atualizacao_direito_previdenciario
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Atualizao Legislativa Previdenciria
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Professor Francisco Jnior www.profranciscojunior.com.br p.1 de11
http://profranciscojunior.com.br/?page_id=872 -
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Ol, como prometido pelo Facebook, segue este PDF com as
PRINCIPAIS ALTERAES NA
LEGISLAO PREVIDENCIRIA
Espero que seja muito til a voc e que as estude bem, pois elas cairo em nosso
concurso. Bons estudos.
Sumrio1. Introduo ......................................................................................................................................... 3
2. Lei 13.063/2014Iseno para o aposentado por invalidez e para o pensionista invlido quanto
percia aps os 60 anos ......................................................................................................................... 4
3. Reforma da PrevidnciaMP n 664, de 30 de dezembro de 2014 ................................................ 5
3.1 Penso por morte ........................................................................................................................ 6
3.2 Auxlio-Recluso (Ser devido nas mesmas condies da Penso por Morte, conforme Lei
8.213/91, art. 80, e observadas as informaes contidas nesse artigo) ........................................... 7
3.3 Auxlio-Doena ............................................................................................................................ 9
3.4 Aposentadoria por Invalidez ..................................................................................................... 10
3.5 Instruo Normatiza n 77/INSS, de 22 de janeiro de 2015 ..................................................... 10
1. Introduo
No ano de 2014 praticamente no houve alterao na Lei de Benefcios
da Previdncia Social, a Lei 8.213/91. Ocorre que no apagar das luzes desse ano,
o Governo decidiu tirar o atrasado, lanando a Lei 13.063/2014 e as Medidas
Provisrias 664 e 665. Destaque para a penltima que, pela profundidade das
mudanas que implementou, vem sendo chamada pelos especialistas de
Reforma da Previdncia ou de Minirreforma da Previdncia.
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J em 2015, foram alterados os valores de reajuste dos benefcios
pagos pelo INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdncia
Social. Compreendem-se aqui os valores do salrio-de-contribuio e o valor para
se considerar o trabalhador de baixa de renda. Tudo isso se deu pela Portaria
Interministerial MPS/MF n 013, de 09 de janeiro de 2015.
Tambm em 2014, no dia 22 de janeiro, foi publicada a Instruo
Normativa n 77 (IN n 77/INSS) que substituiu a IN 45.
2. Lei 13.063/2014Iseno para o aposentado por invalidez e para
o pensionista invlido quanto percia aps os 60 anos
Essa lei alterou a o art. 101, da Lei 8.213/91, inserindo nele os 1
e 2. Veja:
Art. 101. O segurado em gozo de auxlio-doena, aposentadoria por
invalidez e o pensionista invlido esto obrigados, sob pena de suspenso do
benefcio, a submeter-se a exame mdicoa cargo da Previdncia Social, processo de
reabilitao profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos.
(Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)
1o O aposentado por invalideze o pensionista invlidoestaro isentos
do exame de que trata o caput aps completarem 60 (sessenta) anos de idade.
(Includo pela Lei n 13.063, de 2014)
2o A iseno de que trata o 1o no se aplica quando o exame tem as
seguintes finalidades: (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistncia permanente de outra pessoa para a
concesso do acrscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefcio,
conforme dispe o art. 45; (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperao da capacidade de trabalho, mediante solicitao do
aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)
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III - subsidiar autoridade judiciria na concesso de curatela, conforme dispe o
art. 110. (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)
Da leitura, a inteligncia que fazemos que:
1. O aposentado por invalideze o pensionista invlidoestaro
isentosdo exame mdico, ou seja, da percia no INSS, aps
completarem 60 (sessenta) anos de idade.
