Auditor Fiscal Do Trabalho 2014 2015 Seguridade Social e Legislacao Previdenciaria 2015 Aula 01

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    funcionamento se deu por meio de uma sistemtica mutualista. Em outras palavras, um grupo de pessoas contribuam com o objetivo de formar um fundo que seria utilizado na cobertura de determinado infortnios da vida de seus associados.

    Do exposto, podemos perceber que at meados do sculo XIX, praticamente no existia nenhuma participao estatal no auxlio das pessoas desabastadas por alguma vulnerabilidade que lhes impedisse de trabalhar e obter o seu sustento. Mas esse cenrio liberal, onde no existia a participao do Estado, comeou a mudar no final do sculo XIX (entre 1880 e 1900), quando em vrias partes do mundo os governos comearam a elaborar normas protetivas aos trabalhadores. Essa proteo se deu, a princpio, de forma muito tmida e com pouca extenso de trabalhadores abarcados. Todavia, a proteo social estatal foi evoluindo com o passar das dcadas em todo o mundo, ressaltando que essa evoluo foi impulsionada, entre outros fatores, pela Revoluo Industrial iniciada no sculo XVIII na Inglaterra e expandida para o resto do mundo no sculo seguinte. A Proteo Social em seu contexto histrico apresenta basicamente trs grandes fases:

    9 Fase Inicial (At 1920) Surgimento dos primeiros regimes deproteo social (ou previdncia).

    9 Fase Intermediria (Entre 1920 e 1945) Expanso da previdnciapor vrias naes ao redor do mundo.

    9 Fase Contempornea (De 1945 at os dias atuais) Expanso daspessoas abarcadas pelos regimes previdencirios.

    Desde o seu incio at os dias atuais, possvel ver claramente a assuno da proteo social por parte do Estado, que at ento apresentava um posicionamento liberal. Essa evoluo do liberalismo para o :HOIDUH 6WDWH (Estado do bem-estar social) iniciou-se nas primeirasdcadas do sculo XX e foi evoluindo de forma lenta e gradual, desde a ausncia do Estado na proteo social at a sua participao plena como ns conhecemos hoje, inclusive em nosso pas.

    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes da Proteo Social:

    1601 3RRU Relief $FW (Leis dos Pobres): Primeira manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim

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    um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia Social no mundo.

    1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia Social no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que deveriam contribuir para o Estado. Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil.

    1917 Constituio do Mxico: Foi a primeira constituio do mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado Social :HOIDUH 6WDWH). 1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na curta repblica de Weimar da Alemanha (1919 1933). A Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto constitucional.

    1935 Social Security Act Institui nos Estados Unidos o sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na Alemanha cinco dcadas antes.

    1942 Plano Beveridge (Inglaterra): Foi a reformulao completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo. Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria ampla proteo social estatal. Foi o ponto alto do Welfare State (Estado Social). Esse plano serviu de base para delinear a Seguridade Social da forma que conhecemos nos dias de hoje, como algo mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.

    Fique tranquilo, pois em tpico futuro voc ver exatamente o que Seguridade, Previdncia, Assistncia e Sade. Posso lhe adiantar que um conceito bem fcil e tranquilo. No esquente com isso agora! =)

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    No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal para Estado Social. At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a proteo social estatal, e no existia uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa privada. Devo ressaltar que em 1919, o Decreto-Legislativo n. 3.724 criou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), mas esse benefcio era privado, sendo pago pelo empregador ao trabalhador acidentado, sem participao do Estado.

    Finalmente, em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP). Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre a criao das CAP. A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos empregados.

    Aps a publicao da LEC, inmeras categorias profissionais iniciaram movimentos individuais para terem direito a uma CAP em suas empresas, pois todo trabalhador sabia o quo difcil era chegar terceira idade naquela poca. Nos anos seguintes, a LEC foi expandida para outras categorias, sendo as primeiras: porturios, trabalhadores dos servios telegrficos e do rdio. O Brasil chegou a ter 200 CAP em funcionamento, o que gerou motivao para uma reforma previdenciria, por basicamentedois motivos:

    1. CAP pequenas so inviveis: Imagine uma CAP com apenas 3pessoas. Se 2 ficarem doentes, 67% da fonte de custeio deixa de existir e a CAP entra em colapso. Se a outra pessoa morre, no existe mais custeio! Entende-se que um sistema previdencirio estvel se monta com um montante mnimo de 1.000 trabalhadores. Nos dias atuais, a maioria das empresas no conta nem com metade desse montante, imagine na dcada de 20 e de 30.

    2. Mudana de emprego: Antigamente as pessoas iniciavam as suasatividades em uma determinada empresa e nela permanecia at a aposentadoria. Isso bem observado em filmes norte-americanos

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    que retratam a vida cotidiana no incio do sculo XIX. Hoje em dia normal e comum pessoas trocarem de empresas ao longo da vida laboral. Voc deve se questionar se na poca da LEC no existia a troca de empregos? Sim, existia! E era uma tormenta para o trabalhador, pois como se daria a transio de uma CAP para outra, em relao s parcelas por ele j pagas? Dificilmente o trabalhador teria a manuteno de seus direitos protetivos. J na Era Vargas (1930 em diante), em decorrncia dos motivos

    supracitados, o governo unificou as CAP em Institutos de Aposentadoria e Penso (IAP), que no seriam organizadas por empresas, mas sim pela Categoria Profissional. Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinados ao recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960) o ltimo.

    A criao dos IAP resolveu o problema das CAP pequenas e

    inviveis, mas no resolveu o problema do trabalhador que desejaria trocar de categoria profissional, de ferrovirio para bancrio, por exemplo. Alm desse transtorno, devo ressaltar que cada IAP tinha a sua prpria lei, com regras diferenciadas. Estudar Direito Previdencirio no final da dcada de 50 no era uma tarefa das mais agradveis (RS!). Para ser ter uma ideia, em 1960, o Brasil contava com os seguintes IAP:

    IAP dos Martimos (1933); IAP dos Comercirios (1934); IAP dos Bancrios (1934); IAP dos Industririos (1936); IAP dos Servidores do Estado (1938); IAP dos Empregados em Transportes e Cargas ou em Estiva (1945), e; IAP dos Ferrovirios (1960).

    Entre 1930 e 1960, alm da criao dos IAP, tivemos trs

    constituies federais vigentes, e sobre elas, acho importante saber:

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    CF/1934: Pela primeira vez uma carta magna nos trouxe que o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa constituio adotou o termo 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO CF/1937: No traz nenhuma novidade, mas adota o termo 6HJXUR 6RFLDO como sinnimo de 3UHYLGrQFLD 6RFLDO que sob a gide da Constituio atual um erro. Como j disse, fique calmo, sem ansiedade, voc conhecer esses termos nos prximos tpicos. =) CF/1946: Foi a primeira Constituio a adotar o termo 3UHYLGrQFLD 6RFLDO de forma expressa em substituio a expresso 6HJXULdade 6RFLDO No traz nenhuma novidade relevante.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (7

    IAP existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS). Os IAP continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao.

    Em 1965, foi includo um dispositivo na CF/1946 no qual se proibia a

    prestao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio. O legislador deu um passo a mais na evoluo do sistema previdencirio ptrio. Finalmente, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que unificava os IAP, criando o INPS (Instituto Nacional da Previdncia Social), rgo pblico de natureza autrquica.

    Um ano depois, em 1967, com o advento da Lei n. 5.316, o

    governo integrou o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma prestao privada para se tornar um benefcio pblico. A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo responsvel pela concesso dos mesmos.

    Dez anos depois, em 1977, com o advento da Lei n. 6.439, o

    governo criou o SINPAS (Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social), surgindo com ele duas novas autarquias: INAMPS e IAPAS. Houve, portanto, a unificao dessas duas novas entidades s outras cinco j existentes, ou seja, o SINPAS passou a agregar 7 entidades no total, a saber:

    INPS (Instituto Nacional de Previdncia Social).

