Auditoria e Pericia Contábil

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PRINC˝PIOS FUNDAMENTAIS E NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE DE AUDITORIA E PER˝CIA 2003 Conselho Federal de Contabilidade

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Auditoria e Pericia Contábil

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ENORMAS BRASILEIRAS DE

CONTABILIDADE DE AUDITORIA E PERÍCIA

2003

Conselho Federal de Contabilidade

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Ficha catalográfica elaborada pela Bibliotecária Lúcia Helena Alves de Figueiredo - CRB 1/1.401

FICHA CATALOGRÁFICA

EDITORCONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADESAS Quadra 5 - Bloco J - Ed. CFCTelefone (61) 314-9600 - Fax (61) 322-2033 - www.cfc.org.brBrasília - DFCEP 70070-920

Tiragem: 30.000 exemplaresDiagramação: Departamento de Comunicação Social do CFCRevisão: Andréa Ribas S. de Azevedo

C755d

Conselho Federal de Contabilidade

Princípios fundamentais e normas brasileiras decontabilidade de auditoria e perícia / Conselho Federalde Contabilidade. � Brasília: CFC, 2003.

320 p.

1. Auditoria - Normas - Brasil. 2. Perícia Contábil �Normas - Brasil I. Título.

CDU - 657.6/.63(81)(083.74)

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APRESENTAÇÃO

O livro que agora lhe chega às mãos é um passo importante rumo a umameta arduamente perseguida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) epor todas as entidades preocupadas com o aperfeiçoamento da Contabilidadeenquanto ferramenta de inserção do Brasil na economia mundial. Estamosfalando da harmonização das Normas Contábeis Brasileiras com as normasinternacionais.

Essa necessidade se mostra, a cada dia, mais inadiável, dada ainterdependência econômica dos países. O fenômeno da globalização tornouirreversível a adoção de normas contábeis que sejam aceitas mundialmente.Tal providência, além de facilitar as transações comerciais entre empresas egovernos, garante transparência nas negociações.

Pelo lado do profissional, podemos esperar que a implantação de normascontábeis harmônicas traga maior segurança na realização de procedimentosimportantes como perícias, auditorias e preparação de demonstraçõesfinanceiras.

Nesta nova edição, os Princípios Fundamentais de Contabilidade foidesmembrado em dois volumes, abordando normais gerais e de auditoria eperícia. A proposta é tornar a consulta fácil e direcionada. Os três livros trazemas últimas resoluções referentes a cada um dos temas e é o resultado doesforço do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade queconta, para isso, com a participação efetiva do Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil (Ibracon).

Agradeço o esforço desses profissionais dedicados e preocupados emcontribuir com o aprimoramento da Contabilidade brasileira e tenho certeza deque a leitura desta publicação lhe será útil e agradável.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente do Conselho Federal de Contabilidade

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Constituição e Finalidades .......................................................................11

Grupo de Trabalho ...................................................................................13

Palavras do Coordenador do Grupo de Trabalho e dos Grupos de Estudos dasNormas Brasileiras de Contabilidade ......................................................... 21

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE

Resolução CFC nº 750, de 29-12-93, publicada no DOU em31-12-93, republicada no dia 7-2-94, que revoga a ResoluçãoCFC nº 530, de 23-10-81, publicada no DOU em 26-1-82.Aprova os Princípios Fundamentais de Contabilidade...............23

Resolução CFC nº 774, de 16-12-94, publicada no DOU em18-1-95..........................................................................................29Aprova o Apêndice à Resolução sobre os PrincípiosFundamentais de Contabilidade dispostos na ResoluçãoCFC nº 750, de 29-12-93, publicada no DOU em 31-12-93e republicada no dia 7-2-94............................................................30

Resolução CFC nº 900, de 22-3-01, publicada no DOU em3-4-01 e retificada no DOU de 3-10-01.Dispõe sobre o Princípio da Atualização Monetária...................52

Resolução CFC nº 803, de 10-10-96, publicada no DOUem 20-11-96, que revoga a Resolução CFC nº 290, de 4-9-70,publicada no DOU em 29-10-70.....................................................54Aprova o Código de Ética Profissional do Contabilista -CEPC.......................................................................................55

Resolução CFC nº 819, de 10-11-97, publicada no DOUem 13-10-98; retificação publicada em 29-01-98.Restabelece o instituto do recurso ex-officio na área do processoético. Altera o parágrafo 2º do artigo 13, do CEPC.Revoga a Resolução CFC nº 677-90............................................62Ofício-circular CJU/CFC nº 2226/97 - Recurso ex-officio naárea de processo ético.............................................................64

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA

PFC

PFC

PFC

CEPC

CEPC

SUMÁRIO

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Resolução CFC nº 751, de 29-12-93, publicada no DOU em31-12-93, republicada em 7-2-94, alterada pela ResoluçãoCFC nº 875, de 23-3-00, e retificada no DOU em 24-3-00.Revoga a Resolução CFC nº711, de 25-7-91, publicada noDOU em 6-8-91, que revogou a Resolução CFC nº 635, de22-9-98, publicada no DOU em 26-1-82, que revogou oinciso V e o item 1 do inciso VI da Resolução CFC nº 321,de 14-4-72, publicada no DOU em 11-5-72. Alterada pelaResolução nº 935, de 24-05-02, publicada no DOUem 11-6-02. Retificada no DOU em 18 e 20-6-02 - Dispõesobre as Normas Brasileiras de Contabilidade ........................67

Resolução CFC nº 821, de 17-12-97, publicada no DOUem 21-1-98. Revoga a Resolução CFC nº 701, de 24-4-91,publicada no DOU em 10-5-91, e revoga a ResoluçãoCFC nº 321, de 14-4-72, publicada no DOU em 11-5-72,alterada pela Resolução CFC n° 965, de 16 de maio de 2003,publicada no DOU em 17-7-03........................................................75Aprova as Normas Profissionais de AuditorIndependente............................................................................76

IT - Interpretação Técnica

NBC P 1 - IT - 01 - Resolução CFC nº 851, de 13-8-99,publicada no DOU em 25-8-99 e retificada no DOU em24-3-00 e em 9-7-03.....................................................................82Aprova a regulamentção do item 1.9 da NBC P1 -Normas Profissionais de Auditor Independente........................83

NBC P 1 - IT - 02 - Resolução CFC nº 961, de 16 demaio de 2003, publicada no DOU em 4-6-03, querevoga a Resolução CFC n° 915, de 24 de outubrode 2001....................................................................................85Aprova a Regulamentação dos itens 1.2 - Independência,1.6 - Sigilo e 1.12 - Manutenção dos Líderes de Equipede Auditoria da NBC P1 - Normas profissionais doAuditor Independente..............................................................87

Resolução CFC nº 857, de 21-10-99, publicadano DOU em 29-10-99. Revoga a Resolução CFC nº 733,

NBC P - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE PROFISSIONAIS

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 2

NBC

NBC P 1

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de 22-10-92, publicada no DOU em 5-11-92..................................104Aprova e redenomina as Normas Profissionais do Perito............105

Resolução CFC nº 781, de 24-3-95, publicadano DOU em 10-4-95....................................................................109Aprova as Normas Profissionais do Auditor Interno..................110

Resolução CFC nº 945, de 27-9-02, publicadano DOU em 7-10-02......................................................................112Aprova as Normas para Educação Profissional Continuada.....114

Resolução CFC nº 820, de 17-12-97, publicada no DOUem 21-1-98, revoga a Resolução CFC nº 700, de 24-4-91,publicada no DOU em 10-5-91, que revogou a ResoluçãoCFC nº 321, de 14-4-72, publicada no DOU em 11-5-72................130Aprova as Normas de Auditoria Independente dasDemonstrações Contábeis, com alteração .............................131

Resolução CFC nº 953/03, publicada no DOUem 3-2-3, que dispõe sobre alteração no modelo de parecerreferido no item 11.3.2.3 da NBCT 11 - Normas de AuditoriaIndependente das Demonstrações Contábeis .........................152

Resolução CFC n° 678, de 24-7-90, publicada no DOU em27-8-91. Revoga a Resolução CFC n° 672, de 10-5-90,da qual não consta registro de publicação no DOUAprova Normas sobre Procedimentos de AuditoriaIndependente para Revisões Limitadas dasInformações Trimestrais à Comissão de ValoresMobiliários - CVM...................................................................154

IT - Interpretações Técnicas

NBC T 11 - IT - 01 - Resolução CFC nº 752, de 20-9-93,publicada no DOU em 28-10-93.................................................164Interpreta o item 11.2.14 - Carta de Responsabilidadeda Administração......................................................................165

NBC T 11 - IT - 02 - Resolução CFC nº 828, de 11-12-98,publicada no DOU em 15-12-98....................................................171Interpreta os itens 11.1.3 - Papéis de Trabalho e11.2.7 - Documentação de Auditoria........................................173

NBC T 11 - IT - 03 - Resolução CFC nº 836, de 22-2-99,publicada no DOU em 25-2-99 e republicada

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NBC T 11- IT - 06 - Resolução CFC nº 914, de 24-10-01,publicada no DOU em 25-10-01................................................210Interpreta o item Supervisão e Controle de Qualidade............212

NBC T 11 - IT - 07 - Resolução CFC nº 936, de 24-05-02,publicada no DOU em 11-6-02 e republicada em 20-6-02................217Aprova a NBC T 11 - IT - 07 - Planejamento de Auditoria........219

NBC T 11 - IT - 08 - Resolução CFC n° 957, de 14-3-03,publicado no DOU em 22-4-03, retificada no DOU de14-5-03 e 12-5-03......................................................................235Aprova a NBC T 11 - IT - 08 - Continuidade Normal das Atividadesda Entidade...............................................................................237

NBC T 11 - IT - 09 - Resolução CFC n° 962, de 16-5-03, publicadano DOU em 04-6-03................................................................244Aprova a NBC T 11 - IT - 09 - Estimativas Contábeis................246

NBCT 11 - IT - 10 - Resolução CFC n° 974, de 27 de junho de2003, publicada no DOU em 17-7-03.........................................253Aprova a NBCT 11 - IT - 10 - Transações com PartesRelacionadas........................................................................255

Resolução CFC nº 780, de 24-3-95, publicada no DOUem 10-4-95.............................................................................260Aprova a normatização Da Auditoria Interna............................261

Resolução CFC nº 858, de 21-10-99, publicada no DOUem 29-10-99, revoga a Resolução CFC nº 731, de 22-10-92,publicada no DOU em 5-11-92...................................................266Aprova a reformulação da normatização Da PeríciaContábil...............................................................................................267

em 2-3-99..............................................................................177Interpreta o item 11.1.4 - Fraude e Erro...................................179

NBC T 11 - IT - 04 - Resolução CFC nº 839, de 26-2-99,publicada no DOU em 11-3-99..................................................186Interpreta o item 11.2.13 - Transações e EventosSubseqüentes......................................................................................188

NBC T 11 - IT - 05 - Resolução CFC n° 830, de 16-12-98,publicada no DOU em 21-12-98.................................................193Interpreta o item 11.3 - Parecer dos AuditoresIndependentes sobre as Demonstrações Contábeis ............195

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IT - Interpretações Técnicas

NBC T 13 - IT - 01 - Resolução CFC nº 938, de 24-5-02,publicada no DOU em 11-6-02..................................................273Aprova a NBC T 13 � IT � 01 � Termo de Diligência...............275

NBC T 13 - IT - 02 - Resolução CFC nº 939, de 24-5-02,publicada no DOU em 11-6-02, retificada no DOU de 20-6-02........280Aprova a NBC T 13 � IT � 02 � Laudoe Parecer de Leigos...............................................................282

NBC T 13 - IT - 03 - Resolução CFC nº 940, de 24-5-02,publicada no DOU em 11-6-02...................................................284Aprova a NBC T 13 � IT � 03 � Assinatura emConjunto..............................................................................................286

Resolução CFC n° 910, de 12-9-01, publicada no DOUem 14-9-01, e alterada pela Resolução CFC n° 923, de13-12-01, publicada DOU em 3-1-02..........................................288Aprova a normatização sobre a Revisão Externa deQualidade...............................................................................289

Resolução CFC n° 964, de 16-5-03, publicada no DOUde 4-6-03, que revogou a Resolução CFC nº 910,de 12-9-01, e a Resolução CFC nº 923, de 13-12-01,que alterou a anterior...............................................................297Aprova a normatização sobre a Revisão Externa deQualidade.............................................................................................298

Resolução CFC n° 973, de 27 de junho de 2003, publicadano DOU em 17-7-03.....................................................................307Aprova a NBCT 17 - Partes Relacionadas ..............................308

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CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOSCONSELHOS REGIONAIS

CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais, atual-mente existentes em 27 Estados da Federação, são entidades de fiscalizaçãodo exercício profissional, criadas por meio do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 demaio de 1946.

Cada um desses órgãos é constituído de dois terços (2/3) de Contadores eum terço (1/3) de Técnicos em Contabilidade, denominados Conselheiros, e quesão escolhidos da seguinte forma:

a) no Conselho Federal, mediante votação secreta e pessoal de um Colé-gio Eleitoral, integrado por um representante de cada CRC; e

b) nos Conselhos Regionais, mediante voto secreto, pessoal, direto e obri-gatório de todos os Contadores e Técnicos em Contabilidade com registro emvigor e em situação regular para o exercício da profissão contábil.

A duração do mandato dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos e a renova-ção de diretoria é feita de dois em dois, em eleições que ocorrem sempre nosanos de final ímpar.

Os Conselhos Regionais de Contabilidade, hierarquicamente subordinadosao Conselho Federal de Contabilidade, têm como finalidades precípuas: fiscali-zar o exercício da profissão contábil e efetuar o registro dos profissionais daContabilidade e das empresas de serviços contábeis.

Sua força de ação se concentra no profissional que executa ou exploraatividades contábeis, bem como na empresa por ele integrada, no sentido demantê-lo dentro dos padrões legais, técnicos e éticos estatuídos como ineren-tes à sua atividade; portanto, a natureza dos Regionais de Contabilidade é defiscalização da profissão contábil.

De acordo com o Regimento Interno, compete aos Conselhos Regionais,entre outras atribuições:

- fiscalizar, pelos órgãos próprios, o exercício da profissão de contabilista,impedindo e punindo as infrações, cumprindo-lhe examinar livros e documentosde terceiros quando necessário à instrução processual e representar às autori-dades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução não seja de suaalçada;

- processar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros de

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Contador, Técnico em Contabilidade e organização contábil; assim como con-ceder e expedir o certificado de cadastrado;

- examinar e julgar as reclamações e representações escritas, sobre osserviços de registro e infrações dos dispositivos legais, relativos ao exercício daprofissão de contabilista;

- eleger os membros do Conselho Diretor e dos demais Órgãos de Delibe-ração Coletiva, bem como o representante no Colégio Eleitoral de que trata oartigo 11 do Estatuto dos Conselhos;

- aprovar o orçamento anual dos Conselhos Regionais e respectivas modi-ficações, submetendo-os à homologação do CFC;

- elaborar e aprovar resoluções sobre assuntos de seu peculiar interesse,submetendo-as à homologação do CFC quando a matéria disciplinada tiver im-plicação ou reflexos no âmbito federal;

- adotar e promover, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição,todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;

- cooperar com os órgãos do Governo do Estado no estudo e solução dosproblemas referentes à profissão de contabilista, encaminhando ao CFC os as-suntos da alçada Federal;

- deliberar sobre as decisões das Câmaras;

- julgar relatório, contas e demonstrações contábeis apresentadas peloPresidente, após parecer da Câmara de Controle Interno, antes de enviá-las aoConselho Federal de Contabilidade;

- julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Estatuto dos Conse-lhos, em atos normativos baixados pelo CFC;

- incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e culturaldos contabilistas e da sociedade em geral.

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GRUPO DE TRABALHOO Grupo de Trabalho foi criado para realizar estudos sobre as Normas

Brasileiras de Contabilidade, incluindo as Interpretações e ComunicadosTécnicos. Seus membros são nomeados pela Presidência do Conselho Federalde Contabilidade, mediante Portaria específica:

Portaria CFC nº 8/81 - Gestão: Contador Nilo Antonio Gazire.Coordenador: Contador João Verner Juenemann.Membros: Contadores Alberto Almada Rodrigues (CFC), Duílo Taranto (CFC),Olivio Koliver (CFC) e Victor Coleta (CFC).

Portaria CFC nº 4/82 - Gestão: Contador João Verner Juenemann.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Alberto Almada Rodrigues (CFC), Duílo Taranto (CFC),Márcio Franzolin (CFC), Olivio Koliver (CFC), Sérgio Aprobatto (CFC) e Sérgiode Iudícibus (CFC). Técnicos em Contabilidade Jofre Botomé (CFC) e MárioOswaldo Fetter (CFC).

Portaria CFC nº 3/83 - Gestão: Contador João Verner Juenemann.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Técnico em Contabilidade Jofre Botomé (CFC).

Portaria CFC nº 38/83 - Gestão: Contador João Verner Juenemann.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Mário Oswaldo Fetter (CFC), substituindo o Técnico em ContabilidadeJofre Botomé.

Portaria CFC nº 29/85 - Gestão: Contador João Verner Juenemann.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Técnico em Contabilidade Walmor Figueiredo Mauzer (CFC),substituindo o Técnico em Contabilidade Mário Oswaldo Fetter.

Portaria CFC nº 9/90 - Substituindo a Portaria CFC nº 4/82. Gestão: ContadorIvan Carlos Gatti.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Antonio Carlos Nasi (CFC), Antonio Luiz Sarno (CFC), GeorgeSebastião Guerra Leone (CFC), Hugo Rocha Braga (CFC), Luiz Carlos Vaini(CFC), Luiz Francisco Serra (Ibracon), Olivio Koliver (CFC) e Taiki Hirashima(Ibracon).

Portaria CFC nº 6/92 - Gestão: Contador Ivan Carlos Gatti.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Ariovaldo Guello (Ibracon).

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Portaria CFC nº 13/92 - Gestão: Contador Ivan Carlos Gatti.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Indica o Contador Ynel Alves de Camargo para a Coordenação-Geral de todosos Grupos de Estudos criados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Portaria CFC nº 1/94 - Substituindo a Portaria CFC nº 9/90. Gestão: ContadorJosé Maria Martins Mendes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Antonio Carlos Nasi (CFC), Antonio Carlos de Santana (Ibracon),George Sebastião Guerra Leone (CFC), Hugo Rocha Braga (CFC), Luiz CarlosVaini (CFC), Luiz Francisco Serra (Ibracon) e Olivio Koliver (CFC).

Portaria CFC nº 26/96 - Gestão: Contador José Maria Martins MendesCoordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Antonio Carlos Nasi (CFC), Antonio Carlos de Santana (Ibracon),Edilton José da Rocha (CFC), Hugo Rocha Braga (CFC), José Antonio de Godoy(CFC), José Xavier Cunha (CFC) e Solindo Medeiros e Silva (CFC).

Portaria CFC nº 41/96 - Gestão: Contador José Maria Martins MendesCoordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Jorge Katsumi Niyama e Hélio José Corazza (BancoCentral do Brasil).

Portaria CFC nº 47/96 - Gestão: Contador José Maria Martins MendesCoordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Paulo César da Costa Mendes (Superintendência de SegurosPrivados).

Portaria CFC nº 11/97 - Gestão: Contador José Maria Martins MendesCoordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Mário Martins Villas (Ibracon).

Portaria CFC nº 18/97 - Gestão: Contador José Maria Martins MendesCoordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Antonio Carlos de Santana (Comissão de Valores Mobiliários),Jorge Katsumi Niyama (Banco Central do Brasil), José Lucas de Mello (Ibracon) ePaulo César da Costa Mendes (Superintendência de Seguros Privados).

Portaria CFC nº 13/98 - Substituindo a Portaria CFC nº 1/94. Gestão: ContadorJosé Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Ana Maria Elorrieta (Ibracon), Antonio Carlos de Santana(Comissão de Valores Mobiliários), Antonio Carlos Nasi (CFC) , Antonio LuizSarno (CFC), Ariovaldo Guello (Ibracon), Domingos Poubel de Castro (CFC),George Sebastião Guerra Leone (CFC), Luiz Francisco Serra (CFC), Isaltino

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Alves da Cruz (Secretaria do Tesouro Nacional), Jorge Katsumi Niyama (CFC),Márcio Martins Villas (Ibracon), Olivio Koliver (CFC) e Paulo César da CostaMendes (Superintendência de Seguros Privados).

Portaria CFC nº 25/98 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Lucius Maia Araújo (Secretaria Federal de Controle)

Portaria CFC nº 26/98 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Alexandre Guilherme Guimarães de Andrade (Secretariada Receita Federal).

Portaria CFC nº 27/98 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Hélio José Corazza e Alvir Alberto Hoffmann (BancoCentral do Brasil).

Portaria CFC nº 34/98 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Ilse Maria Beuren e Carlos Maurício Vieira, sendo osuplente (Ministério da Educação e do Deporto).

Portaria CFC nº 43/98 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Amaro Luiz de Oliveira Gomes e Leonardo Vergara, sendosuplente (Banco Central do Brasil).

Portaria CFC nº 44/98 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Amaro Luiz de Oliveira Gomes e Leonardo Vergara, sendosuplente (Banco Central do Brasil).

Portaria CFC nº 15/99 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Paulo Emílio Teixeira Barbosa (Secretaira Federal deControle), substituindo o Contador Lucius Maia Araújo.

Portaria CFC nº 16/99 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Carlos Henrique de Paula Prata, suplente do Contador PauloCésar da Costa Mendes (Superintendência de Seguros Privados).

Portaria CFC nº 30/99 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.

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Membros: Contador Josá Aparecido Trindade (Instituto Nacional do Seguro Social).

Portaria CFC nº 31/99 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Marízio Martins Costa, suplente do Contador Paulo EmílioTeixeira Barbosa (Secretaria Federal de Controle).

Portaria CFC nº 10/00 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores George Sebastião Guerra Leone , Luiz Francisco Serra,Hélio José Corazza, Jorge Katsumi Niyama e José Antonio de Godoy, peloConselho Federal de Contabilidade; Amaro Luiz de Oliveira Gomes (efetivo) eLeonardo Vergara (suplente), pelo Banco Central do Brasil; Antonio Carlos deSantana (efetivo) e José Carlos de Bezerra da Silva (suplente), pela Comissãode Valores Mobiliários; Ana Maria Elorrieta, Ariovaldo Guello, Márcio MartinsVillas e Plínio Biscalchin, pelo Instituto Brasileiro de Contadores; José AparecidoTrindade, pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e Carlos Maurício Vieira(suplente), pelo Ministério da Educação; Rubens Roriz da Silva (efetivo) e Renildade Almeida Moura (suplente), pela Secretaria Federal de Controle; AlexandreGuilherme Guimarães de Andrade, pela Secretaria da Receita Federal; WanderLuiz (efetivo) e Bárbara Verônica Dias Mágero Viana (suplente), pela Secretariado Tesouro Nacional; Paulo César da Costa Mendes (efetivo) e Carlos Henriqueda Paula Prata (suplente), pela Superintendência de Seguros Privados.

Portaria: CFC nº 11/00 - Gestão: José Serafim AbrantesCoordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores André Faria Lebarbenchon, Antonio Carlos Morais daSilva, Carlos Edgar de Magalhães Valmórbida, Marcelo Alcides Carvalho Gomese Kléber Marruaz da Silva.

Portaria CFC nº 12/00 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores Acy Castrillon Ferreira, Heraldo da Costa Reis, Lino Martinsda Silva e Marcos Vinícius Mendes Bastos.

Portaria CFC nº 19/00 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contador Carlos Maurício Vieira (efetivo) e o Contador Edson DiasPineiro (suplente), pelo Ministério da Educação.

Portaria CFC nº 10-01 - Gestão: Contador José Serafim Abrantes.Coordenador: Contador Ynel Alves de Camargo.Membros: Contadores George Sebastião Guerra Leone , Ynel Alves de Camargo,Hélio José Corazza, José Antonio de Godoy, Kléber Marruaz da Silva e LuizFrancisco Serra, do Conselho Federal de Contabilidade; Amaro Luiz de Oliveira

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Gomes (efetivo) e Leonardo Vergara (suplente), pelo Banco Central do Brasil;Antonio Carlos de Santana (efetivo) e José Carlos de Bezerra da Silva (suplente),pela Comissão de Valores Mobiliários; Ana Maria Elorrieta e Plínio Biscalchin,peloInstituto Brasileiro de Contadores; José Aparecido Trindade, pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social; e Carlos Maurício Vieira (efetivo) e Edson Dias Pineiro(suplente), pelo Ministério da Educação; Rubens Roriz da Silva (efetivo) e Renildade Almeida Moura (suplente), pela Secretaria Federal de Controle; AlexandreGuilherme Guimarães de Andrade, pela Secretaria da Receita Federal; WanderLuiz (efetivo) e Bárbara Verônica Dias Mágero Viana (suplente), pela Secretariado Tesouro Nacional; Alexandre Guilherme Guimarães de Andrade, pelaSecretaria da Receita Federal, e Paulo César da Costa Mendes pelaSuperintendência de Seguros Privados.

Portaria CFC nº 09-01 - Gestão: Contador José Serafim AbrantesCoordenador Operacional: Contador Ynel Alves de CamargoMembros: Contadores André Faria Lebarbenchon, Antonio Carlos Marais daSilva, Carlos Edgar Magalhães Valmórbida, Nelson Aguiar Rocha e Valdez LuizPalombro Alberto.

Portaria CFC nº 31-02 - Gestão: Contador Alcedino Gomes BarbosaCoordenador Operacional: José Antonio de GodoyMembros: George Sebastião Guerra Leone, Hélio José Corazza, Jorge KatsumiNiyama, Luiz Francisco Serra, Luiz Gustavo Cordeiro da Silva e Rogério CostaRokemback, pelo Conselho Federal de Contabilidade; Amaro Luiz de OliveiraGomes (efetivo) e Leonardo de Vergara (suplente), pelo Banco Ce ntral do Brasil;Antônio Carlos de Santana (efetivo) e José Carlos Bezerra da Silva (suplente),pelo Comissão de Valores Mobiliários; Ana Maria Elorrieta, Márcio Martins Villase Plínio Biscalchin, pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; JoséAparecido Trindade, pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Carlos MaurícioVieira (efetivo) e Edson Dias Pinheiro (suplente), pelo Ministério da Educação edo Desporto; Renilda de Almeida Moura (efetiva) e José Marcelo Castro deCarvalho (suplente), pela Secretaria Federal de Controle; Valéria Christina MacedoDaruich (efetivo) e Águida Gonçalves da Silva (suplente), pela Secretaria doTesouro Nacional; Alexandre Guilherme Guimarães de Andrade, pela Secretariada Receita Federal; Paulo César da Costa Mendes, pela Superintendência deSeguros Privados. ( alterada pela Portaria nº 51/02)

Portaria CFC nº 33-02 - Gestão: Contador Alcedino Gomes BarbosaCoordenador: José Antonio de GodoyMembros: Contadores André Faria Lebarbenchon, Antonio Carlos Morais daSilva, Carlos Edgar de Magalhães Valmórbida, Edson Piedade Campos, LilianPrado Caldeira, Kleber Marruaz da Silva e Martinho Maurício Gomes de Ornelas.

Portaria CFC nº 35-02 - Gestão: Contador Alcedino Gomes BarbosaCoordenador: José Antonio de Godoy

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Membros: Contadores Acy Castrillon Ferreira, Heraldo da Costa Reis, LinoMartins da Silva, Maércio José Ceregatti, José Monteiro Alves, Marcos ViníciusMendes Bastos e Zulmir ivânio Breda.

Portaria CFC nº 36-02 - Gestão: Contador Alcedino Gomes BarbosaCoordenador: José Antonio de GodoyMembros: Adeildo Osório de Oliveira, Domingos Xavier Teixeira, José AparecidoMaion, Marco Antonio Muzilli e Nelson Mitimasa Jinzenji, pelo Conselho Federalde Contabilidade; Ariovaldo Guello, Cláudio Gonçalo Longo, Edison Arisa Pereirae Francisco Papellás Filho pela Ibracon.

Para temas de alta especialização, como por exemplo, Auditoria, Períciae Área Pública, o relator deixa de ser um dos membros do Grupo de Trabalho.Neste caso, por portaria da Presidência, é constituído um Grupo de Estudoformado por especialistas no tema a ser desenvolvido, que ficam com a relatoria.O tema em questão é discutido e aprovado pelo Grupo de Trabalho, com aspresenças dos relatores.

Atual Composição dos Grupos:

Grupo de Estudos sobre Normas Técnicas e Profissionais :Coordenador Operacional: José Antonio de GodoyMembros: George Sebastião Guerra Leone, Hélio José Corazza, Jorge KatsumiNiyama, Luiz Francisco Serra, Luiz Gustavo Cordeiro da Silva e Rogério CostaRokemback, pelo Conselho Federal de Contabilidade; Amaro Luiz de OliveiraGomes (efetivo) e Luciano Marcos Souza de Carvalho (suplente), pelo BancoCentral do Brasil; Antônio Carlos de Santana (efetivo) e José Carlos Bezerra daSilva (suplente), pelo Comissão de Valores Mobiliários; Ana Maria Elorrieta,Márcio Martins Villas e Plínio Biscalchin, pelo Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil; José Aparecido Trindade, pelo Instituto Nacional deSeguro Social; Carlos Maurício Vieira (efetivo) e Edson Dias Pinheiro (suplente),pelo Ministério da Educação e do Desporto; Renilda de Almeida Moura (efetiva)e José Marcelo Castro de Carvalho (suplente), pela Secretaria Federal de Controle;Valéria Christina Macedo Daruich (efetivo) e Águida Gonçalves da Silva (suplente),pela Secretaria do Tesouro Nacional; Alexandre Guilherme Guimarães de Andrade,pela Secretaria da Receita Federal; Paulo César da Costa Mendes, pelaSuperintendência de Seguros Privados.

Grupo de Estudos de Perícia Contábil:Coordenador Operacional: José Antonio de GodoyMembros: Contadores André Faria Lebarbenchon, Antonio Carlos Morais daSilva, Carlos Edgar de Magalhães Valmórbida, Edson Piedade Campos, LilianPrado Caldeira, Kleber Marruaz da Silva, Rainoldo Uessler e Sebastião EdisonCineli.

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Grupo de Estudo voltado à Área Pública:Coordenador Operacional: José Antonio de GodoyMembros: Contadores Acy Castrillon Ferreira, Heraldo da Costa Reis, LinoMartins da Silva, Maércio José Ceregatti, José Monteiro Alves, e Zulmir IvânioBreda.

Grupo de Estudo para Auditoria:Coordenador Operacional: José Antonio de GodoyMembros: Adeildo Osório de Oliveira, Domingos Xavier Teixeira, José AparecidoMaion, Marco Antonio Muzilli e Nelson Mitimasa Jinzenji, pelo Conselho Federalde Contabilidade; Ariovaldo Guello, Cláudio Gonçalo Longo, Edison Arisa Pereirae Francisco Papellás Filho pelo Ibracon.

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PALAVRAS DO COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHOE DOS GRUPOS DE ESTUDOS DAS

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

As Normas Brasileiras de Contabilidade, quer sejam as Técnicas ouProfissionais, para se apresentarem no seu volume e conteúdo atualmenteexistentes, sempre contaram com a participação de contabilistas que sedispuseram a repartir com a profissão contábil parte de seu tempo, que seriadedicado à atividade profissional ou de lazer, pois nada surge do ar, apareceespontaneamente, mas sim do esforço e dedicação de pessoas.

Como bem enfatizou o Contador Ynel Alves de Camargo, �O poder dopensamento unido de certo número de pessoas é muito maior que a soma deseus pensamentos separados�. Este, um contabilista de primeira grandeza,que tenho a honra e a responsabilidade de dar continuidade ao seu trabalho nacoordenação dos Grupos de Trabalho e de Estudos das Normas Brasileiras deContabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.

Estamos hoje trabalhando e nos dedicando diretamente à revisão eelaboração das Normas Brasileiras de Contabilidade e suas InterpretaçõesTécnicas. Somos mais de cinqüenta profissionais, representando a maioriados estados brasileiros, que nas suas pesquisas e propostas consultam ouparticipam de discussões com grande número de contabilistas anônimos, porématuantes para a profissão contábil.

Este espírito público para com a profissão e com o País deve ser enaltecidoe incentivado, pois, se queremos uma profissão forte, respeitada e qualificada,cada um de nós tem a responsabilidade de dedicar parte do seu tempo para oengrandecimento desta, e uma das formas é contribuir com sugestões paraque os participantes do Grupo de Trabalho e dos Grupos de Estudo das NormasBrasileiras de Contabilidade possam melhor desempenhar suas funções.

O Conselho Federal de Contabilidade tem a responsabilidade de editarnormas que devam ser cumpridas por todos os contabilistas, tendo sepreocupado e exercido o seu papel de normatizar os procedimentos contábeisgerais e específicos para algumas áreas de atuação do contabilista e setoresque se diferenciam da regra geral, destacando Auditoria, Perícia, Área Pública,dentre outros.

O Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, atualmente,tem representantes de grande número de áreas de atuação dos contabilistas,representando várias entidades e organismos públicos e privados, destacando-se o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil � Ibracon, Banco Centraldo Brasil, Comissão de Valores Mobiliários � CVM, Instituto Nacional de SeguroSocial � INSS, Ministério da Educação, Secretaria Federal de Controle, Secretariada Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Superintendência de segurosPrivados e profissionais atuantes nas áreas de Auditoria, Perícia, Pública, etc.

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O Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade tem comocompromisso a elaboração das Normas Técnicas que se alinhem às NormasInternacionais, na busca da harmonização, de forma a permitir ao Brasil, cadavez mais, se inserir no chamado mercado globalizado, onde as DemonstraçõesContábeis de cada país têm maior ou menor credibilidade, proporcionalmenteaos ajustes que se fizerem necessários quando a entidade tiver que submetê-las aos mercados e organismos financiadores internacionais.

Entretanto, com preocupação da harmonização, não podemos deixar delevar em consideração que tais mecanismos não podem nem devem confrontaros Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras deContabilidade.

Quero deixar, antecipadamente, registrado o grande trabalho que oscontabilistas que compõem os grupos e aqueles que forem chamados acontribuir desenvolverão para a profissão, e conclamamos aqueles que têmdisposição para se juntar a nós que se apresente, pois precisamos de maisprofissionais com disposição de trabalho.

Contador José Antonio de GodoyCoordenador do Grupo de Trabalho e dos Grupos de Estudos

das Normas Brasileiras de Contabilidade

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RESOLUÇÃO CFC N.º 750/93

Dispõe sobre os Princípios Fundamentaisde Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a evolução da última década na área da CiênciaContábil reclama a atualização substantiva e adjetiva dos Princípios Fundamentaisde Contabilidade a que se refere a Resolução CFC n° 530/81.

RESOLVE:

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA

Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (P.F.C.)os enunciados por esta Resolução.

§ 1º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatóriano exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das NormasBrasileiras de Contabilidade (NBC).

§ 2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situaçõesconcretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectosformais.

CAPÍTULO IIDA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO

Art. 2º Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essênciadas doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante oentendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País.Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social,cujo objeto é o Patrimônio das Entidades.

Art. 3º São Princípios Fundamentais de Contabilidade:

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I) o da ENTIDADE;

II) o da CONTINUIDADE;

III) o da OPORTUNIDADE;

IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;

V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;

VI) o da COMPETÊNCIA e

VII) o da PRUDÊNCIA.

SEÇÃO IO PRINCÍPIO DA ENTIDADE

Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto daContabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciaçãode um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes,independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, umasociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem finslucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde comaqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca nãoé verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos nãoresulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

SEÇÃO IIO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Art. 5º A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definidaou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação dasmutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.

§ 1º A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitoscasos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinçãoda ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível.

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§ 2º A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à corretaaplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar direta-mente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resulta-do, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geraçãode resultado.

SEÇÃO IIIO PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, àtempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações,determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta,independentemente das causas que as originaram.

Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio daOPORTUNIDADE:

I � desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deveser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II � o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplandoos aspectos físicos e monetários;

III � o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridasno patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, basenecessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.

SEÇÃO IVO PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL

Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valoresoriginais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente namoeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniaisposteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições nointerior da ENTIDADE.

Parágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:

I � a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valoresde entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agen-tes externos ou da imposição destes;

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II � uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão teralterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposiçãoem elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;

III � o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como partedo patrimônio, inclusive quando da saída deste;

IV � os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VA-LOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiroapenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;

V � o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniaisconstitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.

SEÇÃO VO PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 8º Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem serreconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão for-mal dos valores dos componentes patrimoniais.

Parágrafo único. São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA:

I � a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representaunidade constante em termos do poder aquisitivo;

II � para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transaçõesoriginais (art. 7º), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional,a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentespatrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido;

III � a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, oajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicaçãode indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivoda moeda nacional em um dado período.

SEÇÃO VIO PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA

Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado

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do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando secorrelacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ouno passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabele-cendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes daobservância do Princípio da OPORTUNIDADE.

§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas,é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

§ 3º As receitas consideram-se realizadas:

I � nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ouassumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na proprieda-de de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de servi-ços por esta prestados;

II � quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja omotivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual oumaior;

III � pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção deterceiros;

IV � no recebimento efetivo de doações e subvenções.

§ 4º Consideram-se incorridas as despesas:

I � quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência desua propriedade para terceiro;

II � pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

III � pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

SEÇÃO VIIO PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA

Art. 10 O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para oscomponentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que seapresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutaçõespatrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

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§ 1º O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resultemenor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveisdiante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.

§ 2º Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente seaplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável àcorreta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.

§ 3º A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, paradefinição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitasestimativas que envolvem incertezas de grau variável.

Art. 11 A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constituiinfração nas alíneas �c�, �d� e �e� do art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 demaio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 12 Revogada a Resolução CFC n.º 530/81, esta Resolução entra em vigora partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, 29 de dezembro de 1993.

Contador IVAN CARLOS GATTIPresidente

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RESOLUÇÃO CFC N.º 774/94

Aprova o Apêndice à Resolução sobre osPrincípios Fundamentais de Contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a conveniência de um maior esclarecimento sobre oconteúdo e abrangência dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentaisde Contabilidade (em anexo).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 16 de dezembro de 1994.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

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MINUTA DO APÊNDICE À RESOLUÇÃO SOBRE OS PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE

INTRODUÇÃO AO APÊNDICE

Os Princípios Fundamentais de Contabilidade, aprovados pela ResoluçãoCFC n.º 750/93, de 29 de dezembro de 1993, requerem, para o seu amploentendimento pelos usuários da informação contábil e para a perfeitacompreensão pelos profissionais da contabilidade, um grau de detalhamentoque não é possível abranger nos próprios enunciados.

O Apêndice aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, contendocomentários sobre o conteúdo dos enunciados, é uma forma adequada de melhorcompreensão sobre tão importante assunto.

O objetivo, portanto, é explicitar e toda explicitação é simplesesclarecimento.

1 � A CONTABILIDADE COMO CONHECIMENTO

1.1 � A Contabilidade como Ciência Social

A Contabilidade possui objeto próprio � o Patrimônio das Entidades � econsiste em conhecimentos obtidos por metodologia racional, com as condiçõesde generalidade, certeza e busca das causas, em nível qualitativo semelhanteàs demais ciências sociais. A Resolução alicerça-se na premissa de que aContabilidade é uma Ciência Social com plena fundamentação epistemológica.Por conseqüência, todas as demais classificações � método, conjunto deprocedimentos, técnica, sistema, arte, para citarmos as mais correntes � referem-se a simples facetas ou aspectos da Contabilidade, usualmente concernentes àsua aplicação prática, na solução de questões concretas.

1.2 � O Patrimônio objeto da Contabilidade

O objeto delimita o campo de abrangência de uma ciência, tanto nas ciênciasformais quanto nas factuais, das quais fazem parte as ciências sociais. NaContabilidade, o objeto é sempre o PATRIMÔNIO de uma Entidade, definido comoum conjunto de bens, direitos e obrigações para informais, ou a uma sociedadeou instituição de qualquer natureza, independentemente da sua finalidade, quepode, ou não, incluir o lucro. O essencial é que o patrimônio disponha de autonomiaem relação aos demais patrimônios existentes, o que significa que a Entidade

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dele pode dispor livremente, claro que nos limite estabelecidos pela ordem jurídicae, sob certo aspecto, da racionalidade econômica e administrativa.

O Patrimônio também é objeto de outras ciências sociais � por exemplo,da Economia, da Administração e do Direito � que, entretanto, o estudam sobângulos diversos daquele da Contabilidade, que o estuda nos seus aspectosquantitativos e qualitativos. A Contabilidade busca, primordialmente, apreender,no sentido mais amplo possível, e entender as mutações sofridas pelo Patrimônio,tendo em mira, muitas vezes, uma visão prospectiva de possíveis variações. Asmutações tanto podem decorrer da ação do homem, quanto, embora quase sempresecundariamente, dos efeitos da natureza sobre o patrimônio.

Por aspecto qualitativo do patrimônio entende-se a natureza dos elementosque o compõem como dinheiro, valores a receber ou a pagar expressos em moeda,máquinas, estoques de materiais ou de mercadorias, etc. A delimitação qualitativadesce, em verdade, até o grau de particularização que permita a perfeitacompreensão do componente patrimonial. Assim, quando falamos em �máquinas�,ainda estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser demuita utilidade, em determinadas análises. Mas a Contabilidade, quando aplicadaa um patrimônio particular, não se limitará às �máquinas� como categoria, mas,dependendo das necessidades de controle poderá descer a cada máquina emparticular e, mais ainda, aos seus pormenores de forma que sua caracterizaçãoevite a confusão com quaisquer outras máquinas, mesmo de tipo idêntico.

O atributo quantitativo refere-se à expressão dos componentes patrimoniaisem valores, o que demanda que a Contabilidade assuma posição sobre o queseja �Valor�, porquanto os conceitos sobre a matéria são extremamente variados.

Do Patrimônio deriva o conceito de Patrimônio Líquido, mediante a equaçãoconsiderada como básica na Contabilidade:

(Bens + Direitos) � (Obrigações) = Patrimônio Líquido

Quando o resultado da equação é negativo, convenciona-se denominá-lode �Passivo a Descoberto�.

O Patrimônio Líquido não é uma dívida da Entidade para com seus sóciosou acionistas, pois estes não emprestam recursos para que ela possa ter vidaprópria, mas, sim, os entregam, para que com eles forme o Patrimônio da Entidade.

O conhecimento que a Contabilidade tem do seu objeto está em constantedesenvolvimento, como, aliás, ocorre nas demais ciências em relação aosrespectivos objetos. Por esta razão, deve-se aceitar como natural o fato daexistência de possíveis componentes do patrimônio cuja apreensão ou avaliaçãose apresenta difícil ou inviável em determinado momento.

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1.3 � Os Princípios Fundamentais de Contabilidade

Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam o núcleo centralda própria Contabilidade, na sua condição de ciência social a ela inerente. Osprincípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência, revestindo-sedos atributos de universalidade e veracidade, conservando validade em qualquercircunstância. No caso da Contabilidade, presente seu objeto, seus PrincípiosFundamentais de Contabilidade valem para todos os patrimônios,independentemente das Entidades a que pertencem, as finalidades para as quaissão usados, a forma jurídica da qual estão revestidos, sua localização,expressividade e quaisquer outros qualificativos, desde que gozem da condiçãode autonomia em relação aos demais patrimônios existentes.

Nos princípios científicos jamais pode haver hierarquização formal, dadoque eles são os elementos predominantes na constituição de um corpo orgânico,proposições que se colocam no início de uma dedução, e são deduzidos deoutras dentro do sistema. Nas ciências sociais, os princípios se colocam comaxiomas, premissas universais e verdadeiras, assim admitidas sem necessidadede demonstração, ultrapassando, pois a condição de simples conceitos.

O atributo da universalidade permite concluir que os princípios não exigiramadjetivação, pois sempre, por definição, se referem à Ciência da Contabilidadeno seu todo. Dessa forma, o qualificativo �fundamentais� visa, tão-somente, aenfatizar sua magna condição. Esta igualmente elimina a possibilidade deexistência de princípios identificados, nos seus enunciados, com técnicas ouprocedimentos específicos, com o resultado obtido na aplicação dos princípiospropriamente ditos a um patrimônio particularizado. Assim, não podem existirprincípios relativos aos registros, às demonstrações ou à terminologia contábeis,mas somente ao objeto desta, o Patrimônio. Os princípios, na condição deverdades primeiras de uma ciência, jamais serão diretivas de natureza operacional,característica essencial das normas � expressões de direito positivo, que apartir dos princípios, estabelecem ordenamentos sobre o �como fazer�, isto é,técnicas, procedimentos, métodos, critérios etc., tanto nos aspectos substantivos,quanto nos formais. Dessa maneira, alcança-se um todo organicamente integrado,em que, com base nas verdades gerais, se chega ao detalhe aplicado, mantidasa harmonia e coerência do conjunto.

Os princípios simplesmente são e, portanto, preexistem às normas,fundamentando e justificando a ação, enquanto aquelas a dirigem na prática. Nocaso brasileiro, os princípios estão obrigatoriamente presentes na formulaçãodas Normas Brasileiras de Contabilidade, verdadeiros pilares do sistema denormas, que estabelecerá regras sobre a apreensão, o registro, relato,demonstração e análise das variações sofridas pelo patrimônio, buscandodescobrir suas causas, de forma a possibilitar a feitura de prospecções sobre aEntidade e não podem sofrer qualquer restrição na sua observância.

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Os princípios refletem o estágio em que se encontra a Ciência daContabilidade, isto é, a essência dos conhecimentos, doutrinas e teorias quecontam com o respaldo da maioria dos estudiosos da Contabilidade. É evidenteque, em muitos aspectos, não há como se falar em unanimidade de entendimento,mas até em desacordo sobre muitos temas teórico-doutrinários. Temos umaúnica ciência, mas diversas doutrinas. Entretanto, cumpre ressaltar que talsituação também ocorre nas demais ciências sociais e, muitas vezes, até mesmonas ciências ditas exatas.

Em termos de conteúdo, os princípios dizem respeito à caracterização daEntidade e do patrimônio, à avaliação dos componentes deste e ao reconhecimentodas mutações e dos seus efeitos diante do Patrimônio Líquido. Como os princípiosalcançam o patrimônio na sua globalidade, sua observância nos procedimentosaplicados resultará automaticamente em informações de utilidade para decisõessobre situações concretas. Esta é a razão pela qual os objetivos pragmáticos daContabilidade são caracterizados pela palavra �informação�.

1.4 � Dos objetivos da Contabilidade

A existência de objetivos específicos não é essencial à caracterização deuma ciência, pois, caso o fosse, inexistiria a ciência �pura�, aquela que se concentra,tão-somente, no seu objeto. Aliás, na própria área contábil, encontramos muitospesquisadores cuja obra não apresenta qualquer escopo pragmático, concentrando-se na Contabilidade como ciência. De qualquer forma, como já vimos, não háqualquer dificuldade na delimitação dos objetivos da Contabilidade no terrenocientífico, a partir do seu objeto, que é o Patrimônio, por estarem concentrados nacorreta representação deste e nas causas das suas mutações.

O objeto científico da Contabilidade manifesta-se na correta apresentaçãodo Patrimônio e na apreensão e análise das causas das suas mutações. Já sobótica pragmática, a aplicação da Contabilidade a uma Entidade particularizadabusca prover os usuários com informações sobre aspectos de natureza econômica,financeira e física do Patrimônio da Entidade e suas mutações, o que compreenderegistros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos soba forma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas, e outros meios.

O tema, tão claro no quadrante científico, comporta comentários maisminuciosos quando direcionado aos objetivos concretos perseguidos na aplicaçãoda Contabilidade a uma Entidade em particular. Adentramos, no caso, o terrenooperacional, regulado pelas normas. Assim, ouve-se com freqüência dizer queum dos objetivos da Contabilidade é o acompanhamento da evolução econômicae financeira de uma Entidade. No caso, o adjetivo �econômico� é empregadopara designar o processo de formação de resultado, isto é, as mutaçõesquantitativo-qualitativas do patrimônio, as que alteram o valor do PatrimônioLíquido, para mais ou para menos, corretamente conhecidas como �receitas� e

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�despesas�. Já os aspectos qualificados como �financeiros� concernem, em últimainstância, aos fluxos de caixa.

Cumpre também ressaltar que, na realização do objetivo central daContabilidade, defrontamo-nos, muitas vezes, com situações nas quais osaspectos jurídico-formais das transações ainda não estão completa ousuficientemente dilucidados. Nesses casos, deve-se considerar o efeito maisprovável das mutações sobre o patrimônio, quantitativa e qualitativamente,concedendo-se prevalência à substância das transações.

1.5 � Das informações geradas pela Contabilidade

De forma geral, no âmbito dos profissionais e usuários da Contabilidade,os objetivos desta, quando aplicada a uma Entidade particularizada, sãoidentificados com a geração de informações, a serem utilizadas pordeterminados usuários em decisões que buscam a realização de interessese objetivos próprios. A precisão das informações demandadas pelos usuáriose o próprio desenvolvimento de aplicações práticas da Contabilidade,dependerão, sempre, da observância dos seus Princípios, cuja aplicação àsolução de situações concretas deverá considerar o contexto econômico,tecnológico, institucional e social em que os procedimentos serão aplicados.Isso significa, com grande freqüência, o uso de projeções sobre os contextosem causa, o que muitos denominam de visão prospectiva nas aplicaçõescontábeis.

As informações quantitativas que a Contabilidade produz, quando aplicadaa uma Entidade, devem possibilitar ao usuário avaliar a situação e as tendênciasdesta, com o menor grau de dificuldade possível. Devem pois, permitir ao usuário,como partícipe do mundo econômico:

- observar e avaliar o comportamento;- comparar seus resultados com os de outros períodos ou Entidades;- avaliar seus resultados à luz dos objetivos estabelecidos;- projetar seu futuro nos marcos políticos, sociais e econômicos em quese insere.

E tudo isso, para que o usuário possa planejar suas próprias operações.

Os requisitos referidos levam à conclusão de que deve haver consistêncianos procedimentos que a Entidade utiliza em diferentes períodos e, tanto quantopossível, também entre Entidades distintas que pertençam a um mesmomercado, de forma que o usuário possa extrair tendências quanto à vida de umaEntidade e à sua posição em face das demais Entidades ou mesmo do mercadocomo um todo. Tal desiderato é extremamente incentivado pelo sistema formal

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de normas, cuja coerência estrutural é garantida pela observância dos PrincípiosFundamentais de Contabilidade e seus ordenamentos aplicados.Evidentemente o preceito em análise, conhecido por �consistência�, nãoconstitui princípio da Contabilidade, mas regra técnico-comportamental. Tantoisso é verdade que procedimentos aplicados, mesmo fixados como norma,podem ser alterados em função das necessidades dos usuários ou mesmoda qualidade dos resultados da sua aplicação, enquanto que os princípiosque os fundamentam permanecem inalterados.

1.6 � Dos Usuários da Contabilidade

Os usuários tanto podem ser internos como externos e, mais ainda, cominteresses diversificados, razão pela qual as informações geradas pela Entidadedevem ser amplas e fidedignas e, pelo menos, suficientes para a avaliação dasua situação patrimonial e das mutações sofridas pelo seu patrimônio, permitindoa realização de inferências sobre o seu futuro.

Os usuários internos incluem os administradores de todos os níveis, queusualmente se valem de informações mais aprofundadas e específicas acercada Entidade, notadamente aquelas relativas ao seu ciclo operacional. Já osusuários externos concentram suas atenções, de forma geral, em aspectosmais genéricos, expressos nas demonstrações contábeis.

Em países com um ativo mercado de capitais, assume importância ímpara existência de informações corretas, oportunas, suficientes e inteligíveis sobreo patrimônio das Entidades e suas mutações, com vista à adequada avaliaçãode riscos e oportunidades por parte dos investidores, sempre interessados nasegurança dos seus investimentos e em retornos compensadores em relaçãoàs demais aplicações. A qualidade dessas informações deve ser asseguradapelo sistema de normas alicerçado nos Princípios Fundamentais, o que torna aContabilidade um verdadeiro catalisador do mercado de ações.

O tema é vital e, por conseqüência, deve-se manter vigilância sobre ograu em que os objetivos gerais da Contabilidade aplicada a uma atividadeparticularizada estão sendo alcançados. O entendimento das informações pelospróprios usuários pode levá-los à conclusão da necessidade de valer-se dostrabalhos de profissionais da Contabilidade.

2. COMENTÁRIOS AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE

A Resolução CFC nº 750/93 dispõe sobre os Princípios Fundamentais deContabilidade, elencando-os em seu art. 3º e conceituando-os nos seus artigosquarto ao dez.

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2.1 � O princípio da entidade

�Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objetoda Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade dadiferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimôniosexistentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto depessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade,com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônionão se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso desociedade ou instituição.

Parágrafo único � O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não éverdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resultaem nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil�.

2.1.1 � A autonomia patrimonial

O cerne do Princípio da ENTIDADE está na autonomia do patrimônio a elapertencente. O Princípio em exame afirma que o patrimônio deve revestir-se doatributo de autonomia em relação a todos os outros Patrimônios existentes,pertencendo a uma Entidade, no sentido de sujeito suscetível à aquisição de direitose obrigações. A autonomia tem por corolário o fato de que o patrimônio de umaEntidade jamais pode confundir-se com aqueles dos seus sócios ou proprietários.Por conseqüência, a Entidade poderá ser desde uma pessoa física, ou qualquertipo de sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como:

- famílias;- empresas;- governos, nas diferentes esferas do poder;- sociedades beneficentes, religiosas, culturais, esportivas, de lazer, técnicas;- sociedades cooperativas;- fundos de investimento e outras modalidades afins.

No caso de sociedades, não importa que sejam sociedades de fato ouque estejam revestidas de forma jurídica, embora esta última circunstânciaseja a mais usual.

O Patrimônio, na sua condição de objeto da Contabilidade, é, no mínimo,aquele juridicamente formalizado como pertencente à Entidade, com ajustesquantitativos e qualitativos realizados em consonância com os princípios daprópria contabilidade. A garantia jurídica da propriedade, embora por vezessuscite interrogações de parte daqueles que não situam a autonomia patrimonialno cerne do Princípio da Entidade, é indissociável desse princípio, pois é aúnica forma de caracterização do direito ao exercício de poder sobre o mesmoPatrimônio, válida perante terceiros. Cumpre ressaltar que, sem autonomia

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patrimonial fundada na propriedade, os demais Princípios Fundamentais perdemo seu sentido, pois passariam a referir-se a um universo de limites imprecisos.

A autonomia patrimonial apresenta sentido unívoco. Por conseqüência, opatrimônio pode ser decomposto em partes segundo os mais variados critérios,tanto em termos quantitativos quanto qualitativos. Mas nenhuma classificação,mesmo que dirigida sob ótica setorial, resultará em novas Entidades. Carece,pois, de sentido, a idéia de que as divisões ou departamentos de uma entidadepossam constituir novas Entidades, ou �microentidades�, precisamente porquesempre lhes faltará o atributo da autonomia. A única circunstância em que poderásurgir nova Entidade, será aquela em que a propriedade de parte do patrimônio deuma Entidade, for transferida para outra unidade, eventualmente até criada naquelemomento. Mas, no caso, teremos um novo patrimônio autônomo, pertencente aoutra Entidade. Na contabilidade aplicada, especialmente nas áreas de custos ede orçamento, trabalha-se, muitas vezes, com controles divisionais, que podemser extraordinariamente úteis, porém não significam a criação de novas Entidades,precisamente pela ausência de autonomia patrimonial.

2.1.2 � Da soma ou da agregação de patrimônios

O Patrimônio da Entidade apresenta corolário de notável importância,notadamente pelas suas repercussões de natureza prática: as somas eagregações de patrimônios de diferentes Entidades não resultam em novaEntidade. Tal fato assume especial relevo por abranger as demonstraçõescontábeis consolidadas de Entidades pertencentes a um mesmo grupoeconômico, isto é, de um conjunto de Entidades sob controle único.

A razão básica é a de que as Entidades cujas demonstrações contábeissão consolidadas mantêm sua autonomia patrimonial, pois seus Patrimôniospermanecem de sua propriedade. Como não há transferência de propriedade,não pode haver formação de novo patrimônio, condição primeira da existênciajurídica de uma Entidade. O segundo ponto a ser considerado é o de que aconsolidação se refere às demonstrações contábeis, mantendo-se aobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade no âmbito dasEntidades consolidadas, resultando em uma unidade de natureza econômico-contábil, em que os qualificativos ressaltam os dois aspectos de maior relevo:o atributo de controle econômico e a fundamentação contábil da suaestruturação.

As demonstrações contábeis consolidadas, apresentando a posiçãopatrimonial e financeira, resultado das operações, as origens e aplicações derecursos ou os fluxos financeiros de um conjunto de Entidades sob controleúnico são peças contábeis de grande valor informativo para determinados usuários,embora isso não elimine o fato de que outras informações possam ser obtidasnas demonstrações que foram consolidadas.

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2.2 � O princípio da continuidade

�Art. 5º A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vidadefinida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliaçãodas mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.

§ 1º A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitoscasos, o valor de vencimento dos passivos, especialmente quando a extinçãoda ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível.

§ 2º A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à corretaaplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamenteà quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de seconstituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado�.

2.2.1 � Aspectos conceituais

O Princípio da CONTINUIDADE afirma que o patrimônio da Entidade, nasua composição qualitativa e quantitativa, depende das condições em queprovavelmente se desenvolverão as operações da Entidade. A suspensão dassuas atividades podem provocar efeitos na utilidade de determinados ativos,com a perda, até mesmo integral, de seu valor. A queda no nível de ocupaçãopode também provocar efeitos semelhantes.

A modificação no estado de coisas citado pode ocorrer por diversas causas,entre as quais ressaltam as seguintes:

a) modificações na conjuntura econômica que provoquem alterações naamplitude do mercado em que atua a Entidade. Exemplo neste sentido é aqueda de poder aquisitivo da população, que provoca redução no consumo debens, o que, à sua vez, resulta na redução do grau de ocupação de muitasEntidades;

b) mudanças de política governamental, como, por exemplo, na área cambial,influenciando diretamente o volume das exportações de determinados ramoseconômicos, com efeito direto nos níveis de produção de determinadas Entidades;

c) problemas internos das próprias Entidades, consubstanciados emenvelhecimento tecnológico dos seus processos ou produtos, superação mercadológicadestes, exigência de proteção ambiental, falta de capital, falta de liquidez, incapacidadeadministrativa, dissenções entre os controladores da Entidade e outras causasquaisquer que levem a Entidade a perder suas condições de competitividade, sendogradativamente alijada do mercado;

d) causas naturais ou fortuitas que afetem a manutenção da Entidade no

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mercado, tais como inundações, incêndios, ausência de materiais primáriospor quebras de safras.

