ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 22 de dezembro de ... · Junta Comercial do Estado de...

32
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 1 ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 22 de dezembro de 2015. (nº. 49/15, ordinária) Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2015, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se Sr. Sandro Ethelredo Ricciotti Barbosa, Presidente, Jean Jacques Erenberg, Procurador do Estado, os senhores Vogais Efetivos: Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi, Arlette Cângero de Paula Campos, Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti, Henrique Rossetti Cleto, Jorge Uieda, Luiz Carlos Vendramini, Marcelo Roberto Monello, Marcio Giusti, Paulo Henrique Schoueri, Pierre Tamer Ziade Junior, Reinaldo Pedro Correa, Sandra Neder Thomé de Freitas, Wilson Antônio Salmeron Gutierrez e os Senhores Vogais Suplentes, Gil Marcos Clarindo dos Santos, Gilberto Kfouri, com Flávia Regina Britto Gonçalves, Secretária- Geral. Em seguida, constatada a existência de quórum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) Atualização da Tabela de Preços da JUCESP Interessada: Junta Comercial do Estado de São Paulo Assunto: Ratificação das Portarias da Presidência Jucesp nº 49 e nº 50 de 2015 que atualizam os valores da Tabela de Preços dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, fixados no valor da UFESP correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016. Nos termos das Portarias da Presidência Jucesp nº 49 de 2015 e nº 50 de 2015, com fulcro nos artigos 1º, “caput” e artigo 4º, parágrafo único da Deliberação Jucesp nº 1 de 13 de março de 2015, bem como nos termos do art. 192, §2º do Regulamento da Jucesp, aprovado pelo Decreto Estadual n. 58.879/2013 e do Comunicado da Diretoria de Arrecadação DA 98 da Secretaria da Fazenda de 17-12-2015, publicado no Diário Oficial do Estado de São

Transcript of ATA DA SESSÃO PLENÁRIA realizada no dia 22 de dezembro de ... · Junta Comercial do Estado de...

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

1

ATA DA SESSÃO PLENÁRIA

realizada no dia 22 de dezembro de 2015.

(nº. 49/15, ordinária)

Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2015, na sala das Sessões

Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,

reuniram-se Sr. Sandro Ethelredo Ricciotti Barbosa, Presidente, Jean

Jacques Erenberg, Procurador do Estado, os senhores Vogais Efetivos:

Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi, Arlette Cângero de Paula Campos,

Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti, Henrique Rossetti Cleto, Jorge

Uieda, Luiz Carlos Vendramini, Marcelo Roberto Monello, Marcio Giusti,

Paulo Henrique Schoueri, Pierre Tamer Ziade Junior, Reinaldo Pedro

Correa, Sandra Neder Thomé de Freitas, Wilson Antônio Salmeron

Gutierrez e os Senhores Vogais Suplentes, Gil Marcos Clarindo dos

Santos, Gilberto Kfouri, com Flávia Regina Britto Gonçalves, Secretária-

Geral. Em seguida, constatada a existência de quórum regulamentar, o Sr.

Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme

convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem

ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos

termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) Atualização

da Tabela de Preços da JUCESP Interessada: Junta Comercial do Estado

de São Paulo Assunto: Ratificação das Portarias da Presidência Jucesp nº

49 e nº 50 de 2015 que atualizam os valores da Tabela de Preços dos atos

pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades

Afins, fixados no valor da UFESP correspondente ao período de 1º de

janeiro a 31 de dezembro de 2016. Nos termos das Portarias da

Presidência Jucesp nº 49 de 2015 e nº 50 de 2015, com fulcro nos artigos

1º, “caput” e artigo 4º, parágrafo único da Deliberação Jucesp nº 1 de 13

de março de 2015, bem como nos termos do art. 192, §2º do Regulamento

da Jucesp, aprovado pelo Decreto Estadual n. 58.879/2013 e do

Comunicado da Diretoria de Arrecadação – DA – 98 da Secretaria da

Fazenda de 17-12-2015, publicado no Diário Oficial do Estado de São

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

2

Paulo em 18-12-2015, que fixa o valor da Ufesp correspondente o período

de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, em R$ 23,55 (vinte e três reais

e cinquenta e cinco centavos) a unidade, ficam atualizados os valores

constantes da Tabela de Preços dos atos pertinentes ao Registro Público

de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme Anexos das

aludidas Portarias, que se referem, respectivamente, à atualização dos

valores praticados pela sede, Postos e Escritórios Regionais. O e.

Plenário da Jucesp, por unanimidade, ratificou as Portarias da

Presidência nº 49 e nº 50 as quais atualizam os valores das Tabelas de

Preços da Jucesp considerando o valor fixado da Ufesp correspondente

ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016. 2) DELIBERAÇÃO

Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen: 990.035/14-1

Protocolos: 1026680/14-1, 1048095/14-9 Recorrente: Camargo Correa S/A

Recorrida: J. A. Camargo Construções Ltda. Vogal Relator: Pierre Tamer

Ziade Junior Assunto: Recurso contra o arquivamento – colidência de

nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1138/2015 – “Pelo

exame dos documentos juntados, resta demonstrado que os nomes

comerciais em confronto apresentam núcleos semelhantes, formados por

nome civil, a saber: recorrente “Camargo” e recorrida “Camargo”, o que

submete a análise da colidência ao cotejo das denominações sociais por

completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013. Pois

bem, pela análise das denominações sociais por inteiro, fica afastada a

possibilidade de colidência entre os nomes, inclusive porque expressões

referentes a nomes civis não são passíveis de exclusividade, conforme

disposto no art. 9º, alínea “d”, da IN/DREI nº 15/2013. Ainda, temos que os

demais elementos acrescidos aos núcleos das denominações, a saber: da

recorrente “Correa S/A” e da recorrida “J. A. Construções Ltda.” são

efetivamente distintos, não possibilitando qualquer confusão por

colidência de nomes. Complementando a análise dos documentos

acostados, tem-se que os objetos sociais declarados pelas empresas

pertencem a segmentos econômicos distintos, conforme se depreende

das fichas cadastrais das interessadas. Diante do exposto, não

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

3

reconhecemos a identidade ou a semelhança das denominações sociais,

pelo que entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer

coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida

como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do

recurso. Voto do Vogal Relator: Em 23/10/2015 o i. Vogal prolatou o seguinte

voto: “Voto pelo não provimento do recurso, por não identificar colidência

de nomes, acompanhando o Parecer da d. Procuradoria”. VOTO: Pelo não

provimento do Recurso nos termos do voto do Vogal Relator, sendo o voto em

conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não

provido, termos do voto do Vogal Relator em conformidade com o

posicionamento da d. Procuradoria. 2.2) Recurso ao Plenário – Colidência

de Nomes Replen: 990.289/14-0 Recorrente: O2 Produções Artísticas e

Cinematográficas Ltda. Recorrida: A2 Produções Ltda. Vogal Relator:

Gilberto Rambelli Junior Assunto: Recurso contra o arquivamento

35228782936 – colidência de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer

CJ/Jucesp nº 1047/2015 – “Pelo exame dos documentos juntados, resta

demonstrado que o nome da recorrente é composto por núcleo formado

por expressão comum (“O2”: símbolo que remete ao oxigênio), enquanto

que o nome da recorrida é composto por núcleo incomum (“A2”), o que

submete a análise da colidência ao cotejo das denominações sociais por

completo, por ser esta a mais abrangente, conforme disposto no art. 8º, II,

“a”, da IN/DREI nº 15/2013. Seguindo, na análise dos nomes empresariais

completos, temos que os elementos acrescidos aos núcleos, a saber: da

recorrente “Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda.” e da recorrida

“Produções Ltda.”, atendem suficientemente à distinção imposta pela lei

e prevista na Instrução Normativa DREI nº 15/2013. Completando a análise

dos documentos acostados, tem-se que os objetos sociais declarados

pelas empresas pertencem a segmentos econômicos semelhantes,

porém, cada qual com sua particularidade. Portanto, não reconhecemos a

identidade ou a semelhança das denominações sociais pelo que

entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer coibir,

possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida como se

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

4

encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso.

Voto do Vogal Relator: Em 14/10/2015 o i. Vogal prolatou o seguinte voto:

“Diante do exposto, acompanho o parecer da D. Procuradoria, pois

entendo não haver colidência. As expressões O2 e A2 são diferentes e os

complementos são suficientemente distintos, como previsto na IN/DREI nº

15/2013. Entendo assim não haver a colidência que a lei quer coibir.

Opino pelo não provimento do recurso”. VOTO: Pelo não provimento do

Recurso nos termos do voto do Vogal Relator, sendo o voto em conformidade

com o posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não provido nos

termos do voto do Vogal Relator em conformidade com o posicionamento

da d. Procuradoria. 2.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen:

990.193/13-5 Recorrente: Expertise Marketing Promocional Ltda. Recorrida:

Experhtise Consultores Associados Ltda. – ME Vogal Relator: Luiz Carlos

Vendramini Assunto: Recurso contra o arquivamento 35227600761 –

colidência de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº

1023/2015 – “Pelo exame dos documentos juntados, resta demonstrado

que a recorrente é composta por núcleo comum, a saber: “Expertise”, é

uma palavra de origem francesa que significa experiência, especialização,

perícia. Enquanto o nome empresarial da recorrida é composto por um

núcleo incomum, “Experhtise”, que não tem um significado específico.

Em razão do exposto, referidos núcleos não são suscetíveis de

exclusividade, o que submete a análise da colidência ao cotejo das

denominações sociais por completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”,

da IN/DREI nº 15/2013. Seguindo, na análise dos nomes empresariais

completos, temos que os elementos acrescidos aos núcleos, a saber: da

recorrente “Consultoria Organizacional Ltda.” e da recorrida “Consultores

Associados Ltda.”, atendem suficientemente à distinção imposta pela lei

e prevista na Instrução Normativa DREI nº 15/2013. Completando a análise

dos documentos acostados, tem-se que os objetos sociais declarados

pelas empresas pertencem a segmentos econômicos distintos. Portanto,

não reconhecemos a identidade ou a semelhança das denominações

sociais pelo que entendemos não estar configurada a colidência que a lei

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

5

quer coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida

como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do

recurso”. Voto do Vogal Relator: Em 21/10/2015 o i. Vogal prolatou o

seguinte voto: “Acompanho o Parecer da D. Procuradoria e voto pela não

colidência”. VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos termos do voto do

Vogal Relator, sendo o voto em conformidade com o posicionamento da d.

Procuradoria. Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal

Relator em conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria. 2.4)

Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen: 990.025/15-9 Protocolo:

1081605/15-7 Recorrente: Ônix – Locação, Administração e Vendas Ltda.

Recorrida: Onix Administração de Bens Ltda. Vogal Relator: Cezar Henrique

Gonçalves R. Segeti Assunto: Recurso contra o arquivamento

35228880512 – colidência de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer

CJ/Jucesp nº 924/2015 – “Pelo exame dos documentos juntados, resta

demonstrado que os dois nomes empresariais em confronto são

compostos por núcleos comuns, a saber: “Ônix” (mineral formado

basicamente de dióxido de silício; pedra mais nobre que o mármore). Em

razão do exposto, referidos núcleos não são suscetíveis de exclusividade,

o que submete a análise da colidência ao cotejo das denominações

sociais por completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº

15/2013. Seguindo, na análise dos nomes empresariais completos, temos

que os elementos acrescidos aos núcleos, a saber: da recorrente

“Locação, Administração e Vendas Ltda.” e da recorrida “Administração

de Bens Ltda.”, atendem suficientemente à distinção imposta pela lei e

prevista na Instrução Normativa DREI nº 15/2013. Completando a análise

dos documentos acostados, tem-se que os objetos sociais declarados

pelas empresas pertencem a segmentos econômicos semelhantes, porém

cada qual com sua particularidade. Portanto, não reconhecemos a

identidade ou a semelhança das denominações sociais pelo que

entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer coibir,

possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida como se

encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso”.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

6

Voto do Vogal Relator: Em 21/10/2015 o i. Vogal prolatou o seguinte voto:

“Vistos e discutidos estes autos, opina este relator pelo não provimento da

colidência entre os nomes empresariais Ônix – Locação, Administração e

Vendas Ltda e Onix Administração de Bens Ltda., visto que, da análise das

denominações sociais, verificou-se que as mesmas são formadas pelo nome

comuns não suscetíveis de exclusividade a saber Onix e Onix. Vejamos que,

tanto a recorrida como a requerente, têm nomes com núcleo homógrafos e

homófonos, compostos pelo vocábulo Onix que, por sua vez, trata-se de

expressão de uso comum, não passível de proteção especial nos termos da

legislação em vigor. Ademais, observou-se que o ramo de atividade da

recorrida e da recorrente são semelhantes, porém, embora possa colaborar

como agravante em caso de colidência, a semelhança de objetos por si só não

configura a proteção. Portanto, conclui-se que não há colidência entre os

nomes empresariais, pois se trata de expressão de uso comum. Diante do

exposto, e de acordo com o parecer do Procurador, não dou provimento ao

recurso”. VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos termos do voto do

Vogal Relator em conformidade com o posicionamento da d.

Procuradoria. Deliberação: não provido, por maioria de votos (14X2), nos

termos do voto do Vogal Relator em conformidade com o posicionamento

da d. Procuradoria. 2.5) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes

Replen: 990.076/13-1 Protocolo:1010806/13-0 Recorrente: Transportadora

Roma Logística Ltda. Recorrida: Roma Transportes Fernandópolis Ltda. – ME

Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini Vogal Revisor: Marcelo Roberto

Monello Assunto: Recurso contra o arquivamento 35227347691 – colidência

de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1144/2014 –

“Pelo exame dos documentos juntados, resta demonstrado que os nomes

comerciais em confronto apresentam núcleos idênticos, formados por

expressão de uso comum, a saber: “Roma”, nome de uma cidade italiana, o

que submete a análise de colidência ao cotejo das denominações sociais por

completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013. Pois

bem, pela análise dos núcleos das denominações sociais, fica afastada a

possibilidade de colidência entre os nomes, tendo em vista que a utilização das

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

7

expressões de comum, não é suscetível de exclusividade, conforme disposto

no art. 9º, “b” “c”, da IN/DREI nº 15/2012. Ainda, temos que os demais

elementos acrescidos aos núcleos das denominações sociais, a saber: da

recorrente “Transportadora Logística Ltda.” e da recorrida “Transportes

Fernandópolis Ltda. - ME”, são efetivamente distintos, não possibilitando

qualquer confusão por colidência de nomes. Completando a análise dos

documentos acostados, tem-se que os objetos sociais declarados pelas

empresas pertencem a segmentos econômicos semelhantes, porém cada qual

com sua particularidade. Portanto, não reconhecemos a identidade ou a

semelhança das denominações sociais pelo que entendemos não estar

configurada a colidência que a lei quer coibir, possibilitando a manutenção da

denominação da recorrida como se encontra. À vista do exposto, opinamos

pelo não provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator: Em 15/10/2015 o

i. Vogal prolatou o seguinte voto: “Acompanho o Parecer da D. Procuradoria

pela não colidência de nomes, ou seja, pelo não provimento do recurso”.

Voto do Vogal Revisor: Em 13/10/2015 o i. Vogal prolatou o seguinte voto:

“Considerando as manifestações dos recorrentes; considerando as

manifestações da Recorrida; Considerando o pronunciamento da Procuradoria.

Acompanho a proposta do i. Vogal Luiz Carlos Vendramini e da Procuradoria,

pelo não provimento do recurso não sendo evidenciado a colidência dos

nomes”. VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos termos do voto do

Vogal Relator e do Vogal Revisor ambos em conformidade com o

posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não provido nos termos

do voto do Vogal Relator e do Vogal Revisor, ambos em conformidade

com o posicionamento da d. Procuradoria. 2.6) Recurso ao Plenário –

Colidência de Nomes Replen: 990.099/13-1 Recorrente: Mamore

Empreendimentos Imobiliários Ltda. Recorrida: Mamore – Max Administração

e Participações Ltda. Vogal Relator: Wilson Antônio Salmeron Gutierrez Vogal

Revisor: Adriana Maria Garavello F. Flosi Assunto: Recurso contra o

arquivamento 35600259594 – colidência de nome Parecer da d.

Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 854/2015 – “Pelo exame dos

documentos juntados, resta demonstrado que os dois nomes comerciais em

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

8

confronto mostram núcleos formados por expressão incomum – “Mamore” – o

que submete a análise da colidência ao cotejo dos núcleos das denominações

sociais isoladamente, conforme disposto no art. 8º, II, “b”, da IN/DNRC nº

104/2007. Pois bem, pela análise dos núcleos isolados fica demonstrada a

identidade (homografia) e a semelhança (homofonia) da expressão “Mamore”,

configurando a colidência que a lei quer coibir. Completando-se a análise dos

documentos, tem-se que, de acordo com os objetos sociais, as empresas

atuam em ramos econômicos diferentes. Portanto, reconhecemos a

semelhança das denominações sociais pelo que entendemos estar configurada

a colidência que a lei quer coibir, impossibilitando a manutenção do nome

comercial da recorrida como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo

provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator: O i. Vogal prolatou o

seguinte voto: “A denominação da recorrida, segundo registro na Jucesp é

Mamore – Max Administração e Participações Eireli, o que faz com que o nome

comercial seja diferente do nome da recorrente Mamore Empreendimentos

Imobiliários Ltda. Portanto, voto pelo não provimento do recurso, por

entender que não há colidência de nome comercial”. Voto da Vogal Revisora:

Em 14/10/2015 a i. Vogal prolatou o seguinte voto: “Voto pelo provimento do

recurso, reconhecendo a colidência dos nomes que a lei quer coibir, o que

torna impossível a manutenção do nome comercial da recorrida”. VOTO: Pelo

não provimento do Recurso nos termos do voto do Vogal Relator

contrário ao posicionamento da d. Procuradoria; pelo provimento do

Recurso nos termos do voto da Vogal Revisora, em conformidade com o

posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não provido por maioria

de votos (15X1) nos termos do voto do Vogal Relator em conformidade

com o posicionamento da d. Procuradoria alterado na presente sessão,

contrário ao voto da i. Vogal Revisora. 2.7) Recurso ao Plenário –

Colidência de Nomes Replen: 990.332/13-5 Protocolo: 1026313/15-6

Recorrente: Máximo Supermercados Atacadista Ltda. Recorrida: Maxxima

Representações Comerciais Ltda. Vogal Relatora: Sandra Neder Thomé de

Freitas Assunto: Recurso contra o arquivamento 35227863746 – colidência de

nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1209/2015 – “Pelo

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

9

exame dos documentos juntados, resta demonstrado que o nome da recorrente

é composto por núcleo formado por expressão comum (“Máximo”), enquanto

que o nome da recorrida é composto por núcleo formado por expressão

incomum (“Maxxima”), o que submete a análise de colidência ao cotejo das

denominações sociais por completo, por ser esta a mais abrangente, conforme

disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013. Seguindo, na análise dos

nomes empresariais completos, temos que os elementos acrescidos aos

núcleos, a saber: da recorrente “Supermercados Atacadista Ltda.” e da

recorrida “Representações Comerciais Ltda.”, atendem suficientemente à

distinção imposta pela lei e prevista na Instrução Normativa DREI nº 15/2013.

