Atos Administrativos

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12/01/2015 LFG: Atos Administrativos http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009041512372429&mode=print 1/11 Atos Administrativos Texto de : Alexandre Magno Fernandes Moreira Data de publicação: 19/04/2009 Como citar este artigo: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos. Disponível em http://www.lfg.com.br. 19 de abril de 2009. 1. Conceitos fundamentais Atos da administração: são todos aqueles praticados pela Administração Pública. Podem ser regidos pelo Direito Privado ou pelo Direito Público. No último caso, há supremacia do interesse público sobre o particular. Portanto, a Administração Pública, como representante do interesse público tem mais poderes que o administrado. Ex.: desapropriação de um imóvel ou um contrato de obra pública. No primeiro caso, a Administração está em situação de igualdade com o administrado. Ex.: contrato de locação. Contratos administrativos: espécie de negócio jurídico bilateral [1 ], regido pelo Direito Público, em que há acordo de vontades entre a administração e o administrado. São bilaterais, ou seja, sua existência depende sempre da manifestação da vontade das duas partes. Além disso, são, normalmente, sinalagmáticos (são previstas obrigações para ambos os contratantes) e comutativos (as obrigações são equivalentes entre si). Diferenciamse dos contratos regidos pelo Direito Privado pela existência das cláusulas exorbitantes, dispositivos que seriam inválidos ou mesmo incomuns, pois estipulam prerrogativas da Administração Pública sobre o administrado. Ex.: possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública. Atos administrativos: espécie de negócio jurídico, em que obrigações são impostas aos particulares pela Administração Pública. São unilaterais, pois sua existência depende apenas da manifestação da vontade da Administração Pública. Os atos administrativos geralmente são praticados pelo Poder Executivo (órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta), mas os outros Poderes podem praticálos também, desde que no exercício de uma função administrativa. Ex: provimento de um Tribunal de Justiça, que regula o funcionamento dos serviços internos. Além disso, os atos administrativos podem ser realizados por particulares que executam serviços públicos delegados pela Administração Pública, mediante concessão, permissão ou autorização. Nesses casos, os atos administrativos não são considerados espécies de atos da Administração. Fatos administrativos (ou atos ajurídicos): são simples realizações materiais da administração pública. Exemplos: construção de uma escola e varrição de rua. De acordo com Diógenes Gasparini (2007, p. 58), "os ajurídicos, também chamados de fatos administrativos, não se preordenam à produção de qualquer efeito jurídico de qualquer efeito jurídico. Não expressam uma manifestação de vontade, juízo ou conhecimento da Administração Pública sobre dada situação. Trazem mero trabalho ou operação técnica dos agentes públicos". 2. Elementos, pressupostos ou requisitos dos atos administrativos São aqueles que sempre devem estar presentes em um ato administrativo para que seja considerado como perfeito e válido. Estão previstos na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). 2.1. Competência

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Atos Administrativos

Texto de : Alexandre Magno Fernandes Moreira

Data de publicação: 19/04/2009

Como citar este artigo: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos. Disponívelem http://www.lfg.com.br. 19 de abril de 2009.

1. Conceitos fundamentais

Atos da administração: são todos aqueles praticados pela Administração Pública. Podem ser regidospelo Direito Privado ou pelo Direito Público. No último caso, há supremacia do interesse públicosobre o particular. Portanto, a Administração Pública, como representante do interesse público temmais poderes que o administrado. Ex.: desapropriação de um imóvel ou um contrato de obra pública.No primeiro caso, a Administração está em situação de igualdade com o administrado. Ex.: contratode locação.

Contratos administrativos: espécie de negócio jurídico bilateral [1], regido pelo Direito Público, emque há acordo de vontades entre a administração e o administrado. São bilaterais, ou seja, suaexistência depende sempre da manifestação da vontade das duas partes. Além disso, são,normalmente, sinalagmáticos (são previstas obrigações para ambos os contratantes) e comutativos (asobrigações são equivalentes entre si). Diferenciam­se dos contratos regidos pelo Direito Privado pelaexistência das cláusulas exorbitantes, dispositivos que seriam inválidos ou mesmo incomuns, poisestipulam prerrogativas da Administração Pública sobre o administrado. Ex.: possibilidade de rescisãounilateral do contrato pela Administração Pública.

