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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
realizada no dia 22 de dezembro de 2015.
(nº. 49/15, ordinária)
Aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2015, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas,
reuniram-se Sr. Sandro Ethelredo Ricciotti Barbosa, Presidente, Jean
Jacques Erenberg, Procurador do Estado, os senhores Vogais Efetivos:
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi, Arlette Cângero de Paula Campos,
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti, Henrique Rossetti Cleto, Jorge
Uieda, Luiz Carlos Vendramini, Marcelo Roberto Monello, Marcio Giusti,
Paulo Henrique Schoueri, Pierre Tamer Ziade Junior, Reinaldo Pedro
Correa, Sandra Neder Thomé de Freitas, Wilson Antônio Salmeron
Gutierrez e os Senhores Vogais Suplentes, Gil Marcos Clarindo dos
Santos, Gilberto Kfouri, com Flávia Regina Britto Gonçalves, Secretária-
Geral. Em seguida, constatada a existência de quórum regulamentar, o Sr.
Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme
convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem
ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos
termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1) Atualização
da Tabela de Preços da JUCESP Interessada: Junta Comercial do Estado
de São Paulo Assunto: Ratificação das Portarias da Presidência Jucesp nº
49 e nº 50 de 2015 que atualizam os valores da Tabela de Preços dos atos
pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, fixados no valor da UFESP correspondente ao período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2016. Nos termos das Portarias da
Presidência Jucesp nº 49 de 2015 e nº 50 de 2015, com fulcro nos artigos
1º, “caput” e artigo 4º, parágrafo único da Deliberação Jucesp nº 1 de 13
de março de 2015, bem como nos termos do art. 192, §2º do Regulamento
da Jucesp, aprovado pelo Decreto Estadual n. 58.879/2013 e do
Comunicado da Diretoria de Arrecadação – DA – 98 da Secretaria da
Fazenda de 17-12-2015, publicado no Diário Oficial do Estado de São
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Paulo em 18-12-2015, que fixa o valor da Ufesp correspondente o período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, em R$ 23,55 (vinte e três reais
e cinquenta e cinco centavos) a unidade, ficam atualizados os valores
constantes da Tabela de Preços dos atos pertinentes ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme Anexos das
aludidas Portarias, que se referem, respectivamente, à atualização dos
valores praticados pela sede, Postos e Escritórios Regionais. O e.
Plenário da Jucesp, por unanimidade, ratificou as Portarias da
Presidência nº 49 e nº 50 as quais atualizam os valores das Tabelas de
Preços da Jucesp considerando o valor fixado da Ufesp correspondente
ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016. 2) DELIBERAÇÃO
Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen: 990.035/14-1
Protocolos: 1026680/14-1, 1048095/14-9 Recorrente: Camargo Correa S/A
Recorrida: J. A. Camargo Construções Ltda. Vogal Relator: Pierre Tamer
Ziade Junior Assunto: Recurso contra o arquivamento – colidência de
nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1138/2015 – “Pelo
exame dos documentos juntados, resta demonstrado que os nomes
comerciais em confronto apresentam núcleos semelhantes, formados por
nome civil, a saber: recorrente “Camargo” e recorrida “Camargo”, o que
submete a análise da colidência ao cotejo das denominações sociais por
completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013. Pois
bem, pela análise das denominações sociais por inteiro, fica afastada a
possibilidade de colidência entre os nomes, inclusive porque expressões
referentes a nomes civis não são passíveis de exclusividade, conforme
disposto no art. 9º, alínea “d”, da IN/DREI nº 15/2013. Ainda, temos que os
demais elementos acrescidos aos núcleos das denominações, a saber: da
recorrente “Correa S/A” e da recorrida “J. A. Construções Ltda.” são
efetivamente distintos, não possibilitando qualquer confusão por
colidência de nomes. Complementando a análise dos documentos
acostados, tem-se que os objetos sociais declarados pelas empresas
pertencem a segmentos econômicos distintos, conforme se depreende
das fichas cadastrais das interessadas. Diante do exposto, não
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reconhecemos a identidade ou a semelhança das denominações sociais,
pelo que entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer
coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida
como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do
recurso. Voto do Vogal Relator: Em 23/10/2015 o i. Vogal prolatou o seguinte
voto: “Voto pelo não provimento do recurso, por não identificar colidência
de nomes, acompanhando o Parecer da d. Procuradoria”. VOTO: Pelo não
provimento do Recurso nos termos do voto do Vogal Relator, sendo o voto em
conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não
provido, termos do voto do Vogal Relator em conformidade com o
posicionamento da d. Procuradoria. 2.2) Recurso ao Plenário – Colidência
de Nomes Replen: 990.289/14-0 Recorrente: O2 Produções Artísticas e
Cinematográficas Ltda. Recorrida: A2 Produções Ltda. Vogal Relator:
Gilberto Rambelli Junior Assunto: Recurso contra o arquivamento
35228782936 – colidência de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer
CJ/Jucesp nº 1047/2015 – “Pelo exame dos documentos juntados, resta
demonstrado que o nome da recorrente é composto por núcleo formado
por expressão comum (“O2”: símbolo que remete ao oxigênio), enquanto
que o nome da recorrida é composto por núcleo incomum (“A2”), o que
submete a análise da colidência ao cotejo das denominações sociais por
completo, por ser esta a mais abrangente, conforme disposto no art. 8º, II,
“a”, da IN/DREI nº 15/2013. Seguindo, na análise dos nomes empresariais
completos, temos que os elementos acrescidos aos núcleos, a saber: da
recorrente “Produções Artísticas e Cinematográficas Ltda.” e da recorrida
“Produções Ltda.”, atendem suficientemente à distinção imposta pela lei
e prevista na Instrução Normativa DREI nº 15/2013. Completando a análise
dos documentos acostados, tem-se que os objetos sociais declarados
pelas empresas pertencem a segmentos econômicos semelhantes,
porém, cada qual com sua particularidade. Portanto, não reconhecemos a
identidade ou a semelhança das denominações sociais pelo que
entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer coibir,
possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida como se
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encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso.
Voto do Vogal Relator: Em 14/10/2015 o i. Vogal prolatou o seguinte voto:
“Diante do exposto, acompanho o parecer da D. Procuradoria, pois
entendo não haver colidência. As expressões O2 e A2 são diferentes e os
complementos são suficientemente distintos, como previsto na IN/DREI nº
15/2013. Entendo assim não haver a colidência que a lei quer coibir.
Opino pelo não provimento do recurso”. VOTO: Pelo não provimento do
Recurso nos termos do voto do Vogal Relator, sendo o voto em conformidade
com o posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não provido nos
termos do voto do Vogal Relator em conformidade com o posicionamento
da d. Procuradoria. 2.3) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen:
990.193/13-5 Recorrente: Expertise Marketing Promocional Ltda. Recorrida:
Experhtise Consultores Associados Ltda. – ME Vogal Relator: Luiz Carlos
Vendramini Assunto: Recurso contra o arquivamento 35227600761 –
colidência de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº
1023/2015 – “Pelo exame dos documentos juntados, resta demonstrado
que a recorrente é composta por núcleo comum, a saber: “Expertise”, é
uma palavra de origem francesa que significa experiência, especialização,
perícia. Enquanto o nome empresarial da recorrida é composto por um
núcleo incomum, “Experhtise”, que não tem um significado específico.
Em razão do exposto, referidos núcleos não são suscetíveis de
exclusividade, o que submete a análise da colidência ao cotejo das
denominações sociais por completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”,
da IN/DREI nº 15/2013. Seguindo, na análise dos nomes empresariais
completos, temos que os elementos acrescidos aos núcleos, a saber: da
recorrente “Consultoria Organizacional Ltda.” e da recorrida “Consultores
Associados Ltda.”, atendem suficientemente à distinção imposta pela lei
e prevista na Instrução Normativa DREI nº 15/2013. Completando a análise
dos documentos acostados, tem-se que os objetos sociais declarados
pelas empresas pertencem a segmentos econômicos distintos. Portanto,
não reconhecemos a identidade ou a semelhança das denominações
sociais pelo que entendemos não estar configurada a colidência que a lei
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quer coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida
como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do
recurso”. Voto do Vogal Relator: Em 21/10/2015 o i. Vogal prolatou o
seguinte voto: “Acompanho o Parecer da D. Procuradoria e voto pela não
colidência”. VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos termos do voto do
Vogal Relator, sendo o voto em conformidade com o posicionamento da d.
Procuradoria. Deliberação: não provido, nos termos do voto do Vogal
Relator em conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria. 2.4)
Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen: 990.025/15-9 Protocolo:
1081605/15-7 Recorrente: Ônix – Locação, Administração e Vendas Ltda.