2. O segurado em gozo de auxlio-doena continua obrigado a
submeter-se percia a cargo do INSS, independentemente da
idade.3. Essa iseno excetuada em trs situaes, ou seja, haver
trs hipteses em que o aposentado por invalidez e o
pensionista invlido devero, mesmo depois dos 60 anos,
submeterem-se percia mdica no INSS. So elas:
a. Para verificar a necessidade de assistncia permanente de
outra pessoa para a concesso do acrscimo de 25%no
valor da aposentadoria por invalidez;
b. Verificar a recuperao da capacidade de trabalho,
mediante solicitao do aposentado ou pensionista
que se julgar apto;
c. Subsidiar autoridade judiciria na concesso de
curatela.
3. Reforma da PrevidnciaMP n 664, de 30 de dezembro de 2014
Esta MP alterou vrios artigos da Lei 8.213/91 no tocante a:
1. Penso por morte;
2. Auxlio-Recluso;
3. Auxlio-Doena e;
4. Aposentadoria por Invalidez.
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3.1 Penso por morte
Alterao Vigncia
Excluso do dependente quanto direito
penso, quando este tenha participado
dolosamente da morte do segurado e
tenha sido condenado judicialmente por
isso.
Desde de 30 de dezembro
de 2014, ou seja, vigeu
imediatamente.
Obrigatoriedade de comprovar unioestvel,tanto para cnjuges quanto para
companheiros, por no mnimo 02 (dois)
anosanteriores ao fato gerador, ou seja,
ao bito do segurado. Tal regra no se
aplica quando o segurado falecer em
decorrncia de acidente ou quando o
cnjuge ou companheirotenhaficadoinvlido depois da unio estvel ou
casamento e antes do bito do segurado.
Desde 14 de janeiro de
2015.
Necessidade de comprovao de carncia
por no mnimo 24 (vinte e quatro)
mesesentre o incio da unio estvel ou
casamento e o bito do segurado. Tal regra
no ser aplicada quando a morte do
segurado for decorrente de acidente ou
doena relacionada ao trabalhoe nos
casos em que ele estiver, no momento do
falecimento, em gozo de auxlio-doena
ou de qualquer tipo de aposentadoria.
Desde 1 de maro de
2015.
Reduo da RMIRenda Mensal Inicial
desse benefcio para somente 50% do
salrio-de-benefcio, acrescido de 10%
Desde 1 de maro de
2015.
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para cada dependente, limitada a
100%.
A durao do gozo desse benefcio
tambm sofre alterao, que leva em
conta a idade do parceiro/cnjuge bem
como a sua expectativa de sobrevida na
data do falecimento do segurado.
Desde 1 de maro de
2015.
Fica assim (parceiro/cnjuge):
Menores de 22 anos
A partir de 22 anos at menor de 28 anos
A partir de 28 anos at menor de 33 anos
A partir de 33 anos at menor de 39 anos
A partir de 39 anos at menor de 44 anos
A partir de 44 anos
Durao:
3 anos
6 anos
9 anos
12 anos
15 anos
Vitalcia
3.2 Auxlio-Recluso (Ser devido nas mesmas condies da Penso por Morte,
conforme Lei 8.213/91, art. 80, e observadas as informaes contidas nesse artigo)
Alterao Vigncia
Excluso do dependente quanto direito ao
auxlio-recluso, quando este tenhaparticipado dolosamente da morte do
segurado e tenha sido condenado
judicialmente por isso.
Desde de 30 de dezembro
de 2014, ou seja, vigeuimediatamente.
Obrigatoriedade de comprovar unio
estvel,tanto para cnjuges quanto para
companheiros, por no mnimo 02 (dois)
anosanteriores ao fato gerador, ou seja,
priso do segurado. O segurado
Desde 14 de janeiro de
2015.
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recolhido priso no pode estar
recebendo remunerao de empresa, nem
em gozo de auxlio-doena, de
aposentadoria ou de abono de
permanncia em servio.
Necessidade de comprovao de carncia
por no mnimo 24 (vinte e quatro)
mesesentre o incio da unio estvel ou
casamento e a priso do segurado. O
segurado recolhido priso no pode estar
recebendo remunerao de empresa, nem
em gozo de auxlio-doena, de
aposentadoria ou de abono de
permanncia em servio.
Desde 1 de maro de
2015.
Reduo da RMIRenda Mensal Inicial
desse benefcio para somente 50% do
salrio-de-benefcio, acrescido de 10%para cada dependente, limitada a
100%.
Desde 1 de maro de
2015.
A durao do gozo desse benefcio
tambm sofre alterao, que leva em
conta a idade do parceiro/cnjuge bem
como a sua expectativa de sobrevida na
data da priso do segurado.
Desde 1 de maro de
2015.
Fica assim (cnjuge/parceiro):
Menores de 22 anos
A partir de 22 anos at menor de 28 anos
A partir de 28 anos at menor de 33 anos
A partir de 33 anos at menor de 39 anos
A partir de 39 anos at menor de 44 anos
A partir de 44 anos
Durao:
3 anos
6 anos
9 anos
12 anos
15 anos
Vitalcia
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3.3 Auxlio-Doena
Alterao Vigncia
O valor para o auxlio-doena ficou
limitado mdia aritmtica simples dos
12 (doze) ltimos salrios-de-
contribuio.
Entraro nesse clculo os salrios-de-
contribuio desde julho de 1994 at o
ms anterior DAT Data do Afastamento
do Trabalho.
Para DAT Data do
Afastamento do Trabalho
ocorrida a partir 1 de
maro de 2015.
O segurado empregado agora, para
entrar no gozo desse benefcio, dever
estar afastado de suas atividades por no
mnimo 30 dias. S a partir do 31 dia
que receber o auxlio pelo INSS,ficando a empresa responsvel pelos
primeiros 30 dias.
Para DAT Data do
Afastamento do Trabalho
ocorrida a partir 1 de
maro de 2015.
No haver maisatualizaotrianual
da lista com doenas e afeces que
isentam de carncia nos casos de
segurado que, aps filiar-se ao Regime
Geral de Previdncia Social, fosse
acometido de alguma delas. Essa lista era
elaborada pelos Ministrios da Sade e do
Trabalho e da Previdncia Social a cada
trs anos.
Desde 1 de maro de
2015.
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3.4 Aposentadoria por Invalidez
Alterao Vigncia
O segurado empregado agora, para
entrar no gozo desse benefcio, dever
estar afastado de suas atividades por no
mnimo 30 dias. S a partir do 31 dia
que receber a aposentadoria por
invalidez pelo INSS, ficando a empresa
responsvel pelos primeiros 30 dias.
Para DAT Data do
Afastamento do Trabalho
ocorrida a partir 1 de
maro de 2015.
No haver maisatualizaotrianual
da lista com doenas e afeces que
isentam de carncia nos casos de
segurado que, aps filiar-se ao Regime
Geral de Previdncia Social, fosse
acometido de alguma delas. Essa lista eraelaborada pelos Ministrios da Sade e do
Trabalho e da Previdncia Social a cada
trs anos.
Desde 1 de maro de
2015.
3.5 Instruo Normatiza n 77/INSS, de 22 de janeiro de 2015
Esta IN substituiu a IN 45/INSS e ainda no est atualizada pelas
alteraes da MP n 664, salvoquanto excluso do dependente que participou
dolosamente do bito do segurado, e por isso tenha sido judicialmente
condenado, quanto penso por morte e o auxlio-recluso. As demais
alteraes, todavia, com certeza sero feitas.
Por fim, cabe-me fazer uma advertncia: Some s observaes feitas
aqui as demais regras j vigentes, pois as alteraes no dispensam a aplicao
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do restante do regramento quanto aos benefcios. Precisamos considerar o todo
da Lei. Fique esperto!
Espero ter ajudado.
Grande abrao.
Professor Francisco Jnior, 04 de maro de 2015.