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ATOS ADMINISTRATIVOS O que é ato Administrativo? Ato administrativo é toda manifestação ou declaração unilateral de vontade da administração pública, agindo nessa qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas (a exemplo dos que recebem delegação do poder público, como uma concessionária ou uma permissionária de serviços públicos),Tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio, em conformidade com o interesse público sob regime predominante de direito público. Vale salientar bisonho, que não existe um consenso entre os doutrinadores para definir um ato administrativo, apesar das diferentes definições, é possível ser apontados as seguintes conclusões sobre o ato administrativo: 1.O regime jurídico do ato administrativo é sempre o de direito público (usados eventualmente praticados pela administração sobre Regime de direito privado não são atos administrativos; são atos da administração). 2.O Ato é uma manifestação, uma declaração jurídica unilateral com finalidade de produção de efeitos jurídicos;(o contrato não é ato administrativo, pois é uma manifestação bilateral) 3.Submete-se ao controle administrativo e judicial; ATO DA ADMINISTRAÇÃO X ATO ADMINISTRATIVO Ato administrativo, não pode ser confundido com o Ato da administração. A expressão Ato da Administração é abrangente e representa todos os atos praticados no Exercício da função administrativa. nessa categoria estão:

1. os atos de direito privado; 2. os atos materiais 3. os atos políticos 4. os atos administrativos

Fique ligado e nem todo ato praticado pela administração pública ato administrativo algumas vezes ela atua na Esfera privada ou praticando atos, no Exercício da função política, ou ainda, exercendo atividades meramente materiais, que não produzem manifestação de vontade. Todo ato administrativo tem que manifestar vontade. Os atos da administração pública São vários dentre eles está o ato administrativo. Vale ressaltar que os atos administrativos podem ser praticados ou não pela administração pública, haja Vista que se admite a prática desses atos por concessionárias de serviço público, execução de suas atividades delegadas. Desta forma, pode-se verificar que nem todos os atos administrativos se configuram atos da administração pública, em virtude da possibilidade de prática desses atos, com todas as prerrogativas de direito público, por meio de entidades privadas que não integra a estrutura estatal, nem como entidades Administração indireta.

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ATO ADMINISTRATIVO X FATO ADMINISTRATIVO Quando, por exemplo, um fiscal sanitário autua um estabelecimento e determina a sua interdição cautelar, pratica atos administrativos. A efetiva interdição (lacrar a porta, por exemplo), entretanto, configura fato administrativo. Os fatos administrativos podem, assim, decorrer de atos administrativos, mas não podem ser confundidos com estes, pois são atividades materiais realizadas no exercício da função administrativa, enquanto que os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade. Sobre o assunto é preciso advertir que a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro diferencia fato administrativo de fato da administração, sendo que o primeiro ocorreria somente quando o fato produziria efeitos jurídicos, enquanto que o segundo, o contrário.

Elementos do Ato Administrativo

Elementos do Ato Administrativo

COmpetência Quem faz? Vinculado Anulável Podem ser convalidados

FInalidade Para faz? Vinculado Anulável Podem ser convalidados

FOrma Como faz? REGRA: Vinculado EXCEÇÃO: Se lei estabelecer mais uma forma (Discricionário)

Ato nulo (Vício insanável)

Não podem ser convalidados

Motivo Por Quê faz? Discricionário Pode ser Vinculado se a lei prevê;

Ato nulo (Vício insanável)

Não podem ser convalidados

OBjeto O quê faz? Discricionário Ato nulo (Vício insanável)

Não podem ser convalidados

COMPETÊNCIA O elemento competência também é conhecido como sujeito competente. a competência e a delimitação das atribuições do agente e por ela a indicação de “quem” é o competente para a prática do ato, ou seja, aponta quem tem o poder atribuído pela lei para fazer o ato. Vale salientar que a competência é estabelecida em lei, porém excepcionalmente, em razão do artigo 84, VI, da Constituição Federal, é possível a delimitação das atribuições do agente público, na Esfera Federal, por meio de decreto, o que também pode ocorrer nas outras esferas, disse que as constituições e leis orgânicas disponham da mesma forma. Assim, a competência é uma exigência de ordem pública e decorre da lei (salvo o caso anterior apontado).

