada pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, nos autos da Sindicância instaurada para apurar eventuais irresponsabilidades na contratação, consoante se verifica do relatório final produzido e anexado às folhas 265/410 do TC nº 2.247.11-41.24 Sobre a execução contratual tratada nos autos do TC 2.247.11-41, apesar da declaração de nulidade da Avença, as despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal, correspondentes ao valor das 16 medições de serviços executados e atestados por meio do Termo de Recebimento Provisório, encontram-se aptas à apreciação e julgamento de sua legalidade por este Tribunal de Contas, com fundamento no disposto no artigo 7025

23 Art. 24. É dispensável a licitação: (...)

da Constituição Federal. De outro lado, não obstante a existência de medidas judiciais em curso, perfilho do entendimento apregoado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e subscrito pela Secretaria Geral, no sentido de que: "não exclui o exercício das atribuições constitucionais deste Tribunal de

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994); 24 Concluiu que a dispensa de licitação foi adequada à época da contratação. 25Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

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Contas, visto a sua condição de órgão independente e desvinculado da estrutura dos três Poderes, já que investido de poderes jurídicos amplos para a concretização dos princípios constitucionalmente consignados" (fl. 429), tendo suas decisões eficácia da chamada coisa julgada formal. Além disso, conforme se depreende da instrução, o Ministério Público do Estado de São Paulo, de forma reiterada, formulou requerimentos visando obter informações sobre a decisão alcançada pelo Plenário desta Corte, objetivando, inclusive, subsidiar e instruir procedimento instaurado naquele Órgão. Impõe-se, portanto, o exame da Execução do CONTRATO nº 09/2003. Em primeiro lugar, apoio o entendimento asseverado pela Área Jurídica desta Corte, no sentido de que as conclusões apresentadas no Relatório da Equipe Corregedora devem ser analisadas com reservas, "eis que todo o procedimento foi realizado sem a observância das normas constitucionais tradutoras de essenciais garantias do Estado Democrático de Direito, como a do devido processo legal e dos seus corolários, como a do contraditório e da ampla defesa, asseguradas nos incisos LIV26(cinquenta e quatro) e LV (cinquenta e cinco) do artigo 5º da Constituição Federal" (folhas 413/429 do TC 2.247/11). Sobre esse ponto, anote-se, por oportuno, que este Tribunal de Contas, em caso análogo, pronunciou-se no sentido de que a não observância do devido processo legal macula a licitude do procedimento, motivo pelo qual não poderia ser estimado para a decisão desta Corte. Trata-se do TC nº 5.506.93-5027

26 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

, também pertencente a esta Relatoria que, por votação unânime, assim decidiu: "Conforme já exposto pela Secretaria Geral e pelo Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo, as conclusões exaradas no Relatório da citada Equipe Corregedora, não podem ser consideradas nesta apreciação, uma vez que nem todas as partes interessadas foram ouvidas, fato que por si só caracteriza o descumprimento ao devido processo legal e ao contraditório". De outra parte, a Área Jurídica igualmente ressaltou "o impulso manifestamente político que revelou a instauração do procedimento corregedor, que tinha por finalidade, como alertam os Interessados, encontrar supostas irregularidades em procedimentos de licitações e contratos firmados pela gestão municipal antecessora." Essa conotação também se infere do trecho do próprio relatório da Equipe Corregedora em que afirma: "O trabalho a ser desenvolvido pela Contratada nesse período consistia na criação de um modelo de canal de informação entre a Secretaria e as Subprefeituras. Entretanto, o modelo proposto, em vez de institucional, possui forte viés político-partidário" (informação extraída de folhas 288/373 do TC nº 2.043.03-91). Também apoia esse entendimento, o noticiado pela imprensa jornalística à época. Matéria publicada em 06/06/2007 no jornal "O Estado de São Paulo", intitulada "SP anula contrato de Marta com consultoria", anexada às folhas 09 e 10 do TC 2.247.11-41, noticiava que: "A anulação de acordos fechados por Marta virou prática recorrente na atual gestão. Em dezembro, a Prefeitura cancelou o contrato do Túnel Max Feffer, na Cidade Jardim, zona sul, construído pela CBPO, que tem R$ 90 milhões a receber. Em fevereiro, foi anunciado o pedido de anulação do contrato do Túnel Fernando Vieira de Mello, na Avenida Rebouças, zona oeste, com a empreiteira Queiroz Galvão. Restavam R$ 21 milhões a serem pagos. Em abril, foi a vez do contrato para a reforma do Mercado Municipal, firmado com a Construtora OAS. A licitação de R$ 10

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 27 TC 5.506.03-02 – Contrato referente execução de obras para implantação da passagem em desnível Av. Faria Lima com Av. Cidade Jardim (sessão nº 2.346, de 24/10/2007). Por unanimidade, foram julgados regulares a concorrência, o contrato e o termo de aditamento.

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bilhões para a coleta de lixo, vencida pelos consórcios Loga e EcoUrbis, também foi alvo de análise pela atual gestão. Mas, ao menos por enquanto, a anulação não foi pedida" (folhas 09/10). Assim, tendo em vista que, de acordo com o entendimento da Assessoria Jurídica expressado no parecer de folhas 413/429 do TC 2.247.11-41, o Relatório produzido pela Equipe Corregedora foi resultado de um procedimento que "não observou a imprescindível segurança ao direito de ampla defesa", bem como diante do "impulso manifestamente político que revelou a instauração do procedimento", esses resultados devem ser analisados com sobriedade, com o fito de não se reproduzirem neste julgado os mesmos vícios que, aparentemente, permearam o procedimento da Equipe Corregedora. Vejamos. A Equipe Corregedora da Prefeitura do Município de São Paulo afirmou ter encontrado problemas em todas as 21 medições realizadas. Aponta o relatório final da Corregedoria as seguintes irregularidades na execução dos serviços: - "impossibilidade de apuração dos serviços prestados, devido à imprecisão do objeto e pelos resultados insatisfatórios quanto à melhoria da eficácia gerencial; - falha na medição dos serviços; - horas trabalhadas superiores à jornada convencional; - equipe de trabalho formada por número inferior ao constante do Ajuste; - pagamento em valor superior ao máximo estipulado por mês; e - uso político-partidário de ferramenta de gestão." Apesar das falhas indicadas, de acordo com o parecer da Assessoria Jurídica de folhas 413/429 do TC 2.247.11-41, em nenhum momento o relatório produzido pela EQUIPE CORREGEDORA comprova a não realização dos serviços ajustados: apresenta apenas questionamentos sobre a operação do Sistema de Gestão Contratual. Ou seja, em consonância com o parecer da Assessoria Jurídica de folhas 413/429 do TC 2.247.11-41, NÃO há no relatório da Equipe Corregedora nenhuma afirmação de que os serviços não foram entregues ou que foram executados em desconformidade com o pactuado. Da mesma maneira, no entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo às folhas 413/429 do TC 2.247.11-41, a área Auditora deste Tribunal, apenas indicou que "os 21 processos administrativos relativos às medições são compostos, em média, de 300 folhas que tratam do relatório do andamento dos trabalhos e dos valores a serem cobrados pelas horas trabalhadas" e que "diversos documentos foram juntados sem muito critério e/ou ordem cronológica". A par de tais considerações, também não apontou, concretamente, que não teria havido o cumprimento dos serviços técnicos contratados, se reportando, basicamente, às conclusões apresentadas na manifestação da Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, como ressaltado no parecer da Assessoria Jurídica de folhas 413/429 do TC 2.247.11-41. Além disso, a documentação apresentada pela Contratada e pelos Responsáveis, detalha, pormenorizadamente, os serviços realizados. Aliás, esse detalhamento foi o que levou a Origem a emitir o Termo de Recebimento Provisório CO-0903, encartado sob folhas 368/369 do TC nº 2.247/11 e o Atestado de Capacidade Técnica de folhas 363/367 do mesmo TC, merecendo destaque o teor do citado Termo de Recebimento Provisório: "a) Que, em execução ao contrato supracitado, a Contratada executou os serviços mencionados no objeto contratual; b) Que a Finatec fez entrega oficial dos Relatórios que refletem a sua participação na consolidação do Modelo de Gestão Descentralizado." Esses documentos, como já enfatizado, não foram desconstituídos pela Prefeitura de São Paulo, razão pela qual seus efeitos jurídicos prevalecem válidos em todos os seus termos. Especificamente sobre a afirmação de ter havido negligência, na medição dos serviços contratados em virtude da falta de comprovação das horas trabalhadas, da existência de variação do preço mensal e do excesso da jornada de trabalho, não se pode olvidar o relevante fator técnico do Contrato, seu caráter multidisciplinar de tarefas, envolvendo diversas áreas municipais de atuação e, ainda, sem que tivesse, à disposição dos servidores municipais designados para o acompanhamento dos trabalhos contratados, uma metodologia de aferição específica. Vale ressaltar a respeito do

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assunto, o anotado no parecer do Assessor Jurídico Chefe da Assessoria Jurídica: "não se pode pretender acompanhar o exercício de atividade de consultoria, de pesquisa interna e pesquisa de campo de amplo raio de atuação e abrangência, de atividades de estudo, de definição estratégica, sem um parâmetro técnico definido, tal como ainda hoje não está posto à disposição dos servidores responsáveis pela fiscalização de contratos" (folha 426 do TC nº 2.247.11-41). Outrossim, a complexidade dos serviços contratados está registrada na manifestação da Supervisão Geral de Recursos Humanos da própria Origem, anexada sob folhas 80/82 no TC 2.247.11-41, que assim concluiu: "1. O Produto/Serviço contratado é multidisciplinar envolvendo além do Gabinete, todas as áreas técnicas desta Secretaria e das Subprefeituras consideradas Piloto (Capela do Socorro, Butantã, Guaianases, Sé e Vila Mariana); 2. Os integrantes da Portaria 18 participaram de reuniões sistemáticas, encontros das Coordenadorias e Supervisões envolvidas, realizando a discussão das atribuições, dificuldades e propostas de trabalho para a efetiva implantação da descentralização, Coordenadas pela FINATEC. Nestas reuniões eram analisadas e comentadas as documentações geradas pelos participantes da Equipe de Modernizadores das Subprefeituras; de todos esses eventos foram lavradas atas pelo Coordenador da FINATEC; 3. (...) podemos atestar que os serviços foram acompanhados e supervisionados por esta Supervisão, durante todo o processo de implementação, cabendo às demais Supervisões envolvidas o mesmo papel; 4. Acreditamos que todas elas podem também, consequentemente, atestar o serviço executado;" Ainda sobre esse ponto, a Assessoria Jurídica de Controle Externo (à folha 429 do TC 2.247.11-41) salientou ser necessário que a Prefeitura Municipal de São Paulo regulamente a matéria referente à mensuração dos serviços de natureza multidisciplinar, estabelecendo metodologia "de forma a dar subsídios para o cumprimento, pelos administradores públicos, de normas destinadas ao controle dos serviços prestados para fins de pagamento às contratadas, definindo as métricas para avalizar o volume dos serviços solicitados e realizados, metodologia de trabalho e de desenvolvimento, a indicação do valor máximo de horas aceitável, a metodologia utilizada para quantificação do valor, nos casos de remuneração por horas trabalhadas, quantificação da demanda máxima dos serviços a serem prestados e a indicação clara do servidor responsável pela atestação dos serviços". No tangente à alegação de "pagamento superior ao valor máximo estipulado por mês", tem-se se que cuidava de contrato em que as medições mensais, por preço unitário, tinham valor mensal estimado, conforme assinalado na Cláusula 3.1 do instrumento contratual e, portanto, a sua eventual extrapolação no mês não constitui, por si só, irregularidade apta a macular toda a execução do ajuste, restando, por conseguinte, afastada a conclusão em sentido contrário lançada no relatório final da Equipe Corregedora. O mesmo se pode alegar em relação às horas trabalhadas em número superior à jornada de trabalho convencional, que, a propósito, conforme se verifica do relatório da própria Equipe Corregedora, não era uma prática sistemática, mas eventual. Importante consignar, também, que a sindicância aberta no âmbito de Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED da Procuradoria Geral do Município, instaurada com a finalidade de apurar as irregularidades apontadas no Relatório Final da Corregedoria concluiu "não haver elementos capazes de indicar a prática de improbidade administrativa ou de falta disciplinar por servidores da Municipalidade", razão pela qual o seu relatório final pugnou pelo arquivamento da sindicância.28

28 documento 22 do Anexo – documentos 20, 21, 22 e 23.

O Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED consignou, ainda, que, "os depoimentos realizados por servidores de carreira indicam a execução do contrato". A aludida sindicância instaurada, ao contrário do procedimento da Equipe Corregedora, observou o devido processo legal, conforme anotado no parecer da Assessoria Jurídica de

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folhas 413/429 do TC 2.247.11-41. Por derradeiro, não obstante todas as justificativas técnicas e jurídicas acima ponderadas para demonstrar a regularidade da execução contratual, cumpre consignar que existe incongruência na própria conclusão alcançada no relatório da Equipe Corregedora quando afirma que há "impossibilidade de apuração dos serviços prestados devido à imprecisão do objeto" e, simultaneamente, aponta que existe "falha na medição dos serviços". Trata-se de evidente contradição. Assim, diante de todo o exposto e considerando: 1º - a não desconstituição do ato que declarou nulo o Contrato nº 09/2003, tornando prejudicada a manifestação deste Tribunal sobre a sua regularidade; 2º - a necessidade e possibilidade deste Tribunal analisar as despesas decorrentes da execução contratual, não obstante a existência de ações judiciais em curso; 3º - os diversos requerimentos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requisitando informações sobre a conclusão alcançada pelo Plenário deste Tribunal, visando instruir procedimento instaurado naquele Órgão; 4º - que, apesar de ter restado prejudicado o exame formal do Ajuste, ante a sua anulação pela Administração, os pareceres finais da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral foram no sentido do acolhimento do Contrato, entendendo adequada a contratação por dispensa de licitação, com amparo no artigo 24, inciso XIII (treze), da Lei Federal 8.666/93, visto que explicada a escolha da Contratada; existente o nexo de pertinência lógica entre a finalidade social da entidade e o objeto contratato; e justificados os preços pactuados os quais foram pautados na devida pesquisa de preços; 5º - que a conclusão inicial da Subsecretaria de Fiscalização e Controle (antes de conhecida a existência de relatório elaborado por Equipe Corregedora) também foi no sentido da regularidade do Contrato; 6º - a necessidade de análise com parcimônia dos resultados produzidos no Relatório da Equipe Corregedora, cujo procedimento não assegurou a garantia aos direito de ampla defesa e contraditório, de acordo com o parecer da Assessoria Jurídica de folhas 413/429 do TC 2.247.11-41; 7º - que NÃO foram comprovados ou sequer apontados, no Relatório da Equipe Corregedora, indícios sobre eventual INEXECUÇÃO do Contrato, mas tão somente falhas em sua execução, como ressaltado no parecer da Assessoria Jurídica de folhas 413/429 do TC 2.247.11-41; 8º - que NADA foi registrado pela Auditoria deste Tribunal, sobre a não entrega dos produtos ou sobre a execução em desconformidade com o que fora contratado, limitando-se esse Órgão Técnico a acompanhar as observações da Equipe Corregedora e a indicar os responsáveis pelas falhas por ela apontadas, como apontado no parecer da Assessoria Jurídica de folhas 413/429 do TC 2.247.11-41; 9º - que o Anexo I do Contrato afastou a alegação de indefinição do objeto contratual, pois no mesmo se encontram claramente especificados os serviços contratados, os prazos de execução e o respectivo cronograma de implementação; 10º - que o preço ofertado pela Contratada foi o menor dentre os preços pesquisados e que da planilha de custos unitários dos serviços inserta à folha 76 do TC 2.043.03-91, constam o preço homem/hora, o número de horas estimadas para cada profissional listado, o valor total dos serviços a serem executados para cada especialidade e o valor integral do contrato; 11º - que as falhas apontadas pela EQUIPE CORREGEDORA referentes à negligência na medição dos serviços e controles correlatos restaram superadas, uma vez que não foi considerado o fato de que a Administração Municipal não colocou à disposição dos servidores responsáveis pela fiscalização o necessário parâmetro técnico e a necessária definição de uma metodologia efetiva de controle contratual; 12º - que a Origem atestou expressamente a execução dos serviços prestados pela Contratada quando da emissão do Termo de Recebimento Provisório; 13º - que a Origem certificou que "a entrega oficial dos Relatórios refletem a participação da Finatec na consolidação do Modelo de Gestão Descentralizado"; 14º - que a Equipe Corregedora não desconstituiu o referido Termo de Recebimento Provisório, assim como os demais atos administrativos que atestaram a execução parcial dos serviços, tais como as medições

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mensais; 15º - que a sindicância instaurada pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED alcançou conclusão no sentido de que "não há elementos capazes de indicar a prática de improbidade administrativa ou a falta disciplinar por servidores da Municipalidade", pugnando, o seu relatório final, pelo arquivamento do procedimento disciplinar. JULGO, lastreado nos termos das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que endosso e ficam fazendo parte integrante do presente, PREJUDICADA a análise formal do CONTRATO nº 09/2003, objeto do TC nº 2.043.03-91, ante a declaração de sua nulidade pela Administração Municipal no exercício do seu poder de controle interno, e ACOLHO a EXECUÇÃO CONTRATUAL, no prazo e valores tratados no TC nº 2.247.11-41. DETERMINO a expedição dos seguintes ofícios, acompanhados de cópias do presente relatório e voto, bem como do Acórdão a ser proferido pelo Plenário: a. à Origem, para ciência, recomendando-lhe que, nos futuros contratos de prestação de serviços da espécie, estabeleça uma metodologia de fiscalização da execução dos contratos, da qual conste: o nome do servidor responsável pela fiscalização, assim como os critérios de mensuração e de aferição dos serviços contratados; b. ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência e eventual utilização na instrução de procedimento em andamento na Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, sob identificação PJC-CAP nº 681/2003 – 3ª PJ, em resposta aos requerimentos feitos nos autos29

29 TC nº 2.043.03-91 (folhas 100/124);

; c. à Câmara Municipal de São Paulo, para ciência, em atenção às solicitações feitas nos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Roberto Braguim e Yara Tacconi. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – a) Recursos: 1) TC 3.974.07-95 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 31/7/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura M'Boi Mirim – Marina Ferraz de Arruda Monteiro Gomes – Prestação de contas de adiantamento bancário – dezembro/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator, Eurípedes Sales e Roberto Braguim, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso "ex offício", mantendo a R. Decisão de Juízo Singular recorrida, dando quitação à responsável no valor originalmente glosado. Vencida a Conselheira Yara Tacconi – Revisora, que, nos termos do voto apresentado em separado, não conheceu do apelo da PFM, e, quanto ao recurso "ex officio", deu-lhe provimento, assim como determinou o envio de cópia do presente Acórdão à servidora. Acordam, ainda quanto ao mérito, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Roberto Braguim, em considerar que houve perda do objeto, pois restou prejudicada a análise do recurso fazendário, uma vez que a responsável

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pela prestação de contas recolheu o valor glosado. Vencido, no mérito, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que negou provimento ao recurso da PFM. Relatório: Em julgamento o exame de Recursos "ex officio" e voluntário da Procuradoria da Fazenda Municipal que, por força de lei, remetem nesta oportunidade ao Egrégio Plenário a revisão de Decisão proferida em Juízo Singular referente a processo de Adiantamento Bancário realizado em nome da Servidora Marina Ferraz de Arruda Monteiro Gomes, que glosou o valor de R$ 87,50. Expedida a respectiva intimação, dando ciência à servidora da Decisão proferida, acostou-se ao processo documento comprovando o recolhimento correspondente ao valor glosado, devidamente corrigido. Diante disso, a Coordenadoria III concluiu que o recolhimento efetuado sanou totalmente a irregularidade apontada na inicial, mantidas as determinações citadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se no sentido de que os recursos perderam o objeto, em face do recolhimento pela responsável da importância glosada na V. Decisão de fl. 17, restando, destarte, prejudicados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em face do recolhimento do valor glosado, propugnou pelo reconhecimento da regularidade da prestação de contas com a quitação da interessada e arquivamento dos autos, diante da perda do objeto dos recursos interpostos. A douta Secretaria Geral também opinou pela perda do objeto e propôs o arquivamento dos autos, mediante o recolhimento efetuado pela interessada. É o relatório. Voto: Conheço da remessa de ofício e do recurso voluntário da Fazenda Pública Municipal, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Os vários processos de prestação de contas de adiantamentos, já apreciados por esta Corte, revelam que é muito frequente a aquisição de garrafas térmicas pelas diversas unidades municipais, utilizando-se da verba concedida pelo regime de adiantamento. Diante do fato e tendo em vista que os referidos equipamentos geralmente não se relacionam com as atividades operacionais ou atribuições das unidades, indicando que sua ausência em nada compromete a realização dos trabalhos realizados em atendimento ao interesse público, entendo que as unidades devem adquiri-los pelo regime normal de aplicação, por dispensa ou em conjunto com outros materiais do gênero por licitação, formando um pequeno estoque destinado ao suprimento das necessidades. Pelo exposto, a auditoria, acertadamente, tem considerado a compra desses materiais por adiantamento como infringência aos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.513/88, visto que, obviamente, não exigem aquisição com pronto pagamento, podendo, portanto, subordinar-se ao processo normal de aplicação, pois não caracterizam necessidade imediata, situação esta que os exclui da autorização legal do regime de adiantamento. Desse modo, a despesa nestas condições é irregular visto que contrária às normas que regem a matéria, não passível, necessariamente, de imputação do débito, por não se enquadrar nas disposições do § 2º do inciso III do artigo 1º da Instrução nº 03/11. Nesses termos, diante do exposto, nego provimento aos recursos em exame. Não obstante, considerando a comprovação do recolhimento do valor originalmente glosado, atualizado monetariamente em cumprimento ao que dispõe a Lei Municipal nº 13.275/02, afasto a aplicação de eventual sanção, na forma do § 1º do artigo 1º da Instrução nº 03/11, e dou quitação à responsável. Voto em separado proferido pela Conselheira Yara Tacconi: Não conheço do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em vista ter ocorrido desistência de seu apelo. Conheço do Recurso "ex officio", por regimental. Quanto ao mérito, mantendo a mesma linha decisória dos meus votos esposados nos TCs nº 2.801.08-12 e 2.810.08-03, dou provimento aos recursos para reformar parcialmente a R. Decisão de Juízo Singular, com o fito de tornar insubsistente a glosa alvitrada, por entender que as despesas enquadram-se perfeitamente na hipótese de realização por adiantamento bancário. Considerando que somente após a apreciação do recurso "ex officio" é que se impõe a obrigação imposta pela decisão singular, dê-se ciência à Servidora Marina Ferraz de A. M. Gomes do quanto ora