A situação-limite na aplicação do Princípio da CONTINUIDADE é aquela emque há a completa cessação das atividades da Entidade. Nessa situação,determinados ativos, como, por exemplo, os valores diferidos, deixarão de ostentartal condição, passando à condição de despesas, em face da impossibilidade desua recuperação mediante as atividades operacionais usualmente dirigidas à geraçãode receitas. Mas até mesmo ativos materiais, como estoques, ferramentas oumáquinas, podem ter seu valor modificado substancialmente. As causas da limitaçãoda vida da Entidade não influenciam o conceito da continuidade; entretanto, comoconstituem informação de interesse para muitos usuários, quase sempre são dedivulgação obrigatória, segundo norma específica. No caso de provável cessaçãoda vida da Entidade, também o passivo é afetado, pois, além do registro dasexigibilidades, com fundamentação jurídica, também devem ser contemplados osprováveis desembolsos futuros, advindos da extinção em si.

Na condição de Princípio, em que avulta o atributo da universalidade, acontinuidade aplica-se não somente à situação de cessação integral dasatividades da Entidade, classificada como situação-limite no parágrafo anterior,mas também àqueles casos em que há modificação no volume de operações,de forma a afetar o valor de alguns componentes patrimoniais, obrigando aoajuste destes, de maneira a ficarem registrados por valores líquidos de realização.

Princípio da Continuidade, à semelhança do da Prudência, está intimamenteligado com o da Competência, formando-se uma espécie de trilogia. A razão ésimples: a continuidade, como já vimos, diz respeito diretamente ao valoreconômico dos bens, ou seja, ao fato de um ativo manter-se nesta condição outransformar-se, total ou parcialmente, em despesa. Mas a continuidade tambémalcança a representação quantitativa e qualitativa do patrimônio de outras maneiras,especialmente quando há previsão de encerramento das atividades da Entidade,com o vencimento antecipado ou o surgimento de exigibilidades. Nesta últimacircunstância, sua ligação será com o Princípio da Oportunidade.

2.2.2 � O Princípio da Continuidade e a �entidade em marcha�

A denominação �Princípio da Continuidade�, como também a de �entidadeem marcha�, ou �going concern�, é encontrada em muitos sistemas de normasno exterior e também na literatura contábil estrangeira. Embora o Princípio daContinuidade também parta do pressuposto de que a Entidade deva concretizarseus objetivos continuamente � o que nem sempre significa a geração de riquezano sentido material �, não se fundamenta na idéia de Entidade em movimento.

O motivo é extremamente singelo, pois uma Entidade com suas atividadesreduzidas ou suspensas temporariamente continuará a ser objeto da

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Contabilidade enquanto dispuser de patrimônio. Isso permanece verdade no casode a Entidade suspender definitivamente suas atividades. O que haverá, tão-somente, é a reapreciação dos componentes patrimoniais, quantitativa equalitativamente, precisamente em razão dos ditames do Princípio daContinuidade. A normalidade ou não das operações, bem como a vida limitadaou indeterminada, não alcançam o objeto da Contabilidade, o patrimônio, mas,tão-somente, sua composição e valor, isto é, a delimitação quantitativa e qualitativados bens, direitos e obrigações.

O próprio uso da receita como parâmetro na formação de juízo sobre a situaçãode normalidade da Entidade, embora válido na maioria das Entidades, não pode seruniversal, pois, em muitas delas, a razão de ser não é a receita, tampouco o resultado.

2.3 � O princípio da oportunidade

�Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, àtempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações,determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta,independentemente das causas que as originaram.

Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio daOPORTUNIDADE:

I � desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deveser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II � o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplandoos aspectos físicos e monetários;

III � o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridasno patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, basenecessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão�.

2.3.1 � Aspectos conceituais

O Princípio da OPORTUNIDADE exige a apreensão, o registro e o relatode todas as variações sofridas pelo patrimônio de uma Entidade, no momentoem que elas ocorrerem. Cumprido tal preceito, chega-se ao acervo máximo dedados primários sobre o patrimônio, fonte de todos os relatos, demonstrações eanálises posteriores, ou seja, o Princípio da Oportunidade é a base indispensávelà fidedignidade das informações sobre o patrimônio da Entidade, relativas a umdeterminado período e com o emprego de quaisquer procedimentos técnicos. Éo fundamento daquilo que muitos sistemas de normas denominam de�representação fiel� pela informação, ou seja, que esta espelhe com precisão e

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objetividade as transações e eventos a que concerne. Tal tributo é, outrossim,exigível em qualquer circunstância, a começar sempre nos registros contábeis,embora as normas tendem a enfatizá-lo nas demonstrações contábeis.

O Princípio da Oportunidade deve ser observado, como já foi dito, sempreque haja variação patrimonial, cujas origens principais são, de forma geral, asseguintes:

a) transações realizadas com outras Entidades, formalizadas medianteacordo de vontades, independentemente da forma ou da documentação desuporte, como compra ou venda de bens e serviços;

b) eventos de origem externa, de ocorrência alheia à vontade daadministração, mas com efeitos sobre o Patrimônio, como modificações nastaxas de câmbio, quebras de clientes, efeitos de catástrofes naturais, etc.;

c) movimentos internos que modificam predominantemente a estruturaqualitativa do Patrimônio, como a transformação de materiais em produtossemifabricados ou destes em produtos prontos, mas também a estruturaquantitativo-qualitativa, como no sucateamento de bens inservíveis.

O Princípio da OPORTUNIDADE abarca dois aspectos distintos, mascomplementares: a integridade e a tempestividade, razão pela qual muitos autorespreferem denominá-lo de Princípio da UNIVERSALIDADE.

O Princípio da OPORTUNIDADE tem sido confundido algumas vezes,com o da COMPETÊNCIA, embora os dois apresentem conteúdosmanifestamente diversos. Na oportunidade, o objetivo está na completeza daapreensão das variações do seu oportuno reconhecimento, enquanto, nacompetência, o fulcro está na qualificação das variações diante do PatrimônioLíquido, isto é, na decisão sobre se estas o alteram ou não. Em síntese, noprimeiro caso, temos o conhecimento da variação, e, na competência, adeterminação de sua natureza.

2.3.2 � A integridade das variações

A integridade diz respeito à necessidade de as variações seremreconhecidas na sua totalidade, isto é, sem qualquer falta ou excesso. Concerne,pois, à completeza da apreensão, que não admite a exclusão de quaisquervariações monetariamente quantificáveis. Como as variações incluem elementosquantitativos e qualitativos, bem como os aspectos físicos pertinentes, e aindaque a avaliação é regida por princípios próprios, a integridade diz respeitofundamentalmente às variações em si. Tal fato não elimina a necessidade doreconhecimento destas, mesmo nos casos em que não há certeza definitiva dasua ocorrência, mas somente alto grau de possibilidade. Bons exemplos neste

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sentido fornecem as depreciações, pois a vida útil de um bem será sempre umahipótese, mais ou menos fundada tecnicamente, porquanto dependente de diversosfatores de ocorrência aleatória. Naturalmente, pressupõe-se que, na hipótese douso de estimativas, estas tenham fundamentação estatística e econômica suficientes.

2.3.3 � A tempestividade do registro

A tempestividade obriga a que as variações sejam registradas no momentoem que ocorrerem, mesmo na hipótese de alguma incerteza, na forma relatada noitem anterior. Sem o registro no momento da ocorrência, ficarão incompletos os registrossobre o patrimônio até aquele momento, e, em decorrência, insuficientes quaisquerdemonstrações ou relatos, e falseadas as conclusões, diagnósticos e prognósticos.

2.4 � O princípio do registro pelo valor original

�Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valoresoriginais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moedado País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores,inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da Entidade.

Parágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:

I � a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valoresde entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com osagentes externos ou da imposição destes;

II � uma vez integrados no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão teralterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposiçãoem elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;

III � o valor original será mantido enquanto o componente permanecer comoparte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;

IV � os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALORORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiroapenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;

V � o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniaisconstitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos�.

2.4.1 � Os elementos essenciais do Princípio

O Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL ordena que oscomponentes do patrimônio tenham seu registro inicial efetuado pelos valores

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ocorridos na data das transações havidas com o mundo exterior à Entidade,estabelecendo, pois, a viga-mestra da avaliação patrimonial: a determinação dovalor monetário de um componente do patrimônio.

Ao adotar a idéia de que a avaliação deva ser realizada com fundamentono valor de entrada, o Princípio consagra o uso dos valores monetáriosdecorrentes do consenso entre os agentes econômicos externos e a Entidade �contabilmente, outras Entidades � ou da imposição destes. Não importa, pois,se o preço resultou de livre negociação em condições de razoável igualdadeentre as partes, ou de imposição de uma delas, em vista da sua posição desuperioridade. Generalizando, o nível dos preços pode derivar de quaisquer dassituações estudadas na análise microeconômica.

Pressupõe-se que o valor de troca, aquele decorrente da transação,configure o valor econômico dos ativos no momento da sua ocorrência.Naturalmente, se, com o passar do tempo, houver a modificação do valor emcausa, seja por que razão for, os ajustes serão realizados, mas ao abrigo doPrincípio da Competência. Os ajustes somente serão para menos, em razão daessência do próprio Princípio.

A rigorosa observância do princípio em comentário é do mais altointeresse da sociedade como todo e, especificamente, do mercado de capitais,por resultar na unificação da metodologia de avaliação, fator essencial nacomparabilidade dos dados, relatos e demonstrações contábeis e,conseqüentemente, na qualidade da informação gerada, impossibilitandocritérios alternativos de avaliação.

No caso de doações recebidas pela Entidade, também existe a transaçãocom o mundo exterior e, mais ainda, com efeito quantitativo e qualitativo sobre opatrimônio. Como a doação resulta em inegável aumento do Patrimônio Líquido,cabe o registro pelo valor efetivo da coisa recebida, no momento do recebimento,segundo o valor de mercado. Mantém-se, no caso, intocado o princípio em exame,com a única diferença em relação às situações usuais: uma das partes envolvidas� caso daquela representativa do mundo externo � abre mão da contraprestação,que se transforma em aumento do Patrimônio Líquido da Entidade recebedorada doação. Acessoriamente, pode-se lembrar que o fato de o ativo ter-se originadode doação, não repercute na sua capacidade futura de contribuir à realizaçãodos objetivos da Entidade.

2.4.2 � A expressão em moeda nacional

A expressão do valor dos componentes patrimoniais em moeda nacionaldecorre da necessidade de homogeneização quantitativa do registro do patrimônioe das suas mutações, a fim de se obter a necessária comparabilidade e sepossibilitarem agrupamentos de valores. Ademais, este aspecto particular, no

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âmbito do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL, visa a afirmar aprevalência da moeda do País e, conseqüentemente, o registro somente nela. Ocorolário é o de que quaisquer transações em moeda estrangeira devem sertransformadas em moeda nacional no momento do seu registro.

2.4.3 � A manutenção dos valores originais nas variações internas

O Princípio em análise, como não poderia ser diferente, em termos lógicos,mantém-se plenamente nas variações patrimoniais que ocorrem no interior daEntidade, quando acontece a agregação ou a decomposição de valores. Osagregados de valores � cuja expressão mais usual são os estoques de produtossemifabricados e prontos, os serviços em andamento ou terminados, as culturasem formação, etc. � representam, quantitativamente, o somatório de inúmerasvariações patrimoniais qualitativas, formando conjuntos de valores constituídoscom base em valores atinentes a insumos de materiais, depreciações, mão-de-obra, encargos sociais, energia, serviços de terceiros, tributos, e outros, classesde insumos que, em verdade, representam a consumpção de ativos, comoestoques, equipamentos ou, diretamente, recursos pecuniários. Os agregadossão, pois, ativos resultantes da transformação de outros ativos, e, em algunscasos, deixam logo tal condição, como aqueles referentes a funções como asde administração geral, comercialização no País, exportação e outras.

A formação dos agregados implica o uso de decomposições, comoacontece no caso das depreciações geradas por uma máquina em particular: atransação com o mundo exterior resultou na ativação da máquina, mas aconsumpção desta dar-se-á gradativamente, ao longo do tempo, mediante asdepreciações. Todavia estas, mesmo quando relativas a um espaço curto detempo � um mês, por hipótese �, normalmente são alocadas a diversoscomponentes do patrimônio, como, por exemplo, a diferentes peças emfabricação.

Os fatos mencionados comprovam a importância do princípio em examena Contabilidade aplicada à área de custos, por constituir-se na diretiva principalde avaliação das variações que ocorrem no ciclo operacional interno dasEntidades, em que não existe propriamente a criação de valores, mas a simplesredistribuição de valores originais.

Finalmente, cabe ressaltar que os valores originais devem ser ajustados,segundo a sua perda de valor econômico. Porém, mesmo tal ajuste não implica,em essência, modificação do valor original.

2.5 � O princípio da atualização monetária

�Art. 8º Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional

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devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento daexpressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.

Parágrafo único � São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃOMONETÁRIA:

I � a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representaunidade constante em termos do poder aquisitivo;

II � para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transaçõesoriginais (art. 7º), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional,a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentespatrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido;

III � a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente,o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicaçãode indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivoda moeda nacional em um dado período�.

2.5.1 � Aspectos conceituais

O Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA existe em função do fato de quea moeda � embora universalmente aceita como medida de valor � não representaunidade constante de poder aquisitivo. Por conseqüência, sua expressão formaldeve ser ajustada, a fim de que permaneçam substantivamente corretos � isto é,segundo as transações originais � os valores dos componentes patrimoniais e, viade decorrência, o Patrimônio Líquido. Como se observa, o Princípio em causaconstitui seguimento lógico daquele do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL, poispreceitua o ajuste formal dos valores fixados segundo este, buscando a manutençãoda substância original, sem que isso implique qualquer modalidade de reavaliação.

Em diversas oportunidades no passado, o princípio foi denominado de�correção monetária�, expressão inadequada, pois ele não estabelece qualquer�correção� de valor, mas apenas atualiza o que, em tese, não deveria ter variado:o poder aquisitivo da moeda. Esta é, aliás, a razão pela qual o princípio, quandoaplicado à prática, se manifesta por meio de índice que expressa a modificaçãoda capacidade geral de compra da moeda, e não da variação particular do preçode um bem determinado.

O princípio diz respeito, dada sua condição de universalidade, a todos oscomponentes patrimoniais e suas mutações, e não somente às demonstraçõescontábeis, que representam apenas uma das modalidades de expressão concretada Contabilidade, aplicada a uma entidade em particular. Mas, como asdemonstrações contábeis são, em geral, a forma mais usual de comunicaçãoentre a Entidade e o usuário, as normas contábeis alicerçadas no princípio em

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exame contêm sempre ordenamentos sobre como deve ser realizado o ajuste, oindexador utilizado e a periodicidade de aplicação.

2.5.2 � Dos indexadores da atualização

A atualização monetária deve ser realizada mediante o emprego de meios� inexadores, moedas referenciais, reais ou não � que reflitam a variação apontadapor índice geral de preços da economia brasileira. A utilização de um únicoparâmetro de caráter geral e de forma uniforme por todas as Entidades éindispensável, a fim de que sejam possíveis comparações válidas entre elas.

O uso de indexador único, embora indispensável, não resolve inteiramenteo problema da atualização monetária, pois não alcança a questão da fidedignidadede que se reveste o dito indexador, na expressão do poder aquisitivo da moeda.Todavia, no caso, não se trata de questão atinente aos Princípios Contábeis,mas de problema pertencente à Ciência Econômica, no campo teórico-doutrinário,e à política, em termos aplicados.

2.6 � O princípio da competência

�Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração doresultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando secorrelacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ouno passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido,estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais,resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.

§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas,é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.

§ 3º As receitas consideram-se realizadas:

I � nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ouassumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedadede bens anteriormente pertencentes à entidade, quer pela fruição de serviçospor esta prestados;

II � quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja omotivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;

III - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção deterceiros;

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componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elementomodificador do Patrimônio Líquido. Da confrontação entre o valor final dosaumentos do Patrimônio Líquido � usualmente denominados �receitas� � e dassuas diminuições � normalmente chamadas de �despesas��, emerge o conceitode �resultado do período�: positivo, se as receitas forem maiores do que asdespesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.

Observa-se que o Princípio da Competência não está relacionado comrecebimentos ou pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas geradase das despesas incorridas no período. Mesmo com desvinculação temporaldas receitas e despesas, respectivamente do recebimento e do desembolso, alongo prazo ocorre a equalização entre os valores do resultado contábil e ofluxo de caixa derivado das receitas e despesas, em razão dos princípiosreferentes à avaliação dos componentes patrimoniais.

Quando existem receitas e despesas pertencentes a um exercício anterior,que nele deixarem de ser consideradas por qualquer razão, os competentesajustes devem ser realizados no exercício em que se evidenciou a omissão.

O Princípio da Competência é aplicado a situações concretas altamentevariadas, pois são muito diferenciadas as transações que ocorrem nas Entidades,

IV � no recebimento efetivo de doações e subvenções.

§ 4º Consideram-se incorridas as despesas:

I � quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência desua propriedade para terceiro;

II � pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

III � pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo�.

2.6.1 � As variações patrimoniais e o Princípio da Competência

A compreensão do cerne do Princípio da COMPETÊNCIA está diretamenteligada ao entendimento das variações patrimoniais e sua natureza. Nestasencontramos duas grandes classes: a daquelas que somente modificam aqualidade ou a natureza dos componentes patrimoniais, sem repercutirem nomontante do Patrimônio Líquido, e a das que o modificam. As primeiras sãodenominadas de �qualitativas�, ou �permutativas�, enquanto as segundas sãochamadas de �quantitativas�, ou �modificativas�. Cumpre salientar que estasúltimas sempre implicam a existência de alterações qualitativas no patrimônio,a fim de que permaneça inalterado o equilíbrio patrimonial.

A competência é o princípio que estabelece quando um determinado

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em função dos objetivos destas. Por esta razão é a competência o princípio quetende a suscitar o maior número de dúvidas na atividade profissional doscontabilistas. Cabe, entretanto, sublinhar que tal fato não resulta em posição desupremacia hierárquica em relação aos demais princípios, pois o status de todosé o mesmo, precisamente pela sua condição científica.

2.6.2 � Alguns comentários sobre as despesas

As despesas, na maioria das vezes, representam consumpção de ativos,que tanto podem ter sido pagos em períodos passados, no próprio período, ouainda virem a ser pagos no futuro. De outra parte, não é necessário que odesaparecimento do ativo seja integral, pois muitas vezes a consumpção ésomente parcial, como no caso das depreciações ou nas perdas de parte dovalor de um componente patrimonial do ativo, por aplicação do Princípio daPRUDÊNCIA à prática, de que nenhum pode permanecer avaliado por valorsuperior ao de sua recuperação por alienação ou utilização nas operações emcaráter corrente. Mas a despesa também pode decorrer do surgimento de umaexigibilidade sem a concomitante geração de um bem ou de um direito, comoacontece, por exemplo, nos juros moratórios e nas multas de qualquer natureza.

Entre as despesas do tipo em referência localizam-se também as que secontrapõem a determinada receita, como é o caso dos custos diretos com vendas,nos quais se incluem comissões, impostos e taxas e até �royalties�. A aplicaçãocorreta da competência exige mesmo que se provisionem, com base em fundamentaçãoestatística, certas despesas por ocorrer, mas indiscutivelmente ligadas à venda emanálise, como as despesas futuras com garantias assumidas em relação a produtos.

Nos casos de Entidades em períodos pré-operacionais, no seu todo ouem algum setor, os custos incorridos são ativados, para se transformaremposteriormente em despesas, quando da geração das receitas, mediantedepreciação ou amortização. Tal circunstância está igualmente presente emprojetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos � muito freqüentes nasindústrias químicas e farmacêuticas, bem como naquelas que empregam altatecnologia � em que a amortização dos custos ativados é usualmente feitasegundo a vida mercadológica estimada dos produtos ligados às citadaspesquisas e projetos.

2.6.3 � Alguns detalhes sobre as receitas e seu reconhecimento

A receita é considerada realizada no momento em que há a venda debens e direitos da Entidade � entendida a palavra �bem� em sentido amplo,incluindo toda sorte de mercadorias, produtos, serviços, inclusive equipamentose imóveis � , com a transferência da sua propriedade para terceiros, efetuandoestes o pagamento em dinheiro ou assumindo compromisso firme de fazê-lonum prazo qualquer. Normalmente, a transação é formalizada mediante a emissão

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de nota fiscal ou documento equivalente, em que consta a quantificação e aformalização do valor de venda, pressupostamente o valor de mercado da coisaou do serviço. Embora esta seja a forma mais usual de geração de receita,também há uma segunda possibilidade, materializada na extinção parcial outotal de uma exigibilidade, como no caso do perdão de multa fiscal, da anistiatotal ou parcial de uma dívida, da eliminação de passivo pelo desaparecimentodo credor, pelo ganho de causa em ação em que se discutia uma dívida ou o seumontante, já devidamente provisionado, ou outras circunstâncias semelhantes.Finalmente, há ainda uma terceira possibilidade: a de geração de novos ativossem a interveniência de terceiros, como ocorre correntemente no setor pecuário,quando do nascimento de novos animais. A última possibilidade está representadana geração de receitas por doações recebidas, já comentada anteriormente.

Mas as diversas fontes de receitas citadas no parágrafo anteriorrepresentam a negativa do reconhecimento da formação destas por valorizaçãodos ativos, porque, na sua essência, o conceito de receita está indissoluvelmenteligado à existência de transação com terceiros, exceção feita à situação referidano final do parágrafo anterior, na qual ela existe, mas de forma indireta. Ademais,aceitar-se, por exemplo, a valorização de estoques significaria o reconhecimentode aumento do Patrimônio Líquido, quando sequer há certeza de que a venda arealizar-se e, mais ainda, por valor consentâneo àquele da reavaliação,configurando-se manifesta afronta ao Princípio da Prudência. Aliás, asvalorizações internas trariam no seu bojo sempre um convite à especulação e,conseqüentemente, ao desrespeito a esse princípio.

A receita de serviços deve ser reconhecida de forma proporcional aosserviços efetivamente prestados. Em alguns casos, os princípios contratadosprevêem cláusulas normativas sobre o reconhecimento oficial dos serviçosprestados e da receita correspondente. Exemplo neste sentido oferecem asempresas de consultoria, nas quais a cobrança dos serviços é feita segundo ashoras-homens de serviços prestados, durante, por exemplo, um mês, emboraos trabalhos possam prolongar-se por muitos meses ou até ser por prazoindeterminado. O importante, nestes casos, é a existência de unidade homogêneade medição formalizada contratualmente, além, evidentemente, da mediçãopropriamente dita. As unidades físicas mais comuns estão relacionadas comtempo � principalmente tempo-homem e tempo-máquina �, embora possa serqualquer outra, como metros cúbicos por tipo de material escavado, metroslineares de avanço na perfuração de poços artesianos, e outros.

Nas Entidades em que a produção demanda largo espaço de tempo,deve ocorrer o reconhecimento gradativo da receita, proporcionalmente ao avançoda obra, quando ocorre a satisfação concomitante dos seguintes requisitos:

- o preço do produto é estabelecido mediante contrato, inclusive quanto àcorreção dos preços, quando houver;

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- não há riscos maiores de descumprimento do contrato, tanto de parte dovendedor, quanto do comprador;

- existe estimativa, tecnicamente sustentada, dos custos a serem incorridos.

Assim, no caso de obras de engenharia, em que usualmente estão presentesos três requisitos nos contratos de fornecimento, o reconhecimento da receitanão deve ser postergado até o momento da entrega da obra, pois o procedimentoredundaria num quadro irreal da formação do resultado, em termos cronológicos.O caminho correto está na proporcionalização da receita aos esforços despendidos,usualmente expressos por custos � reais ou estimados � ou etapas vencidas.

2.7 � O princípio da prudência

�Art. 10 O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valorpara os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre quese apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutaçõespatrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

§ 1º O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resultemenor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveisdiante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.

§ 2º Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente seaplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável àcorreta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.

§ 3º A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definiçãodos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas queenvolvem incertezas de grau variável�.

2.7.1 � Aspectos conceituais

A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA � de forma a obter-se o menorPatrimônio Líquido, dentre aqueles possíveis diante de procedimentos alternativos deavaliação � está restrita às variações patrimoniais posteriores às transações originaiscom o mundo exterior, uma vez que estas deverão decorrer de consenso com osagentes econômicos externos ou da imposição destes. Esta é a razão pela qual aaplicação do Princípio da Prudência ocorrerá concomitantemente com a do Princípioda COMPETÊNCIA, conforme assinalado no parágrafo 2º, quando resultará, sempre,variação patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do Patrimônio Líquido.

A prudência deve ser observada quando, existindo um ativo ou um passivojá escriturados por determinados valores, segundo os Princípios do REGISTROPELO VALOR ORIGINAL e da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, surge dúvida sobre

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a ainda correção deles. Havendo formas alternativas de se calcularem os novosvalores, deve-se optar sempre pelo que for menor do que o inicial, no caso deativos, e maior, no caso de componentes patrimoniais integrantes do passivo.Naturalmente, é necessário que as alternativas mencionadas configurem, pelomenos à primeira vista, hipóteses igualmente razoáveis. A provisão para créditosde liquidação duvidosa constitui exemplo da aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA,pois sua constituição determina o ajuste, para menos, de valor decorrente detransações com o mundo exterior, das duplicatas ou de contas a receber. A escolhanão está no reconhecimento ou não da provisão, indispensável sempre que houverrisco de não-recebimento de alguma parcela, mas, sim, no cálculo do seu montante.

Cabe observar que o atributo da incerteza, à vista no exemplo referido noparágrafo anterior, está presente, com grande freqüência, nas situações concretasque demandam a observância do Princípio da PRUDÊNCIA. Em procedimentosinstitucionalizados, por exemplo, em relação aos �métodos� de avaliação deestoques, o Princípio da PRUDÊNCIA, raramente, encontra aplicação.

No reconhecimento de exigibilidades, o Princípio da PRUDÊNCIA envolvesempre o elemento incerteza em algum grau, pois, havendo certeza, cabe,simplesmente, o reconhecimento delas, segundo o Princípio da OPORTUNIDADE.

Para melhor entendimento da aplicação do Princípio da PRUDÊNCIAcumpre lembrar que:

- os custos ativados devem ser considerados como despesa no períodoem que ficar caracterizada a impossibilidade de eles contribuírem para arealização dos objetivos operacionais da Entidade;

- todos os custos relacionados à venda, inclusive aqueles de publicidade,mesmo que institucional, devem ser classificados como despesas;

- os encargos financeiros decorrentes do financiamento de ativos de longamaturação devem ser ativados no período pré-operacional, com amortização apartir do momento em que o ativo entrar em operação.

2.7.2 � Dos limites da aplicação do Princípio

A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA não deve levar a excessos, asituações classificáveis como manipulações do resultado, com a conseqüentecriação de reservas ocultas. Pelo contrário, deve constituir garantia de inexistênciade valores artificiais, de interesse de determinadas pessoas, especialmenteadministradores e controladores, aspecto muito importante nas Entidadesintegrantes do mercado de capitais.

O comentário inserido no parágrafo anterior ressalta a grande importânciadas normas concernentes à aplicação da PRUDÊNCIA, com vista a impedir-sea prevalência de juízos puramente pessoais ou por outros interesses.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 900/01

Dispõe sobre a aplicação do Princípio daAtualização Monetária.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o �Princípio da Atualização Monetária�, conformeo caput do art. 8º da Resolução CFC nº 750/93, obriga a que �Os efeitos daalteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nosregistros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores doscomponentes patrimoniais�;

CONSIDERANDO que a atualização objetiva que �... permaneçamsubstantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, porconseqüência, o do patrimônio líquido�, segundo o inciso II do parágrafo únicodo art. 8º da dita Resolução;

CONSIDERANDO que a aplicação do Princípio não está atrelada a qualquerparâmetro em termos de nível inflacionário;

CONSIDERANDO que os padrões internacionais de Contabilidadesomente requerem a atualização monetária quando a taxa acumulada de inflaçãono triênio se aproxima ou exceda a 100%;

CONSIDERANDO que a partir da implantação do Plano Real a economiae a moeda brasileira vêm apresentando estabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º A aplicação do �Princípio da Atualização Monetária� é compulsóriaquando a inflação acumulada no triênio for de 100% ou mais.

Parágrafo único. A inflação acumulada será calculada com base noÍndice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado mensalmente pela FundaçãoGetúlio Vargas, por sua aceitação geral e reconhecimento por organismosnacionais e internacionais.

Art. 2º A aplicação compulsória do �Princípio da Atualização Monetária�deverá ser amplamente divulgada nas notas explicativas às demonstraçõescontábeis.

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Art. 3º Quando a taxa inflacionária acumulada no triênio for inferior a100%, a aplicação do Princípio da Atualização Monetária somente poderá ocorrerem demonstrações contábeis de natureza complementar às demonstrações denatureza corrente, derivadas da escrituração contábil regular.

§ 1º - No caso da existência das ditas demonstrações complementares,a atualização deverá ser evidenciada nas respectivas notas explicativas, incluindoa indicação da taxa inflacionária empregada.

§ 2º - A Atualização Monetária, neste caso, não originará nenhum registrocontábil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2001.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

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RESOLUÇÃO CFC N.º 803/96

Aprova o Código de Ética Profissional doContabilista � CEPC.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Contabilistaaprovado em 1970 representou o alcance de uma meta que se tornou marcanteno campo do exercício profissional;

CONSIDERANDO que decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência doCódigo de Ética Profissional do Contabilista, a intensificação do relacionamentodo profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissionalexige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;

CONSIDERANDO que nos últimos 5 (cinco) anos o Conselho Federal deContabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidadecontábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional doContabilista � CEPC;

CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do ConselhoFederal de Contabilidade após um profundo estudo de todas as sugestõesremetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional doContabilista.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC n.º 290/70.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 10 de outubro de 1996.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA

CAPÍTULO IDO OBJETIVO

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qualse devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.

CAPÍTULO IIDOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do contabilista:

I � exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislaçãovigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, semprejuízo da dignidade e independência profissionais;

II � guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito,inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ouquando solicitados por autoridades competentes, entre estas os ConselhosRegionais de Contabilidade;

III � zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços aseu cargo;

IV � comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado,eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formularconsulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V � inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquercaso;

VI � renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança porparte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias deantecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejamprejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII � se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos quedevam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bomdesempenho das funções a serem exercidas;

VIII � manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercícioda profissão;

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IX � ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, sejapropugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalhocompatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seuaprimoramento técnico.

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:

I � anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo queresulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendosempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos,trabalhos realizados e relação de clientes;

II � assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízomoral ou desprestígio para a classe;

III � auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorraexclusivamente de sua prática lícita;

IV � assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio àsua orientação, supervisão e fiscalização;

V � exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seuexercício aos não habilitados ou impedidos;

VI � manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislaçãopertinente;

VII � valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse noshonorários a receber;

VIII � concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado afraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime oucontravenção;

IX � solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saibapara aplicação ilícita;

X � prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidadeprofissional;

XI � recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente,confiadas;

XII � reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamenteconfiados à sua guarda;

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XIII � aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em leiou contra os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidadeeditadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

XIV � exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidadesilícitas;

XV � revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordoou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI � emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra desigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenharealizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII � iludir ou tentar iludir a boa fé de cliente, empregador ou de terceiros,alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendofalsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

XVIII � não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionaisde Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX � intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

XX � elaborar demonstrações contábeis sem observância dos PrincípiosFundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo ConselhoFederal de Contabilidade;

XXI � renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ouimposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII � publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qualnão tenha participado.

Art. 4º O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.

Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro,deverá:

I � recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em faceda especialização requerida;

II � abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objetode perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração dorespectivo laudo;

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III � abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoalsobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causaem que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aosquesitos propostos;

IV � considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetidoa sua apreciação;

V � mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições deexercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o dispostono inciso II do art. 2º;

VI � abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientementeinformado e munido de documentos;

VII � assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne àaplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidadeeditadas pelo CFC;

VIII � considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peçascontábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras deContabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX � atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e ConselhoFederal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempreque solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deramorigem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO IIIDO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 6o O contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contratoescrito, considerados os elementos seguintes:(Nova redação dada pela Resolução nº 942, de 30 de agosto de 2002)

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

II - o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

III - a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;

IV - o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviçoprestado;

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V - a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

VI - o local em que o serviço será prestado.

Art. 7º O contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo aoutro Contabilista, com a anuência do cliente, sempre por escrito.(Nova redação dada pela Resolução nº 942 de 30 de agosto de 2002)

Parágrafo único. O Contabilista poderá transferir parcialmente a execuçãodos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo sempre como sua aresponsabilidade técnica.

Art. 8º É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionaismediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

CAPÍTULO IVDOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautadanos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonânciacom os postulados de harmonia da classe.

Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado,não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atosinfringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10. O contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintesnormas de conduta:

I � abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II � abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que deletenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe,desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III � jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas porcolegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;

IV � evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercícioprofissional.

Art. 11. O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normasde conduta:

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I � prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstânciasespeciais que justifiquem a sua recusa;

II � zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e peloaperfeiçoamento de suas instituições;

III � aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe,admitindo-se a justa recusa;

IV � acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto ahonorários profissionais;

V � zelar pelo cumprimento deste Código;

VI � não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

VII � representar perante os órgãos competentes sobre irregularidadescomprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;

VIII � jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classeem benefício próprio ou para proveito pessoal.

CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

Art. 12. A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética,sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintespenalidades:

I � advertência reservada;

II � censura reservada;

III � censura pública.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções éticas são consideradas comoatenuantes:

I � falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;II � ausência de punição ética anterior;

III � prestação de relevantes serviços à Contabilidade.

Art. 13. O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos

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do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais deContabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultadorecurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para oConselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior deÉtica.

§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior deÉtica se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver ou reformar parcialmentea decisão.

§ 2º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidadecomunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias apósesgotado o prazo de defesa.

Art. 14. O contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regionalde Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de suaprofissão.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 819/97

Restabelece o instituto do recurso �ex offício�na área do processo ético. Altera o § 2º, doart. 13, do CEPC. Revoga a Resolução CFCnº 677/90 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o julgamento das infrações ao Código de ÉticaProfissional do Contabilista � CEPC exige prudência na análise do comportamentodo Contabilista no campo do exercício profissional a fim de não se confundir com osvalores que definem a infração ao Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946;

CONSIDERANDO que na estrutura organizacional do CFC a Câmara deÉtica se especializa na apreciação e julgamento dos processos de naturezaética que sobem à instância �ad quem� em grau de recurso;

CONSIDERANDO que dentre as penas previstas no Código de ÉticaProfissional do Contabilista � CEPC, a de CENSURA PÚBLICA é a que merecedestaque, em razão de sua publicidade perante a sociedade, extrapolando, poresse motivo, o campo restrito do mundo profissional da Contabilidade, fato esseque pode gerar grave lesão à imagem da profissão;

CONSIDERANDO que com a instituição da Câmara de Ética no campoestrutural do Conselho Federal de Contabilidade, o melhor caminho será adotarcritérios uniformes em termos de aplicação da pena de CENSURA PÚBLICA,para tanto, restabelecendo-se o instituto do recurso �ex offício� na área doProcesso Ético;

RESOLVE:

Art. 1º Ao § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista� C.E.P.C., aprovado pela Res. CFC n.º 803/96, dê-se a seguinte redação:

�§ 2º - Na hipótese do inciso �III�, do art. 12, o Tribunal Regional de ÉticaProfissional deverá recorrer �ex offício� de sua própria decisão (aplicação depena de Censura Pública).�

Art. 2º Renumere-se o atual § 2º, do art. 13, do Código de Ética Profissional� C.E.P.C., aprovado pela Resolução CFC n.º 803/96, para § 3º.

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Art. 3º Para processar e julgar a infração de natureza ética é competenteo Conselho Regional de Contabilidade investido de sua condição de TribunalRegional de Ética Profissional (TRET) do local de sua ocorrência.

Parágrafo único. Quando o CRC do local da infração não for o do registroprincipal do infrator, serão observadas as seguintes normas:

I � o CRC do local da infração encaminhará cópia da notificação ou do auto deinfração ao CRC do registro principal, solicitando as providências e informaçõesnecessárias à instauração, instrução e julgamento do processo;

II � o CRC do registro principal, além de atender, em tempo hábil, as solicitaçõesdo CRC do local da infração, fornecerá a este todos os elementos de que dispuserno sentido de facilitar seus trabalhos de informação e apuração;

III � de sua decisão condenatória, o TRET interporá, em todos os casos, recurso�ex offício� ao TSET;

IV � ao CRC (TRET) do registro principal do infrator incumbe executar a decisãocuja cópia, acompanhada da Deliberação do TSET sobre o respectivo recurso,lhe será remetida pelo CRC (TRET) do julgamento do processo.

Art. 4º Revoga-se a Resolução CFC nº 677/90.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 20 de novembro de 1997.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESVice-Presidente para Assuntos Operacionais

no Exercício da Presidência

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OFÍCIO-CIRCULAR CJU/CFC N.º 2226/97

Brasília, 21 de novembro de 1997.

ASSUNTO: RECURSO EX OFFÍCIO NA ÁREA DE PROCESSO ÉTICO.

Senhor Presidente,

Encaminhamos cópia da Resolução CFC nº 819/97 que restabelece o institutodo recurso �ex offício� na área do processo ético, altera e remunera o atual § 2º,do art. 13, do Código de Ética Profissional do Contabilista � C.E.P.C., aprovadopela Resolução CFC nº 803/96; revoga a Resolução CFC nº 677/90 e dá outrasprovidências.

Prescreve, ainda, a obrigatoriedade da remessa de todo e qualquer processo denatureza ética, quando a ocorrência da infração ética for na jurisdição de ConselhoRegional que não seja o do Registro Principal. A remessa, na qualidade derecurso � ex officio� ao TSET, se dará da decisão condenatória.

Esclarecemos que deverão ser remetidos ao Tribunal Superior de ÉticaProfissional � TSET, nos termos da Resolução CFC nº 819/97, os processosque foram julgados após 21-11-1997.

Os termos do presente ofício-circular deverão ser levados aos Conselheiros eaos empregados do Conselho Regional lotados na área de fiscalização.

Em anexo cópia da exposição de motivos que deu origem à presente orientação.

Atenciosamente,

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESVice-Presidente para Assuntos Operacionais

no Exercício da Presidência

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFC QUE INSTITUI ORECURSO EX OFFICIO NOS PROCESSOS ÉTICOS QUANDO DA

APLICABILIDADE DA PENA DE CENSURA PÚBLICA PELOTRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA.

Aos Conselhos Regionais de Contabilidade, entidades de fiscalizaçãoe de promoção do desempenho ético da profissão contábil, que atuam comoórgãos a serviço da sociedade, compete, originariamente, processar e julgarinfrações cometidas contra a legislação contábil, conforme preconiza o art. 10,alínea �c�, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e o art. 2º da Resolução CFC nº 273/70.

O poder punitivo delegado pelo Estado às Corporações emergentes daprópria classe e em virtude de lei, faz desaguar sobre os ombros destaextraordinária responsabilidade, qual seja, julgar seus pares.

No exercício pleno da fiscalização da profissão contábil, podem osConselhos Regionais de Contabilidade aplicar sanções éticas e disciplinares,transmudando-se estas em multas e suspensão.

Todavia, a pena ética diferencia-se, diametralmente, da pena disciplinar,enquanto que esta visa corrigir infração eminentemente sob o ponto de vistatécnico-laboral, aquela atinge a vertente moral do exercício profissional.

Neste sentido, discorreu o ilustre jurista, Dr. José Washington Coelho,em seu monumental trabalho �Ética Profissional�: �... é que o termo éticatornou-se próprio e adequado para expressar a moral do grupo organizadoem categoria profissional.�

É verdade que a infração ética encharca de mácula a classe contábil,mas não é menos verdade que a sua punição, se aplicada fora de suasproposições, pode trazer prejuízos imensos ao profissional que nela incorrer.Como reparar uma pena ética aplicada inadequadamente, principalmente seesta vem ao domínio público?

Enquanto a pena não extrapola ao conhecimento das partes envolvidas �Conselho/profissional �, cremos existir remédio para a chaga aberta. Todavia,conforme dito, havendo extrapolação, o antídoto, se é que existe, torna-se ineficaz.

Envoltos em manto legal, que lhes assegura o poder discricionário punitivo,devem os Conselhos Regionais de Contabilidade guardarem a devida prudênciaquando do uso legítimo desse direito.

Desta forma, como resguardo e elementar cautela de administração dapena ética � especificamente quando esta tratar-se de �Censura Pública�,

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determina o projeto de Resolução, na ausência de recurso voluntário, que o infratorseja beneficiado com o instituto do recurso ex officio, oportunizando, assim, oconhecimento do feito a instância superior que proferirá decisão definitiva.

O espírito da Resolução se evidencia no intuito de obter equilíbrio entre ointeresse da classe contábil e o da defesa individual do profissional infrator,todavia não o inspira o espírito do autoritarismo em razão do poder de punir.

Brasília, 15 de outubro de 1997.

MAURO MANOEL NÓBREGACoordenador da Câmara de Ética

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RESOLUÇÃO CFC N.º 751/93

Dispõe sobre as Normas Brasileiras deContabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser imperativa a uniformização dos entendimentos einterpretações na Contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada,bem como estabelecer regras ao exercício profissional;

CONSIDERANDO que a concretização destes objetivos devemfundamentar-se nos trabalhos produzidos pela classe contábil, por seusprofissionais e entidades;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidaderepresentam a essência das doutrinas e teorias relativas a Ciência daContabilidade e que constituem fundamentos das Normas Brasileiras deContabilidade, que configuram regras objetivas de conduta;

CONSIDERANDO ser necessária a aprovação de uma estrutura básicaque estabeleça os itens que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, com baseem estudos do Grupo de Trabalho (GT) constituído com a finalidade de elaboraras NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE � NBC, aprovou em 23 deoutubro de 1981 a Resolução CFC n.º 529/81 (1), que dispunha sobre as mesmas;

CONSIDERANDO que já foram aprovadas a Resolução CFC no 560/83,que dispõe sobre as prerrogativas profissionais; as Resoluções CFC nos 563/83,596/85, 597/85, 612/85, 684/90, 685/90, 686/90, 732/92 e 737/92, que tratamdas Normas Brasileiras de Contabilidade � NBC T 2, 3, 4 e 6; as Resoluções nos

700/91 e 701/91 que tratam das Normas de Auditoria Independente (NBC T 11)e Normas Profissionais de Auditor Independente (NBC P 1); e as Resoluçõesnºs 731/92 e 733/92 que tratam da Perícia Contábil (NBC T 13) e NormasProfissionais de Perito Contábil (NBC P 2), com base na estrutura das NormasBrasileiras de Contabilidade anteriormente divulgada,

RESOLVE:

Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras deconduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da

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realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC nº 560/83, de 28.10.1983,em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Art. 2º As Normas classificam-se em Profissionais e Técnicas, sendoenumeradas seqüencialmente.

§ 1º As Normas Profissionais estabelecem regras de exercício profissional,caracterizando-se pelo prefixo NBC P.

§ 2º As Normas Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, regras eprocedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando-se pelo prefixo NBC T.

Art. 3º As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) podem serdetalhadas através de Interpretações Técnicas que, se necessárias, incluirãoexemplos.

Parágrafo único. As Interpretações Técnicas são identificadas pelo código daNBC a que se referem, seguido de hífen, sigla IT e numeração seqüencial.

Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade poderá emitir ComunicadosTécnicos quando ocorrerem situações decorrentes de atos governamentais queafetem, transitoriamente, as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Parágrafo único. Os Comunicados Técnicos são identificados pela sigla CT,seguida de hífen e numeração seqüencial.

Art. 5º A inobservância de Norma Brasileira de Contabilidade constituiinfração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas �c�, �d� e �e� doart. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, aoCódigo de Ética Profissional do Contabilista.

Art. 6º A estrutura das Normas Profissionais é a seguinte:

NBC P 1 � Normas Profissionais de Auditor Independente.

NBC P 2 � Normas Profissionais de Perito Contábil.

NBC P 3 � Normas Profissionais de Auditor Interno.

Art. 7º - A estrutura das Normas Técnicas é a que segue: (1)

NBC T 1 � Das Características da Informação Contábil.

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NBC T 2 � Da Escrituração Contábil.

2.1 � Das Formalidades da Escrituração Contábil2.2 � Da Documentação Contábil.2.3 � Da Temporalidade dos Documentos.2.4 � Da Retificação de Lançamentos.2.5 � Das Contas de Compensação.2.6 � Das Filiais.2.7 � Dos Balancetes.

NBC T 3 � Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das DemonstraçõesContábeis.

3.1 � Das Disposições Gerais.3.2 � Do Balanço Patrimonial.3.3 � Da Demonstração do Resultado.3.4 � Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.3.5 � Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.3.6 � Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.

NBC T 4 � Da Avaliação Patrimonial.

4.1 � Do Ativo.4.2 � Do Passivo.

NBC T 5 � Da Atualização Monetária. (2)

NBC T 6 � Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

6.1 � Da Forma de Apresentação.6.2 � Do Conteúdo das Notas Explicativas.6.3 � Das Republicações.

NBC T 7 � Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis.

NBC T 8 � Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.

NBC T 9 � Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação deEntidades.

NBC T 10 � Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas.

10.1 � Empreendimento de Execução a Longo Prazo.10.2 � Arrendamento Mercantil.

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10.3 � Consórcio de Vendas.10.4 � Fundações.10.5 � Entidades Imobiliárias.10.6 � Entidades Hoteleiras.10.7 � Entidades Hospitalares.10.8 � Entidades Cooperativas.10.9 � Entidades Financeiras.10.10 � Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada.10.11 � Entidades Concessionárias do Serviço Público.10.12 � Entidades Públicas da Administração Direta.10.13 � Entidades Públicas da Administração Indireta.10.14 � Entidades Agropecuárias.10.15 � Entidades em Conta de Participação.10.16 � Entidades que Recebem Subvenções, Contribuições,Auxílios e Doações. (3)

10.17 � Entidades que Recebem Subsídios e Incentivos Fiscais.10.18 � Entidades Sindicais e Associações de Classe.10.19 � Entidades Sem Finalidade de Lucros.10.20 � Consórcio de Empresas.10.21� Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência àSaúde. (3)

10.22 � Entidades de Futebol Profissional. (3)

NBC T 11 � Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

NBC T 12 � Da Auditoria Interna.

NBC T 13 � Da Perícia Contábil.

NBC T 14 � Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. (3)

NBC T 15 � Balanço Social. (3)

Art. 8º As Normas Profissionais, estruturadas segundo o disposto no artigo 6º,têm os seguintes conteúdos:

NBC P 1 � NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE

Estabelecem as condições de competência técnico profissional, deindependência e de responsabilidade na execução dos trabalhos, de fixação dehonorários, de guarda de documentação e sigilo, e de utilização do trabalho doauditor interno e de especialistas de outras áreas.

NBC P 2 � NORMAS PROFISSIONAIS DE PERITO CONTÁBIL

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Estabelecem as condições de competência técnico profissional, deindependência e responsabilidade na execução dos trabalhos, de impedimentos,de recusa de trabalho, de fixação de honorários, de sigilo e utilização de trabalhode especialistas.

NBC P 3 � NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INTERNO

Estabelecem as condições de competência técnico-profissional, deindependência e responsabilidade na execução de trabalhos, da guarda dedocumentação e sigilo, de cooperação com o auditor independente e utilizaçãode trabalho de especialistas.

Art. 9º As Normas Técnicas estruturadas segundo o disposto no artigo 7º, tê mos seguintes conteúdos:

I � NBC T 1 � DAS CARACTERÍSTICAS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL

Compreende a informação que deve estar contida nas DemonstraçõesContábeis e outras peças destinadas aos usuários da contabilidade, devendoter, dentre outras, as características da compreensibilidade, relevância,confiabilidade e comparabilidade.

II � NBC T 2 � DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A escrituração contábil trata da execução dos registros permanentes daEntidade e de suas formalidades. As normas de escrituração contábil abrangemos seguintes subitens, a saber:

a) das Formalidades da Escrituração Contábil, que fixa as bases e oscritérios a serem observados nos registros.

b) da Documentação que compreende as normas que regem osdocumentos, livros, papéis, registros e outras peças que originam e validam aescrituração contábil.

c) da Temporalidade dos Documentos, que estabelece os prazos que aEntidade deve manter os documentos comprobatórios em seus arquivos.

d) da Retificação de Lançamentos, que estabelece a conceituação e aidentificação das formas de retificação.

e) das Contas de Compensação, que fixa a obrigação de registrar osfatos relevantes, cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras nopatrimônio da Entidade.

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f) da Escrituração Contábil das Filiais, que estabelece conceitos e regrasa serem adotados pela Entidade para o registro das transações realizadas pelasfiliais; e

g) do Balancete, que fixa conceitos e regras, sobre o conteúdo, finalidade eperiodicidade de levantamento do balancete, bem como da responsabilidade doprofissional, mormente quando aquele é usado para fins externos.

III � NBC T 3 � CONCEITO, CONTEÚDO ESTRUTURA E NOMENCLATURADAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta norma estabelece os conceitos e regras sobre o conteúdo, a estruturae a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza geral.

A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de propiciar aosusuários um grau de revelação suficiente para o entendimento da situação patrimoniale financeira da Entidade, do resultado apurado, das origens e aplicações de seusrecursos e das mutações do seu patrimônio líquido num determinado período.

IV � NBC T 4 � DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes dopatrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.

V � NBC T 5 � DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (2)

A norma concerne ao modo pelo qual a Contabilidade reflete os efeitos dainflação na avaliação dos componentes patrimoniais de acordo com o Princípioda Atualização Monetária.

VI � NBC T 6 � DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A norma trata da forma de divulgação das demonstrações contábeis, demaneira a colocá-la à disposição de usuários externos.

VII � NBC T 7 � DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA NASDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A conversão da moeda estrangeira nas demonstrações contábeis tratados critérios a serem adotados para refletir, em moeda corrente nacional, astransações realizadas com o exterior ou em outra moeda.

VIII � NBC T 8 � DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS

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As Demonstrações Contábeis Consolidadas são aquelas resultantes daintegração das Demonstrações Contábeis, segundo o conceituado nas NormasBrasileiras de Contabilidade, de duas ou mais Entidades vinculadas por interessescomuns, onde uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticase administrativas do conjunto.

IX � NBC T 9 � DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO, TRANSFORMAÇÃO ELIQUIDAÇÃO DE ENTIDADES

A norma estabelece os critérios a serem adotados no caso de fusão,incorporação, cisão, transformação e liquidação de Entidades, tanto nos aspectossubstantivos quanto formais.

X � NBC T 10 � DOS ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADESDIVERSAS

A norma contempla situações especiais inerentes às atividades de cadatipo de Entidade, não abrangidas nas demais normas que compõem as NormasBrasileiras de Contabilidade.

XI � NBC T 11 � NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DASDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A norma diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos que tem porobjetivos a emissão de parecer sobre a adequação com que aquelas representama posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações dopatrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos de Entidade auditada,consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica, noque for pertinente.

XII � NBC T 12 � DA AUDITORIA INTERNA

As normas estabelecem os conceitos, as regras gerais de execução dostrabalhos e de emissão de relatórios, na auditoria interna entendida como oconjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade,adequação e eficácia dos controles internos, contábeis e administrativos daEntidade, inclusive quanto às informações físicas geradas.

XIII � NBC T 13 � DA PERÍCIA CONTÁBIL

As normas estabelecem os critérios e regras a serem adotados quandodo planejamento e execução da perícia, os procedimentos a serem adotados eemissão do laudo pericial.

XIV � NBC T 14 � REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOS PARES (3)

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(1

A revisão pelos pares constitui-se em processo educacional deacompanhamento e de fiscalização, tendo por objetivo a avaliação dosprocedimentos adotados pelos Auditores e Firmas de Auditoria, com vistas aassegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

As Normas estabelecem os conceitos, objetivos e aplicabilidade da revisãoexterna pelos pares, os critérios e regras para a administração do programa derevisão, definindo as partes envolvidas, características, forma de composição docomitê responsável pelos controles, suas responsabilidades e atribuições.

Trata, também, sobre a periodicidade e prazos para a realização da revisão,os objetivos, procedimentos a serem observados, conteúdo e forma dos relatóriosa serem apresentados.

XV � NBC T 15 � BALANÇO SOCIAL (3)

O Balanço Social é uma demonstração contábil que tem por objetivo aevidenciação de informações de natureza social, com vistas a prestar contas àsociedade pelo uso dos recursos naturais e humanos, demonstrando o grau deresponsabilidade social da entidade.

A Norma estabelece o conceito, os objetivos e os procedimentospara elaboração, conteúdo e estrutura do Balanço Social.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga aResolução CFC nº 711/91.

Brasília, 29 de dezembro de 1993.

IVAN CARLOS GATTIPresidente

(1) Revogada pela Resolução CFC n° 711/91(2) Redenominada pela Resolução CFC n° 875/00(3) Alterada pela Resolução CFC n° 935/02

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RESOLUÇÃO CFC N.º 821/97

Aprova a NBC P 1 � Normas Profissionais deAuditor Independente com alterações e dáoutras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas àsua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entreo trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro deContadores, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e aSuperintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO que esse trabalho de revisão das normas aprovadasem 1991, visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução daatividade do auditor independente, conclui o projeto que, para observância pelouniverso a que se destina, é editado pela instituição legalmente incumbida defiscalizar o exercício da profissão;

CONSIDERANDO que esse trabalho evidencia a capacidade de união,retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do InstitutoBrasileiro de Contadores, da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Centraldo Brasil e da Superintendência de Seguros Privados;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC P 1 � Normas Profissionais de Auditor Independente,com alterações.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 701, de 10 de maio de 1991.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1997.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESVice-Presidente para Assuntos Operacionais no Exercício da Presidência

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NBC P 1 � NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE(Revisadas em dezembro de 1997)

1.1 � COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

1.1.1 � O contador, na função de auditor independente, deve manter seu nível decompetência profissional pelo conhecimento atualizado dos PrincípiosFundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, dastécnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerenteà profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específicaaplicável à entidade auditada.

1.1.2 � O auditor, para assumir a responsabilidade por uma auditoria dasdemonstrações contábeis, deve ter conhecimento da atividade da entidadeauditada, de forma suficiente para que lhe seja possível identificar ecompreender as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeisaplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial efinanceira da entidade, e o parecer a ser por ele emitido sobre asdemonstrações contábeis.

1.1.3 � Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento preliminarda atividade da entidade a ser auditada, mediante avaliação junto à administração,da estrutura organizacional, da complexidade das operações, e do grau deexigência requerido para a realização do trabalho de auditoria, de modo a poderavaliar se está capacitado a assumir a responsabilidade pelo trabalho a serrealizado. Esta avaliação deve ficar evidenciada de modo a poder ser comprovadoo grau de prudência e zelo na contratação dos serviços.

1.1.4 � O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estaradequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a utilização deespecialistas noutras áreas, em face da especialização requerida e dos objetivosdo contratante.

1.2 � INDEPENDÊNCIA

1.2.1 � O auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar porfatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ouafetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência.

1.2.2 � Está impedido de executar trabalho de auditoria independente, o auditorque tenha tido, no período a que se refere a auditoria ou durante a execução dosserviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas,controladoras ou integrantes do mesmo grupo econômico:

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a) vínculo conjugal ou de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limitesde grau, em linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, comadministradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham ingerência nasua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;

b) relação de trabalho como empregado, administrador ou colaboradorassalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos dois últimos anos;

c) participação direta ou indireta como acionista ou sócio;

d) interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interessefinanceiro indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipoe a realização de empreendimentos conjuntos;

e) função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria independente;

f) fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalhocontratado; e

g) qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoriaindependente, na forma que vier a ser definida pelos órgãos reguladores efiscalizadores.

1.2.3 � O auditor deve recusar o trabalho ou renunciar à função na ocorrência dequalquer das hipóteses de conflitos de interesses previstos no item 1.2.2.

1.3 � RESPONSABILIDADES DO AUDITOR NA EXECUÇÃO DOSTRABALHOS

1.3.1 � O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dostrabalhos e na exposição de suas conclusões.

1.3.2 � Ao opinar sobre as demonstrações contábeis o auditor deve ser imparcial.

1.3.3 � O exame das demonstrações contábeis não tem por objetivo precípuo adescoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente deve considerar apossibilidade de sua ocorrência.

1.3.4 � Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem asdemonstrações contábeis de forma relevante, cabe ao auditor independente,caso não tenha feito ressalva específica em seu parecer, demonstrar, mediante,inclusive, a exibição de seus papéis de trabalho às entidades referidas no item1.6.5, que seus exames foram conduzidos de forma a atender as Normas deAuditoria Independente das Demonstrações Contábeis e as presentes normas.

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1.4 � HONORÁRIOS

1.4.1 � O auditor deve estabelecer e documentar seus honorários medianteavaliação dos serviços, considerando os seguintes fatores:

a) a relevância, o vulto, a complexidade do serviço e o custo do serviço aexecutar;

b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços;

c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual oupermanente;

d) a qualificação técnica dos profissionais que irão participar da execuçãodos serviços; e

e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o caso,como serão cobrados os custos de viagens e estadas.

1.4.2 � Os honorários deverão constar de carta-proposta ou documentoequivalente, elaborada antes do início da execução do trabalho que tambémcontenha:

a) a descrição dos serviços a serem realizados, inclusive referências àsleis e regulamentos aplicáveis ao caso;

b) que o trabalho será efetuado segundo as Normas de AuditoriaIndependente das Demonstrações Contábeis e as presentes normas;

c) o prazo estimado para realização dos serviços;

d) os relatórios a serem emitidos; e

e) as condições de pagamento dos honorários.

1.4.3 � A inobservância de qualquer dos itens referidos nos itens 1.4.1 e 1.4.2constitui infração ao Código de Ética do Contabilista.

1.5 � GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

1.5.1 � O auditor, para fins de fiscalização do exercício profissional, deve conservara boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão de seuparecer, toda a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceresrelacionados com os serviços realizados.

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1.6 � SIGILO

1.6.1 � O sigilo profissional deve ser observado nas seguintes circunstâncias:

a) na relação entre o auditor e a entidade auditada;

b) na relação entre os auditores;

c) na relação entre os auditores e os organismos reguladores efiscalizadores; e

d) na relação entre o auditor e demais terceiros.

