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AULA 00 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS P/CGU – Teoria e Exercícios PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Futuros Servidores Concursados da CGU! Antes de iniciarmos nossa preparação para o Concurso da CGU, cujo edital acabou de sair do forno, com explicações teóricas e exercícios, gostaria de fazer uma rápida apresentação. Meu nome é Henrique Esteves Campolina Silva, mineiro de Belo Horizonte, funcionário de carreira do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi fundido ao TJMG. Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Suprimento e Controle Patrimonial, já tendo respondido pela Gerência de Compra de Bens e Serviços. Já fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e venho atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG e do extinto TAMG, desde a implantação desta nova modalidade de licitação em 2002. No TJMG, também estou designado para compor as comissões de Recebimento de Materiais (artigo 15 da Lei Federal 8.666/93) e de Levantamento dos Bens Permanentes em Desuso e/ou Material de Consumo Inservível, além de pertencer ao Grupo Gestor do “Programa Sustentabilidade Legal”. Sou instrutor interno da Escola Judicial Edésio Fernandes – EJEF, pertencente ao quadro do TJMG, nos cursos de Formação e Capacitação de Pregoeiros, Sistema de Registro de Preços e Legislação de Licitação e Contratos Administrativos. Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas as graduações obtidas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras: Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.

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LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS P/CGU – Teoria e Exercícios

PROFESSOR: HENRIQUE CAMPOLINA

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Olá, Futuros Servidores Concursados da CGU!

Antes de iniciarmos nossa preparação para o Concurso da CGU, cujo edital

acabou de sair do forno, com explicações teóricas e exercícios, gostaria de

fazer uma rápida apresentação.

Meu nome é Henrique Esteves Campolina Silva, mineiro de Belo Horizonte,

funcionário de carreira do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

(TJMG), aprovado no concurso de 1989 para o Tribunal de Alçada do Estado de

Minas Gerais (TAMG), que, após sua extinção em 2004, foi fundido ao TJMG.

Hoje, no TJMG, estou responsável pela Gerência de Suprimento e Controle

Patrimonial, já tendo respondido pela Gerência de Compra de Bens e Serviços.

Já fui designado para compor várias Comissões Permanentes de Licitação e

venho atuando como Pregoeiro nos principais certames licitatórios do TJMG e

do extinto TAMG, desde a implantação desta nova modalidade de licitação em

2002.

No TJMG, também estou designado para compor as comissões de Recebimento

de Materiais (artigo 15 da Lei Federal 8.666/93) e de Levantamento dos Bens

Permanentes em Desuso e/ou Material de Consumo Inservível, além de

pertencer ao Grupo Gestor do “Programa Sustentabilidade Legal”.

Sou instrutor interno da Escola Judicial Edésio Fernandes – EJEF, pertencente

ao quadro do TJMG, nos cursos de Formação e Capacitação de Pregoeiros,

Sistema de Registro de Preços e Legislação de Licitação e Contratos

Administrativos.

Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas as graduações obtidas

pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduado em Letras:

Português e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá/RJ.

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Sejam bem vindos à aula 00 (demo) do Curso Licitações, Contratos e

Convênios para CGU – Teoria e Exercícios.

Abordaremos neste curso toda matéria que aparece no edital ESAF – CGU

(abril/2012) sob o título “LICITAÇÕES, CONTRATOS e CONVÊNIOS”. Vejam:

Conteúdo Programático:

Licitação: conceito, finalidades, princípios, objeto e normas gerais: Lei

nº 8.666/1993 e alterações;

Contratos administrativos: conceitos, princípios, aspectos gerais,

peculiaridades, cláusulas necessárias, formalização, execução,

alterações, dissolução e extinção: Lei nº 8.666/1993 e alterações;

Convênios: Decreto nº 6.170/2007 e alterações;

Pregão - Lei nº 10.520/2002, Decretos nºs 3.555/2000 e 5.450/2005;

Sistema de Registro de Preços: Decreto nº 3.931/2001 e alterações;

Legislação Complementar:

- IN nº 02/2008, da Sec. de Logística e Tecnologia da Informação/MP;

- SICAF IN 02/2010 e Portaria Normativa SLTI/MP 27 de 2010;

- Decreto nº 6.204/2007;

- Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011.

