Atos Administrativos Np2

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ATOS ADMINISTRATIVOS 1/5 Fato : acontecimentos naturais ou que apenas indiretamente dependem do homem. Fato jurídico : quando esses acontecimentos produzem efeitos no mundo do direito. Ex. : a morte de alguém abre a sucessão. - Fato Administrativo : quando os mesmo acontecimentos naturais produzem efeito no mundo do Direito Administrativo. Ex. : a morte de um funcionário público que produz a vacância de seu cargo. Obs.: alguns doutrinadores reportam-se ao fato administrativo como a expressão de " atividade material no exercício da função administrativa” (JSCF), como seria o caso de uma apreensão de bens ou a dispersão de manifestantes. Não é tão o estrito o pensamento de tantos outros, que distinguem o fato administrativo, espécie do gênero fato jurídico, tanto como um evento material, como uma conduta humana, “voluntária ou involuntária, preordenada ou não para interferir na ordem jurídica”, mas capaz, à luz da lei, de gerar efeitos de direito (CABM). Assim, a prescrição e a decadência devem ser entendidas como fatos jurídicos, embora não correspondam a atividades materiais (vide abaixo “atos da Administração) . ATO : pressupõe ação humana direta, dirigida ao um determinado fim. Ato jurídico : ação humana que produz efeito jurídico. - ATO ADMINISTRATIVO : ação humana, realizada pelo agente público, que produz efeitos no âmbito específico do Direito Administrativo. HLM : “manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. CABM: “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes), no exercício da prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a titulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade pelo órgão jurisdicional”. Na esteira desses valiosos conceitos podemos, então, sintetizar o ato administrativo como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública - ou de quem legitimamente lhe faça as vezes voltada, com fundamento nas prerrogativas públicas e no cumprimento da lei, a viabilizar o exercício de direito ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, com o objetivo de concretizar o interesse público”. CABM refere-se ainda aos atos “da Administração”, que se tratam daquelas operações que, malgrado realizadas por órgãos ou entidades públicas, não são regidos pelo Direito Administrativo (atos de gestão), como uma mera locação. Idem quanto aos atos materiais da Administração, como o ministério de uma aula ou a prática de uma cirurgia. ELEMENTOS ou REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO : COMPETÊNCIA : atribuição legal para praticar o ato conferida a determinado agente. FINALIDADE : objetivo de interesse público, indicado na lei. FORMA : revestimento exterior do ato. Escrito. Possibilidade de ordens verbais. E através de sinais convencionais. Não confundir com meras irregularidades materiais. MOTIVO : fundamentos de fato e de direito que autorizam a edição do ato. Fábrica poluidora. Não confundir com a motivação, que corresponde ao dever de explicitar os motivos. OBJETO : àquilo que o ato se preordena, a situação jurídica que será criada, modificada ou comprovada. Objeto moral, lícito, certo e possível. Lei Paulista do Processo Administrativo (10.177/98. Artigo 8º - São INVÁLIDOS os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane; II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; III - impropriedade do objeto ; IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito; V - desvio de poder ; VI - falta ou insuficiência de motivação. Lei nº 4.717/65 Lei da Ação Popular Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

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Direito Administrativo

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Fato: acontecimentos naturais ou que apenas indiretamente dependem do homem. Fato jurídico : quando esses

acontecimentos produzem efeitos no mundo do direito. Ex. : a morte de alguém abre a sucessão. - Fato Administrativo: quando os mesmo acontecimentos naturais produzem efeito no mundo do Direito Administrativo.

Ex. : a morte de um funcionário público que produz a vacância de seu cargo. Obs.: alguns doutrinadores reportam-se ao fato administrativo como a expressão de "atividade material no exercício da função administrativa” (JSCF), como seria o caso de uma apreensão de bens ou a dispersão de manifestantes. Não é tão o estrito o pensamento de tantos outros, que distinguem o fato administrativo, espécie do gênero fato jurídico, tanto como um evento material, como uma conduta humana, “voluntária ou involuntária, preordenada ou não para interferir na ordem jurídica”, mas capaz, à luz da lei, de gerar efeitos de direito (CABM). Assim, a prescrição e a decadência devem ser entendidas como fatos jurídicos, embora não correspondam a atividades materiais (vide abaixo “atos da Administração).

ATO: pressupõe ação humana direta, dirigida ao um determinado fim. Ato jurídico: ação humana que produz efeito jurídico. - ATO ADMINISTRATIVO: ação humana, realizada pelo agente público, que produz efeitos no âmbito específico do Direito Administrativo. HLM : “manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. CABM: “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes), no exercício da prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a titulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade pelo órgão jurisdicional”. Na esteira desses valiosos conceitos podemos, então, sintetizar o ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública - ou de quem legitimamente lhe faça as vezes – voltada, com fundamento nas prerrogativas públicas e no cumprimento da lei, a viabilizar o exercício de direito ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, com o objetivo de concretizar o interesse público”. CABM refere-se ainda aos atos “da Administração”, que se tratam daquelas operações que, malgrado realizadas por órgãos ou entidades públicas, não são regidos pelo Direito Administrativo (atos de gestão), como uma mera locação. Idem quanto aos atos materiais da Administração, como o ministério de uma aula ou a prática de uma cirurgia.

ELEMENTOS ou REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO:

COMPETÊNCIA : atribuição legal para praticar o ato conferida a determinado agente.

FINALIDADE : objetivo de interesse público, indicado na lei.

FORMA : revestimento exterior do ato. Escrito. Possibilidade de ordens verbais. E através de sinais convencionais. Não confundir com meras irregularidades materiais.

MOTIVO : fundamentos de fato e de direito que autorizam a edição do ato. Fábrica poluidora. Não confundir com a motivação, que corresponde ao dever de explicitar os motivos.

OBJETO : àquilo que o ato se preordena, a situação jurídica que será criada, modificada ou comprovada. Objeto moral, lícito, certo e possível.

Lei Paulista do Processo Administrativo (10.177/98. Artigo 8º - São INVÁLIDOS os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de

sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane; II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; III - impropriedade do objeto; IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito; V - desvio de poder;

VI - falta ou insuficiência de motivação. Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação Popular Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à

existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato

normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é

materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou

implicitamente, na regra de competência.

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Mérito do ato administrativo: O mérito do ato administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e escolha do objeto do ato pela Administração, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, a oportunidade e a justiça do ato a realizar. Destarte, como asseverado por Seabra Fagundes, o “merecimento é aspecto pertinente apenas do ato discricionário”. No ato vinculado inexiste esta opção, mas sim restrição ao acatamento das imposições legais. Mesmo assim o mérito do ato administrativo poderá ser revisto e anulado pelo Poder Judiciário desde que permeado por alguma ilegalidade (vide proporcionalidade, razoabilidade, moralidade). Não poderá o julgador, contudo, substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador pelo seu próprio. 4. Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade. 7. No que tange ao controle jurisdicional de atos impositivos de sanção a servidor público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que, diante dos princípios que vinculam o regime jurídico disciplinar, não há falar em discricionariedade da Administração, devendo o controle exercido pelo Poder Judiciário incidir sobre todos os aspectos do ato. Precedente. MS 12.988/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 12/2/08. (STJ. REsp 1001673 / DF, 2007/0254568-0. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. T5 - QUINTA TURMA. J. 06/05/2008. DJe 23/06/2008).

Perfeição, validade e eficácia. Ato administrativo PERFEITO, segundo o magistério de CABM, é aquele que “completou o ciclo necessário à sua formação”, ou seja, que venceu todas as fases necessárias à sua produção. Ato administrativo VÁLIDO, por evidente, é aquele que corresponde integralmente às exigências do ordenamento jurídico. Ato administrativo EFICAZ é aquele que se em contra em plenas condições de gerar seus efeitos típicos, não dependendo, para esse fim, de qualquer complementação ou providência posterior.

ATRIBUTOS (qualidades ou características essenciais) DO ATO ADMINISTRATIVO: correspondem à Supremacia do Poder Público, que possibilitam à AP, na defesa do interesse coletivo, proceder com eficiência no cumprimento de suas funções.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE ou de VERACIDADE: os atos administrativos sempre se presumem legítimos ou verdadeiros, podendo assim ter execução imediata. Cabe ao particular demonstrar e provar sua ilegalidade. Enquanto não invalidado produz efeitos jurídicos. Presunção “juris tantum”.

