Atualzacao Da Consttuao Federal Para Concursos 6 Edcao Drley Da Cunha Junor e Marcelo Novelno

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Constituição Federal para Concursos (CF) 6a ed.: Rev., amp. e atualizada (2015) ATUALIZAÇÔES 1 Art. 198: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:  I   descentralização,  com direção única em cada esfera de governo;  II   atendimento integral,  com prioridade para as atividades preventivas,  sem prejuízo dos serviços assistenciais;  III   participação da comunidade.  § 1º. O sistema único de saúde será financiado,  nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União,  dos Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios,  além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para §  pela Emenda Constitucional   29, de 2000) §  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios  aplicarão, anualmente,  em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional   29, de 2000) I ‐ no caso da União,  a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro,  não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional   86, de 2015) II   no caso dos Estados e do Distrito Federal,  o produto da arrecadação dos impostos  a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;  (Incluído pela Emenda Constitucional   29, de 2000) III   no caso dos Municípios  e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional   29, de 2000) §  Lei complementar,  que será reavaliada  pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído  pela Emenda Constitucional   29, de 2000) I os percentuais  de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional   86, de 2015) II   os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,  e dos Estados destinados  a seus respectivos  Municípios,  objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;  (Incluído pela Emenda Constitucional   29, de 2000) 

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Constituição Federal para Concursos (CF)6a ed.: Rev., amp. e atualizada (2015)

ATUALIZAÇÔES

1 Art. 198:

Art.  198.  As  ações  e  serviços  públicos  de  saúde  integram  uma  rede  regionalizada  e 

hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

I  – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 

II  –  atendimento  integral,  com  prioridade para  as  atividades preventivas,  sem prejuízo dos 

serviços 

assistenciais; 

III  – participação da comunidade. 

§  1º. O  sistema único  de  saúde  será  financiado,  nos  termos do  art.  195,  com  recursos do 

orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além 

de outras  fontes.  (Parágrafo único  renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 

2000) 

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de  saúde  recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais  calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 

I ‐ no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo 

ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 

II  – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se 

refere o art. 155 e dos  recursos de que  tratam os arts. 157 e 159,  inciso  I, alínea a, e  inciso  II, deduzidas as parcelas que  forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 

III  – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos  impostos a que  se  refere o art. 156 e dos  recursos de que  tratam os arts. 158 e 159,  inciso  I, alínea b e § 3º.(Incluído

 pela

 Emenda

 Constitucional

 nº

 29,

 de

 2000)

 

§  3º  Lei  complementar,  que  será  reavaliada  pelo  menos  a  cada  cinco  anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 

I  ‐ os  percentuais  de  que  tratam  os  incisos  II  e  III  do  §  2º;  (Redação  dada  pela  Emenda Constitucional nº 86, de 2015) 

II  – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao 

Distrito  Federal  e  aos  Municípios,  e  dos  Estados  destinados  a  seus  respectivos  Municípios, objetivando  a  progressiva  redução  das  disparidades  regionais;  (Incluído  pela  Emenda 

Constitucional nº

 29,

 de

 2000)

 

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III  –  as  normas  de  fiscalização,  avaliação  e  controle  das  despesas  com  saúde  nas  esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 

1. BREVES COMENTÁRIOS

[...] 

O custeio do sistema único de saúde   é feito com os recursos do orçamento da seguridade

social, ou seja, com os recursos provenientes dos orçamentos dos entes federados oriundos das

contribuições sociais da seguridade social (CF, art. 195). Com o intuito de conferir maior

efetividade às ações e serviços públicos de saúde, a Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou os

§§ 2.º e 3.º ao artigo 198, estabelecendo a obrigatoriedade de a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios aplicarem, anualmente, os valores mínimos definidos por lei complementar.

 A regulamentação desses dispositivos está contida na Lei Complementar 141/2012. 

Com a

finalidade de tornar obrigatória a execução das programações orçamentárias, a Emenda

Constitucional 86/2015 impôs à União a aplicação em ações e serviços públicos de saúde de, pelo

menos, quinze por cento da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro. O percentual

fixado deve ser cumprido progressivamente, de modo a se garantir, no mínimo: 13,2% da receita

corrente líquida no exercício financeiro de 2016, 13,7% em 2017, 14,1% em 2018, 14,5% em

2019 até atingir os 15% em 2020 (EC 86/2015, art. 2º).  Nos termos do artigo 3º da referida

Emenda, para fins de cumprimento dos percentuais constitucionalmente fixados, devem ser

computadas as despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União

oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e

gás natural.

2 Art. 201:

1. BREVES COMENTÁRIOS

[...]

Em caso de incapacidade laborativa , são asseguradas duas espécies de benefício. Se esta for

apenas temporária, deve ser concedido o benefício de auxílio doença  ao segurado empregado, a

partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do

requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de

quarenta e cinco dias; e aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de

entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Lei 8.213/91, art. 59

a 63). Se for permanente, isto é, se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação

para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício a ser concedido, enquanto

perdurar esta condição, é a aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42 a 45).

Nos casos de óbito  do segurado, homem ou mulher, prevê-se o benefício de pensão por

morte para o conjunto de seus dependentes. Nos termos da Medida Provisória n. 664/2014, não

terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a

morte do segurado, assim como o cônjuge, companheiro ou companheira se o casamento ou oinício da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do

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benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao

casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for

considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe

garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente

ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. O valor mensal da pensão

por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia oudaquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,

acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos

forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (Lei 8.213/91, art. 74 §§ 1º e 2º e 75).

