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ATPS CONTABILIDADE AVANÇADA I

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ANTONIETA, EDNA, ED CARLOS, FRANCISCA, RITA, VANEIDE

POLO - ANANINDEUACURSO SUPERIOR DE CINCIAS CONTBEIS7 SEMESTRE

DISCIPLINACONTABILIDADE AVANADA I Prof: Me Hugo David SantanaProf Tutora: Rosana Gisela O. MouraAnanindeua/PA2015

POLO- ANANINDEUACURSO SUPERIOR DE CINCIAS CONTBEIS 7 SEMESTREDESAFIO PROFISSIONALCONTABILIDADE AVANADA I

Vanessa Das Chagas Monteiro - RA -78884Elenilce Ferreira da Silva - RA- 379235Ionara Cristina Pereira dos Santos - RA -8978221806Jos Alberto Barros Mohana - RA - 375668Diego Chaves da Silva Ferraz - RA- 403635

INTRODUO A Consolidao das Demonstraes Contbeis uma tcnica que permite conhecer a posio financeira da empresa controladora e das demais empresas do grupo, para isso as empresas precisam elaborar demonstraes consolidadas. Segundo o pronunciamento tcnico CPC 36, demonstraes consolidadas so as demonstraes contbeis de um conjunto de entidades (grupo econmico) apresentadas como se fossem as de uma nica entidade econmica. Grupo econmico a controladora e todas as suas controladas. Controladora uma entidade que tem uma ou mais controladas. Controlada a entidade, incluindo aquela no constituda sob a forma de sociedade, mas sim como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, titular de direitos de scio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderncia nas deliberaes sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Controle o poder de governar as polticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefcio das suas atividades. Participao de no controlador a parte do patrimnio lquido da controlada no atribuvel, direta ou indiretamente, controladora. Demonstraes separadas so aquelas apresentadas por controladora, investidor em coligada ou empreendedor em entidade controlada em conjunto, nas quais os investimentos so contabilizados com base no valor do interesse direto no patrimnio das investidas, em vez de nos resultados divulgados e nos valores contbeis dos ativos lquidos das investidas.

Etapa 01ETAPA 1Passo1/2.O que so Ttulos de Crdito? uma ordem escrita ou promessa incondicional de pagar uma quantia fixa de dinheiro vista ou em um determinado momento e rendem juros pr ou ps-fixados. O ttulo de crdito pode ser transferido de uma pessoa para outra.Classificao dos Ttulos de Crdito:Vinculados: devem atender a um padro especfico, definido por lei, para a criao do ttulo. Ex:. cheque.Livres: so os ttulos que no exigem um padro obrigatrio de emisso, basta que conste os requisitos mnimos exigidos por lei. Ex:. letra de cmbio e nota promissria.Quanto estrutura: podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento.Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque cambial d origem a trs situaes distintas: sacador ou emitente, que d a ordem para que outra pessoa pague; sacado, que recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficirio, que recebe o valor descrito no ttulo. Ex:. letra de cmbio, cheque.Promessa de pagamento: envolve apenas duas situaes jurdicas: promitente, que deve, e beneficirio, o credor que receber a dvida do promitente. Ex:. nota promissria.Quanto natureza: podem ser ttulos causais ou abstratos.Ttulos causais: so aqueles que guardam vnculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no ttulo a obrigao pelo qual o ttulo foi assumido, sendo assim, s podero ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possvel causa para o mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.Ttulos abstratos: so aqueles que no mencionam a relao que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer motivo. Ex:. letra de cmbio, cheque. 2.2 Valores Mobilirios: So ttulos de propriedade ao ou de crdito obrigao, emitido por um ente pblico (governo) ou privado (sociedade annima ou instituio financeira), com caractersticas e direitos padronizados (cada ttulo de uma dada emisso tendo o mesmo valor nominal ou a mesma cotao em bolsa, mesmos direitos a dividendos.).Art. 183. No balano, os elementos do ativo sero avaliados segundo os seguintes critrios:I - as aplicaes em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e ttulos de crditos, classificados no ativo circulante ou no realizvel a longo prazo: (Redao dada pela Lei n 11.638,de 2007)a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicaes destinadas negociao ou disponveis para venda; e (Includa pela Lei n 11.638, de 2007) b) pelo valor de custo de aquisio ou valor de emisso, atualizado conforme disposies legais ou contratuais, ajustado ao valor provvel de realizao, quando este for inferior, no caso das demais aplicaes e os direitos e ttulos de crdito; (Includa pela Lei n 11.638,de 2007).III - os investimentos em participao no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisio, deduzido de proviso para perdas provveis na realizao do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que no ser modificado em razo do recebimento, sem custo para a companhia, de aes ou quotas bonificadas;"2.3 - Classificao Contbil dos Ttulos de Crdito e Valores Mobilirios: 1.4.0 - Ttulos a Receber: Sero registrados nesse subgrupo os crditos a receber de terceiros, relativos a emprstimos, impostos a recuperar, contas de clientes, notas promissrias e depsitos bancrios vinculados com vencimento longo prazo. 1.4.0.1 - Ttulos e Valores Mobilirios: Nesse subgrupo so classificadas as aplicaes temporrias com prazo de resgate superior a 360 dias da data do balano, ou seja, alm do exerccio social seguinte. 1.4.1 - Os Ttulos e Valores Mobilirios adquiridos por instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crdito, agencias de fomento e sociedades de crdito ao microempreendedor devem ser registradas pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos devem ser classificados nas seguintes categorias.(Circ.3068 art. 1); a) Ttulos para Negociao; b) Ttulos Disponveis para venda; c) Ttulos Mantidos ate o Vencimento; 1.4.1.2 - Na categoria Ttulos para negociao, devem ser registrados aqueles adquiridos com o proposito de serem ativas e frequentemente negociados. (Circ.3068 art.1 $ 1); 1.4.1.3 - Na categoria Ttulos disponveis para venda devem ser registradas os que no se enquadram nas categorias descritas nas alneas a e c do item 1.(Circ.3068 art.1 $ 2).1.4.1.4 - Na categoria Ttulos mantidos at o vencimento, devem ser registradas os ttulos e os valores mobilirios, exceto aes no resgatveis para os quais haja inteno e capacidade financeira de instituies de mant-los em carteira ate o vencimento. (Circ.3068 art.1 $ 3).1.4.1.5 - A capacidade financeira de que trata o item 4 deve ser comprovada com base em projeo de fluxo de caixa , desconsiderada a possibilidade de venda dos ttulos mantidos at o vencimento.(Circ.3.129 art.1).1.4.1.6 - O disposto nos itens1. 4.1.1; 1.4.1.2; 1.4.1.3, 1.4.1.4 e 1.4.1.5 tambm se aplica aos ttulos e valores mobilirios negociados no exterior. (Circ.3068 art.1 $ 5);1.4.1.7 - Os Ttulos e valores mobilirios classificados nas categorias referidas no item 1.4.1.1 alneas a e b devem ser ajustados pelo valor de mercado mnimo por ocasio dos balancetes e balanos computando se avalorizao ou a desvalorizao em contrapartida. (Circ.3.068 art. 2) a) adequada conta de receita ou despesa, no resultado do perodo quando relativa ttulos classificados na categoria ttulos para negociao ; b) a conta destacada do patrimnio lquido quando relativa a ttulos classificados na categoria ttulos disponveis para a venda pelo valos lquido dos efeitos tributrios. 1.4.1.8 - Para fins do ajuste previsto no item 1.4.1.7, a metodologia de apurao do valor do mercado de responsabilidade da instituio e deve ser estabelecida com base em critrios consistentes e passveis de verificao a independncia na coleta de dados em relao s taxas praticadas em suas mesas de operao, podendo ser utilizado como parmetro. (Cir.3068 art.2 $ 1); a) O preo mdio da negociao no dia da apurao ou quando no disponvel, o preo mdio de negociao no dia til anterior; b) O valor lquido provvel de realizao obtido mediante adoo de tcnica ou modelo de preficiao; Nota do Cosife: a palavra Precificao no existe, porm segundo o teor da fase, cremos que significa formao de preos ou fixao de preos; c) O preo do instrumento financeiro semelhante, levando em considerao, no mnimo os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crdito e a moeda ou indexador;1.4.1.9 - Os ganhos e perdas no realizados em conta destacada do patrimnio lquido na forma do disposto na alnea b do item 1.4.1.7, devem ser transferidos para o resultado do perodo quando da venda definitiva dos ttulos e valores mobilirios classificados na categoria ttulos disponveis para a venda (Circ.3068 art. 2 $ 2) 1.4.1.0 - Os ttulos e valores mobilirios exceto aes no resgatveis, classificados na categoria ttulos mantidos at o vencimento de que trata a alnea c do item 1, devem ser avaliados pelos respectivos custos de aquisio, acrescidos dos rendimentos auferidos, os quais devem impactar o resultado do perodo.(Circ.3068 art.3) 1.4.1.1.1 - Os rendimentos produzidos pelos ttulos e valores mobilirios devem ser computados diretamente no resultado do perodo, independentemente da categoria em que classificados observados que os relativos a aes adquiridas h menos de seis meses devem ser reconhecidas em contrapartida adequada conta que registra o correspondente custo de aquisio (Circ.3068 art. 4).1.4.1.1.2 - A reavaliao dos ttulos e valores mobilirios quanto sua classificao de acordo com o s critrios previstos no item 1, somente poder ser efetuada por ocasio da elaborao dos balanos semestrais.(Circ.3068 art. 5). 1.4.1.1.3 - A transferncia para categoria diversa deve levar em conta a inteno e a capacidade financeira da instituio a ser efetuada pelo valor de mercado do ttulo ou valor mobilirio, observando se ainda, os seguintes procedimentos. (Circ.3.068 art.5 $ 1). a) na hiptese de transferncia da categoria de ttulos para negociao paraas demais categorias; no ser admitido o estorno dos valores j computados no resultado de ganhos ou perdas no realizados; b) na hiptese de transferncia da categoria ttulo disponveis para a venda, os ganhos e perdas no realizados, registrados como componente no patrimnio lquido devem ser reconhecidos no resultado do perodo. a)imediatamente, quando para a categoria ttulos para a negociao; b)em funo do prazo, remanescente at o vencimento, quando para a categoria ttulos mantidos at o vencimento; c)na hiptese de transferncia da categoria mantidos at o vencimento para as demais categorias, os ganhos e perdas no realizadas devem ser reconhecidos; I - imediatamente, no resultado do perodo, quando para a categoria ttulos disponveis para a venda. II - como componente destacado no patrimnio lquido, quando para a categoria ttulos disponveis para a venda.1.4.1.14 - A transferncia da categoria ttulos mantidos at o vencimento para as demais categorias somente poder ocorrer por motivo isolado no usual, no recorrente e no previsto, ocorrido aps a data da classificao, de modo a no descaracterizar a inteno evidenciada pela instituio quando da classificao nessa categoria. (Circ.3068 art.5 $ 2). 1.4.1.15 - As operaes de alienao de pblicos federais classificados na categoria ttulos mantidos at o vencimento, simultaneamente aquisio de novos ttulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior em montante igual ao dos ttulos alienados no descaracterizam a inteno da instituio financeira quando da classificao dos mesmos na referida categoria.(Res.3.181 art. 1).1.4.1.16 - Deve permanecer a disposio do Banco Central do Brasil a documentao que servi de base para a reclassificao, devidamente acompanhada da exposio de motivos da administrao da instituio.1.4.1.17 - As perdas de carter permanente com ttulos e valores mobilirios classificados nas categorias para a venda de ttulos disponveis mantidos at o vencimento devem ser reconhecidas imediatamente no resultado do perodo, observado que o valor ajustado em decorrncia do reconhecimento das referidas perdas passa a constituir a nova base de custo.(Circ.3068 art.5 $ 3) 1.4.1.18 Admite se a reverso das perdas mencionadas no item 1.4.16 desde que por motivo justificado subsequente ao que levou ao seu reconhecimento, limitado ao seu custo de aquisio, acrescidas dos rendimentos auferidos. (Circ.3068 art.9) 1.4.1.19 - As instituies devem manter a disposio do Banco Central do Brasil os relatrios que evidenciem de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta seo de Cosif (Circ.3.068 art. 9).1.4.1.20 - Constatada impropriedade ou inconsistncia nos processos de classificao e de avaliao e de avaliao, o Banco Central do Brasil poder terminar a qualquer, tempo a reclassificao dos ttulos e valores mobilirios, com o consequentereconhecimento dos efeitos nas demonstraes financeiras (Circ.3068 art. 9). 1.4.1.21 - Quando da alienao de ttulo ou valor mobilirio classificado nas categorias ttulos para a negociao ou ttulos disponveis para venda os valores registrados nas rubricas TVM-Ajuste positivo ao valor de mercado, cdigo 7.1.5.90.00-6 e TMV-Ajuste Negativo ao valor do Mercado, cdigo negativo ao valor do mercado cdigo 8.1.5.8.00-6 no semestre em que ocorrer a operao devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do perodo que registre o lucro ou prejuzo na operao. (CTA Circ.3026 item 9).2.4 Aplicaes Financeiras: Aplicao financeira a compra de um ativo financeiro, na expectativa de que, no tempo, produza um retorno financeiro, ou seja, espera-se no s obter o capital investido, como tambm um excedente, a ttulo de juros ou dividendos. Classificao Contbil: As empresas geralmente aplicam as suas folgas temporrias de caixa no mercado financeiro. O valor dessas aplicaes classifica-se, no balano. 1 - No ativo circulante: a) entre as disponibilidades, no caso de aplicaes sem modalidades resgatveis a qualquer momento, sem vinculao a determinado prazo; b) como investimentos temporrios, se resgatveis em prazo vencvel at 360 (trezentos e sessenta) dias aps a data de aplicao; 2 - no realizvel longo prazo, no caso de aplicaes financeiras resgatveis em prazo vencvel aps 360 (trezentos e sessenta) dias da data de aplicao. 2.5 Investimentos: Em economia, investimento significa a aplicao de capital em meios de produo, visando o aumento da capacidade produtiva (instalaes, mquinas, transporte, infraestrutura), ou seja, em bens de capital. O investimento produtivo se realiza quando a taxa de lucro sobre o capital supera ou pelo menos igual taxa de juros ou que os lucros sejam maiores ou iguais ao capital investido. O investimento bruto corresponde a todos os gastos realizados com bens de capital (mquinas e equipamentos) e formao de estoques. O investimento lquido exclui as despesas com manuteno e reposio de peas, depreciao de equipamentos e instalaes. Como est diretamente ligado compra de bens de capital e, portanto, ampliao da capacidade produtiva, o investimento lquido mede com mais preciso o crescimento da economia. "Investimento" tambm pode referir-se compra de ativos financeiros (aes, letras de cmbio e outros papis).

