Comunicação dos atos processuais Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
Atos de Ofícios - Dos atos processuais
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DOS ATOS PROCESSUAIS
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DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Os atos e os termos processuais independem de formadeterminada, salvo quando a lei expressamente a exigir,considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhepreencham a finalidade essencial. (art. 188 CPC)
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OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS (ART. 189 CPC)
Art. 93, IX, CRFB/88
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SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças eadolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional àintimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento decarta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada naarbitragem seja comprovada perante o juízo.
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SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOSDIREITO DE CONSULTAR (ART. 189, §§1º E 2º CPC)
O direito de consultar os autos de processo que tramite emsegredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito àspartes e aos seus procuradores.
O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer aojuiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventárioe de partilha resultantes de divórcio ou separação.
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NEGÓCIO PROCESSUAL (ART. 190 CPC)
Direitos que admitam autocomposição
Partes plenamente capazes
Estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade dasconvenções
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NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS
Os negócios jurídicos unilaterais: na renúncia ao prazo (art.225 CPC);
Desistência da execução ou de medida executiva (art. 775CPC),
Desistência do recurso (art. 998 CPC);
Na renúncia ao direito recursal (art. 999 CPC).
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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PLURILATERAL
A calendarização do procedimento, previsto no art. 191 CPC;
E o saneamento compartilhado (art. 357, § 3º, CPC).
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CALENDARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixarcalendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos neleprevistos somente serão modificados em casos excepcionais,devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de atoprocessual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sidodesignadas no calendário.
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LIDE SIMULADA
Julgador deve controlar a validade das convenções ou negóciosprocessuais.
O art. 142 do CPC destaca que: “Convencendo-se, pelascircunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo parapraticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juizproferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando,de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
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USO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório ouso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeirasomente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado deversão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática oupela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.