Ato de Bravura Pcmt

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Polícia Civil de Mato Grosso do Sul - Servir e Proteger Publicações Oficiais DELIBERAÇÃO/CSPC/SEJUSP/MS/Nº. 067/2010 Assunto - Promoção extraordinária por ato de bravura - Interessado WYLLIAN CARDOSO MATTOS. 27/12/2010 | Vanderleia Coelho Pereira Publicado no DOE 7854 de 27 de dezembro de 2010 – Pág. 18 DELIBERAÇÃO/CSPC/SEJUSP/MS/Nº. 067/2010 O CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL - CSPC, reunido em sessão ordinária, no dia 16 de dezembro de 2010, na sala de reunião do Conselho Superior, na Delegacia- Geral da Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais estampadas na Lei Complementar nº. 114, de 19 de dezembro de 2005, e Decreto n° 12.119, de 06 de julho de

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Polcia Civil de Mato Grosso do Sul - Servir e Proteger

Publicaes Oficiais

DELIBERAO/CSPC/SEJUSP/MS/N. 067/2010Assunto - Promoo extraordinria por ato de bravura - Interessado WYLLIAN CARDOSO MATTOS.

27/12/2010 | Vanderleia Coelho Pereira

Publicado no DOE 7854 de 27 de dezembro de 2010 Pg. 18DELIBERAO/CSPC/SEJUSP/MS/N. 067/2010OCONSELHO SUPERIOR DA POLCIA CIVIL- CSPC, reunido em sesso ordinria, no dia 16 de dezembro de 2010, na sala de reunio do Conselho Superior, na Delegacia-Geral da Polcia Civil, no uso de suas atribuies legais estampadas na Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, e Decreto n 12.119, de 06 de julho de 2006, analisou e deliberou sobre a(s) seguinte(s) matria(s):Processo nAssuntoInteressado(a)Relator(a)

31/202.012/10Promoo extraordinria por ato de bravuraWyllian Cardoso Mattos (Inv)Comisso: Exm Dr. Marcos Betoni, Exm Dr. Jlio Csar da Fonte Nogueira e Sr. Roberto Medina Filho