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    IAPAS. Com a extino do INAMPS, foi institudo o SUS (Sistema nico de Sade), ou seja, atualmente no existe nenhuma autarquia cuidando da sade. Dessa forma, a Assistncia Social e a Sade tm suas aes coordenadas diretamente pelos seus respectivos ministrios.

    Devo ressaltar que a DATAPREV continua em funcionamento, e

    atualmente uma empresa pblica ligada ao Ministrio da Previdncia Social. Em suma, aps a Lei n.8.029/1990 e todas as alteraes estruturais ocorridas at 2012, o sistema securitrio brasileiro ficou da seguinte maneira:

    INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) Prestao de benefcios previdencirios aos segurados. MDS (Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome) Coordenao de aes na rea de Assistncia Social. MS (Ministrio da Sade) Coordenao de aes na rea de Sade, entre elas o SUS. DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social) empresa responsvel pelo suporte de TI (Tecnologia da Informao) no mbito do Ministrio da Previdncia Social.

    No ano seguinte, em 1991, foram publicados os diplomas bsicos da

    Seguridade Social: a Lei n. 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e a Lei n. 8.213 (Plano de Benefcios da Previdncia Social). As leis tratam das duas reas bsicas existentes no Direito Previdencirio: Parte de Custeio e Parte de Benefcios. Os dois diplomas supracitados substituem a antiga Lei Orgnica da Previdncia Social (Lei n. 3.807/1960).

    No final da dcada de 90, especificamente em 1999, editado e

    publicado pelo presidente da Repblica o Regulamento da Previdncia Social (RPS/1999), atravs do Decreto n. 3.048, que regulamenta os dispositivos presentes no PCSS e PBPS, compilando ambos em um nico documento, com maior detalhamento e com as atualizaes subsequentes.

    De 2000 at os dias de hoje, a estrutura previdenciria brasileira

    praticamente no sofreu modificaes. No entanto, a legislao previdenciria sofreu algumas alteraes pontuais nesses ltimos 12 anos. O ponto de destaque da ltima dcada ocorreu entre 2005 e 2007: em

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    1930 Criao do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, que entre outras funes, supervisionava a Previdncia Social. Tambm fazia as vezes de rgo recursal das decises das CAP (Decreto n. 19.433).

    1933 Criao do primeiro Instituto de Aposentadoria e Penso (IAP), o IAP dos Martimos (Decreto n. 22.872).

    1934 A CF/1934 inova ao estabelecer pela primeira vez a forma trplice da fonte de custeio, com contribuies do Empregador, Trabalhador e do Estado. E utilizou a expresso 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO 1937 A CF/1937, conhecida como 3RODFD em aluso a Constituio Autoritria adotada pela Polnia, no trouxe nenhuma novidade, mas adota o termo 6HJXUR 6RFLDO como sinnimo de 3UHYLGrQFLD 6RFLDO que sob a gide da Constituio atual considerada um erro.

    1946 A CF/1946 a primeira constituio a adotar o termo 3UHYLGrQFLD 6RFLDO de forma expressa, em substituio expresso 6HJXULGDGH 6RFLDO No trouxe nenhuma novidade relevante. 1960 At esse ano cada IAP tinha a sua legislao especfica, o que era muito complexo e dispendioso. Com o advento da Lei n. 3.807, todas as legislaes securitrias foram unificadas nesse diploma legal, conhecido por Lei Orgnica da previdncia Social (LOPS).

    1963 A Lei n. 4.214 institui o Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL). Esse fundo era financiado pelos produtores rurais, que ao comercializarem sua produo eram obrigados a recolher um percentual da receita para a previdncia mediante guia prpria. O FUNRURAL foi extinto com o advento do SINPAS em 1977.

    1965 Ainda sob a gide da CF/1946, o legislador constituinte derivado evoluiu o sistema previdencirio brasileiro ao incluir o dispositivo que proibia a prestao de benefcio previdencirio sem a correspondente fonte de custeio.

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    1966 Foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que unificava os IAP e criava o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), que nasceu como rgo pblico de natureza autrquica.

    1967 Com o advento da Lei n. 5.316, o governo integrou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma prestao privada para se tornar um benefcio pblico. A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo responsvel pela concesso desses.

    1971 A Lei Complementar n. 11 instituiu o Programa de Assistncia ao Trabalhador Rural (PRORURAL), rgo de natureza assistencial que previa a aposentadoria por idade (aos 65 anos) com valor de 50% do maior salrio mnimo vigente no Brasil (nessa poca o salrio mnimo no era nacional).

    1977 Com o advento da Lei n. 6.439 foi criado o Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social (SINPAS), atravs da agregao dos seguintes rgos: INPS, INAMPS, LBA, FUNDABEM, DATAPREV, IAPAS e CEME.

    1988 A Constituio Cidad trouxe o conceito de Seguridade Social pela primeira vez no Brasil. A carta magna definiu Seguridade Social como sendo um conjunto de aes nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade.

    1990 O SINPAS foi extinto e com o advento da Lei n. 8.029 foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entidade autrquica vinculada atualmente ao MPS, por meio da fuso dos seguintes rgos: INPS e IAPAS.

    1991 Foram publicados os diplomas bsicos da Seguridade Social: a Lei n. 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e a Lei n. 8.213 (Plano de Benefcios da Previdncia Social). As leis tratam das duas reas bsicas existentes no Direito Previdencirio: Parte de Custeio e Parte de Benefcios. Os dois diplomas supracitados substituem a antiga Lei Orgnica da Previdncia Social (Lei n. 3.807/1960).

    1999 Foi editado e publicado o Decreto n. 3.048 (Regulamento da Previdncia Social), que regulamenta os dispositivos presentes no PCSS e PBPS, compilando ambos em um nico documento, com maior detalhamento e com as atualizaes subsequentes.

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    em sua composio de preo as Contribuies Sociais para a Seguridade Social (PIS e COFINS, principalmente). Sendo assim, independentemente da classe econmica, todas as pessoas contribuem para o Oramento da Seguridade Social (OSS).

    Por outro lado, como j exposto, apesar de todos contriburem, nem

    todos usufruem das benesses da Seguridade Social. Observe cada uma das vertentes existentes:

    1. Previdncia Social: Como de conhecimento, a Previdncia devida apenas para aquele que contribui. Logo, onde fica a Solidariedade? Neste caso, a Solidariedade caracterizada pelo financiamento de geraes, ou seja, o trabalhador ativo contribui para financiar o trabalhador inativo. Passadas algumas dcadas, ser a vez desse trabalhador ativo ir para inativa (aposentadoria), sendo que um novo trabalhador ativo ir financiar o seu benefcio previdencirio, sendo que essa sistemtica se repetir de forma contnua e sucessiva; 2. Assistncia Social: A Assistncia devida apenas para as pessoas que necessitam, ou seja, a Solidariedade est bem clara nesse ramo da Seguridade Social. Em suma, toda a sociedade contribui e s os mais necessitados fazem jus aos benefcios assistenciais, e; 3. Sade: A Sade direito de todos e dever do Estado. Esse o teor do texto constitucional, entretanto, na prtica, as camadas mais altas da sociedade no utilizam o sistema pblico de sade (SUS). Sendo assim, o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade acaba gerando fundos para o financiamento da Sade Pblica (SUS), que, na prtica, utilizada apenas pelas camadas mais baixas da sociedade. Novamente a Solidariedade est clara e presente.

    Diante de todo o exposto, fica clara a presena do Princpio da

    Solidariedade Social no financiamento e na prpria existncia do sistema ptrio de Seguridade Social.

    Por fim, trago as palavras do Professor Srgio Pinto Martins (Direito

    da Seguridade Social, 34. Edio, 2014, Editora Atlas):

    $ Solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto implicitamente inclusive na Constituio. Sua origem

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    absoluta dos parlamentares. Em suma, necessita de mais de 50% dos votos de todos os parlamentares existentes, presentes ou ausentes. A prpria Constituio informa em quais casos ser necessrio o uso desse tipo de ato normativo; Leis Ordinrias: So leis que apresentam um processo de elaborao ordinrio (comum), uma vez que so aprovadas por maioria relativa dos parlamentares. Em suma, necessita de mais de 50% dos votos dos parlamentares presentes na sesso; Leis Delegadas: So leis elaboradas pelo Presidente da Repblica, aps a devida autorizao pelo Congresso Nacional; Medidas Provisrias: So atos normativos elaborados pelo Presidente da Repblica, em caso de relevncia e urgncia, com fora de lei, devendo submeter esse ato de imediato ao Congresso Nacional para apreciao, uma vez que as medidas provisrias tm vigncia e validade por apenas 60 dias, prorrogveis por igual perodo; Decretos Legislativos: So atos normativos elaborados pelo Congresso Nacional com fora de lei. Ressalto que o Congresso bicameral, ou seja, composto de duas cmaras independentes entre si: o Senado Federal e a Cmara dos Deputados; Resolues da Cmara dos Deputados: So atos normativos elaborados pela Cmara dos Deputados com fora de lei; Resolues da Senado Federal: So atos normativos elaborados pelo Senado Federal com fora de lei; Tratados Internacionais: Em regra, os Tratados Internacionais so recepcionados com fora de Lei Ordinria. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) prev duas excees. Por seu turno, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Emenda Constitucional (3/5 60% - dos votos para aprovao, em 2 turnos de votao, tanto na Cmara dos Deputados quanto no Senado Federal), conforme disps a Emenda Constitucional n. 45/2004, so recepcionados com Status Constitucional. Por fim, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Lei Ordinria, so recepcionados com Status Supralegal, ou seja, estar acima de todas as leis e abaixo da Constituio e suas emendas.

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    - O marco inicial da Previdncia Social no Brasil foi em 1923, com a Lei Eloy Chaves (LEC), que previa que cada empresa de estradas de ferro deveria criar e custear parcialmente a sua Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP); - Com o tempo, a LEC foi expandida para outras empresas. Em suma, foram criadas inmeras CAP no Brasil; - Por questes estruturais e financeiras, em 1930, o governo Getlio Vargas unificou as CAP em Institutos de Aposentadoria e Penso (IAP), sendo um IAP para cada categoria profissional (ferrovirios, bancrios, comercirios, etc.); - Em 1960, foi criada a Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS), que unificou toda a legislao previdenciria das IAP; - Em 1966, foi criado o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), que unificou todas as IAP. Agora, o Brasil tem apenas uma instituio de Previdncia Social; - Em 1967 o SAT se torna um benefcio pblico; - Em 1977, de forma pretenciosa, criado o Sistema Nacional de Previdncia Social (SINPAS), composto pelas seguintes entidades:

    Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) Instituto Nacional de Assistncia Mdica da Previdncia Social (INAMPS) Fundao Legio Brasileira de Assistncia (LBA) Fundao Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM) Empresa de Processamento de Dados da Previdncia e Assistncia Social (DATAPREV) Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS) Central de Medicamentos (CEME)

    - O SINPAS nunca funcionou de maneira efetiva e exemplar, sendo extinto em 1988, sob a gide da CF/1988; - No incio da dcada de 1990, houve uma reforma na estrutura previdenciria, com a extino de algumas entidades (INAMPS, LBA, FUNABEM e CEME) e a fuso de outras (INPS + IAPAS = INSS);

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    11. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. 12. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral (Regime Geral da Previdncia Social RGPS), de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. 13. assegurado o reajustamento dos benefcios previdencirios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. 14. Regras Constitucionais sobre Aposentadoria:

    Aposentadoria por Tempo de Contribuio.

    Regra Geral: Homem: 35 anos de Contribuio. Mulher: 30 anos de Contribuio.

    Professores (Educao Infantil, Ensino Fundamental e Mdio):

    Homem: 30 anos de Contribuio. Mulher: 25 anos de Contribuio.

    Aposentadoria por Idade:

    Regra Geral: Homem: 65 anos de Idade. Mulher: 60 anos de Idade.

    Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal):

    Homem: 60 anos de Idade. Mulher: 55 anos de Idade.

    15. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social. 16. A competncia para legislar sobre Seguridade Social privativa da Unio, podendo ser delegado aos Estados o poder de legislar sobre questes especficas.

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    17. A competncia para legislar sobre Previdncia Social concorrenteentre a Unio, os Estados e o Distrito Federal.

    17.01. Compete a Unio definir as normas gerais de Previdncia Social;

    17.02. Os Estados podem suplementar as normas gerais;

    17.03. Na falta de normas gerais por parte da Unio, os Estados podero editar normais gerais sobre previdncia Social (Competncia Legislativa Plena), e;

    17.04. A supervenincia de lei federal sobre normas gerais de previdncia Social suspende a lei estadual editada por meio da Competncia Legislativa Plena supracitada.

    18. A legislao previdenciria composta de todos os atos legais, atoscom fora de lei e atos infralegais que tratam, no todo ou em parte, de assunto correlato ao Direito Previdencirio.

    19. A expresso )RQWHV do 'LUHLWR utilizada para descrever a origem eo processo de formao das normas jurdicas. No Brasil, as classificaesmais importantes para tais fontes so as seguintes:

    Fontes Materiais x Fontes Formais:

    Fontes Materiais: Atos e fatos sociais que inspiraram a criao de novos atos normativos (necessidade das camadas menos abastadas)

    Fontes Formais: Atos normativos criados em funo dos atos e fatos sociais (Programa Bolsa Famlia)

    Fontes Diretas x Fontes Indiretas:

    Fontes Diretas ou Imediatas: Aquelas com fora jurdica para se tornarem regra jurdica entre os cidados. So as Leis e os Costumes.

    Fontes Indiretas ou Mediatas: Aquelas sem fora jurdica para se tornarem regra, mas que podem servir de inspirao para a criao de fontes diretas. So a Doutrina e a Jurisprudncia.

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    Fontes Principais x Fontes Secundrias:

    Fontes Principais: a lei e os atos com fora de lei. So a Constituio Federal, as Emendas Constitucionais, as Leis Complementares, as Leis Ordinrias, as Leis Delegadas, as Medidas Provisrias, os Decretos Legislativos, as Resolues da Cmara dos Deputados, as Resolues do Senado Federal e, em regra, os Tratados Internacionais, quando recepcionados com fora de Lei Ordinria. Fontes Secundrias: So os atos infralegais. So os Decretos, as Portarias, as Instrues Normativas, etc.

    20. Teoria Monista: O Direito Previdencirio mero ramo do Direito do Trabalho. Teoria Dualista: O Direito Previdencirio autnomo, e no se confunde com o Direito do Trabalho. Essa a posio adotada atualmente pela legislao e pela doutrina. 21. Aplicao das Normas Previdencirias:

    1. Hierarquia: Norma superior prevalece sobre norma inferior (lei x decreto). 2. Especialidade: Norma especfica prevalece sobre norma genrica. 3. Cronologia: Caso haja duas normas em vigncia tratando sobre o mesmo tema, o que no normal, vale a norma mais nova.

    22. Vigncia das Normas Previdencirias, de forma resumida:

    Validade: A lei vlida aquela que foi publicada em dirio oficial e encontra-se inserida no ordenamento jurdico. Vigncia: A lei vigente aquela que deve ser observada, cumprida e respeitada por toda a sociedade. Eficcia: A lei eficaz aquela que produz todos os seus efeitos financeiros.

    23. Hierarquia das Normas Previdencirias, de forma resumida:

    1. Normas Constitucionais (CF, EC e TDH-EC). 2. Normas Supralegais (TDH-LO). 3. Normas Legais (LC, LO, LD, MP, T-LO etc.).

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    12. Questes Comentadas. 01. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): A Constituio Federal de 1934 inovou a ordem constitucional brasileira no que se refere fonte do custeio previdencirio, que passou a ser trplice, provinda de contribuies do Estado, do trabalhador e do empregador.

    Entre 1930 e 1960 tivemos trs constituies federais vigentes, e sobre elas, acho importante saber:

    CF/1934: Pela primeira vez uma carta magna nos trouxe que o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa FRQVWLWXLomR DGRWRX R WHUPR 3UHYLGrQFLD VHP R DGMHWLYR6RFLDO CF/1937: No traz nenhuma novidade, mas adota o termo 6HJXUR 6RFLDO FRPR VLQ{QLPR GH 3UHYLGrQFLD 6RFLDO TXHsob a gide da Constituio atual um erro. Como j disse, fique calmo, sem ansiedade, voc conhecer esses termos nos prximos tpicos. =) CF/1946: Foi a primeira Constituio a adotar o termo 3UHYLGrQFLD 6RFLDO GH IRUPD H[SUHVVD HP VXEVWLWXLomR DH[SUHVVmR 6HJXULGDGH 6RFLDO 1mR WUD] QHQKXPD QRYLGDGHrelevante.

    Certo.

    02. (Analista do Seguro Social Direito/INSS/Funrio/2014): A primeira norma legal a instituir a previdncia social no Brasil foi a Constituio de 1946.

    Em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC). O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP). Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre a criao das CAP.

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    A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    03. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013): Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social brasileira, correto afirmar que a Constituio de 1937 foi a primeira a prever a forma tripartite de custeio da previdncia, realizada com contribuies do Estado, do empregado e do empregador.

    A Constituio Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da participao do Estado no custeio, essa constituio adotou o termo 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO Errado.

    04. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que ocorreram inmeras modificaes na organizao administrativa previdenciria brasileira ao longo de seu desenvolvimento, tais como a transformao do Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformao deste em INSS.

    Em 1963, por meio da Lei n. 4.214, foi institudo o Fundo de Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL). Esse fundo era financiado pelos produtores rurais que ao comercializarem sua produo, eram obrigados a recolher um percentual da receita para a previdncia mediante guia prpria. O FUNRURAL foi extinto com o advento do SINPAS em 1977.

    Por sua vez, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72, que

    unificou todos os IAPs existentes, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), perdurando at a criao do Instituto

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    Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n. 8.029/1990 (1 ano e meio aps a promulgao da CF/1988), sendo que o INSS nasceu da fuso do INPS com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS). Errado.

    05. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2010): A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923), considerada o marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

    A Lei Eloy Chaves (LEC) previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores, alm de prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasce no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP so patrocinadas pela empresa e pelos empregados. Errado.

    06. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritria, o marco da previdncia social no Brasil, apenas em 1960, com a aprovao da Lei Orgnica da Previdncia Social, houve a uniformizao do regramento de concesso dos benefcios pelos diversos institutos de aposentadoria e penso ento existentes.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (7 IAP existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS). Os IAP continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao. Certo.

    07. (Procurador/TCE-BA/CESPE/2010): Na evoluo da previdncia social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e penso, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substitudo pelo modelo das caixas de aposentadoria e penso, que eram criadas na estrutura de cada empresa.

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    Foi exatamente o contrrio: As Caixa de Aposentadoria e

    Penso (CAP) foram substitudas pelos Instituto de Aposentadoria e Penso (IAP). Na dcada de 30, o governo unificou as CAP em IAP, que no seriam organizadas por empresas, mas sim por Categoria Profissional. Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinadas ao recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960), o ltimo. Errado.

    08. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o ordenamento jurdico brasileiro coexistiu com inmeros regimes previdencirios especficos at a edio do Decreto-Lei n. 72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias e centralizada a organizao previdenciria no INPS.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria (unificao dos 07 IAPs existentes) e ficou conhecida como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS). Os IAPs continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da simplificao no entendimento da legislao.

    Em 1965 foi includo um dispositivo na CF/1946 no qual se

    proibia a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de custeio. O legislador deu um passo a mais na evoluo do sistema previdencirio ptrio.

    Finalmente, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que

    unificava os IAP, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social (INPS), rgo pblico de natureza autrquica. Um ano depois, em 1967, com o advento da Lei n. 5.316, o governo integrou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma prestao privada para se tornar um benefcio pblico.

    A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os

    acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo responsvel pela concesso dos mesmos

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    Certo.

    09. (Procurador Municipal/PGM-Aracaju/CESPE/2008): A positivao do modelo de seguridade social na ordem jurdica nacional ocorreu a partir da Constituio de 1937, seguindo o modelo do bem-estar social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as reas representativas dessa forma de atuao so sade, assistncia e previdncia social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. A propsito, a 3RODFD no trouxe nenhuma novidade securitria, apenas o fato de adotar o termo 6HJXUR 6RFLDO como sinnimo de 3UHYLGrQFLD 6RFLDO Cinco dcadas depois, em 1988, a Constituio Cidad finalmente positivou a Seguridade Social em nosso ordenamento jurdico, definindo-a como um conjunto de aes nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade. Errado.

    10. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): A constituio do sistema de proteo social no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Europa, deu-se em razo de longo e vagaroso processo de superao dos postulados do liberalismo clssico, passando o sistema da total ausncia de regulao estatal para uma interveno cada vez mais ativa do Estado que culminou com os atuais sistemas de proteo previdenciria.

    No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga a mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal (sem interveno Estatal) para Estado Social (com total interveno estatal). At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a proteo social estatal, no existindo uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa privada. Aps a criao da Lei Eloy Chaves marco inicial da Previdncia Social no Brasil, o sistema securitrio brasileiro evoluiu lentamente at o moderno sistema atualmente adotado por nossa CF/1988. Certo.

    11. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011):

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    A Carta constitucional de 1937 previa, como forma de atuao do estado, as reas de sade, assistncia e previdncia social, alm de inmeras outras inovaes na rea da seguridade social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem jurdica nacional. Foi a CF/1988 que trouxe o conceito de Seguridade Social como sendo um conjunto de aes integradas nas reas de Previdncia, Assistncia e Sade.

    Errado.

    12. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, tambm conhecido como Lei Eloy Chaves, considerado um marco do direito previdencirio brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.

    A Lei Eloy Chaves (LEC), sem dvida alguma, foi o marco inicial da Previdncia Social no Brasil, no por ter criado o Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, mas por ter criado as Caixas de Aposentadoria e Penso (CAP).

    No caso, a LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de seus trabalhadores. Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas apenas pela empresa e pelos empregados.

    Errado.

    13. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012):O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias: IAPAS e INAMPS.

    A Lei n. 8.029/1990 criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atravs da fuso do Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social (IAPAS).

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    Errado. 14. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Entre os principais marcos legislativos referentes seguridade social incluem-VH D HGLomR GR 3RRU5HOLHI $FW /HL GRV 3REUHV HP QDInglaterra, e a criao do seguro-doena, em 1883, na Alemanha.

    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes da Proteo Social:

    1601 3RRU 5HOLHI $FW /HLV GRV 3REUHV Primeira manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia Social no mundo. 1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia Social no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que deveriam contribuir para o Estado. Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil. 1917 Constituio do Mxico: Foi a primeira constituio do mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado 6RFLDO:HOIDUH6WDWH 1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na curta repblica de Weimar da Alemanha (1919 1933). A Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto constitucional. 1935 6RFLDO6HFXULW\$FW Institui nos Estados Unidos o sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de

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    atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na Alemanha cinco dcadas antes.

    1942 Plano Beveridge (Inglaterra): Foi a reformulao completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo. Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria DPSOD SURWHomR VRFLDO HVWDWDO )RL R SRQWR DOWR GR :HOIDUH6WDWH (VWDGR 6RFLDO (VVH SODQR VHUYLX GH EDVH SDUDdelinear a Seguridade Social da forma que conhecemos nos dias de hoje, como algo mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.

    Certo.

    15. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011):A Carta de 1934 foi pioneira em prever a forma tripartite de custeio, ou seja, a contribuio dos trabalhadores, a dos empregadores e a do poder pblico.

    A CF/1934 inovou ao estabelecer pela primeira vez a forma trplice da fonte de custeio, com contribuies do Empregador, Trabalhador e do Estado. Alm disso, utilizou a expresso 3UHYLGrQFLD sem o adjetivo 6RFLDO Certo.

    16. (Tcnico do Seguro Social/INSS/CESPE/2008):A fuso da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciria centralizou em apenas um rgo a arrecadao da maioria dos tributos federais. Contudo, a fiscalizao e a arrecadao das contribuies sociais destinadas aos chamados terceiros SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros permanecem a cargo do INSS.

    Desde 2007, com a criao da Receita Federal do Brasil, o INSS no est encarregado de fiscalizar e arrecadar nenhuma contribuio social ou outra espcie de tributo. Atualmente, cabe ao INSS apenas a concesso de benefcios previdencirios.

    Errado.

    17. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011): entendimento doutrinrio dominante que o marco inicial da previdncia social brasileira foi a publicao do Decreto Legislativo n. 4.682/1923, Lei

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    Eloy Chaves, que criou as Caixas de Aposentadoria e Penses nas empresas de estradas de ferro existentes, sendo que tal instrumento normativo foi pioneiro na criao do Instituto da Aposentadoria e Penso.

    A Lei Eloy Chaves (LEC) determinou que fosse criada uma Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP) por empresa de estrada de ferro. Na dcada de 30, quando as CAP foram substitudas pelos Institutos de Aposentadoria e Penso (IAP), cada instituto foi criado por um ato normativo distinto e no pela prpria LEC como afirma a questo.

    Errado.

    18. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-8/CESPE/2013): Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto afirmar que ao longo de dcadas, o Estado brasileiro deixou de conceder diversos direitos sociais a seus cidados, tendo sido institudos benefcios previdencirios ao trabalhador apenas com a promulgao da CF.

    Pelo contrrio! Com o passar do tempo, os direitos sociais foram sempre se expandindo at chegarmos na Constituio de 1988, conhecida como Constituio Cidad. Tal apelido deriva da enorme quantidade de direitos e garantias fundamentais previstas em seu texto. Aps um longo perodo sofrendo nas mos dos militares, os parlamentares constituintes tentaram garantir todos os direitos e protees possveis aos cidados brasileiros.

    Por sua vez, desde o surgimento da Previdncia Social no pas, por meio da Lei Eloy Chaves (1923), os trabalhadores sempre contaram com benefcios previdencirios.

    Errado.

    19. (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013):Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social brasileira, correto afirmar que apesar de no ser a primeira norma a tratar de seguridade social, a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923) considerada pela doutrina majoritria o marco inicial da previdncia social brasileira.

    A Lei Eloy Chaves considerada o marco da Previdncia Social no Brasil. Ela determinava a criao de Caixas de Aposentadoria e Penses para os empregados ferrovirios. Previa os benefcios de

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    atividade econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.

    De certa forma, esse dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional n. 47/2005, busca beneficiar alguns setores econmicos, pois permite que a alquota ou a base de clculo das contribuies sociais dos Empregadores sejam diferenciadas em razo de 4 fatores:

    1. Atividade Econmica: A depender do tipo de atividadeexercida pela empresa, o governo pode instituir um regime mais benfico de contribuio. Como nos casos das empresas de TI (Tecnologia da Informao);

    2. Utilizao intensiva de mo de obra: Existem setores queutilizam maciamente a mo de obra (agora sem hfen, como manda a nova ortografia, ok?) como na construo civil, e outros nem tanto, como no desenvolvimento de novas tecnologias da informao. O governo, diante de tal discrepncia, pode conceder diferenciaes benficas aos setores que mais utilizam a mo de obra, garantindo a manuteno da empresa e dos empregos de seus funcionrios.

    3. Porte da Empresa: Microempresas (ME) e Empresas dePequeno Porte (EPP) j fazem jus de um regime diferenciado e mais benfico (Simples Nacional Lei Complementar n. 123/2006), mas nada impede que sejam criados novos regimes;

    4. Condio Estrutural do Mercado de Trabalho: O governopode utilizar esse fator para desonerar a folha de salrios de setores que estiverem em crise.

    Errado.

    32. (Defensor Pblico/DPE-AM/FCC/2013):A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. Nesta seara, nos termos das previses constitucionais, correto afirmar que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas

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    Certo.

    36. (Juiz Federal Substituto/TRF-1/CESPE/2013): A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos ao trabalho, sade, previdncia e assistncia social.

    Questo de altssimo nvel (Magistratura Federal) cobrando a literalidade da Constituio Federal! Sempre bato nessa tecla: cuidado com a literalidade da lei! =)

    Por sua vez, a assertiva est quase correta, s errou ao

    afirmar que o Trabalho est entre os ramos da Seguridade Social! Lembre-se: Seguridade Social = Previdncia Social +

    Assistncia Social + Sade. Errado.

    37. (Analista Judicirio rea Judiciria/TRT-16/FCC/2014): Ter direito ao recebimento de um salrio mnimo mensal, conforme dispuser a lei, a pessoa com deficincia e o idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, desde que contribuam seguridade social.

    A pessoa com deficincia e o idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, independentemente de contribuio seguridade social. Errado.

    38. (Analista de Comrcio Exterior/MDIC/ESAF/2012): A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, mediante contribuio, pois apresenta natureza de seguro social, sendo ainda realizada mediante recursos do oramento da seguridade social, previsto no art. 195 da Constituio, alm de outras fontes.

    A banca fez uma baguna no enunciado desse concurso!

    Primeiramente, conforme dispe a CF/1988, a Assistncia Social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio Seguridade social.

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    No mbito do Direito Previdencirio, as expresses VHJXULGDGH VRFLDO e DVVLVWrQFLD VRFLDO so sinnimas puras, revelando sistemas idnticos, que so universalizados, contributivos e contam com a participao obrigatria da Unio, de empregadores e empregados.

    A Seguridade Social composta de 3 ramos: Previdncia Social, Assistncia Social e Sade, conforme dispe a CF/1988.

    Logo, a Assistncia Social no se confunde com a Seguridade

    Social. =)

    Errado. 46. (Procurador de Municpio/PGM-SP/Vunesp/2014): Considerando-se os princpios e diretrizes que regem a Seguridade Social, correto afirmar que a seguridade social compreende um conjunto de aes destinado a assegurar o direito da sociedade sade e previdncia social.

    Faltou citar a Assistncia Social! Lembre-se: Seguridade Social = Previdncia Social + Assistncia Social + Sade. Errado.

    47. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): luz da Organizao da Seguridade Social, a Assistncia Social, por meio de sistema nico e centralizado no poder central federal, pode ser dada a todos os contribuintes individuais da Previdncia Social.

    Na verdade, a Sade que organizada na forma de sistema nico, o Sistema nico de Sade (SUS), e no a Assistncia Social. E outra, a Sade direito de todos e no somente dos segurados contribuintes individuais. Errado.

    48. (Juiz do Trabalho/TRT-3/2013): Previdncia Social o sistema pelo qual, mediante contribuio, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunstica (morte, invalidez, idade avanada, doena, acidente de trabalho, desemprego involuntrio), ou outros que a lei considere que exijam um

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    2. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios spopulaes urbanas e rurais (UEBS);

    3. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios eservios (SDBS);

    4. Irredutibilidade do valor dos benefcios (IRRVB);

    5. Equidade na forma de participao no custeio (EFPC);

    6. Diversidade da base de financiamento (DBF), e;

    7. Carter democrtico e descentralizado da administrao,mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados (DDQ).

    Errado.

    57. (Defensor Pblico/DPE-TO/CESPE/2013):No Brasil, a seguridade social caracterizada por uma administrao democrtica e descentralizada, mediante gesto quadripartite, com participao, nos rgos colegiados, dos trabalhadores, empregadores, pensionistas e do governo.

    A Seguridade Social apresenta como princpio constitucional, o Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.

    Errado.

    58. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2007):A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuio seguridade social. Entretanto, no tocante garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, h exigncia de contribuio social.

    A questo peca no final, ao afirmar que h exigncia de contribuio social do segurado para gozar dos benefcios da Assistncia Social. Essa parte est incorreta, pois no existe

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    Tributrio em alguma universidade, ou na condio de contribuinte individual, caso trabalhasse por conta prpria como engenheiro nos finais de semana.

    O que no pode pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condio de segurado facultativo, s porque est sobrando uma graninha no final do ms!

    Certo.

    61. (Defensor Pblico/DPE-AC/CESPE/2012):A seguridade social compreende um conjunto de aes de proteo social custeado pelo Estado, conforme suas limitaes oramentrias, e organizado com base, entre outros objetivos, na irredutibilidade do valor das contribuies.

    O objetivo correto Irredutibilidade do valor dos benefcios.

    Errado.

    62. (Assistente Previdencirio/RIOPREV/CEPERJ/2014):Os sistemas previdencirios europeus costumam ser criticados pela abrangncia dos benefcios e pela remunerao das prestaes percebidas pelos aposentados e pensionistas. Uma das primeiras providncias oramentrias utilizadas consiste em limitar o pagamento dos benefcios percebidos. No Brasil, uma das protees contra essa poltica consiste na denominada flexibilidade.

    O enunciado inicia falando do sistema europeu e seus bojudos pagamentos de benefcios, depois fala que as providncias necessrias contra esse tipo de sistema consistem em limitar o pagamento de tais benefcios.

    Por sua vez, prope, ao final, que no Brasil a melhor soluo contra essa limitao a poltica da flexibilidade? Completamente errado! Estamos diante do Princpio Constitucional da Irredutibilidade do Valor do Benefcios.

    Errado.

    63. (Auditor-Fiscal/MTE/ESAF/2010):A Constituio Federal estabelece objetivos da seguridade social, que a doutrina constitucionalista de Jos Afonso da Silva tem preferido chamar de princpios. Sobre tais objetivos, correto afirmar que a equidade, na

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    forma de participao, significa que cada fonte de financiamento h de contribuir com valores iguais.

    Estamos diante do princpio da Equidade na forma de participao no custeio (EFPC), e no podemos confundir equidade com igualdade. Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor potencial contributivo devem contribuir com valores menores. Errado.

    64. (Analista Judicirio rea Administrativa/TRT-5/FCC/2013): Em Direito Previdencirio, torna-se possvel a soluo de controvrsias mediante aplicao da equidade, de que exemplo a concesso de salrio maternidade para o segurado homem que, em relao homoafetiva, adota criana.

    A equidade, como artifcio de integrao, sempre estar presente no Direito para suprir lacunas existentes. No caso, nada mais justo que o segurado do sexo masculino receba Salrio Maternidade caso adote uma criana, ainda que esteja numa relao homoafetiva. Certo.

    65. (Procurador/PGE-RN/FCC/2014): Tendo em vista o objetivo da universalidade da cobertura e do atendimento, princpio vetor do sistema de seguridade social brasileiro, contexto no qual est inserida a previdncia social, todo aquele que seja alcanada por um risco social ter direito a benefcios previdencirios, levando-se em conta apenas a efetiva existncia de necessidade social.

    Esse princpio garante dois aspectos da Seguridade Social: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.

    A universalidade da cobertura demonstra que a Seguridade

    Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena, invalidez e morte.

    J a universalidade do atendimento demonstra que a

    Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra. Deve-se ressalvar que a Sade direito de todos,

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    ampla distribuio de benefcios sociais ao maior nmero de necessitados est consagrada no princpio constitucional da primazia da realidade social.

    Esse alcance ao maior nmero de necessitados ocorre por meio do Princpio da Seletividade e Distributividade. Como sabemos, a prestao de benefcios e servios sociedade no pode ser infinita. Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as contribuies sociais, nunca haver oramento suficiente para atender toda a sociedade.

    Diante dessa constatao, deve-se lanar mo da Seletividade, que nada mais do que fornecer benefcios e servios em razo das condies de cada um, fazendo de certa forma uma seleo de quem ser beneficiado. Como exemplos claros, temos o Salrio Famlia, que devido apenas aos segurados de baixa renda. No adianta ter 7 filhos e uma remunerao de R$ 30.000,00 por ms. Para receber Salrio Famlia, necessrio comprovar que voc um segurado de baixa renda. Isso Seletividade. O mesmo vale para o Auxlio Recluso.

    E Distributividade? uma consequncia da Seletividade, pois

    ao se selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio de renda aos mais pobres. Isso distributividade. Errado.

    73. (Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): Assistncia Social e Previdncia Social so conceitos jurdicos idnticos.

    A Previdncia devida somente aos segurados que contriburam ou contribuem para o sistema previdencirio. J a Assistncia devida s pessoas que dela necessitam, independente de prvia contribuio social. Por isso, no so conceitos jurdicos idnticos! Errado.

    74. (Analista Tcnico de Polticas Sociais/MPOG/ESAF/2012): Segundo a Constituio Federal, so princpios e diretrizes da Seguridade Social: a Seletividade na prestao dos benefcios, a Diversidade da base de financiamento, a Solidariedade e a Universalidade do custeio.

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    Est vendo como bom conhecer a letra da lei? =) Por sua vez, apesar de o gabarito ter sido considerado CERTO

    pela banca, eu teria marcado como ERRADO (e perdido a questo), uma vez que o enunciado est visivelmente incompleto. Entretanto, a banca no alterou o gabarito, ou seja, considerou que, implicitamente, o enunciado quis enfatizar apenas o financiamento indireto. um entendimento duvidoso, mas, infelizmente, as vezes nos deparamos com gabaritos duvidosos. =( Certo.

    83. (Especialista em Previdncia Social/RIOPREV/CEPERJ/2014): Nos termos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil (1988), deve ser observado o seguinte objetivo especfico aplicado ao sistema de Seguridade Social: prestaes flexveis e redutveis.

    Prestaes flexveis e redutveis? Com certeza este no um dos 7 princpios constitucionais da Seguridade Social! Muito fcil! =) Errado.

    84. (Analista-Tributrio/RFB/ESAF/2010): Sade e Assistncia Social so direitos sociais organizados da mesma maneira e com a mesma finalidade.

    A Sade tem como finalidade atender a todos, pobres ou ricos,

    independentemente de contribuio. J a Assistncia atende apenas as pessoas que dela necessitam, sem a necessidade de contribuio prvia. Quanto organizao, a Sade tem uma Lei Orgnica exclusiva (Lei n. 8.080/1990) e a Assistncia Social tambm possui sua Lei Orgnica exclusiva (Lei n. 8.742/1993). Diante do exposto, podemos observar que a Sade e a Assistncia Social so organizadas de maneiras distintas, e com finalidades diversas. Errado.

    85. (Procurador da Fazenda/PGFN/ESAF/2012): Constituem elementos que auxiliam na busca pela equidade, dentre outros, a possibilidade de que as contribuies possam ter alquotas diferenciadas em razo da atividade econmica ou da utilizao intensiva de mo de obra.

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    94. (Auditor-Fiscal/MTE/CESPE/2013): A meta da universalidade da cobertura e do atendimento a que se refere a CF a de que as aes destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social alcancem todas as pessoas residentes no pas, sem nenhuma distino.

    Esse princpio garante dois aspectos da Seguridade Social: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.

    A universalidade da cobertura demonstra que a Seguridade

    Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena, invalidez e morte.

    J a universalidade do atendimento demonstra que a

    Seguridade Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra. Deve-se ressalvar que a Sade direito de todos, a Previdncia direito apenas das pessoas que contriburam por meio das contribuies sociais, e a Assistncia Social direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuio Seguridade Social.

    Como podemos observar, a assertiva trouxe exatamente o

    esprito do princpio constitucional. Certo.

    95. (Analista Judicirio Execuo de Mandados/TRF-3/FCC/2007): A contribuio social sobre a receita de concursos de prognsticos um exemplo especfico do princpio constitucional da diversidade da base de financiamento.

    A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla e variada possvel. A Seguridade tem como base a folha de pagamento das empresas, o lucro das empresas, a remunerao dos empregados, os valores declarados pelos contribuintes facultativos, as receitas dos concursos de prognsticos, entre outras fontes de arrecadao. Essa diversidade necessria, pois em caso de crise econmica em qualquer dos setores, que essa no venha a prejudicar a arrecadao das contribuies, e por consequncia, comprometer a prestao dos benefcios populao.

