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  • 7/21/2019 atualizacao_direito_previdenciario

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    Atualizao Legislativa Previdenciria

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    Professor Francisco Jnior www.profranciscojunior.com.br p.1 de11

    http://profranciscojunior.com.br/?page_id=872
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    Ol, como prometido pelo Facebook, segue este PDF com as

    PRINCIPAIS ALTERAES NA

    LEGISLAO PREVIDENCIRIA

    Espero que seja muito til a voc e que as estude bem, pois elas cairo em nosso

    concurso. Bons estudos.

    Sumrio1. Introduo ......................................................................................................................................... 3

    2. Lei 13.063/2014Iseno para o aposentado por invalidez e para o pensionista invlido quanto

    percia aps os 60 anos ......................................................................................................................... 4

    3. Reforma da PrevidnciaMP n 664, de 30 de dezembro de 2014 ................................................ 5

    3.1 Penso por morte ........................................................................................................................ 6

    3.2 Auxlio-Recluso (Ser devido nas mesmas condies da Penso por Morte, conforme Lei

    8.213/91, art. 80, e observadas as informaes contidas nesse artigo) ........................................... 7

    3.3 Auxlio-Doena ............................................................................................................................ 9

    3.4 Aposentadoria por Invalidez ..................................................................................................... 10

    3.5 Instruo Normatiza n 77/INSS, de 22 de janeiro de 2015 ..................................................... 10

    1. Introduo

    No ano de 2014 praticamente no houve alterao na Lei de Benefcios

    da Previdncia Social, a Lei 8.213/91. Ocorre que no apagar das luzes desse ano,

    o Governo decidiu tirar o atrasado, lanando a Lei 13.063/2014 e as Medidas

    Provisrias 664 e 665. Destaque para a penltima que, pela profundidade das

    mudanas que implementou, vem sendo chamada pelos especialistas de

    Reforma da Previdncia ou de Minirreforma da Previdncia.

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    J em 2015, foram alterados os valores de reajuste dos benefcios

    pagos pelo INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdncia

    Social. Compreendem-se aqui os valores do salrio-de-contribuio e o valor para

    se considerar o trabalhador de baixa de renda. Tudo isso se deu pela Portaria

    Interministerial MPS/MF n 013, de 09 de janeiro de 2015.

    Tambm em 2014, no dia 22 de janeiro, foi publicada a Instruo

    Normativa n 77 (IN n 77/INSS) que substituiu a IN 45.

    2. Lei 13.063/2014Iseno para o aposentado por invalidez e para

    o pensionista invlido quanto percia aps os 60 anos

    Essa lei alterou a o art. 101, da Lei 8.213/91, inserindo nele os 1

    e 2. Veja:

    Art. 101. O segurado em gozo de auxlio-doena, aposentadoria por

    invalidez e o pensionista invlido esto obrigados, sob pena de suspenso do

    benefcio, a submeter-se a exame mdicoa cargo da Previdncia Social, processo de

    reabilitao profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado

    gratuitamente, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so facultativos.

    (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)

    1o O aposentado por invalideze o pensionista invlidoestaro isentos

    do exame de que trata o caput aps completarem 60 (sessenta) anos de idade.

    (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)

    2o A iseno de que trata o 1o no se aplica quando o exame tem as

    seguintes finalidades: (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)

    I - verificar a necessidade de assistncia permanente de outra pessoa para a

    concesso do acrscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefcio,

    conforme dispe o art. 45; (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)

    II - verificar a recuperao da capacidade de trabalho, mediante solicitao do

    aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)

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    III - subsidiar autoridade judiciria na concesso de curatela, conforme dispe o

    art. 110. (Includo pela Lei n 13.063, de 2014)

    Da leitura, a inteligncia que fazemos que:

    1. O aposentado por invalideze o pensionista invlidoestaro

    isentosdo exame mdico, ou seja, da percia no INSS, aps

    completarem 60 (sessenta) anos de idade.

    2. O segurado em gozo de auxlio-doena continua obrigado a

    submeter-se percia a cargo do INSS, independentemente da

    idade.3. Essa iseno excetuada em trs situaes, ou seja, haver

    trs hipteses em que o aposentado por invalidez e o

    pensionista invlido devero, mesmo depois dos 60 anos,

    submeterem-se percia mdica no INSS. So elas:

    a. Para verificar a necessidade de assistncia permanente de

    outra pessoa para a concesso do acrscimo de 25%no

    valor da aposentadoria por invalidez;

    b. Verificar a recuperao da capacidade de trabalho,

    mediante solicitao do aposentado ou pensionista

    que se julgar apto;

    c. Subsidiar autoridade judiciria na concesso de

    curatela.

    3. Reforma da PrevidnciaMP n 664, de 30 de dezembro de 2014

    Esta MP alterou vrios artigos da Lei 8.213/91 no tocante a:

    1. Penso por morte;

    2. Auxlio-Recluso;

    3. Auxlio-Doena e;

    4. Aposentadoria por Invalidez.

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    3.1 Penso por morte

    Alterao Vigncia

    Excluso do dependente quanto direito

    penso, quando este tenha participado

    dolosamente da morte do segurado e

    tenha sido condenado judicialmente por

    isso.

    Desde de 30 de dezembro

    de 2014, ou seja, vigeu

    imediatamente.

    Obrigatoriedade de comprovar unioestvel,tanto para cnjuges quanto para

    companheiros, por no mnimo 02 (dois)

    anosanteriores ao fato gerador, ou seja,

    ao bito do segurado. Tal regra no se

    aplica quando o segurado falecer em

    decorrncia de acidente ou quando o

    cnjuge ou companheirotenhaficadoinvlido depois da unio estvel ou

    casamento e antes do bito do segurado.

    Desde 14 de janeiro de

    2015.

    Necessidade de comprovao de carncia

    por no mnimo 24 (vinte e quatro)

    mesesentre o incio da unio estvel ou

    casamento e o bito do segurado. Tal regra

    no ser aplicada quando a morte do

    segurado for decorrente de acidente ou

    doena relacionada ao trabalhoe nos

    casos em que ele estiver, no momento do

    falecimento, em gozo de auxlio-doena

    ou de qualquer tipo de aposentadoria.

    Desde 1 de maro de

    2015.

    Reduo da RMIRenda Mensal Inicial

    desse benefcio para somente 50% do

    salrio-de-benefcio, acrescido de 10%

    Desde 1 de maro de

    2015.

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    para cada dependente, limitada a

    100%.

    A durao do gozo desse benefcio

    tambm sofre alterao, que leva em

    conta a idade do parceiro/cnjuge bem

    como a sua expectativa de sobrevida na

    data do falecimento do segurado.

    Desde 1 de maro de

    2015.

    Fica assim (parceiro/cnjuge):

    Menores de 22 anos

    A partir de 22 anos at menor de 28 anos

    A partir de 28 anos at menor de 33 anos

    A partir de 33 anos at menor de 39 anos

    A partir de 39 anos at menor de 44 anos

    A partir de 44 anos

    Durao:

    3 anos

    6 anos

    9 anos

    12 anos

    15 anos

    Vitalcia

    3.2 Auxlio-Recluso (Ser devido nas mesmas condies da Penso por Morte,

    conforme Lei 8.213/91, art. 80, e observadas as informaes contidas nesse artigo)

    Alterao Vigncia

    Excluso do dependente quanto direito ao

    auxlio-recluso, quando este tenhaparticipado dolosamente da morte do

    segurado e tenha sido condenado

    judicialmente por isso.

    Desde de 30 de dezembro

    de 2014, ou seja, vigeuimediatamente.

    Obrigatoriedade de comprovar unio

    estvel,tanto para cnjuges quanto para

    companheiros, por no mnimo 02 (dois)

    anosanteriores ao fato gerador, ou seja,

    priso do segurado. O segurado

    Desde 14 de janeiro de

    2015.

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    recolhido priso no pode estar

    recebendo remunerao de empresa, nem

    em gozo de auxlio-doena, de

    aposentadoria ou de abono de

    permanncia em servio.

