Atps de Seguridade Social

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA UNIDADE DE ENSINO: PÓLO REPÚBLICA. CURSO: SERVIÇO SOCIAL. DISCIPLINA: POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDÊNCIA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA) . ALAN TRINADADE SILVA RA 9978021911 JUCYLÉA BENTO OLIVEIRA RA 7932703485 DAYVISON MIGUEL SILVA FURTADO RA 443782 GISELE BRAGA DE SOUSA RA 433039 ATPS DA DISCIPLINA POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL(PREVIDÊNCIA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA). Trabalho apresentado como requisito avaliativo da Disciplina “Política de Seguridade Social(Previdência, Saúde e

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requisito de avaliação para o curso de serviço socail uniderp 5º semestre

Transcript of Atps de Seguridade Social

UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERPCENTRO DE EDUCAO A DISTNCIAUNIDADE DE ENSINO: PLO REPBLICA.CURSO: SERVIO SOCIAL.DISCIPLINA: POLTICA DE SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDNCIA, SADE E ASSISTNCIA).

ALAN TRINADADE SILVA RA 9978021911JUCYLA BENTO OLIVEIRA RA 7932703485DAYVISON MIGUEL SILVA FURTADO RA 443782GISELE BRAGA DE SOUSA RA 433039

ATPS DA DISCIPLINA POLTICA DE SEGURIDADE SOCIAL(PREVIDNCIA, SADE E ASSISTNCIA).

Trabalho apresentado como requisito avaliativo da Disciplina Poltica de Seguridade Social(Previdncia, Sade e Assistncia), orientado pela Professora Laura Santos e Tutora do plo Rgia Sarmento.

Belm-Par2015

SUMRIO:

1-ETAPA 12-ETAPA 23- ETAPA 34- ETAPA 4BIBLIOGRAFIA

1. ETAPA 1- NESTA ETAPA EST REGISTRADO OS CONCEITOS DE TRIBUTO, COM UMA RESENHA CRTICA DOS TEXTOS SUGERIDOS .

Tributo um vocbulo polissmico, portanto apresenta mais de um significado nos mltiplos contextos em que aparece como registra Paulo de Barros Carvalho:a)tributo como quantia em dinheiro; b) tributo como prestao de correspondente ao dever jurdico de sujeito passivo; c) tributo como direito subjetivo de que titular de sujeito ativo; d) tributo como sinnimo de relao jurdica tributria; e) tributo como norma jurdica tributria; f) tributo como norma, fato e relao jurdica.Portanto, tributo norma jurdica tributria, usada tal significao no texto constitucional para outorgar competncia impositiva tributria s pessoas polticas de direito pblico interno. a norma jurdica que disciplina a conduta consciente no comportamento de o particular entregar determinada quantia em dinheiro ao tesouro pblico, no caso de realizar o fato lcito descrito em sua hiptese normativa.No CBN Cdigo TributrioNacional, em seu art. 3, considera tributo como fato, norma e relao jurdica: tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, institudo em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ou ainda como salienta no art. 5 do mesmo cdigo e no art. 145 da Constituio Federal/88: a) Impostos; b) Taxas, cobradas do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposio; c) Contribuies de melhoria, decorrente de obras pblicas. Quanto a natureza jurdica das contribuies, assevera-se que os tributos tem suas classificaes e configuraes pelas prprias contribuies, de espcies tributrias autnomas ou no. Hamilton Dias de Souza, afirma no ser esses fatos suficientes para determinar a natureza jurdica. Mas segundo Wladimir Novaes Martinez, a constituio Federal/88, institui: tributos e contribuies sociais. Sendo que os tributos atendem necessidades difusas e as contribuies sociais somente aquelas protegidas pela Previdncia Social. Art. 149 da Constituio Federal: Da tributao e do oramento. Art. 195 C. F. - Da Seguridade Social. Logo as pessoas que possuem capacidade contributiva iro contribuir diretamente atravs das contribuies sociais e as que no tm capacidade contributiva participaro indiretamente do custeio atravs dos oramentos fiscais das unidades da federao.

2. ETAPA 2- ELABORAR UMA SNTESE SOBRE AS CONTRIBUIES JURDICAS CONTIDAS NAS EMENDAS 20/98 E 27/2000.

O assunto seguridade social nos remete ao trip: Assistncia, sade e previdncia social. Dessa forma justifica a importncia de tratarmos sobre os direitos sociais, considerando-se que relacionam-se as relaes dos direitos fundamentais dos homens enunciados em normas constitucionais que possibilitam melhores condies de vida aos mais necessitados, direitos que tendem realizar a igualdade aos desiguais. Por isso trata-se de um assunto de suma importncia, principalmente em um pas com suma importncia com ndices elevados de pobreza, onde a populao tem seus direitos negligenciados. As emendas constitucionais 20/98 e 27/2000 tem como base o sistema de seguridade social onde esto os direitos aos benefcios, o tempo de contribuio e espcies de contribuies, assim como os demais assuntos sobre as mudanas das emendas constitucionais na seguridade social seja esclarecido e como essa poltica funciona para o bem do povo e as polticas scias de direito a previdncia social , a assistncia social e a sade. O trabalho do assistente social de suma importncia nesse sentido, pois leva a conhecer como essas polticas funcionam e como feito o trabalho para que esses projetos cheguem a populao que necessita. O objetivo da seguridade social dentro dos devidos textos constitucionais a implementao das polticas publicas e sociais, com atendimento nas reas da sade publica e sociais, assistncia social e previdncia . Atravs das polticas publicas, as famlias vo sendo retiradas da condio de pobreza para ter acesso a bens e servios que lhes permitam viver com mais dignidade gerados nesse novo modelo de proteo social, pautando na justia , no exerccio dos direitos humanos e na construo de um Brasil mais igual e justo. Conclui-se que na seguridade social deve garantir a proteo social, previdncia social e o direito a sade , apresentando-se que o individuo no tem condies prover seu prprio sustento e da sua famlia em razo de doena, invalidez, desemprego ou algum motivo que torne necessrio a proteo social. Nesse sentido a seguridade social pode atuar como redutora de desigualdades sociais, como um instrumento de justia social e bem estar. Apesar da importncia da previdncia como um estabilizador social no pais preciso aumentar a cobertura da populao, pois h muitos brasileiros que ainda no recebem o amparo da previdncia social. preciso que a sociedade saiba que todos esses tipos de servios assistenciais so de responsabilidade e reconhecidos como direitos sociais. A partir desse conhecimento pode-se afirmar que, o que marca o bem estar de welfarestates e outros tipos de estado assistencial no so tanto a interveno estatal na economia e nas condies sociais, contudo o objetivo de melhorar os padres de qualidade de vida da populao, mas o fato dos servios prestados serem considerados direitos dos cidados, direitos humanos e assistido tambm como direito a dignidade e a vida. A lgica explica que todo cidado precisa contribuir para ter sua assistncia regularizada sendo trabalhador avulso ou empresariado para garantir seus benefcios diante da previdncia social. Desde a Carta Magna que tudo foi positivo para a assistncia, mas o que teve maior impacto no Brasil foi a Constituio de 1988, que garante a sade, a previdncia e a assistncia social. As emendas 20/98 e 27/2000 fortalece a democracia brasileira.

3. ETAPA 3 DESTA ATPS SER DESENVOLVIDA UMA RESENHA SOBRE OS TEXTOS: CONCEPO E GESTO DA POLTICA SOCIAL NO CONTRIBUTIVA NO BRASIL E DESAFIOS DO SISTEMA DE PROTEO SOCIAL E A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 INCLUIU OS DIREITOS SOCIAIS NO ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. Neste contexto, a seguridade social, que na definio da prpria Constituio, compreende um conjunto integrado de aes destinadas a assegurar direitos relativos sade, previdncia e assistncia social, representa a realizao de uma parcela dos Direitos Sociais. Uma poltica de proteo social contm o conjunto de direitos civilizatrios de uma sociedade e/ou o elenco das manifestaes e das decises de solidariedade de uma sociedade para com todos os seus membros. uma poltica estabelecida para preservao, segurana e respeito dignidade de todos os cidados. No contributivo o sentido aplicado na proteo social como forma de distinguir a previdncia social do seguro social. Os benefcios previdencirios ou do seguro s so acessveis quando algum se filia previdncia e recolhe ou paga uma quantia mensal. Portanto, essa proteo contributiva porque pr-paga e s se destina aos filiados e no a toda a populao.No significa que a assistncia social, como outras polticas sociais, opere uma doao, entregue um bem a algum financiado pelo oramento pblico. A assistncia social nasceu como prtica estatal, sob a compreenso liberal, pela qual a cada um cabe suprir por seus meios suas prprias necessidades. Sob essa concepo, o dinheiro pblico s pode ser aplicado para atender a algum na condio de um socorro, isto , quando no tem mais condies pessoais e est em uma situao que a coloca em risco.A proteo social no contributiva significa que o acesso aos servios e benefcios independe de pagamento antecipado ou no ato da ateno. O sentido de no contributivo relativo sociedade de mercado. Nesse tipo de sociedade, onde vivemos, concordando ou no com seus princpios H ainda no Brasil servios e benefcios de assistncia social, isto , com e sem relao de renda dos dois tipos. Alguns ainda exigem teste de meios, isto , demonstrao de quanto ganha aquele que pretende ser atendido por um benefcio ou um servio de proteo social transformando os cidados em necessitados sociais, ou em no cidados. A concesso de benefcios ainda traz essa marca de seleo do acesso pela renda, em vez da necessidade ou da segurana a ser alcanada. No caso dos servios scio assistenciais, ocorre maior centralidade na necessidade expressa pelo(a) cidado(), sem exigir comprovao de renda, para acess-lo. Todavia, nem sempre esto comprometidos em garantir a qualidade de seus resultados. H aqui uma tenso ainda no resolvida, no modelo brasileiro, com gente puxando a corda dos dois lados. Alguns defendem que a proteo deve ser vinculada com a misria, propondo aes focalizadas nos necessitados, enquanto outros, que o vnculo da proteo deve ter atenes baseadas em direitos, com perspectiva universal em face uma dada necessidade. Em questo do desafio de Proteo Social tem-se que a universalizao da proteo social exige superar o embate entre sua alternativa securitria, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padres civilizatrios da sociedade. A resistncia a esse alargamento profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita. Analistas progressistas tambm reagem a ele negativamente. Ambos taxam-no como assistencialista, sem esclarecer se tal adjetivo advm da sua vinculao com a assistncia social ou pelo fato de seu acesso no ser de carter securitrio, embora indiretamente contributivo. Alguns afirmam que se trata de medida neoliberal difundida pelo Banco Mundial para fortalecer a alternativa da previdncia privada. Pelo regime de capitalizao individual, cabem ao Estado apenas os benefcios assistenciais voltados aos mais pobres. A presena de benefcios scio assistenciais pautados na proteo da cidadania, mesmo ao lado da previdncia pblica brasileira, seria, para esses progressistas, uma manifestao neoliberal de assistencializao da previdncia. Por esse modo restrito de entender a complexa realidade brasileira, que termina por defender a mxima da formiga, a consolidao e consequente expanso da poltica de assistncia social seria uma ameaa previdncia social.Desde a promulgao da C.F. de 88, foras sociais do pas empenham-se na tarefa de colocar a assistncia social no campo do direito social, o que implica na responsabilizao do Estado, contudo a Lei Orgnica da Assistncia Social que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituio Federal e dispe sobre a assistncia social, s foi aprovada aps cinco longos anos de debates da sociedade e cobrana do Ministrio Pblico. A trajetria da poltica de assistncia social brasileira passou por momentos delicados de avanos e retrocessos. Dentre os avanos consideramos significativo a aprovao da Poltica Nacional de Assistncia Social PNAS em 2004, que dispe para a construo de um Sistema nico de Assistncia Social- SUAS, configurando- o como uma estratgia de construo de um sistema de proteo social.

4- ETAPA 4 PERFIL E AS FUNES DO ASSSITENTE SOCIAL NA REA DA PREVIDNCIA SOCIAL.PLANO DE AOOBJETIVOOrientao sobre o perfil e as funes do Assistente Social na rea da Previdncia Social.O QUDivulgao do tema atravs de panfletos ONDENo centro de Conveno da 3 Idade no bairro do Tapan, Belm-Pa.POR QUEInformar e orientar, aos alunos do centro de conveo, sobre a Previdncia Social e qual ser a importncia do Assistente Social nesta rea.COMOPesquisas na internet e livros com o tema QUEMAlan Silva, Dayvison Furtado, Jucyla Bento, Gisele Sousa.QUANDO28/03/2015 s 09:00hsQUANTOO material ser produzido com recurso prprio, sendo que os integrantes do grupo faro a impresso do material em suas prprias impressoras.

O PERFIL E AS FUNES DO ASSISTENTE SOCIAL NA REA DA PREVIDNCIA SOCIAL A Previdncia Social est ligada maioria dos direitos que o cidado tem, para ter uma boa qualidade de vida, entre esses direitos podemos citar o Salrio Famlia, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servio, auxilio doena, auxilio acidente, reabilitao profissional, salrio maternidade, auxilio recluso. Cabe ao Assistente Social desenvolver aes para defender e ampliar os direitos dos trabalhadores, sendo um canal de dilogo entre a classe trabalhadora, a Previdncia Social e as demais polticas pblicas.

FOLDER E APRESENTAO

Produzimos um Folder com informaes sobre a previdncia social, mencionando quais os direitos dos cidados e tambm explicamos de que maneira o Assistente Social contribui para que esses benefcios cheguem aos usurios. Aps a impresso dos folders, foi agendado um dia no centro de conveno da 3 Idade no Bairro do Tapan em Belm, para que pudssemos apresentar o trabalho realizado e explicar para os idosos e presentes sobre as informaes nele contidas.Aps apresentaes aconteceu um tivemos um perodo do para o lanche.

Nas figura, temos o layout do folder.

Na outra figura temos foto do dia da apresentao.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituio de 1988. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.MARTINS, Srgio Pinto. Direito da seguridade social. 19. ed. So Paulo: Atlas, 2003.ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR Junior, Jos Paulo. Comentrios Lei de Benefcios da Previdncia Social. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.TOM, Fabiana Del Padre. Contribuies para a Seguridade Social luz da Costituio. 2 ed. Curitiba :Juru, 2013.Biblioteca muito +. Para realizar preciso planejar. Disponvel em:http://bibmais.wordpress.com/tag/metodo-5w2h/ . Acesso em 28 de maro de 2015.DJI. ContituioFederal . Disponvel em: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf201a202.htm . Acesso em 11 de maro de 2015.Ministrio da Previdncia Social.Todos os servios ao cidado. Disponvel em: http://www.previdenciasocial.gov.br/ . Acesso em 02 de abril de 2015Sobre Administrao. O que 5w2h e como ele utilizado. Disponvel em: http://www.sobreadministracao.com/o-que-e-o-5w2h-e-como-ele-e-utilizado/ . Acesso em 29 de maro de 2015.