Atualizações das Leis Municipais - Bahia

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Atualizações das Leis Municipais Encontro Estadual dos Gestores e Técnicos da Assistência Social da Bahia

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Atualizações das Leis

Municipais Encontro Estadual dos Gestores e

Técnicos da Assistência Social da Bahia

Page 2: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

DIREITO Política Pública # direito

Âncoras

Normativas

Conteúdo

Nacional

Universalidade e Uniformidade

LOAS atualizada

Serviços (Tipificados) e Benefícios

Federalismo

Complementar e regulamentada

Especificidade da área Institucionalidad

e específica

Rede privada

Controle

social Participação social

Elaboração

Estruturação

Implantação

Efetivação

Page 3: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Objetivos da Orientação

Apresentar subsídios, apoio e

orientação aos entes federados no

que se refere à elaboração de suas leis

que dispõem acerca da organização da

assistência social, respeitando a

autonomia político-administrativa

advindos da Constituição Federal (art.

18).

Page 4: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Por que regulamentar a Politica

de Assistência Social nos

Entes Federados?

Cabe a cada ente organizar a assistência

social por meio do sistema descentralizado e

participativo, denominado SUAS, de acordo

com sua competência, em consonância com a

Constituição Federal e as normas gerais

exaradas pela União, de forma a otimizar os

recursos materiais e humanos, além de

possibilitar a prestação dos serviços,

benefícios, programas e projetos da

assistência social com melhor qualidade à

população.

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O art. 8º da LOAS prevê que a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

observados os princípios e diretrizes

estabelecidos, fixarão suas respectivas

Políticas de Assistência Social.

Pactos de Aprimoramento das gestões

municipal e estadual do SUAS preveem como

prioridade a adequação de suas legislações ao

SUAS, tendo como meta sua atualização ou

instituição normativa (NOB/SUAS 2012).

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Importância do Pacto de

Aprimoramento do SUAS

• Fortalece a cooperação federativa

necessária na execução da política

pública de assistência social.

• Materializam as metas e prioridades

nacionais no âmbito do SUAS e se

constitui em mecanismo de indução

de aprimoramento da gestão, dos

serviços, programas, projetos e

benefícios socioassistenciais.

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Cada Ente fixa a sua política de assistência social

observando as normas gerais exaradas pela União,

assim devendo instituir em Lei municipal ou estadual o

SUAS;

Art. 8º, da Lei nº 8.742, de 1993 = A União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e

diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas

Políticas de Assistência Social.

DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

NO SISTEMA FEDERATIVO.

Page 8: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

A Política Nacional de Assistência Social é aprovada

pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 18, inciso I, da LOAS.

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à

Fome é a instância coordenadora da Política Nacional de

Assistência Social;

Art. 6º, §3º, da LOAS.

Page 9: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Conforme as normativas gerais do SUAS (LOAS, Decretos,

Resoluções CNAS/CIT, NOB/SUAS, PNAS) há

competências comuns e específicas para cada ente.

DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

NO SISTEMA FEDERATIVO

Vide arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13,

14, 15, 16, 30 da LOAS, e art. 12,

13, 14, 15, 16, 17, 53 da

NOBSUAS/2012.

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Conceituação do SUAS:

Arts. 6º e 6-A da LOAS;

Item 3 da PNAS;

Art. 1º da NOBSUAS/2012.

PRINCIPAIS PONTOS PARA A

ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO

SUAS NOS ENTES FEDERADOS.

O SUAS é um sistema descentralizado e participativo, público, não contributivo, integrado pelos entes federados e pelos respectivos conselhos de assistência social e organizações/entidades de assistência social abrangidas pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

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Princípios pelos quais o SUAS é regido:

Art. 4º da LOAS e Art. 3º da NOBSUAS/2012:

Supremacia do Atendimento às Necessidades

Sociais, Universalidade, Gratuidade,

Integralidade, Intersetorialidade, Equidade etc.

Diretrizes do SUAS:

Art. 5º da LOAS e Art. 5º da NOBSUAS/2012:

Primazia da Responsabilidade do Estado na

Condução da Política, Comando Único das Ações,

Participação Popular na Construção da Política,

etc.

Funções da Política de Assistência Social:

Art. 1º da NOBSUAS/2012 – Proteção Social,

Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos.

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Objetivos do SUAS:

Art. 2º da LOAS e da NOBSUAS/2012:

Consolidar a gestão compartilhada, afiançar a

vigilância socioassistencial e a garantia de

direitos como funções da política de assistência

social etc.

Princípios Éticos para a Oferta da Proteção

Socioassistencial:

Art. 6º da NOBSUAS/2012:

Proteção à privacidade dos usuários, defesa do

protagonismo e da autonomia dos usuários,

respeito à pluralidade etc.