Recorrida: Onix Administração de Bens Ltda. Vogal Relator: Cezar Henrique
Gonçalves R. Segeti Assunto: Recurso contra o arquivamento
35228880512 – colidência de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer
CJ/Jucesp nº 924/2015 – “Pelo exame dos documentos juntados, resta
demonstrado que os dois nomes empresariais em confronto são
compostos por núcleos comuns, a saber: “Ônix” (mineral formado
basicamente de dióxido de silício; pedra mais nobre que o mármore). Em
razão do exposto, referidos núcleos não são suscetíveis de exclusividade,
o que submete a análise da colidência ao cotejo das denominações
sociais por completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº
15/2013. Seguindo, na análise dos nomes empresariais completos, temos
que os elementos acrescidos aos núcleos, a saber: da recorrente
“Locação, Administração e Vendas Ltda.” e da recorrida “Administração
de Bens Ltda.”, atendem suficientemente à distinção imposta pela lei e
prevista na Instrução Normativa DREI nº 15/2013. Completando a análise
dos documentos acostados, tem-se que os objetos sociais declarados
pelas empresas pertencem a segmentos econômicos semelhantes, porém
cada qual com sua particularidade. Portanto, não reconhecemos a
identidade ou a semelhança das denominações sociais pelo que
entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer coibir,
possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida como se
encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso”.
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Voto do Vogal Relator: Em 21/10/2015 o i. Vogal prolatou o seguinte voto:
“Vistos e discutidos estes autos, opina este relator pelo não provimento da
colidência entre os nomes empresariais Ônix – Locação, Administração e
Vendas Ltda e Onix Administração de Bens Ltda., visto que, da análise das
denominações sociais, verificou-se que as mesmas são formadas pelo nome
comuns não suscetíveis de exclusividade a saber Onix e Onix. Vejamos que,
tanto a recorrida como a requerente, têm nomes com núcleo homógrafos e
homófonos, compostos pelo vocábulo Onix que, por sua vez, trata-se de
expressão de uso comum, não passível de proteção especial nos termos da
legislação em vigor. Ademais, observou-se que o ramo de atividade da
recorrida e da recorrente são semelhantes, porém, embora possa colaborar
como agravante em caso de colidência, a semelhança de objetos por si só não
configura a proteção. Portanto, conclui-se que não há colidência entre os
nomes empresariais, pois se trata de expressão de uso comum. Diante do
exposto, e de acordo com o parecer do Procurador, não dou provimento ao
recurso”. VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos termos do voto do
Vogal Relator em conformidade com o posicionamento da d.
Procuradoria. Deliberação: não provido, por maioria de votos (14X2), nos
termos do voto do Vogal Relator em conformidade com o posicionamento
da d. Procuradoria. 2.5) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes
Replen: 990.076/13-1 Protocolo:1010806/13-0 Recorrente: Transportadora
Roma Logística Ltda. Recorrida: Roma Transportes Fernandópolis Ltda. – ME
Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini Vogal Revisor: Marcelo Roberto
Monello Assunto: Recurso contra o arquivamento 35227347691 – colidência
de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1144/2014 –
“Pelo exame dos documentos juntados, resta demonstrado que os nomes
comerciais em confronto apresentam núcleos idênticos, formados por
expressão de uso comum, a saber: “Roma”, nome de uma cidade italiana, o
que submete a análise de colidência ao cotejo das denominações sociais por
completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013. Pois
bem, pela análise dos núcleos das denominações sociais, fica afastada a
possibilidade de colidência entre os nomes, tendo em vista que a utilização das
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expressões de comum, não é suscetível de exclusividade, conforme disposto
no art. 9º, “b” “c”, da IN/DREI nº 15/2012. Ainda, temos que os demais
elementos acrescidos aos núcleos das denominações sociais, a saber: da
recorrente “Transportadora Logística Ltda.” e da recorrida “Transportes
Fernandópolis Ltda. - ME”, são efetivamente distintos, não possibilitando
qualquer confusão por colidência de nomes. Completando a análise dos
documentos acostados, tem-se que os objetos sociais declarados pelas
empresas pertencem a segmentos econômicos semelhantes, porém cada qual
com sua particularidade. Portanto, não reconhecemos a identidade ou a
semelhança das denominações sociais pelo que entendemos não estar
configurada a colidência que a lei quer coibir, possibilitando a manutenção da
denominação da recorrida como se encontra. À vista do exposto, opinamos
pelo não provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator: Em 15/10/2015 o
i. Vogal prolatou o seguinte voto: “Acompanho o Parecer da D. Procuradoria
pela não colidência de nomes, ou seja, pelo não provimento do recurso”.
Voto do Vogal Revisor: Em 13/10/2015 o i. Vogal prolatou o seguinte voto:
“Considerando as manifestações dos recorrentes; considerando as
manifestações da Recorrida; Considerando o pronunciamento da Procuradoria.
Acompanho a proposta do i. Vogal Luiz Carlos Vendramini e da Procuradoria,
pelo não provimento do recurso não sendo evidenciado a colidência dos
nomes”. VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos termos do voto do
Vogal Relator e do Vogal Revisor ambos em conformidade com o
posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não provido nos termos
do voto do Vogal Relator e do Vogal Revisor, ambos em conformidade
com o posicionamento da d. Procuradoria. 2.6) Recurso ao Plenário –
Colidência de Nomes Replen: 990.099/13-1 Recorrente: Mamore
Empreendimentos Imobiliários Ltda. Recorrida: Mamore – Max Administração
e Participações Ltda. Vogal Relator: Wilson Antônio Salmeron Gutierrez Vogal
Revisor: Adriana Maria Garavello F. Flosi Assunto: Recurso contra o
arquivamento 35600259594 – colidência de nome Parecer da d.
Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 854/2015 – “Pelo exame dos
documentos juntados, resta demonstrado que os dois nomes comerciais em
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confronto mostram núcleos formados por expressão incomum – “Mamore” – o
que submete a análise da colidência ao cotejo dos núcleos das denominações
sociais isoladamente, conforme disposto no art. 8º, II, “b”, da IN/DNRC nº
104/2007. Pois bem, pela análise dos núcleos isolados fica demonstrada a
identidade (homografia) e a semelhança (homofonia) da expressão “Mamore”,
configurando a colidência que a lei quer coibir. Completando-se a análise dos
documentos, tem-se que, de acordo com os objetos sociais, as empresas
atuam em ramos econômicos diferentes. Portanto, reconhecemos a
semelhança das denominações sociais pelo que entendemos estar configurada
a colidência que a lei quer coibir, impossibilitando a manutenção do nome
comercial da recorrida como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo
provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator: O i. Vogal prolatou o
seguinte voto: “A denominação da recorrida, segundo registro na Jucesp é
Mamore – Max Administração e Participações Eireli, o que faz com que o nome
comercial seja diferente do nome da recorrente Mamore Empreendimentos
Imobiliários Ltda. Portanto, voto pelo não provimento do recurso, por
entender que não há colidência de nome comercial”. Voto da Vogal Revisora:
Em 14/10/2015 a i. Vogal prolatou o seguinte voto: “Voto pelo provimento do
recurso, reconhecendo a colidência dos nomes que a lei quer coibir, o que
torna impossível a manutenção do nome comercial da recorrida”. VOTO: Pelo
não provimento do Recurso nos termos do voto do Vogal Relator
contrário ao posicionamento da d. Procuradoria; pelo provimento do
Recurso nos termos do voto da Vogal Revisora, em conformidade com o
posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não provido por maioria
de votos (15X1) nos termos do voto do Vogal Relator em conformidade
com o posicionamento da d. Procuradoria alterado na presente sessão,
contrário ao voto da i. Vogal Revisora. 2.7) Recurso ao Plenário –
Colidência de Nomes Replen: 990.332/13-5 Protocolo: 1026313/15-6
Recorrente: Máximo Supermercados Atacadista Ltda. Recorrida: Maxxima
Representações Comerciais Ltda. Vogal Relatora: Sandra Neder Thomé de
Freitas Assunto: Recurso contra o arquivamento 35227863746 – colidência de
nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 1209/2015 – “Pelo
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exame dos documentos juntados, resta demonstrado que o nome da recorrente
é composto por núcleo formado por expressão comum (“Máximo”), enquanto
que o nome da recorrida é composto por núcleo formado por expressão
incomum (“Maxxima”), o que submete a análise de colidência ao cotejo das
denominações sociais por completo, por ser esta a mais abrangente, conforme
disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013. Seguindo, na análise dos
nomes empresariais completos, temos que os elementos acrescidos aos
núcleos, a saber: da recorrente “Supermercados Atacadista Ltda.” e da
recorrida “Representações Comerciais Ltda.”, atendem suficientemente à
distinção imposta pela lei e prevista na Instrução Normativa DREI nº 15/2013.
Completando a análise dos documentos acostados, tem-se que os objetos
sociais declarados pelas empresas pertencem a segmentos econômicos
distintos. Portanto, não reconhecemos a identidade ou a semelhança das
denominações sociais pelo que entendemos não estar configurada a colidência
que a lei quer coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial da
recorrida como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não
provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator: Em 21/10/2015 a i. Vogal
prolatou o seguinte voto: “Acompanho o Parecer da D. Procuradoria pela não
existência da colidência de nome, votando pelo não provimento do Recurso”.
VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos termos do voto da Vogal
Relatora em conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria.
Deliberação: não provido, nos temos do voto da Vogal Relatora em
conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria. 2.8) Recurso ao
Plenário – Colidência de Nomes Replen: 990.329/13-6 Protocolo:
1045539/13-2, 0814001/15-4 Recorrente: Local Consultoria de Imóveis S/A
Recorrida: Locafacil Negócios Imobiliários Ltda. – ME Vogal Relatora: Ana
Paula Locoselli Erichsen Assunto: Recurso contra o arquivamento
35227908197 – colidência de nome Parecer da d. Procuradoria: Parecer
CJ/Jucesp nº 1191/2015 – “Pelo exame dos documentos juntados, resta
demonstrado que o nome da recorrente é composto pela palavra “Local”
enquanto que o nome da recorrida é composto por uma junção das palavras
Locação e Facilidade “Locafacil”, o que submete a análise de colidência ao
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cotejo das denominações sociais por completo, por ser esta a mais abrangente,
conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013. Pois bem, pela
análise das denominações sociais por inteiro, fica afastada a possibilidade de
colidência entre os nomes, ainda mais por terem núcleos formados por
conjunto de letras, não suscetível de exclusividade, conforme disposto no art.
9º, parágrafo único, da IN/DREI nº 15/2013. Ainda, temos que os demais
elementos acrescidos aos núcleos das denominações, a saber: da recorrente
“Consultoria de Imóveis S.A.” e da recorrida: “Negócios Imobiliários Ltda. – ME”
são efetivamente distintos, não possibilitando qualquer confusão por colidência
de nomes. Completando-se a análise dos documentos acostados, tem-se que,
de acordo com os objetos sociais, apesar de as duas empresas atuarem no
mesmo ramo econômico, ocupam espaços diferentes. Portanto, não
reconhecemos a identidade ou a semelhança das denominações sociais pelo
que entendemos não estar configurada a colidência que a lei quer coibir,
possibilitando a manutenção do nome comercial da recorrida como se
encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso”.
Voto da Vogal Relatora: Em 28/10/2015 a i. Vogal prolatou o seguinte voto:
“Os dois nomes comerciais em confronto são compostos por núcleos diferente
sendo o da recorrente “Local” e da recorrida “Locafacil”, não suscetíveis a
nenhuma forma de erro, uma vez que possuem significados distintos e não
configuram siglas. Analisando os nomes por completo, temos que os elementos
acrescidos aos núcleos são distintos, da recorrente “Consultoria de Imóveis
S/A” e da recorrida “Negócios Imobiliários Ltda.”, não possibilitando qualquer
confusão por colidência de nomes. Ademais, os objetos sociais declarados
pelas empresas são distintos, a recorrente tem por objeto a corretagem na
compra e venda e avaliação de imóveis e corretagem no aluguel de imóveis,
enquanto a recorrida tem por objeto gestão e administração da propriedade
imobiliária. Da consulta à base de dados da Jucesp em pesquisa de nome
empresarial, verifica-se que existe mais de 500 empresas que utilizam a
palavra “Local” em sua denominação, o que também não configura a colidência
de nome apontada pela recorrente “Local Consultoria de Imóveis S/A”. Diante
do acima exposto, não resta reconhecida a identidade ou a semelhança das
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denominações sociais, não estando configurada a colidência, possibilitando a
manutenção do nome comercial da recorrida como se encontra”. Pelo não
provimento do Recurso. VOTO: Pelo não provimento do Recurso nos
termos do voto da Vogal Relatora, sendo o voto em conformidade com o
posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: não provido nos termos
do voto da Vogal Relatora em conformidade com o posicionamento da d.
Procuradoria. 2.9) Recurso ao Plenário – Colidência de Nomes Replen:
990.113/15-2 Protocolo: 1026251/15-1 Recorrente: Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais Recorrida: Du Porto Serviços Administrativos Ltda. Vogal
Relator: Gilberto Rambelli Junior Vogal Revisor: Valmir Madázio Assunto:
Recurso contra o arquivamento 35229171019 – colidência de nome Parecer
da d. Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 931/2015 – “Pelo exame dos
documentos juntados, resta demonstrado que os dois nomes empresariais em
confronto são compostos por núcleos comuns, a saber: “Porto”. Em razão do
exposto, referidos núcleos não são suscetíveis de exclusividade, o que
submete a análise da colidência ao cotejo das denominações sociais por
completo, conforme disposto no art. 8º, II, “a”, da IN/DREI nº 15/2013.
Seguindo, na análise dos nomes empresariais completos, temos que os
elementos acrescidos aos núcleos, a saber: da recorrente “Cia de Seguros
Gerais” e da recorrida “Serviços Administrativos Ltda. ME”, atendem
suficientemente à distinção imposta pela lei e prevista na Instrução Normativa
DREI nº 15/2013. Completando-se a análise dos documentos, tem-se que, de
acordo com os objetos sociais, as empresas atuam em ramos econômicos
diferentes. Portanto, não reconhecemos a identidade ou a semelhança das
denominações sociais, pelo que entendemos não estar configurada a
colidência que a lei quer coibir, possibilitando a manutenção do nome comercial
da recorrida como se encontra. À vista do exposto, opinamos pelo não
provimento do recurso”. Voto do Vogal Relator: Em 14/10/2015 o i. Vogal
prolatou o seguinte voto: “Diante do exposto, acompanho o Parecer da D.
Procuradoria, pois entendo não haver colidência. A expressão “Porto” é de uso
comum e os elementos acrescidos à expressão atendem suficientemente à
distinção imposta pela lei, como previsto na IN/DREI nº 15/2013. Entendo
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assim, não haver a colidência que a lei quer coibir. Opino pelo não
provimento do Recurso”. Voto do Vogal Revisor: Em 24/10/2015 o i. Vogal
prolatou o seguinte voto: “Diante do exposto, acompanho o Parecer da D.
Procuradoria e do Vogal Relator Sr. Gilberto Rambelli Junior, pelo não
provimento do referido Recurso”. VOTO: Pelo não provimento do Recurso
nos termos do voto do Vogal Relator e do Vogal Revisor, sendo ambos os
votos em conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria.
Deliberação: não provido nos termos dos votos dos Vogais Relator e
Revisor ambos em conformidade com o posicionamento da d.
Procuradoria. 2.10) Recurso ao Plenário – contra a decisão de indeferimento
do pedido de reconsideração postulado pela sociedade Replen: 990.015/15-4
Protocolo: 1135122/14-3, 1025650/15-3, 1025743/15-5 Recorrente:
Sociedade Educacional de Marília Ltda. Recorrida: Junta Comercial do Estado
de São Paulo Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini Vogal Revisora: Sandra
Neder Thomé de Freitas Assunto: Recurso contra decisão de indeferimento do
pedido de reconsideração protocolado sob nº 1.135.122/14-3. Parecer da d.
Procuradoria: Parecer CJ/Jucesp nº 321/2015 – “Trata- se de Recurso ao
Plenário contra a decisão que indeferiu o Pedido de Reconsideração objeto do
protocolado nº 1.135.122/14-3 ofertado pela associação denominada CESMAR
– Centro de Ensino Superior de Marília, que busca se transformar na sociedade
empresária limitada denominada Sociedade Educacional de Marília Ltda. A r.
decisão reconsiderada indeferiu o registro da Ata de AGE de Transformação
em razão da inviabilidade técnica da transformação cogitada. Conclui a d.
Procuradoria pela possibilidade legal da transformação de associação
mantenedora de instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, que não
tenha feição filantrópica, comunitária ou confessional, que seja ligada ao
PROUNI, em sociedade com fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos
aludidos no item 17 retro. E, por conseguinte, a interessada deverá comprovar
as seguintes condições: a) estar vinculada ao PROUNI mediante a
apresentação do termo de adesão previsto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005; b)
ter deliberado a transformação pela unanimidade dos associados; c) apresentar
balanço indicando o patrimônio líquido da associação; d) provar a utilização do
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valor do patrimônio líquido para fixação do valor do capital social da sociedade,
e a fim de se respeitar a exata paridade patrimonial entre a associação e a
sociedade a ser criada; e) ter feito a integralização das cotas sociais por meio
da transferência de todo o patrimônio atual da associação para a sociedade,
que poderá ser feita de dois modos distintos: e. 1) pelos sócios, repassando o
patrimônio que tenham recebido da associação, de forma prévia e gratuita, e.
