Atividade Não Presencial
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UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UABPOLO VALE DO CORRENTE
BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESENHA
Vitor de Castro Carvalho Oliveira
Corrente-PI2016
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Direito Empresarial é uma especialidade jurídica parte do Direito Privado. Essa
área da ciência jurídica cuida das atividades empresariais e do empresário, possuindo
normas disciplinares sobre os direitos e obrigações dos empresários, sobre sociedades,
contratos especiais de comércio, títulos de crédito e propriedade intelectual. Embora o
direito empresarial em termos legislativos passe a ter seu principal regramento inserido
no bojo do Código Civil, continua a possuir características próprias como
Universalismo, Internacionalidade ou Cosmopolitismo, Individualismo, Onerosidade,
Simplicidade, Fragmentarismo, Elasticidade, Dinamismo. “O Direito Empresarial é,
portanto, o conjunto de normas jurídicas que regulam as transações econômicas
privadas empresariais que visam à produção e à circulação de bens e serviços por meio
de atos exercidos profissional e habitualmente, com o objetivo de lucro, consoante”
REQUIÃO 2007. “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa,
conforme “ SILVA 2007.
Cada empresa está caracterizada pelo exercício da sua organização, pois se
todos os elementos construtivos da empresa estiverem organizados, mas não se efetivar
o exercício dessa organização, não se pode falar em empresa. Esta é a função do
empresário, ou seja, organizar sua atividade, coordenando seus bens (capital) com o
trabalho aliciado de outrem. Esta é a organização e o motivo do conceito de empresa se
firmar na idéia de que ela é o exercício da atividade produtiva. A definição de empresa,
sob o aspecto jurídico, adquire diversos perfis em relação aos diversos elementos que o
integram. Por isso, a definição legislativa de empresa não existe, esta é a razão da falta
de encontro das diversas opiniões até agora manifestadas na doutrina. Um é o conceito
de empresa, como fenômeno econômico. Diversas são as noções jurídicas relativas aos
aspectos do fenômeno econômico que ela representa. Quando fala-se da empresa em
relação à disciplina jurídica, tem-se em mente os diversos aspectos jurídicos do
fenômeno econômico
Mamede (2015, p. 40) afirma que, as empresárias exercem a atividade econômica
organizada e são aquelas que desempenham atividades com intuito lucrativo, já nas simples,
não existe característica comercial, por isso, não se identifica tal organização na produção
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ou circulação de bens e serviços, exploram o capital intelectual, ou uma atividade artística,
literária ou de natureza científica.
Empresa, portanto, não é coisa corpórea, e sim abstrata, porque significa a
atividade ou o conjunto de atividades do empresário. Empresa é o organismo que,
através de alguns elementos ou, fatores, exercita um comportamento repetitivo e
metódico, exteriorizando a atividade do empresário. Empresa é a atividade do
empresário, que objetiva o atendimento do mercado e a obtenção de lucro. No atual
contexto social a empresa exerce indiscutivelmente, importante função econômica na
sociedade, pois é considerada a atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços.