ATA Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 - Portal TCU · 2018. 11. 12. · Ata-21-R-PL, de 24/10/2018...
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ATA Nº 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
Data da aprovação: 7 de novembro de 2018
Data da publicação no D.O.U.: 12 de novembro de 2018
Acórdãos apreciados por relação: 2477 a 2481
Acórdãos apreciados de forma unitária: 2482 a 2485
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ata-21-R-PL, de 24/10/2018
ATA 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
(Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)
Presidência: Ministros Raimundo Carreiro e José Múcio Monteiro (Vice-Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Lorena Medeiros Bastos Corrêa
Às 19 horas e 53 minutos, o Presidente Raimundo Carreiro declarou aberta a sessão extraordinária
reservada do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, José
Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo) e Marcos Bemquerer Costa, bem como da
Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU Cristina
Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Vital do Rêgo e os Ministros-Substitutos André Luís de Carvalho e Weder de
Oliveira, em férias, e os Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz, com causa justificada (v. Anexo II
desta Ata).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 20, referente à sessão extraordinária realizada em 10 de outubro de
2018 (Regimento Interno, artigo 101).
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2477 a 2481.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-027.743/2018-7 e TC-031.991/2015-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; e
TC-010.359/2017-6, TC-012.688/2015-0, TC-031.217/2018-4 e TC-031.420/2018-4, cujo relator é
o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-024.236/2018-7, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
TC-031.649/2016-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
ACOMPANHAMENTO DE JULGAMENTO DE PROCESSO
Na apreciação do processo TC-004.910/2018-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, nos termos do parágrafo único do art. 97 do Regimento Interno, foi autorizada a presença na Sala das
Sessões do Dr. Fernando Salles Xavier.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo
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Ata-21-R-PL, de 24/10/2018
TC-012.688/2015-0, que trata de denúncia acerca de irregularidades em procedimentos de licitação e na área de
pessoal no âmbito da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco – Univasf, cujo relator é o
Ministro Aroldo Cedraz e revisor o Ministro Benjamin Zymler. Acórdão 2482.
Ao apregoar o processo, o Presidente indagou ao Plenário se haveria, por parte dos ministros,
alguma objeção para que o processo fosse apreciado sem a presença do relator, uma vez que ele já havia
votado na sessão do pedido de vista, não havendo manifestação em contrário. Na oportunidade,
esclareceu que, consoante o disposto no art. 119, § 3º, do RITCU, os votos já proferidos pelos ministros
ou ministros-substitutos convocados, ainda que não compareçam à sessão, são computados.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário deliberou sobre os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acórdãos:
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
TC-004.910/2018-4 – Acórdão 2484
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-025.014/2017-0 – Acórdão 2483
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-012.688/2015-0 – Acórdão 2482
ALTERNÂNCIA NA PRESIDÊNCIA
O Vice-Presidente José Múcio Monteiro assumiu a cadeira da Presidência, em substituição ao
Presidente Raimundo Carreiro.
MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO
TC-029.671/2018-3 – Acórdão 2485
ALTERNÂNCIA NA PRESIDÊNCIA
Presidente Raimundo Carreiro reassumiu a cadeira da Presidência.
LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSOS
Em razão do levantamento de sigilo dos respectivos processos, tornaram-se públicos os acórdãos de nºs
2477 a 2483.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Os acórdãos de nºs 2477 a 2481, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma,
seguem transcritos os acórdãos de nº 2482 e 2483, apreciados de forma unitária, que constam também do
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Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. O referido anexo, de
acordo com a Resolução nº 184/2005, está publicado na página do Tribunal de Contas da União na internet.
RELAÇÃO Nº 38/2018 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 2477/2018 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na condução dos processos de contratação
de imóveis pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, “assim como prováveis desvios funcionais que culminaram inclusive em falsas denúncias em processo de contratação mais vantajoso para a Administração a fim de subsidiar justificativa para contratações excessivamente mais onerosas para o erário”.
Considerando que a presente denúncia não contém dados que possibilitem a identificação do autor;
considerando que o denunciante não descreve em linguagem clara e objetiva as supostas
irregularidades, limitando-se, em diversos pontos, a se referir a “suspeitas” sem especificações quanto à
natureza dessas suspeitas ou de que forma poderiam ser prejudiciais ao interesse público, ou, ainda, não
fornece indícios da veracidade das alegações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, 236, § 1º, e
250, inciso I, do Regimento Interno, 103, §1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da
documentação apresentada como denúncia por não preencher os requisitos de admissibilidade; em
encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça 18, à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos; em retirar a chancela de sigilo aposta; e em arquivar o processo.
1. Processo TC-029.088/2018-6 (DENÚNCIA)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2478/2018 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na condução “da Concorrência
1/CEL/Funai/2013, Tomada de Preços 2/MI/2015, Pregão Eletrônico 33/2015, e/ou nos contratos
administrativos firmados em decorrência dessas licitações, realizadas pelo Museu do Índio, órgão da
Fundação Nacional do Índio (Funai), para a contratação de obras e a aquisição de materiais destinados ao
Centro Audiovisual de Goiânia no estado de Goiás.”
Considerando que o denunciante não descreve em linguagem clara e objetiva as supostas
irregularidades, limitando-se, em diversos pontos, a se referir a “suspeitas” sem especificações quanto à
natureza dessas suspeitas ou de que forma poderiam ser prejudiciais ao interesse público, ou, ainda, não
fornece indícios da veracidade das alegações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 236, § 1º,
do Regimento Interno, 103, §1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da documentação
apresentada como denúncia por não preencher todos os requisitos de admissibilidade, visto não estar
acompanhada de indícios suficientes acerca da irregularidade ou ilegalidade denunciada e não estar
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redigida de forma clara e objetiva; em encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução à peça
3, ao denunciante; em retirar a chancela de sigilo aposta, mantendo-a em relação ao denunciante; e em
arquivar o processo.
1. Processo TC-031.487/2018-1 (DENÚNCIA)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade: Fundação Nacional do Índio – Funai.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 31/2018 – Plenário
Relator – Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 2479/2018 - TCU - Plenário
Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o
próprio Tribunal toma o curso das apurações;
Considerando inexistir para o denunciante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa
de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista;
Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte, com o objetivo de proteger o
interesse público, foi respeitado;
Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por
esta Corte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Identidade Preservada (art. 55, Caput, da
Lei 8.443/1992) em face do Acórdão 1.905/2018-TCU-Plenário, em razão da ausência de legitimidade e
interesse recursal do denunciante, nos termos do artigo 146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste
acórdão, juntamente com a instrução (peça 11), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.529/2018-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 31 da Lei
12.527/2011)
1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 31 da Lei
12.527/2011)
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 31 da Lei
12.527/2011)
1.4. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de
Aquisições Logísticas (Selog).
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1.9. Representação legal: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2480/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I,
alínea “p”; 165, inciso V; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, em considerar
cumprido o item 9.2 do Acórdão 249/2017-TCU-Plenário, e em arquivar os presentes autos, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.652/2016-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.7. Representação legal: Flavio Antonio Leles Carvalho (89869/OAB-MG) e outros,
representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 30/2018 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 2481/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em não
conhecer da presente denúncia, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do
referido art. 235, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer da
Sefip:
1. Processo TC-034.250/2018-2 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2482/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 012.688/2015-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Denúncia.
3. Responsáveis: Jorge Alberto Santana de Jesus (CPF 887.749.965-68); Juliana Pedrosa Korinfsky (CPF
022.728.054-77); Julianeli Tolentino de Lima (CPF 965.575.594-00); Sileide Dias das Neves (CPF
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661.680.314-72); Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (12.657.631/0001-67).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE).
8. Representação legal: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265), Saulo Miranda
de Moura (OAB/PE 25.013), Renata Celly Carvalho Miranda de Moura (OAB/PE 24.998), Silvia Helena Silva
de Miranda (OAB/PE 14.258), Katia Fonseca Konda (OAB/DF 53.021), Leucio Lemos Filho (OAB/PE 5.807)
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de denúncia acerca de irregularidades em procedimentos de
licitação e na área de pessoal no âmbito da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco –
Univasf;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Reservada
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 234 e 235, do Regimento Interno do TCU,
e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la
procedente;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas por Jorge Alberto Santana de Jesus, Julianeli Tolentino
de Lima e Sileide Dias das Neves;
9.3. excluir da relação processual a Sra. Juliana Pedrosa Korinfsky, por restar afastada sua
responsabilidade nos fatos apurados;
9.4. declarar a inidoneidade da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda.
