Atividades e atos administrativos Aula 8 Administração Direta e Indireta.

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aula 8Aula 8

Administração Direta e Administração Direta e IndiretaIndireta

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Como se organiza Como se organiza a Administração a Administração

Pública?Pública?Quais as diferenças entre Quais as diferenças entre

órgãos e entidades?órgãos e entidades?

Quais as consequências dessa Quais as consequências dessa diferenciação?diferenciação?

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Administração Direta e Administração Direta e IndiretaIndireta

Art. 37, CF/88. A administração Art. 37, CF/88. A administração pública pública direta e indiretadireta e indireta de qualquer de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: e, também, ao seguinte: 

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Como se organiza a Como se organiza a Administração PúblicaAdministração Pública

Administração Direta (órgãos)Administração Direta (órgãos)

Administração Indireta (entidades)Administração Indireta (entidades)- autarquia- autarquia- associação pública - associação pública - fundação pública- fundação pública- empresa pública- empresa pública- sociedade de economia mista- sociedade de economia mista

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Administração Direta e Administração Direta e IndiretaIndireta

Centralização vs. DescentralizaçãoCentralização vs. Descentralização

Subordinação vs. VinculaçãoSubordinação vs. Vinculação

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Código CivilCódigo Civil

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:interno:I - a União;I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)V - as demais entidades de caráter público criadas por V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.lei.Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.deste Código.

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Decreto-lei 200/67Decreto-lei 200/67Art. 4° A Administração Federal compreende:Art. 4° A Administração Federal compreende:I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:personalidade jurídica própria:a) Autarquias;a) Autarquias;b) Empresas Públicas;b) Empresas Públicas;c) Sociedades de Economia Mista.c) Sociedades de Economia Mista.d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)1987)Parágrafo único. As entidades compreendidas na Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta Administração Indireta vinculam-sevinculam-se ao Ministério em cuja ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

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AutarquiaAutarquia

Art. 37, CF/88Art. 37, CF/88(...)(...)XIX – somente por XIX – somente por lei específicalei específica poderá poderá ser criada ser criada autarquiaautarquia e e autorizadaautorizada a a instituição de instituição de empresa públicaempresa pública, de , de sociedade de economia mistasociedade de economia mista e de e de fundaçãofundação, cabendo à lei complementar, , cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Iniciativa de leiIniciativa de lei

Art. 61. (...)       Art. 61. (...)        § 1º - São de iniciativa privativa do § 1º - São de iniciativa privativa do

Presidente da República as leis que: (...)Presidente da República as leis que: (...)

II – disponham sobre: (...)II – disponham sobre: (...)

e) criação e extinção de Ministérios e e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, órgãos da administração pública, observadoobservado o disposto no art. 84, VIo disposto no art. 84, VI;  ;  (Redação dada pela Emenda (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Constitucional nº 32, de 2001)

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AutarquiaAutarquia JSCFJSCF

““Pessoa jurídica de direito público, integrante da Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades que, despidas de caráter desempenhar atividades que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de Estado”.econômico, sejam próprias e típicas de Estado”.

DL 200/67DL 200/67 Art. 5º. (...) Art. 5º. (...)

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. financeira descentralizada.

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Autarquias - exemplosAutarquias - exemplos INSSINSS IBAMAIBAMA InmetroInmetro CVMCVM BACENBACEN INCRAINCRA

As agências reguladoras são autarquias As agências reguladoras são autarquias em regime especial => autonomia em regime especial => autonomia reforçada => próximo semestre !reforçada => próximo semestre !

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Consequencias Consequencias da personalidade da personalidade de direito públicode direito público

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Autarquias - Autarquias - prerrogativasprerrogativas

Imunidade tributária – art. 150, § 2º, Imunidade tributária – art. 150, § 2º, CF/88 CF/88

      § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.decorrentes.

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RESP 679373 RESP 679373

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Autarquias - Autarquias - prerrogativasprerrogativas

Regra geral: pagamento de dívidas judiciais por Regra geral: pagamento de dívidas judiciais por precatórioprecatório

     Art. 100, CF/88. À exceção dos créditos de Art. 100, CF/88. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.para este fim.