1.6.2 � O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativamente às informaçõesobtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sobnenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quandohouver obrigação legal de fazê-lo.

1.6.3 � O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre aentidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado,por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto, que contenhade forma clara e objetiva os limites das informações a serem fornecidas, sobpena de infringir o sigilo profissional.

1.6.4 � O auditor, quando previamente autorizado, por escrito, pela entidadeauditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas necessárias aotrabalho do auditor independente que o suceder, as quais serviram de base paraemissão do último parecer de auditoria por ele emitido.

1.6.5 � O auditor, desde que previamente autorizado pela administração daentidade auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, peloConselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade,bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas,quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daquelesorganismos, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindoa fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho,relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado deacordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,das presentes normas e demais normas legais aplicáveis.

1.6.5.1 � Os contadores designados pelo Conselho Federal deContabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade para efetuarem afiscalização do exercício profissional deverão ter competência técnico-profissionalsimilar à requerida ao auditor independente para o trabalho por ele realizado eassumirão compromisso de sigilo profissional semelhante.

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1.6.5.2 � Os organismos profissionais assumirão a responsabilidade civilpor perdas e danos que vierem a ser causados em decorrência da quebra desigilo pelos profissionais por eles designados para o exame dos trabalhosdesenvolvidos pelos auditores.

1.6.6 � O dever de manter o sigilo prevalece:

a) para os auditores, mesmo após terminados os compromissoscontratuais;

b) para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5,mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e

c) para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos ConselhosRegionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.

1.7 � RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITORINTERNO

1.7.1 � A responsabilidade do auditor não será modificada, mesmo quando ocontador, na função de auditor interno, contribuir para a realização dos trabalhos.

1.8 � RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DEESPECIALISTAS

1.8.1 � O auditor pode utilizar especialistas legalmente habilitados como formade contribuir para a realização de seu trabalho, mantendo integral a suaresponsabilidade profissional.

1.8.2 � A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional,quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada,sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos relevantesnas demonstrações contábeis, quando tal fato for mencionado em seu parecer.

1.9 � INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DECONTABILIDADE

1.9.1 � O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao ConselhoRegional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federalde Contabilidade:

a) as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da jurisdição dorespectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja a auditoria independente,realizado em demonstrações contábeis relativas aos exercício encerrado até odia 31 de dezembro do ano anterior;

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b) a relação dos nomes do seu pessoal técnico existente em 31 dedezembro do ano anterior; e

c) a relação de seus clientes cujos honorários representem mais de 10%do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de outrosserviços prestados aos mesmos clientes de auditoria ultrapassarem, na médiados últimos 3 anos, os honorários dos serviços de auditoria.

1.9.2 � Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e fornecer, no prazode trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias àfiscalização da atividade de auditoria independente.

1.9.3 � A relação de clientes referida no item 1.9.2 deverá identificar asCompanhias Abertas, Instituições Financeiras, e demais entidades autorizadasa funcionar pelo Banco Central do Brasil, Fundos de Investimento, Entidadesautorizadas a funcionar pela SUSEP � Superintendência de Seguros Privados,Administradoras de Consórcio, Entidades Fechadas de Previdência Privada,empresas Estatais (Federais, Estaduais e Municipais), Empresas Públicas,sociedade por ações de capital fechado com mais de 100 acionistas e associedades limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto, dasentidades referidas neste item.

1.9.4 � As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidadeserão resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas.

1.10 � EDUCAÇÃO CONTINUADA

1.10.1� O auditor independente, no exercício de sua atividade, deverá comprovara participação em programa de educação continuada, na forma a serregulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

1.11 � EXAME DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL

1.11.1 � O auditor independente, para poder exercer sua atividade, deverásubmeter-se a exame de competência profissional, na forma a ser regulamentadapelo Conselho Federal de Contabilidade.

1.12 � MANUTENÇÃO DOS LÍDERES DE EQUIPE DE AUDITORIA

1.12.1 � A utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor egerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por longo período,pode criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários na auditoria. O riscodessa perda deve ser eliminado adotando-se a rotação, a cada intervalo menor ouiguais há cinco anos consecutivos, das lideranças da equipe de trabalho deauditoria, que somente devem retornar à equipe em intervalo mínimo de três anos.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 851/99

Aprova a NBC P 1 � IT � 01 �Regulamentação do item 1.9 da NBC P 1 �Normas Profissionais de AuditorIndependente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o item 1.9 da NBC P 01 �Normas Profissionais de Auditor Independente, revisadas em 17 de dezembrode 1997 e aprovadas pela Resolução CFC n.º 821/97;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica aprovada pelo Plenáriodo Conselho Federal de Contabilidade, do dia 28 do mês de julho de 1999;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC P 1 � IT � 01 � Regulamentação do item 1.9 daNBC P 1 � Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovadas pelaResolução CFC n.º 821/97, de 17.12.97.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEINTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P 1 � IT � 01

REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 1.9

Essa Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 1.9 da ResoluçãoCFC n.º 821, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a NBC P 1 � NormasProfissionais de Auditor Independente 1 .

1. INFORMAÇÕES SOBRE OS CLIENTES DE AUDITORIA

1.1 � Denominação ou Razão Social;

1.2 � Endereço Completo;

1.3 � Contabilista responsável pelas Demonstrações Contábeis;

1.4 � Sócio/Auditor responsável técnico pelos trabalhos;

1.5 � Informação se os honorários cobrados do cliente representam mais de10% do faturamento anual da empresa ou do auditor autônomo;

1.6 � Informar a categoria na qual a entidade auditada se enquadra:

- Cia aberta;

- Instituição Financeira;

- Outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

- Fundo de Investimento;

- Entidade autorizada a funcionar pela SUSEP;

- Administração de Consórcio;

- Entidade de Previdência Privada;

- Empresa Estatal � Federal/Estadual/Municipal;

- Empresa Pública;Sociedade por ações de capital fechado, com mais de 100 acionistas;

- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tenha o seucontrole societário direto ou indireto de alguma entidade do tipo enumeradonos itens anteriores.

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1.7 � Patrimônio Líquido da Entidade Auditada na data das DemonstraçõesContábeis.

Conforme texto retificado no Diário Oficial da União n.º 58, de 24-3-00, seção 1,página 17.

2. INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAL TÉCNICO EXISTENTE EM 31/12 DOANO ANTERIOR

2.1 � Nome

2.2 � Profissão, Categoria Profissional e Registro no Conselho Regional daprofissão correspondente

2.3 � Posição hierárquica na empresa ou no escritório (sócio, diretor, gerente,assistente, sênior, júnior, etc.)

2.4 � Área de atuação no trabalho de auditoria

3. INFORMAÇÕES SOBRE O FATURAMENTO

3.1 � Informar se o faturamento de outros serviços, que não de auditoria,ultrapassou no exercício objeto das informações a média dos últimos 3 anosaos honorários de serviços de auditoria.

4. INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS REGIONAIS

4.1 � As informações poderão ser fornecidas em papel timbrado da empresa da auditoriaou auditor autônomo ou em meio magnético utilizando disquete ¾ 1.44Mb, utilizandoPlanilha Eletrônica compatível com o Windows 97 ou superior, utilizando na mesmaPasta de Trabalho uma Planilha para cada uma das 3 informações acima. Em qualquerdas formas apresentadas deverá vir junto ofício endereçado ao CRC assinado peloresponsável técnico que se responsabiliza pela veracidade das informações.

4.2 � Sob quaisquer circunstâncias, as informações prestadas aos ConselhosRegionais de Contabilidade serão resguardadas pelo sigilo, sendo utilizadaspara fins de fiscalização do cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade,em especial as Normas Profissionais do Auditor Independente.

(1) Revisadas em dezembro de 1997Conforme texto retificado no Diário Oficial da União n.º 58, de 24-3-00, seção 1, página 17.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 961/03

Aprova a NBC P 1 - IT - 02 -Regulamentação dos intens 1.2 -Independência, 1.6 - Sigilo e 1.12 -Manutenção dos Líderes de Equipe deAuditoria da NBC P1 - Normas Profissionaisdo Auditor Independênte.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade,estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem comoas Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicasconstituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentostécnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadasà sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre otrabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos deInstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído peloConselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil � IBRACON, atendendo ao que está disposto no artigo3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a InterpretaçãoTécnica em epígrafe para explicitar os itens 1.2 � Independência, 1.6 � Sigilo e1.12 � Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria da NBC P 1 � NormasProfissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821,de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes doBrasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e doDesporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, aSecretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica assim discriminada: NBC P 1 � IT� 02 � Regulamentação dos itens 1.2 � Independência, 1.6 � Sigilo e 1.12 �Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoria.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação,revogando a Resolução CFC nº 915/01.

Brasília, 16 de maio de 2003.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADEINTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P 1 � IT � 02

REGULAMENTAÇÃO DOS ITENS 1.2 � INDEPENDÊNCIA, 1.6 � SIGILO E1.12 � MANUTENÇÃO DOS LÍDERES DE EQUIPE DE AUDITORIA

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 1.2 � Independência, oitem 1.6 � Sigilo e o item 1.12 � Manutenção dos Líderes de Equipe de Auditoriada NBC P � 1 � Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pelaResolução CFC n.º 821, de 17 de dezembro de 1997. Assim sendo, estaInterpretação Técnica (IT) aborda e determina, de forma detalhada, condiçõesrelativas a essa matéria.

CONCEITOS

1. A condição de independência é fundamental e óbvia para o exercício daatividade de auditor independente. Entende-se como independência o estado noqual as obrigações ou os interesses da entidade de auditoria são suficientementeisento dos interesses dos clientes para permitir que os serviços sejam prestadoscom objetividade. Em suma, é a capacidade que a entidade de auditoria tem dejulgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de relatóriosou pareceres imparciais em relação à entidade auditada, acionistas, sócios,quotistas, cooperados e todas as demais partes que possam estar relacionadascom o seu trabalho.

1.1. Para fins de interpretação desses conceitos, entende-se por entidade deauditoria a instituição vista no seu conjunto, ou seja, o auditor independente(pessoa física ou jurídica), inclusive pessoas jurídicas sob a mesmaadministração, tais como as de consultoria e/ou assessoria e, sendo o caso, asdemais entidades de auditoria por rede.

1.2. Entende-se por entidades de auditoria de rede aquelas sob controle,administração, razão social ou nome fantasia comuns.

PERDA DE INDEPENDÊNCIA

2. Determinadas situações caracterizam a perda de independência da entidadede auditoria em relação à entidade auditada. Assim sendo, são apresentadosalguns exemplos dessas situações e das ações a serem tomadas pela entidadede auditoria.

2.1. Interesses financeiros

2.1.1. Entende-se por interesses financeiros a propriedade de títulos e valoresmobiliários e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos ou mantidos pela

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entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe de auditoria ou membrosimediatos da família destas pessoas, relativamente à entidade auditada, suascontroladas ou integrantes de um mesmo grupo econômico.

Entende-se como membros imediatos da família o cônjuge e todos os membrosdependentes financeiramente da pessoa.

2.1.2. Os interesses financeiros dividem-se em diretos e indiretos:

a) interesses financeiros diretos são aqueles sobre os quais o detentor temcontrole, seja em ações, debêntures ou em outros títulos e valores mobiliários; e

b) interesses financeiros indiretos são aqueles sobre os quais o detentornão tem controle algum, ou seja, são interesses em empresas ou outras entidades,mantidas por titular beneficiário mediante um plano de investimento global, sucessão,fideicomisso, fundo comum de investimento ou entidade financeira sobre os quais apessoa atualmente não detém o controle nem exerce influência significativa. Arelevância de um interesse financeiro indireto deve ser considerada no contexto daentidade auditada, do trabalho e do patrimônio líquido do indivíduo em questão. Uminteresse financeiro indireto é considerado relevante se seu valor for superior a 5%do patrimônio líquido da pessoa. Para esse fim, deve ser adicionado o patrimôniolíquido dos membros imediatos da família.

2.1.3. Se a entidade de auditoria, um membro da equipe de auditoria ou o responsáveltécnico do trabalho de auditoria ou outros membros dentro da entidade de auditoriaque possam influenciar o resultado dos trabalhos ou um membro imediato da famíliadestas pessoas tiver um interesse financeiro direto ou um interesse financeiro indiretorelevante na entidade auditada, está caracterizada a perda de independência.

2.1.4. As únicas ações disponíveis para eliminar a perda de independência são:

a) alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-semembro da equipe de auditoria;

b) alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienaruma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de serrelevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou

c) afastar o membro da equipe de auditoria;

d) no caso de sócio da entidade de auditoria ou membro imediato de suafamília, as ações de que tratam os itens a e b acima devem ser tomados antes doinício dos trabalhos.

2.2. Empréstimos e garantias

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2.2.1. A Entidade de auditoria, sócios, membros da equipe e membros imediatosda família destas pessoas não podem ter empréstimos com Bancos/InstituiçõesFinanceiras que sejam entidade auditada. As seguintes transações são permitidasse realizadas e respeitadas dentro dos requisitos e condições oferecidos aterceiros:

a) empréstimos para aquisição de veículo;

b) arrendamento para aquisição de veículo; e

c) empréstimos para aquisição de imóveis, com garantia.

2.2.2. Caso o empréstimo não seja feito em condições normais de crédito paraquaisquer das partes, serão necessárias a seguintes ações para impedir acaracterização da perda de independência:

a) liquidação total do empréstimo pela entidade de auditoria;

b) liquidação total do empréstimo pelo sócio ou membro da equipe daentidade de auditoria; e

c) afastamento do sócio ou membro da equipe de trabalho de auditoria.

É expressamente proibida para entidades de auditoria, sócios, membros daequipe e membros da família destas pessoas a obtenção de empréstimos pormeio de entidades auditadas não consideradas �financeiras� ou bancos.

Não devem ser considerados, para efeito de independência, os empréstimoscontratados em período anterior ao relacionamento auditor independente/instituição financeira, ou antes que o profissional faça parte da equipe de auditoria,desde que tenha sido contratado em condições de mercado e mantidos osprazos e condições originais.

2.3. Relacionamentos comerciais com a entidade auditada

2.3.1. As transações comerciais do auditor independente, de sócios e membrosda equipe de auditoria com uma entidade auditada devem ser feitas dentro docurso normal de negócios e na mesma condição com terceiros.

2.3.2. Assim sendo, relacionamentos comerciais em condições diferenciadas eprivilegiadas com entidades auditadas afetam a independência do auditor e,nesses casos, deverá ser adotada uma das seguintes ações:

a) terminar o relacionamento comercial; ou

b) substituir o membro da equipe que tenha relacionamento comercial; ou

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c) recusar a realização do trabalho de auditoria.

2.4. Relacionamentos familiares e pessoais

2.4.1. A perda de independência está sujeita a uma série de fatores, dentre elesas responsabilidades do membro da equipe de auditoria no trabalho, a proximidadedo relacionamento e o papel do membro da família ou de relacionamento pessoalna entidade auditada.

2.4.2. As funções ocupadas por pessoas próximas ou familiares, que prejudicama independência do auditor independente, são aquelas que:

a) exercem influência significativa sobre as políticas operacionais,financeiras ou contábeis. Em geral, diz respeito a uma pessoa que tem funçõescomo presidente, diretor, administrador, gerente geral de uma entidade auditada;

b) exercem influência nas demonstrações contábeis de entidade. Em geral,diz respeito a funções consideradas críticas no ambiente contábil como controller,gerente de contabilidade, contador; e

c) são consideradas sensíveis sob o ponto de vista da auditoria. Em geralinclui cargos com atribuições de monitoramento dos controles internos da entidadeauditada, como, por exemplo, caixa, auditor interno, gerente de compras/vendas,dentre outras.

2.5. Vínculos empregatícios ou similares por administradores, executivosou empregados da entidade auditada mantidos anteriormente com aentidade de auditoria.

2.5.1. A independência do auditor ou membro de sua equipe pode sercomprometida se um diretor ou administrador ou empregado da entidade auditada,em condições de exercer influência direta e significativa sobre o objeto do trabalhode auditoria, tiver sido um membro da equipe de auditoria ou sócio da entidade deauditoria nos últimos dois anos. Este comprometimento da independência ocorredependendo dos seguintes fatores:

a) influência do cargo da pessoa na entidade auditada;

b) grau de envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria;

c) tempo decorrido desde que a pessoa foi membro da equipe de auditoriaou da entidade de auditoria; e

d) cargo que a pessoa tiver exercido na equipe ou na entidade de auditoria.2.5.2. Após avaliados os fatores acima, ações visando salvaguardar a independênciado auditor independente deverão ser aplicadas, tais como as seguintes:

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a) modificar o plano de auditoria, se necessário;

b) designar uma equipe de auditoria para a auditoria que inclua membroscom experiência superior àquela do profissional que transferiu-se para a entidadeauditada;

c) envolver um outro profissional que não seja membro da equipe deauditoria para revisar o trabalho realizado; ou

d) ampliar o nível de controle de qualidade do trabalho.

2.5.3. Em todos os casos, as seguintes condições devem ser observadas:

a) a pessoa em questão não tenha nenhum benefício da entidade deauditoria, seja pecuniário ou semelhante, a menos que em razão de acordosfeitos anteriormente e de montantes prefixados; além disso, o valor devido àpessoa pela entidade de auditoria não deve ser de importância que possa ameaçara própria independência; e

b) a pessoa não participa e não aparenta participar dos negócios ouatividades da entidade de auditoria.

2.5.4. Constitui-se conflito de interesse e possível perda de independência daentidade de auditoria quando um sócio ou membro da equipe de auditoria possaestar em processo de negociação para ingressar na entidade auditada. Essaameaça será reduzida a um nível aceitável mediante a aplicação de todas asseguintes ações:

a) manter política de procedimento no sentido de exigir que a pessoaenvolvida com a entidade auditada, quanto ao seu possível ingresso futuro comoexecutivo ou empregado de tal entidade, notifique a entidade de auditoria sobretal circunstância no momento inicial do processo;

b) proibir a designação do sócio ou membro da equipe que esteja emprocesso de negociação com a entidade auditada; e

c) avaliar a necessidade de realizar uma revisão independente de todosos julgamentos significativos feitos por aquela pessoa enquanto participava dotrabalho.

2.6. Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eramadministradores, executivos ou empregados da entidade auditada

2.6.1. A atuação como membro da equipe de auditoria de um ex-administrador,executivo ou empregado da entidade auditada, consideradas determinadascircunstâncias, caracteriza-se como perda de independência da entidade de auditoria.

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2.6.2. Isso se aplica, particularmente, no caso em que um membro da equipe tenhatido tais vínculos com a entidade auditada nos últimos dois anos.

2.6.3. Assim sendo, quando houver membro da equipe de auditoria que tenha tidotais vínculos com a entidade auditada, em tempo inferior a dois anos, deve seraplicada uma das seguintes ações:

a) afastar o membro da equipe do trabalho de auditoria naquela entidadeauditada; ou

b) recusar a realização do trabalho de auditoria.

2.6.4. Se um sócio ou membro da entidade de auditoria atuar também como diretor,membro do conselho de administração, conselho fiscal ou executivo da entidadeauditada a ameaça criada à perda de independência é de tal magnitude que nãoexiste salvaguarda ou ação a ser aplicada que possa impedir o conflito de interesse.E, neste caso, a recusa da realização do trabalho é inevitável.

2.7. Manutenção dos líderes de equipe de auditoria

2.7.1. A utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente)na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por um longo período, podecriar a perda da objetividade e do ceticismo necessários na auditoria.

2.7.2. Esse risco depende de fatores, tais como:

a) tempo que a pessoa faz parte da equipe de auditoria; e

b) função da pessoa na equipe de auditoria.

2.7.3. Visando impedir tal risco, é necessária a aplicação das seguintes ações:

a) rotação do pessoal de liderança da equipe de auditoria a intervalos menoresou iguais a cinco anos consecutivos; e

b) intervalo mínimo de três anos para o retorno do pessoal de liderança àequipe.

2.7.4. Para fins de contagem de prazo da rotação estabelecida nesta IT, aplica-seo disposto no item 21 da NBC T 11 � IT � 06 � Supervisão e Controle de Qualidade,aprovada pela Resolução CFC n.º 914, de 24 de outubro de 2001, ou seja, desdejaneiro de 2002.

2.7.5. Como é impraticável a rotação nas entidades de auditoria de porte pequeno,com apenas um sócio ou diretor e auditores pessoas físicas, para atender oestabelecido nas letras a e b do item 2.7.3, nos anos em que se completarem oscinco anos e durante os próximos três anos dos prazos estabelecidos nesses

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itens, seus trabalhos deverão ser submetidos à revisão por outra entidade de auditoria,que emitirá relatório circunstanciado sobre a correta aplicação das normasprofissionais e técnicas nestes trabalhos, encaminhando-o ao Conselho Federalde Contabilidade, até 31 de julho do respectivo ano.

2.8. Prestação de outros serviços

As entidades de auditoria prestam, usualmente, outros serviços para as entidadesauditadas, compatíveis com seu nível de conhecimento e capacitação.

As entidades auditadas valorizam os serviços proporcionados por essas entidadesde auditoria quando estas possuem um bom entendimento do negócio e contribuemcom conhecimento e capacitação em outras áreas. Além disso, muitas vezes aprestação desses outros serviços, não de auditoria, proporcionam às equipes deauditoria desenvolvimento de conhecimentos relativos aos negócios e operações daentidade auditada, que são proveitosos para o próprio trabalho de auditoria.

A prestação desses outros serviços, entretanto, não pode criar ameaças àindependência da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria.

Os princípios básicos que devem fundamentar qualquer regra de independênciado auditor são:

a) o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho;

b) o auditor não deve exercer funções gerenciais; e

c) o auditor não deve promover interesses pelo seu cliente.

Conseqüentemente, é necessário avaliar se a realização desses outros serviçospodem vir a criar conflitos de interesses e, por conseguinte, possível perda deindependência.

Dentre outros, os serviços abaixo, também chamados de consultoria, podemcaracterizar a perda de independência.

2.8.1. Registro (escrituração) contábil

2.8.1.1. A execução, para uma entidade auditada, de serviços como apreparação de registros contábeis ou elaboração de demonstrações contábeiscaracteriza-se como conflito de interesse e, conseqüentemente, perda deindependência.

2.8.1.2. Cabe à administração da entidade auditada providenciar, porintermédio de seu corpo de profissionais ou de contabilista independente, amanutenção dos registros contábeis e elaboração de demonstrações contábeis,embora, a entidade auditada possa solicitar assistência à entidade de auditoria.

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2.8.1.3. Porém, se a entidade de auditoria e o pessoal que prestaassistência à entidade auditada tomarem decisões gerenciais, surgirá o conflitode interesses e, também neste caso, ocorrerá a perda da independência.

2.8.1.4. Conseqüentemente, o pessoal da entidade de auditoria não deverátomar tais decisões. São exemplos de decisões gerenciais:

a) escriturar registros contábeis;

b) apurar ou alterar lançamentos em diários ou a classificação de contasou operações ou outros registros contábeis sem obtenção da aprovação expressada entidade auditada;

c) autorizar ou aprovar operações; e

d) preparar documento fonte de dados (inclusive decisões sobre premissasde avaliações) ou fazer alterações em tais documentos ou dados.

2.8.1.5. Para os casos assinalados, não há nenhuma providência desalvaguarda para garantir a independência da entidade de auditoria, a não ser arecusa dos serviços de assistência à entidade auditada ou recusa da realizaçãoda auditoria.

2.8.1.6. Eventualmente, em casos emergenciais de caráter não-rotineiro,o auditor poderá efetuar trabalhos de escrituração contábil, pelo prazo máximode um exercício social.

2.8.2. Serviços de avaliação de empresas e reavaliação espontânea de ativos

2.8.2.1. Uma avaliação econômico-financeira compreende a formulaçãode premissas relativas a acontecimentos futuros, a aplicação de determinadasmetodologias e técnicas e a combinação de ambas para calcular um determinadovalor, ou intervalo de valores, para um ativo, passivo ou uma entidade como umtodo.

2.8.2.2. Assim, estará estabelecido o conflito de interesses quando umaentidade de auditoria fizer uma avaliação para uma entidade auditada, inclusivecontroladas, coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico a que devaser incorporada, fusionada, cindida ou utilizada para a integralização de capital,caracterizando, assim, a perda de independência.

2.8.2.3. O mesmo ocorre com os serviços de avaliação a valor de reposição,de mercado ou similar para fins de reavaliação espontânea de ativos, para aconstituição de reserva no patrimônio líquido da entidade auditada ou para qualqueroutra forma de registro contábil.

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2.8.2.4. O auditor independente, até dois anos antes da sua contrataçãocomo auditor independente, não deve realizar avaliações ou reavaliações paraentidades auditadas nas quais o resultado, a valor de mercado ou a valoreconômico, tenha, direta ou indiretamente, reflexos nas demonstraçõescontábeis. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguardaque impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços deavaliação ou a renúncia à realização da auditoria.

2.8.2.5. A emissão de laudo de avaliação a valores contábeis, apesar dese diferenciar de relatório de auditoria e acarretar responsabilidades profissionaisdistintas ao profissional que o elabora, é formulado com base na auditoria de umbalanço patrimonial, pois tem como objeto o patrimônio mensurado de acordocom as Normas Brasileiras de Contabilidade e com as práticas contábeis adotadasno Brasil; portanto, não configura a incompatibilidade ou o conflito de interessescom a prática da auditoria independente e, assim sendo, não produz perda deindependência.

2.8.3. Serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal

2.8.3.1. É comum a entidade de auditoria ser solicitada a prestar serviçosde consultoria tributária, fiscal e parafiscal a uma entidade auditada. Tais serviçoscompreendem um amplo leque de tipos, incluindo:

a) o cumprimento das leis e normas;

b) a emissão de cartas-consultas;

c) assistência técnica na solução de divergências quanto a impostos econtribuições; e

d) o planejamento tributário.

2.8.3.2. Esses trabalhos não são considerados ameaças à independênciada entidade de auditoria, pois não caracterizam a perda real ou suposta da suaobjetividade e integridade.

Entretanto, melhor reflexão cabe com relação ao item d, ou seja, o planejamentotributário.

2.8.3.3. Planejamento tributário é a atividade que auxilia a administraçãodos tributos, projeta os atos e fatos administrativos ou relacionados com a melhorabordagem no tratamento a ser dado a determinado produto ou serviço da entidadeauditada, com o objetivo de mensurar quais os ônus tributários em cada umadas opções legais disponíveis, maximizando vantagens e reduzindo riscos, seefetuado em bases estritamente científicas.

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2.8.3.4. Entretanto, quando o denominado e já conceituado planejamentotributário é realizado sem levar em consideração bases estritamente científicas enão estiver amparado legalmente e suportado por documentação hábil e idônea,pode nascer a figura da fraude do ato simulado ou dissimulado, podendo, nessemomento, proporcionar conflito de interesse e, portanto, a perda de independênciada entidade de auditoria. Relaciona-se com os ditos planejamentos tributáriosque não tenham sido avaliados por consultores jurídicos externos, proporcionandorisco para a entidade auditada, ainda que haja a concordância e consentimentoda administração da entidade auditada. Geralmente, os honorários dos serviçosde planejamento tributário cobrados pela entidade de auditoria, nestes casos,inclui importante parcela variável proporcional ao benefício conseguido pela entidadeauditada. A forma de cobrança de honorários, entretanto, não é o fator determinantepara a interpretação da perda de independência. Para estes casos, não há açãode salvaguarda a ser tomada pela entidade de auditoria que não seja a recusa daprestação do serviço de planejamento tributário ou a renúncia da realização dostrabalhos de auditoria independente.

2.8.3.5. Não constituem perda de independência os serviços prestadospela entidade de auditoria relacionados com a resposta de solicitação de análisee conclusão sobre estruturação tributária elaborada pela administração da entidadeauditada ou por terceiros por ela contatados.

2.8.4. Serviços de auditoria interna à entidade auditada

2.8.4.1. Em certos casos, pode ser criado conflito de interesse pela prestação,pela entidade de auditoria independente, de serviços de auditoria interna a umaentidade auditada.

2.8.4.2. Os serviços de auditoria interna realizados por uma entidade deauditoria independente são, geralmente, decorrentes da terceirização dodepartamento de auditoria interna ou da solicitação dos chamados trabalhosespeciais de auditoria.

2.8.4.3. O cuidado na manutenção de determinadas salvaguardas a seguirlistadas impedirá a existência do conflito de interesses e, por conseguinte, aperda de independência:

a) assegurar que o pessoal da entidade de auditoria não atue e nem pareçaatuar em uma condição equivalente à de um membro da administração da entidadeauditada;

b) assegurar que a entidade auditada reconheça sua responsabilidade porinstituir, manter e monitorar o sistema de controle interno;

c) assegurar que a entidade auditada designe um funcionário competente,preferivelmente da alta administração, para ser o responsável pelas atividadesde auditoria interna;

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d) assegurar que a entidade auditada seja responsável por avaliar edeterminar quais as recomendações da entidade de auditoria que devem serimplementadas;

e) assegurar que a entidade auditada avalie a adequação dosprocedimentos de auditoria interna executados e as conclusões resultantesmediante, entre outras coisas, a obtenção de relatórios da entidade de auditoriae a tomada de decisões com base nesses relatórios; e

f) assegurar que as conclusões e recomendações decorrentes da atividadede auditoria interna sejam devidamente informadas aos responsáveis pela entidadeauditada.

Nos casos em que órgãos reguladores específicos de setores da atividadeeconômica restrinja a execução de trabalhos de auditoria interna, pela entidadede auditoria independente, esta deverá atender àquela regulamentação.

2.8.5. Serviços de consultoria de sistemas de informação computadorizados

2.8.5.1. Caracteriza-se como conflito de interesse a prestação pelaentidade de auditoria independente de serviços que envolvam o desenho e aimplementação de sistemas de informações usados para gerar a informaçãocontábil da entidade auditada, incluindo os serviços de remodelamento dossistemas contábeis de qualquer natureza, como financeiro e de custos.

2.8.5.2. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação desalvaguarda que impeça a perda de independência que não seja a recusa dosserviços citados ou a renúncia à realização da auditoria.

2.8.5.3. Constituem-se trabalhos da especialidade da entidade de auditoriae parte integrante de seus exames, portanto sem caracterizar perda deindependência, os serviços do tipo:

a) diagnóstico substanciado em procedimentos de análise e crítica,desenvolvidos em um desenho já definido no qual especialistas da entidade deauditoria podem identificar riscos de sistemas, falhas de fluxo de informações epontos de melhoria para aprimoramento do atual desenho;

b) assistência na revisão da configuração do sistema de controles internose de informações, na qual o procedimento visa a eliminar erros ou conflitosidentificados nos sistemas; e

c) elaboração de relatórios específicos sobre a qualidade dos controlesinternos e de informação da entidade auditada.

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2.8.6. Serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial

2.8.6.1. Caracteriza-se como conflito de interesse a prestação, pelaentidade de auditoria independente ou profissional pessoa física pertencente aoseu quadro, de serviços que envolvam a atividade de perito na esfera judicial ouextrajudicial (esferas administrativas ou juízo privado�arbitragem).

2.8.6.2. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguardaque impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços citadosou a renúncia à realização da auditoria.

2.8.7. Serviços de finanças corporativas e assemelhados

2.8.7.1. Caracteriza-se como conflito de interesse a prestação, pelaentidade de auditoria independente, de serviços de finanças corporativas eassemelhados.

2.8.7.2. Incluem-se nesses serviços de promoção de negociação ou desubscrição de ações de entidades auditadas promoção de estratégias societáriasde identificação ou apresentação a possíveis fontes de capital e a consultoria deestruturação de transações a serem propostas.

2.8.7.3. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguardaque impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços citadosou a renúncia à realização da auditoria.

2.8.7.4. Não se incluem nestes casos os trabalhos da entidade de auditorialimitados à sua competência profissional, tais como:

a) diagnóstico das diferenças de práticas contábeis entre países;

b) assessoria na identificação de controles para fins de levantamento dedados financeiros; e

c) aplicação de procedimentos de auditoria sobre os ajustes de diferençasentre as práticas contábeis.

2.8.7.5. A emissão de carta de conforto, geralmente comum emprocessos de captação de recursos com emissão de títulos, também se incorporaa procedimentos que se integram à função do auditor independente e, portanto,não constitui perda de independência.

2.8.8. Serviços de seleção de altos executivos

2.8.8.1. O recrutamento de membros da alta administração para aentidade auditada pode criar ameaças atuais ou futuras de conflito de interesses

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e, por conseguinte, perda de independência. A ameaça dependerá de fatores,tais como:

a) a importância da função da pessoa a ser recrutada; e

b) a natureza da assistência solicitada.

Em geral, a entidade de auditoria pode prestar serviços como a seleção deprofissionais e recomendar sua adequação a cargo na entidade auditada. Alémdisso, a entidade de auditoria pode elaborar uma relação sintética de candidatospara entrevista, desde que ela seja feita com base em critérios especificadospela entidade auditada.

2.8.8.2. De qualquer modo, em todos os casos, a entidade de auditorianão deve tomar decisões gerenciais e a decisão de quem contratar deve serdeixada a cargo da entidade auditada.

2.9. Presentes e brindes

2.9.1. Aceitar presentes, brindes ou outros benefícios de uma entidade auditadapode criar conflitos de interesse e, por conseguinte, perda de independência.Quando uma entidade de auditoria ou membro de equipe aceita presentes,brindes ou outros benefícios cujo valor não seja claramente insignificante, aperda de independência é caracterizada, não sendo possível a aplicação dequalquer salvaguarda.

2.10. Litígios em curso ou iminentes

2.10.1. Quando há, ou é provável haver, um litígio entre a entidade de auditoriaou um membro da sua equipe e a entidade auditada, pode ser criado o conflitode interesse. O relacionamento entre a administração da entidade auditada e osmembros da equipe de auditoria precisa ser caracterizado por total franqueza edivulgação completa de todos os aspectos das operações de negócios daentidade auditada. A entidade de auditoria e a administração da entidade auditadapodem ficar em lados opostos por causa do litígio, o que pode afetar a disposiçãoda administração em fazer divulgações completas, e a entidade de auditoriapode se ver ameaçada por conflito de interesse. A importância da ameaça criadadependerá de fatores, tais como:

a) a relevância do litígio;

b) a natureza do trabalho de auditoria; e

c) se o litígio diz respeito a um trabalho de auditoria já efetuado.

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2.10.2. Uma vez avaliada a importância da ameaça, devem ser aplicadas asseguintes ações, para reduzi-la a um nível aceitável:

a) informar aos níveis superiores da entidade auditada (por exemplo:conselho de administração, conselho fiscal e assembléia de acionista e acionistascontroladores) a extensão e a natureza do litígio;

b) informar, se aplicável, aos órgãos reguladores competentes a extensãoe a natureza do litígio;

c) se o litígio envolver um membro da equipe de auditoria, afastar aquelapessoa do trabalho de auditoria; ou

d) envolver outro auditor da entidade de auditoria, não-integrante da equipe,para revisar o trabalho feito ou opinar conforme necessário.

2.10.3. Se essas ações não reduzirem a ameaça ao conflito de interesse a umnível adequado, a única alternativa é recusar o trabalho de auditoria.

2.11. Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos honorários

2.11.1. O estabelecimento de honorários de auditoria independente pode, emdeterminados casos, ferir a ética, produzir o conflito de interesses e se caracterizarcomo perda de independência.

2.11.2. Os honorários dos serviços de auditoria devem ser compatíveis com osinvestimentos em formação e com a remuneração profissional.

2.11.3. É sabido que para se atingir o nível de auditor independente é precisopassar por todo o ensino formal, hoje, 1º e 2º graus, pelo exame vestibular, pelauniversidade e pelos exames de qualificação técnica do sistema CFC/CRCs.Depois, pelos sistemas de atualização e educação continuada de Contabilidadee de Auditoria e periféricas (informática, avaliações de riscos, estatística, etc.) eidiomas estrangeiros, tendo em vista a globalização permanente e crescente domundo empresarial.

2.11.4. Por conseqüência, é inadmissível a cobrança de honorários, salvo paraentidades auditadas relacionadas aos chamados trabalhos voluntários, que nãolevem em conta todo o investimento de formação e atualização mencionado eque não possam, pelo menos, ser comparados com os de outras profissõesliberais como advocacia, medicina, engenharia, economia, etc.

2.11.5. Assim sendo, o estabelecimento de honorários substancialmenteinferiores ao nível que poderia ser considerado razoável, nos termos referidos

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acima, caracterizar-se-á como perda de independência.

2.11.6. O estabelecimento de honorários contingenciais, de um modo geral,produz conflito de interesses e, por conseqüência, perda de independência.

2.11.7. Honorários contingenciais são aqueles calculados em uma base pré-determinada com relação ao desfecho ou resultado de uma transação ou aoresultado do trabalho executado.

2.11.8. Entretanto, é admissível o estabelecimento de honorários que contenhamuma parte fixa, em montante suficiente para remunerar condigna e integralmentetodo o trabalho, considerando os aspectos citados nos itens 2.11.2 a 2.11.6, eque deverão ser cobrados independentemente do resultado do trabalho.

2.11.9. Quando os honorários de auditoria independente forem de valorsubstancialmente inferior ao estabelecido para os outros serviços que a entidadede auditoria independente realize para a entidade auditada, poderá se estabelecero conflito de interesses, por razões de dependência financeira e, por conseguinte,a perda de independência.

2.11.10. Entretanto, para que se caracterize a dependência financeira, énecessário que o conjunto dos honorários de serviços prestados à entidadeauditada, ou seja, os de auditoria independente e os demais, seja relevantedentro do total de honorários de toda a organização da entidade de auditoriaindependente.

2.11.11. Entende-se, neste caso, como conjunto de honorários relevante aqueleque representar 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do total de honorários detoda a organização da entidade de auditoria independente.

2.12. Outras situações

2.12.1. Conforme explanado no início deste item 2, os exemplos de perda deindependência citados não são exaustivos. Assim sendo, outras situações podemensejar o conflito de interesses e a perda de independência. Por este motivo, aentidade de auditoria independente deverá, permanentemente, avaliar se ela seencontra, eventualmente, em situação que possa ensejar o conflito de interessee aparentar a perda de independência e, como parte dessa análise, verificar aspossibilidades de aplicação de salvaguardas e, não sendo possível, renunciar otrabalho de auditoria ou outros trabalhos ou atividades que possam estarproduzindo o conflito de interesses e a perda de independência.

2.13. Requisitos formais de controle

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2.13.1. A NBC T 11 � IT � 06 � Supervisão e Controle de Qualidade determinaaos auditores independentes ser necessária a implementação e manutenção deregras e procedimentos de supervisão e controle interno de qualidade quegarantam a qualidade dos serviços prestados.

2.13.2. Entendemos que, embora seja aquela a interpretação de uma normatécnica e não-profissional, é parte dela que sejam cumpridos requisitos formaisque permitam a verificação permanente do cumprimento das determinações einterpretações das normas profissionais (NBC P) como parte do controle internode qualidade, como também do controle externo de qualidade, a revisão externade qualidade.

2.13.3. Assim, os requisitos formais mínimos para a verificação do cumprimentodos aspectos desta Interpretação Técnica (IT) estão a seguir indicados.

2.13.4. Documentação de declaração individual dos profissionais da entidadede auditoria da existência ou não das seguintes questões relacionadas aentidades auditadas.

a) interesses financeiros;

b) empréstimos e garantias;

c) relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidadeauditada;

d) relacionamentos familiares e pessoais; e

e) membros da entidade de auditoria que já foram administradores,executivos ou empregados da entidade de auditada.

2.13.5. A formalização deverá ser um processo anual, por meio eletrônico ou não,contendo uma declaração formal de todos os profissionais da entidade de auditoriaquanto à existência, ou não, de tais vinculações com a entidade auditada. Emcaso de declarações positivas, deverá haver a anotação das providências tomadas,tais como: não fará parte da equipe de trabalho na empresa auditada x.

2.13.6. Estabelecimento de controle formal que possa permitir a verificaçãopermanente da execução de rotação de pessoal.

2.13.7. Estabelecimento de arquivos manuais ou eletrônicos que permitam verificaroutros serviços executados em entidades auditadas e o valor dos honorárioscobrados.

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2.13.8. Estabelecimento de controle formal que permita a divulgação internadas contratações de novas entidades auditadas, ao mesmo tempo em que cadaprofissional a ser envolvido no trabalho se obrigue a informar sobre eventuaisriscos seus de conflitos de interesses e perdas de independência.

2.13.9. Estabelecimento permanente de palestra sobre o conteúdo destaInterpretação Técnica (IT) no programa de educação continuada.

2.14. Do Sigilo

2.14.1. É relevante que todos os auditores tenham procedimentos de proteçãode informações sigilosas obtidas durante o relacionamento com o cliente, querpor meio eletrônico ou tradicionais, sendo de especial atenção o uso de redesde computador internas ou externas (�internet�).

2.14.2. Em decorrência da sofisticação do mercado em que atualmente osauditores e seus clientes atuam, são requeridos dos auditores contínua pesquisae constante atualização quanto aos assuntos técnicos relacionados com asoperações e os negócios dos clientes.

2.14.3. Durante a fase de obtenção de dados sobre o cliente em potencial, osauditores devem verificar se a sua contratação pelo referido cliente não violaquaisquer normas profissionais e internas, especialmente aquelas sobreindependência e conflito de interesses, bem como o Código de Ética Profissionaldo Contabilista.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 857/99

Reformula a NBC P 2, denominando-aNormas Profissionais do Perito.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC P 2 � NormasProfissionais de Perito Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovadapela Resolução CFC n.º 733, de 22 de outubro de 1992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeuinúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram dasAudiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve doGrupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de suaproposta de reformulação da NBC P 2 � Normas Profissionais de Perito Contábil;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n.º 061/99,de 20 de outubro de 1999, aprovado pelo Plenário deste Conselho Federal deContabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º Reformular o teor da NBC P 2 � Normas Profissionais de PeritoContábil, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º Denominar a referida norma de NBC P 2 � Normas Profissionaisdo Perito.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 21 de outubro de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 2 - NORMAS PROFISSIONAIS DO PERITO

2.1 � CONCEITO

2.1.1 - Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional deContabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo serprofundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.

2.2 � COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

2.2.1 � O Contador, na função de perito-contador ou perito-contador assistente,deve manter adequado nível de competência profissional, pelo conhecimentoatualizado de Contabilidade, das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicascontábeis, especialmente as aplicáveis à perícia, da legislação relativa à profissãocontábil e das normas jurídicas, atualizando-se permanentemente, medianteprogramas de capacitação, treinamento, educação continuada e especialização,realizando seus trabalhos com a observância da eqüidade.

2.2.1.1 � O espírito de solidariedade do perito-contador e do peritocontadorassistente não induz nem justifica a participação ou a conivência com erros ouatos infringentes das normas profissionais e éticas que regem o exercício daprofissão.

2.2.2 � O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar suahabilitação mediante apresentação de certidão específica, emitida pelo ConselhoRegional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federalde Contabilidade.

2.2.3 � A nomeação, a escolha ou a contratação para o exercício do encargo deperito-contador deve ser considerada como distinção e reconhecimento dacapacidade e honorabilidade do Contador, devendo este escusar-se dos serviços,por motivo legítimo ou foro íntimo, ou sempre que reconhecer não estar capacitadoa desenvolvê-los, contemplada a utilização do serviço de especialistas de outrasáreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer.

2.2.4 � A indicação ou a contratação para o exercício da atribuição de perito-contador assistente deve ser considerada como distinção e reconhecimento dacapacidade e honorabilidade do Contador, devendo este recusar os serviçossempre que reconhecer não estar capacitado a desenvolvê-los, contemplada autilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objetodo seu trabalho assim o requerer.

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2.3 � INDEPENDÊNCIA

2.3.1 � O perito-contador e o perito-contador assistente devem evitar edenunciar qualquer interferência que possam constrangê-los em seu trabalho,não admitindo, em nenhuma hipótese, subordinar sua apreciação a qualquerfato, pessoa, si tuação ou efeito que possam comprometer suaindependência.

2.4 � IMPEDIMENTO

2.4.1 � O perito-contador está impedido de executar perícia contábil, devendo assimdeclarar-se, ao ser nomeado, escolhido ou contratado para o encargo, quando:

a) for parte do processo;

b) houver atuado como perito-contador assistente ou prestado depoimentocomo testemunha no processo;

c) o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linhareta, ou em linha colateral até o segundo grau, estiver postulando no processo;

d) tiver interesse, direto ou indireto, imediato ou mediato, por si ou qualquerde seus parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou em linha colateralaté o segundo grau, no resultado do trabalho pericial;

e) exercer função ou cargo incompatíveis com a atividade de peritocontador; e

f) a matéria em litígio não for de sua especialidade.

2.4.2 � Quando nomeado em Juízo, o perito-contador deve dirigir-lhe petição, noprazo legal, justificando a escusa.

2.4.3 � Quando indicado pela parte, não aceitando o encargo, o perito-contadorassistente deve comunicar ao Juízo, a recusa, devidamente justificada.

2.4.4 � O perito-contador e o perito-contador assistente não devem aceitar oencargo quando:

2.4.4.1 � Constatarem que os recursos humanos e materiais de suaestrutura profissional não permitem assumir o encargo, sem prejuízo documprimento dos prazos dos trabalhos nomeados, indicados, escolhidos oucontratados; e

2.4.4.2 � Ocorrer motivo de força maior.

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2.5 � HONORÁRIOS

2.5.1 � O perito-contador e o perito-contador assistente devem estabelecerpreviamente seus honorários, mediante avaliação dos serviços, considerando-se entre outros os seguintes fatores:

a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar;

b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho;

c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dosserviços;

d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitualde liquidação, se nomeado pelo juiz;

e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver;

f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e

g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante,advirá com o serviço prestado, se houver.

2.5.2 � Quando se tratar de nomeação, deve o perito-contador:

2.5.2.1 � Elaborar orçamento fundamentado nos fatores constantes doitem 2.5.1 desta Norma;

2.5.2.2 � Requerer por escrito o depósito dos honorários, conforme oorçamento ou pedido de arbitramento;

2.5.2.3 � Requerer a complementação dos honorários, se a importânciapreviamente depositada for insuficiente para garanti-los; e

2.5.2.4 � Requerer, após a entrega do laudo, que o depósito seja liberadocom os acréscimos legais.

2.5.3 � O perito-contador requererá a liberação parcial dos honorários,depositados em Juízo, sempre que houver a necessidade, devidamente justificada.

2.5.4 � O perito-contador pode requerer o custeio das despesas referentes aodeslocamento para a realização do trabalho fora da comarca em que foi nomeado.

2.5.5 � Quando se tratar de indicação pelas partes, escolha arbitral ou contrataçãoextrajudicial, devem o perito-contador e o perito-contador assistente formular

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carta-proposta ou contrato, antes do início da execução do trabalho, consideradosos fatores constantes no item 2.5.1 desta Norma e o prazo para a realizaçãodos serviços.

2.6 � SIGILO

2.6.1 � O perito-contador e o perito-contador assistente, em obediência ao Códigode Ética Profissional do Contabilista, devem respeitar e assegurar o sigilo doque apurarem durante a execução de seu trabalho, proibida a sua divulgação,salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Este dever perdura depois deentregue o laudo pericial contábil ou o parecer pericial contábil.

2.6.1.1 � O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissionalse desligar do trabalho antes de concluído.

2.6.1.2 � É permitido ao perito-contador e ao perito-contador assistenteesclarecer o conteúdo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábilsomente em defesa da sua conduta técnica profissional, podendo, para essefim, requerer autorização a quem de direito.

2.7 � RESPONSABILIDADE E ZELO

2.7.1 � O perito-contador e o perito-contador assistente devem cumprir os prazosestabelecidos no processo ou contrato e zelar por suas prerrogativas profissionais,nos limites de suas funções, fazendo-se respeitar e agindo sempre com seriedadee discrição.

2.7.2 � O perito-contador e o perito-contador assistente, no exercício de suasatribuições, respeitar-se-ão mutuamente, vedados elogios e críticas de cunhopessoal ou profissional, atendo-se somente aos aspectos técnicos do trabalhoexecutado.

2.8 � UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA

2.8.1 � O perito-contador e o perito-contador assistente podem valer-se deespecialistas de outras áreas na realização do trabalho, desde que parte damatéria objeto da perícia assim o requeira.

2.8.2 � O perito-contador pode requerer ao juiz a indicação de especialistas deoutras áreas que se fizerem necessários para a execução de trabalhos específicos.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 781/95

Aprova NBC P 3 � Normas Profissionais doAuditor Interno.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que a Resolução CFC nº 780/95, de 24 de março de1995; aprovou a NBC T 12 � Da Auditoria Interna;

CONSIDERANDO a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidadeprevista na Resolução CFC nº 751/93, de 29 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos peloGrupo de Estudo, instituído pela Portaria CFC nº 2/95;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC P 3 � Normas Profissionais do Auditor Interno.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 24 de março de 1995.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 3 � NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INTERNO

3.1 � COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

3.1.1 � O Contador, na função de auditor interno, deve manter o seu nível decompetência profissional pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileirasde Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria,da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas eda legislação aplicável à Entidade.

3.2 � AUTONOMIA PROFISSIONAL

3.2.1 � O auditor interno, não obstante sua posição funcional, deve preservarsua autonomia profissional.

3.3 � RESPONSABILIDADE DO AUDITOR INTERNO NA EXECUÇÃO DOSTRABALHOS

3.3.1 � O auditor interno deve ter o máximo de cuidado, imparcialidade e zelona realização dos trabalhos e na exposição das conclusões.

3.3.2 � A amplitude do trabalho do auditor interno e sua responsabilidade estãolimitadas à sua área de atuação.

3.3.3 � A utilização da equipe técnica supõe razoável segurança de que o trabalhovenha a ser executado por pessoas com capacitação profissional e treinamentorequeridos nas circunstâncias.

3.3.4 � Cabe também ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoriaao Conselho Fiscal ou Órgãos equivalentes.

3.4 � RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS

3.4.1 � O auditor interno pode realizar trabalhos de forma compartilhada comprofissionais de outras áreas, situação em que a equipe fará a divisão de tarefassegundo a habilitação técnica e legal dos seus participantes.

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3.5 � SIGILO

3.5.1 � O auditor interno deve respeitar o sigilo relativamente às informaçõesobtidas durante o seu trabalho, não as divulgando para terceiros, sob nenhumacircunstância, sem autorização expressa da Entidade em que atua.

3.5.2 � O dever de manter o sigilo continua depois de terminado o vínculoempregatício ou contratual.

3.6 � COOPERAÇÃO COM O AUDITOR INDEPENDENTE

3.6.1 � O auditor interno, quando previamente estabelecido com a administraçãode Entidade em que atua, e, no âmbito de planejamento conjunto de trabalho arealizar, deve apresentar os seus papéis de trabalho ao auditor independente eentregar-lhe cópias, quando este entender necessário.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 945/02

Aprova a NBC P4 - Normas paraEducação Profissional Continuada.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, noexercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e asNormas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituemcorpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicosa serem observados na realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético,para manter-se e ampliar-se a capacitação para feitura de trabalhos com altonível qualitativo;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade mantémrelações regulares com diversas instituições voltadas à educação continuada;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo ConselhoFederal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFCnº 821, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a NBC P 1 - Normas Profissionaisde Auditor Independente com alterações e dá outras providências -, no item1.10, elaborou as Normas para Educação Profissional Continuada obrigatóriapara os contadores que exercem a atividade de Auditor Independente comcadastro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme disposto naInstrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

CONSIDERANDO que a atribuição para alcançar-se adequadodesempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade emregime de franca cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e oInstituto de Auditores Independentes do Brasil � Ibracon, conforme disposto naInstrução CVM nº308, de 14 de maio de 1999;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2003.

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Art. 3o Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos peloPlenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Brasília, 27 de setembro de 2002.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 4 � NORMAS PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

4.1 - DO OBJETIVO

4.1.1 - Educação Profissional Continuada é a atividade educativa programada,formal e reconhecida, que o contador, na função de Auditor Independente, comregistro em Conselho Regional de Contabilidade e com cadastro na Comissãode Valores Mobiliários - CVM, aqui denominado Auditor Independente, deverácumprir com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentospara o exercício profissional.

4.1.1.1 - O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representamsociedade de auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários � CVM,nos termos do inciso IX do artigo 6º da Instrução CVM nº 308/99, serão osresponsáveis perante o Conselho Federal de Contabilidade pelo cumprimentoda presente norma, pelos demais contadores não cadastrados na CVM, quecompõem o seu quadro funcional técnico.

4.1.2 - Esta norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o AuditorIndependente e os demais contadores que compõe o seu quadro funcional técnicodeverão cumprir com as exigências da Educação Profissional Continuada e asações que o Conselho Federal de Contabilidade promoverá para facilitar, controlare fiscalizar seu cumprimento.

4.2 - DOS AUDITORES INDEPENDENTES

4.2.1 - O Auditor Independente e os demais contadores que compõem o seuquadro funcional técnico deverão cumprir os seguintes mínimos de horas deEducação Profissional Continuada por ano/calendário:

a) em 2003,12 horas;

b) em 2004, 24 horas; e

c) a partir de 2005, 32 horas.

4.2.2 - As atividades computáveis no cálculo das horas referidas no artigo anteriorsão aquelas estabelecidas nas Tabelas de Eventos e Horas a esta anexa.

4.2.2.1 - As Tabelas de Eventos e Horas, quando alteradas, devem serpublicadas até 30 de novembro do ano anterior ao de sua vigência.

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115

4.2.3 - O cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução deverãoser comprovados pelo Auditor Independente e pelos demais contadores quecompõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório anual das atividadesrealizadas, conforme anexo a esta resolução, encaminhado ao Conselho Regionalde Contabilidade de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.

4.2.3.1 - Até 31 de março, o Conselho Regional de Contabilidade deveráanalisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente e aos demais contadoresque compõem o seu quadro funcional técnico o atendimento ou não doestabelecido na presente norma.

4.2.3.2 - Os documentos comprobatórios das atividades constantes dorelatório previsto no caput deste artigo deverão ser mantidos pelo AuditorIndependente e pelos demais contadores que compõem o quadro funcionaltécnico, à disposição da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade,até a entrega do relatório do ano subseqüente.

4.2.4 - O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e pelos demaisContadores que compõem o seu quadro funcional técnico será exigido a partirdo ano subseqüente à obtenção do cadastro na CVM ou admissão no referidoquadro, respectivamente.

4.3 - DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

4.3.1 - O Conselho Federal de Contabilidade constituirá a Comissão de EducaçãoProfissional Continuada (CEPC � CFC), com a finalidade de coordenar o previstonesta resolução.

4.3.1.1 - Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada osvice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco conselhos regionaisde contabilidade que reúnem o maior número de contadores cadastrados comoresponsáveis técnicos na CVM; quatro membros contadores, cadastrados comoAuditores Independentes na CVM, designados pelo Plenário do Conselho Federalde Contabilidade, e o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional doConselho Federal de Contabilidade, que a coordenará.

4.3.1.2 - O mandato dos quatro membros contadores da CEPC � CFC,designados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, será de doisanos, permitida a recondução.

4.3.2 - A CEPC - CFC terá as atribuições a seguir especificadas:

4.3.2.1 - Estudar de forma permanente novas disposições que permitammelhorar o cumprimento dos objetivos desta resolução, propondo-as ao Presidente

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116

do Conselho Federal de Contabilidade, para encaminhamento ao Plenário.

4.3.2.2 - Propor ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade aampla e imediata divulgação de qualquer modificação nesta resolução.

4.3.2.3 - Prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta resolução.

4.3.2.4 - Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos comocongressos, convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusiveaqueles promovidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade e demaisentidades contábeis, como Educação Continuada.

4.3.2.5 - Solicitar para análise, quando entender necessário, processosde credenciamento de capacitadoras pelos conselhos regionais decontabilidade.

4.3.2.6 - Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dosConselhos Regionais de Contabilidade, encaminhando-as ao Presidente doConselho Federal de Contabilidade para divulgação.

4.3.2.7 - Encaminhar ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidadea lista das Capacitadoras para a divulgação semestral.

4.4 - DOS CONSELHOS REGIONAIS

4.4.1 - Os Conselhos Regionais de Contabilidade têm, também, aresponsabilidade de incentivar a implementação das atividades que permitamao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu quadrofuncional técnico o cumprimento desta resolução, de acordo com o estabelecidopelo Conselho Federal de Contabilidade.

4.4.2 - As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos Conselhos Regionaisde Contabilidade terão as seguintes atribuições em relação a esta resolução:

4.4.2.1 - Receber os pedidos de credenciamento das instituições, definidasno item 4.6.2, a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo pareceres eencaminhando-os ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, queos enviará para decisão do Conselho Federal de Contabilidade.

4.4.2.2 - Propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidosnesta resolução.

4.4.2.3 - Prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução,com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC - CFC.

Page 117: Auditoria e Pericia Contábil

117

4.4.2.4 - Receber de cada Auditor Independente e dos demaiscontadores que compõem o seu quadro funcional técnico o relatório anualsobre as atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação que ascomprovem.

4.4.2.5 - Encaminhar à CEPC - CFC informações e estatísticas sobre ocumprimento desta resolução, pelos Auditores Independentes.

4.4.2.6 - Elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividadesdesenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõemo seu quadro funcional técnico, encaminhando-o ao Presidente do ConselhoRegional de Contabilidade.

4.4.3 - Os Conselhos Regionais de Contabilidade que não dispuserem de Câmarade Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC - CRC com as atribuiçõesprevistas neste artigo.

4.4.4 - A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por 3 a 5 membroscontadores, sendo um deles um dos vice-presidentes.

4.4.5 - A Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade poderá requisitardo Auditor Independente e dos demais contadores que compõem o seu quadrofuncional técnico, a apresentação dos documentos que comprovem as atividadesconstantes do seu relatório anual, referido no item 4.2.3.

4.5 - DAS SANÇÕES

4.5.1 - O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes e pelos demaiscontadores que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições destaresolução, constitui infração ao art. 27, e, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e ao Códigode Ética Profissional do Contabilista.

4.6 - DAS CAPACITADORAS

4.6.1 - Capacitadora é a entidade que exerce atividades de educação continuadaconsoante as diretivas desta resolução.

4.6.2 - As capacitadoras classificam-se em:

a) Instituições de ensino superior.

b) Instituições de especialização ou desenvolvimento profissional queofereçam cursos ao público em geral.

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c) Empresas de auditoria independente que propiciem capacitaçãoprofissional.

4.6.3 - Para o registro e controle das capacitadoras deverão ser observadas, nomínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro dasCapacitadoras, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, a esta anexas.