(12.657.631/0001-67), para participar, pelo período de 01 (um) ano, de licitação e contratação no âmbito da
administração pública federal, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92;
9.5. com fundamento no art. 234, § 4º, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar
à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco que:
9.5.1. se abstenha de prorrogar o Contrato 64/2015, firmado com a empresa Centro de Diagnóstico
Clínico por Imagem Ltda. (CDI), a qual possuía, à época da contratação, servidor público participando da
gerência ou administração, em afronta ao que dispõe o inciso X, art. 117, da Lei 8.112/1990, informando a esta
Corte de Contas, em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência da deliberação, as providências adotadas;
9.5.2 apure a situação dos servidores abaixo indicados, quanto à irregularidade prevista no inciso X do
art. 117 da Lei 8.112/1990, informando a esta Corte de Contas, em até 60 (sessenta dias), contados da ciência da
deliberação, as providências adotadas:
9.5.2.1. José Carlos de Moura (CPF 076.594.404-97), professor permanente da Univasf, com jornada de
40 (quarenta) horas semanais, visto ter figurado como sócio administrador de diversas sociedades empresariais,
consoante informado nos autos;
9.5.2.2. Elivânia de Amorim Marques Gomes (CPF 631.545.794-00), professora permanente da Univasf,
com jornada de vinte horas semanais, visto ter figurado como sócia administradora da empresa Ciamed Ltda.;
9.5.3. verifique, informando a esta Corte de Contas em até 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta
deliberação, as providências adotadas, relativamente à regularidade da acumulação de cargos públicos e
eventual incompatibilidade de horários entre as diversas funções ocupadas pelo servidor José Carlos de Moura,
em possível afronta ao disposto na Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º, considerando a ocupação de cargo federal de
professor de medicina da Univasf (carga de quarenta horas semanais); cargo estadual de médico da Secretaria
de Saúde do estado de Pernambuco, com lotação no Hospital Universitário (carga de oito horas semanais); e
ainda o fato de eventualmente figurar como sócio administrador/dirigente nas empresas identificadas nos autos
da denúncia;
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9.6. dar ciência desta deliberação ao denunciante; à Fundação Universidade do Vale do São Francisco;
aos Srs. Jorge Alberto Santana de Jesus, Julianeli Tolentino de Lima, Juliana Pedrosa Korinfsky e Sileide Dias
das Neves; e ao Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI);
9.7. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 21/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 24/10/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2482-21/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler
(Revisor), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro que votou na sessão de 31/01/2018: Aroldo Cedraz (Relator).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2483/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.014/2017-0.
2. Grupo: II – Classe: VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul
(Crea/RS).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/RS.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, dando conta do possível descumprimento da Lei
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande
do Sul (Crea/RS), ao mesmo tempo que solicita a entrega de documentos e a realização de auditoria na
entidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária reservado
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art.
235 do Regimento Interno do TCU;
9.2. apensar os presentes autos ao processo apartado eventualmente constituído em relação ao Crea/RS
em atendimento ao subitem 9.3.1 do Acórdão 1877/2018-TCU-Plenário;
9.3. retirar a chancela de sigilo que recai sobre este processo, exceto quanto à autoria da denúncia;
9.4. dar ciência desta deliberação ao denunciante.
10. Ata n° 21/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 24/10/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2483-21/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
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13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
SIGILO DE PROCESSOS
Foi mantido o sigilo dos acórdãos proferidos nos seguintes processos:
Acórdão nº 2484, adotado no processo TC-004.910/2018-4, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa; e Acórdão nº 2485, adotado no processo TC-029.671/2018-3, cujo relator é o Ministro Raimundo
Carreiro.
Os acórdãos de nºs 2484 e 2485 constam do Anexo II desta Ata, que será arquivado eletronicamente na
Secretaria das Sessões.
ENCERRAMENTO
O Presidente Raimundo Carreiro convocou sessão extraordinária de caráter reservado para o dia 7 de
novembro, a ser realizada logo após o encerramento da sessão ordinária, e, às 19 horas e 58 minutos, encerrou
a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Presidência e homologada pelo Plenário.
LORENA MEDEIROS BASTOS CORRÊA
Subsecretária do Plenário, em substituição
Aprovada em 7 de novembro de 2018.
(Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
ANEXO I DA ATA 21, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
(Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)
LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSO
Acórdão nº 2482, adotado no processo TC-012.688/2015-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz.
Acórdão nº 2483, adotado no processo TC-025.014/2017-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário – Extraordinária reservada
TC 012.688/2015-0
Natureza: Denúncia.
Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf.
Responsáveis: Jorge Alberto Santana de Jesus (CPF 887.749.965-68); Juliana Pedrosa Korinfsky
(CPF 022.728.054-77); Julianeli Tolentino de Lima (CPF 965.575.594-00); Sileide Dias das Neves (CPF
661.680.314-72); Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (12.657.631/0001-67).
Representação legal: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265), Saulo
Miranda de Moura (OAB/PE 25.013), Renata Celly Carvalho Miranda de Moura (OAB/PE 24.998),
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Secretaria das Sessões
Ata-21-R-PL, de 24/10/2018
Silvia Helena Silva de Miranda (OAB/PE 14.258), Katia Fonseca Konda (OAB/DF 53.021), Leucio
Lemos Filho (OAB/PE 5.807) e outros. Procurações às peças 65, 76, 85, 89.
SUMÁRIO: DENÚNCIA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS.
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE.
OCORRÊNCIAS NA GESTÃO DE PESSOAL. DILIGÊNCIA. AUDIÊNCIA. ADOÇÃO DE
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS. SUBSISTÊNCIA DE PARTE DAS IRREGULARIDADES.
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de denúncia acerca de contratações promovidas pela Fundação Universidade do
Vale do São Francisco - Univasf, com identificação de indícios de irregularidades nas áreas de licitações e
de pessoal, cujo exame inicial promovido pela Secex/PE propôs a realização de audiências e oitivas,
consoante a instrução transcrita a seguir (peça 43):
“INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em atos de gestão
no âmbito da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), mais especificamente
na habilitação de empresas participantes do Chamamento Público realizado por meio do Edital 1/2015,
que teve como objeto a contratação, de forma complementar, de pessoas jurídicas de direito privado para
a prestação de serviços de saúde, em conformidade com a Constituição, art. 199, § 1°, combinado com o
art. 24 da Lei Federal 8.080/1990, sob o sistema de Chamada Pública para Credenciamento, nos termos
dos anexos desse edital (peça 2 e peça 3, p. 1-4).
HISTÓRICO
2. Cabe informar que as peças 12-16 e 18 faziam parte inicialmente do TC 016.422/2015-5, que foi
excluído pela Secex-PE, sendo desconstituído e as peças juntadas a este processo, em virtude de tratar do
mesmo assunto - denúncia referente ao Chamamento Público 1/2015 da Univasf.
3. Haja vista o acima colocado, a ordem das peças neste processo não corresponde exatamente à
ordem cronológica do recebimento das peças no Tribunal. As peças que contêm a denúncia sobre a
irregularidade acima mencionada, todas assinadas pela mesma pessoa, na ordem de recebimento pelo
Tribunal, foram as seguintes: peça 3; peças 12-16; peça 18; peça 5 e peça 20. As peças 12-16; peça 18;
peça 5 e peça 20 foram encaminhadas à Secex/PE por memorandos do Gabinete do Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira do Ministério Público de Contas junto ao TCU (peça 20, p. 1), em virtude de o
denunciante ter direcionado a complementação ou reformulação da denúncia aposta na peça 3 para esse
ministério. Na peça 20, o Ministério Público de Contas junto ao TCU encaminha correspondências
recebidas do denunciante, a título de complementação e de reformulação da peça acusatória.