2) ou então, pela própria sociedade, por meio do patrimônio recebido
diretamente da associação, com posterior transferência gratuita aos sócios das
cotas já integralizadas. Caso provido o presente recurso, a Ata da AGE que
deliberou a transformação deverá ser analisada pela Turma competente para
fins de averiguação do cumprimento dos requisitos mencionados no parágrafo
anterior. Voto da Vogal Relatora: “Acompanho o Parecer da D. Procuradoria
desde que cumpridos os requisitos da página 23 do Parecer”. Voto do Vogal
Revisor: “Acompanho o voto do Vogal Relator na integralidade”. VOTO: Pelo
provimento do Recurso nos termos do voto do Vogal Relator e do voto do
Vogal Revisor, sendo ambos os votos em conformidade com o
posicionamento da d. Procuradoria. Deliberação: provido por decisão
unânime do e. Plenário. 3.) CIÊNCIA AO PLENÁRIO 3.1) Suspensão dos
efeitos de arquivamentos Protocolos: 1024972/14-8 Interessada: Maria
Dagmar Florêncio do Nascimento Empresa: World Channel Serviços de Mão
de Obra Ltda. – ME Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 56.123/05-0,
sessão de 11.03.2005. Síntese: Trata-se de Ofício
EQCAD/DICAT/DERAT/SPO nº 46/2014 – mmn, expedido pela Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, nos autos do processo
administrativo nº 10469.720115/2012-12, por meio do qual encaminha, para os
devidos fins, a cópia do Laudo de Exame Grafotécnico nº 04.0221/2011,
relativo à empresa “World Channel Serviços de Mão de Obra Ltda. – ME”. O
Laudo fora realizado com o objetivo de esclarecer a autenticidade ou não da
assinatura atribuída a Sra. Maria Dagmar Florêncio do Nascimento, incluída
como sócia administradora da empresa World Channel Serviços de Mão de
Obra Ltda. – ME no registro nº 56.123/05-0, sessão de 11/03/2005. Decisão da
Presidência: “O laudo grafotécnico apurou a inautenticidade da assinatura em
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nome de Maria Dagmar Florêncio do Nascimento, segundo a conclusão a
seguir reproduzida: “(...) Realizados os confrontos grafotécnicos, chegou o
Perito a conclusão de que, as divergências gráficas de natureza morfo-genética
e ideográfica observada entre a assinatura questionada e as de comparação,
atestam que, a atribuída a Sra. Maria Dagmar Florêncio do Nascimento,
evidenciada na cópia reprográfica da Alteração Contratual nº 2, da Empresa
World Channel Serviços de Mão de Obra Ltda. – ME. É inautêntica, ou seja,
não promanou do punho escritor da mencionada senhora, e refere-se à
falsificação do tipo “sem imitação”, significando dizer que, o falsário (a), não
conhecia a assinatura autêntica. (...)”. Portanto, adoto como razão de decidir a
conclusão do laudo grafotécnico alhures reproduzida, e com fundamento no art.
40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, determino a imediata suspensão do registro nº
56.123/05-0, sessão de 11/03/2005”. O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão dos efeitos do registro nº 56.23/05-
0, sessão de 11/03/2005. 3.2) Suspensão dos efeitos de arquivamentos
Protocolos: 1126643/12-9, 1105556/14-1 Interessado: Daniel Flor Freitas Júnior
Empresa: Central de Oncologia Comércio de Medicamentos Ltda. Assunto:
Decisão suspensiva de registro nº 185.100/06-5, sessão de 16.08.2006.
Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Daniel Flor Freitas Junior, por
meio do qual informa que fora indevidamente incluído no quadro societário da
empresa Central de Oncologia Comercio de Medicamentos Ltda. O mesmo
informa que trabalhou para a referida empresa, mas que jamais cedeu seu
nome para tal fim. Acompanham o presente expediente: cópia autenticada da
CNH e do Boletim de Ocorrência nº 6235/2012 do 56º Distrito Policial de Vila
Alpina emitido em 27/09/2012. Decisão da Presidência: “O processamento e o
conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar o estrito ato de controle
formal, sobretudo diante da competência privativa jurisdicional, além daquela
exclusiva concernente ao Instituto Criminalística para exame grafotécnico.
Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, determino a
imediata suspensão do registro nº 185.100/06-5, sessão de 16/08/2006”. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos
efeitos do registro nº 185.100/06-5, sessão de 16/08/2006. 3.3) Suspensão
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
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dos efeitos de arquivamentos Protocolos: 1101938/14-6 Interessado: Robson
Magalhães Souza Empresa: Robson Magalhães Souza 16376118895 – ME
Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor
individual com bloqueio de ficha cadastral. Síntese: Trata-se de requerimento
subscrito por Robson Magalhães Souza, por meio do qual informa que fora
aberta indevidamente uma empresa em seu nome. Acompanha o presente
expediente cópia autenticada da CNH e do Boletim de Ocorrência nº
4090/2014, lavrado perante a 37º Delegacia de Polícia Civil de Campo
Limpo/SP. Decisão da Presidência: “Coincidem os dados qualificativos
indicados na ficha cadastral com os do requerente, exceto a divergência entre
o endereço ali indicado (Rua Domingos de Góes, 91, Jardim Catanduva, São
Paulo) com o informado à polícia (Rua Oiapoque, 15-C, Parque Pirajussara,
Embu/SP). Isto posto, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,
determino a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em
nome de Robson Magalhães de Souza 16376118895 – ME (NIRE
35808514902) seguido do bloqueio da ficha cadastral”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do ato
constitutivo do MEI Robson Magalhães de Souza 16376118895 – ME NIRE
35808514902. 3.4) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos:
1110133/13-3Interessado: Hélio Carlos Fasolim Empresa: Hélio Carlos Fasolim
03369972808 – ME Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo de
microempreendedor individual com bloqueio de ficha cadastral. Síntese: Trata-
se de requerimento assinado por Júlio César Lima da Silva, representando
neste ato o Sr. Hélio Carlos Fasolim, pelo qual relata que foi constituída em seu
nome, sem seu conhecimento, por meio de fraude, a microempresa “Hélio
Carlos Fasolim 03369972808 – ME”, solicitando as providências necessárias
para cancelar o registro da referida. Acompanha o presente expediente cópia
simples do Boletim de Ocorrência nº 14584/2012 lavrado no 13º Delegacia de
Polícia da Casa Verde, São Paulo/SP. Decisão da Presidência: “Primeiramente
nota-se haver divergência entre a numeração do RG e o endereço indicado na
ficha cadastral (RG 142953884; Rua Fábio Campana, 81, loja 3, cj. Res. José
Bonifácio/SP), daqueles apresentados pelo requerente (RG 108464891; Rua
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Abura, 640, Imirim/SP), além do que o postulante pertence à categoria militar.
Isto posto, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, determino a
imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor Hélio Carlos
Fasolim 03369972808 – ME (NIRE 358032555194) seguido do bloqueio da
ficha cadastral”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
a suspensão dos efeitos do ato constitutivo do MEI Hélio Carlos Fasolim
03369972808 – ME NIRE 358032555194. 3.5) Suspensão dos efeitos de
arquivamentos Protocolos: 1037062/14-0 Interessado: Ivoneide Santos Novais
Empresa: Ivoneide Santos Novais 29798586840 – ME Assunto: Decisão
suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor individual com bloqueio
de ficha cadastral. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Ivoneide
Santos Novais, pelo qual requeiro cancelamento da empresa Ivoneide Santos
Novais 29798586840 – ME, fraudulentamente constituída em seu nome.
Acompanha o presente expediente cópia do Boletim de Ocorrência nº
6514/2014 lavrado na 20º Delegacia de Polícia de Água Fria, em 19/06/2014.
Decisão da Presidência: “Tem-se, ainda, que as premissas que garantem ao
MEI rito simplificado e especial, com base no Princípio da Boa Fé, devem
também dimensionar a avaliação do caso concreto, que inclusive suscitou
comunicação policial fincada na afirmação de que a interessada não realizou o
cadastro, sendo vítima de ato criminoso. Isto posto, com fundamento no art. 40,
§1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo
do microempreendedor Ivoneide Santos Novais 29798586840 - ME (NIRE
35802956865) com apontamento na folha de rosto da ficha cadastral a
expressão “Pendência Administrativa”, seguido do bloqueio da ficha”. Ao e.
Plenário para ciência 3.6) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos:
1036579/14-1Interessado: Luciano Ramos da Costa Empresa: Luciano Ramos
da Costa 32746859840 – ME Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo
de microempreendedor individual com bloqueio de ficha cadastral. Síntese:
Trata-se de requerimento subscrito por Luciano Ramos da Costa, pelo qual
requer o cancelamento da empresa aberta fraudulentamente em seu nome.
