Atualidades sobre os preços de transferência
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Atualidades sobre os preços de transferência
Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri
A ILEGALIDADE DA FÓRMULA DA
IN 243/02
Lei 9.430/96, art. 18
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;c) das comissões e corretagens pagas; d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
Lei 9.430, art. 18, II
Possível interpretação literal (1):
PRL = PV – M
• PV = Preço líquido de descontos e tributos
• M = 60% (PV – VA)
• VA = Valor Agregado ao bem produzido no País
Quanto maior o VA, menor M e portanto maior o PRL
Lei 9.430, art. 18, II
Possível interpretação literal (2):
PRL = PV – M – VA
• PV = Preço líquido de descontos e tributos
• M = 60% PV
• VA = Valor Agregado ao bem produzido no País
Lei 9.430, art. 18, II
Interpretação dada pela IN 243/02:
Inexplicavelmente, o VA desaparece e surge uma proporcionalização baseada no custo do bem importado
PV muda para PV proporcional
Lei 9.430, art. 18, II
Interpretação dada pela IN 243/02:
PRL = PV – M
Onde:
• PV passa a ser proporcional ao custo do bem importado
• M é sempre 60% do PV
PRL 60 na IN 243/02• Principais argumentos
– Argumento do fisco• O cálculo do valor do insumo a partir do preço de
revenda do produto final gera distorções
– Argumentos dos contribuintes• Legalidade;• Falha de lógica (petição de princípio);• Irrazoabilidade da margem fixa de 150% (sobre o custo);• Efeito indutor da Lei nº 9.959/00
– Quanto maior o valor agregado, menor a margem exigida
PRL 60 na IN 243/02: CARF
Presidente
Otacílio Cartaxo
Vice-Presidente
Suzy Hoffman
Presidente
Otacílio Cartaxo
Vice-Presidente
Suzy Hoffman
CSRF
Presidente
Alberto Pinto
Vice-Presidente
Valmir Sandri
3ª C 1ª T
Presidente
Marcos Melo
Vice-Presidente
Guilherme Silva
Presidente
Marcos Melo
Vice-Presidente
Guilherme Silva
3ª C 2ª T3ª C 2ª T
Presidente
Aloysio Percinio
Vice-Presidente
Hugo Sotero
Presidente
Aloysio Percinio
Vice-Presidente
Hugo Sotero
1ª C 3ª T1ª C 3ª T
Presidente
Francisco Sales
Vice-Presidente João Lima
Presidente
Francisco Sales
Vice-Presidente João Lima
2ª C 1ª T2ª C 1ª T
Presidente
Nelson Losso
Vice-Presidente
Orlando Bueno
Presidente
Nelson Losso
Vice-Presidente
Orlando Bueno
2ª C 2ª T2ª C 2ª T
Presidente
Leonardo Couto
Vice-Presidente
Leonardo Magalhães
Presidente
Leonardo Couto
Vice-Presidente
Leonardo Magalhães
4ª C 2ª T4ª C 2ª T
Presidente
Valmar Fonseca
Vice-Presidente
Nara Taga
1ª C 1ª T
Presidente
Albertina Lima
Vice-Presidente
Antonio Guidoni
Presidente
Albertina Lima
Vice-Presidente
Antonio Guidoni
1ª C 2ª T1ª C 2ª T
Presidente
Jorge Freire
Vice-Presidente
Karem Dias
Presidente
Jorge Freire
Vice-Presidente
Karem Dias
4ª C 1ª T4ª C 1ª T
PRL 60 na IN 243/02:Judiciário
3ª Turma
Juiz Rubens Calixto
3ª Turma
Juiz Rubens Calixto
TRF 3ª RegiãoTRF 3ª Região
3ª Turma
Des. Mairan Maia
3ª Turma
Des. Mairan Maia
TRF 3ª RegiãoTRF 3ª Região
3ª Turma
Des. Marcio Moraes
3ª Turma
Des. Marcio Moraes
TRF 3ª RegiãoTRF 3ª Região
PRL 60 na IN 243/02
• A petição de princípio na IN 243/02
– Toma-se por premissa (custo do bem importado) algo que se quer provar (custo adequado do bem importado)
– Quanto maior o valor da importação, maior o percentual do bem importado no custo total, ampliando o preço de mercado apurado pelo PRL
PRL 60 na IN 243/02
• Exemplo:
Situação 1
Custos nacionais: 9
Custo item importado: 1
Custo bem vendido: 10
Preço bem vendido: 25
Participação bem importado: 10% (2,5)
PRL 60 na IN 243/02
PRL = PV proporcional – 60% PV
PRL = 2,5 – 60% (2,5)
PRL = 2,5 – 1,5
PRL = 1
Não há ajuste
PRL 60 na IN 243/02
Situação 2– Contribuinte sextuplica o custo do bem
importado
Custos nacionais: 9Custo item importado: 6
Custo bem vendido: 15Preço bem vendido: 25
Participação bem importado: 40% (10)
PRL 60 na IN 243/02
PRL = PV proporcional – 60% PV
PRL = 10 – 60% (10)
PRL = 10 – 6
PRL = 4
O contribuinte sextuplicou o PT e teve ajuste de meros 2
PRL na IN 243/02
• Erro sistêmico da IN 243/02
– quando se aplica o método, alcançando-se um preço parâmetro e se emprega este mesmo preço novamente na fórmula, chega-se a novo parâmetro
PRL na IN 243/02
• Exemplo:– Aplicação do parâmetro obtido na Situação 2
(4) na fórmula da IN 243
Custos nacionais: 9Custo item importado: 4
Custo bem vendido: 13Preço bem vendido: 25
Participação bem importado: 30,7% (7,6)
PRL na IN 243/02
PRL = PV proporcional – 60% PV
PRL = 7,6 – 60% (7,6)
PRL = 7,6 – 4,5
PRL = 3,1
Aplicando-se o parâmetro (4) na fórmula, chegou-se a outro parâmetro (3,1)
LEI 12.715/12
PRL na Lei 12.715/12
Margens diversas:
§ 12. As margens a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
Setor Margem de lucro
Regra geral 20%
Produtos químicos
30%Vidros e de produtos do vidro
Celulose, papel e produtos de papel
Metalurgia
Produtos farmoquímicos e farmacêuticos
40%
Produtos do fumo
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar
Extração de petróleo e gás natural
Produtos derivados do petróleo
PRL na Lei 12.715/12
Frete, seguro e tributos
O preço parâmetro (PRL) deve ser comparado com o valor pago à parte ligada (FOB) ou devem ser acrescidos frete, seguro e tributos (CIF)?
“Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação”
“Para efeito de dedutibilidade” ou “para efeito de comparação”?
Frete, seguro e tributos
Debate no CARF
Maioria das decisões das Turmas é desfavorável ao contribuinte
CSRF recentemente decidiu favoravelmente para períodos até 2001
A dúvida foi resolvida?
Revogação da expressão “para efeito de dedutibilidade”
Frete, seguro e tributos
“§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro(...)
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
O controle dos juros
Fim do safe harbor do registro no BACEN
Medida elimina divergência interpretativa sobre o que seria necessário para registro
Como ficam os contratos já celebrados?
Alteração da regra do spread
LIBOR 6 meses em USD + 3% O Ministro da Fazenda poderá reduzir o spread
ou restabelecê-lo até 3%
Métodos PECEX e PCI
“Art. 19 (...) § 9o Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A.”
O que são “commodities”?
O método é obrigatório?
Métodos PECEX e PCI
“§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, (...)”
O que é e como obter o “prêmio médio de mercado”?