4. Cabe mencionar que foi realizada diligência à Univasf, no sentido de solicitar documentos e
informações, de forma a sanear o processo, uma vez que o denunciante, apesar de ter apresentado vários
documentos, não os apresentou de uma forma sistematizada ou não trouxe alguns documentos
comprobatórios de suas denúncias (peça 25).
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. Inicialmente, deve-se registrar que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do
Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva,
conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada do
indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. Além disso, vislumbra-se, neste processo,
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a existência de interesse público no trato das supostas ilegalidades apontadas, pois ele trata de possíveis
irregularidades em atos de gestão no âmbito da Univasf, mais especificamente no Chamamento Público
realizado por meio do Edital 1/2015 para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área
de Saúde.
6. Além disso, qualquer cidadão possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do RI/TCU.
7. Dessa forma, a denúncia poderá ser apurada em caráter sigiloso, para fins de comprovar a sua
procedência, nos termos do art. 234, § 2º, do Regimento Interno do TCU e art. 103 da Resolução-TCU
259/2014.
EXAME TÉCNICO
8. Na peça inaugural (peça 3), o denunciante assevera basicamente que duas empresas foram
irregularmente habilitadas no Chamamento Público realizado por meio do Edital 1/2015 para
Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde, realizado pela Univasf, por
intermédio do Hospital Universitário Doutor Washington Antônio de Barros (HU-Univasf), uma vez que
essas empresas credenciadas possuíam como sócios professores da aludida universidade, em
desconformidade com o subitem b.1 do item 5.3 do referido edital e com o art. 9º, inc. III, da Lei
8.666/1993, abaixo transcritos:
Edital 1/2015 de Chamamento Público
5.3 A Comissão Especial de Credenciamento julgará a aptidão das empresas interessadas mediante
comprovação do cumprimento dos seguintes critérios:
a) Comprovar que a empresa apresentou a documentação solicitada nos subitens b.1, b.2 e b.3;
b) Comprovar que a documentação da empresa interessada atende aos seguintes critérios:
b.1) Para comprovação da Habilitação Jurídica os interessados deverão apresentar os seguintes
documentos:
- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e suas respectivas alterações,
devidamente consolidado e registrado, e, no caso de sociedades por ações e sem fins lucrativos,
acompanhamento das atas de eleição de seus administradores/presidentes;
...
- Declaração dos sócios da empresa, a qualquer título, de que não mantêm qualquer vínculo
com a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, que impeça a empresa a
contratar com a instituição, nos termos da exigência da Lei de Licitações.
b.2) ...
Lei 8.666/1993:
Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco
por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
...
(grifos nossos)
9. As empresas consideradas irregularmente habilitadas foram as seguintes: Centro de Diagnóstico
Clínico e por Imagem Ltda. (CDI) e Hospital Memorial Petrolina Ltda. (Memorial). E os servidores,
todos professores da Univasf e sócios das referidas empresas, apontados na denúncia foram: empresa CDI
- sócio administrador: José Carlos de Moura; empresa Memorial - sócios: Luiz Antônio de Vasconcelos e
Elivânia de Amorim Marques Gomes.
10. Os principais elementos comprobatórios trazidos pelo denunciante foram os descritos a seguir:
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10.1. Edital 1/2015 de Chamamento Público para Credenciamento de Empresas Prestadoras de
Serviços na Área de Saúde - processo administrativo 23402.000001/2015-11 (peça 3, p. 4-32);
10.2. Resultado da habilitação de empresas para credenciamento relativo ao Edital 1/2015 de
Chamamento Público (peça 3, p. 35-36);
10.3. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e
por Imagem Ltda. (CDI) emitida em 19/5/2015, tendo o Sr. José Carlos de Moura como sócio
administrador (peça 3, p. 39);
10.4. Descrição do cargo de professor do Sr. José Carlos de Moura na Univasf, com jornada de
quarenta horas, retirado do site Portal da Transparência (peça 3, p. 40-41);
10.5. Contrato 64/2015 entre a Univasf e a empresa CDI, conforme Edital 1/2015 de Chamamento
Público, não assinado (peça 3, p. 44-53);
10.6. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Hospital Memorial Petrolina
Ltda. emitida em 19/5/2015, tendo o Sr. Luiz Antônio de Vasconcelos e a Sra. Elivânia de Amorim
Marques Gomes como sócios (peça 3, p. 55-56);
10.7. Descrição do cargo de professor do Sr. Luiz Antônio de Vasconcelos na Univasf, com jornada
de quarenta horas, retirado do site Portal da Transparência (peça 3, p. 57-58);
10.8. Descrição do cargo de professora da Sra. Elivânia de Amorim Marques Gomes na Univasf,
com jornada de 20 horas, retirado do site Portal da Transparência (peça 3, p. 59-60);
11. Nas peças 12-16, o denunciante traz maiores detalhes a respeito das possíveis irregularidades
acima levantadas.
12. Além do já aposto acima, as referidas peças trouxeram os seguintes fatos (peça 12, p. 1-4):
12.1. que a CDI foi contratada por inexigibilidade de licitação, em decorrência do Edital 1/2015 de
Chamamento Público acima referenciado - processo administrativo 23402.00178/2015-18 (peça 12, p. 2);
12.2. que, desde fevereiro de 2015, a empresa CDI presta serviços do HU-Univasf, por meio do
Contrato 64/2015, datado de 12/2/2015, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em
exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética e hemodinâmica para os pacientes
internos do hospital de Ensino Dr. Washington Antônio de Barros no município de Petrolina-PE.
13. Trouxe o denunciante, nessa ocasião, mais documentos comprobatórios, os quais se destacam os
seguintes (peças 12-16):
13.1. Portaria-Univasf 34, de 21/1/2015, assinada pelo Reitor, designando os membros da comissão
responsável pela habilitação das empresas do Edital 1/2015 de Chamamento Público (peça 12, p. 35 e
peça 13, p. 63);
13.2. Extrato de inexigibilidade de licitação 2/2015, decorrente do Credenciamento 1/2015 (peça
12, p. 39);
13.3. Ofício, de 2/1/2015, do Gerente Administrativo do HU-Univasf, solicitando a abertura do
credenciamento para a contratação de empresas prestadoras de serviços na área de saúde, em virtude da
finalização do convênio com o Instituto de Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH), e assunção da gestão do
HU pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a partir de 1/2/2015 (peça 12, p. 53-55);
13.4. Solicitação pela Chefe de Divisão Administrativa e Financeira ao Reitor da Univasf para
contratação da CDI, oriunda da homologação referente ao Edital 1/2015 de Chamamento Público (peça
13, p. 65);
13.5. Declaração da CDI que não havia em 23/1/2015 servidor público participando da gerência ou
administração da empresa, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário (peça 15, p. 4);
13.6. Declaração da habilitação de empresas para credenciamento relativo ao Edital 1/2015 de
Chamamento Público pela comissão responsável (peça 15, p. 26);
13.7. Contrato 64/2015 entre a Univasf e a empresa CDI, conforme Edital 1/2015 de Chamamento
Público, assinado (peça 16, p. 1-10);
13.8. Notas fiscais eletrônicas da CDI referente ao Contrato 64/2015 (peça 16, p. 12, 36, 72, 84);
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13.9. Declaração da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(Siasg) e do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), conforme documentação
apresentada para registro no Sicaf, que o Sr. José Carlos de Moura era sócio e administrador da CDI (peça
16, p. 87-88);
14. Na peça 18, o denunciante apresentou novos elementos a essa denúncia, a saber:
14.1. o Sr. José Carlos de Moura, com vínculo empregatício com o Estado de Pernambuco, prestou
serviços junto ao Hospital Universitário sob a gestão do Instituto de Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH),
por meio da empresa Centro de Neurologia e Cardiologia do São Francisco Ltda. (CNPJ
11.473.378/0001-29) e CDI (peça 18, p. 2);
14.2. o Sr. José Carlos de Moura alugava um tomógrafo por aproximadamente R$ 120.000,00
mensais para o HU-Univasf;
14.3. a empresa CDI foi contratada com a aprovação da reitoria, após o encerramento da gestão do
HU-Univasf pelo ISGH;
14.4. o Sr. José Carlos de Moura saiu do quadro de sócios da CDI, somente após denúncias.
