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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA End: Rua 23, esq. c/ Av. Fued José Sebba, qd. 06, lts. 15/25, Jardim Goiás, Goiânia-GO CEP 74.805-100 – Fone/Fax: (62) 3243-8000 Página 1 ATO PGJ N. 11, DE 16 MAIO DE 2017 Disciplina o sistema de plantão dos membros e servidores do Ministério Público do Estado de Goiás nos dias úteis fora do expediente forense normal, finais de semana, pontos facultativos e feriados e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10, incisos V e XIV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1.993 e do artigo 15, incisos XLIV e LI, da Lei Complementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998; CONSIDERANDO que, na forma do artigo 15, inciso XLIV, da Lei Complementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998, compete ao Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, designar membros da instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes; CONSIDERANDO que, na forma do artigo 15, inciso LI, da Lei Com- plementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998, compete, ainda, ao Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público; CONSIDERANDO que o último plantão relativo ao recesso forense de final de ano, no período entre 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, foi disci- plinado, com base nos dispositivos legais acima indicados, pelo Ato PGJ nº 39, de 1º de dezembro de 2016, em consonância com a Resolução nº 65, de 28 de setembro de 2016, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; CONSIDERANDO que o sistema de plantão nas comarcas com mais de Edição 1926 Publicação: 22/05/2017 http://www.mpgo.mp.br/portal/domp

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ATO PGJ N. 11, DE 16 MAIO DE 2017

Disciplina o sistema de plantão dos

membros e servidores do Ministério

Público do Estado de Goiás nos dias úteis

fora do expediente forense normal, finais de

semana, pontos facultativos e feriados e dá

outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

GOIÁS, nos termos do artigo 10, incisos V e XIV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de

fevereiro de 1.993 e do artigo 15, incisos XLIV e LI, da Lei Complementar Estadual nº

25, de 6 de julho de 1.998;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 15, inciso XLIV, da Lei

Complementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998, compete ao Procurador-Geral de

Justiça, no exercício de suas atribuições legais, designar membros da instituição para

plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 15, inciso LI, da Lei Com-

plementar Estadual nº 25, de 6 de julho de 1.998, compete, ainda, ao Procurador-Geral

de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, expedir atos normativos que visem à

celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o último plantão relativo ao recesso forense de

final de ano, no período entre 20 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017, foi disci-

plinado, com base nos dispositivos legais acima indicados, pelo Ato PGJ nº 39, de 1º de

dezembro de 2016, em consonância com a Resolução nº 65, de 28 de setembro de 2016,

da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que o sistema de plantão nas comarcas com mais de

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uma Promotoria de Justiça, atualmente, é disciplinado pela Resolução nº 004/2003-CPJ,

sem fazer menção às comarcas que possuem somente uma Promotoria de Justiça;

CONSIDERANDO que a audiência de custódia está prevista em trata-

dos internacionais ratificados pelo Brasil, dentre os quais o Pacto de São José da Costa

Rica, também conhecido como a Convenção Americana de Direitos Humanos, incorpo-

rada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1.992, bem como o Pacto Internacional

de Direitos Civis e Políticos da ONU (PIDCP, em seu artigo 9º, item 3), incorporado

pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de .1992, e que no julgamento da Arguição de Des-

cumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, o Supremo Tribunal Federal deter-

minou que todos os Estados realizem o aludido ato processual no prazo máximo de 24

horas, contado do momento da prisão com regulamentação do Conselho Nacional de

Justiça por meio da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2.015;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 28, de 22 de setembro de 2015

do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a atuação dos membros

do Ministério Público nas audiências de custódia;

CONSIDERANDO a Resolução nº 155, de 13 de dezembro de 2016 do

Conselho Nacional do Ministério Público, que fixa diretrizes para a organização e fun-

cionamento do regime de plantão ministerial nas unidades do Ministério Público da

União e dos Ministérios Públicos dos Estados, cujo prazo de noventa dias, fixado em

seu art. 3º, expirou em 2 de maio de 2.017;

CONSIDERANDO a autonomia constitucional conferida a cada unidade

do Ministério Público brasileiro, nos termos do artigo 127, § 2º, da Constituição da Re-

pública Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução nº 53, de 13 de abril de 2016, da Corte

Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cria o sistema de audiências de

custódia nas comarcas de entrâncias inicial e intermediária;

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CONSIDERANDO a Resolução nº 55, de 13 de abril de 2016, da Corte

Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que disciplina o regime de compen-

sação dos magistrados e servidores que cumprirem plantão regional em períodos pro-

longados;

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Bra-

sil de 1988, em seu artigo 129, § 4º, reconhece a simetria entre as carreiras da Magistra-

tura e do Ministério Público;

CONSIDERANDO que as medidas judiciais e extrajudiciais de natureza

urgente devem receber o pronto e adequado tratamento por parte da Instituição, o que se

concretiza com o rápido acesso dos cidadãos a seus membros e servidores, em qualquer

dia e horário;

CONSIDERANDO a viabilidade da compensação pelos servidores e

membros do Ministério Público dos dias trabalhados nessas circunstâncias, em obser-

vância aos primados da dignidade humana, tutelando-se o direito à saúde e ao convívio

familiar assegurados aos trabalhadores em geral e compatibilizando essa possibilidade

com a continuidade na prestação dos serviços pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO a recente decisão liminar proferida pelo Supremo

Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 25891/GO, da lavra do Relator Ministro

Marco Aurélio Mello, por meio da qual determinou-se que o Tribunal de Justiça de

Goiás (TJ-GO) observe o prazo máximo de 24 horas para a realização de audiências

de custódia, contado a partir do momento da prisão, inclusive nos fins de semana, feri-

ados ou recesso forense, o que também reforça a urgência com que a matéria deve ser

regulamentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar, no

âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, enquanto função essencial à Justiça, o

sistema de plantão nos dias úteis fora do expediente forense normal, finais de semana,

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pontos facultativos e feriados, bem como a forma de sua compensação por parte de seus

membros e servidores, evitando, assim, prejuízos na efetiva prestação jurisdicional;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PLANTÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º O sistema de plantão dos promotores de justiça e servidores do

Ministério Público do Estado de Goiás nos dias úteis fora do expediente forense normal,

finais de semana, pontos facultativos e feriados é disciplinado por este Ato.

Parágrafo único. Constitui dever funcional dos membros e servidores

do Ministério Público a participação em sistema de plantão.

Art. 2º Para os fins deste Ato, consideram-se plantões:

I - nos dias úteis, aqueles compreendidos entre as 18:01 (dezoito horas

e um minuto) de um dia e as 7:59 (sete horas e cinquenta e nove minutos) do dia útil

seguinte;

II - aos finais de semana, aqueles compreendidos entre as 18:01

(dezoito horas e um minuto) da sexta-feira e as 7:59 (sete horas e cinquenta e nove

minutos) do primeiro dia útil seguinte;

III - nos feriados e nos pontos facultativos, aqueles compreendidos

entre as 18:01 (dezoito horas e um minuto) do dia útil anterior e as 7:59 (sete horas e

cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte;

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IV – semanal, aqueles compreendidos entre as 18:01 (dezoito horas e

um minuto) da segunda-feira e as 7:59 (sete horas e cinquenta e nove minutos) da

segunda-feira da semana imediatamente subsequente, se dia útil.

Seção II

Da Delimitação Temática

Art. 3º O plantão destina-se exclusivamente ao exame e à atuação do

promotor de justiça plantonista:

I - nos pedidos de concessão de liberdade provisória e de comunicação

de prisão em flagrante;

II - na oitiva informal de adolescente apreendido, quando for o caso, e

adoção das demais medidas previstas no artigo 180 do Estatuto da Criança e do

Adolescente;

III - nas audiências de custódia;

IV - nas medidas cautelares de natureza cível ou criminal que não

possam ser realizadas no horário normal de expediente ou nos casos em que a demora

possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

§ 1º Considera-se imprescindível a atuação do promotor de justiça

plantonista, dentre outras, nas seguintes hipóteses:

I - adoção de medidas para a garantia do direito à vida e à saúde, tais

como fornecimento de medicamentos e atendimento médico-hospitalar de emergência,

quando houver risco de morte para o paciente;

II - adoção de medidas para a preservação dos direitos assegurados às

crianças, adolescentes, idosos ou às pessoas com deficiência, em situação de

vulnerabilidade;

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III - eventos ambientais de relevância, tais como enchentes, explosões

de grandes proporções, rompimento ou comprometimento de barragens ou danos

iminentes a imóvel integrante do patrimônio público;

IV - adoção das medidas cabíveis no âmbito das Leis nº 9.296 de 24

de julho de 1996, nº 9.807, de 13 de julho de 1999 e nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;

V - requerimento para a concessão de medidas protetivas de urgência

previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

e na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2.006;

VI - apuração de notícia da prática de tortura por agente policial,

requisição de exame de corpo de delito em pessoa vítima de tortura, comunicação de

fato às respectivas corregedorias quando caracterizada a urgência da atuação dos órgãos

correcionais;

§ 2º Durante o plantão não serão apreciados pelo promotor de justiça

plantonista:

I - pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores;

II - pedido de liberação de bens apreendidos;

III - reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em

plantão anterior ou sua reconsideração ou reexame.

Art. 4º A atuação em matéria eleitoral ficará a cargo do membro do

Ministério Público titular da respectiva zona eleitoral.

Art. 5º A oitiva informal de adolescente apreendido em flagrante de

ato infracional observará a forma e o prazo estabelecidos no Estatuto da Criança e do

Adolescente.

§ 1º Fica o promotor de justiça plantonista dispensado da oitiva

informal de adolescente apreendido durante os plantões realizados nos dias úteis, salvo

às sextas-feiras ou vésperas de feriados e de pontos facultativos se a comunicação da

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apreensão ocorrer após as 18:00 (dezoito horas), devendo ser recomendado à autoridade

policial que observe o disposto no § 1º do artigo 175 do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

§ 2º O adolescente apreendido durante o plantão realizado aos finais

de semana, feriados e pontos facultativos deverá ser ouvido pelo promotor de justiça

plantonista, salvo se a apreensão ocorrer após as 12:00 (doze horas) do último dia não

útil, hipótese na qual o adolescente será ouvido, no dia seguinte, pelo membro do

Ministério Público com atribuição na área da infância e juventude.

§ 3º Independentemente das disposições contidas no caput e

parágrafos 1º e 2º deste artigo, compete ao promotor de justiça plantonista a análise e a

conveniência da oitiva de adolescente apreendido antes ou durante o plantão.

§ 4º O promotor de justiça plantonista que realizar oitiva informal de

adolescente ou, excepcionalmente, dispensá-la, deverá, em relação a todos os

envolvidos, adotar alguma das providências do artigo 180 do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

§ 5º Em caso de não liberação do adolescente, além do requerimento

de decretação da internação provisória, deverá o plantonista ofertar a respectiva

representação.

Art. 6º Nos plantões realizados aos finais de semana e feriados

prolongados, fica o membro do Ministério Público responsável pela manifestação nos

autos de prisão em flagrante, quando devidamente cientificado durante o plantão, salvo

quando houver manifestação durante a audiência de custódia.

Seção III

Da Organização dos Plantões

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Art. 7º Nas localidades indicadas no ANEXO I deste Ato, o plantão

terá duração semanal e a ele concorrerão todos os promotores de justiça em atuação nas

respectivas comarcas, inclusive os substitutos.

Art. 8º Nas localidades indicadas no ANEXO II deste Ato, o plantão

será regional somente aos finais de semana e feriados prolongados, incluídos nestes os

pontos facultativos, e a ele concorrerão os mesmos promotores de justiça mencionados

no artigo 7º.

