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Diário Eletrônico Sábado, 03 de outubro de 2015 – Ano 7 – nº 1491 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642- 7323 e-mail [email protected]. Índice ATOS ADMINISTRATIVOS .................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ........................................................ 4 SECRETARIA DAS SESSÕES ............................................... 4 Tribunal Pleno ...................................................... 4 Segunda Câmara ................................................. 15 DECISÕES MONOCRÁTICAS ............................................... 18 ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR EDITAL Nº 2 TCE/RN SERVIDOR, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015 O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte torna pública a inclusão do subitem 3.12 no Edital nº 1 TCE/RN Servidor, de 21 de setembro de 2015. Torna público, ainda, a retificação da disciplina de Ética no Serviço Público, para os cargos 2 e 3, bem como a retificação das disciplinas de Desenvolvimento de Sistemas, para os cargos 1 e 5, e da disciplina de Noções de Direito Administrativo, para os cargos 3, 4 e 5, constantes dos subitens 13.2.2 e 13.2.3 do referido edital, conforme a seguir especificado. 1 DA INCLUSÃO DO SUBITEM 3.12 NO EDITAL Nº 1 TCE/RN SERVIDOR, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 [...] 3.12 Apresentar no momento da posse os seguintes documentos: a) certidões dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Militar, Eleitoral, Federal e Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos, expedidas, no prazo máximo de 30 dias, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver; b) declaração de que possui situação jurídica compatível com nova investidura em cargo público estadual, haja vista não ter sido demitido por justa causa de emprego público, ou sofrido penalidade de demissão ou destituição de cargo público. [...] 2 DA RETIFICAÇÃO DOS SUBITENS 13.2.2 E 13.2.3 [...] 13.2.2 CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA TODOS OS CARGOS [...] ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO (SOMENTE PARA O CARGO 2: ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO E PARA O CARGO 3: INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, DIREITO OU ECONOMIA): 1 Ética e moral. 2 Ética, princípios e valores. 3 Ética e democracia: exercício da cidadania. 4 Ética e função pública. 5 Ética no setor público. 5.1 Código de Ética Profissional do Serviço Público Decreto nº 1.171/1994. 5.2 Lei nº 8.429/1992: das disposições gerais, dos atos de improbidade administrativa. [...] 13.2.3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS CARGO 1: ASSESSOR TÉCNICO DE INFORMÁTICA [...]

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Diário Eletrônico Sábado, 03 de outubro de 2015 – Ano 7 – nº 1491

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Carlos Thompson Costa Fernandes (Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Vice-Presidente), Paulo Roberto Chaves Alves (Corregedor), Tarcísio Costa (Diretor da Escola de Contas), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior (Ouvidor), Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente da 1º Câmara), Renato Costa Dias (Presidente da 2º Câmara), Auditor: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice

ATOS ADMINISTRATIVOS .................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ........................................................ 4 SECRETARIA DAS SESSÕES ............................................... 4

Tribunal Pleno ...................................................... 4 Segunda Câmara ................................................. 15

DECISÕES MONOCRÁTICAS ............................................... 18

ATOS ADMINISTRATIVOS

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA

EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR EDITAL Nº 2 – TCE/RN – SERVIDOR, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte torna pública a inclusão do subitem 3.12 no Edital nº 1 – TCE/RN – Servidor, de 21 de setembro de 2015. Torna público, ainda, a retificação da disciplina de Ética no Serviço Público, para os cargos 2 e 3, bem como a retificação das disciplinas de Desenvolvimento de Sistemas, para os cargos 1 e 5, e da disciplina de Noções de Direito Administrativo, para os cargos 3, 4 e 5, constantes dos subitens 13.2.2 e 13.2.3 do referido edital, conforme a seguir especificado. 1 DA INCLUSÃO DO SUBITEM 3.12 NO EDITAL Nº 1 – TCE/RN – SERVIDOR, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 [...] 3.12 Apresentar no momento da posse os seguintes documentos: a) certidões dos distribuidores cíveis e criminais das Justiças Militar, Eleitoral, Federal e Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos, expedidas, no prazo máximo de 30 dias, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver; b) declaração de que possui situação jurídica compatível com nova investidura em cargo público estadual, haja vista não ter sido demitido por justa causa de emprego público, ou sofrido penalidade de demissão ou destituição de cargo público. [...] 2 DA RETIFICAÇÃO DOS SUBITENS 13.2.2 E 13.2.3 [...] 13.2.2 CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA TODOS OS CARGOS [...] ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO (SOMENTE PARA O CARGO 2: ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO E PARA O CARGO 3: INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, DIREITO OU ECONOMIA): 1 Ética e moral. 2 Ética, princípios e valores. 3 Ética e democracia: exercício da cidadania. 4 Ética e função pública. 5 Ética no setor público. 5.1 Código de Ética Profissional do Serviço Público – Decreto nº 1.171/1994. 5.2 Lei nº 8.429/1992: das disposições gerais, dos atos de improbidade administrativa. [...] 13.2.3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS CARGO 1: ASSESSOR TÉCNICO DE INFORMÁTICA [...]

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DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS: [...]3 Tecnologia. 3.1 Banco de Dados. 3.2 Banco de Dados Relacional em Plataforma Baixa, MSSQLServer em MS Windows, PostgreSQL em Linux, Oracle em Linux, ADABAS e XML. 3.3 Metodologias Ágeis de Desenvolvimento: Scrum, XP, TDD, Modelagem Ágil, DDD, Kanban. 3.4 Arquitetura de Banco de Dados: Relacional, Hierárquico, Rede, Lista Invertida e Orientado a objetos. 3.5 Servidores de Web e de aplicação: Zope, Jboss, Apache e Tomcat. 3.6 Linguagens de implementação de regras de negócio: Orientada a objeto (ASP, C# ASPNET MVC, Java, Javascript, Python, PHP, Ruby, Objective C e C++). 3.7 Interface Web: Ajax, Padrões Web para interatividade, animações e aplicações offline. CSS, SVG, SMIL, XMLHttpRequest, WebRunners (XULRunner, Prism, bibliotecas e aplicações para tradução de aplicações desktop para Web). 3.8 Ferramentas de diagramação e desenho e Engines de templates Web. Frameworks: EJB, JSF, Hibernate, Tiles, Struts, Eclipse, Objective C Plone, GTK, QT e Frameworks integradores (Framework Demoiselle). 3.9 Linguagem de modelagem: UML 2.x, BPM e BPMN. 3.10 Linguagem de implementação de Banco de Dados: Banco Físico, Lógico e Conceitual. Linguagens procedurais embarcadas e SQL/ANSI. 3.11 Tecnologia de desenvolvimento móvel: Android (view e viewgroup, tipos de componentes de uma aplicação, arquitetura, projeto e desenvolvimento), IOS (views, navegação, ciclo de vida de objejtos) e Windows Phone, Banco de Dados SQLite. [...] 5 Arquitetura. 5.1 Padrões de projeto. 5.2 Padrões de Criação (Singleton, Prototype, etc.), Padrões Estruturais (Adapter, Facade, etc), Padrões Comportamentais (Command, Iterator, etc.) e Padrões GRASP (Controler, Expert, etc.). 5.3 Tecnologia de Mercado: JSE e JEE. 5.4 Service-Oriented Architeture: Workflow, Web Services, Mensageria e CORBA. 5.5 Linhas de Produtos: domínio de componentes, criação de componentes e ciclo de vida de componentes. [...] [...] CARGO 3: INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, DIREITO OU ECONOMIA [...] NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: [...] 4 Agentes públicos. 4.1 Legislação pertinente. 4.1.1 Lei Complementar Estadual nº 122/1994. 4.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 4.2 Disposições doutrinárias. 4.2.1 Conceito. 4.2.2 Espécies. 4.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4.2.4 Provimento. 4.2.5 Vacância. 4.2.6 Efetividade, estabilidade e vitaliciedade. 4.2.7 Remuneração. 4.2.8 Direitos e deveres. 4.2.9 Responsabilidade. 4.2.10 Processo administrativo disciplinar. [...] 11 Processo administrativo. 11.1 Lei Complementar Estadual nº 303/2005. [...] [...] CARGO 4: INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL [...] NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: [...] 3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Lei Complementar Estadual nº 122/1994. 3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública. [...] [...] CARGO 5: INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO [...] DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS. [...]3 Tecnologia. 3.1 Banco de Dados. 3.2 Banco de Dados Relacional em Plataforma Baixa, MSSQLServer em MS Windows, PostgreSQL em Linux, Oracle em Linux, ADABAS e XML. 3.3 Metodologias Ágeis de Desenvolvimento: Scrum, XP, TDD, Modelagem Ágil, DDD, Kanban. 3.4 Arquitetura de Banco de Dados: Relacional, Hierárquico, Rede, Lista Invertida e Orientado a objetos. 3.5 Servidores de Web e de aplicação: Zope, Jboss, Apache e Tomcat. 3.6 Linguagens de implementação de regras de negócio: Orientada a objeto (ASP, C# ASPNET MVC, Java, Javascript, Python, PHP, Ruby, Objective C e C++). 3.7 Interface Web: Ajax, Padrões Web para interatividade, animações e aplicações offline. CSS, SVG, SMIL, XMLHttpRequest, WebRunners (XULRunner, Prism, bibliotecas e aplicações para tradução de aplicações desktop para Web). 3.8 Ferramentas de diagramação e desenho e Engines de templates Web. Frameworks: EJB, JSF, Hibernate, Tiles, Struts, Eclipse, Objective C Plone, GTK, QT e Frameworks integradores (Framework Demoiselle). 3.9 Linguagem de modelagem: UML 2.x, BPM e BPMN. 3.10 Linguagem de implementação Banco de Dados: Banco Físico, Lógico e Conceitual. Linguagens procedurais embarcadas e SQL/ANSI. 3.11 Tecnologia de desenvolvimento móvel: Android (view e viewgroup, tipos de componentes de uma aplicação, arquitetura, projeto e desenvolvimento), IOS (views, navegação, ciclo de vida de objejtos) e Windows Phone, Banco de Dados SQLite. [...] 5 Arquitetura. 5.1 Padrões de projeto. 5.2 Padrões de Criação (Singleton, Prototype, etc.), Padrões Estruturais (Adapter, Facade, etc), Padrões Comportamentais (Command, Iterator, etc.) e Padrões GRASP (Controler, Expert, etc.). 5.3 Tecnologia de Mercado: JSE e JEE. 5.4 Service-Oriented Architeture: Workflow, Web Services, Mensageria e CORBA. 5.5 Linhas de Produtos: domínio de componentes, criação de componentes e ciclo de vida de componentes. [...] [...] NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: [...] 3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Lei Complementar Estadual nº 122/1994. 3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública. [...] [...]

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUZA

Presidente em Exercício do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte Presidente em Substituição da Comissão Especial de Concurso Público

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO

DE RESERVA NO CARGO DE AUDITOR EDITAL Nº 3 – TCE/RN, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para adequar o texto do Edital nº 1 – TCE/RN, de 11 de setembro de 2015, à literalidade da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e da Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012, torna pública a retificação do requisito para o cargo de Auditor, divulgado por meio do item 2 do referido edital, conforme a seguir especificado. [...] 2 DO CARGO DE AUDITOR REQUISITO: portador de títulos de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas ou Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). [...]

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUZA Presidente em Exercício do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

Presidente em Substituição da Comissão Especial de Concurso Público

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Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 272/2015-GP/TCE*

Natal, 1º de setembro de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere artigo 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, combinado com o disposto ao art. 78, incisos V e VIII, do Regimento Interno (Resolução nº 09/2012-TC) e, tendo em vista o que consta do Processo nº 09202/2015-TC.

R E S O L V E: Conceder PROMOÇÃO FUNCIONAL POR

QUALIFICAÇÃO, nos termos dos arts. 26-A e 26-B, da Lei Complementar Estadual n° 185/2000, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516/2014, à servidora RENATA SOUSA MARIZ DE FARIA, Matrícula nº 14.492-4, ocupante do cargo de provimento efetivo de Assessor Técnico de Controle e Administração, integrante do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, passando a servidora a posicionar-se na Classe Especial da carreira, com efeitos a contar de 25.06.2015.

Publique-se.

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA Presidente em Exercício

* Republicação por incorreção PORTARIA Nº 324/2015-GP/TCE

Natal, 02 de outubro de 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 78, inciso VIII, da Resolução nº 009/2012 – TCE/RN (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 009442/2015-TC,

R E S O L V E: Conceder ADICIONAL POR TITULAÇÃO ao servidor

MURILLO VICTOR UMBELINO MACHADO, Matrícula n° 9.975-9, ocupante do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Controle Externo, Classe “A”, Referência “01”, do Quadro Geral de Pessoal deste Tribunal de Contas, à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, nos termos do art. 26-C e 26-D, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual n° 185/2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 516/2014, com efeitos retroativos a 1º/07/2015, e com fundamento no Parecer n° 291/2015-CJ/TC, emitido em 15 de setembro de 2015.

Publique-se.

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA Presidente em Exercício

ATOS DOS GABINETES

Gabinete do Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves

Processo nº 4719/2015-TC. Assunto: Representação com pedido de Auditoria. Interessado: Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas.

Pedido de reconsideração.

DESPACHO DECISÓRIO

Trata-se de Pedido de Reconsideração protocolado sob . nº 13570/2015-TC (fls. 323 e ss), interposto por Jefferson Lucio Lima da Silva. A Diretoria de Atos e Execuções anota que o postulante não está associado aos autos. Portanto considero parte ilegítima.

O Acórdão nº 520/2015-TC tem abrangência institucional. Não cabe ao Tribunal de Contas do Estado do RN, nesse processo, tratar de direito individual. Essa discussão deve acontecer no âmbito de cada Secretaria.

Assim, com fundamento no art. 360, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente o Pedido de Reconsideração apresentado por Jefferson Lucio Lima da Silva através do documento nº 13570/2015-TC (fls. 2159/2210), uma vez que interposto por parte ilegítima, em descompasso com o inciso IV do referido artigo, conforme ressaltado pela Diretoria de Atos e Execuções às fls. 384.

