Atividade 5 - 04.09.14

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PS GRADUAO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHOAula n 5 ministrada pelo professor Gustavo Felipe Barbosa Garcia(Mdulo 1 04/09/2014)Questo 7: cabvel a interveno de terceiro no procedimento comum trabalhista? Fundamente sua resposta com base na doutrina e na jurisprudncia.A interveno de terceiro o instituto jurdico segundo o qual aquele, que no sendo ou no devendo figurar como parte no processo, ingressa nessa relao processual de forma voluntria ou provocada devido sua proximidade com o objeto da demanda. De modo que o terceiro todo aquele que no parte em determinado processo.

Na processualstica civil, a doutrina no diverge quanto ao seu cabimento, o que no ocorre no mbito trabalhista onde o tema palco de discusses e posicionamentos diversos tanto doutrinrios quanto jurisprudenciais.Antes da denominada Reforma do Judicirio, a jurisprudncia havia firmado o entendimento de que era inadmissvel a interveno de terceiros na justia do trabalho.Aps a EC 45/04, a respeito do cabimento da interveno de terceiros na seara processual trabalhista, as melhores doutrinas divergem. Uns dizem que tal instituto plenamente aplicvel na justia do trabalho por falta de proibio legal (corrente minoritria); outros afirmam que ele aplicvel mais de modo comedido, visando o bom andamento e a economia processual (corrente majoritria); outros que defendem a total incompatibilidade com o processo trabalhista.O processo do trabalho omisso a respeito da interveno de terceiros. Da a necessidade da aplicao subsidiria do CPC, com as necessrias cautelas e adaptaes, como veremos mais adiante. (LEITE, 2010)

Assim compreende Mauro Schiavi (2014):

A nosso ver, diante da EC 45/2004, o instituto da interveno de terceiros admitido com maior flexibilidade no Processo do Trabalho, mxime quando no se postula um crdito oriundo da relao de emprego. Entretanto, cabe ao Juiz do Trabalho, como diretor do processo, zelar pela celeridade e efetividade do procedimento (arts. 765 da CLT e 130 do CPC), avaliar o custo-benefcio da interveno de terceiros e indeferi-la quando no trouxer benefcios aos litigantes, no inibir o direito de regresso e gerar complicadores desnecessrios ao rpido andamento do processo.Nesse contexto, nos ensina Nascimento (2013) que existem dois posicionamentos no processo do trabalho, a primeira restritiva, sustentando a incompetncia dessa justia porquanto a relao interveniente/parte no seria objeto da alada da justia do trabalho, constituindo-se lide paralela. A segunda no-restritiva, segundo a qual por se tratar de instituto processual legtimo e no estar vedado por lei, seria plenamente aplicvel ao processo do trabalho.Mxime ainda a existncia do Enunciado n. 68 da 1 Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, aprovada 2007 e que diz:

INTERVENO DE TERCEIROS, I Admissibilidade da interveno de terceiros nos Processos submetidos jurisdio da Justia do Trabalho. II Nos processos que envolvem crdito de natureza privilegiada, a compatibilidade da interveno de terceiros est subordinada ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final. III Admitida a denunciao da lide, possvel deciso judicial estabelecer a condenao do denunciado como corresponsvel.E ainda o cancelamento da OJ n. 227 da SDI-1 (TST), a qual versava sobre a incompatibilidade da denunciao da lide com o processo do trabalho.