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decidido, para, querendo, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a restituição do valor recolhido em razão da glosa imposta na R. Decisão Singular. Dê-se ciência a servidora para, querendo, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a restituição do valor recolhido em razão da glosa imposta na R. Decisão Singular. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Yara Tacconi – Revisora e Roberto Braguim. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." b) Diversos: 2) TC 3.652.09-80 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Acompanhamento – Verificar se o Edital do Pregão Presencial 022/2009-CRS/Sul, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em locação de veículos, com inclusão de motorista, combustível, lubrificantes, equipamentos de segurança e manutenção, para um período de 12 meses, prorrogável de acordo com a legislação em vigor, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais (Tramita em conjunto com os TCs 3.742.09-71, 3.743.09-34 e 3.744.09-05) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando a revogação do certame em apreço, em manifestar-se pela perda do objeto do presente processo. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização de Controle desta Corte a realização de inspeção para a análise das contratações emergenciais realizadas no período que mediou a suspensão e revogação do edital e a instauração de novo certame, conforme noticiado pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS, à fl. 122 dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.744.09-05. Participaram do julgamento os Conselheiros Yara Tacconi – Revisora, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 3.742.09-71 – Coopermund – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na área de Transportes – Coordenadoria Regional de Saúde – Sul – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 022/2009-CRS/Sul, cujo objeto é a locação de veículos, com inclusão de motorista, combustível, lubrificantes, equipamentos de segurança e manutenção, para um período de 12 meses, prorrogável de acordo com a legislação em vigor (Tramita em conjunto com os TCs 3.652.09-80, 3.743.09-34 e 3.744.09-05) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a representação ofertada pela Coopermund – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na área de Transportes, diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte e, quanto ao mérito, considerando a revogação do certame em apreço, em manifestar-se pela perda do objeto do presente processo. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.744.09-05. Participaram do julgamento os Conselheiros Yara Tacconi – Revisora, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 3.743.09-34 – Fabiano de Camargo Schiavone – Coordenadoria Regional de Saúde – Sul – Representação em face do edital do Pregão

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Presencial 022/2009-CRS.Sul, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em locação de veículos, com inclusão de motorista, combustível, lubrificantes, equipamentos de segurança e manutenção, para um período de 12 meses, prorrogável de acordo com a legislação em vigor (Tramita em conjunto com os TCs 3.652.09-80, 3.742.09-71 e 3.744.09-05) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a representação ofertada pelo Senhor Fabiano de Camargo Schiavone, diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte e, quanto ao mérito, considerando a revogação do certame em apreço, em manifestar-se pela perda do objeto do presente processo. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.744.09-05. Participaram do julgamento os Conselheiros Yara Tacconi – Revisora, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 3.744.09-05 – Autoplan Locação de Veículos Ltda. – Coordenadoria Regional de Saúde – Sul – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 022/2009-CRS/Sul, cujo objeto é a locação de veículos, com inclusão de motorista, combustível, lubrificantes, equipamentos de segurança e manutenção, para um período de 12 meses, prorrogável de acordo com a legislação em vigor (Tramita em conjunto com os TCs 3.652.09-80, 3.742.09-71 e 3.743.09-34) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em receber a representação ofertada pela empresa Autoplan Locação de Veículos Ltda., diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Egrégia Corte e, quanto ao mérito, considerando a revogação do certame em apreço, em manifestar-se pela perda do objeto do presente processo. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à representante e à representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado: Em julgamento o acompanhamento do edital e as Representações interpostas pela cooperativa Coopermund, pelo Sr. Fabiano Camargo Schiavone e pela empresa Autoplan Locação de Veículos Ltda., em face do edital nº 22/09, promovido pela Coordenadoria de Saúde Regional Sul, preordenado à locação de veículos, autuados, respectivamente, sob os números 3.652.09-80, 3.742.09-71, 3.743.09-34 e 3.744.09-05. O relatório de acompanhamento do edital (TC 3.652.09-80) realizado pela Auditoria concluiu que o edital em apreço apresentou diversas irregularidades, entre as quais destacam-se a divergência entre os quantitativos dos lotes 1 e 2, indicados para fins de pesquisa de preços, e aqueles fixados no edital, o que resultaria na impossibilidade de o valor obtido pela aludida pesquisa servir de referência para a reserva orçamentária, bem como de subsídio para a decisão do pregoeiro quanto aos preços ofertados e, ainda, a questão relativa a retenção de pagamentos, no caso de a contratada não demonstrar o cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas (itens 5.8 da minuta do contrato e do Anexo I do Edital). Com fundamento no referido relatório, em especial nas irregularidades acima descritas, esta Relatoria determinou a suspensão "ad cautelam" do edital em apreço. A Origem suspendeu o certame e informou que tomaria as providências necessárias à correção do edital. A Assessoria Jurídica de Controle Externo endossou as irregularidades apontadas pela Auditoria. A Representação interposta pela Coopermund,

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processada nos autos do TC 3.742.09-71, questionou a possibilidade de participação no certame de cooperativas que não estejam em situação regular perante a OCESP – Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo, a não exigência de atestado de capacidade técnica que comprove a disponibilidade pela licitante de pelo menos 50% dos veículos licitados e, por fim, a não exigência de que o vencedor tenha o seu quadro de pessoal submetido ao regime celetista. A Auditoria manifestou-se pela improcedência da representação, destacando, porém, a necessidade de o edital "estabelecer a previsão limitativa, em relação aos atestados técnicos, para que expressem a aptidão e a compatibilidade (em características, quantidades e prazos), com os serviços licitados, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei Federal de Licitações." A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pela procedência parcial da representação. Entendeu necessária a comprovação de que a cooperativa esteja registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras, ou na entidade estadual respectiva e endossou o apontamento de AUD no que diz respeito aos atestados de capacidade técnica. Manifestou-se, ainda, pela impossibilidade de comprovação da posse dos veículos por meio de contratos de locação. Afirmou que referida comprovação deve se dar por meio da propriedade dos mesmos ou por contrato de leasing, na forma disciplinada pela Portaria SMG nº 52/2006. A representação ofertada pelo Sr. Fabiano de Camargo Schiavone, processada nos autos do TC 3.743.09-34, questionou a ausência de exigência no edital de vistoria técnica, de critério quantitativo para a qualificação técnico-operacional da licitante. Questionou, ainda, na esteira dos apontamentos da Coopermund, a possibilidade de participação no certame de cooperativas que não estejam em situação regular perante a OCESP e a não exigência de que o vencedor tenha o seu quadro de pessoal submetido ao regime celetista. A Auditoria entendeu improcedentes as alegações formuladas pelo Sr. Schiavone, à exceção daquela referente à ausência de critério quantitativo para a qualificação técnico-operacional. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pela procedência das impugnações relativas ao quantitativo da capacidade técnico-operacional e ao registro das cooperativas. A representação ofertada pela empresa Autoplan Locação de Veículos, processada nos autos do TC 3.744.09-05, questionou a falta de critérios e subsídios para a elaboração da proposta comercial, uma vez que a descrição do objeto, item 1.1 do edital, prevê uma variação de quase 60% na quantidade dos serviços prestados/mês. Impugnou também o condicionamento dos pagamentos pelos serviços prestados à demonstração de regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas. A Auditoria e a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinaram pela procedência da representação. Durante a instrução processual a Origem noticiou o "cancelamento" do pregão em apreço e a instauração de novo procedimento licitatório – Pregão 01/2010. A análise do edital e respectivo procedimento licitatório é objeto dos TCs 935.10-22 e 1.106.10-01. A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram pela perda de objeto e arquivamento dos processos "sub examine", em face da revogação do pregão. É o relatório. Voto englobado: Recebo as Representações ofertadas pela cooperativa Coopermund, pelo Sr. Fabiano Schiavone e pela empresa Autoplan Locação de Veículos Ltda., diante do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte. Quanto ao mérito, considerando a revogação do certame em apreço, bem como o entendimento majoritário deste Plenário no sentido da perda de objeto das representações e acompanhamento de editais, cujo edital tenha sido revogado, manifesto-me pela perda de objeto dos presentes TCs, razão pela qual determino o arquivamento dos mesmos. Determino, outrossim, a realização de inspeção para a análise das contratações emergenciais realizadas no período que mediou a suspensão e revogação do edital sub examine e a instauração de novo certame, conforme noticiado pela Origem à fl. 122. Oficie-se os Representantes, bem como a Origem do teor da presente decisão. Participaram do julgamento

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os Conselheiros Yara Tacconi – Revisora, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – a) Recursos: 1) TC 4.092.07-00 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/4/2008 – Julgador Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS (Fundo Municipal de Saúde) – Soraya Barreto de Oliveira – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2005 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Roberto Braguim – Revisor, quanto ao mérito, em considerar que restou prejudicada a análise do recurso, pela perda do objeto, tendo em vista que a responsável pela prestação de contas recolheu o valor glosado. Vencidos, no mérito, nos termos de seus votos apresentados em separado, o Conselheiro Maurício Faria, que negou-lhe provimento, bem assim a Conselheira Yara Tacconi, que deu-lhe provimento, bem como determinou o envio de cópia do presente Acórdão à interessada. Acordam, ademais, à unanimidade, em quitar a interessada. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Em julgamento o reexame necessário de Prestação de Contas de Adiantamento Bancário. Conheço do recurso em exame, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, negando-lhe provimento, mantenho a decisão proferida em sede de Juízo Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mantendo-se, inclusive, as determinações formalizadas. Diante da comprovação do recolhimento aos cofres públicos da quantia devidamente atualizada, dou quitação à responsável no valor originalmente glosado. Voto em separado proferido pela Conselheira Yara Tacconi: Conheço do Recurso "ex officio", por regimental. Quanto ao mérito, a glosa imposta pela r. Decisão recorrida derivou do fato de a interessada ter realizado despesas contrariando as normas aplicáveis ao regime de adiantamento. Realmente, o caso dos autos demonstra que a servidora não observou a legislação pertinente à matéria, o que impede o reconhecimento de regularidade das contas. Entretanto, mantendo a mesma linha decisória da minha declaração de voto proferida no TC 2.362.06-12, dou provimento ao recurso "ex officio" para reformar em parte a R. Decisão recorrida com o fito de desobrigar a responsável do recolhimento ao erário da importância glosada. Considerando que somente após a apreciação do recurso "ex officio" é que se impõe a obrigação imposta pela decisão singular, dê-se ciência à Servidora Soraya B. de Oliveira do quanto ora decidido, para, querendo, tomar as providências administrativas no sentido de solicitar a restituição do valor recolhido em razão da glosa imposta na r. Decisão Singular. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 1.889.09-09 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Tereza das Graças Paes e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 21/01/2010 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Educação – SME – Coordenadoria de Educação Capela do Socorro – Tereza das Graças Paes – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2006 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os

