Atos de Ofícios - Dos atos processuais

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DOS ATOS PROCESSUAIS

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DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Os atos e os termos processuais independem de formadeterminada, salvo quando a lei expressamente a exigir,considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhepreencham a finalidade essencial. (art. 188 CPC)

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OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS (ART. 189 CPC)

Art. 93, IX, CRFB/88

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SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOS

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio,separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças eadolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional àintimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento decarta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada naarbitragem seja comprovada perante o juízo.

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SEGREDO DE JUSTIÇA OS PROCESSOSDIREITO DE CONSULTAR (ART. 189, §§1º E 2º CPC)

O direito de consultar os autos de processo que tramite emsegredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito àspartes e aos seus procuradores.

O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer aojuiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventárioe de partilha resultantes de divórcio ou separação.

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NEGÓCIO PROCESSUAL (ART. 190 CPC)

Direitos que admitam autocomposição

Partes plenamente capazes

Estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo

De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade dasconvenções

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NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS

Os negócios jurídicos unilaterais: na renúncia ao prazo (art.225 CPC);

Desistência da execução ou de medida executiva (art. 775CPC),

Desistência do recurso (art. 998 CPC);

Na renúncia ao direito recursal (art. 999 CPC).

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NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PLURILATERAL

A calendarização do procedimento, previsto no art. 191 CPC;

E o saneamento compartilhado (art. 357, § 3º, CPC).

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CALENDARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixarcalendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos neleprevistos somente serão modificados em casos excepcionais,devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de atoprocessual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sidodesignadas no calendário.

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LIDE SIMULADA

Julgador deve controlar a validade das convenções ou negóciosprocessuais.

O art. 142 do CPC destaca que: “Convencendo-se, pelascircunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo parapraticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juizproferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando,de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

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USO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório ouso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeirasomente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado deversão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática oupela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.