Afigura-se claramente que a posio do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de flexibilizar a admisso da interveno de terceiros, especialmente no procedimento ordinrio, o que se observa com a edio das smulas de n. 82 A interveno assistencial, simples ou adesiva, s admissvel se demonstrado o interesse jurdico e no o meramente econmico, devendo haver uma ponderao da real necessidade e adequao da interveno, sob pena de incompatibilidade do instituto ao procedimento trabalhista, veja-se:I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DENUNCIAO DA LIDE - CABIMENTO - ATO PROCESSUAL CONSUMADO PRINCPIO TEMPUS REGIT ACTUM 1. O C. Tribunal Pleno do TST, em sesso realizada em 10.11.2005, cancelou a Orientao Jurisprudencial n 227 da SBDI-1, que consagrava a incompatibilidade da denunciao da lide com o processo do trabalho. 2. De acordo com o princpio consagrado no brocardo tempus regit actum, os atos processuais regulam-se pela norma vigente poca da prtica.3. A denunciao da lide deve ser promovida perante o juzo de primeiro grau, a teor dos artigos 71 a 76 do CPC.4. Na hiptese dos autos, a denunciao da lide (in casu, da concessionria-sucedida) no era cabvel no momento oportuno, por incompatibilidade com o processo do trabalho. 5. Destarte, trata-se de ato processual consumado de acordo com a norma vigente poca da prtica, motivo pelo qual conclui-se pela impossibilidade, na espcie, de promoo da interveno do terceiro. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - QUESTO INOVATRIA. Houve inovao no Recurso Ordinrio, pois a prova havia sido requerida com base em fundamentos diversos dos ora alegados. Trata-se de pedido distinto do anteriormente feito, realizado de forma intempestiva, o que o torna precluso. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACRDO REGIONAL POR JULGAMENTOEXTRA PETITA Mera contrariedade das razes do decisum s pretenses da parte no suficiente a configurar a absteno da atividade julgadora. NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - CARGO DE DIRETORIA E SUSPENSO DO CONTRATO - MULTA DE 20%Os temas em epgrafe carecem de prequestionamento. Inteligncia da Smula n 297.MULTA DO ART. 477, DA CLT. No h interesse recursal por parte da Recorrente, uma vez que o acrdo regional excluiu da condenao tal penalidade. Recurso de Revista no conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES - PREJUDICADO - RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Uma vez no conhecido o Recurso de Revista principal, resta prejudicada a anlise do Agravo de Instrumento do Reclamante, que pretende destrancar o recurso adesivo denegado. (TST - AIRR e RR: 5359200432002502 5359200-43.2002.5.02.0900, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 26/03/2008, 8 Turma,, Data de Publicao: DJ 11/04/2008.)DENUNCIAO DA LIDE DE EX-PREFEITO - DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA MARGEM DA SMULA 337 DO TST. VIOLAO DOS ARTIGOS 114 E 37 6 DA CONSTITUIO E 70 DO CPC. I - E orientao consolidada nesta Corte, por meio da Smula 337, ser imprescindvel higidez da divergncia jurisprudencial que a parte transcreva, nas razes recursais, as ementas e/ou trechos dos acrdos trazidos configurao do dissdio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - Significa dizer ser nus da parte identificar a tese adotada pelo Regional e a contra-tese consagrada no aresto ou arestos paradigmas, a partir da identidade de premissas fticas, nus do qual no se desincumbiu o recorrente. III - Isso porque deixou de identificar a tese adotada pelo Regional e aquela que o fora nos arestos trazidos colao, tanto quanto no delineou o fato de que as premissas eram as mesmas, cuidando apenas de transcrever o acrdo recorrido para concluir com a andina advertncia de ele ter divergido dos acrdos ento citados, pelo que esse tpico do recurso no se habilitaria ao conhecimento desta Corte. IV - De qualquer modo, tendo por norte a multitude de fundamentos que enriquecem a deciso impugnada, defronta-se com a inespecificidade dos arestos colacionados, a teor das smula 296 e 23 do TST, tendo em vista que nenhum deles os enfoca na sua totalidade, visto que se limitam a sustentar a tese da responsabilidade do prefeito, com fundamento na Lei 4717/65 e artigos 37, 2, 4 e 6 do Constituio, 159 e 1518 do Cdigo Civil e 1, inciso XIII do Decreto-Lei n 201/67, tanto quanto a competncia material da Justia do Trabalho. V - No se divisa por igual vulnerao ao artigo 37, 6 da Constituio, na medida em que o Regional no negou a possibilidade de responsabilizao do administrador nem a competncia para apreciar a denunciao da lide do ex-prefeito, tendo se orientado, entre outros aspectos jurdicos, pela sua desnecessidade para assegurar o direito de regresso contra o agente poltico causador de prejuzo Administrao Pblica. VI - Tampouco se verifica pertinncia na alegao de ofensa ao artigo 70 do CPC, suscitada ao argumento de que seria doravante da competncia da Justia do Trabalho conhecer do incidente da interveno de terceiros, mas propriamente dito, da denunciao da lide, na esteira da Emenda Constitucional n 45/04 e do cancelamento da OJ 227 da SBDI-I. VII - Isso porque, segundo j alertado no prembulo desse voto, o Colegiado de origem no se mostrou infenso competncia do Judicirio do Trabalho para processar e julgar a denunciao da lide, tendo, ao contrrio, firmado tese favorvel ao cabimento desse incidente no Processo Trabalhista, na esteira do cancelamento daquele precedente jurisprudencial. Recurso no conhecido. (TST - RR: 875003120055120015 87500-31.2005.5.12.0015, Relator: Antnio Jos de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 25/06/2008, 4 Turma,, Data de Publicao: DJ 01/08/2008.)

