Atividade de reposição de carga horária da disciplina de direito penal II

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FUNDAÇÃO UNIRG CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG HEICHON CORDEIRO DE ARAÚJO EXERCÍCIOS - DIREITO PENAL

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FUNDAÇÃO UNIRGCENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG

HEICHON CORDEIRO DE ARAÚJO

EXERCÍCIOS - DIREITO PENAL

GURUPI-TOMAIO/2011

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HEICHON CORDEIRO DE ARAÚJO

EXERCÍCIOS - DIREITO PENAL

Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Penal 2 do curso de Direito do Centro Universitário Unirg, como pré-requisito da disciplina.Docente: Jackeline

GURUPI-TOMAIO/2011

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LIVRAMENTO CONDICIONAL

1 – Conceitue livramento condicional:Consiste na antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições. Obs.: incide na execução da pena privativa de liberdade.

2 - Quais são os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para concessão do livramento condicional?

Requisitos Objetivos Pena privativa de liberdade. Essa pena deve ser igual ou superior a 2 anos. Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. Cumprimento de parte da pena:

Deve ser cumprido 1/3, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.

Deve ser cumprida a metade, se o condenado for reincidente em crime doloso. Se não for reincidente em crime doloso, mas tiver maus antecedentes, a

solução é escolher uma fração entre 1/3 e 1/2, de acordo com os antecedentes. Devem ser cumpridos 2/3, no caso de condenação por crime previsto na lei dos

crimes hediondos

Requisitos Subjetivos Comportamento carcerário satisfatório. Bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído durante a execução da pena. Possibilidade de obter ocupação lícita. Para crimes dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa, é necessário mais um requisito: comprovação de que o condenado está apto a conviver em sociedade. Para crimes previstos na lei dos crimes hediondos, é necessário mais um requisito: não ser reincidente em nenhum dos crimes previstos nessa lei (reincidência específica). Reincidente em tráfico e estupro não tem direito ao livramento.

3 – Cite as condições obrigatórias e facultativas para concessão do benefício e de a base legal:

Condições obrigatórias: Art. 132, Parágrafo 1° - LEPComparecimento mensal obrigatório em Juízo. Não sair da Comarca sem avisar o Juízo. Obter ocupação lícita dentro de um prazo razoável.

Condições facultativas: Art. 132, Parágrafo 2° - LEPSão aquelas que o juiz pode impor, além das obrigatórias. Não mudar de endereço sem avisar o juiz. Recolher-se em sua residência após determinado horário.

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Proibição de freqüentar determinados lugares. 4- O benefício (LC) uma vez concedido, pode ser revogado? Por que?Sim. Os Arts. 86 e 87 do Código Penal prevêem, respectivamente, as duas hipóteses de revogação do livramento condicional, sendo obrigatórias no primeiro caso e facultativa no segundo.Na primeira hipótese (revogação obrigatória): por condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado antes do benefício; ou por condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime praticado durante o benefício. Na segunda hipótese (revogação facultativa): por condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade; ou por descumprimento das condições impostas.

5 – Quais são as conseqüências da revogação do LC por condenação?Ao traidor nada. Se o liberado pratica crime após obtenção do benefício ou descumpre alguma condição imposta, considera-se que traiu a confiança do juízo, pois não cumpriu a promessa de comportar-se adequadamente. Nesse caso, não merece nada, desconsiderando-se totalmente o tempo em que esteve solto (ficará preso todo esse tempo). Mais que isso: no caso de cometimento de crime, não poderá somar o tempo que terá de cumprir preso com a nova pena, resultante de outro delito. Por outro lado, se o benefício é revogado em razão de crime praticado já antes do benefício, o liberado não é traidor; logo, computar-se-á o tempo em que esteve solto como tempo de cumprimento de pena, permitindo-se a soma do tempo com a nova pena, para cálculo de novo livramento.

