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Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 1
ATA
da 461ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada
realizada em 8 de março de 2017
Às quatorze horas do dia oito de março de dois mil e dezessete, nesta
cidade, na Avenida Augusto Severo, n° 84, na sede da ANS, teve início a
461ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS, mediante convocação de seus membros. A
sessão foi presidida pelo Diretor–Presidente Sr. José Carlos de Souza
Abrahão, secretariada pela Coordenadora da COADC Sra. Lêda Maria de
Vargas Rebello, e contou com a presença das Diretoras Sra. Martha Regina
de Oliveira, Sra. Simone Sanches Freire, Sra. Karla Santa Cruz Coelho, e do
Diretor Sr. Leandro Fonseca da Silva. A reunião foi acompanhada pelo
Procurador-Chefe Sr. Alexandre Gomes Gonçalves, pelo Secretário-Geral Sr.
Suriêtte Apolinário dos Santos, pela Ouvidora Substituta na ANS Sra.
Alessandra Moreira Pereira Lobo, pelo Auditor Chefe Substituto Sr. Carlos
Falcão Maranhão, pelo Diretor Adjunto da DIGES Sr. Wladmir Ventura de
Souza, pelo Diretor Adjunto da DIFIS Sr. Rodrigo Rodrigues de Aguiar, pelo
Diretor Adjunto da DIOPE Sr. César Brenha Rocha Serra, pela Diretora
Adjunta da DIDES Sra. Michelle Mello de Souza, pelo Diretor Adjunto
Substituto da DIPRO Sr. João Luis Barroca de Andrea e pelo Diretor Adjunto
Substituto da DIDES Sr. Gustavo de Barros Macieira. A reunião foi
transmitida ao vivo, e contou com o suporte técnico dos servidores da
COSIT/DIGES, GCOMS/SEGER e COEI/PRESI. Após a transmissão, o
conteúdo foi disponibilizado na página da ANS, na rede social -
youtube/ansreguladoraoficial. Ao final de cada item foi demarcado o período
temporal correspondente na gravação. O Diretor-Presidente deu início aos
trabalhos com o propósito de apreciar, discutir e deliberar a pauta prevista
para esta reunião.
A) Informes:
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1) Assunto: Comunicação do Ministério da Saúde enviada à mídia sobre as
propostas do “Plano Acessível” [2:26/7:40]
Área Responsável: PRESI
Encaminhamento: Foi reiterado o pedido ao Ministério da Saúde-MS de
envio do material produzido pelo Grupo de Trabalho do MS sobre a proposta
de planos de saúde acessíveis à população. Após o recebimento, a Agência
irá convidar representações da sociedade, como os órgãos de defesa do
consumidor, entidades médicas e de saúde e representantes da academia,
para participar do debate sobre o tema e sua viabilidade técnica e jurídica.
B) Apreciação:
1) Processo: 33910.000554/2017-50
Assunto: Proposta de Resolução Normativa-RN que dispõe sobre
mecanismos financeiros de regulação[20:15/1:54:36]
Área Responsável: DIDES
Decisão: Apreciada, com aprovação à unanimidade de realização de
Audiência Pública com a finalidade de obter subsídios, informações,
sugestões ou críticas relativas à proposta do referido normativo
C) Deliberações:
1) Assunto: Minuta de Ata da 460ª Reunião Ordinária de Diretoria
Colegiada de 22/02/2017 [7:50/12:30]
Área Responsável: DICOL
Decisão: Aprovada à unanimidade, após retificações
2) Processo: 33902.756256/2014-74
Assunto: Proposta de Instrução Normativa – IN DIOPE que altera a IN
DIOPE nº 52, de 21 de setembro de 2016, que dispõe sobre comunicação
eletrônica entre a DIOPE e as operadoras de planos privados de assistência
à saúde [12:50/20:10]
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Aprovada à unanimidade
3) Processo: 33910.000355/2017-41
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 3
Assunto: Proposta de Instrução Normativa – IN DIDES que regulamenta o
monitoramento periódico para verificar o cumprimento da Resolução
Normativa – RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a
transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece
a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de
informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras
providências. [1:55:50/1:59:00]
Área Responsável: DIDES
Decisão: Aprovada à unanimidade
4) Processo: 33902.536498/2016-13
Assunto: Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, tendo por objeto a harmonização, coordenação e
articulação entre as atuações das referidas agências, sem repasse ou
descentralização de recursos financeiros entre os partícipes
[1:59:30/2:15:00]
Área Responsável: PRESI
Decisão: Aprovado à unanimidade, com ressalvas (disponibilização de
acesso ao SIF e intercâmbio de servidores), com encaminhamento à PROGE
para análise formal da Minuta
5) Processo: 33902.548600/2016-15
Assunto: Proposta de Instrução Normativa - IN DICOL que dispõe sobre a
comunicação eletrônica entre a Coordenadoria de Recursos da Diretoria
Colegiada - COREC e as operadoras de planos privados de assistência à
saúde [2:15:30/2:16:20]
Área Responsável: SEGER
Decisão: Aprovada à unanimidade
C.1 – Deliberações Extrapauta:
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1) Assunto: Informe sobre Ofício ao DATASUS reiterando a requisição das
bases de dados de AIH e APAC para o Ressarcimento ao SUS
[2:16:36/2:20:00]
Área Responsável: DIDES
Encaminhamento: O Gestor de Informação do DATASUS/Ministério da
Saúde será oficiado novamente para disponibilizar as bases de dados de
AIH e APAC para o ressarcimento ao SUS, conforme Ofício
1491/2017/GEIRS/DIDES/ANS
2) Assunto: Quantitativo anual referente às vagas de progressão e
promoção de servidores ativos permanentes do quadro da Agência Nacional
de Saúde Suplementar – ANS, correspondente ao exercício de 2017
[2:20:00/2:23:10]
Área Responsável: DIGES
Decisão: Aprovado à unanimidade
C.2 – Deliberações - Sessão Reservada:
1) Processo: 33902.512192/2016-63
Assunto: Voto nº 044/2017/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº
37/2017/GEAOP/GGAME/DIOPE/ANS, em face da Operadora ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DOS EMPREGADOS EM TELECOMUNICAÇÕES – ABET, ANS
338915
Área Responsável: DIOPE
Decisão: i. indeferido à unanimidade o recurso interposto pela referida
operadora, mantendo a decisão já proferida; ii. aprovada à unanimidade a
instauração de regime especial de Direção Fiscal, indicando para a função
de Diretora Fiscal a Sra. Edna Maria Tonolli
2) Processo: 33910.001111/2016-03
Assunto: Voto nº 14/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, nos termos da Nota
nº 26/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora ASSOCIAÇÃO
SANTA CASA SAÚDE DE ARAÇATUBA, ANS 418803
Área Responsável: DIOPE
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Decisão: Indeferidos à unanimidade os pleitos do Sr. José Carlos
Magalhães e do Sr. Jaime Monsalvarga, de desbloqueio de contas correntes
3) Processo: 33910.000253/2017-26
Assunto: Voto nº 18/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, nos termos da Nota
nº 33/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora ASSOCIAÇÃO
SANTA CASA SAÚDE DE SOROCABA, ANS 418854
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Indeferido à unanimidade o pleito do Sr. Edmond Youssef Khaled
Junior de levantamento da indisponibilidade de bens
4) Processo: 33902.253674/2015-95
Assunto: Voto nº 043/2017/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº
15/2017/COLIQ/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face Da ATUAL SAÚDE LTDA –
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 376663 (registro cancelado)
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Aprovada à unanimidade a exoneração da Sra. Marina Ramos,
atual Liquidante Extrajudicial, nomeando, em substituição, a Sra. Fabiana
Valéria de Shcaira Zoboli, para exercer a mesma função na referida
operadora
5) Processo: 33910.000249/2017-68
Assunto: Voto nº 17/2017/COIND, nos termos da Nota nº
31/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora COOPUS –
COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS, ANS