Os Tribunais Regionais tambm tm reconhecido a possibilidade de cabimento do instituto processual em anlise, seno veja-se:RECURSO DA RECLAMADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NULIDADE. Malgrado admitida a interveno de terceiros no processo do trabalho, incumbe ao autor da ao decidir contra quem ir promover a demanda, arcando ele prprio com o nus de eventual erro na escolha. Nulidade inexistente. Recurso desprovido. (...) (TRT-4 - RO: 5016920115040021 RS 0000501-69.2011.5.04.0021, Relator: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO, Data de Julgamento: 06/12/2011, 21 Vara do Trabalho de Porto Alegre) (grifamos)DENUNCIAO LIDE - CABIMENTO - Com a nova redao do art. 114 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional n 45/04, que amplia a competncia da Justia do Trabalho para julgar lide envolvendo relao de trabalho, perfeitamente cabvel a interveno de terceiro, no processo do trabalho. Recurso conhecido e provido. (TRT-16 722200700616000 MA 00722-2007-006-16-00-0, Relator: ALCEBADES TAVARES DANTAS, Data de Julgamento: 14/10/2009, Data de Publicao: 26/10/2009) (grifamos)INTERVENAO DE TERCEIRO NO PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A ampliao da competncia da Justia do Trabalho, atravs da EC n 45/2004, que conferiu nova redao ao art. 114, da CF/88, permitiu que aquela Justia Especial passasse a solucionar diversos litgios relacionados s relaes de trabalho, alm daqueles estabelecidos entre empregados e empregadores, de modo que, no h mais obstculo adoo da interveno de terceiros no processo do trabalho, mormente, aps o cancelamento pelo TST, da OJ n 227, da SDI-1, da mencionada corte. (TRT-13 - RO: 92931 PB 01058.2006.005.13.00-5, Relator: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, Data de Julgamento: 08/03/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicao: 21/04/2007) (grifamos)No obstante, necessrio convir que, em razo das peculiaridades dos procedimentos sumrio e sumarssimo, inclusive porque a lei dos juizados especiais cveis e criminais aplicvel subsidiariamente ao processo do trabalho veda expressamente a interveno de terceiros, h patente incompatibilidade da interveno nos procedimentos citados, em face dos princpios da celeridade, efetividade, simplicidade e informalidade, caracterizadores desses ltimos.Nesse sentido, o entendimento de Pereira (2013):

Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrrio, defendemos a linha de raciocnio da incompatibilidade da interveno de terceiro nos procedimentos sumarssimo e sumrio trabalhistas.Embora no haja realmente proibio legal, o instituto da interveno de terceiro incompatvel com os princpios da celeridade, simplicidade e informalidade que vigoram nos mencionados procedimentos trabalhistas.E, ainda, de Schiavi (2014):

No procedimento sumarssimo trabalhista, no cabe tal interveno em razo dos princpios da celeridade e da simplicidade do referido procedimento. Embora a Lei n. 9.957/2000 no vede expressamente a possibilidade de interveno de terceiros, o art. 10 da Lei n. 9.099/95, aplicvel subsidiariamente ao procedimento sumarssimo trabalhista, veda expressamente tal interveno.Conclui-se, portanto, que, como a interveno de terceiros instituto jurdico oriundo do processo civil ocasiona certo tumulto processual, embora em cada caso traga vantagens s partes, na esfera trabalhista, somente no procedimento mais dilargado (procedimento comum) se faz necessria e adequada sua utilizao. Isto porque, alm de haver instruo fragmentada, o procedimento que comporta maiores incidentes processuais, diferentemente do que ocorre nos demais procedimentos que possuem regramentos e princpios especficos.REFERNCIASLEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. So Paulo: LTr, 2010.NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 28. ed. So Paulo: Saraiva, 2013.

PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2013.SCHIAVI, Mauro. Coleo preparatria para concursos jurdicos: Processo do trabalho, v. 16. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2014.Discente: Airton Emanuel Vieira Soares, CPF: 668.377.903-15