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Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, pela Senhora Tereza das Graças Paes e pela Secretaria Municipal de Educação – SME, por atenderem aos pressupostos de admissibilidade, bem como do recurso "ex officio" que se encontra amparado pelo disposto no artigo 44 da Lei Municipal 9.167/80 e no artigo 137, parágrafo único, do Diploma Regimental desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, por inexistirem indícios de lesão aos cofres públicos, em dar provimento parcial a todos os recursos, para, mantendo a declaração de irregularidade das despesas, cancelar a glosa e isentar a responsável das sanções previstas na Instrução 03/11. Relatório: Cuida-se do exame de recursos interpostos contra decisão acerca da prestação de contas de adiantamento bancário, concedido pela Secretaria Municipal de Educação – Coordenadoria de Educação Capela do Socorro, à Servidora Tereza das Graças Paes, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para atender despesas do período de 03 a 30 de abril de 2006. Proferida em sede de Juízo Singular, a respeitável Decisão impugnada julgou regular parte das despesas, no valor de R$ 1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais) e irregular outra parte, no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) correspondente à aquisição de duas cortinas, por falta de autorização do Titular da Unidade Orçamentária, infringindo o estabelecido no artigo 19, inciso I, do Decreto nº 43.731/03 e por se tratar de aquisição de material permanente, nos termos da Portaria MF/STN 448, de 13 de setembro de 2002 e que, por exigência contida no subitem 4.2.2 da Portaria 15/04, deveria gerar a emissão de Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis. O Nobre Conselheiro Relator da v. Decisão, Conselheiro Presidente Edson Simões, a teor do estabelecido no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, recorreu de ofício e, a seguir, voluntariamente apresentaram recursos a Procuradoria da Fazenda Municipal, a responsável, Sra. Tereza das Graças Paes e a Secretaria Municipal de Educação, todos objetivando a reforma do "decisum". O Órgão Fazendário, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alegou que a responsável observou as normas legais relativas às prestações de contas, entendendo não se aplicar à espécie a legislação federal apontada pelos auditores deste Tribunal e que a manutenção de glosa caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. A responsável e a Secretaria argumentaram que o material adquirido não é classificado como material permanente, mas sim, como de consumo, tendo em vista o seu curto período de duração, não sendo necessárias, por isso, a incorporação e a emissão da respectiva Nota. Na devida instrução, os auditores desta Corte entenderam que os recursos interpostos não trouxeram aos autos elementos novos capazes de alterar a Decisão recorrida e, assim, opinaram pela manutenção do decidido em sede de Juízo Singular. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos e, quanto ao mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a Decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento dos apelos. Por fim, a Secretaria Geral opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos sob apreciação, à falta de elementos novos que possam alterar a r. decisão. É o relatório. Voto: Os Recursos voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, pela Sra. Tereza das Graças Paes e pela Secretaria Municipal de Educação atendem aos pressupostos de admissibilidade e o de ofício encontra-se amparado pelo disposto no artigo 44 da Lei Municipal nº 9.167/80 e no artigo 137, parágrafo único, do Diploma Regimental desta Corte. Conheço, portanto, de todos os recursos. No que concerne ao mérito, entretanto, entendo que a declaração de irregularidade de parte da despesa efetuada deve persistir. De fato, ainda que se considere que a infringência ao artigo 19, I, do Decreto Municipal nº 43.371/03 – falta de autorização do Titular da

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Unidade Orçamentária –possa ser considerada sanada pela aprovação da prestação de contas no âmbito da Secretaria, as demais impropriedades não podem ser relevadas. Na verdade, o material adquirido – de caráter permanente, nos termos da Portaria MF/STN nº 448/02 – deveria ter sido incorporado ao patrimônio municipal, gerando a Nota de Incorporação dos Bens Patrimoniais Móveis, exigida pela Portaria SF nº 15/04, em seu item 4.2.2, destinada ao controle dos bens patrimoniais da Municipalidade. Ademais, não cabe ao responsável pela despesa definir, conforme as circunstâncias da época, e segundo seu critério objetivo, se determinado bem é ou não material permanente, uma vez que os parâmetros para seu enquadramento estão fixados na Portaria STN nº 448/02. Sob esse prisma, o r. "decisum" revela-se irretocável. Todavia, a recente Resolução nº 04/11, que aprovou a Instrução nº 03/11, alterou parcialmente a orientação até então vigente nesta Corte, acerca da Prestação de Contas dos responsáveis por adiantamento da Administração Pública Direta e Indireta, prevendo que as despesas consideradas irregulares ou regulares com ressalvas poderão implicar a aplicação de advertência ou multa aos responsáveis, sendo que as irregulares com imputação de débito sujeitam os infratores ao recolhimento da glosa, restritas estas, porém, às hipóteses arroladas no § 2º, alíneas "a" a "d" da Instrução já mencionada. Ora, "in casu" entendo não configurada qualquer infração que demande a devolução, ao erário, da importância considerada irregular. E mais. Ainda que o fato tenha ocorrido sob a égide da regulamentação anteriormente vigente, considero aplicável à espécie a nova Instrução, uma vez que se trata de caso pendente de julgamento definitivo, ainda que em fase recursal. É o que restou decidido no bojo do TC nº 1.134.07-33, de minha Relatoria, no qual, com aprovação do E. Plenário, arrolei as razões que me levaram a aplicar aos casos sem decisão definitiva o novo regramento legal. Nessa senda, e por inexistirem indícios de lesão aos cofres públicos, dou provimento parcial a todos os recursos, para, mantendo a declaração de irregularidade das despesas, cancelar a glosa e isentar a responsável das sanções previstas na Instrução em comento. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 673.01-97 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Acompanhamento – Execução Contratual – Convênio 01/2001, cujo objeto é a prestação mútua de serviços à comunidade, através de atendimento médico-hospitalar à população, na área de abrangência do Jaçanã, em especial nos atendimentos de urgência e emergência atendendo também, dentro das possibilidades do Hospital São Luís Gonzaga, as necessidades da SMS referentes à área de Diagnóstico, "sensu latu" ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em aprovar a execução do Convênio 01/2001, no valor liquidado e pago de R$ 17.394.000,00 (dezessete milhões e trezentos e noventa e quatro mil reais). Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: O foco deste processo, nesta fase, é a análise da execução do Convênio nº 01/2001, ajustado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, tendo por objeto a prestação mútua de serviços à comunidade, por meio de atendimento médico hospitalar, na área de abrangência do Jaçanã. Depreende-se dos autos, que o referido Convênio e, ainda, os Termos Aditivos nºs 003 e 011, ambos de 2001 e 006/2002, foram acolhidos, em 25/7/01 e 14/02/07, respectivamente, com determinação à Subsecretaria de Fiscalização e Controle, para acompanhar a execução do primeiro. Em seus trabalhos, a Coordenadoria IV considerou que o valor total liquidado e pago relativo ao Convênio nº 01/2001 foi de R$ 17.394.000,00

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(dezessete milhões, trezentos e noventa e quatro mil reais). Salientou, porém, que referido ajuste, à época da análise efetuada, não mais se encontrava em vigor, de sorte que o Órgão Técnico consultou os processos de pagamento relativos aos empenhos mencionados e elaborou quadro demonstrando a execução contábil, de acordo com dados constantes do Sistema de Execução Orçamentária da Prefeitura de São Paulo. Informou, também, a Unidade que, após o término da vigência do instrumento sob análise, foram lavrados os Convênios nºs 016/2001 e 008/2003 e, por ocasião da elaboração do relatório, já estava em vigor outro ajuste, qual seja, o Convênio nº 007/2006. A Assessoria Jurídica de Controle Externo corroborou as conclusões exaradas pela Divisão Auditora, que não apontou qualquer irregularidade na execução, no que foi acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: Alicerçado nos pareceres dos Órgãos Técnicos desta Egrégia Corte, que ficam fazendo parte integrante deste voto, aprovo a execução em apreço, no valor liquidado e pago de R$ 17.394.000,00 (dezessete milhões, trezentos e noventa e quatro mil reais). Na sequência, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 637.07-19 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Luiz Antonio Simplício Nery interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/11/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU – Luiz Antonio Simplício Nery – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/setembro/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por imposição do artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, e dos voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e pelo Senhor Luiz Antonio Simplício Nery, por satisfazerem os requisitos legais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, considerando, "in casu", ausência de lesão aos cofres públicos, em dar provimento parcial a todos os recursos, para manter a irregularidade da despesa, mas em face da nova disciplina procedimental traçada pela Instrução 03/2011, e reconhecendo a natureza formal da falta cometida, cancelar a glosa e eximir o servidor das sanções previstas no artigo 2º da instrução em comento. Relatório: Trata-se, neste segmento processual, da apreciação e julgamento do recurso de ofício, com assento no artigo 44 da Lei Municipal nº 9.167/8030, e 137, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal31

30 Art. 44. Das decisões proferidas por Câmara ou Juízo Singular, que considerarem irregular ou ilegal qualquer ato ou despesa executados por pessoa física ou jurídica que se encontre sob a jurisdição do Tribunal, haverá sempre recurso "ex officio" ao Tribunal Pleno.

, e voluntários interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 81/89) e pelo obrigado à prestação de contas (fl. 90). No rigor da síntese, a Instituição Fazendária defende a aplicação

31 Art. 137. Das decisões interlocutórias, das terminativas e dos acórdãos, cabem, conforme o caso, os seguintes recursos: I - embargos de declaração; II - recurso ordinário; III - revisão; IV - agravo regimental; V - pedido de reexame. Parágrafo único - Das decisões terminativas proferidas por Câmara ou Juiz Singular, pela irregularidade ou ilegalidade de ato ou despesa executada, independentemente de menção expressa a recurso "ex officio", haverá reexame necessário pelo Tribunal Pleno, a ser processado segundo o rito estabelecido para o recurso ordinário.

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dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aduzindo que o caso comporta uma apreciação mais abrangente, não formalista, e a ausência de culpa ou má-fé e de prejuízo ao Município, ao passo que Luiz Antonio Simplício Nery alega morosidade na antecipação das diárias e que sua viagem estava regularmente autorizada pelos seus superiores. No exame desses apelos, a Auditoria anotou que sua competência é a verificação da conformidade dos procedimentos adotados pela Secretaria e exigidos pela legislação vigente, observando, ainda, que os recursos nada trouxeram de novo, que pudesse influir no r. "Decisum" atacado (fls. 92/93). A Assessoria Jurídica de Controle Externo anotou, em preliminar, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, na interposição dos recursos voluntários, e a regimentalidade do reexame obrigatório, e, no mérito, opinou pelo seu improvimento, pelos mesmos argumentos expendidos pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 95/99 e 100). A Procuradoria da Fazenda Municipal se manifestou pela acolhida do reclamo do interessado, sem restrições, dando-lhe quitação integral das contas prestadas (fls. 101/102), enquanto a Secretaria Geral corroborou o entendimento das unidades técnicas (fls. 103/105). É o relatório. Voto: Preliminarmente, conheço de todos os recursos, o "ex officio" por imposição do artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, e os voluntários por satisfazerem os requisitos legais de admissibilidade. Entretanto, em sede de mérito, registro que nenhum dos recursos evidenciou falhas ou erros no julgamento monocrático, que justificassem sua emenda ou reforma. Com efeito, a r. Decisão Singular analisou a defesa das partes legitimadas neste processo de prestação de contas com proficiência e fundamentação nas conclusões da Auditoria, que evidenciaram o desrespeito ao artigo 3º do Decreto Municipal nº 28.767/9032, por motivo da realização da viagem, relativamente ao dia 30.08.2004, sem o recebimento do numerário correspondente. Contudo, a Instrução nº 03/2011, modificou parcialmente a orientação desta Eg. Corte sobre a apreciação da prestação de contas dos responsáveis por adiantamento da Administração Pública Direta e Indireta, estatuindo que: "Art. 1º - As prestações de contas relativas às despesas por regime de adiantamento analisadas pelo Tribunal serão julgadas: I) Regulares, quando expressarem, de maneira clara e objetiva, a exatidão de todos os elementos contábeis que as compõem, e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos dos responsáveis; II) Regulares com ressalvas, quando apresentarem falhas ou impropriedades de natureza formal; III) Irregulares, com ou sem imputação de débito, quando comprovada infração às normas legais ou regulamentares, ressalvando o disposto no inciso II deste artigo." O mesmo Diploma Interno previu, ainda, sanções aos responsáveis pelas despesas irregulares, com ou sem imputação de débito, nas hipóteses catalogadas nos parágrafos do mesmo dispositivo regimental, também extensíveis às situações tipificadas nos incisos II e III, independentemente de imputação de débito, a teor do artigo 2º, da Instrução em foco. Conquanto, o fato tenha ocorrido sob a égide da regulamentação antiga, entendo que a novel Instrução tem aplicação imediata aos casos pendentes ainda de julgamento definitivo, mesmo àqueles em fase recursal, como já sustentei no TC nº 1.134.07-33, apoiado no ensinamento dos doutos. Vejo, "in casu", ausência de lesão aos cofres públicos, motivo pelo qual dou provimento parcial a todos os recursos, para manter a irregularidade da despesa, mas em face da nova disciplina procedimental traçada pela Instrução nº 03/2011, e reconhecendo a natureza formal da falta cometida, cancelar a glosa e eximir o servidor das sanções previstas no artigo 2º da Instrução33