[...]

Na hipótese de desemprego involuntário  (CF, art. 203, III), o trabalhador dispensado sem

 justa causa fará jus à percepção do seguro desemprego, desde que comprove: I - ter recebido salários

de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos: a) a pelo menos dezoito meses nos

últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira

solicitação; b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data

da dispensa, quando da segunda solicitação; e c) a cada um dos seis meses imediatamente anterioresà data da dispensa quando das demais solicitações; III - não estar em gozo de qualquer benefício

previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência

Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de

outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de

 junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de

qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei 7.998/90, art. 3º).

3 Art. 2018

Art. 218.

 O

 Estado

 promoverá

 e incentivará

 o desenvolvimento

 científico,

 a pesquisa,

 a 

capacitação científica e tecnológica e a inovação.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

§  1º  A  pesquisa  científica  básica  e  tecnológica  receberá  tratamento  prioritário  do  Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

§ 2º  ‐ A pesquisa tecnológica voltar‐se‐á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. 

§  3º  O  Estado  apoiará  a  formação  de  recursos  humanos  nas  áreas  de  ciência,  pesquisa, tecnologia  e  inovação,  inclusive  por meio  do  apoio  às  atividades  de  extensão  tecnológica,  e 

concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

§ 4º ‐ A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada  ao  País,  formação  e  aperfeiçoamento  de  seus  recursos  humanos  e  que  pratiquem 

sistemas de  remuneração  que  assegurem  ao  empregado,  desvinculada do  salário, participação 

nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. 

§  5º  ‐ É  facultado  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  vincular  parcela  de  sua  receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. 

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre 

entes,  tanto públicos quanto  privados, nas diversas  esferas de  governo. (Incluído pela  Emenda 

Constitucional nº 85, de 2015) 

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§  7º O  Estado  promoverá  e  incentivará  a  atuação  no  exterior  das  instituições  públicas  de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído 

pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

Art.  219. O mercado  interno  integra  o  patrimônio  nacional  e  será  incentivado  de modo  a viabilizar

 o desenvolvimento

 cultural

 e sócio

‐econômico,

 o bem

‐estar

 da

 população

 e a autonomia

 

tecnológica do País, nos termos de lei federal. 

Parágrafo  único.  O  Estado  estimulará  a  formação  e  o  fortalecimento  da  inovação  nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de 

parques  e  polos  tecnológicos  e  de  demais  ambientes  promotores  da  inovação,  a  atuação  dos inventores  independentes e a criação, absorção, difusão e  transferência de  tecnologia. (Incluído 

pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

Art.  219‐A.  A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios  poderão  firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para  o  compartilhamento  de  recursos  humanos  especializados  e  capacidade  instalada,  para  a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento  científico  e  tecnológico  e de  inovação, 

mediante contrapartida

 financeira

 ou

 não

 financeira

 assumida

 pelo

 ente

 beneficiário,

 na

 forma

 da

 lei.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

Art. 219‐B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em 

regime  de  colaboração  entre  entes,  tanto  públicos  quanto  privados,  com  vistas  a  promover  o 

desenvolvimento científico e  tecnológico e a  inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios  legislarão concorrentemente  sobre  suas peculiaridades.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

1. BREVES COMENTÁRIOS

Consagradas em um Capítulo próprio dentro do Título “Da ordem social”, ciência e

tecnologia são produtos do saber humano. A primeira é mais voltada para as formulações teóricas,

ao passo que a segunda procura extrair o rendimento prático desses mesmos princípios.

O tratamento dado pela Constituição de 1988 à produção científica e tecnológica, apesar

de não ser novidade no direito constitucional brasileiro, representa um avanço em relação à

amplitude à correlação estabelecida com o desenvolvimento da ordem social. Considerando a

importância dessas atividades para o desenvolvimento do Estado e da própria sociedade, aConstituição determina a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à

capacitação científica e tecnológica e a inovação, assim como o tratamento prioritário, por parte do

Estado, para a pesquisa científica básica e tecnológica, tendo em vista o bem público e o progresso

da ciência, tecnologia e inovação (CF, art. 218, caput e § 1.º, com redação dada pela EC 85/2015).

 A promoção  envolve a atuação direta  do Estado, por meio da criação e manutenção de entidades,

bem como a atuação indireta , seja auxiliando entidades “quase-estatais”, seja destinando recursos

orçamentários adequada para o fomento dessas atividades. Por sua vez, o incentivo “indica a

necessidade de criação de mecanismos institucionais para facilitar tais finalidade, tanto na forma de

incentivos fiscais, quanto por meio de arranjos institucionais que permitam a interação entre os

diversos tipos de instituições para a consecução de objetivos comuns, voltados ao desenvolvimentocientífico e tecnológico” (VERONESE, 2009). Para esse fim, a lei deverá apoiar e estimular as

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empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e

aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem

ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da

produtividade de seu trabalho (CF, art. 218, § 4º).

 A regulamentação das fundações privadas que atuam na área do desenvolvimento científico

e tecnológico, apoiando instituições federais de pesquisa, está contida na Lei 8.958/1994,regulamentada pelo Decreto 5.205/2004.

 A Constituição estabelece, ainda, que o Estado deverá apoiar a formação de recursos

humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às

atividades de extensão tecnológica, e conceder aos que delas se ocupem meios e condições especiais

de trabalho (CF, art. 218, § 3.º). Visando ao atendimento dessa determinação constitucional, a Lei

8.691/93 estabelece, no âmbito federal, o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da

 Administração Direta, das Autarquias e das Fundações.