Atos Administrativos

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ATOS ADMINISTRATIVOS 1. CONCEITO E GENERALIDADES Teoria do Ato e Fato Fato: é um acontecimento do mundo em que vivemos, ex: chuva, nascimento. Ex: chuva cai em alto mar, não tem nenhuma repercussão no mundo do direito, a priori. Ex: a chuva que causa visitas tem repercussão no mundo do direito. Ex: fulano morreu é um fato jurídico, porque a morte extingue a personalidade. Nem todo fato é jurídico, agora quando o fato toca o mundo do direito, passa a ser chamado de um fato jurídico. Esse fato jurídico pode tocar ainda o direito administrativo, passando assim a ser um fato administrativo. Ex: quem morreu foi um servidor público, mas do que a extinção da personalidade jurídica, a morte gera, conforme a Lei 8.112/90 gera a vacância de cargo público. Ato: manifestação de vontade, ex: ministrar uma aula, é uma manifestação de vontade Nem toda manifestação de vontade será um ato jurídico ou ato administrativo. O ato para ser considerado jurídico tem que tocar o mundo do direito. Ex: manifesto vontade de comprar esse casaco de alguém, celebrando um contrato de compra e venda, ato bilateral, esse ato tem repercussão para o mundo do direito, mas não toca o direito administrativo. Ex: manifesto minha vontade de celebrar um contrato de concessão de serviço público, ato administrativo, tocou a fatia do direito administrativo. Ex: companhia de energia manifesta sua vontade de cortar o fornecimento de energia elétrica, tocou o mundo jurídico e ainda o mundo do direito administrativo. FATO ATO Acontecimento do mundo em que vivemos Manifestação de vontade Não goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade. Presunção de veracidade, legitimidade, legalidade Não comporta revogação e anulação Pode ser objeto de revogação e anulação (autotutela).

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Apostila de Direito Ddministrativo contendo conceitos básicos sobre Atos Administrativos.

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ATOS ADMINISTRATIVOS

1. CONCEITO E GENERALIDADESTeoria do Ato e Fato

Fato: um acontecimento do mundo em que vivemos, ex: chuva, nascimento. Ex: chuva cai em alto mar, no tem nenhuma repercusso no mundo do direito, a priori. Ex: a chuva que causa visitas tem repercusso no mundo do direito. Ex: fulano morreu um fato jurdico, porque a morte extingue a personalidade. Nem todo fato jurdico, agora quando o fato toca o mundo do direito, passa a ser chamado de um fato jurdico. Esse fato jurdico pode tocar ainda o direito administrativo, passando assim a ser um fato administrativo. Ex: quem morreu foi um servidor pblico, mas do que a extino da personalidade jurdica, a morte gera, conforme a Lei 8.112/90 gera a vacncia de cargo pblico. Ato: manifestao de vontade, ex: ministrar uma aula, uma manifestao de vontadeNem toda manifestao de vontade ser um ato jurdico ou ato administrativo. O ato para ser considerado jurdico tem que tocar o mundo do direito. Ex: manifesto vontade de comprar esse casaco de algum, celebrando um contrato de compra e venda, ato bilateral, esse ato tem repercusso para o mundo do direito, mas no toca o direito administrativo. Ex: manifesto minha vontade de celebrar um contrato de concesso de servio pblico, ato administrativo, tocou a fatia do direito administrativo. Ex: companhia de energia manifesta sua vontade de cortar o fornecimento de energia eltrica, tocou o mundo jurdico e ainda o mundo do direito administrativo.

FATOATO

Acontecimento do mundo em que vivemosManifestao de vontade

No goza de presuno de veracidade, legitimidade e legalidade.Presuno de veracidade, legitimidade, legalidade

No comporta revogao e anulaoPode ser objeto de revogao e anulao (autotutela).

Quando a administrao pblica pratica um ato, ser que toda manifestao de ato da administrao pblica um ato administrativo? A ideia que nem todo ato praticado pela administrao pblica ser um ato administrativo, para isso necessrio que esse ato tenha sido praticado sob a gide do direito pblico.Manifestao de ato da administrao pblica temos um ato da administrao, se essa manifestao est sendo praticada sob a gide do direito privado = mero ato da administrao, porm se a manifestao da administrao pblica se dar sob a gide do direito pblico = ato administrativo. Ex: locao, doao ato da administrao sob regime de direito privado. Aluga seu prdio, contrato de locao, ato bilateral, ser regido por normas de direito privado.Pergunta: quanto a administrao prtica um ato no mbito do direito privado, ser que ela se equipara ao particular? No correto dizer que se equipara, pois a administrao pblica, sempre estar agindo por uma finalidade pblica. Ex: desapropriao (forma de aquisio originria da propriedade, mediante justa e previa indenizao em dinheiro), uma manifestao de vontade da administrao pblica. possvel ter atos administrativos fora da administrao pblica? Sim, pois possvel que se tenha particulares, que no componham a administrao pblica, mas que pratique ato no mbito do direito pblico.

Atos da administrao que no so atos administrativosAtos da administrao que so atos administrativosAtos administrativos que no so atos da administrao

Ex: locao ato bilateralEx: desapropriaoEx: ato de uma concessionria de servio pblico empresa de energia eltrica que em face do inadimplemento do usurio, interrompe o servio de fornecimento de energia eltrica (empresa priva) um ato administrativo, goza de presuno de legitimidade, legalidade e veracidade.

