ATA Nº 39 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018 - Portal TCU · Informação ao Plenário de que o Juiz Sérgio...

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ATA Nº 39 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018 Data da aprovação: 17 de outubro de 2018 Data da publicação no D.O.U.: 23 de outubro de 2018 Acórdãos apreciados por relação: 2318 a 2349 Acórdãos apreciados de forma unitária: 2350 a 2369

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  • ATA Nº 39 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

    Data da aprovação: 17 de outubro de 2018

    Data da publicação no D.O.U.: 23 de outubro de 2018

    Acórdãos apreciados por relação: 2318 a 2349

    Acórdãos apreciados de forma unitária: 2350 a 2369

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    ATA 39, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

    (Sessão Ordinária do Plenário)

    Presidência: Ministro Raimundo Carreiro

    Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

    Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque

    Subsecretária do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento

    Às 14 horas e 35 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a

    presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Vital do Rêgo, e dos Ministros-

    Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), Marcos

    Bemquerer Costa (convocado para substituir a Ministra Ana Arraes), André Luís de Carvalho (convocado

    para substituir o Ministro José Múcio Monteiro) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o

    Ministro Bruno Dantas), bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral do

    Ministério Público junto ao TCU Cristina Machado da Costa e Silva.

    Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Ana Arraes, em missão oficial, e os Ministros José Múcio

    Monteiro, Aroldo Cedraz e Bruno Dantas, em férias.

    HOMOLOGAÇÃO DE ATA

    O Tribunal Pleno homologou a Ata 38, referente à sessão extraordinária realizada em 2 de outubro

    de 2018 (Regimento Interno, artigo 101).

    PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

    Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do Tribunal

    de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).

    SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

    De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

    Presidência 9/2011, entre os dias 3 e 10 de setembro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes

    processos:

    Processo: 036.585/2018-1

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

    Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Processo: 036.217/2018-2

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

    Relator sorteado: Ministro-substituto MARCOS BEMQUERER

    Processo: 034.846/2018-2

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43

    http://www.tcu.gov.br/

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

    Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER

    Processo: 003.151/2015-8

    Interessado: MINISTÉRIO DO TURISMO (VINCULADOR)

    Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros que compõem o colegiado que proferiu a deliberação

    recorrida, excluído o autor da respectiva deliberação. Inciso I do art. 154 do RITCU. Arts. 21 e 22

    da Resolução-TCU nº 175/2005

    Relator sorteado: Ministro José Múcio Monteiro

    Processo: 003.240/2018-5

    Interessado: SESAU/TO/SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - TO

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art. 39,

    VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro Vital do Rêgo

    Processo: 003.450/2016-3

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Matéria administrativa ou Projeto de Ato Normativo

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros que compõem o Plenário, excluídos, em caso de projeto

    de ato normativo, o autor da proposição e o relator do projeto nas comissões. Arts. 72 a 74; 76;

    inciso III do art. 154 do RITCU. Art. 19 da Resolução-TCU 175/2005. Art. 28, § 2º,da Resolução-

    TCU 249/2012.

    Relator sorteado: Ministro Augusto Nardes

    Processo: 004.987/2018-7

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art. 39,

    VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    Processo: 007.523/2008-0

    Interessado: Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho

    Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros que compõem o colegiado que proferiu a deliberação

    recorrida, excluído o autor da respectiva deliberação. Inciso I do art. 154 do RITCU. Arts. 21 e 22

    da Resolução-TCU nº 175/2005

    Relator sorteado: Ministra Ana Arraes

    Processo: 010.741/2017-8

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art. 39,

    VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro Vital do Rêgo

    Processo: 011.156/2010-4

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Interessado: Secretaria de Estado da Infra-estrutura de Alagoas, CONGRESSO NACIONAL

    (VINCULADOR)

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art. 39,

    VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministra Ana Arraes

    Processo: 020.505/2016-7

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art. 39,

    VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

    Processo: 032.932/2018-9

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art. 39,

    VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro Bruno Dantas

    Processo: 033.255/2018-0

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art. 39,

    VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro-Substituto Augusto Sherman

    Processo: 033.270/2018-0

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Impedimento ou suspeição do relator atribuído por LUJ

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Art. 39,

    VIII; parágrafo único do art. 151 do RITCU. Art. 11 da Resolução-TCU 175/2005.

    Relator sorteado: Ministro José Múcio Monteiro

    Processo: 033.673/2014-4

    Interessado: Não há

    Motivo do sorteio: Revisão de ofício

    Tipo do sorteio: Sorteio entre os ministros que compõem o Plenário, excluído o relator da

    deliberação que será revisada. Art. 260 do RITCU. Questão de ordem - Ata nº 33, de 16/8/2006.

    Relator sorteado: Ministro Benjamin Zymler

    Recurso: 014.833/2010-7/R001

    Recorrente: MAVIAEL MILTON DA ROCHA MACIEIRA

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 009.434/2013-5/R001

    Recorrente: José Milani Filho

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Recurso: 018.417/2014-0/R002

    Recorrente: Julia Dolores Schmied Zapata

    Motivo do sorteio: Recurso de revisão

    Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

    Recurso: 025.905/2014-7/R001

    Recorrente: Hamilton Teixeira dos Santos/ LIGA INDEPENDENTE DE QUADRILHAS

    JUNINAS DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO

    Motivo do sorteio: Recurso de revisão

    Relator sorteado: VITAL DO RÊGO

    Recurso: 000.907/2015-4/R001

    Recorrente: AIRTON DA SILVA REGO

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: VITAL DO RÊGO

    Recurso: 000.907/2015-4/R002

    Recorrente: M. SAMPAIO PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - ME

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: VITAL DO RÊGO

    Recurso: 003.318/2015-0/R001

    Recorrente: OS FORGADO EVENTOS E TRANSPORTES LTDA/ Júlio César Braz/ Edésio

    Pereira de Queiroz

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 003.318/2015-0/R002

    Recorrente: Claudia Gomes de Melo

    PREMIUM AVANÇA BRASIL

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 003.333/2015-9/R001

    Recorrente: Cecília Carvello Guimarães dos Santos/ GEMINI CONSULTORIA E

    DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - EPP

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 003.333/2015-9/R002

    Recorrente: PREMIUM AVANÇA BRASIL/ Claudia Gomes de Melo

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 008.239/2016-9/R001

    Recorrente: CARLOS CÉSAR PEREIRA

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 008.605/2016-5/R001

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Recorrente: Elza Maria Campos/ Daniele Costa Silva/ UNIAO BRASILEIRA DE MULHERES-

    UBM

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

    Recurso: 024.364/2016-9/R001

    Recorrente: Valdecírio de Oliveira Cavalcanti

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    Recurso: 024.631/2016-7/R003

    Recorrente: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 024.631/2016-7/R004

    Recorrente: LIBRA TERMINAIS S.A.

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ

    Recurso: 005.747/2017-1/R001

    Recorrente: José Reinaldo de Sá Falcão

    Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração

    Relator sorteado: ANA ARRAES

    Recurso: 011.600/2017-9/R001

    Recorrente: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul

    Motivo do sorteio: Pedido de reexame

    Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

    COMUNICAÇÕES:

    Da Presidência (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):

    Registro de que, a partir desta data, as sessões dos colegiados do TCU passarão a contar com

    interpretação simultânea em Língua Brasileira de Sinais (Libras), possibilitando, assim, a acessibilidade

    de comunicação às pessoas com deficiência auditiva. O Ministro Vital do Rêgo e o Ministro-Substituto

    André Luís de Carvalho usaram da palavra para parabenizar a iniciativa da Presidência.