Do relatrio e voto:Em cumprimento designao constante s fls. 146, a Comisso Temporria composta pelos Delegados de Classe Especial Marcos Betoni, que a preside, e Jlio Csar da Fonte Nogueira, e o Investigador de Classe Especial Roberto Medina Filho passaa anlise e manifestao quanto ao requerimento apresentado pelo requerente a este Conselho Superior da Polcia Civil em 25/l0/10 com relao a fato ocorrido com o mesmo e sua namorada na data de 05/04/07 por volta de 01:10na cidade de Dourados. Alega o requerente que estando em seu veculo com sua namorada, na data dos fatos, sem declarar qual e em que local, foi abordado por bandidos conhecidos em Dourados, e inibiu a conduta dos mesmos, j que um deles, que inicialmente anunciara o assalto colocando a arma sobre a cabea de sua namorada, ao ver o requerente com a arma na mo efetuou um disparo que atingiu o requerente, o qual mesmo atingido revidou tal disparo com o intuito de imobilizar o assaltante. Ao transcrever o Boletim de Ocorrncia, o requerente deixa claro que o meliante estava morto no local dos fatos, cado ao lado direito de seu veculo, e que o vidro lateral dianteiro direito do mesmo estava estourado. Ainda de acordo com a verso apresentada pelo requerente, constante do BO, este estava no interior de seu veculo em companhia de sua namorada, parados em frente a casa da mesma, quando dois indivduos chegaram pelo lado direito do veculo e anunciaram o assalto, e um deles estando armado encostou a arma na cabea de sua namorada, aps segur-la pelo pescoo, ocasio em que, o requerente, segundo seu relato, percebendo que o indivduo estava nervoso e temendo pelo pior, aproveitou sua distrao e efetuou vrios disparos em direo do mesmo atingindo-o, sendo que ao perseguir o outro assaltante percebeu que havia sido atingido na regio inguinal. a sntese do necessrio. A Lei Complementar n.114/2005, trs em seu Art. 11, inciso VIII, a competncia para o CSPC/MS, deliberar, por meio de voto secreto, nas proposies de promoo de membros da Polcia Civil, por merecimento, ato de bravura ou ato de bravura post mortem. Nesse sentido o RIPC no Art. 8., inciso VIII e o RICSPC no Art. 3., inciso VIII. Preliminarmente verificamos que o requerente omitiu em seu pedido a data dos fatos, 05/04/07, e somente aps ser promovido por merecimento, conforme D.O. 7719/10, passados trs anos e meio do ocorrido que apresenta este pedido. Ressalte-se que sua promoo por merecimento j demonstra o reconhecimento do Estado pelos trabalhos desempenhados pelo requerente. Descrevemos abaixo alguns artigos da Lei Complementar 114/05que definem o que ato de bravura passvel de promoo: Artigo 103 da Lei Complementar n.114/05:A promoo extraordinria ocorrer, em carter excepcional, quando integrante de carreira da Polcia Civil morrer ou ficar permanentemente invlido, em virtude de ferimento sofrido em ao, ou por enfermidade contrada nessas circunstncias ou que nelas tenham causa, assim como pela prtica de ato de bravura. 1. Considera-se em ao policial civil a realizao e ou a participao em atividades operacionais da Polcia Civil na execuo de tarefas para manuteno da ordem pblica. Artigo 105 de Lei Complementar n114/05: A promoo por bravura se efetivar pela prtica de ato considerado altamente meritrio e ter as circunstncias para sua ocorrncia apuradas em investigao conduzida por membros do Conselho superior da Polcia Civil, designados por seu presidente. 1 Para fins deste artigo, ato de bravura em servio corresponde conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuies e para a preservao de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua prpria vida, demonstrando coragem e audcia. 2 O ato de bravura ser destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princpios gerais do direito, revelem a presena de um esprito pblico responsvel pela superao do estrito cumprimento do dever. 3 Na promoo por ato de bravura no exigido o atendimento de requisitos para a promoo estabelecidos nesta Lei Complementar. Assim o legislador deixa claro que para caracterizar o ato de bravura no basta que o policial cumpra apenas uma das condies elencadas, mas o conjunto delas de forma entrelaadas, ou seja: 1- que o policial esteja no desempenho de suas atribuies, 2-preserve a vida de outrem, 3-coloque em risco incomum a sua prpria vida, demonstrando coragem e audcia, 4-revele a presena de esprito pblico responsvel pela superao do estrito cumprimento do dever legal. Denota-se assim, que a ao desencadeada tenha como objetivo nica e exclusivamente a preservao da vida de outrem e no a realizao da priso de algum, como no caso em apurao. No ato de bravura o que enseja a ao do policial, o que determina a exposio ao risco a salvao da vida de