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    Quanto a esse princpio constitucional bom frisar que o mesmo apresenta duas vertentes a serem observadas:

    W Aos benefcios da Seguridade Social esto garantidos a preservao do valor nominal, que aquele definido na concesso de determinado benefcio e nunca reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face. Esse dispositivo trata de forma genrica a Seguridade Social, e;

    W Aos benefcios da Previdncia Social esto garantidos a

    preservao do valor real, que aquele que tem o seu valor definido na concesso do benefcio, mas reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.

    Do supracitado, entendo que a Seguridade Social (de forma

    genrica) deve seguir a preservao do valor nominal ao passo que a Previdncia Social (de forma especfica) deve seguir a preservao do valor real. Fazendo um contraponto, podemos afirmar que a Sade e a Assistncia Social no tm a obrigao constitucional ou legal de garantir a preservao real dos seus benefcios, garantindo somente o valor nominal dos benefcios, ao contrrio do que ocorre com a Previdncia Social. Errado.

    100. (Analista Tcnico de Polticas Sociais/MPOG/ESAF/2012): So objetivos da Seguridade Social na Constituio Federal de 1988 (artigo 194), entre outros, a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios e a participao no custeio.

    Esse enunciado est estranho! O primeiro princpio est correto (Seletividade e Distributividade na prestao dos benefcios e servios), entretanto o segundo princpio est incompleto, uma vez que o correto seria Equidade na Forma de Participao no Custeio. Como o enunciado no faz nenhuma meno a equidade (ou palavra sinnima), devemos considerar o enunciado incompleto e errado! Errado.

    101. (Juiz Federal Substituto/TRF-1/CESPE/2013):

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    Certo.

    107. (Procurador/PGE-AC/FMP/2014): Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a Unio, mediante lei complementar, pode instituir outras contribuies destinadas manuteno ou expanso da seguridade social, alm daquelas j previstas no Art. 195, inciso I a IV, da Constituio Federal, desde que as novas contribuies sejam no cumulativas, e no tenham o mesmo fato gerador dos impostos j discriminados na Constituio Federal.

    Sobre a criao de contribuies previdencirias residuais, temos as seguintes regras constitucionais:

    1. A criao das Contribuies Sociais Residuais se dar pormeio de Lei Complementar;

    2. As contribuies devero ser no cumulativas;

    3. O fato gerador (FG) ou a base de clculo (BC) dessas novascontribuies devero ser diferentes do FG e da BC das contribuies sociais existentes. O STF tem o entendimento que as contribuies sociais residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes. Esse entendimento importante!

    Errado.

    Considere a seguinte situao-problema para responder as questes 108 a 112:

    Maria Clara, empregada domstica com deficincia fsica, e Antnio Jos, empresrio dirigente de multinacional sediada no Brasil, desejam contribuir para o Regime Geral de Previdncia Social e com isso gozar de todos os benefcios e servios prestados pela Seguridade Social.

    108. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara e Antnio Jos podem participar da Assistncia Social.

    A Assistncia Social s devida a quem dela necessitar. Maria Clara pode at ter direito a Assistncia Social (depende saber se ela preenche os requisitos necessrios), mas com certeza, Antnio Jos no tem direito a assistncia Social.

    Errado.

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    109. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): S Antnio Jos pode participar da Previdncia Social.

    Qualquer um dos dois pode participar da Previdncia Social. Basta filiar-se ao RGPS (Regime Geral da Previdncia Social) e contribuir mensalmente para o mesmo. Errado.

    110. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): S Antnio Jos pode participar de benefcios previdencirios.

    Uma vez participando do RGPS, tanto Maria Clara (empregada domstica) quanto Antnio Jos (empresrio) podem participar dos benefcios previdencirios, no importando a atividade exercida por cada um. Errado.

    111. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara pode usufruir dos servios de Sade pblica em razo da sua deficincia fsica.

    Ambos podem usufruir dos servios de Sade pblica, pois a Sade extensvel a todas as pessoas, independentemente da situao financeira ou contribuio prvia. Errado.

    112. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2010): Maria Clara e Antnio Jos podem participar da Previdncia Social.

    Desde que filiados ao RGPS e recolhendo as devidas contribuies, ambos podem participar da Previdncia Social. Certo.

    113. (Analista do Seguro Social Direito/INSS/Funrio/2014): Para efeito dos benefcios previstos no Regime Geral de Previdncia Social ou no servio pblico assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuio ou de servio na administrao pblica, hiptese em que os

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    2. Utilizao intensiva de mo de obra: Existem setores que utilizam maciamente a mo de obra (agora sem hfen, como manda a nova ortografia, ok?) como na construo civil, e outros nem tanto, como no desenvolvimento de novas tecnologias da informao. O governo, diante de tal discrepncia, pode conceder diferenciaes benficas aos setores que mais utilizam a mo de obra, garantindo a manuteno da empresa e dos empregos de seus funcionrios. 3. Porte da Empresa: Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) j fazem jus de um regime diferenciado e mais benfico (Simples Nacional Lei Complementar n. 123/2006), mas nada impede que sejam criados novos regimes; 4. Condio Estrutural do Mercado de Trabalho: O governo pode utilizar esse fator para desonerar a folha de salrios de setores que estiverem em crise.

    a famosa regra do PUMA! =)

    Errado.

    119. (Assistente-Tcnico Administrativo/MF/ESAF/2009): Em relao organizao e princpios constitucionais da Seguridade Social, a gesto da Seguridade Social ato privativo do Poder Pblico.

    O princpio constitucional reza que a Seguridade Social ter Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados.

    Esse princpio visa participao da sociedade em geral na

    gesto da Seguridade Social, o que torna a questo errada, pois a gesto no um ato privativo do Poder Pblico.

    Errado.

    120. (Juiz Federal Substituto/TRF-1/CESPE/2013): de um salrio mnimo e meio o valor do benefcio assistencial, comumente denominado LOAS, pago mensalmente pessoa portadora de

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    CF, um objetivo da Seguridade Social. Ainda podemos cham-lo de princpio constitucional ao invs de objetivo. Logo, se a questo pedir REMHWLYR ou SULQFtSLR lembre-se, a mesma coisa.

    S para relembrarmos, vamos ver o que diz o princpio (ou objetivo) da Diversidade da Base de Financiamento:

    A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla e variada possvel. A Seguridade tem como base a folha de pagamento das empresas, o lucro das empresas, a remunerao dos empregados, os valores declarados pelos contribuintes facultativos, entre outras fontes de arrecadao. Essa diversidade necessria, pois em caso de crise econmica em qualquer dos setores, que essa no venha a prejudicar a arrecadao das contribuies, e por consequncia, comprometer a prestao dos benefcios populao.

    Certo. 128. (Juiz Federal/TRF-5/CESPE/2013): De acordo com a CF, nenhum benefcio pago pela previdncia social pode ter valor inferior a um salrio mnimo.

    De acordo com a CF, nenhum benefcio do segurado que substitua o seu Salrio de Contribuio (parte do rendimento ou o rendimento inteiro) ou o seu rendimento no poder ser inferior ao salrio mnimo nacional. Norma protetiva! Imagine um trabalhador contribuinte em idade avanada, que ao entrar com pedido de aposentadoria no INSS, informado aps os clculos previdencirios que sua aposentadoria ter valor inferior a um salrio mnimo! No mesmo momento ele decide deixar de viver, alegando que a vida no compensa, que trabalhou a vida toda, e outras coisas do gnero que voc pode imaginar! Ressalvadas as brincadeiras, essa situao impossvel graas a esse dispositivo! O benefcio dele ser de no mnimo um salrio mnimo! Esse o limite mnimo dos benefcios da Previdncia Social. Errado.

    129. (Auditor-Fiscal/RFB/ESAF/2014): A solidariedade pressuposto para a ao cooperativa da sociedade, sendo essa condio fundamental para a materializao do bem-estar social, com a necessria reduo das desigualdades sociais.

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    1. Impostos.

    2. Taxas.

    3. Contribuies de Melhoria.

    4. Emprstimos Compulsrios.

    5. Contribuies Especiais.

    Especificamente sobre as Contribuies Especiais temos a seguinte classificao:

    Contribuies Especiais:

    Contribuies para a Seguridade Social (CF/1988, Art. 195).

    Contribuies Sociais Residuais (CF/1988, Art. 195, 4.).