    Informação ao Plenário de que o Juiz Sérgio Moro prolatou, no dia 2 de outubro corrente, decisão a

    fim de admitir que o Tribunal de Contas da União utilizar as provas colhidas e compartilhadas na

    Operação Lava Jato, mesmo contra os colaboradores ou empresas lenientes, desde que para o fim

    exclusivo de ressarcimento de danos decorrentes de crimes. Determinação à Segecex que apresente à

    Presidência, no prazo de 15 dias, minuta de portaria sobre a matéria, considerando o teor da decisão

    judicial. Os documentos mencionados na comunicação constam do Anexo I desta ata. O Ministro

    Benjamin Zymler e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho

    usaram da palavra para parabenizar o encaminhamento da matéria pela Presidência.

    Realização, no próximo dia 16, do Diálogo Público sobre o tema “Transferências de Recursos

    Federais - Cenários e Perspectivas - Um Enfoque Conjunto do Controle e da Gestão”, a ser promovido

    pela Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo, no Auditório Ministro Pereira Lira.

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Realização, no próximo dia 17, do Diálogo Público sobre o tema “Atuação do TCU nas

    Desestatizações e Regulação dos Serviços Públicos”, a ser promovido pela Coordenação-Geral de

    Controle Externo de Infraestrutura, no Auditório Ministro Pereira Lira, com a participação do Ministro

    Benjamin Zymler.

    Entre as fiscalizações iniciadas recentemente, destaque para a auditoria com o objetivo de verificar

    a confiabilidade e a transparência das informações registradas nos demonstrativos contábeis do Ministério

    da Fazenda do ano corrente, trabalho que compõe o conjunto de fiscalizações que subsidiam a auditoria

    anual do Balanço Geral da União, de relatoria da Ministra Ana Arraes.

    Disponibilizada, para recebimento de sugestões dos Ministros, Ministros-Substitutos e membros do

    Ministério Público, até o dia 17/10/2018, minuta de portaria que dispõe sobre critérios para a realização

    de sorteio de relatores, bem como o balanceamento de distribuição de processos a Ministros e Ministros-

    Substitutos no âmbito deste Tribunal. Solicitação de que a Secretaria das Sessões encaminhe prontamente

    a comunicação aos gabinetes de Ministros e Ministros-Substitutos.

    Registro de que foram implantadas recentemente pelo TCU das seguintes inovações: o novo

    visualizador de processos do e-TCU, desenvolvido pela Secretaria de Soluções em Tecnologia da

    Informação, em parceria com a Secretaria-Geral de Controle Externo e Secretaria-Geral de

    Administração; e a primeira versão do novo Sistema Conecta TCU, que servirá de canal de comunicação

    entre o TCU e suas unidades jurisdicionadas, resultado da soma de esforços entre Segecex e STI.

    Registro de que, no dia 2 de outubro, foi disponibilizado, no portal TCU, o painel “Renúncias

    Tributárias Federais” para consulta do público externo.

    Informação de que a Segecex irá incluir, no Plano Operacional de 2019, auditoria operacional com

    o objetivo de acompanhar o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de

    Saúde (Proadi), em resposta à comunicação do Ministro Vital do Rêgo, que solicitou prioridade ao

    monitoramento do Acórdão 394/2018-PL, de relatoria do Ministro Augusto Nardes.

    Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:

    Informou ao Colegiado de que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Og

    Fernandes, decidiu sobre a questão das verbas precatórias do Fundef, no sentido de proibir o destaque de

    parcela das verbas precatórias destinadas a educação para pagamento de honorário de advogado e

    agradeceu a atuação da Presidência, membros do Plenário e unidades técnicas. Os Ministros Vital do

    Rêgo e Benjamin Zymler, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira e o

    Presidente Raimundo Carreiro usaram da palavra para congratular o Ministro Walton Alencar Rodrigues.

    Do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho:

    Registro de que que o TC-025.407/2017-1, que trata de embargos de declaração contra acórdão que

    havia negado provimento a agravo, relatado em substituição ao Ministro Augusto Nardes, pautado

    originalmente para a presente sessão, foi excluído em razão de o embargante haver apresentado pedido de

    desistência, que será examinado.

    Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Bruno Dantas (v. inteiro teor

    no Anexo I desta Ata):

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Registro de que será submetido ao Plenário, na Sessão Ordinária de 24 de outubro próximo, o

    resultado das fiscalizações de obras promovidas pelo Tribunal neste exercício, contendo relação

    atualizada das obras em que foram identificados indícios de irregularidades graves, razão pela qual é

    importante que processos dessa natureza, em condições de serem apreciados por este Colegiado, sejam

    incluídos na pauta das próximas sessões. O Presidente Raimundo Carreiro usou da palavra para reforçar o

    pleito e solicitar que a Secretaria das Sessões encaminhasse prontamente a comunicação aos gabinetes de

    Ministros e Ministros-Substitutos.

    PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

    O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2318 a 2349.

    PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

    Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

    TC-010.915/2015-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

    TC-008.624/2015-1, TC-010.482/2016-4, TC-024.167/2018-5, TC-034.206/2018-3, TC-

    034.255/2018-4 e TC-037.310/2011-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

    TC-002.968/2017-7, TC-011.424/2016-8, TC-015.308/2015-4, TC-016.060/2017-2, TC-

    024.230/2018-9, TC-027.617/2018-1, TC-029.148/2018-9, TC-029.958/2018-0, TC-030.236/2016-9, TC-

    031.450/2018-0, TC-032.981/2017-1, TC-033.370/2014-1, TC-033.485/2018-6 e TC-035.252/2017-0,

    cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

    TC-028.601/2016-5, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro;

    TC-006.542/2013-1 e TC-014.957/2018-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;

    TC-026.468/2011-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a pedido do

    revisor (art. 119), Ministro Benjamin Zymler;

    TC-011.750/2017-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

    TC-011.060/2018-2, TC-015.399/2018-4 e TC-021.696/2013-6 e TC-025.407/2017-1, cujo relator é

    o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

    PEDIDO DE VISTA

    Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo TC-

    025.175/2015-7, que trata de Solicitação do Congresso Nacional de fiscalização nas federações estaduais

    vinculadas às confederações nacionais que recebem recursos das entidades integrantes do denominado

    Sistema S, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em função de pedido de vista

    formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. Já votou o relator (v. Anexo V desta Ata).

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Na apreciação do processo TC-025.964/2016-0, que trata representação a respeito de supostas

    irregularidades que teriam ocorrido em edital de pregão eletrônico, para registro de preços, cujo objeto é a

    contratação do serviço de agenciamento de transporte terrestre dos servidores, empregados e

    colaboradores a serviço dos órgãos da Administração Pública Federal direta, por meio de táxi e por

    demanda, no âmbito do Distrito Federal e entorno, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Jonas

    Sidnei Santiago Medeiros produziu sustentação oral em nome de Cooperativa de Transporte Rodoviário -

    Coopertran Ltda. Acórdão 2350.

    REABERTURA DE DISCUSSÃO

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Nos termos do art. 112, § 5º, do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do TC-036.521/2011-6

    (Ata nº 28/2017), que trata de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em

    razão de irregularidades em convênio destinado à construção de unidade de saúde em Itaipava do

    Grajaú/MA, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler e revisor, Ministro Bruno Dantas. Ante a ausência

    do revisor, considerou-se que houve desistência do pedido de vista, nos termos do § 4º do art. 112 do

    RITCU. Acórdão 2351.

    ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)

    TC-035.044/2017-9 – Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição à

    Ministra Ana Arraes – Acórdão 2364.

    RESOLUÇÃO-TCU Nº 300, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018 – “Dispõe sobre o Boletim do

    Tribunal de Contas da União.”

    PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

    Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os

    seguintes acórdãos:

    MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

    TC-025.964/2016-0 – Acórdão 2350

    Antes da produção da sustentação oral, foi discutida a legitimidade do pedido da representante.