Completando a análise dos documentos acostados, tem-se que os objetos

sociais declarados pelas empresas pertencem a segmentos econômicos

distintos. Portanto, não reconhecemos a identidade ou a semelhança das

denominações sociais pelo que entendemos não estar configurada a colidência

que a lei quer coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial da

recorrida como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não

provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator: Em 21/10/2015 a i. Vogal

prolatou o seguinte voto: “Acompanho o Parecer da D. Procuradoria pela não

existência da colidência de nome, votando pelo não provimento do Recurso”.

VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos termos do voto da Vogal

Relatora em conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria.

Deliberação: não provido, nos temos do voto da Vogal Relatora em

conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria. 2.8) Recurso ao

Plenário – Colidência de Nomes Replen: 990.329/13-6 Protocolo:

1045539/13-2, 0814001/15-4 Recorrente: Local Consultoria de Imóveis S/A

Recorrida: Locafacil Negócios Imobiliários Ltda. – ME Vogal Relatora: Ana

Paula Locoselli Erichsen Assunto: Recurso contra o arquivamento

35227908197 – colidência de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer

CJ/Jucesp nº 1191/2015 – “Pelo exame dos documentos juntados, resta

demonstrado que o nome da recorrente é composto pela palavra “Local”

enquanto que o nome da recorrida é composto por uma junção das palavras

Locação e Facilidade “Locafacil”, o que submete a análise de colidência ao

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

10

cotejo das denominações sociais por completo, por ser esta a mais abrangente,

conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013. Pois bem, pela

análise das denominações sociais por inteiro, fica afastada a possibilidade de

colidência entre os nomes, ainda mais por terem núcleos formados por

conjunto de letras, não suscetível de exclusividade, conforme disposto no art.

9º, parágrafo único, da IN/DREI nº 15/2013. Ainda, temos que os demais

elementos acrescidos aos núcleos das denominações, a saber: da recorrente

“Consultoria de Imóveis S.A.” e da recorrida: “Negócios Imobiliários Ltda. – ME”

são efetivamente distintos, não possibilitando qualquer confusão por colidência

de nomes. Completando-se a análise dos documentos acostados, tem-se que,

de acordo com os objetos sociais, apesar de as duas empresas atuarem no

mesmo ramo econômico, ocupam espaços diferentes. Portanto, não

reconhecemos a identidade ou a semelhança das denominações sociais pelo

que entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer coibir,

possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida como se

encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso”.

Voto da Vogal Relatora: Em 28/10/2015 a i. Vogal prolatou o seguinte voto:

“Os dois nomes comerciais em confronto são compostos por núcleos diferente

sendo o da recorrente “Local” e da recorrida “Locafacil”, não suscetíveis a

nenhuma forma de erro, uma vez que possuem significados distintos e não

configuram siglas. Analisando os nomes por completo, temos que os elementos

acrescidos aos núcleos são distintos, da recorrente “Consultoria de Imóveis

S/A” e da recorrida “Negócios Imobiliários Ltda.”, não possibilitando qualquer

confusão por colidência de nomes. Ademais, os objetos sociais declarados

pelas empresas são distintos, a recorrente tem por objeto a corretagem na

compra e venda e avaliação de imóveis e corretagem no aluguel de imóveis,

enquanto a recorrida tem por objeto gestão e administração da propriedade

imobiliária. Da consulta à base de dados da Jucesp em pesquisa de nome

empresarial, verifica-se que existe mais de 500 empresas que utilizam a

palavra “Local” em sua denominação, o que também não configura a colidência

de nome apontada pela recorrente “Local Consultoria de Imóveis S/A”. Diante

do acima exposto, não resta reconhecida a identidade ou a semelhança das

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

11

denominações sociais, não estando configurada a colidência, possibilitando a

manutenção do nome comercial da recorrida como se encontra”. Pelo não

provimento do Recurso. VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos

termos do voto da Vogal Relatora, sendo o voto em conformidade com o

posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não provido nos termos

do voto da Vogal Relatora em conformidade com o posicionamento da d.

Procuradoria. 2.9) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen:

990.113/15-2 Protocolo: 1026251/15-1 Recorrente: Porto Seguro Companhia

de Seguros Gerais Recorrida: Du Porto Serviços Administrativos Ltda. Vogal

Relator: Gilberto Rambelli Junior Vogal Revisor: Valmir Madázio Assunto:

Recurso contra o arquivamento 35229171019 – colidência de nome Parecer

da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 931/2015 – “Pelo exame dos

documentos juntados, resta demonstrado que os dois nomes empresariais em

confronto são compostos por núcleos comuns, a saber: “Porto”. Em razão do

exposto, referidos núcleos não são suscetíveis de exclusividade, o que

submete a análise da colidência ao cotejo das denominações sociais por

completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013.

Seguindo, na análise dos nomes empresariais completos, temos que os

elementos acrescidos aos núcleos, a saber: da recorrente “Cia de Seguros

Gerais” e da recorrida “Serviços Administrativos Ltda. ME”, atendem

suficientemente à distinção imposta pela lei e prevista na Instrução Normativa

DREI nº 15/2013. Completando-se a análise dos documentos, tem-se que, de

acordo com os objetos sociais, as empresas atuam em ramos econômicos

diferentes. Portanto, não reconhecemos a identidade ou a semelhança das

denominações sociais, pelo que entendemos não estar configurada a

colidência que a lei quer coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial

da recorrida como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não

provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator: Em 14/10/2015 o i. Vogal

prolatou o seguinte voto: “Diante do exposto, acompanho o Parecer da D.

Procuradoria, pois entendo não haver colidência. A expressão “Porto” é de uso

comum e os elementos acrescidos à expressão atendem suficientemente à

distinção imposta pela lei, como previsto na IN/DREI nº 15/2013. Entendo

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

12

assim, não haver a colidência que a lei quer coibir. Opino pelo não

provimento do Recurso”. Voto do Vogal Revisor: Em 24/10/2015 o i. Vogal

prolatou o seguinte voto: “Diante do exposto, acompanho o Parecer da D.

Procuradoria e do Vogal Relator Sr. Gilberto Rambelli Junior, pelo não

provimento do referido Recurso”. VOTO: Pelo não provimento do Recurso

nos termos do voto do Vogal Relator e do Vogal Revisor, sendo ambos os

votos em conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria.

Deliberação: não provido nos termos dos votos dos Vogais Relator e

Revisor ambos em conformidade com o posicionamento da d.

Procuradoria. 2.10) Recurso ao Plenário – contra a decisão de indeferimento

do pedido de reconsideração postulado pela sociedade Replen: 990.015/15-4

Protocolo: 1135122/14-3, 1025650/15-3, 1025743/15-5 Recorrente:

Sociedade Educacional de Marília Ltda. Recorrida: Junta Comercial do Estado

de São Paulo Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini Vogal Revisora: Sandra

Neder Thomé de Freitas Assunto: Recurso contra decisão de indeferimento do

pedido de reconsideração protocolado sob nº 1.135.122/14-3. Parecer da d.

Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 321/2015 – “Trata- se de Recurso ao

Plenário contra a decisão que indeferiu o Pedido de Reconsideração objeto do

protocolado nº 1.135.122/14-3 ofertado pela associação denominada CESMAR

– Centro de Ensino Superior de Marília, que busca se transformar na sociedade

empresária limitada denominada Sociedade Educacional de Marília Ltda. A r.

decisão reconsiderada indeferiu o registro da Ata de AGE de Transformação

em razão da inviabilidade técnica da transformação cogitada. Conclui a d.