6- Quais são as conseqüências da revogação por descumprimento da condição imposta?Não é descontado o tempo em que esteve solto e não pode obter novo livramento em relação a essa pena, uma vez que traiu a confiança do juízo.

7- Explique em que consiste a prorrogação automática do benefício e dê exemplos:Diz o art. 89, CP: “o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”. Para os doutrinadores, isto significa que haverá prorrogação do livramento enquanto estiver correndo o processo do referido crime, mas apenas o período de prova é prorrogado, não subsistindo as condições.Prorrogação do livramento somente ocorrerá para o caso de processo por crime praticado durante a vigência do benefício, não se estendendo às contravenções e não subsistindo as condições impostas na sentença.

MEDIDA DE SEGURANÇA

1 – Em que consiste a medida de segurança?Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinqüir.

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2 – Cite e comente os dois sistemas de aplicação da medida de segurança, destacando qual é o adotado no Brasil:

Vicariante: pena ou medida de segurança.

Duplo binário: pena e medida de segurança.

No Brasil é adotado o sistema vicariante, sendo impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. Aos imputáveis, pena; aos inimputáveis, medida de segurança; aos semi-imputávies, uma ou outra, conforme recomendação do perito.3- Quais são os pressupostos de aplicação da medida de segurança? Comente:

a) Prática de infração penal: Se não ficar comprovada a autoria, não há como aplicar a medida de segurança. Se não há prova da materialidade, também não há como aplicar a medida de

segurança. Se o agente praticou o fato acobertado por exclusão da ilicitude, também não há como aplicar medida de segurança.

No procedimento do Júri, a absolvição sumária é aplicada quando há causa de exclusão da ilicitude ou quando há causa de exclusão de imputabilidade. Nesse último caso, haverá a absolvição sumária e a imposição da medida de segurança (absolvição imprópria).

Na hipótese de crime impossível, também não se aplica medida de segurança. Quando ausentes dolo e culpa, não se impõe medida de segurança.

b) Periculosidade:É a potencialidade do agente para realizar ações danosas. A periculosidade é demonstrada por meio da inimputabilidade, ou seja, revela-se pela falta de capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou pela falta de capacidade de se orientar de acordo com esse entendimento. A periculosidade pode ser:

Presumida: ocorre na hipótese do inimputável. O inimputável que pratica infração penal é sempre considerado perigoso e, por esse motivo, sempre receberá medida de segurança.

Real: é aquela que precisa ser demonstrada e comprovada na prática. É o que ocorre na hipótese do semi-imputável. Nem todo semi-imputável necessita de medida de segurança. Deve-se verificar se é hipótese de periculosidade ou se é hipótese em que cabe pena.

4 – Porque a medida de segurança não tem prazo máximo?A medida de segurança, como providência judicial curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver necessidade do tratamento destinado à cura ou à manutenção da saúde mental do inimputável. Ela terá duração enquanto não for constatada, por meio de perícia médica a chamada cessação da periculosidade do agente, podendo, não raras vezes, ser mantida até o falecimento do paciente.

5 – Quais são as espécies de medida de segurança? Fale sobre cada uma delas:

Medida de segurança detentiva: é a internação na casa de custódia e tratamento psiquiátrico (manicômio). Essa medida de segurança é obrigatória para crimes apenados com reclusão.

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Medida de segurança restritiva: consiste no tratamento ambulatorial. O condenado fica em liberdade e vai algumas vezes por semana ao consultório médico. Essa medida de segurança pode ser aplicada a crimes apenados com detenção.

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ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

01. Como é fixado o tempo de duração quando da execução da medida de segurança?(a) Deve ser fixado aleatoriamente, tendo em vista o grau de periculosidade do agente e os prazos mínimos e máximos.(b) É por tempo indeterminado, fixando apenas o prazo mínimo, e poderá durar até averiguação, mediante perícia médica, da extinção da periculosidade do agente.(c) É por tempo determinado pelo juiz de execução, após averiguação, mediante perícia médica, do grau de periculosidade do agente.(d) É por tempo indeterminado, fixando apenas o prazo mínimo, perdurando enquanto não for constatada, mediante perícia médica, a suspensão da periculosidade.(e) Nenhuma das alternativas.