    Os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Vital do Rêgo, o Ministro-Substituto Augusto Sherman

    Cavalcanti e o Presidente Raimundo Carreiro (art. 107 do RITCU) usaram da palavra para discutir a

    matéria.

    TC-036.521/2011-6 – Acórdão 2351

    O Ministro Walton Alencar Rodrigues usou da palavra para discutir a matéria.

    MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES

    TC-034.848/2018-5 – Acórdão 2352 – REFERENDO DE CAUTELAR

    TC-034.984/2017-8 – Acórdão 2353

    O Ministro Vital do Rêgo, os Ministros-Substitutos André Luís de Carvalho, Weder de Oliveira e

    Augusto Sherman Cavalcanti e o Presidente Raimundo Carreiro (art. 107 do RITCU) usaram da palavra

    para discutir a matéria.

    MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

    TC-006.970/2014-1 – Acórdão 2354

    O Ministro Vital do Rêgo usou da palavra para discutir a matéria.

    TC-013.385/2017-8 – Acórdão 2355

    TC-018.741/2015-0 – Acórdão 2356

    MINISTRO VITAL DO RÊGO

  • 10

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    TC-003.172/2001-7 – Acórdão 2357

    TC-011.305/2018-5 – Acórdão 2358

    O Ministro Benjamin Zymler, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís

    de Carvalho, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira e o

    Presidente Raimundo Carreiro (art. 107 do RITCU) usaram da palavra para discutir a matéria.

    O Presidente Raimundo Carreiro informou que a discussão completa dos membros do Colegiado,

    contendo todas as intervenções dos Ministros e Ministros-Substitutos quando da apreciação do processo,

    foi degravada e encaminhada ao interventor federal no estado do Rio de Janeiro, bem como constará do

    Anexo III desta Ata.

    TC-016.327/2017-9 – Acórdão 2359

    TC-027.242/2017-0 – Acórdão 2360

    MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    TC-008.683/2018-2 – Acórdão 2361

    TC-012.093/2018-1 – Acórdão 2362

    TC-020.856/2017-2 – Acórdão 2363

    MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA, em substituição à Ministra

    ANA ARRAES

    TC-035.044/2017-9 – Acórdão 2364

    Nos termos do art. 28, XI, do Regimento Interno, foi computado o voto do Presidente Raimundo

    Carreiro.

    O Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti usou da palavra para discutir a matéria.

    MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA

    TC-016.653/2018-1 – Acórdão 2365

    TC-027.742/2018-0 – Acórdão 2366

    TC-033.825/2018-1 – Acórdão 2367

    MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA

    TC-005.155/2018-5 – Acórdão 2368

    TC-015.495/2018-3 – Acórdão 2369 – REFERENDO DE CAUTELAR

    ACÓRDÃOS PROFERIDOS

    Os acórdãos de nºs 2318 a 2349, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma

    forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 2350 a 2369, apreciados de forma unitária, que constam

    também do Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.

  • 11

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    RELAÇÃO Nº 28/2018 – Plenário

    Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

    ACÓRDÃO Nº 2318/2018 - TCU - Plenário

    Considerando que o Acórdão 7.502/2015-TCU-2ª Câmara manteve, na essência, o Acórdão

    4.543/2014-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas de Emanuel Dias de Oliveira e Silva e

    Ricardo Quental Coutinho, condenando-os ao pagamento de débito e multa;

    Considerando que os referidos responsáveis interpuseram recursos de revisão contra o Acórdão

    4.543/2014-TCU-2ª Câmara;

    Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados

    nos incisos do art. 35 da Lei 8.443/1992: I - erro de cálculo nas contas; II - falsidade ou insuficiência de

    documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; III - superveniência de documentos

    novos com eficácia sobre a prova produzida;

    Considerando que os elementos apresentados nos expedientes recursais não atendem aos requisitos

    específicos de admissibilidade do recurso de revisão;

    Considerando os pareceres da Secretaria de Recursos e do Ministério Público pelo não

    conhecimento dos recursos, por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos

    do art. 35 da Lei nº 8.443/1992 e do art. 288 do Regimento Interno:

    ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por

    unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e nos termos do artigo 35 da Lei 8.443/92, c/c

    artigo 288 do Regimento Interno, em não conhecer dos presentes recursos de revisão, por não

    preencherem os requisitos específicos de admissibilidade, dando-se ciência desta deliberação e dos

    exames de admissibilidade aos recorrentes.

    1. Processo TC-003.392/2013-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

    1.1. Responsáveis: Emanuel Dias de Oliveira e Silva (097.086.854-53); Km Empreendimentos

    Ltda. (00.449.696/0001-38); Ricardo Quental Coutinho (069.504.004-97); Sebastiao Justiniano de

    Macedo (387.181.384-20)

    1.2. Recorrentes: Emanuel Dias de Oliveira e Silva (097.086.854-53); Ricardo Quental Coutinho

    (069.504.004-97)

    1.3. Órgão: Fundação Universidade de Pernambuco

    1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

    1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz

    1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de

    Aquisições Logísticas (Selog).

    1.8. Representação legal: Rafael Cunha de Castro Barreto (31270/OAB-PE) e outros,

    representando Km Empreendimentos Ltda.

    1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2319/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea “o”, 169, inciso III, 264 e 265 do Regimento

    Interno do TCU, em não conhecer da presente consulta, por não preenchidos os requisitos de

    admissibilidade ditados pelo art. 264 do Regimento Interno do TCU, dar ciência desta deliberação e da

    instrução de peça 2 ao consulente e arquivar os autos, de acordo com o parecer da Secretaria de

    Fiscalização de Pessoal:

  • 12

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    1. Processo TC-003.242/2018-8 (CONSULTA)

    1.1. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

    1.5. Representação legal: não há.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2320/2018 - TCU – Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, “e”, e 183, inciso I, “d” e parágrafo único, do

    Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por 60 (sessenta) dias, a contar do prazo inicialmente

    fixado, para que a Universidade Federal do Acre atenda ao item 9.4 do Acórdão 1.093/2018-Plenário:

    1. Processo TC-018.102/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Responsável: Minoru Martins Kinpara (217.220.992-91)

    1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-57)

    1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre

    1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).

    1.7. Representação legal: não há.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    RELAÇÃO Nº 32/2018 – Plenário

    Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER

    ACÓRDÃO Nº 2321/2018 - TCU - Plenário

    Considerando que o valor do débito atualizado monetariamente dos presentes autos é de R$

    83.080,69, inferior, portanto, à quantia de R$ 100.000,00, fixada no art. 6º, inciso I, da Instrução

    Normativa 71/2012 para que seja dispensada a instauração de tomada de contas especial,

    Considerando que o art. 19 do mesmo normativo disciplinou que “aplicam-se as disposições

    constantes do art. 6º desta Instrução Normativa às tomadas de contas especiais, ainda pendentes de

    citação válida, que se encontram em tramitação no Tribunal de Contas da União”,

    Considerando que ainda não há citação válida nos presentes autos,

    Considerando que o processo TC 010.945/2014-8 se encontra arquivado, não havendo razão prática

    de apensar o presente feito àquele,

    Considerando os pareceres uniformes do Ministério Público e da unidade técnica no sentido de não

    dar prosseguimento ao presente processo, por economia processual,

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/1992, 143, inciso V, letra “a”, e 213 do

    Regimento Interno do TCU, e nos artigos 6º, inciso I e § 2º, e 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012,

    em determinar o arquivamento do presente processo, após dar ciência desta deliberação à Companhia de

    Desenvolvimento dos Vales do São Francisco, à Prefeitura Municipal de Parnamirim – PE e aos

    responsáveis e adotar as providências especificadas a seguir:

    1. Processo TC-012.006/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

  • 13

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    1.1. Apensos: 026.852/2016-0 (SOLICITAÇÃO); 020.868/2016-2 (SOLICITAÇÃO);

    030.581/2014-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 035.680/2015-6 (SOLICITAÇÃO); 018.282/2017-2

    (SOLICITAÇÃO)

    1.2. Responsáveis: Ferdinando Lima de Carvalho (461.112.124-00); Naiche Mário Macedo Chaves

    (007.455.264-38)

    1.3. Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba e

    Município de Parnamirim - PE

    1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).

