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ATUALIZAÇÃOSIMPLES NACIONAL

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Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

SIMPLESNACIONAL LC 123/06

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I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

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O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta: •ME: igual ou inferior a R$ 240.000,00;•EPP: superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. 

SIMPLESNACIONAL DEFINIÇÃO DE ME E EPP

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Regime tributário diferenciado e favorecido, aplicável por opção, às pessoas jurídicas enquadradas como ME ou EPP, nos termos da LC 123/06.

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Regime tributário especial,o SIMPLES NACIONAL, como ficou conhecido, é o instrumento que unifica diversos tributos e contribuições, por meio de um único sistema de apuração e arrecadação, e, reduz a burocracia tributária para o ME e EPP.

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Os impostos e contribuições são os seguintes: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, exceto quando incidente na importação; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; 

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Os impostos e contribuições são os seguintes: IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, exceto quando incidente na importação; V - Contribuição para o PIS/Pasep, exceto quando incidente na importação; 

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Os impostos e contribuições são os seguintes: VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:

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Os impostos e contribuições são os seguintes: VI – (...)a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

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Os impostos e contribuições são os seguintes: VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

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• No dia 22/12/08 tivemos a publicação da LC 128, com importantes mudanças à LC 123, a Lei do Super Simples;• Novos dispositivos, mudanças, ampliações e correções de distorções foram feitas com o propósito de melhorar a LC 123/06.

SIMPLESNACIONAL LC 128/08

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• Direito ao crédito;• Substituição tributária;• Portaria SF 147/08;• MEI;• NF-e.

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A LC 128, por meio do seu art. 3º, introduziu, no art. 23 da LC 123/06, os §§1º ao 6º. Estes parágrafos estabelecem o direito a crédito do ICMS, por parte do adquirente, quando da aquisição a um contribuinte optante, sua hipótese, forma de cálculo e regulamentação.

SIMPLESNACIONAL CRÉDITO DO ICMS

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Nas Aquisições:• Antes totalmente vedado, o direito ao crédito é instituído no Simples Nacional, na forma de direito do adquirente em apropriá-lo.

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Nas Aquisições:•A alíquota aplicável, sobre o valor da operação, para efeito do crédito, deverá ser informada no documento fiscal pelo vendedor optante;•O adquirente não poderá, em hipótese alguma, se creditar do imposto se a referida informação não vier destacada, no documento, pelo alienante (LC 123, art.23, §4º, II).

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Vedação da transmissão de crédito:1- ME ou EPP sujeita ao recolhimento do imposto por valores fixos mensais;2- Optante enquadrada em faixa de isenção estabelecida pelo Estado;3- Optantes do regime de caixa (§ 4º).

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• Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:§ 1º O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devendo ser observada a mesma legislação aplicável aos demais contribuintes:XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

SIMPLESNACIONAL SN x ST E PSF 147/08

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• Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:§ 1º (...)XIII - ICMS devido:b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

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• Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:§ 1º (...)XIII - ICMS devido:c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

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• Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:§ 1º (...)XIII - ICMS devido:d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

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• Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:§ 1º (...)XIII - ICMS devido:g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

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• Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:§ 1º (...)XIII - ICMS devido:g) (...)1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei;

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• Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:§ 1º (...)XIII - ICMS devido:g) (...)1. (...)2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

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• Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06:§ 1º (...)XIII - ICMS devido:h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

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•Aspecto com significativa alteração, feita pela LC 128, foi a questão da substituição tributária. Com a inclusão do § 6º, no inciso I do art. 13 da LC 123, ficava estabelecido que as questões relativas à condição do optante como substituto tributário e as antecipações monofásicas viriam a ser disciplinadas pelo Comitê Gestor (Resolução 51).

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Contribuinte Substituído:•O contribuinte optante deverá segregar suas receitas da revenda das mercadorias que foram sujeitas à antecipação por substituição, conjuntamente com as receitas das mercadorias que sofrerem tributação monofásica ou antecipação com encerramento de tributação (Resolução 51,art. 3º, II).

SIMPLESNACIONAL SN x ST

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Contribuinte Substituto:O optante fará o recolhimento dos tributos relativos às operações da seguinte forma: •Recolher a parcela do tributo devido por responsabilidade diretamente ao ente detentor da respectiva competência;

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Contribuinte Substituto:O optante fará o recolhimento dos tributos relativos às operações da seguinte forma: •O cálculo da ST passa a ter uma regra própria: a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência sobre a base de cálculo da ST e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto.

SIMPLESNACIONAL SN x ST

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Contribuinte Substituto - observação:•O valor devido a título de substituição tributária , calculado pelo substituto, não será considerado receita para efeito da tributação na forma do Simples Nacional.

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Antecipação Tributária:• Com liberação (deve-se segregar suas receitas da mesma forma que as receitas das substituições tributárias);• Sem liberação.

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ANTECIPAÇÃO EDIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

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Diferencial de Alíquota:• A cobrança permanece sendo devida, porém, com o novo texto, fica claro que o valor da antecipação será apenas o encontrado pela aplicação do percentual relativo à diferença entre as alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais.

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ANTECIPAÇÃO EDIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

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• Uma das questões mais importantes do SN - um entendimento incorreto pode levar a significativas perdas por recolhimentos indevidos ou autuação por sonegação;• Devemos ter cuidado ao fazê-la e conhecer bem suas características, principalmente agora, com uma forma específica de ST para os contribuintes do SN.

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SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

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Nas Substituições - Substituído:•Os contribuintes deverão segregar suas receitas das operações com produtos que tenham tido o ICMS, anteriormente, cobrado por substituição tributária.

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SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

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Nas Substituições - Substituto:•Os contribuintes deverão segregar as receitas relativas à substituição da seguinte forma:a) As receitas das revendas de mercadorias sujeitas à ST deverão ser segregadas na forma do inciso I do art. 3º da RCGS 51;

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SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

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Nas Substituições - Substituto:•Os contribuintes deverão segregar as receitas relativas à substituição da seguinte forma:a) (...)b ) As receitas das vendas de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à ST deverão ser segregadas na forma do inciso IV do art. 3º da RCGS 51.

SIMPLESNACIONAL

SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

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Nas Antecipações:•As receitas decorrentes de operações que sofreram antecipação tributária deverão ser segregadas de duas formas:I – Nas operações com tributação em uma única etapa (monofásica) ou nas antecipações com encerramento de tributação, as receitas destas deveram ser segregadas juntamente com as receitas da venda de mercadorias sujeitas à ST;

SIMPLESNACIONAL

SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

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Nas Antecipações:•As receitas decorrentes de operações que sofreram antecipação tributária deverão ser segregadas de duas formas:II – Nas operações com antecipação polifásica ou que não encerrem o processo de tributação deverão ter suas receitas segregadas juntamente com as receitas normais de venda de mercadorias não sujeitas à ST.

SIMPLESNACIONAL

SEGREGAÇÃO DE RECEITAS

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Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406/02 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional.

SIMPLESNACIONAL MEI

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Tributação:• O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês

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Tributação: o optante pelo SIMEI recolherá valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - 5% do salário mínimo (R$ 27,25) a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

SIMPLESNACIONAL MEI

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Tributação: o optante pelo SIMEI recolherá valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

II - R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

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Opção pelo SIMEI:• Será irretratável para todo o ano-calendário; • Para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção;

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Opção pelo SIMEI:• Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1/07/09, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ;• Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

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Vedações:• atividades tributadas pelos Anexos IV e V da LC 123;• que possua mais de um estabelecimento;• que titular, sócio ou administrador participe de outra empresa;• que contrate empregado.

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Obrigações Acessórias:• poderão optar por fornecer NF avulsa fornecidas pelas Secretarias de Fazenda;• farão a comprovação de receita bruta mediante apresentação do registro de vendas independentemente de Documento Fiscal de venda ou de prestação de serviço;

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Obrigações Acessórias:• fica dispensado da emissão de doc. Fiscal para pessoa física, sendo obrigado quando destinatário cadastrado no CNPJ;• deverão manter anexados aos registros de vendas documentos comprobatórios das entradas de mercadorias.

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Código de Regime Tributário – CRT:1 - Simples Nacional2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta3 - Regime NormalNOTA : O código 2 será preenchido pelo contribuinte que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:101 - Tributada pelo SN com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SN e o valor do crédito correspondente.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:102 - Tributada pelo SN sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SN e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:103 - Isenção do ICMS no SN para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SN contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:201 - Tributada pelo SN com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por ST - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SN e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por ST.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:202 - Tributada pelo SN sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por ST - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SN e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por ST.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:203 - Isenção do ICMS no SN para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por ST - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SN contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da LC 123/06, e com cobrança do ICMS por ST.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SN contempladas com imunidade do ICMS.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:400 - Não tributada pelo SN - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo SN não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do SN.

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:500 - ICMS cobrado anteriormente por ST (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de ST na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

SIMPLESNACIONAL SIMPLES x NF-e

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Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

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