ATA Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 - Portal TCU · 2018. 11. 12. · Ata-21-R-PL, de 24/10/2018...

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ATA Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 Data da aprovação: 7 de novembro de 2018 Data da publicação no D.O.U.: 12 de novembro de 2018 Acórdãos apreciados por relação: 2477 a 2481 Acórdãos apreciados de forma unitária: 2482 a 2485

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  • ATA Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

    Data da aprovação: 7 de novembro de 2018

    Data da publicação no D.O.U.: 12 de novembro de 2018

    Acórdãos apreciados por relação: 2477 a 2481

    Acórdãos apreciados de forma unitária: 2482 a 2485

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    Tribunal de Contas da União

    Secretaria das Sessões

    Ata-21-R-PL, de 24/10/2018

    ATA 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

    (Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)

    Presidência: Ministros Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Vice-Presidente)

    Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque

    Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Lorena Medeiros Bastos Corrêa

    Às 19 horas e 53 minutos, o Presidente Raimundo Carreiro declarou aberta a sessão extraordinária

    reservada do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José

    Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti

    (convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo) e Marcos Bemquerer Costa, bem como da

    Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU Cristina

    Machado da Costa e Silva.

    Ausentes o Ministro Vital do Rêgo e os Ministros-Substitutos André Luís de Carvalho e Weder de

    Oliveira, em férias, e os Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, com causa justificada (v. Anexo II

    desta Ata).

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou a Ata 20, referente à sessão extraordinária realizada em 10 de outubro de

    2018 (Regimento Interno, artigo 101).

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

    O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2477 a 2481.

    PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

    Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

    TC-027.743/2018-7 e TC-031.991/2015-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; e

    TC-010.359/2017-6, TC-012.688/2015-0, TC-031.217/2018-4 e TC-031.420/2018-4, cujo relator é

    o Ministro Aroldo Cedraz;

    TC-024.236/2018-7, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e

    TC-031.649/2016-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    ACOMPANHAMENTO DE JULGAMENTO DE PROCESSO

    Na apreciação do processo TC-004.910/2018-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

    Costa, nos termos do parágrafo único do art. 97 do Regimento Interno, foi autorizada a presença na Sala das

    Sessões do Dr. Fernando Salles Xavier.

    PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO

    Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo

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    TC-012.688/2015-0, que trata de denúncia acerca de irregularidades em procedimentos de licitação e na área de

    pessoal no âmbito da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – Univasf, cujo relator é o

    Ministro Aroldo Cedraz e revisor o Ministro Benjamin Zymler. Acórdão 2482.

    Ao apregoar o processo, o Presidente indagou ao Plenário se haveria, por parte dos ministros,

    alguma objeção para que o processo fosse apreciado sem a presença do relator, uma vez que ele já havia

    votado na sessão do pedido de vista, não havendo manifestação em contrário. Na oportunidade,

    esclareceu que, consoante o disposto no art. 119, § 3º, do RITCU, os votos já proferidos pelos ministros

    ou ministros-substitutos convocados, ainda que não compareçam à sessão, são computados.

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

    Por meio de apreciação unitária, o Plenário deliberou sobre os processos listados a seguir e aprovou os

    seguintes acórdãos:

    MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA

    TC-004.910/2018-4 – Acórdão 2484

    MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    TC-025.014/2017-0 – Acórdão 2483

    MINISTRO AROLDO CEDRAZ

    TC-012.688/2015-0 – Acórdão 2482

    ALTERNÂNCIA NA PRESIDÊNCIA

    O Vice-Presidente José Múcio Monteiro assumiu a cadeira da Presidência, em substituição ao

    Presidente Raimundo Carreiro.

    MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO

    TC-029.671/2018-3 – Acórdão 2485

    ALTERNÂNCIA NA PRESIDÊNCIA

    Presidente Raimundo Carreiro reassumiu a cadeira da Presidência.

    LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSOS

    Em razão do levantamento de sigilo dos respectivos processos, tornaram-se públicos os acórdãos de nºs

    2477 a 2483.

    ACÓRDÃOS PROFERIDOS

    Os acórdãos de nºs 2477 a 2481, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma,

    seguem transcritos os acórdãos de nº 2482 e 2483, apreciados de forma unitária, que constam também do

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    Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. O referido anexo, de

    acordo com a Resolução nº 184/2005, está publicado na página do Tribunal de Contas da União na internet.

    RELAÇÃO Nº 38/2018 – Plenário

    Relatora – Ministra ANA ARRAES

    ACÓRDÃO Nº 2477/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na condução dos processos de contratação

    de imóveis pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, “assim como prováveis desvios funcionais que culminaram inclusive em falsas denúncias em processo de contratação mais vantajoso para a Administração a fim de subsidiar justificativa para contratações excessivamente mais onerosas para o erário”.

    Considerando que a presente denúncia não contém dados que possibilitem a identificação do autor;

    considerando que o denunciante não descreve em linguagem clara e objetiva as supostas

    irregularidades, limitando-se, em diversos pontos, a se referir a “suspeitas” sem especificações quanto à

    natureza dessas suspeitas ou de que forma poderiam ser prejudiciais ao interesse público, ou, ainda, não

    fornece indícios da veracidade das alegações;

    os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, 236, § 1º, e

    250, inciso I, do Regimento Interno, 103, §1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da

    documentação apresentada como denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade; em

    encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça 18, à Empresa Brasileira de Correios e

    Telégrafos; em retirar a chancela de sigilo aposta; e em arquivar o processo.

    1. Processo TC-029.088/2018-6 (DENÚNCIA)

    1.1. Classe de Assunto: VII.

    1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2478/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na condução “da Concorrência

    1/CEL/Funai/2013, Tomada de Preços 2/MI/2015, Pregão Eletrônico 33/2015, e/ou nos contratos

    administrativos firmados em decorrência dessas licitações, realizadas pelo Museu do Índio, órgão da

    Fundação Nacional do Índio (Funai), para a contratação de obras e a aquisição de materiais destinados ao

    Centro Audiovisual de Goiânia no estado de Goiás.”

    Considerando que o denunciante não descreve em linguagem clara e objetiva as supostas

    irregularidades, limitando-se, em diversos pontos, a se referir a “suspeitas” sem especificações quanto à

    natureza dessas suspeitas ou de que forma poderiam ser prejudiciais ao interesse público, ou, ainda, não

    fornece indícios da veracidade das alegações;

    os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 236, § 1º,

    do Regimento Interno, 103, §1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da documentação

    apresentada como denúncia por não preencher todos os requisitos de admissibilidade, visto não estar

    acompanhada de indícios suficientes acerca da irregularidade ou ilegalidade denunciada e não estar

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    redigida de forma clara e objetiva; em encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça

    3, ao denunciante; em retirar a chancela de sigilo aposta, mantendo-a em relação ao denunciante; e em

    arquivar o processo.

    1. Processo TC-031.487/2018-1 (DENÚNCIA)

    1.1. Classe de Assunto: VII.

    1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

    1.3. Unidade: Fundação Nacional do Índio – Funai.

    1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT).

    1.7. Representação legal: não há.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    RELAÇÃO Nº 31/2018 – Plenário

    Relator – Ministro BRUNO DANTAS

    ACÓRDÃO Nº 2479/2018 - TCU - Plenário

    Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o

    próprio Tribunal toma o curso das apurações;

    Considerando inexistir para o denunciante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa

    de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista;

    Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte, com o objetivo de proteger o

    interesse público, foi respeitado;

    Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por

    esta Corte;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento

    Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Identidade Preservada (art. 55, Caput, da

    Lei 8.443/1992) em face do Acórdão 1.905/2018-TCU-Plenário, em razão da ausência de legitimidade e

    interesse recursal do denunciante, nos termos do artigo 146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste

    acórdão, juntamente com a instrução (peça 11), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com

    os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-025.529/2018-8 (DENÚNCIA)

    1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 31 da Lei

    12.527/2011)

    1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 31 da Lei

    12.527/2011)

    1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 31 da Lei

    12.527/2011)

    1.4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial

    1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas

    1.6. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro

    1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de

    Aquisições Logísticas (Selog).

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    1.9. Representação legal: não há.

    1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2480/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I,

    alínea “p”; 165, inciso V; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, em considerar

    cumprido o item 9.2 do Acórdão 249/2017-TCU-Plenário, e em arquivar os presentes autos, de acordo

    com os pareceres emitidos nos autos.

    1. Processo TC-031.652/2016-6 (DENÚNCIA)

    1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

    1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

    1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

    1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

    1.7. Representação legal: Flavio Antonio Leles Carvalho (89869/OAB-MG) e outros,

    representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    RELAÇÃO Nº 30/2018 – Plenário

    Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

    ACÓRDÃO Nº 2481/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

    nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em não

    conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do

    referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer da

    Sefip:

    1. Processo TC-034.250/2018-2 (DENÚNCIA)

    1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

    1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2482/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo TC 012.688/2015-0.

