Atualzacao Da Consttuao Federal Para Concursos 6 Edcao Drley Da Cunha Junor e Marcelo Novelno
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7/21/2019 Atualzacao Da Consttuao Federal Para Concursos 6 Edcao Drley Da Cunha Junor e Marcelo Novelno
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Constituição Federal para Concursos (CF)6a ed.: Rev., amp. e atualizada (2015)
ATUALIZAÇÔES
1 Art. 198:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços
assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I ‐ no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo
ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído
pela
Emenda
Constitucional
nº
29,
de
2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I ‐ os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº
29,
de
2000)
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III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
1. BREVES COMENTÁRIOS
[...]
O custeio do sistema único de saúde é feito com os recursos do orçamento da seguridade
social, ou seja, com os recursos provenientes dos orçamentos dos entes federados oriundos das
contribuições sociais da seguridade social (CF, art. 195). Com o intuito de conferir maior
efetividade às ações e serviços públicos de saúde, a Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou os
§§ 2.º e 3.º ao artigo 198, estabelecendo a obrigatoriedade de a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios aplicarem, anualmente, os valores mínimos definidos por lei complementar.
A regulamentação desses dispositivos está contida na Lei Complementar 141/2012.
Com a
finalidade de tornar obrigatória a execução das programações orçamentárias, a Emenda
Constitucional 86/2015 impôs à União a aplicação em ações e serviços públicos de saúde de, pelo
menos, quinze por cento da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro. O percentual
fixado deve ser cumprido progressivamente, de modo a se garantir, no mínimo: 13,2% da receita
corrente líquida no exercício financeiro de 2016, 13,7% em 2017, 14,1% em 2018, 14,5% em
2019 até atingir os 15% em 2020 (EC 86/2015, art. 2º). Nos termos do artigo 3º da referida
Emenda, para fins de cumprimento dos percentuais constitucionalmente fixados, devem ser
computadas as despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União
oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e
gás natural.
2 Art. 201:
1. BREVES COMENTÁRIOS
[...]
Em caso de incapacidade laborativa , são asseguradas duas espécies de benefício. Se esta for
apenas temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio doença ao segurado empregado, a
partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias; e aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de
entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Lei 8.213/91, art. 59
a 63). Se for permanente, isto é, se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício a ser concedido, enquanto
perdurar esta condição, é a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42 a 45).
Nos casos de óbito do segurado, homem ou mulher, prevê-se o benefício de pensão por
morte para o conjunto de seus dependentes. Nos termos da Medida Provisória n. 664/2014, não
terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a
morte do segurado, assim como o cônjuge, companheiro ou companheira se o casamento ou oinício da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
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benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao
casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe
garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente
ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. O valor mensal da pensão
por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia oudaquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos
forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (Lei 8.213/91, art. 74 §§ 1º e 2º e 75).
[...]
Na hipótese de desemprego involuntário (CF, art. 203, III), o trabalhador dispensado sem
justa causa fará jus à percepção do seguro desemprego, desde que comprove: I - ter recebido salários
de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos
últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira
solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anterioresà data da dispensa quando das demais solicitações; III - não estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de
outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei 7.998/90, art. 3º).
3 Art. 2018
Art. 218.
O
Estado
promoverá
e incentivará
o desenvolvimento
científico,
a pesquisa,
a
capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º ‐ A pesquisa tecnológica voltar‐se‐á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 4º ‐ A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação
nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º ‐ É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre
entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 85, de 2015)
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§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar
o desenvolvimento
cultural
e sócio
‐econômico,
o bem
‐estar
da
população
e a autonomia
tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de
parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219‐A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação,
mediante contrapartida
financeira
ou
não
financeira
assumida
pelo
ente
beneficiário,
na
forma
da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219‐B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em
regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o
desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
1. BREVES COMENTÁRIOS
Consagradas em um Capítulo próprio dentro do Título “Da ordem social”, ciência e
tecnologia são produtos do saber humano. A primeira é mais voltada para as formulações teóricas,
ao passo que a segunda procura extrair o rendimento prático desses mesmos princípios.
O tratamento dado pela Constituição de 1988 à produção científica e tecnológica, apesar
de não ser novidade no direito constitucional brasileiro, representa um avanço em relação à
amplitude à correlação estabelecida com o desenvolvimento da ordem social. Considerando a
importância dessas atividades para o desenvolvimento do Estado e da própria sociedade, aConstituição determina a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à
capacitação científica e tecnológica e a inovação, assim como o tratamento prioritário, por parte do
Estado, para a pesquisa científica básica e tecnológica, tendo em vista o bem público e o progresso
da ciência, tecnologia e inovação (CF, art. 218, caput e § 1.º, com redação dada pela EC 85/2015).
A promoção envolve a atuação direta do Estado, por meio da criação e manutenção de entidades,
bem como a atuação indireta , seja auxiliando entidades “quase-estatais”, seja destinando recursos
orçamentários adequada para o fomento dessas atividades. Por sua vez, o incentivo “indica a
necessidade de criação de mecanismos institucionais para facilitar tais finalidade, tanto na forma de
incentivos fiscais, quanto por meio de arranjos institucionais que permitam a interação entre os
diversos tipos de instituições para a consecução de objetivos comuns, voltados ao desenvolvimentocientífico e tecnológico” (VERONESE, 2009). Para esse fim, a lei deverá apoiar e estimular as
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empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem
ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho (CF, art. 218, § 4º).
A regulamentação das fundações privadas que atuam na área do desenvolvimento científico
e tecnológico, apoiando instituições federais de pesquisa, está contida na Lei 8.958/1994,regulamentada pelo Decreto 5.205/2004.
A Constituição estabelece, ainda, que o Estado deverá apoiar a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às
atividades de extensão tecnológica, e conceder aos que delas se ocupem meios e condições especiais
de trabalho (CF, art. 218, § 3.º). Visando ao atendimento dessa determinação constitucional, a Lei
8.691/93 estabelece, no âmbito federal, o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da
Administração Direta, das Autarquias e das Fundações.