Cronograma de nossas AULAS SEMANAIS:

Aula 00 (Demo) – Agora: Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.666/93

Aula 01 – 02/05/2012: Licitações e Contratos – Parte I

Aula 02 – 09/05/2012: Licitações e Contratos – Parte II

Aula 03 – 16/05/2012: Licitações e Contratos – Parte III e Convênios

Aula 04 – 23/05/2012: Pregão

Aula 05 – 30/05/2012: Sistema de Registro de Preços

Aula 06 – 06/06/2012: Legislação Complementar – Parte I

Aula 07 – 08/06/2012: Legislação Complementar – Parte II

A principal ideia da formatação destas aulas é embutir aos futuros servidores

concursados as premissas, definições, determinações e princípios contidos

nesta legislação, intercalados com exercícios (questões comentadas de

concursos anteriores), que também objetivam a familiarização de todos com os

dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.

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Por sabermos da complexidade e extensão das matérias exigidas nessas

provas, buscaremos percorrer a legislação de forma tranquila, concatenada e

interligada, fazendo constantes remissões aos dispositivos legais, visando

facilitar a memorização dos assuntos tratados, através de uma linguagem

simples e direta. Desta forma, traremos informações de outros ramos do

Direito, enriquecendo os estudos e formando uma boa base teórica para

encararmos com tranquilidade e sabedoria as concorridas provas de concurso.

Como é sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da

legislação, motivo que transcreveremos, cada dispositivo abordado nas

questões para melhor memorização do texto legal1:

Todos os artigos estarão negritados, neste tipo de formatação, visando facilitar suas localizações para leituras e consultas durante possíveis futuras revisões rápidas da matéria. Em virtude de tal formatação, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam a transcrição ipsis litteris2 do texto.

Traremos diversas questões de concursos, objetivando a familiarização de

todos com os dizeres, abordagens e reflexões que envolvem essas avaliações.

Transcreveremos os enunciados, para que vocês possam tentar resolvê-las e,

em seguida, traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao

bom entendimento.

Nesta aula demonstrativa, iniciaremos os estudos dos primeiros artigos da Lei

Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, comumente chamada de Lei de

Licitações e Contratos Administrativos.

A maioria das questões que traremos será retirada de concursos elaborados

pela própria ESAF, visando prepará-los para suas formas de abordagem e

cobrança de nossas matérias nas provas.

Traremos, também, questões de outras bancas, que ajudarão na fixação dos

conhecimentos adquiridos ao longo do curso. Priorizaremos aquelas com

opções de respostas, por ser do mesmo estilo da ESAF. Mas isto não impedirá

de analisarmos questões tipo Certo/Errado, caso entendamos que elas trarão

boas e pertinentes reflexões das matérias estudadas.

1 “Texto legal”: é uma expressão usualmente utilizada para referir-se a um texto extraído de alguma legislação (leis, decretos, portarias, medidas provisórias, etc.) 2 Ipsis litteris expressão latina que significa transcrição literal do texto, mesmas palavras e letras.

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Serão muitas questões!

Observação: Percebam que o conteúdo programático do edital menciona Lei

nº XXX e alterações posteriores, cuja expressão se justifica

em virtude de diversos dispositivos destas normas, os longos

dos anos, terem sofrido alterações em seus textos originais

(modificações, inclusões e revogações), decorrentes de novas

normas. Para facilitar os estudos de vocês e não trazer

repetições ao longo dos textos de nossas análises e explicações,

faremos as referências a estas legislações posteriores em notas

de rodapé.

Bom curso para todos nós !!!

Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: [email protected]

Prof. Henrique Campolina Abril/2012

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1. Breve Contexto Histórico do Surgimento da Lei nº 8.666/1993

A Constituição Federal (CF) de 1988, no inciso XXI de seu artigo 373

determinou a obrigatoriedade da realização de licitação para aquisições de

produtos, contratações de serviços, realização de obras e alienações de bens,

realizados pela Administração no exercício de suas funções.

