ATUALIZAÇÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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ATUALIZAÇÃO DO HUGO GOES

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  • Direito Previdencirio

    Prof. Hugo Goes

    www.hugogoes.com.br

  • SEGURADO EMPREGADO DOMSTICO

    Aquele que presta servios de forma contnua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade no lucrativa pessoa ou famlia, no mbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana (LC 150/2015, art. 1).

  • SEGURADO EMPREGADO DOMSTICO

    Lei 8.213/91 (redao dada pela LC 150/2015)Art. 18 ........................................ 1 Somente podero beneficiar-se do auxlio-acidente os segurados includos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

    Art. 65. O salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o domstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados nos termos do 2 do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

  • CONTRIBUIO DO EMPREGADOR DOMSTICOLC 150, art. 34. O Simples Domstico assegurar o recolhimento mensal, mediante documento nico de arrecadao, dos seguintes valores: I - 8% a 11% de contribuio previdenciria, a cargo do empregado domstico, nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91; II - 8% de contribuio patronal previdenciria para a seguridade social, a cargo do empregador domstico; III - 0,8% de contribuio social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV - 8% de recolhimento para o FGTS; V - 3,2%, destinada ao pagamento da indenizao compensatria da perda do emprego; e VI - IR retido na fonte, se incidente. 1 As contribuies, os depsitos e o imposto incidem sobre a remunerao paga ou devida no ms anterior, a cada empregado, includa na remunerao a gratificao de Natal.

  • CONTRIBUIO DO EMPREGADOR DOMSTICO

    A partir da competncia 10/2015 (LC 150, art. 34, 7)Destinao Alquota Base de clculoPara a seguridade social 8% Remunerao paga ou

    devida a cada empregado domstico, includa na remunerao a gratificao natalina

    Para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho

    0,8%

    At a competncia 09/2015 (Lei 8.212/91, art. 24)

    Para a seguridade social 12%

    SC do empregado domstico a seu servio.

  • Prazo para recolher contribuiesLei 8.212/91 (redao dada pela LC 150/2015)Art. 30 ........................................V - o empregador domstico obrigado a arrecadar e a recolher a contribuio do segurado empregado a seu servio, assim como a parcela a seu cargo, at o dia 7 do ms seguinte ao da competncia;[...]2 Se no houver expediente bancrio nas datas indicadas:I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento dever ser efetuado at o dia til imediatamente posterior; e

  • Prazo para recolher contribuiesLC 150/2015Art. 35. O empregador domstico obrigado a pagar a remunerao devida ao empregado domstico e a arrecadar e a recolher a contribuio prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuies, os depsitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, at o dia 7 do ms seguinte ao da competncia.

  • MP 676: O segurado pode optar pelaAposentadoria por TC sem incidncia do FP

    Data do requerimentoIdade + TC TC mnimo

    Homem Mulher Homem Mulher

    At 31/12/2016 95 85

    35 30

    De 1/01/2017 a 31/12/2018 96 86

    De 1/01/2019 a 31/12/2019 97 87

    De 1/01/2020 a 31/12/2020 98 88

    De 1/01/2021 a 31/12/2021 99 89

    A partir de 1/01/2022 100 90

  • FATOR PREVIDENCIRIOSer calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se aposentar, mediante a frmula:

    f = fator previdencirio; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuio at o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; ea = alquota de contribuio correspondente a 0,31.

  • A cota individual da penso por morte cessar:V - para cnjuge ou companheiro (art. 77, 2):a) se invlido ou com deficincia, pela cessao da invalidez ou pelo afastamento da deficincia, respeitados os perodos mnimos decorrentes da aplicao das alneas b e c;b) em 4 meses, se o bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estvel tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do bito do segurado

    A alnea b no ser aplicada se o bito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doena profissional ou do trabalho. Nesse caso, aplicam-se as alneas a ou c, conforme o caso.

  • A cota individual da penso por morte cessar:V - para cnjuge ou companheiro:c) transcorridos os seguintes perodos, se o bito ocorrer depois de vertidas 18 contribuies mensais e pelo menos 2 anos aps o incio do casamento ou da unio estvel:Idade do beneficirio na data

    do bito do seguradoDurao da cota individual

    do cnjuge ou companheiroMenos de 21 anos 3 anosEntre 21 e 26 anos 6 anosEntre 27 e 29 anos 10 anosEntre 30 e 40 anos 15 anosEntre 41 e 43 anos 20 anos

    44 anos ou mais Vitalcia

  • Penso por morteArt. 74. ...................................... 1 Perde o direito penso por morte, aps o trnsito em julgado, o condenado pela prtica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 2 Perde o direito penso por morte o cnjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulao ou fraude no casamento ou na unio estvel, ou a formalizao desses com o fim exclusivo de constituir benefcio previdencirio, apuradas em processo judicial no qual ser assegurado o direito ao contraditrio e ampla defesa.

  • Renda mensal do auxlio-doenaArt. 29. ...................................... 10. O auxlio-doena no poder exceder a mdia aritmtica simples dos ltimos 12 salrios-de-contribuio, inclusive em caso de remunerao varivel, ou, se no alcanado o nmero de 12, a mdia aritmtica simples dos salrios-de-contribuio existentes.