    2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Denúncia.

    3. Responsáveis: Jorge Alberto Santana de Jesus (CPF 887.749.965-68); Juliana Pedrosa Korinfsky (CPF

    022.728.054-77); Julianeli Tolentino de Lima (CPF 965.575.594-00); Sileide Dias das Neves (CPF

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    661.680.314-72); Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (12.657.631/0001-67).

    4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf.

    5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE).

    8. Representação legal: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265), Saulo Miranda

    de Moura (OAB/PE 25.013), Renata Celly Carvalho Miranda de Moura (OAB/PE 24.998), Silvia Helena Silva

    de Miranda (OAB/PE 14.258), Katia Fonseca Konda (OAB/DF 53.021), Leucio Lemos Filho (OAB/PE 5.807)

    e outros.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos os autos de denúncia acerca de irregularidades em procedimentos de

    licitação e na área de pessoal no âmbito da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco –

    Univasf;

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Reservada

    do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 234 e 235, do Regimento Interno do TCU,

    e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la

    procedente;

    9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas por Jorge Alberto Santana de Jesus, Julianeli Tolentino

    de Lima e Sileide Dias das Neves;

    9.3. excluir da relação processual a Sra. Juliana Pedrosa Korinfsky, por restar afastada sua

    responsabilidade nos fatos apurados;

    9.4. declarar a inidoneidade da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda.

    (12.657.631/0001-67), para participar, pelo período de 01 (um) ano, de licitação e contratação no âmbito da

    administração pública federal, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92;

    9.5. com fundamento no art. 234, § 4º, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar

    à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco que:

    9.5.1. se abstenha de prorrogar o Contrato 64/2015, firmado com a empresa Centro de Diagnóstico

    Clínico por Imagem Ltda. (CDI), a qual possuía, à época da contratação, servidor público participando da

    gerência ou administração, em afronta ao que dispõe o inciso X, art. 117, da Lei 8.112/1990, informando a esta

    Corte de Contas, em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da deliberação, as providências adotadas;

    9.5.2 apure a situação dos servidores abaixo indicados, quanto à irregularidade prevista no inciso X do

    art. 117 da Lei 8.112/1990, informando a esta Corte de Contas, em até 60 (sessenta dias), contados da ciência da

    deliberação, as providências adotadas:

    9.5.2.1. José Carlos de Moura (CPF 076.594.404-97), professor permanente da Univasf, com jornada de

    40 (quarenta) horas semanais, visto ter figurado como sócio administrador de diversas sociedades empresariais,

    consoante informado nos autos;

    9.5.2.2. Elivânia de Amorim Marques Gomes (CPF 631.545.794-00), professora permanente da Univasf,

    com jornada de vinte horas semanais, visto ter figurado como sócia administradora da empresa Ciamed Ltda.;

    9.5.3. verifique, informando a esta Corte de Contas em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta

    deliberação, as providências adotadas, relativamente à regularidade da acumulação de cargos públicos e

    eventual incompatibilidade de horários entre as diversas funções ocupadas pelo servidor José Carlos de Moura,

    em possível afronta ao disposto na Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º, considerando a ocupação de cargo federal de

    professor de medicina da Univasf (carga de quarenta horas semanais); cargo estadual de médico da Secretaria

    de Saúde do estado de Pernambuco, com lotação no Hospital Universitário (carga de oito horas semanais); e

    ainda o fato de eventualmente figurar como sócio administrador/dirigente nas empresas identificadas nos autos

    da denúncia;

    https://contas.tcu.gov.br/econsulta/Web/eConsulta/ConsultaPessoa/ConsultaPessoaRfb.faceshttps://contas.tcu.gov.br/econsulta/Web/eConsulta/ConsultaPessoa/ConsultaPessoaRfb.faces;jsessionid=+Q0zKIZh-daopmacoIdWIPyx.host1a12:admin01

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    Secretaria das Sessões

    Ata-21-R-PL, de 24/10/2018

    9.6. dar ciência desta deliberação ao denunciante; à Fundação Universidade do Vale do São Francisco;

    aos Srs. Jorge Alberto Santana de Jesus, Julianeli Tolentino de Lima, Juliana Pedrosa Korinfsky e Sileide Dias

    das Neves; e ao Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI);

    9.7. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.

    10. Ata n° 21/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 24/10/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2482-21/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler

    (Revisor), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

    13.2. Ministro que votou na sessão de 31/01/2018: Aroldo Cedraz (Relator).

    13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

    13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    ACÓRDÃO Nº 2483/2018 – TCU – Plenário

    1. Processo nº TC 025.014/2017-0.

    2. Grupo: II – Classe: VII - Assunto: Denúncia.

    3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

    4. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul

    (Crea/RS).

    5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    6. Representante do Ministério Público: não atuou.

    7. Unidade técnica: Secex/RS.

    8. Representação legal: não consta.

    9. Acórdão:

    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, dando conta do possível descumprimento da Lei

    12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande

    do Sul (Crea/RS), ao mesmo tempo que solicita a entrega de documentos e a realização de auditoria na

    entidade,

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária reservado

    do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

    9.1. não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art.

    235 do Regimento Interno do TCU;

    9.2. apensar os presentes autos ao processo apartado eventualmente constituído em relação ao Crea/RS

    em atendimento ao subitem 9.3.1 do Acórdão 1877/2018-TCU-Plenário;

    9.3. retirar a chancela de sigilo que recai sobre este processo, exceto quanto à autoria da denúncia;

    9.4. dar ciência desta deliberação ao denunciante.

    10. Ata n° 21/2018 – Plenário.

    11. Data da Sessão: 24/10/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.

    12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2483-21/18-P.

    13. Especificação do quorum:

    13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

    Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.

    13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

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    Ata-21-R-PL, de 24/10/2018

    13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

    SIGILO DE PROCESSOS

    Foi mantido o sigilo dos acórdãos proferidos nos seguintes processos:

    Acórdão nº 2484, adotado no processo TC-004.910/2018-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos

    Bemquerer Costa; e Acórdão nº 2485, adotado no processo TC-029.671/2018-3, cujo relator é o Ministro Raimundo

    Carreiro.

    Os acórdãos de nºs 2484 e 2485 constam do Anexo II desta Ata, que será arquivado eletronicamente na

    Secretaria das Sessões.

    ENCERRAMENTO

    O Presidente Raimundo Carreiro convocou sessão extraordinária de caráter reservado para o dia 7 de

    novembro, a ser realizada logo após o encerramento da sessão ordinária, e, às 19 horas e 58 minutos, encerrou

    a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Presidência e homologada pelo Plenário.

    LORENA MEDEIROS BASTOS CORRÊA

    Subsecretária do Plenário, em substituição

    Aprovada em 7 de novembro de 2018.

    (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO

    Presidente

    ANEXO I DA ATA 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

    (Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)

    LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSO

    Acórdão nº 2482, adotado no processo TC-012.688/2015-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz.

    Acórdão nº 2483, adotado no processo TC-025.014/2017-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto

    Sherman Cavalcanti.

    GRUPO I – CLASSE VII – Plenário – Extraordinária reservada

    TC 012.688/2015-0

    Natureza: Denúncia.

    Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf.

    Responsáveis: Jorge Alberto Santana de Jesus (CPF 887.749.965-68); Juliana Pedrosa Korinfsky

    (CPF 022.728.054-77); Julianeli Tolentino de Lima (CPF 965.575.594-00); Sileide Dias das Neves (CPF

    661.680.314-72); Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (12.657.631/0001-67).

    Representação legal: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265), Saulo

    Miranda de Moura (OAB/PE 25.013), Renata Celly Carvalho Miranda de Moura (OAB/PE 24.998),

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    Silvia Helena Silva de Miranda (OAB/PE 14.258), Katia Fonseca Konda (OAB/DF 53.021), Leucio

    Lemos Filho (OAB/PE 5.807) e outros. Procurações às peças 65, 76, 85, 89.

    SUMÁRIO: DENÚNCIA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS.

    CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE.

    OCORRÊNCIAS NA GESTÃO DE PESSOAL. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA. ADOÇÃO DE

    PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DAS IRREGULARIDADES.