Em 21 de junho de 1993, num ambiente de muita pressão da mídia e da

opinião pública contra o governo federal, devido a escandalosos casos de

favorecimento de empresas privadas e superfaturamentos de obras públicas, o

então Presidente da República Itamar Franco sancionou a Lei Federal nº 8.666,

que traz o regulamento do inciso XXI do art. 37 da CF, conforme pode ser

constatado em sua própria ementa4:

Ementa da Lei Federal nº 8.666/93: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Este hostil clima trouxe diversos desdobramentos no texto da Lei 8.666/93,

que foi aprovada para acalmar os ânimos gerais, trazendo uma solução

simplista e equivocada em consagrar vencedor da licitação a empresa que

ofertasse o menor preço5 para a contratação de serviços e/ou aquisição de

bens. Tal opção partiu de um pressuposto, existente à época, de que todos os

agentes públicos responsáveis pela condução de processos licitatórios eram

corruptos, retirando deles a importante e fundamental possibilidade de analisar

e verificar as propostas apresentadas pelas empresas concorrentes, chamadas

de licitantes, a fim de obter a melhor menor oferta para a Administração.

3 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (Inciso XXI do artigo 37 da CF/1988) 4 O artigo 5º da Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis (regulamento decorrente do parágrafo único do artigo 59 da CF), define ementa: “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.” 5 Critério de julgamento positivado no Artigo 5º § 1º inciso I da Lei Federal 8.666/93

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Atualmente, em virtude da evolução ocorrida nos últimos 18 anos, desde a

publicação da Lei 8.666/93, com a inclusão de novos dispositivos legais no

ordenamento jurídico brasileiro, tais como a Lei Federal nº 10.520 de

17/07/2002, que instituiu uma nova modalidade licitatória, o Pregão (nosso

curso destinou uma aula exclusiva para estudo desta norma) e a Lei

Complementar nº 123 de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e a quebra de paradigmas que

o princípio da eficiência impôs a diversas atividades administrativas, encontra-

se no Congresso Nacional projeto para nova lei de licitações e contratos

administrativos.

Polêmicas e futuras legislações a parte, que não serão cobradas nas atuais

provas de concurso, e após esta breve caracterização do momento de

surgimento da Lei Federal 8.666/93, iniciaremos o estudo dos dispositivos

legais contidos nesta norma.

2. A Estrutura da Lei Federal nº 8.666/1993

Objetivando nos familiarizarmos com o objeto de estudo que será inicialmente

analisado nesta aula demonstrativa, apresentamos a estrutura da Lei 8.666/93

(em capítulos e seções), visando entendermos a lógica trazida pelos

legisladores.

As disposições gerais (Capítulo I) definem e elencam os princípios aplicáveis e

os mais importantes conceitos existentes no texto legal, para depois surgir a

regulamentação das licitações e dos contratos administrativos (Capítulos II e

III, nesta ordem). Em seguida, a Lei Federal 8.666/93 traz as sanções

administrativas (Capítulo IV) e as normas referentes aos recursos

administrativos (Capítulo V), para encerrar com disposições finais e transitórias

(Capítulo VI). Vejam:

Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Dos Princípios

Seção II - Das Definições

Seção III - Das Obras e Serviços

Seção IV - Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Seção V - Das Compras

Seção VI - Das Alienações

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Capítulo II – DA LICITAÇÃO

Seção I - Das Modalidades, Limites e Dispensa

Seção II - Da Habilitação

Seção III - Dos Registros Cadastrais

Seção IV - Do Procedimento e Julgamento

Capítulo III – DOS CONTRATOS

Seção I - Disposições Preliminares

Seção II - Da Formalização dos Contratos

Seção III - Da Alteração dos Contratos

Seção IV - Da Execução dos Contratos

Seção V - Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

Capítulo IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Das Sanções Administrativas

Seção III - Dos Crimes e das Penas

Seção IV - Do Processo e do Procedimento Judicial

Capítulo V – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Capítulo VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

3. A Lei Federal nº 8.666/1993

3.1. Capítulo I – Das Disposições Gerais

3.1.1. Seção I – Dos princípios

Não se assustem ou desanimem ao constatarem que traremos conceitos e

definições existentes em outras legislações (Constituição, Código Civil, Leis

Ordinárias e Complementares, dentre outras). Não estaremos “viajando na

maionese” nem perdendo o foco de nosso objeto de estudo. Todas as

remissões e citações que encontrarão ao longo de nossas aulas buscarão

agregar conhecimentos que facilitarão a resolução das questões, conforme

poderão constatar durante as análises de questões presentes em cada aula.

Nosso principal objetivo é prepará-los para as formas de cobrança de

assuntos ligados à nossa matéria, que aparecem nos concursos.

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Voltando à Lei 8.666/93, cuja ementa já foi aqui ultrapassada, identificando o

comando constitucional que ordenou a publicação de um regulamento para as

licitações e os contratos administrativos, deparamos com o Capítulo I – Das

Disposições Gerais, que se inicia com a Seção I – Dos Princípios.

Artigo 1º: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 95/19986, o primeiro artigo

traz o objeto e a aplicação da Lei 8.666/93. Já no caput7 aparece um dos

principais conceitos que devem ser devidamente compreendidos por todos que

estudam esta legislação: LICITAÇÃO.

Em virtude da clareza de expressão, traremos a definição ensinada pelo prof.

Marçal Justen Filho:

Licitação: “Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar,

segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de

contratação mais vantajosa para a Administração assegurando-se a

ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico,

com observância de todos os requisitos legais exigidos.”8

Percebam que a presente seção da Lei 8.666/93 é intitulada “Dos Princípios” e

ao debruçarmos sobre a transcrita definição, que reveste de formalidade o

procedimento licitatório, podemos identificar diversos princípios que estão

elencados no artigo 3º e/ou podem ser extraídos ao longo do texto legal.

6 “Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação...” (art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998) 7 Caput: Parte superior, cabeça, enunciado de artigo de lei 8 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 11

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Apontaremos os princípios claramente presentes nesta definição e deixaremos

para o momento de análise do artigo 3º as explicações dos mesmos. Vejam:

“... selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, ...” –

Princípios do Julgamento Objetivo e da Vinculação ao Instrumento

Convocatório; “... selecionar, ..., a proposta de contratação mais vantajosa para a

Administração” – Princípios da Economicidade, da Probidade

Administrativa e da Eficiência; “... assegurando-se a ampla participação dos interessados” – Princípios da

Competitividade e da Publicidade; “... assegurando-se ... o seu tratamento isonômico” – Princípio da

Igualdade; “... com observância a todos os requisitos legais exigidos” – Princípios da

Legalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório;

Passando a leitura para o restante do artigo 1º e seu parágrafo único,

deparamos com o objeto da lei:

“... licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,

inclusive de publicidade, compras, alienações e locações...”

A Lei 8.666/93 introduz os conceitos de obras, serviços (incluindo publicidade),

compras e alienações, para, rapidamente explicitá-los no artigo 6º, que, por

sua vez, não aborda o conceito de locação, visto tal instituto estar claramente

definido no artigo 565 do Código Civil (Lei 10.406 de 10.01.2002), a saber:

565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Um ponto que não pode passar despercebido aos candidatos é a expressão

“inclusive de publicidade9”, que demonstra a clara intenção do legislador em

enquadrar e incluir tais serviços no rol do escopo da Lei Federal 8.666/93.

Talvez a motivação seja evitar que a grande subjetividade que envolve tais

serviços (criatividade) tendesse os agentes públicos a evitar o procedimento

licitatório, buscando respaldo nas situações que ensejam dispensas (artigo 24)

e inexigibilidades (artigo 25) de licitação. O candidato não deve se preocupar,

9 Se o candidato quiser se aprofundar um pouco mais na conceituação de serviços de publicidade poderá recorrer à Lei 4.680/1965 e seu regulamento Decreto 57.690/1966 e, ainda, ao Decreto 785/1993.

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no presente momento, com estes institutos, que serão devidamente abordados

e estudados quando nossa aula atingir tais artigos da Lei 8.666/93.