Atos administrativos: espécie de negócio jurídico, em que obrigações são impostas aos particularespela Administração Pública. São unilaterais, pois sua existência depende apenas da manifestação davontade da Administração Pública. Os atos administrativos geralmente são praticados pelo PoderExecutivo (órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta), mas os outrosPoderes podem praticá­los também, desde que no exercício de uma função administrativa. Ex:provimento de um Tribunal de Justiça, que regula o funcionamento dos serviços internos. Além disso,os atos administrativos podem ser realizados por particulares que executam serviços públicosdelegados pela Administração Pública, mediante concessão, permissão ou autorização. Nesses casos,os atos administrativos não são considerados espécies de atos da Administração.

Fatos administrativos (ou atos ajurídicos): são simples realizações materiais da administração pública.Exemplos: construção de uma escola e varrição de rua. De acordo com Diógenes Gasparini (2007, p.58), "os ajurídicos, também chamados de fatos administrativos, não se preordenam à produção dequalquer efeito jurídico de qualquer efeito jurídico. Não expressam uma manifestação de vontade,juízo ou conhecimento da Administração Pública sobre dada situação. Trazem mero trabalho ouoperação técnica dos agentes públicos".

2. Elementos, pressupostos ou requisitos dos atos administrativos

São aqueles que sempre devem estar presentes em um ato administrativo para que seja consideradocomo perfeito e válido. Estão previstos na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65).

2.1. Competência

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O ato administrativo deve estar incluído entre as atribuições do agente que o pratica. Por serdeterminada legalmente, a competência é intransferível e irrenunciável, mas pode ser delegada oumesmo avocada (ver arts. 11 a 17 da Lei 9.784/99).

A prática de um ato fora das atribuições legais constitui uma espécie de abuso de autoridade chamadode excesso de poder. Se houver prejuízo para o patrimônio público, para a moralidade pública, para omeio ambiente e para o patrimônio histórico e artístico, o ato pode ser anulado pelo Judiciário, apedido do cidadão, por meio de ação popular (Lei 4.717/65, art. 2°, a). Esse ato também pode seranulado por meio da ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) e do mandado de segurança(Lei 1.533/51).

O ato praticado por agente incompetente pode ser convalidado por aquele que tem a competêncialegal. Nesse caso, a convalidação é chamada de ratificação e somente não é possível no caso decompetência exclusiva, ou seja, indelegável.

2.2. Finalidade

De acordo com di Pietro (2004, p. 202), "finalidade é o resultado que a Administração quer alcançarcom a prática do ato. Enquanto objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição,transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato. Distingue­se do motivo, porqueeste antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam aAdministração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo quea Administração quer alcançar com sua edição".

Elemento decorrente do princípio da impessoalidade, de acordo com o qual todos os atosadministrativos devem obedecer a uma finalidade genérica: a satisfação do interesse público. Alémdisso, cada ato deve obedecer a uma finalidade específica. Ex.: o ato de remoção de ofício de servidorpúblico tem a finalidade de suprir a necessidade de pessoal no local de destino.

A desobediência à finalidade geral ou específica constitui uma espécie de abuso de autoridade: odesvio de finalidade, também chamado de desvio de poder. Ex.: remover o servidor como forma depuni­lo ou por razões estritamente pessoais. O ato praticado com desvio de finalidade também éanulável por meio de ação popular (Lei 4.717/65, art. 2°, e) e das outras ações citadas.

Não é possível convalidar o ato praticado com finalidade diversa daquela prevista em lei.

2.3 Forma

Em sentido estrito, é o modo como se manifesta o ato administrativo na realidade. No magistério deCretella Júnior (2006, p. 203), "forma é o sinal tangível por meio do qual se revela fora do sujeito quea exprime, a vontade, constituindo esta o conteúdo do ato. Trata­se de fenômeno exterior, que assumeuma veste, modo que se manifesta a vontade, colocando­a como entidade objetiva". Em sentidoamplo, inclui as formalidades que devem ser obedecidas para que o ato administrativo tenhaexistência, validade e exeqüibilidade. Forma não se confunde com formalismo, atitude que colocaexcessiva ênfase na forma, que é instrumental, sobre o conteúdo, que é a essência do atoadministrativo. O formalismo é considerado, atualmente, uma exigência burocrática e inútil, sendo oinformalismo um dos princípios do processo adminsitrativo.

