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UNEPPE UNIÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DE PERNAMBUCO Rua da União, 186, 6º andar, Edf. Azteca, Boa Vista, Recife-PE. CE: 50050-010. Fone/Fax: 3423.5416. 3421-5654. 3072.0355.E-mail: [email protected] Atribuições dos Escrivães de Polícia Em todo seguimento organizado são definidas as atribuições de cada profissional, para valer o seu direito: você Escrivão tem o seu papel dentro da Organização Policial, cumpra suas tarefas e exerça suas obrigações. É notório que o Escrivão tem o papel de organizar cronologicamente o Inquérito Policial e registrar os fatos apurados, mas seja cauteloso, para não ter que responder por procedimentos administrativos em virtude de possíveis transgressões disciplinares; para não ter que ferir a Lei Estatutária nº 6.425/72, modificada pela Lei 665/74, que rege os Policiais Civis de Pernambuco, orientamos ao profissional ater-se aos procedimentos abaixo relacionados. O profissional de Escrivania não pode está ao mesmo tempo em dois lugares, portanto, não se estresse; você não está obrigado a fazer o que e a Lei não disciplinou ; ao longo dos anos o Escrivão de Polícia Civil, tem feito todos os Inquéritos Policiais; da Portaria ao Relatório; não esqueça que, com tal atitude você terá contra si a Portaria GAB n.º 288/2000 , que diz em seu Art. 26, verbis: “Art. 26 É vedado ao Escrivão praticar quaisquer atos privativos da Autoridade Policial” Sendo assim, você, caríssimo Escrivão de Polícia, estará passivo de ser prejudicado, por exercer atividade de competência dos Delegados de Polícia; faça valer a sua competência e a do Delegado de Polícia também; cumpra as obrigações inerentes ao seu cargo, ou seja, ao ofício da escrivania, o qual está previsto na coletânea dos Policias Civis. Nos valorizar, lutar pelo nosso respeito, isso depende de nós profissionais da Escrivania. Sem Escrivão a Policia Civil pára !!! São atribuições dos Escrivães de Polícia 1º - Registrar em Livro Próprio a Instauração de Inquéritos, Termos Circunstanciados de Ocorrências ou quaisquer outros Procedimentos Policiais que tenham início em Cartório, bem como da saída de qualquer procedimento ou de peça do Inquérito que se encontre no interior da Delegacia, inclusive, dos que porventura ficarem à disposição da Autoridade Policial; 2º - Conservar sempre fechada, em sua ausência, a Seção de Cartório que dispõe das peças dos Inquéritos e materiais apreendidos; 3º - Registrar todo procedimento da Intimação das partes para depor em Cartório para livrar-se da responsabilidade; 4º - Só restituir qualquer objeto em Cartório, mediante Termo de Restituição devidamente assinado pela Autoridade Policial; 5º - Não assinar quaisquer Autos sem ter participado do feito;

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UNEPPE – UNIÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DE PERNAMBUCO

Rua da União, 186, 6º andar, Edf. Azteca, Boa Vista, Recife-PE. CE: 50050-010. Fone/Fax: 3423.5416. 3421-5654. 3072.0355.E-mail: [email protected]

Atribuições dos Escrivães de Polícia

Em todo seguimento organizado são definidas as atribuições de cada profissional, para valer o seu direito: você Escrivão tem o seu papel dentro da Organização Policial, cumpra suas tarefas e exerça suas obrigações.

É notório que o Escrivão tem o papel de organizar cronologicamente o Inquérito Policial e registrar os fatos apurados, mas seja cauteloso, para não ter que responder por procedimentos administrativos em virtude de possíveis transgressões disciplinares; para não ter que ferir a Lei Estatutária nº 6.425/72, modificada pela Lei 665/74, que rege os Policiais Civis de Pernambuco, orientamos ao profissional ater-se aos procedimentos abaixo relacionados.

O profissional de Escrivania não pode está ao mesmo tempo em dois lugares, portanto, não se estresse; você não está obrigado a fazer o que e a Lei não disciplinou; ao longo dos anos o Escrivão de Polícia Civil, tem feito todos os Inquéritos Policiais; da Portaria ao Relatório; não esqueça que, com tal atitude você terá contra si a Portaria GAB n.º 288/2000, que diz em seu Art. 26, verbis:

“Art. 26 É vedado ao Escrivão praticar quaisquer atos privativos da Autoridade Policial”

Sendo assim, você, caríssimo Escrivão de Polícia, estará passivo de ser prejudicado, por exercer atividade de competência dos Delegados de Polícia; faça valer a sua competência e a do Delegado de Polícia também; cumpra as obrigações inerentes ao seu cargo, ou seja, ao ofício da escrivania, o qual está previsto na coletânea dos Policias Civis.

Nos valorizar, lutar pelo nosso respeito, isso depende de nós profissionais da Escrivania.

Sem Escrivão a Policia Civil pára !!!

São atribuições dos Escrivães de Polícia

1º - Registrar em Livro Próprio a Instauração de Inquéritos, Termos Circunstanciados de Ocorrências ou quaisquer outros Procedimentos Policiais que tenham início em Cartório, bem como da saída de qualquer procedimento ou de peça do Inquérito que se encontre no interior da Delegacia, inclusive, dos que porventura ficarem à disposição da Autoridade Policial;

2º - Conservar sempre fechada, em sua ausência, a Seção de Cartório que dispõe das peças dos Inquéritos e materiais apreendidos;

3º - Registrar todo procedimento da Intimação das partes para depor em Cartório para livrar-se da responsabilidade;

4º - Só restituir qualquer objeto em Cartório, mediante Termo de Restituição devidamente assinado pela Autoridade Policial;

5º - Não assinar quaisquer Autos sem ter participado do feito;

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Rua da União, 186, 6º andar, Edf. Azteca, Boa Vista, Recife-PE. CE: 50050-010. Fone/Fax: 3423.5416. 3421-5654. 3072.0355.E-mail: [email protected]

6º - Procurar arquivar ou juntar de imediato qualquer peça de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado de Ocorrência, principalmente de expediente recebido;

7º - Registrar sempre nos Autos o horário em que está trabalhando, mesmo tendo consignado o seu nome no Documento;

8º - Nunca cometa o erro de assinar pelo Delegado os autos do Inquérito Policial, você poderá responder na Corregedoria pelo seu ato;

9º - Em hipótese alguma deixar peças de Inquéritos sobre o bureau, ou seja, objetos apreendidos, Laudos, Perícia, etc.;

10º - Expedir Intimações ou Ordens de Serviços em três (3) vias, devidamente assinadas pela Autoridade Policial, para que uma cópia fique de imediato nos Autos caso haja extravio;

11º - Sempre comunicar por escrito ao Delegado de Polícia procedimentos que dependem dos outros para fechamento dos Inquéritos; livre-se dessa responsabilidade;

12º - Denunciar à sua Entidade de Classe (UNEPPE) abusos cometidos contra a qualquer membro da Escrivania;

13º - Sempre que concluída qualquer etapa do I.P. ou T.C.O., fazer imediata conclusão dos autos à Autoridade Policial, para livrar-se da responsabilidade dos prazos do Cartorário;

14º - Tombar todo e qualquer expediente que tenha dado entrada em Cartório, bem como os Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados de Ocorrências instaurados, como também anotar a baixa de sua saída ao Órgão Competente;

15º - Não cometer o erro de tomar depoimento sem a presença e presidência da Autoridade Policial, principalmente no que diz respeito a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito;

16º - Sempre tenha arquivado em Cartório, cópias dos feitos realizados;

17º - Ao executar procedimentos Cartorários mencione abaixo do timbre a sua Seção expedidora;

18º - A Expedição de Certidão é privativa do Cargo de Escrivão de Polícia, não se fazendo necessária a assinatura (Visto) da Autoridade Policial em mencionado documento.

Bel. Albertin Antonio Ramos de Araújo. Diretor Presidente

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Rua da União, 186, 6º andar, Edf. Azteca, Boa Vista, Recife-PE. CE: 50050-010. Fone/Fax: 3423.5416. 3421-5654. 3072.0355.E-mail: [email protected]

Senado Federal

Subsecretaria de Informações

LEI N° 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995.

Dispõe sobre expedições de certidões para defesa e esclarecimentos de situações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- “Às certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas nos órgãos da Administração centralizada ou autarquia, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e de fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de 15 (Quinze) dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”.

Art. 2° - “Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razoes do pedido”.

Art. 3° - (Vetado)

Art. 4° - “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Art. 5° - “Revogam-se as disposições em contrario”.

Brasília-DF, 18 de maio de 1995.

Fernando Henrique Cardoso.