Esquematizando: FATO - ACONTECIMENTO; ATO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE;

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Em resumo podemos apontar algumas características da competência:

A. Exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos; B. É irrenunciável, por que seu titular não pode dela dispor nem renunciar; C. Intransferível, isso é o agente não pode transferi-la para outro agente, salvo o caso de delegação legalmente admitida. D. é imodificável, não pode ser ampliada ou restringida pela vontade do agente, com exceção da possibilidade legal de avocação( o chefe chama para si atribuição do subordinado) E. É imprescritível, assim, não é extinta pelo eventual desuso; F. Pode ser objeto de avocação e delegação; G. é improrrogável e, portanto, o agente incompetente que praticar determinado ato não se tornará competente em razão disso ( só passará a ser competente se a lei lhe atribuir competência);

A delegação e avocação, ambas são situações temporárias e excepcionais, pois permitem a prática de ato administrativo por quem não era originalmente competente, A diferença é que, na delegação, quem é competente delega, transfere parte de sua competência para outro servidor e, na avocação, o superior que não era competente, chama para si parcela de competência legalmente atribuída a subordinado seu. A Lei 9784/99 permite a delegação e a avocação dos atos administrativos. Contudo, em face do primeiro, a lei menciona: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - A edição de atos de caráter normativo; II - A decisão de recursos administrativos; III - As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual for a natureza do ato administrativo vinculado ou discricionário o seu elemento competência é sempre vinculado.

FINALIDADE A finalidade o resultado imediato almejado na prática, ou seja, é o “para quê” o ato foi realizado, que deve ser sempre a finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade, havendo, ainda, a finalidade específica prevista na lei para cada situação. O ato terá vício se for praticado com finalidade diversa da prevista em lei ou na busca de interesse particular Como se dar no caso de autoridade remove servidor não porque é necessário o interesse público, mas para lhe aplicar punição ( a remoção não é penalidade administrativa, mas ferramenta que permite o ajuste da força de trabalho), ou também, quando fiscal da Vigilância Sanitária interdita um supermercado para favorecer seu amigo que está inaugurando estabelecimento similar naquela região. Haverá desvio de poder ou desvio de finalidade, por isso, a finalidade é um elemento vinculado.

FORMA A forma é o elemento exteriorizador do ato administrativo. Por ela, o ato ganha forma, ou seja, é o modo pelo qual se apresenta. é o elemento que demonstra” como” o ato deve ser praticado. Em regra, o ato administrativo deve ser praticado de forma escrita (por exemplo, um decreto ou uma portaria), mas, excepcionalmente, existem atos administrativos não escritos, como é o caso de ordens verbais para o subordinado (palavras), a sinalização do agente de trânsito (gestos), as placas de sinalização, os semáforos (sinais). Vale salientar nem sempre há uma forma específica prevista em lei para a prática de determinado ato, mas quando isso ocorrer, a forma é um elemento vinculado.Por outro lado, se não houver forma legal específica, é possível ser praticado com discricionariedade pelo administrador, disse que dentro das possibilidades legais.