32 Art. 3º O pagamento da diária será antecipado, tendo em vista o prazo provável do afastamento, podendo ser feito nas próprias unidades orçamentárias, uma vez constatada a existência de recursos disponíveis.

em comento. Participaram do julgamento os Conselheiros

33 Art. 2º Sem prejuízo da imputação de débito, as penalidades de advertência e multa, previstas na Lei Municipal 9.167/80 e no Regimento Interno, poderão ser aplicadas nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 1º desta Instrução.

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Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 136.11-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT – Acompanhamento – Verificar se o edital da Concorrência 03/2010 – SMT, cujo objeto é a aquisição de 50 veículos com propulsão elétrica, está sendo executado de acordo com os aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em considerar que restou prejudicado o exame do Edital da Concorrência 03/2010, pela perda de seu objeto, em razão da revogação procedida. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após as providências pertinentes, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do Edital da Concorrência nº 03/2010 – SMT, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, cujo objeto é o fornecimento de 50 (cinquenta) veículos com tração elétrica, parte de um Programa Piloto, visando a cumprir meta estabelecida na Lei nº 14.933/09, que instituiu a Política de Mudança de Clima no Município de São Paulo, com o intuito de reduzir progressivamente o uso de combustíveis fósseis e de possibilitar o controle da poluição provocada pelas emissões no setor de transporte. Os veículos seriam utilizados pela equipe de fiscalização da Companhia de Engenharia de Tráfego para, posteriormente, a tecnologia ser empregada no sistema de transporte público do Município. A Coordenadoria V, ao examinar o instrumento convocatório, concluiu pela impossibilidade de prosseguimento do Certame, em razão de irregularidades consistentes em: insuficiência de justificativa para o objeto; ausência de comprovação de disponibilidade de recursos e de estimativa de impacto orçamentário-financeiro; falta de despacho de autorização; não realização de consulta pública; insuficiência do orçamento estimativo; requisitos de qualificação técnica sem a devida relação com o objeto; requisitos de qualificação econômico-financeira insuficientes; falta de clareza relativa aos prazos e locais de entrega dos veículos; especificações técnicas do objeto insuficientes; ausência de rubrica nas folhas do Edital; inobservância do parcelamento do objeto; ausência de previsão de atualização monetária da garantia e de publicação em jornal de grande circulação. Em razão das ilegalidades verificadas, determinei a Suspensão do Certame Licitatório e a intimação dos responsáveis para apresentação de esclarecimentos sobre os questionamentos apontados. A Secretaria Municipal de Transportes, por via do Ofício nº 127/11 – CH. GAB/SMT, defendeu a lisura da conduta adotada no âmbito da Licitação em análise. A Coordenadoria V, examinando as justificativas, entendeu sanado apenas o item relativo à publicação do Edital em jornal de grande circulação, considerando alguns outros passíveis de correção e os demais ainda com infringências à legislação. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, de sua vez, entendeu que, esclarecidos alguns itens no próprio Edital – ausência de comprovação de disponibilidade de recursos, ausência de despacho de autorização, requisitos de qualificação econômico-financeira insuficientes e ausência de clareza nas especificações técnicas do objeto – o Certame poderia ter prosseguimento. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por seu turno, entendeu que a Concorrência nº 03/2010 não reunia condições de prosseguimento. Expedido ofício à Secretaria Municipal de Transportes, esta informou que estavam em andamento estudos para definir se a Licitação seria retomada ou revogada. Em nova intervenção, a Pasta esclareceu que, por força de impossibilidade orçamentária no exercício de 2011, pretendia revogar o Certame e instaurar novo procedimento. Determinei a expedição de ofício à Secretaria, para que informasse sobre a revogação da Concorrência, no prazo de 10 (dez) dias, o que não foi providenciado pelos responsáveis. Em sequência, a Procuradoria da Fazenda Municipal informou a revogação do

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Certame, consoante publicação no Diário Oficial da Cidade de 18/01/12, propondo, por essa razão, o arquivamento dos autos. É o relatório. Voto: Restou comprovado, na instrução processual, que o Edital da Concorrência nº 03/2010-SMT, cujo objeto é o fornecimento de 50 (cinquenta) veículos com tração elétrica, para a Secretaria Municipal de Transportes, portava vícios impeditivos de seu prosseguimento, consoante manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da Assessoria Jurídica de Controle Externo. As ilegalidades constatadas levaram à Suspensão do Procedimento Licitatório por minha determinação e, em seguida, à sua revogação pela Secretaria, conforme atesta a publicação no Diário Oficial da Cidade de 18/01/2012, página 82. Assim sendo, dou por prejudicado o exame do Edital em pauta, pela perda de seu objeto, em razão da revogação procedida. Após as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Maurício Faria e Yara Tacconi. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELA CONSELHEIRA YARA TACCONI – a) Recursos: 1) TC 4.833.02-94 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Wilson Carmignani, de Francisco Armando Noschang Christovam, de Washington Luiz Elias Corrêa e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 14/10/2009 – Relator Conselheiro Edson Simões – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio – Serviços de restauração de pavimento de vias urbanas arteriais ou corredores de ônibus, compreendendo intervenções profundas com reconstrução de pavimento, fresagem e execução de revestimento em CBUQ (cimento asfáltico com polímero); execução de obra urbana de drenagem e/ou microdrenagem, execução de paradas de ônibus incluindo a execução de pavimento rígido (de concreto), gradil e abrigos, sinalização horizontal, vertical, desvios de tráfego, remanejamento de interferências e comunicação visual. Após o relato da matéria, "a Conselheira Yara Tacconi – Relatora conheceu dos recursos interpostos, porque foram atendidos todos os requisitos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em face das manifestações dos Órgãos Técnicos deste Tribunal, em especial a exarada pela Coordenadoria V, às fls. 401/405 dos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se inalterado o V. Acórdão guerreado, uma vez que não assiste razão aos recorrentes, pois os argumentos apresentados não são suficientes para justificar a reforma do julgado, argumentos esses já apreciados por ocasião do julgamento de primeiro grau. Outrossim, o Conselheiro Maurício Faria – Revisor, consoante voto apresentado em separado, conheceu dos recursos, tendo em vista o cumprimento dos requisitos regimentais, e, no mérito, deu-lhes provimento para que seja reformado o V. Acórdão, a fim de que sejam declarados regulares os instrumentos em exame, bem como sejam desconstituídas as multas aplicadas aos responsáveis. Ainda, o Conselheiro Eurípedes Sales acompanhou, na íntegra, o voto proferido pela Conselheira Yara Tacconi – Relatora. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Revisor. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) b) Contratos: 2) TC 2.735.07-09 – Subprefeitura Ipiranga e Cor Line Sistema de Serviços Ltda. – Pregão 001/2003 – Contrato 003/SP/IP/CS/2004 R$ 742.800,00, Ata de Renegociação (red. de R$ 928,50 – redução de 0,5% no valor contratual, a partir de 01/01/2005, nos termos do Decreto Municipal 45.684/2005), TAs 001/2005 R$ 307.952,50 (prorrogação de prazo), 002/SMS/CRS-SUDESTE/2005 R$ 576.363,47 (prorrogação de prazo e acréscimo de aproximadamente 24,93% sobre o valor contratual renegociado), 011/CRS-SUDESTE/2006 R$ 1.066.294,68 (prorrogação de prazo) e 010/CRS-SUDESTE/2007 R$ 1.066.294,68

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(prorrogação de prazo) – Serviços de limpeza, conservação, jardinagem, desinfecção, desinsetização e desratização, com fornecimento de material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Yara Tacconi. Considerando a ausência de indícios de direcionamento ou favorecimento da empresa contratada, de dolo, má-fé ou de prejuízo ao erário, e, ainda lastreados em decisões exaradas em Acórdãos deste Tribunal, entre outras, as dos processos TCs 1.747.07-52 e 3.271.05-13, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em relevar as falhas, acolher os instrumentos contratuais em julgamento, bem como conhecer do procedimento licitatório Pregão 001/2003. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à Subprefeitura Ipiranga que, em casos futuros, observe a legislação municipal pertinente, sob pena de sanção. Relatório: Em julgamento o Pregão nº 001/2003, o Contrato 003/SP/IP/CS/2004; a Ata de Renegociação, e os Termos Aditivos 01/2005; 002/2005; 011/2006 e 010/2007, firmados com a empresa COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA., visando a prestação de serviços de limpeza e congêneres nas Unidades de Saúde da Subprefeitura do Ipiranga, posteriormente, Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste/SMS. Os instrumentos foram avaliados pela Coordenadoria IV, que considerou: a) irregular o Pregão, em vista da falta de publicação do aviso do edital no Diário Oficial da Cidade e em jornal de grande circulação, e pela ausência de assinatura da Sra. Pregoeira no edital. b) formalmente regulares, o Contrato, a Ata de Renegociação e o Termo Aditivo 02/2005; c) regulares com ressalvas: os Termos Aditivos 011/2006 e 010/2007, tendo em vista a extemporaneidade da publicação dos extratos dos termos aditivos, o que afronta o artigo 26 da Lei Municipal de Licitação 13.278/02. Foi consignada, ainda, a ausência de certidões do FGTS e INSS nos autos, embora a regularidade tenha sido constatada por consulta via Internet. d) irregular o Termo Aditivo nº 01/2005 - que cuidou da prorrogação do prazo contratual e redução contratual renegociada, em razão da pesquisa de mercado ter sido feita apenas a uma empresa, infringindo o disposto no Decreto Municipal 44.270/03. Foi consignada, ainda, a ausência de certidões do FGTS e INSS no processo administrativo, embora a regularidade tenha sido constatada por consulta pela Auditoria via Internet. Foram intimados para manifestação: a Pregoeira, o Subprefeito do Ipiranga e a Coordenadora Regional Sudeste, sendo que esta última nomeada não se pronunciou. Em resposta, a Sra. Pregoeira argumentou que a falta de assinatura do edital, decorreu de um lapso ocasionado pela grande demanda de processos, informando que a respectiva minuta foi assinada, conforme se afere pelo documento de fl. 233. O Subprefeito apresentou documento referente à pesquisa de mercado, com consulta a três empresas, na data de 31/01/2005, e ressaltou que através da Ata de Renegociação (fls. 244/245) ficou demonstrado que o preço estava abaixo dos praticados no mercado. A Auditoria avaliou as respostas, e, em conclusão, retificou o parecer referente ao Termo Aditivo nº 001/2005, considerando-o regular. Ratificou as demais conclusões: a regularidade formal do Contrato e do TA 002/2005, e a regularidade formal com ressalvas, dos Termos Aditivos 011/2006 e 010/2007. Instada a manifestar-se, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a conclusão dos Auditores. A Procuradoria da Fazenda Municipal argumentou que apenas o Pregão foi considerado irregular, por conta da falta de publicação do aviso do edital no Diário Oficial da Cidade e em jornal de grande circulação, todavia, essas impropriedades não impediram o prosseguimento do certame, tampouco comprometeram a higidez dos atos praticados. Assim, diante da inexistência de indícios de direcionamento, superfaturamento e prejuízos ao erário, pugnou pela relevação das impropriedades e requereu o acolhimento do Pregão e dos instrumentos dele derivados, ou, alternativamente, o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos examinados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral

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pronunciou-se a seguir, posicionando-se contrariamente à proposta de relevação das irregularidades, por considerá-las formalidades essenciais, as quais impedem o acolhimento do procedimento licitatório. Lastreada no princípio da acessoriedade, por entender que "o vício da licitação acarreta a invalidade de todos os atos posteriores", considerou irregulares os instrumentos derivados do Pregão em tela. No tocante às ressalvas apontadas nos Termos Aditivos, considerou-as sanadas, e, por fim, diante da regularidade formal do contrato e dos termos aditivos consignada pela Auditoria, propôs a aceitação dos efeitos financeiros produzidos. Tendo em vista o comparecimento de três empresas o Conselheiro, então Relator, determinou que fosse explicitado como ocorrera a publicidade do certame. SFC, em consulta ao site da Prefeitura, retificou sua informação anterior, confirmando que o edital fora de fato publicado no Diário Oficial, tempestivamente. Todavia, em vista da inexistência de publicação em jornal de grande circulação e da falta de assinatura da Pregoeira no edital, ratificou a conclusão de irregularidade do Pregão. Propôs a relevação da extemporaneidade de publicação dos extratos dos termos aditivos, embasada em acórdãos exarados por esta Corte de Contas. Manifestando-se a respeito do acrescido, a Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou a conclusão anterior, no sentido de serem acolhidos os ajustes em tela, ou, alternativamente, de serem reconhecidos os efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados. A Secretaria Geral manteve a conclusão de irregularidade já esposada. É o relatório. Voto: Verifica-se que a Coordenadoria IV, manteve a conclusão de irregularidade do Pregão, pela falta de assinatura do edital, pela Pregoeira, e irregularidade do Pregão, por não ter sido publicado em jornal de grande circulação. Todavia, tal falha não trouxe prejuízo à competitividade e as ressalvas apontadas tais como falta de assinatura do edital e extemporaneidade de publicação dos extratos dos aditivos não comprometeram os atos ora examinados. Destarte, à vista dos elementos constantes dos autos, no sentido de inexistirem indícios de direcionamento ou favorecimento da empresa contratada, de dolo, má-fé ou de prejuízo ao erário, e, ainda, lastreada em decisões exaradas em acórdãos deste Tribunal, entre outras, as dos TCs 1.747.07.52, 3.271.05.13, relevo as falhas apontadas. Acolho os instrumentos contratuais em julgamento e conheço do Pregão 001/2003. Determino, porém à Origem, em casos futuros, que observe a legislação municipal pertinente, sob pena de sanção. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Yara Tacconi – Relatora." 3) TC 1.527.08-37 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 44/SMADS/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relatora a Conselheira Yara Tacconi. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto da Relatora, em acolher a execução do Contrato 44/SMADS/2007, no valor de R$ 2.095.543,27 (dois milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos), bem como em glosar a importância de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser recolhida aos cofres públicos pela contratada, com os devidos encargos, nos termos da Lei Municipal 13.275/2002. Acordam, ainda, à unanimidade, em notificar à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS para que tome as medidas cabíveis visando à recomposição do erário. Acordam, ademais, à unanimidade, após as medidas regimentais, em determinar o arquivamento dos presentes autos. Relatório: Trata o presente do Acompanhamento de Execução do Contrato

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nº 44/SMADS/07, firmado entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a empresa Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda., para a prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível com quilometragem livre. Com base nas visitas realizadas e documentação analisada, a Coordenadoria III concluiu que a execução do ajuste se encontrava irregular, em decorrência dos seguintes motivos: a) oneração de dotação distinta daquela que estava prevista em cláusula contratual; b) pagamento de serviços acima dos limites estipulados no contrato, sem justificativa ou autorização; c) inconsistência na quantidade de horas apontadas nas fichas de produção diárias e no resumo de horas mensais por veículo; d) prestação de serviços efetuada pelo mesmo motorista, ultrapassando os limites legais no que concerne aos descansos semanais e quantidades de horas trabalhadas; e) ausência de relatório de vistoria do encarregado do tráfego; f) para os veículos com períodos de prestação de serviços acima de 16 (dezesseis) horas, foram computadas apenas uma hora diária destinada a descanso dos motoristas; g) falta de identificação dos usuários dos veículos e informações de ocorrências, bem como não identificação dos veículos usados nos dias de rodízio e/ou faltas. Por considerar que os questionamentos referiam-se a cláusulas secundárias do ajuste, com exceção do pagamento de serviços acima dos limites contratuais, sem justificativa e/ou autorização, determinei o retorno dos autos a Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que elaborasse o cálculo do valor a ser eventualmente glosado. Em novo pronunciamento, a equipe técnica ponderou que as infringências apontadas afetam diretamente a regular prestação do serviço, sendo que algumas delas poderiam acarretar posterior responsabilização da Administração Municipal em relação às leis trabalhistas. Já outras, relacionam-se à falta de controle que poderiam causar, entre outros problemas, o pagamento de serviços a maior. Apesar de não terem reflexos financeiros diretos, não há como se falar em hierarquia entre os apontamentos, uma vez que todos podem ocasionar prejuízos à Origem. À fl. 350, elaborou quadro demonstrativo indicando que o valor pago acima do limite contratual corresponderia a RS 15.754,19 (quinze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Enfatizou que nem todos os apontamentos podem ser imputados à contratada, uma vez que existem falhas também no gerenciamento e controle do contrato por parte da contratante, porém, a Origem deveria iniciar procedimento de aplicação de penalidade. Intimados, os responsáveis apresentaram defesas e a Coordenadoria III ratificou sua conclusão anterior, por entender que as justificativas carreadas aos autos foram insuficientes para elidir as falhas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, subsidiando-se integralmente nas razões expendidas pela Origem, requereu o acolhimento da execução do ajuste em julgamento. A Secretaria Geral entendeu releváveis as seguintes falhas: 1) indicação da dotação orçamentária para fazer frente às despesas; 2) inconsistências na quantidade de horas apontadas nas fichas de produção diária e no resumo de horas mensais por veículo; 3) Não identificação dos veículos usados nos dias de rodízios e/ou faltas. Em razão das demais infringências opinou pela irregularidade da execução contratual. Os autos foram devolvidos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que fossem apuradas, em todo o ajuste, o valor das horas que deveriam ser glosadas referentes ao almoço dos motoristas, indevidamente pagas em razão da não exclusão das fichas de produção diárias. A Coordenadoria III informou que o questionado valor corresponderia a R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos). Após a apresentação da defesa dos interessados, a equipe técnica manteve inalterada a sua conclusão anterior. A Procuradoria da Fazenda Municipal considerou a quantia apurada pelos técnicos irrisória e insuficiente para conduzir à declaração de irregularidade da execução contratual, motivo pelo qual, requereu o seu acolhimento. Por seu turno, a Secretaria Geral limitou-se a reiterar os termos de sua manifestação anterior pela irregularidade da presente execução. É o relatório. Voto: Visando a ponderação da gravidade das falhas relatadas durante o período

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auditado, necessário se faz algumas observações sobre os questionamentos feitos no relatório da equipe técnica. À exceção da questão relativa ao pagamento de serviços acima dos limites contratuais, que, segundo a área técnica não houve justificativa e/ou autorização, as demais referem-se à cláusulas secundárias do ajuste, que não impediram a execução dos serviços e, que, por si só, não conduzem ao julgamento de irregularidade da execução em análise, visto que se tratam de inobservâncias meramente formais ao ajuste. Assim sendo, passarei a análise das principais falhas levantadas, quais sejam, o pagamento de serviços acima dos limites das horas pactuadas, sem autorização e/ou justificativas e o valor das horas indevidamente pagas aos motoristas em razão da não exclusão das fichas de produção diárias do horário de almoço. Sobre o pagamento das horas além dos limites contratuais, há que se reconhecer que não se trata de falha imputada à contratada. Sobre tal ocorrência, a Origem demonstrou que durante o período mencionado pelos técnicos deste Tribunal, ocorreram vários eventos, tais como o LUDICIDADE (passeio ao zoológico) e o dia dos Assistentes Sociais, justificadores do uso de um veículo do tipo VAN acima do limite das 100 horas previstas no contrato, excedendo, portanto, o pagamento em 72 horas. Diante de tais justificativas, o que se observa é que não houve pagamento sem a realização dos serviços do veículo em comento. Pelo contrário, tal fato derivou de uma necessidade de ajustar a prestação dos serviços em um determinado período, tanto que, às fls. 90 a 95, a Origem apontou que seria necessário, para atender aos vários eventos, reformular a planilha de horas do limite permitido e esclareceu que as horas excedentes seriam pagas em processo apartado. Ademais, pelo que dos autos consta, apenas no caso do veículo van houve extrapolação dos limites de horas pactuadas. Entretanto, tal fato, embora que a destempo, restou justificado nestes autos, consoante defesas apresentadas que demonstraram a sua necessidade. Quanto ao pagamento das horas referentes ao almoço dos motoristas, não há ponderação a ser feita. De fato, houve pagamento indevido, conforme restou demonstrado no relatório elaborado pela Coordenadoria III. Por tal motivo, ACOLHO a Execução do Contrato nº 44/SMADS/2008, no valor de R$ 2.095.543,27 (dois milhões, noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) e gloso a importância de R$ 620,24 (seis e vinte reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser recolhida aos cofres públicos pela contratada, com os devidos encargos, nos termos da Lei nº 13.275/02. Notifique-se a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para que tome as medidas cabíveis visando à recomposição do erário nos termos deste voto. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Eurípedes Sales e Roberto Braguim. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 29 de fevereiro de 2012. a) Edson Simões – Presidente; a) Yara Tacconi – Relatora." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 1.011.07-93 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Trindade Martins Izidoro interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 04/3/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Trindade Martins Izidoro – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2002 2) TC 25.08-43 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Jairo de Almeida Machado Junior e da Secretaria do Governo Municipal – SGM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/4/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Jairo de Almeida Machado Junior – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2005 3) TC 3.105.07-06 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Educação – SME