Geralmente, a forma deve ser escrita para possibilitar a prova da existência do ato, a delimitaçãoprecisa de seu momento de realização, a publicação e a fiscalização do ato. Apenas em situaçõesexcepcionais, emergenciais ou irrelevantes o ato pode ter outra forma, como nos sinais de trânsito eem certas ordens a inferiores hierárquicos. De acordo com o princípio do paralelismo das formas (ouda homologia), a extinção do ato administrativo deve ser feita na mesma forma do ato originário.

O art. 22 da Lei 9.784/99 dispões sobre a forma dos atos do processo administrativo, mas suas regras

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são perfeitamente aplicáveis aos atos administrativos em geral:

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a leiexpressamente a exigir.

§ 1° Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de suarealização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida deautenticidade.

§ 3° A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4° O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

De acordo com a Lei 4.717/65, art. 2°, b, o vício de forma "consiste na omissão ou na observânciaincompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato". Assim, anulidade é absoluta se a forma é essencial ao ato (ex.: ausência de assinatura do chefe do PoderExecutivo em um decreto), sendo possível a convalidação, por meio da conversão, quando não existiressa essencialidade (ex.: autorização de uso de bem público que, por erro, é expedida com o formatode concessão de uso [2]). A ausência total de forma tem como conseqüência a inexistência do próprioato administrativo.

2.4. Motivo

São os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo. Ex: o motivo de uma multa é aultrapassagem de um sinal vermelho (fundamento de fato) e a previsão desse fato no CódigoBrasileiro de Trânsito como infração administrativa (fundamento de direito).

A inexistência do motivo e também engloba a inadequação dos motivos apresentados com o resultadopretendido, torna o ato nulo e também possibilita a utilização da ação popular (Lei 4.717/65, art. 2°,d). Não é possível a convalidação de atos com vício no motivo.

A motivação é a explicitação do motivo. É um dos princípios da Administração Pública (art. 2°, caput,da Lei 9.784/99), mas somente é obrigatória nos casos previstos no art. 50 da lei:

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentosjurídicos, quando:

I ­ neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II ­ imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III ­ decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV ­ dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V ­ decidam recursos administrativos;

VI ­ decorram de reexame de ofício;

VII ­ deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,propostas e relatórios oficiais;

VIII ­ importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo."

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A motivação deve ser explícita, clara e congruente. Por razões de praticidade, a lei permite que amotivação consista em declaração de concordância com os fundamentos de manifestações anteriores,que, nesse caso, serão parte integrante do ato administrativo. Também por razões práticas, a leipermite que a motivação de atos repetitivos seja feita por meio mecânico, que reproduza osfundamentos das decisões. A condição, nesse caso, é que o procedimento não prejudique direito ougarantia dos administrados, especialmente o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a veracidade da motivação condiciona a validadedo ato administrativo. Portanto, se a motivação é falsa, o ato é inválido. Ex: ato de exoneração deocupante de cargo comissionado. Não é necessária a motivação, mas se for realizada expressando umamentira, o ato será nulo, devendo o agente ser reconduzido ao cargo.

2.5 Objeto ou conteúdo

São os efeitos jurídicos imediatos produzidos pelo ato administrativo. Exemplo: o objeto da remoçãoé a lotação do servidor em determinada localidade. De acordo com Meirelles (2007, p. 155), "todo atoadministrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicasconcernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objetoidentifica­se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração Pública manifesta seu poder esua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes".

Todo ato administrativo deve ter um objeto lícito, que esteja de acordo com a lei e com as outrasnormas. Caso contrário, haverá nulidade que também pode ser declarada por meio da ação popular(Lei 4.717/65, art. 2°, c). Não existe ato administrativo sem objeto, pois este é a própria essência doato.

3. Atributos dos atos administrativos

São as características peculiares dos atos administrativos, que os diferenciam dos negócios jurídicospraticados pelos indivíduos.

3.1. Presunção de legitimidade

Todos os atos administrativos consideram­se realizados de acordo com a lei (presunção de legalidade)e de acordo com a verdade dos fatos (presunção de veracidade). A presunção de legitimidade érelativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Inverte­se, portanto, o ônus da prova, ouseja, a Administração Pública, ao contrário do particular, não precisa provar a legitimidade de seusatos. Quem discordar do ato é que deve produzir a prova da ilegitimidade. Essa presunção incide tantosobre os atos vinculados quanto sobre os atos discricionários. A presunção de legalidade é abrandadapela permissão legal do servidor desobedecer às ordens manifestamente ilegais (art. 116, IV, da lei8.112/90).