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Autarquias - Autarquias - prerrogativasprerrogativas

Créditos regem-se pela execução Créditos regem-se pela execução fiscalfiscal

Prerrogativas processuais típicas da Prerrogativas processuais típicas da Fazenda PúblicaFazenda Pública

Duplo grau de jurisdição obrigatório, Duplo grau de jurisdição obrigatório, em regraem regra

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Consórcios públicosConsórcios públicos

      Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os por meio de lei os consórcios públicosconsórcios públicos e e os convênios de cooperação entre os os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Associações públicasAssociações públicasLei 11.107/05Lei 11.107/05

Art. 6Art. 6oo O consórcio público adquirirá personalidade O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:jurídica:I – de direito público, no caso de constituir I – de direito público, no caso de constituir associação associação públicapública, mediante a vigência das leis de ratificação do , mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;protocolo de intenções;II – de direito privado, mediante o atendimento dos II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.requisitos da legislação civil.§ 1§ 1oo O consórcio público com personalidade jurídica de O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciadosentes da Federação consorciados..§ 2§ 2oo No caso de se revestir de personalidade jurídica de No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.das Leis do Trabalho - CLT.

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REsp 599.834/RJREsp 599.834/RJADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA EM COMISSÃO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA 474/MEC. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 474/MEC. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA IRRELEVANTE EM VIRTUDE DE NO ENTANTO, SE MOSTRA IRRELEVANTE EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO PREVISTA NA ALUDIDA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO PREVISTA NA ALUDIDA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.E IMPROVIDO.1. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da Uniãoda União. (...). (...)

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Fundações Fundações públicaspúblicas

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O que é uma O que é uma fundação?fundação?

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Fundações no Código Fundações no Código CivilCivil

CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕESCAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livresdotação especial de bens livres, , especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.maneira de administrá-la.Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.registrados, em nome dela, por mandado judicial.

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Fundações públicasFundações públicas Art. 5º, DL 200/67Art. 5º, DL 200/67

(...)(...)IV - Fundação Pública - a entidade dotada de IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privadopersonalidade jurídica de direito privado, sem fins , sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)7.596, de 1987)§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

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Qual a natureza Qual a natureza jurídica da jurídica da Fundação Fundação Pública?Pública?Essa discussão é relevante? Essa discussão é relevante?

Por quê?Por quê?

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Fundações públicasFundações públicas

De direito público ou de direito De direito público ou de direito privado privado

Depende...Depende...Da utilização ou não de recursos Da utilização ou não de recursos orçamentáriosorçamentáriosDa finalidadeDa finalidadeDa forma de criaçãoDa forma de criação Do regime jurídicoDo regime jurídico

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Fundações públicas de Fundações públicas de direito privadodireito privado

Maior parte da doutrina admite Maior parte da doutrina admite possibilidadepossibilidade

Para CABM: não há mais fundações Para CABM: não há mais fundações públicas de direito privado pós 1988; públicas de direito privado pós 1988; todas seriam de natureza autárquicatodas seriam de natureza autárquica

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Fundações públicas...Fundações públicas...

De direito público = autarquias De direito público = autarquias (“fundação autárquica” ou (“fundação autárquica” ou “autarquia fundacional”), com “autarquia fundacional”), com dependência orçamentária e regime dependência orçamentária e regime jurídico administrativo.jurídico administrativo.

De direito privado = > a lei apenas De direito privado = > a lei apenas autoriza a criação, não haveria autoriza a criação, não haveria dependência orçamentáriadependência orçamentária

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Agências executivasAgências executivasLei 9.649/98Lei 9.649/98

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a Agência Executiva a autarquia autarquia ouou fundação fundação que tenha que tenha cumprido os seguintes requisitos:cumprido os seguintes requisitos:I - ter um plano estratégico de reestruturação e de I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;desenvolvimento institucional em andamento;II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.Ministério supervisor.§1§1oo A qualificação como Agência Executiva será feita A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.em ato do Presidente da República.§2§2oo O Poder Executivo editará medidas de organização O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.definidos nos Contratos de Gestão.

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Agência executivaAgência executiva

Ver, em sede federal, Decretos 2487 e Ver, em sede federal, Decretos 2487 e 2488/982488/98

Liga-se a uma idéia de maior eficiência da Liga-se a uma idéia de maior eficiência da Adm.Adm.

A qualificação como agência executiva confere A qualificação como agência executiva confere algumas prerrogativas previstas em leialgumas prerrogativas previstas em leiEx. art. 24, parágrafo único, Lei 8.666/93 – Ex. art. 24, parágrafo único, Lei 8.666/93 – valor limite maior para contratar com valor limite maior para contratar com dispensa de licitaçãodispensa de licitação

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Contratos de gestãoContratos de gestãoArt. 37, CF/88:Art. 37, CF/88:  §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser indireta poderá ser ampliada mediante contratoampliada mediante contrato, a ser , a ser firmado entre seus administradores e o poder público, firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)I - o prazo de duração do contrato;I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal.III - a remuneração do pessoal.

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Contrato de gestão – L. Contrato de gestão – L. 9.649/989.649/98

Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.identidade institucional da Agência Executiva.§ 1§ 1oo Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.cumprimento.§ 2§ 2oo O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.desenvolvimento institucional das Agências Executivas.