IMPERATIVIDADE (Poder de império ou de autoridade): pode o ato ser editado e executado sem a consulta e/ou a concordância do particular sobre o qual possa recair seus efeitos. Ex. : mudança de mão de direção de uma rua; a escolha de uma rua para sediar uma feira livre.

EXIGIBILIDADE: impõe ao administrado obrigações sem necessidade de ordem judicial. Vide determinação de limpeza ou construção de muro em terreno baldio, a poda de árvores que possam por em risco a rede elétrica. Em face de eventual desobediência poderá impor, na forma da lei, sanções ao recalcitrante – COAÇÃO MORAL ao acatamento do ato - (embora não possa, no caso de uma multa por exemplo, forçá-lo a pagá-la, devendo buscar o Poder Judiciário para tanto).

AUTO-EXECUTORIEDADE ou EXECUTORIEDADE: consiste na possibilidade de execução do ato imediata e diretamente pela própria AP, compelindo materialmente o administrado, independente de ordem judicial – COAÇÃO FÍSICA. Entretanto, somente será legitima dentro do âmbito administrativo, não podendo ser invocada, por exemplo, para que a AP proceda à cobrança contenciosa de uma multa. Indispensável que tais atos sejam sempre precedidos de notificação e acompanhado de auto circunstanciado, a fim de comprovar a legalidade da atuação pública, podendo, “a posteriori”, ser intentadas as medidas judiciais mais necessárias à defesa dos interesses e patrimônio público. As exigências do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não extinguiram esse atributo, levando apenas à restrição de seu campo de utilização, para reserva-lo aos casos em que o interesse público correr perigo iminente (cfe, jurisprudência e doutrina ). Exs.: Demolição ou embargo de uma construção clandestina; a inutilização de gêneros impróprios ao consumo; interdição de imóveis e atividades (atos de polícia administrativa).

Casos em que se aplica a AUTO-EXECUTORIEDADE: quando a lei prevê expressamente; e, casos de medida urgente à defesa e garantia do interesse público confiado pela Lei à Administração. Nos demais

casos, em que não há tempo hábil à via judiciária, diz-se que a auto-executoriedade está implícita no sistema legal.

Ao administrado sempre caberá o emprego dos remédios constitucionais e legais para impedir, mesmo preventivamente, a ação executória da Administração, e ainda pleitear a indenização do dano já ocorrido.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: Quanto ao seu OBJETO ou à Posição Jurídica da AP:

de Império (ou de autoridade) : todos aqueles que a AP pratica utilizando das prerrogativas decorrentes da sua

supremacia sobre o particular ou servidor. Ex. : Desapropriações e interdições de atividades. Podem ser gerais ou individuais, mas sempre unilaterais.

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de Gestão : quando a AP não se utiliza da supremacia do Poder Público. Ex. : atos puramente de administração

e nos negociais com particulares, quando inexiste a exigência de coercibilidade. Portanto nem sempre serão atos administrativos típicos, especialmente quando levados a efeito sob regime de direito privado.

de Expediente : aqueles que se destinam tão-somente a dar andamento a papeis e processos que tramitam pelas repartições, sem entrar na decisão do mérito.

Quanto ao seu REGRAMENTO ou à Liberdade da Administração em sua prática: Vinculados ou regrados : aqueles que a lei estabelece os requisitos e condições de sua regulamentação.

Praticamente inexiste liberdade para o administrador, que fica adstrito aos pressupostos legalmente estabelecido para a sua validade.

Discricionários : são aqueles que a AP pode praticar com liberdade de escolha do seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência e oportunidade, bem como do modo de realização. Trata-se do poder discricionário da AP. Não se confunde com o ato arbitrário que ofende a lei.

Quanto à FORMAÇÃO DO ATO ou à composição da vontade produtora do ato: Simples : é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ( despacho do chefe da

seção ) ou colegiado ( decisão do conselho dos contribuintes ); Complexo : é o que se forma com a conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo (diferentes).

CABM dá exemplo da lista tríplice, formada por um órgão, recaindo o poder de nomeação a outro. Composto : depende da vontade única de um órgão, mas também da verificação de outro para se tornar

exeqüível. É o caso da autorização que depende de visto da autoridade superior. Este visto cumpre o papel de simples ratificação, não pronunciando como manifestação de vontade como no ato complexo.

Quanto aos EFEITOS DO ATO ou ao seu conteúdo: Constitutivo: cria uma situação jurídica, ou seja, passa a existir um direito ou uma obrigação para os

administrados ou para a própria administração pública. Ex.: outorga de uma licença. Desconstitutivo ou extintivo: extingue determinada situação jurídica. Ex.: revogação. declaratório: reconhece uma situação jurídica anterior, possibilitando que ela tenha efeitos. Ex.: declaração de

prescrição de uma ação ou de decadência de um direito. Alienativo: transfere bens ou direitos. Venda, permuta ou doação de bem público. Modificativo: alteram situações pré-existentes, sem extinguir direitos nem obrigações. Ex.: mudança da mão de

direção das vias públicas. Abdicativo: aquele em que o titular abre mão de um direito. É incondicional, irretratável, imodificável e

irreversível. Ex.: renúncia fiscal.

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS :

ATOS NORMATIVOS: lembrar do Poder Normativo/Regulamentador. Atos voltados à expedição de normas, sempre

dentro dos limites legais, e no afã de viabilizar a melhor aplicação das leis e dos atos normativos superiores. Próprio a todo agente público, no restrito âmbito de sua competência. Vide:

Decretos e Regulamentos: privativos do Chefe do Executivo, visam explicitar a lei, garantindo o seu fiel cumprimento (art. 84, IV, CF) . Individuais : específicos às nomeações.

Instruções normativas: art. 87, parágrafo único, II, da CF. Utilização pelos Ministros de Estado. Também, e

com o mesmo sentido, podem ser utilizado por outras autoridades. Regimentos: destinam-se a reger o funcionamento de órgãos colegiados e corporações legislativas. É A LEI

DA CASA. Normalmente posto em vigência por intermédio de Resolução (do presidente ou da Mesa). Estabelece a tramitação de expedientes, recursos administrativos e o funcionamento dos seus órgãos. Art. 96, I, a, CF.

Resoluções: atos expedidos individualmente pelas mais altas autoridades do executivo, desde que não o Chefe

desse Poder, pelos presidentes de Tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos. Para disciplinar matéria de sua competência exclusiva.

Deliberações: atos normativos emanados dos órgãos colegiados (por seus membros e não pelos seus dirigentes). Subordinado à lei e ao regimento.

ATOS ORDINATÓRIOS: São ordens emitidas aos servidores (determinações, esclarecimentos, instruções) que visam bem orientá-los no exercício de suas funções. Caráter técnico, procedimental, de eficiência e padronizante. Decorrente do poder hierárquico. SÓ ATUAM NO ÂMBITO INTERNO DA REPARTIÇÃO (não vinculam, pois, os administrados, que não se encontram subordinados à AP). Vide:

Instruções: ordens escritas e gerais, do superior ao subalterno. Explicando como proceder em face de determinados casos. Portarias: idem.

Ordens de Serviço (dirigidas especialmente aos chefes de certos serviços, no mais das vezes trazendo especificações técnicas);

Ofícios: comunicações escritas, contendo orientações, recomendações, chamamentos, convites etc.Circular : caráter de uniformidade.

Despachos: decisões administrativas exaradas em papéis, resolvendo processos e requerimentos. Despachos normativos: com aplicação em casos idênticos, malgrado expedido à solução de caso individual.

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ATOS ENUNCIATIVOS: atos administrativos formais (não veiculam manifestação de vontade da AP). Não contém

normas e nem ordens, e ainda não servem à relações negociais. Conteúdo meramente declarativo. Retratam uma determinada situação. Vide :

Certidões: art. 5º, XXXIV, “b”, da CF - relatam ou reproduzem fatos ou situações ocorridas que se encontram registradas nas repartições públicas.

Atestados: comprovam um fato ou situação geralmente transeunte, dando-lhe veracidade. Passíveis de modificações constantes. Atestado de frequência.

Pareceres: manifestações de órgãos técnicos sob determinado assunto posto em consulta. Caráter meramente opinativo, dependente de sua aprovação.

ATOS PUNITIVOS: sempre contém uma sanção, imposta àqueles que infringem disposições legais; regulamentares e ordinatórias. Aplicam-se aos servidores e particulares (exercício do poder de polícia ou aplicação de cláusulas contratuais). Devem decorrer de regular apuração, ainda que pelos meios sumários, assegurado a possibilidade de defesa (recurso) ao administrado. Faltas e sanções devem estar previstas na lei. Obrigatória submissão às normas do devido processo legal administrativo. Vide:

Multa Administrativa: imposição pecuniária pelo descumprimento de um dever imposto pelo poder de polícia

administrativa; Interdição de atividade: vedação da prática de atos sujeitos ao controle da AP. Sempre com oportunidade para

a defesa. Destruição de coisas: ato sumário, como a inutilização de produtos ou instrumentos nocivos ou de uso

ATOS NEGOCIAIS : não confundir com contratos administrativos. Aqui falamos de atos unilaterais da administração, porém contando com interesse recíproco (coincidem as pretensões da AP e do particular). Atos BIFACES (não há convergência de vontades – não há transação - para a realização de um único fim. Exaure-se um e inicia-se outro) para HLM. Sempre há a atribuição de certos interesses ao interessado (portanto, um negócio jurídico). Atos específicos, ou seja, individuais, voltados à pessoa certa. Assim somente geram efeitos para as partes envolvidas, segundo os ditames do interesse público. Vide:

Licença: Ato vinculado e definitivo (gera direito adquirido) Ex: licença para construir, para exercer uma

determinada profissão ou atividade. Atende a um direito subjetivo do administrado Autorização: Ato discricionário e precário (não gera direito adquirido, pois não há direito subjetivo à obtenção ou

continuidade pelo administrado) Ex.: autorização para porte de arma de fogo, para o uso especial de bem público, para dirigir veículos

Obs. ALVARÁ: trata-se apenas do documento que exterioriza, dá forma, à licença e à autorização. Admissão: ato vinculado. Ex.: Admite à alguém a prestação de um serviço público, deferindo-lhe a inclusão

num estabelecimento governamental, como hospital, escola (mediante concurso de habilitação), biblioteca pública etc..

Dispensa: exime o particular de uma determinada obrigação, como a dispensa do serviço militar ou do pagamento da tarifa de metrô pelo sexuagenário.

Homologação: ato vinculado. Atine à legalidade, que uma vez sob controle dá vez à concordância do superior imediato. A esse cabe apenas tal verificação, restando ao funcionário corrigir o ato.

Visto: análise da legalidade formal apenas, dando encaminhamento ao papel. Renúncia: a AP extingue, unilateralmente, um crédito ou direito próprio. Irretratável. “Vinculadíssimo”

(indisponibilidade dos interesses públicos). Anistia fiscal.

INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Revogação – mérito administrativo (conveniência, oportunidade e justiça )

Efeito ‘ex nunc’ não retroage

* AP Anulação - ilegitimidade / ilegalidade,

imoralidade, ausência de interesse público

Efeito ‘ex tunc’ retroage

* PJ Anulação - ilegitimidade / ilegalidade, imoralidade, ausência de interesse público

Efeito ‘ex tunc’ retroage

Formas de extinção do ato administrativo : Caducidade: hipótese de decurso de prazo. Vide autorização de porte de arma concedida pelo prazo “x”. Ao final desse prazo, não havendo renovação, exauriu-se o ato. Decaimento: hipótese vinculada à mudança do regime legal (autorização de caça emitida em face de terminada lei, sendo que essa atividade passa a ser proibida pela lei nova). Renúncia: sempre ato do particular, que desiste de direito que lhe fora deferido pela AP (o repúdio a um título honorífico, após a aceitação). Recusa : hipótese de não aceitação pronta do mesmo agraciamento.