3.2. Auto­executoriedade

Os atos administrativos podem ser realizados sem a intervenção prévia do Poder Judiciário. Porém, oJudiciário pode controlar os atos administrativos, mas apenas depois da sua realização: é o princípioda inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV).

Esse atributo tem dois aspectos:

a) executoriedade ­ a Administração Pública pode empregar meios diretos de coerção sobre osadministrados. Ex.: apreensão de mercadorias contrabandeadas;

b) exigibilidade ­ utilização de meios indiretos para compelir o administrado a cumprir a ordemestatal. Ex.: inscrição do inadimplente na dívida ativa.

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O único ato administrativo não auto­executável é a cobrança contenciosa das dívidas dosadministrados, que depende da intervenção do Poder Judiciário. Porém, essas dívidas são exigíveispela Administração Pública. Ex.: impedimento de renovação da licença de automóvel se houver multapendente.

3.3 Imperatividade

A Administração Pública impõe aos administrados a obediência aos atos administrativos. Portanto, avontade do administrado é irrelevante. Ex.: desapropriação e tombamento de imóvel.

Esse atributo não está presente nos:

a) atos enunciativos ­ que apenas informam determinada situação;

b) atos de gestão ­ em que a Administração Pública está em situação de igualdade com oadministrado. São regidos pelo Direito Privado;

c) atos negociais ­ utilizados para possibilitar o exercício de atividade controlada pela AdministraçãoPública ­ somente são realizados por requerimento do administrado.

3.4 Tipicidade

De acordo com di Pietro (2004, p. 194­195), "tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativodeve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinadosresultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.Trata­se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta de a possibilidade praticar atosinominados; estes só são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomiada vontade".

4. Classificação dos atos administrativos

4.1. Quanto aos efeitos

Internos: seus efeitos incidem apenas na entidade que editou o ato. Ex: portaria que regulamenta oprocesso administrativo no âmbito do Banco Central.

Externos: seus efeitos jurídicos afetam pessoas de fora da entidade que o produziu. Ex.: multaaplicada pelo INSS a empresa que deixou de repassar as contribuições previdenciárias. Uma dascaracterísticas das autarquias de regime especial, como as agências reguladoras, é o poder de editarnormas técnicas, que têm efeitos externos.

4.2. Quanto aos destinatários

Gerais ou normativos: servem para regular determina situação, por isso têm destinatáriosindeterminados. Exemplo: o regulamento do imposto de renda.

Individuais: regulam situações concretas e destinam­se a pessoas específicas. Exemplo: portaria denomeação para cargo em comissão.

4.3 Quanto à liberdade de ação

Vinculados: a lei determina todos os elementos desses atos administrativos, por isso não há liberdadepara o administrador. Se ocorrer determinado fato, o ato terá de ser realizado da maneira exigida pelalei. Ex.: se alguém é aprovado no exame de trânsito, o Detran é obrigado a emitir a permissão paradirigir, na forma especificada em lei. Assim, a função do administrador é apenas verificar a ocorrênciado fato que deve dar origem ao ato.

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Os atos vinculados podem ser, em todos os seus elementos, controlados pelo Poder Judiciário. Não épossível revogar atos vinculados, pois eles constituem direitos adquiridos para o administrado.

Discricionários: os administradores públicos têm liberdade para determinar se, quando e como o atoadministrativo deve ser realizado. Somente há discricionariedade quanto ao mérito do ato (motivo eobjeto). Mesmo nesses aspectos, a discricionariedade não significa liberdade absoluta doadministrador, posto que é limitada pelos modernos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade (previstos no art. 2° da Lei 9.784/99), além do princípio constitucional damoralidade e da teoria dos motivos determinantes.

Portanto, não se pode dizer que o ato discricionário é imune ao controle judicial, pois a Constituiçãoadotou o sistema da unidade da jurisdição, segundo o qual qualquer lesão ou ameaça de lesão pode seranalisada pelo Judiciário (art. 5°, XXXV). Apenas existe o abrandamento desse controle no tocante aomérito do ato administrativo. Os elementos "competência, forma e finalidade" são sempre vinculados,estando submetidos de forma plena ao controle judiciário. Não se pode confundir ato discricionáriocom ato arbitrário, que é aquele praticado de forma contrária à lei.

4.4. Quanto à intervenção da vontade administrativa

Simples: tem apenas uma manifestação de vontade, mesmo que seja emitida por um órgão coletivo.Ex.: regimento interno de um tribunal, que é aprovado pela maioria absoluta dos desembargadores. Adecisão é coletiva, mas expressa uma vontade única.