Acompanha o presente expediente cópia do Boletim de Ocorrência nº
3167/2014 lavrado no 54º Delegacia de Polícia de Cidade Tiradentes/SP, em
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
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16/06/2014. Decisão da Presidência: “Isto posto, com fundamento no art. 40,
§1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo
do microempreendedor individual em nome de Luciano Ramos da Costa
32746859840 - ME (NIRE 35809097906) seguido do bloqueio da ficha
cadastral”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos do ato constitutivo do MEI Luciano Ramos da
Costa 32746859840 – ME NIRE 35809097906. 3.7) Suspensão dos efeitos de
arquivamentos Protocolos: 1117938/13-0 Interessado: Isabel Cristina
Alexandre da Silva Empresa: Celebre Administradora e Corretora de Seguros
Vida Ltda., American Distribuidora de Combustíveis Ltda. e Zecca Corretora de
Seguros Ltda. – ME Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 185.100/06-5,
sessão de 16.08.2006. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Isabel
Cristina Alexandre da Silva, por meio do qual alega que teve seu nome incluído
indevidamente no quadro societário das empresas “Celebre Administradora e
Corretora de Seguros Vida Ltda.” (NIRE 35214250023), nº 260.780/06-6,
sessão de 25/10/2006, “American Distribuidora de Combustíveis Ltda.” (NIRE
35214699896) nº 77.088/07-4, sessão de 12/03/2007, e “Zecca Corretora de
Seguros Ltda. - ME”. Acompanham o presente expediente cópia do Boletim de
Ocorrência nº 2311/2013 lavrado no 29º Delegacia de Polícia de Vila
Prudente/SP, emitido em 26/09/2013. Decisão da Presidência: “O
processamento e o conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar o estrito
ato de controle formal, sobretudo diante da competência privativa jurisdicional,
além daquela exclusiva concernente ao Instituto Criminalística para exame
grafotécnico. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96,
determino a imediata suspensão das averbações das seguintes empresas:
Celebre Administradora e Corretora de Seguros Vida Ltda. (NIRE
35214250023), nº 260.780/06-6, sessão de 25/10/2006 (admitida) e nº
22.842/10-0, sessão de 14/01/2010 (saída); American Distribuidora de
Combustíveis Ltda. (NIRE 35214699896) nº 77.088/07-4, sessão de
12/03/2007”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão das averbações das seguintes empresas: Celebre
Administradora e Corretora de Seguros Vida Ltda. (NIRE 35214250023), nº
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260.780/06-6, sessão de 25/10/2006 (admitida) e nº 22.842/10-0, sessão de
14/01/2010 (saída); American Distribuidora de Combustíveis Ltda. (NIRE
35214699896) nº 77.088/07-4, sessão de 12/03/2007. 3.8) Suspensão dos
efeitos de arquivamentos Protocolos: 1025338/15-7 Interessado: Ricardo Filippi
Pecoraro Empresa: Ricardo Filippi Pecoraro 11005219842 – ME Assunto:
Decisão suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor individual.
Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Ricardo Filippi Pecoraro, por
meio do qual informa que fora aberta indevidamente uma empresa em seu
nome. O requerente informou que após realizar pesquisa com seu nome na
internet, foi surpreendido com a existência de empresa aberta em 2010 com
seus dados pessoais, sem que jamais tenha atuado para esse fim, fato que se
constituiu de forma fraudulenta. Ademais, esclarece que seus documentos
foram roubados em 02/07/2014, conforme boletim de ocorrência nº 1083/2004.
Lavrado na Delegacia do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, emitido em
02/07/2004. Acompanha o presente expediente cópia da identificação funcional
do requerente relativa ao cargo de Delegado da Polícia Federal. Decisão da
Vice Presidência respondendo pela Presidência: “Nota-se divergir o número do
RG indicado na ficha (nº 9877645) daquele apresentado pelo requerente SSP-
SP nº 11318987. Isto posto, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto
1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor em nome de Ricardo Filippi Pecoraro 11005219842 - ME
(NIRE 35800285351)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo do MEI Ricardo
Filippi Percoraro 11005219842 – ME NIRE 35802285351. 3.9) Suspensão
dos efeitos de arquivamentos Protocolos: 1091105/13-3 Interessado: Odair
José Ferreira e Clóvis Martins Almeida Empresa: Odair José Ferreira
01223222152 Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo de
microempreendedor individual com bloqueio de ficha cadastral. Síntese: Trata-
se de requerimento subscrito por Clóvis Martins de Almeida, por meio do qual
informa que seu funcionário, Sr. Odair José Ferreira, teve os documentos
falsificados e utilizados na abertura de uma empresa individual. De acordo com
o Boletim de Ocorrência nº 176/2013, lavrado perante a Delegacia de Polícia
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de Aruanã/GO, o Sr. Odair José Ferreira alega que, ao tentar emitir uma
Certidão Negativa de Débitos, surpreendeu-se com a existência de uma
empresa individual vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Decisão da Presidência: “Há divergência entre a indicação do número do
registro geral e o endereço indicado na ficha cadastral (respectivamente: RG
18904316 – Alagoas; Rua Vieira Portuense, 540, Jardim Oriental, São Paulo)
daqueles apresentados (RG 458140 com endereço residencial na Aldeia
Indígena Carajás (Buridina) Centro, Aruanã, Goiás). Além disso, à vista das
cópias das anotações da CTPC verifica-se que antes e após a inscrição do ato
constitutivo, Odair José Ferreira sempre estivera empregado naquele Estado
onde reside. Isto posto, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,
determino a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em
nome de Odair José Ferreira 01223222152 (NIRE 35803505573) seguido do
bloqueio da ficha cadastral”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão dos efeitos do ato constitutivo do MEI Odair
José Ferreira 01223222152 NIRE 35803505573. 3.10) Suspensão dos efeitos
de arquivamentos Protocolos: 1123689/12-0, 1008828/13-0 Interessado: Gisela
Marques Empresa: Malharia Pollo World Ltda. Assunto: Decisão suspensiva
dos registros nº 096.902/00-0, sessão de 29/05/2000 e nº 036.383/02-8, sessão
de 25/02/2002. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Gisela
Marques, por meio do qual informa que fora indevidamente incluída como sócia
na empresa Malharia Pollo World Ltda, compondo o quadro societário desde o
ano de 2000. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 4484/2011 lavrado perante a
23º Delegacia de Polícia Civil de Perdizes/SP, a requerente informou que
através de uma certidão da Receita Federal tomou conhecimento que havia
uma empresa em seu nome, afirmando que desconhece tal empresa e a
assinatura constante no contrato social. Decisão da Presidência: “O nome da
requerente consta em dois registros, respectivamente, nºs 096.902/00-0,
sessão de 29/05/2000 (admitida como sócia) e 036.383/02-8, sessão de
25/02/2002 (com redistribuição de suas quotas e saída de outro sócio). Pois
bem, embora coincidam os dados qualificativos em nome da requerente, desde
a época da anotação inexistiu manifestação da empresa e do sócio Roque
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Pereira de Santana. Rediga-se também, que a requerente afirmou à polícia ter
sido vítima de falsidade ideológica. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do
Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão dos registros nºs
096.902/00-0, sessão de 29/05/2000 e 036.383/02-8, sessão de 25/02/2002”. O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que suspendeu os efeitos dos
registros nºs 096.902/00-0, sessão de 29/05/2000 e 036.383/02-8, sessão de
25/02/2002. 3.11) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos:
1012080/14-6 Interessado: Eleusa Reis da Silva Empresa: Forte-Lou Comercial
Prestadora de Serviços Hidráulicas e Reformas Elétricas Ltda. Assunto:
Decisão suspensiva dos registros nº 096.902/00-0, sessão de 29/05/2000 e nº
036.383/02-8, sessão de 25/02/2002. Síntese: Trata-se de requerimento
subscrito por Eleusa Reis da Silva, por meio do qual informa que fora
indevidamente incluída como sócia de uma empresa. Segundo o Boletim de
Ocorrência nº 139/2014 lavrado perante a 77º Delegacia de Polícia Civil de
Santa Cecília/SP, a requerente informou que ao solicitar 2ª via de seu CPF foi
informada que na empresa “Forte-Lou Prestadora de Serviços Hidráulicas
Reformas Elétricas Ltda.” seu nome constava como proprietária, porém afirma
que desconhece e nunca ouviu falar de tal prestadora de serviços. Decisão da
Presidência: “Em seu pedido administrativo, a requerente afirmou que houve
extravio de seus documentos à época em que se encontrava em situação de
vulnerabilidade. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,
determino a imediata suspensão do ato constitutivo da empresa Forte-Lou
Comercial Prestadora de Serviços Hidráulicas e Reformas Elétricas Ltda.
(NIRE 35210257310)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
suspendeu os efeitos do ato constitutivo da empresa Forte-Lou Comercial
Prestadora de Serviços Hidráulicas e Reformas Elétricas Ltda NIRE
35210257310. 3.12) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos:
1037019/14-3 Interessado: Moisés da Silva Filho Empresa: Moisés da Silva
Filho 99915316534 – ME Assunto: Decisão suspensiva do ato constitutivo com
arrastamento aos registros nºs 0309369/10-1, sessão de 25/08/2010 e
0818927/10-0, sessão de 25/08/2010. Síntese: Trata-se de requerimento
subscrito por Moisés da Silva Filho, neste ato representado por sua advogada,
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pelo qual informa que fora aberta indevidamente uma empresa em seu nome.