15. Apresentou, nessa ocasião, os seguintes documentos principais:
15.1. Declaração do Sr. José Carlos de Moura e de e-mail da Coordenadoria do serviço de
neurocirurgia do HU-Univasf, contendo afirmação sobre a existência de vínculo com estado de
Pernambuco do Sr. José Carlos de Moura (peça 18, p. 4-6);
15.2. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa CDI, emitida em 3/7/2015, não
constando o Sr. José Carlos de Moura como sócio nem administrador (peça 16, p. 7-8);
15.3. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Centro de Neurologia e
Cardiologia emitida em 3/7/2015, tendo o Sr. José Carlos de Moura como sócio administrador (peça 18,
p. 10-11).
16. Já na peça 5, o denunciante retificou o nome da empresa que prestou serviços ao HU-Univasf,
no caso a empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. – EPP (CNPJ
04.290.467/0001-74) (peça 5, p. 2), tendo também como sócio administrador o prof. José Carlos de
Moura; e afirmou que o Sr. José Carlos de Moura alugava um tomógrafo para o HU-Univasf durante a
vigência da gestão da empresa ISGH, como também, antes da gestão desse instituto, por cerca de três
anos. Anexou a Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Equipe Neurológica e
Neurocirúrgica S/C Ltda. - EPP, emitida em 23/7/2015, tendo o Sr. José Carlos de Moura como sócio
administrador (peça 18, p. 10-11).
17. A título de complementação e de reformulação da aludida peça acusatória, o denunciante
apresentou mais informações, dentre as quais as seguintes (peça 20, p. 2-3, 11-12, 28-29):
17.1. que a empresa CDI, possivelmente para mascarar a saída do professor José Carlos de Moura
da sociedade, anteriormente à habilitação de 29/1/2015, fez alteração contratual da saída da sociedade em
17/1/2015;
17.2. que somente registrou a alteração acima na junta comercial em 12/6/2015, após as denúncias
realizadas;
17.3. que, em 15/5/2015, a empresa CDI fez cadastro no Sicaf, declarando o vínculo do professor
do magistério superior José Carlos de Moura com a Univasf;
17.4. que (peça 20, p. 12):
Mesmo depois das denúncias ao Ministério Público Federal junto ao Tribunal de Contas da União e
a CGU, a UNIVASF, mantém possivelmente irregularmente o contrato com a empresa CDI do médico e
professor da Univasf, José Carlos De Moura que fatura em média, possivelmente, R$ 130.000,00 (cento e
trinta mil reais) por mês, desde fevereiro de 2015, com exames de tomografia, ressonância e
hemodinâmica para o Hospital Universitário.
17.5. que (peça 20, p. 12):
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Antes disto, na Gestão da empresa ISGH o professor da UNIVASF faturava no Hospital
Universitário através da empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. - EPP,
CNPJ sob o n° 04.290.467/0001-74, tendo como sócio administrador o próprio professor da UNIVASF.
Faturamento mensal, possivelmente, cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mensais,
durante 18 meses, além de receber salários pelo Estado de Pernambuco e pela UN1VASF/Ministério da
Educação.
17.6. que a empresa CDI foi habilitada sem a certidão municipal (CND), em razão de esta ter sido
protocolada em 2/2/2015, após, a habilitação em 29/1/2015.
18. Apresentou o denunciante, com o intuito de comprovar suas acusações, os seguintes
documentos e informações:
18.1. alteração de dados na Junta Comercial de Pernambuco (Jucepe) em 12/6/2015, referente à
saída do Sr. José Carlos de Moura da empresa CDI (peça 20, 6-10);
18.2. resposta da CDI à notificação da Univasf, afirmando que o Sr. José Carlos de Moura não é
sócio administrador da CDI e que, em 12/6/2015, ele sequer faz parte da sociedade (peça 20, p. 22);
18.3. notícia retirada do blog de Carlos Britto com o seguinte título: “Univasf envia nota
esclarecendo denúncias de supostas irregularidades cometidas por reitor em licitações contratuais” (peça
20, p. 24-25);
18.4. resposta à nota do Reitor no blog acima aludido pelo denunciante (peça 20, p. 28-29);
18.5. Certidão da Receita Federal do quadro de sócios da empresa Equipe Neurológica e
Cardiológica do São Francisco S/C Ltda. – EPP, emitida em 17/7/2015, tendo o Sr. José Carlos de Moura
como sócio administrador (peça 20, p. 44-45).
Análise
19. Inicialmente, foi denunciado que houve habilitação irregular de duas empresas com base no
Edital 1/2015 de Chamamento Público para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na
Área de Saúde (processo administrativo 23402.000001/2015-11), realizado pela Univasf, por intermédio
do Hospital Universitário Doutor Washington Antônio de Barros (HU-Univasf), uma vez que essas
empresas credenciadas possuíam como sócios professores da aludida universidade, em desconformidade
com o subitem b.1 do item 5.3 do referido edital e com o art. 9º, inc. III, da Lei 8.666/1993, sob o sistema
de Chamada Pública para Credenciamento, nos termos dos anexos desse edital (peça 2 e peça 3, p. 1-4).
20. Em complementação a essa denúncia, o denunciante traz a informação e documentos
comprobatórios de que a CDI foi contratada por inexigibilidade de licitação, em decorrência do Edital
1/2015 de Chamamento Público acima referenciado - processo administrativo 23402.00178/2015-18
(peça 12, p. 2) e que, desde fevereiro de 2015, a empresa CDI presta serviços do HU-Univasf, por meio
do Contrato 64/2015, datado de 12/2/2015 (peças 12-16).
21. Novamente, o denunciante expande sua denúncia para afirmar que a empresa Centro de
Neurologia e Cardiologia do São Francisco Ltda. prestou serviços ao Hospital Universitário sob a gestão
da ISGH, anterior a fevereiro de 2015, apesar do sócio administrador, Sr. José Carlos de Moura, ser
servidor do HU-Univasf e ter vínculo empregatício também com o estado de Pernambuco (neurocirurgião
da Secretaria de Saúde do estado de Pernambuco lotado no Hospital Universitário); que o Sr. José Carlos
de Moura alugava um tomógrafo por aproximadamente R$ 120.000,00 mensais para o HU-Univasf; e que
o Sr. José Carlos de Moura saiu do quadro de sócios da CDI, somente após denúncias (peça 18, p. 2-3).
22. O denunciante continua a enviar documentos ao Tribunal, desta feita para retificar o nome da
empresa que prestou serviços ao HU-Univasf, no caso a empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do
São Francisco S/C Ltda. - EPP (CNPJ 04.290.467/0001-74), tendo também como sócio administrador o
prof. José Carlos de Moura; e para afirmar que o Sr. José Carlos de Moura alugava um tomógrafo para o
HU-Univasf, conforme dito acima, durante a vigência da gestão da empresa ISGH, como também, antes
da gestão desse instituto, por cerca de três anos (peça 5, p. 2-3).
23. E finalmente, a título de complementação e de reformulação da aludida peça acusatória, o
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denunciante assevera: a empresa CDI, possivelmente para mascarar a saída do professor José Carlos de
Moura da sociedade, anteriormente à habilitação de 29/1/2015, fez alteração contratual da saída da
sociedade em 17/1/2015, registrando-a na junta comercial somente em 12/6/2015, após as denúncias
realizadas; que, em 15/5/2015, a empresa CDI fez cadastro no Sicaf, declarando o vínculo do professor do
magistério superior José Carlos de Moura com a Univasf; e que a empresa CDI foi habilitada sem a
certidão municipal (CND), em razão de esta ter sido protocolada em 2/2/2015, após, a habilitação em
29/1/2015 (peça 20, p. 2-3, 11-12, 28-29).
24. Analisando todos os fatos denunciados em diversas peças apresentadas pelo mesmo denunciante
(peça 3; 12-16; 18; 5 e 20), constatam-se que eles se referem basicamente à prestação de serviços ao
HU-Univasf por empresas que possuem sócios servidores do HU-Univasf.
25. A tabela a seguir ilustra os fatos:
Nome da empresa Sócio
Centro de Diagnóstico Clínico e por
Imagem Ltda. (CDI) - CNPJ
12.657.631/0001-67
Administrador: José Carlos
de Moura
Hospital Memorial Petrolina Ltda.