4.7 - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

4.7.1 - Integram o Programa de Educação Profissional Continuada os seguinteseventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e a Profissão Contábil,aprovados pelo CEPC - CFC:

4.7.1.1 - Aquisição de conhecimentos por meio de:

a) cursos certificados;

b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos,convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) cursos de pós-graduação:c.1) stricto sensu;c.2) lato sensu;

d) programas de extensão.

4.7.1.2 - Docência em:

a) cursos certificados;

b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos,convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) cursos de pós-graduação:c.1) stricto sensu;c.2) lato sensu;

d) bacharelado em Ciências Contábeis;

e) programas de extensão.

4.7.1.3 - Atuação como:

a) participante em comissões técnicas e profissionais no Conselho Federal

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119

de Contabilidade, Ibracon e outros organismos da profissão contábil no Brasil ouexterior;

b) orientador ou membro de comissão de defesa de dissertação ou tese.

4.7.1.4 - Produção intelectual por meio de:

a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

b) produção de estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados emcongressos nacionais ou internacionais;

c) autoria e co-autoria de livros relacionados com a Contabilidade e aProfissão Contábil publicados por editora;

d) tradução de livros relacionados com a Contabilidade e a ProfissãoContábil e publicados por editora.

4.7.2 - As atividades previstas neste item serão consideradas como EducaçãoProfissional Continuada, conforme Tabelas I, II, III e IV, anexas a esta resolução,limitadas a trinta horas anuais por tabela.

4.8 - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO

4.8.1 - O Comitê de Avaliação será composto por membros designados pelaCEPC - CFC, cuja atribuição será exercer um controle de qualidade dascapacitadoras credenciadas no Programa de Educação ProfissionalContinuada.

4.8.2 - A Comissão de Educação Profissional Continuada definirá os critérios eprocedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê previsto noitem 4.8 quanto na avaliação das capacitadoras.

4.8.3 - As capacitadoras deverão enviar à Comissão de Educação ProfissionalContinuada seus planos de ação e datas para saneamento das discrepânciasverificadas na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento dacompetente notificação.

4.9 - DAS SANÇÕES

4.9.1 - A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base nainformação fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente doConselho Federal de Contabilidade a suspensão, ad referendum do Plenário do

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120

Conselho Federal de Contabilidade, do credenciamento da capacitadora quandoseenquadre em um dos seguintes pressupostos:

4.9.1.1 - Outorga de créditos por cursos ministrados, que difiram dasTabelas de Eventos e Horas ou realização de cursos diferentes dos credenciadospela Comissão de Educação Profissional Continuada.

4.9.1.2 - Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC - CFC,relativas à entrega de informações dos eventos e de seus participantes.

4.9.1.3 - Não observância dos cronogramas estabelecidos para os cursos,sem aviso à Comissão de Educação Profissional Continuada, dentro dos oitodias úteis anteriores ao cancelamento ou alteração.

4.9.1.4 - Ausência de resposta à notificação ou não-implementação dasmedidas saneadoras comunicadas pela CEPC - CFC.

4.9.2 - O Conselho Federal de Contabilidade deverá notificar a capacitadora, porescrito, sobre a suspensão de seu credenciamento e exclusão da lista decapacitadoras.

4.9.2.1 - Depois de notificada, cabe recurso ao Plenário do ConselhoFederal de Contabilidade no prazo de até 30 dias.

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ANEXO IANEXOS À RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Nº 945/02 SOBRE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

TABELAS DE EVENTOS E HORAS

Eventos:

Curso certifica-do, conferência,Seminário, Painel,Simpósio, Pales-tra, Outros even-tos da mesmanatureza

Cursos de Pós-g r a d u a ç ã o :stricto sensu latosensu progra-mas de extensão

Congressos eConvenções Re-lativos à Profis-são

Temas relacionados com a pro-fissão contábil ministrados oupromovidos por:

Conselho Federal de Conta-bilidade, Conselhos Regio-nais de Contabilidade eIbracon. Instituições de ensino su-periorInstituições capaci-tadorasregistradas na Comissão deEducação Profissional Con-tinuada - CEPC - CFC.Empresas de auditoria inde-pendente.

Duração do evento

Duração do evento

Duração do eventotécnico

Horas aprovadaspela Comissão deEducação Profissi-onal Continuada -CEPC - CFC

Horas de duraçãodo módulo ou disci-plina terminada eaprovada

Horas aprovadaspela Comissão deEducação Profissi-onal Continuada -CEPC - CFC

a)

b)

c)

d)

I - Aquisição de conhecimentos

II - DocênciaDocência em:

Curso certifica-do, Conferência,Seminário, Painel,Simpósio, Pales-tra, Congresso,Convenção e ou-tros eventos damesma natureza

Atividades relacionadas com aprofissão contábil, promovidaspor:

Conselho Federal de Conta-bilidade, Conselhos Regio-nais de Contabilidade eIbracon.Instituições de ensino supe-rior

a)

b)

Duração do evento Horas (máximo dedez horas anuais)

OPÇÕES CARACTERÍSTICAUNIDADE DEAVALIAÇÃO

AVALIAÇÃOEM HORAS

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Docência em:Cursos de Pós-graduação, ba-charelado em Ci-ências Contábeis,Programas deextensão

Instituições capacitadorasregistradas na Comissão deEducação Profissional Con-tinuada - CEPC - CFC.Empresas de auditoria inde-pendente.

Disciplinas relativas à profissãocontábil, ministradas em insti-tuições de ensino superiorregistradas na Comissão

c)

d)

Duração do curso Horas (máximo devinte e cinco horasanuais)

Comissões téc-nicas e profissi-onais no Brasilou no interior

Participar comoorientador oumembro de comis-são de defesa demonogra-fia, dis-sertação ou tese

Temas relacionados com a Con-tabilidade e a profissão contábil:

Comissões técnicas e depesquisa do Conselho Federalde Contabilidade e IbraconNacional.Comissões Técnicas e dePesquisa de Instituições dereconhecido prestígio erelativas à profissão.

OBS: Os responsáveis ou co-ordenadores das Comissõesdeverão encaminhar um comu-nicado à Comissão de Educa-ção Profissional ContinuadaCEPC - CRC confirmando que ointegrante das citadas comis-sões cumpriu com o objetivo eo tempo designados à mesma.Nível a que se dirige:

DoutoradoMestradoEspecializadoBacharelado

Doze meses ouproporção

Trabalho dirigido econcluído

a)

b)

OPÇÕES CARACTERÍSTICAUNIDADE DEAVALIAÇÃO

AVALIAÇÃOEM HORAS

III - Atuação como participante

Publicação deartigos em revis-tas nacionais einternacionais

Materiais relacionados com aContabilidade e a ProfissãoContábil e homologados pelaComissão de Educação Conti-nuada - CEPC - CFC

Artigo técnico publi-cado em revista decirculação internacio-nal, de circulaçãonacional

Horas (máximo devinte horas anuais)

Horas anuais: vintehoras, quatorze ho-ras, sete horas,cinco horas

Dez horasCinco horas

IV - Produção intelectual

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123

Produzir estudosou trabalhos depesquisa

Autoria de livros

Estudo ou pesquisa técnica:

apresentados em congres-sos internacionais relacio-nados com a contabilidadee a profissão e aprovadospela Comissão de EducaçãoProfissional Continuada -CEPEC - CFC; eapresentados em congres-so ou convenções nacio-nais relacionados com aContabildade e a profissãocontábil e que façam partedo Plano de Educação Con-tinuada reconhecido pelaComissão de Educação Pro-fissional Continuada - CEPC- CFC.

Autoria de livros relaciona-dos com a Contabilidade e aprofissão contábil.

Co-autoria livros relaciona-dos com a Contabilidade e aprofissão contábil.

c) Tradução e adaptação delivros publicados no estran-geiro relacionados com aprofissão contábil.

Doc. aceito

Doc. aceito

Livro publicado

Livro publicado

Livro publicado

Dez horas

Cinco horas

Quarenta horas

Vinte horas

Vinte horas

a)

b)

a)

b)

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124

ANEXO II

DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS

I - DOS REQUISITOS E REGISTROS DAS CAPACITADORAS

Art. 1o As capacitadoras deverão solicitar e obter perante a Comissão deEducação Profissional Continuada - CEPC - CRC do seu domicílio o seucredenciamento, a qual encaminhará seu parecer à Comissão de EducaçãoProfissional Continuada para decisão.

Art. 2o Os requisitos para que as capacitadoras sejam credenciadas pelaComissão de Educação Profissional Continuada e decisão da Comissão deEducação Profissional Continuada � CEPC - CFC - são:

a) Preencher formulário estabelecido pela Comissão de EducaçãoProfissional Continuada - CEPC � CFC.

b) Apresentar requerimento solicitando credenciamento como capacitadora,assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimentoda Resolução CFC nº 945, de 27 de setembro de 2002, que instituiu a EducaçãoProfissional Continuada.

c) Apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e última alteração,devidamente registrados, exceto para universidades estaduais ou federais.

d) Apresentar o histórico especificando a experiência no âmbito decapacitação, resumo dos objetivos da capacitação ministrada, seus programasde trabalho, características do nível acadêmico e currículo de seus instrutores,tipo e nível de audiência a que os cursos se destinam e informações gerais desua administração.

e) Apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas doscursos a serem ministrados em cada ano.

f) Apresentar o conteúdo programático, a metodologia de ensino e demaisrecursos de apoio, bibliografia mínima, critérios de avaliação, freqüência mínima,sem prejuízo de outras informações, a critério da Comissão de EducaçãoProfissional Continuada.

Art. 3o Com base nestas informações, a Comissão de Educação ProfissionalContinuada efetuará uma avaliação prévia da qualidade da capacitadora, enviandoo seu parecer à Comissão de Educação Profissional Continuada para decisão.Se aprovado o credenciamento, emitirá ofício de aprovação como capacitadoracredenciada, com sua denominação ou razão social, o número designado e a

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125

vigência da autorização, que lhe permitirá outorgar horas válidas para a EducaçãoProfissional Continuada.

II - DOS ATESTADOS EMITIDOS PELAS CAPACITADORAS

Art. 4º As capacitadoras deverão outorgar aos participantes dos eventos atestadosem forma de diplomas, certificados ou documento equivalente contendo, nomínimo, os requisitos estabelecidos no art. 5º.

Art. 5o Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e freqüência, aCapacitadora emitirá atestados contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão deEducação Profissional Continuada;

b) nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade doparticipante;

c) nome do expositor e assinatura do diretor ou representante legal dacapacitadora;

d) nome do curso e datas nas quais foi ministrado;

e) duração em horas; e

f) especificação das horas outorgadas válidas como Educação ProfissionalContinuada, observado o indicado nas Tabelas de Eventos e Horas vigentes,aprovada pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

Art. 6o As capacitadoras poderão modificar o seu programa de cursos, paraincluir eventos não credenciados, devendo apresentar para a Comissão deEducação Profissional Continuada, por escrito, com sessenta dias deantecedência, um programa para cada curso a ser ministrado, que deverá conter,no mínimo, as informações nas letras d, e e f do art. 2o.

Art. 7o As capacitadoras enviarão, até 31 de março e 30 de setembro de cadaano, respectivamente, relatórios semestrais à Comissão de Educação ProfissionalContinuada em cuja jurisdição desenvolveu atividades, nos quais reportarão:

a) os eventos realizados;

b) relação de expositores; e

c) relação dos participantes que tenham concluído satisfatoriamente oseventos de acordo com o plano aprovado pelo CEPC - CRC.

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126

Art. 8o A Comissão de Educação Profissional Continuada manterá à disposiçãodos interessados a relação atualizada das capacitadoras autorizadas erespectivos eventos credenciados no Programa de Educação ProfissionalContinuada.

III - EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMOCAPACITADORAS

Art. 9o As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seusprogramas de capacitação profissional internos ou para terceiros reconhecidospor este Programa de Educação Profissional Continuada deverão requerer seucredenciamento como capacitadoras.

Art. 10 As empresas de auditoria independente estarão obrigadas a cumprircom o requerido nos arts. 2o a 8o da presente regulamentação.

IV - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMOCAPACITADORAS

Art. 11 Para requererem o credenciamento como capacitadoras, as instituiçõesde ensino superior devem atender o estabelecido nos artigos 2º e 8º da presenteregulamentação.

V - DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

Art. 12 A CEPC - CRC manterá banco de dados com informações sobre odesempenho das Capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório a serenviado à Comissão de Educação Profissional Continuada até o final de marçodo ano subseqüente.

Art. 13 A Comissão de Educação Profissional Continuada manterá um processopara cada capacitadora credenciada, que deverá conter:

a) a documentação prevista para o credenciamento da autorização;

b) cópia do Certificado de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;

c) relatório sobre a avaliação inicial da capacitadora para o credenciamentodo registro;

d) programa de cursos a serem ministrados;

e) modificação dos programas de cursos a serem ministrados;

f) relatórios semestrais dos cursos ministrados;

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g) relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação da Comissão de EducaçãoProfissional Continuada;

h) queixas e investigações especiais;

i) cartas de observações dirigidas à capacitadora;

j) correspondências recebidas pela capacitadora; e

k) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.

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128

ANEXO III

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

RELATÓRIO DAS ATIVIDADES

PERÍODO: 01/01/........ a 31/12/........De acordo com a Resolução CFC nº 945, de 27 de setembro de 2002, do ConselhoFederal de Contabilidade

EVENTOSINSTITUIÇÃO

NOME NÚMERO DEREGISTRO

AVALIAÇÃOHORASDATA OUPERÍODO

I - AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS

Mínimo de horas: 30 Total

II - DOCÊNCIA

Mínimo de horas: 30 Total

III - ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE

Mínimo de horas: 30 Total

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IV - PRODUÇÃO INTELECTUAL

Mínimo de horas: 30 Total

Total geral (I+II+III+IV)=

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFOR-MAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO:

CRC: Registro nº:Local: de deNome:Endereço:Telefones: Fax: Correio Eletrônico:

Assinatura

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130

RESOLUÇÃO CFC N.º 820/97

Aprova a NBC T 11 � Normas de AuditoriaIndependente das Demonstrações Contábeiscom Alterações e dá outras providências

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas àsua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entreo trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, dever ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Instituto Brasileiro deContadores, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e aSuperintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO que esse trabalho, de revisão das normas aprovadasem 1991, visando adequá-las às necessidades decorrentes da evolução daatividade do auditor independente, concluiu o projeto que, para observância pelouniverso a que se destina, é editado pela instituição legalmente incumbida defiscalizar o exercício da profissão;

CONSIDERANDO que esse trabalho evidencia a capacidade de união,retratando a ação conjunta do Conselho Federal de Contabilidade, do InstitutoBrasileiro de Contadores, da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Centraldo Brasil e da Superintendência de Seguros Privados;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 11 � Normas de Auditoria Independente dasDemonstrações Contábeis, com alterações.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC n.º 700, de 24 de abril de 1991.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1997

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESVice-Presidente para Assuntos Operacionais no Exercício da Presidência

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 11 � NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DASDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Revisadas em dezembro de 1997)

11.1 � CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1.1 � Conceituação e objetivos da auditoria independente

11.1.1.1 � A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjuntode procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre asua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e asNormas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica.

11.1.1.1.1� Na ausência de disposições específicas, prevalecem aspráticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seusorganismos próprios.

11.1.1.2 � Salvo declaração expressa em contrário, constante do parecer,entende-se que o auditor considera adequadas e suficientes, para o entendimentodos usuários, as informações divulgadas nas demonstrações contábeis, tantoem termos de conteúdo quanto de forma.

11.1.1.3 � O parecer do auditor independente tem por limite os própriosobjetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois,garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficáciada administração na gestão dos negócios.

11.1.1.4 � O parecer é de exclusiva responsabilidade de contador registradono Conselho Regional de Contabilidade, nestas normas denominado auditor.

11.1.2 � Procedimentos de auditoria

11.1.2.1 � Os procedimentos de auditoria são o conjunto de técnicas quepermitem ao auditor obter evidências ou provas suficientes e adequadas parafundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas eabrangem testes de observância e testes substantivos.

11.1.2.2 � Os testes de observância visam à obtenção de razoávelsegurança de que os procedimentos de controle interno estabelecidos pelaadministração estão em efetivo funcionamento e cumprimento.

11.1.2.3 � Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quantoà suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelo sistema contábilda entidade, dividindo-se em:

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a) testes de transações e saldos; e

b) procedimentos de revisão analítica.

11.1.3 � Papéis de trabalho

11.1.3.1 � Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos eapontamentos com informações e provas coligidas pelo auditor, preparados deforma manual, por meios eletrônicos ou por outros meios, que constituem aevidência do trabalho executado e o fundamento de sua opinião.

11.1.3.2 � Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor,responsável por sua guarda e sigilo.

11.1.4 � Fraude e erro

11.1.4.1 � Para os fins destas normas, considera-se:

a) fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações,adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e

b) erro, o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou máinterpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis.

11.1.4.2 � Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seustrabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidadee sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer,caso elas não sejam adotadas.

11.1.4.3 � A responsabilidade primária na prevenção e identificação defraude e erros é da administração da entidade, através da implementação emanutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto, oauditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros queimpliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.

11.2 � NORMAS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

11.2.1 � Planejamento da auditoria

11.2.1.1 � O auditor deve planejar seu trabalho consoante as NormasProfissionais de Auditor Independente e estas normas, e de acordo com osprazos e demais compromissos contratualmente assumidos com a entidade.

11.2.1.2 � O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento

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133

sobre as atividades, os fatores econômicos, legislação aplicável e as práticasoperacionais da entidade, e o nível geral de competência de sua administração.

11.2.1.3 � O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes naexecução dos trabalhos, especialmente os seguintes:

a) o conhecimento detalhado das práticas contábeis adotadas pelaentidade e as alterações procedidas em relação ao exercício anterior;

b) o conhecimento detalhado do sistema contábil e de controles internosda entidade e seu grau de confiabilidade;

c) os riscos de auditoria e identificação das áreas importantes da entidade,quer pelo volume de transações, quer pela complexidade de suas atividades;

d) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria aserem aplicados;

e) a existência de entidades associadas, filiais e partes relacionadas;

f) o uso dos trabalhos de outros auditores independentes, especialistas eauditores internos;

g) a natureza, conteúdo e oportunidade dos pareceres, relatórios e outrosinformes a serem entregues à entidade; e

h) a necessidade de atender prazos estabelecidos por entidadesreguladoras ou fiscalizadoras e para a entidade prestar informações aos demaisusuários externos.

11.2.1.4 � O auditor deve documentar seu planejamento geral e prepararprogramas de trabalho por escrito, detalhando o que for necessário à compreensãodos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza, oportunidadee extensão.

11.2.1.5 � Os programas de trabalho devem ser detalhados de forma aservir como guia e meio de controle de sua execução.

11.2.1.6 � O planejamento da auditoria, quando incluir a designação deequipe técnica, deve prever a orientação e supervisão do auditor, que assumirátotal responsabilidade pelos trabalhos executados.

11.2.1.7 � A utilização de equipe técnica deve ser prevista de maneira a fornecerrazoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoa comcapacitação profissional, independência e treinamento requeridos nas circunstâncias.

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11.2.1.8 � O planejamento e os programas de trabalho devem ser revisadose atualizados sempre que novos fatos o recomendarem.

11.2.1.9 � Quando for realizada uma auditoria pela primeira vez na entidade,ou quando as demonstrações contábeis do exercício anterior tenham sidoexaminadas por outro auditor, o planejamento deve contemplar os seguintesprocedimentos:

a) obtenção de evidências suficientes de que os saldos de abertura doexercício não contenham representações errôneas ou inconsistentes que, dealguma maneira, distorçam as demonstrações contábeis do exercício atual;

b) exame da adequação dos saldos de encerramento do exercício anteriorcom os saldos de abertura do exercício atual;

c) verificação se as práticas contábeis adotadas no atual exercício sãouniformes com as adotadas no exercício anterior;

d) identificação de fatos relevantes que possam afetar as atividades daentidade e sua situação patrimonial e financeira; e

e) identificação de relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior,revelados ou não revelados.

11.2.2 � Relevância

11.2.2.1 � Os exames de auditoria devem ser planejados e executadosna expectativa de que os eventos relevantes relacionados com as demonstraçõescontábeis sejam identificados.

11.2.2.2 � A relevância deve ser considerada pelo auditor quando:

a) determinar a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentosde auditoria;

b) avaliar o efeito das distorções sobre os saldos, denominações eclassificação das contas; e

c) determinar a adequação da apresentação e da divulgação dainformação contábil.

11.2.3 � Risco de auditoria

11.2.3.1 � Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitiruma opinião tecnicamente inadequada sobre demonstrações contábeissignificativamente incorretas.

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11.2.3.2 � A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase deplanejamento dos trabalhos considerando a relevância em dois níveis:

a) em nível geral, considerando as demonstrações contábeis tomadas noseu conjunto, bem como as atividades, qualidade da administração, avaliação dosistema contábil e de controles internos e situação econômica e financeira daentidade; e

b) em níveis específicos, relativos ao saldo das contas ou natureza evolume das transações.

11.2.3.3 � Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar oambiente de controle da entidade, compreendendo:

a) a função e envolvimento dos administradores nas atividades da entidade;

b) a estrutura organizacional e os métodos de administração adotados,especialmente quanto a limites de autoridade e responsabilidade;

c) as políticas de pessoal e segregação de funções;

d) a fixação, pela administração, de normas para inventário, para conciliaçãode contas, preparação de demonstrações contábeis e demais informes adicionais;

e) as implantações, modificações e acesso aos sistemas de informaçãocomputadorizada, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade deinclusão ou exclusão de dados;

f) o sistema de aprovação e registro de transações;

g) as limitações de acesso físico a ativos e registros contábeis e/ouadministrativos;e

h) as comparações e análises dos resultados financeiros com dadoshistóricos e/ou projetados.

11.2.4 - Supervisão e controle de qualidade

11.2.4.1 � Na supervisão dos trabalhos da equipe técnica durante aexecução da auditoria, o auditor deve:

a) avaliar o cumprimento do planejamento e do programa de trabalho;

b) avaliar se as tarefas distribuídas à equipe técnica estão sendo cumpridasno grau de competência exigido;

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c) resolver questões significativas quanto à aplicação dos PrincípiosFundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

d) avaliar se os trabalhos foram adequadamente documentados e osobjetivos dos procedimentos técnicos alcançados; e

e) avaliar se as conclusões obtidas são resultantes dos trabalhos executadose permitem ao auditor fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis.

11.2.4.2 � O auditor deve instituir um programa de controle de qualidadevisando avaliar, periodicamente, se os serviços executados são efetuados deacordo com as Normas Profissionais de Auditor Independente e estas normas.

11.2.4.3 � O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido deacordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dosserviços que realizar. No caso do auditoratuar sem a colaboração de assistentes,o controle da qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor.

11.2.4.4 � Os requisitos que o auditor deve adotar para o controle da qualidadedos seus serviços são os que seguem:

a) o pessoal designado deve ter a competência e habilidade profissionaiscompatíveis com o requerido no trabalho realizado;

b) o pessoal designado deve ter o nível de independência e demais atributosdefinidos nas Normas Profissionais de Auditor Independente para ter uma condutaprofissional inquestionável;

c) o trabalho de auditoria deverá ser realizado por pessoal que tenha umnível de treinamento e de experiência profissional compatível com o grau decomplexidade das atividades da entidade auditada; e

d) o auditor deverá planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas assuas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza razoávelde que o trabalho foi realizado de acordo com as normas de controle de qualidaderequeridas nas circunstâncias.

11.2.4.5 � O controle de qualidade do auditor inclui a avaliação permanenteda carteira dos clientes, quanto ao seguintes aspectos:

a) capacidade de atendimento ao cliente, em face da estrutura existente;

b) grau de independência existente; e

c) integridade dos administradores do cliente.

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11.2.4.6 � A avaliação permanente da carteira de clientes deverá ser feitapor escrito considerando os seguintes pressupostos:

a) a capacidade de atendimento será determinada pela soma das horasdisponíveis, segundo horário contratado com a equipe técnica, em relação àshoras contratadas com os clientes;

b) a independência em relação aos clientes deve abranger toda a equipetécnica que trabalhar para o cliente;

c) que não há evidências de que a administração do cliente adotou medidasadministrativas que possam comprometer o trabalho do auditor; e

d) o auditor independente deverá avaliar a necessidade de rodízio deauditores responsáveis pela realização dos serviços, de modo a resguardar aindependência do auditor responsável pela execução dos serviços.

11.2.5 � Estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos

11.2.5.1 � O sistema contábil e de controles internos compreende o planode organização e o conjunto integrado de método e procedimentos adotados pelaentidade na proteção do seu patrimônio, promoção da confiabilidade e tempestividadedos seus registros e demonstrações contábeis, e da sua eficácia operacional.

11.2.5.2 � O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistema contábile de controles internos da entidade, como base para determinar a natureza,oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria,considerando:

a) o tamanho e complexidade das atividades da entidade;

b) os sistemas de informação contábil, para efeitos tanto internos quantoexternos;

c) as áreas de risco de auditoria;

d) a natureza da documentação, em face dos sistemas de informatizaçãoadotados pela entidade;

e) o grau de descentralização de decisão adotado pela administração daentidade; e

f) o grau de envolvimento da auditoria interna, se existente.

11.2.5.3 � O sistema contábil e de controles internos é de responsabilidade

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138

da administração da entidade; porém o auditor deve efetuar sugestões objetivaspara seu aprimoramento, decorrentes de constatações feitas no decorrer do seutrabalho.

11.2.5.4 � A avaliação do sistema contábil e de controles internos peloauditor deve considerar os seguintes aspectos:

a) o ambiente de controle existente na entidade; e

b) os procedimentos de controle adotados pela administração da entidade.

11.2.5.5 � A avaliação do ambiente de controle existente deve considerar:

a) a definição de funções de toda a administração;

b) o processo decisório adotado na entidade;

c) a estrutura organizacional da entidade e os métodos de delegação deautoridade e responsabilidade;

d) as políticas de pessoal e segregação de funções; e

e) o sistema de controle da administração, incluindo as atribuições daauditoria interna, se existente.

11.2.5.6 � A avaliação dos procedimentos de controle deve considerar:

a) as normas para elaboração de demonstrações contábeis e quaisqueroutros informes contábeis e administrativos, para fins quer internos querexternos;

b) a elaboração, revisão e aprovação de conciliações de contas;

c) a sistemática revisão da exatidão aritmética dos registros;

d) a adoção de sistemas de informação computadorizados e os controlesadotados na sua implantação, alteração, acesso a arquivos e geração derelatórios;

e) os controles adotados sobre as contas que registram as principaistransações da entidade;

f) o sistema de aprovação e guarda de documentos;

g) a comparação de dados internos com fontes externas de informação;

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139

h) os procedimentos de inspeções físicas periódicas em ativos da entidade;

i) a limitação do acesso físico a ativos e registros; e

j) a comparação dos dados realizados com os dados projetados.

11.2.6 � Aplicação dos procedimentos de auditoria

11.2.6.1 � A aplicação dos procedimentos de auditoria deve ser realizada,em razão da complexidade e volume das operações, por meio de provas seletivas,testes e amostragens, cabendo ao auditor, com base na análise de riscos de auditoriae outros elementos de que dispuser, determinar a amplitude dos exames necessáriosà obtenção dos elementos de convicção que sejam válidos para o todo.

11.2.6.2 � Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditordeve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos:

a) inspeção � exame de registros, documentos e de ativos tangíveis;

b) observação � acompanhamento de processo ou procedimento quandode sua execução;

c) investigação e confirmação � obtenção de informações junto a pessoasou entidades conhecedoras da transação, dentro ou fora da entidade;

d) cálculo � conferência da exatidão aritmética de documentoscomprobatórios, registros e demonstrações contábeis e outras circunstâncias; e

e) revisão analítica � verificação do comportamento de valoressignificativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outrosmeios, com vistas à identificação de situação ou tendências atípicas.

11.2.6.3 � Na aplicação dos testes de observância, o auditor deve verificara existência, efetividade e continuidade dos controles internos.

11.2.6.4 � Na aplicação dos testes substantivos, o auditor deve objetivaras seguintes conclusões:

a) existência � se o componente patrimonial existe em certa data;

b) direitos e obrigações � se efetivamente existentes em certa data;

c) ocorrência � se a transação de fato ocorreu;

d) abrangência � se todas as transações estão registradas; e

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e) mensuração, apresentação e divulgação � se os itens estão avaliados,divulgados, classificados e descritos de acordo com os Princípios Fundamentaisde Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

11.2.6.5 � Na aplicação dos procedimentos de revisão analítica, o auditordeve considerar:

a) o objetivo dos procedimentos e o grau de confiabilidade dos resultadosalcançáveis;

b) a natureza da entidade e o conhecimento adquirido nas auditoriasanteriores; e

c) a disponibilidade de informações, sua relevância, confiabilidade ecomparabilidade.

11.2.6.6 � Se o auditor, durante a revisão analítica, não obtiverinformações objetivas suficientes para dirimir as questões suscitadas, deveefetuar verificações adicionais, aplicando novos procedimentos de auditoria,até alcançar conclusões satisfatórias.

11.2.6.7 � Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posiçãopatrimonial e financeira e ao resultado das operações, deve o auditor:

a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através decomunicação direta com os terceiros envolvidos; e

b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando ostestes de contagem física e procedimentos complementares aplicáveis.

11.2.7 � Documento da auditoria

11.2.7.1 � O auditor deve documentar, através de papéis de trabalho,todos os elementos significativos dos exames realizados e que evidenciam tersido a auditoria executada de acordo com as normas aplicáveis.

11.2.7.2 � Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhesuficientes para propiciar o entendimento e o suporte da auditoria executada,compreendendo a documentação do planejamento, a natureza, oportunidade eextensão dos procedimentos de auditoria, bem como o julgamento exercido peloauditor e as conclusões alcançadas.

11.2.7.3 � Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados earquivados de forma sistemática e racional.

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11.2.7.4 � Quando o auditor se utilizar de análises, demonstrações ouquaisquer outros documentos fornecidos pela entidade, deve certificar-se dasua exatidão.

11.2.8 � Continuidade normal das atividades da entidade

11.2.8.1 � A continuidade normal das atividades da entidade deve merecerespecial atenção do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos, aoanalisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da execuçãode seus exames.

11.2.8.2 � A evidência de normalidade pelo prazo de um ano após a datadas demonstrações contábeis é suficiente para a caracterização dessacontinuidade.

11.2.8.3 � Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem indícios queponham em dúvida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentosadicionais que julgar necessários para a formação de juízo embasado e definitivosobre a matéria.

11.2.8.4 � Na hipótese de o auditor concluir que há evidências de riscosna continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar os possíveisefeitos nas demonstrações contábeis, especialmente quanto à realização dosativos.

11.2.8.5 � Quando constatar que há evidências de riscos na continuidadenormal das atividades da entidade, o auditor independente deverá, em seu parecer,mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação poderá determinarna continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários tenhamadequada informação sobre a mesma.

11.2.8.6 � Embora não exaustivos, pelo menos os seguintes pressupostosdeverão ser adotados pelo auditor na análise da continuidade da entidadeauditada:

a) indicadores financeiros

1 - passivo a descoberto;2 - posição negativa do capital circulante líquido;3 - empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos, sem

possibilidade de renovação pelos credores;4 - excessiva participação de empréstimos de curto prazo, sem a

possibilidade de alongamento das dívidas ou capacidade de amortização;5 - índices financeiros adversos de forma contínua;6 - prejuízos substanciais de operação e de forma contínua;

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7 - retração ou descontinuidade na distribuição de resultados;8 - incapacidade de devedores na data do vencimento;9 - dificuldades de acertos com credores;10 - alterações ou renegociações com credores; e11 - incapacidade de obter financiamentos para desenvolvimento de novos

negócios ou produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva.

b) indicadores de operação

1 - perda de elementos-chaves na administração sem modificações ousubstituições imediatas;

2 - perda de mercado, franquia, licença, fornecedor essencial ou financiadorestratégico; e

3 - dificuldades de manter mão-de-obra essencial para a manutenção daatividade.

c) outras indicações

1 - não cumprimento de normas legais, regulamentares e estatutárias;2 - contingências capazes de não serem cumpridas pela entidade; e3 - mudanças das políticas governamentais que afetam a entidade.

11.2.9 � Amostragem

11.2.9.1 � Ao determinar a extensão de um teste de auditoria ou método deseleção de itens a serem testados, o auditor pode empregar técnicas de amostragem.

11.2.9.2 � Ao usar métodos de amostragem estatística ou não estatística,o auditor deve projetar e selecionar uma amostra de auditoria, aplicar a essaamostra procedimentos de auditoria e avaliar os resultados da amostra, de formaa proporcionar evidência de auditoria suficiente e apropriada.

11.2.9.3 � A amostra selecionada pelo auditor deve ter uma relação diretacom o volume de transações realizadas pela entidade na área ou transaçãoobjeto de exame, como também com os efeitos na posição patrimonial e financeirada entidade, e o resultado por ela obtido no período.

11.2.9.4 � Na determinação da amostra o auditor deve levar em consideraçãoos seguintes fatores:

a) população objeto da amostra;

b) estratificação da amostra;

c) tamanho da amostra;

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d) risco da amostragem;

e) erro tolerável; e

f) erro esperado.

11.2.9.5 � Na seleção de amostra devem ser considerados:

a) seleção aleatória;

b) seleção sistemática, observando um intervalo constante entre astransações realizadas; e

c) seleção casual, a critério do auditor, baseada em sua experiênciaprofissional.

11.2.10 � Processamento eletrônico de dados - PED

11.2.10.1 � O uso de PED modifica a forma de processamento earmazenamento de informações, afetando a organização e os procedimentosadotados pela entidade na consecução de adequados controles internos. Oauditor deve dispor de compreensão suficiente dos recursos de PED e dossistemas de processamento existentes, a fim de avaliá-los e planejaradequadamente seu trabalho.

11.2.10.2 � O uso de técnicas de auditoria que demandem o emprego derecursos de PED requer que o auditor as domine completamente, de forma aimplementar os próprios procedimentos ou, se for o caso, supervisionar e revisaros trabalhos de especialistas.

11.2.10.3 � O grau mínimo de conhecimento que o auditor deve ter paraplanejar, dirigir, supervisionar e revisar o trabalho de auditoria desenvolvido emambiente de PED compreende:

a) conhecer suficientemente o sistema de contabilidade e de controleinterno afetado pelo ambiente de PED;

b) determinar o efeito que o ambiente de PED possa ter sobre a avaliaçãode risco global da entidade e em nível de saldos de contas e de transações; e

c) estabelecer e supervisionar o nível de provas de controle e deprocedimentos substantivos capaz de assegurar a confiabilidade necessária paraconclusão sobre os controles internos e as demonstrações contábeis.

11.2.10.4 � O planejamento do trabalho em ambiente de PED deve considerar:

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144

a) o volume de transações da entidade;

b) as entradas de dados nos sistemas que determinam múltiplastransações, registradas de forma simultânea, especialmente nos registroscontábeis, as quais não podem ser validadas independentemente; e

c) as transações da entidade que são intercambiadas eletronicamentecom outras entidades.

11.2.10.5 � No programa de trabalho para os exames dos sistemas dePED, o auditor independente deverá incluir:

a) o exame da segurança dos sistemas adotados pela entidade;

b) o exame da estrutura e confiabilidade dos sistemas adotados para ocontrole e gerenciamento das atividades da entidade; e

c) o grau de integração dos sistemas computadorizados com os registroscontábeis da entidade, como forma de propiciar a confiabilidade dasdemonstrações contábeis da mesma.

11.2.11 � Estimativas contábeis

11.2.11.1 � As estimativas contábeis são de responsabilidade da administraçãoda entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamentona determinação do valor adequado a ser registrado nas demonstrações contábeis.

11.2.11.2 � O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre oscontroles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade no estabelecimentode estimativas que resultem em provisões.

11.2.11.3 � O auditor deve se assegurar da razoabilidade das estimativas,individualmente consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimentoinclui, além da análise da fundamentação matemático-estatística dosprocedimentos utilizados pela entidade na quantificação das estimativas, acoerência destas com o comportamento da entidade em períodos anteriores, aspráticas correntes em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, aconjuntura econômica e suas projeções.

11.2.11.4 � Quando a comparação entre as estimativas feitas em períodosanteriores e os valores reais destas evidenciar variações significativas, deve oauditor verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos, de forma apermitir estimativas mais apropriadas no período em exame.

11.2.12 � Transações com partes relacionadas

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11.2.12.1 � O auditor deve obter evidências suficientes para identificar partesrelacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer dostrabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam.

11.2.12.2 � O auditor deve examinar as transações relevantes com partesrelacionadas, aplicando os procedimentos necessários à obtenção de informaçõessobre a finalidade, natureza e extensão das transações, com especial atençãoàquelas que pareçam anormais ou envolvam partes relacionadas não identificadasquando do planejamento.

11.2.13 � Transações e eventos subseqüentes

11.2.13.1 � O auditor deve aplicar procedimentos específicos em relaçãoaos eventos ocorridos entre as datas do balanço e a do seu parecer, que possamdemandar ajustes nas demonstraçõescontábeis ou a divulgação de informaçõesnas notas explicativas.

11.2.13.2 � O auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentesde transações e eventos subseqüentes relevantes ao exame das demonstraçõescontábeis, mencionando-os como ressalva ou em parágrafo de ênfase, quando nãoajustadas ou reveladas adequadamente.

11.2.13.3 � O auditor deverá considerar três situações de eventossubseqüentes:

a) os ocorridos entre a data do término do exercício social e a data daemissão do parecer;

b) os ocorridos depois do término do trabalho de campo, com a conseqüenteemissão do parecer e a data da divulgação das demonstrações contábeis; e

c) os ocorridos após a divulgação das demonstrações contábeis.

11.2.13.4 � Para ter condições de formar opinião sobre asdemonstrações contábeis considerando os efeitos relevantes das transaçõese eventos subseqüentes ao encerramento do exercício social, o auditor deveconsiderar:

a) os procedimentos da administração para que os eventos sejamdivulgados;

b) os atos e fatos administrativos registrados em atas de reuniões deacionistas, administradores e outros órgãos estatutários;

c) os informes, de qualquer espécie, divulgados pela entidade;

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146

d) a situação de contingências conhecidas e reveladas pela administraçãoe pelos advogados da entidade; e

e) a existência de eventos, não revelados pela administração nasdemonstrações contábeis, que tenham efeitos relevantes sobre as mesmas.

11.2.14 � Carta de responsabilidade da administração

11.2.14.1 � O auditor deve obter carta que evidencie a responsabilidade daadministração quanto às informações e dados e à preparação e apresentação dasdemonstrações contábeis submetidas aos exames de auditoria.

11.2.14.2 � A carta de responsabilidade deve ser emitida com a mesma data doparecer do auditor sobre as demonstrações contábeis a que ela se refere.

11.2.15 � Contingências

11.2.15.1 � O auditor deve adotar procedimentos para assegurar-se quetodas as contingências passivas relevantes, decorrentes de processos judiciais,reivindicações e reclamações, bem como de lançamentos de tributos em disputa,foram identificadas e consideradas pela administração da entidade na elaboraçãodas demonstrações contábeis.

11.2.15.2 � Os seguintes procedimentos devem ser executados peloauditor:

a) discussão, com a administração da entidade, das políticas eprocedimentos adotados para identificar, avaliar e contabilizar as contingênciaspassivas;

b) obtenção de carta dos advogados da entidade quanto à existência decontingências na época da execução dos trabalhos finais de auditoria; e

c) discussão, com os advogados e/ou a administração da entidade, dasperspectivas no desfecho das contingências e da adequação das perdas contingentesprovisionadas, bem como das divulgações a serem feitas nas demonstrações contábeis.

11.2.15.3 � O auditor deve adotar os mesmos procedimentos com relaçãoàs contingências ativas.

11.3 � NORMAS DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

11.3.1 � Generalidades

11.3.1.1 � O �Parecer dos Auditores Independentes�, ou �Parecer do Auditor

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Independente�, é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião,de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas.

11.3.1.2 � Como o auditor assume, através do parecer, responsabilidadetécnico-profissional definida, inclusive de ordem pública, é indispensável que taldocumento obedeça às características intrínsecas e extrínsecas estabelecidasnas presentes normas.

11.3.1.3 � Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas,cotistas, ou sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ououtro órgão equivalente, segundo a natureza desta. Em circunstâncias próprias,o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.

11.3.1.4 � O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobreas quais o auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nomeda entidade, as datas e períodos a que correspondem.

11.3.1.5 � O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsávelpelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

11.3.1.6 � Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria,o nome e o número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidadetambém devem constar do parecer.

11.3.1.7 � A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramentodos trabalhos de auditoria na entidade.

11.3.1.8 � O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstraçõescontábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, estãoadequadamente representadas ou não, consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1.

11.3.1.9 � O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião quecontém, em:

a) parecer sem ressalva;

b) parecer com ressalva;

c) parecer adverso; e

d) parecer com abstenção de opinião.

11.3.2 - Parecer sem ressalva

11.3.2.1 � O parecer sem ressalva indica que o auditor está convencidode

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que as demonstrações contábeis foram elaboradas consoante as disposiçõescontidas no item 11.1.1.1, em todos os aspectos relevantes.

11.3.2.2 � O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendohavido alterações na observância das disposições contidas no item 11.1.1.1,elas tiveram seus efeitos avaliados e aceitos e estão devidamente revelados nasdemonstrações contábeis.

11.3.2.3 � O parecer sem ressalva deve obedecer ao seguinte modelo:

MODELOPARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

DESTINATÁRIO

(1) Examinamos os balanços patrimoniais da Empresa ABC, levantados em 31de dezembro de 19X1 e de 19X0, e as respectivas demonstrações do resultado,das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursoscorrespondentes aos exercícios findos naquelas datas, elaborados sob aresponsabilidade de sua administração. Nossa responsabilidade é a de expressaruma opinião sobre essas demonstrações contábeis.

(2) Nossos exames foram conduzidos de acordo com as normas de auditoria ecompreenderam: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos saldos,o volume de transações e o sistema contábil e de controles internos da entidade; (b) aconstatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportam osvalores e as informações contábeis divulgados; e (c) a avaliação das práticas e dasestimativas contábeis mais representativas adotadas pela administração da entidade,bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

(3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas representamadequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeirada Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, o resultado de suasoperações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações deseus recursos referentes aos exercícios findos naquelas datas, de acordo com osPrincípios Fundamentais de Contabilidade.

Local e data

AssinaturaNome do auditor-responsável técnicoContador Nº de registro no CRC

Nome da empresa de auditoriaNº de registro cadastral no CRC

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11.3.3 � Circunstâncias que impedem a emissão do parecer sem ressalva

11.3.3.1 � O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existirqualquer das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitosrelevantes para as demonstrações contábeis:

a) discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdoe/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis; ou

b) limitação na extensão do seu trabalho.

11.3.3.2 � A discordância com a administração da entidade a respeito doconteúdo e forma de apresentação das demonstrações contábeis deve conduzirà opinião com ressalva ou à opinião adversa, com os esclarecimentos quepermitam a correta interpretação dessas demonstrações.

11.3.3.3 � A limitação na extensão do trabalho deve conduzir à opinião comressalva ou à abstenção de opinião.

11.3.3.4 � Na auditoria independente das demonstrações contábeis dasentidades, públicas ou privadas, sujeitas a regulamentação específica quanto àadoção de normas contábeis próprias ao segmento econômico, quando elasforem significativamente conflitantes com as disposições contidas no item11.1.1.1, o auditor deve emitir parecer com ressalva.

11.3.3.5 � Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou comabstenção de opinião, deve ser incluída descrição clara de todas as razões quefundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobreas demonstrações contábeis. Essas informações devem ser apresentadas emparágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazerreferência a uma divulgação mais ampla pela entidade em nota explicativa àsdemonstrações contábeis.

11.3.4 � Parecer com ressalva

11.3.4.1 � O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui queo efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não éde tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.

11.3.4.2 � O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecersem ressalva, com a utilização das expressões �exceto por�, �exceto quanto� ou�com exceção de� referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva.

11.3.5 � Parecer adverso

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11.3.5.1 � No parecer adverso, o auditor emite opinião de que asdemonstrações contábeis não estão adequadamente representadas, nas datase períodos indicados, de acordo com as disposições contidas no item 11.1.1.1.

11.3.5.2 � O auditor deve emitir parecer adverso quando verificar que asdemonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitudeque impossibilite a emissão do parecer com ressalva.11.3.6 � Parecer com abstenção de opinião

11.3.6.1 � O parecer com a abstenção de opinião é aquele em que oauditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não terobtido comprovação suficiente para fundamentá-la.

11.3.6.2 � A abstenção de opinião em relação às demonstrações contábeistomadas em conjunto não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar,no parecer, qualquer desvio relevante que possa influenciar a decisão do usuáriodessas demonstrações.

11.3.7 � Incerteza

11.3.7.1 � Quando ocorrer incerteza em relação a fato relevante, cujodesfecho poderá afetar significativamente a posição patrimonial e financeira daentidade, bem como o resultado das suas operações, deve o auditor adicionarum parágrafo de ênfase em seu parecer, após o parágrafo de opinião, fazendoreferência à nota explicativa da administração, que deve descrever de formamais extensa, a natureza e, quando possível, o efeito da incerteza.

11.3.7.2 � Na hipótese do emprego de parágrafo de ênfase, o parecerpermanece na condição de parecer sem ressalva.

11.3.7.3 � Se o auditor concluir que a matéria envolvendo incerteza relevantenão está adequamente divulgada nas demonstrações contábeis, de acordo comas disposições contidas no item 11.1.1.1, o seu parecer deve conter ressalva ouopinião adversa, pela omissão ou inadequação da divulgação.

11.3.8 � Informações relevantes nas demonstrações contábeis

11.3.8.1 � O auditor deve incluir no seu parecer informações consideradasrelevantes para adequada interpretação das demonstrações contábeis, aindaque divulgadas pela entidade.

11.3.9 � Parecer quando demonstrações contáeis de controladas e/ou coligadassão auditadas por outros auditores

11.3.9.1 � O auditor deve assegurar-se de que as demonstrações contábeis

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das controladas e/ou coligadas, relevantes, utilizadas para fins de consolidaçãoou contabilização dos investimentos pelo valor do patrimônio líquido nacontroladora e/ou investidora, estão de acordo com as disposições contidas noitem 11.1.1.1.

11.3.9.2 � Quando houver participação de outros auditores independentesno exame das demonstrações contábeis das controladas e/ ou coligadas,relevantes, o auditor da controladora e/ou investidora deve destacar esse fato noseu parecer.

11.3.9.3 � Nessas circunstâncias, o auditor da controladora e/ou investidoradeve expressar sua opinião sobre as demonstrações contábeis como um todo,baseando-se exclusivamente no parecer de outro auditor com respeito àsdemonstrações contábeis de controladas e/ou coligadas. Esse fato deve serdestacado no parecer, indicando os valores envolvidos.

11.3.10 � Parecer sobre demonstrações contábeis condensadas

11.3.10.1 � O auditor poderá expressar opinião sobre demonstraçõescontábeis apresentadas de forma condensada, desde que tenha emitido opiniãosobre as demonstrações contábeis originais.

11.3.10.2 � O parecer sobre as demonstrações contábeis condensadasdeve indicar que elas estão preparadas segundo os critérios utilizadosoriginalmente e que o perfeito entendimento da posição da entidade depende daleitura das demonstrações contábeis originais.

11.3.10.3 � Toda informação importante, relacionada com ressalva, pareceradverso, parecer com abstenção de opinião e/ou ênfase, constante do parecerdo auditor sobre as demonstrações contábeis originais, deve estar incluída noparecer sobre as demonstrações contábeis condensadas.

11.3.11 � Demonstrações contábeis não-auditadas

11.3.11.1 � Sempre que o nome do auditor estiver, de alguma forma,associado com demonstrações ou informações contábeis que ele não auditou,estas devem ser claramente identificadas como �não-auditadas�, em cada folhado conjunto.

11.3.11.2 � Em havendo emissão de relatório, este deve conter a indicaçãode que o auditor não está expressando opinião sobre as referidas demonstraçõescontábeis.

(1) Publicada no DOU, de 21-1-98.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 953/03

Dispõe sobre alteração no modelo de parecerreferido no item 11.3.2.3 da NBC T 11 - Normasde Auditoria Independente das DemonstraçõesContábeis

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser imperativa a uniformização dos entendimentose interpretações na contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada,estabeleceu regras de adoção pelos Auditores Independentes, para que asdemonstrações contábeis sejam preparadas de acordo com os PrincípiosFundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

CONSIDERANDO que a redação adotada nos Pareceres dos Auditorespara o parágrafo de opinião tem sido aplicada diferentemente, em função deaspectos de legislação específica e de normas emanadas das agênciasreguladoras, com conseqüente prejuízo ao bom entendimento das conclusões,conforme amplamente demonstrado na recente pesquisa procedida pelo Institutodos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON;

CONSIDERANDO que em razão da própria evolução e sofisticaçãodas operações atuais, que requerem a conseqüente e necessária evolução daspráticas contábeis de adoção obrigatória, não decorrente da legislação societáriae dos órgãos reguladores, mas, principalmente, do esforço dirigido para a adoçãode normas que visem sua harmonização e convergência com as normasinternacionais de contabilidade;

CONSIDERANDO, ademais, que está em curso extenso trabalho deuniformização das Normas Brasileiras de Contabilidade e as NormasInternacionais, trabalho esse que vem sendo desenvolvido, conjuntamente, pelosdiversos Grupos de Estudo do Conselho Federal de Contabilidade e do Institutodos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON que, sob sobre a mesmalinha e o mesmo prisma de harmonização está ocorrendo em todo o mundo,com a participação dos equivalentes principais organismos contábeisinternacionais,

RESOLVE:

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Art. 1º Fica alterado o modelo de parecer referido no item 11.3.2.3 daNBC T 11 � Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeise, no que for aplicável, na NBC T 11 � IT � 05 � Parecer dos AuditoresIndependentes sobre as Demonstrações Contábeis, devendo ser adotada,durante o período em que permanecerem evoluindo os trabalhos de convergênciadas Normas Brasileiras de Contabilidade e as Normas Internacionais, asubstituição da expressão �com os Princípios Fundamentais de Contabilidade�por �práticas contábeis adotadas no Brasil�, nos parágrafos de opinião dosPareceres e Relatórios emitidos pelos Auditores Independentes.

Art. 2º Cabe à administração das referidas entidades auditadas divulgarem Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis as práticas contábeisutilizadas na elaboração destas.

Parágrafo único � Entende-se como práticas contábeis os PrincípiosFundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade elegislações pertinentes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2003.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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RESOLUÇÃO CFC Nº 678/90

Aprova normas sobre procedimentos de auditoriaindependente para revisões limitadas das informaçõestrimestrais à Comissão de Valores Mobiliários � CVM.

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, noexercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o item 17 do inciso III, das �Normas e Procedimentosde Auditoria�, elaboradas pelo Instituto Brasileiro e Contadores e aprovadas peloCFC através da Resolução n.º 321/72, alude os Procedimentos de Auditoria aplicáveisem áreas e situações específicas, deixando em aberto sua disciplina normativa;

CONSIDERANDO que as informações trimestrais (ITR) das companhiasabertas são importantes para aprimorar os dados postos à disposição dos usuários;

CONSIDERANDO que a Comissão de Valores Mobiliários � CVM, através daInstrução CVM n.º118, de 07 de maio de 1990, prevê a obrigatoriedade das informaçõestrimestrais (ITR) serem objeto de revisão limitada pelos auditores independentes eque deverão ser efetuadas segundo Comunicado Técnico do IBRACON;

CONSIDERANDO que o IBRACON emitiu o Comunicado Técnico CT/IBRACON/n.º 02/90, em 23.07.90, que prevê os procedimentos de Auditoria aserem adotados pelo auditores independentes para revisão de forma limitada eque tal metodologia é adequada ao exame das informações trimestrais (ITR);

CONSIDERANDO que convém integrar competências, de modo a lograrnível de regência de autoridade máxima e, com isso, enriquecer sua autoridadenormativa sobre a área,

RESOLVE:

Art. 1º São aprovadas as anexas normas que constituem o Comunicado TécnicoCT/IBRACON/n.º 02/90 do Instituto Brasileiro de Contadores-IBRACON, de 23de julho de 1990.

Art. 2º Revoga a Resolução CFC n.º 672/90, de 10 de maio de 1990.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1990.

IVAN CARLOS GATTIPresidente

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INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTADORES � IBRACONDIRETORIA NACIONAL (SEDE PRÓPRIA)

COMUNICADO TÉCNICO CT/IBRACON/N.º 02/90REVISÃO ESPECIAL DAS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS (ITR)DAS COMPANHIAS ABERTAS

INTRODUÇÃO

1. De acordo com as vigentes normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ascompanhias abertas devem colocar à disposição do mercado, nos prazos definidos,informações trimestrais (ITR) que busquem, através de um quadro numérico simplificadoe de um relatório da administração, demonstrar o comportamento das receitas, custos,despesas e lucratividade do período. Integram o conjunto das ITR o balanço e ademonstração do resultado do trimestre e o acumulado do exercício, bem como orelatório de desempenho e outras informações que a companhia entenda relevantes,apresentadas comparativamente em moeda constante.

2. A partir do 1º trimestre de 1990, conforme Instrução n.º 118 da CVM, de 07 de maiode 1990, as ITR deve ser objeto de revisão por auditores independentes, consoante,metodologia definida pelo Instituto Brasileiro de Contadores � IBRACON, em conjuntocom o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Com relação à revisão especial dasITR que incluíram necessárias relativamente aos efeitos do Plano Brasil Novo na situaçãofinanceira e nas operações das companhias, o IBRACON emitiu o comunicado TécnicoCT/IBRACON/N.º 01/90, de 09 de maio de 1990, definindo o nível mínimo deprocedimentos a serem adotados nessa revisão e o conteúdo do relatório correspondente.Referido Comunicado Técnico foi aprovado pelo CFC em 10 de maio de 1990 (ResoluçãoCFC n.º 673/90).

3. O presente Comunicado Técnico tem o objetivo de orientar os associados do IBRACONe a comunidade quanto ao objetivo, natureza e extensão dos procedimentos a seremadotados pelo auditor independente na revisão especial das ITR dos trimestressubseqüentes àquele que incluir o mês de março de 1990, e ao conteúdo do relatóriocorrespondente.

OBJETIVO DA REVISÃO ESPECIAL DAS ITR

4. A revisão especial das ITR consiste na realização dos procedimentos mínimos descritosneste Comunicado Técnico com o objetivo final de habilitar o auditor a declarar que elenão tomou conhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nas ITRpara que as mesmas estejam de acordo com os princípios de contabilidade quefundamentam as demonstrações financeiras em moeda de poder aquisitivo constante,aplicados de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores

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Mobiliários especificamente aplicáveis à elaboração das informações trimestrais. Paratanto, na execução dos seus trabalhos, o auditor deve:

a. Observar se os princípios contábeis adotados para a elaboração dasdemonstrações financeiras base para as ITR estão de acordo com os princípios decontabilidade geralmente aceitos.

b. Observar se os princípios contábeis adotados para a elaboração das ITR estãode acordo com os princípios de contabilidade que fundamentam as demonstraçõesfinanceiras em moeda de poder aquisitivo constante, aplicados de forma condizentecom as normas expedidas pela CVM.

c. Observar se as divulgações feitas nas ITR são adequadas e condizentes comas normas específicas expedidas pela CVM.

5. O objetivo final desta revisão especial difere do objetivo final de uma auditoria completadas demonstrações financeiras executada de acordo com as normas de auditoriageralmente aceitas, que é o de expressar uma opinião se as demonstrações financeiras,no seu conjunto, refletem adequadamente e de acordo com os princípios de contabilidadegeralmente aceitos, a posição financeira, o resultado das operações e as origens eaplicações de recursos do período auditado.

6. A diferença decorre basicamente do maior ou menor grau de segurança que o auditorpode prover aos usuários das demonstrações financeiras de que as mesmas estãolivres de erros significativos. O grau de segurança que o auditor pode prover dependeexclusivamente da natureza, época e extensão dos procedimentos adotados em cadacircunstância.

7. O auditor, ao expressar uma opinião sem ressalvas sobre as demonstrações financeirasauditadas, provê, aos usuários das mesmas, um alto grau de segurança de que asinformações financeiras auditadas estão adequadamente apresentadas nessasdemonstrações, livres de erros significativos. Para habilitá-lo a expressar essa opinião,o auditor deve executar diversos procedimentos de auditoria visando se satisfazer quantoà adequação de cada um dos componentes relevantes das demonstrações financeirasauditadas. A natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria a seremadotados são de inteira responsabilidade do auditor.

8. Em uma auditoria, entretanto, não é praticável ao auditor obter absoluta segurança deque as informações financeiras auditadas estão livres de quaisquer erros. Os principaisfatores restritivos são: (a) a auditoria é feita com base em testes; (b) o uso de julgamentossubjetivos na determinação das estimativas contábeis, tais como: provisões para perdas,vida útil econômica dos bens do imobilizado, etc.; (c) o relativo grau de segurança que opróprio sistema de controle interno da companhia provê na detecção de erros; e (d) anatureza persuasiva das evidências disponíveis ao auditor para suas conclusões.

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9. Na revisão especial, ao invés de expressar uma �opinião�, o auditor declara que,baseados nos procedimentos mínimos preestabelecidos, ele não tem conhecimentode qualquer modificação relevante que deva ser feita nas informações financeiras revisadaspara que as mesmas estejam adequadamente apresentadas de acordo com as basesdescritas. Dessa forma, o grau de segurança que o auditor pode prover aos usuáriosdas demonstrações financeiras revisadas é menor que aquele decorrente de uma auditoria.

10. Diferentemente da auditoria, onde o próprio auditor define, sob sua inteiraresponsabilidade, a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria a seremadotados, na revisão especial das ITR, os procedimentos mínimos a serem adotados,na revisão especial das ITR, os procedimentos mínimos a serem adotados estãopreestabelecidos em função do objetivo restrito acima descrito. Dessa forma, o grau desegurança que o auditor pode prover está diretamente relacionado e limitado por essesprocedimentos e que são baseados substancialmente em indagações e discussõescom a administração da companhia quanto aos critérios contábeis adotados, os aspectosfinanceiros/operacionais e a observância das normas da CVM para a elaboração dasITR e divulgação dos fatos relevantes, sem envolver procedimentos de auditoria queobjetivem a comprovação dos saldos das transações e dos registros contábeis.