Segundo a certidão policial a ocorrência nº 49/12, lavrado perante a 24ª
Coordenadoria Regional de Polícia do Bom Jesus da Lapa – Bahia, o Sr.
Moisés da Silva comunicou que ao tentar realizar empréstimo no Banco do
Nordeste fora informado que seu nome constava débitos em diversos bancos
em São Paulo. E afirma que só esteve em São Paulo no ano de 1991 e nunca
emprestou ou perdeu seus documentos. Decisão da Presidência: “O ato
constitutivo ocorreu em 05/05/2010, sendo indicados na ficha os seguintes
dados qualificativos e endereço do microempreendedor. Há divergência entre o
número da cópia do registro geral apresentado pelo requerente (RG/SSP-BA,
0597866040) daquele indicado na ficha (RG 369678916), inclusive entre os
endereços que são de Estados diferentes. Além disso, após a constituição do
cadastro pela via eletrônica, sobrevieram duas alterações assinadas:
0.309.369/10-1 25/08/2010 – Registro da Declaração de Reenquadramento de
Microempresa – (ME) para Empresa de Pequeno Porte – (EPP); 0.818.927/10-
0 25/08/2010 – Capital da sede alterado para $ 21.000,00 (vinte um mil reais),
Alteração do nome empresarial para M Silva Filho Alarmes. Alteração de
atividade econômica / objeto social da sede para Comércio Varejista de Outros
Produtos Não Especificados. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do
Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo com
arrastamento aos registros nºs 0.309.369/10-1, sessão de 25/08/2010 e
0.818.927/10-0, sessão de 25/08/2010”. O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que suspendeu os efeitos do ato constitutivo com arrastamento
aos registros nºs 0309369/10-1, sessão de 25/08/2010 e 0818927/10-0,
sessão de 25/08/2010. 3.13) Suspensão dos efeitos de arquivamentos
Protocolos: 1037778/14-5 Interessado: Orlando José Barros Empresa:
Cooperativa dos Trabalhadores de Condomínio do Município de São Paulo.
Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 13.337/10-5, sessão de
05/01/2010. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Orlando José
Barros, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do documento
arquivado sob o nº 13.337/10-5, em sessão de 05/01/2010, relativo à empresa
“Cooperativa dos Trabalhadores de Condomínio do Município de São Paulo”,
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em razão do emprego de assinaturas falsas. O requerente afirmou “(...) não
reconheço, não fui convocado e não participei da referida Assembleia Geral
Extraordinária, do dia 26/12/2009, onde consta a minha eleição como Diretor
(...)” que no ano de 2005, através de conhecidos em comum, fui apresentado
ao Sr. Joneide Gomes Lopes, que se auto intitulava como Deputado Federal
Suplente, que segundo informações do mesmo, ele precisava de um
Coordenador de Projetos, e para isto fui apresentado (...)” Reafirmou isto no
boletim policial nº 35400087307 e mediante missiva. Decisão da Presidência:
“Pois bem, conforme registro nº 13.337/10-5, sessão de 05/01/2010, houve
assembleia geral extraordinária para nomeação de novos diretores (um deles,
o requerente), com alteração do endereço da sede e outras deliberações.
Porém, segundo declarado pelo requerente no boletim de ocorrência e na
missiva, isto é “(...) inverídico, já que não participou de nenhuma sessão,
tampouco assinou qualquer documento (...)”. Também apresentou diversos
boletins policiais contra o Presidente da cooperativa (Joneide Gomes Lopes,
conforme registro nº 300.558/08-9, sessão de 25/09/2008). Assim, com
fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata
suspensão do registro nº 13.337/10-5, sessão de 05/01/2010”. O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do
registro nº 13.337/10-5, sessão de 05/01/2010. 3.14) Suspensão dos efeitos
de arquivamentos Protocolos:1001482/15-3 Interessado: Walter Tódero e
Marilene da Silva Portugal Tódero Empresa: Buffet Atlantis Serviços de
Alimentação Ltda. Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 448.577/14-8,
sessão de 11/11/2014. Síntese: Trata-se de requerimento subscrito por Walter
Tódero e Marilene da Silva Portugal Tódero, relatando que ocorreu sem seu
conhecimento, por meio de fraude, a alteração de seu contrato social,
modificando o nº de RG de Walter Tódero, o capital social e o endereço da
sociedade Buffet Atlantis Serviços de Alimentação Ltda. Segundo o Boletim de
Ocorrência nº 330/2014, lavrado perante a 20º Delegacia de Policia Civil de
Água Fria/SP, o Sr. Walter Tódero e a Sra. Marilene da Silva Portugal Tódero,
através da internet, pesquisavam planos de telefonia, quando foi feito contato
com uma representante de vendas da empresa Claro, via fone, sendo
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solicitado que mandasse a proposta via e-mail, e ao verificar a proposta
enviada, constatou alguns anexos da documentação de sua empresa Buffet
Atlantis Serviços de Alimentação Ltda. – ME adulterados, sendo que as
assinaturas do contrato social não conferem com as dos sócios e que o nome
das testemunhas foram alterados, não se sabendo como a documentação
chegou ao poder da Claro, pois não enviou qualquer documento para essa
empresa e nem chegou a contratar o serviço oferecido. Informa ainda, que o
contrato social da empresa foi alterado em 10/11/2014. Decisão da Vice
Presidência respondendo pela Presidência: “O registro impugnado pelos sócios
(nº 448.577/14-8, sessão de 11/11/2014) apontou redistribuição de quotas
entre os mesmos, além da alteração de endereço. Todavia, como já se disse,
inexistiu manifestação ou resistência a respeito do pedido apresentado pelos
requerentes. Além disso, ambos os requerentes afirmaram à policial ter sido
vítima de estelionato. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto
1.800/96, determino a imediata suspensão do registro nº 448.577/14-8, sessão
de 11/11/2014”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos do registro nº 448.577/14-8, sessão de 11/11/2014.
3.15) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos: 1109150/13-1,
1109978/13-3 Interessado: Rosalina Aparecida de Araujo Empresa:
Lanchonete e Padaria Edvaldosque Ltda., Restaurante e Casa de Lanches
Novask Ltda., Lanchonete Entrega Galvaosy Ltda., Lanchonete Rosalinska
Ltda., Lidiceys Lanches e Pães Ltda., Casa de Pães Ramisk Ltda. Assunto:
Decisão suspensiva de atos constitutivos com arrastamentos. Síntese: Trata-se
de requerimento subscrito por Rosalina Aparecida de Araujo, pelo qual relata
que após a perda de seus documentos pessoais em 2009, seu nome foi
incluído sem seu conhecimento, por meio de fraude, no quadro societário das
sociedades “Lanchonete e Padaria Edvaldosque Ltda.”, “Restaurante e Casa
de Lanches Novask Ltda.”, “Lanchonete Entrega Galvaosy Ltda.”, “Lanchonete
Rosalinska Ltda.”, “Lidiceys Lanches e Pães Ltda.”, “Casa de Pães Ramisk
Ltda.”. Conforme relatado no Boletim Eletrônico de Ocorrência nº 799793/2013,
realizado por meio eletrônico na Delegacia Eletrônica do Estado de São Paulo
– CEPOL informa que foi extraviado o RG nº 282523542 e CPF nº
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216.944.828-47. Decisão da Vice Presidência respondendo pela
Presidência: “Apesar de inexistir declaração no boletim de ocorrência
(eletrônico) em que a declarante assevere ter sido falsificada sua assinatura,
rediga-se que foram devolvidas todas as notificações às sociedades
empresárias e a pessoa do subscritor Edvaldo Aparecido Gonçalves, que figura
nos atos constitutivos de todas as empresas. Note-se que os endereços das
sedes indicados nas fichas cadastrais, assim como o do subscritor, são
desconhecidos. Aludida circunstância, é incompatível com os requisitos de
constituição societários. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto
1.800/96, determino a imediata suspensão dos atos constitutivos das seguintes
empresas: Lanchonete e Padaria Edvaldosque Ltda. (35222870698) e
arquivamento nº 4.616/09-1, sessão de 20/01/2009; Restaurante e Casa de
Lanches Novask Ltda. (NIRE 35222870680) e arquivamento nº 4.614/09-4,
sessão de 20/01/2009; Lanchonete Entrega Galvaosy Ltda. (NIRE
35222870671) além dos arquivamentos nºs 52.557/09-1, sessão de 02/03/2009
e 247.339/09-0, sessão de 24/07/2009; Lanchonete Rosalinska Ltda. (NIRE
35222870663), além dos arquivamentos nºs 4.615/09-8, sessão de 20/01/2009
e 107.972/09-8, sessão de 24/04/2009; Lidiceys Lanches e Pães Ltda. (NIRE
35222870655), além dos arquivamentos nºs 153.502/09-5, sessão de
02/06/2009 e 185.574/10-5, sessão de 28/05/2010; Casa de Pães Ramisk Ltda.