§ 1º Nos dias úteis e feriados isolados, o plantão ficará a cargo do

titular ou responsável nas comarcas com apenas uma Promotoria de Justiça ou mediante

escala de revezamento naquelas com mais de uma Promotoria de justiça.

§ 2º A escolha do plantonista recairá, preferencialmente, sobre o

membro do Ministério Público com atuação perante a comarca que for designada a sede

da região por ato do Poder Judiciário.

Art. 9º O promotor de justiça que exercer acumulação remunerada de

cargos participará das escalas de plantão das Promotorias de Justiça pelas quais

responda, salvo se situadas na mesma comarca, nos casos do ANEXO I, ou na mesma

região, nos casos do ANEXO II, situação em que figurará na escala de forma paritária

com os demais colegas da mesma comarca ou região.

Art. 10 Fica vedada a escalação de membro do Ministério Público

para atuar em regime de plantão por mais de uma semana, final de semana ou feriado

consecutivos, salvo necessidade devidamente fundamentada.

Art. 11 Na organização dos plantões das Promotorias de Justiça, serão

observadas as comarcas e regiões constantes nos anexos deste Ato.

Parágrafo único. Nas escalas de plantão serão indicados os promotores

de justiça plantonistas e os respectivos substitutos, observado o disposto nesta seção.

Art. 12 As escalas de plantão para as Promotorias de Justiça do

ANEXO I terão duração mínima trimestral e serão elaboradas pelos respectivos

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coordenadores, observando-se o disposto no inciso XIII, do artigo 42, da Lei

Complementar nº 25, de 6 de julho de 1.998.

Art. 13 Nas Promotorias de justiça do ANEXO II, a escala terá

duração equivalente àquela fixada pelo Poder Judiciário, contemplando somente os

finais de semana e feriados prolongados, incluídos nestes os pontos facultativos.

Parágrafo único. As escalas serão organizadas pela Subprocuradoria-

Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, garantida a participação dos membros

do Ministério Público e das respectivas coordenadorias, onde houver.

Art. 14 Incumbe à Diretoria-Geral a expedição das portarias de

designação.

Art. 15 Não havendo consenso entre os promotores de justiça, a

formação da escala de plantão será fixada pela Procuradoria-Geral de Justiça, mediante

proposta da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 16 As escalas de plantão conterão todas as informações para a

pronta localização do plantonista e serão publicadas no portal do Ministério Público do

Estado de Goiás na internet e afixadas no local de comunicação dos atos oficiais das

respectivas Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Cópias da escala de plantão serão remetidas ao

diretor do foro e à autoridade policial.

Seção IV

Do Caso Especial

Art. 17 O promotor de justiça que for promovido ou removido

integrará a escala de plantão já definida, independentemente de ter participado de outro

plantão na mesma comarca ou região.

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Seção V

Do Suporte Técnico-administrativo e Do Regime de Plantão

Art. 18 O sistema de plantão funcionará sob o regime de sobreaviso.

§ 1º Na comarca de Goiânia, o plantonista receberá suporte do grupo

de apoio administrativo, que atenderá presencialmente os interessados.

§ 2º Fica facultado ao plantonista fixar horário para o atendimento

presencial na sede do plantão.

§ 3º Será disponibilizado aparelho celular funcional, exclusivamente

para utilização durante o plantão, aos promotores de justiça e/ou servidores responsáveis

pelos plantões.

Art. 19 O promotor de justiça plantonista poderá designar servidores

da Promotoria de Justiça da qual é titular ou responsável para auxiliá-lo durante o

plantão, aplicando-se, no que couber, o disposto no Ato PGJ nº 50, de 1º de agosto de

2014.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à comarca de

Goiânia.

Seção VI

Das Substituições

Art. 20 Nas hipóteses legais de afastamento que impeçam o

cumprimento da escala de plantão, o promotor de justiça plantonista será substituído

pelo substituto indicado na referida escala.

§ 1º O membro que atuar em substituição será devidamente

compensado, de forma a manter a igualdade na distribuição dos plantões.