Classificao dos investimentos:A - Independentes / Dependentes.Dois investimentos A e B dizem-se independentes quando as receitas lquidas de um no so influenciadas pela realizao ou no do outro. So dependentes quando as receitas lquidas forem afetadas pela realizao do outro. Dentro desta classificao podemos considerar os investimentos complementares, concorrentes ou mutuamente exclusivos.Complementares quando a influncia for positiva; Concorrentes quando ainfluencia for negativa; Mutuamente exclusivos - a realizao de um exclui a realizao do outro.B - Convencionais / no convencionais. Convencionais: Quando apresenta um ou mais perodos de despesas lquidas seguidas de um ou mais perodos de receitas liquidas. No convencionais: No caso contrrio, isto , receitas e despesas intercaladas no tempo. C - Grande /Pequeno.Um investimento grande ou pequeno conforme a sua influncia no sistema de preos. D - Inovao / Substituio / Expanso / Estratgico Inovao: Tem por objetivo a produo e lanamento de novos produtos, assim sendo estes podem ser estudos de mercados e a evoluo prevista, determinao de encargos ou estudo da concorrncia e as suas provveis aes. Investimento de substituio: So os mais frequentes nas empresas, no aumentam a capacidade da empresa e so os que apresentam menos incerteza.Investimento de expanso: Estes investimentos aumentam a capacidade da empresa sem mudar a natureza dos seus produtos. Uns acrscimos de despesas que corresponde a uns aumentos das receitas. Investimentos estratgicos: No tem por objeto aumentar diretamente a rentabilidade da empresa, mas sim promover a as condies favorveis sua prosperidade e ao xito dos projetos anteriormente referidos. 2.6 - Classificao Contbil Dos Investimentos:19.1.4 - Investimentos em Incentivos Fiscais:As empresas podem optar pela aplicao em incentivos fiscais tais como FINOR, FINAM eFUNRES, mediante destinao de parte do Imposto de Renda devido, de acordo com as normas da legislao especfica, registrando por ocasio do pagamento das quotas do imposto - no realizvel a longo prazo - os depsitos efetuados nos respectivos fundos. Quando do recebimento dos certificados de investimentos de participao nos fundos, deve ser feita a transferncia da conta depsitos para participao em fundos de investimentos para a conta participao em fundos de investimentos no prprio realizvel a longo prazo, se no houver inteno de permanncia, ou classificada em investimentos no grupo ativo permanente, se houver a inteno de permanncia.