(NIRE 35222870647), além dos arquivamentos nºs 52.516/09-0, sessão de
27/02/2009, 247.340/09-1, sessão de 24/07/2009 e 342.708/09-0, sessão de
04/09/2009”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão dos efeitos dos atos constitutivos das seguintes empresas:
Lanchonete e Padaria Edvaldosque Ltda. (35222870698) e arquivamento
nº 4.616/09-1, sessão de 20/01/2009; Restaurante e Casa de Lanches
Novask Ltda. (NIRE 35222870680) e arquivamento nº 4.614/09-4, sessão de
20/01/2009; Lanchonete Entrega Galvaosy Ltda. (NIRE 35222870671) além
dos arquivamentos nºs 52.557/09-1, sessão de 02/03/2009 e 247.339/09-0,
sessão de 24/07/2009; Lanchonete Rosalinska Ltda. (NIRE 35222870663),
além dos arquivamentos nºs 4.615/09-8, sessão de 20/01/2009 e
107.972/09-8, sessão de 24/04/2009; Lidiceys Lanches e Pães Ltda. (NIRE
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35222870655), além dos arquivamentos nºs 153.502/09-5, sessão de
02/06/2009 e 185.574/10-5, sessão de 28/05/2010; Casa de Pães Ramisk
Ltda. (NIRE 35222870647), além dos arquivamentos nºs 52.516/09-0,
sessão de 27/02/2009, 247.340/09-1, sessão de 24/07/2009 e 342.708/09-0,
sessão de 04/09/2009. 3.16) Suspensão dos efeitos de arquivamentos
Protocolos: 1039328/13-1 Interessado: Mary Mar Silveira Bassetti Orlando
Empresa: Henemaq Comércio de Informática, Eletrônicos e Celulares Ltda.
Assunto: Decisão suspensiva dos arquivamentos de nºs 036.093/07-5, sessão
de 15/01/2007 e 337.803/12-2, sessão de 02/08/2012. Síntese: Trata-se de
requerimento assinado por Mary Mar Silveira Bassetti Orlando, informando que
a referida empresa “(...) é familiar e, não solicitou alterações contratuais
recentes, reconhecendo como última alteração contratual a que consta
registrada sob o nº 036.093/07-5, datada de 15/01/2007 (...)”. Conforme relata
o Boletim de Ocorrência nº 614/2014 da 17ª Delegacia de Polícia “Doutor Aldo
Galiano”, São Paulo/SP: “Informa a vítima que é sócia-proprietária da empresa
supra descrita e que através do contador tomou conhecimento que o contrato
social da empresa teria sofrido uma alteração e que constava débitos inclusive
na Receita Federal. Esclarece que sua empresa estava inativa desde Janeiro
de 2007 e que somente pagava o INSS para não fecha-la. Informa igualmente
que em momento algum teria vendido sua empresa e que nunca esteve na
Jucesp para realizar qualquer alteração contratual”. Decisão da Presidência:
“Foram impugnados dois registros: 036.093/07-5 sessão de 15/01/2007 e
337.803/12-2 sessão de 02/08/2012. Nota-se que a declarante afirmou no
boletim de ocorrência ter sido vítima de estelionato. Deste modo, o
processamento e o conteúdo decisório registrário não deve ultrapassar o estrito
ato de controle formal, sobretudo diante da competência privativa jurisdicional,
além daquela exclusiva concernente ao Instituto Criminalística para exame
grafotécnico. Assim, com fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96,
determino a imediata suspensão dos arquivamentos nºs 036.093/07-5, sessão
de 15/01/2007 e 337.803/12-2, sessão de 02/08/2012. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos dos
arquivamentos nºs 036.093/07-5, sessão de 15/01/2007 e 337.803/12-2,
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sessão de 02/08/2012.3.17) Suspensão dos efeitos de arquivamentos
Protocolos: 1081213/12-7 Interessado: Roberto dos Santos Empresa: Roberto
dos Santos 26319782854 – ME Assunto: Decisão suspensiva de ato
constitutivo de microempreendedor individual com bloqueio de ficha cadastral.
Síntese: Trata-se de requerimento assinado por Roberto dos Santos por meio
do qual requer a suspensão do ato de inscrição do microempreendedor
individual Roberto dos Santos 26319782854 – ME, sob alegação de fraude.
Decisão da Presidência: “No presente caso, diante do quanto comunicado e
seguindo orientação anteriormente exarada pela D. Procuradoria em sua
manifestação CJ/Jucesp nº 1219/2011, determino, com fundamento no art. 40,
§1º, do Decreto 1.800/96, a suspensão dos efeitos do instrumento de inscrição
do microempreendedor individual Roberto dos Santos 26319782854 – ME”. O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos
efeitos do ato constitutivo do MEI Roberto dos Santos 26319782854 – ME.
3.18) Suspensão dos efeitos de arquivamentos Protocolos: 1119541/13-0
Interessado: Silvério Marques da Silva Empresa: Silvério Marques da Silva- ME
Assunto: Decisão suspensiva do arquivamento de registro nº 0.279.981/08-9,
sessão de 16/09/2008. Síntese: Trata-se de requerimento assinado por Silvério
Marques da Silva, pelo qual relata que “é proprietário da empresa Silvério
Marques da Silva- ME, e que encerrou suas atividades no ano de 2000,
solicitando ao despachante o encerramento da mesma. Ocorre que tomou
conhecimento que no ano de 2008 sua empresa foi transferida para a cidade
de Girau de Ponciano – AL (Povoado Canafistula de Baixo, s/n – Zona Rural),
sem seu conhecimento ou consentimento. Esclarece ainda que sua empresa
foi alterada para Silvério Marques da Silva Show (Casa de Festas e Eventos) e
que não tem nenhum parente morando naquele Estado e inclusive desconhece
totalmente a localidade. Acompanha o presente expediente: cópia do Boletim
de Ocorrência nº 662/2013 da 2ª Delegacia de Polícia de Suzano – SP.
Decisão da Presidência: “Lê-se que no registro impugnado houve alteração do
nome do empresário individual, aumento de capital, mudança da atividade
econômica e transferência de sede para outro Estado. Apesar do tipo societário
(empresário individual) restringir o número de diligências formais para apuração
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do quanto alegado, verificou-se a devolução da carta notificatória enviada ao
endereço indicado na ficha cadastral, o que, a princípio, aponta para a
incorreção do cadastro cujas informações deveriam refletir (sobretudo pela
boa-fé) a idoneidade dos dados apresentados à época, Assim, com
fundamento no art. 40, §1º, do Decreto 1.800/96, determinou a imediata
suspensão do registro nº 0.279.981/08-9, sessão de 16/09/2008”. O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do registro
nº 0279.981/08-9, sessão de 16/09/2008. Dando continuidade aos trabalhos o Sr.
Presidente indagou a todos se aprovavam a ata da Sessão Plenária anterior,
ensejo em que, sem ajustes, foi aprovada. Continuando, o Sr. Presidente
colocou em votação os Recursos ao Plenário por colidência de nome
empresarial e propôs ao Colegiado que fossem votados em conjunto os itens
2.1, 2.2, 2.3, 2.5, 2.7, 2.8 e 2.9. da Ordem do Dia, por não haver divergência entre
os Votos dos i. Vogais Relatores, Revisores e da D. Procuradoria e por não ter
sido levantado destaque aos aludidos recursos. O e. Plenário por unanimidade
decidiu pelo não provimento dos Replen´s nºs 990.035/14-1; 990.289/14-0;
990.193/13-5; 990.076/13-1; 990.332/13-5; 990.329/13-6 e 990.113/15-2, nos termos
dos votos dos Vogais Relatores, Revisores, em conformidade com o
posicionamento da D. Procuradoria. Ato contínuo, o i Vogal Paulo Henrique
Schoueri requereu a palavra para apresentar destaque no que tange o item 2.4
da Ordem do Dia - Recurso ao Plenário por colidência de nome empresarial,
Replen nº 990.025/15-9. Aduziu, em síntese, divergir do voto do i. Vogal Relator,
posto que dentro de sua coerência e visão de mercado os nomes e finalidades
das empresas em confronto são os mesmos e por tais razões vota pelo
provimento do recurso. Nessa senda, foi ofertada a palavra para o i. Vogal
Relator Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti oportunidade em que
sustentou seu voto pelo não provimento do recurso, aclarando que o termo
“Ônix” é considerado terminologia de uso comum e que a Instrução Normativa
nº 15/DREI cita que considerada a terminologia ou expressão comum a análise
do nome empresarial deve se pautar no todo, mantendo seu voto pelo não
provimento do recurso. Finda as considerações o Senhor Presidente colocou o
recurso para deliberação do e. Plenário e restou decidido por maioria de votos
(14X2), pelo não provimento do recurso, nos termos do voto do Vogal Relator em
conformidade com o posicionamento da d. Procuradoria. Vogais que votaram
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contra: Adriana Maria Garavello Faidiga Floise e Paulo Henrique Schoueri.