outrem, o que no ocorreu. No caso em anlise, o que houve foi reao a um assalto, quando o requerente namorava, ou seja, a reao a um assalto por parte do requerente que colocou a vida de sua namorada em risco, no podendo agora o mesmo querer beneficiar-se de uma situao de risco por ele criada. Sempre se diz para no reagir a um assalto, mas sendo o requerente um policial poderia ele tentar prender os meliantes, mas desdeque houvesse condies de segurana para faz-lo, o que no havia no caso, pois alm de colocar em risco a vida de sua namorada, tambm colocou a sua prpria vida em risco, pois tratando-se de dois assaltantes, estavam em maior nmero e poderiam dominar o requente. claro que o policial ao efetuar uma priso, s vezes coloca sua vida em risco, mas um risco calculado e que faz parte da profisso, dentro do estrito cumprimento do dever legal.Felizmente e por sorte, a namorada do requerente no foi atingida, mas o requerente recebeu um tiro na regio inguinal, que poderia ter acertado a veia femoral e ter lhe causado a morte, demonstrando assim, que no deveria ter reagido ao assalto, pois no havia condies de segurana para tal reao. Vrios so os entendimentos e mesmo textos de outras legislaes, que abordam situao assemelhada, que se compreende como ato de bravura o trabalho executado com risco de vida de excepcional dedicao, quando em circunstncias desesperadoras revelar coragem incomum, efetuando salvamento de pessoa, ou de pessoas que estejam prestes a sucumbir em locais de incndio, desabamento, inundao, e tambm para salvar a vida de pessoa em meio a tiroteio provocado por marginais como ocorre nos dias atuais em vrias cidades do pas. Desta forma, somente se reunidos em sua substncia, todas as condies acima estabelecidas, poderemos considerar o ato, como sendo de bravura. No entanto, S.M.J. no o que ocorreu com o requerente. A conduta analisada no traduz ato de bravura, mas uma ao realizada visando efetuar a priso de marginais, totalmente fora do contexto da ao policial caracterizadora do ato de bravura e no recomendada pela tcnica policial, por colocar em risco no calculado sua prpria vida e a vida de terceira pessoa. Dentre os requisitos mencionados, no s a coragem como o equilbrio e o preparo para ciladas do inesperado, so exigncias do cargo. Exigncias tais, que mesmo no previstas na legislao vigente do corpo e alma a to nobre funo. A ao do requerente, nos termos do art. 105 da L.C.114/05 no se enquadra como altamente meritria, como j dito acima. O artigo 105, em seu 1, bem claro ao afirmar que,ato de bravura em servio corresponde conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuies epara a preservao de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua prpria vida, demonstrando coragem e audcia. (grifo nosso), portanto, exige outra pessoa em iminente risco de vida, ou seja, no momento da ao policial, mas no provocado pelo prprio policial. O argumento que vidas deixaram de correr risco com a captura dos meliantes tambm no serve para justificar ato de bravura, pois se assim fosse, toda vez que um policial prendesse um criminoso teramos que promov-lo por ato de bravura, quando na realidade faz parte de sua profisso a priso de marginais, em razo do estrito cumprimento do dever legal. Ante o exposto, verificamos que o ato em estudo no se amolda como ato de bravura, por no atender aos requisitos da nossa Lei Complementar Estadual n 114/05, em seu artigo 105 1, eis que a ao do requerente no visou a preservao da vida de outrem. Assim sendo, o parecer da comisso pelo indeferimento do pedido por considerar que o ato praticado pelo requerente no configura ato de bravura.Em razo do terceiro membro da comisso, Sr. Roberto Medina Filho, ter discordado do entendimento da mesma, passa-se a transcrio do voto, em separado, do respectivo membro: Diante da designao de Comisso Temporria para anlise de requerimento de lavra do IPJ WILLYAN CARDOSO MATTOS visando promoo extraordinria por ato de bravura (fls. 146), que fora composta pelos seguintes conselheiros: Dr. Marcos Betoni, presidente; Dr. Jlio Csar da Fonte Nogueira e este Investigador como membros, temos a expor o que se segue: O requerimento fora embasado nos fatos apurados junto ao IPn. 119/07 os quais noticiam que em data de 05 de abril de 2007, por volta de 01h10 minutos na cidade de Dourados o requerente envolveu-se em ocorrncia policial quando reagiu a uma tentativa de assalto quando encontrava-se na companhia de sua namorada no interior de seu veculo e fora abordado por dois elementos armados, sendo que um dos assaltantes inclusive encostou a arma de fogo na cabea da namorada do requerente anunciando o assalto, e ainda segurando-a pelo pescoo; Diante de tais fatos, o