11. Os seguintes são exemplos de procedimentos básicos de auditoria, cuja execuçãonão está contemplada na revisão especial das ITR: observação das contagens físicasdos estoques; comprovação da existência física e da propriedade dos ativos financeiros;obtenção de confirmações de saldos de direitos e obrigações com clientes fornecedores,instituições financeiras e outros devedores e credores relevantes; testes de comprovaçãode uma amostra das transações realizadas durante o exercício e obtenção deconfirmações de assessores legais quanto à existência de contingências passivas ouativas.

PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE REVISÃO ESPECIAL

12. Os procedimentos mínimos abaixo relacionados presumem que o auditor, nasauditorias anteriores, tenha adquirido conhecimentos adequados sobre as operaçõesda companhia, a qualidade dos procedimentos de controle interno e contábil e os princípioscontábeis aplicáveis à elaboração das demonstrações financeiras da companhia. Nassituações de uma primeira revisão na companhia, o auditor deverá adotar procedimentosadicionais para adquirir esses conhecimentos. O Anexo II do Comunicado Técnico/CT/IBRACON/N.º 03/1989, de 19 de junho de 1989, contém orientação quanto aosprocedimentos adicionais aplicáveis nestas circunstâncias.

13. Os procedimentos apresentados a seguir não devem ser considerados como umprograma de trabalho completo, mas representam procedimentos mínimos necessáriospara realização da revisão especial das ITR, face aos objetivos anteriormente descritos.Entretanto, o auditor deve julgar a necessidade de adaptar esses procedimentos àscircunstâncias específicas de cada companhia.

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14. Os procedimentos a serem normalmente aplicados, inclusive na revisão das ITR decontroladas e coligadas relevantes, quando for aplicável, são:

a. Indagar dos administradores e funcionários da companhia sobre a existência anatureza das alterações mais significativas no sistema de controle interno e contábil enos procedimentos e critérios contábeis que possam ter tido efeitos relevantes naelaboração das ITR.

b. Revisar os critérios adotados para a elaboração das demonstrações financeirasem moeda constante, confrontando as informações básicas com os registros contábeis.

c. Comparar os saldos das demonstrações sob revisão com os das últimasdemonstrações financeiras revisadas/auditadas e analisar aqueles que tiveram variaçãoou comportamento extraordinário.

d. Revisar os cálculos da equivalência patrimonial, observando a uniformidade decritérios contábeis entre a investidora e controladas/coligadas. Se for o caso, obterrelatório de outros auditores independentes responsáveis pela revisão especial dasdemonstrações financeiras das controladas/coligadas.

e. Revisar as bases para apuração dos estoques e os critérios para sua avaliaçãoe concluir quanto à sua adequação aos princípios de contabilidade geralmente aceitos.

f. Revisar as bases para a constituição de provisões, tais como: para contas dedifícil realização, depreciação o amortização de ativos, encargos trabalhistas (13º salário,férias, indenizações, benefícios de aposentadoria, etc.), variações monetárias e encargosfinanceiros sobre empréstimos, imposto de renda federal e estadual e contribuiçãosocial incidentes sobre o lucro do período, outros impostos e outros passivos relevantes,observando sua uniformidade em relação ao trimestre/exercido anterior.

g. Indagar dos administradores da companhia quanto à existência de litígios quepossam representar ativos ou passivos contingentes significativos ou avais e fiançasprestadas a favor de terceiros que possam representar perdas contingentes.

h. Revisar as análises e conciliações preparadas pela companhia para os demaisativos e passivos significativos, principalmente as contas de natureza financeira. Revisaras bases de avaliação dos mesmos e sua uniformidade em relação ao trimestre/exercícioanterior.

i. Indagar dos administradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira eoperacional, sobre a situação financeira e as operações da companhia, bem como soba eventual existência de fatos relevantes relativos às operações do período sob revisãoe/ou subseqüente que deveriam se objeto de divulgação. Por período subseqüente,entende-se aquele compreendido entre a data-base das ITR sob revisão e aquela emque os trabalhos de campo forem concluídos, a qual deverá coincidir com a data dorelatório dos auditores sobre a revisão especial.

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j. Revisar as atas de assembléia dos acionistas e das reuniões do conselhode administração e da diretoria para tomar conhecimento de decisões quepossam afetar significativamente as ITR sob revisão.

l. Revisar as ITR, no seu conjunto, e observar se foram seguidas as normasexpedidas pela CVM para sua elaboração especialmente quanto ao conteúdomínimo das notas explicativas e à divulgação dos eventos subseqüentes quetenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e asoperações da companhia.

m.Obter carta de representação dos administradores quanto à suaresponsabilidade sobre as ITR, divulgação de fatos relevantes e outros assuntosque o auditor julgar apropriado nas circunstâncias.

n. Para possibilitar controle adequado sobre os formulários revisados eenviados à CVM, deve ser preparado um índice relacionando todos os formuláriose anexos incluídos nas ITR, os quais devem ser rubricados pelo Diretor deRelações com o Mercado da companhia e pelo auditor, para efeito deidentificação. Os formulários cuja informação requerida não se aplicar àcompanhia, deverão ser preenchidos com a expressão �não aplicável�.

RELATÓRIO DO AUDITOR

15. O relatório do auditor independente sobre a revisão especial das ITR deveconter (vide sugestão da redação no Anexo I):

a. Identificação das ITR revisadas e seu conteúdo.

b. Declaração de que a revisão especial foi efetuada de acordo com asnormas estabelecidas pelo IBRACON, em conjunto com o Conselho Federalde Contabilidade, e uma descrição sumária dos procedimentos aplicados queconsistem, principalmente, em indagações e discussões com osadministradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacionalquanto aos critérios adotados na elaboração das ITR e na revisão dasinformações relevantes e sobre eventos subseqüentes que tenham ou possamvir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e as operações dacompanhia.

c. Declaração, baseada na revisão especial, de que não se temconhecimento de qualquer modificação relevante que deva ser feita nasinformações trimestrais revisadas, para que as mesmas estejam de acordocom princípios de contabilidade que fundamentam as demonstraçõesfinanceiras em moeda de poder aquisitivo constante, aplicados de formacondizente com as normas expedidas pela CVM, especificamente aplicáveisà elaboração das ITR.

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FATOS QUE REQUEREM MODIFICAÇÕES NO RELATÓRIO

16. As circunstâncias que requerem modificações no relatório de revisãoespecial derivam de:

a. limitação na aplicação dos procedimentos mínimos descritos neste ComunicadoTécnico;

b. mudanças e/ou não aplicação dos princípios de contabilidade geralmente aceitos;

c. omissão ou inadequada divulgação de fatos relevantes nas notas explicativas; e

d. não observância de normas específicas da CVM com relação à elaboração dasITR em moeda constante.

17. As eventuais ressalvas sobre as ITR devem ser descritas em um parágrafointermediário no relatório para referência no parágrafo de conclusão.

18. O texto sugerido para o relatório sobre revisão especial, incluído no Anexo I, foidesenvolvido considerando a circunstância em que a revisão das ITR não é feitaconcomitantemente com uma auditoria das demonstrações financeiras na mesma data-base das ITR sob revisão.

19. Quando essa circunstância ocorre, o IBRACON entende que o relatório sobre arevisão especial das ITR deve ser também modificado para mencionar que asdemonstrações financeiras, pela legislação societária ou pela correção integral, basepara a elaboração das ITR, foram objeto de um exame de acordo com as normas deauditoria geralmente aceitas, bem como a data e o tipo do parecer dos auditores emitido.Nesta circunstância, poderemos ter as seguintes situações:a. A revisão especial das ITR é executada em conjunto com uma auditoria, cujo parecernão contém ou não conterá ressalva (Anexo II).b. A revisão especial das ITR é executada em conjunto com uma auditoria, cujo parecercontém ou conterá ressalva (Anexo III).

APLICABILIDADE

20. As disposições deste Comunicado Técnico são aplicáveis para a revisão especialdas ITR dos trimestres subseqüentes àquele que incluiu o mês de março de 1990.São Paulo, 23 de julho de 1990.

Elso Raimondi Taiki HirashinaPresidente Vice-Presidente deAssuntos Técnicos

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ANEXO I

SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR

MODELO-PADRÃO

RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL

Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:

1.Efetuamos uma revisão especial das informações trimestrais (ITR) da Companhia Xreferentes ao trimestre findo em ..................... de 199..., compreendendo o balançopatrimonial, a demonstração do resultado, o relatório de desempenho e as informaçõesrelevantes, expressas em moeda de poder aquisitivo constante.

2. Nossa revisão foi efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas peloInstituto Brasileiro de Contadores � IBRACON, em conjunto com o Conselho Federal deContabilidade, e consistiu, principalmente, de: (a) indagação e discussão com osadministradores responsáveis pelas áreas contábil, financeira e operacional da companhia,quanto aos principais critérios adotados na elaboração das informações trimestrais e (b)revisão das informações e dos eventos subseqüentes que tenham ou possam vir a terefeitos relevantes sobre a situação financeira e as operações da companhia.

3. Baseados em nova revisão especial, não temos conhecimento de qualquer modificaçãorelevante que deva ser feita nas informações trimestrais acima referidas para que asmesmas estejam de acordo com os princípios de contabilidade que fundamentam asdemonstrações financeiras em moeda de poder aquisitivo constante, aplicados de formacondizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliáriosespecificamente aplicáveis à elaboração das informações trimestrais.

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ANEXO II

SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR QUANDOEXECUTADA EM CONJUNTO COM UMA AUDITORIA CUJO PARECER NÃO

CONTÉM OU NÃO CONTERÁ RESSALVA

RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL

Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:

1. Efetuamos ... (padrão);

2. Nossa revisão ... (padrão).

3. Baseados ... (padrão).

4. Essa revisão foi efetuada em conjunto com a auditoria das demonstraçõesfinanceiras da Companhia X em ......................... e o nosso parecer sobre as mesmas,emitido em ........... (ou a ser emitido), não contém (ou não conterá) ressalvas.

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ANEXO III

SUGESTÃO DE RELATÓRIO SOBRE A REVISÃO ESPECIAL DAS ITR QUANDOEXECUTADA EM CONJUNTO COM UMA AUDITORIA CUJO RELATÓRIO

CONTÉM OU CONTERÁ RESSALVA

RELATÓRIO DOS AUDITORES SOBRE REVISÃO ESPECIAL

Aos Administradores e Acionistas da Companhia X:

1. Efetuamos ... (padrão).

2. Nossa revisão ... (padrão).

3. Em decorrência da auditoria das demonstrações financeiras da Companhia Xem ..............., identificamos o (s) seguintes (s) assuntos (s):

(a) ............................

(b) .............................

4. Baseados em nossa revisão especial, exceto pelo (s) efeito (s) do (s) assunto (s)comentado (s) no parágrafo anterior, não temos conhecimento ... (padrão).

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RESOLUÇÃO CFC N.º 752/93

Aprova a NBC T 11 - IT - 01 � Carta deResponsabilidade da Administração.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo sobreNormas Brasileiras de Contabilidade,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 11 - IT - 01 � CARTA DE RESPONSABILIDADE DAADMINISTRAÇÃO.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá-MT, 20 de setembro de 1993.

Contador IVAN CARLOS GATTIPresidente

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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA - NBC T � 11 � IT � 01CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

1 � CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Carta de Responsabilidade da Administração é o documento emitido pelosAdministradores da entidade auditada e endereçada ao auditor independente,confirmando as informações e dados fornecidos ao auditor, as bases de preparação,apresentação e divulgação das demonstrações contábeis submetidas à auditoria.

Sua emissão passou a ser obrigatória a partir das Normas de Auditoria Independente,aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução n.º 700 �item 11.2.14 de 24.04.91 e que entraram em vigor em 1º de junho de 1991.

Sempre que o auditor independente executa um trabalho de auditoria, aplicaprocedimentos com a finalidade de obter evidências ou provas suficientes parafundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis examinadas.

Como nem todas as evidências podem ser obtidas através de documentos, mastambém a partir de informações verbais da administração, das gerências e doresponsável pela contabilidade, torna-se necessário confirmá-las através da Cartade Responsabilidade da Administração.

O auditor independente pode utilizar-se de inúmeras formas de confirmação daadministração sobre os atos de gestão. As atas de reuniões do Conselho deAdministração e da Diretoria são documentos importantes para atestar a aprovaçãodos órgãos de administração para determinados atos e fatos administrativos. Cópiasde cartas ou memorandos podem ser documentos suficientes à comprovação detransações específicas.

É comum o auditor elaborar pedidos, por escrito, a quem tenha poder de decisão,como forma de esclarecer determinada transação.

A Carta, todavia, tem uma finalidade mais ampla, ou seja, de resumir no final de umperíodo todas as informações relevantes que dizem respeito a uma dasdemonstrações contábeis.

É possível que o auditor tenha evidências de fatos que contradigam os termos daCarta de Responsabilidade. Neste caso o auditor deve investigar as circunstânciasdas contradições e, inclusive, questionar e investigar outras informações transmitidaspela administração da entidade.

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Quando o auditor não obtiver evidências, através da aplicação dos procedimentosde auditoria, sobre fato substancial que tenha relevância na formação de sua opiniãosobre as demonstrações contábeis do período examinado, isso constituirá umalimitação de amplitude de exame, independentemente da existência da Carta deResponsabilidade da Administração.

Existindo fatos, decisões, projeções e contingências que não possam serevidenciados pelo auditor, cabendo, no caso, a Carta de Responsabilidade daAdministração como um elemento de suporte para o trabalho de auditoria. Isto nãoelide o auditor independente de avaliar os termos da informação e comprovação daadministração, aceitando-a ou não, em face das circunstâncias por ele conhecidas.

A Carta de Responsabilidade ou qualquer outra informação dada por escrito pelaadministração da entidade auditada não elimina a necessidade do auditor de obterevidências sobre transações realizadas, pois não objetiva a eliminação deprocedimentos de auditoria e nem substitui o trabalho do auditor independente.A Carta de Responsabilidade da Administração deve ser emitida no final de umperíodo com a mesma data do parecer de auditoria sobre as demonstrações contábeisa que se refere.

A Carta constitui papel de trabalho do auditor, devendo ser arquivada junto aosdemais papéis do exercício como uma das evidências do trabalhos realizado.

2 � OBJETIVOS

Os objetivos do auditor independente em obter a Carta de Responsabilidade daAdministração podem ser resumidos como segue:

(a) atender às Normas de Auditoria Independente;

(b) obter evidência auditorial por escrito;

(c) delimitar as responsabilidades do Auditor e da Administração;

(d) dar mais confiabilidade as informações verbais obtidas durante a auditoria;

(e) dar garantias ao auditor independente quanto às responsabilidadesposteriores à realização do trabalho, onde o nome do auditor esteja diretamenteenvolvido, tais como a apresentação das demonstrações aos sócios ou acionistas,a divulgação perante terceiros, e outros.

(f) possibilitar esclarecimento sobre pontos não constantes das demonstraçõescontábeis tais como contingências ou responsabilidades não divulgadas,possibilidades efetivas de realização de determinados ativos e também aspectos decontinuidade operacional.

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3 � CONTEÚDO DA CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

A Carta de Responsabilidade da Administração deve conter o que segue:(a) ter data igual àquela do parecer do auditor independente;

(b) ser endereçada ao auditor independente;

(c) fazer referência às demonstrações contábeis objeto da auditoria;

(d) mencionar que a administração cumpriu com as normas e regulamentos aque a entidade está sujeita;

(e) mencionar que o sistema contábil e os controles internos adotados pelaentidade são de responsabilidade da administração e adequados ao seu tipo deatividade e volume de transações;

(f) confirmar que todas as transações efetuadas no período foram devidamenteregistradas no sistema contábil, de acordo com a legislação vigente;

(g) confirmar que as estimativas contábeis foram efetuadas com base emdados consistentes;

(h) confirmar que não há contingências fiscais, trabalhistas, previdenciárias elegais que possam afetar substancialmente a situação financeira e patrimonial daentidade, influindo significativamente na sua avaliação;

(i) confirmar que não há nenhum fato conhecido que possa impedir a continuidadenormas e das atividades da entidade;

(j) confirmar que não há qualquer evento subseqüente que possa afetar a posiçãopatrimonial e financeira da entidade, bem como o resultado do período;

(k) confirmar que todos os livros e registros contábeis e documentoscomprobatórios foram colocados à disposição dos auditores;

(l) confirmar que foram adequadamente contabilizados e divulgados nasdemonstrações contábeis, os saldos e transações com �partes relacionadas�, osprejuízos decorrentes de compromissos de compra e venda, os acordos para arecompra de ativos anteriormente e vendidos, e os ativos dados em garantia;

(m) confirmar que não há planos ou intenções que possam afetarsubstancialmente o valor ou a classificação de ativos e passivos constantes dasdemonstrações contábeis;

(n) confirmar que não existem irregularidades envolvendo a administração ou

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empregados que possam ter efeito significativo sobre as demonstrações contábeis;

(o) confirmar que a entidade não tem ônus ou gravames sobre os seus ativosalém dos mencionados em nota explicativa;

(p) confirmar que não são do conhecimento da administração da entidadequaisquer questões pendentes junto aos órgãos reguladores e fiscalizadores, quepossam ter efeitos relevantes sobre as demonstrações contábeis;

(q) confirmar que os seguros efetuados foram contratados em valores suficientespara cobrir eventuais perdas com sinistros, impedindo a continuidade normal dosnegócios sociais;

A Carta de Responsabilidade da Administração deve ser assinada pelo membro daadministração que tiver a responsabilidade primária sobre a entidade e seus aspectosfinanceiros, geralmente o Diretor-Presidente e o Diretor Financeiro ou Diretor deRelações com o Mercado, e pelo contabilista responsável pelas demonstraçõescontábeis. Em determinadas circunstâncias, o auditor poderá exigir que a carta deresponsabilidade também seja assinada por outros membros da administração.

4 � PROVIDÊNCIAS PARA SITUAÇÕES DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EMFORNECER A CARTA DE RESPONSABILIDADE

No caso da administração se recusar a fornecer a Carta de Responsabilidade aoauditor independente, isto constituirá uma limitação no escopo do seu exame.

Se a administração transmitiu em informação verbal, mas se recusa a confirmá-lapor escrito, isto constituirá uma limitação no escopo do exame do auditor.

5 � EXEMPLO DE CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

(cidade) (dia) (mês) (ano)___________________, ____________ de ___________ de ________.

À(nome do auditor)(endereço do escritório que vai emitir o parecer)

Prezados Senhores:

REF: Carta de Responsabilidade da Administração da (nome da entidade), referenteàs Demonstrações Contábeis levantadas em (data)_________________.A presente refere-se aos exames procedidos por V. Sas. nas demonstrações

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contábeis de nossa entidade, correspondentes ao exercício (ou período � quandose tratar de menos de 12 meses) findo em ______ de _______ de _______ e estásendo emitida em atendimento às exigências das Normas de Auditoria Independente,aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.Nesse sentido, estamos confirmando a V. Sas. as seguintes informações:

01 � O sistema contábil e de controles internos adotados pela entidade no períodosão de nossa responsabilidade, sendo adequados ao tipo de atividade e volume detransações que tem nossa entidade.

02 � Confirmamos que todas as transações efetuadas no período pela nossa entidadeforam devidamente registradas na contabilidade de acordo com a legislação vigente.

03 � A entidade tem cumprido todas as disposições de seus contratos que poderiam,em caso de Descumprimento, ter um efeito relevante sobre as demonstraçõescontábeis.04 � Nossa administração cumpriu todas as normas e regulamentos a que a entidadeestá sujeita e não houve qualquer comunicação referente à inobservância deexigências de autoridades regulamentadoras com respeito a aspectos financeiros.

05 � Foram adequadamente contabilizados e divulgados nas demonstraçõescontábeis:

(a) Transações e saldos com �partes relacionadas�;

(b) Prejuízos ou lucros decorrentes de compromissos de compra e venda;

(c) Acordos para a recompra de ativos anteriormente vendidos;

(d) Ativos dados em garantia.

06 � Não temos planos ou intenções que possam afetar substancialmente o valorou a classificação de ativos e passivos constantes das demonstrações contábeis.

07 � Que todos os livros, registros contábeis, documentação comprobatória e todasas atas das reuniões dos Acionistas (ou Sócios, Associados e Diretores), foramcolocados à sua disposição.

08 � Não existem irregularidades pendentes envolvendo a administração ouempregados que possam ter efeito significativo sobre as demonstrações contábeis.

09 � A entidade não tem ônus ou gravames sobre os seus ativos que não osmencionados na nota explicativa n.º ___.

10 � As estimativas foram contabilizadas com base em dados consistentes

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confirmados por nossos assessores jurídicos (ou outros assessores), quandonecessário.

11 � Não há quaisquer contingências fiscais, trabalhistas, previdenciárias, comerciaise legais que possam afetar a situação financeira e patrimonial da entidade e influirsignificativamente na sua avaliação como empreendimento em continuidade.

OU

As contingências fiscais, trabalhistas, previdenciárias, comerciais e legais, quereconhecemos existir nesta data são:

a)b)c)

O não reconhecimento destas contingências está fundamentado no parecer denossos assessores jurídicos, cuja cópia já entregamos a V.Sas.

12 � Não é de nosso conhecimento qualquer evento subseqüente à data doencerramento do exercício até a presente data, que possa afetar de forma relevantea posição patrimonial e financeira, bem como o resultado do período.

13 � Não há nenhum fato conhecido que possa impedir a continuidade normal dasatividades da entidade.

14 � Julgamos que os seguros contratados foram efetuados em valores suficientespara cobrir eventuais sinistros que possam ocorrer, impedindo a continuidade normaldos negócios sociais.

15 � Outros esclarecimentos (se houver).

Atenciosamente,

DIRETOR (ES) CONTABILISTA(NOME E CARGO) (NOME E N.º DE REGISTRO NO CRC)

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RESOLUÇÃO CFC N.º 828/98

Aprova a NBC T 11 � IT � 02 � Papéis deTrabalho e Documentação de Auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suasInterpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabeleceregras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização detrabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas asua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entreo trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos deInstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho dasNormas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC n.ºs 13,25, 26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras deContabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFCn.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica emepígrafe para explicitar os itens 11.1.3 e 11.2.7 da NBC T 11 � Normas deAuditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela ResoluçãoCFC n.º 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, oMinistério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, aSecretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e aSuperintendência de Seguros Privados;

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC T 11 � IT � 02� Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1998.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 02PAPÉIS DE TRABALHO E DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA

Esta Interpretação Técnica visa a explicitar os itens 11.1.3 e 11.2.7,correspondentes a Papéis de Trabalho e Documentação da Auditoria, da NBC T11 � Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis1 , arespeito da documentação mínima obrigatória a ser gerada no contexto da auditoriadas demonstrações contábeis.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. O auditor deve documentar todas as questões que foram consideradasimportantes para proporcionar evidência, visando a fundamentar o parecer daauditoria e comprovar que a auditoria foi executada de acordo com as Normasde Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

2. Os papéis de trabalho constituem a documentação preparada pelo auditor oufornecida a este na execução da auditoria. Eles integram um processo organizadode registro de evidências da auditoria, por intermédio de informações em papel,filmes, meios eletrônicos ou outros que assegurem o objetivo a que se destinam.

3. Os papéis de trabalho destinam-se a:

a) ajudar, pela análise dos documentos de auditorias anteriores, ou peloscoligidos quando da contratação de uma primeira auditoria, no planejamento eexecução da auditoria;

b) facilitar a revisão do trabalho de auditoria; e

c) registrar as evidências do trabalho executado, para fundamentar o parecerdo auditor independente.

FORMA E CONTEÚDO DOS PAPÉIS DE TRABALHO

4. O auditor deve registrar nos papéis de trabalho informação relativa ao planejamentode auditoria, a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos aplicados, osresultados obtidos e suas conclusões da evidência da auditoria. Os papéis de trabalhodevem incluir o juízo do auditor acerca de todas as questões significativas, juntamentecom a conclusão a que chegou. Nas áreas que envolvem questões de princípio oude julgamento difícil, os papéis de trabalho devem registrar os fatos pertinentes queeram do conhecimento do auditor no momento em que chegou às suas conclusões.

5. A extensão dos papéis de trabalho é assunto de julgamento profissional, visto

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que não é necessário nem prático documentar todas as questões de que o auditortrata; entretanto, qualquer matéria que, por ser relevante, possa influir sobre o seuparecer, deve gerar papéis de trabalho que apresentem as indagações e conclusõesdo auditor. Ao avaliar a extensão dos papéis de trabalho, o auditor deve consideraro que seria necessário para proporcionar a outro auditor, sem experiência anteriorcom aquela auditoria, o entendimento do trabalho executado e a base para asprincipais decisões tomadas, sem adentrar os aspectos detalhados da auditoria.É possível que esse outro auditor somente possa entender os fatos analisadospela auditoria discutindo-os com os auditores que preparam os papéis de trabalho.

6. A forma e o conteúdo dos papéis de trabalho podem ser afetados por questões como:

a) natureza do trabalho;

b) natureza e complexidade da atividade da entidade;

c) natureza e condição dos sistemas contábeis e de controle interno da entidade;

d) direção, supervisão e revisão do trabalho executado pela equipe técnica; e

e) metodologia e tecnologia utilizadas no curso dos trabalhos.

7. Os papéis de trabalho são elaborados, estruturados e organizados para atender àscircunstâncias do trabalho e satisfazer as necessidades do auditor para cada auditoria.

8. Os papéis de trabalho padronizados podem melhorar a eficácia dos trabalhos,e sua utilização facilita a delegação de tarefas, proporcionando meio adicionalde controle de qualidade. Entre os papéis de trabalho padronizados encontram-se, além de outros: listas de verificação de procedimentos, cartas de confirmaçãode saldos, termos de inspeções físicas de caixa, de estoques e de outros ativos.

9. O auditor pode usar quaisquer documentos e demonstrações preparados ou fornecidospela entidade, desde que avalie sua consistência e se satisfaça com sua forma e conteúdo.

10. Os papéis de trabalho, além de outros mais específicos, incluem:

a) informações sobre a estrutura organizacional e legal da entidade;

b) cópias ou excertos de documentos legais, contratos e atas;

c) informações sobre os setor de atividades, ambiente econômico e legalem que a entidade opera;

d) evidências do processo de planejamento, incluindo programas de auditoriae quaisquer mudanças nesses programas;

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e) evidências do entendimento, por parte do auditor, do sistema contábil ede controle interno, e sua concordância quanto à sua eficácia e adequação;

f) evidências de avaliação dos riscos de auditoria;

g) evidências de avaliação e conclusões do auditor e revisão sobre o trabalhoda auditoria interna;

h) análises de transações, movimentação e saldos de contas;

i) análises de tendências, coeficientes, quocientes, índices e outrosindicadores significativos;

j) registro da natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos deauditoria e seus resultados;

k) evidências de que o trabalho executado pela equipe técnica foisupervisionado e revisado;

l) indicação de quem executou e revisou os procedimentos de auditoria ede quando o fez;

m) detalhes dos procedimentos relativos a demonstrações contábeisauditadas por outro auditor;

n) cópias de comunicações com outros auditores, peritos, especialistas eterceiros;

o) cópias de comunicações à administração da entidade, e suas respostas,em relação aos trabalhos, às condições de contratação e às deficiênciasconstatadas, inclusive no controle interno;

p) cartas de responsabilidade da administração;

q) conclusões do auditor acerca de aspectos significativos, incluindo omodo como foram resolvidas ou tratadas questões não-usuais; e

r) cópias das demonstrações contábeis, assinadas pela administração daentidade e pelo contabilista responsável, e do parecer e relatórios do auditor.

11. No caso de auditorias realizadas em vários períodos consecutivos, algunspapéis de trabalho, desde que sejam atualizados, podem ser reutilizados,diferentemente daqueles que contêm informações sobre a auditoria de um únicoperíodo.

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CONFIDENCIALIDADE, CUSTÓDIA E PROPRIEDADE DOS PAPÉIS DETRABALHO

12. O auditor deve adotar procedimentos apropriados para manter a custódiados papéis de trabalho pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão doseu parecer.

13. A confidencialidade dos papéis de trabalho é dever permanente do auditor.

14. Os papéis de trabalho são de propriedade exclusiva do auditor. Partes ouexcertos destes podem, a critério do auditor, ser postos à disposição da entidade.

1 Revisadas em dezembro de 1997.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 836/99

Aprova a NBC T 11 � IT � 03 � Fraude eErro.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suasInterpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabeleceregras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização detrabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas asua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entreo trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma de fazer uso de trabalhos de Instituiçõescom as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regularese oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho dasNormas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC n.ºs 13,25, 26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras deContabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFCn.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica emepígrafe para explicitar o item 11.1.4 da NBC T 11 � Normas de AuditoriaIndependente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFCn.º 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, oMinistério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, aSecretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e aSuperintendência de Seguros Privados;

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC T 11 � IT � 03� Fraude e Erro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 � IT � 03FRAUDE E ERRO

INTRODUÇÃO

1. Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.1.4 da BNC T 11 �Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis(*),proporcionando esclarecimentos adicionais sobre a responsabilidade do auditornas fraudes e erros, nos trabalhos de auditoria.

CONCEITOS

2. O termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação detransações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis.A fraude pode ser caracterizada por:

a) manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, demodo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;

b) apropriação indébita de ativos;

c) supressão ou omissão de transações nos registros contábeis;

d) registro de transações sem comprovação; e

e) aplicação de práticas contábeis indevidas.

3. O termo erro refere-se a ato não-intencional na elaboração de registros edemonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles, consistente em:

a) erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstraçõescontábeis;

b) aplicação incorreta das normas contábeis;

c) interpretação errada das variações patrimoniais.

A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

4. A responsabilidade primeira na prevenção e identificação de fraudes e/ou

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erros é da administração da entidade, mediante a manutenção de adequadosistema de controle interno, que, entretanto, não elimina o risco de sua ocorrência.

A RESPONSABILIDADE DO AUDITOR

5. O auditor não é responsável nem pode ser responsabilizado pela prevençãode fraudes ou erros. Entretanto, deve planejar seu trabalho avaliando o risco desua ocorrência, de forma a ter grande probabilidade de detectar aqueles queimpliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.

6. Ao planejar a auditoria, o auditor deve indagar da administração da entidadeauditada sobre qualquer fraude e/ou erro que tenham sido detectados.

7. Ao detectá-los, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administraçãoda entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitosno seu parecer, caso elas não sejam adotadas.

A DETECÇÃO DE FRAUDES E ERROS

8. O auditor deverá avaliar criticamente os sistema contábil, incluindo o controleinterno, tanto em termos de concepção quanto de funcionamento efetivo,concedendo especial atenção às condições ou eventos que representem aumentode risco de fraude ou erro, que incluem:

a) estrutura ou atuação inadequada da administração da entidade auditadaou de algum dos seus membros;

b) pressões internas e externas;

c) transações que pareçam anormais;

d) problemas internos no cumprimento dos trabalhos de auditoria; e

e) fatores específicos no ambiente de sistemas de informaçãocomputadorizados.

Exemplos dessas condições ou eventos são apresentados a seguir:

1) Estrutura ou atuação inadequada da administração

a) a alta administração é controlada por pessoa ou pequeno grupo, nãoexistindo estrutura de supervisão eficaz;

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b) existe uma estrutura empresarial complexa aparentemente não justificada;

c) as deficiências importantes de controle interno não são corrigidas, mesmoquando isso é praticável;

d) existe uma alta rotação do pessoal-chave das áreas financeira, contábile de auditoria interna;

e) a área de contabilidade apresenta insuficiência, significativa e prolongada,de pessoal e condições de trabalho inadequadas;

f) há mudanças freqüentes de auditores e/ou advogados; e

g) a reputação da administração é duvidosa.

2) Pressões internas e externas

a) o setor econômico no qual a entidade se insere está em declínio, e asfalências estão aumentando;

b) o capital de giro é insuficiente, devido à diminuição de lucros ou àexpansão muito rápida;

c) os lucros estão se deteriorando, e a administração da entidade vemassumindo maiores riscos em suas vendas a prazo, está alterando suas praxescomerciais ou escolhendo alternativas de práticas contábeis com o intuito demelhorar o resultado;

d) a entidade necessita de uma tendência de lucro crescente para suportaro preço de mercado de suas ações, devido à oferta pública, transferência decontrole ou outra razão;

e) a entidade tem um investimento significativo em um setor ou linha deproduto conhecido por estar sujeito a mudanças rápidas;

f) a entidade depende muito de uma ou de uns poucos produtos, clientesou fornecedores;

g) a alta administração está sofrendo pressão financeira;

h) o pessoal da área contábil está sendo pressionado para concluir aelaboração das demonstrações contábeis;

i) existem questões internas e/ou externas que provocam dúvidas quanto àcontinuidade normal das atividades da entidade; e

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j) há desentendimentos entre os acionistas, quotistas e a administração.

3) Transações que pareçam anormais

a) especialmente as que tenham efeitos significativos sobre os resultados,realizadas em datas próximas do fim do exercício;

b) aquelas de natureza complexa, com os decorrentes tratamentoscontábeis;

c) realizadas com partes relacionadas; e

d) pagamentos que pareçam excessivos em relação ao serviços prestados.

4) Problemas internos no cumprimento dos trabalhos de auditoria

a) registros inadequados, arquivos incompletos, ajustes excessivos noslivros e contas, transações não registradas de acordo com os procedimentosusuais e contas não conciliadas com os registros;

b) documentação inadequada de transações, com falta de autorização,sem documento de apoio e/ou alterado. Quaisquer desses problemas dedocumentação assumem significância maior quando relacionados a transaçõesnão usuais ou de valor relevante;

c) diferenças excessivas entre os registros contábeis e as confirmaçõesde terceiros;

d) conflitos na evidência de auditoria;

e) mudanças inexplicáveis nos indicadores econômicos, financeiros eoperacionais;

f) respostas evasivas ou ilógicas da administração às indagações do auditor;

g) experiência anterior com fraude e/ou erro; e

h) cliente novo sem auditoria anterior.

5) Fatores específicos no ambiente de sistemas de informação computadorizados

a) incapacidade ou dificuldade para extrair informações dos arquivos decomputador, devido à falta de documentação, ou à documentação desatualizada,de programas ou conteúdos de registros;

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b) grande quantidade de alterações nos programas que não foramdocumentadas, aprovadas e testadas; e

c) falta de conciliação geral entre as transações processadas em formacomputadorizada e as bases de dados, de um lado, e os registros contábeis, de outro.

AS LIMITAÇÕES INERENTES À AUDITORIA

9. Devido às limitações inerentes à auditoria, existe risco inevitável de que distorçõesrelevantes resultantes de fraude e, em menor grau, de erro possam deixar de serdetectadas. Caso se descubra posteriormente que, durante o período cobertopelo parecer do auditor, exista distorção relevante não refletida ou não corrigidanas demonstrações contábeis, resultante de fraude e/ou relevante não refletida ounão corrigida nas demonstrações contábeis, resultante de fraude e/ou erro, istonão indica que o auditor não cumpriu as Normas de Auditoria Independente dasDemonstrações Contábeis. O que vai determinar se o auditor cumpriu estas normasé a adequação dos procedimentos de auditoria adotados nas circunstâncias e doseu parecer com base nos resultados desses procedimentos.

10. O risco de não detectar distorção relevante resultante de fraude é maior doque o risco de não detectar distorção relevante resultante de erro, porque afraude normalmente envolve atos planejados para ocultá-la, como, por exemplo,conluio, falsificação, falha deliberada no registro de transações ou apresentaçãode informações intencionalmente erradas ao auditor. Salvo se a auditoria revelarevidência em contrário, o auditor normalmente aceita informações comoverdadeiras e registros e documentos como genuínos.

11. Embora a existência de sistema contábil e de controle interno eficaz reduzaa probabilidade de distorção das demonstrações contábeis resultante de fraudee/ou erro, sempre irá existir algum risco de que os controles internos nãofuncionem como planejado. Além disso, quaisquer sistema contábil e decontrole interno pode ser ineficaz contra fraude que envolva conluio entreempregados ou cometida pela administração. Certos níveis da administraçãopodem estar em condição de burlar controles que previnam fraudes similarespor parte de outros empregados; por exemplo, instruindo subordinados pararegistrar transações incorretamente ou ocultá-las, ou sonegando informaçõesrelativas a transações.

OS PROCEDIMENTOS QUANDO EXISTE INDICAÇÃO DE FRAUDE OU ERRO

12. Quando a aplicação de procedimentos de auditoria, planejados com base naavaliação de risco, indicar a provável existência de fraude e/ou erro o auditor deveconsiderar o efeito potencial sobre as demonstrações contábeis. Se acreditar que tais

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fraudes e erros podem resultar em distorções relevantes nas demonstrações contábeis,o auditor deve modificar seus procedimentos ou aplicar outros, em caráter adicional.

13. A extensão desses procedimentos adicionais ou modificados depende dojulgamento do auditor quanto:

a) aos possíveis tipos de fraude e/ou erro;

b) à probabilidade de que um tipo particular de fraude e/ou erro possaresultar em distorções relevantes nas demonstrações contábeis.

14. Salvo quando houver circunstâncias indicando claramente o contrário, o auditornão pode presumir que um caso de fraude e/ou erro seja ocorrência isolada. Senecessário, ele deve revisar a natureza, a oportunidade e a extensão dosprocedimentos de auditoria.

A AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROCEDIMENTOS

15. A aplicação de procedimentos adicionais ou modificados normalmente permiteque o auditor confirme ou elimine a suspeita de fraude e/ou erro. Caso contrário,ele deve discutir a questão com a administração da entidade auditada e avaliaras providências a serem tomadas e seus possíveis efeitos.

16. O auditor deve avaliar as implicações de fraude e/ou erro relevantes emrelação a outros aspectos de auditoria, particularmente quanto à confiabilidadedas informações escritas ou verbais fornecidas pela administração da entidadeauditada. No caso de fraude e/ou erro não detectados por controle interno ounão incluídos nas informações da administração, o auditor deve reconsiderar aavaliação de risco e a validade dessas informações. As implicações de fraude e/ou erro detectados pelo auditor vão depender da relação entre, de um lado, aeventual perpetração e ocultação da fraude e/ou erro e, de outro lado, osprocedimentos de controle específicos e o nível da administração ou dosempregados envolvidos.

OS EFEITOS DE FRAUDE E/O ERRO NO PARECER DO AUDITOR

17. Se o auditor concluir que a fraude e/ou erro têm efeito relevante sobre asdemonstrações contábeis e que isso não foi apropriadamente refletido ou corrigido,ele deve emitir seu parecer com ressalva ou com opinião adversa.

18. Se o auditor não puder determinar se houve a fraude e/ou erro devido alimitações impostas pelas circunstâncias, e não pela entidade, deve avaliar otipo de parecer e emitir.

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AS COMUNICAÇÕES DE FRAUDE E/OU ERRO

À administração

19. O auditor sempre deve comunicar à administração da entidade auditadadescobertas factuais envolvendo fraude � dependendo das circunstâncias, deforma verbal ou escrita �, tão cedo quando possível, mesmo que o efeito potencialsobre as demonstrações contábeis seja irrelevante.

20. Ao determinar o representante apropriado da entidade auditada a quemcomunicar ocorrências de erros relevantes ou fraude, o auditor deve considerartodas as circunstâncias. Com respeito a fraude, o auditor deve avaliar aprobabilidade de envolvimento da alta administração. Na maior parte dos casosque envolvem fraude, seria apropriado comunicar a questão a um nível da estruturaorganizacional da entidade acima do nível responsável pelas pessoas que seacredita estejam implicadas. Quando houver dúvida quanto ao envolvimento daalta administração da entidade, antes de qualquer comunicação por escrito oauditor deve avaliar as circunstâncias do fato.

A terceiros

21. O sigilo profissional normalmente impede o auditor de comunicar fraude e/ouerros a terceiros. Todavia, em certas circunstâncias, quando houver obrigaçãolegal de fazê-lo, ao auditor poderá ser requerida a quebra do sigilo profissional.Aplicam-se neste caso o Código de Ética Profissional dos Contabilistas e asNormas Profissionais de Auditor Independente(*).

A RENÚNCIA AO TRABALHO

22. O auditor pode concluir que é necessário retirar-se do trabalho, quando aentidade não tomar as medidas corretivas relacionadas com fraude que eleconsidera necessárias às circunstâncias, mesmo quando a fraude for relevantepara as demonstrações contábeis. Entre os fatores passíveis de afetar aconclusão do auditor estão as implicações de envolvimento da alta administraçãoda entidade, o que pode acarretar o abalo na confiabilidade das informações daadministração da entidade auditada e o impacto, para o auditor, da continuidadede seu vínculo profissional com a entidade.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 839/99

Aprova a NBC T 11 � IT � 04 � Transações eEventos Subseqüentes.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suasInterpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabeleceregras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização detrabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas asua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entreo trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos deInstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho dasNormas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC n.ºs 13, 25,26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras deContabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFCn.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafepara explicitar o item 11.2.13 da NBC T 11 � Normas de Auditoria Independentedas Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 820, de 17 dedezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidade emregime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, aComissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, o Ministérioda Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria daReceita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência deSeguros Privados;

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC T 11 � IT � 04� Transações e Eventos Subseqüentes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 � IT � 04TRANSAÇÕES E EVENTOS SUBSEQÜENTES

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.13,correspondente a Transações e Eventos Subseqüentes da NBC T 11 � Normasde Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis1 .

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. A identificação de transações e eventos subseqüentes que proporcionamevidência adicional de condições que existiam no fim do período auditado requero exercício do julgamento profissional e o conhecimento dos fatos ecircunstâncias. Exemplos destas situações são:

a) perda em contas a receber decorrente da falência do devedor; e

b) pagamento ou sentença judicial.

2. Exemplos de transações e eventos subseqüentes, havidos entre a data detérmino do exercício social e até após a data da divulgação das demonstraçõescontábeis, são:

a) aporte de novos recursos, inclusive como aumento de capital;

b) compra de nova subsidiária ou de participação adicional relevante eminvestimento anterior;

c) destruição de estoques ou estabelecimento em decorrência de sinistro; e

d) alteração do controle societário.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA SOBRE TRANSAÇÕES E EVENTOSOCORRIDOS ENTRE A DATA DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO SOCIAL E A DEEMISSÃO DO PARECER

3. O período entre a data do término do exercício social e a de emissão doparecer é denominado período subseqüente, e o auditor deve considerá-lo partenormal da auditoria. O auditor deve planejar e executar procedimentos paraobter evidência de auditoria suficiente e apropriada de que todas as transaçõese eventos ocorridos no período, e que podem requerer ajuste nas demonstrações

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contábeis e suas notas explicativas, foram identificados. Esses procedimentossão adicionais àqueles normalmente aplicados a transações específicas ocorridasapós o fim do período, com o objetivo de obter evidência de auditoria quanto a saldosde contas no fim dele, como, por exemplo, o teste do corte de estoques e pagamentosa credores. Entretanto, não se exige que o auditor proceda a uma revisão contínuade todos os assuntos que foram objeto de procedimentos anteriores.

4.Os procedimentos para identificar transações e eventos que podem requererajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis devem ser executados tãopróximo da data do parecer do auditor quanto for praticável, e normalmenteincluem o seguinte:

a) revisão dos procedimentos que a administração estabeleceu paraassegurar que eventos subseqüentes sejam identificados;

b) leitura de atas de assembléia de acionistas ou quotistas, de reunião dosconselhos de administração e fiscal, da diretoria, bem como de comitêsexecutivos e de auditoria, realizadas após o fim do período, e indagação sobreassuntos discutidos nas reuniões e para os quais ainda se dispõe de atas;

c) leitura das demonstrações contábeis intermediárias posteriores àquelasauditadas e, à medida que for considerado necessário e apropriado, dosorçamentos, previsões de fluxo de caixa e de outros relatórios contábeis;comparação dessas informações com as constantes nas demonstraçõescontábeis auditadas, na extensão considerada necessária nas circunstâncias.Neste caso, o auditor deve indagar da administração se as informações maisrecentes foram elaboradas nas mesmas bases utilizadas nas demonstraçõescontábeis auditadas;

d) indagação ou ampliação das indagações anteriores, escritas ou verbais,aos advogados da entidade a respeito de litígios e reclamações; e

e) indagação à administração sobre se ocorreu qualquer evento subseqüenteque possa afetar as demonstrações contábeis e obtenção, da parte dela, decarta de responsabilidade, com a mesma data do parecer do auditor. Os exemplosde assuntos a serem indagados incluem:

1. situação atual de itens contabilizados com base em dados preliminaresou não-conclusivos;2. assunção de novos compromissos, empréstimos ou garantiasconcedidas;3. vendas de ativos;4. emissão de debêntures ou ações novas ou acordo de fusão, incorporação,cisão ou liquidação de atividades, ainda que parcialmente;5. destruição de ativos, por exemplo, por fogo ou inundação;

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6. desapropriação por parte do governo;7. evolução subseqüente de contingências e assuntos de maior risco deauditoria;8. ajustes contábeis inusitados; e9. ocorrência ou probabilidade de ocorrência de eventos que ponham emdúvida a adequação das práticas usadas nas demonstrações contábeis,como na hipótese de dúvida sobre a continuidade normal das atividades daentidade.

5. Quando uma controlada ou coligada, ou mesmo uma divisão ou filial, forauditada por outro auditor, o auditor da entidade principal deve considerar osprocedimentos do outro auditor sobre eventos após o fim do período e anecessidade de informá-lo sobre a data planejada de emissão de seu parecer.

6. Quando tomar conhecimento de eventos que afetam de maneira relevante asdemonstrações contábeis, o auditor deve verificar se eles foram apropriadamentecontabilizados e adequadamente divulgados nas demonstrações contábeis. Quandotais eventos não receberam o tratamento adequado nas demonstrações contábeis,o auditor deve discutir com a administração a adoção das providências necessáriaspara corrigir tal situação. Caso a administração decida não tomar as providênciasnecessárias, o auditor deve emitir seu parecer com ressalva ao adverso.

TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS O TÉRMINO DO TRABALHODE CAMPO, COM A CONSEQÜENTE EMISSÃO DO PARECER, E A DATA DADIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

7. O auditor não é responsável pela execução de procedimentos ou indagaçõessobre as demonstrações contábeis após a data do seu parecer. Durante o períodoentre as datas do parecer do auditor e a de divulgação das demonstraçõescontábeis, a administração é responsável por informar ao auditor fatos que possamafetar as demonstrações contábeis.

8. Quando, após a data do parecer do auditor, mas antes da divulgação dasdemonstrações contábeis, o auditor tomar conhecimento de um fato que possaafetar de maneira relevante as demonstrações contábeis, ele deve decidir seelas devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administração e tomar asmedidas apropriadas às circunstâncias.

9. Quando a administração alterar as demonstrações contábeis, o auditor deveexecutar os procedimentos necessários nas circunstâncias e fornecer a ela umnovo parecer sobre as demonstrações contábeis ajustadas. A data do novoparecer do auditor não deve ser anterior àquela em que as demonstraçõesajustadas foram assinadas ou aprovadas pela administração, e consequentemente,os procedimentos mencionados nos itens anteriores devem ser estendidos até

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a data do novo parecer do auditor. Contudo, o auditor pode decidir por emitir seuparecer com dupla data, como explicado na Interpretação Técnica NBC T 11 � IT� 05 � Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis.

10. Quando a administração não alterar as demonstrações contábeis nos casosem que o auditor decidir pela necessidade de sua alteração e o seu parecer nãotiver sido liberado para a entidade, ele deve revisá-lo e, se for o caso, expressaropinião com ressalva ou adversa.

11. Quando o parecer do auditor tiver sido entregue à administração, o auditordeve solicitar a esta que não divulgue as demonstrações contábeis e o respectivoparecer. Se as demonstrações contábeis forem posteriormente divulgadas, oauditor deve avaliar a adoção de medidas a serem tomadas em função dos seusdireitos e obrigações legais. Entre essas medidas inclui-se, como mínimo,comunicação formal à administração no sentido de que o parecer anteriormenteemitido não mais deve ser associado às demonstrações contábeis não retificadas;a necessidade de comunicação aos órgãos reguladores dependerá das normasaplicáveis em cada caso.

TRANSAÇÕES E EVENTOS OCORRIDOS APÓS A DIVULGAÇÃO DASDEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

12. Após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor não temresponsabilidade de fazer qualquer indagação sobre essas demonstrações.

13. Quando, após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor tomarconhecimento de fato anterior à data do seu parecer e que, se fosse conhecidonaquela data, poderia tê-lo levado a emitir o documento com conteúdo diversodo que foi, o auditor deve decidir se as demonstrações contábeis precisam derevisão, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadasàs circunstâncias.

14. Quando a administração alterar as demonstrações contábeis divulgadas, oauditor deve:

a) executar os procedimentos de auditoria necessários às circunstâncias;

b) revisar as medidas tomadas pela administração para assegurar quequalquer pessoa que tenha recebido as demonstrações contábeis anteriormenteemitidas, juntamente com o respectivo parecer do auditor, seja informada dasituação; e

c) emitir um novo parecer sobre as demonstrações contábeis alteradas,indicando em parágrafo, após o de opinião, os motivos da reemissão desse

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parecer com referência à nota das demonstrações contábeis que esclarece aalteração efetuada nas demonstrações contábeis. Neste caso, são aplicáveis asconsiderações sobre a data do novo parecer mencionadas no parágrafo 12 anterior.

15. Quando a administração não tomar as medidas necessárias para assegurarque qualquer pessoa que tenha recebido as demonstrações contábeisanteriormente divulgadas, juntamente com o correspondente parecer do auditor,seja informada da situação, e quando a administração não alterar asdemonstrações contábeis nas circunstâncias em que o auditor consideranecessária sua alteração, ele deve informar à administração que poderá tomarmedidas para impedir que seu parecer seja utilizado por terceiros, resguardando,assim, seus direitos e obrigações legais. Entre essas medidas inclui-se, comomínimo, comunicação formal à administração de que o parecer anteriormenteemitido não mais deve ser associado às demonstrações contábeis não retificadas.A necessidade de comunicação aos órgãos reguladores dependerá das normasaplicáveis em cada caso.

16. Em certas situações, o auditor pode julgar desnecessárias a alteração dasdemonstrações contábeis e a emissão de novo parecer; assim, por exemplo,quando estiver iminente a emissão das demonstrações contábeis relativas aoperíodo seguinte, desde que elas contemplem os necessários ajustes e/oucontenham as informações normalmente divulgadas.

OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PÚBLICO

17. Nos casos que envolvem a oferta de valores mobiliários ao público, o auditordeve considerar qualquer exigência legal e atinente a ele aplicável em todas asjurisdições em que os valores mobiliários estiverem sendo oferecidos. Porexemplo, o auditor pode ser obrigado a executar procedimentos de auditoriaadicionais até a data do documento de oferta final, que normalmente devemincluir a execução dos procedimentos mencionados no item 7 até a data oupróximo da efetiva, do documento final de oferta. Também devem incluir a leiturado documento de oferta para avaliar se outras informações nele contidas seharmonizam com as informações contábeis com que o auditor estiver relacionado.

(evento 10-aprovada pela CT em 24.02.99)

1 Revisadas em dezembro de 1997

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RESOLUÇÃO CFC N.º 830/98

Aprova a NBC T 11 � IT � 05 � Parecer dosAuditores Independentes sobre asDemonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suasInterpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabeleceregras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realizaçãode trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas asua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entreo trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos deInstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares o oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho dasNormas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC n.ºs 13,25, 26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;

CONSIDERANDO que Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras deContabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFCn.º 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica emepígrafe para explicitar o item 11.3 da NBC T 11 � Normas de AuditoriaIndependente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFCn.º 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Brasileiro de Contadores, oMinistério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, aSecretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e aSuperintendência de Seguros Privados;

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC T 11 � IT � 05� Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1998.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 � IT - 05PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.3 da NBC T 11� Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, revisadaem dezembro de 1977, referente ao Parecer dos Auditores Independentes, nestaIT denominado Parecer, título que deve ser usado para distingui-lo dos pareceresou relatórios emitidos por outros órgãos.

Esta IT não se aplica a relatórios sobre informação contábil parcial, limitadaou condensada ou a respeito de outras situações especiais.

ESTRUTURA DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES

1. O parecer emitido pelo auditor independente, nesta IT denominado auditor,compõe-se, basicamente, de três parágrafos:

a) o referente à identificação das demonstrações contábeis e à definiçãodas responsabilidades da administração e dos auditores;

b) o relativo à extensão dos trabalhos; e

c) o que expressa a opinião sobre as demonstrações contábeis.

2. Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas, ousócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou outro órgãoequivalente, segundo a natureza desta. Em circunstâncias próprias, o parecer édirigido ao contratante dos serviços.

3. O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais oauditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade,as datas e períodos a que correspondem.

RESPONSABILIDADES

4. O auditor deve mencionar, no seu parecer, as responsabilidades daadministração e as suas, evidenciando que:

a) a administração é responsável pela preparação e pelo conteúdo das

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demonstrações contábeis, cabendo ao contabilista que as assina aresponsabilidade técnica; e

b) o auditor é responsável pela opinião que expressa sobre asdemonstrações contábeis objeto dos seus exames.

5. O auditor deve, no seu parecer, declarar se o exame foi efetuado de acordocom as normas de auditoria.

6. O parecer deve, ainda, conter a descrição concisa dos trabalhos executadospelo auditor, compreendendo: planejamento dos trabalhos, considerando arelevância dos saldos, o volume de transações e o sistema contábil e de controleinterno da entidade; execução dos procedimentos com base em teses; avaliaçãodas práticas e das estimativas contábeis adotadas, bem como da apresentaçãodas demonstrações contábeis tomadas em conjunto.

7. O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstraçõescontábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor,estão adequadamente representadas ou não, consoante as disposições contidasno item 11.1.1.1, da NBC T 11.

DATA E LOCAL DO PARECER

8. Na data do parecer, o dia deve corresponder ao de conclusão dos trabalhosna entidade auditada, objetivando informar ao usuário que foi considerado o efeito,sobre as demonstrações contábeis e sobre o parecer, de transações e eventosocorridos entre a data de encerramento do período a que se referem asdemonstrações contábeis e a data do parecer.

9. Poderão ocorrer situações em que haverá necessidade de menção de maisde uma data ou atualização da data original. essas situações decorrem detransações e eventos subseqüentes à conclusão dos trabalhos, e anteriores àemissão do parecer, considerados relevantes para as demonstrações contábeise, consequentemente, para a opinião do auditor. Nessas circunstâncias, o auditorpoderá optar por uma das duas alternativas:

a) estender os trabalhos até a data do novo evento, de modo a emitir oparecer com a data mais atual; ou

b) emitir o parecer com data dupla, ou seja, mantendo a data original paraas demonstrações contábeis, exceto quanto a um assunto específico,adequadamente divulgado nas notas explicativas. Por exemplo: �13 de fevereirode 19X0, exceto quanto à Nota Explicativa 21 às demonstrações contábeis,para a qual a data é 31 de março de 19X0�.

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10. O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelostrabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

11. Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e onúmero de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade tambémdevem constar do parecer.

PARECER SEM RESSALVA

12. O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor conclui, sobre todos osaspectos relevantes, que:

a) as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo com os PrincípiosFundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; e

b) há apropriada divulgação de todos os assuntos relevantes àsdemonstrações contábeis.

13. O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo havido alteraçõesem procedimentos contábeis, os efeitos delas foram adequadamentedeterminados e revelados nas demonstrações contábeis. Nesses casos, não érequerido nenhuma referência no parecer.

14. O modelo do parecer é aquele do item 11.3.2.3 da NBC T 11.

PARECER COM RESSALVA

15. O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva,modificado no parágrafo de opinião, com a utilização das expressões �excetopor�, �exceto quanto� ou �com exceção de�, referindo-se aos efeitos do assuntoobjeto da ressalva. Não é aceitável nenhuma outra expressão na redação dessetipo de parecer. No caso de limitação na extensão do trabalho, o parágraforeferente à extensão também será modificado, para refletir tal circunstância.

16. Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção deopinião, deve ser incluída descrição clara de todas as razões que fundamentaram oseu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos sobre as demonstraçõescontábeis. Essas informações devem ser apresentadas em parágrafo específico doparecer, precedendo ao da opinião e, se for caso, fazer referência a uma divulgaçãomais ampla pela entidade em nota explicativa às demonstrações contábeis.

17. O conjunto das informações sobre o assunto objeto de ressalva, constanteno parecer e nas notas explicativas sobre as demonstrações contábeis, deve

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permitir aos usuários claro entendimento de sua natureza e seus efeitos nasdemonstrações contábeis, particularmente sobre a posição patrimonial e financeirae o resultado das operações.

PARECER ADVERSO

18. Quando o auditor verificar a existência de efeitos que, isolada ouconjugadamente, forem de tal relevância que comprometam o conjunto dasdemonstrações contábeis, deve emitir parecer adverso. No seu julgamento deveconsiderar, tanto as distorções provocada, quanto a apresentação inadequadaou substancialmente incompleta das demonstrações contábeis.

19. Quando da emissão de parecer adverso, o auditor deve descrever, em um oumais parágrafos intermediários, imediatamente anteriores ao parágrafo de opinião,os motivos e a natureza das divergências que suportam sua opinião adversa,bem como os seus principais efeitos sobre a posição patrimonial e financeira eo resultado do exercício ou período.

20. No parágrafo de opinião, o auditor deve explicitar que, devido à relevância dosefeitos dos assuntos descritos no parágrafo ou parágrafos precedentes, ele é daopinião de que as demonstrações contábeis da entidade não estão adequadamenteapresentadas, consoante as disposições contidas no item 11.1.1.1 da NBC T 11.

PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO POR LIMITAÇÃO NA EXTENSÃO

21. O parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão é emitidoquando houver limitação significativa na extensão do exame que impossibilite oauditor de formar opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtidocomprovação suficiente para fundamentá-la, ou pela existência de múltiplas ecomplexas incertezas que afetem um número significativo de rubricas dasdemonstrações contábeis.

22. Nos casos de limitações significativas, o auditor deve indicar claramente osprocedimentos omitidos e descrever as circunstâncias de tal limitação. Ademais,são requeridas as seguintes alterações no modelo de parecer sem ressalvas:

a) a substituição da sentença �Examinamos...� por �Fomos contratadospara auditar as demonstrações contábeis...�;

b) a eliminação da sentença do primeiro parágrafo �Nossa responsabilidadeé a de expressar opinião sobre essas demonstrações contábeis�; e

c) a eliminação do parágrafo de extensão.

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23. No parágrafo final do parecer, o auditor deve mencionar claramente que osexames não forma suficientes para permitir a emissão de opinião sobre asdemonstrações contábeis. A abstenção de opinião não elimina a responsabilidadedo auditor de mencionar qualquer desvio relevante que normalmente seria incluídocomo ressalva no seu parecer e que, portanto, possa influenciar a decisão dousuário dessas demonstrações.

PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO, POR INCERTEZAS

24. Quando a abstenção de opinião decorrer de incertezas relevantes, o auditordeve expressar, no parágrafo de opinião, que, devido à relevância das incertezasdescritas em parágrafos intermediários específicos, não está em condições deemitir opinião sobre as demonstrações contábeis. Novamente a abstenção deopinião não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, osdesvios relevantes que normalmente seriam incluídos como ressalvas.

CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSÃO DE PARECER SEMRESSALVA

25. O auditor pode discordar da administração da entidade quanto:

a) às práticas contábeis utilizadas; e

b) à forma de aplicação das práticas contábeis.

DISCORDÂNCIAS RELATIVAS ÀS PRÁTICAS CONTÁBEIS UTILIZADAS

26. Quando as demonstrações contábeis forem afetadas de maneira relevantepela adoção de prática contábil em desacordo com os Princípios Fundamentaisde Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, o auditor deve emitirparecer com ressalva ou adverso.

27. Nos seus exames, o auditor pode identificar um ou mais aspectos em queas demonstrações contábeis estão afetadas pela adoção de práticas contábeisinadequadas e que podem representar motivos para ressalva em seu parecer. Éresponsabilidade profissional do auditor discutir tais aspetos com a administraçãoda entidade, com a brevidade e antecedência possíveis, para que ela possaacatar suas sugestões e promover os ajustes contábeis necessários.

28. Essa responsabilidade do auditor decorre do reconhecimento de que, para osusuários, demonstrações contábeis acompanhadas de parecer sem ressalva têm

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maior utilidade do que aquelas que contenham erros contábeis ou fraudes, mesmoque o parecer que as acompanhe os discrimine e quantifique mediante ressalvas.

29. Os desvios apurados pelo auditor, mas não acatados pela administração,representam divergências para o auditor, o qual deve decidir sobre os efeitos noseu parecer. Essa decisão deve considerar a natureza dos assuntos e suarelevância, e, sempre que tiverem, individual ou conjuntamente, efeitos relevantes,o auditor expressará opinião com ressalva ou adversa.

EXEMPLOS DE PARECER COM RESSALVA OU ADVERSO POR PRÁTICASCONTÁBEIS INADEQUADAS

Provisão insuficiente para créditos de liquidação duvidosa

30. Se o auditor constatar que a provisão constituída pela entidade não é suficientepara cobrir as perdas esperadas na cobrança de suas contas a receber, mesmoque elaborada de acordo com a legislação fiscal ou regulamentação específica,deve emitir parecer com ressalva ou, dependendo da relevância, adverso. Umexemplo de redação poderia ser:

(1)Redação normal.(2)Redação normal.�(3) A provisão para créditos de liquidação duvidosa constituída pela entidadeem 31 de dezembro de 19X1 é de R$............. Todavia, nosso exame indicouque tal provisão não é suficiente para cobrir as perdas prováveis na realização detais créditos, sendo a insuficiência não provisionada, naquela data, deaproximadamente R$........... Consequentemente, em 31 de dezembro de 19X1,o resultado do exercício e o patrimônio líquido estão superavaliados emaproximadamente R$............, líquidos dos efeitos tributários�.�(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da insuficiência de provisãopara créditos de liquidação duvidosa comentada no parágrafo 3º, asdemonstrações contábeis...�.

31. Se a insuficiência da provisão for de tal magnitude que requeira pareceradverso, o parágrafo de opinião será:

�(4) Em nossa opinião, devido à relevância dos efeitos da insuficiência da provisãopara créditos de liquidação duvidosa, como mencionado no parágrafo 3º, asdemonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º, correspondentes ao exercíciofindo em 31 de dezembro de 19X1, não representam adequadamente a posiçãopatrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1, o resultadode suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens eaplicações de seus recursos referentes ao exercício findo naquela data, de acordocom os Princípios Fundamentais de Contabilidade�.

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DEPRECIAÇÃO NÃO CONTABILIZADA OU REGISTRADA POR VALORESINSUFICIENTES

32. Se a entidade não contabilizou a depreciação em 19X1 ou a registrou porvalores insuficientes, cabe ao auditor emitir parecer com ressalva, se os efeitosforem relevantes. Um exemplo de redação poderia ser:

(1) Redação normal.(2) Redação normal.�(3) No exercício findo em 31 de dezembro de 19X1, a entidade deixou de contabilizara depreciação correspondente à conta de máquinas e equipamentos. Como decorrênciadesse procedimento, em 31 de dezembro de 191 o imobilizado está registrado amaior em R$........., os estoques em processo e acabados estão a menor em R$.........e, por conseqüência, o patrimônio líquido e o resultado do exercício findo em 31 dedezembro de 19X1 estão a maior em R$.........., líquidos dos efeitos tributários�.�(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da não-contabilização dedepreciação descritos no parágrafo 3º, as demonstrações contábeis referidasno parágrafo 1º representam adequadamente,...�.

ENTIDADES DE ATIVIDADE REGULAMENTADA OU SUJEITAS ALEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

33. Há inúmeros setores de atividade que têm legislação, normas ou regulamentosespecíficos, ditados por órgãos governamentais, que abrangem, também, critérioscontábeis. Algumas dessas entidades prestam serviços públicos, como as deenergia elétrica e telefonia, as instituições financeiras e demais entidadesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as empresas de seguros,as empresas de transporte aéreo e outras.

34. Tais entidades têm, como as demais, responsabilidades com seus acionistas,quotistas, debenturistas, instituições financeiras e outros credores, funcionáriose público em geral. A prestação de contas a tais usuários é feita, principalmente,por meio de demonstrações contábeis exigidas pela legislação societária ouespecífica, que devem atender a seus critérios e se elaboradas segundo osPrincípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras deContabilidade. Além dessa responsabilidade, tais entidades devem reportar-seaos órgãos governamentais reguladores correspondentes.

35. A responsabilidade do auditor está voltada aos usuários em geral, atendidospelas demonstrações contábeis divulgadas, devendo emitir sua opinião combase nos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Em face da especificidadedas operações dessas entidades, as normas e regulamentos emanados dosórgãos reguladores, cujo teor ainda não conste das Normas Brasileiras deContabilidade e que não conflitem com os Princípios Fundamentais de

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Contabilidade, podem ser admitidos pelo auditor na fundamentação de seuparecer.

36. O modelo de parecer também é aplicável a essas entidades regulamentadas.Assim, os desvios dos Princípios Fundamentais de Contabilidade originados nalegislação ou nas normas regulamentares específicas devem ser tratados demaneira idêntica à observada nas demais entidades, contendo ressalva ou opiniãoadversa, sempre que relevante.

DISCORDÂNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS DIVULGAÇÕES

Exemplo de parecer com ressalva � Demonstrações contábeis incompletas �Falta da demonstração das origens e aplicações de recursos

37. O modelo de parecer abrange todas as demonstrações requeridas pelas NormasBrasileiras de Contabilidade, que representam as informações contábeis mínimas.A fatal de um ou mais dessas demonstrações contábeis requer ressalva no parecerdos auditores. Supondo-se a ausência da demonstração das origens e aplicaçõesde recursos, o parecer dos auditores independentes terá a seguinte forma:

(1) Redação normal, excluída a menção à demonstração das origens e aplicaçõesde recursos.(2) Redação normal.�(3) A entidade deixou de apresentar a demonstração de origens e aplicaçõesde recursos para os exercícios findos em 31 de dezembro de 19X1 e 19X0,requerida como parte das informações contábeis mínimas�.�(4) Em nossa opinião, exceto pela falta de demonstração das origens e aplicaçõesde recursos, que resulta em divulgação incompleta, as demonstrações contábeis...�.Omissão de informação relevante � Nota explicativa omissa ou falha

38. Se uma entidade omitir uma nota explicativa necessária à adequada análisee interpretação das demonstrações contábeis, o auditor deve mencionar o fatoem parágrafo intermediário de seu parecer. Por ser informação relevante, oparágrafo de opinião terá ressalva, como segue:

�(4) Em nossa opinião, exceto pela falta das informações mencionadas noparágrafo precedente, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1ºrepresentam adequadamente, ...�.

LIMITAÇÃO NA EXTENSÃO

39. Como o auditor somente pode emitir parecer se ressalva quando seu examefoi realizado de acordo com as normas de auditoria e, portanto, com a aplicação

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de todos os procedimentos necessários nas circunstâncias, a existência delimitações na extensão de seu trabalho, como as descritas nos itens seguintes,pode obrigá-lo a emitir parecer com ressalva ou com abstenção de opinião.

LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE

40. A limitação na extensão do trabalho do auditor pode, às vezes, ser impostapela administração da entidade, mediante situações como:

a) o não-acompanhamento da contagem física de estoques;

b) a não-solicitação de confirmação de saldos e/ou informações diretamentecom devedores, credores ou outras fontes externas;

c) demonstrações contábeis de controladas ou coligadas não auditadas,representativas de investimentos relevantes na entidade auditada;

d) limitação à aplicação de procedimentos usuais de auditoria que se refiram,direta ou indiretamente, a elementos importantes das demonstrações contábeis; e

e) registros contábeis inadequados.

41. Quando o auditor puder satisfazer-se, no referente às situações citadas,pela aplicação de procedimentos alternativos, não existe limitação significativana extensão de seu trabalho, e, assim, não é necessária menção, em seuparecer, dessa limitação e do uso dos procedimentos alternativos.

LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS

42. Uma limitação na extensão do trabalho do auditor pode ser imposta pelascircunstâncias, como a época da sua contratação, que o impossibilite deacompanhar a contagem física dos estoques, ou quando da ocorrência desinistros. Nessas circunstâncias, o auditor deve tentar utilizar-se deprocedimentos alternativos, a fim de obter evidências de auditoria suficientespara emitir seu parecer. Se os procedimentos alternativos não lhe permitiremevidência suficiente, o auditor deve manifestar tal limitação em seu parecer.

REFLEXOS DAS LIMITAÇÕES NO PARECER

43. Quando houver limitação na extensão do trabalho, imposta pelaadministração da entidade ou pelas circunstâncias, e que determine a emissãode parecer com ressalva, o auditor deve descrever a limitação e mencionar a

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possibilidade de eventuais ajustes de que poderiam ser constatados caso nãohouvesse a limitação.

44. O auditor deve julgar a importância dos procedimentos de auditoria omitidos,considerando a natureza, a relevância e a abrangência dos efeitos potenciaisem relação às demonstrações contábeis, é provável que esse impacto sejamaior do que quando as limitações se referirem a um item ou a um númerolimitado de itens. Limitações relativas a um único item e que não representemparcela substancial da posição patrimonial e financeira e/ou do resultado dasoperações normalmente resultarão em parecer com ressalva, embora tambémpossa sê-lo sem ressalva, se o auditor concluir que o efeito não é relevante. Aslimitações nos procedimentos aplicáveis a muitos itens e que tenham efeitospotenciais relevantes devem resultar em abstenção de opinião.

RESSALVA POR LIMITAÇÃO SOBRE ITEM RELEVANTE � ESTOQUES

45. Se, por exemplo, o auditor for contratado após o encerramento do exercícioe não conseguir firmar opinião sobre a existência física dos estoques, sendoestes relevantes no conjunto das demonstrações contábeis, mas não a pondede exigirem abstenção de opinião, um exemplo de redação poderia ser:

�(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado em 31 dedezembro de 19X1, e as respectivas...�.(2) Exceto pelo mencionado no parágrafo 3º, nosso exame foi conduzido deacordo com as normas de auditoria e compreendeu: ...�.�(3) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa ABC após 31 de dezembrode 19X1, não acompanhamos os inventários físicos dos estoques de 31 dedezembro de 19X1 e de 19X0, nem foi possível firmar juízo sobre a existênciados estoques por meio de procedimentos alternativos de auditoria�.�(4) Em nossa opinião, exceto pelo efeitos de possíveis ajustes que poderiamresultar da aplicação dos procedimentos de auditoria omitidos, mencionados noparágrafo 3º, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º representamadequadamente, ...�.�(5) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditoresindependentes, as demonstrações contábeis do exercício findo em 31 dedezembro de 19X0, cujos valores sã apresentados para fins comparativos, e,consequentemente, não emitimos opinião sobre elas.�

ABSTENÇÃO DE OPINIÃO POR LIMITAÇÃO SOBRE ITEM EXTREMAMENTERELEVANTE � ESTOQUES

46. Ainda com base no exemplo do item anterior, mas supondo, agora, que osestoques tivessem valor muito significativo e com efeitos potenciais relevantes

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em relação às demonstrações contábeis, não bastará parecer com ressalva,sendo necessária abstenção de opinião.

Neste caso, o parecer poderia ter a seguinte redação:

�(1) Fomos contratados para auditar as demonstrações contábeis da EmpresaABC relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 19X1, elaboradassob a responsabilidade de sua administração�.�(2) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa ABC após 31 de dezembrode 19X1, não acompanhamos as contagens físicas dos estoques em 31 dedezembro de 19X1 e de 19X0, nem foi possível firmarmos opinião sobre a existênciados estoques por meio de procedimentos alternativos de auditoria.��(3) Devido à relevância dos procedimentos omitidos, conforme mencionadono parágrafo 2º, a extensão do nosso exame não foi suficiente para nospossibilitar expressar, e por isso não expressamos, opinião sobre asdemonstrações contábeis da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1,referidas no parágrafo 1º.�

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS COMPARATIVAS

47. Quando o auditor emite seu parecer sobre demonstrações contábeis do anocorrente e do ano anterior, deve avaliar o impacto, sobre estas últimas, decircunstâncias e eventos de que eventualmente tome conhecimento ao examinaras demonstrações do exercício atual. Dependendo da relevância desse impacto,o auditor deve avaliar a necessidade de emitir parecer, sobre aquelasdemonstrações contábeis, diferente do anteriormente emitido.

PRIMEIRA AUDITORIA DE UMA ENTIDADE

48. Nos casos de primeira auditoria de uma entidade que divulgue comparativamenteos valores relativos ao exercício anterior, o auditor deve, no parágrafo referente àidentificação das demonstrações contábeis examinadas, fazer menção exclusivaao exercício examinado e destacar, em parágrafo específico, o fato de que asdemonstrações contábeis do exercício anterior não foram examinadas por auditoresindependentes, expressando a abstenção de opinião sobre elas.

49. Para expressar opinião sem ressalva acerca das demonstrações contábeisdo exercício atual, são necessários procedimentos de auditoria sobre os saldosde encerramento do exercício anterior quanto às contas de formação histórica equanto à verificação da uniformidade de aplicação dos Princípios Fundamentaisde Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

50. Se tais procedimentos foram efetuados e não evidenciaram nenhuma situação

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que represente limitação no exame do exercício atual, a redação do parecerpode obedecer ao seguinte modelo;

�(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado em 31 dedezembro de 19X1, e as ...�.�(2) Nosso exame foi conduzido de acordo com as normas de auditoria ecompreendeu: ...�.�(3) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1ºrepresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimoniale financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1, o resultado de suasoperações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e aplicações deseus recursos, referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os PrincípiosFundamentais de Contabilidade, e as Normas Brasileiras de Contabilidade.��(4) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditoresindependentes, as demonstrações contábeis do exercício findo em 31 dedezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para fins comparativos, e,consequentemente, não emitimos opinião sobre elas.�

51. Se os procedimentos adicionais sobre os saldos de encerramento nãotiverem a extensão necessária que permita ao auditor segurança quanto ànão-existência de efeitos relevantes sobre o resultado do exercício, as mutaçõesdo patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos, ele deve decidir aespécie de opinião a ser emitida em função dos efeitos potenciais e da evidênciade que disponha em relação a tais demonstrações contábeis, podendo optarpor opinião com ressalva ou até por abstenção de opinião. Nessascircunstâncias, o parecer com ressalva, relativo ao exercício atual, poderia tera seguinte redação;

�(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC, levantado em 31 dedezembro de 19X1, e as ...�.�(2) Exceto pelo mencionado no parágrafo 3º, nosso exame foi conduzido deacordo com as normas de auditoria e compreendeu: (a) o planejamento ...�.�(3) Não examinamos, nem foram examinadas por outros auditores independentes,as demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 19X0,cujos valores são apresentados para fins comparativos, e, consequentemente,não emitimos opinião sobre elas. Além disso, os procedimentos adicionaisaplicados, decorrentes de primeira auditoria, sobre transações e valores quecompõem os saldos em 31 de dezembro de 19X0, não foram suficientes paraassegurar que eventuais distorções nos referidos saldos não tenham efeitosrelevantes sobre o resultado do exercício, as mutações do patrimônio líquido e asorigens e aplicações de recursos do exercício findo em 19X1�.�(4) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1ºrepresentam adequadamente, em todos os aspetos relevantes, a posiçãopatrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de dezembro de 19X1, bemcomo � exceto quanto aos efeitos de possíveis ajustes que poderiam resultar do

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exame das demonstrações contábeis do exercício anterior, conforme comentadono parágrafo 3º - o resultado de suas operações, as mutações de seu patrimôniolíquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao exercício findonaquela data, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e asNormas Brasileiras de Contabilidade�.

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS COMPARATIVAS QUANDO AS DOEXERCÍCIO ANTERIOR FORAM EXAMINADAS POR OUTROS AUDITORES

52. Quando as demonstrações contábeis são divulgadas de forma comparativacom as do exercício anterior e há mudança de auditores, surge a questão dotratamento dos pareceres relativos aos dois exercícios.

53. A entidade auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual exercícioe também o parecer dos que examinaram o exercício anterior. Nesse caso, oauditor do exercício corrente referir-se-á em seu parecer somente àsdemonstrações contábeis do exercício que examinou.

54. Todavia, nada impede a divulgação somente do parecer relativo ao últimoexercício. Neste caso, o auditor deve mencionar nele que as demonstraçõescontábeis do exercício anterior forma examinadas por outros auditores, referindoa data do parecer destes, expressando as eventuais ressalvas, seus efeitos epossíveis reflexos no exercício atual.

55. Como mencionado no parágrafo 51, para expressar opinião semressalva sobre as demonstrações contábeis do exercício atual, o auditordeve aplicar procedimentos de auditoria sobre os saldos existentes noencerramento do exercício anterior, incluindo a verificação da uniformidadede aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das NormasBrasileiras de Contabilidade. Quando as demonstrações contábeis do anoanterior forma examinadas por outro auditor, parte da evidência necessáriasobre aqueles saldos poderá ser obtida mediante a revisão dos seus papéisde trabalho.

56. Nessa circunstância, o parecer, nos parágrafos de identificação e de opinião,referir-se-á somente ao exercício atual, e em parágrafo próprio, será mencionadoque o exame do exercício anterior foi efetuado por outro auditor. Exemplo:

�(4) As demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembrode 19X0 foram examinadas por auditores independentes, que emitiram parecer,sem ressalva (ou indicar as correspondentes ressalvas), datado de ...... de....................... de 19X1�.

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REFLEXOS QUANDO HOUVER ACEITAÇÃO DO TRABALHO DE OUTROSAUDITORES

57. Quando o auditor aceita o parecer de outros auditores, por não ter evidênciasque indiquem restrições aos seus trabalhos e conclusões, deve destacar no seuparecer a divisão de responsabilidades.

58. Assim, por exemplo, quando as demonstrações contábeis de entidadescontroladas e/ou coligadas, correspondentes a investimentos relevantes, formaauditadas por outro auditor, que tenha emitido parecer sem ressalva sobre elas,a redação do parecer poderá ser a seguinte:

�(1) Examinamos os balanços ... administração. Nossa responsabilidade ... contábeis.As demonstrações contábeis da controlada X S.A, relativas aos exercícios findosindependentes, e a nossa opinião, no que diz respeito aos investimentos no valor deR$............... em 31 de dezembro de 19X1 (19X0 � R$........) e dos resultadosdecorrentes dessa controlada, no valor de R$.............. em 31 de dezembro de 19X1(19X0 � R$ .............), está baseadas no parecer desses auditores.�(2) Redação normal.�(3) Em nossa opinião, com base em nossos exames e no parecer de outrosauditores independentes, as demonstrações contábeis...�.

59. Entende-se, nesse exemplo, que os dados indispensáveis referentes aosinvestimentos na controlada e/ou coligada estão adequadamente divulgados emnotas explicativas.

60. A referência ao parecer dos outros auditores, mesmo sem a indicação doconteúdo de sua opinião, significa que:

�(a) o parecer dos outros auditores não teve ressalvas ou teve ressalvas que nãoafetam a posição patrimonial e financeira e os resultados da investidora�; e�(b) não há nenhuma restrição aos seus trabalhos e conclusões�.

61. Quando, todavia, o outro auditor emitiu parecer com ressalva, adverso, oucom abstenção de opinião, o auditor deve analisar se o motivo é de tal relevânciaque afete o seu próprio parecer, em relação às demonstrações contábeis dainvestidora. Neste caso, o auditor deve ampliar a referência feita no parágrafointermediário, indicando a data do parecer, a natureza do problema e seus efeitosnas demonstrações contábeis da investidora.

62. Quando os efeitos não forem relevantes, não é necessário mencioná-los noparecer do auditor da investidora.

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REFLEXO QUANDO O AUDITOR NÃO PUDER UTILIZAR O TRABALHO DOSOUTROS AUDITORES

63. O auditor deve emitir parecer com ressalva ou abstenção de opinião quandoconcluir, baseado nos procedimentos recomendados, que o trabalho dos outrosauditores não pode ser utilizado e que não pode aplicar procedimentos adicionaissuficientes com relação às demonstrações contábeis da controlada e/ou coligadaou ao item sobre o qual os outros auditores emitiram parecer.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 914/01

Aprova a NBC T 11 - IT - 06 - Supervisão eControle de Qualidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade,estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem comoas Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicasconstituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentostécnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria que exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadasà sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre otrabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a divulgação de relatório de auditoria temrepercussão interna e externa para a entidade auditada, depreendendo daí arelevância do controle de qualidade dos serviços prestados;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos deInstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo ConselhoFederal de Contabilidade em conjunto com o IBRACON � Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º daResolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a InterpretaçãoTécnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 � Normas deAuditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela ResoluçãoCFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, IBRACON � Instituto de AuditoresIndependentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério daEducação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, aSecretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 11 � IT � 06 � Supervisão eControle de Qualidade.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos relativos àsdemonstrações contábeis encerradas a partir de janeiro de 2002, sendo encorajadaa sua aplicação antecipada.

Brasília, 25 de outubro de 2001.

Contador José Serafim AbrantesPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 06SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.4 da NBC T 11 -Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, relativo àSupervisão e ao Controle de Qualidade, com ênfase ao controle interno.

CONCEITUAÇÃO E CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Os auditores independentes � empresas ou profissionais autônomos � devemimplantar e manter regras e procedimentos de supervisão e controle interno dequalidade, que garantam a qualidade dos serviços executados.

2. As regras e procedimentos relacionados ao controle de qualidade internodevem ser formalmente documentados, e ser do conhecimento de todas aspessoas ligadas aos auditores independentes.

3. As regras e procedimentos devem ser colocados à disposição do Conselho Federalde Contabilidade para fins de acompanhamento e fiscalização, bem como dosorganismos reguladores de atividades do mercado, com vistas ao seu conhecimentoe acompanhamento, e dos próprios clientes, como afirmação de transparência.

4. Vários fatores devem ser levados em consideração na definição das regras eprocedimentos de controle interno de qualidade, principalmente aquelesrelacionados à estrutura da equipe técnica do auditor, ao porte, à cultura,organização e à complexidade dos serviços realizar.

5. O controle interno de qualidade é relevante na garantia de qualidade dosserviços prestados e deve abranger a totalidade das atividades dos auditores,notadamente, diante da repercussão que os relatórios de auditoria têm, internae externamente, afetando a entidade auditada.

6. As equipes de auditoria são responsáveis, observados os limites das atribuiçõesindividuais, pelo atendimento das normas da profissão contábil e pelas regras eprocedimentos destinados a promover a qualidade dos trabalhos de auditoria.

DAS HABILIDADES E COMPETÊNCIAS

7. Os auditores devem manter procedimentos visando à confirmação de que seupessoal atingiu, e mantém, as qualificações técnicas e a competêncianecessárias para cumprir as suas responsabilidades profissionais.

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8. Para atingir tal objetivo, os auditores devem adotar procedimentos formaispara contratação, treinamento, desenvolvimento e promoção do seu pessoal.

9. Os auditores devem adotar, no mínimo, um programa de contratação emonitoramento que leve em consideração o planejamento de suas necessidades,estabelecimento dos objetivos e qualificação necessária para os envolvidos noprocesso de seleção e contratação.

10. Devem ser estabelecidas as qualificações e diretrizes para avaliar osselecionados para contratação, estabelecendo, no mínimo:

a) habilitação legal para o exercício profissional;

b) habilidades, formação universitária, experiência profissional, característicascomportamentais e expectativas futuras para o cargo a ser preenchido;

c) regras para a contratação de parentes de pessoal interno e de clientes,contratação de funcionários de clientes; e

d) análises de currículo, entrevistas, referências pessoais e profissionais etestes a serem aplicados.

A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

11. Os auditores devem ter política de documentação dos trabalhosexecutados e das informações obtidas na fase de aceitação ou retenção docliente, em especial quanto:

a) ao planejamento preliminar com base nos julgamentos e informaçõesobtidos; e

b) à habilitação legal para o exercício profissional, inclusive quanto àhabilidade e competência da equipe técnica, com evidenciação por trabalho deauditoria independente dos profissionais envolvidos quanto a suas atribuições.

12. Os auditores devem ter como política a designação de recursos humanoscom nível de treinamento, experiência profissional, capacidade e especializaçãoadequados para a execução dos trabalhos contratados.

13. Os auditores devem ter plena consciência de sua capacidade técnica,recursos humanos e estrutura para prestar e entregar o serviço que está sendosolicitado, devendo verificar se há a necessidade de alocação de recursoshumanos especializados em tecnologia da computação, em matéria fiscal etributária ou, ainda, no ramo de negócios do cliente em potencial.

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14. Os auditores devem planejar, supervisionar e revisar o trabalho em todas assuas etapas, de modo a garantir que o trabalho seja realizado de acordo com asnormas de auditoria independente de demonstrações contábeis.

15. As equipes de trabalho deverão ser integradas por pessoas de experiênciacompatível com a complexidade e o risco profissional que envolvem a prestaçãodo serviço ao cliente.

16. A delegação de tarefas para todos os níveis da equipe técnica deve assegurarque os trabalhos a serem executados terão o adequado padrão de qualidade.avaliação permanente da carteira de clientes

17. Para os clientes que envolvam maiores riscos, o auditor deve sempre indicarmais de um responsável técnico quando da aceitação ou retenção do mesmo,da revisão do planejamento na discussão dos assuntos críticos durante a fasede execução dos trabalhos e quando do seu encerramento, em especial relativosao relatório. No caso de ser um único profissional prestador dos serviços deauditoria independente, estes procedimentos devem ser executados com aparticipação de outro profissional habilitado.

18. Os auditores devem avaliar cada novo cliente em potencial, bem como reversuas avaliações a cada recontratação, e, ainda, avaliar quando há algum fato ouevento relevante que provoque modificações no serviço a ser prestado, ou norelacionamento profissional entre os auditores e seu cliente.

19. Devem os auditores ter política estabelecida para a consulta a outros responsáveistécnicos ou especialistas, com experiência específica, interna ou externa à empresade auditoria, bem como para a solução de conflitos de opiniões entre a equipe deauditoria e os responsáveis técnicos, devendo o processo ser documentado.

20. Ao avaliar o risco de associação com um cliente em potencial, os auditoresdevem considerar suas responsabilidades e imagem pública. O relacionamentoprofissional, que decorre de um contrato cliente/auditores, deve preservar aindependência, a objetividade e a boa imagem de ambos. Esse procedimentodeve ser formalizado por escrito ou por outro meio que permita consultas futuras.

21. Os auditores devem ter política definida de rotação de responsáveis técnicos,de forma a evitar, mesmo que aparentemente, afetar a independência, devendo operíodo de atendimento de um responsável técnico a um cliente não deveultrapassar a 5 anos.

22. É relevante o entendimento prévio entre os auditores e o cliente, por meio determos contratuais adequados.

23. O risco de associação deve ser conhecido, avaliado e administrado.

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24. A avaliação de cada novo cliente em potencial deverá contemplar:

a) os acionistas/quotistas e administradores: a seleção dos clientes deveser precedida de um trabalho de coleta de dados e análise, abrangendo aidentificação, reputação e qualificação dos proprietários e executivos do clienteem potencial;

b) o ramo de negócios, incluindo especializações: informação suficientesobre o cliente em potencial quanto ao ramo de negócios, o ambiente em queatua, a imagem que projeta no mercado, inclusive no mercado de capitais, equais são seus consultores, advogados, banqueiros, principais clientes efornecedores;

c) a filosofia da administração: conhecer, como parte da avaliação de risco,os conceitos de governança corporativa e os métodos de controles internosadotados, e se mantém tecnologia, estatísticas e relatórios adequados, bemcomo se tem planos de expansão e sucessão;

d) a revisão dos relatórios econômicos e financeiros, internos e publicados;

e) em certos casos, a obtenção de informações de fontes externas que serelacionam com o potencial cliente, com os advogados, financiadores,fornecedores, consultores, entre outros;

f) a existência e a política de transações com partes relacionadas;

g) sendo a entidade a auditar coligada, controlada, controladora ouintegrante de grupo econômico, em que existam mais auditores envolvidos,deve ser avaliada a abrangência da confiabilidade nos trabalhos dos demaisauditores; e

h) deve ser verificada a necessidade de a entidade auditada também ter deelaborar suas Demonstrações Contábeis com base em normas técnicasinternacionais.

25. Deve ser verificado se houve troca constante de auditores e se a suacontratação ocorre por obrigação normativa ou para apoio e assessoria aosadministradores.

26. Deve ser perguntado ao auditor precedente se houve alguma razão de ordemprofissional que tenha determinado a mudança de auditores.

27. É relevante o conhecimento da situação financeira do cliente em potencial,inclusive quanto à probabilidade de continuidade operacional e riscos de ordemmoral, devendo ser evitadas contratações com riscos manifestos neste sentido.

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VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO SISTEMA DE QUALIDADE INTERNO DE UMAADITORIA INDEPENDENTE

28. Deve ser executada a avaliação de clientes recorrentes a cada contrataçãoou quando houver mudança relevante nas condições do mesmo ou no seumercado de atuação.

29. Um programa de verificação periódica da qualidade deve ser aplicado, nomínimo, a cada quatro anos, incluindo:

a) a seleção de amostra de serviços prestados a clientes e aplicação deum programa de verificação do atendimento às Normas de AuditoriaIndependente, profissional e técnica; e

b) aplicação, sobre a amostra selecionada, de um programa de verificaçãodo atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade.

30. A aceitação ou manutenção do cliente deve ser continuamente reavaliadaquanto às situações de risco potenciais para os auditores, devendo haver, nascondições de maior risco, a análise e aprovação de um segundo responsáveltécnico. Em sendo um único profissional o prestador de serviços de auditoriaindependente, deverá haver a aprovação de outro profissional habilitado.

31. O programa deverá incluir a avaliação dos procedimentos administrativos etécnicos de auditoria independente, inclusive em relação à NBC P � 1, abrangendo,pelo menos:

a) o registro em CRC e a afiliação a entidades de classe;

b) o recrutamento do pessoal técnico;

c) o treinamento do pessoal técnico;

d) a contratação dos serviços pelos clientes;

e) a comparação de horas disponíveis do quadro técnico com as horascontratadas;

f)os procedimentos sobre independência; e

g) as instalações dos escritórios.

32. O programa deverá incluir plano de ação para sanar falhas detectadas noprocesso de verificação da qualidade e o acompanhamento da suaimplementação.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 936/02

Aprova a NBC T 11- IT - 07 - Planejamentode Auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade,estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01,bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicasconstituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentostécnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas àsua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalhoa ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que o planejamento de auditoria é a etapa na qual oauditor independente define o seu plano de trabalho e o detalhamento dosprocedimentos de auditoria a serem aplicados na execução do seu trabalho;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos deinstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessasrealizações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho instituído pelo ConselhoFederal de Contabilidade em conjunto com o Ibracon � Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil, atendendo o disposto no artigo 3º da Resolução CFCnº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafepara explicitar o item 11.2.1 da NBC T 11 � Normas de Auditoria Independentedas Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 dedezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto de Auditores Independentes doBrasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, aSecretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretariado Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

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CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 18, de23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal deContabilidade, em 24 de maio de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 11 � IT � 07 � Planejamento deAuditoria.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor para os trabalhos a serem executados apartir de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação antecipada.

Brasília, 24 de maio de 2002.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 07PLANEJAMENTO DA AUDITORIA

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o subitem 11.2.1 - relativoao PLANEJAMENTO DA AUDITORIA, da NBC T 11 - Normas de AuditoriaIndependente das Demonstrações Contábeis, etapa na qual o auditorindependente define o seu plano de trabalho e o detalhamento dos procedimentosde auditoria a serem aplicados.

CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O Planejamento da Auditoria é a etapa do trabalho na qual o auditorindependente estabelece a estratégia geral dos trabalhos a executar na entidadea ser auditada, elaborando-o a partir da contratação dos serviços, estabelecendoa natureza, a oportunidade e a extensão dos exames, de modo que possadesempenhar uma auditoria eficaz.

2. O Planejamento da Auditoria é muitas vezes denominado Plano de Auditoria,ou Programa de Auditoria, conceitos que nesta IT são considerados partes doPlanejamento da Auditoria.

3. As informações obtidas quando da avaliação dos serviços, conforme previstonas Normas Profissionais de Auditor Independente aprovadas pelo CFC, devemservir de base, também, para a elaboração do Planejamento da Auditoria, sendoesta uma etapa subseqüente àquela.

4. O auditor independente deve ter em conta que o Planejamento da Auditoria éum processo que se inicia na fase de avaliação para a contratação dos serviços.Nesta etapa devem ser levantadas as informações necessárias para conhecer otipo de atividade da entidade, sua complexidade, a legislação aplicável, relatórios,parecer e outros informes a serem emitidos, para assim determinar a naturezado trabalho a ser executado. A conclusão do Planejamento da Auditoria só sedá quando o auditor independente completar os trabalhos preliminares, com oatendimento dos objetivos do item 12.

5. As informações obtidas, preliminarmente, para fins de elaboração da propostade serviços, juntamente com as levantadas para fins do Planejamento daAuditoria, devem compor a documentação comprobatória de que o auditorexecutou estas etapas de acordo com as Normas de Auditoria Independentedas Demonstrações Contábeis.

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6. Muitas informações que compõem o planejamento definitivo para determinadoperíodo são confirmadas durante os trabalhos de campo, o que implica anecessidade de o auditor independente revisá-lo e ajustá-lo à medida que forexecutando os trabalhos.

7. O programa de auditoria deve ser preparado por escrito ou por outro meiode registo, o que facilita o entendimento dos procedimentos de auditoria aserem adotados e propicia uma orientação mais adequada para a divisão dotrabalho.

8. O detalhamento dos procedimentos de auditoria a serem adotados deveesclarecer o que o auditor necessita examinar na entidade, com base no seusistema contábil e de controles internos.

9. No programa de auditoria devem ficar claras as diversas épocas para aaplicação dos procedimentos e a extensão com que os exames serão efetuados.

10. O programa de auditoria, além de servir como guia e instrumento de controlepara a execução do trabalho, deve abranger todas as áreas a serem examinadaspelo auditor independente.

OBJETIVOS

11. Os principais objetivos do Planejamento da Auditoria são:

a) obter conhecimento das atividades da entidade, para identificar eventose transações relevantes que afetem as demonstrações contábeis;

b) propiciar o cumprimento dos serviços contratados com a entidade dentrodos prazos e compromissos previamente estabelecidos;

c) assegurar que as áreas importantes da entidade e os valores relevantescontidos em suas demonstrações contábeis recebam a atenção requerida;

d) identificar os problemas potenciais da entidade;

e) identificar a legislação aplicável à entidade;

f) estabelecer a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a seremefetuados, em consonância com os termos constantes na sua proposta deserviços para a realização do trabalho;

g) definir a forma de divisão das tarefas entre os membros da equipe detrabalho, quando houver;

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h) facilitar a supervisão dos serviços executados, especialmente quandoforem realizados por uma equipe de profissionais;

i) propiciar a coordenação do trabalho a ser efetuado por outros auditoresindependentes e especialistas;

j) buscar a coordenação do trabalho a ser efetuado por auditoresinternos; e

k) identificar os prazos para entrega de relatórios, pareceres e outrosinformes decorrentes do trabalho contratado com a entidade.

12. As alíneas do item anterior não excluem outros objetivos que possam serfixados, segundo as circunstâncias de cada trabalho, especialmente quandohouver o envolvimento com partes relacionadas e auditoria de demonstraçõescontábeis consolidadas.

INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES PARA ELABORAR O PLANEJAMENTO DEAUDITORIA

13. Nos itens a seguir, destacam-se os aspectos a serem considerados noPlanejamento da Auditoria. Tais elementos não excluem outros que se revelaremnecessários, conforme o tipo de atividade da entidade, seu tamanho, qualidadede seu sistema contábil e de controles internos e a competência de suaadministração.

CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE

14. Conforme estabelecido na NBC T 11, item 11.2.1.2, o planejamento pressupõeadequado nível de conhecimento das atividades, os fatores econômicos,legislação aplicável, as práticas operacionais da entidade e o nível geral decompetência de sua administração.

FATORES ECONÔMICOS

15. Para o auditor independente completar o conhecimento do negócio da entidadea ser auditada, deve avaliar os fatores econômicos desta, abrangendo:

a) o nível geral da atividade econômica na área de atuação da entidadee fatores que podem influenciar seu desempenho, tais como níveis deinflação, crescimento, recessão, deflação, desemprego, situação política,entre outros;

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b) as taxas de juros e as condições de financiamento;

c) as políticas governamentais, tais como monetária, fiscal, cambial e tarifaspara importação e exportação; e

d) o controle sobre capitais externos.

16. A análise preliminar desses fatores é a base para identificar riscos quepossam afetar a continuidade operacional da entidade, a existência decontingências fiscais, legais, trabalhistas, previdenciárias, comerciais, ambientais,obsolescência de estoques e imobilizações, e outros aspectos do negócio comimpacto potencial nas demonstrações contábeis.

17. É recomendável que tais circunstâncias, se constatadas, sejam discutidaspreviamente entre o auditor independente e a administração da entidade a serauditada.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

18. O conhecimento prévio da legislação que afeta a entidade a ser auditada éfundamental para a avaliação, pelo auditor, dos impactos que a não-observânciadas normas pertinentes pode ter nas demonstrações contábeis. Neste sentido,o auditor deve considerar os seguintes aspectos:

a) os impostos, taxas e contribuições a que a entidade está sujeita;

b) as contribuições sociais a que a entidade está sujeita;

c) a regulamentação própria do setor de atividade; e

d) as informações que a entidade deve fornecer a terceiros em função desuas atividades, como, por exemplo, bancos, companhias abertas, seguradoras,fundos de pensão, etc.

PRÁTICAS OPERACIONAIS DA ENTIDADE

19. Uma entidade tem sua dinâmica nas transações regulares que se propõeno seu objeto social. Dentro do conceito de continuidade, devem ser considerados,entre outros, os seguintes aspectos da entidade:

a) a natureza das atividades e o tipo de operações que ela realiza;

b) a localização das instalações e o grau de integração entre elas;

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c) os produtos que fabrica, comercializa, ou os serviços que executa;

d) os mercados de atuação e sua participação neles;

e) sistemas de controle interno das principais atividades: vendas, compras,produção, pessoal, estocagem, tesouraria, etc.;

f) as margens de resultado operacional bruto, de contribuição e de resultadolíquido;

g) as políticas de vendas e marketing, compras, estocagem, produção,manutenção e conservação de bens, e recursos humanos;

h) as políticas de importação e exportação, e de formação de preços,as tendências, a qualidade dos produtos e a garantia dos produtos pós-venda;

i) a identificação de clientes e fornecedores estratégicos ou importantes,e a forma de relacionamento com eles;

j) as modalidades de inventários;

k) as franquias, licenças, marcas e patentes;

l) a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

m) os sistemas de informações sobre as operações;

n) o uso de manuais operacionais;

o) o grau de interferência da administração e dos controladores nasoperações da entidade; e

p) controles gerenciais.

20. O conhecimento das atividades da entidade e as suas característicasoperacionais são fundamentais para a identificação dos riscos da auditoria.

NÍVEL GERAL DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

21. Uma entidade é gerida por uma administração, que tem a responsabilidadepela registro, controle, análise e aprovação das transações. O conhecimento donível de competência da administração é fundamental para que o auditor tenhauma percepção razoável da organização da entidade e dos reflexos que uma

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gestão não-confiável pode determinar nas demonstrações contábeis. Para isso,tem de considerar itens como os que seguem:

a) a estrutura corporativa e o grau de relacionamento com oscontroladores;

b) as formas de relacionamento com partes relacionadas;

c) as formas de eleições e designações da administração;

d) a estrutura de capital e suas modificações em relação ao exercício anterior;

e) a estrutura organizacional, limites de alçada e definições de linhas deresponsabilidade;

f) os objetivos e o plano estratégico da administração;

g) as aquisições, fusões, incorporações ou cisões efetuadas no período,ou efeitos decorrentes dessas operações, realizadas em períodos anteriores, esuas influências na administração;

h) a independência da administração para a tomada de decisões; e

i) a freqüência das reuniões da administração e o grau de decisõestomadas.

CONHECIMENTO DAS PRÁTICAS CONTÁBEIS ADOTADAS E SUASALTERAÇÕES EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ANTERIOR

22. O Planejamento de Auditoria deve abranger o conhecimento detalhado daspráticas contábeis adotadas pela entidade, para propiciar uma adequadaavaliação da consistência das demonstrações contábeis, considerando os seusefeitos sobre o programa de auditoria em face das novas normas de contabilidadeque passarem a ser aplicáveis à entidade.

23. A alteração das práticas contábeis pode determinar modificações nacomparabilidade das demonstrações contábeis. Daí a necessidade de:

a) comparar as práticas contábeis adotadas no exercício com as adotadasno exercício anterior;

b) dimensionar seus efeitos na posição patrimonial e financeira e no resultadoda entidade.

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CONHECIMENTO DO SISTEMA CONTÁBIL E CONTROLES INTERNOS

24. O conhecimento do sistema contábil e de controles internos é fundamentalpara o Planejamento da Auditoria necessário para determinar a natureza, extensãoe oportunidade dos procedimentos de auditoria, devendo o auditor:

a) ter conhecimento do sistema de contabilidade adotado pela entidade ede sua integração com os sistemas de controles internos;

b) avaliar o grau de confiabilidade das informações geradas pelo sistemacontábil, sua temporalidade e sua utilização pela administração; e

c) avaliar o grau de confiabilidade dos controles internos adotados pelaentidade, mediante a aplicação de provas de procedimentos de controle, dentroda abrangência definida no item 11.2.5 da NBC T 11.

ÁREAS IMPORTANTES DA ENTIDADE

25. A identificação das áreas importantes depende do tipo de negócio da entidade.Uma indústria difere de uma entidade que atua somente no comércio ou daquelasque atuam nas atividades rurais, de mineração ou de serviços.

26. Existem muitos tipos de entidades industriais, comerciais e de serviços,dos mais variados portes e atuando em diferentes mercados. Portanto, o auditorindependente deve iniciar pela análise da natureza do negócio da entidade e, apartir daí, definir um tipo de planejamento para o trabalho de auditoria.

27. O conhecimento do negócio passa pela identificação da espécie de produtose serviços, mercado de atuação, tipo e perfil dos clientes e fornecedores, asformas de comercialização, o nível de dependência da entidade de clientes efornecedores, os níveis de custos de pessoal, impostos, matéria-prima, financeirose outros no custo total da entidade.

28. A identificação das áreas importantes de uma entidade deve abranger o quese segue:

a) verificação dos casos em que elas têm efeitos relevantes sobre astransações da entidade e se refletem nas demonstrações contábeis;

b) a localização das unidades operacionais em que a entidade realiza suastransações;

c) a estrutura de recursos humanos, a política de pessoal adotada, a

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existência de fundo de pensão, compromissos com sindicatos, níveis salariaise tipos de benefícios indiretos;

d) a identificação de clientes importantes, participação no mercado, políticasde preços, margens de lucro, qualidade e reputação dos produtos e serviços,estratégias mercadológicas, garantia dos produtos e outros fatores comerciais;

e) a identificação de fornecedores importantes de bens e serviços, e avaliaçãoda qualidade dos produtos e serviços, garantias de entrega, contratos de longoprazo, importações, formas de pagamento e métodos de entrega dos produtos;

f)os inventários, com identificação de locais, quantidades, tipos dearmazenamento, pessoal envolvido e outros fatores;

g) as franquias, licenças, marcas e patentes quanto a contratos e registrosexistentes;

h) os investimentos em pesquisa e desenvolvimento;

i) os ativos, passivos e transações em moeda estrangeira;

j)a legislação, normas e regulamentos que afetam a entidade;

k) a estrutura do passivo e níveis de endividamento;

l) a qualidade e consistência dos níveis de informação gerencial para atomada de decisões;

m) os índices e estatísticas de desempenho físico e financeiro; e

n) análise da tendência da entidade.

VOLUME DE TRANSAÇÕES

29. A avaliação do volume de transações deve ser feita para que o auditorindependente tenha:

a) o conhecimento e o dimensionamento mais adequado dos testes a seremaplicados e dos períodos em que tais volumes são mais significativos;

b) a identificação de como as normas internas são seguidas, suas diversasfases, as pessoas envolvidas e os controles internos adotados sobre elas; e

c) a definição das amostras a serem selecionadas, e noção da existência

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de um grande volume de transações de pequeno valor ou de um volume pequenode transações, mas com valor individual significativo.

COMPLEXIDADE DAS TRANSAÇÕES

30. A complexidade das transações de uma entidade é fator determinante dograu de dificuldade que o auditor independente pode encontrar para realizar seutrabalho. Desse modo, deve levar em conta que:

a) a complexidade das transações de uma entidade pode significar anecessidade de planejar a execução dos trabalhos com profissionais maisexperientes ou de haver uma supervisão mais direta durante sua realização;

b) as operações complexas podem ser passíveis de erro e fraude, commaior freqüência, se não possuírem controles que atendam às exigências eriscos das operações;

c) as transações complexas podem determinar um ciclo mais longo para arealização do negócio e margens de lucros não-uniformes para um mesmo tipode operação, visto existir, muitas vezes, o fator oportunidade; e

d) uma entidade com operações complexas exige maior grau deespecialização e experiência da administração.

EXISTÊNCIA DE ENTIDADES ASSOCIADAS, FILIAIS E PARTESRELACIONADAS

31. Para definir a abrangência de seu trabalho, o auditor independente deveconsiderar, no seu planejamento, a existência de entidades controladas,coligadas, filiais e unidades operacionais. Para tanto, é necessário:

a) definir se os exames são extensivos às partes relacionadas, como controladase coligadas, e se abrangem as filiais e unidades operacionais da entidade;

b) definir a natureza, a extensão e a oportunidade dos procedimentos deauditoria a serem adotados em relação às partes relacionadas, podendo ocorrer,inclusive, a necessidade de elaboração de um programa de auditoria específico,porém coordenado com o planejamento global, para o grupo de entidades;

c) entender a natureza das operações com as partes relacionadas e seuimpacto nas demonstrações contábeis; e

d) ter em conta que situação semelhante pode ocorrer com o planejamento

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nas filiais e unidades operacionais, pois estas podem ter, além das atividadespróprias, outras, decorrentes de uma política de descentralização determinadapela matriz. Cabe observar que em muitas entidades as unidades operacionaistêm muita autonomia, como se fossem outras entidades, cabendo ao auditorindependente avaliar esses aspectos para definir um planejamento adequado.

USO DO TRABALHO DE OUTROS AUDITORES INDEPENDENTES,ESPECIALISTAS E AUDITORES INTERNOS

32. O planejamento deve considerar a participação de auditores internos e deespecialistas na execução do trabalho na entidade auditada, e a possibilidadede as controladas e coligadas serem examinadas por outros auditoresindependentes. Nestas circunstâncias, o auditor independente deve levar emconta as seguintes questões:

a) a necessidade do uso do trabalho de outros auditores ocorre quandoestes realizam trabalhos para partes relacionadas, em especial quando osinvestimentos da entidade são relevantes, ou se faz necessário consolidar asdemonstrações contábeis. No planejamento de auditoria, este aspecto é muitoimportante, pois deve haver uma coordenação entre os auditores independentes,de forma que sejam cumpridos as normas profissionais e os prazos estabelecidoscom as entidades auditadas;

b) dependendo das circunstâncias, pode ocorrer a necessidade de revisãodos papéis de trabalho do outro auditor independente;

c) quando o auditor de uma entidade investidora não examinar asdemonstrações contábeis das entidades investidas e se os ativos destasrepresentam parte relevante dos ativos totais daquela, deve considerar se podeassumir a incumbência;

d) o uso do trabalho dos auditores internos deve ser avaliado quando dacontratação dos serviços, e, ao elaborar o seu planejamento, o auditorindependente deve ter noção clara do envolvimento com a auditoria interna daentidade a ser auditada, do nível de coordenação e colaboração a ser adotado edo tipo de trabalho que a auditoria interna vai realizar como suporte ao auditorindependente; e

e) o uso de especialistas permite duas situações: a primeira, quando oprofissional é contratado pelo auditor independente, respondendo este pelotrabalho efetuado por aquele. Nesta circunstância, o planejamento dos trabalhosé facilitado, já que existe maior entrosamento e vinculação entre o especialistae o auditor independente. A segunda ocorre quando o especialista é contratadopela entidade a ser auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços

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que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. Neste caso, oauditor independente mencionará o fato em seu parecer.

NATUREZA, CONTEÚDO E OPORTUNIDADE DOS PARECERES ERELATÓRIOS A SEREM EMITIDOS

33. Quando da contratação dos serviços de auditoria, o auditor independentedeve identificar com a administração da entidade os pareceres e relatórios aserem por ele emitidos, os prazos para sua apresentação e os conteúdos dosrelatórios.

34. Os pareceres e relatórios dos auditores podem ser previamente discutidoscom a administração da entidade.

35. Todos os relatórios e pareceres a serem emitidos devem obedecer aos prazospreviamente estabelecidos.

EXIGÊNCIAS E PRAZOS ESTABELECIDOS POR ÓRGÃOS REGULADORES

36. Muitas atividades têm normas estabelecidas por órgãos reguladores, quetêm de ser cumpridas pela entidade. O auditor deve verificar o nível de cumprimentodessas normas e, também, emitir relatórios específicos sobre elas. Assim, aoefetuar o seu planejamento, o auditor independente deve considerar as seguintessituações:

a) determinadas atividades estão sujeitas ao controle e regulamentação pororganismos oficiais, como as áreas de mercado de capitais, mercado financeiro,mercado segurador e outras. As entidades que exercem atividades reguladas porestes organismos têm de submeter-se às exigências por eles estabelecidas,que, muitas vezes, fixam prazos para a entrega de documentações contábeis,relatórios e pareceres de auditor independente e informações periódicas sobredados contábeis, financeiros, econômicos e físicos, visando a informar terceirosinteressados sobre o desempenho da entidade. O auditor independente, ao executarseu planejamento, deve observar o enquadramento da entidade auditada em taisexigências, de modo que cumpra as responsabilidades com ela assumidas;

b) a identificação de tais exigências também deve ser feita quando daavaliação dos trabalhos a serem oferecidos à entidade auditada, conformeestabelece a NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente;

c) o auditor deve estar suficientemente esclarecido quanto às penalidadesa que está sujeito pelo não-cumprimento de prazos para entrega dos trabalhossob sua responsabilidade; e

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d) sempre que a entidade auditada estabelecer limitações para que o auditorpossa cumprir os prazos a que estiver sujeito por força de compromissoscontratuais, deve formalizar tais circunstâncias à administração, destacando osefeitos pecuniários respectivos.

CONTEÚDO DO PLANEJAMENTO

CRONOGRAMA

37. O planejamento deve evidenciar as etapas e as épocas em que serãoexecutados os trabalhos, de acordo com o teor da proposta de prestação deserviços e sua aceitação pela entidade auditada.

38. No cronograma de trabalho devem ficar evidenciadas as áreas, unidades epartes relacionadas que serão atingidas pela auditoria, para comprovar que todosos compromissos assumidos com a entidade auditada foram cumpridos.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

39. O planejamento deve documentar todos os procedimentos de auditoriaprogramados, bem como sua extensão e oportunidade de aplicação, objetivandocomprovar que todos os pontos da entidade considerados relevantes foramcobertos pelo auditor independente.

RELEVÂNCIA E PLANEJAMENTO

40. O auditor independente deve, no planejamento da auditoria, considerar aocorrência de fatos relevantes que possam afetar a entidade e a sua opiniãosobre as demonstrações contábeis.

RISCOS DE AUDITORIA

41. O auditor independente deve, na fase de planejamento, efetuar a avaliaçãodos riscos de auditoria, para que os trabalhos sejam programadosadequadamente, evitando a apresentação de informações errôneas nasdemonstrações contábeis.

PESSOAL DESIGNADO

42. Quando incluir a designação de equipe técnica, o planejamento deve prever

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a orientação e supervisão do auditor, que assumirá total responsabilidade pelostrabalhos a serem executados.

43. A responsabilidade pelo planejamento e execução dos trabalhos realizadosé do auditor independente, inclusive quando participarem, da equipe técnica,especialistas designados por ele.

ÉPOCAS OPORTUNAS DOS TRABALHOS

44. Para definir as épocas oportunas de realização dos trabalhos de auditoria, oauditor independente deve considerar em seu planejamento:

a) o conteúdo da proposta de trabalho aprovada pela entidade;

b) a existência de épocas cíclicas nos negócios da entidade;

c) as épocas em que a presença física do auditor é recomendável paraefetuar avaliações sobre as transações da entidade;

d) as épocas adequadas para a inspeção física dos estoques e de outrosativos;

e) o momento adequado para solicitar confirmações de saldos e informaçõesde terceiros, como advogados, por exemplo;

f) a necessidade de cumprimento de prazos fixados pela própriaadministração da entidade ou por órgãos reguladores;

g) fatores econômicos que afetem a entidade, tais como avaliação de efeitosde mudanças de política econômica pelo governo ou aprovação de legislação ounormas regulamentadoras que influenciem de forma significativa os negócios daentidade;

h) a possibilidade de utilizar trabalhos de auditores internos e deespecialistas, que sirvam de subsídio ao trabalho do auditor independente, demodo que estejam terminados e revisados de forma coordenada com ocronograma de trabalho definido no planejamento;

i) a existência de fato relevante que possa afetar a continuidade normal dosnegócios da entidade, caso em que pode ser requerida uma modificação noplanejamento, para avaliação dos efeitos sobre a entidade; e

j) os prazos para a emissão de pareceres e relatórios dos trabalhosrealizados.

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HORAS ESTIMADAS PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

45. Ao elaborar sua proposta de trabalho, o auditor independente deve apresentaruma estimativa de honorários e horas ao cliente - conforme determinam as NormasProfissionais de Auditoria Independente -, na qual prevê o cumprimento de todasas etapas do trabalho a ser realizado. No planejamento devem constar as horasdistribuídas entre as várias etapas do trabalho e entre os integrantes da equipetécnica.

SUPERVISÃO E REVISÃO

46. A supervisão e revisão devem ser planejadas para cobrirem desde a etapainicial dos trabalhos, abrangendo o próprio planejamento, até o término do trabalhocontratado com a entidade.

INDAGAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO PARA CONCLUIR O PLANEJAMENTO

47. Embora a proposta de trabalho de auditoria elaborada pelo auditorindependente e aceita pela administração da entidade a ser auditada forneçabase para o processo de preparação do planejamento da auditoria, deve serdiscutida com a administração da entidade, para confirmar as informaçõesobtidas e possibilitar sua utilização na condução dos trabalhos a seremrealizados.

REVISÕES E ATUALIZAÇÕES NO PLANEJAMENTO E NOS PROGRAMASDE AUDITORIA

48. O planejamento e os programas de auditoria devem ser revisadospermanentemente, como forma de o auditor independente avaliar as modificaçõesnas circunstâncias e os seus reflexos na extensão, oportunidade e naturezados procedimentos de auditoria a serem aplicados.

49. As atualizações no planejamento e nos programas de auditoria têm de serdocumentadas nos papéis de trabalho correspondentes, devendo ficarevidenciados, também, os motivos das modificações a que se procedeu.

PLANEJAMENTO DA PRIMEIRA AUDITORIA

50. A realização de uma primeira auditoria numa entidade requer alguns cuidadosespeciais da parte do auditor independente, podendo ocorrer três situaçõesbásicas:

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a) quando a entidade nunca foi auditada, situação que requer atenção doauditor independente, visto que ela não tem experiência anterior de um trabalhode auditoria;

b) quando a entidade foi auditada no período imediatamente anterior, porauditor independente, situação que permite uma orientação sobre aquilo que érequerido pelo auditor independente.

c) quando a entidade não foi auditada no período imediatamente anterior,situação que requer atenção do auditor independente, porquanto asdemonstrações contábeis que servirão como base de comparação não foramauditadas.

51. Assim sendo, nessas circunstâncias, o auditor independente deve incluir noplanejamento de auditoria: análise dos saldos de abertura, procedimentoscontábeis adotados, uniformidade dos procedimentos contábeis, identificaçãode relevantes eventos subseqüentes ao exercício anterior e revisão dos papéisde trabalho do auditor anterior.

SALDOS DE ABERTURA

52. O auditor deve examinar e confrontar os saldos de abertura com os registroscontábeis dos saldos das contas de ativo, passivo e patrimônio líquido, e examinara sua consistência.

53. Quando os trabalhos de auditoria do exercício anterior tiverem sido efetuadospor outro auditor, o exame da consistência dos saldos iniciais pode ser feitomediante a revisão dos papéis de trabalho do auditor anterior, complementadopor trabalhos adicionais, se necessário.

PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ADOTADOS

54. Com vista a avaliar a observância dos Princípios Fundamentais deContabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, o auditor independentedeve proceder à revisão dos procedimentos contábeis adotados pela entidadeno exercício anterior e naquele a ser auditado.

55. Quanto ao exercício anterior, essa revisão resulta da necessidade dacomparabilidade com os procedimentos do exercício a ser auditado.

56. Para se certificar dos procedimentos contábeis adotados no exercício anterior,cabe ao auditor proceder a um exame sumário daqueles adotados pela entidade,inclusive pelo que consta nas respectivas demonstrações contábeis.

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57. Se o exercício anterior foi examinado por outro auditor independente, devemser analisados o parecer dos auditores e o conteúdo das demonstraçõescontábeis, inclusive as notas explicativas, como fonte de informação para umaavaliação, pela auditoria, do exercício a ser auditado.

UNIFORMIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

58. A comparabilidade das demonstrações contábeis de dois exercícios dependedos procedimentos contábeis uniformes adotados.

59. No planejamento de uma primeira auditoria, o exame dos procedimentoscontábeis adotados no exercício, comparativamente com os adotados no exercícioanterior, é fator relevante para a formação de uma opinião sobre as demonstraçõescontábeis do exercício.

60. A adoção de procedimentos contábeis que não atendam aos PrincípiosFundamentais de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade deveser objeto de discussão antecipada entre o auditor e a administração da entidade,uma vez que pode caracterizar-se a necessidade da emissão de parecer comressalva ou adverso às demonstrações contábeis sob análise.

IDENTIFICAÇÃO DE EVENTOS RELEVANTES SUBSEQÜENTES AOEXERCÍCIO ANTERIOR

61. Quando o auditor independente estiver realizando uma primeira auditorianuma entidade e constatar situações que caracterizem como relevantes eventossubseqüentes ao exercício anterior, deve imediatamente discuti-las com aadministração da entidade e, quando as demonstrações contábeis daqueleexercício tenham sido examinadas por outros auditores independentes, discuti-las com esses, inteirando-se, se for o caso, dos fatos que sejam de seuconhecimento com respeito aos eventos subseqüentes.

REVISÃO DOS PAPÉIS DE TRABALHO DO AUDITOR ANTERIOR

62. No planejamento da primeira auditoria, o auditor independente deve avaliar anecessidade de revisão dos papéis de trabalho e dos relatórios emitidos peloseu antecessor.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 957/03

Aprova a NBC T 11 � IT � 08 � ContinuidadeNormal das Atividades da Entidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suasInterpretações Técnicas, constituem corpo de doutrina contábil que estabeleceregras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realizaçãode trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadasa sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamentoentre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos deInstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessasrelações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho dasNormas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelas Portarias CFC nos 13, 25,26, 27, 30, 34, 42, 43 e 44/98;

CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras deContabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFCnº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafepara explicitar o item 11.3 da NBC T 11 � Normas de Auditoria Independentedas Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 dedezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendido pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes doBrasil, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle,a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e aSuperintendência de Seguros Privados;

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RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC T 11 � IT �08 � Continuidade Normal das Atividades da Entidade.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2003.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 � IT � 08CONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o subitem 11.2.8 � relativo àCONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES DA ENTIDADE, da NBC T 11 -Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. A Interpretação Técnica visa a proporcionar orientação adicional sobre asresponsabilidades do auditor na auditoria de demonstrações contábeisquanto à propriedade do pressuposto de continuidade operacional comouma base para a preparação das demonstrações contábeis.

2. Esta Interpretação Técnica foi preparada tomando por base as NormasInternacionais elaboradas pela IFAC (International Federation of Accountants)que, embora mais abrangentes, não conflitam com as Normas Brasileirasde Contabilidade que regem o assunto.

PROCEDIMENTOS

3. Quando planejar e executar procedimentos de auditoria, e ao avaliar seusresultados, o auditor deve considerar a propriedade do pressuposto decontinuidade operacional subjacente à preparação das demonstraçõescontábeis.

4. Na ausência de informações em contrário, a preparação das demonstraçõescontábeis presume a continuidade da entidade em regime operacional porum período previsível, não maior do que um ano a partir da data-base deencerramento do exercício. Conseqüentemente, ativos e passivos sãoregistrados com base no fato de que a entidade possa realizar seus ativose saldar seus passivos no curso normal dos negócios. Se esse pressupostofor injustificado, é possível que a entidade não seja capaz de realizar seusativos ou liquidar seus passivos pelos valores e vencimentos contratados.Como conseqüência, é possível que os valores e a classificação de ativose passivos nas demonstrações contábeis precisem ser ajustados.

5. O auditor deve considerar o risco de que o pressuposto de continuidadeoperacional não mais seja apropriado.

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6. As indicações de que a continuidade da entidade em regime operacionalestá em risco podem vir das demonstrações contábeis ou de outras fontes.Exemplos desses tipos de indicações que devem ser consideradas peloauditor são apresentados abaixo. Essa lista não é abrangente e nem semprea existência de um ou mais desses fatores significa que o pressuposto decontinuidade operacional seja questionado.

a) Indicações financeiras:

a.1) Passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo).

a.2) Posição negativa do Capital Circulante (deficiência de CapitalCirculante).

a.3) Empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos semperspectiva realista de pagamento ou renovação, ou uso excessivo deempréstimos a curto prazo para financiar ativos a longo prazo.

a.4) Principais índices financeiros adversos de forma continuada.

a.5) Prejuízos operacionais substanciais de forma continuada.

a.6) Falta de capacidade financeira dos devedores em saldar seuscompromissos com a entidade.

a.7) Atrasos nos pagamentos ou incapacidade financeira de propor epagar dividendos.

a.8) Incapacidade financeira de pagar credores nos vencimentos.

a.9) Dificuldade de cumprir as condições dos contratos de empréstimo(tais como cumprimento de índices econômico-financeiros contratados,garantias ou fianças).

a.10) Mudança de transações a crédito para pagamento à vista dosfornecedores.

a.11) Incapacidade em obter financiamentos para desenvolvimento denovos négocios de produtos, e inversões para aumento da capacidadeprodutiva.

b) Indicações operacionais:

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b.1) Perda de pessoal-chave na administração, sem que hajasubstituição.

b.2) Perda da licença, franquia, mercado importante, fornecedoressencial ou financiador estratégico.

b.3) Dificuldade de manter mão-de-obra essencial para a manutençãoda atividade ou falta de suprimentos importantes.

c) Outras Indicações

c.1) Descumprimento de exigências de capital mínimo ou de outrasexigências legais ou regulamentadas, inclusive as estatutárias.

c.2) Contingências ou processos legais e administrativos pendentescontra a entidade que resultem em obrigações que não possam sercumpridas.

c.3) Alterações na legislação ou política governamental que afetem,de forma adversa, a entidade.

c.4) Para as entidades sujeitas a controle de órgãos reguladoresgovernamentais, tais como Comissão de Valores Mobiliários � CVM,Banco Central do Brasil � BACEN, Agência Nacional de Energia Elétrica� ANEEL, Agência Nacional de Telecomunicações � Anatel, AgênciaNacional de Saúde � ANS, Superintendência de Seguros Privados �SUSEP, Serviço de Proteção ao Crédito � SPC e outros, devem serconsiderados os fatores de riscos inerentes às respectivas atividades.

7. A importância dessas indicações, muitas vezes, pode ser mitigada por outrosfatores. Por exemplo, o efeito numa entidade que não está podendo pagarsuas dívidas normais pode ser contrabalançado por planos da administraçãopara manter fluxos de caixa adequados por outros meios, tais como, poralienação de ativos, reescalonamento de pagamentos de empréstimos ouobtenção de capital adicional. Do mesmo modo, a entidade pode mitigar aperda de um fornecedor importante, se dispuser de outra fonte defornecimento adequada.

8. Quando surgir alguma dúvida quanto à propriedade do pressuposto decontinuidade operacional, o auditor deve reunir evidência de auditoriasuficiente e apropriada para tentar resolver, de uma forma que o satisfaça,a dúvida quanto à capacidade da entidade de continuar em operação emfuturo previsível.

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9. No curso da auditoria, o auditor executa procedimentos planejados paraobter evidência como base para expressar uma opinião sobre asdemonstrações contábeis. Quando surge dúvida quanto ao pressupostode continuidade operacional da entidade, alguns desses procedimentospodem assumir uma importância adicional, ou talvez seja necessárioexecutar procedimentos adicionais ou atualizar informações obtidasanteriormente.

10. Procedimentos pertinentes a este assunto, entre outros, incluem:

a) analisar e discutir com a administração as projeções do fluxo de caixa,resultado e outras pertinentes;

b) revisar eventos subseqüentes à data-base para identificar itens queafetem a capacidade da entidade de continuar a operar;

c) analisar e discutir as demonstrações contábeis subseqüentes maisrecentes da entidade;

d) analisar as condições de títulos emitidos (debêntures, por exemplo) ede contratos de empréstimos e verificar se algumas delas não foramcumpridas;

e) ler as atas de reuniões ou assembléias de sócios, assim como atasde reuniões de diretoria, do Conselho de Administração, do ConselhoFiscal e de outros comitês importantes, em busca de referência àsdificuldades financeiras;

f) indagar aos advogados da entidade quanto a litígios e reclamações;

g) confirmar a existência, legalidade e possibilidade de a entidade deexigir o cumprimento de acordos para proporcionar ou manter suportefinanceiro de partes relacionadas e terceiros;

h) avaliar a capacidade financeira das partes relacionadas e de terceirosproporcionarem tais recursos; e

i) considerar a posição dos pedidos de clientes em carteira da entidade.

11. Quando analisar as projeções do fluxo de caixa, resultado e outraspertinentes, o auditor deve considerar a confiabilidade do sistema decontrole interno da entidade que gerou tais informações.

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12. O auditor também deve considerar se os pressupostos que fundamentamas projeções parecem apropriados nas circunstâncias.

13. Além disso, o auditor deve comparar os dados prospectivos do períodoatual (orçamentos) com os resultados atingidos até a data, assim como ocomportamento histórico dos resultados efetivos com os orçamentosdaqueles períodos.

14. O auditor deve, também, considerar e discutir com a administração seusplanos para o futuro, como, por exemplo, os planos para alienar ativos,captar recursos ou reestruturar dívidas, reduzir ou retardar despesas, ouaumentar o capital.

15. A confiabilidade desses planos para o auditor diminui à medida queaumenta o período para as decisões planejadas e eventos previstos.

16. Deve ser dada ênfase aos planos que possam ter um efeito significativosobre a solvência da entidade em futuro previsível. Neste caso, o auditordeve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada de que essesplanos são viáveis, podem ser implantados, e que seus resultadosproporcionarão melhorias na situação da entidade. O auditor deve obterdeclarações escritas da administração com respeito a esses planos,mediante carta de representação.

17. Depois que os procedimentos considerados necessários tiverem sidoexecutados, que todas as informações necessárias tiverem sido obtidas,e que o efeito de qualquer plano da administração e outros fatoresmitigantes tiverem sido considerados, o auditor deve decidir se a dúvidaque surgiu sobre o pressuposto de continuidade operacional foi resolvidasatisfatoriamente.

18. Se, no julgamento do auditor, tiver sido obtida evidência de auditoriasuficiente e apropriada para dar suporte ao pressuposto de continuidadeoperacional da entidade, o auditor não deve modificar seu parecer.

19. Se, no julgamento do auditor, o pressuposto de continuidade operacionalfor apropriado devido a fatores mitigantes, particularmente devido aosplanos da administração para medidas futuras, o auditor deve considerarse tais planos ou outros fatores precisam ser divulgados nasdemonstrações contábeis. Na hipótese de tal divulgação, em notaexplicativa da administração, ter sido considerada necessária e essadivulgação não ter sido feita de forma apropriada, o auditor deve expressarsua opinião em parecer com ressalva ou adverso, como apropriado, emdecorrência da falta ou insuficiência da informação.

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20. Se, no julgamento do auditor, a dúvida sobre a continuidade operacionalda entidade não for resolvida satisfatoriamente, o auditor deve considerarse as demonstrações contábeis evidenciam a situação de incertezaexistente quanto a entidade continuar operando, assim como, quanto aofato de que tais demonstrações contábeis não incluem ajustesrelacionados com a recuperabilidade, os valores e a classificação dosativos ou com os valores e classificação dos passivos, os quais poderiamser necessários, caso a entidade não tivesse condições de continuar emregime operacional. Se a divulgação for considerada adequada, o auditornão deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa,devendo considerar o procedimento do parágrafo 21. Se a divulgação nãofor considerada adequada, o auditor deve considerar o parágrafo 22.

21. Se a divulgação nas demonstrações contábeis for adequada, o auditordeve emitir um parecer sem ressalva, adicionando um parágrafo de ênfaseque destaque o problema da continuidade operacional da entidade,fazendo referência à nota explicativa nas demonstrações contábeisque divulgue os aspectos apresentados no parágrafo 22. Segue umexemplo de um parágrafo desse tipo: �Conforme descrito na NotaExplicativa X às demonstrações contábeis, a Entidade apresentou prejuízolíquido de XXX durante o exercício findo em 31 de dezembro de XXX1 e,naquela data, o passivo circulante da Entidade excedia seu ativo circulanteem XXX, e seu passivo total excedia seu ativo total em XXX. Essesfatores, juntamente com outros assuntos apresentados na Nota X,levantam dúvida substancial de que a Entidade tenha condições de mantera continuidade normal de suas atividades. As demonstrações contábeisnão incluem quaisquer ajustes relativos à realização e classificação dosvalores de ativos ou quanto aos valores e à classificação de passivos queseriam requeridos na impossibilidade de a Entidade continuar operando�.

22. Se não for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, oauditor deve expressar um parecer com ressalva ou com opinião adversa,como for apropriado. Segue um exemplo da explicação e de parágrafosda opinião, quando tiver de ser expresso um parecer com ressalva: �AEntidade não divulgou que não conseguiu renegociar seus empréstimosbancários. Sem esse suporte financeiro, existe dúvida substancial deque a Entidade tenha condições de continuar em regime normal deatividades. Conseqüentemente, podem ser necessários ajustes relativosà realização e classificação dos valores de ativos ou quanto aos valorese à classificação dos passivos que seriam requeridos na impossibilidadede a Entidade continuar operando. As demonstrações contábeis nãoincluem esses eventuais ajustes. Em nossa opinião, exceto quanto àomissão das informações incluídas no parágrafo precedente, asdemonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos osaspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Entidade em

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31 de dezembro de XXXX, os resultados de suas operações, as mutaçõesde seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursosreferentes ao exercício findo naquela data, de acordo com as práticascontábeis adotadas no Brasil�.

23. Se, com base nos procedimentos adicionais executados e nas informaçõesobtidas, incluindo o efeito de circunstâncias mitigantes, o julgamento doauditor for que a entidade não terá condições de continuar em operaçãoem futuro previsível, o auditor deve concluir que o pressuposto decontinuidade operacional da entidade usado na preparação dasdemonstrações contábeis é impróprio. Se o resultado do pressupostoimpróprio usado na preparação das demonstrações contábeis for tãorelevante e amplo que torne as demonstrações contábeis enganosas, oauditor deve emitir um parecer adverso.

24. A propriedade do pressuposto de continuidade operacional, geralmente,não está presente quando se trata de auditoria de uma pessoa jurídica dedireito público interno. Entretanto, quando não existirem essascircunstâncias, ou quando o financiamento da entidade pelo governopuder ser retirado, e a existência da entidade puder estar em risco, estaInterpretação Técnica deverá ser adotada.

25. O parecer do auditor independente tem por limite os próprios objetivos daauditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia deviabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia daadministração na gestão dos negócios.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 962/03

Aprova a NBC T 11 � IT � 09 � EstimativasContábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suasInterpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabeleceregras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização detrabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas asua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entreo trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos deInstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído peloConselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil � IBRACON, atendendo o que está disposto no artigo3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a InterpretaçãoTécnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.11 � Estimativas Contábeis daNBC T 11 � Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO quer por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes doBrasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e doDesporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, aSecretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada: NBC T 11 � IT � 09 � Estimativas Contábeis.

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Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2003.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 � IT � 09ESTIMATIVAS CONTÁBEIS

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.11 � relativo a EstimativasContábeis, da NBC T 11 � Normas de Auditoria Independente das DemonstraçõesContábeis e proporcionar orientação sobre auditoria das estimativas contidas nasdemonstrações contábeis , não se tratando do item 11.2.15 � Contingências, queserá objeto de Interpretação Técnica (IT) própria.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Estimativa contábil é uma previsão quanto ao valor de um item que considera asmelhores evidências disponíveis, caso não exista forma precisa de quantificação.Como resultado, o risco de distorção relevante é maior quando estão envolvidasestimativas contábeis.

2. São exemplos de estimativa contábil, dentre outros, os valores destinados apossibilitar os registros relativos a:

a) provisões para reduzir estoques e contas a receber ao seu valor provávelde realização;

b) provisões para alocar o custo de itens do ativo durante suas vidas úteisestimadas (depreciação, exaustão ou amortização);

c) receitas auferidas;

d) custos e despesas incorridas;

e) impostos diferidos;

f) provisões para perdas em geral, inclusive, processos judiciais;

g) prejuízos sobre contratos em andamento;

h) provisões de garantia; e

i) provisões para indenizações.

DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

3. As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração da entidadee devem se basear em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamentona determinação do valor adequado a ser registrado nas demonstrações contábeis.

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4. Essas estimativas, muitas vezes, são feitas em condições de incerteza comrelação ao resultado de eventos que ocorreram ou têm probabilidade de ocorrere envolvem o uso de julgamento.

DA RESPONSABILIDADE DO AUDITOR

5. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles,procedimentos e métodos utilizados pela entidade na determinação dasestimativas.

6. Quando as estimativas, individualmente consideradas, forem relevantes, oauditor deve assegurar-se de sua razoabilidade, o que inclui a análise dafundamentação dos procedimentos adotados pela entidade na sua quantificação,bem como a coerência das estimativas com o comportamento da entidade emperíodos anteriores, as práticas em entidades semelhantes, os planos futurosda entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.

DA NATUREZA DAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS

7. As estimativas contábeis podem ser de natureza simples ou complexa.

7.1. As estimativas que tenham por objetivo provisionar valores deocorrência rotineira, como, por exemplo, uma despesa de aluguel, pode ser umcálculo simples.

8. As estimativas que tenham por objetivo estabelecer valores sobre eventos deocorrência não-rotineira podem ser um cálculo complexo, como, por exemplo,na hipótese de estimar uma provisão para estoques de movimentação lenta ouexcesso de estoques, que pode envolver análises consideráveis de dadoscorrentes e previsão de vendas futuras.

8.1. Em estimativas complexas poderão ser necessários alto grau dejulgamento e conhecimentos especiais.

9. A determinação das estimativas contábeis pode ser feita como parte dosistema contábil rotineiro, que opera em base contínua, ou não-rotineiro, queopera somente no final do período contábil (mês, trimestre, semestre e ano).

10. Em muitos casos, as estimativas contábeis são feitas usando uma fórmulabaseada na experiência, como, por exemplo, o uso de taxas padronizadas paradepreciar cada categoria do imobilizado ou o uso de uma porcentagempadronizada de receita de vendas para calcular uma provisão de garantia.

11. Nesses casos, a administração precisa revisar a fórmula regularmente, porexemplo, reavaliando as vidas úteis remanescentes dos ativos ou comparandoos resultados reais com os estimados e ajustando a fórmula, quando necessário.

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12. A incerteza associada a uma estimativa ou à falta de dados objetivos podetornar impraticável a determinação razoável do seu montante. Nesse caso, oauditor deve avaliar o reflexo de tal assunto no seu parecer para cumprir a NBCT 11 � IT 05 � Parecer dos Auditores Independentes sobre as DemonstraçõesContábeis.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

13. O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada paracertificar-se de que uma estimativa contábil é razoável nas circunstâncias e,quando necessário, se está divulgada apropriadamente nas demonstraçõescontábeis.

14. A evidência disponível ao auditor para dar suporte a uma estimativa contábil,pela sua própria característica e natureza, é mais difícil de obter e menos objetivado que as evidências disponíveis para dar suporte a outros itens dasdemonstrações contábeis.

15. O entendimento e a compreensão dos procedimentos e métodos, incluindoos sistemas contábeis e de controle interno, usados pela administração aodeterminar estimativas contábeis é importante para o auditor planejar a natureza,época de aplicação e extensão dos procedimentos de auditoria.

16. O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes abordagens naauditoria de uma estimativa contábil:

a) revisar e testar o processo usado pela administração da entidade paradesenvolver a estimativa;

b) usar uma estimativa independente para comparar com a preparadapela administração da entidade; ou

c) revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa feita.

REVISÃO E TESTE DO PROCESSO USADO PELA ADMINISTRAÇÃO

17. Os procedimentos envolvidos na revisão e teste do processo utilizado pelaadministração da entidade são:

a) avaliação dos dados e consideração dos pressupostos em que aestimativa se baseia;

b) teste dos cálculos envolvidos na estimativa;

c) comparação, quando possível, de estimativas feitas em períodosanteriores com os resultados reais desses períodos; e

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d) consideração dos procedimentos de aprovação da administração daentidade.

DA AVALIAÇÃO DE DADOS E CONSIDERAÇÃO DE PRESSUPOSTOS

18. O auditor deve avaliar se os dados em que a estimativa se baseia sãoprecisos, completos e relevantes. Se dados contábeis forem utilizados, elesdevem ser uniformes com os processados no sistema contábil. Exemplificandoao examinar uma provisão para garantia, o auditor deve obter evidências deauditoria de que os dados relacionados com os produtos, ainda cobertos pelagarantia ao final do período, foram obtidos no sistema contábil.

19. Fontes externas à entidade também podem ser utilizadas pelo auditor nabusca da evidência necessária para a formação do juízo sobre o valor da estimativa.Por exemplo, ao examinar uma provisão para obsolescência de estoquescalculada em relação a vendas futuras previstas, o auditor pode, além de examinaros dados internos, como pedidos em carteira, tendências de mercado e níveisde vendas passadas, procurar evidência das análises de mercado e projeçõesde vendas produzidas pelo setor. Do mesmo modo, ao examinar as estimativassobre implicações financeiras de litígios, o auditor deve obter informaçõesdiretamente com os advogados da entidade e/ou de advogados de confiança daentidade de auditoria sobre estes.

20. O auditor deve avaliar se os dados coletados foram analisados e projetadosapropriadamente para formar uma base razoável para a determinação daestimativa contábil. Por exemplo, a análise de contas a receber por vencimentoe a projeção do número de meses de disponibilidade de um item do estoque,com base no uso passado e previsto.

21. O auditor deve avaliar se a entidade tem uma base apropriada para ospressupostos utilizados na estimativa contábil. Esses pressupostos podembasear-se em estatística do setor e do governo. Por exemplo, expectativas deinflação, juros, emprego e crescimento do mercado previsto. Podem tambémser específicos para a entidade baseados em dados gerados internamente.

22. Ao avaliar os pressupostos em que a estimativa se baseia, o auditor deveconsiderar, entre outras coisas, se eles são:

a) razoáveis em relação aos resultados reais em períodos anteriores;

b) consistentes com os pressupostos usados para outras estimativascontábeis;

c) consistentes com planos da administração da entidade.

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23. O auditor deve dar atenção especial a pressupostos que forem sensíveis ousujeitos a variáveis ou distorções relevantes.

24. Nos processos de estimativas de natureza complexa, que requeiram técnicasespecializadas, pode o auditor necessitar do trabalho de um especialista. Porexemplo, para estimar quantidades e efetuar certas medições quantitativas equalitativas de estoque de minérios, o auditor pode necessitar do trabalho deespecialista.

25. O auditor deve revisar a adequação contínua de fórmulas utilizadas pelaadministração da entidade na preparação das estimativas contábeis.

25.1. Essa revisão deve refletir o conhecimento do auditor dos resultadosfinanceiros da entidade em períodos anteriores, práticas utilizadas por outrasentidades do setor e os planos futuros da administração da entidade divulgados.

TESTES DE CÁLCULOS

26. O auditor deve testar os cálculos efetuados pela administração da entidade.

26.1. A natureza, a época de aplicação e a extensão dos testes do auditordependem de fatores como a complexidade envolvida no cálculo da estimativacontábil, a avaliação dos procedimentos e métodos utilizados pela administraçãoda entidade e a relevância da estimativa no contexto das demonstraçõescontábeis.

COMPARAÇÃO DE ESTIMATIVAS ANTERIORES COM RESULTADOS FINAIS

27. Quando possível, o auditor deve comparar as estimativas contábeis deperíodos anteriores com os resultados reais desses períodos, para auxiliar a:

a) obter evidências sobre a adequação dos procedimentos de estimativasda entidade;

b) considerar se são necessários ajustes nos procedimentos de fórmulasde cálculos das estimativas; e

c) avaliar se as diferenças entre os resultados reais e as estimativasanteriores foram quantificadas e se foram feitas divulgações nas demonstraçõescontábeis, se relevantes.

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CONSIDERAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DAADMINISTRAÇÃO

28. A administração da entidade revisa e aprova as estimativas contábeisrelevantes e o auditor deve considerar se essa revisão e aprovação foram feitasem nível apropriado da administração da entidade e se foram evidenciadas nadocumentação de suporte da determinação da estimativa contábil.

USO DE UMA ESTIMATIVA INDEPENDENTE

29. O auditor pode fazer ou obter uma estimativa independente e compará-lacom a estimativa contábil preparada pela administração da entidade.

29.1. Quando utilizar uma estimativa independente, o auditor deve avaliaros dados, considerar os pressupostos e testar os procedimentos de cálculoutilizados em seu desenvolvimento.

REVISÃO DE EVENTOS SUBSEQÜENTES

30. Transações e eventos subseqüentes à data das demonstrações contábeis,antes do término da auditoria, podem proporcionar evidências sobre umaestimativa contábil feita pela administração da entidade.

31. A revisão dessas transações e eventos subseqüentes pode reduzir ou mesmoeliminar a necessidade de revisar e testar o processo usado pela administraçãoda entidade ou a necessidade de utilizar uma estimativa independente ao avaliara razoabilidade da estimativa contábil.

AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

32. O auditor deve fazer uma avaliação final da razoabilidade da estimativa, combase em seu conhecimento do negócio e se a estimativa é consistente comoutras evidências de auditoria obtidas no curso dos trabalhos.

33. O auditor deve considerar se existem eventos ou transações subseqüentesque afetem significativamente os dados e os pressupostos utilizados paradeterminar a estimativa contábil.

34. Em função do risco da precisão inerente às estimativas contábeis, avaliardiferenças tende a ser mais difícil que em outras áreas de auditoria.

34.1. Quando houver diferença relevante entre a estimativa do auditor e ovalor estimado incluído nas demonstrações contábeis, o auditor deve determinarse a diferença desse tipo requer ajuste. Neste caso, a administração da entidadedeve ser solicitada a providenciar revisão da estimativa.

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35. Se a administração da entidade se recusar a revisar a estimativa, a diferençadeve ser vista como uma distorção e deve ser considerada juntamente com asoutras distorções, ao avaliar se o efeito sobre as demonstrações contábeis érelevante.

36. O auditor também deve considerar se diferenças isoladas que tenham sidoaceitas como irrelevantes são consideradas, de forma que, cumulativamente,possam ter um efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.

37. Nessas circunstâncias, o auditor deve avaliar as estimativas contábeistomadas como um todo.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 974/03

Aprova a NBC T 11 � IT � 10� Transação com PartesRelacionadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suasInterpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabeleceregras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realizaçãode trabalhos;

CONSIDERANDO a constante evolução e a crescente importância daauditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas asua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entreo trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos deinstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído peloConselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil � Ibracon, atendendo o que está disposto no artigo 3ºda Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a InterpretaçãoTécnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.12 � Transação com PartesRelacionadas, da NBC T 11 � Normas de Auditoria Independente dasDemonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 dedezembro de 1997;

CONSIDERANDO que por se tratar de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes doBrasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e doDesporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, aSecretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

RESOLVE:

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Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica assim discriminada: NBC T 11 �IT � 10 � Transação com Partes Relacionadas.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 edeverá ser aplicada aos exames e revisões das demonstraçõescontábeis, cujos exercícios sociais encerrem a partir de 31 dedezembro de 2003, e a quaisquer demonstrações contábeiselaboradas para outros fins, a partir daquela data; todavia, suaaplicação imediata é encorajada.

Brasília, 27 de junho de 2003.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 � IT � 10TRANSAÇÃO COM PARTES RELACIONADAS

Esta Interpretação Técnica visa explicitar o item 11.2.12, correspondente atransações com partes relacionadas, da NBC T 11 � Normas de AuditoriaIndependente das Demonstrações Contábeis.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. O objetivo desta Interpretação Técnica é estabelecer e proporcionar orientaçãosobre as responsabilidades do auditor independente e os procedimentos deauditoria a serem adotados para identificar partes relacionadas e astransações com essas partes, e sobre a verificação de sua adequadadivulgação nas demonstrações contábeis, objeto do exame do auditor.

2. O auditor deve executar procedimentos de auditoria suficientes para obterevidências de que as transações, saldos e informações relativas a partesrelacionadas foram adequadamente identificados e divulgados pelaadministração da entidade nas demonstrações contábeis, objeto do examedo auditor.

3. Devido ao grau de incerteza associado às assertivas contidas nasdemonstrações contábeis quanto à totalidade das partes relacionadas, osprocedimentos identificados nessa Interpretação Técnica visam proporcionarevidência de auditoria suficiente sobre a identificação de partes relacionadas,exceto quando o auditor tenha identificado circunstâncias que:

a) aumentem o risco de distorção além do que normalmente seria esperado; ou

b) indiquem que ocorreu uma distorção relevante em conexão com partesrelacionadas.

Nessas circunstâncias, o auditor deve executar procedimentos modificados,ampliados ou adicionais, conforme for apropriado nas circunstâncias.

4. Considerando que a administração da entidade é responsável por identificare divulgar partes relacionadas e transações com tais partes, essaresponsabilidade exige que a administração implante sistemas contábeis ede controle interno adequados, para assegurar que as transações com partesrelacionadas sejam apropriadamente identificadas nos registros contábeisou extra-contábeis e divulgadas nas demonstrações contábeis.

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5. O auditor deve ter conhecimento do negócio e do setor de atividades daentidade que lhe permita identificar eventos, transações, práticas e outrasinformações que possam ter efeito relevante sobre as demonstraçõescontábeis. Embora a existência de partes relacionadas e transações entreessas partes sejam consideradas características normais do negócio, oauditor precisa ter conhecimento delas porque:

a) as normas contábeis sobre partes relacionadas exigem que as relaçõese transações com essas partes sejam adequadamente divulgadas nasdemonstrações contábeis;

b) a existência de partes relacionadas ou transações com tais partes podeafetar as demonstrações contábeis. Por exemplo, a não-apropriação deforma correta dos valores de rateio de despesas administrativas afeta oresultado de uma entidade relacionada;

c) a fonte de evidência de auditoria afeta a avaliação de sua confiabilidadepor parte do auditor. Pode-se depositar um grau maior de confiança naevidência de auditoria obtida de terceiros que não forem partesrelacionadas; e

d) uma transação com partes relacionadas pode ser motivado porconsiderações diferentes das condições normais do negócio.

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

6. Ao obter um entendimento dos sistemas contábeis e de controle interno efazer uma avaliação preliminar do risco de controle, o auditor deve considerara adequação dos procedimentos sobre a autorização e registro de transaçõescom partes relacionadas.

7. O auditor deve revisar as informações fornecidas pela administração daentidade, relativa a partes relacionadas, aplicando os procedimentosnecessários à finalidade, natureza e extensão dessas transações, comespecial atenção àquelas que pareçam anormais ou envolvam partesrelacionadas não-identificadas. Dentre os procedimentos a seremexecutados, o auditor deve escolher aqueles que melhor propiciem evidênciasde auditoria, considerando o resultado de seu planejamento e os riscosidentificados.

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8. Os seguintes procedimentos devem ser considerados:

a) revisar os papéis de trabalho de anos anteriores para identificar nomes esuas respectivas transações com partes relacionadas;

b) revisar os procedimentos usados pela entidade para identificar partesrelacionadas;

c) indagar sobre a vinculação de diretores e executivos a outras entidadesque mantêm relacionamento com a auditada;

d) revisar os registros de acionistas para determinar os nomes de acionistasprincipais ou, se apropriado, obter uma relação de acionistas principaisdo registro de ações;

e) revisar atas de reuniões de acionistas e conselho de administração, dadiretoria, e outros registros legais pertinentes;

f) indagar, se aplicável, de outros auditores envolvidos na auditoria deempresas coligadas, controladas ou controladoras, ou auditoresantecessores, sobre seu conhecimento de outras partes relacionadas;

g) revisar confirmações de empréstimos a receber e a pagar, bem como deconfirmações bancárias. Essa revisão pode indicar relacionamento porfiança e outras transações com partes relacionadas;

h) revisar transações de investimentos, por exemplo, compra ou venda deuma participação societária em um empreendimento;

i) revisar as declarações e informações fornecidas a órgãos normativos; e

j) revisar os registros contábeis para localizar transações ou saldos elevadosou inusitados, dando atenção particular a transações contabilizadas nofim do período abrangido pelo parecer do auditor e até a data de suaemissão.

9. No curso da auditoria, o auditor precisa ficar alerta para transações quepareçam inusitadas nas circunstâncias e possam indicar a existência departes relacionadas ainda não-identificadas.

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Exemplos:

a) transações com condições negociais anormais, tais como: preços, taxas de juros, garantias e condições de pagamento não-usuais ou fora das condições de mercado ou que seriam realizadas com terceiros;

b) transações que aparentemente careçam de motivo negocial lógico;

c) transações em que a substância difere da forma;

d) transações processadas de maneira inusitada;

e) transações significativas ou de grande volume com certos clientes ou fornecedores, em comparação com outros; e

f) transações não-registradas, tais como: recebimento ou prestação de serviços administrativos sem custo.

10. Ao examinar as transações com partes relacionadas identificadas, o auditordeve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre se essastransações foram apropriadamente registradas e divulgadas nasdemonstrações contábeis.

11. Dada a natureza das relações com partes relacionadas, a evidência dessarelação pode ser limitada, por exemplo, à existência de estoques mantidosem consignação por uma parte relacionada ou a uma instrução da matriza uma subsidiária para registrar despesas com �royalties�. Devido àdisponibilidade limitada de evidência apropriada sobre essas transações,o auditor deve considerar a execução de procedimentos, como, porexemplo:

a) confirmar as condições e valor da transação com a parte relacionada;

b) inspecionar a evidência de posse da parte relacionada; e

c) confirmar ou discutir informações com pessoas ligadas à transação, como bancos, advogados, avalistas e agentes.

12. A Carta de Responsabilidade da Administração obtida no processo deauditoria deve conter uma declaração escrita da administração sobre:

a) a integridade das informações fornecidas quanto à identificação de partes relacionadas; e

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b) a adequação de divulgações de partes relacionadas nas demonstrações contábeis.

CONCLUSÕES DO PARECER DE AUDITORIA

13. Se o auditor não puder obter evidência de auditoria suficiente e apropriadasobre partes relacionadas e transações com essas partes ou concluir quesua divulgação nas demonstrações contábeis é insuficiente e/ouinadequada, o auditor deve modificar o parecer de auditoria apropriadamente.

14. Quando o auditor entender que, pela magnitude das operações com partesrelacionadas e pela diferenciação dessas operações quando comparadascom operações entre partes não-relacionadas (condições de prazo, preço,etc.), a situação merece ser destacada aos usuários das demonstraçõescontábeis, o auditor adicionará no seu parecer um parágrafo de ênfase(nos termos do item 11.3.8.1 da NBC T 11 � Normas de AuditoriaIndependente das Demonstrações Contábeis), indicando que a entidaderealiza volume significativo de operações com partes relacionadas emcondições diferentes às de mercado; os resultados dessas operaçõespoderiam ser diferentes se realizadas em condições de mercado.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 780/95

Aprova a NBC T 12 � Da Auditoria Interna.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n.º 751/93, de 29 de dezembrode 1993;

CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Estudo instituído pelaPortaria CFC n.º 2/95, sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo,tendo como participantes os Contadores Antônio Luiz Sarno, George SebastiãoGuerra Leone, Luiz Francisco Serra;

CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para ocampo do exercício profissional contábil;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade, assim discriminada: NBCT 12 � Da Auditoria Interna.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 24 de março de 1995.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 12 � DA AUDITORIA INTERNA

12.1 � Conceituação e disposições gerais

12.1.1 � Conceituação e objetivos da auditoria interna

12.1.1.1 � A auditoria interna constitui o conjunto de procedimentostécnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia doscontroles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionaisda Entidade.

12.1.1.2 � A auditoria interna é de competência exclusiva de Contadorregistrado em Conselho Regional de Contabilidade, nesta norma denominadoauditor interno.

12.1.2 � Procedimentos da auditoria interna

12.1.2.1 � Os procedimentos de auditoria interna são os exames,incluindo testes de observância e testes substantivos, que permitem ao auditorinterno obter provas suficientes para fundamentar suas conclusões erecomendações.

12.1.2.2 � Os testes de observância visam a obtenção de uma razoávelsegurança de que os controles internos estabelecidos pela administração estãoem efetivo funcionamento, inclusive quanto ao seu cumprimento pelosfuncionários da Entidade.

12.1.2.3 � Os testes substantivos visam à obtenção de evidência quantoà suficiência, exatidão e validade dos dados produzidos pelos sistemas deinformações da Entidade.

12.1.2.4 � As informações que fundamentam os resultados da auditoriainterna são denominadas de �evidências�, que devem ser suficientes, fidedignas,relevantes e úteis, de modo a fornecerem base sólida para as conclusões erecomendações.

12.1.3 � Papéis de trabalho

12.1.3.1 � Os papéis de trabalho são o conjunto de documentos eapontamentos com informações e provas coligidas pelo auditor interno queconsubstanciam o trabalho executado.

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12.1.4 � Fraude e erro

12.1.4.1 � O termo �fraude� aplica-se a atos voluntários de omissão emanipulação de transações e operações, adulteração de documentos, registros,relatórios e demonstrações contábeis, tanto em termos físicos quantomonetários.

12.1.4.2 � O termo �erro� aplica-se a atos involuntários de omissão,desatenção, desconhecimento ou má interpretação de fatos na elaboração deregistros e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações daEntidade, tanto em termos físicos quanto monetários.

12.1.4.3 � O auditor interno deve assessorar a administração no trabalhode prevenção de erros e fraudes, obrigando-se a informá-la, de maneira reservada,sobre quaisquer indícios ou confirmações de erros ou fraudes detectados nodecorrer de seu trabalho.

12.2 � Normas de execução dos trabalhos

12.2.1 � Planejamento da auditoria interna

12.2.1.1 � O planejamento do trabalho de auditoria interna compreendeos exames preliminares da Entidade, para definir a amplitude do trabalho a serrealizado de acordo com as diretivas estabelecidas pela administração.

12.2.1.2 � O planejamento deve considerar todos os fatores relevantes naexecução dos trabalhos, especialmente os seguintes:

a) o conhecimento detalhado dos sistemas contábil e de controles internosda Entidade e seu grau de confiabilidade;

b) a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoriainterna a serem aplicados;

c) a existência de Entidades associadas, filiais e partes relacionadas queestejam no âmbito dos exames da auditoria interna;

d) o uso do trabalho de especialistas e outros auditores;

e) os ciclo operacionais da Entidade relacionados com volume de transaçõese operações;

f) o conhecimento das atividades operacionais da Entidade, como suporte paraa análise eficaz dos procedimentos e sistemas de Contabilidade de Custos que estão

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sendo aplicados para acompanhar e controlar o uso e o consumo de recursos, visandoverificar a existência de desvios em relação às rotinas preestabelecidas;

g) o conhecimento da execução orçamentária, tanto operacional como deinvestimentos, no sentido de verificar a exatidão de apropriação dos valores, seos desvios estão sendo controlados e se as conseqüentes ações corretivasestão sendo aplicadas.

12.2.1.3 � O auditor interno deve documentar seu planejamento e preparar,por escrito, o programa de trabalho, detalhando o que for necessário àcompreensão dos procedimentos que serão aplicados, em termos de natureza,oportunidade e extensão.

12.2.1.4 � Os programas de trabalho, estruturados de forma a servir comoguia e meio de controle, devem ser revisados e ou atualizados quando necessário.

12.2.2 � Aplicação dos procedimentos de auditoria interna

12.2.2.1 � O auditor interno deve obter, analisar, interpretar e documentaras informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais para dar suporteaos resultados de seu trabalho.

12.2.2.2 � O processo de avaliação das informações contábeiscompreende:

a) a obtenção de informações sobre todos os assuntos relacionados comos objetivos e alcance da auditoria interna. As informações devem ser suficientes,adequadas, relevantes e úteis no fornecimento de evidências às conclusões erecomendações da auditoria interna:

1. a informação suficiente é factual e convincente, de tal forma que umapessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que oauditor interno;2. a informação adequada é aquela que, sendo confiável, propicia a melhorevidência alcançável através do uso apropriado das técnicas de auditoria interna;3. a informação relevante é a que dá suporte às conclusões erecomendações da auditoria interna;4. a informação útil é a que auxilia a Entidade a atingir suas metas.

b) a aplicação dos procedimentos de auditoria interna, incluindo os testese técnicas de amostragem, e, onde praticável, deve ser definida antecipadamentee ampliada ou alterada se as circunstâncias assim o exigirem.

12.2.2.3 � O processo deve ser supervisionado para alcançar razoávelsegurança de que o objetivo do trabalho da auditoria interna está sendo atingido.

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12.2.2.4 � O auditor interno deve adotar procedimentos adequados paraassegurar-se que todas as contingências ativas e passivas relevantes decorrentesde processos judiciais, reivindicações e reclamações, bem como de lançamentosde tributos e de contribuições em disputa, foram identificadas e são doconhecimento da administração da Entidade.

12.2.2.5 � O auditor interno deve examinar a observância das legislaçõestributária, trabalhista e societária das legislações tributária, trabalhista esocietária, bem como o cumprimento de normas reguladoras a que estiversujeita a Entidade.

12.2.3 � Documentação da auditoria interna

12.2.3.1 � O auditor interno deve documentar, através de papéis de trabalho,todos os elementos significativos dos exames realizados, que evidenciem tersido a auditoria interna executada de acordo com as normas aplicáveis.

12.2.3.2 � Os papéis de trabalho devem ter abrangência e grau de detalhesuficientes para propiciarem a compreensão do planejamento, da natureza, daoportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria interna aplicados, bemcomo do julgamento exercido e do suporte das conclusões alcançadas.

12.2.3.3 � Os papéis de trabalho devem ser elaborados, organizados earquivados de forma sistemática e racional.

12.2.3.4 � Ao se utilizar de análises, demonstrações ou quaisquer outrosdocumentos, o auditor interno deve certificar-se de sua exatidão, sempre queintegrá-los aos seus papéis de trabalho.

12.2.4 � Amostragem estatística

12.2.4.1 � Ao determinar a extensão de um teste de auditoria interna demétodo de seleção dos itens a serem testados, o auditor interno pode empregartécnicas de amostragem estatística.

12.2.5 � Processamento eletrônico de dados - PED

12.2.5.1 � O auditor interno deve dispor de conhecimento suficiente dosrecursos de PED e dos sistemas de processamento da Entidade, a fim deavaliá-los e planejar adequadamente seu trabalho.

12.2.5.2 � O uso de técnicas de auditoria interna que demande o empregode recursos de PED, requer o auditor interno as domine completamente, deforma a implementar os próprios procedimentos ou, se for o caso, orientar,supervisionar e revisar os trabalhos de especialistas.

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12.3 � Normas relativas ao relatório do auditor interno

12.3.1 � O relatório é o instrumento técnico pelo qual o auditor internocomunica os trabalhos realizados, suas conclusões, recomendações e asprovidências a serem tomadas pela administração.

12.3.2 � O relatório deve ser redigido com objetividade e imparciabilidade,de forma a expressar claramente os resultados dos trabalhos realizados.

12.3.3 � O relatório do auditor interno é confidencial e deve ser apresentadoao superior imediato ou pessoa autorizada que o tenha solicitado.

12.3.4 � O auditor interno deve, no seu relatório, destacar, quando for ocaso, as áreas não examinadas, informando os motivos pelos quais não ascontemplou.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 858/99

Reformula a NBC T 13 � Da Perícia Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício desuas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 � Da PeríciaContábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFCn.º 731, de 22 de outubro de 1992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeuinúmeras elaborações coletadas dos Contabilistas que participaram dasAudiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve doGrupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de suaproposta de reformulação da NBC T 13 � Da Perícia Contábil;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório n.º 062/99,de 20 de outubro de 1999, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal deContabilidade.

RESOLVE:

Art. 1º Reformular o teor da NBC T 13 � Da Perícia Contábil, conforme anexo aesta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 21 de outubro de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTESPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 13 � DA PERÍCIA CONTÁBIL

13.1 � Conceituação e objetivos

13.1.1 � A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos ecientíficos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessáriosa subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ouparecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas eprofissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 � O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm porlimite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 � A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é decompetência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 � Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definiçõescontidas na Resolução CFC n.º 560/83.

13.1.4 � A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, aocontratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem;e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

13.2 � Planejamento

13.2.1 Disposições Gerais

13.2.1.1 � O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimentoespecífico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada.

13.2.1.2 � A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista aocumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.

13.2.1.2.1 � Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve oContador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar, sempre por escrito.

13.2.1.3 � O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatoresrelevantes na execução dos trabalhos:

a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;

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b) as diligências a serem realizadas;

c) os livros e documentos a serem compulsados;

d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de perícia aserem aplicados;

e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;

f) os serviços especializados, necessários para a execução do trabalho;

g) os quesitos, quando formulados; e

h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.

13.2.1.4 � O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre quenovos fatores o exigirem ou recomendarem.

13.2.1.5 � Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada aestimativa dos honorários de forma fundamentada, considerando os custos e ajusta remuneração do contador.

13.2.2 � Na Perícia Judicial

13.2.2.1 � Nos casos em que não houver publicação oficial da concessãodo prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadoresassistentes.

13.2.3 � Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral

13.2.3.1 � O contrato de honorários deve ser elaborado com base noplanejamento realizado.

13.3 � A execução

13.3.1 � O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento daperícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para oplanejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação,o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.

13.3.2 � O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiveremde posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda esegurança.

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13.3.3 � Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contadorassistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.

13.3.4 � Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devemrelacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.

13.3.5 � A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquerdificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com adevida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicialou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.

13.3.6 � O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meiosque lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercíciode sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericialcontábil com as peças que julgarem necessárias.

13.3.7 � O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registrosdos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem,livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades deinteresse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgaremnecessário.

13.3.8 � A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica,deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou doperito contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos,devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmentecapacitadas à execução.

13.3.9 � O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar,mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte àconclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 � O perito-contador assistente que assessorar o contratante naelaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução poracordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

13.4 � Procedimentos

13.4.1 � Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusõesque serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, eabrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade damatéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração,avaliação e certificação.

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13.4.1.1 � O exame é a análise de livros, registros das transações edocumentos.

13.4.1.2 � A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constataçãode situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

13.4.1.3 � A indagação é a busca de informações mediante entrevistacom conhecedores do objeto da perícia.

13.4.1.4 � A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericialcontábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

13.4.1.5 � O arbitramento é a determinação de valores ou a solução decontrovérsia por critério técnico.

13.4.1.6 � A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens,direitos e obrigações.

13.4.1.7 � A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens,direitos, obrigações, despesas e receitas.

13.4.1.8 � A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudopericial contábil pelo perito-contador conferindo-lhe caráter de autenticidade pelafé pública atribuída a este profissional.

13.4.2 � Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericialcontábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis,obedecendo aos respectivos prazos.

13.4.2.1 � Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contadorassistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudopericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.

13.4.2.2 � O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitirparecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissionalde outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia.

13.4.2.3 � O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjuntocom o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericialcontábil contrário a esse laudo.

13.5 � Laudo pericial contábil

13.5.1 � O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador

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expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto daperícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, oscritérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões.

13.5.1.1 � Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiroos oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aosautos.

13.5.1.2 � As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendoaceitas aquelas como �sim� ou �não�, ressalvando-se os que contemplamespecificamente este tipo de resposta.

13.5.1.3 � Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto damatéria, se assim decidir quem a determinou.

13.5.1.4 � Sendo necessária a juntada de documentos, quadrosdemonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados,bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.

13.5.2 � A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusivaresponsabilidade do perito-contador.

13.5.3 � O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seunúmero de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.5.4 � O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petiçãoprotocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meioque comprove sua entrega.

13.6 � Parecer Pericial Contábil

13.6.1 � O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contadorassistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, asobservações e as diligências que realizou e as conclusões fundamentadas dostrabalhos.

13.6.1.1 � O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiaro Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica olaudo pericial contábil.

13.6.1.2 � O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve parasubsidiar as partes nas suas tomadas de decisão.

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13.6.1.3 � O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiaro árbitro e as partes nas suas tomadas de decisão.

13.6.2 � A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusivaresponsabilidade do perito-contador assistente.

13.6.3 � Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressano parecer pericial contábil.

13.6.4 � Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contadorassistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo,seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada.

13.6.5 � Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contadorassistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitasrespostas como �sim� ou �não�, ressalvando-se os que contemplamespecificamente este tipo de resposta.

13.6.6 � Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudopericial contábil.

13.6.7 � Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos eoutros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem comomencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil.

13.6.8 � O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contadore o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.6.9 � O parecer pericial contábil dever sempre ser encaminhado por petiçãoprotocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove suaentrega, quando extrajudicial.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 938/02

Aprova a NBC T 13 - IT - 01 - Termo deDiligência.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade,estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01,bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicasconstituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentostécnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada perícia exigem atualização a aprimoramento das normas endereçadas à suaregência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalhoa ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos deinstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e oGrupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjuntocom o Ibracon � Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo odisposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993,elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.3.4 daNBC T 13 � Da Perícia Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 858, de 21 deoutubro de 1999;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes doBrasil � Ibracon, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação,a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretariado Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 28, de23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal deContabilidade, em 24 de maio de 2002,

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 13 � IT � 01 � Termo de Diligência.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2002.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 � IT � 01TERMO DE DILIGÊNCIA

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar e estabelecer um modelo doTermo de Diligência, cuja adoção e utilização estão previstas no item 13.3.4 daNBC T 13 - Da Perícia Contábil, a seguir transcrito:

�13.3.4. Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devemrelacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.�

DEFINIÇÃO E APLICABILIDADE

1. Termo de diligência é o instrumento mediante o qual o perito solicita oselementos necessários à elaboração do seu trabalho.

2. O perito-contador e o perito-contador assistente devem, no momentoque entenderem oportuno, nas diligências periciais, solicitar os elementos deque necessitem para o desenvolvimento do seu trabalho, por meio do termo dediligência, previamente elaborado.

3. O termo de diligência pode ser apresentado diretamente à parte ou aodiligenciado, por qualquer meio pelo qual se possa documentar a sua entrega.O diligenciado é qualquer pessoa ou entidade que possua os elementos einformações necessários para subsidiar o laudo pericial contábil e o parecerpericial contábil.

ESTRUTURA

4. O termo de diligência deve conter os seguintes elementos:

a) identificação do diligenciado;

b) identificação das partes ou interessados, e, em se tratando de períciajudicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o Juízo em que tramita.

c) identificação do perito-contador ou perito-contador assistente, comindicação do número do registro profissional no Conselho Regional deContabilidade;

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d) indicação de estar sendo elaborado nos termos da NBC T 13 � DaPerícia Contábil e da legislação específica;

e) indicação detalhada dos livros, documentos e demais dados a serempericiados, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificarquesito a que se refere;

f) indicação do prazo e local para a exibição dos livros, documentos edados necessários à elaboração da perícia, devendo o prazo ser compatívelcom aquele concedido pelo juízo, ou ser convencionado pelas partes, consideradaa quantidade de documentos, as informações necessárias, a estruturaorganizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;

g) após atendidos os requisitos da letra e, quando o exame dos livros,documentos e dados tiver de ser realizado junto à parte que os detém, indicaçãodas data e hora para sua efetivação; e

h) local, data e assinatura.

MODELOS DE TERMO DE DILIGÊNCIA

5. Atendidas as disposições da NBC T 13 - Da Perícia Contábil, e destaInterpretação Técnica, o perito elaborará o termo de diligência, podendo adotaros modelos sugeridos a seguir.

modelo 1: na Perícia Judicial

TERMO DE DILIGÊNCIAIDENTIFICACAO DO DILIGENCIADO

REF.: PROCESSO N.ºVARA:PARTES:PERITO-CONTADOR: (categoria e n.º do registro)PERITO-CONTADOR ASSISTENTE: (categoria e n.º do registro)

Na qualidade de perito-contador nomeado pelo MM. Juízo em referência e/ouperito-contador assistente indicado pelas partes, nos termos do artigo 429 doCódigo de Processo Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 -Da Perícia Contábil - itens 13.3.4, 13.3.5 e 13.3.6, solicita-se que sejam fornecidosou postos à disposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

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1.2.3.4.5.6. etc.

Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaboração e entrega dolaudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, é necessário que os documentossolicitados sejam fornecidos ou postos à disposição da perícia até o dia ___-___-___, às __h, no endereço........(do perito-contador e/ou perito-contadorassistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentostiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.

Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o perito.

Local e dataAssinaturaNome do Perito-Contador ou Perito-Contador AssistenteContador � n.º de registro no CRC

modelo 2: na Perícia Extrajudicial

TERMO DE DILIGÊNCIA

ENDERECAMENTO DO DILIGENCIADO

EXTRAJUDICIALPARTE CONTRATANTE:PERITO-CONTADOR: (categoria e n.º do registro)PERITO-CONTADOR ASSISTENTE: (categoria e n.º do registro)

Na qualidade de perito-contador e/ou perito-contador assistente escolhidos pelaspartes, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T13 - Da Perícia Contábil - itens 13.3.4, 13.3.5 e 13.3.6, e nos termos contratuais,solicita-se que sejam fornecidos ou postos à disposição, para análise, osdocumentos a seguir indicados:

1.2.3.4.

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5.6. etc.

Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaboração e entrega dolaudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, é necessário que os documentossolicitados sejam fornecidos ou postos à disposição da perícia até o dia ___-___-___, às __h, no endereço........(do perito-contador e/ou perito-contadorassistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentostiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.

Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente com o perito.

Local e dataAssinaturaNome do Perito-Contador ou Perito-Contador AssistenteContador - Nº de Registro no CRC

modelo 3: na Perícia Arbitral

TERMO DE DILIGÊNCIAENDERECAMENTO DO DILIGENCIADO

ARBITRALCÂMARA ARBITRAL:ÁRBITRO:JUIZ ARBITRAL:PARTES:PERITO-CONTADOR: (categoria e n.º do registro)

Na qualidade de perito-contador escolhido pelo árbitro e/ou perito-contadorassistente indicado pelas partes, nos termos da Lei n.º 9.307-96, ou doregulamento da Câmara de Mediação e Arbitragem, ........ e ainda em consonânciacom as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 13 - Da Perícia Contábil -itens 13.3.4, 13.3.5 e 13.3.6, solicita-se que sejam fornecidos ou postos àdisposição, para análise, os documentos a seguir indicados:

1.2.3.4.5.

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6. etc.

Para que se possa cumprir o prazo estabelecido para elaboração e entrega dolaudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, é necessário que os documentossolicitados sejam fornecidos ou postos à disposição da perícia até o dia ___-___-___, às __h, no endereço........(do perito-contador e/ou perito contadorassistente, e/ou parte). Solicita-se que seja comunicado quando os documentostiverem sido remetidos ou estiverem à disposição para análise.Em caso de dúvida, solicita-se esclarecê-la diretamente nos endereços, horáriose telefones indicados.

Local e dataAssinaturaNome do Perito-Contador ou Perito-Contador AssistenteContador - Nº de Registro no CRC

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RESOLUÇÃO CFC Nº 939/02

Aprova a NBC T 13 - IT - 02 - Laudo eParecer de Leigos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade,estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01,bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicasconstituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentostécnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à suaregência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalhoa ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos deinstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessa relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e oGrupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjuntocom o Ibracon � Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo aoque está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.4.2.2,correspondente aos procedimentos do item 13.4 da NBC T 13 � Da PeríciaContábil, aprovada pela Resolução CFC nº 858, de 21 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, oMinistério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da ReceitaFederal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de SegurosPrivados;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 29, de23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal deContabilidade, em 24 de maio de 2002,

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 13 � IT � 02 � Laudo e Parecerde Leigos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2002.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 � IT - 02LAUDO E PARECER DE LEIGOS

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.4.2.2,correspondente aos Procedimentos � item 13.4, da NBC T 13 � DA PERÍCIACONTÁBIL.

�13.4.2.2 � O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitirparecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ouprofissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábilda perícia.�

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. O Decreto Lei nº 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T13 � DA PERÍCIA CONTÁBIL considera leigo ou profissional não-habilitado paraa elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis,qualquer profissional que não seja o Contador, habilitado perante ConselhoRegional de Contabilidade.

2. Em que pese o trabalho que vem sendo desenvolvido pelos órgãosrepresentativos da Classe Contábil, ocorre, por vezes, a nomeação deprofissionais de formação diversa, para a elaboração de Perícias Contábeis.

3. Em seu resguardo, nos termos do artigo 3º - parágrafo V do Código deÉtica Profissional do Contabilista � CEPC, deve o perito-contador assistentecomunicar, de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de suajurisdição e à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito nomeado.

DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

4. Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitirparecer pericial contábil sobre laudo pericial contábil, quando este não tiver sidoelaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade.

5. Em conformidade com o item alvo desta Interpretação Técnica, sendo olaudo pericial elaborado por leigo ou profissional não-habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer pericial contábil, sobre a matéria aser periciada.

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6. No caso, na condição de perito-contador assistente, ao apresentar parecerpericial contábil, deverá seguir os procedimentos contidos no item 13.5 � LAUDOPERICIAL CONTÁBIL, da NBC T 13 � DA PERÍCIA CONTÁBIL.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 940/02

Aprova a NBC T 13 - IT - 03 - Assinatura emConjunto.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade,estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/01,bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicasconstituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentostécnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos;

CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importânciada perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à suaregência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalhoa ser realizado e o modo ou processo dessa realização;

CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos deinstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessa relações;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e oGrupo de Trabalho instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjuntocom o Ibracon � Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo odisposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993,elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 13.4.2.3,correspondente aos procedimentos do item 13.4 da NBC T 13 � Da PeríciaContábil, aprovada pela Resolução CFC nº 858, de 21 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro Social, oMinistério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da ReceitaFederal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de SegurosPrivados;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 30, de23 de maio de 2002, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal deContabilidade, em 24 de maio de 2002,

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RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, NBC T 13 � IT � 03 � Assinatura emConjunto.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2002.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 - IT - 03ASSINATURA EM CONJUNTO

Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 13.4.2.3, correspondenteaos Procedimentos, item 13.4, da NBC T 13 � DA PERÍCIA CONTÁBIL.

�13.4.2.3 � O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjuntocom o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericialcontábil contrário a esse laudo.�

ASPECTOS CONCEITUAIS

1. A assinatura em conjunto no laudo pericial contábil, por parte do perito-contador assistente exclui a possibilidade da emissão de parecer pericial contábilcontrário, em separado.

2. O perito-contador assistente não tem obrigação de assinar conjuntamenteo laudo pericial contábil, pois, mesmo sendo a perícia-contábil uma prova técnica,e terem-se valido os profissionais dos mesmos procedimentos, nem sempre aredação dada pelo perito contador é idêntica àquela entendida correta, ou maisadequada, pelo perito-contador assistente. Cria-se, neste caso, um impedimentoà assinatura em conjunto do laudo pericial contábil.

3. Ao perito-contador assistente, resta analisando o laudo pericial contábilelaborado pelo perito-contador, optar pela forma que entenderem mais corretade se manifestarem.

4. A opção por apresentar parecer pericial contábil em separado é de exclusivaresponsabilidade do perito-contador assistente, tomada em conjunto com a parteque o contratou, não devendo entender o perito-contador que tal atitude constituadescrédito ao trabalho realizado ou ao profissional que o apresentou.

APLICABILIDADE E PROCEDIMENTO

5. O perito-contador assistente, assinará em conjunto o laudo pericialcontábil que tiver acompanhado os procedimentos técnicos desenvolvidos paraa elaboração do laudo pericial pelo perito-contador e/ou que tenha examinadotodo o seu conteúdo e conclusões, entendendo estar de acordo com estas.

6. O perito-contador assistente, emitirá parecer pericial contábil em

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separado que, uma vez analisadas as conclusões trazidas pelo laudo pericialcontábil, não concordar total ou parcialmente com elas ou discordar da formacomo foram transmitidos os procedimentos utilizados para fundamentá-lo.

7. O perito-contador assistente, emitirá parecer pericial contábil em separadoque assim entender cabível, tendo em vista a comprovação, de forma técnica,das teses levantadas pela parte que o contratou.

8. O perito-contador assistente poderá, ainda, assinar em conjunto com operito-contador o laudo pericial contábil elaborado por este último e, também,apresentar, em separado, parecer pericial contábil, destacando e/oudesenvolvendo, de forma técnica, algum ponto relevante do trabalho, desde quenão haja contrariedade com o contido no laudo pericial contábil.

CONCLUSÃO

9. A participação de mais de um Contador, desempenhando as funções deperito-contador e de perito-contador assistente, no mesmo processo, deve serentendida como reconhecimento e valorização da Profissão, motivo pelo qual orelacionamento ético e respeitoso entre eles é encarado como pressuposto doengrandecimento profissional.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 910/01

Aprova a NBC T 14 � Normas sobre a revisãoexterna de qualidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício das suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o controle de qualidade constitui um dos pontoscentrais da NBC T 11 � Normas de Auditoria Independente das demonstraçõescontábeis -, aprovada pela Resolução CFC n.º 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que a revisão externa de qualidade, a chamada �revisãopelos pares�, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidadedos serviços de auditoria independente no âmbito internacional, e por isso mesmofoi instalado Grupo de Trabalho específico, instituído pelo CFC � Conselho Federalde Contabilidade, em conjunto com o IBRACON � Instituto dos AuditoresIndependentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a Instrução n.º 308, da CVM - Comissão de ValoresMobiliários, de 14 de maio de 1999, no seu artigo 33, prevê a obrigatoriedade darevisão do controle de qualidade, para os Contadores e Firmas de Auditoria queexerçam a auditoria independente;

CONSIDERANDO, finalmente que a NBC T 11 não contempla a revisãoexterna de qualidade, em qualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição deInterpretação Técnica;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 14 � Normas sobre a revisão externa de qualidade,nos trabalhos de auditoria independente.

Art. 2º A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos Contadorese Firmas de Auditoria que exerçam a auditoria independente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2001.

Contador José Serafim AbrantesPresidente

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC T 14 - NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOSPARES

14.1 � Conceituação e Disposições Gerais

14.1.1 � Conceituação e objetivos da revisão externa pelos pares

14.1.1.1 � A revisão externa de qualidade pelos pares, adiante denominadade �Revisão pelos pares�, constitui-se em processo educacional, deacompanhamento e de fiscalização, que visa alcançar desempenho profissionalda mais alta qualidade.

14.1.1.2 � O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dosprocedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui emdiante denominados �Auditores�, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhosdesenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento dasnormas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal deContabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do Instituto deAuditores Independentes do Brasil � IBRACON e, eventualmente, das normasemitidas por órgãos reguladores.

14.1.1.3 � Esta Norma aplica-se, exclusivamente, aos �Auditores� queexercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão deValores Mobiliários � CVM.(1)

14.1.2 � Administração do programa de revisão

14.1.2.1 - As partes envolvidas no programa de revisão externa de qualidadesão as seguintes:

a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade� CRE, responsável pela administração do programa;

b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões individuais,adiante denominados �auditores-revisores�; e

c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados �auditoresrevisados�.

14.1.2.2 � A revisão externa de qualidade deve ocorrer, como mínimo, acada quatro anos.

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14.1.2.3 � O CRE é integrado por 2 (dois) representantes do ConselhoFederal de Contabilidade e 2 (dois) representantes do IBRACON, indicados pelasrespectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. As atividadesde suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Os representantesdevem ser, em todos os casos, Contadores no exercício da auditoria independente.O prazo de cada nomeação é de 3 (três) anos.

14.1.2.4 - Cabe ao CRE:

a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerada aregra de transição;

b) emitir e atualizar anualmente as instruções e questionários detalhadospara a revisão pelos pares;

c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelospares e resolver eventuais situações não previstas;

d) receber dos auditores revisores os relatórios de cada revisão e dosauditores revisados, os planos de ação corretivos;

e) aprovar em forma final os relatórios e planos de ação; e

f) emitir relatório sumário anual.

14.1.2.5 - O CRE deverá estabelecer controles para administrar o programa,de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazos previstos nestanorma.

14.1.2.6 - A cada ano, o CRE deverá revisar as instruções que serãooportunamente desenvolvidas, incluindo o questionário-base, destinado aosauditores-revisores, para sua aplicação anual. A atualização deverá contemplareventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras, que se apliquem àprofissão no Brasil.

14.1.3 - Os Relatórios de Revisão

14.1.3.1 � Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitirrelatório com suas conclusões, que deverá ser encaminhado ao CRE, que poderárequerer os esclarecimentos que considere necessários para um corretoentendimento e tomada de decisões quanto aos resultados reportados. Aapresentação deverá ser objeto de reunião específica, para garantir a adequadacomunicação entre o comitê e os auditores-revisores.

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14.1.3.2 � A cópia do relatório dos auditores-revisores será encaminhadapelo CRE aos auditores revisados que, à sua vez, encaminharão, posteriormente,plano de ação que responda aos aspectos identificados no relatório. Dependendoda natureza destes, o comitê poderá requerer reunião com os auditores revisadospara assegurar o adequado entendimento das ações planejadas.

14.1.3.3 - Como resultado das apresentações e discussões anteriores, ocomitê deverá, após obtidos os esclarecimentos necessários de ambas as partes,aprovar o relatório para emissão final.

14.1.3.4 - Anualmente, o comitê elaborará, a partir dos relatórios aprovadosno ano, relatório destinado à Presidência de cada entidade profissional e decada órgão regulador que requeira programa de revisão externa de qualidade. Orelatório constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano edas ações planejadas e será confidencial, não permitindo a identificação e nemo nome dos auditores revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou dasentidades cujos trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevanteslevantados pelas Presidências e ou órgãos reguladores, serão comunicadosaos auditores revisados e revisores e/ou próprio CRE.

14.2 - Características do programa

14.2.1 � Confidencialidade

14.2.1.1 - Aplicam-se a este programa as mesmas normas sobreconfidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente,conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE e das equipesrevisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante aparticipação no programa de revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRCs, a partirda segunda revisão.

14.2.1.2 � Nos casos selecionados para revisão, os auditores revisadosdeverão obter, caso ainda não a possuam, aprovação de cada uma das entidadesselecionadas para que os trabalhos possam ser efetivamente revisados. Tanto ocomitê quanto os revisores enviarão à entidade confirmação de confidencialidade.

14.2.2 � Independência

14.2.2.1 � Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devemser independentes dos auditores revisados, de acordo com as definições previstasnas normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.

14.2.2.2 � Os auditores-revisores e seus membros podem possuirinvestimentos ou familiares nos clientes dos auditores revisados. Porém, osmembros da equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidadesnas quais possuam tais relacionamentos.

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14.2.2.3 - Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas de auditores.

14.2.3 � Conflitos de interesses

14.2.3.1 - Nem os auditores-revisores nem os membros da equipe revisoraou profissionais envolvidos na administração do programa de revisão pelos parespodem ter qualquer conflito de interesses com relação aos auditores revisados eaos clientes selecionados para a revisão.

14.2.4 � Competência

14.2.4.1 - A equipe revisora deve possuir estrutura compatível com a revisãoa ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiência dosrevisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.

14.2.5 � Organização dos trabalhos de revisão

14.2.5.1 � A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores a seremrevisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto de firmas deauditoria.

14.2.5.2 � A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas,dependendo das dimensões e da natureza dos auditores a serem revisados.

14.2.5.3 � O membro que atuar na condição de líder da equipe revisoraterá as seguintes responsabilidades:

a) a organização e condução da revisão;

b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;

c) a comunicação e discussão dos resultados da revisão à administraçãodos auditores revisados;

d) a preparação do respectivo relatório de revisão; e

e) a apresentação e discussão do relatório no CRE.

14.3 � Realização da revisão pelos pares

14.3.1 � Objetivos

14.3.1.1 � A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores emitam opinião sobre se, durante o período coberto pela revisão:

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a) o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditoresrevisados para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionaisestabelecidas; e

b) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foramefetivamente adotados.

14.3.1.2 � Para cada revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre seexistem assuntos que mereçam atenção por evidenciarem que ele não cumpriucom as políticas e procedimentos de controle de qualidade estabelecidos.

14.3.2 � Procedimentos

14.3.2.1 � A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos deatendimento às normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questõesrelativas a negócios.

14.3.2.2 � O processo da revisão externa de qualidade será desenvolvidoconforme procedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão oseguinte:

a) obtenção, análise e avaliação das políticas e procedimentos de controlede qualidade estabelecidas pelos auditores revisados;

b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas compessoas dos auditores revisados, em diferentes níveis de experiência;

c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto comos papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;

d) discussão com os auditores revisados sobre os aspectos identificados,apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;

e) elaboração do relatório de revisões de qualidade; e

f) preparação da documentação de discussões com os revisados.

14.3.2.3 � A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditorianormais, tais como conferência de documentação e indagação às pessoasenvolvidas na determinação, se as normas de controle de qualidade definidasforam efetivamente aplicadas. Naqueles aspectos que necessariamente requeirama revisão de papéis de trabalho, a equipe deverá selecionar uma amostra limitadade clientes, concentrando sua atividade nos aspectos que necessitem avaliação.

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14.3.2.4 � Na hipótese de os auditores revisados não concordarem com aseleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, tais comoa existência de litígio ou investigação, ou pela negativa do cliente em autorizar arevisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar as razões paraessa exclusão. Caso não concorde com a restrição, deverá avaliar o efeito dessasituação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.

14.3.2.5 � Nos casos de auditores a serem revisados e que possuammais de um escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional paraavaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção dos escritórios aserem objeto da revisão. Poderão ser requeridas visitas a alguns dessesescritórios, para obtenção de evidências que permitam concluir que as políticase procedimentos de controle de qualidade são adequadamente divulgados eestendidos para o conjunto.

14.4 � Dos relatórios da revisão pelos pares

14.4.1 � Conteúdo e prazo

14.4.1.1 � O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os seguinteselementos:

a) escopo da revisão e eventuais limitações;

b) descrição sumária das principais características das políticas eprocedimentos de controle de qualidade; e

c) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle dequalidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas no períodosob revisão.

14.4.1.2 � A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão em campo e sua data seráa do encerramento da revisão.

14.4.2 � Tipos de relatórios

14.4.2.1 � O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:

a) sem ressalvas, quando os auditores-revisores concluirem positivamentesobre os trabalhos realizados;

b) com ressalvas, quando for imposta alguma limitação no escopo darevisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentosrequeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeirama emissão de parecer adverso;

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c) com conclusão adversa, quando a magnitude das falhas identificadasfor tão relevante que evidencie que as políticas e procedimentos de qualidadenão estão de acordo com as normas profissionais; e

d) com abstenção de conclusão, quando as limitações impostas aotrabalho forem tão relevantes que os auditores-revisores não tenham condiçõesde concluir sobre a revisão.

14.4.2.2 � As falhas encontradas em trabalho selecionado não implicamemissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento dosauditores-revisores, forem consideradas como isoladas. A equipe revisora deveavaliar o padrão e efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação nosistema de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no desenho dosistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas eprocedimentos definidos.

14.4.2.3 � As conclusões constantes do relatório emitido dependerãosempre do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores. Estespoderão incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre que tal seja necessárioao entendimento das políticas e procedimentos adotados, bem como das suasaplicações.

14.4.2.4 � Os auditores revisados devem apresentar seu comentário sobreos aspectos reportados e elaborar um plano de ação para responder àsrecomendações formuladas, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento dorelatório dos auditores-revisores.

14.5 � Disposições transitórias

14.5.1 � Das revisões e seus prazos

14.5.1.1 � A primeira revisão pelos pares deverá ter foco o diagnósticodos procedimentos de controle de qualidade interno que devem ser implantadose/ou revisados para a qualidade dos trabalhos.

14.5.1.2 � A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro dosseguintes prazos, devendo o Relatório dos Auditores Revisores ser entreguepara discussão e aprovação do Comitê Administrador do Programa de RevisãoExterna de Qualidade � CRE, até 15 dias antes:(1)

a) as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número declientes empresas de capital aberto deverão contratar os Auditores Revisores ecomunicar os nomes para o CRE, até 31 de dezembro de 2001, devendo osAuditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitêpara discussão e aprovação até 15 de junho de 2002.

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b) as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes, aplicado omesmo critério, deverão contratar os Auditores Revisores e comunicar os nomespara o CRE, até 30 de março de 2002, devendo os Auditores Revisores entregaros Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão e aprovação até15 de junho de 2002.

c) as restantes firmas ou auditores pessoas físicas deverão contratar os AuditoresRevisores e comunicar os nomes para o CRE até 30 de junho de 2002, devendoos Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitêpara discussão e aprovação até 30 de setembro de 2002.

14.5.1.3 � A partir da segunda revisão externa de qualidade, os relatórios derevisão serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRCs e para oIBRACON, consoante o disposto no item 14.2.1.1.

14.5.1.4 � Após a primeira revisão externa de qualidade, os �Auditores�, prazose cronogramas estabelecidos nesta norma serão determinados pelo CRE comantecedência mínima de 180 dias.(1)

(1) alterada pela Resolução CFC 923/01.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 964/03

Aprova a NBC T 14 � Norma sobre a revisãoexterna de qualidade pelos pares.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o controle de qualidade constitui um dos pontoscentrais da NBC T 11 � Normas de Auditoria Independente das DemonstraçõesContábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que a revisão externa de qualidade, a chamada �revisãopelos pares�, é considerada como elemento essencial de garantia da qualidade dosserviços de auditoria independente no âmbito internacional, e por este motivo foiinstalado um Comitê Administrador específico, instituído pelo Conselho Federal deContabilidade e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

CONSIDERANDO que a Instrução nº 308, da Comissão de ValoresMobiliários, de 14 de maio de 1999, em seu artigo 33 prevê a obrigatoriedade darevisão do controle de qualidade, para os contadores e firmas de auditoria queexerçam auditoria independente;

CONSIDERANDO que a NBC T 11 � Normas de Auditoria Independente dasDemonstrações Contábeis não contempla a revisão externa de qualidade, emqualquer modalidade, não cabendo, pois, a edição de Interpretação Técnica;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 14 � Normas sobre Revisão Externa de Qualidade,nos trabalhos de Auditoria Independente.

Art. 2º A norma, ora aprovada, tem a sua aplicação restrita aos contadorese firmas de auditoria que exerçam auditoria independente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004,sendo encorajada sua aplicação antecipada, revogando as disposições em contrário,em especial da Resolução CFC nº 910/01 e da Resolução CFC nº 923/01.

Brasília, 16 de maio de 2003.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC T 14 � NORMAS SOBRE A REVISÃO EXTERNA DE QUALIDADE PELOSPARES

14.1 � Conceituação e Disposições Gerais

14.1.1 � Conceituação e objetivos da Revisão Externa pelos pares

14.1.1.1 � A revisão externa de qualidade pelos pares, adiante denominadade �Revisão pelos pares�, constitui-se em processo educacional, deacompanhamento e de fiscalização, que visa alcançar desempenho profissionalda mais alta qualidade.

14.1.1.2 � O objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dosprocedimentos adotados pelos Contadores e Firmas de Auditoria, de aqui emdiante denominados �Auditores�, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhosdesenvolvidos. A qualidade, neste contexto, é medida pelo atendimento dasnormas técnicas e profissionais estabelecidas pelo Conselho Federal deContabilidade e, na insuficiência destas, pelos pronunciamentos do Instituto deAuditores Independentes do Brasil � IBRACON e, eventualmente, das normasemitidas por órgãos reguladores.

14.1.1.3 � Esta norma aplica-se, exclusivamente, aos �Auditores� queexercem a atividade de Auditoria Independente com cadastro na Comissão deValores Mobiliários � CVM.

14.1.2 � Administração do Programa de Revisão

14.1.2.1 � As partes envolvidas no programa de revisão externa de qualidadesão as seguintes:

a) Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade� CRE, responsável pela administração do programa;

b) o(s) Auditor(es) responsável(eis) pela realização das revisões individuais,adiante denominados �auditores-revisores�; e

c) a firma ou o auditor, objeto da revisão, adiante denominados �auditoresrevisados�.

14.1.2.2 � A revisão externa de qualidade deve ocorrer, no mínimo umavez, a cada quatro anos. Nas situações onde o revisor emitir relatório com ressalva,adverso ou com abstenção de opinião, o CRE pode decidir por determinar períodosmenores para a revisão seguinte da revisada.

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14.1.2.3 - O CRE é integrado por 4 (quatro) representantes do ConselhoFederal de Contabilidade e 4 (quatro) representantes do IBRACON, indicadospelas respectivas entidades, segundo suas disposições estatutárias. Asatividades de suporte são de responsabilidade de ambas as entidades. Osrepresentantes devem ser, em todos os casos, Contadores no exercício daauditoria independente. O prazo de cada nomeação é de 3 (três) anos, sendopermitida a recondução.

14.1.2.4 - Cabe ao CRE:

a) identificar os auditores a serem avaliados a cada ano, considerada aregra de transição e o resultado da revisão anterior;

b) emitir e atualizar anualmente as instruções e questionários detalhadospara a revisão pelos pares;

c) dirimir quaisquer dúvidas a respeito do processo de revisão pelospares e resolver eventuais situações não previstas;

d) receber dos auditores revisores os relatórios de cada revisão e dosauditores revisados, os planos de ação corretivos;

e) aprovar em forma final os relatórios e planos de ação;

f) emitir relatório sumário anual;

g) comunicar ao Conselho Federal de Contabilidade e à Comissão deValores Mobiliários situações que sugerem necessidade de diligências sobre osrevisados e revisores; e

h) instituir cadastro de revisores que podem ser contratados pelosrevisados, estabelecendo normas e condições para que os auditoresindependentes, pessoas físicas e jurídicas, façam parte do referido cadastro,quando entender necessário para a uniformidade do processo de revisão.

14.1.2.5 � O CRE deverá estabelecer controles para administrar oprograma, de forma a garantir que as revisões sejam realizadas nos prazosprevistos nesta norma.

14.1.2.6 � A cada ano, o CRE deverá revisar as instruções que serãooportunamente desenvolvidas, incluindo o questionário-base, destinado aosauditores-revisores, para sua aplicação anual. A atualização deverá contemplareventuais mudanças nas normas profissionais e reguladoras, que se apliquem àprofissão no Brasil.

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14.1.3 � Os Relatórios de Revisão

14.1.3.1 � Terminada cada revisão, os auditores-revisores deverão emitirrelatório com suas conclusões, que deverá ser encaminhado ao CRE, que poderárequerer os esclarecimentos que considere necessários para um corretoentendimento e tomada de decisões quanto aos resultados reportados. Aapresentação deverá ser objeto de reunião específica, para garantir a adequadacomunicação entre o comitê e os auditores-revisores.

14.1.3.2 � A cópia do relatório dos auditores-revisores será encaminhadapelo CRE aos auditores revisados que, à sua vez, encaminharão, posteriormente,plano de ação que responda aos aspectos identificados no relatório. Dependendoda natureza destes, o comitê poderá requerer reunião com os auditores revisadospara assegurar o adequado entendimento das ações planejadas.

14.1.3.3 � Como resultado das apresentações e discussões anteriores, ocomitê deverá, após obtidos os esclarecimentos necessários de ambas as partes,aprovar o relatório para emissão final.

14.1.3.4 � Anualmente, o comitê elaborará, a partir dos relatórios aprovadosno ano, relatório destinado à Presidência de cada entidade profissional e decada órgão regulador que requeira programa de revisão externa de qualidade. Orelatório constituirá um resumo dos resultados das revisões realizadas no ano edas ações planejadas e será confidencial, não permitindo a identificação e nemo nome dos auditores revisados, dos auditores ou equipes revisoras ou dasentidades cujos trabalhos foram incluídos na revisão. Aspectos relevanteslevantados pelas Presidências e ou órgãos reguladores, serão comunicadosaos auditores revisados e revisores e/ou próprio CRE.

14.2 � Características do Programa

14.2.1 � Confidencialidade

14.2.1.1 � Aplicam-se a este programa as mesmas normas sobreconfidencialidade, aplicáveis a qualquer trabalho de auditoria independente,conforme definido pelo CFC. Neste contexto, os membros do CRE e das equipesrevisoras ficam impedidos de divulgar qualquer informação obtida durante aparticipação no programa de revisão, ressalvando o Sistema CFC/CRCs, a partirda segunda revisão.

14.2.1.2 � Nos casos selecionados para revisão, os auditores revisadosdeverão obter, caso ainda não a possuam, aprovação de cada uma das entidadesselecionadas para que os trabalhos possam ser efetivamente revisados. Tanto ocomitê quanto os revisores enviarão à entidade confirmação de confidencialidade.

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14.2.2 � Independência

14.2.2.1 � Os auditores-revisores e os membros da equipe revisora devemser independentes dos auditores revisados, de acordo com as definições previstasnas normas profissionais e, se aplicáveis, nas normas de órgãos reguladores.

14.2.2.2 � Os auditores-revisores e seus membros podem possuirinvestimentos ou familiares nos clientes dos auditores revisados. Porém, osmembros da equipe revisora não podem revisar trabalhos realizados em entidadesnas quais possuam tais relacionamentos.

14.2.2.3 � Ficam proibidas as revisões recíprocas entre firmas de auditores.

14.2.3 � Conflitos de Interesses

14.2.3.1 � Nem os auditores-revisores nem os membros da equiperevisora ou profissionais envolvidos na administração do programa de revisãopelos pares podem ter qualquer conflito de interesses com relação aos auditoresrevisados e aos clientes selecionados para a revisão.

14.2.4 � Competência

14.2.4.1 � A equipe revisora deve possuir estrutura compatível com arevisão a ser realizada. A compatibilidade refere-se, principalmente, à experiênciados revisores em trabalhos de auditoria de similar complexidade.

14.2.4.2 � Os Auditores Independentes pessoas jurídicas ou físicasrevisados, não poderão atuar como revisores, nas seguintes situações:

a) que tenha o cadastro suspenso ou cancelado pela Comissão de ValoresMobiliários - CVM;

b) quando o último Relatório de Revisão tiver sido emitido com �OpiniãoAdversa� ou �Abstenção de Opinião�;

c) quando não tiverem cumprido os prazos determinados pelo CRE naRevisão anterior;

d) que não tenha sido submetido, anteriormente, a Revisão Externa deQualidade;

e) quando, na opinião do CRE, a ressalva contida no último Relatório deRevisão seja de natureza grave, devendo o auditor revisado ser informadopreviamente desta condição; e

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f) quando, na opinião unânime dos membros do CRE, o revisor não podeser aceito, devendo o auditor revisor ser informado previamente desta condição.

14.2.5 � Organização dos Trabalhos de Revisão

14.2.5.1 � A seleção dos auditores-revisores cabe aos auditores a seremrevisados, tanto no caso de auditores pessoas físicas quanto de firmas deauditoria.

14.2.5.2 � A equipe revisora será formada por uma ou mais pessoas,dependendo das dimensões e da natureza dos auditores a serem revisados.

14.2.5.3 � O membro que atuar na condição de líder da equipe revisoraterá as seguintes responsabilidades:

a) a organização e condução da revisão;

b) a supervisão do trabalho desenvolvido pelos membros da equipe;

c) a comunicação e discussão dos resultados da revisão à administraçãodos auditores revisados;

d) a preparação do respectivo relatório de revisão; e

e) a apresentação e discussão do relatório no CRE.

14.3 � Realização da Revisão pelos Pares

14.3.1 � Objetivos

14.3.1.1 � A revisão deverá ser organizada para permitir que os auditores-revisores emitam opinião sobre se, durante o período coberto pela revisão:

a) o sistema de controle de qualidade estabelecido pelos auditoresrevisados para os trabalhos de auditoria atende às normas profissionaisestabelecidas; e

b) se os procedimentos de controle de qualidade definidos foramefetivamente adotados.

14.3.1.2 � Para cada revisado, a equipe revisora deverá concluir sobre seexistem assuntos que mereçam atenção por evidenciarem que ele não cumpriucom as políticas e procedimentos de controle de qualidade estabelecidos.

14.3.2 � Procedimentos

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14.3.2.1 � A revisão deve abranger, exclusivamente, aspectos de atendimentoàs normas profissionais, sem a inclusão de quaisquer questões relativas anegócios.

14.3.2.2 � O processo da revisão externa de qualidade será desenvolvido conformeprocedimentos a serem detalhados pelo CRE, que considerarão o seguinte:

a) obtenção, análise e avaliação das políticas e procedimentos de controlede qualidade estabelecidas pelos auditores revisados;

b) análise da adequação da informação recebida nas entrevistas compessoas dos auditores revisados, em diferentes níveis de experiência;

c) confirmação da estrutura de controle interno mediante confronto comos papéis de trabalho, de uma amostra limitada de trabalhos;

d) discussão com os auditores revisados sobre os aspectos identificados,apresentação das eventuais falhas e respectivas recomendações;

e) elaboração do relatório de revisões de qualidade; e

f) preparação da documentação de discussões com os revisados.

14.3.2.3 � A equipe revisora deverá adotar procedimentos de auditorianormais, tais como conferência de documentação e indagação às pessoasenvolvidas na determinação, se as normas de controle de qualidade definidasforam efetivamente aplicadas. Naqueles aspectos que necessariamente requeirama revisão de papéis de trabalho, a equipe deverá selecionar uma amostra limitadade clientes, concentrando sua atividade nos aspectos que necessitem avaliação.

14.3.2.4 � Na hipótese de os auditores revisados não concordarem coma seleção de determinado cliente para revisão, por motivos justificáveis, taiscomo a existência de litígio ou investigação, ou pela negativa do cliente emautorizar a revisão dos papéis de trabalho, a equipe revisora deve avaliar asrazões para essa exclusão. Caso não concorde com a restrição, deverá avaliaro efeito dessa situação no contexto do trabalho e do relatório a ser emitido.

14.3.2.5 � Nos casos de auditores a serem revisados e que possuammais de um escritório, requer-se a aplicação de julgamento profissional paraavaliar a necessidade de revisão de mais de uma seleção dos escritórios aserem objeto da revisão. Poderão ser requeridas visitas a alguns dessesescritórios, para obtenção de evidências que permitam concluir que as políticase procedimentos de controle de qualidade são adequadamente divulgados eestendidos para o conjunto.

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14.4 � Dos Relatórios da Revisão pelos Pares

14.4.1 � Conteúdo e Prazo

14.4.1.1 � O relatório dos auditores-revisores deverá incluir os seguinteselementos:

a) escopo da revisão e eventuais limitações;

b) descrição sumária das principais características das políticas eprocedimentos de controle de qualidade; e

c) conclusão sobre se essas políticas e procedimentos de controle dequalidade atendem às normas aplicáveis e se elas foram observadas no períodosob revisão.

14.4.1.2 � A emissão do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de45 (quarenta e cinco) dias após a finalização da revisão em campo e sua dataserá a do encerramento da revisão.

14.4.2 � Tipos de Relatórios

14.4.2.1 � O relatório emitido poderá ser de quatro tipos:

a) sem ressalvas, quando os auditores-revisores concluírem positivamentesobre os trabalhos realizados;

b) com ressalvas, quando for imposta alguma limitação no escopo darevisão que impeça os auditores-revisores de aplicar um ou mais procedimentosrequeridos, ou quando encontrarem falhas relevantes, que, porém, não requeirama emissão de parecer adverso;

c) com opinião adversa, quando a magnitude das falhas identificadas fortão relevante que evidencie que as políticas e procedimentos de qualidade nãoestão de acordo com as normas profissionais; e

d) com abstenção de opinião, quando as limitações impostas ao trabalhoforem tão relevantes que os auditores-revisores não tenham condições de concluirsobre a revisão.

14.4.2.2 � As falhas encontradas em trabalho selecionado não implicamemissão de relatório com ressalvas ou adverso, sempre que, a julgamento dosauditores-revisores, forem consideradas como isoladas. A equipe revisora deveavaliar o padrão e efeito das falhas identificadas, bem como sua implicação nosistema de controle de qualidade da firma, diferenciando os erros no desenho do

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sistema de controle de qualidade, dos erros na aplicação das políticas eprocedimentos definidos.

14.4.2.3 � As conclusões constantes do relatório emitido dependerãosempre do exercício de julgamento profissional dos auditores-revisores. Estespoderão incluir no relatório parágrafos explicativos, sempre que tal seja necessárioao entendimento das políticas e procedimentos adotados, bem como das suasaplicações.

14.4.2.4 � Os auditores revisados devem apresentar seu comentáriosobre os aspectos reportados e elaborar um plano de ação para responder àsrecomendações formuladas, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento dorelatório dos auditores-revisores.

14.5 � Disposições Transitórias

14.5.1 � Das Revisões e seus prazos

14.5.1.1 � A primeira revisão pelos pares deverá ter foco o diagnósticodos procedimentos de controle de qualidade interno que devem ser implantadose/ou revisados para a qualidade dos trabalhos.

14.5.1.2 � A primeira revisão externa de qualidade ocorrerá dentro dosseguintes prazos, devendo o Relatório dos Auditores Revisores ser entreguepara discussão e aprovação do Comitê Administrador do Programa de RevisãoExterna de Qualidade � CRE, até 15 dias antes:

a) as 10 (dez) firmas ou auditores pessoas físicas com maior número declientes empresas de capital aberto deverão contratar os Auditores Revisores ecomunicar os nomes para o CRE, até 31 de dezembro de 2001, devendo osAuditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitêpara discussão e aprovação até 15 de junho de 2002;

b) as 50 (cinqüenta) firmas ou auditores pessoas físicas seguintes,aplicado o mesmo critério, deverão contratar os Auditores Revisores e comunicaros nomes para o CRE, até 30 de março de 2002, devendo os Auditores Revisoresentregar os Relatórios da Revisão para o mesmo Comitê para discussão eaprovação até 15 de junho de 2002; e

c) as restantes firmas ou auditores pessoas físicas deverão contratar osAuditores Revisores e comunicar os nomes para o CRE até 30 de junho de2002, devendo os Auditores Revisores entregar os Relatórios da Revisão para omesmo Comitê para discussão e aprovação até 30 de setembro de 2002.

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14.5.1.3 � A partir da segunda revisão externa de qualidade, os relatóriosde revisão serão disponibilizados pelo CRE para o Sistema CFC/CRCs e para oIBRACON, consoante o disposto no item 14.2.1.1.

14.5.1.4 � Após a primeira revisão externa de qualidade, os �Auditores�,prazos e cronogramas estabelecidos nesta norma serão determinados pelo CREcom antecedência mínima de 180 dias.

14.6 � Do Recurso

14.6.1 � Das decisões do CRE cabe recurso ao Plenário do ConselhoFederal de Contabilidade, que deverá ser interposto até 15 (quinze) dias após anotificação do CRE.

14.7 � Das Penalidades

14.7.1 � A revisão externa de qualidade mesmo sendo em carátereducativo preventivo, objetivando a melhoria continua dos procedimentos dequalidade e o cumprimento dos Princípios Fundamentais de Contabilidade edas Normas Brasileiras de Contabilidade, a inobservância desta norma constituiinfração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas �c�, �d� e �e� doartigo 27 do Decreto-lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, oCódigo de Ética Profissional do Contabilista.

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RESOLUÇÃO CFC Nº 973/03

Aprova a NBC T 17 � Partes Relacionadas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suasatribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suasInterpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabeleceregras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realizaçãode trabalhos;

CONSIDERANDO que a forma adotada de fazer uso de trabalhos deinstituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relaçõesregulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho dasNormas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal deContabilidade, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFCnº 751, de 29 de dezembro de 1993, que elaborou a NBC T 17 � PartesRelacionadas;

CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequadodesempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidadeem regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes doBrasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e doDesporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, aSecretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a NBC T 17 � Partes Relacionadas.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004 e deveráser aplicada às demonstrações contábeis, cujos exercícios sociaisencerrarem a partir de 31 de dezembro de 2003, e a quaisquerdemonstrações contábeis elaboradas para outros fins a partir daqueladata; todavia, sua aplicação imediata é encorajada.

Brasília, 27 de junho de 2003.

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADENBC T 17 � PARTES RELACIONADAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos dedivulgação de informações relativas a partes relacionadas e se aplica aquaisquer demonstrações contábeis ou informações contábeis elaboradaspara quaisquer fins.

2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações contábeispor parte de seus usuários e de quem, com base nelas, vá tomar decisõesde caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entrepartes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao usuário e,principalmente, aos acionistas ou sócios minoritários elementosinformativos suficientes para compreender a magnitude, as característicase os efeitos dessas transações sobre a situação patrimonial e financeirae sobre os resultados da entidade.

3. A administração da entidade é responsável pela identificação e divulgaçãodas partes relacionadas e das transações com tais partes. Essaresponsabilidade exige que a administração implante sistemas contábeise de controle interno adequados, para assegurar que as transaçõescom partes relacionadas possam ser identificadas nos registros contábeisou extra-contábeis e apropriadamente divulgadas nas demonstraçõescontábeis e em outras informações contábeis elaboradas para quaisquerfins.

ALCANCE

4. Esta norma aplica-se às divulgações de transações entre uma entidadee suas partes relacionadas, com relação aos aspectos contábeis, nãose estendendo:

a) aos estudos para determinação da análise dos preços detransferência requeridos pela legislação fiscal para as transaçõespraticadas com entidades ligadas fora do Brasil; e

b) ao tratamento contábil e divulgação de informações sobreinvestimentos em controladas e coligadas.

5. Esta norma aplica-se somente às relações entre as partes relacionadasdescritas a seguir:

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a) entidades que, direta ou indiretamente, por meio de uma ou maisentidades intermediárias, controlam a entidade que apresentasuas demonstrações contábeis, ou são por ela controladas, ouestão sob controle comum. Uma entidade é controlada quando aentidade controladora, direta ou por meio de outras controladas,é titular de direitos de sócios e/ou quotistas que lhe assegurem,de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais eo poder de eleger a maioria dos administradores. Uma entidade écoligada quando uma participa com 10% ou mais do capital daoutra, sem a controlar. Uma entidade é ligada quando, por algumaforma, existe relação entre as entidades, seja pelo fato de seremcoligadas ou controladas ou por manterem acionistas e/ouquotistas em comum;

b) pessoas que possuem, direta ou indiretamente, influência no poderde voto da entidade, tendo com isso uma influência significativa sobrea entidade e os membros mais próximos da família dessas pessoas;

c) pessoas-chave da administração, isto é, pessoas que têm autoridadee responsabilidade de planejar, dirigir e controlar as atividades daentidade, inclusive diretores e executivos das entidades e membrospróximos da família de tais pessoas; e

d) entidades nas quais influência substancial no poder de voto sejadetida, direta ou indiretamente, por quaisquer das pessoas descritasem b ou c acima, ou entidades sobre as quais tais pessoas possamexercer influência significativa. Isto inclui entidades controladas porseus diretores ou seus principais acionistas da entidade e entidadesque têm um membro-chave da administração em comum.

6. No contexto desta norma, não se consideram partes relacionadas:

a) duas entidades simplesmente porque têm um diretor em comum;mas é necessário considerar a possibilidade e avaliar a probabilidadede que o diretor possa ser capaz de afetar as diretrizes de ambas asentidades nas transações entre si;

b) financiadores, companhias de utilidade pública, sindicatos e órgãos eagências governamentais, no curso de suas transações normais comuma entidade, embora essas transações possam resultar em acordosque venham a influenciar o processo decisório da entidade; e

c) um único cliente, fornecedor, concessionário, distribuidor ou agentegeral, com o qual a entidade mantém um volume significativo denegócios, meramente em razão da dependência econômica.

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7. Os seguintes termos são usados nesta norma com os seus significados:

a) transação entre partes relacionadas � uma transferência de recursosou obrigações entre partes relacionadas, ainda que a título gratuito;

b) controle � titularidade, direta ou indireta, por intermédio de outrasentidades, de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente,preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituira maioria dos administradores ou por disposição estatutária ou porefeito de contrato ou acordo, as políticas financeiras e operacionaisda administração da entidade;

c) influência significativa � participação nas decisões sobre as políticasfinanceiras e operacionais de uma entidade, mas não o controle dessaspolíticas. A influência significativa pode ser exercida de diversasmaneiras, geralmente pela representação no conselho de administração,mas também, por exemplo, pela participação no processo de definiçãodas diretrizes, transações relevantes inter-companhias, intercâmbio depessoas da administração ou dependência de informações técnicas. Ainfluência significativa pode ser conseguida por meio de participaçãoacionária, disposições estatutárias ou acordo de acionistas, como nocaso de sociedades nas quais a entidade exerça influência sobre asdecisões da administração, embora não tenha participação direta ouindireta, mas dela usufrui benefícios ou assume riscos; e

d) membros mais próximos da família � são o cônjuge ou companheiro(a),e os parentes em linha reta, ou colateral ou transversal, até o terceirograu, e os parentes por afinidade até o segundo grau.

8. Partes relacionadas são definidas, de um modo amplo, como aquelasentidades, pessoas físicas ou jurídicas com as quais uma entidade tenhapossibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condiçõesque não sejam as de comutatividade e independência que caracterizamas transações com terceiros alheios à entidade, ao seu controle gerencialou a qualquer outra área de influência. Os termos �contrato� e�transações� referem-se, neste contexto, a operações tais como:comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar oureceber serviços, condições de operações, dar ou receber emconsignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros, etc.

9. Em geral, a referida possibilidade de contratar em condições que não as decomutatividade e independência se dá entre entidades nas quais uma delas,ou seus acionistas ou sócios controladores, detém participação a lhes assegurarpreponderância nas deliberações sociais da outra. Mas o conceito de partesrelacionadas deve estender-se, também, ao relacionamento econômico:

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a) entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmocontrole societário;

b) entre empresas com administradores comuns ou que possaminfluenciar determinadas decisões nas referidas empresas, tomadasem conjunto ou individualmente, ou que possam se beneficiar destasdecisões;

c) de uma empresa com seus acionistas, quotistas e administradores(quaisquer que sejam as denominações dos cargos), e commembros mais próximos da família dos indivíduos antesrelacionados;

d) de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas ecoligadas, ou com acionistas, quotistas ou administradores desuas controladoras e coligadas e vice-versa; e

e) de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores comos quais mantenham uma relação de dependência econômica e/oufinanceira, ou de outra natureza que permita essas transações,quaisquer que sejam, sem a observância da independência ecomutividade.

10. As definições de partes relacionadas e transações com partesrelacionadas são, portanto, no sentido de que partes são consideradasrelacionadas se uma delas puder controlar a outra ou se exercer influênciasignificativa sobre as decisões financeiras e operacionais tomadas poressa outra.

11. Transações com partes relacionadas envolvem transferências derecursos ou obrigações entre si, a título oneroso ou não. Essa definiçãonão esgota, necessariamente, os elementos a serem levados em contapara a identificação das partes que devem ser qualificadas como�relacionadas�, nem restringem as informações que devem serdivulgadas devido aos requerimentos previstos em lei ou por órgãosreguladores.

11.1. Ao considerar cada relacionamento possível entre partes relacio-nadas, a atenção deve ser dirigida para a substância do relaciona-mento, e não meramente para a sua forma legal.

RELACIONAMENTO ENTRE PARTES RELACIONADAS

12. O relacionamento entre partes relacionadas é normal nos negócios.Neste sentido, entidades freqüentemente exercem uma parte de suas

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atividades por meio de controladas ou coligadas e adquirem participaçãoem outras entidades � com propósitos de investir ou por motivoscomerciais � que são de proporção suficiente para que a investidoracontrole ou exerça influência significativa sobre as decisões financeirase operacionais da investida.

13. O relacionamento entre partes relacionadas pode ter efeito sobre aposição patrimonial e financeira e os resultados das respectivasentidades. As transações entre partes relacionadas podem, em algumascircunstâncias, ser realizadas em bases diferentes daquelas que seriamnegociadas e aceitas entre partes não-relacionadas.

14. Os resultados e a posição patrimonial e financeira de uma entidadepodem ser afetados pelo relacionamento entre partes relacionadas, aindaque não se realizem transações entre essas. A simples existência dorelacionamento pode ser suficiente para afetar as transações dedeterminada entidade com terceiros. Por exemplo, uma controlada podecancelar as transações com determinada entidade com a qual mantinhaoperações, quando a sua controladora adquire outra entidade com amesma atividade. Por outro lado, uma parte pode abster-se de agir, emvirtude da influência significativa de outra. Uma controlada pode serinstruída por sua controladora para não se envolver em atividades depesquisa e desenvolvimento. Os efeitos dessas situações não sãodivulgados dada a dificuldade de uma mensuração objetiva.

15. O reconhecimento contábil de uma transferência de recursos énormalmente baseado no preço acordado entre as partes. Entre partesnão-relacionadas o preço não induz a favorecimentos. As partesrelacionadas podem ter um grau de flexibilidade no estabelecimento depreços, o qual não está presente nas transações entre partes não-relacionadas.

16. Utiliza-se de uma variedade de métodos para estabelecer o preço nastransações entre partes relacionadas. Os comentários a seguir têm porobjetivo demonstrar que, de uma maneira geral, as transações forampraticadas em condições normais de mercado.

17. Uma maneira de estabelecer o preço em uma transação entre partesrelacionadas pode ser o método do preço não-controlado comparável, oqual fixa o preço com base em mercadorias comparáveis, vendidas emmercado economicamente comparável a um comprador não-relacionadocom o vendedor. Quando as mercadorias ou serviços fornecidos numatransação entre partes relacionadas e as respectivas condições sãosemelhantes às transações comerciais entre partes independentes,muitas vezes, esse método é utilizado.

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18. Quando mercadorias são transferidas entre partes relacionadas paravenda subseqüente a terceiros, o método de preço de revenda égeralmente utilizado. Por esse método, o preço de revenda é reduzidopor uma margem que representa uma importância que servirá para orevendedor recuperar seus custos e obter um retorno comparável comempresas semelhantes.

19. Outro método é o custo acrescido de uma margem, o qual objetivaacrescentar uma margem apropriada ao custo do fornecedor. Poderãosurgir dificuldades para determinar tanto os elementos atribuíveis aocusto como à margem. Entre os parâmetros que podem ajudar na fixaçãodo preço final está o retorno comparável com indústrias semelhantes.

20. Às vezes, os preços adotados para transações entre partes relacionadasnão são estabelecidos de acordo com os métodos descritosanteriormente. Qualquer que seja o método adotado, transações entrepartes relacionadas devem ser divulgadas nas demonstrações contábeisou em outras informações contábeis, mencionando as condições emque foram praticadas e os respectivos valores.

21. Em certos casos, devido a características específicas dos produtos edo tipo de indústria, podem ser fabricados produtos para atender àsnecessidades de partes relacionadas, não tendo outro mercadoconsumidor. Nesse caso, a operação deverá ser divulgada em notasexplicativas às demonstrações contábeis, bem como às condiçõesutilizadas na transação.

DIVULGAÇÃO

22. Maior ou menor destaque na divulgação das transações deve ser dado,considerando os seguintes fatos:

a) se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriamaplicadas entre partes não-relacionadas (quanto a preços, prazos,encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livrevontade e em seu melhor interesse; e

b) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir aafetar, de forma significativa, a situação patrimonial e financeira e/ouos resultados e sua correspondente demonstração, das empresasintervenientes na operação.

23. A seguir, são mencionadas situações em que as transações entre partesrelacionadas podem exigir divulgação pela entidade nas demonstraçõescontábeis ou em outras informações contábeis, no período em que

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referidas transações ocorreram. A relação abaixo é meramente detransações que normalmente ocorrem, todavia, não é exaustiva detransações entre partes relacionadas:

a) compra ou venda de produtos e/ou serviços (produtos acabados ouem processo, etc.);

b) compra ou venda de imobilizado ou outros ativos, inclusive alienaçãoou transferência de direitos de propriedade industrial;

c) prestação ou recebimento de serviços;

d) contratos de agenciamento ou de licenciamento;

e) saldos decorrentes de operações e quaisquer outros saldos a receberou a pagar;

f) novação, perdão ou outras formas pouco usuais de cancelamentode dívidas;

g) prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma deutilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pelaoutra ou outras, com ou sem contraprestação;

h) avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outrasformas de garantias;

i) aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo debenefício e seu respectivo exercício do direito;

j) quaisquer transferências de bens, direitos e obrigações não-remuneradas ou em condições favorecidas;

k) recebimentos ou pagamentos pela locação ou concessão decomodato de bens imóveis ou móveis de qualquer natureza;

l) manutenção de quaisquer benefícios para funcionários de partesrelacionadas, tais como: planos suplementares de previdência social,plano de assistência médica, refeitório, centros de recreação, etc.;

m) limitações mercadológicas e tecnológicas;

n) financiamentos e contribuições de capital em dinheiro ou em bens; e

o) transferência de pesquisas e desenvolvimento, tecnologia, etc.

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24. Os saldos existentes na data do balanço e as transações ocorridasdurante o exercício ou no período que mereçam divulgação devem serdestacados nas demonstrações ou informações contábeis com aidentificação das partes relacionadas e a indicação dos seus montantes,natureza e condições. Transações anormais com partes relacionadasapós o encerramento do exercício ou período também devem serdivulgadas.

25. A referida divulgação pode ser feita no corpo das demonstrações contábeise/ou em notas explicativas, qual seja o mais prático, respeitada a condiçãode fornecer detalhes suficientes para a identificação das partes relacionadase das transações realizadas entre as partes, para entendimento dasdemonstrações contábeis. Deve ser indicado, em todos os casos, se astransações foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou denegociações anteriores que representam condições comutativas.

26. Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresentação adequadadas demonstrações contábeis pressupõe um fator importante noprocesso de tomada de decisão quanto à divulgação ou não dastransações com partes relacionadas, que é a relevância destas. Deve-se medir convenientemente a relevância de quaisquer discrepâncias ouvariações em relação às práticas aceitas decorrentes daquelastransações, antes de se decidir pela sua divulgação.

27. Nas demonstrações contábeis consolidadas que incluam as partesrelacionadas, como regra geral, não será necessária a divulgação damaioria dos saldos e transações com essas partes relacionadas, umavez que estes são eliminados no processo de consolidação.

28. A fim de que o usuário das demonstrações contábeis possa formar umaidéia dos efeitos do relacionamento entre partes relacionadas nasdemonstrações contábeis consolidadas, é apropriado divulgar orelacionamento quando o fator controle está presente, ainda que nãotenha havido transações entre as partes.

29. Os detalhes das transações com partes relacionadas normalmenteincluem:

a) uma indicação do volume das transações, seja por meio de valores,ou por meio da proporção em relação ao volume total das transaçõesda entidade;

b) montante ou respectiva proporção dos saldos existentes na data dobalanço; e

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c) o(s) método(s) e as políticas adotado(s) para a determinação dospreços.

30. As transações e os saldos com a(s) pessoa(s) física(s) dosadministradores e/ou controladores e demais partes relacionadas devemser divulgados em notas explicativas às demonstrações contábeis comdetalhes suficientes que permitam ter uma noção exata do tipo detransação e os valores e as condições envolvidos.

31. Embora não sejam integrantes de partes relacionadas, transações comfornecedores, clientes ou financiadores com os quais a entidade mantémuma relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica, ossaldos ou os montantes das operações efetuadas durante o exercíciodeverão ser divulgados, seguidos de uma explicação sucinta da naturezado relacionamento ou da dependência. Esta divulgação poderá serincluída na nota explicativa referente às operações ou saldos normaisdo mesmo tipo (por exemplo: clientes, fornecedores, financiamentos,etc.) ou em nota explicativa específica.

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Conselho Federal de ContabilidadeBiênio 2002/2003

CÂMARA DE ASSUNTOS GERAIS

Contador Sergio FaracoCoordenador

Conselheiros EfetivosSergio FaracoAntônio Carlos DóroJosé Justino Perini Colledan

CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Contador José Martonio Alves CoelhoCoordenador

Conselheiros EfetivosJosé Martonio Alves CoelhoWashington Maia FernandesSudário de Aguiar Cunha

CÂMARA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

Contador Dorgival Benjoino da SilvaCoordenador

Conselheiros EfetivosDorgival Benjoino da SilvaJosé Justino Perini ColledanSudário de Aguiar CunhaAntônio Carlos DóroMiguel Ângelo Martins LaraWaldemar Ponte DuraPaulo Viana Nunes

Conselheiros SuplentesPedro Nunes Ferraz da SilvaDelmiro da Silva MoreiraEulália das Neves Ferreira

Conselheiros SuplentesEulália das Neves FerreiraMaria Clara Cavalcante BugarimJosé Antonio de Godoy

Conselheiros SuplentesPedro Nunes Ferraz da SilvaRoberto Carlos Fernandes DiasDelmiro da Silva MoreiraAntonio Augusto de Sá ColaresAlbino Luiz SellaWindson Luiz da SilvaJosé Augusto Costa Sobrinho

Contador Sergio FaracoVice-Presidente de Administração

Contador Dorgival Benjoino da SilvaVice-Presidente de Registro e Fiscalização

Contador Irineu De MulaVice-Presidente Técnico

Contador Alcedino Gomes BarbosaPresidente

Contador José Martonio Alves CoelhoVice-Presidente de Desenvolvimento Profissional

Contador Raimundo Neto de CarvalhoVice-Presidente de Controle Interno

PLENÁRIO

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Maria do Socorro Bezerra MateusSolindo Medeiros e SilvaFrancinês Maria Nobre SouzaEdeno Teodoro TostesWindson Luiz da Silva

Conselheiros SuplentesMaria Clara Cavalcante BugarimVerônica Cunha de Souto MaiorAlbino Luiz Sella

Conselheiros SuplentesEulália das Neves FerreiraRoberto Carlos Fernandes DiasMauro Manoel Nóbrega

CÂMARA DE ÉTICA

Contador Sudário de Aguiar CunhaCoordenador

Conselheiros EfetivosSudário de Aguiar CunhaJosé Justino Perini ColledanWaldemar Ponte DuraMiguel Ângelo Martins LaraPaulo Viana Nunes

Conselheiros Suplentes

CÂMARA TÉCNICA

Contador Irineu De MulaCoordenador

Conselheiros EfetivosIrineu De MulaAntônio Carlos DóroMauro Manoel Nóbrega

CÂMARA DE CONTROLE INTERNO

Contador Raimundo Neto de CarvalhoCoordenador

Conselheiros EfetivosRaimundo Neto de CarvalhoWashington Maia FernandesBernardo Rodrigues de Souza

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Endereço dos Conselhos Regionais de Contabilidade

CRC - AlagoasPres. Rivoldo Costa SarmentoRua Rua Tereza de Azevedo, 1526 � FarolCEP 57052-600 � Maceió - ALTelefone: (82) 338-9444 - Fax: (82) 338-9444E-mail: [email protected]

CRC - AmapáPres. Maria Angélica Corte PimentelAV. Ernestino Borges, 1.437 � Jesus de NazaréCEP 68908-010 - Macapá - APCaixa Postal 199Telefone: (96) 223-9503 / 223-2697 - Fax: (96) 223-9504E-mail: [email protected]

CRC - AcrePres. Marcelo do Nascimento FrançaRua Manoel Cezario,100 � Bairro da CapoeiraCEP 69910-020 - Rio Branco - ACTelefone: (68) 224-6038 - Fax: (68) 223-7641E-mail: [email protected]

CRC - AmazonasPres. José Corrêa de MenezesRua Lobo D� Almada, 380 � CentroCEP 69010-030 - Manaus - AMTelefone:(92) 633-2566 - Fax:(92) 633-2566/2278E-mail:[email protected]

CRC - BahiaPres. Hélio Barreto JorgeRua Manoel Carlos Devoto, 320 � BarrisCEP 40070-110 - Salvador - BATelefone: (71) 328-4000/328-2515Fax: (71) 328-4000/328-5552/328-5551E-mail:[email protected]

CRC - CearáPres. Amândio Ferreira dos SantosAv. da Universi-dade, 3.057 � BenficaCEP 60020-181 � Fortaleza - CETelefone: (85) 281-9444 - Fax: (85) 281-4476E-mail: [email protected]

CRC - Distrito FederalPres.José Tarcílio Carvalho do NascimentoSCRS 503 Bl. B lj.31-33CEP 70331-520 - Brasília - DFTelefone: (61) 321-1757/321-7105 - Fax: (61) 321-1747E-mail:[email protected]

CRC - Espírito SantoPres. José Américo BourguignonRua Alberto de Oliveira Santos, 42 - 20ºandarEd. Ames � CentroCEP 29010-901 � Vitória � ESTelefone:(27) 3223-7744 - Fax: (27) 3223-7744E-mail: [email protected]

CRC - GoiásPres. Alexandre Francisco e SilvaR. 107 nº 151 Qd. F Lt. 21 E - Setor SulCEP 74085-060 Goiânia - GOTel: (62) 281-2211/281-2508 - Fax: (62) 281-2170E-mail: [email protected]

CRC - MaranhãoPres. José Wagner Rabelo MesquitaPraça Gomes de Souza nº 536 � CentroCEP 65010-250 - São Luis - MATelefone: (98) 231-4020/0622 - Fax: (98) 231-4020E-mail: [email protected]

CRC - Mato GrossoPres. Silvia Mara Leite CavalcanteRua Barão de Melgaço 3228 - CentroCEP78020-801 - Cuiabá - MTTelefone: (65) 624-5959 - Fax: (65) 624-5959E-mail: [email protected]

CRC - Mato Grosso do SulPres. Odácio Pereira MoreiraRua Euclides da Cunha, 994 � Jardim dos EstadosCEP 79020-230 - Campo Grande - MSTelefone: (67) 326-0750/326-7682 - Fax: (67) 326-0750E-mail: [email protected]

CRC - Minas GeraisPres. José Francisco AlvesRua Cláudio Manoel, 639 � Funcionários - Belo Horizonte MGCaixa Postal 150 - CEP 30140-100Telefone: (31) 3261-6167 - Fax: (31) 261-6167E-mail: [email protected]

CRC - ParáPres. João de Oliveira e SilvaRua Avertano Rocha, 392 Entre São Pedro e Pe.EutiqueCEP 66023-120 - Belém - PATel: (91) 241-7922 - Fax: (91) 222-7153E-mail: [email protected]

CRC - ParaíbaPres. José Edinaldo de LimaRua Rodrigues de Aquino, 208 � CentroCEP 58013-030 � João Pessoa - PBTelefone: (83) 222-1313/222-1315/5405Fax: (83) 221-3714E-mail:[email protected],br

CRC - ParanáPres. Nelson ZafraRua Lourenço Pinto, 196 - 1º ao 4º andarEd. Centro do Contabilista - Curitiba - PRCx Postal 1480 - CEP 80010-160Telefone: (41) 232-7911 - Fax: (41) 232-7911Email: [email protected]

CRC - PernambucoPres. Genival Ferreira da SilvaRua do Sossego, 693 - Santo AmaroCEP 50100-150 - Recife - PETelefone: (81) 34236011 - Fax: (81) 3423-6011Email: [email protected]

CRC - PiauíPres. José Raulino Castelo Branco FilhoRua Pedro Freitas, 1000 - VermelhaCEP 64018-000 - Teresina - PITelefone: (86) 221-7531 - Fax: (86) 211-7161Email: [email protected]

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CRC - Rio Grande do NortePres. Jucileide Ferreira LeitãoRua Princesa Isabel, 815 - Cidade AltaCEP 59025-400 - Natal - RNTelefone: (84) 211-8512/211-3343Fax: (84) 211-8512/211-8505Email: [email protected]

CRC - Rio Grande do SulPres. Enory Luiz SpinelliRua Baronesa do Gravataí, 471 - Cidade BaixaCEP 90160-070 - Porto Alegre - RSTelefone: (51) 3228-7999 - Fax: (51) 3228-7999Email: [email protected]

CRC - Rio de JaneiroPres. Nelson Monteiro da RochaPraça Pio X, 78, 8º/10º andarCEP 20091-040 � Rio de Janeiro - RJTelefone: (21) 2223-3277/r: 100 - Fax: (21) 2516-0878E-mail: [email protected]

CRC - RondôniaPres. João Altair Caetano dos SantosRua Joaquim Nabuco, 2.875 � OlariaCEP 78902-450 � Porto Velho - ROTelefone: (69) 224-6454Fax: (69) 224-6625E-mail: [email protected]

CRC � RoraimaPres. Francisco Fernandes de OliveiraRua Major Manoel Correia, 372 �São Francisco- Boa Vista - RRCEP 69305-100Telefone: (95) 623-1457 - Fax: (95) 623-1457E-mail: [email protected]

CRC - Santa CatarinaPres. Juarez Domingues Carneiro Rua OsvaldoRodrigues Cabral, 1.900Centro � Florianópolis - SCCaixa Postal 76 - CEP 88015-710Telefone: (048) 3027-7000 - Fax: (048) 3027-7002E-mail: [email protected]

CRC - São PauloPres. Pedro Ernesto FabriRua Rosa e Silva, 60 � HigienópolisCEP 01230-909 - São Paulo - SPTelefone: (11) 3824-5400 - Fax: (11) 3662-0035E-mail: [email protected]

CRC - SergipePres. Carlos Henrique Menezes LimaRua Itaporanga, 103 � CentroCEP 49010-140 - Aracaju - SETelefone: (79) 211-6812/6805 - Fax: (79) 211-2650Email: [email protected]

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