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

    RELATÓRIO

    Cuidam os autos de denúncia acerca de contratações promovidas pela Fundação Universidade do

    Vale do São Francisco - Univasf, com identificação de indícios de irregularidades nas áreas de licitações e

    de pessoal, cujo exame inicial promovido pela Secex/PE propôs a realização de audiências e oitivas,

    consoante a instrução transcrita a seguir (peça 43):

    “INTRODUÇÃO

    1. Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em atos de gestão

    no âmbito da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), mais especificamente

    na habilitação de empresas participantes do Chamamento Público realizado por meio do Edital 1/2015,

    que teve como objeto a contratação, de forma complementar, de pessoas jurídicas de direito privado para

    a prestação de serviços de saúde, em conformidade com a Constituição, art. 199, § 1°, combinado com o

    art. 24 da Lei Federal 8.080/1990, sob o sistema de Chamada Pública para Credenciamento, nos termos

    dos anexos desse edital (peça 2 e peça 3, p. 1-4).

    HISTÓRICO

    2. Cabe informar que as peças 12-16 e 18 faziam parte inicialmente do TC 016.422/2015-5, que foi

    excluído pela Secex-PE, sendo desconstituído e as peças juntadas a este processo, em virtude de tratar do

    mesmo assunto - denúncia referente ao Chamamento Público 1/2015 da Univasf.

    3. Haja vista o acima colocado, a ordem das peças neste processo não corresponde exatamente à

    ordem cronológica do recebimento das peças no Tribunal. As peças que contêm a denúncia sobre a

    irregularidade acima mencionada, todas assinadas pela mesma pessoa, na ordem de recebimento pelo

    Tribunal, foram as seguintes: peça 3; peças 12-16; peça 18; peça 5 e peça 20. As peças 12-16; peça 18;

    peça 5 e peça 20 foram encaminhadas à Secex/PE por memorandos do Gabinete do Procurador Júlio

    Marcelo de Oliveira do Ministério Público de Contas junto ao TCU (peça 20, p. 1), em virtude de o

    denunciante ter direcionado a complementação ou reformulação da denúncia aposta na peça 3 para esse

    ministério. Na peça 20, o Ministério Público de Contas junto ao TCU encaminha correspondências

    recebidas do denunciante, a título de complementação e de reformulação da peça acusatória.

    4. Cabe mencionar que foi realizada diligência à Univasf, no sentido de solicitar documentos e

    informações, de forma a sanear o processo, uma vez que o denunciante, apesar de ter apresentado vários

    documentos, não os apresentou de uma forma sistematizada ou não trouxe alguns documentos

    comprobatórios de suas denúncias (peça 25).

    EXAME DE ADMISSIBILIDADE

    5. Inicialmente, deve-se registrar que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade

    constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do

    Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva,

    conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada do

    indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. Além disso, vislumbra-se, neste processo,

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    Ata-21-R-PL, de 24/10/2018

    a existência de interesse público no trato das supostas ilegalidades apontadas, pois ele trata de possíveis

    irregularidades em atos de gestão no âmbito da Univasf, mais especificamente no Chamamento Público

    realizado por meio do Edital 1/2015 para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área

    de Saúde.

    6. Além disso, qualquer cidadão possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades

    perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do RI/TCU.

    7. Dessa forma, a denúncia poderá ser apurada em caráter sigiloso, para fins de comprovar a sua

    procedência, nos termos do art. 234, § 2º, do Regimento Interno do TCU e art. 103 da Resolução-TCU

    259/2014.

    EXAME TÉCNICO

    8. Na peça inaugural (peça 3), o denunciante assevera basicamente que duas empresas foram

    irregularmente habilitadas no Chamamento Público realizado por meio do Edital 1/2015 para

    Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde, realizado pela Univasf, por

    intermédio do Hospital Universitário Doutor Washington Antônio de Barros (HU-Univasf), uma vez que

    essas empresas credenciadas possuíam como sócios professores da aludida universidade, em

    desconformidade com o subitem b.1 do item 5.3 do referido edital e com o art. 9º, inc. III, da Lei

    8.666/1993, abaixo transcritos:

    Edital 1/2015 de Chamamento Público

    5.3 A Comissão Especial de Credenciamento julgará a aptidão das empresas interessadas mediante

    comprovação do cumprimento dos seguintes critérios:

    a) Comprovar que a empresa apresentou a documentação solicitada nos subitens b.1, b.2 e b.3;

    b) Comprovar que a documentação da empresa interessada atende aos seguintes critérios:

    b.1) Para comprovação da Habilitação Jurídica os interessados deverão apresentar os seguintes

    documentos:

    - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas respectivas alterações,

    devidamente consolidado e registrado, e, no caso de sociedades por ações e sem fins lucrativos,

    acompanhamento das atas de eleição de seus administradores/presidentes;

    ...

    - Declaração dos sócios da empresa, a qualquer título, de que não mantêm qualquer vínculo

    com a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, que impeça a empresa a

    contratar com a instituição, nos termos da exigência da Lei de Licitações.

    b.2) ...

    Lei 8.666/1993:

    Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou

    serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou

    executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco

    por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    ...

    (grifos nossos)

    9. As empresas consideradas irregularmente habilitadas foram as seguintes: Centro de Diagnóstico

    Clínico e por Imagem Ltda. (CDI) e Hospital Memorial Petrolina Ltda. (Memorial). E os servidores,

    todos professores da Univasf e sócios das referidas empresas, apontados na denúncia foram: empresa CDI

    - sócio administrador: José Carlos de Moura; empresa Memorial - sócios: Luiz Antônio de Vasconcelos e

    Elivânia de Amorim Marques Gomes.

    10. Os principais elementos comprobatórios trazidos pelo denunciante foram os descritos a seguir:

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    Ata-21-R-PL, de 24/10/2018

    10.1. Edital 1/2015 de Chamamento Público para Credenciamento de Empresas Prestadoras de

    Serviços na Área de Saúde - processo administrativo 23402.000001/2015-11 (peça 3, p. 4-32);

    10.2. Resultado da habilitação de empresas para credenciamento relativo ao Edital 1/2015 de

    Chamamento Público (peça 3, p. 35-36);

    10.3. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e

    por Imagem Ltda. (CDI) emitida em 19/5/2015, tendo o Sr. José Carlos de Moura como sócio

    administrador (peça 3, p. 39);

    10.4. Descrição do cargo de professor do Sr. José Carlos de Moura na Univasf, com jornada de

    quarenta horas, retirado do site Portal da Transparência (peça 3, p. 40-41);

    10.5. Contrato 64/2015 entre a Univasf e a empresa CDI, conforme Edital 1/2015 de Chamamento

    Público, não assinado (peça 3, p. 44-53);

    10.6. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Hospital Memorial Petrolina

    Ltda. emitida em 19/5/2015, tendo o Sr. Luiz Antônio de Vasconcelos e a Sra. Elivânia de Amorim

    Marques Gomes como sócios (peça 3, p. 55-56);

    10.7. Descrição do cargo de professor do Sr. Luiz Antônio de Vasconcelos na Univasf, com jornada

    de quarenta horas, retirado do site Portal da Transparência (peça 3, p. 57-58);

    10.8. Descrição do cargo de professora da Sra. Elivânia de Amorim Marques Gomes na Univasf,

    com jornada de 20 horas, retirado do site Portal da Transparência (peça 3, p. 59-60);

    11. Nas peças 12-16, o denunciante traz maiores detalhes a respeito das possíveis irregularidades

    acima levantadas.

    12. Além do já aposto acima, as referidas peças trouxeram os seguintes fatos (peça 12, p. 1-4):

    12.1. que a CDI foi contratada por inexigibilidade de licitação, em decorrência do Edital 1/2015 de

    Chamamento Público acima referenciado - processo administrativo 23402.00178/2015-18 (peça 12, p. 2);

    12.2. que, desde fevereiro de 2015, a empresa CDI presta serviços do HU-Univasf, por meio do

    Contrato 64/2015, datado de 12/2/2015, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em

    exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética e hemodinâmica para os pacientes

    internos do hospital de Ensino Dr. Washington Antônio de Barros no município de Petrolina-PE.