Prosseguindo os trabalhos, o Senhor Presidente colocou em votação o item 2.6
da Ordem do Dia, Recurso ao Plenário por colidência de nome empresarial nº
990.099/13-1 por haver divergência entre os votos do i. Vogal Relator e da i.
Vogal Revisora. O d. Procurador do Estado solicitou a palavra para alterar o
posicionamento da d. Procuradoria, manifestado por meio do Parecer CJ Jucesp
nº 854/2015, opinando e alterando o posicionamento pelo não provimento do
recurso. O Senhor Presidente concedeu a palavra para os i. Vogais, Relator e
Revisora se manifestarem, ocasião em que ratificaram seus respectivos votos
pelo não provimento e pelo provimento do Recurso respectivamente. Desta feita,
colocado referido recurso em votação o e. Plenário deliberou pelo não
provimento do recurso por maioria de votos (15X1), contrário ao voto da i. Vogal
Revisora Adriana Garavello Faidiga Floise. Continuando, o Senhor Presidente
colocou em votação o item 2.10 da Ordem do Dia, Recurso ao Plenário contra a
decisão de indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela
Sociedade Educacional de Marília Ltda - Recurso ao Plenário nº 990.015/15-4. O
Senhor Presidente fraqueou a palavra pelo prazo regimental de 15 (quinze)
minutos à procuradora da sociedade Recorrente, Dra. Gabriela de Ávila
Machado, para sustentar oralmente suas alegações. Dessa feita, a d.
Procuradora destacou que o vertente caso merece acolhimento e provimento do
recurso pelo e. Plenário alegando já terem sido providos outros recursos sobre
a mesma matéria pelo e. Plenário, sendo certa e legal a possibilidade de
conversão da natureza e transformação do tipo das sociedades educacionais
simples em empresárias, desde que atendidos os requisitos essenciais para
tanto. Na ocasião, a d. Procuradora requereu a juntada aos autos do
comprovante de filiação da Recorrente junto ao Prouni ponderando, em suma,
que a mesma atende aos demais requisitos externados pelo o Parecer da d.
Procuradoria e disciplinados em lei. Na oportunidade, a procuradora da
sociedade recorrente fez um apelo para que os outros recursos interpostos
pelas sociedades educacionais de Mauá, Ibitinga, Caieras, José Bonifácio,
fossem julgados o quanto antes haja vista tratarem da mesma matéria e terem
atendido às formalidades legais. Restou deferido o pedido de juntada pelo e.
Plenário e foi dado provimento ao Recurso por decisão unânime. Nessa senda, o
i. Vogal Marcio Giusti requereu a palavra para solicitar que fossem inclusos na
mesma sessão de julgamento os Replen´s citados para que, da decisão fosse
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29
extraída uma súmula a ser seguida pelos setores de análise e para nortear o
julgamento do e. Plenário em casos semelhantes. A i. Vogal Sandra Neder
Thomé Freitas solicitou a palavra que lhe foi deferida, para ratificar o exposto
pelo i. Vogal Marcio Giusti. O Senhor Presidente externou ao Colégio de Vogais
que será providenciada pela Secretaria-Geral a reunião dos aludidos Recursos
para inclusão em única sessão. Dando prosseguimento, o Senhor Presidente
apresentou ao e. Plenário um breve relato das atividades que têm sido
desenvolvidas nesses 06 (seis) meses à frente da Jucesp. Iniciou destacando a
premissa de abrir as portas da Jucesp o que tem feito desde o ingresso nesta
Autarquia. Reafirmou o compromisso com sua instituição originária, qual seja, d.
Ministério Público do Estado de São Paulo, e que tem atuado de forma
combativa, a fim de atender o compromisso assumido perante a respeitada
instituição. Na oportunidade, informou que se encontram abertas e iniciadas
investigações, expondo que tudo o que está ao seu alcance será feito e
cumprido. Em relação à corrupção, além das investigações iniciadas, tem
acompanhado mensalmente o desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos de
forma conjunta com outros órgãos como a Secretaria da Fazenda, Receita
Federal do Brasil, Ministério Público Estadual e Federal. Informou o
desenvolvimento e preparativos acerca da implantação do compliance nesta
Autarquia que visa tornar os procedimentos mais seguros, padronizados e mais
céleres. Exemplificou, como medida de segurança por ora implantada, a Ordem
de Serviço nº 1, que estabelece fluxo diferenciado aos processos de empresas,
cujas atividades envolvam comercialização de combustíveis, destacando que tal
medida reduziu a incidência de fraudes junto ao Registro Público Mercantil.
Ainda, em relação à segurança e à corrupção, informou a atuação obtida em
parceria com a Prodesp que permitiu contemplar no sistema VRE os atos que
por mais de dez anos não eram previstos no sistema, o que dava azo ao
famigerado protocolo “capa marrom”, procedimento arcaico que gerava
fragilidade na segurança da tramitação dos processos. Expôs a medida salutar
de conferência do pagamento do emolumento DARE quando do protocolo do
serviço nesta Autarquia, que estará vigente à partir do primeiro dia útil de janeiro
de 2016 quando o setor de protocolo irá barrar a tramitação de processos cuja
DARE não estiver paga ou apresentar inconsistência. Alertou que os casos
apresentados à esta Jucesp com DARE´s inconsistentes foram remetidos
imediatamente à Delegacia de Divisão de Crimes contra a Administração
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reforçando seu compromisso de combate premente à corrupção. Continuou a
pontuar as ações desenvolvidas, destacando-se a integração da Jucesp com a
Receita Federal do Brasil, projeto que visa unir as bases de dados, ação que
ensejará a transparência, segurança e celeridade nos processos, estimando que
a integração seja iniciada até o primeiro semestre de 2016. Rememorou a
implantação do sistema VRE2, sistema novo que permite a protocolização,
tramitação e registro dos processos que cuidam de constituição de sociedade
limitada inteiramente on line. Externou que tem conhecido os sistemas
implantados em outras Juntas Comerciais exemplificando o utilizado na Junta
de Minas Gerais para todos os tipos societários. Informou que tem se reunido
constantemente com os responsáveis de outras Juntas, especificamente com a
Junta de Minas Gerais com o fim de implantar nesta Jucesp o procedimento de
forma on line atinente a todos os tipos societários. Destacou as tratativas que
tem realizado com Secretaria Nacional com vistas à implantação do sistema RLE
(Registro e Licenciamento de Empresas) e Prefeitura de São Paulo no que diz
respeito à obtenção integrada do Registro Público Mercantil coadjuvado com a
obtenção do licenciamento e registro da viabilidade para as empresas da capital
com atividades classificadas como de baixo risco. Ponderou que para a
consecução da integração há expectativa de que a Prefeitura de São Paulo
reduza o prazo estipulado para a análise do protocolo de viabilidade e
licenciamento. Destacou o diálogo e as parcerias que tem firmado com as
Juntas Comerciais de Minas Gerais e Rio de Janeiro externando a proveitosa
troca de experiências para o aprimoramento desta Autarquia. Ainda, ressaltou
que, em breve, estaremos trabalhando com um sistema de autenticação de livros
mais eficiente e que, no final do ano de 2015, a Jucesp conseguiu findar o
processo licitatório que visou a contratação do serviço de digitalização de
imagens. A empresa vencedora do certame estima que em torno de cento e vinte
dias tende a digitalizar todos os documentos que constituem o legado desta
Jucesp, ação que refletirá maior eficiência nos serviços prestados. Finalizando o
Senhor Presidente ratificou que as portas da Jucesp, da Presidência e da Vice-
Presidência estão abertas a todos, desejando feliz natal e finalizando com os
votos de que consigamos alcançar todas as metas almejadas para o ano de 2016
desejando um bom ano a todos. Por derradeiro, o Sr. Presidente apresentou
justificativa de ausência do i. Vogal Reginaldo Pérsico nas Sessões de Turmas
nos dias 11 e 12 de janeiro de 2016, por motivo de trabalho, a qual foi deferida.
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Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a presença de
todos, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a
ser assinada.
PRESIDENTE (Sandro Ethereldo Ricciotti Barbosa)
___________________________
PROCURADOR DO ESTADO (Jean Jacques Erenberg)
_______________________
SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto Gonçalves)
______________________
VOGAIS EFETIVOS:
Adriana Maria Garavello Faidiga
Flosi___________________________________________________________
Arlette Cângero de Paula Campos _________________________________
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti ______________________________
Henrique Rossetti Cleto __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Luiz Carlos Vendramini __________________________________
Marcelo Roberto Monello __________________________________
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
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Marcio Giusti __________________________________
Paulo Henrique Schoueri __________________________________
Pierre Tamer Ziade Junior __________________________________
Reinaldo Pedro Correa __________________________________
Sandra Neder Thomé de Freitas__________________________________
Wilson Antônio Salmeron Gutierrez ________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Gil Marcos Clarindo dos Santos
_____________________________________
Gilberto Kfouri __________________________________________________