Atividade Para Estudos Dirigidos - Teoria Geral Dos Recursos (OK)

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 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 6º semestre, Matutino. Professor: Luis Carlos do Nascimento Discente: Jessica Caroline Queiroz da Silva Atividade de estudo dirigido: Teoria Geral dos Recursos 1) Examine o enunciado do art. 499 do CPC e se manifeste sobre a natureza jurídica dos recursos. R- Segundo o texto legal trazido pelo art. 499 do CPC “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Neste sentido, o recurso nasce da  pretensão da parte vencida que é representada pelo autor, o réu, terceiro interveniente, o assistente e, também, daquele sujeito que parte apenas em alguns incidentes processuais. Nasce, também, pelo terceiro prejudicado, ou seja, por aquele que não participa do processo, mas que foi prejudicado, em algo, pela decisão proferida. E por fim, nasce do Ministério Público, visto o órgão ter legitimidade recursal, sempre que representa entidade estatal, e mesmo se apenas funciona como fiscal da lei. Assim, a natureza jurídica do recurso   pod e ser encarad a como desdobrament o do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; como ação nova dentro do mesmo processo; como qualquer meio destinado a obter a "reforma" da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício. 2) O princípio do duplo grau de jurisdição se aplica aos “recursos extraordinários”? Explique. R- O Princípio do duplo grau de Jurisdição visa buscar a possibilidade de levar a causa ao reexame por outro órgão, no curso do mesmo processo, com substituição da decisão anterior, segundo Nelson Nery Jr. (p. 172), “trata-se do direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”. Nesse passo, não é possível os Recursos Extraordinários assegurarem o duplo grau de Jurisdição, visto que o objetivo primordial desse recurso não é resguardado da situação subjetiva das partes. Afinal, os Órgãos a qual são impetrados tais recursos são de competência do tribunais de últimas instância, sendo assim são os últimos órgãos revisores dos recursos, logo não há possibilidade de uma revisão de tribunal superior a esses. 3) Há correlação entre o princípio da colegialidade dos tribunais e o princípio da reserva de plenário? Fundamente. R- O Princípio da Colegialidade supõe-se que os recursos tenham sempre que ser julgados por órgão plural, composto, colegi ado (art. 557, CPC). O Princípio da Reserva do Plenário é aquela regra que diz que algumas matérias só podem ser submetidas a um órgão qualificado (art. 97, CF). Tais princípios são correlatos quando defendem que os recursos devem ser julgados por órgão plural, composto e colegiad o. 4) Como se justifica a admissão da fungibilidade no sistema processual brasileiro diante da taxatividade dos recursos? R- O Princípio da Fungibilidade garante a possibil idade de que, em casos de dúvida objetiva, o tribunal receba um recurso por outro. São condições da fungibilidade: a) existência de dúvida objetiva, assim entendidos os casos em que há controvérsia jurisprudencial e doutrinária, ou erro do juiz; b) interposição no prazo menor, em caso de prazos diferentes para os recursos  possíveis (segundo parcela da doutrina, não se faz necessário obedecer esse requisito). Não se apl ica a fun gi bil idade em casos de erro gro sse iro ou má -fé . Enq uanto , o Pri ncí pio da Taxatividade, diferentemente, é aquele segundo o qual recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar recurso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental. Nesse passo, admite-se a fungibilidade, é admitido dentro do sistema  processual brasileiro numa aplicação específica do Princípio da instrumentalização das formas.

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 6º semestre, Matutino.Professor: Luis Carlos do NascimentoDiscente: Jessica Caroline Queiroz da SilvaAtividade de estudo dirigido: Teoria Geral dos Recursos

1) Examine o enunciado do art. 499 do CPC e se manifeste sobre a natureza jurídica dos

recursos.