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interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 14/4/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME – Ademária Nogueira – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2005 4) TC 652.07-02 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/6/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Marcos Antônio Fernandes – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2005 5) TC 1.933.08-18 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Daniel Almeida de Brito interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/01/2010 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Daniel Almeida de Brito – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2006 6) TC 1.950.08-37 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/7/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ – Roseli Aparecida dos Santos Sakihara – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2006 7) TC 641.07-96 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Rosana Magalhães Gaeta interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 11/7/2007 – Julgador Conselheliro Edson Simões – Subprefeitura Mooca – Prestação de contas de adiantamento bancário – junho/2004 8) TC 1.402.06-08 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 14/3/2008 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Subprefeitura Guaianases – Jair Alves – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2004 9) TC 656.07-63 – Recursos "ex officio" e de Girlene Aparecida Mendonça Bergamini interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 24/6/2010 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Subprefeitura Pirituba/Jaraguá – Girlene Aparecida Mendonça Bergamini – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro/2004 10) TC 994.07-96 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/01/2008 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – José Maestro de Queiros – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2002 11) TC 2.627.08-17 – Qualimetria Engenheiros Consultores Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação, com pedido de suspensão liminar, em face do Pregão Presencial 004/2008, cujo objeto é a contratação de empresa ou grupo (consórcio) especializado na elaboração e implantação de metodologias, recursos e sistemas para gestão, controle, monitoramento e avaliação do serviço de atendimento móvel pré-hospitalar de urgência (SAMU – 192), com fornecimento de equipamentos, materiais, instalação, implantação, desenvolvimento e integração da infraestrutura – CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – Prosseguindo, o Conselheiro Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente o seguinte processo de sua pauta: 1) TC 6.416.00-04 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2000 red. de R$ 504.960,00 (alteração de cláusula contratual e do valor contratual) e 002/2002 R$ 14.517.997,33 (acréscimo de serviços extracontratuais, redução de serviços contratuais, extensão contratual, redução contratual, prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 030/LIMPURB/2000, no valor de R$ 21.969.325,84, julgado em 06/12/2006 – Serviços de monitoramento e manutenção do Aterro Sanitário Vila Albertina e do Aterro de Inertes Itatinga, bem como a implantação, operação e manutenção de Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes e de Rejeitos nos referidos Aterros – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de Urbanização – EMURB (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100 – EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada

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de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 2) TC 2.007.07-51 – CONSTRUCAP – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de Urbanização – EMURB (atual São Paulo Obras – SP-Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100 – EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 3.176.04-01 – Recursos "ex officio"e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos em face da R. Decisão de Juízo Singular de 30/11/2007 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Walmir Vasconcelos – Prestação de contas de adiantamento bancário – janeiro/2003. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 2.976.10-80 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 3.066.10-51, 123.11-68 e 127.11-19) 5) TC 3.066.10-51 – Stillus Alimentação Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação, com pedido de suspensão liminar, em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 123.11-68 e 127.11-19) 6) TC 123.11-68 – Fernanda de Oliveira Caldeira – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos

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padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 127.11-19) 7) TC 127.11-19 – E. B. Alimentação Escolar Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em face do edital do Pregão Presencial 20/SME/DME/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, que atendam aos padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes aos alunos regularmente matriculados em unidades educacionais da rede municipal de ensino, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, fornecimento dos serviços de logística, supervisão e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos utilizados, fornecimento de mão de obra treinada para a preparação dos alimentos, distribuição, controle, limpeza e higienização de cozinhas, despensas e lactários das unidades educacionais (Tramita em conjunto com os TCs 2.976.10-80, 3.066.10-51 e 123.11-68). "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 8) TC 1.972.08-70 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim – CEJAM – Convênio 005/2008–SMS.G R$ 1.268.975,18, TAs 001/2008 (para fazer constar que a data de início da vigência do Convênio é 28/12/2007 e não como constou) e 002/2008 R$ 6.130.572,62 (prorrogação de prazo) – Conjunção de esforços para a implantação, implementação e execução de ações de saúde no Município de São Paulo, em regime de cooperação técnica, administrativa e científica em matéria de interesse recíproco dos partícipes delimitados neste convênio, com vistas a assegurar que a Assistência Médica Ambulatorial – AMA torne-se um núcleo de atendimento resolutivo para a Região Sul, atendendo à demanda não agendada aos portadores de patologia de baixa e média complexidade de forma resolutiva e qualificada cumprindo as diretrizes e metas estabelecidas pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde 9) TC 1.653.08-91 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim – CEJAM – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 005/2008–SMS.G, cujo objeto é a conjunção de esforços para a implantação, implementação e execução de ações de saúde no Município de São Paulo, em regime de cooperação técnica, administrativa e científica em matéria de interesse recíproco dos partícipes delimitados neste convênio, com vistas a assegurar que a Assistência Médica Ambulatorial – AMA torne-se um núcleo de atendimento resolutivo para a Região Sul, atendendo à demanda não agendada aos portadores de patologia de baixa e média complexidade de forma resolutiva e qualificada cumprindo as diretrizes e metas estabelecidas pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, está sendo executado de acordo com o Plano de Trabalho, com ênfase na regularidade das prestações de contas 10) TC 4.096.07-52 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Municipal de Educação – SME interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 01/7/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME – Maria Janete Correia Alves – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2005. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados

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processos, o que foi deferido." (Certidões) 11) TC 2.733.04-30 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da empresa Consladel Construtora e Laços Detetores Ltda. e de Roberto Luiz Bortolotto interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB e Consórcio Alusa – Consladel – Start – Serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 3.416.03-32 e 3.510.03-09) 12) TC 3.510.03-09 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Michael Maurice Warren, Tania de Carvalho Pizzi, José Roberto Reis, Aurélio Pavão de Farias e de Marcos de Oliveira Rossi, interpostos contra o V. Acórdão de 16/4/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB – Acompanhamento da Concorrência 1.002/2003/SIURB, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos e fornecimento de materiais para ampliação do Sistema de Iluminação Pública, estimado em 40 mil novos pontos, incluindo atividades acessórias de remodelação nas Unidades adjacentes (Tramita em conjunto com os TCs 2.733.04-30 e 3.416.03-32) 13) TC 631.07-32 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Jairo de Almeida Machado Júnior e da Secretaria do Governo Municipal – SGM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 29/4/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM – Jairo de Almeida Machado Júnior – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro/2005. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 14) TC 2.801.08-12 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Paulo Sérgio Maranhão interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/7/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM – Paulo Sérgio Maranhão – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2005 15) TC 2.810.08-03 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Paulo Sérgio Maranhão interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/7/2010 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM – Paulo Sérgio Maranhão – Prestação de contas de adiantamento bancário – outubro/2006 16)TC 3.219.07-65 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 14/4/2008 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Educação – SME – Ana Maria Ottoni Sakai – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2005. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES – 1) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 001/2000 (supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 002/2001 (R$ 480.988,80 – redução de 25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22/10/2001), 003/2001 R$ 8.006.169,60 (prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em 95 postos), 034/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 074/1998, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/4/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria 2) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto

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Express Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 05/3/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – CAVO – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e ambulatórios da Rede Municipal de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e ambulatórios no tocante à área de dispensação e condições de armazenamento de medicamentos e das farmácias hospitalares 5) TC 1.556.07-54 – Marthas Serviços Gerais Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Representação em face do Pregão 051/SMADS/2006, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre 6) TC 1.614.07-59 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o Contrato 35/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 7) TC 2.318.09-73 – Silvio Bartie – Subprefeitura Jabaquara – Representação em face do Pregão Presencial 011/SP-JA/2009, cujo objeto é a contratação de serviço do sistema de drenagem através de limpeza mecânica de galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e conexões, com equipamento combinado hidrojato de alta pressão/sugador de alta potência e mão de obra especializada e televisionamento com equipamento, de inspeção com fornecimento de imagem por meio de digitalização e mão de obra especializada. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor "ad hoc" requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 8) TC 1.484.08-26 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Contrato 044/SMADS/2007 R$ 2.558.880,00 e TA 010/SMADS/2008 R$ 167.155,81 (acréscimo, no subitem c da cláusula primeira, de 3 veículos) – Prestação de serviços de transporte de veículos, incluindo motorista e combustível, de quilometragem livre 9) TC 3.776.05-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP (com interveniência da Associação Fundo de Incentivo à Psicofarmacologia – AFIP) – Contrato 001/SMS.G/2005 R$ 8.513.301,03 – TAs 001/2005 (acréscimo do parágrafo único à Cláusula Onze), 002/2005 R$ 8.513.301,03 (prorrogação de prazo) e 003/2005 R$ 5.675.534,02 (prorrogação de prazo)

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– Execução de serviços laboratoriais, de acordo com as normas do SUS, através de interveniente 10) TC 2.491.09-08 – Brasil Dez Locadora de Veículos e Transportes Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial 431/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas, com fornecimento de veículos, para atender às necessidades da Secretaria. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 11) TC 7.073.99-81 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de João Octaviano Machado Neto interpostos em face do V. Acórdão de 27/6/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Cliba Ltda. – Execução dos serviços de operação, manutenção e vigilância da Estação de Transbordo Vergueiro e transporte de resíduos sólidos urbanos da Estação de Transbordo ao Aterro Sanitário São João. "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) 12) TC 2.379.03-72 – Agravo Regimental interposto contra o R. Despacho do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, publicado no DOC de 28/01/2011, indeferindo o Recurso interposto pela COHAB-SP contra o V. Acórdão de 02/12/2009 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Balanço referente ao exercício de 2002 (Acomp. TCs 3.742.02-03, 5.238.02-76, 5.239.02-39, 1.212.03-11, 1.949.03-43 e 2.000.03-89) 13) TC 1.460.02-72 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 001/02-SMT.GAB R$ 26.000.000,00 – TA 001/2002 R$ 52.098.125,00 (prorrogação de prazo), TA 002/2002 R$ 40.542.638,00 (prorrogação de prazo) e TA 003/2002 R$ 15.579.740,00 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviços de administração e engenharia, voltados à operacionalização, gerenciamento, fiscalização, planejamento, supervisão e coordenação e administração de todo o Sistema de Transporte Urbano na Cidade de São Paulo 14) TC 1.808.09-07 – Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 1º/12/2010 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato de Gestão 009/2008-NTCSS-SMS-G, cujo objeto é o gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no território da Penha/Ermelino Matarazzo, composta pelos distritos de Arthur Alvim, Penha, Vila Matilde, Cangaíba, Ponte Rasa e Ermelino Matarazzo, está sendo executado conforme o Plano de Trabalho 15) TC 1.870.09-80 – Embargos de Declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM em face do V. Acórdão de 1º/12/2010 – Relator Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP – Contrato de Gestão 009/2008-NTCSS/SMS-G – Gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no território da Penha/Ermelino Matarazzo, composta pelos distritos de Arthur Alvim, Penha, Vila Matilde, Cangaíba, Ponte Rasa e Ermelino Matarazzo 16) TC 3.471.07-74 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Comatic Comércio e Serviços Ltda. – Concorrência 001/SP-AD/2004 – Contrato 001/SP-AD/2005 R$ 816.000,00, TAs 012/CRSS/2005 R$ 1.836,67 (alteração do preâmbulo do ajuste, cuja titularidade passa a ser da Coordenadoria Regional de Saúde Sul e alteração do Anexo I), 021/CRSS/2006 R$ 137.394,94 (prorrogação de prazo), 029/CRSS/2006 R$ 2.077,66 (alteração no Anexo I – mudança de endereço e acréscimo de valor do contrato), 040/CRSS/2006 R$ 206.884,35 (prorrogação de prazo), 075/CRSS/2006 R$ 360.304,22 (prorrogação de prazo),