    1.7. Representação legal: Bruna Wills (46082/OAB-DF) e outros, representando Ferdinando Lima

    de Carvalho.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.8.1. com fundamento no art. 7º, da Resolução TCU 265/2014, dar ciência à Prefeitura Municipal

    de Parnamirim/PE sobre a ocorrência de “jogo de planilha”, identificada no contrato s/n, de 2/12/2009, o

    que afronta ao disposto no art. 109, § 6º da Lei 11.768/2008 - LDO para 2009 -, assim como a

    jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.440/2014 TCU Plenário;

    1.8.2. com fulcro no § 2º do art. 6º da Instrução Normativa-TCU 71/2012, dar ciência à Companhia

    de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco que o arquivamento dos presentes autos não exime a

    autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão

    jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento

    do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.

    ACÓRDÃO Nº 2322/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de

    Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de

    Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a

    apostilar o Acórdão 1.830/2018-Plenário, para fins de correção de inexatidão material nos itens 3.1 e

    9.11.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo:

    a) No item 3.1, onde se lê: “Responsáveis: Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63),

    Denise Magalhães Brige (000.351.073-59), F. K. Médicos Associados Ltda. - ME (08.181.736/0001-15) e

    Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA (06.158.455/0001-16)”, leia-se: “Responsáveis: Sebastião Torres

    Madeira (053.595.113-20); Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63); Arnaldo Alencar da

    Costa e Silva (076.047.503-20); Denise Magalhães Brige (000.351.073-59); F. K. Médicos Associados

    Ltda. - ME (08.181.736/0001-15) e Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA (06.158.455/0001-16)”.

    b) No item 9.11.1, onde se lê: “... (...), para inscrição da empresa indicada no item 9.9”, leia-se:

    “...(...), para inscrição da empresa indicada no item 9.10, (...)’’.

    1. Processo TC-023.039/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

    1.1. Apensos: 023.874/2014-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.2. Responsáveis: Arnaldo de Alencar da Costa e Silva (076.047.503-20); Centro de Medicina

    Clínica Ltda. (13.500.811/0001-01); Conceição de Maria Soares Madeira (053.484.803-63); Denise

    Magalhães Brige (000.351.073-59); F. K. Médicos Associados Ltda - ME (08.181.736/0001-15);

    Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA (06.158.455/0001-16); Sebastião Torres Madeira (053.595.113-

    20).

    1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz - MA

    1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

  • 14

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA).

    1.7. Representação legal: Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA 5.712-A), Jonilson Almeida Viana

    (OAB/MA 4.516), Luís Carlos Gomes da Silva Júnior (OAB/MA 12.625), Judson Lopes (OAB/MA

    4.844) e outros.

    1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2323/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143,

    235 e 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir

    relacionado, em conhecer da representação; em considerar a representação improcedente; em não

    conhecer da solicitação formulada pelo Secretário de Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba

    para que o TCU acompanhe e monitore o contrato 023/2016, em razão de o solicitante não estar arrolado

    entre os legitimados para requisitar fiscalização; em dar ciência desta deliberação e da instrução de mérito

    da Secex/PB ao Consórcio Teltronic Paraíba Tetra, ao Consórcio Motorola Solutions Paraíba Ltda., ao

    Estado da Paraíba e ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, por intermédio da Secretaria

    Nacional de Segurança Pública; e em arquivar o processo, após o cumprimento da medida especificada a

    seguir:

    1. Processo TC-004.434/2017-0 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Entidade: Estado da Paraíba

    1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).

    1.5. Representação legal: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (182193/OAB-SP) e outros,

    representando Teltronic Brasil Ltda.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Estado da Paraíba, por meio da

    Secretaria de Estado da Administração, a respeito das condições estabelecidas no Acórdão 1347/2018 –

    Plenário para a aquisição de produtos/serviços listados em Ata de Registros de Preços constituída

    mediante licitação com adjudicação em lote ou grupo pelo valor global.

    RELAÇÃO Nº 28/2018 – Plenário

    Relator – Ministro VITAL DO RÊGO

    ACÓRDÃO Nº 2324/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de acompanhamento das medidas processuais cabíveis para a identificação e

    indisponibilidade de bens da Sra. Conceição Correa Medeiros (CPF: 014.008.192-53), por força dos itens

    9.4 e 9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).

    Considerando que referido Acórdão considerou presentes indícios de ocorrência de desvio de

    recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na execução do Contrato 72/2015-Seed,

    assinado entre a Secretaria de Estado da Educação do Amapá (Seed/AP) e a Cooperativa de Alimentos da

    Biodiversidade do Amapá (Agrocoop), e autorizou a citação, entre outros, da Sra. Conceição Correa

    Medeiros, então secretária da Seed/AP, pelo montante de R$ 2.052.573,77;

    Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, que decretou medida

    cautelar de indisponibilidade de bens da referida responsável, sem prejuízo da concessão do prazo de

    quinze dias para que ela se pronunciasse acerca da medida constritiva determinada;

    Considerando que, uma vez instada a apresentar suas alegações, a responsável não trouxe elementos

    de defesa tendentes a questionar a medida cautelar decretada, mas apresentou defesa quanto ao mérito das

    irregularidades a ela imputadas;

  • 15

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Considerando que a defesa apresentada, nos termos do que restou registrado na instrução da

    Secex/AP, passou a integrar o TC 005.052/2018-1, que cuida de tomada de contas especial instaurada,

    entre outros, para apurar a responsabilidade da Sra. Conceição Correa Medeiros;

    Considerando ainda que, conforme larga jurisprudência desta Corte (Acórdãos TCU 1.470/2017 e

    2.428/2016, todos do Plenário), a medida cautelar de indisponibilidade de bens não deve alcançar os bens

    necessários ao sustento da responsável e de sua família;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 274 do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer

    emitido nos autos, em:

    a) manter a medida cautelar de indisponibilidade de bens da responsável Conceição Correa

    Medeiros (CPF 014.008.192-53), dando-lhe ciência desta decisão;

    b) esclarecer que a cautelar assim decretada não deve alcançar os bens suficientes para o sustento da

    responsável e de sua família; e

    c) restituir os autos à Secex-AP para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do

    disposto no item 9.5 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, nos termos regulamentados pela Portaria-

    Segecex 14/2015.

    1. Processo TC-005.064/2018-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)

    1.1. Responsável: Conceição Correa Medeiros (014.008.192-53).

    1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex-AP).

    1.5. Representação legal: Cicero Borges Bordalo Junior (OAB/AP 152) e outros.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2325/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de acompanhamento das medidas processuais cabíveis para a identificação e

    indisponibilidade de bens da Cooperativa de Alimentos da Biodiversidade do Amapá - Agrocoop

    (10.725.924/0001-09), por força dos itens 9.4 e 9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).