Investigador de Polcia requerente, percebendo o nervosismo dos assaltantes e tentando evitar mal maior, aproveitou-se de um descuido de um dos criminosos e utilizou-se de sua arma da carga efetuando vrios disparos na direo do assaltante que fazia refm sua namorada, que revidou efetuando disparos do revolver que estava em seu poder, sendo que o investigador acabou por ating-lo mortalmente. O outro assaltante, ao deparar-se com tal reao, empreendeu desembalada carreira sendo que o requerente desceu do veculo em perseguio ao mesmo, quando ento percebeu que havia sido atingido pelos disparos do outro criminoso, que lhe feriram na regio ignal, transfixando com sada na ndega esquerda, o que impossibilitou a priso do outro criminoso devido ao ferimento do investigador. Os fatos ora noticiados foram apurados atravs do j mencionado IP trazendo em seu bojo que o criminoso morto j era conhecido na regio por diversas prticas criminosas, bem como, que a conduta do policial civil ora requerente teve amparo naEXCLUDENTE DE ILICITUDE, por legtima defesa, o que ensejou o arquivamento dos autos quanto ao homicdio do criminoso em questo, em face de o investigador ter agido com coragem visando salvar sua vida e a de terceiro (no caso, sua namorada).Por fim, destaca-se que todos os procedimentos aps a ocorrncia foram adotados, mormente quanto ao acionamento do Corpo de Bombeiros pelo prprio investigador visando prestar socorro ao criminoso atingido, mesmo estando o referido policial ferido. O parecer do parquet quanto aos fatos noticiados foram pelo arquivamento do feito, alegando ter o policial civil agido por legtima defesa de si mesmo e de terceiro, causa essa de excludente de ilicitude, quando ainda fora destacado pelo membro do Ministrio Pblico o louvvel ato de bravura do policial civil ao colocar em risco sua prpria vida visando salvar a de terceiro, no caso, sua namorada. Nesse mesmo sentido, foi a manifestao do Poder Judicirio, arquivando o feito quanto ao homicdio do marginal morto na ocorrncia. Os fatos foram de grande repercusso na cidade, j que os criminosos envolvidos na ao eram reincidentes nessa modalidade delitiva, inclusive tendo o autor dos fatos sendo reconhecido em vrios assaltos praticados em postos de gasolina, sendo o mesmo conhecido por seu carter perigoso e vingativo, o que acabou gerando diversos elogios conduta do policial civil que ensejaram inclusive em uma Moo de Congratulao concedida pela Cmara Municipal de Dourados/MS, datada de 10 de junho de 2007. Cabe destacar que o requerente juntou ao presente processo cpia de todas as peas relativas investigao, notcias da mdia local a respeito dos fatos, bem como a congratulao recebida por sua conduta poca. Todos esses fatos foram analisados pela Comisso designada por Vossa Excelncia que acabou por no chegar a um consenso sobre os fatos, j que o presidente, Dr. Marcos Betoni e o membro Dr. Julio Csar da Fonte Nogueira, manifestaram-se pelo indeferimento do pedido do requerente alegando no ter o mesmo configurado ato de bravura,manifestao esta que, s.m.j., este Conselheiro Membro discorda, pelas razes que passa a expor: Em consonncia com a inteligncia do artigosda Lei Complementar 114/05, temos que:Artigo 103 A promoo extraordinria ocorrer, em carter excepcional quando integrante de carreira da Polcia Civil morrer ou ficar permanentemente invlido, em virtude de ferimento em ao, ou por enfermidade contrada nessas circunstncias ou que nelas tenham causa, assim como pela prtica de atos de bravura. 1 - Considera-se em ao policial civil a realizao e ou a participao em atividades operacionais da Polcia Civil na execuo de tarefas para manuteno da ordem pblica. Artigo 105 - A promoo por ato de bravura se efetivar pela prtica de ato considerado altamente meritrio e ter as circunstncias para sua ocorrncia apuradas em investigao conduzida por membros do Conselho Superior da Polcia Civil, designados por seu presidente. 1 Para fins deste artigo, ato de bravura em serviocorresponde conduta do policial civil que, no desempenho de suas atribuies e para a preservao de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua prpria vida, demostrando coragem e audcia. 2 O ato de bravura ser destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princpios gerais do direito, revelem a presena de um esprito pblico responsvel pela superao do estrito cumprimento do dever. 