Classificao Contbil Dos Investimentos PermanentesO subgrupo investimentos permanentes faz parte do grupo ativo permanente, e so classificados da seguinte forma:a) participaes permanentes em outras sociedades: que se caracterizam pelos investimentos em outras sociedades que tenham a caracterstica de aplicao de capital, no de forma temporria ou especulativa, existindo efetiva inteno de usufruir dos rendimentos proporcionados por esses investimentos; b) outros investimentos permanentes caracterizados pelos direitos de qualquer natureza, no destinados negociao, no classificveis no ativo circulante, e que no se destinem manuteno da atividade da companhia ou da empresa.20.3 - Participaes Permanentes em Outras Sociedades: Por participaes permanentes em outras sociedades, seentendem as importncias aplicadas na aquisio de aes e outros ttulos de participao societria, com a inteno de mant-las em carter permanente, seja para obter o controle societrio, seja por interesse econmico. Essa inteno ser manifestada no momento em que se adquire a participao, mediante a sua incluso no subgrupo de investimentos - caso interesse de permanncia-ou registro no ativo circulante, no havendo esse interesse. De acordo com a legislao fiscal - Parecer Normativo CST n 108/78 ser presumida a inteno de permanncia sempre que o valor registrado no ativo circulante no for alienado at a data do balano do exerccio seguinte quele em que tiver sido adquirido; neste caso, dever o valor da aplicao ser transferido para o subgrupo de investimentos. 20.3.1 - Investimentos Avaliados Pelo Mtodo de Custo: Essas participaes so caracterizadas pelas aplicaes de capital em outras empresas, na forma de aes ou quotas de forma permanente, no de forma especulativa, mas com a inteno de usufruir dos rendimentos por eles proporcionados. So avaliados pelo mtodo de custo todos os investimentos na forma de aes ou quotas que no sejam em coligadas ou em controladas, ou se feitos em tais empresas de valores no significativos, ou seja, quando a participao em outra sociedade for inferior a 20% das aes do capital, no houver influncia sobre a administrao daquela sociedade, e se o investimento no estiversujeito avaliao pelo mtodo de equivalncia patrimonial examinados no item 20.4. Alm de participaes societrias so normalmente avaliados pelo mtodo de custo os investimentos em incentivos fiscais na SUDENE, SUDAM, reflorestamentos. I-Avaliao: Neste mtodo os investimentos so registrados pelo custo de aquisio, deduzido da proviso para perdas, se esta estiver comprovada com permanente. a) Custo de aquisio O custo de aquisio pelo qual o investimento deve ser registrado contabilmente, corresponde ao valor efetivamente despendido na transao, que pode ocorrer mediante subscrio relativa a aumento de capital, ou o preo total pago pela compra de aes de terceiros. b) Proviso para perdas De acordo com o artigo 183, da Lei das S/A, dever ser constituda uma proviso para cobrir perdas provveis na realizao do valor do investimento quando comprovadas como permanentes. Se a empresa onde foi efetuado o investimento estiver operando com prejuzos, entrar em falncia ou ainda estiver em m situao financeira, cabe a constituio da proviso para perdas, salvo se houver slidas perspectivas de recuperao do investimento, que registrada como conta redutora do investimento, tendo como contrapartida a conta de despesas com perdas em investimento, no resultado do exerccio. Ressalte-se que perante a legislao do Imposto de Renda, esta proviso dedutvel na determinao do lucro real ( art. 13, I da Lei n 9.430/95). II Dividendos:a) Registro contbil Os dividendos recebidos em decorrncia dos investimentos sero registrados como receita no subgrupo outras receitas operacionais na conta dividendos e rendimentos de participaes societrias. b) Dividendos a receber: Manual de Contabilidade Fls. 112/362 Prof. Enio Gehlen - Set 2004 112.As companhias na data do balano devem contabilizar as destinaes do lucro lquido aprovado pela assembleia geral, entre estas a proviso para dividendos propostos no Passivo Circulante. A empresa investidora dever verificar junto empresa investida o valor dos dividendos propostos no balano dessa empresa, para apropriar os dividendos nesse perodo mediante dbito no subgrupo outros crditos na conta "dividendos a receber" e crdito no resultado na conta "dividendos e rendimentos de participao societria". Ressalte-se que se no houver certeza quanto distribuio ou quando no se obtiver a informao dos dividendos propostos pela empresa investida, contabilizao da receita de dividendos ser efetuada quando efetivamente recebida. 20.3.2 - Investimentos em Incentivos Fiscais:I - Registro contbil As empresas podem optar pela aplicao em incentivos fiscais tais como FINOR, FINAM e FUNRES, mediante destinao de parte do Imposto de Renda devido, de acordo com as normas da legislao especfica, registrando, por ocasio do pagamento das quotas do imposto - no realizvel a longo prazo - os depsitos efetuadosnos respectivos fundos. Quando do recebimento dos certificados de investimentos de participao nos fundos, deve ser feita a transferncia da conta depsitos para participao em fundos de investimentos para a conta participao em fundos de investimentos no prprio realizvel a longo prazo, se no houver inteno de permanncia, ou classificada em investimentos no grupo ativo permanente, se houver a inteno de permanncia. II - Avaliao As aplicaes em incentivos fiscais sero registradas pelo valor efetivamente aplicado, recolhido atravs do DARF ou destinado na Declarao de rendimentos. 20.3.3 - Outros Investimentos Permanentes: I - Registro contbil As aplicaes em direitos, no destinados manuteno da atividade da empresa, quando a inteno do investidor seja a de permanncia, tais como obras de arte, terrenos e imveis para futura utilizao, joias e imveis para renda, se classificam como outros investimentos permanentes em subcontas distintas por natureza de ativos no grupo de investimentos permanentes. II - Avaliao Esses investimentos sero avaliados pelo custo de aquisio, deduzido da proviso para atender s perdas provveis na realizao do seu valor, ou para reduo do custo de aquisio do valor de mercado, quando este for inferior. 20.3.4 - Investimentos em Coligada e Controlada No Permanentes: I - Registro contbil Quando a empresa adquirir aes ouquota de outra empresa com a inteno de vender a terceiros, no deve ser classificado no subgrupo investimentos, pois se trata de uma aplicao de natureza no permanente, devendo ser classificada no ativo circulante ou realizvel a longo prazo de acordo com a expectativa de realizao. II - Avaliao Os investimentos no permanentes sero avaliados de acordo com os procedimentos examinados no tpico 20.3.1. 20.4 - Investimentos Avaliados Pelo Mtodo da Equivalncia Patrimonial Investimentos.20.4.1 . Em que Consiste o Mtodo de Avaliao de Investimentos Pelo Valor de Patrimnio Lquido: Este mtodo consiste em atualizar o valor contbil do investimento ao valor equivalente participao societria da sociedade investidora no patrimnio lquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstrao do resultado do exerccio. O valor do investimento, portanto, ser determinado mediante a aplicao da porcentagem de participao no capital social, sobre o patrimnio lquido de cada sociedade coligada ou controlada. 20.4.2. Obrigatoriedade da Avaliao de Investimentos Pelo Valor de Patrimnio Lquido: Esto obrigadas a proceder a avaliao de investimentos pelo valor de patrimnio lquido as sociedades annimas ou no que tenham participaes societrias relevantes em (art. 384 do RIR/99): a) sociedades controladas; b) sociedades coligadas sobre cuja administrao a sociedade investidora tenha influncia; ou c)sociedades coligadas de que a sociedade investidora participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social. De acordo com o disposto nos pargrafos 1 e 2 do artigo 243 da Lei das S/A, consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem control-la e controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou atravs de outras controladas, titular de direitos de scio que lhe Manual de Contabilidade Fls. 113/362 Prof. Enio Gehlen - Set 2004 113 assegurem, de modo permanente, preponderncia nas delibera sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. O investimento em sociedades coligadas e controladas considerado relevante quando ( 3 do art. 384 do RIR/99): a) o valor contbil do investimento em cada sociedade coligada ou controlada for igual ou superior a 10% (dez por cento), do patrimnio lquido da sociedade investidora; b) o valor contbil no conjunto do investimento em sociedades coligadas ou controladas for igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimnio lquido da sociedade investidora ou controladora. . 20.4.3. Desdobramento do Custo de Aquisio: Quando da aquisio de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito avaliao pelo valor de patrimnio lquido, o custo de aquisio dever ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contbil do investimento, de forma a evidenciar (art. 385 do RIR/99): a) ovalor do investimento em funo da participao no patrimnio lquido da sociedade investida apresentado em balano patrimonial ou balancete de verificao levantado, no mximo, at dois meses antes da data da aquisio; b) o gio ou desgio verificado na aquisio, representado, respectivamente, pela diferena para mais ou para menos apurada entre o custo de aquisio do investimento e o valor contbil do investimento determinado mediante aplicao da porcentagem de participao da sociedade investidora no patrimnio lquido da sociedade investida. 20.4.4. Apurao do Valor do Investimento: o valor do investimento ser apurado mediante a aplicao da porcentagem de participao da sociedade investidora no capital social da sociedade investida, sobre o valor do patrimnio lquido desta, diminudo dos resultados no realizados, observando-se o seguinte (art. 387 do RIR/99): a) o patrimnio lquido da sociedade investida ser determinado com base em balano patrimonial ou balancete de verificao levantado na mesma data do balano do contribuinte ou at dois meses, no mximo, antes dessa data com observncia da lei comercial, inclusive quanto deduo das participaes nos resultados e da proviso para o Imposto de Renda; b) se os critrios contbeis adotados pela investida (coligada e controlada) e pela investidora no forem uniformes, o contribuinte dever fazer no balano ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessrios paraeliminar as diferenas relevantes decorrentes da diversidade de critrios; c) o balano ou balancete da investida (coligada ou controlada) levantado em data anterior do balano da investida dever ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinrios ocorridos no perodo. d) o prazo de dois meses, mencionado acima, aplica-se aos balanos ou balancetes de verificao das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimnio lquido para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinrios ocorridos no perodo; e) o valor do investimento do contribuinte ser determinado mediante a aplicao, sobre o valor de patrimnio lquido ajustado de acordo com os procedimentos acima, da percentagem da participao do contribuinte no capital da coligada ou controlada. I - Resultados No Realizados Consideram-se no realizados os lucros ou os prejuzos decorrentes de negcios entre a sociedade investida e a sociedade investidora. Da mesma forma, consideram-se no realizados os lucros ou os prejuzos decorrentes de negcios entre a sociedade investida e sociedade coligada ou controlada da sociedade investidora, devendo ser excludos do valor do patrimnio lquido, quando: a) os lucros ou os prejuzos que estejam includos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por incluso ou excluso no custo deaquisio de ativos de qualquer natureza no balano patrimonial da sociedade investidora; b) os lucros ou os prejuzos estejam includos no resultado de uma coligada ou de uma controlada e correspondidos por incluso ou excluso no custo de aquisio de ativos de qualquer natureza no balano patrimonial de outras sociedades coligadas ou controladas. Os lucros e os prejuzos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negcios que tenham gerado simultnea e integralmente efeitos opostos nas contas de resultado das sociedades coligadas ou controladas, no sero excludos do valor do patrimnio lquido. 20.4.5. Ajuste do Investimento por Ocasio do Levantamento do Balano Patrimonial: O valor do investimento na data do balano dever ser ajustado ao valor de patrimnio lquido determinado de acordo com os procedimentos mencionados acima, mediante lanamento da diferena a dbito ou a crdito da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte: I - Os lucros ou dividendos distribudos pela coligada ou controlada devero ser registrados pelo contribuinte como diminuio do valor de patrimnio lquido do investimento, e no influenciaro as contas de resultado; II - Quando os rendimentos referidos acima forem apurados em balano da coligada ou controlada levantado em data posterior da ltima avaliao, devero ser creditados conta de resultados da investidora, e no sero computados na determinao do lucro real; III -No caso do nmero II, acima, se a avaliao subsequente for baseada em balano ou balancete de data anterior da distribuio, dever o patrimnio lquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a excluso do valor distribudo. 20.4.6. Contrapartida do Ajuste na Conta de Investimentos. De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimnio lquido, por aumento ou reduo no valor do patrimnio lquido do investimento, no ser computada na determinao do lucro real. Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial transitar pelo balano de resultados aumentando, em consequncia, o lucro lquido do perodo. Fiscalmente, o valor acima ser lanado na parte "A" do livro de apurao do lucro real como item de excluso do lucro lquido do exerccio para fins de determinao do lucro real. A contrapartida do ajuste do valor do patrimnio lquido, por aumento ou reduo no valor do patrimnio lquido do investimento, no ser computada na determinao da base de clculo da contribuio social sobre o lucro. 20.4.7. Mudana da Avaliao do Investimento Pelo Custo de Aquisio Para o Valor de Patrimnio Lquido: O investimento avaliado pelo mtodo do custo de aquisio que, posteriormente, tornar-se relevante e influente deve ser avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial. Essa situao ocorre quando a sociedade investidora adquire maisaes ou quotas de capital, ou por outros fatores supervenientes. Assim, se pelas razes apontadas o investimento tornar-se relevante e influente, a diferena apurada entre o custo de aquisio e o valor encontrado na primeira avaliao pelo valor de patrimnio lquido, podero resultar duas situaes, a saber: a) quando o custo de aquisio for superior ao valor do patrimnio lquido, a diferena dever ser contabilizada como gio no investimento;b) quando o custo de aquisio for inferior ao valor do patrimnio lquido, a diferena dever ser contabilizada como desgio no investimento. O gio ou desgio, a que se referem as letras "a" e "b", devero ser enquadrados conforme o fundamento econmico, devendo ser registrado de modo idntico a um investimento inicial que seja avaliado pelo mtodo de equivalncia patrimonial 20.4.8. Capital a Integralizar: O artigo 182 da Lei n 6.404/76 - Lei das Sociedades por Aes - dispe que a parcela do capital a integralizar no compe o patrimnio lquido das sociedades. Assim sendo, por ocasio da aplicao do mtodo de equivalncia patrimonial, essa parcela do capital ainda no integralizada no deve ser computada. 20.4.9 - Reavaliao de Bens na Sociedade Coligada ou Controlada: O artigo 390 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000/99, dispe que a contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimnio lquido do investimento em virtude de reavaliao de bens do ativoda sociedade coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliao, dever ser compensada com a baixa do gio na aquisio do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados. O acrscimo ocorrido na participao societria da sociedade investidora, em decorrncia da reavaliao de bens da sociedade investida, elimina contabilmente o gio, que considerado como totalmente amortizado. 20.4.10. Avaliao do Investimento Com Base em Balano Intermedirio da Sociedade Investida: A avaliao do investimento com base no mtodo de equivalncia patrimonial em balano intermedirio facultativa. No caso de a sociedade investidora optar pela avaliao dos investimentos pelo mtodo de equivalncia patrimonial, em balano intermedirio, deve avaliar todos os investimentos em sociedade coligada ou controlada que estejam sujeitos avaliao pelo valor de patrimnio lquido. 20.4.11. Ganho ou Perda de Capital na Alienao ou Liquidao do Investimento em Sociedade Coligada ou Controlada: O ganho ou perda de capital na alienao de investimento em sociedade coligada ou controlada corresponder diferena verificada entre o preo cobrado na venda da participao e o seu valor contbil. O valor contbil do investimento ser obtido pela soma algbrica dos seguintes valores (art. 385 do RIR/99): a) valor de patrimnio lquido pelo qual o investimento est registrado na escriturao contbil; b) gio oudesgio na aquisio do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escriturao comercial da sociedade investidora; c) saldo da proviso para a cobertura de perdas que tiver sido computada na determinao do lucro real. 20.4.12. Baixa do Investimento em Sociedade Coligada ou Controlada: A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da avaliao pelo valor de patrimnio lquido, com base em balano patrimonial ou balancete de verificao da coligada ou controlada, levantado na data da alienao ou liquidao ou at 30 (trinta) dias, no mximo, antes dessa data. A avaliao do investimento, nesse caso, necessria para que o ganho ou a perda de capital na alienao ou liquidao da participao societria seja corretamente apurado. 20.4.13. Lucros ou Dividendos Distribudos Pela Sociedade Coligada ou Controlada: Os lucros ou dividendos distribudos pela sociedade coligada ou controlada devero ser registrados pela sociedade investidora como diminuio do valor do patrimnio lquido do investimento e no influenciaro as contas de resultado ( 1 do art. 388 do RIR/99). Assim, quando a sociedade investidora recebe lucros ou dividendos da sociedade coligada ou controlada, a contrapartida do valor recebido ser a prpria conta de investimentos da sociedade investidora. 20.4.14. Amortizao do gio ou do Desgio: A amortizao do gio ou do desgio computado por ocasio da aquisio doinvestimento poder ser efetuada pela sociedade investidora com observncia dos seguintes critrios: a) diferena entre o valor de mercado e o valor contbil dos bens do ativo da sociedade investida - a amortizao ser feita na proporo em que a realizao dos bens for ocorrendo na sociedade coligada ou controlada atravs de depreciao, amortizao ou exausto, ou por baixa em decorrncia de alienao ou de perecimento; b) expectativa de rentabilidade baseada em projeo do resultado de exerccios futuros a amortizao feita no prazo e na extenso das projees que o determinaram ou quando houver baixa em decorrncia de alienao ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortizao; c) fundo de comrcio, intangveis e outras razes econmicas - a amortizao ser feita no prazo estimado de utilizao, de vigncia ou de perda de substncia ou quando houver baixa em decorrncia de alienao ou de perecimento do investimento antes de haver terminado o prazo para amortizao. I - Saldo No Amortizado do gio ou do Desgio O saldo no amortizado do gio ou do desgio dever ser apresentado no ativo permanente, adicionado ou deduzido, respectivamente, do valor do investimento a que se referir. Participao Societria - Empresa "A" gio na Aquisio do Investimento - Empresa "A" Participao Societria - Empresa "B" Desgio na Aquisio do Investimento - Empresa "B" II - Controle da Contrapartida daAmortizao do gio ou do Desgio no Livro de Apurao do Lucro Real A contrapartida da amortizao do gio ou do desgio no deve ser computada na determinao do lucro real, qualquer que tenha sido a origem do fundamento econmico. Assim, a contrapartida da amortizao do gio deve ser adicionada ao lucro lquido do perodo, na parte "A" do Lalur, para fins de determinao do lucro real. Por outro lado, a contrapartida da amortizao do desgio poder ser excluda do lucro lquido do perodo tambm na parte "A" para fins de determinao do lucro real (art. 389 do RIR/99). O valor adicionado na parte "A" do Livro de Apurao do Lucro Real - Lalur dever ser controlado em folha prpria na parte "B" do mesmo livro. Esse montante controlado na parte "B" do Livro de Apurao do Lucro Real - Lalur ser computado na apurao do lucro real no perodo da alienao ou baixa do investimento. 20.4.15. Patrimnio Lquido Negativo Da Sociedade Investida: Se, por ocasio da primeira avaliao do investimento pelo mtodo de equivalncia patrimonial, o patrimnio lquido da sociedade coligada ou controlada fosse negativo, o valor de aquisio do investimento seria contabilizado como gio. 20.4.16. Contrapartida do Ajuste do Valor do Investimento em Sociedade Coligada ou Controlada Com Sede no Exterior: Os resultados da avaliao dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo mtodo da equivalncia patrimonial devero sercomputados na determinao do lucro real (art. 25 da Lei n 9.249/95). O mesmo tratamento se aplica, contrapartida da amortizao do gio ou desgio na aquisio e os ganhos de capital derivados de investimentos, em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior. Os prejuzos e perdas decorrentes dessas operaes no podero ser compensados com os lucros auferidos no Brasil ( 4 do art. 25 da Lei n 9.249/95). 20.4.17. Utilizao Indevida do Mtodo de Equivalncia Patrimonial A utilizao indevida do mtodo da equivalncia patrimonial na avaliao de investimento no relevante significa, do ponto de vista fiscal, a reavaliao do investimento, devendo a esses resultados ser aplicadas as normas que regem a matria. 20.4.18. Proviso Para Cobertura De Perdas: Quando a investidora verificar ser impossvel ou muitssimo pouco provvel conseguir recuperar o valor investido, poder constituir a proviso para perdas podendo abranger os investimentos avaliados pela equivalncia patrimonial ou avaliados pelo custo. De acordo com a Instruo Normativa CVM n 247/96, a investidora dever constituir proviso para cobertura de: I - Perdas efetivas, em virtude de: a) eventos que resultarem em perdas no provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstraes contbeis; ou b) responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto; II - Perdas potenciais, estimadas em virtude de: a) tendncias deperecimento do investimento; b) elevado risco de paralisao de operaes de coligadas e controladas; c) eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contbil do investimento ou do montante de crditos contra as coligadas e controladas; ou d) cobertura de garantias, avais, fianas, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a obrigaes vencidas ou vincendas quando caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada. O valor da proviso para perdas dever constar como despesa no operacional, na demonstrao do resultado do exerccio a que se referir, sendo representado no balano patrimonial, em conta prpria redutora do valor do investimento, indedutvel fiscalmente, devendo ser adicionada ao lucro lquido no Lalur para determinao do lucro real (art. 13, I da Lei n 9.249/95). 20.4.19. No-Incidncia das Contribuies ao PIS e COFINS: Esto excludos da incidncia das contribuies ao PIS e a COFINS, o resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita (Lei n 9.718/98, art. 3, 2). 20.4.20 - Patrimnio Lquido Negativo da Sociedade Investida Manual de Contabilidade Fls. 124/362 Prof. Enio Gehlen - Set 2004 124 Se, por ocasio da primeira avaliao do investimento pelo mtodo de equivalncia patrimonial, opatrimnio lquido da sociedade coligada ou controlada fosse negativo, o valor de aquisio do investimento seria contabilizado como gio.

20.4.21 - Contrapartida do Ajuste do Valor do Investimento em Sociedade Coligada ou Controlada Com Sede no Exterior: Os resultados da avaliao dos investimentos em sociedade coligada ou controlada com sede no Exterior, pelo mtodo da equivalncia patrimonial devero ser computados na determinao do lucro real (art. 25 da Lei n 9.249/95). O mesmo tratamento se aplica, contrapartida da amortizao do gio ou desgio na aquisio e os ganhos de capital derivados de investimentos em sociedades coligadas ou controladas com sede no Exterior. Os prejuzos e perdas decorrentes dessas operaes no podero ser compensados com os lucros auferidos no Brasil ( 4 do art. 25 da Lei n 9.249/95). 20.4.22 - Utilizao Indevida do Mtodo de Equivalncia Patrimonial: A utilizao indevida do mtodo da equivalncia patrimonial na avaliao de investimento no relevante significa, do ponto de vista fiscal, a reavaliao do investimento, devendo a esses resultados ser aplicadas as normas que regem a matria. 20.4.23 - Proviso Para Cobertura de Perdas: Quando a investidora verificar ser impossvel ou muitssimo pouco provvel conseguir recuperar o valor investido, poder constituir a proviso para perdas podendo abranger os investimentos avaliados pela equivalncia patrimonial ou avaliados pelo custo. De acordo com aInstruo Normativa CVM n 247/96, a investidora dever constituir proviso para cobertura de: I - perdas efetivas, em virtude de: Manual de Contabilidade Fls. 125/362 Prof. Enio Gehlen - Set 2004 125. a) eventos que resultarem em perdas no provisionadas pelas coligadas e controladas em suas demonstraes contbeis; ou b) responsabilidade formal ou operacional para cobertura de passivo a descoberto;

II - perdas potenciais, estimadas em virtude de: a) tendncias de perecimento do investimento; b) elevado risco de paralisao de operaes de coligadas e controladas; c) eventos que possam prever perda parcial ou total do valor contbil do investimento ou do montante de crditos contra as coligadas e controladas; ou d) cobertura de garantias, avais, fianas, hipotecas ou penhor concedidos, em favor de coligadas e controladas, referentes a obrigaes vencidas ou vincendas quando caracterizada a incapacidade de pagamentos pela controlada ou coligada. O valor da proviso para perdas dever constar como despesa no operacional, na demonstrao do resultado do exerccio a que se referir, sendo representado no balano patrimonial, em conta prpria redutora do valor do investimento, dedutvel fiscalmente, devendo ser adicionada ao lucro lquido no Lalur para determinao do lucro real (art. 13, I da Lei n 9.249/95).

ETAPA 2 FUSO CISO E INCORPORAO DE EMPRESAS

FUSO: a operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar nova sociedade, que as sucedero em todos os direitos e obrigaes (Art. 228 da Lei n 6.404/1976).Na fuso, todos os scios das extintas entraro com seus valores ativos e passivos. Entretanto, o capital da nova sociedade poder ser superior ou inferior aos ativos e passivos da sociedade extintas; poder haver sada ou entrada de acionistas etc. Quando no processo de fuso, houver participao societria de uma empresa em outra, deve se a eliminar o valor investido contra o Patrimnio Liquido correspondente.. A fuso um instituto complexo, uno, sempre de natureza societria, que se apresenta com trs elementos fundamentais e bsicos:1- Transmisso patrimonial integral e englobada, com sucesso universal;2- Extino (dissoluo sem liquidao) de, pelo menos, uma das empresas fusionadas;3- Congeminao dos scios, isto , ingresso dos scios da sociedade ou das sociedades extintas na nova sociedade criada.Atualmente as grandes empresas e companhias preferem ficar no regime da fuso econmica, mediante a criao de sociedades ou companhias controladoras ou financiadoras das sociedades que exploram o mesmo ramo de comrcio ou indstria ou que a ele se prendem na complexidade da produo, da distribuio e colocao de produtos.CISO

a operao pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes, extinguindo se a companhiacindida, se houver verso de todo seu patrimnio, ou dividido se o seu capital, se parcial a verso (Art. 229 da Lei n 6.404/1976).

interessante ressaltar, ainda, que "havendo ciso com verso de parcela do patrimnio em sociedade nova, a operao ser deliberada pelas assembleias geral (no caso de sociedade annima); se j existe a sociedade que vai absorver parcela do patrimnio da sociedade cindida, sero obedecidas as regras da incorporao.Extinguindo-se, com a ciso, a sociedade cindida, cabe aos administradores das sociedades que absorverem o patrimnio, promover o arquivamento e a publicao dos atos relativos operao. "Sendo apenas parcial a verso do patrimnio, esses atos sero praticados pela companhia cindida e pela que absorveu parte do patrimnio.

INCORPORAO: Na incorporao, a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuar com a sua personalidade jurdica. Assim como a fuso, a incorporao de sociedades comerciais possui tambm uma definio legal.O artigo 227 da Lei 6.404 define a incorporao como "a operao pela qual uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os Direitos e Obrigaes".A incorporao tambm uma operao pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, so absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes, devendo ser deliberada na forma prevista para alteraodo respectivo estatuto ou contrato social.Na hiptese de incorporao, desaparecem as sociedades incorporadas, em contraposio sociedade incorporadora que permanece inalterada em termos de personalidade jurdica, ocorrendo, apenas, modificao em seu estatuto ou contrato social, onde h indicao do aumento do capital social e do seu patrimnio. Para realizao do processo de incorporao necessria a aprovao da operao pela incorporadora atravs da reunio de scios para as sociedades empresrias ou assembleia geral dos acionistas para sociedade annima. Quando existir bens, devem se avaliados atravs de laudos tcnicos por peritos especializados e aprovados por ambas as partes (incorporada e incorporadora). A lei no impede que os bens

e aprovados por ambas as partes (incorporada e incorporadora). A lei no impede que os bens sejam incorporados pelo valor inferior ao de mercado. A incorporao somente ser realizada entre sociedades que tenham o patrimnio positivo, isto quer dizer que no h incorporao entre sociedades com o patrimnio negativo. A incorporadora dever providenciar o arquivamento e publicao dos atos de incorporao no rgo competente assim como declarar a extino da pessoa jurdica incorporada.As empresas que realizarem as operaes de incorporao, ciso ou fuso devem observar as seguintes obrigaes fiscais em decorrncia da legislao vigente Lei 9.249/1995: Art. 21:

a) Levantamento, at 30 dias antes do evento (data da ata que aprovar a deliberao), com balano especfico, no qual os bens e direitos podero ser avaliados pelo valor contbil ou de mercado; b) - Apurao da base de clculo do Imposto de Renda e da Contribuio Social sobre o Lucro na data do evento, computando os resultados apurados at essa data; c) Apresentao da DIPJ pela incorporada, fusionada ou cindida correspondente ao perodo transcorrido no ano-calendrio, em seu prprio nome, at o ltimo dia til do ms subsequente ao da data do evento; d) Se houver Imposto de Renda e Contribuio Social sobre o Lucro correspondente letra C, estes devero ser recolhidos em quota nica, at o ltimo dia til do ms subsequente ao do evento; e) Apresentao, pela incorporadora, da DIPJ tendo por base balano especfico tambm levantado at 30 dias antes do evento, obedecendo a entrega da DIPJ e do pagamento conforme letras C e D; f) - Se ainda no foi entregue a DIPJ relativa ao ano-calendrio anterior, esta dever obedecer ao mesmo prazo da letra C, como antecipao automtica do prazo. Se houver pagamento do imposto de Renda e da Contribuio Social sobre o Lucro estes obedecero aos prazos previstos pela legislao na data original.g)- Quanto ao IPI, COFINS e PIS, estes obedecero aos prazos originalmente previstos; h) Baixa da empresa extinta por incorporao, fuso ou ciso total na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ);i) Apresentao das declaraes (DCTF, DIRF, DACON, DIMOB), observados os prazos especficos Etapa 34.1 Contabilizao do Imposto de Renda e Contribuio Social Imposto de Renda DiferidoO imposto de renda e as contribuies sociais diferidos so calculados sobre os prejuzos fiscais do imposto de renda, a base negativa de contribuio social e as correspondentes diferenas temporrias entre as bases de clculo do imposto e da contribuio social sobre ativos e passivos e os valores contbeis das demonstraes financeiras. As alquotas desses impostos, definidas atualmente para determinao dos tributos diferidos, so de 25% para o imposto de renda e de 9% para a contribuio social.So reconhecidos na extenso em que seja provvel que o lucro futuro tributvel esteja disponvel para ser utilizado na compensao das diferenas temporrias, com base em projees de resultados futuros elaboradas e fundamentadas em premissas internas e em cenrios econmicos futuros que podem, portanto, sofrer alteraes.Seu aspecto principal a contabilizao das consequncias fiscais atuais e futuras decorrentes de:a) recuperao ou liquidao futura do valor contbil de ativos ou passivos reconhecidos no balano patrimonial da entidade;b) transaes e outros eventos do perodo que so reconhecidos nas demonstraes contbeis da entidade.A contabilizao de um ativo ou passivo enseja que a recuperao ou liquidao de seus valores possa produzir alteraes nas futuras apuraes de imposto de renda e contribuio social,atravs da sua dedutibilidade ou tributao. Nessa circunstncia, este pronunciamento determina que a entidade reconhea, com certas excees, esse impacto fiscal atravs da contabilizao de um passivo ou ativo fiscal diferido, no perodo em que tais diferenas surgirem.Este pronunciamento determina que a entidade registre contabilmente os efeitos fiscais de suas transaes e outros eventos no mesmo perodo contbil que registrar essas transaes e os outros eventos. Adicionalmente, quando as transaes e outros eventos forem reconhecidos na demonstrao do resultado, todos os efeitos fiscais correspondentes tambm sero reconhecidos na demonstrao do resultado. Quando contabilizados diretamente no patrimnio lquido, a contabilizao dos efeitos fiscais tambm ser no patrimnio lquido. Este pronunciamento trata tambm do reconhecimento de ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuzos ou crditos fiscais no utilizados, da apresentao do imposto de renda e da contribuio social nas demonstraes contbeis e da divulgao de informaes sobre tais impostos.O ativo fiscal diferido decorrente de prejuzos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuio social deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histrico de rentabilidade, acompanhado da expectativa fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite mximo de compensao permitido pela legislao.Para os fins destepronunciamento, o imposto de renda compreende tanto o imposto do prprio pas como os impostos de outros pases a que a entidade estiver sujeita, sempre que baseados em resultados tributveis. O imposto de renda compreende tambm os impostos que, tal como o imposto retido na fonte, so recolhidos por uma controlada, coligada ou joint venture sobre as distribuies feitas para a entidade.Este pronunciamento no especifica quando ou como a entidade deve contabilizar os efeitos fiscais de dividendos. As movimentaes no patrimnio lquido para atendimento de procedimentos especficos determinados por rgos regulamentadores sero objeto de pronunciamentos futuros.

4.2 - DEFINIESResultado Contbil antes do Imposto de Renda o lucro lquido ou prejuzo de um perodo, antes da deduo ou acrscimo das despesas ou receitas de imposto de renda e da contribuio social.Resultado Tributvel o lucro ou prejuzo de um perodo, calculado de acordo com as regras estabelecidas pelas autoridades fiscais, e sobre o qual so devidos ou recuperveis o imposto de renda e a contribuio social.Despesas ou Receitas de Imposto de Renda e da Contribuio o valor total includo na determinao do lucro lquido ou prejuzo do perodo, no tocante a tal imposto e contribuio, abrangendo os valores correntes e diferidos.Imposto de Renda e Contribuio Social Correntes o montante do imposto de renda e da contribuio social a pagar ou recuperar com relao ao resultadotributvel do perodo.Obrigaes Fiscais Diferidas so os valores do imposto de renda e da contribuio social a pagar em perodos futuros, com relao a diferenas temporrias tributveis.Ativos Fiscais Diferidos so os valores do imposto de renda e da contribuio social a recuperar em perodos futuros com relao a:a) diferenas temporrias dedutveis;b) compensao futura de prejuzos fiscais no utilizados.Diferenas Temporrias so as diferenas que impactam ou podem impactar a apurao do imposto de renda e da contribuio social decorrentes de diferenas temporrias entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contbil no balano patrimonial. Elas podem ser:a) tributveis, ou seja, que resultaro em valores a serem adicionados no clculo do resultado tributvel de perodos futuros, quando o valor contbil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado;b) dedutveis, ou seja, que resultaro em valores a serem deduzidos no clculo do resultado tributvel de perodos futuros, quando o valor contbil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado.Base Fiscal de um ativo ou passivo o valor atribudo a um ativo ou passivo para fins tributrios.