02. A medida de segurança se aplica:(a) Somente aos agentes plenamente imputáveis.(b) Aos agentes plenamente imputáveis e inimputáveis.(c) Somente aos agentes semi-imputáveis ou inimputáveis.(d) Aos agentes imputáveis.(e) Nenhuma das alternativas.

03. Além da fixação do prazo mínimo de 01 a 03 anos na execução da medida de segurança, o juiz levará em consideração, também: I – a prática de um fato definido como crime ou contravenção penal; II - a gravidade do crime; III - o tipo de enfermidade mental do agente, IV ausência de imputabilidade, e V - o grau de periculosidade.Estão corretas somente:(a) I e III(b) II, IV e V(c) II e III(d) I, IV e V(e) IV e V

04. Quem está sujeito à medida de segurança pode ser tratado em presídio?(a) Não. O tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial.(b) Não. O tratamento deverá ser feito somente em hospital de custódia e tratamento.(c) Sim. Porém, dependendo do grau de periculosidade, o agente deverá receber tratamento em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial, dando-se assistência médica ao paciente.(d) Sim. Porém, dependendo do grau de periculosidade o agente poderá receber tratamento ambulatorial e/ou hospital de custódia.(e) Sim. Contudo, o agente deverá ficar em local isolado dos demais e, ainda, com acompanhamento de médico, de acordo com o grau de periculosidade.

05. O que ocorre quando a extinção da punibilidade incide sobre a medida de segurança?(a) Não se aplicará a sanção penal, devendo o agente imputável ou semi-imputável somente receber um acompanhamento psiquiátrico, por tempo determinado pelo juiz de execução.(b) O agente retornará apto para adaptação em sociedade.

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(c) Extinta a punibilidade, subsistirá a sanção penal que tenha sido imposta.(d) Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, mas subsiste a que já tenha sido imposta.(e) Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

06. Como deverá ser executada a medida de segurança?(a) O agente será internado, imediatamente, em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, conforme sentença do juiz de execução.(b) Logo depois de proferida a sentença de execução, o agente deverá ser encaminhado para análise psiquiátrica.(c) Depois de transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada expedição de guia de execução por autoridade judiciária.(d) Depois de transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a internação ou tratamento ambulatorial, conforme sentença do juiz de execução.(e) Nenhuma das alternativas.

07. Verificada a cessação da periculosidade do agente, depois de transitada em julgado a sentença:(a) O juiz estabelecerá o prazo de 01 (um) mês para a desinternação ou a liberação.(b) O juiz solicitará relatório instruído com laudo psiquiátrico.(c) O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança.(d) O juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação do agente.(e) O juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver.

08. A cessação da periculosidade será averiguada:(a) Até 01 (um) mês do fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança;(b) No fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança;(c) A 03 (três) dias do fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança;(d) A 05 (cinco) dias do fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança;(e) Nenhuma das alternativas.

09. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz:(a) De oficio, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a inclusão da medida de segurança na pena;(b) De oficio, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a extinção da punibilidade do agente;(c) De oficio, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança;(d) De oficio, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar tratamento ambulatorial ou internação, até a cessação da periculosidade;(e) Nenhuma das alternativas.

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10. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se:(a) O agente revelar incompatibilidade com a medida.(b) O agente assim a requerer.(c) O juiz entender necessário, desde que já tenha sido cumprido um quarto da medida.(d) O juiz solicitá-la, em qualquer tempo, desde que verificada, através de exame, o grau de periculosidade.(e) Nenhuma das alternativas.

CONCURSO DE CRIMES:

01 - Faça uma síntese do tema abordando obrigatoriamente os seguintes itens:Concurso de crimes formal perfeito e imperfeito (Art. 70);Concurso de crimes material homogêneo e heterogêneo (Art. 69);Crime continuado (Art. 71);Concurso material benéfico.