    Considerando que referido Acórdão considerou presentes indícios de ocorrência de desvio de

    recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na execução do Contrato 72/2015-Seed,

    assinado entre a Secretaria de Estado da Educação do Amapá (Seed/AP) e a Cooperativa de Alimentos da

    Biodiversidade do Amapá (Agrocoop), e autorizou a citação, entre outros, da citada Cooperativa pelo

    montante de R$ 2.052.573,77;

    Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, que decretou medida

    cautelar de indisponibilidade de bens da referida responsável, sem prejuízo da concessão do prazo de

    quinze dias para que ela se pronunciasse acerca da medida constritiva determinada;

    Considerando que, uma vez instada a apresentar suas alegações, a responsável manteve-se silente

    quanto à possibilidade de trazer elementos de defesa tendentes a questionar a medida cautelar decretada;

    Considerando ainda que, conforme larga jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos TCU

    1.470/2017 e 2.428/2016, todos do Plenário), a medida cautelar de indisponibilidade de bens não deve

    alcançar os bens necessários à continuidade das operações da pessoa jurídica;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 274 do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer

    emitido nos autos, em:

    a) manter a medida cautelar de indisponibilidade de bens da Cooperativa de Alimentos da

    Biodiversidade do Amapá (Agrocoop) (CNPJ 10.725.924/0001-09), dando-lhe ciência desta decisão;

    b) esclarecer que a cautelar assim decretada não deve alcançar os bens necessários à continuidade

    das operações da pessoa jurídica; e

  • 16

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    c) restituir os autos à Secex-AP para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do

    disposto no item 9.5 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, nos termos regulamentados pela Portaria-

    Segecex 14/2015.

    1. Processo TC-005.065/2018-6 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)

    1.1. Responsável: Cooperativa de Alimentos da Biodiversidade do Amapá (10.725.924/0001-09).

    1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex-AP).

    1.5. Representação legal: não há.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2326/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de acompanhamento das medidas processuais cabíveis para a identificação e

    indisponibilidade de bens do Sr. Edilson dos Reis Lima (CPF: 996.647.712-87), por força dos itens 9.4 e

    9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).

    Considerando que o Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, considerou presentes indícios de ocorrência

    de desvio de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na execução do Contrato

    72/2015-Seed, assinado entre a Secretaria de Estado da Educação do Amapá (Seed/AP) e a Cooperativa

    de Alimentos da Biodiversidade do Amapá (Agrocoop), e autorizou a citação, entre outros, do Sr. Edilson

    dos Reis Lima (CPF 996.647.712-87), então presidente da Agrocoop, pelo montante de R$ 2.052.573,77;

    Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, que decretou medida

    cautelar de indisponibilidade de bens do referido responsável, sem prejuízo da concessão do prazo de

    quinze dias para que ele se pronunciasse acerca da medida constritiva determinada;

    Considerando que, uma vez instado a apresentar suas alegações, o responsável manteve-se silente

    quanto à possibilidade de trazer elementos de defesa tendentes a questionar a medida cautelar decretada;

    Considerando ainda que, conforme larga jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.470/2017-TCU-

    Plenário e 2.428/2016-TCU-Plenário), a medida cautelar de indisponibilidade de bens não deve alcançar

    os bens necessários ao sustento do responsável e de sua família;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 274 do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer

    emitido nos autos, em:

    a) manter a medida cautelar de indisponibilidade de bens do responsável Edilson dos Reis Lima

    (CPF 996.647.712-87), dando-lhe ciência desta decisão;

    b) esclarecer que a cautelar assim decretada não deve alcançar os bens suficientes para o sustento do

    responsável e de sua família; e

    c) restituir os autos à Secex-AP para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do

    disposto no item 9.5 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, nos termos regulamentados pela Portaria-

    Segecex 14/2015.

    1. Processo TC-005.073/2018-9 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)

    1.1. Responsável: Edilson dos Reis Lima (996.647.712-87).

    1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá.

    1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex-AP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2327/2018 - TCU - Plenário

  • 17

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Trata-se de acompanhamento das medidas processuais cabíveis para a identificação e

    indisponibilidade de bens do Sr. Edson Barros Barbosa (CPF 860.045.812- 91), por força dos itens 9.4 e

    9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).

    Considerando que referido Acórdão considerou presentes indícios de ocorrência de desvio de

    recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na execução do Contrato 72/2015-Seed,

    assinado entre a Secretaria de Estado da Educação do Amapá (Seed/AP) e a Cooperativa de Alimentos da

    Biodiversidade do Amapá (Agrocoop), e autorizou a citação, entre outros, do Sr. Edson Barros Barbosa,

    então diretor da Agrocoop, pelo montante de R$ 2.052.573,77;

    Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, que decretou medida

    cautelar de indisponibilidade de bens do referido responsável, sem prejuízo da concessão do prazo de

    quinze dias para que ele se pronunciasse acerca da medida constritiva determinada;

    Considerando que, uma vez instado a apresentar suas alegações, o responsável manteve-se silente

    quanto à possibilidade de trazer elementos de defesa tendentes a questionar a medida cautelar decretada;

    Considerando ainda que, conforme larga jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos TCU

    1.470/2017 e 2.428/2016, todos do Plenário), a medida cautelar de indisponibilidade de bens não deve

    alcançar os bens necessários ao sustento do responsável e de sua família;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 274 do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer

    emitido nos autos, em:

    a) manter a medida cautelar de indisponibilidade de bens do responsável Edson Barros Barbosa

    (CPF 860.045.812-91), dando-lhe ciência desta decisão;

    b) esclarecer que a cautelar assim decretada não deve alcançar os bens suficientes para o sustento do

    responsável e de sua família; e

    c) restituir os autos à Secex-AP para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do

    disposto no item 9.5 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, nos termos regulamentados pela Portaria-

    Segecex 14/2015.

    1. Processo TC-005.075/2018-1 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)

    1.1. Responsável: Edson Barros Barbosa (860.045.812-91).

    1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá.

    1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex-AP).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2328/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de acompanhamento das medidas processuais cabíveis para a identificação e

    indisponibilidade de bens do Sr. Daciel Cunha Alves (CPF 789.180.572-53), por força dos itens 9.4 e

    9.5.1 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário (peça 20).

    Considerando que referido Acórdão considerou presentes indícios de ocorrência de desvio de

    recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na execução do Contrato 72/2015-Seed,

    assinado entre a Secretaria de Estado da Educação do Amapá (Seed/AP) e a Cooperativa de Alimentos da

    Biodiversidade do Amapá (Agrocoop), e autorizou a citação, entre outros, do Sr. Daciel Cunha Alves,

    então diretor da Agrocoop, pelo montante de R$ 2.052.573,77;

    Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, que decretou medida

    cautelar de indisponibilidade de bens do referido responsável, sem prejuízo da concessão do prazo de

    quinze dias para que ele se pronunciasse acerca da medida constritiva determinada;

  • 18

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    Considerando que, uma vez instado a apresentar suas alegações, o responsável trouxe elementos de

    defesa tendentes a questionar a medida cautelar decretada;

    Considerando que a análise empreendida pela Secex/AP refutou todos os argumentos trazidos pelo

    responsável e com a qual me ponho de acordo;

    Considerando ainda que, conforme larga jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos

    1.470/2017-TCU-Plenário e 2.428/2016-TCU-Plenário), a medida cautelar de indisponibilidade de bens

    não deve alcançar os bens necessários ao sustento do responsável e de sua família;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 274 do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer

    emitido nos autos, em:

    a) manter a medida cautelar de indisponibilidade de bens do responsável Daciel Cunha Alves (CPF

    789.180.572-53), dando-lhe ciência desta decisão;

    b) esclarecer que a cautelar assim decretada não deve alcançar os bens suficientes para o sustento do

    responsável e de sua família; e

    c) restituir os autos à Secex-AP para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do

    disposto no item 9.5 do Acórdão 213/2018-TCU-Plenário, nos termos regulamentados pela Portaria-

    Segecex 14/2015.

    1. Processo TC-005.077/2018-4 (INDISPONIBILIDADE DE BENS)

    1.1. Responsável: Daciel Cunha Alves (789.180.572-53).

    1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá.

    1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex-AP).

    1.6. Representação legal: Luciana Uchôa Esteves (OAB/AP 1.145).

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2329/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no

    art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 (trinta) dias, a contar

    do dia 21/9/2018, o prazo para atendimento à determinação contida no item 9.1 do Acórdão 2.451/2017-

    TCU-Plenário (peça 21).

    1. Processo TC-013.444/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

    1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.4. Unidade Técnica: Coordenação-Geral de Controle Externo de Infraestrutura (Coinfra).

    1.5. Representação legal: não há.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2330/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 143, inciso V, alínea “a”, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer

    emitido nos autos, em arquivar os presentes autos, sem prejuízo de se fazer a determinação especificada

    no item 1.6.

    1. Processo TC-030.257/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Órgãos: Ministério das Cidades e Prefeitura Municipal de Dormentes/PE.

  • 19

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE).

    1.5. Representação legal: não há.

    1.6. Determinar à Secex-PE que encaminhe cópia integral dos presentes autos, incluída a

    documentação sigilosa acostada à peça 32, ao Ministério Público do Estado de Pernambuco e ao Tribunal

    de Contas do Estado de Pernambuco, para conhecimento e com o fito de subsidiar a adoção das medidas

    que julgarem pertinentes.

    ACÓRDÃO Nº 2331/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Diretor-Geral do DNIT para

    atendimento ao item 9.2.2 do Acórdão 1.843/2017-TCU-Plenário (peça 93).

    Considerando que o DNIT informou que vem adotando medidas necessárias a preservação dos

    serviços já executados (peças 134 a 135);

    Considerando que eventuais prejuízos em decorrência do logo tempo requerido para a conclusão do

    projeto serão oportunamente apurados por esta Corte de Contas;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, até o

    dia 30/10/2018, o prazo para atendimento da determinação contida no item 9.2.2 do Acórdão 1.843/2017-

    TCU-Plenário (peça 93).

    1. Processo TC-033.318/2016-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Interessados: Congresso Nacional; Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda

    (70.073.275/0001-30); Ivaí Engenharia de Obras S/A (76.592.542/0001-62).

    1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Superintendência Regional

    do DNIT no Estado do Rio Grande do Norte.

    1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil

    (SeinfraRodoviaAviação).

    1.6. Representação legal: Igor Fellipe Araujo de Sousa (OAB/DF 41.605); Paulo Aristóteles

    Amador de Sousa e outros.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2332/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e art. 113, § 1º,

    da Lei 8.666/1993, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:

    a) conhecer desta representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no

    RITCU, para, no mérito, improcedente;

    b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante e

    à Secretaria de Administração do Ministério Público Federal; e

    c) arquivar os presente autos, com suporte no arts. 250, inciso I, e 169, inciso V, do Regimento

    Interno do TCU.

    1. Processo TC-015.833/2018-6 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Órgão: Ministério Público Federal.

    1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  • 20

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

    1.5. Representação legal: André Macedo de Oliveira (OAB/DF 15.014) e outros.

    1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2333/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 276, todos do Regimento

    Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:

    a) conhecer da presente representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos

    no RITCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;

    b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela PJF Almeida Construções e Serviços

    Eireli – ME, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão;

    c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à representante e

    à Prefeitura Municipal de Ingá/PB; e

    d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU.

    1. Processo TC-018.430/2018-0 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Interessado: Inova Construções e Empreendimentos Eireli (19.420.845/0001-64).

    1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Ingá – PB.

    1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).

    1.6. Representação legal: Maria do Socorro Gomes de Almeida Alves; Anderson Amaral Beserra

    (OAB/PB 13.306) e outros.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2334/2018 - TCU - Plenário

    Trata-se de representação autuada a partir de informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do

    Estado de Minas Gerais, a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2018, lançada pelo

    município de Santos Dumont/MG (Processo 35/2018), tendo por objeto a contratação de empresa para

    execução dos serviços de pavimentação asfáltica, calçamento com bloquetes e drenagem de diversas ruas

    localizadas no bairro Córrego de Ouro.

    Considerando que a irregularidade que subsidiou a instauração do presente processo foi, de plano,

    afastada, em razão de manifestação apresentada pela Câmara Municipal de Santos Dumont, vide peça 3;

    Considerando que, as falhas apontadas pela Secex-MG na Concorrência 1/2018, as quais poderiam

    ter prejudicado a competitividade do certame, não restaram fartamente comprovadas;

    Considerando que não há registro de impugnações ao certame e que os recursos apresentados por

    duas licitantes em razão das respectivas inabilitações foram julgados procedentes, permitindo a elas a

    continuidade na disputa;

    Considerando que a empresa vencedora apresentou uma proposta com um desconto de 23,06% em

    relação ao valor inicialmente estimado no instrumento convocatório;

    Considerando, por fim, que, em razão da baixa materialidade do contrato e do significativo

    desconto já obtido, não se justificaria, no presente caso, a adoção de medidas que pudessem levar à

    realização de outro certame, com possibilidade inclusive de gerar excessivo ônus à municipalidade;

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, caput, e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do

    TCU, em:

    a) conhecer desta representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no

    RITCU;

  • 21

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    b) dar ciência ao Município de Santos Dumont/MG das falhas identificadas no edital da

    Concorrência 1/2018, reportadas nos itens 8 e 13 da instrução da unidade técnica (peça 11);

    c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal de

    Contas do Estado de Minas Gerais, ao Ministério das Cidades e ao Município de Santos Dumont/MG;

    d) arquivar os presente autos, com suporte no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

    1. Processo TC-030.091/2018-7 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

    1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Santos Dumont/MG.

    1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2335/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos

    arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e art. 113, § 1º,

    da Lei 8.666/1993, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:

    a) conhecer desta representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no

    RITCU, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto;

    b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a

    inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;

    c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Consórcio

    Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná e à representante; e

    d) arquivar os presente autos, com suporte no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

    1. Processo TC-033.335/2018-4 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná.

    1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Toledo/PR.

    1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

    RELAÇÃO Nº 41/2018 – Plenário

    Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

    ACÓRDÃO Nº 2336/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243, todos do

    Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, uma vez que restaram cumpridos

    os objetivos referentes às determinações dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 132/2014-Plenário,

    consoante exposto pela SecexPrevidência (peças 101/103).

    1. Processo TC-005.868/2014-9 (MONITORAMENTO)

    1.1. Responsáveis: Gerson Ferreira Tajes, Presidente (CPF 148.377.198-99); Tony Carlos

    Maranhão de Souza, ex-Presidente (CPF 109.743.003-06)

  • 22

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil (CFOMB)

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência

    Social (SecexPrevi).

    1.6. Representação legal: Igor Sant’Anna Tamasauskas (173163/OAB-SP) e outros, representando

    Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil e Gerson Ferreira Tajes.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.7.1. dar ciência deste acórdão ao Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.

    ACÓRDÃO Nº 2337/2018 - TCU - Plenário

    VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento destinado a avaliar o cumprimento e a

    implementação das deliberações constantes do Acórdão 1.414/2016-Plenário, proferido no âmbito do TC

    022.924/2014-0, ao apreciar auditoria operacional realizado na sistemática de Fiscalização de Orientação

    Centralizada (FOC), que avaliou a aderência das práticas de governança e de gestão de aquisições

    públicas adotadas pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) com a legislação aplicável e boas

    práticas.

    Considerando que a equipe de fiscalização apontou trinta e cinco achados de auditoria (permeando

    todos os temas avaliados, como: governança das aquisições, controles da gestão das aquisições, controles

    internos em nível de atividade no processo de aquisições e conformidade das contratações), o que

    permitiu à Secex/RJ concluir, à época, que os procedimentos de governança e de gestão de aquisições

    públicas adotados pela Finep não eram suficientes ou que a maioria desses não estava de acordo com a

    legislação aplicável nem se encontrava aderente às boas práticas (TC 022.924/2014-0, peça 41, p. 50, §

    499);

    Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2016-Plenário (itens 9.1.1-9.1.31 e respectivos

    subitens), o Tribunal proferiu diversas recomendações à Finep com vistas a contribuir para a melhoria de

    seus controles internos e da governança e gestão das suas aquisições;

    Considerando que, pelo referido decisum (itens 9.2.1-9.2.4), o Tribunal expediu determinações à

    entidade com o objetivo de corrigir as planilhas de custos e formação de preços dos contratos

    2011.0054.00 (prestação de serviços de vigilância) e 2014.0080.00 (prestação de serviços de limpeza),

    além de efetuar as medidas necessárias à quantificação e à recuperação dos valores indevidamente pagos

    por meio desses ajustes;

    Considerando que, através do mesmo acórdão (itens 9.3.1-9.3.4 e seus subitens), o Tribunal também

    determinou à Finep que aperfeiçoe futuros estudos técnicos preliminares e planilhas de custos e formação

    de preços que deem causa à prorrogação ou à substituição dos contratos 2011.0054.00 (prestação de

    serviços de vigilância), 2014.0077.00 (prestação de serviços de transporte de pessoas) e 2014.0080.00

    (prestação de serviços de limpeza);

    Considerando que, após analisar o plano de ação apresentado pela Finep, tratando da avaliação das

    recomendações contidas nos itens 9.1.1-9.1.31 do Acórdão 1.414/2016-Plenário, a Secex/RJ considerou

    que as referidas recomendações se encontravam em implementação (peça 8, p. 8, itens 6.1.2.6 e 6.1.3.1);

    Considerando que, a partir da análise dos documentos encaminhados pela Finep, a unidade técnica

    concluiu que as determinações exaradas por meio dos itens 9.2.1-9.2.4 do Acórdão 1.414/2016-Plenário

    foram cumpridas, restando evidenciado que a entidade efetuou os ajustes demandados nas planilhas de

    custos e formação de preços, bem como nos termos aditivos dos contratos, além de comprovar o

    ressarcimento dos valores pagos indevidamente (peça 8, p. 9, itens 6.2.2.3 e 6.2.3.1);

    Considerando o pronunciamento da Secex/RJ de que a Finep também apresentou documentos que

    demonstram que a entidade atendeu de forma satisfatório as determinações exaradas por meio dos itens

    9.3.1, 9.3.3 e 9.3.5 do Acórdão 1.414/2016-Plenário, executando os ajustes demandados, além de

    encaminhar seu plano de ação, com exceção do item 9.3.2 e parte do item 9.3.4 do referido acórdão, visto

  • 23

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    que o contrato 2014.0080.00 ainda não havia sido substituído pela entidade (peça 8, p. 9, itens 6.2.2.3 e

    6.2.3.1);

    Considerando, ainda, os pronunciamentos uníssonos da unidade instrutiva (peças 8 e 9).

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento

    nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea “a”, 169,

    inciso I, e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:

    a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.3.1, 9.3.3

    e 9.3.5 do Acórdão 1.414/2016-Plenário;

    b) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item 9.3.4 do Acórdão

    1.414/2016-Plenário;

    c) determinar à Secex/RJ que prossiga o monitoramento do cumprimento e implementação dos

    demais itens do Acórdão 1.414/2016-Plenário, inclusive o cumprimento integral da determinação contida

    no item 9.3.4 do referido decisum;

    d) dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução de peça 8, à Financiadora de Estudos e

    Projetos (Finep);

    e) apensar os presentes autos ao processo TC 022.924/2014-0, nos termos do art. 36 da Resolução

    TCU 259/2014.

    1. Processo TC-026.768/2016-0 (MONITORAMENTO)

    1.1. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

    1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).

    1.5. Representação legal: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2338/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.

    1º, inciso II, 143, incisos III e V, alínea "a", 169, inciso V, todos do Regimento Interno, em determinar o

    arquivamento dos presentes autos e fazer a determinação e as comunicações adiante especificadas, ante

    as razões expostas pela Secex/ES (peças 56/58 e 64/66).

    1. Processo TC-029.084/2016-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Responsáveis: Nilton José de Andrade (CPF 358.460.707-87), Noel Carlos Fernandes Freire

    (CPF 719.703.127-34) e Marcos Batista de Resende (CPF 662.258.767-15)

    1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado do

    Espírito Santo (Suest/ES)

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo (SECEX-ES).

    1.6. Representação legal: não há.

    1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

    1.7.1. cientificar a empresa EDP – Escelsa no Espírito Santo da necessidade de promover e

    concluir a instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento da rede elétrica do sistema de

    abastecimento de água na comunidade quilombola de Monte Alegre, localizada no município de

    Cachoeiro de Itapemirim/ES, de modo a possibilitar a entrada em operação do sistema, obra executada

    com recursos da Fundação Nacional de Saúde, haja vista a possibilidade de materialização de prejuízos

    socioeconômicos à população daquela localidade e aos cofres públicos;

    1.7.2. cientificar o município de Cachoeiro de Itapemirim da necessidade de viabilizar a operação

    do sistema de abastecimento de água construído na comunidade quilombola de Monte Alegre, obra

  • 24

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    executada com recursos da Fundação Nacional de Saúde, haja vista a possibilidade de materialização de

    prejuízos socioeconômicos à população daquela localidade e aos cofres públicos, considerando que se

    inserem na competência constitucional dos municípios a organização e a prestação, diretamente ou sob

    regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local;

    1.7.3. cientificar a Procuradoria da República no Município de Cachoeiro do Itapemirim/ES, em

    face de sua missão constitucional de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, que ainda

    não se encontra em operação, após dois anos de conclusão, o sistema de abastecimento de água

    construído na comunidade quilombola de Monte Alegre, localizada no município de Cachoeiro de

    Itapemirim/ES, obra executada com recursos da Fundação Nacional de Saúde, por não ter sido instalado

    até o presente momento pela empresa EDP – Escelsa os equipamentos necessários ao funcionamento da

    rede elétrica, situação que vem causando prejuízos sociais à população daquela comunidade,

    encaminhando-lhe cópia dos autos para as providências que entender cabíveis;

    1.7.4. dar ciência à Superintendência Regional da Funasa no Estado do Espírito Santo da não

    adoção da taxa de BDI diferenciado para o item “reservatório de distribuição” da planilha orçamentária da

    Tomada de Preços 2/2014, licitação da qual decorreu o Contrato 5/2014 firmado com a empresa L.L.O.

    Construtora Ltda., contratada para a execução da obra do sistema de abastecimento de água na

    comunidade quilombola de Monte Alegre, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que

    afronta o disposto no art. 9º, § 1º, do Decreto 7.983/2013, e na Súmula TCU 253/2010;

    1.7.5. determinar à Secex/ES que continue a realizar o monitoramento, nos termos do art. 4º, inciso

    I, da Portaria-Segecex 27/2009, do cumprimento da deliberação proferida no item 9.2 do Acórdão

    142/2017-TCU-Plenário;

    1.7.6. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência Regional da Funasa no

    Estado do Espírito Santo.

    ACÓRDÃO Nº 2339/2018 - TCU - Plenário

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por

    unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, 217, §§

    1º e 2º, todos do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar o

    parcelamento da multa, no valor original de R$ 4.000,00 (sete mil reais), conforme formulado pelo Sr.

    Francisco Humberto de Carvalho Júnior, referente ao subitem 9.2 do Acórdão 2860/2016-TCU-Plenário,

    em 36 parcelas mensais, atualizadas monetariamente, encaminhando ao responsável esclarecimentos a

    respeito da forma de pagamento consoante proposto pela SeinfraCom nas peças 156 e 157.

    1. Processo TC-046.095/2012-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)

    1.1. Responsáveis: Francisco Humberto de Carvalho Júnior (135.713.383-91); Geraldo Bandeira

    Accioly (013.710.373-53); João Luiz Ramalho de Oliveira Filho (003.408.123-20).

