Atividades e atos administrativos

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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Aula 3 e 4 – 2ª parte Aula 3 e 4 – 2ª parte

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Atividades e atos administrativos. Aula 3 e 4 – 2ª parte. Discricionariedade técnica. Na discricionariedade técnica, há propriamente juízo discricionário? Duas correntes Sim, desde que haja mais de uma solução tecnicamente viável - PowerPoint PPT Presentation

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 3 e 4 – 2ª parteAula 3 e 4 – 2ª parte

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Discricionariedade Discricionariedade técnicatécnica

Na discricionariedade técnica, há Na discricionariedade técnica, há propriamente juízo discricionário? Duas propriamente juízo discricionário? Duas correntescorrentes

Sim, desde que haja mais de uma solução Sim, desde que haja mais de uma solução tecnicamente viáveltecnicamente viável

Não, porque sempre haverá 01 melhor Não, porque sempre haverá 01 melhor técnica, não havendo espaço para juízo técnica, não havendo espaço para juízo subjetivosubjetivo

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STJ, AgRg no RMS STJ, AgRg no RMS 20.200/PA20.200/PA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DE RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-IMPEDIMENTO DE RELATOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE PROVA SUBJETIVA. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE PROVA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...).IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...).2. 2. A banca examinadora de concurso público elabora e avalia as provas A banca examinadora de concurso público elabora e avalia as provas com discricionariedade técnica. Assim, não há como o Poder Judiciário com discricionariedade técnica. Assim, não há como o Poder Judiciário atuar para proceder à reavaliação da correção das provas realizadas, atuar para proceder à reavaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatoscandidatos..3. Hipótese que não se cuida de mero erro material, considerado aquele 3. Hipótese que não se cuida de mero erro material, considerado aquele perceptível de plano, sem maiores indagações. Conclusão a respeito do perceptível de plano, sem maiores indagações. Conclusão a respeito do direito líquido e certo invocado demandaria análise pormenorizada da direito líquido e certo invocado demandaria análise pormenorizada da resposta dada pelo recorrente à prova subjetiva, não apenas em resposta dada pelo recorrente à prova subjetiva, não apenas em confronto com a legislação processual, mas também com a orientação confronto com a legislação processual, mas também com a orientação doutrinária a respeito do tema, o que não se insere, como referido acima, doutrinária a respeito do tema, o que não se insere, como referido acima, no âmbito de atuação do Poder Judiciário.no âmbito de atuação do Poder Judiciário.4. Demonstrado que a hipótese não se afasta dos demais casos já 4. Demonstrado que a hipótese não se afasta dos demais casos já apreciados por esta Corte, não há óbice para que o relator, em decisão apreciados por esta Corte, não há óbice para que o relator, em decisão monocrática, negue seguimento ao recurso, com base no art. 557 do monocrática, negue seguimento ao recurso, com base no art. 557 do CPC. 5. Agravo regimental improvido.CPC. 5. Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 20.200/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA (AgRg no RMS 20.200/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 225)TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 225)

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Caso geradorCaso gerador

Rodovia com previsão de 40 km/hRodovia com previsão de 40 km/h

Motorista ao trafegar na madrugada Motorista ao trafegar na madrugada a 54 km/h foi multado em lombada a 54 km/h foi multado em lombada eletrônica, tendo se insurgido contra eletrônica, tendo se insurgido contra a multa, por ofensa à a multa, por ofensa à proporcionalidade => medida não proporcionalidade => medida não era necessária para o fim de reduzir era necessária para o fim de reduzir acidentes de trânsitoacidentes de trânsito

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Decisão de 2ª instância Decisão de 2ª instância (TJRS)(TJRS)

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DETRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIA DE MADRUGADA. 54 KM. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. LOMBADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE.1. A atividade administrativa, no campo do chamado poder de polícia do trânsito, está submetida não só às normas legais como aos princípios gerais de direito administrativo dentre os quais o da proporcionalidade. As medidas administrativas restritivas não podem ir além do mínimo necessário para a satisfação da finalidade pública.2. Ausente motivo suficiente para justificar a manutenção da redução de velocidade, em rodovia, a 40 km por hora também durante a madrugada, a multa aplicada pela infração - trafegar a 54 km - constatada por equipamento eletrônico (lombada) não guarda proporção com o fim colimado, que é o da segurança do trânsito.3. Nulidade reconhecida. 4. Recurso provido."

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STJ, REsp 451.242STJ, REsp 451.242

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DETECTADO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. VELOCIDADE DETECTADO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. MULTA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MULTA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INAPLICÁVEL. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO INAPLICÁVEL. INTERESSE PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE AO PARTICULAR.PARTICULAR.

