Atuação Do Ministério Público No Estatuto Da Criança e Do Adolescente

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Ato infracional

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Atuao do Ministrio Pblico no Estatuto da Criana e do Adolescente

Atuao do Ministrio Pblico no Estatuto da Criana e do Adolescente

Adalberto PasqualottoProcurador de Justia, RS.

O recm promulgado Estatuto da Criana e do Adolescente, que substituir oatual Cdigo de Menores a partir de 14 de outubro deste ano, quando deverentrar em vigor, deu novas e amplas atribuies ao Ministrio Pblico, na linhade crescente prestgio de que vem desfrutando a instituio, a partir daConstituio de 1988.

De l para c, as atribuies do Ministrio Pblico vm se multiplicando, numaevidente prova de confiana do legislador, qual o Ministrio Pblico devercorresponder com atuao eficiente.

No novo Estatuto (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), ao contrrio dosucedido no Cdigo de Menores (Lei n.6.697, de 10 de outubro de 1979), que lhereservou acanhada participao processual, o Ministrio Pblico presenaconstante, quer sob a forma de autor, quer sob a de interventor, no papel defiscal da lei. A esses dois papis clssicos, foi acrescentada a remisso,instituto no qual o Ministrio Pblico, com grande margem discricionria,exerce a faculdade de no proceder contra o adolescente autor de atoinfracional.

Para instrumentalizar a sua atuao, a lei nova conferiu ao Ministrio Pblicouma gama de poderes, capacitando-o a expedir notificaes, colher depoimentos,determinar conduo coercitiva, requisitar fora policial, requisitarcertides, documentos, informaes, exames e percias, a organismos pblicos eparticulares, requisitar a colaborao de servios mdicos, hospitalares,educacionais e de assistncia, inspecionar entidades pblicas e privadas, efazer recomendaes, visando melhoria dos servios pblicos ou de relevnciapblica.

Anote-se a impropriedade do texto legal que, sempre que se referiu aoMinistrio Pblico, aludiu ao seu "representante", desconsiderando que ainstituio atua atravs de seus rgos, que so os Promotores de Justia emprimeiro grau e os Procuradores de Justia em segundo grau. O conceito derepresentao, como se sabe, pressupe delegao, mandato ou substituio.

Examinemos, inicialmente, as formas de atuao processual na qualidade de autore, numa segunda parte, as formas interventivas processuais e a extraprocessual.

I- O MINISTRIO PBLICO COMO AUTOR

Na qualidade de autor das diversas aes ou procedimentos que lhe so confiadospelo Estatuto da Criana e do Adolescente, o Ministrio Pblico est legitimadopara propor:

a) ao cvel de proteo dos interesses individuais, coletivos ou difusos,relativos infncia e adolescncia ( artigos 201, V e 210, I, ECA e Lei7.347/85);

b) mandado de segurana, de injuno e "habeas corpus", em defesa dosinteresses sociais e individuais indisponveis, relativos criana e aoadolescente (201, IX);

c) ao de alimentos, em favor de criana ou adolescente (art. 201, III, ECA eLei 5.478/68);

d) ao de suspenso e destituio do ptrio poder (art. 201, III e 155 ss);

e) ao de nomeao de tutores, curadores e guardies (art. 201, III, ECA eart. 1.187 ss, CPC);

f) ao de especializao de hipoteca legal dos bens de tutores e curadores(art. 201,IV);

g) ao de prestao de contas de tutores, curadores e quaisqueradministradores de bens de crianas e adolescentes (art. 201, IV);

h) ao de remoo de tutores, curadores e guardies (art. 201, III, ECA e art.1.194 ss, CPC);

i) procedimento para apurao de irregularidades em entidades de atendimento(art. 191);

j) procedimento para apurao de infrao administrativa normas de proteo criana e ao adolescente (art. 194 e 201, X);

l) ao de responsabilidade civil do infrator de normas de proteo a infnciae juventude (art. 201, X);

m) ao de execuo de multa cominatria (art. 214, par. 1);

n) ao de execuo de sentena condenatria (art. 217);

o) procedimento para apurao de ato infracional (art. 180, III);

p) qualquer outra ao ou medida judicial ou extrajudicial, visando assegurar oefetivo respeito aos direitos e garantias legais das crianas e adolescentes(art. 201, VIII e par. 2);

q) ao penal decorrente da prtica dos crimes definidos na nova lei contra acriana e o adolescente (art. 227, ECA e art. 129, I, CF).

Alm disso, pode instaurar o inqurito civil (com exclusividade), procedimentosadministrativos, sindicncias, determinar a instaurao de inqurito policial erequisitar diligncias investigatrias.

Desse conjunto, ressaltam como mais importantes a ao cvel de proteo dosinteresses individuais, coletivos ou difusos, relativos infncia e adolescncia, e o procedimento para apurao de ato infracional, no qual seinsere a faculdade de remisso.

A) AO CIVIL PBLICA

A ao de proteo dos interesses individuais, coletivos ou difusos, relativos infncia e adolescncia, em essncia, a mesma ao civil pblicainstituda pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que, alis, serve-lhe defonte subsidiria (art. 224).

1. O Ministrio Pblico legitimado para propor a ao, concorrentemente com aUnio, Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios, mais as associaesafinadas com os interesses e direitos protegidas pela lei, constitudas h,pelo menos, um ano.

2. Em caso de ao proposta por uma dessas associaes e posterior desistnciaou abandono, a lei inova, dispondo que "o Ministrio Pblico ou outrolegitimado poder assumir a titularidade ativa". A inovao dupla: 1) a Lei7.347/85, na mesma hiptese, reza que o Ministrio Pblico "assumir" atitularidade (art. 5, par. 3), enquanto o Estatuto usa a forma verbal ,"poder"; 2) acrescenta a possibilidade de que outra associao assuma a mesmatitularidade, o que era reservado com exclusividade ao Ministrio Pblico naLei 7.347.

A faculdade aqui outorgada ao Ministrio Pblico apenas aparente. Trata-se deum poder-dever. Por norma constitucional, ao Ministrio Pblico incumbe aproteo dos interesses sociais e individuais indisponveis (art. 127, CF).Essa defesa a ele, por sua vez, indisponvel, pois uma de suas funesinstitucionais a promoo da ao civil pblica (art. 129, III, CF). Ajuizada aao por outrem, o Ministrio Pblico intervir, obrigatoriamente, como fiscalda lei (art. 202, ECA e art. 5, par. 1, L. 7.347). Sobrevindo a possibilidadede extino do processo por desistncia ou abandono, no se conceberia a suainrcia.

A segunda inovao mera decorrncia da legitimao concorrente. Quem pode,por si, tomar a iniciativa da ao, pode, tambm, levar adiante o processoiniciado por outrem.

A hiptese de que o Ministrio Pblico e tambm uma associao se apresentempara assumir a titularidade, resolvida pelo litisconsrcio.

3. admitido litisconsrcio facultativo entre o Ministrio Pblico da Unio edos Estados, figura que reconhecida na jurisprudncia e que dever estarpresente, tambm, no futuro Cdigo de Defesa do Consumidor, nada obstanteparecer esdrxula, porque sempre importar em que um Ministrio Pblico atue emjurisdio estranha.

4. A atuao do Ministrio Pblico pode ser provocada por funcionriospblicos, que tem o dever de prestar-lhe informaes sobre fatos que possamconstituir objeto de ao civil, remetendo-lhe as peas necessrias. As mesmasinformaes tambm podem ser prestadas por qualquer pessoa (art. 220).

Os juzes e tribunais tambm devem remeter ao Ministrio Pblico as peasprocessuais de que tiverem conhecimento no exerccio de suas funes e quepossam ensejar a propositura de ao civil (art. 221).

5. Na maioria das vezes, a iniciativa processual do Ministrio Pblico, nessaespcie de ao, se originar do inqurito civil. Ao poder de requisio dedocumentos e percias que j o instrumentalizava na Lei 7.347 (art. 8, par.1), a Lei 8.069 acrescentou o de notificao, inclusive a requisio de forapolicial, em caso de no comparecimento injustificado da pessoa notificada(art. 201, VI, "a"). Desnecessrio advertir que todo excesso pode configurarabuso de autoridade.

Quanto requisio de certides e informaes, deve-se entender por levantadaa restrio do art. 8, par. 2, da L. 7.347, que fazia depender de requisiojudicial o seu fornecimento nas hipteses legais de sigilo. O art. 201, par.4, do Estatuto, torna o rgo do Ministrio Pblico responsvel - como nopoderia deixar de ser - pelo uso indevido das informaes e documentossigilosos que requisitar, deixando claro que j no cabe recusa ao seufornecimento.

O arquivamento do inqurito civil, se o Promotor de Justia entender que no caso de propor a ao, depender de homologao do Conselho Superior doMinistrio Pblico, junto ao qual as associaes legitimadas podero apresentarrazes escritas e oferecer documentos. Deixando de homologar a deciso dearquivamento, o Conselho designar outro rgo do Ministrio Pblico paraoferecer a inicial. A disciplina a mesma da L. 7.347, em analogia ao art. 28,do Cdigo de Processo Penal.

B) PROCEDIMENTO POR ATO INFRACIONA L

Ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal (art.103). Se praticado por criana (at doze anos incompletos, conforme o art. 2),so aplicveis as medidas especficas de proteo (artigos 105 e 101). Sepraticado por adolescente (entre doze e dezoito anos) e houver apreenso emflagrante, ser ele conduzido presena da autoridade policial.

1. Flagrante __Se o ato foi praticado com emprego de violncia ou grave ameaa pessoa, a autoridade policial deve lavrar o auto de apreenso em flagrante,ouvindo as testemunhas e o adolescente, apreender o produto e os instrumentosda infrao, e requisitar os exames necessrios comprovao da materialidadee da autoria (art. 173 e incisos). Se a infrao menos grave, mesmo que tenhahavido apreenso em flagrante, a lavratura do auto poder ser substituda porboletim de ocorrncia circunstanciado (par. nico).

O que a lei pretende celeridade. Mesmo nos casos mais graves, a autoridadepolicial dever consignar no auto de apreenso em flagrante o teor, apenas, dasprincipais declaraes das testemunhas e do adolescente. Ao contrrio do Cdigode Menores, que autorizava a permanncia do menor na Delegacia por at cincodias (art. 99, par. 4), o Estatuto canaliza o procedimento policial para umpronto desfecho.

O destino do adolescente, em qualquer hiptese, a apresentao ao MinistrioPblico. Se comparecerem os pais ou responsveis, a autoridade policialprontamente o liberar, sob compromisso de sua apresentao, ainda no mesmo diaou no primeiro dia til imediato (art. 174, primeira parte), fazendo chegar aoPromotor, desde logo, cpia do auto de apreenso ou boletim de ocorrncia (art.176). Aquela regra comporta exceo, se o ato grave e h repercusso social,indicando que o adolescente deva permanecer sob internao (segunda parte doart. 174. A primeira hiptese prevista - garantia de sua segurana - hipcrita. O que realmente releva a manuteno da ordem pblica.

Nesse caso de gravidade com repercusso social (note-se que so doisrequisitos, uma gravidade reverberante), no haver liberao pela autoridadepolicial, a qual, no entanto, dever encaminhar o adolescente ao MinistrioPblico, juntamente com cpia do auto de apreenso em flagrante ao boletim deocorrncia. Se a apresentao ao Promotor no for possvel de imediato, oadolescente ser encaminhado para uma entidade de atendimento, que seencarregar de apresent-lo em 24 horas. No havendo entidade de atendimento nalocalidade, o adolescente - que soluo? - aguardar na Delegacia mesmo, emdependncia separada dos maiores, se tambm no existir repartioespecializada (art. 175).

2. No-flagrante. - No tendo ocorrido apreenso em flagrante, ao constatar aparticipao ou a prtica de ato infracional por adolescente, a autoridadepolicial encaminhar ao Ministrio Pblico o relatrio de suas investigaes ea documentao pertinente (art. 177). Mais uma vez manifesta-se o esprito dalei, no sentido de submeter o adolescente mnima atividade policial, pois aautoridade sequer dever ouvi-lo, o que competir ao Promotor de Justia.

3. Recebido o auto de apreenso em flagrante, o boletim de ocorrncia ourelatrio policial, o Promotor de Justia requisitar os antecedentes doadolescente ao cartrio judicial, que aproveitar para fazer a autuao.

No tem dvida que o destinatrio do expediente policial o MinistrioPblico. Diversamente o art. 10, par. 1, do Cdigo de Processo Penal, quemanda a autoridade policial remeter o inqurito ao juiz, os artigos 175 e 176,do Estatuto, determinam que o auto de apreenso, o boletim de ocorrncia ou orelatrio policial, sendo caso de liberao ou no do adolescente, sejamencaminhados ao Ministrio Pblico. Ser necessria a existncia, naPromotoria, de um livro prprio para as devidas anotaes. A autuao,entretanto, feita pelo cartrio judicial, como estabelece o art. 179. Aoreceber, portanto, o expediente policial, verificando que se encontra em ordem,o Promotor o despachar ao cartrio judicial, para que seja autuado einformados os registros anteriores do adolescente.

Recebendo tudo de volta, j autuado, o Promotor ouvir o adolescenteinformalmente, como diz o art. 179. Significa que no haver reduo a termodas declaraes. Se possvel, ouvir, tambm, os pais ou responsveis, a vtimae as testemunhas.

Claro que surgiro problemas prticos. Nem sempre o Promotor poder ouvirvrias pessoas no mesmo dia, especialmente se receber mais de um caso, comdiversas testemunhas. Alm da Curadoria, o Promotor tem as audinciasjudiciais, os inquritos, os processos, o atendimento de outras partes. Etrabalha sozinho. Entretanto, a par das providncias administrativas a seremtomadas para dotar as Promotorias, gradativamente, da infra-estruturanecessria, inclusive fsica, preciso, nas Curadorias, ir fazendo o possvel,a comear pela racionalizao do horrio de trabalho, compatibilizando oatendimento na Curadoria com as audincias e, certamente, contando com acompreenso dos magistrados quanto elaborao da pauta. Tudo isso, noentanto, arranjo improvisado. O ideal que se instalem, logo, Curadorias eVaras especializadas, pois ao juiz tambm incumbir presidir sesses dirias(art. 182, par. 1). Um rpido exame na competncia da Justia da Infncia e daJuventude (art. 148), convence de que, na maioria das comarcas, haver volume de servio suficiente para justificar aespecializao, recomendao, alis, feita no art. 145.

Depois de ouvir ao menos o adolescente e todas as demais pessoas presentes quetenha sido possvel, o Promotor tomar uma das decises previstas no art. 180:arquivamento, remisso ou representao.

5. O arquivamento cabe nas hipteses em que, desde logo, se verificar aexistncia de qualquer das causas previstas no art. 189.

Se no for caso de arquivamento, poder haver a remisso. Remisso perdo. o ato pelo qual o rgo do Ministrio Pblico, por motivo de ato infracionalpraticado por adolescente, impe-lhe a medida que considera adequada ou, mesmo,deixa de proceder atravs da representao. A remisso, portanto, pode sertotal ou parcial. Como dispe o art. 127, a remisso no implica,necessariamente, o reconhecimento de responsabilidade, mas pode incluir,eventualmente, a aplicao de uma medida scio-educativa (art. 112), exceto acolocao em regime de semiliberdade e a internao. Vai a ma grande margemdiscricionria. Se o ato no grave, se o adolescente no infrator contumaz,se h indcios de sua regenerao, todas essas e outras hipteses podero sersopesadas pelo rgo do Ministrio Pblico.

A remisso depende de homologao judicial, assim como o arquivamento. Ambasso manifestaes necessariamente fundamentadas, como alis, impe o art. 205.No fosse por isso, deveriam s-lo pela razo de que se constituem,substancialmente, em decises do titular da representao. Havendo discordnciado juiz, far ele, remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justia, que poderprovidenciar no oferecimento da representao ou ratificar a remisso ouarquivamento, nos moldes do art. 28, CPP (art. 181, ECA).

Como ltima alternativa, est a representao, a ser oferecida autoridadejudiciria, visando a aplicao das medidas scio-educativas previstas noart.112. No depende, necessariamente, de forma escrita. Como prev o art. 182,par.1, a representao pode ser deduzida oralmente. Em muitas circunstncias,a representao poder ser preferida, por falta de urna avaliao definitiva docaso, seja pela impossibilidade de ouvir a todos na Curadoria (falta decomparecimento ou nmero excessivo), seja pelas dvidas remanescentes. Se for ocaso, com melhores esclarecimentos, a remisso poder ser concedida pelo juiz,ouvido o Ministrio Pblico (art. 186, par. 1), com o efeito de suspender ouextinguir o processo (art. 126, par. nico).

II- O MINISTRIO PBLICO COMO FISCAL

Tradicionalmente, o Ministrio Pblico fiscal da lei, exercendo essa funonos autos dos processos. Ao conservar esse papel, a nova lei deu ao Ministriopblico tambm a funo de fiscal fora do processo, exigindo-lhe atuaocomunitria.

A) "CUSTOS LEGIS"

Se no agir como autor, o Ministrio Pblico dever intervir, obrigatoriamente,em todos os feitos, atuando na defesa dos direitos e interesses tutelados peloEstatuto da Criana e do Adolescente, corno dispe o art. 202, devendo tervista dos autos depois das partes e podendo juntar documentos, requererdiligncias e usar de todos os recursos cabveis. A intimao, em qualquercaso, ser feita pessoalmente (art. 203).

A falta de interveno do Ministrio Pblico causa de nulidade absoluta, quedever ser declarada de ofcio, preceitua o art. 204. A regra mais rigorosado que a contida no art. 246, do Cdigo de Processo Civil, que comina nulidadepara a falta de intimao. Tendo esta ocorrido, desimporta tenha havido ou noatuao efetiva. A jurisprudncia tambm firmou o entendimento de que, mesmo nafalta de intimao, a ausncia do Ministrio Pblico no enseja anulao se nohouve prejuzo para a parte que atria a sua interveno. No Estatuto, o que seexige, expressamente a interveno.

1. Oitiva - Nas seguintes oportunidades o Ministrio Pblico ser ouvido pelojuiz:

a) art. 35 - sobre a revogao da guarda;

b) art. 50, par.1 sobre a inscrio de crianas, adolescentes e interessadosno cadastro de adoo;

c) art. 118, par. 2 - sobre modificaes na liberdade assistida;

d) art. 121, par. 6 - sobre a desinternao;

e) art. 153 - sobre judiciais inominadas, no previstas na lei;

f) art. 191,par. nico- sobre o afastamento provisrio de dirigente de entidadede atendimento.

2. Vista - O Ministrio Pblico receber os autos para se manifestar em cincodias, conforme as disposies seguintes:

a) art. 162, "caput" - no procedimento para perda ou suspenso do ptrio poder(que poder ser iniciado pelo Ministrio Pblico ou por quem tenha legtimointeresse - art. 155);

b) art. 168 - sobre o relatrio social ou laudo pericial, visando a colocaode criana ou adolescente em famlia substituta;

c) art. 196 - no procedimento de apurao de infrao administrativa s normasde proteo criana e ao adolescente (que poder ser iniciado pelo MinistrioPblico, pelo Conselho Tutelar ou por auto de infrao - art.194.

3. Alegaes - O rgo do Ministrio Pblico produzir alegaes, sempre orais(com uma exceo) e por vinte minutos, prorrogveis por mais dez, nas seguintesoportunidades:

a) art. 162, par. 2- na audincia de perda ou suspenso do ptrio poder;

b) art. 186, par. 4- na audincia de ato infracional (na qualidade de autor);

c) art. 193, par. 1 - alegaes finais, em cinco dias, no procedimento paraapurao de irregularidades em entidades de atendimento, se no tiver havidomanifestao em audincia (o procedimento pode ser instaurado por iniciativa doMinistrio Pblico, do Conselho Tutelar ou por portaria judicial- art. 191,"caput");

d) art. 197, par. nico - na audincia de apurao para infrao administrativas normas de proteo criana e ao adolescente.

4. Requerimentos - So as seguintes as oportunidades em que o MinistrioPblico poder formular requerimentos:

a) art. 51, par. 2 - para que os pretendentes adoo faam da provalegislao estrangeira;

b)art. 160 - para que o juiz requisite a repartio ou rgo pblico aapresentao de documento que interesse ao de perda ou suspenso do ptriopoder;

c)art. 162, par. 1 - no mesmo processo, para a realizao de estudo social e,se possvel, percia por equipe interprofissional;

d) art. 167 - a mesma providncia, no processo para colocao em famliasubstituta.

B) ATUAO EXTRAPROCESSUAL

Fora do processo, tambm so relevantes as atribuies entregues ao MinistrioPblico.

Todas as entidades governamentais e no-governamentais de atendimento scrianas e adolescentes so colocadas a sua fiscalizao, a par da fiscalizaojudicial e do Conselho Tutelar (art. 95), competindo-lhe inspecion-las eadotar as medidas administrativas ou judiciais que julgar necessrias remoodas irregularidades verificadas (art. 201, XI). Em conseqncia o MinistrioPblico o destinatrio natural das notcias sobre a existncia deirregularidades nas entidades de atendimento (art. 97, par- nico). Tambm oConselho Tutelar deve comunicar-lhe fatos que constituam infraoadministrativa ou, com maior razo, infrao penal contra os direitos dascrianas e adolescentes (art. 136, IV).

Para bem desempenhar a sua misso extraprocessual e comunitria, o rgo doMinistrio Pblico, no exerccio de suas funes, ter livre acesso a todolocal onde se encontrem crianas ou adolescentes (art. 201, par. 3), podendoele, alm das medidas expressamente previstas em lei, utilizar-se da clusulageral inserida no art. 201, par. 2, que o autoriza a adotar qualquerprovidncia compatvel com a finalidade da sua atuao.

CONCLUSO

O Estatuto da Criana e do Adolescente d um novo enfoque questo do menor,grave problema nacional. Mais do que mudar a semntica, procura alterar aatuao do poder pblico, centralizando as aes nos municpios. No novocontexto, dois rgos tero participao decisiva: os Conselhos Tutelares e oMinistrio Pblico.

Quanto a este, sabido que, em grande parte, o seu xito depender daconquista de infra-estrutura que d ao Promotor de Justia condies dedesenvolver seu trabalho com a base operacional de que nunca desfrutou. Todosos esforos devero ser desenvolvidos nesse sentido. No entanto, hora tambmde pensar que a soluo definitiva exigir integrao de foras, tal comopreconizado no art. 88 do Estatuto.