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Conceitos de atos administrativos

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ATOS ADMINISTRATIVOS

I - Conceito do Ato Administrativo:

Hely Lopes Meireles conceitua o ATO ADMINISTRATIVO como:

“Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”

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Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas

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Ato Administrativo (controle das atividades da administração)

MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

TOMA DECISÃO (LEI) PRATICA O ATO (DECLARA) EXECUÇÃO CONCRETA(APTIDÃO PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS)

POSSÍVEL CONTROLAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E A EXECUÇÃO

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Distinção: Fato Administrativo: é toda realização material da

Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa.

Contratos Administrativos: são atos Bilaterais. Atos de Direito Privado: praticados pela Administração

Pública (exemplo: a emissão de um cheque) Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só

reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construção de uma Ponte.

Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição Federal. Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de Estado de Sítio.

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REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO(Plano De Validade Do Ato Administrativo)

Lei 4717/65 (art. 2º) – lei de ação popular.

COFOFIMO1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para praticar o ato. Vícios Vícios de competência do Sujeito Vícios de capacidade

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Os Vícios de Competência são: Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência)

Os Vícios de Capacidade são: Impedimento Suspeição O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa de capacidade.

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2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A LEI ASSIM ESTABELECER. Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital. No sentido amplo, forma inclui também, todas as

formalidades necessárias à prática do ato. A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput”, dispõe que: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir”. O vício de forma consiste na omissão ou na observância

incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular).

CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma.

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3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO.Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguémSentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei.

Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado.

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  Excesso de Poder (Competência)

Desvio de Poder (Finalidade) 

Consequências dos vícios decorrentes do Ato Administrativo:

Anulação (invalidação)Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros.

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Abuso de Poder

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ConvalidaçãoCelso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé.

4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto

nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em comissão.

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A Motivação no: Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo

previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: concessão de licença gestante à servidora grávida.

Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a escolha da punição que melhor reprime a infração cometida pelo servidor.

A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES INEXISTENTE FALSOO ATO É NULO!

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Motivo

Pressuposto de fato e de direito que

serve de fundamento ao ato administrativo

Motivação

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Exposição dos motivos que

determinaram a prática do ato

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5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz.O Objeto deve ser: Lícito Possível Certo Moral

O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral.

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Mérito do Ato Administrativo valoração dos motivos escolha do objeto do ato

Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária. ENCONTRA-SE NO: MOTIVO OBJETO

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ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO

 

PATI1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE: Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei, Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos

alegados pela Administração. As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao interessado afastá-las.

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2º) IMPERATIVIDADE: impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. criam obrigações aos administrados, independentemente de

sua concordância. Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito.

A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade.

Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação.

Também chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano).

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3º) AUTO-EXECUTORIEDADE: consiste na possibilidade que certos atos administrativos

ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em: Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática

as suas decisões, usando meios indiretos de coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa.

Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc.

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4º) TIPICIDADE:(Di Pietro) o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei,

para atingir a finalidade especialmente pretendida pela Administração.

Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço. Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio de finalidade.

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INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno. O ATO legal perfeitomas Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público Funda-se no poder discricionário Efeitos: ex nunc

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Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado.

2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. Realizado: pela própria Administração pelo Poder Judiciário Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes Efeitos: ex tunc

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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:

Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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Revogação

• Ato legal e aficaz;• Conveniêcia e

Oportunidade;• Efeitos não

retroativos (ex-nunc);

• SEMPRE privativa da Administração.

Anulação

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• Ilegalidade;• Efeitos retroativos à

data do consentimento dos vícios (DE REGRA);

• Efeito não retroativos (EXCEPCIONALMENTE, em nome dos princípios de segurança jurídica, confiança e boa-fé).

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