ATPS Direito Civil 5 Semestre

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UNIANHANGUERA ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS Direito 5ª Série Direito Processual Civil III RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA RA 1061105083 FÁBIO LACERDA DE BRITO RA 1034973069 JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA 1053005253 GABRIEL SANTOS HORST DE OLIVEIRA 4214789594 VALDSON PEDRO DE ALCANTARA 4256815395 RUAN HENRIQUE GALENO 1001765523 JOSÉ MARCONE PEREIRA 1001761305 HUDSON MARCOS DA SILVA SODRE 1030908756

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UNIANHANGUERA

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Direito

5ª Série

Direito Processual Civil III

RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA

RA 1061105083

FÁBIO LACERDA DE BRITO

RA 1034973069

JEFFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

1053005253

GABRIEL SANTOS HORST DE OLIVEIRA

4214789594

VALDSON PEDRO DE ALCANTARA

4256815395

RUAN HENRIQUE GALENO

1001765523

JOSÉ MARCONE PEREIRA

1001761305

HUDSON MARCOS DA SILVA SODRE

1030908756

BRASÍLIA

2012

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Etapa 3

Aula-tema: Contrato de mandato.

Esta atividade é importante para que você compreenda o conceito de contrato

de mantado e sua aplicação prática.

Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

1. A aceitação do mandato pode ser tácita?

Art . 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de

execução.

Doutrina

• A rigor, o mandato, à vista de sua consensualidade, reputa-se perfeito e

acabado com o consentimento das partes. Por isso diz-se que ele somente se

aperfeiçoa, ou melhor, se conclui, pela aceitação do mandatário, que não

recebe somente o poder, mas, ao revés, assume, pela aceitação, a obrigação

de agir Nessa linha de idéias, ensina-nos De Plácido e Silva: “O poder ou a

ordem para agir tem que se justapor à aceitação, ou a ato de aceitação, a fim

de que desta conjugação ou justaposição de atos se gere o contrato de

mandato”. E remata pereucientemente: “A aceitação, pois, é que dá ao

contrato. Dela se gera o dever de agir. Assim, o mandatário não somente o

poder de ação, mas a obrigação de cumprir, dentro deste poder, o encargo ou

a missão aceita” (Tratado dos mandatos e prático das procurações, 3. ed., Rio

de Janeiro, Forense, 1963, v. 1, p. 25).

• Tratando-se, a rigor, de condição existencial e de validade do negócio, a

aceitação do mandato, em regra, deve operar-se expressamente, seja por meio

escrito, seja verbalmente. Admite-se, contudo, a aceitação tácita, que resulta

do começo de execução; porém, embora essa atuação exordial patenteie

Inequivocamente a aceitação do encargo, não representa a única forma de

aceitação, a saber da existência de outros meios que a indiquem, p. ex.,

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quando o mandatário pratica atos só compatíveis com um comportamento de

quem tomou a si a sua execução, conquanto esta não esteja propriamente

iniciada.

• Não basta que alguém outorgue a procuração fixando prazo para o

mandatário aceitá-la ou repudiá-la, pois o simples vencimento do prazo de

oposição não o traduz em mandatário, salvo se, a despeito de não repudiá-la,

começar a cumprir as obrigações outorgadas.

• Em regra, o silêncio, por si só, não induz a aceitação do mandato; mas dele,

porém, pode inferir-se, em certos casos, a aceitação do mandatário, quando

este praticar algum ato compatível com a vontade de aceitar. Bem por isso

entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do

mandatário, refere-se à sua qualidade oficial ou foi oferecido mediante

publicidade e o mandatário não providencia, imediatamente, a sua recusa.

Nessas situações presume-se, excepcionalmente, a aceitação do mandato, em

face da apresentação a destempo da recusa; se o mandatário, portanto,

recebendo a procuração, não se manifesta negativamente desde logo,

presume-se que aceitou o mandato.

1. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível

substabelecer-semediante instrumento particular?

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode

substabelecer-se mediante instrumento particular.

Doutrina

• O substabelecimento é o negócio unilateral pelo qual o mandatário

(procurador) transfere ao substabelecido, no todo ou em parte, os poderes que

lhe foram conferidos pelo mandante (outorgante). Sem embargo da

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controvérsia instalada em tomo do tema e não obstante as insuspeitáveis

opiniões divergentes, parece-nos que o substabelecimento não está sujeito à

forma especial. É que, agora com a nova redação do texto, ainda quando a

procuração tenha sido outorgada por instrumento público, o procurador

nomeado pode substabelecer mediante instrumento particular, com ou sem

reserva de poderes, resolvendo o problema de interpretação criado com a

antiga redação. Tal orientação já era abraçada pela grande maioria da doutrina.

Assim, p. ex., embora se tenha outorgado uma procuração por instrumento

público para venda de determinado imóvel, cujo contrato deve perfazer-se por

escritura pública, o mandatário pode substabelecer por instrumento particular.

Relevante é notar, ao entendimento ora manifesto, que, na redação do § 2o do

art. 1.289 do CC de 1916, o ato ali reportado condizia com aquele a não exigir

o instrumento público, enquanto a nova redação adotada pelo dispositivo em

comento tem por indiferente exigir ou não o ato aquela forma especial.

• No substabelecimento com reserva, o substabelecente (mandatário)

permanece como procurador, continuando a possuir, cumulativa e

simultaneamente, os poderes por ele substabelecidos, ao passo que no

efetuado sem reserva os poderes são transferidos, definitiva e totalmente, para

o substabelecido por meio de uma cessão integral, continuando responsável o

mandatário (substabelecente) apenas se, com a cessão, não anuiu o

mandante. Inexistente declaração a respeito, o substabelecimento se presume

feito sob reserva de poderes.

• Na didática e magistral lição de José Paulo Cavalcanti, “o substabelecimento

pode ser total ou parcial. Se o substabelecimento for efetuado em parte com

reserva, o substabelecente continua como procurador, solidariamente, com o

substabelecido quanto aos poderes transferidos com reserva. Se for efetuado

em parte sem reserva, haverá procuração individual somente ao estabelecido

quanto aos poderes a ele transferidos sem reserva” (apud José Lopes de

Oliveira, Contratos, 1. ed., Recife, Livro-técnica, 1978).

• lmpende rememorar, ainda, que “a mera juntada do substabelecimento não

dá oportunidade a que se conheça a seqüência dos mandatários, o que implica

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não se saber se o substabelecente é, de fato, mandatário” (TJPF. 4~ Câmara

Cível, Agr. n. 69031-9, Rei. Des. Napoleão lavares, j. em 22-2-2001).

3. Para transigir, é desnecessário que conste da procuração poderes

especiais para tanto?

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer ato que

exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes

especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Doutrina

O mandato “em termos gerais” somente habilita o mandatário a praticar atos de

administração do interesse do mandante. São os chamados “atos da

administração ordinária”, de que nos fala, pontualmente, o mestre Washington

de Barros Monteiro, quando sustenta que “a administração ordinária, a que se

refere o texto, compreende atos de simples gerência, em que não exista

alienação ou disposição (pagar impostos, fazer reparações, contratar e

despedir empregados)” (Direito civil — direito das obrigações, 2~ pane, 28. ed.,

1995, p. 255).

• A atuação do mandatário destina-se, em essência, a gerir ou dirigir os

negócios comuns do mandante, sem atingir a sua substância e sem importar

em disposição de interesses ou de direitos, seja total, seja parcialmente. A

orientação jurisprudencial tem-se pronunciado, outrossim, que “não exorbita os

poderes de administração mandatário que contrate locação por preço, prazo e

condições usuais” (RF 93/5 14).

• Dada a importância da matéria, o legislador elencou, no § 1º deste dispositivo,

num rol exemplificativo, os atos que extrapolam os de mera administração, os

quais, ipso facto, exigem poderes especiais. Excepcionam-se os atos que

importem disposição sobre bens de fácil deterioração, e todos os demais que

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se destinam, especificamente, à venda. Para estes atos exigem-se poderes

expressos na procuração, seja judicial, seja extrajudicial. Os poderes especiais

conferidos interpretam-se restritivamente, vedada a sua extensão a atos

análogos.

• Por outro lado, o poder de transigir não importa o de firmar compromisso. O

mandato para transigir não abarca o poder para comprometer. Assim é porque,

enquanto a transação é ato jurídico bilateral, no qual se extinguem as

obrigações litigiosas, compromisso é o acordo entre as partes, que resolvem

submeter sua desavença à solução arbitra, comprometendo-se a acatá-la.

4. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Doutrina

• No que tange à sua forma, o mandato, como contrato consensual que é, pode

ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. É expresso quando o mandante,

pessoalmente, outorga, por escrito, ao mandatário os poderes que lhe são

inerentes, ocorrente naqueles casos que exigem procuração contendo poderes

especiais. É tácito, por sua vez, quando resulta da prática de atos em nome do

mandante sem sua autorização, mas mediante seu conhecimento e sem

qualquer oposição. Nele, a aceitação do encargo se opera por atos que a

presumem e pode ser provada por todos os meios em direito permitidos.

Arnaldo Marmitt, lucidamente, sustenta ser ele simples “gestão de negócios,

que se constitui sem declaração expressa do mandante, à sua vista, sem sua

oposição, por circunstâncias reveladoras da vontade de constituí-lo, e da

existência do fator confiança do mandante para com o mandatário” (Mandato,

1. ed., Rio de Janeiro, Aide, 1992).

• É verbal o mandato quando, oralmente e independentemente de instrumento,

o mandante outorga ao terceiro os poderes a ele conferidos, desde que a lei

não exija mandato escrito, podendo provar-se por todos os meios probatórios

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reconhecidos em direito, inclusive o testemunhal. Tem-se como exemplo

aquele que não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País

ao tempo em que foi celebrado (Art. 401 do CPC), ante a ausência de

documentação escrita que o comprove.

Ainda, em outra pertinente ponderação, assevera o autor supracitado: “o

mandato verbal distingue-se do tácito, porque no primeiro a autorização é

expressa, ao passo que o mandato tácito repousa na presunção ou na dedução

de circunstâncias” (ob. eit, p. 110); já o escrito é o mais comum, materalizando-

se na procuração, que lhe serve de instrumento — seja particular, seja público

— nos casos expressos em lei.

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MATERIA+Direito+Civil+IV.doc

ETAPA : 04

Ler e refletir:

“A” entregou seu veículo ao estacionamento do restaurante “BOI GORDO”. Ao

retornar ao estacionamento, exigiu a restituição do veículo, momento em que

os funcionários do restaurante informaram que o veículo havia sido furtado. Já

decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 419465 -

DF - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 05.05.2003, que a entrega

de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de

depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial

pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o

proprietário pelos prejuízos daí decorrentes.

Responder, segundo o Código Civil: além do pedido de ressarcimento dos

prejuízos, é cabível alguma outra medida judicial?

Não, segundo a jurisprudência tal situação configura contrato de

depósito, sendo assim regulamentada por deposito voluntário, e o depositário é

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obrigado a restituir o objeto móvel assim que lhe for exigido, como assegura o

art. 629 C.C. Nesta hipótese haverá responsabilidade do estabelecimento por

dano ou subtração, ainda que o estacionamento seja gratuito. Na verdade,

essa gratuidade é apenas aparente, porque, por exemplo, o restaurante que

oferece estacionamento atrai muito mais clientela do que o outro que não

oferece. Neste sentido já decidiu o STJ no Recurso Especial 419465-DF, de

25.02.2003É importante esclarecer que se o condutor estacionar, por conta

própria, seu veículo nas imediações do restaurante, confiando-o aos cuidados

dos chamados "flanelinhas", o estabelecimento não terá nenhuma

responsabilidade.

O depósito encontra-se localizado especificamente entre os arts. 627 e 652 do

Código Civil. Instituto jurídico de direito privado, é uma das várias espécies de

contratos encontradas no diploma legal civil, com características e regras

próprias.

O depósito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras

doutrinárias .No entanto, pode-se entoar que o depósito é um contrato por meio

do qual um dos contraentes, denominado depositário, recebe de outro,

chamando depositante, um bem móvel, obrigando- se, pela própria natureza

jurídica do contrato, a guarda-lo, de forma gratuita e temporária, com o escopo

de restituí-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem.

