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Atualidades do processo administrativo fiscal
Daniel Giotti de Paula
Doutorando em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ
Procurador da Fazenda Nacional
www.facebook.com/profdanielgiotti
PRÁTICAS REGRAS
POSTULADOS PRINCÍPIOS
VALORES
O Direito Tributário do Século XXI
O fenômeno da judicialização das lides tributárias, que não é
exclusivamente brasileiro, demonstra a existência de sistemas
tributários, em geral, que precisam ser corrigidos. Além disso, a
sobrecarrega dos órgãos jurisdicionais compromete a qualidade
da prestação da tutela do Estado”. (MARINS, James. Direito
Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 8ª
edição, São Paulo: Dialética, 2015), p. 23).
Carnelluti: lide tributária e bacillo del diritto – “Com efeito, o
conflito ou a lide de natureza fiscal decorra da resistência (que
se pode dizer natural) do cidadão em subordinar o gozo de seus
bens particulares ao interesse do Estado, que reclama uma
parcela desses bens para a satisfação das necessidades
públicas” (MARINS: 2015: 44).
Dierle Nunes propõe que o novo CPC possua
uma função contrafática, ou seja, “a nova
legislação tenta, contrafaticamente,
implementar comportamentos mais
consentâneos com as finalidades de
implementação de efetividade e garantia de
nosso modelo de processo constitucional”.
No PAF, para quais situações pode haver aplicação
subsidiária:
1. No contraditório substancial, que veda à decisão
surpresa (artigo 10, NCPC);
2. Na necessidade de motivação substancial e
analítica nos autos de infração, lançamento e
decisões colegiadas de DRJ e CARF;
3. Na dinamização da distribuição do ônus da prova
(artigo 373, NCPC);
4. Intimação de pessoas físicas ou jurídicas por
intermédio do porteiro (artigo 248, p. 4º,NCPC).
No PAF, para quais situações não pode haver
aplicação subsidiária:
1. Contagem de prazos;
2. Nos próprios dias do prazo.
JURISPRUDÊNCIA FISCAL
Omissão de rendimentos e contraprova
Julgando recurso, atinente sobre a glosa de
receita de uma pessoa física por depósitos não
identificados, a CSRF do Carf, por voto de
qualidade, reformou a decisão da Turma, pois a
norma (artigo 42, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96),
invocada não se ajustaria ao caso, e, ademais, a
prova de os valores serem da pessoa jurídica só
foi juntada na etapa recursal, o que seria
incabível ante o risco de comportamento
malicioso. (Acórdão 9202-003.822 (publicação
em 2.5.2016)
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE
RENDIMENTOS. OPERAÇÕES COMERCIAIS.
A hipótese de tributação prevista no art. 42 da Lei
nº 9.430/96 enseja presunção relativa, que
somente pode ser afastada com apresentação de
prova em contrário pelo contribuinte. Essa
instrução probatória deve ser apresentada
individualmente, na forma de documentação hábil
e idônea e no momento processual correto.
Ademais, entendo que a documentação
apresentada não se demonstra hábil
para elidir a presunção, porque somente
foi apresentada em sede de recurso
voluntário, momento em que a presunção
já estava perfeitamente caracterizada.
Pensamento em sentido contrário
permitiria um procedimento em que o
fiscalizado, inicialmente, em sede de
fiscalização, não esclareceria a origem
do depósito identificado e, posteriormente,
inclusive eventualmente já tendo
transcorrido o prazo decadencial, trouxesse
documentação que, sem afastar a
ocorrência do fato gerador, apontasse para
outro sujeito passivo ou para tributação
específica, sem mais haver possibilidade de
realização de novo lançamento. Ora,
entendo que essa não seja a mecânica
estabelecida pelo art. 42 da Lei n° 9.430,
de 1996.
Princípios de legitimação
1. Juridicidade
2. Segurança jurídica
3. Eficiência ou performance
4. Transparência
O giro democrático no PAF
- Saber a norma jurídica envolve interpretar textos normativos e qualificar fatos, independentemente de se considerá-las atividades simultâneas ou cindidas.
- Existiriam limites de resistência em conceitos jurídicos? Como limitar a interpretação jurídica?
“ Embora seja difícil decidir se uma
dada interpretação é boa ou a melhor
entre duas interpretações de um
mesmo texto, sempre se percebe
quando determinada interpretação é
francamente equivocada, maluca,
implausível” (Umberto Eco em
Confissões de um jovem escritor)
- 1883: Tariff Act of March 3 – A tributação de frutos era
isenta, mas não a de tomates.
- Tomate é fruto ou verdura?
“Falando botanicamente, os tomates são o fruto de
uma planta, como os são os pepinos ... Mas na
linguagem comum das pessoas, seja dos
vendedores ou dos consumidores desses produtos,
todos são verduras que se cultivam nas hortas
domésticas e que cozidos ou crus, são como as
batatas, (...), o aipo e as verduras, que usualmente
se servem para o jantar com ou depois da sopa, o
peixe ou a carne que constitui a parte principal da
comida e não, como os frutos geralmente, a
sobremesa” [Nix v. Hedden (149 US 304, 1893)]
Os desacordos no Direito
Insumos no regime de creditamento no regime de
não-cumulatividade do PIS/COFINS:
1. STJ, REsp n. 1.246.317/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell, j. em 19.05.2015, DJe.
26.05.2015) – interpretação teleológica e
sistemática
2. STJ, AgRg no REsp 1442378 / RS, 2ª Turma,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 23.06.2015,
DJe em 05.08.2015: não se admite interpretação
extensiva do conceito de insumo nos casos de
concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN).
A incoerência como um problema nas decisões
• Influência de lobbies e ausência de técnica
legislativa apropriada.
- A judicialização excessiva, muitas vezes,
advém da complexidade.
- Klaus Tipke já falou em Direito Tributário
Caótico ... (e ele nem se referia,
especificamente, ao caso brasileiro).
Complexidade no Direito Tributário
- Importantes fatos acirram o problema da
complexidade no Brasil
1) Número excessivo de tributos;
2) Vários tributos incidindo sobre consumos;
3) Tentativas de se criar sempre algum regime
especial (gráficos a seguir, colhidos de
apresentação de Eurico Diniz, da FGV-SP e
do Núcleo de Estudos Fiscais)
Tributação sobre o consumo no mundo e no BRASIL!!!
5760 municipios
X 27 Estados = 155.520
X 56 setores= 8.709.120
10.000.000 = Sistemas Jurídicos PIS/COFINSs
Art. 927 Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário e especial
repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de
Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos
quais estiverem vinculados.
- O NCPC deixou clara a diferença entre norma jurídica e texto normativo. Conselhos de Contribuintes e Turmas Fiscais devem usar as técnicas de distinção e superação?
- A importância da teoria analítica para lidar com a distinção.
- Distinção ampliativa e restritiva.
- No Brasil profundo, sequer há processo administrativo fiscal, muitas vezes.
- Os projetos de leis que criam as normas gerais tentam concretizar o modelo constitucional de processo administrativo fiscal.
PLS N. 222 de 2013
Ementa:
Estabelece normas gerais sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
PLS N. 222 de 2013
Explicação da ementa: Assegura aos litigantes em processo administrativo fiscal o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e à observância do devido processo legal; define os recursos postos à disposição dos litigantes; os prazos para prática de atos processuais; o tratamento a ser dispensado às decisões definitivas dos órgãos julgadores; as vedações e prerrogativas dos membros dos órgãos julgadores; e adoção de súmulas vinculantes. Estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão a sua legislação específica ao disposto na Lei Complementar no prazo máximo de um ano, contados a partir da data da publicação
Segurança jurídica • Calculabilidade, confiabilidade e cognoscibilidade no
PAF.
• Ausência de coerência nos critérios.
• Os precedentes obrigatórios não resolvem a cognoscibilidade: distinção e superação .
• Ordenamento jurídico e sistema jurídico como realidades diversas
Projeção da segurança nos fatos • Graus de certeza e aplicação ao Direito Tributário.
• Dúvida além do razoável.
• Presunções à luz da epistemologia.
• O perigo da retórica da praticabilidade.
Projeção da segurança nos fatos • Graus de certeza e aplicação ao Direito Tributário.
• Dúvida além do razoável.
• Presunções à luz da epistemologia.
• O perigo da retórica da praticabilidade.
Projeção da segurança nos fatos Voto vencido do Cons. Marcelo Cuba Netto
Projeção da segurança nos fatos
Eficiência ou, ainda, a performance
• A duração adequada dos processos.
• Os limites normativos e epistêmicos á produção de provas.
• O fim das inconstitucionalidades úteis como a melhor medida de eficiência.
A polêmica questão do voto de qualidade:
1. Dados: 4% no CARF pós-Zélotes foram favoráveis
aos contribuintes (de dezembro de 2015 a maio de 2016 – Fazenda 139 x 6 contribuintes)
2. Reação: aplicação do artigo 112, CTN, em caso de empate, não se deve manter lançamento e auto de infração. Mas e a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos?
A polêmica questão do voto de qualidade:
Na sentença da Subseção de Campinas da Justiça Federal, proferida em 23 de maio de 2016, entendeu-se que o ônus de provar a infração é do fisco e, portanto, “ao verificar empate, a turma deveria proclamar o resultado do julgamento em favor do contribuinte” (Mandado de Segurança 0013044-60.2015.4.03.6105).
Desenhando instituições:
1) presidente de turma selecionado aleatoriamente?
2) Voto de qualidade pelo relator?;
3) CARF com seleção de conselheiros via concurso
- Valores em discussão nas DRJs: cerca R$ 140 bilhões.
- Valores em discussão no CARF: cerca de R$ 600 bilhões.
- Número de processos: DRJ tem 3 vezes mais de entrada de processos do que o CARF, sendo que o estoque da DRJ é apenas do dobro da DRJ.
Atualmente, 40% do estoque das DRJs refere-se a processos abaixo de R$ 20 mil de lançamentos eletrônicos de malha pessoa física e despachos-decisórios eletrônicos de PER/Dcomp, o que representa somente 0,36% do valor total em discussão.
Boa parcela dos processos restantes são gerados por procedimentos eletrônicos de multa por atraso na entrega de declarações e exclusões / indeferimentos de Simples Nacional.
Desenho institucional – giro pragmático no PAF
Tempo de julgamento: na DRJ, os processos acima de R$ 15 milhões demoram cerca de 6 meses para serem julgados; os demais cerca de dois anos em média.
Proposta institucional
• Adoção para casos determinados de decisão monocrática por julgador da DRJ, com direito a recurso para a Turma da DRJ, sem possibilidade de recurso para o CARF.
• A princípio os casos se restringiriam a processos gerados por procedimentos eletrônicos da RFB (cruzamentos de dados), que em regra são de baixa complexidade e baixo valor (a ideia é fixar um valor máximo para esse tipo de procedimento, por exemplo, 20 mil).
Transparência • Mapeamento adequado da interpretação da legislação
tributária.
• Julgamentos secretos e sem participação de advogados nas DRJs?
• Como compatibilizar os subsistemas da economia e do direito?
“Tributar e agradar não é acessível aos homens, assim como o não é amar e ter
juízo”