Procuradoria pela possibilidade legal da transformação de associação

mantenedora de instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, que não

tenha feição filantrópica, comunitária ou confessional, que seja ligada ao

PROUNI, em sociedade com fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos

aludidos no item 17 retro. E, por conseguinte, a interessada deverá comprovar

as seguintes condições: a) estar vinculada ao PROUNI mediante a

apresentação do termo de adesão previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005; b)

ter deliberado a transformação pela unanimidade dos associados; c) apresentar

balanço indicando o patrimônio líquido da associação; d) provar a utilização do

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

13

valor do patrimônio líquido para fixação do valor do capital social da sociedade,

e a fim de se respeitar a exata paridade patrimonial entre a associação e a

sociedade a ser criada; e) ter feito a integralização das cotas sociais por meio

da transferência de todo o patrimônio atual da associação para a sociedade,

que poderá ser feita de dois modos distintos: e. 1) pelos sócios, repassando o

patrimônio que tenham recebido da associação, de forma prévia e gratuita, e.

2) ou então, pela própria sociedade, por meio do patrimônio recebido

diretamente da associação, com posterior transferência gratuita aos sócios das

cotas já integralizadas. Caso provido o presente recurso, a Ata da AGE que

deliberou a transformação deverá ser analisada pela Turma competente para

fins de averiguação do cumprimento dos requisitos mencionados no parágrafo

anterior. Voto da Vogal Relatora: “Acompanho o Parecer da D. Procuradoria

desde que cumpridos os requisitos da página 23 do Parecer”. Voto do Vogal

Revisor: “Acompanho o voto do Vogal Relator na integralidade”. VOTO: Pelo

provimento do Recurso nos termos do voto do Vogal Relator e do voto do

Vogal Revisor, sendo ambos os votos em conformidade com o

posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: provido por decisão

unânime do e. Plenário. 3.) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 3.1) Suspensão dos

efeitos de arquivamentos Protocolos: 1024972/14-8 Interessada: Maria

Dagmar Florêncio do Nascimento Empresa: World Channel Serviços de Mão

de Obra Ltda. – ME Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 56.123/05-0,

sessão de 11.03.2005. Síntese: Trata-se de Ofício

EQCAD/DICAT/DERAT/SPO nº 46/2014 – mmn, expedido pela Delegacia da

Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, nos autos do processo

administrativo nº 10469.720115/2012-12, por meio do qual encaminha, para os

devidos fins, a cópia do Laudo de Exame Grafotécnico nº 04.0221/2011,

relativo à empresa “World Channel Serviços de Mão de Obra Ltda. – ME”. O

Laudo fora realizado com o objetivo de esclarecer a autenticidade ou não da

assinatura atribuída a Sra. Maria Dagmar Florêncio do Nascimento, incluída

como sócia administradora da empresa World Channel Serviços de Mão de

Obra Ltda. – ME no registro nº 56.123/05-0, sessão de 11/03/2005. Decisão da

Presidência: “O laudo grafotécnico apurou a inautenticidade da assinatura em

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

14

nome de Maria Dagmar Florêncio do Nascimento, segundo a conclusão a

seguir reproduzida: “(...) Realizados os confrontos grafotécnicos, chegou o

Perito a conclusão de que, as divergências gráficas de natureza morfo-genética

e ideográfica observada entre a assinatura questionada e as de comparação,

atestam que, a atribuída a Sra. Maria Dagmar Florêncio do Nascimento,

evidenciada na cópia reprográfica da Alteração Contratual nº 2, da Empresa

World Channel Serviços de Mão de Obra Ltda. – ME. É inautêntica, ou seja,

não promanou do punho escritor da mencionada senhora, e refere-se à

falsificação do tipo “sem imitação”, significando dizer que, o falsário (a), não

conhecia a assinatura autêntica. (...)”. Portanto, adoto como razão de decidir a

conclusão do laudo grafotécnico alhures reproduzida, e com fundamento no art.

40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, determino a imediata suspensão do registro nº

56.123/05-0, sessão de 11/03/2005”. O e. Plenário tomou ciência da r.

decisão que determinou a suspensão dos efeitos do registro nº 56.23/05-

0, sessão de 11/03/2005. 3.2) Suspensão dos efeitos de arquivamentos

Protocolos: 1126643/12-9, 1105556/14-1 Interessado: Daniel Flor Freitas Júnior

Empresa: Central de Oncologia Comércio de Medicamentos Ltda. Assunto:

Decisão suspensiva de registro nº 185.100/06-5, sessão de 16.08.2006.

Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Daniel Flor Freitas Junior, por

meio do qual informa que fora indevidamente incluído no quadro societário da

empresa Central de Oncologia Comercio de Medicamentos Ltda. O mesmo

informa que trabalhou para a referida empresa, mas que jamais cedeu seu

nome para tal fim. Acompanham o presente expediente: cópia autenticada da

CNH e do Boletim de Ocorrência nº 6235/2012 do 56º Distrito Policial de Vila

Alpina emitido em 27/09/2012. Decisão da Presidência: “O processamento e o

conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar o estrito ato de controle

formal, sobretudo diante da competência privativa jurisdicional, além daquela

exclusiva concernente ao Instituto Criminalística para exame grafotécnico.

Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, determino a

imediata suspensão do registro nº 185.100/06-5, sessão de 16/08/2006”. O e.

Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos

efeitos do registro nº 185.100/06-5, sessão de 16/08/2006. 3.3) Suspensão

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

15

dos efeitos de arquivamentos Protocolos: 1101938/14-6 Interessado: Robson

Magalhães Souza Empresa: Robson Magalhães Souza 16376118895 – ME

Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor

individual com bloqueio de ficha cadastral. Síntese: Trata-se de requerimento

subscrito por Robson Magalhães Souza, por meio do qual informa que fora

aberta indevidamente uma empresa em seu nome. Acompanha o presente

expediente cópia autenticada da CNH e do Boletim de Ocorrência nº

4090/2014, lavrado perante a 37º Delegacia de Polícia Civil de Campo

Limpo/SP. Decisão da Presidência: “Coincidem os dados qualificativos

indicados na ficha cadastral com os do requerente, exceto a divergência entre

o endereço ali indicado (Rua Domingos de Góes, 91, Jardim Catanduva, São

Paulo) com o informado à polícia (Rua Oiapoque, 15-C, Parque Pirajussara,

Embu/SP). Isto posto, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,

determino a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em

nome de Robson Magalhães de Souza 16376118895 – ME (NIRE

35808514902) seguido do bloqueio da ficha cadastral”. O e. Plenário tomou

ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do ato

constitutivo do MEI Robson Magalhães de Souza 16376118895 – ME NIRE

35808514902. 3.4) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos:

1110133/13-3Interessado: Hélio Carlos Fasolim Empresa: Hélio Carlos Fasolim

03369972808 – ME Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo de

microempreendedor individual com bloqueio de ficha cadastral. Síntese: Trata-

se de requerimento assinado por Júlio César Lima da Silva, representando

neste ato o Sr. Hélio Carlos Fasolim, pelo qual relata que foi constituída em seu

nome, sem seu conhecimento, por meio de fraude, a microempresa “Hélio

Carlos Fasolim 03369972808 – ME”, solicitando as providências necessárias

para cancelar o registro da referida. Acompanha o presente expediente cópia

simples do Boletim de Ocorrência nº 14584/2012 lavrado no 13º Delegacia de

Polícia da Casa Verde, São Paulo/SP. Decisão da Presidência: “Primeiramente

nota-se haver divergência entre a numeração do RG e o endereço indicado na

ficha cadastral (RG 142953884; Rua Fábio Campana, 81, loja 3, cj. Res. José

Bonifácio/SP), daqueles apresentados pelo requerente (RG 108464891; Rua

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

16

Abura, 640, Imirim/SP), além do que o postulante pertence à categoria militar.

Isto posto, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, determino a

imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor Hélio Carlos

Fasolim 03369972808 – ME (NIRE 358032555194) seguido do bloqueio da

ficha cadastral”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou

a suspensão dos efeitos do ato constitutivo do MEI Hélio Carlos Fasolim

03369972808 – ME NIRE 358032555194. 3.5) Suspensão dos efeitos de

arquivamentos Protocolos: 1037062/14-0 Interessado: Ivoneide Santos Novais

Empresa: Ivoneide Santos Novais 29798586840 – ME Assunto: Decisão

suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor individual com bloqueio

de ficha cadastral. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Ivoneide

Santos Novais, pelo qual requeiro cancelamento da empresa Ivoneide Santos

Novais 29798586840 – ME, fraudulentamente constituída em seu nome.

Acompanha o presente expediente cópia do Boletim de Ocorrência nº

6514/2014 lavrado na 20º Delegacia de Polícia de Água Fria, em 19/06/2014.

Decisão da Presidência: “Tem-se, ainda, que as premissas que garantem ao

MEI rito simplificado e especial, com base no Princípio da Boa Fé, devem

também dimensionar a avaliação do caso concreto, que inclusive suscitou

comunicação policial fincada na afirmação de que a interessada não realizou o

cadastro, sendo vítima de ato criminoso. Isto posto, com fundamento no art. 40,

§1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo

do microempreendedor Ivoneide Santos Novais 29798586840 - ME (NIRE

35802956865) com apontamento na folha de rosto da ficha cadastral a

expressão “Pendência Administrativa”, seguido do bloqueio da ficha”. Ao e.