    13. Trouxe o denunciante, nessa ocasião, mais documentos comprobatórios, os quais se destacam os

    seguintes (peças 12-16):

    13.1. Portaria-Univasf 34, de 21/1/2015, assinada pelo Reitor, designando os membros da comissão

    responsável pela habilitação das empresas do Edital 1/2015 de Chamamento Público (peça 12, p. 35 e

    peça 13, p. 63);

    13.2. Extrato de inexigibilidade de licitação 2/2015, decorrente do Credenciamento 1/2015 (peça

    12, p. 39);

    13.3. Ofício, de 2/1/2015, do Gerente Administrativo do HU-Univasf, solicitando a abertura do

    credenciamento para a contratação de empresas prestadoras de serviços na área de saúde, em virtude da

    finalização do convênio com o Instituto de Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH), e assunção da gestão do

    HU pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a partir de 1/2/2015 (peça 12, p. 53-55);

    13.4. Solicitação pela Chefe de Divisão Administrativa e Financeira ao Reitor da Univasf para

    contratação da CDI, oriunda da homologação referente ao Edital 1/2015 de Chamamento Público (peça

    13, p. 65);

    13.5. Declaração da CDI que não havia em 23/1/2015 servidor público participando da gerência ou

    administração da empresa, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário (peça 15, p. 4);

    13.6. Declaração da habilitação de empresas para credenciamento relativo ao Edital 1/2015 de

    Chamamento Público pela comissão responsável (peça 15, p. 26);

    13.7. Contrato 64/2015 entre a Univasf e a empresa CDI, conforme Edital 1/2015 de Chamamento

    Público, assinado (peça 16, p. 1-10);

    13.8. Notas fiscais eletrônicas da CDI referente ao Contrato 64/2015 (peça 16, p. 12, 36, 72, 84);

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    13.9. Declaração da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do

    Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais

    (Siasg) e do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), conforme documentação

    apresentada para registro no Sicaf, que o Sr. José Carlos de Moura era sócio e administrador da CDI (peça

    16, p. 87-88);

    14. Na peça 18, o denunciante apresentou novos elementos a essa denúncia, a saber:

    14.1. o Sr. José Carlos de Moura, com vínculo empregatício com o Estado de Pernambuco, prestou

    serviços junto ao Hospital Universitário sob a gestão do Instituto de Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH),

    por meio da empresa Centro de Neurologia e Cardiologia do São Francisco Ltda. (CNPJ

    11.473.378/0001-29) e CDI (peça 18, p. 2);

    14.2. o Sr. José Carlos de Moura alugava um tomógrafo por aproximadamente R$ 120.000,00

    mensais para o HU-Univasf;

    14.3. a empresa CDI foi contratada com a aprovação da reitoria, após o encerramento da gestão do

    HU-Univasf pelo ISGH;

    14.4. o Sr. José Carlos de Moura saiu do quadro de sócios da CDI, somente após denúncias.

    15. Apresentou, nessa ocasião, os seguintes documentos principais:

    15.1. Declaração do Sr. José Carlos de Moura e de e-mail da Coordenadoria do serviço de

    neurocirurgia do HU-Univasf, contendo afirmação sobre a existência de vínculo com estado de

    Pernambuco do Sr. José Carlos de Moura (peça 18, p. 4-6);

    15.2. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa CDI, emitida em 3/7/2015, não

    constando o Sr. José Carlos de Moura como sócio nem administrador (peça 16, p. 7-8);

    15.3. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Centro de Neurologia e

    Cardiologia emitida em 3/7/2015, tendo o Sr. José Carlos de Moura como sócio administrador (peça 18,

    p. 10-11).

    16. Já na peça 5, o denunciante retificou o nome da empresa que prestou serviços ao HU-Univasf,

    no caso a empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. – EPP (CNPJ

    04.290.467/0001-74) (peça 5, p. 2), tendo também como sócio administrador o prof. José Carlos de

    Moura; e afirmou que o Sr. José Carlos de Moura alugava um tomógrafo para o HU-Univasf durante a

    vigência da gestão da empresa ISGH, como também, antes da gestão desse instituto, por cerca de três

    anos. Anexou a Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Equipe Neurológica e

    Neurocirúrgica S/C Ltda. - EPP, emitida em 23/7/2015, tendo o Sr. José Carlos de Moura como sócio

    administrador (peça 18, p. 10-11).

    17. A título de complementação e de reformulação da aludida peça acusatória, o denunciante

    apresentou mais informações, dentre as quais as seguintes (peça 20, p. 2-3, 11-12, 28-29):

    17.1. que a empresa CDI, possivelmente para mascarar a saída do professor José Carlos de Moura

    da sociedade, anteriormente à habilitação de 29/1/2015, fez alteração contratual da saída da sociedade em

    17/1/2015;

    17.2. que somente registrou a alteração acima na junta comercial em 12/6/2015, após as denúncias

    realizadas;

    17.3. que, em 15/5/2015, a empresa CDI fez cadastro no Sicaf, declarando o vínculo do professor

    do magistério superior José Carlos de Moura com a Univasf;

    17.4. que (peça 20, p. 12):

    Mesmo depois das denúncias ao Ministério Público Federal junto ao Tribunal de Contas da União e

    a CGU, a UNIVASF, mantém possivelmente irregularmente o contrato com a empresa CDI do médico e

    professor da Univasf, José Carlos De Moura que fatura em média, possivelmente, R$ 130.000,00 (cento e

    trinta mil reais) por mês, desde fevereiro de 2015, com exames de tomografia, ressonância e

    hemodinâmica para o Hospital Universitário.

    17.5. que (peça 20, p. 12):

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    Secretaria das Sessões

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    Antes disto, na Gestão da empresa ISGH o professor da UNIVASF faturava no Hospital

    Universitário através da empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. - EPP,

    CNPJ sob o n° 04.290.467/0001-74, tendo como sócio administrador o próprio professor da UNIVASF.

    Faturamento mensal, possivelmente, cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mensais,

    durante 18 meses, além de receber salários pelo Estado de Pernambuco e pela UN1VASF/Ministério da

    Educação.

    17.6. que a empresa CDI foi habilitada sem a certidão municipal (CND), em razão de esta ter sido

    protocolada em 2/2/2015, após, a habilitação em 29/1/2015.

    18. Apresentou o denunciante, com o intuito de comprovar suas acusações, os seguintes

    documentos e informações:

    18.1. alteração de dados na Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe) em 12/6/2015, referente à

    saída do Sr. José Carlos de Moura da empresa CDI (peça 20, 6-10);

    18.2. resposta da CDI à notificação da Univasf, afirmando que o Sr. José Carlos de Moura não é

    sócio administrador da CDI e que, em 12/6/2015, ele sequer faz parte da sociedade (peça 20, p. 22);

    18.3. notícia retirada do blog de Carlos Britto com o seguinte título: “Univasf envia nota

    esclarecendo denúncias de supostas irregularidades cometidas por reitor em licitações contratuais” (peça

    20, p. 24-25);

    18.4. resposta à nota do Reitor no blog acima aludido pelo denunciante (peça 20, p. 28-29);

    18.5. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Equipe Neurológica e

    Cardiológica do São Francisco S/C Ltda. – EPP, emitida em 17/7/2015, tendo o Sr. José Carlos de Moura

    como sócio administrador (peça 20, p. 44-45).

    Análise

    19. Inicialmente, foi denunciado que houve habilitação irregular de duas empresas com base no

    Edital 1/2015 de Chamamento Público para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na

    Área de Saúde (processo administrativo 23402.000001/2015-11), realizado pela Univasf, por intermédio

    do Hospital Universitário Doutor Washington Antônio de Barros (HU-Univasf), uma vez que essas

    empresas credenciadas possuíam como sócios professores da aludida universidade, em desconformidade

    com o subitem b.1 do item 5.3 do referido edital e com o art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/1993, sob o sistema

    de Chamada Pública para Credenciamento, nos termos dos anexos desse edital (peça 2 e peça 3, p. 1-4).

    20. Em complementação a essa denúncia, o denunciante traz a informação e documentos

    comprobatórios de que a CDI foi contratada por inexigibilidade de licitação, em decorrência do Edital

    1/2015 de Chamamento Público acima referenciado - processo administrativo 23402.00178/2015-18

    (peça 12, p. 2) e que, desde fevereiro de 2015, a empresa CDI presta serviços do HU-Univasf, por meio

    do Contrato 64/2015, datado de 12/2/2015 (peças 12-16).

    21. Novamente, o denunciante expande sua denúncia para afirmar que a empresa Centro de

    Neurologia e Cardiologia do São Francisco Ltda. prestou serviços ao Hospital Universitário sob a gestão

    da ISGH, anterior a fevereiro de 2015, apesar do sócio administrador, Sr. José Carlos de Moura, ser

    servidor do HU-Univasf e ter vínculo empregatício também com o estado de Pernambuco (neurocirurgião

    da Secretaria de Saúde do estado de Pernambuco lotado no Hospital Universitário); que o Sr. José Carlos

    de Moura alugava um tomógrafo por aproximadamente R$ 120.000,00 mensais para o HU-Univasf; e que

    o Sr. José Carlos de Moura saiu do quadro de sócios da CDI, somente após denúncias (peça 18, p. 2-3).

    22. O denunciante continua a enviar documentos ao Tribunal, desta feita para retificar o nome da

    empresa que prestou serviços ao HU-Univasf, no caso a empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do

    São Francisco S/C Ltda. - EPP (CNPJ 04.290.467/0001-74), tendo também como sócio administrador o

    prof. José Carlos de Moura; e para afirmar que o Sr. José Carlos de Moura alugava um tomógrafo para o

    HU-Univasf, conforme dito acima, durante a vigência da gestão da empresa ISGH, como também, antes

    da gestão desse instituto, por cerca de três anos (peça 5, p. 2-3).