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MOTIVO O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato. Exemplos de motivos: na concessão de licença-paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; na ordem para demolição de um prédio, o motivo é o perigo que ele representa, em decorrência da sua má conservação; no tombamento, o motivo é o valor histórico do bem. Detalhando um pouco mais, tomando o primeiro dos exemplos enumerados no parágrafo anterior: a lei diz que o servidor que tenha filho faz jus a licença -paternidade, com duração de cinco dias. Se um servidor apresentou um requerimento de licença-paternidade à administração provando o nascimento de seu filho (pressuposto fático ), a administração, verificando que a situação fática se enquadra na hipótese descrita na norma legal (pressuposto de direito), ou seja, que ocorreu a subsunção do fato à norma, terá que praticar o ato, exatamente com o conteúdo descrito na lei: concessão da licença pelo prazo de cinco dias. Nesse exemplo da licença-paternidade, como temos um ato vinculado, a lei determina que, à vista daquele fato, seja obrigatoriamente praticado aquele ato, com aquele conteúdo (concessão da licença-paternidade por cinco dias). Assim, quando o ato é vinculado, a lei descreve, completa e objetivamente, a situação de fato que, uma vez ..' Ocorrida no mundo empírico, determina, obrigatoriamente, a prática de determinado ato administrativo cujo conteúdo deverá ser exatamente o especificado na lei. Quando se trata de um ato discricionário, a lei autoriza a prática do ato, à vista de determinado fato. Constatado o fato, a administração pode, ou não, praticar o ato; algumas vezes a lei faculta ainda à administração escolher entre diversos objetos, conforme a valoração que faça dos motivos que se lhe apresentam; em qualquer caso, a decisão da administração é adotada segundo os seus critérios privativos de oportunidade e conveniência, e sempre nos limites da lei. Todo Ato deve ser motivado? Em razão da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, da publicidade, na moralidade e de amplo acesso ao judiciário, a doutrina e a jurisprudência atuais vêm defendendo a necessidade de motivação em todos os atos administrativos (vinculados e discricionários).Entretanto, quanto aos discricionários, excepcionalmente, a hipóteses em que a motivação escrita pode ser dispensada, como no caso da exoneração de um cargo em comissão de livre nomeação e de livre exoneração.

Teoria dos Motivos determinantes A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade. Quer dizer, mesmo que se trate de situação em que não havia obrigação de motivar, uma vez feita a motivação ou motivo declarado, existiu e é verdadeiro ou o Ato é nulo. por exemplo, ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, e autoridade não precisa expor o motivo, massinha determinado caso justificar-se a exoneração pela ausência de verba e, em seguida, outro servidor é nomeado, o Ato é inválido porque o motivo alegado( falta de verba) é falso.

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MOTIVO X MOTIVAÇÃO

Em síntese, o MOTIVO é a causa imediata do ato, aquilo que levou a sua prática. A MOTIVAÇÃO, por outro lado, é a demonstração escrita do motivo e está relacionada ao requisito forma. Explicando melhor, o motivo é um requisito do ato administrativo, assim como a competência, a forma, a finalidade e o objeto. Em regra, pode ser considerado discricionário, porém quando a lei não permite juízo de conveniência e oportunidade e descreve, completa e objetivamente, a situação de fato que, uma vez ocorrida no mundo empírico, determina, obrigatoriamente, a prática de determinado ato administrativo cujo conteúdo deverá ser exatamente o especificado na lei, entende-se que o motivo é vinculado. Assim, imagine, por exemplo, a penalidade de demissão de servidor público. Qual seria o motivo da demissão? O motivo seria a infração por ele praticada. Qual seria a motivação da demissão? A motivação seria a descrição da conduta praticada pelo servidor que o levou à demissão. São os pressupostos de fato. Ainda sobre o assunto, é importante mencionar que a regra geral, em razão da necessidade de transparência no serviço público, é de que os atos devam ser motivados pelo administrador.

OBJETO O objeto representa o que foi feito. O objeto é o próprio conteúdo material do ato. O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu conteúdo, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Assim, é objeto do ato de concessão de uma licença a própria concessão da licença; é objeto do ato de exoneração a própria exoneração; é objeto do ato de suspensão do servidor a própria suspensão (neste caso, há liberdade de escolha do conteúdo específico - número de dias de suspensão -, dentro dos limites legais de até noventa dias, conforme a valoração da gravidade da falta cometida). Nos atos vinculados, a um motivo corresponde um único objeto; verificado o motivo, a prática do ato (com aquele conteúdo estabelecido na lei) é obrigatória nos atos discricionários, há liberdade de valoração do motivo e, como resultado, escolha do objeto, dentre os possíveis, autorizados na lei; o ato só será praticado se e quando a administração considerá-lo oportuno e conveniente, e com o conteúdo escolhido pela administração, nos limites. da lei.

Consoante se constata, são os elementos motivo e objeto que permitem verificar se o ato é vinculado ou discricionário.