Plenário para ciência 3.6) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos:

1036579/14-1Interessado: Luciano Ramos da Costa Empresa: Luciano Ramos

da Costa 32746859840 – ME Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo

de microempreendedor individual com bloqueio de ficha cadastral. Síntese:

Trata-se de requerimento subscrito por Luciano Ramos da Costa, pelo qual

requer o cancelamento da empresa aberta fraudulentamente em seu nome.

Acompanha o presente expediente cópia do Boletim de Ocorrência nº

3167/2014 lavrado no 54º Delegacia de Polícia de Cidade Tiradentes/SP, em

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

17

16/06/2014. Decisão da Presidência: “Isto posto, com fundamento no art. 40,

§1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo

do microempreendedor individual em nome de Luciano Ramos da Costa

32746859840 - ME (NIRE 35809097906) seguido do bloqueio da ficha

cadastral”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a

suspensão dos efeitos do ato constitutivo do MEI Luciano Ramos da

Costa 32746859840 – ME NIRE 35809097906. 3.7) Suspensão dos efeitos de

arquivamentos Protocolos: 1117938/13-0 Interessado: Isabel Cristina

Alexandre da Silva Empresa: Celebre Administradora e Corretora de Seguros

Vida Ltda., American Distribuidora de Combustíveis Ltda. e Zecca Corretora de

Seguros Ltda. – ME Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 185.100/06-5,

sessão de 16.08.2006. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Isabel

Cristina Alexandre da Silva, por meio do qual alega que teve seu nome incluído

indevidamente no quadro societário das empresas “Celebre Administradora e

Corretora de Seguros Vida Ltda.” (NIRE 35214250023), nº 260.780/06-6,

sessão de 25/10/2006, “American Distribuidora de Combustíveis Ltda.” (NIRE

35214699896) nº 77.088/07-4, sessão de 12/03/2007, e “Zecca Corretora de

Seguros Ltda. - ME”. Acompanham o presente expediente cópia do Boletim de

Ocorrência nº 2311/2013 lavrado no 29º Delegacia de Polícia de Vila

Prudente/SP, emitido em 26/09/2013. Decisão da Presidência: “O

processamento e o conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar o estrito

ato de controle formal, sobretudo diante da competência privativa jurisdicional,

além daquela exclusiva concernente ao Instituto Criminalística para exame

grafotécnico. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96,

determino a imediata suspensão das averbações das seguintes empresas:

Celebre Administradora e Corretora de Seguros Vida Ltda. (NIRE

35214250023), nº 260.780/06-6, sessão de 25/10/2006 (admitida) e nº

22.842/10-0, sessão de 14/01/2010 (saída); American Distribuidora de

Combustíveis Ltda. (NIRE 35214699896) nº 77.088/07-4, sessão de

12/03/2007”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a

suspensão das averbações das seguintes empresas: Celebre

Administradora e Corretora de Seguros Vida Ltda. (NIRE 35214250023), nº

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

18

260.780/06-6, sessão de 25/10/2006 (admitida) e nº 22.842/10-0, sessão de

14/01/2010 (saída); American Distribuidora de Combustíveis Ltda. (NIRE

35214699896) nº 77.088/07-4, sessão de 12/03/2007. 3.8) Suspensão dos

efeitos de arquivamentos Protocolos: 1025338/15-7 Interessado: Ricardo Filippi

Pecoraro Empresa: Ricardo Filippi Pecoraro 11005219842 – ME Assunto:

Decisão suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor individual.

Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Ricardo Filippi Pecoraro, por

meio do qual informa que fora aberta indevidamente uma empresa em seu

nome. O requerente informou que após realizar pesquisa com seu nome na

internet, foi surpreendido com a existência de empresa aberta em 2010 com

seus dados pessoais, sem que jamais tenha atuado para esse fim, fato que se

constituiu de forma fraudulenta. Ademais, esclarece que seus documentos

foram roubados em 02/07/2014, conforme boletim de ocorrência nº 1083/2004.

Lavrado na Delegacia do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, emitido em

02/07/2004. Acompanha o presente expediente cópia da identificação funcional

do requerente relativa ao cargo de Delegado da Polícia Federal. Decisão da

Vice Presidência respondendo pela Presidência: “Nota-se divergir o número do

RG indicado na ficha (nº 9877645) daquele apresentado pelo requerente SSP-

SP nº 11318987. Isto posto, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto

1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do

microempreendedor em nome de Ricardo Filippi Pecoraro 11005219842 - ME

(NIRE 35800285351)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que

determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo do MEI Ricardo

Filippi Percoraro 11005219842 – ME NIRE 35802285351. 3.9) Suspensão

dos efeitos de arquivamentos Protocolos: 1091105/13-3 Interessado: Odair

José Ferreira e Clóvis Martins Almeida Empresa: Odair José Ferreira

01223222152 Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo de

microempreendedor individual com bloqueio de ficha cadastral. Síntese: Trata-

se de requerimento subscrito por Clóvis Martins de Almeida, por meio do qual

informa que seu funcionário, Sr. Odair José Ferreira, teve os documentos

falsificados e utilizados na abertura de uma empresa individual. De acordo com

o Boletim de Ocorrência nº 176/2013, lavrado perante a Delegacia de Polícia

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

19

de Aruanã/GO, o Sr. Odair José Ferreira alega que, ao tentar emitir uma

Certidão Negativa de Débitos, surpreendeu-se com a existência de uma

empresa individual vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Decisão da Presidência: “Há divergência entre a indicação do número do

registro geral e o endereço indicado na ficha cadastral (respectivamente: RG

18904316 – Alagoas; Rua Vieira Portuense, 540, Jardim Oriental, São Paulo)

daqueles apresentados (RG 458140 com endereço residencial na Aldeia

Indígena Carajás (Buridina) Centro, Aruanã, Goiás). Além disso, à vista das

cópias das anotações da CTPC verifica-se que antes e após a inscrição do ato

constitutivo, Odair José Ferreira sempre estivera empregado naquele Estado

onde reside. Isto posto, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,

determino a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em

nome de Odair José Ferreira 01223222152 (NIRE 35803505573) seguido do

bloqueio da ficha cadastral”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que

determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo do MEI Odair

José Ferreira 01223222152 NIRE 35803505573. 3.10) Suspensão dos efeitos

de arquivamentos Protocolos: 1123689/12-0, 1008828/13-0 Interessado: Gisela

Marques Empresa: Malharia Pollo World Ltda. Assunto: Decisão suspensiva

dos registros nº 096.902/00-0, sessão de 29/05/2000 e nº 036.383/02-8, sessão

de 25/02/2002. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Gisela

Marques, por meio do qual informa que fora indevidamente incluída como sócia

na empresa Malharia Pollo World Ltda, compondo o quadro societário desde o

ano de 2000. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 4484/2011 lavrado perante a

23º Delegacia de Polícia Civil de Perdizes/SP, a requerente informou que

através de uma certidão da Receita Federal tomou conhecimento que havia

uma empresa em seu nome, afirmando que desconhece tal empresa e a

assinatura constante no contrato social. Decisão da Presidência: “O nome da

requerente consta em dois registros, respectivamente, nºs 096.902/00-0,

sessão de 29/05/2000 (admitida como sócia) e 036.383/02-8, sessão de

25/02/2002 (com redistribuição de suas quotas e saída de outro sócio). Pois

bem, embora coincidam os dados qualificativos em nome da requerente, desde

a época da anotação inexistiu manifestação da empresa e do sócio Roque

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

20

Pereira de Santana. Rediga-se também, que a requerente afirmou à polícia ter

sido vítima de falsidade ideológica. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do

Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão dos registros nºs

096.902/00-0, sessão de 29/05/2000 e 036.383/02-8, sessão de 25/02/2002”. O

e. Plenário tomou ciência da r. decisão que suspendeu os efeitos dos

registros nºs 096.902/00-0, sessão de 29/05/2000 e 036.383/02-8, sessão de

25/02/2002. 3.11) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos:

1012080/14-6 Interessado: Eleusa Reis da Silva Empresa: Forte-Lou Comercial

Prestadora de Serviços Hidráulicas e Reformas Elétricas Ltda. Assunto:

Decisão suspensiva dos registros nº 096.902/00-0, sessão de 29/05/2000 e nº

036.383/02-8, sessão de 25/02/2002. Síntese: Trata-se de requerimento

subscrito por Eleusa Reis da Silva, por meio do qual informa que fora

indevidamente incluída como sócia de uma empresa. Segundo o Boletim de

Ocorrência nº 139/2014 lavrado perante a 77º Delegacia de Polícia Civil de

Santa Cecília/SP, a requerente informou que ao solicitar 2ª via de seu CPF foi

informada que na empresa “Forte-Lou Prestadora de Serviços Hidráulicas

Reformas Elétricas Ltda.” seu nome constava como proprietária, porém afirma

que desconhece e nunca ouviu falar de tal prestadora de serviços. Decisão da

Presidência: “Em seu pedido administrativo, a requerente afirmou que houve

extravio de seus documentos à época em que se encontrava em situação de

vulnerabilidade. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,

determino a imediata suspensão do ato constitutivo da empresa Forte-Lou

Comercial Prestadora de Serviços Hidráulicas e Reformas Elétricas Ltda.