    23. E finalmente, a título de complementação e de reformulação da aludida peça acusatória, o

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    denunciante assevera: a empresa CDI, possivelmente para mascarar a saída do professor José Carlos de

    Moura da sociedade, anteriormente à habilitação de 29/1/2015, fez alteração contratual da saída da

    sociedade em 17/1/2015, registrando-a na junta comercial somente em 12/6/2015, após as denúncias

    realizadas; que, em 15/5/2015, a empresa CDI fez cadastro no Sicaf, declarando o vínculo do professor do

    magistério superior José Carlos de Moura com a Univasf; e que a empresa CDI foi habilitada sem a

    certidão municipal (CND), em razão de esta ter sido protocolada em 2/2/2015, após, a habilitação em

    29/1/2015 (peça 20, p. 2-3, 11-12, 28-29).

    24. Analisando todos os fatos denunciados em diversas peças apresentadas pelo mesmo denunciante

    (peça 3; 12-16; 18; 5 e 20), constatam-se que eles se referem basicamente à prestação de serviços ao

    HU-Univasf por empresas que possuem sócios servidores do HU-Univasf.

    25. A tabela a seguir ilustra os fatos:

    Nome da empresa Sócio

    Centro de Diagnóstico Clínico e por

    Imagem Ltda. (CDI) - CNPJ

    12.657.631/0001-67

    Administrador: José Carlos

    de Moura

    Hospital Memorial Petrolina Ltda.

    (Memorial) - CNPJ

    00.523.053/0001-97

    Luiz Antônio de

    Vasconcelos e Elivânia de

    Amorim Marques Gomes

    Equipe Neurológica e

    Neurocirúrgica do São Francisco

    S/C Ltda. - CNPJ

    04.290.467/0001-74

    Administrador: José Carlos

    de Moura

    26. O denunciante trouxe ainda a informação que a empresa Centro de Neurologia e Cardiologia do

    São Francisco Ltda., tendo como sócio administrador o Sr. José Carlos de Moura, prestou serviços ao

    Hospital Universitário sob a gestão da ISGH. Entretanto, na peça 18, p. 2-3, o denunciante retifica o nome

    da empresa que prestou serviços ao HU-Univasf, no caso a empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica

    do São Francisco S/C Ltda. - EPP (CNPJ 04.290.467/0001-74). Nesta oportunidade, ele afirmou que o Sr.

    José Carlos de Moura alugava um tomógrafo para o HU-Univasf, conforme dito acima, durante a vigência

    da gestão da empresa ISGH, como também, antes da gestão desse instituto, por cerca de três anos, não

    dizendo, porém, por qual empresa o serviço era prestado (peça 5, p. 2-3).

    27. Antes da análise da denúncia, foi realizada diligência à Univasf, no sentido de solicitar

    documentos e informações a seguir colocadas, de forma a sanear o processo, uma vez que o denunciante,

    apesar de ter apresentado vários documentos, não os apresentou de uma forma sistematizada ou não

    trouxe alguns documentos comprobatórios de suas denúncias:

    27.1. documentos:

    27.1.1 . cópia de todo o processo administrativo 23402.000001/2015-11, referente ao Edital 1/2015

    de Chamamento Público para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde;

    27.1.2. cópia de todo o processo administrativo 23402.00178/2015-18, relativa à contratação da

    empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI), por inexigibilidade de licitação;

    27.1.3. cópia de todo o processo administrativo referente ao acompanhamento da execução do

    Contrato 64/2015 entre a Univasf e a empresa CDI, em decorrência do Edital 1/2015 de Chamamento

    Público, incluindo o processo de pagamento, certidões apresentadas pela CDI anteriormente ao

    pagamento, notas fiscais etc.;

    27.1.4. todas as certidões e/ou declarações obtidas pelo Sistema de Cadastramento Unificado de

    Fornecedores (Sicaf) da empresa CDI;

    27.1.5. nota oficial do reitor esclarecendo as denúncias veiculadas no blog do Carlos Britto em

    1/8/2015, com o seguinte título: “Univasf envia nota esclarecendo denúncias de supostas irregularidades

    cometidas por reitor em licitações contratuais”;

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    27.1.6. notificação realizada pelo Reitor à empresa CDI, solicitando esclarecimentos dessa empresa

    a respeito das denúncias veiculadas na mídia, bem como a resposta dessa empresa.

    27.2. informações:

    27.2.1. informar se, a cada pagamento ao fornecedor, a Univasf realiza consulta ao Sicaf para

    verificar a manutenção das condições de habilitação;

    27.2.2. informar se a empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. -

    EPP prestou serviços junto ao Hospital Universitário sob a gestão do Instituto de Serviços e Gestão

    Hospitalar (ISGH) e, em caso positivo, informar a época e os valores pagos;

    27.2.3. informar a respeito de aluguel de aparelho tomógrafo pelo HU-Univasf, na gestão da

    empresa ISGH, como também, antes da gestão desse instituto, contendo informações e documentos

    relativos à pessoa física/empresa locatária, contratos firmados, período de locação e valores envolvidos;

    27.2.4. informar se o Hospital Memorial Petrolina Ltda. firmou contrato com a Univasf, em

    decorrência do Edital 1/2015 de Chamamento Público;

    28. Em sua resposta, foram anexados os documentos solicitados e as informações requeridas (peças

    28-33). Comprovou-se que o Contrato 64/2015 entre a Univasf e a empresa CDI vem sendo executado,

    uma vez que os documentos referentes a essa execução foram enviados para o Tribunal, não sendo

    juntados a este processo, em razão do grande volume de informações.

    29. No item da diligência referente à nota oficial do reitor esclarecendo as denúncias veiculadas no

    blog do Carlos Britto, o reitor asseverou que (peça 27; e peça 33):

    29.1. Durante o processo de credenciamento, a empresa CDI apresentou declaração, na qual o Sr.

    Antônio Vinicius Ramalho Leite apresenta-se como sócio-diretor da empresa, e afirmando que não há

    servidor público participando da gerência ou administração da empresa, exceto na condição de acionista,

    quotista ou comanditário;

    29.2. Essa declaração, no entendimento da comissão de credenciamento, não suscitou dúvidas

    quanto à participação de servidores públicos na administração direta da empresa CDI;

    29.3. A Univasf, após tomar conhecimento da denúncia oferecida ao Tribunal, notificou a empresa a

    prestar esclarecimentos (peça 34, p. 2). A CDI, em resposta à notificação, apresentou uma alteração

    contratual, onde o Sr. José Carlos de Moura não mais figurava como sócio da empresa CDI (peça 34, p.

    3-4).

    30. Foi dito pelo reitor que a cada pagamento ao fornecedor, a Univasf realiza consulta ao Sicaf

    para verificar a manutenção das condições de habilitação (peça 27, p. 3); que a empresa Equipe

    Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. - EPP prestou serviços junto ao Hospital

    Universitário sob a gestão do Instituto de Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH) (peça 27, p. 3, e peça 35);

    que o Hospital Memorial Petrolina Ltda. não firmou contrato com a Univasf, em decorrência do Edital

    1/2015 de Chamamento Público (peça 27, p. 3). E ainda que (peça 27, p. 3, e peça 36):

    Foi celebrado contrato de prestação de serviço, n.º 2/2013 (Doc. 7) entre o Instituto de Saúde e

    Gestão Hospitalar - ISGH e o Centro Diagnóstico Clínico – CDI, cujo objeto era a realização de exames

    de tomografia computadorizadas e ressonâncias magnéticas. No âmbito do mencionado contrato, a

    CONTRATADA cedeu o aparelho tomógrafo à CONTRATANTE, sob o regime de comodato, para a

    consecução do objeto contratado. Portanto não houve aluguel de qualquer aparelho, visto que a natureza

    jurídica da contratação é diversa.

    31. Na diligência realizada, o reitor asseverou que foram firmados contratos entre Instituto de

    Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH), responsável pela gestão do Hospital Universitário, e as empresas

    Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. - EPP (peça 27, p. 3, e peça 35) e

    Centro Diagnóstico Clínico (CDI) (peça 27, p. 3, e peça 36).

    32. Neste último contrato, cujo objeto era a realização de exames de tomografia computadorizadas e

    ressonâncias magnética, a contratada cedeu o aparelho tomógrafo à Univasf, sob o regime de comodato,

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    para a consecução do objeto contratado. Com base nesse contrato, observa-se que não houve aluguel

    desse aparelho (peça 36).

    33. No que tange ao primeiro contrato, constata-se que o HU-Univasf não participou da efetiva

    contratação, e sim, o Instituto de Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH), por força do Convênio 2/2013,

    celebrado entre a Univasf e esse instituto (peça 35, 1). Portanto quem contratou foi o ISGH, não

    prosperando a irregularidade referente à participação irregular de servidor da Univasf e sócio da empresa

    interessada na sua contratação.