Complexos: são formados por duas ou mais manifestações de vontade, provenientes de órgãosdiversos. Exemplo: investidura em cargo público, que depende da nomeação realizada pelo Chefe doPoder Executivo e da posse, feita pelo chefe da repartição.

Os atos complexos não se confundem com os processos administrativos. Apesar de ambos serem umconjunto de atos realizados com o objetivo de praticar um ato final, os atos complexos são praticadospor diferentes órgãos, enquanto que os processos administrativos são praticados, geralmente, nointerior do mesmo órgão.

Compostos: são os que resultam da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte deoutro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridadesuperior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é complementar que lhe dáexeqüibilidade. O ato composto distingue­se do complexo porque este só se forma com a conjugaçãode vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de umúnico órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173). O segundo atopode ser aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação. Ex.: os Ministros do STF sãoindicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado para que possam ser finalmentenomeados pelo Presidente.

O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontadesindependentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto,ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquireexeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiroato.

4.5. Quanto ao conteúdo

Constitutivos: criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados oupara a própria Administração Pública. Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário asituação jurídica de servidor.

Atos desconstitutivos ou extintivos: extinguem determinada situação jurídica. Ex.: revogação, que faz

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desaparecer um ato administrativo lícito e eficaz.

Declaratórios: reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.:anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com alei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.

Alienativos: transfere bens ou direitos de um titular a outro. Em determinados casos, requerautorização legislativa, como na alienação de bens imóveis da Administração Direta e das autarquias efundações (Lei 8.666/93, art 17, I).

Modificativos: alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudançado horário de uma reunião.

Abdicativos: aqueles em que o titular abre mão de um direito. São incondicionais, irretratáveis,imodificáveis e irreversíveis. Formalizam­se normalmente por meio de renúncia. De acordo comMeirelles (2007, p. 174), a Administração Pública somente pode renunciar a direito se houverautorização legislativa. Essa restrição é decorrente do princípio da indisponibilidade do interessepúblico pela Administração.

4.6. Quanto à retratabilidade

Revogáveis: é o caso da maioria dos atos administrativos, que podem ser extintos pela própriaAdministração Pública por motivos de conveniência e de oportunidade.

Irrevogáveis: são atos que não podem ser revogados. Ocorrem nas seguintes hipóteses:

a) "atos administrativos declarados por lei como irrevogáveis" (Gasparini, 2007, p. 109);

b) atos consumados, ou seja, que já exauriram seus efeitos, pois não há mais efeitos para seremextintos (ex.: férias já gozadas);

c) atos vinculados, que não comportam juízo de conveniência e oportunidade. Além disso, arevogação é um ato discricionário e somente incide sobre outros atos discricionários (ex.: licença paradirigir veículos);

d) atos que geraram direitos adquiridos, considerados imodificáveis pela Constituição;

e) atos enunciativos (meros atos administrativos), pois não produzem efeitos jurídicos, mas apenasexpõem uma informação ou uma opinião (ex.: atestado de tempo de serviço);

f) "atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessãoordenada de atos, a cada ato praticado passa­se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo apreclusão administrativa com relação à etapa anterior, ou seja, torna­se incabível uma nova apreciaçãodo ato anterior quanto ao seu mérito. Por exemplo, no procedimento de licitação, o ato de adjudicaçãodo objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato." (Paulo eAlexandrino, 2008, p. 399);

g) ato em que já foi exaurida a competência do agente que o produziu (ex.: decisão que foi objeto derecurso, sendo apreciada pelo superior hierárquico);

h) atos complexos, que somente existem pela vontade de dois ou mais órgãos, não podendo serrevogados por apenas um deles. Sua extinção somente pode ser feita pelo Poder Judiciário.

4.7. Quanto à existência da auto­executoriedade

Auto­executáveis: podem ser realizados sem a necessidade da intervenção do Judiciário. É o caso de

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quase todos os atos administrativos. Ex: interdição de um prédio que contraria as normas urbanísticas.

Não auto­executáveis: requerem a intervenção do Poder Judiciário para sua execução. O único caso éa execução da multa [3].