    1.2. Requerente: Francisco Humberto de Carvalho Júnior (135.713.383-91).

    1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE; Caixa Econômica Federal; Ministério

    do Turismo.

    1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

    1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

    1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração

    (SeinfraCOM).

    1.7. Representação legal: Guilherme Lopes Mair e outros, representando Caixa Econômica Federal;

    Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e outros, representando Geraldo Bandeira Accioly e

    Francisco Humberto de Carvalho Júnior.

    ACÓRDÃO Nº 2340/2018 - TCU – Plenário

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pela empresa Híbrida Serviços de

    Consultoria Ltda., sobre possíveis irregularidades ocorridas na condução da Concorrência 003/2017-

    001SEHAB, de responsabilidade da prefeitura municipal de Parauapebas/PA e cuja despesa estaria a

    cargo do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social daquela municipalidade, tendo por objeto a

    contratação de empresa especializada em prestação de serviços de execução do plano de gestão

    condominial e patrimonial e de trabalho social, financiado pelo PAC.

    Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos

    235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do RI/TCU c/c artigo 103, § 1º, in fine, da Resolução TCU

    259/2014, podendo ser conhecida;

    Considerando que o principal indício de ilegalidade aduzido pela representante remete ao fato de

    que o referido certame licitatório, no qual seria a única empresa concorrente classificada, teria sido

    revogado pela prefeitura antes de sua homologação, sem que existissem fatos supervenientes que

    justificassem essa decisão;

    Considerando que a representante solicita que este Tribunal expeça medida cautelar determinando à

    prefeitura municipal de Parauapebas/PA que anule o ato de revogação da Concorrência 003/2017-

    001SEHAB, e que sejam efetuadas auditorias nos contratos daquele município firmados com a entidade

    ONG Forum Nacional;

    Considerando que a revogação da licitação foi motivada por entendimento, consubstanciado em

    declaração do secretário municipal de habitação da municipalidade, de que, em face da entrega da

    segunda fase do Residencial Alto Bonito, o referido processo licitatório não conseguiria atender a

    demanda da localidade sem uma reformulação, pois muitas das suas atividades previstas já teriam sido

    executadas pela própria administração pública, fato que imporia a reavaliação do objeto licitado em

    atendimento ao interesse público (peça 4, p. 2-3);

    Considerando, ainda, os pronunciamentos uníssonos da unidade técnica no sentido de considerar

    esta representação improcedente, uma vez que a empresa não demonstrou vício ou ilegalidade na

    condução do processo licitatório ou ocorrência de ofensa ao interesse público (peças 16 e 17).

    ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto

    ao processo a seguir relacionado, com fundamento no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c artigos

    17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso IV, e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do

    Regimento Interno, além do art. 103, §1°, da Resolução TCU 259/2014, por unanimidade, em:

    a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no

    RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente;

    b) indeferir o requerimento de adoção de medida cautelar por inexistência dos pressupostos para a

    sua concessão;

    c) dar ciência desta deliberação à representante e ao Município de Parauapebas/PA, encaminhando-

    lhes cópia do pronunciamento da unidade técnica à peça 16;

    d) arquivar os presentes autos sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em

    processo distinto caso presentes elementos que justifiquem a medida.

    1. Processo TC-030.642/2018-3 (REPRESENTAÇÃO)

    1.1. Representante: Híbrida Serviços de Consultoria Ltda. – EPP (CNPJ nº 83.339.796/0001-39)

    1.2. Órgão/Entidade: Município de Parauapebas/PA.

    1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

    1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

    1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (Secex/PA).

    1.6. Representação legal: não há.

    ACÓRDÃO Nº 2341/2018 - TCU - Plenário

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    Ata-39-PL, de 10/10/2018

    VISTOS e relacionados estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, apresentada

    pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., a respeito de possíveis irregularidades na

    realização, pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP, do Pregão Eletrônico

    12/2018, cujo objeto seria a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviço especializado no

    gerenciamento de abastecimento, lavagem de veículos e lubrificantes (óleo e componente), com

    implantação e operação de um sistema informatizado/integrado com utilização de cartão magnético via

    WEB com tecnologia “Smart Card” a ser utilizado no fornecimento de combustíveis automotivos, por

    meio de postos credenciados, para atender a frota de veículos oficiais de transporte de pessoal e carga do

    CRO/SP.

    Considerando, segundo consignado pela Secex/SP (fls. 3, peça 10), o aspecto de a documentação

    em tela preencher os requisitos legais e regulamentares, em especial o disposto no § 1º do art. 113 da Lei

    8.666/93 e no inc. VII do art. 237 do Regimento Interno, para ser conhecida como Representação,

    passando-se ao exame de seu mérito;

    Considerando que a representante se insurge em relação ao subitem 4.2.3 do Termo de Referência

    (Anexo I do edital), no qual se estabeleceu relação de rodovias em que o futuro contratado deveria contar

    com postos de abastecimento credenciados, cuja distância entre si não excedesse 100 Km, por entender

    tratar-se de exigência excessiva e com potencial para frustrar o caráter competitivo do certame, dado

    considerar que a maioria dos abastecimentos será realizada em um raio máximo de 250 quilômetros da

    sede do CRO/SP e que certamente não será possível credenciar estabelecimentos em todas as localidades

    citadas, se nelas não houver estabelecimentos aptos ao atendimento pretendido (fls. 1/2, peça 10);

    Considerando o registro da Secex/SP de que em outra Representação já anteriormente apresentada

    em relação ao mesmo certame, autuada sob o nº TC 027.621/2018-9, a empresa Prime Consultoria e

    Assessoria Empresarial já demonstrara sua inconformidade em relação aos itens 4.2.1 e 4.2.2 do termo de

    referência do edital do Pregão Eletrônico 12/2018 do CRO/SP, igualmente no que diz respeito à exigência

    de rede de postos que considera excessiva, sendo que, na oportunidade, o atendimento ao requisito

    deveria ser comprovado na fase de habilitação (fls. 3, peça 10);

    Considerando o registro daquela unidade instrutiva de que o CRO/SP, ao analisar a impugnação às

    disposições referidas no considerando precedente, excluiu o item 4.2.2 e adequou a redação do item 4.2.1,

    com isso afastando a necessidade de prévio credenciamento de postos de abastecimento em todos os

    Estados da Federação e alterando o momento de apresentação da rede credenciada para a assinatura do

    contrato, providências que, na época, motivaram o arquivamento do TC 027.621/2018-9, ante a perda do

    objeto da Representação nele contida (fls. 3, peça 10);

    Considerando o informe daquela unidade técnica de que a redação do item 4.2.3 do termo de

    referência do edital já retificado não impediu a participação da ora representante no certame em tela,

    inclusive para regularmente ofertar lances com as demais interessadas que compareceram à abertura da

    sessão (vide ata na peça 7), verificando-se, ainda, que não houve intenção de recurso por parte de

    nenhuma das licitantes (fls. 4, peça 10);

    Considerando a ponderação da Secex/SP quanto ao aspecto de a exigência do item 4.2.3 do termo

    de referência justificar-se em função da estrutura física do CRO/SP, que conta com 40 unidades

    distribuídas pela capital do Estado, Grande São Paulo, interior e litoral (vide fls. 56/58, peça 6, quanto à

    relação de endereços do CRO/SP), não procedendo a alegação de que a maior parte dos abastecimentos

    será realizada em um raio máximo de 250 quilômetros da sede do CRO/SP (fls. 4, peça 10);

    Considerando, além disso, o acréscimo daquele órgão instrutivo de que a eventual impossibilidade

    de credenciamento de postos de abastecimento em algumas das localidades solicitadas pelo CRO/SP já

    contou com previsão no item 4.2.5 do termo de referência, em que se explicita a hipótese de justificar-se

    refe