Pode-se afirmar, portanto, como o faz a doutrina em geral, que: (a) nos atos vinculados, motivo e objeto são vinculados; (b) nos atos discricionários, motivo e objeto são discricionários.

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ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO Atributos são qualidades ou características dos atos administrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos.

Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são:

a) Presunção de legitimidade; b) Autoexecutoriedade; c) Imperatividade; d)TIpicidade.

O PAI TI AMA

Os atributos imperatividade e autoexecutoriedade são observáveis somente em determinadas espécies

de atos administrativos.

Presunção de Legitimidade Veja como é confortável a vida do administrador público nesse ponto: ele pratica os atos administrativos e ele não tem que provar que os fatos que fundamentaram aquele ato realmente ocorreram. Porque existe ao seu favor a Presunção de Legitimidade e Veracidade. Você sempre imagina que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, cabe ao administrador público em primeiro lugar respeitar o princípio da Legalidade, e você também imagina que como o administrador público está buscando apenas o atingimento dos interesses públicos, ele não tem porque mentir.

Porém esta é uma presunção relativa, que é aquela onde se admite prova em contrário, tornando o ônus da prova de responsabilidade do cidadão que não concordou com a prática daquele ato administrativo. Normalmente nós nos lembramos deste atributo do ato administrativo quando se recebe em casa uma carta do DETRAN, certamente não é pra desejar Feliz Natal ou Bom Ano Novo, quando você recebe aquela carta registrada do DETRAN, significa que uma infração de trânsito deve ser sido praticada., Quando você então abre aquela carta, você está recebendo uma Notificação de Auto de Infração, as pessoas afirmam que é multa, mas tecnicamente é uma Notificação de Auto de Infração. Talvez informando que você avançou no sinal vermelho, estacionou em local proibido, enfim que você não respeitou a legislação de trânsito, aquele auto de infração é um ato administrativo e tem a seu favor a Presunção de Legitimidade e Veracidade. O que não significa que a palavra do guarda vale mais que a sua, na verdade tem a seu favor essa presunção, mas como já foi dito é uma presunção relativa, admite prova em contrário só que o ônus da prova cabe a você, cabe a você provar que não avançou no sinal vermelho, todas as provas admitidas em direito: você pode conseguir uma testemunha que afirme que você não passou no sinal vermelho; pode ser um boletim de ocorrência, no caso de seu carro ter sido furtado, não foi você que passou no sinal vermelho, foi o ladrão, assim você acaba quebrando a Presunção de Legitimidade e Veracidade.

Fique ligado: todo ato administrativo tem a seu favor essa Presunção de Legitimidade e Veracidade.

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Imperatividade Significa que a Administração Pública pode impor obrigações sem precisar de nossa concordância. Em alguns atos administrativos você acaba encontrando esse atributo de Imperatividade, por exemplo na declaração de desapropriação, o processo de desapropriação é muito simples, normalmente ele acaba dando inicio com um decreto de desapropriação, esta declaração é um ato administrativo, ali diz o seguinte: o seu imóvel está sujeita a força expropriatória do estado, está sujeita a desapropriação, mesmo que você não concorde com esse ato, para a administração pública a sua concordância não é necessária, porque naquela declaração nós encontramos Imperatividade. Não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações aos administrados e, desse modo, não existe nos atos negociais(licença,autorização, etc..),nem nos enunciativos (Parecer,certidão etc).

Autoexecutoriedade É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento. Fique ligado: só existe Autoexecutoriedade quando há expressa previsão legal ou quando em uma situação de emergência, só nessas hipóteses nós vamos encontrar Autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade apresenta dois aspectos: a Exigibilidade, que permite que o administrador decida, sem a exigência de controle pelo Poder Judiciário, representando a tomada de decisão; E a executoriedade, que é a possibilidade que tem o administrador de fazer cumprir as suas decisões e executá-las, independentemente da autorização de outro Poder. Nos dois casos, a Administração pode autoexecutar as suas decisões, com meios coercitivos próprios, sem necessitar do Poder Judiciário. Todavia, a grande diferença está no meio coercitivo utilizado, uma vez que, na exigibilidade, a Administração utiliza-se de meios indiretos de coerção, sempre previstos em lei como, por exemplo, a multa, além de outras penalidades, pelo descumprimento do ato. Já na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive a força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente.

