Atividade Não Presencial

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UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB POLO VALE DO CORRENTE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESENHA Vitor de Castro Carvalho Oliveira

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UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UABPOLO VALE DO CORRENTE

BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESENHA

Vitor de Castro Carvalho Oliveira

Corrente-PI2016

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Direito Empresarial é uma especialidade jurídica parte do Direito Privado. Essa

área da ciência jurídica cuida das atividades empresariais e do empresário, possuindo

normas disciplinares sobre os direitos e obrigações dos empresários, sobre sociedades,

contratos especiais de comércio, títulos de crédito e propriedade intelectual. Embora o

direito empresarial em termos legislativos passe a ter seu principal regramento inserido

no bojo do Código Civil, continua a possuir características próprias como

Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo, Individualismo, Onerosidade,

Simplicidade, Fragmentarismo, Elasticidade, Dinamismo. “O Direito Empresarial é,

portanto, o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas

privadas empresariais que visam à produção e à circulação de bens e serviços por meio

de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro, consoante”

REQUIÃO 2007. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de

natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou

colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa,

conforme “ SILVA 2007.

Cada empresa está caracterizada pelo exercício da sua organização, pois se

todos os elementos construtivos da empresa estiverem organizados, mas não se efetivar

o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa. Esta é a função do

empresário, ou seja, organizar sua atividade, coordenando seus bens (capital) com o

trabalho aliciado de outrem. Esta é a organização e o motivo do conceito de empresa se

firmar na idéia de que ela é o exercício da atividade produtiva. A definição de empresa,

sob o aspecto jurídico, adquire diversos perfis em relação aos diversos elementos que o

integram. Por isso, a definição legislativa de empresa não existe, esta é a razão da falta

de encontro das diversas opiniões até agora manifestadas na doutrina. Um é o conceito

de empresa, como fenômeno econômico. Diversas são as noções jurídicas relativas aos

aspectos do fenômeno econômico que ela representa. Quando fala-se da empresa em

relação à disciplina jurídica, tem-se em mente os diversos aspectos jurídicos do

fenômeno econômico

Mamede (2015, p. 40) afirma que, as empresárias exercem a atividade econômica

organizada e são aquelas que desempenham atividades com intuito lucrativo, já nas simples,

não existe característica comercial, por isso, não se identifica tal organização na produção

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ou circulação de bens e serviços, exploram o capital intelectual, ou uma atividade artística,

literária ou de natureza científica.

Empresa, portanto, não é coisa corpórea, e sim abstrata, porque significa a

atividade ou o conjunto de atividades do empresário. Empresa é o organismo que,

através de alguns elementos ou, fatores, exercita um comportamento repetitivo e

metódico, exteriorizando a atividade do empresário. Empresa é a atividade do

empresário, que objetiva o atendimento do mercado e a obtenção de lucro. No atual

contexto social a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na

sociedade, pois é considerada a atividade econômica organizada para a produção ou

circulação de bens ou serviços.