    Necessidade de comprovao de carncia

    por no mnimo 24 (vinte e quatro)

    mesesentre o incio da unio estvel ou

    casamento e a priso do segurado. O

    segurado recolhido priso no pode estar

    recebendo remunerao de empresa, nem

    em gozo de auxlio-doena, de

    aposentadoria ou de abono de

    permanncia em servio.

    Desde 1 de maro de

    2015.

    Reduo da RMIRenda Mensal Inicial

    desse benefcio para somente 50% do

    salrio-de-benefcio, acrescido de 10%para cada dependente, limitada a

    100%.

    Desde 1 de maro de

    2015.

    A durao do gozo desse benefcio

    tambm sofre alterao, que leva em

    conta a idade do parceiro/cnjuge bem

    como a sua expectativa de sobrevida na

    data da priso do segurado.

    Desde 1 de maro de

    2015.

    Fica assim (cnjuge/parceiro):

    Menores de 22 anos

    A partir de 22 anos at menor de 28 anos

    A partir de 28 anos at menor de 33 anos

    A partir de 33 anos at menor de 39 anos

    A partir de 39 anos at menor de 44 anos

    A partir de 44 anos

    Durao:

    3 anos

    6 anos

    9 anos

    12 anos

    15 anos

    Vitalcia

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    3.3 Auxlio-Doena

    Alterao Vigncia

    O valor para o auxlio-doena ficou

    limitado mdia aritmtica simples dos

    12 (doze) ltimos salrios-de-

    contribuio.

    Entraro nesse clculo os salrios-de-

    contribuio desde julho de 1994 at o

    ms anterior DAT Data do Afastamento

    do Trabalho.

    Para DAT Data do

    Afastamento do Trabalho

    ocorrida a partir 1 de

    maro de 2015.

    O segurado empregado agora, para

    entrar no gozo desse benefcio, dever

    estar afastado de suas atividades por no

    mnimo 30 dias. S a partir do 31 dia

    que receber o auxlio pelo INSS,ficando a empresa responsvel pelos

    primeiros 30 dias.

    Para DAT Data do

    Afastamento do Trabalho

    ocorrida a partir 1 de

    maro de 2015.

    No haver maisatualizaotrianual

    da lista com doenas e afeces que

    isentam de carncia nos casos de

    segurado que, aps filiar-se ao Regime

    Geral de Previdncia Social, fosse

    acometido de alguma delas. Essa lista era

    elaborada pelos Ministrios da Sade e do

    Trabalho e da Previdncia Social a cada

    trs anos.

    Desde 1 de maro de

    2015.

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    3.4 Aposentadoria por Invalidez

    Alterao Vigncia

    O segurado empregado agora, para

    entrar no gozo desse benefcio, dever

    estar afastado de suas atividades por no

    mnimo 30 dias. S a partir do 31 dia

    que receber a aposentadoria por

    invalidez pelo INSS, ficando a empresa

    responsvel pelos primeiros 30 dias.

    Para DAT Data do

    Afastamento do Trabalho

    ocorrida a partir 1 de

    maro de 2015.

    No haver maisatualizaotrianual

    da lista com doenas e afeces que

    isentam de carncia nos casos de

    segurado que, aps filiar-se ao Regime

    Geral de Previdncia Social, fosse

    acometido de alguma delas. Essa lista eraelaborada pelos Ministrios da Sade e do

    Trabalho e da Previdncia Social a cada

    trs anos.

    Desde 1 de maro de

    2015.

    3.5 Instruo Normatiza n 77/INSS, de 22 de janeiro de 2015

    Esta IN substituiu a IN 45/INSS e ainda no est atualizada pelas

    alteraes da MP n 664, salvoquanto excluso do dependente que participou

    dolosamente do bito do segurado, e por isso tenha sido judicialmente

    condenado, quanto penso por morte e o auxlio-recluso. As demais

    alteraes, todavia, com certeza sero feitas.

    Por fim, cabe-me fazer uma advertncia: Some s observaes feitas

    aqui as demais regras j vigentes, pois as alteraes no dispensam a aplicao

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    do restante do regramento quanto aos benefcios. Precisamos considerar o todo

    da Lei. Fique esperto!

    Espero ter ajudado.

    Grande abrao.

    Professor Francisco Jnior, 04 de maro de 2015.