(NIRE 35210257310)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que

suspendeu os efeitos do ato constitutivo da empresa Forte-Lou Comercial

Prestadora de Serviços Hidráulicas e Reformas Elétricas Ltda NIRE

35210257310. 3.12) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos:

1037019/14-3 Interessado: Moisés da Silva Filho Empresa: Moisés da Silva

Filho 99915316534 – ME Assunto: Decisão suspensiva do ato constitutivo com

arrastamento aos registros nºs 0309369/10-1, sessão de 25/08/2010 e

0818927/10-0, sessão de 25/08/2010. Síntese: Trata-se de requerimento

subscrito por Moisés da Silva Filho, neste ato representado por sua advogada,

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

21

pelo qual informa que fora aberta indevidamente uma empresa em seu nome.

Segundo a certidão policial a ocorrência nº 49/12, lavrado perante a 24ª

Coordenadoria Regional de Polícia do Bom Jesus da Lapa – Bahia, o Sr.

Moisés da Silva comunicou que ao tentar realizar empréstimo no Banco do

Nordeste fora informado que seu nome constava débitos em diversos bancos

em São Paulo. E afirma que só esteve em São Paulo no ano de 1991 e nunca

emprestou ou perdeu seus documentos. Decisão da Presidência: “O ato

constitutivo ocorreu em 05/05/2010, sendo indicados na ficha os seguintes

dados qualificativos e endereço do microempreendedor. Há divergência entre o

número da cópia do registro geral apresentado pelo requerente (RG/SSP-BA,

0597866040) daquele indicado na ficha (RG 369678916), inclusive entre os

endereços que são de Estados diferentes. Além disso, após a constituição do

cadastro pela via eletrônica, sobrevieram duas alterações assinadas:

0.309.369/10-1 25/08/2010 – Registro da Declaração de Reenquadramento de

Microempresa – (ME) para Empresa de Pequeno Porte – (EPP); 0.818.927/10-

0 25/08/2010 – Capital da sede alterado para $ 21.000,00 (vinte um mil reais),

Alteração do nome empresarial para M Silva Filho Alarmes. Alteração de

atividade econômica / objeto social da sede para Comércio Varejista de Outros

Produtos Não Especificados. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do

Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo com

arrastamento aos registros nºs 0.309.369/10-1, sessão de 25/08/2010 e

0.818.927/10-0, sessão de 25/08/2010”. O e. Plenário tomou ciência da r.

decisão que suspendeu os efeitos do ato constitutivo com arrastamento

aos registros nºs 0309369/10-1, sessão de 25/08/2010 e 0818927/10-0,

sessão de 25/08/2010. 3.13) Suspensão dos efeitos de arquivamentos

Protocolos: 1037778/14-5 Interessado: Orlando José Barros Empresa:

Cooperativa dos Trabalhadores de Condomínio do Município de São Paulo.

Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 13.337/10-5, sessão de

05/01/2010. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Orlando José

Barros, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do documento

arquivado sob o nº 13.337/10-5, em sessão de 05/01/2010, relativo à empresa

“Cooperativa dos Trabalhadores de Condomínio do Município de São Paulo”,

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

22

em razão do emprego de assinaturas falsas. O requerente afirmou “(...) não

reconheço, não fui convocado e não participei da referida Assembleia Geral

Extraordinária, do dia 26/12/2009, onde consta a minha eleição como Diretor

(...)” que no ano de 2005, através de conhecidos em comum, fui apresentado

ao Sr. Joneide Gomes Lopes, que se auto intitulava como Deputado Federal

Suplente, que segundo informações do mesmo, ele precisava de um

Coordenador de Projetos, e para isto fui apresentado (...)” Reafirmou isto no

boletim policial nº 35400087307 e mediante missiva. Decisão da Presidência:

“Pois bem, conforme registro nº 13.337/10-5, sessão de 05/01/2010, houve

assembleia geral extraordinária para nomeação de novos diretores (um deles,

o requerente), com alteração do endereço da sede e outras deliberações.

Porém, segundo declarado pelo requerente no boletim de ocorrência e na

missiva, isto é “(...) inverídico, já que não participou de nenhuma sessão,

tampouco assinou qualquer documento (...)”. Também apresentou diversos

boletins policiais contra o Presidente da cooperativa (Joneide Gomes Lopes,

conforme registro nº 300.558/08-9, sessão de 25/09/2008). Assim, com

fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata

suspensão do registro nº 13.337/10-5, sessão de 05/01/2010”. O e. Plenário

tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do

registro nº 13.337/10-5, sessão de 05/01/2010. 3.14) Suspensão dos efeitos

de arquivamentos Protocolos:1001482/15-3 Interessado: Walter Tódero e

Marilene da Silva Portugal Tódero Empresa: Buffet Atlantis Serviços de

Alimentação Ltda. Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 448.577/14-8,

sessão de 11/11/2014. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Walter

Tódero e Marilene da Silva Portugal Tódero, relatando que ocorreu sem seu

conhecimento, por meio de fraude, a alteração de seu contrato social,

modificando o nº de RG de Walter Tódero, o capital social e o endereço da

sociedade Buffet Atlantis Serviços de Alimentação Ltda. Segundo o Boletim de

Ocorrência nº 330/2014, lavrado perante a 20º Delegacia de Policia Civil de

Água Fria/SP, o Sr. Walter Tódero e a Sra. Marilene da Silva Portugal Tódero,

através da internet, pesquisavam planos de telefonia, quando foi feito contato

com uma representante de vendas da empresa Claro, via fone, sendo

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

23

solicitado que mandasse a proposta via e-mail, e ao verificar a proposta

enviada, constatou alguns anexos da documentação de sua empresa Buffet

Atlantis Serviços de Alimentação Ltda. – ME adulterados, sendo que as

assinaturas do contrato social não conferem com as dos sócios e que o nome

das testemunhas foram alterados, não se sabendo como a documentação

chegou ao poder da Claro, pois não enviou qualquer documento para essa

empresa e nem chegou a contratar o serviço oferecido. Informa ainda, que o

contrato social da empresa foi alterado em 10/11/2014. Decisão da Vice

Presidência respondendo pela Presidência: “O registro impugnado pelos sócios

(nº 448.577/14-8, sessão de 11/11/2014) apontou redistribuição de quotas

entre os mesmos, além da alteração de endereço. Todavia, como já se disse,

inexistiu manifestação ou resistência a respeito do pedido apresentado pelos

requerentes. Além disso, ambos os requerentes afirmaram à policial ter sido

vítima de estelionato. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto

1.800/96, determino a imediata suspensão do registro nº 448.577/14-8, sessão

de 11/11/2014”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a

suspensão dos efeitos do registro nº 448.577/14-8, sessão de 11/11/2014.

3.15) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos: 1109150/13-1,

1109978/13-3 Interessado: Rosalina Aparecida de Araujo Empresa:

Lanchonete e Padaria Edvaldosque Ltda., Restaurante e Casa de Lanches

Novask Ltda., Lanchonete Entrega Galvaosy Ltda., Lanchonete Rosalinska

Ltda., Lidiceys Lanches e Pães Ltda., Casa de Pães Ramisk Ltda. Assunto:

Decisão suspensiva de atos constitutivos com arrastamentos. Síntese: Trata-se

de requerimento subscrito por Rosalina Aparecida de Araujo, pelo qual relata

que após a perda de seus documentos pessoais em 2009, seu nome foi

incluído sem seu conhecimento, por meio de fraude, no quadro societário das

sociedades “Lanchonete e Padaria Edvaldosque Ltda.”, “Restaurante e Casa

de Lanches Novask Ltda.”, “Lanchonete Entrega Galvaosy Ltda.”, “Lanchonete

Rosalinska Ltda.”, “Lidiceys Lanches e Pães Ltda.”, “Casa de Pães Ramisk

Ltda.”. Conforme relatado no Boletim Eletrônico de Ocorrência nº 799793/2013,

realizado por meio eletrônico na Delegacia Eletrônica do Estado de São Paulo

– CEPOL informa que foi extraviado o RG nº 282523542 e CPF nº

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

24

216.944.828-47. Decisão da Vice Presidência respondendo pela

Presidência: “Apesar de inexistir declaração no boletim de ocorrência

(eletrônico) em que a declarante assevere ter sido falsificada sua assinatura,

rediga-se que foram devolvidas todas as notificações às sociedades

empresárias e a pessoa do subscritor Edvaldo Aparecido Gonçalves, que figura

nos atos constitutivos de todas as empresas. Note-se que os endereços das

sedes indicados nas fichas cadastrais, assim como o do subscritor, são

desconhecidos. Aludida circunstância, é incompatível com os requisitos de

constituição societários. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto

1.800/96, determino a imediata suspensão dos atos constitutivos das seguintes

empresas: Lanchonete e Padaria Edvaldosque Ltda. (35222870698) e

arquivamento nº 4.616/09-1, sessão de 20/01/2009; Restaurante e Casa de

Lanches Novask Ltda. (NIRE 35222870680) e arquivamento nº 4.614/09-4,

sessão de 20/01/2009; Lanchonete Entrega Galvaosy Ltda. (NIRE

35222870671) além dos arquivamentos nºs 52.557/09-1, sessão de 02/03/2009

e 247.339/09-0, sessão de 24/07/2009; Lanchonete Rosalinska Ltda. (NIRE

35222870663), além dos arquivamentos nºs 4.615/09-8, sessão de 20/01/2009

e 107.972/09-8, sessão de 24/04/2009; Lidiceys Lanches e Pães Ltda. (NIRE

35222870655), além dos arquivamentos nºs 153.502/09-5, sessão de

02/06/2009 e 185.574/10-5, sessão de 28/05/2010; Casa de Pães Ramisk Ltda.