(Memorial) - CNPJ
00.523.053/0001-97
Luiz Antônio de
Vasconcelos e Elivânia de
Amorim Marques Gomes
Equipe Neurológica e
Neurocirúrgica do São Francisco
S/C Ltda. - CNPJ
04.290.467/0001-74
Administrador: José Carlos
de Moura
26. O denunciante trouxe ainda a informação que a empresa Centro de Neurologia e Cardiologia do
São Francisco Ltda., tendo como sócio administrador o Sr. José Carlos de Moura, prestou serviços ao
Hospital Universitário sob a gestão da ISGH. Entretanto, na peça 18, p. 2-3, o denunciante retifica o nome
da empresa que prestou serviços ao HU-Univasf, no caso a empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica
do São Francisco S/C Ltda. - EPP (CNPJ 04.290.467/0001-74). Nesta oportunidade, ele afirmou que o Sr.
José Carlos de Moura alugava um tomógrafo para o HU-Univasf, conforme dito acima, durante a vigência
da gestão da empresa ISGH, como também, antes da gestão desse instituto, por cerca de três anos, não
dizendo, porém, por qual empresa o serviço era prestado (peça 5, p. 2-3).
27. Antes da análise da denúncia, foi realizada diligência à Univasf, no sentido de solicitar
documentos e informações a seguir colocadas, de forma a sanear o processo, uma vez que o denunciante,
apesar de ter apresentado vários documentos, não os apresentou de uma forma sistematizada ou não
trouxe alguns documentos comprobatórios de suas denúncias:
27.1. documentos:
27.1.1 . cópia de todo o processo administrativo 23402.000001/2015-11, referente ao Edital 1/2015
de Chamamento Público para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde;
27.1.2. cópia de todo o processo administrativo 23402.00178/2015-18, relativa à contratação da
empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI), por inexigibilidade de licitação;
27.1.3. cópia de todo o processo administrativo referente ao acompanhamento da execução do
Contrato 64/2015 entre a Univasf e a empresa CDI, em decorrência do Edital 1/2015 de Chamamento
Público, incluindo o processo de pagamento, certidões apresentadas pela CDI anteriormente ao
pagamento, notas fiscais etc.;
27.1.4. todas as certidões e/ou declarações obtidas pelo Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf) da empresa CDI;
27.1.5. nota oficial do reitor esclarecendo as denúncias veiculadas no blog do Carlos Britto em
1/8/2015, com o seguinte título: “Univasf envia nota esclarecendo denúncias de supostas irregularidades
cometidas por reitor em licitações contratuais”;
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27.1.6. notificação realizada pelo Reitor à empresa CDI, solicitando esclarecimentos dessa empresa
a respeito das denúncias veiculadas na mídia, bem como a resposta dessa empresa.
27.2. informações:
27.2.1. informar se, a cada pagamento ao fornecedor, a Univasf realiza consulta ao Sicaf para
verificar a manutenção das condições de habilitação;
27.2.2. informar se a empresa Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. -
EPP prestou serviços junto ao Hospital Universitário sob a gestão do Instituto de Serviços e Gestão
Hospitalar (ISGH) e, em caso positivo, informar a época e os valores pagos;
27.2.3. informar a respeito de aluguel de aparelho tomógrafo pelo HU-Univasf, na gestão da
empresa ISGH, como também, antes da gestão desse instituto, contendo informações e documentos
relativos à pessoa física/empresa locatária, contratos firmados, período de locação e valores envolvidos;
27.2.4. informar se o Hospital Memorial Petrolina Ltda. firmou contrato com a Univasf, em
decorrência do Edital 1/2015 de Chamamento Público;
28. Em sua resposta, foram anexados os documentos solicitados e as informações requeridas (peças
28-33). Comprovou-se que o Contrato 64/2015 entre a Univasf e a empresa CDI vem sendo executado,
uma vez que os documentos referentes a essa execução foram enviados para o Tribunal, não sendo
juntados a este processo, em razão do grande volume de informações.
29. No item da diligência referente à nota oficial do reitor esclarecendo as denúncias veiculadas no
blog do Carlos Britto, o reitor asseverou que (peça 27; e peça 33):
29.1. Durante o processo de credenciamento, a empresa CDI apresentou declaração, na qual o Sr.
Antônio Vinicius Ramalho Leite apresenta-se como sócio-diretor da empresa, e afirmando que não há
servidor público participando da gerência ou administração da empresa, exceto na condição de acionista,
quotista ou comanditário;
29.2. Essa declaração, no entendimento da comissão de credenciamento, não suscitou dúvidas
quanto à participação de servidores públicos na administração direta da empresa CDI;
29.3. A Univasf, após tomar conhecimento da denúncia oferecida ao Tribunal, notificou a empresa a
prestar esclarecimentos (peça 34, p. 2). A CDI, em resposta à notificação, apresentou uma alteração
contratual, onde o Sr. José Carlos de Moura não mais figurava como sócio da empresa CDI (peça 34, p.
3-4).
30. Foi dito pelo reitor que a cada pagamento ao fornecedor, a Univasf realiza consulta ao Sicaf
para verificar a manutenção das condições de habilitação (peça 27, p. 3); que a empresa Equipe
Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. - EPP prestou serviços junto ao Hospital
Universitário sob a gestão do Instituto de Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH) (peça 27, p. 3, e peça 35);
que o Hospital Memorial Petrolina Ltda. não firmou contrato com a Univasf, em decorrência do Edital
1/2015 de Chamamento Público (peça 27, p. 3). E ainda que (peça 27, p. 3, e peça 36):
Foi celebrado contrato de prestação de serviço, n.º 2/2013 (Doc. 7) entre o Instituto de Saúde e
Gestão Hospitalar - ISGH e o Centro Diagnóstico Clínico – CDI, cujo objeto era a realização de exames
de tomografia computadorizadas e ressonâncias magnéticas. No âmbito do mencionado contrato, a
CONTRATADA cedeu o aparelho tomógrafo à CONTRATANTE, sob o regime de comodato, para a
consecução do objeto contratado. Portanto não houve aluguel de qualquer aparelho, visto que a natureza
jurídica da contratação é diversa.
31. Na diligência realizada, o reitor asseverou que foram firmados contratos entre Instituto de
Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH), responsável pela gestão do Hospital Universitário, e as empresas
Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda. - EPP (peça 27, p. 3, e peça 35) e
Centro Diagnóstico Clínico (CDI) (peça 27, p. 3, e peça 36).
32. Neste último contrato, cujo objeto era a realização de exames de tomografia computadorizadas e
ressonâncias magnética, a contratada cedeu o aparelho tomógrafo à Univasf, sob o regime de comodato,
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para a consecução do objeto contratado. Com base nesse contrato, observa-se que não houve aluguel
desse aparelho (peça 36).
33. No que tange ao primeiro contrato, constata-se que o HU-Univasf não participou da efetiva
contratação, e sim, o Instituto de Serviços e Gestão Hospitalar (ISGH), por força do Convênio 2/2013,
celebrado entre a Univasf e esse instituto (peça 35, 1). Portanto quem contratou foi o ISGH, não
prosperando a irregularidade referente à participação irregular de servidor da Univasf e sócio da empresa
interessada na sua contratação.
34. No que diz respeito à possível contratação do Hospital Memorial Petrolina Ltda., foi
confirmado pelo reitor da Univasf que não foi firmado contrato com a Univasf, em decorrência do Edital
1/2015 de Chamamento Público (peça 27, p. 3), e, em consequência, não houve prestação de serviços à
universidade por parte dessa empresa.
35. Em uma tentativa de desqualificar o denunciante, o reitor, em sua resposta no blog do Carlos
Britto, mencionou que ele já fez denúncia semelhante ao Tribunal de Contas do estado da Bahia
(TCE-BA) (peça 33, p. 2), e essa não foi acatada.