Concurso Material ou Real.Ocorre quando são praticadas duas ou mais infrações penais, idênticas ou não, mediante a prática de duas ou mais condutas, ou seja, várias condutas, vários crimes; cada conduta corresponde a um crime diferente.Concurso material é a hipótese intuitiva ou residual. A idéia do concurso material é a de que o sujeito que pratica vários crimes, deverá responder cumulativamente por esses crimes. Tecnicamente o art. 69 do Código Penal diz que aquele que com mais de uma ação ou omissão pratica mais de um crime deverá responder pela soma das penas. Observa-se que o critério cumulativo. Ex.: O sujeito que pratica um furto, um estupro e depois estelionato, deverá responder por esses três crimes em concurso material.Obs.: Só incide, ou somente aplica-se o concurso material, se não for o caso de concurso formal ou crime continuado. O concurso material é hipótese residual, sendo assim, só se aplica o mesmo quando não se tratar de concurso formal ou crime continuado, sendo, portanto, hipótese subsidiária.O concurso material pode ser: Homogêneo: quando as condutas são idênticas, ou seja, da mesma espécie; Heterogêneo: quando as infrações são diversas, ou seja, quando se trata de crimes de espécies diferentes.

Concurso Formal ou Ideal.Ocorre quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Implica a existência de dois ou mais crimes, que, para efeito de política criminal, são apenados de maneira menos rigorosa. Para que haja concurso formal faz-se necessário dois requisitos: 1. Que a conduta seja única; 2. Que dessa conduta surjam dois ou mais fatos típicos.O concurso formal pode ser: Próprio ou perfeito: quando os resultados derivam de um único desígnio (ex.: o sujeito pega uma arma para matar uma pessoa; atira na pessoa e acerta um terceiro; tinha um só desígnio: atingir a vítima, mas acabou atingindo uma terceira pessoa). Impróprio ou imperfeito: quando os resultados derivam de desígnios autônomos. Pode ocorrer tanto o dolo direto quanto o dolo eventual (aceitar o risco de produzir os

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resultados). Há, entretanto, uma corrente doutrinária que entende que somente haverá concurso formal impróprio com dolo direto. Nos casos de concurso formal, aplica-se o sistema da exasperação da pena, ou seja, aplica-se a pena de um dos delitos (o mais grave quando for heterogêneo), aumentando-se de 1/6 até 1/2. O aumento varia de acordo com o número de resultados.

Crime continuado.Ocorre quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, podem ser havidos uns como continuação dos outros. As características do crime continuado são: Crimes da mesma espécie: são os crimes previstos no mesmo tipo penal, pouco importando se na forma tentada ou consumada, simples ou qualificados. Semelhantes condições: devem ser praticados em condições semelhantes de tempo (tem-se entendido que o tempo de 30 dias entre os crimes dá ensejo à continuidade delitiva), lugar (entre cidades próximas, pode-se falar em crime continuado) e modo de execução (o modo de execução deve ser idêntico). Devem estar preenchidas todas as características.

Crime Material Benéfico.Ocorre quando a pena, resultante da aplicação da regra do concurso formal, ficar maior do que a soma das penas. Nesse caso, aplica-se a regra do concurso material no lugar da regra do concurso formal, já que essa foi criada para beneficiar e não para prejudicar.

02 - Concurso formal de crimes é aquele:a) que se concretiza mediante duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados gerados por um só autor.b) que ocorre quando o agente, praticando uma só conduta, comete dois ou mais crimes.c) em que o agente estabelece uma forma de atuação, mas por razões alheias à sua vontade, ele não ocorre como idealizado.d) em que concorrem várias pessoas para a prática de um só ato delitivo.