Regime jurdico de direito privadoRegime jurdico de direito pblicoRegime jurdico de direito pblico

Conceito de ato administrativo: a manifestao de vontade da administrao pblica, ou de quem lhe faa as vezes (quem lhe represente), que tem por objetivo criar, modificar ou extingue direitos, buscando sempre o interesse pblico, sujeito ao regime jurdico de direito pblico, numa posio inferior lei (art. 37 caput princpio da legalidade: o administrador pblico somente pode fazer aquilo que a lei autoriza, determina), podendo ser revisto pelo poder judicirio (princpio da inafastabilidade da jurisdio, art. 5, XXXV, da CF lei no excluir da apreciao do poder judicirio, nenhuma leso ou ameaa de leso ao direito). 2. ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVOLei 4.717/65 lei da ao popular, art. 2 - traz os elementos ou requisitos para o ato administrativo vlido:Elementos/requisitos (condio de validade)I) sujeito competente II) formaIII) motivoIV) objeto V) finalidade: razo de interesse pblico2.1 SUJEITO COMPETENTE Sujeito: para praticar o ato administrativo tem que ser agente pblico, capaz e no pode estar impedido ou suspeitoSujeito.- agente pblico mais amplo que servidor pblico, todo servidor pblico um agente pblico, mas nem todo agente pblico servidor pblico.* agente pblico: aquele que ainda que transitoriamente, e sem remunerao exera funo pblica, mesrio, jurado, quem trabalha nas concessionrias de servio pblico. - capaz Salvo para ato vinculado, ex: aposentadoria compulsria- no impedimento e suspeioEx: algum que est realizando prova oral para juiz, e tem na banca seu pai, nesse momento impedido ou suspeito para praticar o ato. Competncia Caractersticas da competncia I) de exerccio obrigatrio:Princpio da indisponibilidade do interesse pblico, significa que o administrador no pode renunciar o interesse pblico, a mesma coisa se dar sobre a competncia, pois quem dita a competncia a lei, assim o particular no pode deixar de praticar o ato quando a lei diz que ele competente para tanto. II) competncia irrenuncivel: tambm em nome do princpio da indisponibilidade do interesse pblico. III) imodificvel: o administrador no pode modificar essa competncia, por um simples ato administrativo, tendo em vista que a competncia atribuda por lei. IV) no admite transao: trocar com algum sua competnciaV) imprescritvel: seu no exerccio no gera prescrio. A competncia no prescreve. IV) improrrogvel: sujeito no tem competncia para exonerar chefe de gabinete, e ele exonera, por mais que o ato no seja questionado/reclamado, nem por isso ele passa a ser o sujeito ou agente competente. possvel a delegao da competncia?A lei diz, que em trs situaes no cabe delegao:I) Pratica de atos de competncia exclusiva;II) Pratica de atos de carter normativo;III) Deciso em recursos administrativos.Em regra, permitido delegar a competncia, pois a Lei 9.784/99 lei de processo administrativo no mbito federal, probe a delegao de competncia nessas trs situaes. 2.2 FORMAForma tem que ser prescrita e no proibida em lei. Falar em forma falar em exteriorizao da vontade, obedincia aos pressupostos formalsticos para prtica do ato. Formalidades/pressupostos:-Regra: princpio da solenidade das formas, informando que tais atos, devem ser praticados por escrito, s sendo possvel de outra maneira quando a lei autorizar.

Como diz o ditado, na regra da administrao pblica no dito pelo no dito, o que vale o que est escrito.

Ex: par. nico do art. 60 da Lei 8.666/90 que dispe: Pargrafonico. nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor no superior a 5% (cinco por cento)do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento (salvo nos contratos de pronta entrega e pronto pagamento e no excede a 4 mil reais).- Ato decorre de um processo que uma formalidade para que o ato possa ser praticado. no processo ou procedimento que haver a fundamentao, se atinge direito de algum tem que ser com contraditrio e ampla defesa, e ainda tem a necessidade de motivao. Ex: para punir, tem que ter processo, em que se tenha contraditrio e ampla defesa e motivao (quando falta motivao vicio de forma, e no no motivo). - Via de regra os atos administrativo precisam de motivao, porm os cargos em comisso (livre nomeao e livre exonerao) so dispensado da motivao. 2.3 MOTIVOMotivo: so os pressupostos de fato e direito que ensejam a pratica do ato administrativo. - para que o motivo seja vlido, tem que ser um motivo legal, a doutrina chama isso de legalidade do motivo. Legalidade do motivo: Motivo tem que ser compatvel com:- lei (pratica uma infrao leve (advertncia) mas aplicaram uma pena de natureza grave demisso), - com a verdade: ser compatvel com a verdade, materialidade do motivo, significa a compatibilidade do motivo com a verdade, se o motivo verdade, o agente que remove o servidor alegando, necessidade no servio, quando na verdade o servidor que est sendo removido um desafeto seu. - com resultado prtico do ato: o motivo precisa ser coerente, razovel, congruente. Ex: A, B e C vo a administrao pblica e pedem licena para porte de arma, e a administrao concede, um ms depois percebe-se que A uma pessoa extremamente violenta, que briga muito e se vale do seu porte de arma para ameaa as pessoas, a administrao pblica, vai e cassa essa licena dos trs, se apenas A violento, apenas ele deve perder a licena, se B e C perder sua licena, invalido pois no resultado prtico do ato. => TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINATES