Atos Normativos Primários

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Atos normativos primários: fundamentam-se na Constituição Federal (leis, decretos, emendas e resoluções) Atos normativos secundários: fundamentam-se nos atos primários. A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência. ESCONCENTRAÇÃO: Ocorre dentro de UMA ÚNICA pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa de distribuição interna de competências, há controle hierárquico e dá origem aos órgãos públicos e como diz a questão pode ocorrer em razão: EM RAZÃO DA MATÉRIA (Saúde, Educação, Previdência Social) POR HIERARQUIA (ministérios, superintendência, delegacia, etc) TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA ( Norte, Sul, Nordeste) ESSOA POLÍTICA => u/e/df/m => entidades politícas => ADM. DIRETA => autonomia: POLIT/ADMINIST/FINANC

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atos da adm

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Atos normativos primrios: fundamentam-se na Constituio Federal (leis, decretos, emendas e resolues)Atos normativos secundrios: fundamentam-se nos atos primrios.

A descentralizao uma forma de transferir a execuo de um servio pblico para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administrao.A desconcentrao uma forma de se transferir a execuo de um servio pblico de um rgo para outro dentro da administrao direta. Nesse sentido, a diferena entre descentralizao e desconcentrao est na amplitude da transferncia.

ESCONCENTRAO: Ocorre dentro de UMA NICA pessoa jurdica, constituindo uma tcnica administrativa de distribuio interna de competncias, h controle hierrquico e d origem aos rgos pblicos e como diz a questo pode ocorrer em razo:EM RAZO DA MATRIA (Sade, Educao, Previdncia Social)POR HIERARQUIA (ministrios, superintendncia, delegacia, etc)TERRITORIAL OU GEOGRFICA ( Norte, Sul, Nordeste)

ESSOA POLTICA => u/e/df/m=> entidades politcas=> ADM. DIRETA=> autonomia: POLIT/ADMINIST/FINANC=> CAPACIDADE DE LEGISLAR...PESSOA ADMINISTRATIVA => AUTARQ/FUNDAES/EP/SEM=> ADM. INDIRETA=> entidades administrativas=> autonomia ADMINIST/FINANC=> competncia de MERA EXECUO DE LEIS (NO LEGISLAM)(PROF. SERGIO GACHO)

Unio:Executivo: PRLegislativo: CN (CD+SF)Judicirio: STF, STJ, TS's, TRF, e os seus respectivos juzes e Justia especializada

EstadoExecutivo: GOVLegislativo: Assembleia LegislativaJudicirio: TJ e juiz de direito

MunicpioExecutivo: PrefeitoLegislativo: Cmara MunicipalJudicirio: No tem

DFExecutivo: GOV-DFLegislativo: Cmara LegislativaJudicirio: TJDF e juzes de direito

Penhorar: o ato judicial pelo qual so apreendidos os bens do devedor para que por eles se cobre o credor do que lhe devido.

Ausucapioconsiste em modo originrio de aquisio de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo.

As agncias executivas se distinguem das agncias reguladoras por no terem como objetivo principal o de exercer controle sobre particulares que prestam servios pblicos, que o objetivo fundamental das agncias reguladoras. A expresso agncias executivas corresponde a um ttulo ou qualificao atribuda autarquia ou a fundaes pblicas cujo objetivo seja exercer atividade estatal.