R- Segundo o texto legal trazido pelo art. 499 do CPC “o recurso pode ser interposto pela partevencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Neste sentido, o recurso nasce da

  pretensão da parte vencida que é representada pelo autor, o réu, terceiro interveniente, oassistente e, também, daquele sujeito que parte apenas em alguns incidentes processuais. Nasce,também, pelo terceiro prejudicado, ou seja, por aquele que não participa do processo, mas quefoi prejudicado, em algo, pela decisão proferida. E por fim, nasce do Ministério Público, visto oórgão ter legitimidade recursal, sempre que representa entidade estatal, e mesmo se apenasfunciona como fiscal da lei. Assim, a natureza jurídica do recurso

 

 pode ser encarada comodesdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; como açãonova dentro do mesmo processo; como qualquer meio destinado a obter a "reforma" da decisão,

quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instânciasuperior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício.

2) O princípio do duplo grau de jurisdição se aplica aos “recursos extraordinários”?

Explique.

R- O Princípio do duplo grau de Jurisdição visa buscar a possibilidade de levar a causa aoreexame por outro órgão, no curso do mesmo processo, com substituição da decisão anterior,segundo Nelson Nery Jr. (p. 172), “trata-se do direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunalsuperior”. Nesse passo, não é possível os Recursos Extraordinários assegurarem o duplo graude Jurisdição, visto que o objetivo primordial desse recurso não é resguardado da situaçãosubjetiva das partes. Afinal, os Órgãos a qual são impetrados tais recursos são de competênciado tribunais de últimas instância, sendo assim são os últimos órgãos revisores dos recursos,logo não há possibilidade de uma revisão de tribunal superior a esses.

3) Há correlação entre o princípio da colegialidade dos tribunais e o princípio da reserva

de plenário? Fundamente.

R- O Princípio da Colegialidade supõe-se que os recursos tenham sempre que ser julgados por órgão plural, composto, colegiado (art. 557, CPC). O Princípio da Reserva do Plenário é aquelaregra que diz que algumas matérias só podem ser submetidas a um órgão qualificado (art. 97,

CF). Tais princípios são correlatos quando defendem que os recursos devem ser julgados por órgão plural, composto e colegiado.

4) Como se justifica a admissão da fungibilidade no sistema processual brasileiro diante

da taxatividade dos recursos?

R- O Princípio da Fungibilidade garante a possibilidade de que, em casos de dúvida objetiva, otribunal receba um recurso por outro. São condições da fungibilidade: a) existência de dúvidaobjetiva, assim entendidos os casos em que há controvérsia jurisprudencial e doutrinária, ouerro do juiz; b) interposição no prazo menor, em caso de prazos diferentes para os recursos

 possíveis (segundo parcela da doutrina, não se faz necessário obedecer esse requisito). Não se

aplica a fungibilidade em casos de erro grosseiro ou má-fé. Enquanto, o Princípio daTaxatividade, diferentemente, é aquele segundo o qual recurso é somente aquele previsto emlei, não se podendo criar recurso por interpretação analógica ou extensiva, nem por normaestadual ou regimental. Nesse passo, admite-se a fungibilidade, é admitido dentro do sistema

 processual brasileiro numa aplicação específica do Princípio da instrumentalização das formas.

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5) Considere o princípio da consumação no plano recursal e indique uma hipótese de

cabimento da complementação dos recursos.

R- De acordo com o Princípio da Consumação, uma vez já exercido o direito de recorrer,consuma-se a oportunidade para fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o

 pronunciamento judicial já impugnado. Contudo, no Princípio da complementaridade, o recursoe as razões devem ser oferecidos na mesma oportunidade. Segundo esse princípio, poder-se-ácomplementar a fundamentação de recurso, se houver alteração da decisão em virtude de

Embargos de Declaração.

6) Qual é o pressuposto para o julgamento do recurso com a reformatio in pejus?

R- Segundo o Princípio da reformatio in pejus o recurso não deve resultar para o recorrentesituação de piora em relação àquela em que lhe fora imposta pela decisão recorrida (tambémnão se aceita a reformatio in melius, pois não pode o tribunal melhorar a situação do recorrente

 para além dos limites por ele mesmo fixados no recurso). No ordenamento jurídico brasileirotal princípio é proibido.

7) A decisão que declara inadmissível o recurso produz efeitos ex tunc ou ex nunc?

Explique.