    34. No que diz respeito à possível contratação do Hospital Memorial Petrolina Ltda., foi

    confirmado pelo reitor da Univasf que não foi firmado contrato com a Univasf, em decorrência do Edital

    1/2015 de Chamamento Público (peça 27, p. 3), e, em consequência, não houve prestação de serviços à

    universidade por parte dessa empresa.

    35. Em uma tentativa de desqualificar o denunciante, o reitor, em sua resposta no blog do Carlos

    Britto, mencionou que ele já fez denúncia semelhante ao Tribunal de Contas do estado da Bahia

    (TCE-BA) (peça 33, p. 2), e essa não foi acatada.

    36. Essa outra denúncia, impetrada no TCE/BA, teve teor diverso da ora analisada, versando sobre a

    não realização de licitação para a gestão do Hospital Regional de Juazeiro, e não sendo acatada em função

    do denunciante não ter apresentado indícios da irregularidade alegada. Portanto, somente o denunciante

    foi o mesmo deste processo, uma vez que nesta denúncia foram trazidos os indícios, e que aquela não

    trata de irregularidades referentes a servidores públicos impedidos de licitar por ser ligado à empresa

    licitante (peça 37, p. 11-12).

    37. No Edital 1/2015 para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde,

    constava a obrigação dos interessados no credenciamento de apresentar, para a habilitação jurídica, o ato

    constitutivo e o estatuto social da empresa e suas respectivas alterações, devidamente consolidado e

    registrado, conforme item 5.3, b.1 (peça 3, p. 7). Nesse mesmo edital, consta que os interessados devem

    declarar, conforme anexo V, que não há servidor público participando da gerência ou administração da

    empresa, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário (peça 3, p. 22).

    38. Deve ficar claro que a Lei 8.666/1993, em seu art. 9º, inc. III, proíbe a participação de servidor,

    sendo administrador ou não da empresa licitante, e de parente de servidor conforme será visto adiante. No

    Voto condutor do Acórdão 663/2012–TCU–Plenário, restou esclarecida bem essa questão:

    Tratando-se de sociedade limitada, em que os sócios respondem pelas obrigações assumidas, na

    proporção de suas cotas (arts. 997 e 1054 do Código Civil), resta evidenciada a participação direta do

    servidor nas licitações, sócio da empresa recorrente, ainda que representado pelo sócio administrador, nos

    atos formais relativos aos certames, caracterizando-se a irregularidade em questão.

    39. Desta forma, a alegação do reitor, acima citada, que foi assinado pela CDI o contido no anexo

    V do edital, não autorizaria a participação dessa empresa, uma vez que as quotas do professor da Univasf,

    Sr. José Carlos de Moura, na empresa mencionada, passou a ser do seu filho, Sr. Samuel Miranda de

    Moura (peça 34, 4-6). Conclui que a situação fática se subsume à hipótese vedada pela Lei de Licitações e

    independe da situação do servidor ou de seu parente, se sócio-cotista ou sócio-gerente.

    40. Não cabe alegar que não tinha condição de saber, uma vez que a CDI entregou a documentação

    solicitada no edital, ou seja, o ato constitutivo e o estatuto social da empresa e suas respectivas

    alterações (peça 30, p. 21-63). Nesse estatuto com suas alterações, consta o Sr. José Carlos de Moura

    como sócio administrador (peça 30, p. 28 e 41). Então a Univasf se não sabia, deveria ter conhecimento

    que o Sr. José Carlos de Moura fazia parte do quadro societário da CDI como sócio administrador, e que a

    declaração referente ao anexo V, por conseguinte, era falsa.

    41. O que pode ser questionado é por qual razão a empresa CDI não entregou a alteração, registrada

    somente em 12/6/2015 na junta comercial, que ela assevera que foi assinada em janeiro de 2015, antes do

    envio dos documentos do credenciamento à Univasf? Porque a empresa CDI só veio a apresentar a

    alteração após a denúncia? Se, na interpretação da empresa, o teor da alteração, retirada da empresa do Sr.

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    José Carlos de Moura, que, à época, era um dos sócios administradores, e inclusão do seu filho, Sr.

    Samuel Miranda de Moura, como sócio, retiraria o impedimento dela em participar do credenciamento,

    não é lógico ter omitido tal informação. E ainda poderiam ser questionados os motivos pelos quais não foi

    registrada na junta a alteração, uma vez que o próprio edital obrigava que as alterações deveriam ser

    devidamente registradas.

    42. O registro público da empresa e suas alterações tem o fito de levar ao público as informações

    relevantes a seu respeito, dando garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos

    jurídicos das empresas mercantis, conforme consignado no artigo 29 da Lei 8.934/1994.

    43. No código civil, consta como obrigação da empresa o devido registro de seu contrato social, nos

    termos dos artigos a seguir colocados:

    Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do

    contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    ...

    Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997,

    dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de

    votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as

    formalidades previstas no artigo antecedente.

    (grifos nossos)

    44. Impende relevar que a alteração societária só terá eficácia após o devido registro no prazo de

    30 dias após sua assinatura, nos termos do art. 36 da Lei 8.934/1994. Após esse prazo, a alteração passa a

    ser eficaz somente a partir da data do registro. Em virtude de a CDI só ter realizado o registro em

    12/6/2015, cerca de cinco meses após a sua assinatura, o teor dessa alteração passa a ter validade só a

    partir desse registro.

    45. Dessa forma, de nada adiantou a CDI ter apresentado essa alteração, uma vez que ela é

    desprovida de valor jurídico. Como já referenciado anteriormente, não houve motivo plausível da sua não

    apresentação. Se realmente essa alteração foi assinada em janeiro, não há como justificar a sua omissão

    por ocasião da entrega dos documentos da empresa CDI à comissão de licitação da Univasf.

    46. Voltando à irregularidade denunciada, cabe trazer algumas considerações. Inicialmente, o inciso

    III do art. 9º da Lei 8.666/1993 veda expressamente a participação de agente público em licitação e a

    participação de empresa da qual seja sócio, e a sua consequente contratação com o órgão.

    47. Muito embora o inciso da lei mencionado acima não possua dispositivo vedando expressamente

    a participação de parentes de servidores em licitações, cabe ao gestor público, promotor do certame,

    observar atentamente os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da moralidade,

    isonomia, impessoalidade e competitividade.

    48. Em diversos acórdãos, o Tribunal decidiu que a participação de empresa cujo sócio tenha

    vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto

    no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 1.170/2010-TCU-Plenário, 607/2011-TCU-Plenário e

    1.019/2013-TCU-Plenário).

    49. E mesmo alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e

    constitui simulação e fraude à licitação.

    50. No Acórdão 1.170/2010-TCU-Plenário, foi sustentado que qualquer situação que não esteja

    prevista na lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes públicos ou pessoa

    investida desta qualidade, deve ser proibida, por ser incompatível com os princípios constitucionais da

    impessoalidade e da moralidade. Especificamente em relação à participação de parentes em licitação, esse

    mesmo acórdão, foi no sentido de que “mesmo que a Lei 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando

    expressamente a participação de parentes em licitações ..., vê-se que foi essa a intenção axiológica do

    legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei...”.

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    51. Portanto, o Sr. José Carlos de Moura, sendo servidor e, posteriormente seu filho, Sr. Samuel

    Miranda de Moura, não poderiam ter sido contratados pela Univasf, o primeiro por ser servidor do órgão

    contratante, e o segundo por ser parente de servidor. Vimos que, mesmo se considerássemos lícita a

    alteração do contrato social, não teria o condão de afastar o impedimento constante do art. 9º, inciso III,

    da Lei 8.666/1993. Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas nesse

    dispositivo legal estão sujeitas à analogia e interpretação extensiva.

    52. E como já afirmado anteriormente a Univasf tomou conhecimento da participação do servidor,

    Sr. José Carlos de Moura, no momento da entrega pela CDI do ato constitutivo e o estatuto social da

    empresa com suas respectivas alterações (peça 30, p. 21-63, p. 28 e 41).

    52.1. Pode-se inferir que o Reitor da Univasf também teve conhecimento, até mesmo mais

    diretamente, pois a Sra. Sileide Dias das Neves, Chefe da Divisão Administrativa Financeira, solicitou a

    esse reitor a contratação da empresa CDI (peça 30, p. 1). Cabe ressaltar que, uma vez que essa empresa

    foi contratada, pode-se concluir que o reitor concordou com a aludida contratação.