36. Essa outra denúncia, impetrada no TCE/BA, teve teor diverso da ora analisada, versando sobre a
não realização de licitação para a gestão do Hospital Regional de Juazeiro, e não sendo acatada em função
do denunciante não ter apresentado indícios da irregularidade alegada. Portanto, somente o denunciante
foi o mesmo deste processo, uma vez que nesta denúncia foram trazidos os indícios, e que aquela não
trata de irregularidades referentes a servidores públicos impedidos de licitar por ser ligado à empresa
licitante (peça 37, p. 11-12).
37. No Edital 1/2015 para Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde,
constava a obrigação dos interessados no credenciamento de apresentar, para a habilitação jurídica, o ato
constitutivo e o estatuto social da empresa e suas respectivas alterações, devidamente consolidado e
registrado, conforme item 5.3, b.1 (peça 3, p. 7). Nesse mesmo edital, consta que os interessados devem
declarar, conforme anexo V, que não há servidor público participando da gerência ou administração da
empresa, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário (peça 3, p. 22).
38. Deve ficar claro que a Lei 8.666/1993, em seu art. 9º, inc. III, proíbe a participação de servidor,
sendo administrador ou não da empresa licitante, e de parente de servidor conforme será visto adiante. No
Voto condutor do Acórdão 663/2012–TCU–Plenário, restou esclarecida bem essa questão:
Tratando-se de sociedade limitada, em que os sócios respondem pelas obrigações assumidas, na
proporção de suas cotas (arts. 997 e 1054 do Código Civil), resta evidenciada a participação direta do
servidor nas licitações, sócio da empresa recorrente, ainda que representado pelo sócio administrador, nos
atos formais relativos aos certames, caracterizando-se a irregularidade em questão.
39. Desta forma, a alegação do reitor, acima citada, que foi assinado pela CDI o contido no anexo
V do edital, não autorizaria a participação dessa empresa, uma vez que as quotas do professor da Univasf,
Sr. José Carlos de Moura, na empresa mencionada, passou a ser do seu filho, Sr. Samuel Miranda de
Moura (peça 34, 4-6). Conclui que a situação fática se subsume à hipótese vedada pela Lei de Licitações e
independe da situação do servidor ou de seu parente, se sócio-cotista ou sócio-gerente.
40. Não cabe alegar que não tinha condição de saber, uma vez que a CDI entregou a documentação
solicitada no edital, ou seja, o ato constitutivo e o estatuto social da empresa e suas respectivas
alterações (peça 30, p. 21-63). Nesse estatuto com suas alterações, consta o Sr. José Carlos de Moura
como sócio administrador (peça 30, p. 28 e 41). Então a Univasf se não sabia, deveria ter conhecimento
que o Sr. José Carlos de Moura fazia parte do quadro societário da CDI como sócio administrador, e que a
declaração referente ao anexo V, por conseguinte, era falsa.
41. O que pode ser questionado é por qual razão a empresa CDI não entregou a alteração, registrada
somente em 12/6/2015 na junta comercial, que ela assevera que foi assinada em janeiro de 2015, antes do
envio dos documentos do credenciamento à Univasf? Porque a empresa CDI só veio a apresentar a
alteração após a denúncia? Se, na interpretação da empresa, o teor da alteração, retirada da empresa do Sr.
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José Carlos de Moura, que, à época, era um dos sócios administradores, e inclusão do seu filho, Sr.
Samuel Miranda de Moura, como sócio, retiraria o impedimento dela em participar do credenciamento,
não é lógico ter omitido tal informação. E ainda poderiam ser questionados os motivos pelos quais não foi
registrada na junta a alteração, uma vez que o próprio edital obrigava que as alterações deveriam ser
devidamente registradas.
42. O registro público da empresa e suas alterações tem o fito de levar ao público as informações
relevantes a seu respeito, dando garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos
jurídicos das empresas mercantis, conforme consignado no artigo 29 da Lei 8.934/1994.
43. No código civil, consta como obrigação da empresa o devido registro de seu contrato social, nos
termos dos artigos a seguir colocados:
Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do
contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
...
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997,
dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de
votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as
formalidades previstas no artigo antecedente.
(grifos nossos)
44. Impende relevar que a alteração societária só terá eficácia após o devido registro no prazo de
30 dias após sua assinatura, nos termos do art. 36 da Lei 8.934/1994. Após esse prazo, a alteração passa a
ser eficaz somente a partir da data do registro. Em virtude de a CDI só ter realizado o registro em
12/6/2015, cerca de cinco meses após a sua assinatura, o teor dessa alteração passa a ter validade só a
partir desse registro.
45. Dessa forma, de nada adiantou a CDI ter apresentado essa alteração, uma vez que ela é
desprovida de valor jurídico. Como já referenciado anteriormente, não houve motivo plausível da sua não
apresentação. Se realmente essa alteração foi assinada em janeiro, não há como justificar a sua omissão
por ocasião da entrega dos documentos da empresa CDI à comissão de licitação da Univasf.
46. Voltando à irregularidade denunciada, cabe trazer algumas considerações. Inicialmente, o inciso
III do art. 9º da Lei 8.666/1993 veda expressamente a participação de agente público em licitação e a
participação de empresa da qual seja sócio, e a sua consequente contratação com o órgão.
47. Muito embora o inciso da lei mencionado acima não possua dispositivo vedando expressamente
a participação de parentes de servidores em licitações, cabe ao gestor público, promotor do certame,
observar atentamente os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da moralidade,
isonomia, impessoalidade e competitividade.
48. Em diversos acórdãos, o Tribunal decidiu que a participação de empresa cujo sócio tenha
vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto
no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 (Acórdãos 1.170/2010-TCU-Plenário, 607/2011-TCU-Plenário e
1.019/2013-TCU-Plenário).
49. E mesmo alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e
constitui simulação e fraude à licitação.
50. No Acórdão 1.170/2010-TCU-Plenário, foi sustentado que qualquer situação que não esteja
prevista na lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes públicos ou pessoa
investida desta qualidade, deve ser proibida, por ser incompatível com os princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade. Especificamente em relação à participação de parentes em licitação, esse
mesmo acórdão, foi no sentido de que “mesmo que a Lei 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando
expressamente a participação de parentes em licitações ..., vê-se que foi essa a intenção axiológica do
legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei...”.
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51. Portanto, o Sr. José Carlos de Moura, sendo servidor e, posteriormente seu filho, Sr. Samuel
Miranda de Moura, não poderiam ter sido contratados pela Univasf, o primeiro por ser servidor do órgão
contratante, e o segundo por ser parente de servidor. Vimos que, mesmo se considerássemos lícita a
alteração do contrato social, não teria o condão de afastar o impedimento constante do art. 9º, inciso III,
da Lei 8.666/1993. Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas nesse
dispositivo legal estão sujeitas à analogia e interpretação extensiva.
52. E como já afirmado anteriormente a Univasf tomou conhecimento da participação do servidor,
Sr. José Carlos de Moura, no momento da entrega pela CDI do ato constitutivo e o estatuto social da
empresa com suas respectivas alterações (peça 30, p. 21-63, p. 28 e 41).
52.1. Pode-se inferir que o Reitor da Univasf também teve conhecimento, até mesmo mais
diretamente, pois a Sra. Sileide Dias das Neves, Chefe da Divisão Administrativa Financeira, solicitou a
esse reitor a contratação da empresa CDI (peça 30, p. 1). Cabe ressaltar que, uma vez que essa empresa
foi contratada, pode-se concluir que o reitor concordou com a aludida contratação.
53. Concernente a essa irregularidade acima, deve ser realizada audiência dos responsáveis abaixo,
em razão de suas condutas terem afrontado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei 8.666/1993:
53.1. Sr. Jorge Alberto Santana de Jesus (CPF 887.749.965-68) e Sra. Juliana Pedrosa Korinfsky
(CPF 022.728.054-77), componentes da comissão de licitação que participaram efetivamente da
habilitação da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI) (CNPJ
12.657.631/0001-67) no credenciamento relativo ao Edital 1/2015 de Chamamento Público, em razão de
ter promovido essa habilitação (peça 12, p. 35-37);
53.2. Sra. Sileide Dias das Neves (CPF 661.680.314-72), Chefe da Divisão Administrativa
Financeira, por ter solicitada a contratação da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda.