384356
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Indeferidos à unanimidade os pleitos do Sr. Paulo José de
Oliveira, Sra. Lucineide Maria da Silava Moraes, Sra. Nirma Salvucci
Barbieri, Sra. Gisele Fernanda Cunha, Sra. Viviane Cristina de Camargo,
Sra. Vania Aparecida Mira dos Santos, Sr. Carlos Alberto Moinha e Sr. Arlei
Antônio, de levantamento total de bens
6) Processo: 33910.000029/2017-34
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 6
Assunto: Voto nº 12/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, nos termos da Nota
nº 21/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora GEAP –
AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ANS 323080
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Aprovada à unanimidade a não inclusão dos membros do
Conselho Fiscal no rol de indisponibilidade de bens decorrente do 2º Regime
Especial de Direção Fiscal na referida operadora
7) Processo: 33902.132951/2007-17
Assunto: Voto nº 041/2017/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº
16/2017/COCRE/GGRE/DIOPE, em face da Operadora GREEN LIFE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 410471
Área Responsável: DIOPE
Decisão: i. indeferido à unanimidade o recurso interposto pela referida
operadora; ii. aprovado à unanimidade o cancelamento compulsório do
registro, determinando-se que a operadora comunique aos beneficiários
acerca do encerramento de suas atividades de operação de planos de
assistência à saúde
8) Processo: 33902.181727/2016-40
Assunto: Voto nº 042/2017/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº
04/2017/CODIF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LEME, ANS 335762
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Aprovado à unanimidade o encerramento do Regime Especial de
Direção Fiscal na referida operadora, com posterior cancelamento do
registro provisório, uma vez que a totalidade de sua carteira de
beneficiários foi transferida para a operadora SÃO FRANCISCO SISTEMAS
DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, ANS 302091
9) Processo: 33902.082840/2005-91
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Assunto: Voto nº 040/2017/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº
15/2017/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MAUÁ, ANS 403920
Área Responsável: DIOPE
Decisão: i. indeferido à unanimidade o recurso interposto pela referida
operadora; ii. aprovada à unanimidade a publicação de Edital para Oferta
Pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários
10) Processo: 33910.000301/2017-86
Assunto: Voto nº 7/2017/COCRE, nos termos da Nota nº
10/2017/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora IRMANDADE DE
MISERICÓRDIA DE PORTO FERREIRA, ANS 329355
Área Responsável: DIOPE
Decisão: i. indeferido à unanimidade o recurso administrativo interposto
pela referida operadora; ii. aprovada à unanimidade a determinação de
alienação compulsória da carteira de beneficiários; iii. aprovada à
unanimidade a suspensão da comercialização de planos privados de
assistência à saúde pela operadora
11) Processo: 33902.141246/2005-49
Assunto: Voto nº 048/2017/DIOPE/ANS, nos termos da Nota nº
14/2017/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO ROQUE, ANS 401137
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Aprovados à unanimidade: i. a concessão de novo período para
exercício da portabilidade extraordinária de carências pelos beneficiários; ii.
o cancelamento compulsório do registro provisório imediatamente após
finalizado o prazo concedido aos beneficiários para o exercício da
portabilidade. A operadora deverá comunicar aos beneficiários
remanescentes acerca do encerramento de suas atividades de operação de
planos de assistência à saúde
12) Processo: 33910.000058/2017-04
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 8
Assunto: Voto nº 9/2017/COCRE, nos termos da Nota nº
12/2017/COCRE/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE TUPÃ, ANS 306045
Área Responsável: DIOPE
Decisão: i. indeferido à unanimidade o recurso administrativo interposto
pela referida operadora; ii. aprovada à unanimidade a determinação de
alienação compulsória da carteira de beneficiários; iii. aprovada à
unanimidade a suspensão da comercialização de planos privados de
assistência à saúde pela operadora
13) Processo: 33910.000010/2017-98
Assunto: Voto nº 16/2017/COIND, nos termos da Nota nº
28/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora SOCIAL –
SOCIEDADE ASSISTENCIAL E CULTURAL, ANS 315630
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Indeferidos à unanimidade os pleitos do Sr. Julio César de Oliveira
e da Sra. Terezinha Domingues de Oliveira, de levantamento da
indisponibilidade de bens
14) Processo: 33910.000042/2017-93
Assunto: Voto nº 11/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, nos termos da Nota
nº 20/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora UNIMED DE
BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 303976
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Aprovada à unanimidade a não inclusão no rol de
indisponibilidade de bens decorrente do 3º regime de Direção Fiscal, os
membros do Conselho Fiscal – Mandato 2015/2016 e Mandato 2016/2017
15) Processo: 33910.000005/2017-85
Assunto: Voto nº 13/2017/COIND, nos termos da Nota nº
25/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora UNIMED DE
FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 322261
Área Responsável: DIOPE
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Decisão: Indeferido à unanimidade o pleito do Sr. José Antonio Duarte de
Carvalho, de levantamento da indisponibilidade de bem móvel
16) Processo: 33910.000288/2017-65
Assunto: Voto nº 15/2017/COIND, nos termos da Nota nº
27/2017/COIND/GGRE/DIOPE/ANS, em face da Operadora UNIMED
PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 323993
Área Responsável: DIOPE
Decisão: Indeferido à unanimidade o pleito do Sr. Paulo Cesar Guimarães
de levantamento total de indisponibilidade de bens
17) Processo: 33902.445582/2014-59
Assunto: Nota nº 04/2017/GEDIT/GGRAS/DIPRO/ANS, em face da
Operadora PRONTOMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ANS 403849
Área Responsável: DIPRO
Decisão: Aprovada à unanimidade a concessão de portabilidade
extraordinária de carências aos beneficiários da referida operadora
18) Assunto: Resultado do Programa de Monitoramento da Garantia de
Atendimento do 4º trimestre de 2016
Área Responsável: DIPRO
Decisão: Aprovada à unanimidade a suspensão da comercialização de
trinta e cinco planos de saúde, de sete operadoras
D) Circuito Deliberativo/Análise Eficiente dos Processos – AEP:
D.1 - Processos Administrativos Sancionadores:
1) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, pelo
conhecimento e provimento do recurso com a consequente extinção do
processo e arquivamento do feito, conforme art. 27, §10 da RN 48/2003 da
ANS. Processo nº 33903.010409/2015-12
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 10
2) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por UNIX - SAÚDE LTDA, ANS 418137, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou
penalidade pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais),
conforme arts.77 c/c 10, inciso II, ambos da RN nº 124/2006, por infração
ao art. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25772.002021/2014-63
3) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme arts. 78 c/c 10, inciso V c/c
art.7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25789.016569/2016-73
4) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS
417173, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme art. 66 da RN nº
124/2006, por infração ao art. 12, V da Lei nº 9.656/98. Processo nº
33902.349473/2014-10.
5) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 11
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da DIFIS, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$
49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), conforme art. 57 c/c
10, inciso V e art. 7º, inciso III, todos da RN nº 124/2006 da ANS, por
infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.055284/2012-24
6) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por EVERCROSS PLANEJAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ANS
410179, pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a
decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arts. 35 e 10, inciso V da
RN nº 124/2006, por infração ao art. 20, caput da Lei nº 9.656/98 c/c RE
nº 01/DIOPE. Processo nº 33902.477713/2011-14
7) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA, ANS
nº 35456-2, pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a
decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no
valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme arts. 43 e 10, inciso
III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 4º, II, da Lei nº 9.961/2000 c/c
art. 2º da RN 42/2003. Processo nº 33902.248490/2006-12
8) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por CAMIM-CLINICA MÉDICA LTDA, ANS nº 31987-2, pelo conhecimento e
não provimento do recurso mantendo a decisão em primeira instância da
DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso III da RN nº 124/2006, por
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infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº
33902.046238/2014-81
9) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora da
DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE
JANEIRO, ANS nº 39332-1, pelo conhecimento e não provimento do recurso
mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade
pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme
arts. 57 e 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25779.006066/2015-28
10) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por AGEMED SAÚDE S.A., Registro ANS nº 33960-1, pelo conhecimento e
não provimento do recurso mantendo a decisão em primeira instância que
fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil
e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, III, c/c art. 7º, III, da RN
nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “c” da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25782.012024/2013-13
11) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS nº 00624-6, pelo
conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão de primeira
instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade
pecuniária no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais),
conforme art. 77 c/c art. 10, V c/c art. 7º, III, c/c art. 8º, III, da RN nº
124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25782.011613/2013-76
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 13
12) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento de recurso interposto
por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, ANS
37803-8, pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a
decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de
R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art.
10, II, c/c art. 8º, III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I,
alínea “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25779.009835/2015-40
13) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS nº 32630-5,
pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão em
primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, V c/c art. 7º, III, da
RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso IV, alínea “a” da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25782.000610/2014-98.
14) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 41330-5, pelo conhecimento e não
provimento do recurso mantendo a decisão em primeira instância que fixou
penalidade pecuniária no valor total de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil e
seiscentos reais), sendo R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos
reais), conforme art. 77 c/c art. 10, III, c/c art. 7º, III, da RN nº 124/2006,
por cada uma das duas infrações ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25779.033265/2015-17.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 14
15) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo
conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão em
primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais), conforme arts. 77 c/c art. 10, V, c/c art. 7º, III da
RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25789.005446/2013-64.
16) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ANS 326305, pelo
conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão de primeira
instância proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade
pecuniária no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais),
conforme art. 77 c/c art. 10, V, c/c art. 8º, III, c/ art. 7º, III da RN nº
124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25789.059608/2016-27.
17) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE
JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso
mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária
no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c
art. 10, V, c/c art. 7º, III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei
nº 9.656/98.Processo nº 25789.003555/2016-90.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 15
18) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE
JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso
mantendo a decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária
no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c
art. 10, V, c/c art. 7º, III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei
nº 9.656/98, Processo nº 25789.107395/2015-76.
19) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173,
pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão em
primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, V da RN nº 124/2006,
por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98, Processo nº
25780.006786/2015-54.
20) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MAUÁ, ANS
403920, pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a
decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme arts. 77 e 10, inciso III
da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº
9.656/98, Processo nº 25789.017837/2015-93.
21) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 16
por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo
conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão em
primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, V, c/c art. 7º, III, da
RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25789.034351/2016-09
22) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento do recurso interposto
UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,
ANS 331872, pelo conhecimento e não provimento do recurso mantendo a
decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de
R$ 63.360,00 (sessenta e três mil e trezentos e sessenta reais), conforme
art. 77 c/c art. 10, IV, c/c art. 7º, III, c/c art. 8º, III, da RN nº 124/2006,
por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98, Processo nº
25789.004250/2016-03.
23) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A., Registro ANS nº 417173, mantendo a decisão em primeira instância
que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao
art. 25 da Lei nº 9.656/98.Processo nº 25789.105370/2014-57
24) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador no julgamento interposto por CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ANS 339679, pelo
conhecimento e não provimento do recurso interposto porém, reformando a
decisão recorrida, de ofício, para alterar a penalidade imposta, passando
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 17
para o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais),
conforme art. 77 c/c art. 10, V c/c art. 7º, III, c/c art. 8º, III, da RN nº
124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25789.104993/2015-93
25) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO
SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS, Registro ANS nº 384356, mantendo a
decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de
R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c
art. 10, III, c/c art. 7º, III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 11, §
único e art. 12, II, da Lei nº 9.656/98.Processo nº 25789.015390/2015-18
26) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO
ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS, Registro ANS nº 319996, mantendo a
decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, V, c/c
art. 7º, III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a”
da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.082078/2015-30
27) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A., Registro ANS nº 417173, mantendo a decisão em primeira instância
que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), conforme arts. 78 e 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao
art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.105948/2014-75
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 18
28) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO DO RIO DE JANEIRO, Registro ANS nº 393321, mantendo a
decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total
de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), conforme art. 77 c/c
art. 10, V, c/c art. 7º, III, da RN nº 124/2006, por duas infrações ao art.
12, inciso I, alínea “a” e “b” da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25789.025662/2014-15
29) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,
Registro ANS nº 006246, mantendo a decisão em primeira instância que
fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil
reais), conforme art. 78 c/c art. 10, V, c/c art. 7º, III, da RN nº 124/2006,
por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98.Processo nº
25789.041743/2012-92
30) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora CENTRO MÉDICO REBELLI LTDA., sem registro na ANS, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$
900.000,00 (novecentos mil reais), conforme art. 18 da RN nº 124/2006,
por infração ao art. 8º da Lei nº 9.656/98 c/c art. 2º da RN Nº 85/2004.
Processo nº 33902.569811/2012-68
31) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 19
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS
006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no
valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) conforme arts. 77 c/c art.
10, inciso V c/c art. 7º, inciso III todos da RN nº 124/2006, por infração ao
art.12, inciso II “e”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.086617/2014-
29
32) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora RIZZO ODONTOLOGIA LTDA., ANS 416592, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor total de R$
10.000,00 (dez mil reais), da seguinte forma: a. R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), pelo não envio de DIOPS, no prazo regulamentar, referente ao 4º
trimestre de 2008, conforme art. 35 c/c art. 10, inciso I da RN nº
124/2006, por infração ao art. 20, caput da Lei nº 9.656/98; b. R$
5.000,00 (cinco mil reais), pelo não envio de DIOPS, no prazo
regulamentar, referente ao 4º trimestre de 2009, conforme art. 35 c/c art.
10, inciso I da RN nº 124/2006, por infração ao art. 20, caput da Lei nº
9.656/98. Processo nº 33902.846009/2013-88
33) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA GEAP AUTOGESTÃO, ANS 3323080, pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e
seis mil reais) conforme arts. 78 c/c art. 10, inciso V c/c art. 7º inciso III
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 20
todos da RN nº 124/2006, por infração ao art.25, da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 33903.013935/2015-26
34) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora MASSA FALIDA DA SAÚDE MEDICOL S/A, ANS 309231, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$
171.334,74 (cento e setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e
setenta e quatro centavos), conforme art. 88 c/c art. 10, inciso III e art. 9º,
II da RN nº 124/2006, por infração ao art. 17, § 4º da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25789.057269/2013-00.
35) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA por UNIMED NORTE/NORDESTE FEDERAÇÃO
INTERFERERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO
MEDICO, ANS 324213, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade
pecuniária no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) conforme
arts. 84 c/c art. 10, inciso IV ambos da RN nº 124/2006, por infração ao
art.30§1º da Lei nº 9.656/98 c/c art. 4º e 11 da RN 279/2011. Processo nº
25773.002252/2016-29
36) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO
RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou
penalidade pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 21
conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V c/c art. 7ºinciso III todos da RN nº
124/2006, por infração ao art.12 incisos I, “a” da Lei nº 9.656/98. Processo
nº 25789.110557/2014-72
37) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$
88.000,00 (oitenta e oito mil reais) conforme arts. 82 c/c art. 10, inciso V
c/c art. 7º, inciso III todos da RN nº 124/2006, por infração ao art.13,
parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25789.039464/2014-21
38) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$
88.000,00 (oitenta e oito mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V
c/c art. 7º, inciso III todos da RN nº 124/2006, por infração ao art.12,
inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.033722/2014-
65.
39) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, ANS
417289, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 22
decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no
valor total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) do modo descrito a
seguir: I- R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme os arts. 78 c/c
art. 10 inciso IV da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº
9.656/98 c/c item 12 da proposta de adesão nº 12181304; II-R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), conforme os arts. 62 c/c art. 10 inciso IV da RN nº
124/2006, por infração ao art. 14 da Lei nº 9.656/98 c/c sumula normativa
21/2011 da ANS. Processo nº 33903.003565/2016-08
40) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 20 c/c art. 10, inciso V da
RN nº 124/2006, por infração ao art. 19 da Lei nº 9.656/98. Processo nº
33902.745159/2013-75
41) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ANS 402966, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor total de R$
31.010,00 (trinta e um mil e dez reais), da seguinte maneira: a. R$
16.000,00 (dezesseis mil reais) conforme art. 77 c/c art. 10, inciso I da RN
nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98; b. R$
15.010,00 (quinze mil e dez reais), conforme art. 88 c/c art. 10, inciso I e
art. 9º, I da RN nº 124/2006, por infração ao art. 17, parágrafo 4º da Lei
nº 9.656/98. Processo nº 25789.083509/2011-51.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 23
42) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOP. MÉDICAS, ANS 319996, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade
pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art.
77 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art.
12, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25789.017550/2016-44.
43) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância,
proferida em Juízo de Reconsideração, que fixou penalidade de advertência,
conforme art. 66 c/c art. 5º da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da
Lei nº9.656/98. Processo nº 33902.488514/2011-31
44) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora ODONTOPREV S/A, ANS 301949, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que fixou
a penalidade pecuniária no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil
reais), conforme art. 66 c/c art. 10, inciso V e art. 9º, VI da RN nº
124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº
33902.092031/2010-54.
45) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 24
pela Operadora ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MEDICA
LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que
fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois
mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III e art. 7º, III
da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25779.034123/2015-69.
46) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por BRADESCO SAÚDE S/A, ANS 005711, pelo conhecimento e não
provimento do recurso mantendo a decisão de primeira instância que fixou
a penalidade pecuniária no valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN 124/06, por infração ao art. 25
da Lei 9.656/98. Processo nº 33902.182682/2012-05
47) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (nova
denominação de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA.), ANS 403911, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária
no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais),
conforme art. 57 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por
infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.036452/2013-38.
48) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., ANS 416428, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 25
primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$
88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V e
art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “a”
da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.070409/2015-99.
49) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE
JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso
mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária
no valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10,
inciso V da RN 124/06, por infração ao art. 25 da Lei 9.656/98. Processo nº
25783.005030/2014-87
50) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, ANS
005622, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10,
inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso II, alínea “c” da
Lei nº 9.656/98. Processo nº 33903.022268/2012-20.
51) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
ANS 382876, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 26
RN nº 124/2006, por infração ao art. 11, parágrafo único c/c art. 12 da Lei
nº 9.656/98. Processo nº 33903.011324/2014-62.
52) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MEDICA
LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que
fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois
mil e oitocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso III e art. 7º, III
da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25779.036797/2015-06.
53) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIOPE no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária
no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art.
10, inciso V e art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso
II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.000193/2016-65.
54) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por PERSONAL DOCTOR ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., ANS
415545, pelo conhecimento e não provimento do recurso, alterando a
decisão de primeira instância, com a aplicação da penalidade pecuniária no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme artigo 35 c/c art. 10,
inciso II, da RN 124/06, por 3 (três) infrações ao art. 20 e art. 22, ambos
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 27
da Lei 9656/98 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/08 c/c IN DIOPE 46/11
c/c RN 173/08. Processo nº 33902.277777/2014-60
55) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por UNIODONTO COOPERATIVA ODONTOLÓGICA DO SERIDÓ LTDA., ANS
343919, pelo conhecimento e não provimento do recurso, alterando a
decisão de primeira instância, com a aplicação da penalidade pecuniária no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme artigo 35 c/c art. 10,
inciso II, e §2º da RN 124/06, por 5 (cinco) infrações ao art. 20 e art. 22,
ambos da Lei 9656/98 c/c IN DIOPE 09/07 c/c IN DIOPE 24/08 c/c IN
DIOPE 36/09, alterada pela IN DIOPE 40/10 c/c IN DIOPE 46/11. Processo
nº 33902.330091/2013-23
56) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. ANS 355721, mantendo a decisão em primeira
instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais), conforme arts. 78 c/c art. 10, inciso IV, ambos
da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25, da Lei nº 9.656/98. Processo
nº 25789.057315/2014-43.
57) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO. ANS 393321, mantendo a decisão em
primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor total de R$
88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V
c/c art.7º, inciso III, ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12,
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 28
inciso II, alínea “e”, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 17 e 21, ambos da RN
338/13. Processo nº 33903.020485/2014-47
58) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.,
ANS 380661, mantendo a decisão em primeira instância que fixou
penalidade pecuniária no valor total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais), conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso III, ambos da RN 124/06, por
infração ao art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25789.016206/2016-38
59) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO
RIO DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou
penalidade pecuniária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso V ambos da RN nº 124/2006, por
infração ao art.12, inciso I, “a” da Lei nº 9.656/98.Processo nº
33902.123820/2016-30
60) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ANS
326305, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no
valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) conforme arts. 77 c/c art.
10, inciso V c/c art. 8º inciso III todos da RN nº 124/2006, por infração ao
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 29
art.12 inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25789.106106/2014-31
61) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA, ANS 303356, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou penalidade
pecuniária no valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais)
conforme arts. 82 c/c art. 10, inciso III c/c art. 8º, inciso II todos da RN nº
124/2006, por infração ao art. 13, PU, inciso II, da Lei nº
9.656/98.Processo nº 25782.013694/2014-20
62) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA ASSIMED ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA-
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301906, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS
que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e
trinta mil reais) conforme arts. 62-F c/c art. 10, inciso V c/c art. 9º inciso I
§2º todos da RN nº 124/2006, por infração ao art.4º, inciso XXXI da Lei
9961/00 c/c art. 7º -A da RN 186/09.Processo nº 33902.417120/2014-41
63) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por UNIMED MACAPÁ COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO., ANS 366811, mantendo a decisão em primeira instância que fixou
penalidade pecuniária no valor total de R$29.000,00 (vinte e nove mil
reais), do modo descrito a seguir: i. R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
reais), conforme os arts. 78 c/c 10, inciso II, ambos da RN nº 124/2006,
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 30
por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98; ii. R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
conforme os arts. 65 c/c art.10, inciso II c/c art.7º, inciso III, todos da RN
nº 124/2006, por infração ao art. 16 da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25785.003471.2016-96
64) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE
JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no
valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art.
7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12,
inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.018708/2015-01.
65) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V da RN nº
124/2006, por infração ao art. 12, inciso II da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25789.005874/2015-59.
66) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA GREEN LIFE SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA E
ODONTOLOGICA LTDA, ANS 410471, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou
penalidade pecuniária no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 31
conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso II ambos da RN nº 124/2006, por
infração ao art.12 inciso I, “a” da Lei nº 9.656/98.Processo nº
25779.030352/2015-12
67) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA ADMINISTRADORA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 413305, pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta
e oito mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso III ambos da RN nº
124/2006, por infração ao art. 12, I, alínea “b” da Lei nº 9.656/98.Processo
nº 25779.013841/2016-82
68) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ANS 417173, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), conforme art. 78 da RN nº 124/2006, por infração ao
art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.013010/2016-91.
69) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES
LABORIOSAS., ANS 340146, mantendo a decisão em primeira instância que
fixou penalidade pecuniária no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), conforme arts. 85 c/c art. 10, inciso III, ambos da RN 124/06, por
infração ao art. 33 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.023352/2015-39.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 32
70) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA UNIMED DAS ESTÂNCIAS PAULISTAS- OPERADORAS DE
PLANOS DE SAÚDE SOCIEDADE COOPERATIVA, ANS 348066, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de
R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso II
ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art.12, inciso II, “a” da Lei nº
9.656/98.Processo nº 25789.096809/2013-62
71) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 66.000,00
(sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c art. 7º, inciso III e art. 10,
inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25789.009552/2014-06.
72) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S/A, ANS 325074,
pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais) conforme arts. 78 c/c art. 10, inciso V
c/c art. 7º, inciso III todos da RN nº 124/2006, por infração ao art.25, da
Lei nº 9.656/98.Processo nº 25779.023745/2014-81
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 33
73) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ANS 323080, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da
Diretoria de Fiscalização, no valor total de R$ 158.400,00 (cento e
cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), conforme art. 77 c/c art. 7º,
inciso III e art. 8º, inciso III c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por
duas infrações no valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos
reais) cada ao art. 12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25779.033529/2015-24.
74) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A., Registro ANS nº 41717-3, mantendo as penalidades pecuniárias
aplicadas no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), do modo
descrito a seguir: i. R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em relação à primeira
conduta descrita, conforme os art. 66 c/c art. 9º, I, da RN nº 124/2006, por
infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98; ii. R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
em relação à segunda conduta descrita, conforme os art. 66 da RN nº
124/2006, por infração ao art. 12, V da Lei nº 9656/98. Processo nº
33902.054158/2015-80
75) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela PLAMED PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 343463, pelo
conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a decisão de
primeira instância da Diretoria de Fiscalização, alterando a multa para o
valor de R$ 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme art.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 34
77 c/c art. 8º, inciso III e art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por
infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25772.000041/2015-81.
76) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA CABERJ INTEGRAL SAÚDE S/A, ANS 415774, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da DIFIS que fixou penalidade pecuniária no valor de R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais) conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso
III ambos da RN nº 124/2006, por infração ao art.12, inciso II, da Lei nº
9.656/98 c/c art.3º, inciso XIII da RN 259/2011.Processo nº
33902.311844/2014-82
77) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL TRABALHO MÉDICO
LTDA, ANS 384577, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no
valor de R$ 63.360,00 (sessenta e três mil trezentos e sessenta reais),
conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 8º, inciso III c/c art. 10, inciso
IV da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25773.005139/2015-14.
78) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela UNIMED IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS
352543, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$
43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme art. 77 c/c art.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 35
8º, inciso III e art. 10, inciso III da RN nº 124/2006, por infração ao art.
12, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25773.019714/2015-66.
79) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 382876,
pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), conforme art. 79 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006,
por infração ao art. 35-C c/c art. 12, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.656/98
c/c art. 3º, §2º da Resolução CONSU 13/98. Processo nº
33903.018373/2014-26.
80) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela VITALLIS SAÚDE S/A, ANS 413038, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da
Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
conforme art. 79 c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração ao
art. 35-C, inciso II Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.015786/2015-45.
81) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela OPERADORA UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, ANS 323268, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a decisão em primeira instância da DIFIS que fixou
penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais)
conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso III ambos da RN nº 124/2006, por
infração ao art.12, inciso II, alínea “a” e “c” da Lei nº 9.656/98 c/c art. 9º e
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 36
12 da RN 343/13 c/c art. 4º, 5º, 6º e 9º da RN 259/2011.Processo nº
25783.012605/2015-07
82) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não
provimento do recurso interposto por PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA.,
ANS 360244, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a
penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais),
conforme art. 77 c/c art. 10, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12,
I, “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.092923/2013-13
83) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não
provimento do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, reformando de
ofício a decisão recorrida para alterar a penalidade pecuniária imposta,
passando para o valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme
art. 77 c/c art. 7º, III c/c art. 10, inciso V da RN nº 124/2006, por infração
ao art. 12, I, “a” da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.027205/2014-57
84) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
julgamento do processo administrativo sancionador interposto pela
Operadora SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ANS
006246, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de
R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme arts. 77 c/c 10, inciso V
c/c art.7º, inciso III, da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, II, "e" da
Lei nº 9.656/98. Processo nº 25780.004879/2015-44.
85) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 37
processo administrativo sancionador, voto pelo conhecimento e não
provimento do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, mantendo a decisão de primeira instância
que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis
mil reais), conforme art. 78 c/c art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração
ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.004300/2015-63
86) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA, ANS 392804, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a penalidade
aplicada, no valor de R$ R$57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos
reais), conforme arts. 77 c/c art. 10, inciso IV e art. 8º, inciso III, todos da
RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 12, I, b, da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25785.012214/2015-64
87) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIDES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo-se a penalidade aplicada, no valor de R$ R$66.000,00 (sessenta
e seis mil reais), conforme arts. 78 c/c art. 10, inciso V e art. 7º, inciso III,
todos da RN nº 124/2006 da ANS, por infração ao art. 25 da Lei nº
9.656/98. Processo nº 33903.001959/2016-13
88) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, ANS 363766, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Fiscalização, que fixou penalidade
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 38
pecuniária no valor de R$ 59.040,00 (cinquenta e nove mil e quarenta
reais), conforme art. 88 c/c art. 10, inciso IV e art. 9º, I da RN 124/2006,
por infração ao art. 17, § 4º da Lei 9.656/98. Processo nº
25779.010009/2013-81.
89) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ANS 417173, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Fiscalização, que fixou penalidade
pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 25
da lei 9656/98, conforme o disposto no art. 65-A e art. 65-B da RN nº
124/2006. Processo nº 25780.004947/2015-75.
90) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por BIOVIDA SAÚDE LTDA., ANS 415111, mantendo a
decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária, em sede de
Juízo de Reconsideração, no valor de R$ 32.400,00 (trinta de dois mil e
quatrocentos reais), conforme art. 59 c/c art. 10, IV c/c art. 8º, III da RN
nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25789.043392/2015-05
91) Item 42305 - Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de
votar a Diretora da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto
condutor da DIPRO no processo administrativo sancionador, no julgamento
do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A., ANS 417173, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária
no valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), da forma a seguir
descrita: 1) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme art.66 da RN
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 39
nº:124/2006, por infração ao art.12, V c/c art.16, II da Lei nº:9656/98; 2)
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme art.66 da RN nº: 124/2006, por
infração ao art.12, §1º c/c art.16, IX da Lei nº: 9656/98; 3) R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), conforme art.78 da RN nº:124/2006, por infração ao
art.25 da Lei 9656/98. Processo nº: 25783.013787/2013-36.
92) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOCOCA, ANS
308005, pelo conhecimento e não provimento do recurso, reformando de
ofício, sem alteração do valor da multa, a decisão em primeira instância que
fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
conforme art. 62-A c/c art. 10, inciso II, da RN nº 124/06, por infração ao
art. 25 da lei 9.656/98.. Processo nº. 25789.001158/2016-83.
93) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO DO RIO DE JANEIRO, ANS 393321, mantendo a decisão de
primeira instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme art. 78 c/c art. 10, V c/c
art. 7º, III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25772.003765/2014-03
94) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por ECOLE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, ANS 414298, pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância que
fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 40
reais), conforme art.77 c/c art.10, III da RN 124/2006, por infração ao
art.12, I, alínea "a" da Lei 9656/98. Processo nº: 25789.004333/2015-11.
95) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância que fixou penalidade pecuniária no valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), conforme art. 57, da RN 124/06, por infração
ao art. 15, da Lei 9.656/98. Processo nº. 25789.006383/2014-44.
96) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246, pelo
conhecimento e não provimento do recurso mantendo a decisão de primeira
instância que fixou a penalidade pecuniária no valor de R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais), conforme art. 68 c/c art. 10, V c/c art. 8º, III da RN nº
124/2006, por infração ao art. 35, § 1º da Lei nº 9.656/98.Processo nº
25785.013835/2014-84
97) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, ANS
403911, mantendo a decisão de primeira instância que fixou, em sede de
Juízo de Reconsideração, a penalidade pecuniária no valor de R$ R$
90.000,00 (noventa mil reais), conforme art. 79 c/c art. 10, V c/c art. 8º,
III da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, IV, “c” c/c art. 35-C, II da
Lei nº 9.656/98. Processo nº 25785.001079/2014-41
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 41
98) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela UNIMED-RIOCOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE
JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso
mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade pecuniária
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme art. 66-A c/c art. 10,
V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c art.
12, § 7º da RN 309/2012. Processo nº 25773.007844/2015-56
99) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS
S.A., ANS 417173, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a
penalidade pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
conforme art. 78 da RN nº 124/2006, por infração ao art. 25 da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25773.003119/2013-47.
100) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador pelo conhecimento e não provimento
do recurso interposto por GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A, ANS
325074, mantendo a decisão de primeira instância que fixou a penalidade
pecuniária no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art.
82 c/c art. 7º, III c/c art. 10, V da RN nº 124/2006, por infração ao art. 13,
parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98. Processo nº 25789.017845/2014-
59.
101) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ANS 417173, pelo
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 42
conhecimento e parcial provimento do recurso, sem alteração do valor da
multa, mantendo a decisão em primeira instância, que fixou penalidade
pecuniária no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos
reais), conforme art. 62 c/c art. 8º, inciso III e art. 7º, inciso III, todos da
RN nº 124/2006, por infração ao art. 25, da Lei nº 9.656/98. Processo nº
25789.021071/2015-41
102) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANS 301337, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância, que fixou penalidade pecuniária no valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso V, todos
da RN nº 124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea “b” da Lei nº
9.656/98. Processo nº 25789.027319/2013-16.
103) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora MAIMELL SAÚDE EMPRESARIAL S/C LTDA, ANS 335070,
pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da Diretoria de Fiscalização no valor de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), conforme art. 77 c/c art. 10, inciso I, da RN n°
124/2006, por infração ao art. 12, inciso I, alínea "b", da Lei 9.656/98.
Processo nº 25789.015804/2014-28
104) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIGES no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO, ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 43
mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de Fiscalização no
valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art.
7°, inciso III c/c art. 10, inciso V, da RN n° 124/2006, por infração ao art.
12, inciso II, alínea "a", da Lei 9.656/98. Processo nº 25780.017882/2015-
28
105) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ANS 006246 pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00
(oitenta e oito mil reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10,
inciso V da RN 124/06, por infração ao art. 12, I, “a” da Lei nº 9.656/98.
Processo nº 25789.000609/2014-01.
106) Aprovado à unanimidade dos votantes, impedida de votar a Diretora
da DIFIS por ter proferido a decisão recorrida, o Voto condutor da DIPRO no
processo administrativo sancionador, no julgamento do recurso interposto
pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Incorporadora de SUL
AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A), ANS 006246 pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da
Diretoria de Fiscalização, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais), conforme art. 77 c/c art. 7º, inciso III e art. 10, inciso V da RN
124/06, por infração ao art. 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98. Processo nº
33903.011932/2015-98.
D.2 - Processos de Ressarcimento ao SUS:
1) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, ANS 355071, pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 44
Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 650/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º
33902.816523/2011-27.
2) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 301574,
pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 597 /2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n.
º 33902.817163/2011-81.
3) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
AMHPLA COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ANS 333221, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 662/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n.
º 33902.375419/2011-79.
4) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
SISTEMA IPIRANGA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 340332 , pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 375/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n.
º 33902.817013/2011-77.
5) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
CLIMEPE TOTAL LTDA, ANS 343013, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 377
/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º 33902.496653/2011-39.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 45
6) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
MULTISAÚDE “ ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR LTDA, ANS 402851,
pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 635 /2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n.
º 33902.086000/2012-26.
7) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
VITALLIS SAÚDE S/A, ANS 413038, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
651/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º 33902.619069/2014-19.
8) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S/A, ANS 326500, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 599/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n.
º 33902.860787/2011-18.
9) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS, ANS 312720, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 602
/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º 33902.860993/2011-28.
10) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED SANTA RITA, SANTA ROSA E SÃO SIMÃO COOPERATIVA DE
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 46
TRABALHO MÉDICO, ANS 402834, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 601
/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º 33902.817368/2011-66.
11) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS, ANS 5622, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 611//2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n.
º 33902.561426/2011-91.
12) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED MARQUES DE VALENÇA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA, ANS 321087, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 657
/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º 33902.817258/2011-02.
13) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED DO OESTE DO PARANÁ “ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
ANS 305227, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 607 /2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo n. º 33902.817217/2011-16.
14) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS
343269, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 47
forma manifestada na Nota Técnica nº 595 /2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo n. º 33902.817165/2011-70.
15) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ANS
306886, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 30/2010/DIDES/ANS, Processo n. º
33902.158968/2003-71.
16) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA, ANS 345709, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº 600
/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º 33902.087321/2012-48.
17) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED ALTO VALE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 372561,
pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº632 /2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n.
º 33902.054429/2005-25.
18) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO,
ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo
assim a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
634/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.558264/2012-95
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 48
19) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 369659,
pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão
de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 587/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.497151/2011-25.
20) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
VITALLIS SAÚDE S/A, ANS 413038, pelo conhecimento e não provimento do
Recurso, mantendo assim a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
647/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.218434/2014-63
21) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ANS 339679, pelo
conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 582/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.296950/2005-38.
22) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED NOROESTE DO PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
ANS 365777, mantendo assim a decisão de primeira instância da Diretoria
de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
584/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.313158/2012-84.
23) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 368253, pelo conhecimento e
não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão de primeira
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 49
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada
na Nota Técnica nº 3723/2015/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.315833/2013-91.
24) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS, ANS 316491,
pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão
de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 637/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.315876/2013-76.
25) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE, ANS 337188,
pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão
de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 574/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.375584/2011-21.
26) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
GAMEC - GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ, ANS
347591, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim
a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 616/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.313158/2012-84.
27) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED DIVINOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ANS
361941, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim
a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 50
forma manifestada na Nota Técnica nº 572/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.054551/2005-00.
28) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS
358088, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim
a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 648/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.376301/2011-68.
29) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 327689, pelo
conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 609/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.376305/2011-46.
30) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED DO NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, ANS 353663, pelo conhecimento e não provimento do Recurso,
mantendo assim a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
424/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.388615/2012-94.
31) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A, ANS 000477, pelo conhecimento e não
provimento do Recurso, mantendo assim a decisão de primeira instância da
Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 608/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.436445/2011-
81.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 51
32) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIÃO MÉDICA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE
SANTANA, ANS 414581, pelo conhecimento e não provimento mantendo
assim a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
111/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.497082/2011-50.
33) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
EVANGÉLICA SAÚDE LTDA, ANS 401480, pelo conhecimento e não
provimento do Recurso, mantendo assim a decisão de primeira instância da
Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 575/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.561538/2011-
42.
34) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA, ANS
366561, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim
a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 629/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.816573/2011-12.
35) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
GAMEC “ GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ LTDA,
ANS 347591, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo
assim a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
373/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.816750/2011-52.
36) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 52
UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 345598, pelo
conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão de
primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 603/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.817067/2011-32.
37) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
SANTA CASA MISERICÓRDIA E BENEFICENCIA PORTUGUESA DE
ARARAQUARA, ANS 344350, pelo conhecimento e não provimento do
Recurso, mantendo assim a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
577/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.312803/2012-41.
38) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO,
ANS 345709, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo
assim a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
612/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.860889/2011-33.
39) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
MASSA FALIDA DE MINAS CENTER MED, ANS 411086, pelo conhecimento e
não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão de primeira
instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada
na Nota Técnica nº 665/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.085997/2012-05.
40) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO,
ANS 393321, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 53
assim a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
634/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.558264/2012-95.
41) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
SOCIEDADE BENEFICENTE UNIÃO OPERÁRIA DE ARARAQUARA, ANS
343811, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim
a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 490/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.087214/2012-10.
42) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS
344397, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim
a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 8402/2004/DIDES/ANS, Processo nº
33902.232217/2002-42.
43) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
GAMEC “ GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ LTDA,
ANS 347591, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo
assim a decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento
Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
616/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.816750/2011-52.
44) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIÃO MÉDICA “ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE
SANTANA, ANS 414581, pelo conhecimento e não provimento do Recurso,
mantendo assim a decisão de primeira instância da Diretoria de
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 54
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
111/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.497082/2011-50.
45) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
PLENA SAÚDE LTDA, ANS 348830, pelo conhecimento e não provimento do
Recurso, mantendo assim a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
678/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.816903/2011-61.
46) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED VALE DO CAI/RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA,
ANS 313211, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 618/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo n. º 33902.087614/2012-25.
47) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ANS 337510, pelo conhecimento e
não provimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância da
Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota
Técnica nº 645/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º
33902.375912/2011-99.
48) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA,
ANS 30209, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na
forma manifestada na Nota Técnica nº 638/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo n. º 33902.388285/2012-37.
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 55
49) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS em
processo de ressarcimento ao SUS no recurso interposto pela Operadora
UNIMED PARAIBA “ FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO, ANS 324523, pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo a decisão de primeira instância da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial, na forma manifestada na Nota Técnica nº
628/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo n. º 33902.388629/2012-16.
50) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIGES em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED DE CASCAVEL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 370070,
pelo conhecimento e não provimento do Recurso, mantendo assim a decisão
de primeira instância da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, na forma
manifestada na Nota Técnica nº 557/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.087361/2012-90.
51) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED SUL DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 366145,
pelo conhecimento e não provimento do Recurso, referente às AIHS
mencionadas na Nota Técnica nº 482/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.817371/2011-80
52) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED VALE DAS ANTAS RS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA SAÚDE
LTDA, ANS 335541, pelo conhecimento e não provimento do Recurso,
referente às AIHS mencionadas na Nota Técnica nº
434/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.388710/2012-98
53) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED DE PARANAGUÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS
361615, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, referente às
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 56
AIHS mencionadas na Nota Técnica nº 652/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.297216/2005-96
54) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
SANTA CASA MIS. N. SRA. FÁTIMA E BENEF. PORTUGUESA DE
ARARAQUARA, ANS 354350, pelo conhecimento e não provimento do
Recurso, referente às AIHS mencionadas na Nota Técnica nº
577/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.312803/2012-41
55) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA, ANS 319147, pelo
conhecimento e não provimento do Recurso, referente às AIHS
mencionadas na Nota Técnica nº 568/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.375656/2011-30
56) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE “ CAC, ANS 321869,
pelo conhecimento e não provimento do Recurso, referente às AIHS
mencionadas na Nota Técnica nº 598/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.387600/2012-17
57) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, ANS 410888, pelo conhecimento e não
provimento do Recurso, referente às AIHS mencionadas na Nota Técnica nº
412/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.387717/2012-92
58) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
FUNDAÇÃO LEONOR DE BARROS CAMARGO, ANS 410292, pelo
conhecimento e não provimento do Recurso, referente às AIHS
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 57
mencionadas na Nota Técnica nº 496/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.387725/2012-39
59) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED VALE DO SINOS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA,
ANS 356417, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, referente às
AIHS mencionadas na Nota Técnica nº 655/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.388723/2012-67
60) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO ROQUE, ANS
401137, pelo não conhecimento do Recurso, referente às AIHS
mencionadas na Nota Técnica nº 372/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.436416/2011-19
61) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED INCONFIDENTES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ANS
304395, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, referente às
AIHS mencionadas na Nota Técnica nº 649/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.562181/2011-10
62) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE MONTE,
ANS 333808, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, referente às
AIHS mencionadas na Nota Técnica nº 606/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.816822/2011-61
63) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
POLICLIN S/A SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES, ANS 339091, pelo
conhecimento e não provimento do Recurso, referente às AIHS
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 58
mencionadas na Nota Técnica nº 550/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.816905/2011-51
64) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
LIMITADA, ANS 302091, pelo conhecimento e não provimento do Recurso,
referente às AIHS mencionadas na Nota Técnica nº
478/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.816978/2011-42
65) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FED. EST. DAS COOP. MÉD, ANS
355691, pelo conhecimento e não provimento do Recurso, referente às
AIHS mencionadas na Nota Técnica nº 383/2017/GEIRS/DIDES/ANS,
Processo nº 33902.817210/2011-96
66) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 361941,
pelo conhecimento e não provimento do Recurso, referente às AIHS
mencionadas na Nota Técnica nº 573/2015/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.817196/2011-21
67) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, ANS 412538, pelo conhecimento e
não provimento do Recurso, referente às AIHS mencionadas na Nota
Técnica nº 646/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº 33902.860818/2011-
31
68) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO em
processo de ressarcimento ao SUS em recurso interposto pela Operadora
UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANS 357065, pelo
conhecimento e não provimento do Recurso, referente às AIHS
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 59
mencionadas na Nota Técnica nº 549/2017/GEIRS/DIDES/ANS, Processo nº
33902.861022/2011-03
D.3 - Processos de Taxa de Saúde Suplementar:
1) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIOPE no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A, registro
ANS 418145, pelo conhecimento do recurso de ofício, para no mérito negar-
lhe provimento, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.071631/2014-11
2) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIOPE no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO
REGIONAL SUL DE MINAS, registro ANS 320838, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº 33902.254093/2014-90
3) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIOPE no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO
REGIONAL SUL DE MINAS, registro ANS 320838, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
Diretoria de Gestão DIGES. Processo nº 33902.798970/2013-59
4) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 60
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.488282/2011-11
5) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.488968/2011-11
6) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.518350/2011-84
7) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.488245/2011-11
8) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2009, interposto pela Operadora
UNIMED PONTE NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, registro
ANS 343722, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 61
decisão em primeira instância da Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº
33902.797715/2011-27
9) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2008, interposto pela Operadora
UNIMED PONTE NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, registro
ANS 343722, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº
33902.111915/2009-81
10) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2012, interposto pela Operadora
UNIMED PONTE NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, registro
ANS 343722, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº
33902.440669/2015-11
11) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2011, interposto pela Operadora
UNIMED PONTE NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, registro
ANS 343722, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº
33902.070409/2014-92
12) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 62
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.596991/2012-51
13) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.588934/2011-17
14) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.494665/2011-29
15) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.488970/2011-81
16) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 63
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.518148/2011-52
17) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.488292/2011-57
18) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão “ DIGES. Processo nº 33902.488238/2011-10
19) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.497840/2011-30
20) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.596969/2012-19
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 64
21) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.517959/2011-36
22) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.390098/2012-13
23) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão “ DIGES. Processo nº 33902.517976/2011-73
24) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora PRÓ-SAÚDE PLANOS DE SAÚDE LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, registro ANS 379697, pelo conhecimento e não provimento
do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da Diretoria de
Gestão DIGES. Processo nº 33902.518165/2011-90
25) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 65
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2009, interposto pela Operadora
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS
ARCELORMITTAL BRASIL - ABEB, registro ANS 314668, pelo conhecimento
e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº 33902.798410/2011-32
26) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2010, interposto pela Operadora
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS
ARCELORMITTAL BRASIL - ABEB, registro ANS 314668, pelo conhecimento
e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº 33902.463371/2012-36
27) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2011, interposto pela Operadora
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS
ARCELORMITTAL BRASIL - ABEB, registro ANS 314668, pelo conhecimento
e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº 33902.071301/2014-17
28) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIFIS no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2012, interposto pela Operadora
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS
ARCELORMITTAL BRASIL - ABEB, registro ANS 314668, pelo conhecimento
e não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº 33902.441180/2015-66
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 66
29) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora PLANO DE SAUDE UNIFENAS, registro ANS
344010, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da DIGES. Processo nº 33902.254172/2014-
09
30) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO
REGIONAL SUL DE MINAS, registro ANS 320838, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº 33902.489288/2013-78
31) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora PLANO ASSISTENCIAL SÃO LUCAS LTDA, registro
ANS 363391, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da Diretoria de Gestão “ DIGES. Processo nº
33902.253318/2014-91
32) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora UNIMED MONTE ALTO - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, registro ANS 304051, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIGES. Processo nº 33902.599967/2012-73
33) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 67
Saúde Suplementar por alteração de dados do produto - TAP, interposto
pela Operadora UNIMED DE RIBEIRAO PRETO - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, registro ANS 351202, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIGES. Processo nº 33902.245046/2015-36
34) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2012, interposto pela Operadora MAC
DENTAL SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA, registro ANS 413011, pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão em
primeira instância da DIGES. Processo nº 33902.440953/2015-97
35) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora UNIMED SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, registro ANS 370088, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIGES. Processo nº 33902.599803/2012-46
36) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora UNIMED ANDRADAS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, registro ANS 352861, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIGES. Processo nº 33902.599539/2012-41
37) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora UNIMED VALE DO CARANGOLA COOPERATIVA DE
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 68
TRABALHO MEDICO LTDA, registro ANS 337561, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIGES. Processo nº 33902.599610/2012-95
38) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito referente à taxa de saúde suplementar por plano de
assistência à saúde - TPS - Exercício 2013, interposto pela Operadora
UNIMED DO ABC - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS
345270, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da DIGES. Processo nº 33902.481306/2016-
16
39) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora FUNDAÇAO OTÍLIA CORREIA SARAIVA, registro
ANS 356573, pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a
decisão em primeira instância da DIGES. Processo nº 33902.253799/2014-
34
40) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora ASSOCIAÇÃO POLICIAL MILITAR DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE, registro ANS 410616, pelo conhecimento e não
provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIGES. Processo nº 33902.798988/2013-51
41) Aprovado à unanimidade dos votantes o voto condutor da DIPRO no
julgamento do recurso administrativos no processo de cobrança da Taxa de
Saúde Suplementar por alteração de dados da operadora (TSS/TAO),
interposto pela Operadora ORAL SAÚDE DE IBITINGA SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS S/S LTDA, registro ANS 366510, pelo conhecimento e
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 69
não provimento do recurso, mantendo a decisão em primeira instância da
DIGES. Processo nº 33902.254201/2014-24
D.4 - Processos de Parcelamento de Débitos de Ressarcimento ao
SUS:
1) Aprovado à unanimidade dos votantes o DESPACHO nº 0551/2017,
referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS,
interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, registro ANS 393321, pelo deferimento do
montante de R$ 733.980,27 pagáveis em 60 parcelas de R$ 12.233,00
tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN
nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº
33902.023100/2017-56
2) Aprovado à unanimidade dos votantes o DESPACHO nº 0553/2017,
referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS,
interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, registro ANS 393321, pelo deferimento do
montante de R$ 3.570.514,20 pagáveis em 60 parcelas de R$ 59.508,57
tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN
nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº
33902.023253/2017-01
3) Aprovado à unanimidade dos votantes o DESPACHO nº 0552/2017,
referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS,
interposto pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, registro ANS 393321, pelo deferimento do
montante de R$ 865.503,76 pagáveis em 60 parcelas de R$ 14.425,06
tendo a operadora efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN
nº 04/02, de 19/04/2002, e suas alterações. Processo nº
33902.023236/2017-66
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 70
4) Aprovado à unanimidade dos votantes o DESPACHO nº 0550/2017,
referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS,
interposto pela Operadora UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, registro ANS 303976, pelo deferimento do montante de R$
1.416.531,56 pagáveis em 60 parcelas de R$ 23.608,86 tendo a operadora
efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de
19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.023030/2017-36
5) Aprovado à unanimidade dos votantes o DESPACHO nº 0536/2017,
referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS,
interposto pela Operadora UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, registro ANS 344885, pelo deferimento do montante de R$
1.012.174,10 pagáveis em 60 parcelas de R$ 16.869,57 tendo a operadora
efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de
19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.020896/2017-95
6) Aprovado à unanimidade dos votantes o DESPACHO nº 0537/2017,
referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS,
interposto pela Operadora CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE “ CAPESESP, Registro
ANS 324477, pelo deferimento do montante de R$ 1.196.509,58 pagáveis
em 60 parcelas de R$ 19.941,83 tendo a operadora efetuado o pagamento
da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de 19/04/2002, e suas
alterações. Processo nº 33902.020808/2017-55
7) Aprovado à unanimidade dos votantes o DESPACHO nº 0576/2017,
referente ao pedido de parcelamento de débito de Ressarcimento ao SUS,
interposto pela Operadora SANTO ANDRE PLANOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA, registro ANS 400190, pelo deferimento do montante de R$
1.090.198,12 pagáveis em 60 parcelas de R$ 18.169,97 tendo a operadora
efetuado o pagamento da 1ª parcela, nos termos da RN nº 04/02, de
19/04/2002, e suas alterações. Processo nº 33902.024671/2017-16
Ata da 461ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 08/03/2017 – Página 71
Feitas essas deliberações, o Diretor-Presidente considerou cumprida a
pauta, dando por encerrada a sessão. E eu, _______________________
(Suriêtte Apolinário dos Santos), Secretário-Geral, lavrei a presente, que vai
ao final por mim rubricada, e assinada pelos Diretores.
Rio de Janeiro 8 de março de 2017
Karla Santa Cruz Coelho
Diretora
Leandro Fonseca da Silva
Diretor
Martha Regina de Oliveira
Diretora
Simone Sanches Freire
Diretora
José Carlos de Souza Abrahão
Diretor-Presidente