3 Na promoo por ato de bravura no exigido o atendimento de requisitos para promoo estabelecida nesta Lei Complementar.Diante dos ditames de referido artigo, esse conselheiro subscritor entende que o requerente atende o elencado no artigo, visto ter o mesmo ter demonstrado sua coragem e audcia ao reagir a uma tentativa de assalto, colocando sua prpria vida em risco, inclusive saindo ferido por um disparo do criminoso, a fim de evitar um mal maior e preservando a vida de sua namorada, que o acompanhava no momento dos fatos. Cabe ressaltar que, embora os ensinamentos do artigo indiquem que a conduta do policial deve se dar no desempenho de sua funo, cabe destacar que ao policial civil no existe hora, data ou local certo para sua ao, visto o mesmo estar permanentemente de servio, sendo inclusive exigido em lei que o mesmo porte sua arma, distintivo e algema mesmo durante suas folgas, o que faz com que o mesmo tenha o dever de agir, em prol de terceiros e at mesmo, de sua prpria vida, independente da circunstncia, ou seja, estando formalmente escalado e de servio, ou no. Tais fatos ainda encontram respaldo no bojo do IP que apurou os fatos, bem como nas decises do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio que reconheceram como legtima a ao do policial civil incluindo-a como excludente de ilicitude respaldada pela legtima defesa, prpria e de terceiro, arquivando o feito com destaque honroso a ao do policial civil que mesmo ferido conseguiu inibir a ao dos conhecidos criminosos evitando mal maior. Por outra tica, cabe ressaltar que diante do avano da criminalidade, no h como imputar que o fato criminoso tenha se dado pela atitude do policial civil que se encontrava defronte a casa de sua namorada quando da abordagem, visto que conforme relatado, os criminosos em questo eram conhecidos, audaciosos, vingativos e perigosos, o que denota que poderia ter tal ao sido praticada contra qualquer cidado e em qualquer circunstncia, o que para surpresa dos criminosos, tiveram suas aes delitivas inibidas pela ao corajosa de um policial civil de folga e que contava poca com pouco menos de dois anos de atividade policial, o que,s.m.j.,deixam notrio o seu comprometimento com o esprito pblico e superao do estrito cumprimento do dever legal, j que o mesmo agiu com audcia e coragem suficiente para tentar evitar que a ao criminosa tivesse sucesso, inibindo-a de forma satisfatria, quando o policial requerente mesmo ferido, agiu de forma dinmica e corajosa, findando a prtica delituosa sem riscos para terceiros e ainda atendendo a todos os procedimentos de praxe, quando por si s, acionou o Corpo de Bombeiros a fim de prestar socorro ao criminoso ferido. Assim sendo, por todo o aqui exposto, aps anlise dos ditames legais que discorrem sobre a concesso de promoo por ato de bravura, este Conselheiro manifesta-sefavorvel ao deferimento e concesso do pedido do requerentevisto que o mesmo, contando com pouco mais de dois anos de polcia quando da ocorrncia dos fatos, demonstrou o perfeito entendimento e comprometimento com os deveres do policial civil, quando, mesmo de folga, encontrava-se portando sua arma em pronto emprego, o que possibilitou que o mesmo reagisse ao delituosa por parte de criminosos contumazes naquela cidade, j que os mesmos foram reconhecidos por vrias vtimas em diversos roubos ocorridos, enaltecendo a instituio policial civil junto aquela comunidade, como demonstrado nas divulgaes de mdia e no reconhecimento pblico da Cmara Municipal atravs de moo honrosa. Denota-se tambm que o policial agiu com bravura, coragem e audcia, atentando-se para os fatos e colocando sua prpria vida em risco incomum, quando reagiu ao crime ao perceber a distrao do criminoso, possibilitando que o mesmo sacasse sua arma e efetuasse os disparos, bem como, mesmo saindo ferido do veculo, manteve-se calmo e consciente da necessidade da prestao de socorro ao criminoso ferido, deixando sua vida em segundo plano a fim de atender o que dita a lei. Diante de todo o aqui exposto, entendemos que o requerente atendeu plenamente aos requisitos estipulados em nossa Lei Orgnica, junto aos artigos 103,capute1; artigo 105, caput, s 1, 2 e 3 tendo sua conduta totalmente enquadrada nos moldes ditados para o ato de bravura,quandoopinamos,s.m.j.,pelo deferimento da promoo extraordinria por ato de bravura do Investigador de Polcia WILLYAN CARDOSO MATTOS. o nosso parecer que submetemos ao crivo de Vossa Excelncia e deste nobre Conselho Superior de Polcia Civil.Deciso:Em primeira votao, por maioria, acompanhando o voto da Comisso que, pela maioria de seus membros, votaram pela no promoo, indeferida a promoo extraordinria por ato de bravura. Em segunda votao, pela proposta de elogio formulada pelo Exm Dr. Nazih El Kadri, por maioria, deferido o elogio.Publique-se em Dirio Oficial e BPC.Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.Dr. Jorge Razanauskas NetoDelegado de PolciaPresidente do Conselho Superior da Polcia Civil/MS

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