Page 13: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Indicar órgão gestor da Política de Assistência

Social e do SUAS no âmbito local.

Órgão gestor = responsável pela elaboração e

execução da Política de Assistência Social;

Deve-se observar a diretriz do Comando Único das

Ações de Assistência, ou seja, não é possível o

desmembramento da gestão das ações da

assistência social.

Prever os eixos estruturantes da Política Nacional

de Assistência Social e do SUAS em âmbito local:

Vide item 3.1 da PNAS: Matricialidade

Sociofamiliar, Descentralização político-

administrativa e Territorialização, Novas bases

para a relação entre Estado e Sociedade Civil etc.

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Instituir Conselho, Plano e Fundo de Assistência

Social:

Constitui condição para o repasse de recursos

federais conforme prevê o art. 30 da LOAS;

Observado a integração dos entes ao SUAS nos

termos do §2º do art. 2º da LOAS, a instituição

das referidas instâncias torna-se obrigatória aos

entes e não mais apenas condição para o

recebimento de repasse federal.

Definir o cofinanciamento dos serviços,

programas, projetos e benefícios

socioassistenciais:

Constitui condição para o repasse de recursos

federais conforme prevê o parágrafo único do art.

30 da LOAS, a alocação de recursos próprios no

fundo municipal de assistência social;

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Prever o modelo pelo qual os recursos do

cofinanciamento das ações socioassistenciais será

operado.

O cofinanciamento federal observa o modelo proposto

pela NOBSUAS/2012 no Capítulo VI, Seção III, Subseção I,

que dispõe acerca dos Pisos de Proteção Social Básica e

Especial, tais como: Piso Básico Fixo, Piso Básico

Variável, Piso Fixo de Média Complexidade etc.

Estruturar as Secretarias de Assistência Social prevendo

as áreas essenciais: Gestão do SUAS, Vigilância

Socioassistencial, Proteção Social Básica, Proteção

Social Especial, dentre outras.

Estruturação das Secretarias de Assistência Social com

a formalização das áreas essenciais constitui prioridade

do Pacto de Aprimoramento do SUAS.

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Organizar a oferta de serviços de forma

territorializada, instituindo legalmente os

equipamentos públicos do SUAS - CRAS, CREAS etc,

na estrutura administrativa do ente;

Prever os modelos e mecanismos formais de ajustes

do órgão gestor com a rede socioassistencial privada:

Prever a realização de Chamada Pública quando da

seleção das entidades de assistência social para

realização de ajustes com o órgão gestor;

Implementar a realização de assembleias composta

pelos representante da sociedade civil local e

Governo para a priorização das ações de assistência

social desempenhadas pelas entidades de assistência

social observada a realidade local e suas prioridades.

Page 17: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Prever modelo de organização da rede

socioassistencial privada do SUAS, com o objetivo de

conformar uma rede local organizada de proteção

socioassistencial;

Prever mecanismos formais de cooperação

intergovernamental que viabilize técnica e

financeiramente serviços de referência regional:

A exemplo dos Consórcios Públicos, Termos de

Cooperação etc.

Garantir condições políticas, financeiras e materiais

para o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais

e Estaduais de Assistência Social:

O parágrafo único do art. 16 da LOAS prevê que o

conselhos de assistência social estejam vinculados

ao órgão gestor da assistência social que deverá

prover infraestrutura necessária ao seu

funcionamento.

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Prever a capacitação e educação permanente para os

trabalhadores e conselheiros do SUAS;

Dar condições de execução a política de recursos

humanos de acordo com a NOB/RH SUAS;

Criar canais institucionais de participação dos

usuários a fim de potencializar as práticas

participativas na organização e execução das ações

socioassistenciais no SUAS e também na elaboração

da política de assistência social.

Destaca-se que dentre os princípios éticos da

proteção socioassistencial encontra-se a garantia

incondicional do exercício do direito de participação

democrática dos usuários, com incentivo e apoio a

organização de fóruns, conselhos, comissões,

movimentos sociais, cooperativas populares etc.

Page 19: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Criar Ouvidoria do SUAS, preferencialmente com

profissionais do quadro efetivo.

Tem por objetivo garantir canal de comunicação

direta com usuários e a sociedade em geral.

Normatização dos Benefícios Eventuais prestados

aos cidadãos em virtude de nascimento, morte,

situações de vulnerabilidade temporária e calamidade

pública e da destinação de recursos financeiros para

custeio do pagamento, observados os critérios a

serem estabelecidos pelos Conselhos de Assistência

Social;

Inciso I do ar. 15 da LOAS.

