Atores jurídicos

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Alice Bianchini Doutora em Direito Penal PUC/SP Coeditora do Portal Atualidades do Direito www.atualidadesdodireito.com.br

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Alice BianchiniDoutora em Direito Penal PUC/SP

Coeditora do Portal Atualidades do Direitowww.atualidadesdodireito.com.br

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- especificidades da violência doméstica efamiliar baseada no gênero

- resultado do exercício historicamente desigualde poder na relação entre homens e mulheres

- dificuldades enfrentadas pelas mulheres emsituação de violência doméstica e familiar, emrazão das características desse tipo deviolência.

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Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus agressores (respostas dadas por vítimas):

1º 31% preocupação com a criação dos filhos

2º 20% medo de vingança do agressor

3º 12% vergonha da agressão

4º 12% acreditarem que seria a última vez

5º 5% dependência financeira

6º 3% acreditarem que não existe punição e

7º 17% escolheram outra opção.

DataSenado 2011

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Invisibilidade do problema

As mulheres comunicam o fato às autoridades na MINORIA das vezes

Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões

Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4

anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna.

Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:

Homicídio de Mulheres

http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf

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Números alarmantes

20% todos os dias

13% semanalmente

13% quinzenalmente

7% mensalmente

Mulheres sofrem violência

Data Senado 2011

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Números alarmantes

Brasil

7º lugar entre os países que possuem o maior número de

mulheres mortas, num universo de 84 países.

Mapa da Violência 2012

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Números alarmantes

Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br

Mapa da Violência

2010

2001 2010 8 5

espancamentos a cada 2 minutos

10 mulheres morrem por dia

7 pelas mãos daqueles com quem

possuem sentimento de afeto

1

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Sensibilização do problema

Tratamento humanizado

Formação continuada

LMP, art. 8º, VII

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- Atores jurídicos:

advogado, defensor público, delegado, juiz, promotor de justiça

- Papéis inovadores,

o que dificulta a sua apreensão e efetivação

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A mulher em situação de violência doméstica efamiliar deve estar acompanhada de advogado emtodos os atos do processo, seja nas causas cíveis oucriminais, salvo por ocasião da medida protetiva deurgência (LMP, art. 27)

Ausência de assistência jurídica torna a mulherainda mais vulnerável, o que dificulta o exercício deseus direitos. A garantia de assistência de advogadoà mulher é ferramenta indispensável para que elaseja informada e orientada sobre seus direitos.

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Objetivando orientação e acesso a informaçõese orientações essenciais à sua proteção bemcomo garantias aos seus direitos, a Lei Maria daPenha previu a toda mulher em situação deviolência doméstica e familiar o adequadoacesso aos serviços de Defensoria Pública ou deAssistência Judiciária Gratuita em sede policial ejudicial, mediante atendimento específico ehumanizado (art. 28).

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Atendimento específico:

(a) de modo individualizado, garantindo-se a intimidade dosenvolvidos; e

(b) preferencialmente por órgão que tenha a sua atuaçãoespecialmente voltada para casos dessa natureza, nos quaishaveria profissionais com capacitação e sensibilização paraa peculiar situação da mulher vítima de violência.

Atendimento humanizado: pretende destacar a especialsituação de vulnerabilidade em que se encontram asmulheres vítimas desta forma de violência.

Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC80/1994, com as alterações promovidas pela LC132/2009), art. 4º

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Atribuições não jurídicas, de assistência (art. 9º):

(a) inclusão da mulher em situação de violênciadoméstica e familiar no cadastro de programasassistenciais do governo federal, estadual emunicipal (§ 1º)

(b) acesso prioritário à remoção quando servidorapública (§ 2º, I)

(c) manutenção do vínculo trabalhista, quandonecessário o afastamento do local de trabalho, poraté seis meses (§ 2º, II)

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Possibilidade de decretar, de ofício, a prisãopreventiva do agressor mesmo na fase deinvestigação (art. 20).

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Ministério Público

Art. 37. A defesa dos interesses e direitostransindividuais previstos nesta Lei poderá serexercida, concorrentemente, pelo MinistérioPúblico e por associação de atuação na área,regularmente constituída há pelo menos umano, nos termos da legislação civil.

Art. 25: o Ministério Público intervirá, quandonão for parte, nas causas cíveis e criminaisdecorrentes da violência doméstica e familiarcontra a mulher.

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Ministério Público

Art. 26 (dentre outras):I - requisitar força policial: visando à proteção daofendida, o Ministério Público poderá requisitarforça policial, dirigindo-se diretamente à autoridadepolicial, fazendo jus à integração operacional entreo Ministério Público e a área de segurançapública, conforme previsto no art. 8ºII - requisitar serviços públicos de saúde, deeducação, de assistência social e desegurança, entre outros: MP está autorizado aintervir, por meio do inquérito civil e da ação civilpacto federativo

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Ministério Público

requerer medidas protetivas em favor da mulher agredida (art. 19)

Vulnerabilidade situacional- forte tradição dos valores domésticos

- vergonha - consequências que recaem sobre os demais

membros da família

espera esperança

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• Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

• Promotorias especializadas

• Núcleos Especializados de Defensoria Pública

• Coordenadoria da Mulher no âmbito dos Tribunais de Justiça

• etc.

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• Objetivo: proteger mulheres que obtiveram a concessãode medidas protetivas de urgência.

• A utilização do aparelho caberá à própria vítima, que oacionará nas situações de perigo, como o iminentecontato por parte do potencial agressor.

• Simultaneamente, o dispositivo enviará uma mensagemaos órgãos de Polícia Judiciária, bem como à Justiça,sendo possível a localização da vítima pelo sistema deGPS, bem como a gravação do som ambiente, quandoautorizado.

70% das mulheres assassinadas no ES são vítimas do maridodes. Pedro Valls Feu Rosa - Presidente do TJES

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Deve-se intervir em briga de marido e mulher

63% dos entrevistados 72% das mulheres,51% dos homens

advogados, advogadasjuízes, juízas

promotores, promotoras de justiçadefensores, defensoras públicos

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Sensibilização do problema

Tratamento humanizado

Formação continuada

LMP, art. 8º, VII