A intenção do legislador também não deve ocupar a mente do candidato, tendo

sido superficialmente aqui levantada para facilitar a compreensão e

memorização deste ponto, mas sim a exata expressão inserida no texto legal,

que poderá ser cobrada em questões de concurso, por ser uma exceção, ou,

melhor dizendo, uma maneira pouco corriqueira de redação dentro das

técnicas legislativas.

Voltando ao artigo 1º, encontramos, ainda, a vasta abrangência da aplicação

deste dispositivo legal:

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios –

administração direta;

Fundos especiais;

Autarquias;

Fundações públicas;

Empresas públicas;

Sociedades de economia mista;

Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,

Estados, Distrito Federal e Municípios.

É importante o candidato ter em mente a complexidade da disciplina

regulamentada na Lei Federal nº 8.666/93. Uma vez que, em virtude das

características dos contratos administrativos, normas de diversas naturezas

(Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Tributário,

Direito Penal e Processual Penal e Direito Financeiro) influenciam a aplicação

da Lei de Licitações e Contratos, conforme pode ser extraído da definição de

licitação acima transcrita (“com observância de todos os requisitos legais

exigidos”).

Outro entendimento não poderia haver, visto que normas contidas no Código

Civil, referentes às matérias sobre negócios jurídicos e contratos, sobre

atividades empresariais, incluindo individual, e sociedades mercantis e de

capacidades jurídicas e de fato, no Código Tributário Nacional (CTN – Lei

Federal nº 5.172/1965), referentes aos recolhimentos de tributos e

regularidade fiscal dos licitantes/contratados, na Lei Federal nº 9.784/1999,

que regula o processo administrativo, na Lei Federal nº 8.987/1995, acerca da

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concessão e permissão da prestação de serviços públicos e nas leis referentes

a controles internos e externos, dentre outras, trazem desdobramentos nos

procedimentos licitatórios e formalização, execução e fiscalização de contratos,

de acordo com as características e naturezas de seus objetos.

Apesar de existir uma grande polêmica sobre a constitucionalidade da

totalidade dos artigos, incisos, parágrafos e alíneas da Lei Federal nº

8.666/1993, cuja discussão foca a competência legislativa da União, que está

limitada ao estabelecimento de normas gerais, conforme pode ser observado

nos parágrafos 1º a 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988,

transcritos abaixo.

Isto é, quais normas desta lei seriam gerais e atenderiam às determinações

constitucionais e quais extrapolariam tal comando. Importante salientar que

retirar de um dispositivo da Lei Federal nº 8.666/93 seu caráter geral (norma

geral), não significa revesti-lo de “inconstitucionalidade”. Para tais casos o

dispositivo teria validade apenas no âmbito da União.

Contudo, é certo que a totalidade da lei é válida, está vigente e devemos nos

ater à interpretação de seus dispositivos.

Assim, é importante que o candidato se atente e saiba quais as competências

legislativas constitucionalmente estabelecidas para a presente legislação

brasileira. Abaixo trazemos as partes importantes do artigo 24 da Constituição

Federal que determinam tais competências:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Seguimos em frente em nosso estudo e encontramos o Artigo 2º:

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Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (grifo meu)

O artigo 2º, imediatamente, traz a obrigatoriedade do procedimento licitatório

para as contratações da Administração Pública. A frase por nós grifada na

transcrição acima mostra, também, o momento de aplicação desta obrigação:

as contratações deverão ser PRECEDIDAS de licitação. É importante ficar

frisado na memória do candidato que Licitação é a regra fundamental para tais

contratações, sendo todas “as hipóteses previstas na Lei 8.666/93 que

possibilitam a ausência de licitação” exceções à citada obrigatoriedade.

Também neste artigo aparecem conceitos que serão devidamente analisados

durante o estudo do artigo 6º.

O artigo 2º traz a definição abrangente de contrato administrativo e busca

caracterizar este instituto, trazendo elementos de identificação para que o

agente público possa verificar o cabimento do procedimento licitatório.