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§ 2º Constitui obrigação do promotor de justiça escalado para o

plantão adotar as providências necessárias para a sua substituição na hipótese prevista

no caput.

§ 3º A substituição deverá ser comunicada à Procuradoria-Geral de

Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e à Coordenadoria das Promotorias

de Justiça da Capital, no caso dos promotores de justiça de Goiânia.

Art. 21 As escalas de plantão poderão ser alteradas por permuta

realizada entre promotores de justiça.

Parágrafo único. A permuta deverá ser comunicada à

Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no prazo mínimo de

vinte e quatro horas antes do respectivo plantão.

Seção VII

Da Compensação

Art. 22 Os membros do Ministério Público que cumprirem plantão em

períodos prolongados de suspensão das atividades judiciárias poderão compensar o dia

trabalhado.

§ 1º O plantão que dá direito à compensação é aquele dos feriados

prolongados de carnaval, semana santa e de outros que sejam imediatamente anteriores

ou posteriores ao fim de semana, incluídos os pontos facultativos.

§ 2º O membro do Ministério Público que, durante o plantão, ainda

que em período sem feriado prolongado, realizar oitiva informal de adolescente

apreendido ou audiência de custódia no final de semana ou em dia sem expediente

forense, terá direito a compensar os dias trabalhados, mediante comprovação através da

juntada de cópias da escala do plantão e do termo de oitiva informal do adolescente

apreendido ou da ata de audiência ao requerimento.

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§ 3º A compensação será usufruída de forma contínua, não

computados os finais de semana e dias não úteis.

§ 4º A fruição dos dias a serem compensados deverá ocorrer no prazo

de um ano, contado da data da realização do respectivo plantão.

§ 5º É vedada a fruição da compensação imediatamente antes ou logo

após os períodos relativos às férias regulamentares, recesso forense, feriados

prolongados ou abonos.

§ 6º O requerimento de compensação deverá ser encaminhado à

Diretoria-Geral, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data pretendida e com

anuência do substituto automático, eventual ou, ainda, do substituto extraordinário, sob

pena de indeferimento.

Art. 23 Aos servidores escalados para os plantões aplica-se o disposto

no Ato PGJ nº 50, de 1º de agosto de 2014, que regulamenta o pagamento pelo exercício

de serviços de natureza especial.

Parágrafo único. Aos assessores lotados em Promotoria de Justiça

aplica-se o disposto no artigo 22 deste Ato.

Seção VIII

Do Registro das Atividades Realizadas Durante o Plantão

Art. 24 As atividades realizadas durante o plantão serão registradas no

sistema informatizado oficial do Ministério Público do Estado de Goiás.

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CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 Na elaboração das escalas de plantão será observado o rodízio

entre os membros do Ministério Público no que tange à participação nos plantões que

envolvam feriados prolongados, incluídos nestes os pontos facultativos, tais como

carnaval, semana santa ou outros que sejam imediatamente anteriores ou posteriores ao

fim de semana.

Art. 26 A realização da audiência de custódia por meio do sistema de

videoconferência observará o disposto nos artigos 4º e 6º da Resolução nº 53, de 13 de

abril de 2016, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Art. 27 O plantão relativo ao recesso forense de final de ano, incluindo

o direito à respectiva compensação, será regulamentado por ato próprio e específico a

ser editado, oportunamente, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 28 Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de

Justiça.

Art. 29 Aos plantões realizados pelas Procuradorias de Justiça aplica-

se, no que couber, o disposto na Resolução nº 004/2003 do Colégio de Procuradores de

Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás.

Art. 30 Este Ato entra em vigor no dia 29 (vinte e nove) de maio de

2.017 (dois mil e dezessete), revogando-se as disposições em contrário.