Diferenas Temporrias DedutveisA seguir so dados exemplos de diferenas temporrias dedutveis que resultam em ativo fiscal diferido:a) proviso para garantia de produtos, registrada na contabilidade no perodo de sua venda, mas dedutvel para fins fiscais somente quando realizada;b) proviso para gastos com manuteno e reparo de equipamentos, deduzida, para fins fiscais, apenas quando estes forem efetivamente realizados;c) proviso para riscos fiscais e outros passivos contingentes;d) provises contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislao fiscal, cujos excessos sejam recuperveis fiscalmente no futuro, tal como a proviso para crditos duvidosos ou em liquidao;e) proviso para perdas permanentes em investimentos;f) receitas tributadas em determinado perodo, que somente sero reconhecidas contabilmente em perodo ou perodos futuros, para atender ao Princpio da Competncia;g) amortizao contbil de gio que somente ser dedutvel por ocasio de sua realizao por alienao ou baixa;h) certos ativos podem ser reavaliados, sem que se faa um ajuste equivalente para fins tributrios. A diferena temporria dedutvel surge se a base fiscal do ativo exceder seu valor contbil ajustado ao valor de mercado (reavaliao negativa), ou valor de recuperao.

Ativo Fiscal DiferidoDeve-se reconhecer o ativo fiscal diferido com relao a prejuzos fiscais medida que for provvel que no futuro haver lucro tributvel suficiente para compensar esses prejuzos. A avaliao dessa situao de responsabilidade da administrao da entidade e requer julgamento das evidncias existentes. A ocorrncia de prejuzos recorrentes constitui uma dvidasobre a recuperabilidade do ativo diferido. Precisa ser claramente entendida a vinculao entre o reconhecimento de ativo fiscal diferido e a avaliao da continuidade operacional da entidade efetuada para a aplicao de princpios contbeis aplicveis a entidades em liquidao. Certamente, a existncia de dvidas quanto continuidade operacional demonstra que no procedente o lanamento contbil dos ativos fiscais diferidos. Por outro lado, apesar de no existir dvida sobre continuidade, podero existir circunstncias em que no seja procedente o registro do ativo fiscal diferido.Nesse contexto, os pressupostos utilizados para a avaliao da probabilidade de ocorrncia de lucros tributveis futuros, que envolvem providncias internas da administrao, so evidncias mais concretas ou melhor administrveis do que pressupostos que envolvem terceiros ou uma situao de mercado (por exemplo, significativo aumento das vendas ou dependncia de preo de commodities). Tambm, os pressupostos se tomam mais imprecisos na medida em que o perodo das projees aumenta. Ao aumentar esse perodo, diminui a capacidade da administrao em elaborar suas melhores estimativas.A entidade, ao avaliar a probabilidade de lucro tributvel futuro contra o qual possa utilizar os prejuzos fiscais, deve considerar os seguintes critrios:a) se existem diferenas temporrias tributveis suficientes, relativas mesma autoridade fiscal, que resultem em valores tributveiscontra os quais esses prejuzos fiscais possam ser utilizados antes que prescrevam;b) se provvel que ter lucros tributveis antes de prescrever o direito compensao dos prejuzos fiscais;c) se os prejuzos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente no ocorrer novamente;d) se h oportunidade identificada de planejamento tributrio, respeitados os princpios fundamentais de contabilidade, que possa gerar lucro tributvel no perodo em que os prejuzos possam ser compensados. Se no for provvel que haver lucro tributvel para compensar os prejuzos fiscais, o ativo fiscal diferido no deve ser reconhecido.

Diferenas TemporriasO imposto de renda e a contribuio social correntes, referentes aos perodos corrente e anteriores, devem ser reconhecidos como obrigao, medida que so devidos. Se o montante j pago, referente aos perodos corrente e anteriores, exceder o montante considerado devido, o excedente, caso seja recupervel, deve ser reconhecido como ativo.O imposto de renda e a contribuio social correntes, relativos ao exerccio que se est reportando, devem ser reconhecidos pelo valor que, s alquotas aplicveis, se espera pagar ou recuperar.A obrigao fiscal diferida deve ser reconhecida com relao a todas as diferenas temporrias tributveis, exceto se decorrente da compra de ativo no dedutvel.Um ativo fiscal diferido deve ser reconhecido para todas as diferenas temporrias dedutveis,quando satisfizer uma das seguintes condies:a) haja expectativa de gerao de lucro tributvel no futuro, contra o qual se possa utilizar essas diferenas, demonstrada em planos e projees da administrao; oub) exista obrigao fiscal diferida em montante e em perodo de realizao que possibilite a compensao do ativo fiscal diferido.

Mensurao InicialO ativo e o passivo fiscais diferidos devem ser reconhecidos s alquotas aplicveis ao perodo em que o ativo ser realizado ou o passivo liquidado.Quando se aplicam diferentes alquotas s diversas faixas de lucro tributvel, o ativo e o passivo fiscais devem ser reconhecidos s taxas mdias que se espera aplicar ao lucro tributvel ou ao prejuzo fiscal dos perodos em que se prev a reverso das diferenas temporrias.

Mensuraes PosterioresA entidade, periodicamente, deve reanalisar o ativo fiscal diferido no reconhecido e reconhec-lo medida que se tornar provvel que no futuro haver lucro tributvel capaz de permitir a recuperao desse ativo. Por exemplo, com a melhoria das condies de negcios, pode ter-se tornado provvel que no futuro a entidade venha a gerar lucro tributvel, atendendo assim aos critrios de reconhecimento de ativo fiscal diferido.Por outro lado, o valor contbil de um ativo fiscal diferido deve, tambm, ser revisto periodicamente e a entidade deve reduzi-lo ou extingui-lo medida que no for provvel que haver lucro tributvelsuficiente para permitir a utilizao total ou parcial do ativo fiscal diferido. Essa reduo ou extino deve ser revertida medida que se torne novamente provvel a disponibilidade de lucro tributvel suficiente.

Reconhecimento de Impostos Corrente e DiferidoA contabilizao de efeitos fiscais correntes e diferidos de uma transao ou outro evento deve ser condizente e acompanhar a contabilizao da prpria transao ou evento, como detalhado a seguir.

Demonstrao do ResultadoO montante dos impostos corrente e diferido, apurado na forma deste pronunciamento, deve ser reconhecido integralmente como despesa ou receita no resultado do perodo, observado o disposto no item 34.A maioria dos passivos e ativos fiscais diferidos surge da incluso de despesa ou receita no lucro contbil em um perodo diferente daquele em que tributvel ou dedutvel. A contrapartida desse diferimento deve ser reconhecida na demonstrao do resultado.O valor contbil dos passivos e ativos fiscais diferidos pode mudar, mesmo que no se altere o valor das diferenas temporrias correlatas. Isso pode ocorrer como resultado do seguinte:a) mudanas nas alquotas ou na legislao fiscal;b) reconsiderao da possibilidade de recuperao do ativo fiscal diferido;c) mudana na maneira pela qual se espera recuperar um ativo. O imposto de renda resultante reconhecido na demonstrao do resultado, salvo quando se relacionar com itens anteriormente debitados oucreditados no patrimnio lquido.

Lanamentos Diretos no Patrimnio LquidoOs impostos corrente e diferido devem ser registrados diretamente no patrimnio lquido, quando se relacionarem a itens tambm registrados, no mesmo perodo ou em perodo diferente, diretamente no patrimnio lquido, como, por exemplo:a) mudana no valor contbil do imobilizado decorrente de reavaliao;b) ajustes de exerccios anteriores.

Ativos e Passivos FiscaisNo balano patrimonial, o ativo e o passivo fiscais devem ser apresentados separadamente de outros ativos e passivos, e o ativo e o passivo fiscais diferidos devem distinguir-se dos correntes.O passivo fiscal corrente deve ser classificado no passivo circulante. O ativo ou passivo fiscal diferido deve ser classificado destacadamente no realizvel ou exigvel a longo prazo e transferido para o circulante no momento apropriado, mas sempre evidenciando tratar-se de item fiscal diferido.

CompensaoA entidade s deve compensar ativo e passivo fiscais se, tendo direito legal para tanto, pretender quit-los em bases lquidas, ou simultaneamente realizar o ativo e liquidar a obrigao.