Autoexecutoriedade

Exigibilidade, a Administração utiliza-se de meios indiretos de

coerção, sempre previstos em lei como, por exemplo, a multa,

além de outras penalidades, pelo descumprimento do ato.

Executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado, utilizando inclusive a força, independente de previsão legal para socorrer situação emergente.

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TIPICIDADE Ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei".

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Quanto ao seu regramento:

1.Atos vinculados praticados de acordo com a vontade da lei. São aqueles em que a lei estabelece as condições e o momento da sua realização.

2. Atos discricionários praticados com liberdade pelo administrador. Ou seja, são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha de seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de execução. Quanto ao destinatário: 1.Atos gerais dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual. 2.Atos individuais dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular. Quanto ao seu alcance: 1.Atos internos praticados no âmbito interno da Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos. 2.Atos externos praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados. Contudo, vale ressaltar que a obrigatoriedade destes atos somente começa incidir após a sua publicação no Diário Oficial. Quanto ao seu objeto: 1.Atos de império praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento. 2.Atos de gestão praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário. 3.Atos de expediente praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa. Quanto a formação da vontade (processo de elaboração): 1.Ato simples nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração. 2.Ato complexo Decore da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, ou seja, a soma das vontades de mais de um órgão para que seja possível a formação de um ato único.Como por exemplo aposentadoria pois só se aperfeiçoa com o registro no tribunal de contas da União (no caso servidores federais).

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3.Ato composto para sua perfeição Depende de mais uma manifestação de vontade. Neste caso, os atos são compostos por uma vontade principal e a vontade que ratifica esta ( ato acessório). Composto de dois atos, geralmente decorrentes do mesmo órgão público, um patamar de desigualdade, devendo o segundo ato seguir a sorte do primeiro. Quanto ao conteúdo

1.Constitutivos: criam uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito para os administrados ou para a própria Administração Pública.

Ex.: posse, pela qual passa a existir para o beneficiário a situação jurídica de servidor.

2.Desconstitutivos ou extintivos: extinguem determinada situação jurídica.

Ex.: revogação, que faz desaparecer um ato administrativo lícito e eficaz.

3.Declaratórios: reconhecem uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: anulação de um ato administrativo, que reconhece sua nulidade, ou seja, sua incompatibilidade com a lei; declaração de prescrição de uma ação ou de decadência de um direito.

4.Alienativos: transfere bens ou direitos de um titular a outro. Em determinados casos, requer autorização legislativa, como na alienação de bens imóveis da Administração Direta e das autarquias e fundações .

5.Modificativos: alteram situações preexistentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudança do horário de uma reunião.

6.Abdicativos: aqueles em que o titular abre mão de um direito. São incondicionais, irretratáveis, imodificáveis e irreversíveis. Formalizam-se normalmente por meio de renúncia. De acordo com Meirelles (2007, p. 174), a Administração Pública somente pode renunciar a direito se houver autorização legislativa. Essa restrição é decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração.

Quanto à exequibilidade = perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

1.Perfeito: Está plenamente formado e com condições de produzir efeitos. 2.Imperfeito: Está incompleto em sua formação, falta um ato complementar. Exemplo: A falta da publicação do ato. 3.Pendente: Está sujeito a condição para que comece a produzir efeitos. 4.Consumado: Já exauriu seus efeitos. Já não poderá ser atacado, seja pela via da Administração ou pela via do Judiciário. Pode, contudo, gerar a responsabilidade do Estado.

Quanto à Eficácia

1.Válido = é o ato praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.

2.Nulos = São aqueles que atingem gravemente a lei Ex: prática de um ato por pessoa jurídica incompetente.

3.Inexistente = São os que contém um comando criminoso Ex: Ato de Tortura para obter informações.