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002/CRSS/2007 R$ 30.190,68 (inclusão de posto de trabalho) e 012/CRSS/2007 R$ 508.989,84 (prorrogação de prazo) – Serviços de limpeza, conservação e desinfecção com fornecimento de mão de obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas áreas que compõem as unidades de saúde sob administração e responsabilidade da Subprefeitura Cidade Ademar 17) TC 2.218.10-62 – Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP e Instituto de Organização Racional do Trabalho – IDORT – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 279/SMPP/2009, cujo objeto é a prestação, pela Contratada, de serviços de planejamento, atividades de inclusão digital e apoio para gerenciamento do Programa de Inclusão Digital da Cidade de São Paulo, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste 18) TC 1.813.06-02 – Recursos de Maria Aparecida Perez e de Carlos Eli Gonçalves interpostos contra o V. Acórdão de 29/7/2009 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Secretaria Municipal de Educação – SME e Círculo de Trabalhadores Cristãos de Vila Prudente – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade por meio do Centro de Educação Infantil Parque Santa Madalena II 19) TC 359.07-18 – Recursos "ex officio", de Sidnei Leriano e da Subprefeitura Ipiranga interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/9/2007 – Julgador Conselheiro Eurípedes Sales – Subprefeitura Ipiranga – Prestação de contas de adiantamento bancário – março/2005 20) TC 1.403.10-49 – Vereadora Juliana Cardoso – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação solicitando a apuração de eventuais irregularidades no Contrato de Gestão 009/2008, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI-SP, cujo objeto é a prestação de serviços médicos especializados na área de Medicina Ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, cuja prestação se dará na circunscrição da microrregião Penha/Ermelino Matarazzo. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 21) TC 1.829.06-34 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. – Pregão Presencial 057/2005 – Ata de Registro de Preços 001/SMG–DGSS–DME/2006 – Contrato 001/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 17.883.600,00 – Aquisição de 3.000.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 01, 02 e 04 (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.056.06-86, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 22) TC 2.056.06-86 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. – Contrato 082/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 6.900.000,00 – Aquisição de 1.150.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 1 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 23) TC 2.057.06-49 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. – Contrato 083/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 7.068.600,00 – Aquisição de 1.190.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 2 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.056.06-86 e 2.058.06-01) 24) TC 2.058.06-01 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. – Contrato 084/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 7.246.800,00 – Aquisição de 1.220.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 4 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.056.06-86, 2.057.06-49) 25)

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TC 1.828.06-71 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Contrato 003/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 6.350.400,00 – Aquisição de 1.060.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 3 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.998.06-00, 2.055.06-13, 2.056.06-86, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 26) TC 2.055.06-13 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG e Tangará Importadora e Exportadora S.A. – Contrato 081/SMG–DGSS–DME/2006 R$ 6.115.200,00 – Aquisição de 1.040.000 quilos de leite em pó integral – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação – Lote 3 (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 1.998.06-00, 2.056.06-86, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 27) TC 1.998.06-00 – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se a execução dos contratos decorrentes do Pregão Presencial 057/2005, cujo objeto é a aquisição de leite em pó – Programa Leve Leite e demais Programas de Alimentação, por meio de atas de registro de preços, estão sendo realizados conforme as cláusulas das Atas de RP e dos contratos (Acomp. TC 1.829.06-34) (Tramita em conjunto com os TCs 1.828.06-71, 2.055.06-13, 2.056.06-86, 2.057.06-49 e 2.058.06-01) 28) TC 3.066.03-22 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Comunicado de Audiência Pública, realizada no dia 16/7/2003 no auditório do Iprem, para discussão da minuta do edital de Concessão de Serviços Divisíveis de Limpeza Urbana do Município de São Paulo (Acompanha os TCs 4.028.03-79, 5.600.04-43 e 6.091.04-67) 29) TC 4.028.03-79 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar se o edital de licitação da Concorrência 019/SSO/2003, cujo objeto é a seleção de interessados na outorga da exploração dos serviços divisíveis de limpeza urbana, por regime de concessão, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais, conforme determinação contida no processo TC 3.066.03-22 (Tramita em conjunto com os TCs 7.224.04-02, 7.226.04-20, 3.629.06-16, 3.654.06-63 e 3.430.07-97) (Acompanha os TCs 3.066.03-22, 5.600.04-43 e 6.091.04-67) 30) TC 7.226.04-20 – Secretaria de Serviços e Obras – SES e EcoUrbis Ambiental S.A. – Concorrência 019/SSO/2003 – Contrato de Concessão 026/SSO/2004 R$ 5.039.480.640,00 – Execução, sob o regime de concessão, dos serviços divisíveis de limpeza urbana – Agrupamento Sudeste (Tramita em conjunto com os TCs 4.028.03-79, 7.224.04-02, 3.629.06-16, 3.654.06-63 e 3.430.07-97) 31) TC 7.224.04-02 – Secretaria de Serviços e Obras – SES e SP Limpeza Urbana S.A. – SAMPALIMP – Contrato de Concessão 027/SSO/2004 R$ 4.797.388.512,00 – Execução, sob o regime de concessão, dos serviços divisíveis de limpeza urbana – Agrupamento Noroeste (Tramita em conjunto com os TCs 4.028.03-79, 7.226.04-20, 3.629.06-16, 3.654.06-63 e 3.430.07-97) 32) TC 3.629.06-16 – EcoUrbis Ambiental S.A. – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação acerca da situação relacionada com a execução do Contrato 026/SSO/2004 – Agrupamento Sudeste, cujo objeto é a prestação dos serviços divisíveis de limpeza urbana na Capital, sob o regime de concessão (Tramita em conjunto com o TC 4.028.03-79) 33) TC 3.654.06-63 – Logística Ambiental de São Paulo S.S. – LOGA – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação acerca da situação relacionada com a execução do Contrato 027/SSO/2004 – Agrupamento Noroeste, cujo objeto é a prestação dos serviços divisíveis de limpeza urbana no Município de São Paulo, sob o regime de concessão (Tramita em conjunto com os TCs 4.028.03-79, 7.224.04-02, 7.226.04-20, 3.629.06-16 e 3.430.07-07) 34) TC 3.430.07-97 – Antonio Luís Guimarães de Álvares Otero – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Petição solicitando apuração de possíveis fraudes apontadas pela Empresa SPL na operação e execução dos contratos de coleta de lixo na Cidade de São Paulo (Tramita em conjunto com os TCs 4.028.03-79, 7.224.04-02, 7.226.04-20, 3.629.06-16 e 3.654.06-63) 35) TC 3.668.06-78 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e EcoUrbis Ambiental S.A. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar, por amostragem, se os serviços

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divisíveis de limpeza urbana constantes no Contrato de Concessão 026/SSO/2004, no mês de outubro de 2006, cujo objeto é a concessão dos serviços divisíveis de limpeza urbana, prestados em regime público, na área geográfica descrita como Agrupamento Sudeste, estão sendo executados conforme o pactuado 36) TC 1.992.06-15 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar por amostragem se o Contrato de Concessão 027/SSO/2004 – Agrupamento Noroeste, cujo objeto é a execução, sob o regime de concessão, dos serviços divisíveis de limpeza urbana prestados em regime público, na área geográfica descrita como Agrupamento Noroeste, no mês de junho/2006, está sendo executado conforme o pactuado 37) TC 1.116.06-70 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Auditoria – Verificar o cumprimento das metas estabelecidas para o Programa de Limpeza Pública, com ênfase na operacionalização de sua execução e os respectivos custos envolvidos 38) TC 933.08-82 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Auditoria Extraplano – Verificar, por amostragem, se os serviços divisíveis de limpeza urbana constantes no Contrato de Concessão 026/SSO/2004 e no Termo de Compromisso Ambiental de 26/10/2007 – Agrupamento Sudeste, estão sendo executados conforme pactuado, atentando ainda para os aspectos listados no Memo Gab. EES 072/2008 39) TC 934.08-45 – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Auditoria Extraplano, realizado a partir da Ordem de Serviço 1.7.0127/2008, para verificar, por amostragem, se os serviços divisíveis de limpeza urbana constantes no Contrato de Concessão 027/SSO/2004 e no Termo de Compromisso Ambiental de 29/10/2007 – Agrupamento Noroeste, estão sendo executados conforme pactuado, atentando ainda para os aspectos listados no memorando Gab. EES 07/2008 40) TC 6.091.04-67 – Enio Noronha Raffin – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a suspensão e a revogação da Concorrência Pública 019/SSO/2003, cujo objeto é a seleção de interessados na outorga da exploração, sob o regime de concessão, dos serviços divisíveis de limpeza urbana (Acompanha os TCs 4.028.03-79, 3.066.03-22 e 5.600.04-43) 41) TC 5.600.04-43 – Enio Noronha Raffin – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a suspensão e a desconstituição jurídica dos atos impugnados e de todos os seus efeitos, relativos a Concorrência Pública 019/SSO/2003, cujo objeto é a seleção de interessados na outorga da exploração, por regime de concessão, dos serviços divisíveis de limpeza urbana (Acompanha os TCs 4.028.03-79, 3.066.03-22 e 6.091.04-67). "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 42) TC 2.960.10-40 – Docprint Service Ltda. – ME – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Representação em face do Pregão Presencial 204/2010, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de impressão departamentalizada e centralizada (Sistema Outsourcing) para a sede e unidades da Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 2.982.10-83) 43) TC 2.982.10-83 – Claudio Mendonça Souza do Ó – ME – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Representação em face do Pregão Presencial 204/2010, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de impressão departamentalizada e centralizada (Sistema Outsourcing) para a sede e unidades da Autarquia (Tramita em conjunto com o TC 2.960.10-40) 44) TC 879.11-34 – Docprint Service Ltda. – ME – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM – Representação em face do Pregão Presencial 050/2011, cujo objeto é a prestação de serviços de impressão departamentalizada (Sistema Outsourcing) para a sede e unidades da Autarquia. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRA YARA TACCONI – 1) TC 93.09-84 – Antonio Donato Madormo –

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Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – SIURB – Representação em face do Contrato Emergencial 013/SIURB/2008, cujo objeto é a execução das obras de canalização do Córrego Ipiranga e obras de pavimentação, drenagem superficial e paisagismo da Avenida Ricardo Jafet, no trecho entre a Rua Tamboata e Rua Marcelino Champagnat. "A Conselheira Yara Tacconi requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.604ª, a se realizar no dia 07 de março, quarta-feira, às 15 horas. Nada mais havendo a tratar, às 18h15min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, MURILO MAGALHÃES CASTRO, __________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pela Procuradora Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 29 de fevereiro de 2012.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA ROBERTO BRAGUIM Vice-Presidente Corregedor

_________________________ __________________________ EURÍPEDES SALES YARA TACCONI Conselheiro Conselheira

__________________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA

Procuradora Chefe da Fazenda

____________________________ _______________________________ FRANCISCO COLLET E SILVA CLAUDIA ADRI DE VASCONCELLOS Procurador da Fazenda Procuradora da Fazenda

LSR/amc/mfc/smvo/mo ATA DA 2.603ª SESSÃO (ORDINÁRIA)