BENEDITO TORRES NETO

Procurador-Geral de Justiça

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ANEXO I

COMARCAS

GOIÂNIA

APARECIDA DE GOIÂNIA

ANÁPOLIS

ITUMBIARA

RIO VERDE

JATAÍ

LUZIÂNIA

FORMOSA

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ANEXO II

REGIÕES PROMOTORIA

BELA VISTA DE GOIÁS (1)

GOIANÁPOLIS (1)

GOIANIRA (3)

GUAPÓ (2)

HIDROLÂNDIA (1)

INHUMAS (3)

NERÓPOLIS (2)

PETROLINA DE GOIÁS (1)

SENADOR CANEDO (3)

TRINDADE (5)

VARJÃO (1)

ANICUNS (2)

EDÉIA (1)

FIRMINÓPOLIS (1)

JANDAIA (1)

NAZÁRIO (1)

PALMEIRAS DE GOIÁS (1)

PARAÚNA (1)

TURVÂNIA (1)

ARAGARÇAS (2)

AURILÂNDIA (1)

CAIAPÔNIA (1)

IPORÁ (3)

ISRAELÂNDIA (1)

IVOLÂNDIA (1)

PIRANHAS (1)

SÃO LUIS DE MONTES BELOS (2)

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ACREÚNA (2)

CACHOEIRA ALTA (1)

CAÇU (1)

ITAJÁ (1)

MAURILÂNDIA (1)

MINEIROS (4)

MONTIVIDIU (1)

PARANAIGUARA (1)

QUIRINÓPOLIS (3)

SANTA HELENA DE GOIÁS (3)

SÃO SIMÃO (1)

SERRANÓPOLIS (1)

ALTO PARAÍSO DE GOIÁS (1)

ALVORADA DO NORTE (1)

CAMPOS BELOS (1)

CAVALCANTE (1)

FLORES DE GOIÁS (1)

IACIARA (1)

PLANALTINA (4)

POSSE (2)

SÃO DOMINGOS (1)

ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (6)

ALEXÂNIA (1)

CIDADE OCIDENTAL (4)

CRISTALINA (3)

NOVO GAMA (5)

PADRE BERNARDO (2)

SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (4)

VALPARAÍSO DE GOIÁS (6)

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ARAÇU (1)

GOIÁS (2)

ITABERAÍ (2)

ITAGUARU (1)

ITAPURANGA (2)

ITAUÇU (1)

MOSSÂMEDES (1)

SANCLERLÂNDIA (1)

TAQUARAL DE GOIÁS (1)

ARUANÃ (1)

FAZENDA NOVA (1)

ITAPIRAPUÃ (1)

JUSSARA (2)

MONTES CLAROS DE GOIÁS (1)

MOZARLÂNDIA (2)

NOVA CRIXÁS (1)

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA (2)

CATALÃO (5)

CUMARI (1)

GOIANDIRA (1)

IPAMERI (2)

LEOPOLDO DE BULHÕES (1)

ORIZONA (1)

PIRACANJUBA (2)

PIRES DO RIO (2)

SANTA CRUZ DE GOIÁS (1)

SILVÂNIA (1)

URUTAÍ (1)

VIANÓPOLIS (1)

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10ª

BOM JESUS DE GOIÁS (1)

BURITI ALEGRE (1)

CACHOEIRA DOURADA (1)

CALDAS NOVAS (5)

CORUMBAÍBA (1)

CROMÍNIA (1)

GOIATUBA (3)

JOVIÂNIA (1)

MORRINHOS (3)

PANAMÁ (1)

PONTALINA (1)

11ª

ABADIÂNIA (1)

BARRO ALTO (1)

CARMO DO RIO VERDE (1)

CERES (2)

COCALZINHO DE GOIÁS (1)

CORUMBÁ DE GOIÁS (1)

GOIANÉSIA (4)

JARAGUÁ (3)

PIRENÓPOLIS (2)

RIALMA (1)

RUBIATABA (1)

URUANA (1)

12ª

CAMPINORTE (1)

CRIXÁS (1)

ESTRELA DO NORTE (1)

FORMOSO (1)

ITAPACI (1)

MARA ROSA (1)

MINAÇU (2)

NIQUELÂNDIA (2)

PORANGATU (2)

SANTA TEREZINHA DE GOIÁS (1)

URUAÇU (3)

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