    Contribuies Sociais Gerais (Salrio Educao, SENAR, SENAC, etc.).

    Contribuies de Interveno no Domnio Econmico (CIDE).

    Contribuies Corporativas (CRC, CRM, CRO, etc.).

    Contribuio para o Custeio dos Servios de Iluminao Pblica (COSIP).

    Sem dvida, a Contribuio Social no uma Taxa, uma Contribuio de Melhoria, um Emprstimo Compulsrio ou um Imposto. A Contribuio Social uma Contribuio Especial. Esse seria o gabarito coerente.

    E de onde saiu a classificao Contribuio Parafiscal? Vamos adentrar um pouco mais no Direito Tributrio para responder esse questionamento. Observe os dizeres do CTN/1966 (Cdigo Tributrio Nacional) em seu Art. 7.:

    A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio das funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar

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    leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria, conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra.

    O dispositivo deixa claro que a competncia tributria de instituir o tributo indelegvel e pertence ao ente poltico (a Unio, por exemplo). Mas as funes de arrecadar, fiscalizar e executar os tributos podem ser delegadas a uma pessoa jurdica de direito pblico. Essas trs funes recebem o nome de capacidade tributria ativa. Em suma, a competncia tributria indelegvel, ao passo que a capacidade tributria delegvel. Essa delegao exatamente o conceito de parafiscalidade.

    A competncia tributria de instituir a Contribuio Social da Unio, e a capacidade tributria ativa tambm, pois a RFB quando exerce as atividades de arrecadao, fiscalizao e execuo est agindo como se fosse a prpria Unio! Lembre-se: a RFB um rgo, ou seja, ente despersonalizado (Direito Administrativo). Porm, nem sempre se seguiu essa sistemtica. H alguns anos, a capacidade tributria ativa das Contribuies Sociais estava delegada ao INSS (Autarquia Federal), que uma pessoa jurdica de direito pblico (ente personalizado). Na poca em que as funes de arrecadao, fiscalizao e execuo das Contribuies Sociais estavam delegadas ao INSS, podamos classificar as Contribuies Sociais como Contribuies Parafiscais. A referida questo de 2009, e nesse ano as Contribuies Sociais j estavam sendo controladas pela RFB, logo, no poderiam ser classificadas como Contribuies Parafiscais. Essa a ressalva!

    Certo.

    145. (Analista do Seguro Social ServioSocial/INSS/Funrio/2009): A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender a proteo ao trabalhador em situao de desemprego voluntrio.

    A questo comeou bem e derrapou no final: no existe proteo ao trabalhador em situao de desemprego voluntrio, somente em caso de desemprego involuntrio, como prev o Art. 201, inciso III, CF/1988:

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    147. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): A contribuio destinada ao financiamento da seguridade social no incide sobre a aposentadoria concedida pelo RGPS. Todavia, o aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime ser segurado obrigatrio em relao a essa atividade, ficando sujeito a contribuies para fins de custeio da seguridade social.

    A Constituio Federal afastou a incidncia de contribuio social sobre os proventos de aposentadoria e de penso. Entretanto, caso o cidado volte a ativa, com o exerccio do trabalho remunerado, ser automaticamente enquadrado como segurado obrigatria e voltar a contribuir para o RGPS. Certo.

    148. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012): Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontram-se o imposto de renda (IR), o imposto sobre circulao de mercadorias e servios (ICMS), a contribuio do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), a contribuio social sobre a folha de salrios e a contribuio de melhoria.

    A nica fonte de financiamento presente no enunciado desse recente concurso a contribuio social sobre a folha de salrios (Cota Patronal). Mas vou comentar rapidamente sobre as outras exaes listadas:

    1. Imposto de Renda (IR): Tributo federal de maior arrecadao, considerando os tributos estaduais (ou distritais) e municipais. o de 2. maior arrecadao, ficando atrs apenas do ICMS. A maior fonte de arrecadao desse tributo so as receitas auferidas pelas pessoas jurdicas. um tributo no vinculado, ou seja, o governo federal poder destinar a sua arrecadao para qualquer programa que considere prioritrio; 2. Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS): Tributo estadual de maior arrecadao do pas. Cada Estado (ou o Distrito Federal) tenta abaixar a alquota referente a alguns produtos estratgicos, para incentivar a fixao de empresas em seu territrio ou a passagem de mercadorias por suas rodovias. Isso chamado popularmente de *XHUUD )LVFDO

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    Art. 201, 5. vedada a filiao ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), na qualidade de Segurado Facultativo, de pessoa participante de Regime Prprio de Previdncia (RPPS).

    Errado.

    156. (Advogado/Nossa Caixa/FCC/2011): O princpio da universalidade da cobertura prev que o benefcio legalmente concedido pela Previdncia Social no pode ter o seu valor nominal reduzido.

    O princpio descrito pela questo o princpio da Irredutibilidade do valor dos benefcios (IRRVB). Errado.

    157. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): Segundo disposio constitucional, a previdncia social dever ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo, porm de filiao facultativa.

    A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral (RGPS Regime Geral da Previdncia Social), de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. Errado.

    158. (Assistente Social/MI/ESAF/2012): A constituio de 1988 considera a assistncia social poltica pblica de seguridade social, ao lado da Sade e da Previdncia.

    Enunciado perfeito! A Seguridade Social responsvel por trs polticas pblicas: Seguridade, Sade e Previdncia!

    Antes de concluir, acho interessante definir o que so polticas pblicas:

    Polticas pblicas so conjuntos de programas, aes e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente, com a participao de entes pblicos ou privados, que visam assegurar determinado direito Sociedade, de forma difusa (para muitas

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    A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social.

    Certo.

    161. (Defensor Pblico/DPE-RR/CESPE/2013): A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia, assistncia social e moradia.

    A questo tenta trazer o disposto no Art. 194 da CF/1988, que exatamente o conceito de Seguridade Social, entretanto, erra ao final, ao afirmar que moradia est entre os ramos da Seguridade Social.

    Para constar, a Seguridade Social composta apenas de 3 ramos: Previdncia Social (de carter contributivo), Assistncia Social (devida apenas aos necessitados, sem prvia contribuio) e Sade (devida a todas as pessoas, sem prvia contribuio). Errado.

    162. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014): O direito previdencirio classificado como ramo do direito privado, tendo reconhecida, pela doutrina majoritria, sua autonomia didtica em relao a outros ramos do direito.

    Direito Previdencirio o ramo do direito pblico que estuda a organizao e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente, no Brasil, a Seguridade Social tratada na Constituio Federal de 1988 em captulo prprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande preocupao do constituinte originrio quanto previdncia social, a assistncia social e a sade. Errado.

    163. (Advogado/Nossa Caixa/FCC/2011): O princpio da universalidade da cobertura prev que a proteo social deve alcanar todos os eventos cuja reparao seja premente, a fim de manter a subsistncia de quem dela necessite.

    O princpio da universalidade da cobertura demonstra que a Seguridade Social tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social da sociedade, como a velhice, a

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    2. Lgico: a interpretao que considera no apenas aspalavras do texto legal, mas as proposies lgicas anunciadas, para descobrir o real sentido da norma;

    3. Teleolgico: o mtodo que tenta descobrir qual foi odesejo do legislador ao elaborar o texto normativo. Em suma, busca a finalidade pela qual a norma foi criada;

    4. Histrico: o mtodo pelo qual se investiga osantecedentes da norma ou do seu processo legislativo para se extrair o real sentido exposto no texto legislativo. Os antecedentes da norma so os motivos que levaram a criao de tal norma. Por sua vez, os antecedentes do processo legislativo so todas as etapas de criao da lei, desde a apresentao do projeto de lei, passando pelas exposies de motivos, discusses, emendas, aprovao e concluindo com a promulgao e publicao do ato normativo;

    5. Sistemtico: o mtodo de interpretao que considera quenorma no deve ser interpretada de maneira isolada, mas em consonncia com as demais normas do ordenamento jurdico. Conforme esse mtodo, ao se examinar as normas de forma conjunta, possvel extrair o real sentido de cad