VEJAM A EMENTA ABAIXO, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A PROIBIÇAO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA LEI DE DROGAS.O STF, em recente julgado, declarou da mesma forma, a inconstitucionalidade de proibição de progressão de regimes para os crimes hediondos.Faça um texto dissertativo, abordando quais as implicações desta declaração e trace um paralelo com os fatos semelhantes na lei de crimes hediondos.

Dosimetria e quantidade de droga apreendidaA quantidade de droga apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma Lei, sob pena de bis in idem. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus para determinar ao TRF da 3ª Região que proceda a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator de redução oriundo da causa especial de diminuição da pena. Determinou-se, ainda, que, fixada a individualização da reprimenda, deverá o Tribunal deliberar sobre o regime inicial de cumprimento, bem

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assim sobre a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. De início, ressaltou-se que as balizas para a concessão da referida causa especial seriam as seguintes: a) ser o agente primário; b) possuidor de bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Em seguida, observou-se que o magistrado de primeiro grau, ao estabelecer a causa de diminuição no patamar de 1/3, atentara-se para a quantidade e a espécie da droga apreendida. O STJ, por sua vez, mantivera aquela decisão, por reputar considerável a quantidade de droga apreendida. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal.Alguns precedentes citados:HC 101317/MS (DJe de 6.8.2010); HC 98172/GO (DJe de 8.10.2010); HC 104423/AL (DJe de 8.10.2010); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010). HC 106313/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2011. (HC-106313) (Informativo 619, 2ª Turma)

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POLÊMICAS E IMPLICAÇÕES ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

O Código Penal prevê três tipos de penas, sendo: 1. Pena privativa de liberdade; 2. Pena restritiva de direito; 3. Multa. A aplicação de tais penas estão expressas no dispositivo penal, conforme o tipo incriminador. A pena privativa de liberdade tem como principal características restringir a liberdade da pessoa, ou seja, restringe seu direito de locomoção de ir e vir. Ela pode ser em regime fechado, semi-aberto e aberto. Vale aqui ressaltar que a pena privativa de liberdade pode ser transformada (substituída) em pena restritiva de direito, bastando para isso, que o condenado preencha alguns requisitos, como a não reincidência em crime doloso, pena não superior a quatro anos, e observância das circunstâncias judiciais (Art. 59) por parte do juiz.

Neste ponto, vale ressaltar que a redação do Art. 44 da lei 11.343 (Lei antidrogas) não admitia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Esse dispositivo vedava a substituição da pena privativa de liberdade e consequentemente maculava os princípios da individualização e da necessidade da pena.

O que se percebe com as edições de certos dispositivos legais, como o supracitado, é uma tentativa do Poder Legislativo em dar uma resposta à sociedade, que tanto anseia por mudanças nas políticas criminais com a finalidade de diminuir a incidência de crimes relacionados ao tráfico de drogas e os de caráter hediondo. Porém, nem sempre o Legislador tem agido com eficácia, e às vezes, na tentativa de dar uma resposta urgente aos anseios sociais tem abusado do poder de legislar, ferindo, por exemplo, o Princípio Constitucional da Individualização da Pena, o qual pressupõe um razoável grau de flexibilidade (Art. 5º, XLVI).

O STF, por sua vez, declarou a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo que não admitia a referida substituição de pena. Concomitantemente, o mesmo foi feito com o elencado no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Tal declaração se deu em virtude de Controle Difuso de Constitucionalidade que serviu como parâmetros para que outras decisões fossem tomadas nesse mesmo sentido.

A mesma problemática também enfrentava-se em referência a Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos), que ultrapassava o limite que lhe era dado, vedando a individualização da pena. O § 1º., do artigo 2º da LCH vedava a progressão de regime em crimes hediondos. Percebe-se que antes mesmo da polêmica sobre a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, o legislador procurava de forma equivocada resolver a incidência de crimes violentos editando leis conflitantes com o texto constitucional. Essa inconformidade só fora resolvida após mais de quatorze anos com o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º., do artigo 2º., da Lei 8072/90, pelo STF, HC 82.959/SP, em 23.02.06.