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EXTINÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO

1.ANULAÇÃO: corresponde à extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade. A anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos “ex tunc”). A anulação pode ser realizada pela Administração Pública, por meio de seu poder de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, quando provocado. Fique Ligado !!! Na esfera federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece que o prazo para anulação de atos ilegais (vícios sanável ou insanável) decai em cinco anos, quando os efeitos forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé. 2.REVOGAÇÃO: consiste em ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato perfeito e válido, por questões de oportunidade e conveniência. Nesse caso, a revogação não retroage, ou seja, seus efeitos são “ex nunc”. Apenas a Administração Pública pode revogar os atos administrativos discricionários, porque seus fundamentos (oportunidade e conveniência), em regra, não são passíveis de exame pelo Poder Judiciário. O legislador deferiu competência ao administrador público para decidir, perante o caso concreto, qual a melhor solução nos limites em que a lei permite, e não ao juiz. O Supremo Tribunal Federal uniformizou sua jurisprudência nesse sentido mediante a expedição de duas súmulas: Súmula nº346 – “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”.

Súmula nº473 – “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem

ilegais, porque deles não se originam direito, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,

respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

O art. 53 da Lei nº 9.784/99 também prevê que a Administração Pública deve anular seus próprios atos,

quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,

respeitados os direitos adquiridos.

Fique ligado!! Que em regra geral a revogação só pode ser feita pela própria

administração, mas em casso exceções o poder judiciário pode revogar o ato

administrativo. Imagine que um determinado Município estivesse passando por uma fase

de inúmeras dificuldades, precisando da construção de uma escola, assim como de um

hospital. No entanto, a disponibilidade financeira só era suficiente para um deles. O

administrador, realizando seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu construir o

hospital. Nesse caso, a decisão do administrador não está sujeita a controle pelo Poder

Judiciário, porque obedeceu a todas as exigências legais, inclusive quanto aos princípios

constitucionais. Nesse mesmo contexto, caso o administrador, diante dessas

necessidades, decidisse utilizar o dinheiro para construir uma praça, a decisão poderia ser

revista pelo Judiciário, em face da violação do princípio da razoabilidade, o que gera a sua

ilegalidade e possível invalidação.

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Existem determinadas situações que pelos efeitos produzidos ou pela própria natureza do ato administrativo são insuscetíveis de modificação. São os chamados atos irrevogáveis, decorrente das limitações ao poder de revogar. Exemplos de atos insuscetíveis: a) Atos consumados, que já produzirão seus efeitos; b) Atos vinculados; c) Atos que já geraram direitos adquiridos, encontrada na CF (art. 5, XXXVI); d) Atos que integram um procedimento administrativo - porque, esse procedimento se constitui uma sucessão ordenada de atos, e cada pratica do ato, passa-se a uma nova etapa, ocorrendo assim à preclusão em relação à etapa anterior; e) Os “meros atos administrativos” – apontado pela Profª Maria Sylvia Di Pietro. Ex.: certidões, atestados, votos e os pareceres. 3.CONVALIDAÇÃO ou saneamento do ato administrativo, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos (ex tunc) ao momento de sua execução.

Em face do princípio da segurança jurídica, deve-se preferir a convalidação do que anulação, mas, para

tanto, Primeiro passo é verificar se o vício é sanável, Isto é, se é superável, e isso dependerá de qual

elemento do ato está viciado.

Assim, o defeito é:

1.Insanável, quando estiver os elementos motivo finalidade ou objeto;

2.Sanável, quando estiver nos elementos competência ou forma, disse que não seja competência

exclusiva ou forma essencial do ato.

Quando a convalidação não é possível?

1. Quando o vício estiver dos elementos finalidade, o motivo o objeto.

2. Quando o vício e estiver nos elementos competência e forma e se tratar de competência exclusiva

ou forma essencial;

3. Quando o vice for impugnado administrativa ou juridicamente

4. Quando houver a estabilização do vício pela prescrição ou decadência

5. Quando a convalidação causar lesão interesse público;

6. Quando a convalidação causar prejuízo a terceiros.