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Normatizar a Vigilância Socioassistencial prevendo os

mecanismos de monitoramento e avaliação da

política de assistência social em seu âmbito.

Prever que os recursos do cofinanciamento do Suas,

destinados à execução das ações continuadas de

assistência social, poderão ser aplicados no

pagamento dos profissionais que integrarem as

equipes técnicas de referência.

Art. 6º-E da LOAS

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PROCESSO LEGISLATIVO DE

ELABORAÇÃO DAS LEIS

Para elaboração da Lei do SUAS

necessário se faz conhecer o processo

legislativo, ou seja, o conjunto de atos

realizados pela Assembleia Legislativa

ou Câmara Municipal, visando a

elaboração das leis de forma

democrática, ordenados conforme as

regras definidas na Constituição

Estadual ou Lei Orgânica e no

Regimento Interno da casa.

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Fases do Processo

Legislativo

• Projeto de Lei

• Tramitação

• Sanção

• Veto

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Projeto de Lei

• A proposta é escrita na forma de um

Projeto de Lei Ordinária.

• Recomenda-se que a Lei seja

específica no que tange a temática

da Assistência Social.

• O PL deverá ser amplamente

discutido com os Conselhos de

Assistência Social.

Page 24: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Tramitação

• O Projeto de Lei é apresentado à

Câmara Municipal (CM) ou

Assembleia Legislativa (AL), podendo

ser de iniciativa do Poder Executivo.

• Após o devido protocolamento do PL,

este tramitará na CM ou AL e poderá

sofrer alteração até a aprovação

final.

• Ao longo da tramitação as

alterações são apresentadas na

forma de emendas ao Projeto de Lei,

que são publicadas para que todos

conheçam.

Page 25: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Tramitação • Divulgados o Projeto e as Emendas,

são enviados para análise e

deliberação das Comissões,

observado o RI. Essas comissões

iniciam o debate da proposição nos

seus aspectos de legalidade, temas e

recursos públicos exigidos.

• Outras formas de aprovar a proposta

em debate = substitutivos e

audiências públicas com os cidadãos

e atores das politicas públicas

interessadas.

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Sanção

• Ato político de competência do chefe

do poder executivo (Prefeito ou

Governador) que consiste na sua

aquiescência ao Projeto de Lei

aprovado pelo Poder Legislativo =

Câmara Municipal ou Assembleia

Legislativa.

Page 27: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Veto

• O veto representa a discordância do

chefe do poder executivo em relação

a determinado Projeto de Lei.

Podendo esse ser total ou parcial e

sempre acompanhado de suas razões

- constitucionais ou de conveniência

ou de oportunidade.

Page 28: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

Projeto de Lei

• A proposta é escrita na forma de um Projeto de Lei Ordinária.

• Recomenda-se que a Lei seja específica no que tange a temática da Assistência Social.

• O PL deverá ser amplamente discutido com os Conselhos de Assistência Social.

Tramitação

•O Projeto de Lei apresentado à CM ou AL, pondendo ser de iniciativa do Poder Executivo.

•Após o devido protocolamento do PL, este tramitará na CM ou AL e poderá sofrer alteração até a aprovação final.

• Ao longo da tramitação as alterações são apresentadas na forma de emendas ao Projeto de Lei, que são publicadas para que todas conheçam.

•Divulgados o Projeto e as Emendas, são enviados para análise e deliberação das Comissões existentes, observado o regimento interno. Essas comissões iniciam o debate da proposição nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos publicos exigidos.

•É importante destacar que há outras formas de aprovar a proposta em debate, que são os substitutivos e a realização de audiencias públicas com os cidadãos e atores das politicas públicas interessadas.

Sanção

• Ato político de competência do chefe do poder executivo que consiste na sua aquiescência ao Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo.

Veto

• O veto representa a discordância do chefe do poder executivo em relação a determinado Projeto de lei. Podendo esse ser total ou parcial e sempre acompanhado de suas razões - constitucionais ou de conveniência ou de oportunidade.

Page 29: Atualizações das Leis Municipais - Bahia

PARTES CONSTITUTIVAS DO

PROJETO DE LEI

Projeto de Lei

Parte Preliminar

Epígrafe

Ementa

Parte Normativa

Artigo

Parágrafo

Incisos

Alíneas

Itens

Incisos

Alíneas

Itens

Parte Final

Cláusula de

Vigência

Cláusula

Revogatória

Fecho

Justificativa

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência

Social e dá outras providências.

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade

Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto

integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às

necessidades básicas.

EPÍGRAFE

EMENTA

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei: PREÂMBULO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO E

OBJETO DA LEI

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Secretaria Nacional de Assistência Social

Departamento de Gestão do SUAS

[email protected]