    53. Concernente a essa irregularidade acima, deve ser realizada audiência dos responsáveis abaixo,

    em razão de suas condutas terem afrontado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei 8.666/1993:

    53.1. Sr. Jorge Alberto Santana de Jesus (CPF 887.749.965-68) e Sra. Juliana Pedrosa Korinfsky

    (CPF 022.728.054-77), componentes da comissão de licitação que participaram efetivamente da

    habilitação da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI) (CNPJ

    12.657.631/0001-67) no credenciamento relativo ao Edital 1/2015 de Chamamento Público, em razão de

    ter promovido essa habilitação (peça 12, p. 35-37);

    53.2. Sra. Sileide Dias das Neves (CPF 661.680.314-72), Chefe da Divisão Administrativa

    Financeira, por ter solicitada a contratação da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda.

    (CDI) ao Reitor da Univasf (peça 30, p. 1), e por ter declarada a inexigibilidade de licitação da empresa

    CDI, decorrente do Credenciamento 1/2015 (peça 12, p. 39);

    53.3. V. Mag.ª Julianeli Tolentino de Lima (CPF 965.575.594-00), por ter concordado em contratar

    a empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI) (peça 30, p. 1) e por ter ratificado a

    declaração de inexigibilidade de licitação da empresa CDI (peça 12, p. 39).

    54. Considerando que os mesmos membros acima da comissão de licitação, habilitaram a empresa

    Hospital Memorial Petrolina Ltda. (CNPJ 00.523.053/0001-97) no credenciamento relativo ao Edital

    1/2015 de Chamamento Público, muito embora ela tivesse dois sócios quotistas servidores da Univasf,

    Sra. Elivânia de Amorim Marques Gomes e Sr. Luiz Antônio de Vasconcelos, deve ser proposta também

    por esse motivo audiência dessa comissão em relação à essa habilitação irregular.

    55. Considerando, conforme visto anteriormente, que a alteração efetivada no contrato social da

    empresa CDI não teve um objetivo plausível que não seja o de afastar o impedimento tipificado no art. 9º,

    inciso III, da Lei 8.666/1993, inclusive porque a empresa CDI só veio a apresentar a alteração societária

    após o oferecimento da denúncia, pode ser caracterizada a ocorrência de simulação com o intuito de

    fraudar o procedimento licitatório. Desse modo, pode-se considerar que houve má fé por parte da empresa

    CDI ao promover essa alteração do estatuto social com data retroativa, com o objetivo acima exposto.

    56. A ilicitude abordada configura grave violação aos princípios constitucionais da legalidade,

    moralidade, impessoalidade, transparência e isonomia, dispostos no art. 37, caput e inciso XXI, da

    Constituição Federal, e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, em razão da busca pela empresa CDI em

    fraudar o credenciamento ao buscar contornar a vedação constante do art. 9º da Lei 8.666/1993 (Acórdão

    1.160/2008–TCU–Plenário; Acórdão 2.038/2008–TCU–Plenário; Acórdão 2.105/2008–TCU–Plenário;

    Acórdão 188/2009–TCU–Plenário; Acórdão 2.193/2011–TCU–1ª Câmara).

    57. Deve ainda ser levada em consideração que a declaração de inexistência de impedimentos

    para a contratação com a Administração Pública prestada pela empresa CDI no anexo V (peça 30, p. 80),

    não pode ser considerada verídica, uma vez que a alteração societária não foi colacionada junto com os

    documentos entregues para habilitação e que essa alteração não foi devidamente registrada, desprovida,

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    em consequência, de valor jurídico entre a da data de sua suposta assinatura (17/1/2015) ao registro na

    junta comercial (12/6/2015). Isso, por si só, representa motivo suficiente a configurar fraude à licitação

    (Acórdão 663/2012–TCU–Plenário).

    58. Considerando o acima exposto, deve ser realizada oitiva da empresa CDI para que lhe seja

    facultado pronunciar-se acerca da seguinte ocorrência:

    58.1. Declaração dada pela empresa CDI constante do Anexo V do Edital-Univasf 1/2015 para

    Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde, asseverando que não há servidor

    público participando da gerência ou administração dessa empresa, exceto na qualidade de acionista,

    quotista ou comanditário, quando, na realidade, o Sr. José Carlos de Moura, servidor da Univasf,

    oficialmente era sócio gerente da empresa, uma vez que não havia sido registrada qualquer alteração na

    junta comercial até aquela data, o que ocorreu apenas em 12/6/2015, após o oferecimento de denúncia, e

    mesmo assim, realizando a retirada do Sr. José Carlos de Moura para incluir seu filho, Sr. Samuel

    Miranda de Moura, como sócio quotista, tendo por objetivo afastar o impedimento tipificado no art. 9°,

    inciso III, da Lei 8.666/1993, caracterizando a ocorrência de simulação com o intuito de fraudar o

    procedimento licitatório, e alertando esta empresa que tal fato poderá ser motivo para o Tribunal

    determinar a não prorrogação do Contrato 64/2015 celebrado com a Univasf.

    59. Relativamente à simulação, a possível imposição de penalidade deve ocorrer somente sobre a

    empresa, uma vez que não houve débito e que a conduta do servidor escapou à jurisdição do TCU por ter

    sido praticada na condição de sócio da empresa e não como gestor de recursos públicos.

    60. Outro ponto a ser examinado neste processo refere-se à participação do servidor federal Sr. José

    Carlos de Moura, professor da Univasf com jornada de quarenta horas semanais (peça 3, p. 40-41), e

    ainda tendo vínculo profissional com o estado de Pernambuco, como neurocirurgião da Secretaria de

    Saúde do estado de Pernambuco lotado no Hospital Universitário (HU), consoante declaração desse

    servidor e da Coordenadoria do serviço de neurocirurgia do HU-Univasf (peça 18, p. 4-6),

    concomitantemente com a sua posição de sócio administrador em oito empresas, a saber (peça 42):

    CNPJ Nome Empresarial Qualificação Inclusão Exclusão

    04.290.467/0001-74 EQUIPE NEUROLOGICA E NEUROCIRÚRGICA DO SÃO FRANCISCO

    S/C LTDA. – EPP

    sócio

    administrador 16/2/2001 00/00/0000

    06.246.522/0001-54 CHIP - CENTRO HOSPITALAR INTEGRADO

    DE PETROLINA LTDA.

    sócio

    administrador 30/4/2004 00/00/0000

    09.256.457/0001-36 NM - NEUROCÁRDIO E MEMORIAL SAÚDE LTDA.

    sócio administrador

    29/10/2007 16/1/2012

    11.473.378/0001-29 CENTRO DE NEUROLOGIA E

    CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA.

    sócio

    administrador 7/4/1983 00/00/0000

    11.475.720/0001-20 CEDILA - CENTRO DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO E LABORATORIAL DO SÃO

    FRANCISCO LTDA. – EPP

    sócio

    administrador 9/10/1985 00/00/0000

    12.657.631/0001-67 CDI - CENTRO DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO

    E POR IMAGEM LTDA.

    sócio

    administrador 3/11/1989 12/6/2015

    17.142.272/0001-29 VIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EPP

    sócio administrador

    29/5/2014 00/00/0000

    22.224.453/0001-34

    VALE HOSPITALAR VENDA E

    MANUTENÇÃO DE SISTEMA MÉDICOS DO

    VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA. – ME

    sócio

    administrador 10/4/2015 00/00/0000

    61. A participação de servidor federal como sócio administrador de empresas configura ilícito

    administrativo, previsto no inc. X do art. 117 da Lei 8.112/1990, tendo como penalidade a demissão do

    servidor, nos termos do art. 132, inc. XIII dessa mesma lei.

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    62. Os referidos artigos assim dispõem:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ...

    ...

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não

    personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação

    dada pela Lei 11.784/2008.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - ...

    ...

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    ...

    (grifos nossos)

    63. Haja vista os relevantes indícios da participação do Sr. José Carlos de Moura como sócio

    administrador de diversas sociedades limitadas, caracterizando a irregularidade prevista no inc. X do art.

    117 da Lei 8.112/1990, deve ser instaurado pela Univasf a apuração imediata mediante processo

    administrativo disciplinar (PAD), assegurando ampla defesa do servidor mencionado, nos termos do art.

    143 dessa mesma lei.

    64. Em irregularidade semelhante ao do Sr. José Carlos de Moura, só que em menor grau,

    incorreu a professora da Univasf Elivânia de Amorim Marques Gomes, ao ser servidora federal,

    professora da Univasf com jornada de vinte horas semanais, concomitantemente com a sua posição de

    sócio administradora da empresa Ciamed Ltda. (CNPJ 04.253.722/0001-09) (peça 38, p. 1; e peça 3, p.

    59-60). Tal fato, como vimos, caracteriza a irregularidade prevista no inc. X do art. 117 da Lei

    8.112/1990, devendo ser também instaurada pela Univasf a apuração imediata mediante processo

    administrativo disciplinar (PAD).

