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AUDIÊNCIA TRABALHISTA Aula 02: Comparecimento das partes

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AUDIÊNCIA

TRABALHISTA

Aula 02: Comparecimento das

partes

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 1

Índice Introdução ..................................................................................................................................... 2

Conteúdo ................................................................................................................................... 3

Audiência contínua ................................................................................................................ 3

Presença das partes à audiência ............................................................................................. 3

Do não comparecimento das partes e suas consequências .................................................... 4

O jus postulandi .................................................................................................................... 5

Atividade proposta ................................................................................................................ 6

Referências ................................................................................................................................ 6

Exercícios de fixação ................................................................................................................ 6

Chaves de resposta ..................................................................................................................... 10

Aula 2 ...................................................................................................................................... 10

Exercícios de fixação .......................................................................................................... 10

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 2

Audiência trabalhista

Apostila

Aula 2: Comparecimento das partes

Introdução

Olá, Pessoal! Sejam bem- vindos! Hoje é nossa segunda aula e vamos iniciar o

estudo sobre Audiência Trabalhista com uma abordagem ampla acerca da

teoria e da prática concernente ao Instituto apresentando, um conceito para a

disciplina, assim como seus fundamentos, natureza jurídica e princípios. A

seguir, trataremos das partes na Audiência Trabalhista.

Objetivo:

1. Conhecer as partes na audiência: comparecimento das partes,

arquivamento, revelia, confissão, representação do empregado e do

empregador.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 3

Conteúdo

Audiência contínua

Ainda sobre o Dissídio Individual, você verá nesta aula aspectos gerais e

especiais da Audiência, além de informações sobre presença das

partes.

Audiência Contínua (art. 849 da CLT): A audiência deve ser contínua, mas

se não for possível concluir a audiência por motivo de força maior, marca-se

para a primeira data possível, independentemente de notificação, pois as partes

são intimadas na própria audiência para a data seguinte. Hoje, o fracionamento

é realizado em função do grande volume de processos.

Presença das partes à audiência

Comparecimento obrigatório das partes (art. 843 da CLT): regra geral. A CLT,

no entanto, permite a representação das partes:

Representação do empregador (art. 843, § 1º, da: de acordo com a lei, o

empregador pode indicar preposto que tenha conhecimento do fato, mas, se o

preposto fizer alguma declaração indevida, a responsabilidade será do

empregador. Ou seja, o preposto não pode comparecer à audiência e dizer que

não sabe nada. Se não tiver conhecimento dos fatos, isso é uma confissão ficta,

presumida dos fatos declarados pela outra parte. O preposto não presta

compromisso com o juízo para dizer a verdade. O representante do empregador

pode prestar depoimento no seu nome, quer dizer, a representação é ampla, e

conforme novo parágrafo primeiro, do art. 843, da CLT, acrescentado pela Lei

13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), desnecessário ser o preposto,

empregado da ré, podendo ser qualquer pessoa que conheça os fatos.

As partes são qualificadas nos moldes das informações dadas pelo reclamante

(em conjunto com os documentos fornecidos e que se referem ao caso, como

CTPS, recibo de salário, TRCT, extrato do FGTS e outros).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 4

Em relação à Reclamada:

• LITISCONSÓRCIO PASSIVO – grupos de empresas, (Súmula 129 do

TST), empreitada, terceirização (Súmula 331 do TST), subempreitada

(art. 455 da CLT);

• SÓCIOS – fase de conhecimento: exceção (art. 2º da CLT); fase de

execução: desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e

art. 28 do CDC);

• MASSA FALIDA – deve indicar nome e endereço do administrador

judicial. Mencionar a razão social da empresa, precedida de MASSA

FALIDA DE.... (Lei 11.101/2005 – artigo 75, V, do NCPC);

• RECLAMADO FALECIDO – o nome deve preceder de ESPÓLIO DE...

Representação do empregado (art. 843, §2º, da CLT e art. 844, §

único, da CLT): aquele que representa o empregado não presta depoimento.

O mais comum é tentar ter a audiência tirada de pauta antes de iniciá-la.

Trata-se de modalidade de representação limitada, destinada, tão somente, a

evitar a penalidade resultante da ausência injustificada.

Do não comparecimento das partes e suas consequências

Conheça as consequências para as partes que não comparecerem em

audiências.

Reclamante: arquivamento (art. 844 e 732 da CLT e súmula 268 do TST). A

natureza do arquivamento é de extinção do processo sem julgamento do

mérito. O empregado pode entrar novamente com a reclamação, mas o

reclamante será penalizado caso falte a duas reclamações sem justificar-

se, só podendo entrar novamente com a reclamação seis meses depois, que

leva o nome de perempção parcial.

Reclamado: revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT e

Súmula 122 do TST). Parte da doutrina entende que, estando presente o

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 5

advogado da parte, não se considera o reclamado revel, pois o animus

de se defender está presente. O TST não entende assim, conforme a súmula

122.

Art. 843, parágrafo primeiro – É facultado ao empregador fazer-se

representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto

que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre

responsável, não sendo mais necessário ser empregado, conforme disciplina a

Súmula 377 do TST.

Obs.: se foi adiado o prosseguimento e a audiência marcada para nova data,

incorre a confissão de qualquer das partes que faltarem – súmulas 9 e 74 do

TST. Não é porque houve confissão que será julgado improcedente o pedido.

O jus postulandi

O jus postulandi – previsão: art. 791 da CLT (facultativo). Pela CLT,

no processo trabalhista, a parte detém os jus postulandi para facilitar o

acesso ao poder judiciário. Os honorários advocatícios somente são devidos

quando o trabalhador recebe salário inferior a duas vezes o salário mínimo e

está assessorado pelo órgão sindical.

Controvérsia – acerca do art. 133 da CF/88: o advogado é indispensável à

administração da justiça, nos limites da lei, ou seja, o texto constitucional

admitiu a restrição da regra pelas normas infraconstitucionais. Entretanto,

vários autores entendiam que o art. 791 da CLT havia sido revogado.

Interpretação do TST – Súmula 425: não se limitou à interpretação literal

da CLT. O TST considerou que deveria haver uma atenuação do art. 791 da

CLT, porque a parte não consegue realizar alguns atos sozinha. O jus

postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do

Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação

rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de

competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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Observação: honorários advocatícios de sucumbência – súmulas 219 do TST

(nova redação dada pela resolução 174 do TST) e 329 do TST: honorários de

sucumbência, em regra, não são devidos. As exceções estão na Súmula

219 do TST: se a parte estiver sendo representada por sindicato e for

hipossuficiente; em ação rescisória, quando o ente sindical figura como

substituto processual; e se as lides não derivarem da relação de emprego,

assim em processos que envolvam entes sindicais ou estes com empresas,

como na ação de cobrança de contribuições, haverá sim estipulação de

honorários advocatícios.

Assistência judiciária: Art. 14 da Lei 5.584/70. Como não há previsão de

defensoria, quem presta assistência é o sindicato de classe.

Atividade proposta

O Banco Alfa S/A não enviou preposto para a audiência designada logo após a

distribuição da reclamação, embora estivesse presente o seu advogado, com

procuração. Informe o seu entendimento sobre a situação do reclamado, em

relação à matéria fática.

Referências

JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito Processual do Trabalho. Bahia:

Juspodivm, 2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.

São Paulo: Saraiva, 2015.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas,

2015.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de Direito Processual do

Trabalho. Vol. I e II. São Paulo: LTr, 2009.

Exercícios de fixação

Questão 1

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 7

Em se tratando de dissídio individual, a norma processual trabalhista prevê,

como regra, a realização de audiência UNA, ou seja, em um determinado ato

processual, será realizada a tentativa de conciliação, a instrução processual e o

julgamento. Nesse sentido:

a) Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, sendo ouvidas

as testemunhas, os peritos e os técnicos (se houverem) e, em seguida,

será efetuado o interrogatório dos litigantes.

b) Caso o reclamante não compareça à audiência inaugural, mesmo

presente seu advogado, a sessão deverá necessariamente ser adiada.

c) É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer

outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas cujas declarações

não obrigarão o proponente.

d) Aberta a audiência, o Juiz proporá a conciliação, sendo que, se não

houver acordo, o reclamado poderá apresentar defesa oral no tempo

máximo de 10 (dez) minutos.

e) Deverão estar presentes o reclamante e o reclamado na audiência de

julgamento, independentemente do comparecimento de seus

representantes.

Questão 2

Considere:

I. O reclamante juntou documento com a petição inicial, cuja assinatura foi

impugnada pelo reclamado na contestação.

II. O reclamado alega ter terminado o contrato de trabalho e o reclamante

sustenta a continuidade de sua vigência.

III. O reclamante pleiteia horas extras que o reclamado alega não serem

devidas em razão do exercício de cargo de direção.

Em tais situações, o ônus da prova é do:

a) Reclamado.

b) Reclamante, reclamado e reclamante, respectivamente.

c) Reclamado, reclamante e reclamado, respectivamente.

d) Reclamante, reclamado e reclamado, respectivamente.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 8

e) Reclamante.

Questão 3

Assinale a alternativa INCORRETA.

a) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro

ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente

empregado do reclamado.

b) Na audiência, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo

gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e

cujas declarações obrigarão o preponente.

c) Na audiência inicial, não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos

para aduzir sua defesa.

d) A reclamação trabalhista do menor de 16 anos será feita por seus

representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do

Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador

nomeado em juízo.

e) No procedimento sumaríssimo, não se fará a citação por edital,

incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do

reclamado.

Questão 4

Dina, empregada da empresa X, foi dispensada sem justa causa. Com a

rescisão de seu contrato de trabalho, na semana seguinte, ajuizou reclamação

trabalhista em face de sua ex-empregadora. Na data da audiência UNA, Dina

não compareceu por ter se confundido com o horário marcado e, sendo assim,

o processo foi arquivado. No dia seguinte, seu advogado ajuizou nova

reclamação trabalhista. Neste caso, esta nova reclamação trabalhista.

a) Será extinta com resolução do mérito, uma vez que Dina deveria

aguardar o prazo de seis meses para ajuizamento de nova reclamação.

b) Será extinta sem resolução do mérito, uma vez que Dina deveria

aguardar o prazo de seis meses para ajuizamento de nova reclamação.

c) Não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 9

d) Será extinta sem resolução do mérito, uma vez que, em razão de

entendimento Sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Dina

deveria aguardar pelo menos cinco dias para o ajuizamento de nova

reclamação.

e) Não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.terminada

a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, sendo ouvidas as

testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver, e após será efetuado o

interrogatório dos litigantes.

Questão 5

Conforme legislação específica, sobre as audiências trabalhistas, o

comparecimento das partes e as consequências de suas ausências, é

INCORRETO afirmar:

a) As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas como

regra, sendo que o juiz manterá a ordem nas audiências, podendo

mandar retirar do recinto os assistentes que as perturbarem.

b) Nas audiências trabalhistas, é facultado ao empregador fazer-se

substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha

conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

c) Se por doença ou qualquer outro motivo, devidamente comprovado, não

for possível ao empregado comparecer pessoalmente na audiência,

poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma

profissão ou pelo seu sindicato.

d) O não comparecimento do reclamado à primeira audiência designada

como UNA, importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de

fato.

e) O não comparecimento do reclamante à primeira audiência designada

como UNA, importa na confissão quanto à matéria fática, não ocorrendo

o arquivamento da ação.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA 10

Chaves de resposta

Aula 2

Exercícios de fixação

Questão 1 - E

Justificativa: Dispõe o artigo 844 da CLT que o não comparecimento do

reclamante à audiência importa em arquivamento da reclamação, e o não

comparecimento do reclamado importa em revelia, além de confissão quanto à

matéria de fato. Assim, a jurisprudência do TST estabeleceu em sua Súmula

212 que é revel a empresa que deixa de enviar seu representante ou preposto

à audiência, mesmo estando presente seu advogado, devidamente constituído.

Dessa forma, não se trata apenas da ausência de defesa, mas pela ausência do

representante legal. Pois, a OAB veda a atuação simultânea do advogado, na

qualidade de patrono e de preposto da empresa, no mesmo processo (Lei nº

8.906/94, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 3º,

Código de Ética e Disciplina da OAB, artigo 23).

Questão 2 - D

Justificativa: O legislador trabalhista estabeleceu, com fulcro no art. 818 da

CLT, que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, adotando

a teoria dinâmica da prova. De acordo com essa teoria, o ônus da prova será

estabelecido diante do caso concreto, repassando tal encargo para a parte com

condições possíveis de suportá-lo, sob a ótica da celeridade, economia e

eficácia. Portanto, na seara trabalhista, a relação não se estabelece entre o

ônus da prova e a posição da parte na relação processual, ou com a natureza

do fato afirmado, como constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo,

conforme preceitua o art. 333 do CPC. Este diploma legal adotou a teoria

estática da prova, ao determinar o plano de quem tem o dever do ônus da

prova, afirmando que cabe ao autor a prova do fato constitutivo e, ao réu, a

dos fatos impeditivo, modificativo e extintivos do direito do autor,

independentemente da análise do caso concreto.

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Questão 3 - D

Justificativa: Consoante o art. 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor

de 16 anos ou pessoa destituída de capacidade será feita por seus

representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do

Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado

em juízo.

Questão 4 - C

Justificativa: Segundo a CLT, no caso, não haverá necessidade de aguardar

prazo para o ajuizamento de uma nova Reclamação trabalhista. Ademais, não

se trata de apresentação de contestação, pois esta deve ser apresentada no ato

da primeira audiência, e tampouco de perempção, já que não se trata da

hipótese dos artigos 731 e 732 da CLT.

Questão 5 - E

Justificativa: Conforme o art. 844, parágrafo único, da CLT, o não

comparecimento do reclamante à audiência importa em arquivamento da

reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa em revelia, além

de confissão quanto à matéria de fato. Ocorrendo, entretanto, motivo

relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova

audiência.