4.8 Quanto à delegabilidade

Delegáveis: a competência é irrenunciável, porém, a execução do ato administrativo pode seratribuída, de forma discricionária e precária, a agentes públicos de igual ou inferior hierarquia (art. 11e 12 da Lei 9.784/99);

Indelegáveis: são aqueles que não podem ser exercidos por agentes diversos daqueles que têm acompetência legal (art. 13 da Lei 9.784/99):

a) edição de atos de caráter normativo;

b) decisão de recursos administrativos;

c) matérias de competência exclusiva [4] do órgão ou autoridade;

4.9 Quanto às prerrogativas da Administração Pública

Atos de império: são aqueles em que a Administração Pública tem supremacia sobre o particular,sendo disciplinados pelo Direito Público. São unilaterais, pois a vontade do particular é irrelevante.Ex.: desapropriação.

Atos de gestão: são aqueles em que a Administração atua em situação de igualdade com o particular.São regidos pelo Direito Privado. São atos bilaterais, pois seus efeitos dependem da concordância doparticular. Na verdade, não configuram atos administrativos, mas apenas atos da Administração. Ex.:locação de um imóvel.

Atos de expediente: são simples atos de tramitação interna de papéis, não tendo efeitos diretos sobreos administrados. Ex.: protocolo de documentos recebidos na repartição.

5. Espécies de atos administrativos

5.1 Atos normativos

5.2 Atos ordinatórios

5.3 Atos negociais

5.4 Atos enunciativos

5.5 Atos punitivos

6. Formação e efeitos dos atos administrativos

6.1 Perfeição

Ato administrativo perfeito é aquele existente, ou seja, que já passou por todas as suas fases deformação. Ex.: decreto já assinado pelo Presidente da República e pelo Ministro da área. Perfeiçãonão significa ausência de vícios (o ato pode ser perfeito e inválido), mas simplesmente "consumação","conclusão". O ato administrativo perfeito é uma espécie de ato jurídico perfeito. Portanto, não podeser atingido por uma norma de efeitos retroativos.

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Ato imperfeito é aquele que ainda não existe juridicamente, pois a sua formação está incompleta.Exemplo: a simples indicação de Ministro do STF pelo Presidente da República, sem a necessáriaaprovação do Senado, é um ato imperfeito.

6.2 Validade

Ato válido é aquele praticado de acordo com a lei ou com outra norma de hierarquia mais elevada queo ato administrativo. Ato inválido ou nulo é aquele que é contrária à lei ou à moral.

6.3 Eficácia

Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos. Todo ato perfeito é eficaz, mesmo quesua execução dependa de termo ou de condição futura. Ato ineficaz é aquele que ainda não tempossibilidade de produzir efeitos.

6.4 Exeqüibilidade

Ato exeqüível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um atoadministrativo pode ser eficaz, mas não ter exeqüibilidade. Ex.: autorização dada em dezembro quecomeça a ter efeitos em janeiro. Um ato pode ser inválido e exeqüível, pois seus efeitos sódesapareceram com a declaração de nulidade.

7. Extinção dos atos administrativos

7.1 Causas de extinção dos atos administrativos eficazes

7.1.1 Extinção natural (cumprimento dos efeitos)

Modo normal de extinção dos atos administrativos, que ocorre pelo decurso do tempo previsto (ex.: aautorização de uso de bem público por seis horas perde seus efeitos depois desse tempo) ou pelarealização dos fatos previstos nele (ex.: ato que impõe a multa extingue­se com seu pagamento).

7.1.2 Extinção objetiva (desaparecimento do objeto da relação jurídica)

Não existe mais o objeto a que se referia o ato administrativo. Exemplo: a destruição de uma armaextingue o porte de arma.

7.1.3 Extinção subjetiva (desaparecimento do sujeito da relação jurídica)

Desaparecimento do sujeito que é beneficiário do ato administrativo. Exemplo: a morte de umservidor público extingue os efeitos do ato de posse.

7.1.4 Retirada

Retirada é a edição de um ato administrativo cuja finalidade é a extinção de outro. Pode dar­se porrevogação, por anulação (invalidação), por cassação, por contraposição (derrubada) ou porcaducidade.

A) Cassação

O beneficiário do ato administrativo descumpre as condições estabelecidas para o exercício do seudireito. Exemplo: transformação de um hotel em um bordel extingue sua licença para funcionamento.

B) Caducidade

Extinção do ato pela superveniência de uma legislação que lhe retira os efeitos. Exemplo: a licença de

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12/01/2015 LFG: Atos Administrativos

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funcionamento de um hotel caduca quando um novo plano diretor da cidade passa a considerar a áreacomo exclusivamente residencial.

C) Contraposição ou derrubada

Um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos opostos ao seu.São atos que possuem efeitos contrapostos e que, por isso, não podem existir ao mesmo tempo. Ex.:exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

D) Anulação

Extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade. Trata­se de um ato declaratório quanto àexistência da nulidade e desconstitutivo quanto aos efeitos do ato anulado. Pode ser praticado pelaAdministração Pública ou pelo Poder Judiciário. Nesse último caso, é necessária provocação doadministrado. A anulação tem eficácia imediata, voltando­se para o futuro e para o passado (efeitos extunc), desconstituindo todos os efeitos do ato administrativo realizado de forma contrária à lei. Aanulação não dá direito a indenização ao particular que participou do ato, mas é protegida a confiançado terceiro de boa­fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo.

Em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança, não se pode anular o ato administrativose, decorridos cinco anos de sua edição, existirem beneficiários de boa­fé (art. 54, caput, da Lei9.784/99). Mesmo que os beneficiários estejam de má­fé, a segurança jurídica impõe um prazo para aanulação que, nesse caso, é de dez anos. Não há prazo para a anulação de atos tipificados comocrimes.

O ato de anulação normalmente é obrigatório (vinculado), exceto se o defeito for sanável, caso em quea convalidação (ato administrativo que torna lícito o ato nulo) é indispensável. A única hipótese emque a administração pública pode escolher entre anular e convalidar é a da ratificação de atosdiscricionários.

Só é possível a convalidação (saneamento ou refazimento) de atos com defeito na competência ou naforma. Defeitos na finalidade, no motivo ou no objeto são, geralmente, insanáveis. Existem trêsespécies de convalidação: a) ratificação, que supre vício de competência; b) reforma, que suprime aparte inválida do ato anterior; e c) conversão: alteração completa do ato. Não é possível convalidar oato realizado de maneira irrazoável, ou seja, absurdo.

Em resumo: é possível à administração pública convalidar atos com vício de competência ou deforma. Porém, mesmo nos outros casos, a convalidação pode acontecer sem a necessidade de nenhumato ­ em razão do decurso de determinado prazo: cinco anos, se houver beneficiários de boa­fé, e dezanos, se não houver. Os únicos atos "inconvalidáveis" são as infrações penais.

E) Revogação

Extinção do ato administrativo válido e eficaz por motivo de conveniência e oportunidade (art. 53 daLei 9.784/99). Trata­se, portanto, de um ato discricionário. Somente a Administração Pública,inclusive dos Poderes Judiciário e Legislativo, pode revogar seus atos. Ex.: o Corregedor­Geral doTribunal de Justiça do Distrito Federal pode anular um provimento que editou na condição deautoridade administrativa. A revogação volta­se somente para o futuro (efeitos ex nunc). O ato derevogação tem natureza (des) constitutiva, pois extingue uma situação jurídica pré­existente.

7.1.5 Renúncia

Extinção dos efeitos do ato ante à rejeição de seu beneficiário. Ex.: secretário de estado que renunciaao cargo.

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7.2 Extinção do ato ineficaz

São os casos de atos que são perfeitos e válidos, mas ainda não podem produzir efeitos próprios. Ex.:ato composto pendente de homologação pela autoridade superior. São causas de extinção desses atos:

a) recusa: o ato administrativo somente teria eficácia com a aceitação do beneficiário, o que nãoocorreu;

b) mera retirada: extinção realizada por outro ato administrativo, por motivos de conveniência eoportunidade.

1. "Por negócio jurídico deve se entender a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitosque o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são a constituição, modificação ou extinçãode relações jurídicas, de modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes. (...) São negóciosjurídicos unilaterais os que se formam com uma só declaração de vontade (...). São negócios bilateraisos que resultam da manifestação de duas partes, produzindo efeitos para ambas" (Amaral, p. 317/390­391).

2. A autorização possibilita a utilização temporária de bem público enquanto que a concessãopossibilita o uso permanente do bem.

3. Excepcionalmente, a multa pode ser auto­executável, como no caso daquela imposta ao contratadoque desobedeceu às condições do contrato administrativo. A Administração Pública pode descontar amulta da caução ou mesmo dos pagamentos a serem efetuados ao contratado.

4. Da mesma forma que no Direito Constitucional, podem ser delegados os atos de competênciaprivativa.

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