    65. Deve ser levado em consideração, nesses PAD, que, nas sociedades limitadas, a

    responsabilidade de cada sócio, apesar de ser restrita ao valor de suas quotas, todos respondem

    solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do art. 1052 do Código Civil. Portanto,

    todos os sócios, e mais ainda o administrador da sociedade, devem acompanhar o andamento de seu

    funcionamento, despendendo tempo para sua consecução.

    66. Mesmo, no caso do Sr. José Carlos de Moura, se ele não participasse de qualquer ato gerencial

    das sociedades limitadas – bem improvável, pois ele é o administrador dessas empresas - seria difícil

    conciliar a nobre função de professor com a de sócio de todas essas empresas. Como visto acima, até os

    sócios quotistas devem acompanhar o funcionamento das empresas, e para isso, certamente vai demandar

    tempo para a consecução dessa tarefa.

    67. Cabe ainda relatar que a própria Univasf expressou o entendimento acima exposto, ao notificar

    a empresa CDI para prestar esclarecimentos acerca desta denúncia, de o Sr. José Carlos de Moura ser, ao

    mesmo tempo, professor permanente da Univasf e sócio administrador da CDI, pois afrontaria, dentre

    outro dispositivo, o art. 117, inc. X, da Lei 8.112/1990 (peça 34, p. 2). A resposta da CDI já foi

    examinada acima. O importante aqui é o posicionamento expendido pela Univasf frente à irregularidade

    de servidor participar de administração de sociedades.

    68. Em relação à empresa CDI, mesmo considerando verídica a data da assinatura aposta em sua

    alteração do contrato social, o servidor vinha incorrendo em desobediência ao art. 117, inc. X, da Lei

    8.112/1990. E a Univasf teve o conhecimento, por ocasião da apresentação do estatuto social e alterações

    pela empresa CDI, no Chamamento Público realizado por meio do Edital 1/2015 para Credenciamento de

    Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde, que o Sr. José Carlos de Moura participava da

    administração da empresa CDI (peça 30, p. 28 e 41).

    69. Importante ressaltar que, pela Portaria 449, de 3/8/2015, o reitor da Univasf designou como um

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172

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    dos integrantes da Comissão de Apoio ao Planejamento de Compras Públicas de 2015, o professor José

    Carlos de Moura, tendo participação, portanto, do setor de licitações da universidade (peça 39, p. 6).

    70. Dessa forma, deve ser realizada audiência do Reitor da Univasf para que ele apresente razões de

    justificativa para não ter instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a

    participação do professor permanente da universidade, Sr. José Carlos de Moura, como sócio

    administrador, principalmente da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI), uma

    vez que ele teve conhecimento dessa situação por ocasião do Credenciamento de Empresas Prestadoras de

    Serviços na Área de Saúde (Edital 1/2015 de Chamamento Público), tendo sido contratada essa empresa

    pela Univasf, bem como das empresas Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda.

    – EPP; CHIP - Centro Hospitalar Integrado de Petrolina Ltda.; NM - Neurocárdio e Memorial Saúde

    Ltda.; Centro de Neurologia e Cardiologia do São Francisco Ltda.; Cedila - Centro de Diagnóstico

    Clínico e Laboratorial do São Francisco Ltda. – EPP; Viva Empreendimentos e Participações Ltda. – EPP

    e Vale Hospitalar Venda e Manutenção de Sistema Médicos do Vale do São Francisco Ltda. – ME, com

    vista a possível aplicação da penalidade de demissão do servidor, nos termos do art. 143 c/c art. 117, inc.

    X, da Lei 8.112/1990.

    71. Outra questão a ser examinada é a possível acumulação irregular de cargos ocupados pelo Sr.

    José Carlos de Moura, uma vez que ele é professor permanente no colegiado de medicina da Univasf,

    com carga horária de quarenta horas semanais, e neurocirurgião da Secretaria de Saúde do estado de

    Pernambuco lotado no Hospital Universitário, com carga horária de oito horas semanais (peça 18, p. 4-6),

    consoante declaração desse servidor e da Coordenadoria do serviço de neurocirurgia do HU-Univasf

    (peça 18, p. 4-6). Segundo a Constituição Federal, art. 37, inc. XVI, o médico pode acumular, de forma

    remunerada, dois cargos públicos privativos de médico, desde que haja compatibilidade de horários

    entre eles. Sobre tal acumulação, assim dispõe a Lei 8.112/1990:

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de

    cargos públicos.

    § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações

    públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,

    dos Territórios e dos Municípios.

    § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da

    compatibilidade de horários.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - ...

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,

    a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para

    apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de

    omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo

    administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de

    10.12.97)

    ..

    (grifos nossos)

    72. A título de reforço da questão apresentada acima, referente à acumulação irregular e

    incompatibilidade de horários, cabe registrar que a Controladoria Regional da União no Estado de

    Pernambuco (CGU), no processo de prestações de contas da Univasf do exercício de 2014, que está

    aguardando análise por parte do Tribunal, constatou possíveis irregularidades nessas áreas relativamente a

    alguns servidores, inclusive quanto ao professor José Carlos de Moura (peça 40, p. 20-25). No caso desse

    professor, a CGU verificou, em exame preliminar, que a carga horária semanal dele já perfazia um total

    de 76 horas (peça 40, p. 22-23). Importante destacar a gravidade dessa situação, pois esse total deve ser

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    bem superior, uma vez que ainda não foram computadas as horas despendidas em diversas empresas das

    quais ele é sócio administrador, as oito horas referentes ao cargo estadual da SES/PE (peça 18, p. 4-6), e

    as horas relacionadas com a presidência da Fundação Saúde do Vale (SAVE) e da Associação Médica de

    Juazeiro.

    73. A CGU identificou, em uma amostragem de servidores da Univasf, por meio de consultas a

    sistemas, a possível existência de servidores com carga horária semanal de quarenta horas, com vínculos

    com empresas, com incompatibilidade de horários e com acumulação irregular. Recomendou que a

    Univasf verificasse a procedência de suas constatações para os servidores constantes da amostra, e que

    fossem atualizadas as pastas funcionais de todos os servidores da universidade, em relação às declarações

    de não participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil e não exercício

    do comércio exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; declaração de não acumulação

    irregular; e declaração de não acumulação com atividades com vínculos com o setor privado ou exercício

    como profissional autônomo que seja inacumulável com a carreira na qual tomou/toma posse ou que seja

    incompatível com seu horário de trabalho.

    74. Importante observar, além da constatação acima, que existem outras irregularidades observadas

    pela CGU, que serão objeto de análise pelo Tribunal no processo de prestação de contas da Univasf, as

    quais se destacam as seguintes (peça 40, p. 20-25 e peça 41, p. 1-2):

    Impossibilidade de avaliar o cumprimento da carga horária dos docentes. (item 1.1.5.3)

    Descumprimento da Carga Horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas. (item 1.1.5.2)

    Fragilidade no acompanhamento das atividades dos docentes relacionados ao ensino, pesquisa e

    extensão e inexistência de controle institucionalizado para consolidação e integração das informações.

    (item 1.1.5.10)

    A Univasf não possui normativo interno que discipline a distribuição da carga horária do docente

    entre o ensino, a pesquisa e a extensão e defina sua sistemática de acompanhamento. (item 1.1.5.1)

    75. Sem entrar no mérito dessas irregularidades, pois serão analisadas no processo de prestação de

    contas de 2014, aparentemente há um forte descontrole das horas trabalhadas pelos professores nas suas

    diversas atividades. Esse descontrole poderia ser uma das causas das irregularidades presentes nesta

    denúncia.

    76. Em relação a essa questão, deve a Univasf averiguar se há acumulação irregular de cargos

    públicos e incompatibilidade de horários entre as diversas funções ocupadas pelo servidor José Carlos de

    Moura, instaurando o devido processo administrativo disciplinar (PAD) em caso positivo, considerando

    que ele ocupa cargo federal de professor permanente no colegiado de medicina da Univasf (carga horária:

    quarenta horas semanais), cargo estadual de médico, na especialidade de neurocirurgia, da Secretaria de

    Saúde do estado de Pernambuco, lotado no Hospital Universitário (carga horária: oito horas semanais), e

    ainda que ele é sócio administrador em oito empresas, além de Presidente da Fundação Saúde do Vale

    (SAVE) e da Associação Médica de Juazeiro, nos termos do que dispõe a Lei 8.112/1990, art. 118, §2º,

    c/c o arts. 132 e 133.

    CONCLUSÃO

    77. A denúncia ora examinada deve ser conhecida, pois satisfeitos os requisitos de

    admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103 da

    Resolução-TCU 259/2014.

    78. Deve ser proposta audiência dos componentes da comissão de licitação, Chefe da Divisão

    Administrativa Financeira e Reitor da Univasf, em razão da habilit