Conforme o art. 627 do Código Civil, tem-se que:

Art. 627 - Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto

móvel,

para guardai; até que o depositante o reclame.

A característica marcante do contrato de depósito é a custódia que obriga o

depositário,

distinguindo-se assim do comodato e da locação, porque estes últimos não

possuem como causa a guarda e a conservação do bem.

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A principal finalidade, portanto, deste contrato, é a guarda da coisa alheia,

aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário.

Constitui-se em um contrato real, pois não basta um simples acordo de

vontades para se

concretizar o referido contrato, e sim a entrega do objeto, presumindo-se estar

em poder do depositário.

Possui natureza móvel, tendo em vista que é entregue o bem para a guarda, e

não para sua utilização, sendo que posteriormente o bem deverá ser restituído,

acarretando o seu cunho transitório.

Via de regra, é gratuito o referido contrato, com exceção de casos em que

houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial, ou se o

depositário o praticar por profissão, ratificando-se assim o art. 628 do CC:

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PARECER

A autora aduz que o Diretor Regional da dela foi jantar no restaurante da

ré, no dia 03/09/93, por volta das 20:00hs, e entregou o automóvel GM Opala

Diplomata ao representante do restaurante. Sumiu o veiculo que somente foi

achado depois de 1 mês de buscas pela Delegacia de Roubos e Furtos.

O autor pondera que o veiculo foi depositado sob responsabilidade do

manobrista do restaurante a qual esta deve ser responsabilizada pelo danos

sofridos pois deixou de vigiar o bem.

A ré contesta que o Diretor Regional da autora sabia que o veículo seria

levado pelo manobrista para uma vaga de via publica em frente ao restaurante

e não para um estacionamento privado, como diz o autor, posto que a área das

entrequadras não oferece os tais estacionamentos. Não se pode falar em

Deposito nem em responsabilidade civil, porque não houve a tradição da coisa.

A tradição da coisa foi caracterizada pelo fato de o autor ter entregue as

chaves do veiculo ao manobrista sendo este depositário do bem entendeu a

juíza. A ré não possuir estacionamento próprio tira a obrigação reparar danos

sobrevindos ao bem.

Configura contrato de deposito a entrega do veículo ao manobrista do

restaurante, somente cessará a responsabilidade quando devolvidas as chaves

ao cliente. Malgrado, não é um favor, porquanto, os serviços prestados tem seu

valor introduzidos no preço da alimentação.

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Órgão : QUINTA TURMA CÍVEL

Classe : APC – APELAÇÃO CÍVEL

Nº. Processo : 51.931/99

Apelante: ML-ALIMENTAÇÃO E DIVERSÕES LTDA.

Advogados: DR. ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTROS

Apelado: ETE-ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A

Advogado: DR. EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA

Relatora Desa. : SANDRA DE SANTIS

Revisor Des. : DÁCIO VIEIRA

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – RESTAURANTE – SERVIÇO DE MANOBRISTA – CONTRATO DE DEPÓSITO – FURTO DE VÉICULO – DEVER DE INDENIZAR.1. A entrega do veículo ao manobrista do estabelecimento comercial configura contrato de depósito, cessando sua responsabilidade tão-somente quando devolvidas as chaves ao cliente. Ademais, não se trata de mera gentileza, pois, à evidência, o valor dos serviços respectivos está embutido nos preços cobrados pelas refeições.

2. Negado provimento. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da QUINTA

TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,

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SANDRA DE SANTIS - Relatora, DÁCIO VIEIRA - Revisor e ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, sob a presidência da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 26 de março de 2001.

Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO

Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Relatora

RELATÓRIO

ETE – ENGENHARIA DE

TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE S/A propõe Ação Ordinária de

Indenização contra ML ALIMENTAÇÃO E DIVERSÕES LTDA. (Piantella

Restaurante).

Narra a autora que o Diretor Regional da autora

em Brasília foi jantar no restaurante da ré, no dia 03/09/93, por volta das

20:00hs, e entregou o automóvel GM Opala Diplomata ao preposto do

restaurante. O veículo desapareceu e só foi encontrado cerca de 01 mês

depois pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos com diversas avarias.