1. O Código de Trânsito Brasileiro permite ao 1. O Código de Trânsito Brasileiro permite ao administrador, no exercício do seu poder de polícia, administrador, no exercício do seu poder de polícia, insindicável pelo Judiciário, regular a velocidade insindicável pelo Judiciário, regular a velocidade considerando o local e o horário de tráfego. Em considerando o local e o horário de tráfego. Em conseqüência, não malfere a lei o ato administrativo de conseqüência, não malfere a lei o ato administrativo de polícia que fixa esses limites, porquanto polícia que fixa esses limites, porquanto a razoabilidade a razoabilidade ou proporcionalidade da velocidade admitida é fruto da ou proporcionalidade da velocidade admitida é fruto da técnica do administrador, cuja aferição escapa ao poder técnica do administrador, cuja aferição escapa ao poder judicante na esfera do recurso especial, quer pela judicante na esfera do recurso especial, quer pela invasão da matéria fática, quer pela intromissão invasão da matéria fática, quer pela intromissão indevida no âmbito do administradorindevida no âmbito do administrador..

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REsp 451.242REsp 451.242 2. Os redutores eletrônicos de velocidade, em regra, 2. Os redutores eletrônicos de velocidade, em regra,

sob a forma de "pardais" e barreiras eletrônicas, são sob a forma de "pardais" e barreiras eletrônicas, são frutos de acentuada preocupação da Administração frutos de acentuada preocupação da Administração Pública com os alarmantes índices de acidentes de Pública com os alarmantes índices de acidentes de trânsito causados pelo excesso de velocidade dos trânsito causados pelo excesso de velocidade dos condutores de veículos automotores, mercê de condutores de veículos automotores, mercê de legitimados pelo Código de Trânsito Brasileiro.legitimados pelo Código de Trânsito Brasileiro.

3. A atitude do condutor de veículo em ultrapassar a 3. A atitude do condutor de veículo em ultrapassar a velocidade estabelecida pela administração no velocidade estabelecida pela administração no exercício do seu poder de polícia desautoriza o exercício do seu poder de polícia desautoriza o cancelamento da multa ao pálio da proporcionalidade, cancelamento da multa ao pálio da proporcionalidade, posto implicar essa investida substituição do posto implicar essa investida substituição do administrador pelo Judiciário. Supremacia do administrador pelo Judiciário. Supremacia do interesse público.interesse público.

4. Recurso especial provido.4. Recurso especial provido. (REsp 451.242/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, (REsp 451.242/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 11.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 113)julgado em 11.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 113)

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REsp 588253/RJREsp 588253/RJADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LIMITE DE VELOCIDADE DAS VIAS DE BRASILEIRO - LIMITE DE VELOCIDADE DAS VIAS DE TRÂNSITO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - TRÂNSITO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO - MULTA - PROCEDÊNCIA.MULTA - PROCEDÊNCIA.- Os critérios adotados pela administração pública para - Os critérios adotados pela administração pública para fixação dos limites de velocidades nas vias de trânsito fixação dos limites de velocidades nas vias de trânsito estão relacionadas à discricionariedade estabelecida no estão relacionadas à discricionariedade estabelecida no próprio CTB, próprio CTB, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em não cabendo ao Poder Judiciário, salvo em caso de ilegalidade ou manifesto abuso de autoridade, caso de ilegalidade ou manifesto abuso de autoridade, adentrar no mérito do ato administrativo que os instituiuadentrar no mérito do ato administrativo que os instituiu..- Recurso especial conhecido e provido.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 588253/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA (REsp 588253/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005, MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 17.10.2005 p. 249)DJ 17.10.2005 p. 249)

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Caso geradorCaso gerador

7o, inciso XIV, da Lei nº. 9.782/99:7o, inciso XIV, da Lei nº. 9.782/99:

Art. 7º. Compete à ANVISA:Art. 7º. Compete à ANVISA:(...)(...)XIV - interditar, como medida de vigilância XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação saúde, em caso de violação da legislação pertinente pertinente ou de risco iminente à saúdeou de risco iminente à saúde. .

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Caso GeradorCaso Gerador Medicamento produzido e comercializado a partir Medicamento produzido e comercializado a partir

de utilização de técnica não experimentada no paísde utilização de técnica não experimentada no país

A ANVISA opta por não paralisar imediatamente a A ANVISA opta por não paralisar imediatamente a produção e conferir prazo para esclarecimentosprodução e conferir prazo para esclarecimentos

MP ingressa com ação requerendo interdição do MP ingressa com ação requerendo interdição do estabelecimento por violação do direito saúdeestabelecimento por violação do direito saúde

Pode o Judiciário rever a decisão da ANVISA? Se Pode o Judiciário rever a decisão da ANVISA? Se sim, em que situações? A sua decisão seria distinta sim, em que situações? A sua decisão seria distinta caso houvesse resolução da ANVISA obrigando ao caso houvesse resolução da ANVISA obrigando ao prévio cadastro de novas técnicas de medicamento?prévio cadastro de novas técnicas de medicamento?