Atualizações apostila

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Atualizações apostila Página 31- 4.4 Incluir depois de Revisadas periodicamente , o site http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/de fault.asp Incluir na NR-1 , página Alterações em 2009 1.7 Cabe ao empregador: b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) 1.8 Cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Alterar na página 42 a NR-31 NR-31 NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. 31.2 Campos de Aplicação 31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

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Atualizaes apostila Pgina 31- 4.4Incluir depois de Revisadas periodicamente, o site http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp

Incluir na NR-1 , pgina Alteraes em 2009

1.7 Cabe ao empregador:

b) elaborar ordens de servio sobre segurana e sade no trabalho, dando cincia aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrnicos. (Alterao dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09)e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doena relacionada ao trabalho.

(Insero dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09)

1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana e sade do trabalho, inclusive as ordens de servio expedidas pelo empregador; (Alterao dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09)Alterar na pgina 42 a NR-31

NR-31 NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANA E SADE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECURIA SILVICULTURA, EXPLORAO FLORESTAL E AQICULTURA

Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organizao e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatvel o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuria, silvicultura, explorao florestal e aqicultura com a segurana e sade e meio ambiente do trabalho.31.2 Campos de Aplicao31.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuria, silvicultura, explorao florestal e aqicultura, verificadas as formas de relaes de trabalho e emprego e o local das atividades.

31.2.2 Esta Norma Regulamentadora tambm se aplica s atividades de explorao industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrrios.Compete Secretaria de Inspeo do Trabalho SIT, atravs do Departamento de Segurana e Sade no Trabalho DSST, definir, coordenar, orientar e implementar a poltica nacional em segurana e sade no trabalho rural.

Compete ainda SIT, atravs do DSST, coordenar, orientar e supervisionar as atividades preventivas desenvolvidas pelos rgos regionais do MTE e realizar com a participao dos trabalhadores e empregadores, a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho Rural - CANPATR e implementar o Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT.Todas as 5 NRRs foram substitudas por essa NR.Acrescentar na pgina 42 a NR -33NR-33 SEGURANA E SADE NOS TRABALHOS EM ESPAOS CONFINADOS

Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mnimos para identificao de espaos confinados e o reconhecimento, avaliao, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurana e sade dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaos.

33.2.1 Cabe ao Empregador: a) identificar os espaos confinados existentes no estabelecimento;

b) identificar os riscos especficos de cada espao confinado;

c) implementar a gesto em segurana e sade no trabalho em espaos confinados, por medidas tcnicas de preveno, administrativas, pessoais e de emergncia e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condies adequadas de trabalho;

33.3 Gesto de segurana e sade nos trabalhos em espaos confinados

33.3.1 A gesto de segurana e sade deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas tcnicas de preveno, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitao para trabalho em espaos confinados.33.3.3.1 A Permisso de Entrada e Trabalho vlida somente para cada entrada.

33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaos confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 Postos de Servio Entrada em Espao Confinado; e NBR 14787 Espao Confinado Preveno de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteo, bem como suas alteraes posteriores.

33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mnimo: objetivo, campo de aplicao, base tcnica, responsabilidades, competncias, preparao, emisso, uso e cancelamento da Permisso de Entrada e Trabalho, capacitao para os trabalhadores, anlise de risco e medidas de controle.

33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaos confinados e a Permisso de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mnimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alterao dos riscos, com a participao do Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA.Retirar da pgina 42 e 43Normas regulamentadoras rurais at NRR 5 Inserir na pgina 50Anotao de Responsabilidade Tcnica Lei 6.496/77

http://www.crea-pr.org.br/crea2/html/acervo_leis/lei_federal_6496-77.pdf