Publique-se na forma do art. 360, § 2º do Regimento Interno da Casa, ficando a parte devidamente intimada. Ato contínuo, sigam os autos à DAE para dar seguimento ao feito.

Natal, 01 de outubro de 2015.

Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves Relator

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno * SESSÃO ORDINÁRIA 00076ª, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 - PLENO. Processo Nº 007907 / 2009 - TC (160111/2003-SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO Responsáveis: ALDENIR ELIAS DE MORAIS E GERALDO ASSUNÇÃO PEREIRA Relator(a): MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO No. 580/2014 – TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOSDE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO. IRREGULARIDADES DE ORDEM FORMAL.RESPONSÁVEIS REVEIS. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Convênio

nº 002/2004-SIN, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Norte e a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIN, objetivando a ampliação do terminal turístico, social e de lazer do aludido Município, considerando em partes a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, na permissibilidade do art. 131 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, chamando o feito a ordem para corrigir a inexatidão material, julgar pela notificação

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 5 - 5 -

da Secretaria da Receita Federal, INSS e do Município de São Bento do Norte para adotar medidas administrativas ou judiciais visando a cobrança do tributo e contribuição previdenciária não recolhidos. As multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/12.

Sala das Sessões, 14 de Outubro de 2014. ATA da Sessão Ordinária nº 00076/2014 de 14/10/2014 Presente o Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Cláudio José Freire Emerenciano(em Substituição Legal), Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheira Relatora

*Republicado por incorreção SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 009096 / 2007 - TC (009096 /2007 - CMGDROSADO) Interessado: CAM.MUN.GOV. DIX-SEPT ROSADO Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: JOÃO DE FREITAS COSTA NETO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 576/2015 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO IMPUTANDO MULTA PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE ASSESSORIA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A ADMISSÃO DE PROFISSIONAL, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido deReconsideração, interposto pelo Sr. João de Freitas Costa Neto, presidente da Câmara Munincipal de Dix-Sept Rosado, à época, o qual foi condenado in casu ao pagamento de multa, nos termos do Acórdão nº 1283/2012-TCE, em conformidade com o parecer ministerial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Pedido de Reconsideração em apreço, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00073/2015 de 29/09/2015 Presentes a Conselheira Presidente em exercício Maria Adélia Sales e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00074ª, DE 1 DE OUTUBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 009248 / 2004 - TC (009248 /2004 - PMSJMIPIBU) Interessado: PREF.MUN.SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REF AO 1º, 2º E 4º BIMESTRE DE 2003 CONFORME RESOLUÇÃO 05/2003 ( 02 VOL) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Recorrente: ARLINDO DUARTE DANTAS Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 580/2015 - TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUTANDO MULTAS PELA CONTRATAÇÃO DIRETA DE ASSESSORIA CONTÁBIL SEM OBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A ADMISSÃO DE PROFISSIONAL, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO PUNITIVA DO TCE/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO RESPONSÁVEL DA LISTAGEM A SER EMITIDA PELO TCE/RN À JUSTIÇA ELEITORAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. Arlindo Duarte Dantas em face do Acórdão nº 1650/2012-TC, proferido pela Primeira Câmara, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Pedido de Reconsideração em apreço, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Em atenção ao requerimento formulado pelo pleiteante em sede recursal, de modo excepcional e exclusivamente em decorrência da robusta documentação probatória que instrui o presente caderno, e ainda, pelo reconhecimento de que a única irregularidade detectada nas contas fiscalizadas não caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, e por consequência, não perfaz hipótese de inelegibilidade na forma do art. 1º, alínea “g” da Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, de modo que não é cabível a inclusão do nome do gestor na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral em face deste processo. Sala das Sessões, 1 de outubro de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00074/2015 de 01/10/2015 Presentes: a Excelentíssima Conselheira Presidente Maria Adelia Sales e os Conselheiros Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Thiago Martins Guterres.

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ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora Secretária da Secretaria das Sessões SESSÃO ORDINÁRIA 00067ª, DE 8 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 013193 / 2013 - TC (048174 /2013 - SECD) Interessado: FRANCISCA SADJA DE SOUZA BARBOSA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1510/2015 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. CONCURSO Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DA NOMEADA E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 4956/2013 - TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESCLARECIDOS COM BASE EM DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS DILIGÊNCIA. REGISTRO DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 8 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014314 / 2013 - TC (081636 /2013 - SECD) Interessado: RENATA KARLA LINS BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1522/2015 - TC

EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DA NOMEADA E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 4956/2013 - TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESCLARECIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 8 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 016734 / 2014 - TC (227383 /2013 - SESAP) Interessado: JOÃO TARCISIO DE SENA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1620/2015 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ATO DE PESSOAL PARA FINS DE REGISTRO. ART. 71, INC. III, CF/88. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE IMPROPRIEDADE QUE COMPROMETE A LEGALIDADE DA CONCESSÃO. DENEGAÇÃO DE REGISTRO COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS, SOB PENA DE MULTA NOS

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 7 - 7 -

TERMOS DO ART. 107, INC. II, ALÍNEA “E”, DA LC 464/2012.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela DENEGAÇÃO DE REGISTRO ao ato concessivo da aposentadoria e à despesa dele decorrente; determinando à Administração Pública, por seus órgãos competentes, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, após do trânsito em julgado desta decisão, adote as correções necessárias para regularização do ato concessivo, do cálculo dos proventos e sua implantação e no caso de descumprimento da presente decisão, a responsabilização do titular da pasta responsável por seu atendimento, sem prejuízo da multa cominatória desde já fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia que superar o interregno fixado no item `b`, com base no art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 000030 / 2013 - TC (571415 /2012 - DETRAN) Interessado: ROBERTO FRANKSON DA CRUZ MARTINS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1621/2015 - TC

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar

Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 000235 / 2013 - TC (510001 /2012 - DETRAN) Interessado: LUCELIO MENDES FERREIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1622/2015 - TC

EMENTA:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESCLARECIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 8 - 8 -

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 000245 / 2013 - TC (514566 /2012 - DETRAN) Interessado: LUCAS BENEVIDES SEREJO GOMES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1623/2015 - TC

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 000252 / 2013 - TC (505396 /2012 - DETRAN) Interessado: JAIR PALHARES DE AQUINO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1624/2015 - TC

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.

ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 000263 / 2013 - TC (513190 /2012 - DETRAN) Interessado: RODRIGO BARBOSA RODRIGUES Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1625/2015 - TC

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 9 - 9 -

destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 000277 / 2013 - TC (501568 /2012 - DETRAN) Interessado: ALEXANDRE CORREIA DE SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1626/2015 – TC

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 000279 / 2013 - TC (501646 /2012 - DETRAN) Interessado: HERCULES FERNANDES DE MORAIS Assunto: NOMEAÇÃO

Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1627/2015 – TC

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 001455 / 2013 - TC (571399 /2012 - DETRAN) Interessado: TANIA PEREIRA DE BRITO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1628/2015 - TC

EMENTA:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 10 - 10 -

DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 002629 / 2013 - TC (500790 /2012 - DETRAN) Interessado: TALYANA GENTIL DIAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1629/2015 - TC

EMENTA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 002762 / 2013 - TC (102351 /2012 - SECD) Interessado: PRISCILLA SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1630/2015 - TC

EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 4956/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 003134 / 2013 - TC (100312 /2012 - SECD) Interessado: ANA APARECIDA DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1631/2015 - TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 11 - 11 -

SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 4956/2013 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005762 / 2009 - TC (010898 /2009 - SESAP) Interessado: KÉZIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1632/2015 – TC

EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. EDITAL Nº 001/2007 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO PROCESSO Nº 4578/2012 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006435 / 2013 - TC (051490 /2013 - DETRAN) Interessado: GEANE SILMARA SILVA DA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1633/2015 - TC

EMENTA:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/DETRAN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 11839/2013 - TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESCLARECIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 12 - 12 -

Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 008949 / 2014 - TC (001923 /2012 - FUERN) Interessado: CRIGINA CIBELLE PEREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO. Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1634/2015 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL Nº 001/2010 CCTA/UERN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 009914 / 2014 - TC (303033 /2013 - SESAP) Interessado: BARBARA SAMARA FERREIRA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1635/2015 - TC

EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. EDITAL Nº 001/2010

SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO PROCESSO Nº 4578/2012 - TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESCLARECIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 009920 / 2014 - TC (080198 /2014 - SESAP) Interessado: TÂNIA MARIA DA SILVA LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1636/2015 – TC

EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. EDITAL Nº 001/2010 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO PROCESSO Nº 4578/2012 - TC. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 13 - 13 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 007074 / 2012 - TC (289129 /2011 - SEARH) Interessado: JOSÉ ROBERTO FERREIRA PINHEIRO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1637/2015 – TC

EMENTA:ADMISSÃO. INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – IDIARN. EDITAL Nº 001/2007 SEARH/IDIARN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ DETERMINADA NO PROCESSO PARADIGMÁTICO Nº 16575/2009-TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESCLARECIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014179 / 2013 - TC (032310 /2013 - SECD) Interessado: JOSE GENILSON BARBOSA DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1638/2015 – TC

EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno, e ainda pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014200 / 2013 - TC (064950 /2013 - SECD) Interessado: ANA KARULYNE LOPES DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1639/2015 – TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 14 - 14 -

EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno, e ainda pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00073ª, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 - PLENO Processo Nº: 015096 / 2013 - TC (124263 /2013 - SECD) Interessado: ALLAN ELIAS DE SOUZA COSTA AVALOS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1640/2015 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo

Instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno, e ainda pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015228 / 2008 - TC (410658 /2008 - IDIARN) Interessado: GEOVAN BATISTA DE ARAUJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1641/2015 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno, e ainda pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 15 - 15 -

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 020226 / 2013 - TC (142886 /2013 - SECD) Interessado: MARIA DALIANE ARAUJO DA CUNHA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 1642/2015 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da manifestação do Corpo Instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão, objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º, do Regimento Interno, e ainda pela prejudicialidade da postulação de constituição de procedimento de apuração de responsabilidade, vez que já existe processo de apuração em curso com alcance sobre todas as nomeações do mesmo concurso público.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Maria Adélia Sales (em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Segunda Câmara * SESSÃO ORDINÁRIA 00035ª, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015 - SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 016869 / 2013 - TC (016869 /2013 - PMCANGUARE) Interessado: PREF.MUN.CANGUARETAMA Assunto: RELATÓRIO ANUAL REF. A 2012 Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 17/2015 - TC

EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2012.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, relativas ao exercício de 2012 prestadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) WELLINSON CARLOS DANTAS RIBEIRO, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal do referido município.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Renato Costa Dias e os Conselheiros Renato Costa Dias; Paulo Roberto Chaves Alves; Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior; e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves. Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015

RENATO COSTA DIAS

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005935 / 2013 - TC (005935 /2013 - PMFLORANIA) Interessado: PREF.MUN.FLORÂNIA Assunto: RELATÓRIO ANUAL REFERENTE A 2012 Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 18/2015 - TC

CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RELATÓRIO ANUAL DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012. ANÁLISE TÉCNICA PRELIMINAR ELABORADA PELO CORPO INSTRUTIVO APONTA IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL, INDICATIVAS DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INÉRCIA DO GESTOR PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS IMPROPRIEDADES CONSTATADAS, APÓS CITAÇÃO VÁLIDA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, da gestão do Excelentíssimo Senhor Prefeito Sinval Salomão Alves de Medeiros, relativas ao exercício de 2012, devendo as impropriedades técnicas e falhas formais descritas no Relatório de Análise emitido pela Diretoria de Administração Municipal serem sanadas nos exercícios posteriores, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal de Florânia/RN.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Renato Costa Dias e os Conselheiros Renato Costa Dias; Paulo Roberto Chaves Alves; Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior; e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 16 - 16 -

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005690 / 2015 - TC (005690 /2015 - TC) Interessado: CAM.MUN.LUCRÉCIA Assunto: INADIMPLÊNCIA SIAI-DP JULHO DE 2014 A FEVEREIRO DE 2015 Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 227/2015 - TC

EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DOS DADOS EXIGIDOS PELO SIAI-DP REFERENTES AOS MESES DE OUTUBRO DE 2014 A FEVEREIRO DE 2015. REGULARIZAÇÃO APÓS CITAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. CUSTO DE COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR DA MULTA. ARQUIVAMENTO APÓS REGISTRO DA PENALIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apuração

de responsabilidade pertinente à inadimplência no envio a esta Corte de Contas, pela Câmara Municipal de Lucrécia, das informações requeridas pelo Sistema Integrado de Auditoria Informatizada de Despesa com Pessoal – SIAI-DP, relativas aos meses de outubro de 2014 a fevereiro de 2015, conforme exigido pela Resolução nº 030/2012-TCE. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aplicação de multa no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) ao Sr. Manoel Hélio Holanda Maia, pelo atraso no envio das informações ao sistema SIAI-DP nos meses outubro de 2014 a fevereiro de 2015, conforme previsto pelo art. 12 da Resolução nº 30/2012 e, ainda, pelo arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, após sua constituição e registro, nos termos do art. 72 da Lei Orgânica deste TCE/RN, ressalvando-se a possibilidade de futura cobrança acaso o interessado seja penalizado em outros processos, aumentando o valor da sua dívida.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00035/2015 de 22/09/2015 Presentes os Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 011905 / 2014 - TC (011905 /2014 - CMUPANEMA) Interessado: CAM.MUN.UPANEMA Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE REF. AO EXERCÍCIO DE 2013 E JANEIRO A JUNHO/2014 Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 228/2015 - TC

EMENTA: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DOS DADOS EXIGIDOS PELO SIAI-DP

REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2014. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR QUANDO DA CITAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. CUSTO DE COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR DA MULTA. ARQUIVAMENTO APÓS REGISTRO DA PENALIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apuração

de responsabilidade pertinente à inadimplência no envio a esta Corte de Contas, pela Câmara Municipal de Upanema, das informações requeridas pelo Sistema Integrado de Auditoria Informatizada de Despesa com Pessoal – SIAI-DP, relativas aos meses de fevereiro e março de 2014, conforme exigido pela Resolução nº 030/2012-TCE. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela aplicação de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao Sr. Carlos Alberto Costa de Medeiros, pelo atraso no envio das informações ao sistema SIAI-DP nos meses de fevereiro e março de 2014, conforme previsto pelo art. 12 da Resolução nº 30/2012 e, ainda, pelo arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, após sua constituição e registro, nos termos do art. 72 da Lei Orgânica deste TCE/RN, ressalvando-se a possibilidade de futura cobrança acaso o interessado seja penalizado em outros processos, aumentando o valor da sua dívida.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00035/2015 de 22/09/2015 Presentes os Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 015792 / 2002 - TC (015792 /2002 - PMLAJES) Interessado: PREF.MUN.LAJES Assunto: DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESA REF. AO 6º BIMESTRE DE 2001 CONF. A RESOLUÇÃO 002/2001-TCE Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 229/2015 - TC

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECRETAÇÃO. RETORNO À INSTRUÇÃO. REMESSA AO CORPO INSTRUTIVO PARA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de prestação

de contas relativa ao exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Lajes, sob a gestão do Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo, então Prefeito e ordenador das despesas, em que o Tribunal de Contas do Estado, decidindo a matéria, proferiu o Acórdão nº 221/2011 – TC, votado na 14ª sessão da, então, 1ª Câmara, realizada no dia 05 de maio de 2011 (fl. 207-TC). Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela declaração de nulidade do Acórdão

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 17 - 17 -

221/2011 – TC, determinando a reabertura da instrução processual, com a remessa dos presentes autos ao Corpo Técnico, para análise da documentação acostada.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00035/2015 de 22/09/2015 Presentes os Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

RENATO COSTA DIAS

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003383 / 1993 - TC (003383 /1993 - CMNATAL) Interessado: CAM.MUN. NATAL Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 1993.(05 VOLUMES) -Remanescente da 32ª-15 sessão Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 230/2015 - TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO 1993 DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. IRREGULARIDADES: CONCESSÃO IRREGULAR DE DIÁRIAS E DE SUBVENÇÕES SOCIAIS. PRESCRIÇÃO DA MULTA APLICADA INCIDENTE SOBRE O DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA. RESSARCIMENTO AOS COFRES MUNICIPAIS DO VALOR DAS DESPESAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Prestação

de Contas da Câmara Municipal de Natal, no período de maio de 1993. Considerando, em parte, com a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela prescrição da pretensão punitiva com relação à multa aplicada incidente sobre o dano ao erário, nos termos do art. 170 da Lei Complementar Estadual de nº 464/12 e, no mérito, VOTO pela irregularidade das contas, na forma do artigo 78, inciso IV, § 2º,, letra `a`, da Lei Complementar no 121/1994, Lei vigente a época dos fatos, devendo o Sr. Marcílio Monte Carrilho de Oliveira, ressarcir ao erário o valor de R$ 698,45 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), com juros e correção monetária, referente à despesa sem comprovação do processo nº 762- A/93 e ao Sr. Edivan Martins Teixeira, ressarcir o montante de R$ 31.429,66 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), com juros e correção monetária, pela concessão irregular de diárias e subvenções sociais.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00035/2015 de 22/09/2015 Presentes os Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

RENATO COSTA DIAS

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 700791 / 2011 - TC (700791 /2011 - CMTANGARA) Interessado: CAM.MUN.TANGARÁ Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011 Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 231/2015 - TC

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2011, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 006/2011. CONSTATAÇÃO DE ATRASOS NA DIVULGAÇÃO DOS RGF’S EM ÓRGÃO OFICIAL, BEM COMO ATRASO NA REMESSA DE SEUS COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE MULTAS. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 78, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 121/1994.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da análise da

Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Tangará/RN, pertinente ao exercício de 2011, nos termos da Resolução nº 006/20011-TCE, sob a responsabilidade do então Presidente da Câmara, o Senhor Ewerton Thiago de Lima Silva. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela desaprovação da matéria, nos termos do art. 78, inciso II da Lei Complementar nº 121/94, imputando ao gestor, Senhor Ewerton Thiago de Lima Silva, as seguintes multas: a)Em razão do atraso superior a 90 (noventa) dias quanto a publicação do RGF no Órgão Oficial no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos anuais do gestor responsável, conforme art. 28, inciso V da Resolução nº 006/2011-TCE; b)No valor de R$ 2.128,00 (dois mil, cento e vinte e oito reais), com fundamento no art. 30, inciso I, alínea “a”, item 5, da Resolução nº 006/2011-TCE/RN, ante a remessa fora do prazo dos comprovantes de divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres do exercício de 2011, sendo R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) para o atraso na apresentação dos comprovantes de cada semestre; As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/2012. Ressalto que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão somente a responsabilidade do gestor devido ao atraso do envio de documentação a este Tribunal, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar Nº 135/2010.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00035/2015 de 22/09/2015 Presentes os Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 18 - 18 -

Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006157 / 2007 - TC (006157 /2007 - TC) Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Assunto: PEDIDO DE INTERVENÇÃO/TOUROS ATRASO NA ENTREGA 4º AO 6º BIMESTRES E RELATÓRIO ANUAL 2006 Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 232/2015 - TC

PEDIDO DE INTERVENÇÃO. INADIMPLÊNCIA QUANTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006. POSTERIOR ENVIO DAS CONTAS. PEDIDO DE INTERVENÇÃO PREJUDICADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA REFERENTE AO MESMO EXERCÍCIO. PERDA DO OBJETO E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 209, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO, A FIM DE EVITAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, BEM COMO DECISÕES CONTRADITÓRIAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de intervenção

no Município de Touros/RN, instaurado através da Decisão nº 0686/2007, em razão da não prestação das contas concernentes aos 4º, 5º e 6º bimestres de 2006 e do relatório anual do mesmo exercício, visando à representação ao Chefe do Poder Executivo do Estado para fins de intervenção. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar a fim de evitar a ocorrência de “bis in idem” e decisões contraditórias, pela perda do objeto e o consequente arquivamento do presente feito no Arquivo Geral deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 209, inciso II do Regimento Interno.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015 ATA da Sessão Ordinária nº 00035/2015 de 22/09/2015 Presentes os Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

Conselheiro(a) Relator(a)

Maria Madalena M. A. Nunes Diretora Adjunta da Secretaria das Sessões da Segunda

Câmara *Republicado por incorreção

DECISÕES MONOCRÁTICAS

DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 1/2008-TC Processo Nº: 003231 / 2010 - TC (001289 /2004 - PMNATAL) Interessado: EDNA MARIA DOS SANTOS

Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000615/2015 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de outubro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

Processo Nº: 005342 / 2015 - TC (251350 /2014 - DER) Interessado: FRANCISCO ANTONIO ALVES Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000616/2015 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de outubro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 1/2008-TC

Page 19: ATOS -   · PDF fileÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO (SOMENTE PARA O CARGO 2: ... 3 Tecnologia. 3.1 Banco de Dados. 3.2 Banco de Dados Relacional em Plataforma Baixa,

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 19 - 19 -

Processo Nº: 005980 / 2015 - TC (608344 /2013 - PREVIMOSSO) Interessado: RUBIA MARIA DE LIMA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000617/2015 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de outubro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

Processo Nº: 006402 / 2015 - TC (019607 /215 - DER) Interessado: MARIA APARECIDA LEITE Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000618/2015 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de outubro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Ana Carolina C. Jaegge

Assessor de Gabinete Processo Nº: 006037 / 2015 - TC (033239 /2012 - SECD) Interessado: MARIA DAS GRAÇAS SILVA Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000619/2015 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de outubro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

Processo Nº: 011102 / 2015 - TC (012623 /2015 - PM) Interessado: AELTON DE AQUINO VIANA Assunto: TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA RESERVA REMUNERADA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000620/2015 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de outubro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Page 20: ATOS -   · PDF fileÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO (SOMENTE PARA O CARGO 2: ... 3 Tecnologia. 3.1 Banco de Dados. 3.2 Banco de Dados Relacional em Plataforma Baixa,

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1491 – sábado, 03 de outubro de 2015 Pág. 20 - 20 -

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

Processo Nº: 011974 / 2015 - TC (075167 /2015 - DER) Interessado: JONAS PEREIRA DE ARAÚJO Assunto: APRECIAÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 000621/2015 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 95, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/12, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 1 de outubro de 2015

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Ana Carolina C. Jaegge Assessor de Gabinete

Processo Nº: 006300 / 2008 - TC (113861 /2007 - SECD) Interessado: TÂNIA MARIA AVELINO BEZERRA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 002952/2015 – TC

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE ATO DE PESSOAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA SUA LEGALIDADE. ARTIGO 71, INCISO III, DA CF. LEGALIDADE E CONSEQUENTE REGISTRO DO ATO E DA DESPESA POR ELE GERADA.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a

Resolução nº 001/2008 - TCE, de 8 de janeiro de 2008, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo registro do ato em tela, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94, bem assim pela anotação da despesa por ele gerada. Gabinete do Conselheiro, 2 de outubro de 2015

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator

Suely Maria Leite A. Vilar Assessor de Gabinete