R- Observa ilustríssimo doutrinador Fredie Didier, que a decisão a qual declara inadmissível orecurso produz efeitos ex nunc em regra, mas que por exceção é possível produzir efeitos extunc. Logo, significa dizer que em tese o recurso, não retroage ao passado, e somente geraefeitos para o futuro. O Juízo de Inadmissibilidade pressupõe que procedimento recursal estádefeituoso, e tem eficácia ex nunc, respeitando os efeitos até então produzidos pelos atos do

 procedimento já praticado. Excepcionalmente, nada impede que se prevejam hipóteses em quehaja retroatividade do juízo de inadmissibilidade, reparando efeitos já afirmados – mas, desdeque se faça de forma expressa.

8) Teça comentários críticos aos impedimentos legais à admissão dos recursos, previstos

no parágrafo único do art. 120, § 3.º do art. 475, parágrafo único do art. 481, § 1.º do art.

518 e art. 557, todos do CPC.

R- Verifica-se em todos os artigos supramencionados que há correlação quanto algunsimpedimentos legais à admissão dos recursos no que pesa o juízo de admissibilidade dessesúltimos. Logo, o douto legislador em seu art. 120, § único, expressa a faculdade do julgamentorecursal quando houver jurisprudência que já abordou tal matéria. O art. 475, § 3º, observa queao se tratar de jurisprudências relativas ao STF e STJ há possibilidade de não submissão aoduplo grau de jurisdição as sentenças direcionadas no referido artigo, já que o próprio princípio

ora mencionado inibe o seu alcance. Para o art. 481, § único, sobre questões pertinentes àarguição de inconstitucionalidade, tal artigo desdobra que se já houver pronunciamento dequestões anteriormente pronunciadas, novas arguições serão dispensadas. Por fim, nos art. 518,§ 1º e art. 557, fica evidente a importância dos enunciados e súmulas desses referidosTribunais, servindo estes últimos, juntamente, com os outros artigos, de parâmetros para os

 juízos de admissibilidades dos recursos.

9) Pode-se afirmar que, ao lado do sistema legal (ope legis) para determinação do efeito

suspensivo, há um sistema ope judicis? Se positiva a resposta, qual a extensão deste?

R- Segundo Fredie Didier, Efeito Suspensivo é aquele que provoca o impedimento da

 produção, imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. Insta salientar, que para odoutrinador no direito brasileiro, ainda vige a regra de que os recursos, ordinariamente, sãodotados de efeito suspensivo. Assim, se o recurso não possuir este efeito, deverá constar expressamente do texto legal (art. 497, CPC). Logo, mesmo existindo um sistema ope judicis

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como determinante do efeito suspensivo prevalecerá o sistema ope legis devido a necessidadede ser encontrar expressamente do texto legal.

10) Discorra sobre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo, considerando o

enunciado do art. 515, § 3.º, do CPC.

R- O Efeito Devolutivo permite ao órgão ad quem, como regra geral, a reapreciação da matériaobjeto de impugnação. Segundo Didier  “é a essência do recurso provocar o reexame dadecisão e é isso que caracteriza a devolução”.  Nos termos do caput do art. 515 do Código de

Processo Civil, consagrando a máxima tantum devolutum quantum appellatum. A extensão doefeito devolutivo do apelo diz respeito às matérias (dimensão horizontal) e às questões(dimensão vertical) que podem ser objeto de exame pelo tribunal. O recurso tem também efeitotranslativo, quando autorizado o tribunal a examinar questões alheias às matérias impugnadas

 pelo apelante. A profundidade de tal efeito é alcançada quando este deixa de ser devolutivo e passa a ser translativo. A Lei nº 10.352, de 26/12/01, acrescentou o § 3º ao art. 515. Nesse passo, tal artigo visa que o tribunal, ao prover recurso de apelação interposto contra sentençaterminativa do feito, ao invés de remeter os autos ao Juízo de origem para a prolação de novasentença, se investe da competência originária para a apreciação do feito, julgando a causa, naforma e nas condições estabelecidas pelo dispositivo processual supramencionado.