(CDI) ao Reitor da Univasf (peça 30, p. 1), e por ter declarada a inexigibilidade de licitação da empresa
CDI, decorrente do Credenciamento 1/2015 (peça 12, p. 39);
53.3. V. Mag.ª Julianeli Tolentino de Lima (CPF 965.575.594-00), por ter concordado em contratar
a empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI) (peça 30, p. 1) e por ter ratificado a
declaração de inexigibilidade de licitação da empresa CDI (peça 12, p. 39).
54. Considerando que os mesmos membros acima da comissão de licitação, habilitaram a empresa
Hospital Memorial Petrolina Ltda. (CNPJ 00.523.053/0001-97) no credenciamento relativo ao Edital
1/2015 de Chamamento Público, muito embora ela tivesse dois sócios quotistas servidores da Univasf,
Sra. Elivânia de Amorim Marques Gomes e Sr. Luiz Antônio de Vasconcelos, deve ser proposta também
por esse motivo audiência dessa comissão em relação à essa habilitação irregular.
55. Considerando, conforme visto anteriormente, que a alteração efetivada no contrato social da
empresa CDI não teve um objetivo plausível que não seja o de afastar o impedimento tipificado no art. 9º,
inciso III, da Lei 8.666/1993, inclusive porque a empresa CDI só veio a apresentar a alteração societária
após o oferecimento da denúncia, pode ser caracterizada a ocorrência de simulação com o intuito de
fraudar o procedimento licitatório. Desse modo, pode-se considerar que houve má fé por parte da empresa
CDI ao promover essa alteração do estatuto social com data retroativa, com o objetivo acima exposto.
56. A ilicitude abordada configura grave violação aos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, impessoalidade, transparência e isonomia, dispostos no art. 37, caput e inciso XXI, da
Constituição Federal, e no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, em razão da busca pela empresa CDI em
fraudar o credenciamento ao buscar contornar a vedação constante do art. 9º da Lei 8.666/1993 (Acórdão
1.160/2008–TCU–Plenário; Acórdão 2.038/2008–TCU–Plenário; Acórdão 2.105/2008–TCU–Plenário;
Acórdão 188/2009–TCU–Plenário; Acórdão 2.193/2011–TCU–1ª Câmara).
57. Deve ainda ser levada em consideração que a declaração de inexistência de impedimentos
para a contratação com a Administração Pública prestada pela empresa CDI no anexo V (peça 30, p. 80),
não pode ser considerada verídica, uma vez que a alteração societária não foi colacionada junto com os
documentos entregues para habilitação e que essa alteração não foi devidamente registrada, desprovida,
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em consequência, de valor jurídico entre a da data de sua suposta assinatura (17/1/2015) ao registro na
junta comercial (12/6/2015). Isso, por si só, representa motivo suficiente a configurar fraude à licitação
(Acórdão 663/2012–TCU–Plenário).
58. Considerando o acima exposto, deve ser realizada oitiva da empresa CDI para que lhe seja
facultado pronunciar-se acerca da seguinte ocorrência:
58.1. Declaração dada pela empresa CDI constante do Anexo V do Edital-Univasf 1/2015 para
Credenciamento de Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde, asseverando que não há servidor
público participando da gerência ou administração dessa empresa, exceto na qualidade de acionista,
quotista ou comanditário, quando, na realidade, o Sr. José Carlos de Moura, servidor da Univasf,
oficialmente era sócio gerente da empresa, uma vez que não havia sido registrada qualquer alteração na
junta comercial até aquela data, o que ocorreu apenas em 12/6/2015, após o oferecimento de denúncia, e
mesmo assim, realizando a retirada do Sr. José Carlos de Moura para incluir seu filho, Sr. Samuel
Miranda de Moura, como sócio quotista, tendo por objetivo afastar o impedimento tipificado no art. 9°,
inciso III, da Lei 8.666/1993, caracterizando a ocorrência de simulação com o intuito de fraudar o
procedimento licitatório, e alertando esta empresa que tal fato poderá ser motivo para o Tribunal
determinar a não prorrogação do Contrato 64/2015 celebrado com a Univasf.
59. Relativamente à simulação, a possível imposição de penalidade deve ocorrer somente sobre a
empresa, uma vez que não houve débito e que a conduta do servidor escapou à jurisdição do TCU por ter
sido praticada na condição de sócio da empresa e não como gestor de recursos públicos.
60. Outro ponto a ser examinado neste processo refere-se à participação do servidor federal Sr. José
Carlos de Moura, professor da Univasf com jornada de quarenta horas semanais (peça 3, p. 40-41), e
ainda tendo vínculo profissional com o estado de Pernambuco, como neurocirurgião da Secretaria de
Saúde do estado de Pernambuco lotado no Hospital Universitário (HU), consoante declaração desse
servidor e da Coordenadoria do serviço de neurocirurgia do HU-Univasf (peça 18, p. 4-6),
concomitantemente com a sua posição de sócio administrador em oito empresas, a saber (peça 42):
CNPJ Nome Empresarial Qualificação Inclusão Exclusão
04.290.467/0001-74 EQUIPE NEUROLOGICA E NEUROCIRÚRGICA DO SÃO FRANCISCO
S/C LTDA. – EPP
sócio
administrador 16/2/2001 00/00/0000
06.246.522/0001-54 CHIP - CENTRO HOSPITALAR INTEGRADO
DE PETROLINA LTDA.
sócio
administrador 30/4/2004 00/00/0000
09.256.457/0001-36 NM - NEUROCÁRDIO E MEMORIAL SAÚDE LTDA.
sócio administrador
29/10/2007 16/1/2012
11.473.378/0001-29 CENTRO DE NEUROLOGIA E
CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA.
sócio
administrador 7/4/1983 00/00/0000
11.475.720/0001-20 CEDILA - CENTRO DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO E LABORATORIAL DO SÃO
FRANCISCO LTDA. – EPP
sócio
administrador 9/10/1985 00/00/0000
12.657.631/0001-67 CDI - CENTRO DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO
E POR IMAGEM LTDA.
sócio
administrador 3/11/1989 12/6/2015
17.142.272/0001-29 VIVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – EPP
sócio administrador
29/5/2014 00/00/0000
22.224.453/0001-34
VALE HOSPITALAR VENDA E
MANUTENÇÃO DE SISTEMA MÉDICOS DO
VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA. – ME
sócio
administrador 10/4/2015 00/00/0000
61. A participação de servidor federal como sócio administrador de empresas configura ilícito
administrativo, previsto no inc. X do art. 117 da Lei 8.112/1990, tendo como penalidade a demissão do
servidor, nos termos do art. 132, inc. XIII dessa mesma lei.
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62. Os referidos artigos assim dispõem:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ...
...
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação
dada pela Lei 11.784/2008.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - ...
...
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
...
(grifos nossos)
63. Haja vista os relevantes indícios da participação do Sr. José Carlos de Moura como sócio
administrador de diversas sociedades limitadas, caracterizando a irregularidade prevista no inc. X do art.
117 da Lei 8.112/1990, deve ser instaurado pela Univasf a apuração imediata mediante processo
administrativo disciplinar (PAD), assegurando ampla defesa do servidor mencionado, nos termos do art.
143 dessa mesma lei.
64. Em irregularidade semelhante ao do Sr. José Carlos de Moura, só que em menor grau,
incorreu a professora da Univasf Elivânia de Amorim Marques Gomes, ao ser servidora federal,
professora da Univasf com jornada de vinte horas semanais, concomitantemente com a sua posição de
sócio administradora da empresa Ciamed Ltda. (CNPJ 04.253.722/0001-09) (peça 38, p. 1; e peça 3, p.
59-60). Tal fato, como vimos, caracteriza a irregularidade prevista no inc. X do art. 117 da Lei
8.112/1990, devendo ser também instaurada pela Univasf a apuração imediata mediante processo
administrativo disciplinar (PAD).
65. Deve ser levado em consideração, nesses PAD, que, nas sociedades limitadas, a
responsabilidade de cada sócio, apesar de ser restrita ao valor de suas quotas, todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do art. 1052 do Código Civil. Portanto,
todos os sócios, e mais ainda o administrador da sociedade, devem acompanhar o andamento de seu
funcionamento, despendendo tempo para sua consecução.
66. Mesmo, no caso do Sr. José Carlos de Moura, se ele não participasse de qualquer ato gerencial
das sociedades limitadas – bem improvável, pois ele é o administrador dessas empresas - seria difícil
conciliar a nobre função de professor com a de sócio de todas essas empresas. Como visto acima, até os
sócios quotistas devem acompanhar o funcionamento das empresas, e para isso, certamente vai demandar
tempo para a consecução dessa tarefa.
67. Cabe ainda relatar que a própria Univasf expressou o entendimento acima exposto, ao notificar
a empresa CDI para prestar esclarecimentos acerca desta denúncia, de o Sr. José Carlos de Moura ser, ao
mesmo tempo, professor permanente da Univasf e sócio administrador da CDI, pois afrontaria, dentre
outro dispositivo, o art. 117, inc. X, da Lei 8.112/1990 (peça 34, p. 2). A resposta da CDI já foi
examinada acima. O importante aqui é o posicionamento expendido pela Univasf frente à irregularidade
de servidor participar de administração de sociedades.
68. Em relação à empresa CDI, mesmo considerando verídica a data da assinatura aposta em sua
alteração do contrato social, o servidor vinha incorrendo em desobediência ao art. 117, inc. X, da Lei
8.112/1990. E a Univasf teve o conhecimento, por ocasião da apresentação do estatuto social e alterações
pela empresa CDI, no Chamamento Público realizado por meio do Edital 1/2015 para Credenciamento de
Empresas Prestadoras de Serviços na Área de Saúde, que o Sr. José Carlos de Moura participava da
administração da empresa CDI (peça 30, p. 28 e 41).
69. Importante ressaltar que, pela Portaria 449, de 3/8/2015, o reitor da Univasf designou como um
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172
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dos integrantes da Comissão de Apoio ao Planejamento de Compras Públicas de 2015, o professor José
Carlos de Moura, tendo participação, portanto, do setor de licitações da universidade (peça 39, p. 6).
70. Dessa forma, deve ser realizada audiência do Reitor da Univasf para que ele apresente razões de
justificativa para não ter instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a
participação do professor permanente da universidade, Sr. José Carlos de Moura, como sócio
administrador, principalmente da empresa Centro de Diagnóstico Clínico e por Imagem Ltda. (CDI), uma
vez que ele teve conhecimento dessa situação por ocasião do Credenciamento de Empresas Prestadoras de
Serviços na Área de Saúde (Edital 1/2015 de Chamamento Público), tendo sido contratada essa empresa
pela Univasf, bem como das empresas Equipe Neurológica e Neurocirúrgica do São Francisco S/C Ltda.
– EPP; CHIP - Centro Hospitalar Integrado de Petrolina Ltda.; NM - Neurocárdio e Memorial Saúde
Ltda.; Centro de Neurologia e Cardiologia do São Francisco Ltda.; Cedila - Centro de Diagnóstico
Clínico e Laboratorial do São Francisco Ltda. – EPP; Viva Empreendimentos e Participações Ltda. – EPP
e Vale Hospitalar Venda e Manutenção de Sistema Médicos do Vale do São Francisco Ltda. – ME, com
vista a possível aplicação da penalidade de demissão do servidor, nos termos do art. 143 c/c art. 117, inc.
X, da Lei 8.112/1990.
71. Outra questão a ser examinada é a possível acumulação irregular de cargos ocupados pelo Sr.
José Carlos de Moura, uma vez que ele é professor permanente no colegiado de medicina da Univasf,
com carga horária de quarenta horas semanais, e neurocirurgião da Secretaria de Saúde do estado de
Pernambuco lotado no Hospital Universitário, com carga horária de oito horas semanais (peça 18, p. 4-6),
consoante declaração desse servidor e da Coordenadoria do serviço de neurocirurgia do HU-Univasf
(peça 18, p. 4-6). Segundo a Constituição Federal, art. 37, inc. XVI, o médico pode acumular, de forma
remunerada, dois cargos públicos privativos de médico, desde que haja compatibilidade de horários
entre eles. Sobre tal acumulação, assim dispõe a Lei 8.112/1990:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados,
dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - ...
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
..
(grifos nossos)
72. A título de reforço da questão apresentada acima, referente à acumulação irregular e
incompatibilidade de horários, cabe registrar que a Controladoria Regional da União no Estado de
Pernambuco (CGU), no processo de prestações de contas da Univasf do exercício de 2014, que está
aguardando análise por parte do Tribunal, constatou possíveis irregularidades nessas áreas relativamente a
alguns servidores, inclusive quanto ao professor José Carlos de Moura (peça 40, p. 20-25). No caso desse
professor, a CGU verificou, em exame preliminar, que a carga horária semanal dele já perfazia um total
de 76 horas (peça 40, p. 22-23). Importante destacar a gravidade dessa situação, pois esse total deve ser
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ata-21-R-PL, de 24/10/2018
bem superior, uma vez que ainda não foram computadas as horas despendidas em diversas empresas das
quais ele é sócio administrador, as oito horas referentes ao cargo estadual da SES/PE (peça 18, p. 4-6), e
as horas relacionadas com a presidência da Fundação Saúde do Vale (SAVE) e da Associação Médica de
Juazeiro.
73. A CGU identificou, em uma amostragem de servidores da Univasf, por meio de consultas a
sistemas, a possível existência de servidores com carga horária semanal de quarenta horas, com vínculos
com empresas, com incompatibilidade de horários e com acumulação irregular. Recomendou que a
Univasf verificasse a procedência de suas constatações para os servidores constantes da amostra, e que
fossem atualizadas as pastas funcionais de todos os servidores da universidade, em relação às declarações
de não participação em gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil e não exercício
do comércio exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; declaração de não acumulação
irregular; e declaração de não acumulação com atividades com vínculos com o setor privado ou exercício
como profissional autônomo que seja inacumulável com a carreira na qual tomou/toma posse ou que seja
incompatível com seu horário de trabalho.
74. Importante observar, além da constatação acima, que existem outras irregularidades observadas
pela CGU, que serão objeto de análise pelo Tribunal no processo de prestação de contas da Univasf, as
quais se destacam as seguintes (peça 40, p. 20-25 e peça 41, p. 1-2):
Impossibilidade de avaliar o cumprimento da carga horária dos docentes. (item 1.1.5.3)
Descumprimento da Carga Horária mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas. (item 1.1.5.2)
Fragilidade no acompanhamento das atividades dos docentes relacionados ao ensino, pesquisa e
extensão e inexistência de controle institucionalizado para consolidação e integração das informações.
(item 1.1.5.10)
A Univasf não possui normativo interno que discipline a distribuição da carga horária do docente
entre o ensino, a pesquisa e a extensão e defina sua sistemática de acompanhamento. (item 1.1.5.1)
75. Sem entrar no mérito dessas irregularidades, pois serão analisadas no processo de prestação de
contas de 2014, aparentemente há um forte descontrole das horas trabalhadas pelos professores nas suas
diversas atividades. Esse descontrole poderia ser uma das causas das irregularidades presentes nesta
denúncia.
76. Em relação a essa questão, deve a Univasf averiguar se há acumulação irregular de cargos
públicos e incompatibilidade de horários entre as diversas funções ocupadas pelo servidor José Carlos de
Moura, instaurando o devido processo administrativo disciplinar (PAD) em caso positivo, considerando
que ele ocupa cargo federal de professor permanente no colegiado de medicina da Univasf (carga horária:
quarenta horas semanais), cargo estadual de médico, na especialidade de neurocirurgia, da Secretaria de
Saúde do estado de Pernambuco, lotado no Hospital Universitário (carga horária: oito horas semanais), e
ainda que ele é sócio administrador em oito empresas, além de Presidente da Fundação Saúde do Vale
(SAVE) e da Associação Médica de Juazeiro, nos termos do que dispõe a Lei 8.112/1990, art. 118, §2º,
c/c o arts. 132 e 133.
CONCLUSÃO
77. A denúncia ora examinada deve ser conhecida, pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 103 da
Resolução-TCU 259/2014.
78. Deve ser proposta audiência dos componentes da comissão de licitação, Chefe da Divisão
Administrativa Financeira e Reitor da Univasf, em razão da habilit