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REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela AP (somente por ela), por motivo de conveniência ou oportunidade. É o desfazimento do ato, decerto que fulcrado no poder discricionário e SEMPRE EM NOME DO INTERESSE PÚBLICO. Poder de revisão - princípio da autotutela . Esta extinção sempre haverá de decorrer de outro ato administrativo. Trata-se de poder de revisão, implícito na função pública (princípio da autotutela), e inerente à justiça interna, através da qual a AP afere a conveniência, a oportunidade e a razoabilidade de seus atos, para mantê-los ou invalidá-los, segundo as exigência do bem comum, sem necessidade do contraditório. ATOS IRREVOGÁVEIS : como aqueles assim declarados por lei; os consumados ou exauridos (apreensão e destruição de mercadoria imprópria ao consumo); os vinculados (como a licença para construir, cuja solução prende-se àquele legalmente prescrita); os meros atos administrativos (certidão, atestado (não expressam vontade administrativa); os que conferem direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Limites à faculdade de revogação: respeito aos direitos subjetivos públicos criados pelo ato anterior.

ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal (quer pela frontal contrariedade ao texto de lei, quer pelo abuso de poder, quer pela violação dos princípios do Direito), feita pela própria AP ou pelo PJ. Trata-se de uma dever-poder da AP. CASSAÇÃO do ato, pressupõe a expedição de um ato legítimo que se torna ilegal na sua execução. Ex.: nos atos administrativos negociais, cuja execução fica a cargo do particular, que o obteve legalmente, mas descumpre seus termos aos executá-lo. Porte de arma (mediante autorização - discricionário), licença para construir (mediante licença - vinculado ). Forma de anulação do ato jurídico. Prazo para a anulação: A doutrina tem sustentado, majoritariamente, que não há prazo para a anulação dos atos administrativos ilícitos. Alguns autores, como Seabra Fagundes, discordam dessa posição, defendendo o MESMO PRAZO DA AÇÃO POPULAR: 5 anos. Esse prazo prescricional também corresponde ao das ações pessoais contra a Fazenda. Nessa esteira tem se pronunciado a jurisprudência. A Lei Federal nº 9.784/99 : em 5 anos, contados da data que praticados, salvo má-fé – art. 54. Terceiro de boa-fé: Terceiro não é parte. AP anula nomeação de um funcionário, mas não os atos por este praticados,

não prejudicando os terceiros pelos mesmos atingidos caso não tenham concorrido para a invalidade. Anulação e indenização: neste caso a AP assume a condição de violadora do Direito, razão pela qual, em tendo

produzido prejuízos, haverá de indenizar.

CONVALIDAÇÃO : Implica na supressão retroativa da ilegalidade de um ato administrativo. Os autores inclinam-se

a reconhecer a possibilidade de convalidação apenas dos atos anuláveis (vícios sanáveis). Vide legislação federal (art. 50, VIII e 55 da Lei Federal 9.784/99) e estadual (art. 11 da Lei Paulista nº 10.177/98). Sempre poderão ser convalidados os que carregarem meras irregularidades. CABM, citando o magistério de Wanda Zancaner, aduz a seguinte regra : I – sempre que a AP esteja perante ato suscetível de convalidação e que não tenha sido impugnado pelo interessado, terá a obrigação de convalidá-lo (torná-lo compatível como o direito,em nome da segurança jurídica) – ressalvada a hipótese de vício de competência em ato discricionário (posto que a autoridade competente então poderia ter juízo discricionário diverso). II – deparando-se com ato insuscetível de convalidação, estará na obrigação de invalidá-lo, exceto se a situação jurídica já esteja estabilizada pelo Direito (como no caso de haver escoado o prazo prescricional, ou de um quadro, por exemplo, em que os nefastos efeitos gerados torne a anulação demasiadamente gravosa aos interesses protegidos pela ordem jurídica se em comparação com os resultados do ato censurável. Ex.: loteamento irregular licenciado ilegitimamente, cujo vício viesse a por em risco inúmeras moradias já edificadas por um grande número de famílias de baixa renda.

A Lei Paulista nº 10.177/98 prevê a respeito : Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável; II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz. § 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. § 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

Já a Lei Federal nº 9.784/99 dispôs : Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.