(NIRE 35222870647), além dos arquivamentos nºs 52.516/09-0, sessão de

27/02/2009, 247.340/09-1, sessão de 24/07/2009 e 342.708/09-0, sessão de

04/09/2009”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a

suspensão dos efeitos dos atos constitutivos das seguintes empresas:

Lanchonete e Padaria Edvaldosque Ltda. (35222870698) e arquivamento

nº 4.616/09-1, sessão de 20/01/2009; Restaurante e Casa de Lanches

Novask Ltda. (NIRE 35222870680) e arquivamento nº 4.614/09-4, sessão de

20/01/2009; Lanchonete Entrega Galvaosy Ltda. (NIRE 35222870671) além

dos arquivamentos nºs 52.557/09-1, sessão de 02/03/2009 e 247.339/09-0,

sessão de 24/07/2009; Lanchonete Rosalinska Ltda. (NIRE 35222870663),

além dos arquivamentos nºs 4.615/09-8, sessão de 20/01/2009 e

107.972/09-8, sessão de 24/04/2009; Lidiceys Lanches e Pães Ltda. (NIRE

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

25

35222870655), além dos arquivamentos nºs 153.502/09-5, sessão de

02/06/2009 e 185.574/10-5, sessão de 28/05/2010; Casa de Pães Ramisk

Ltda. (NIRE 35222870647), além dos arquivamentos nºs 52.516/09-0,

sessão de 27/02/2009, 247.340/09-1, sessão de 24/07/2009 e 342.708/09-0,

sessão de 04/09/2009. 3.16) Suspensão dos efeitos de arquivamentos

Protocolos: 1039328/13-1 Interessado: Mary Mar Silveira Bassetti Orlando

Empresa: Henemaq Comércio de Informática, Eletrônicos e Celulares Ltda.

Assunto: Decisão suspensiva dos arquivamentos de nºs 036.093/07-5, sessão

de 15/01/2007 e 337.803/12-2, sessão de 02/08/2012. Síntese: Trata-se de

requerimento assinado por Mary Mar Silveira Bassetti Orlando, informando que

a referida empresa “(...) é familiar e, não solicitou alterações contratuais

recentes, reconhecendo como última alteração contratual a que consta

registrada sob o nº 036.093/07-5, datada de 15/01/2007 (...)”. Conforme relata

o Boletim de Ocorrência nº 614/2014 da 17ª Delegacia de Polícia “Doutor Aldo

Galiano”, São Paulo/SP: “Informa a vítima que é sócia-proprietária da empresa

supra descrita e que através do contador tomou conhecimento que o contrato

social da empresa teria sofrido uma alteração e que constava débitos inclusive

na Receita Federal. Esclarece que sua empresa estava inativa desde Janeiro

de 2007 e que somente pagava o INSS para não fecha-la. Informa igualmente

que em momento algum teria vendido sua empresa e que nunca esteve na

Jucesp para realizar qualquer alteração contratual”. Decisão da Presidência:

“Foram impugnados dois registros: 036.093/07-5 sessão de 15/01/2007 e

337.803/12-2 sessão de 02/08/2012. Nota-se que a declarante afirmou no

boletim de ocorrência ter sido vítima de estelionato. Deste modo, o

processamento e o conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar o estrito

ato de controle formal, sobretudo diante da competência privativa jurisdicional,

além daquela exclusiva concernente ao Instituto Criminalística para exame

grafotécnico. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,

determino a imediata suspensão dos arquivamentos nºs 036.093/07-5, sessão

de 15/01/2007 e 337.803/12-2, sessão de 02/08/2012. O e. Plenário tomou

ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos dos

arquivamentos nºs 036.093/07-5, sessão de 15/01/2007 e 337.803/12-2,

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

26

sessão de 02/08/2012.3.17) Suspensão dos efeitos de arquivamentos

Protocolos: 1081213/12-7 Interessado: Roberto dos Santos Empresa: Roberto

dos Santos 26319782854 – ME Assunto: Decisão suspensiva de ato

constitutivo de microempreendedor individual com bloqueio de ficha cadastral.

Síntese: Trata-se de requerimento assinado por Roberto dos Santos por meio

do qual requer a suspensão do ato de inscrição do microempreendedor

individual Roberto dos Santos 26319782854 – ME, sob alegação de fraude.

Decisão da Presidência: “No presente caso, diante do quanto comunicado e

seguindo orientação anteriormente exarada pela D. Procuradoria em sua

manifestação CJ/Jucesp nº 1219/2011, determino, com fundamento no art. 40,

§1º, do Decreto 1.800/96, a suspensão dos efeitos do instrumento de inscrição

do microempreendedor individual Roberto dos Santos 26319782854 – ME”. O

e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos

efeitos do ato constitutivo do MEI Roberto dos Santos 26319782854 – ME.

3.18) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos: 1119541/13-0

Interessado: Silvério Marques da Silva Empresa: Silvério Marques da Silva- ME

Assunto: Decisão suspensiva do arquivamento de registro nº 0.279.981/08-9,

sessão de 16/09/2008. Síntese: Trata-se de requerimento assinado por Silvério

Marques da Silva, pelo qual relata que “é proprietário da empresa Silvério

Marques da Silva- ME, e que encerrou suas atividades no ano de 2000,

solicitando ao despachante o encerramento da mesma. Ocorre que tomou

conhecimento que no ano de 2008 sua empresa foi transferida para a cidade

de Girau de Ponciano – AL (Povoado Canafistula de Baixo, s/n – Zona Rural),

sem seu conhecimento ou consentimento. Esclarece ainda que sua empresa

foi alterada para Silvério Marques da Silva Show (Casa de Festas e Eventos) e

que não tem nenhum parente morando naquele Estado e inclusive desconhece

totalmente a localidade. Acompanha o presente expediente: cópia do Boletim

de Ocorrência nº 662/2013 da 2ª Delegacia de Polícia de Suzano – SP.

Decisão da Presidência: “Lê-se que no registro impugnado houve alteração do

nome do empresário individual, aumento de capital, mudança da atividade

econômica e transferência de sede para outro Estado. Apesar do tipo societário

(empresário individual) restringir o número de diligências formais para apuração

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

27

do quanto alegado, verificou-se a devolução da carta notificatória enviada ao

endereço indicado na ficha cadastral, o que, a princípio, aponta para a

incorreção do cadastro cujas informações deveriam refletir (sobretudo pela

boa-fé) a idoneidade dos dados apresentados à época, Assim, com

fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, determinou a imediata

suspensão do registro nº 0.279.981/08-9, sessão de 16/09/2008”. O e. Plenário

tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do registro

nº 0279.981/08-9, sessão de 16/09/2008. Dando continuidade aos trabalhos o Sr.

Presidente indagou a todos se aprovavam a ata da Sessão Plenária anterior,

ensejo em que, sem ajustes, foi aprovada. Continuando, o Sr. Presidente

colocou em votação os Recursos ao Plenário por colidência de nome

empresarial e propôs ao Colegiado que fossem votados em conjunto os itens

2.1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9. da Ordem do Dia, por não haver divergência entre

os Votos dos i. Vogais Relatores, Revisores e da D. Procuradoria e por não ter

sido levantado destaque aos aludidos recursos. O e. Plenário por unanimidade

decidiu pelo não provimento dos Replen´s nºs 990.035/14-1; 990.289/14-0;

990.193/13-5; 990.076/13-1; 990.332/13-5; 990.329/13-6 e 990.113/15-2, nos termos

dos votos dos Vogais Relatores, Revisores, em conformidade com o

posicionamento da D. Procuradoria. Ato contínuo, o i Vogal Paulo Henrique

Schoueri requereu a palavra para apresentar destaque no que tange o item 2.4

da Ordem do Dia - Recurso ao Plenário por colidência de nome empresarial,

Replen nº 990.025/15-9. Aduziu, em síntese, divergir do voto do i. Vogal Relator,

posto que dentro de sua coerência e visão de mercado os nomes e finalidades

das empresas em confronto são os mesmos e por tais razões vota pelo

provimento do recurso. Nessa senda, foi ofertada a palavra para o i. Vogal

Relator Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti oportunidade em que

sustentou seu voto pelo não provimento do recurso, aclarando que o termo

“Ônix” é considerado terminologia de uso comum e que a Instrução Normativa

nº 15/DREI cita que considerada a terminologia ou expressão comum a análise

do nome empresarial deve se pautar no todo, mantendo seu voto pelo não

provimento do recurso. Finda as considerações o Senhor Presidente colocou o

recurso para deliberação do e. Plenário e restou decidido por maioria de votos

(14X2), pelo não provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator em

conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria. Vogais que votaram

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

28

contra: Adriana Maria Garavello Faidiga Floise e Paulo Henrique Schoueri.