Alega o autor que o veículo foi depositado sob

a responsabilidade do manobreiro particular, empregado da ré, e deve esta ser

responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pela autora, uma vez que

agiu com culpa in vigilando.

Regularmente citada, a ré contesta, afirmando

que o Diretor Regional da autora tinha conhecimento de que o veículo seria

apenas manobrado pelo recepcionista para uma das vagas da via pública,

defronte ao restaurante, e não ao estacionamento privado da ré, como sustenta

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o autor, já que a área das entrequadras não possibilita a criação de tais

estacionamentos específicos. Não houve tradição da coisa à ré e não se pode,

portanto, falar em Depósito nem em responsabilidade civil.

A MM. Juíza entendeu que a tradição do

veículo restou caracterizada pelo fato de o autor ter entregue as chaves do

veículo ao empregado da ré, permanecendo este como depositário do bem.

Ademais, o fato de a ré não possuir estacionamento próprio não a desonera da

responsabilidade de reparar os danos advindos ao bem. A ré foi condenada a

indenizar a autora no valor constante dos documentos de fls. 20/24, corrigidos

monetariamente a partir do desembolso e juros de mora de 0,5% (meio por

cento) ao mês a partir da citação.

Apela a ré. Repristina os argumentos de que o

representante da autora tinha conhecimento de que o carro seria apenas

manobrado ao estacionamento público, não tendo a ré assumido a guarda do

mesmo. Por fim, ressalta que a autora não demonstrou, de forma estreme de

dúvidas, a ocorrência do alegado depósito com a efetiva tradição e guarda do

bem.

Preparo regular à fl. 100.

Contra-razões à fl. 104.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora

Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado.

Dele conheço.

Trata-se de ação de indenização por danos

causados a veículo entregue a manobrista de restaurante para que fosse

estacionado e que foi furtado, sendo posteriormente localizado com avarias. O

pedido foi julgado procedente, concluindo a MM. Juíza pela responsabilidade

da ré em indenizar a autora pelos prejuízos patrimoniais.

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Alega a apelante não ter ficado caracterizada com

provas incontestes a ocorrência do alegado depósito, com efetiva tradição e guarda do bem.

Na contestação, admitiu que: “As declarações da autora tornam inquestionável que: A)- o

veículo foi simplesmente manobrado pelo recepcionista para uma das vagas de via pública nas

proximidades do restaurante;” E, no final, que “E, nos exatos termos utilizados pela autora, foi

a esta proporcionado um serviço de recepção através de um “manobreiro”, sendo mais de

notar que a contestante jamais poderia ser cometido um dever de vigilância em via pública,

encargo que é, legalmente, específica atribuição do Estado. No mesmo andar, esclarece-se ao

MM. Juiz que o mencionado “manobreiro”, empregado da ré, não integra a categoria funcional

de vigilante, não porta arma e não possui qualificação ou treinamento para serviços desta

natureza.”

Como se vê, não dissentem as partes sobre os fatos, mas

tão-somente sobre a qualificação jurídica dos mesmos. Enquanto a apelante argumenta tratar-

se de mera gentileza, pretende a apelada seja caracterizado o contrato de depósito.

No recurso, repristina a apelante o argumento de que

não há que se falar em guarda do veículo, pois o manobrista é instruído a manobrá-lo até a

vaga existente na via pública e entregar as chaves ao cliente assim que solicitado, tendo o

representante da apelada conhecimento pleno de que o carro estaria na via pública.

Razão não assiste à apelante. A hipótese dos

autos, sem embargo das doutas alegações, configura o depósito do veículo. É

que a tradição está bem caracterizada pelo fato de o veículo ter sido entregue

ao manobrista, preposto da apelante, e que mantém o serviço para oferecer

maior comodidade aos seus clientes. Ademais, as chaves ficam em poder do

manobrista, o que deixa estreme de dúvidas a existência da relação contratual,

que não se configura em mera gentileza, pois, à evidência, o preço dos

serviços respectivos estão embutidos nos altos preços das refeições. Como

consignado na decisão monocrática, “o proprietário transfere

momentaneamente a guarda do veículo, mediante relação contratual do

depósito, ficando o restaurante como depositário, sujeito a reparar o dano no

caso de furto do veículo.” Assim, irrelevante não haver estacionamento

privativo, como tem sido reiteradamente decidido no Superior Tribunal de

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Justiça. A responsabilidade só é afastada em caso de roubo. Confira-se aresto

recente da Relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, no agravo

regimental no agravo de instrumento 1999/0080630-1:

“CIVIL – RESPONSABILIDADE – FURTO DE VEÍCULO ENTREGUE A PREPOSTO DO RESTAURANTE – CONTRATO DE DEPÓSITO – DEVER DE INDENIZAR – PRECEDENTES – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – AGRAVO DESPROVIDO.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a entrega do veículo ao preposto do

restaurante configura contrato de depósito, ensejando a responsabilidade da empresa pelo

furto do mesmo, sendo desinfluente a inexistência de estacionamento próprio.

2 - Dessemelhantes as bases fáticas, não há falar em dissídio jurisprudencial.”

Destarte, ao ser entregue o carro aos cuidados do

manobrista, o carro fica por conta e risco do estabelecimento comercial, cessando a

responsabilidade tão-somente quando devolvidas as chaves. Nego provimento ao apelo.

O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA - Revisor

Conheço do recurso, porquanto presentes os

pressupostos de sua admissibilidade.

Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de

folhas 83/86, que julgou procedente o pedido de indenização pelos prejuízos patrimoniais

sofridos pela autora, ETE - Engenharia Telecomunicações e Eletricidade SIA, em razão do furto

de seu veículo deixado sob a guarda e proteção de preposto do réu, ML — Alimentação e

Diversões Ltda, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

“Face as considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a indenizar a autora o valor constante dos documentos de fIs. 20/24, corrigidos monetariamente a partir do mês do efetivo desembolso e juros demora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir

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da citação e de consequência declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

Em suas razões, sustenta a apelante que “ao receber as chaves do cliente, o manobrista é instruído a manobrar o veículo até a vaga existente na via pública e entregá-las assim que o mesmo as solicitar jamais se comprometeu a Apelante a “guardar “, ou seja vigiar o veículo de seus clientes”.

E mais adiante sustenta:

“Para caracterizar a relação contratual de depósito, há que se ter a tradição do bem imóvel ao depositário, bem como a guarda do mesmo. Absolutamente não há nos autos prova de que houve a tradição e a guarda do bem”.

Razão não assiste ao recorrente.

Em que pese a argumentação do apelante, o depósito

do veículo restou caracterizado quando este foi entregue ao manobrista habilitado pelo

restaurante com a finalidade de captar e de manter sua clientela e, ao mesmo tempo,

proporcionar maior conforto aos freqüentadores do local, não havendo nenhuma dúvida de

que chaves são mantidas sob guarda na empresa recorrente enquanto o cliente permanecer

naquele local.

O fato do restaurante não manter estacionamento

próprio e fechado não exime a empresa do encargo contratual pela guarda do veículo.

Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já

decidiu que:

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‘RESPONSABILIDADE CIVIL- FURTO DE VEÍCULO ENTREGUE A PREPOSTO DE RESTAURANTE:

A responsabilidade pela indenização assenta no dever de guarda que decorre da entrega do veículo ao preposto do estabelecimento para tal fim designado, pouco importando a existência, ou não, de estacionamento próprio’ (STJ - 4ª Turma, REsp 37.363/SP, Rel. Min. Torreão Braz)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso mantendo íntegra a sentença

guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

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Relatório

A autora entregou o automóvel ao manobrista do restaurante e este tem

o dever e a responsabilidade de cuidar do bem, sendo que, se houver danos ao

veiculo o dono do restaurante tem a obrigação de repará-los.

O contrato de deposito foi caracterizado quando o veiculo foi entregue

ao manobrista e as chaves foram mantidas sob a guarda da empresa enquanto

o cliente permaneceu no local.

O fato do não ter estacionamento próprio e fechado do restaurante não

exclui o encargo contratual pela guarda do veiculo.

Por fim, resta configurar a irrefutável culpa da ré na desídia de guardar

com cuidado o bem depositado sob sua responsabilidade, sendo devidamente

condenada a reparar danos integrais causados ao bem da autora.