Despesa ou Receita de Imposto de Renda e da Contribuio Social sobre o Resultado do ExerccioA despesa ou receita tributria sobre os resultados das atividades ordinrias do exerccio deve ser apresentada na demonstrao do resultado, em conta destacada aps o resultado contbil antes do imposto de renda e dacontribuio social, e antes de apurar o lucro lquido ou prejuzo do exerccio.A despesa ou receita tributria sobre resultados extraordinrios deve ser apresentada como componente de tais resultados.

DivulgaoAs demonstraes contbeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informaes evidenciando:a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimnio lquido, ativo e passivo;b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realizao de cada ativo e obrigaes fiscais diferidas;c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimnio lquido decorrentes de ajustes por alterao de alquotas ou por mudana na expectativa de realizao ou liquidao dos ativos ou passivos diferidos;d) montante das diferenas temporrias e dos prejuzos fiscais no utilizados para os quais no se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicao do valor dos tributos que no se qualificaram para esse reconhecimento;e) conciliao entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuio social e o produto do resultado contbil antes do imposto de renda multiplicado pelas alquotas aplicveis, divulgando-se tambm tais alquotas e suas bases de clculo;f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contbil.

5 ETAPA 45.1 - Juros sobre capital prprio (JSCP)

Juros sobre capital prprio (JSCP) uma das formas de uma empresa distribuir o lucro entre os seus acionistas, titulares ou scios (a outra sob a forma de dividendos). Esse pagamento tratado como despesa no resultado da empresa, precisando que o investidor pague o Imposto de Renda, retido na fonte, sobre o capital recebido, o que no ocorre para o caso de dividendos. Essa questo fiscal benfica para a companhia, pois sendo o pagamento contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ela no arca com os tributos, repassando este nus ao investidor. A escolha de distribuio dos lucros entre dividendos e/ou juros sobre capital prprio compete assembleia geral, ao conselho de administrao ou diretoria da empresa.Segundo a Lei das Sociedades Annimas, toda empresa brasileira de capital aberto - com aes negociadas na bolsa - deve distribuir aos acionistas no mnimo 25% de seu lucro lquido em dividendos, que so fraes do lucro da empresa. Esse montante pode tambm ser distribudo por meio de juros sobre capital prprio (JSCP), dependendo do estatuto da empresa. O primeiro modo recebido integralmente pelo investidor, enquanto o segundo tributado em 15% pela Receita Federal na data do depsito.O valor em dinheiro, dividido pelo nmero de aes da empresa, depositado na conta corrente da corretora a cada ms, trimestre, semestre ou ano, conforme a companhia estabelecer em seu estatuto. No importa quando a ao foi comprada pelo investidor - contanto que ele apossua dentro da data-limite determinada para o pagamento. Por exemplo: a Petrobras comeou a pagar no dia 31 de maro juros sobre capital prprio de R$ 0,1533 aos acionistas que mantiveram at dia 21 do mesmo ms aes ordinrias ou preferncias da companhia. Mesmo quem comprou aes da empresa no dia 21 teve direito a receber os JSCP. Esse dia tambm chamado no mercado como "data com".Isso significa que quem comprou aes no dia 22 de maro ou nos dias seguintes ter que esperar at o prximo pagamento de JSCP para receber remunerao. Esse dia seguinte "data com" tambm conhecido como "data ex".J o ltimo pagamento de dividendos ocorreu em abril de 2010, quando a Petrobras pagou R$ 0,1334 por ao queles que tinham posse de aes at o dia 22 daquele ms. Esse pagamento foi referente ao lucro obtido em 2009.Portanto, aqueles que compraram papis da Petrobras a partir do dia 23 tero que esperar at o prximo pagamento de dividendos da empresa para receber uma frao do lucro.Na "data ex", a Bolsa de Valores de So Paulo (Bovespa) corrige o preo das aes da Petrobras subtraindo o preo pago por ao anunciado no dia anterior: se custava R$ 29, passar a custar R$ 28,8467 no dia 22 de maro, ou R$ 28,869695, no dia 23 de abril (ou seja, R$ 20 menos R$ 0,130305, que o valor do dividendo sem os 15% da tributao).Os dividendos so isentos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), enquanto os JSCP so tributados em 15% quando oinvestidor os recebe. Assim, a empresa paga menos tributos, j que os JSCP so dedutveis por serem considerados "despesas" na declarao de Imposto de Renda.Para o investidor, na declarao de ajuste anual do Imposto de Renda preciso discriminar os dividendos no campo exclusivo em "rendimentos no tributveis". J os juros sobre capital prprio vo na guia de "rendimentos tributados exclusivamente na fonte", em "outros", por no terem uma linha prpria. Ou seja, nenhum deles tributado.Distribuir bons dividendos acaba atraindo mais pessoas para comear a investir na empresa. Por isso, elas alternam as duas formas de distribuio de proventos - os dividendos obrigatrios e os juros sobre capital, s vezes ao mesmo tempo. A empresa e seus acionistas podem tambm, por meio de assemblia geral, escolher no pagar dividendos ou pagar menos que 25% do lucro para reinvestir na empresa o dinheiro que seria repassado aos acionistas.Pagamentos de grandes dividendos, como da Eletropaulo, que chega a distribuir 100% de seu lucro lquido aos acionistas, podem, inclusive, indicar que, para pag-los, a empresa est deixando de investir em recursos e equipamentos prprios e deixando de crescer.Mas se a empresa ficar trs anos sem pagar dividendos, os investidores que possuem aes preferenciais passam a ter direito de voto at que recebam um pagamento, segundo a lei do setor, 6.404, de 15 de dezembro de 1976.As empresas que mais pagam dividendos podem ser verificadas a partir de um ndice, o dividendo yield, em que se divide o valor dos dividendos pagos por ao pelo valor da ao da empresa momentos antes da distribuio. Quanto maior o yield, maior a proporo que o investidor vai receber do preo daquela ao. Um dividend yield de 10% significa, portanto, que a empresa distribuiu ao investidor um valor de 10% sobre o valor da ao.A lei tambm prev que o dividendo pago ao acionista preferencial seja 10% maior que o distribudo ao acionista ordinrio, embora, na prtica, segundo o economista da Legan Asset, Fausto Gouveia, isso raramente acontece.

CONCLUSO

Adquirimos vrios conhecimentos como ao de tomar a deciso de promover a operao de reorganizao societria, seja atravs de incorporao, ciso ou fuso, deve-se observar a legislao societria e fiscal para que no haja desconsiderao do ato ou negcio jurdico. Todavia, o que se observa que ao realizar estas operaes, todas esto direcionadas para o fim especfico econmico, que pode ser reduo de seus custos operacionais ou diminuio da carga tributria. Nessas operaes, pode-se afirmar que cada vez mais os grandes grupos econmicos tomam conta de determinadas atividades produtivas, concentrando o poder da economia. E os procedimentos adotado pelas companhias contabilizando a proviso para imposto de renda diferido necessrio, sob a tica da legislao societria e da cincia contbil, vez que ausncia dessa contabilizao desrespeita frontalmente o regime da competncia dos exerccios e o princpio contbil da competncia, observveis por fora de lei pelos contribuintes. J que temos que seguir s exigncias impostas pelo fisco Brasileiro, para evitarmos transtornos, mas no permitindo que essas imposies no acabem com o objetivo principal da contabilidade, que a gerao de informaes teis para a tomada de deciso. Os juros sobre o capital prprio tornaram-se relevante as empresas, uma vez que estimulam o uso do capital prprio, passando a ser mais uma importante opo para o financiamento das mesmas, podendo elas optar pelo financiamento atravs do capital prprio ou de terceiros. Os JSCP estimulam a capitalizao da empresa, pois empresas mais capitalizada podero obter maiores benefcios com os JSCP. Tambm se pode dizer que o lanamento dos JSCP esto de acordo com a Pecking Order Theory, segundo a qual as empresas utilizam-se primeiramente a reteno de lucro e somente recorrem ao endividamento em caso de necessidade.

BIBLIOGRAFIA

PEREZ JUNIOR, J. H.; OLIVEIRA, L. M. de. Contabilidade avanada. 3.ed. So Paulo: Atlas, 2001.FRANCO, H. Contabilidade Geral. 18 ed. So Paulo: Atlas, 1973.GOUVEIA, N.Contabilidade. 1. Ed. So Paulo: Mcgraw-Hill do Brasil, 1976.RIBEIRO, Osni Moura, Contabilidade Avanada 2 ed. So Paulo: Saraiva, 2009.http://www.portaldecontabilidade.com.br