Prosseguindo os trabalhos, o Senhor Presidente colocou em votação o item 2.6

da Ordem do Dia, Recurso ao Plenário por colidência de nome empresarial nº

990.099/13-1 por haver divergência entre os votos do i. Vogal Relator e da i.

Vogal Revisora. O d. Procurador do Estado solicitou a palavra para alterar o

posicionamento da d. Procuradoria, manifestado por meio do Parecer CJ Jucesp

nº 854/2015, opinando e alterando o posicionamento pelo não provimento do

recurso. O Senhor Presidente concedeu a palavra para os i. Vogais, Relator e

Revisora se manifestarem, ocasião em que ratificaram seus respectivos votos

pelo não provimento e pelo provimento do Recurso respectivamente. Desta feita,

colocado referido recurso em votação o e. Plenário deliberou pelo não

provimento do recurso por maioria de votos (15X1), contrário ao voto da i. Vogal

Revisora Adriana Garavello Faidiga Floise. Continuando, o Senhor Presidente

colocou em votação o item 2.10 da Ordem do Dia, Recurso ao Plenário contra a

decisão de indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela

Sociedade Educacional de Marília Ltda - Recurso ao Plenário nº 990.015/15-4. O

Senhor Presidente fraqueou a palavra pelo prazo regimental de 15 (quinze)

minutos à procuradora da sociedade Recorrente, Dra. Gabriela de Ávila

Machado, para sustentar oralmente suas alegações. Dessa feita, a d.

Procuradora destacou que o vertente caso merece acolhimento e provimento do

recurso pelo e. Plenário alegando já terem sido providos outros recursos sobre

a mesma matéria pelo e. Plenário, sendo certa e legal a possibilidade de

conversão da natureza e transformação do tipo das sociedades educacionais

simples em empresárias, desde que atendidos os requisitos essenciais para

tanto. Na ocasião, a d. Procuradora requereu a juntada aos autos do

comprovante de filiação da Recorrente junto ao Prouni ponderando, em suma,

que a mesma atende aos demais requisitos externados pelo o Parecer da d.

Procuradoria e disciplinados em lei. Na oportunidade, a procuradora da

sociedade recorrente fez um apelo para que os outros recursos interpostos

pelas sociedades educacionais de Mauá, Ibitinga, Caieras, José Bonifácio,

fossem julgados o quanto antes haja vista tratarem da mesma matéria e terem

atendido às formalidades legais. Restou deferido o pedido de juntada pelo e.

Plenário e foi dado provimento ao Recurso por decisão unânime. Nessa senda, o

i. Vogal Marcio Giusti requereu a palavra para solicitar que fossem inclusos na

mesma sessão de julgamento os Replen´s citados para que, da decisão fosse

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

29

extraída uma súmula a ser seguida pelos setores de análise e para nortear o

julgamento do e. Plenário em casos semelhantes. A i. Vogal Sandra Neder

Thomé Freitas solicitou a palavra que lhe foi deferida, para ratificar o exposto

pelo i. Vogal Marcio Giusti. O Senhor Presidente externou ao Colégio de Vogais

que será providenciada pela Secretaria-Geral a reunião dos aludidos Recursos

para inclusão em única sessão. Dando prosseguimento, o Senhor Presidente

apresentou ao e. Plenário um breve relato das atividades que têm sido

desenvolvidas nesses 06 (seis) meses à frente da Jucesp. Iniciou destacando a

premissa de abrir as portas da Jucesp o que tem feito desde o ingresso nesta

Autarquia. Reafirmou o compromisso com sua instituição originária, qual seja, d.

Ministério Público do Estado de São Paulo, e que tem atuado de forma

combativa, a fim de atender o compromisso assumido perante a respeitada

instituição. Na oportunidade, informou que se encontram abertas e iniciadas

investigações, expondo que tudo o que está ao seu alcance será feito e

cumprido. Em relação à corrupção, além das investigações iniciadas, tem

acompanhado mensalmente o desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos de

forma conjunta com outros órgãos como a Secretaria da Fazenda, Receita

Federal do Brasil, Ministério Público Estadual e Federal. Informou o

desenvolvimento e preparativos acerca da implantação do compliance nesta

Autarquia que visa tornar os procedimentos mais seguros, padronizados e mais

céleres. Exemplificou, como medida de segurança por ora implantada, a Ordem

de Serviço nº 1, que estabelece fluxo diferenciado aos processos de empresas,

cujas atividades envolvam comercialização de combustíveis, destacando que tal

medida reduziu a incidência de fraudes junto ao Registro Público Mercantil.

Ainda, em relação à segurança e à corrupção, informou a atuação obtida em

parceria com a Prodesp que permitiu contemplar no sistema VRE os atos que

por mais de dez anos não eram previstos no sistema, o que dava azo ao

famigerado protocolo “capa marrom”, procedimento arcaico que gerava

fragilidade na segurança da tramitação dos processos. Expôs a medida salutar

de conferência do pagamento do emolumento DARE quando do protocolo do

serviço nesta Autarquia, que estará vigente à partir do primeiro dia útil de janeiro

de 2016 quando o setor de protocolo irá barrar a tramitação de processos cuja

DARE não estiver paga ou apresentar inconsistência. Alertou que os casos

apresentados à esta Jucesp com DARE´s inconsistentes foram remetidos

imediatamente à Delegacia de Divisão de Crimes contra a Administração

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

30

reforçando seu compromisso de combate premente à corrupção. Continuou a

pontuar as ações desenvolvidas, destacando-se a integração da Jucesp com a

Receita Federal do Brasil, projeto que visa unir as bases de dados, ação que

ensejará a transparência, segurança e celeridade nos processos, estimando que

a integração seja iniciada até o primeiro semestre de 2016. Rememorou a

implantação do sistema VRE2, sistema novo que permite a protocolização,

tramitação e registro dos processos que cuidam de constituição de sociedade

limitada inteiramente on line. Externou que tem conhecido os sistemas

implantados em outras Juntas Comerciais exemplificando o utilizado na Junta

de Minas Gerais para todos os tipos societários. Informou que tem se reunido

constantemente com os responsáveis de outras Juntas, especificamente com a

Junta de Minas Gerais com o fim de implantar nesta Jucesp o procedimento de

forma on line atinente a todos os tipos societários. Destacou as tratativas que

tem realizado com Secretaria Nacional com vistas à implantação do sistema RLE

(Registro e Licenciamento de Empresas) e Prefeitura de São Paulo no que diz

respeito à obtenção integrada do Registro Público Mercantil coadjuvado com a

obtenção do licenciamento e registro da viabilidade para as empresas da capital

com atividades classificadas como de baixo risco. Ponderou que para a

consecução da integração há expectativa de que a Prefeitura de São Paulo

reduza o prazo estipulado para a análise do protocolo de viabilidade e

licenciamento. Destacou o diálogo e as parcerias que tem firmado com as

Juntas Comerciais de Minas Gerais e Rio de Janeiro externando a proveitosa

troca de experiências para o aprimoramento desta Autarquia. Ainda, ressaltou

que, em breve, estaremos trabalhando com um sistema de autenticação de livros

mais eficiente e que, no final do ano de 2015, a Jucesp conseguiu findar o

processo licitatório que visou a contratação do serviço de digitalização de

imagens. A empresa vencedora do certame estima que em torno de cento e vinte

dias tende a digitalizar todos os documentos que constituem o legado desta

Jucesp, ação que refletirá maior eficiência nos serviços prestados. Finalizando o

Senhor Presidente ratificou que as portas da Jucesp, da Presidência e da Vice-

Presidência estão abertas a todos, desejando feliz natal e finalizando com os

votos de que consigamos alcançar todas as metas almejadas para o ano de 2016

desejando um bom ano a todos. Por derradeiro, o Sr. Presidente apresentou

justificativa de ausência do i. Vogal Reginaldo Pérsico nas Sessões de Turmas

nos dias 11 e 12 de janeiro de 2016, por motivo de trabalho, a qual foi deferida.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

31

Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença de

todos, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a

ser assinada.

PRESIDENTE (Sandro Ethereldo Ricciotti Barbosa)

___________________________

PROCURADOR DO ESTADO (Jean Jacques Erenberg)

_______________________

SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto Gonçalves)

______________________

VOGAIS EFETIVOS:

Adriana Maria Garavello Faidiga

Flosi___________________________________________________________

Arlette Cângero de Paula Campos _________________________________

Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti ______________________________

Henrique Rossetti Cleto __________________________________

Jorge Uieda __________________________________

Luiz Carlos Vendramini __________________________________

Marcelo Roberto Monello __________________________________

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Junta Comercial do Estado de São Paulo

32

Marcio Giusti __________________________________

Paulo Henrique Schoueri __________________________________

Pierre Tamer Ziade Junior __________________________________

Reinaldo Pedro Correa __________________________________

Sandra Neder Thomé de Freitas__________________________________

Wilson Antônio Salmeron Gutierrez ________________________________

VOGAIS SUPLENTES:

Gil Marcos Clarindo dos Santos

_____________________________________

Gilberto Kfouri __________________________________________________