Para o entendimento inicial, o mestre Marçal traz a seguinte definição,

salientando ser “uma mera noção geral de cunho introdutório”:

Contrato Administrativo: “Contrato administrativo é um acordo de vontades

com efeitos vinculantes, de que participa a

Administração Pública e cujo objeto consiste numa

prestação de dar, fazer ou não fazer algo

economicamente viável.”10

Conforme falamos na introdução da presente aula, ao longo das explanações,

análises e estudos dos dispositivos legais, traremos questões de concursos

10 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 11

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referentes aos artigos estudados, para familiarizar os candidatos com as

maneiras de cobrança destes dispositivos legais.

Preferimos inserir as questões ao longo das aulas para trazer dinamismo ao

estudo, quebrar a leitura contínua, facilitar a absorção dos conhecimentos

recentemente abordados e fazer com que a aula seja percorrida com mais

suavidade por todos nós.

Primeiro tentem resolvê-las sozinhos. Acredito que, preparados por nossa aula,

conseguirão encontrar todas as respostas. Em seguida, conforme combinado,

traremos as resoluções com todas as explicações necessárias ao bom

entendimento e novas informações para fortalecer o conhecimento acerca da

matéria ora estudada.

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QUESTÕES PROPOSTAS (Primeiros artigos da Lei 8.666/93)

Questão 1

(ESAF – ANEEL – Técnico Administrativo – 2006) – Assinale a opção correta:

a) Os cargos de uma autarquia podem ser cumulados com empregos em

sociedades de economia mista, com a única condição de haver

compatibilidade de horário de trabalho entre eles.

b) O aposentado pode sempre acumular proventos com a remuneração de

outro cargo público a que tenha chegado por concurso público.

c) Toda contratação de obra e serviço pela Administração Pública deve ser

precedida de licitação, não podendo a lei excepcionar essa obrigação.

d) A ação de ressarcimento contra servidor que causa prejuízo ao erário é

imprescritível.

e) Somente brasileiro (nato ou naturalizado) pode ocupar cargo, função ou

emprego público na Administração Pública.

Questão 2

(ESAF – Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual/RN – 2004/2005) – A licitação,

conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do

princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a

selecionar a proposta que lhe

a) ofereça melhores condições.

b) seja mais conveniente.

c) seja mais vantajosa.

d) proporcione melhor preço.

e) atenda nas suas necessidades.

Questão 3

(ESAF – Ministério da Fazenda – Assistente Técnico-Administrativo – 2009) –

Os procedimentos licitatórios destinam-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública. São princípios básicos a serem observados no

julgamento das licitações, exceto:

a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) confidencialidade do procedimento.

c) julgamento objetivo.

d) probidade administrativa.

e) impessoalidade.

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Questão 4

(FCC – Prefeitura de São Paulo – Assistente de Gestão de Políticas Públicas -

Nível I - Gestão Administrativa – 2008) – A aquisição de grandes quantidades

de livros em bibliotecas públicas deve ser feita por meio de licitação. Essa

atividade é regida pela Lei no 8.666/93, conhecida como Lei

a) de Concorrências e Licitações no Poder Público.

b) de Transparência Administrativa.

c) do Pregão.

d) da Desburocratização.

e) de Licitações e Contratos.

Questão 5

(NCE/UFRJ – MPE/RJ – Analista Administrativo – 2007) – De acordo com o

objeto e com as peculiaridades do ajuste, consideram-se espécies de contrato

administrativo, para os fins da Lei nº 8666/93:

a) obras, compras, alienações e consórcios

b) obras, serviços, compras e alienações

c) compras, serviços, alienações e participações

d) compras, alienações, participações e obras

e) serviços, alienações, participações e consórcios

Questão 6

(CESPE – TCU – Técnico de Controle Externo – 2007) – A respeito das

licitações públicas, julgue o item que segue.

__ As normas gerais acerca de licitação e contratação pública podem ser

estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.

Agora vamos resolvê-las, para que possam conferir suas respostas,

aproveitando para trazer novas explicações e conceitos que reforçarão

o aprendizado dos primeiros artigos da Lei Federal nº 8.666/93.

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QUESTÕES RESOLVIDAS (Primeiros artigos da Lei 8.666/93)

Questão 1

(ESAF – ANEEL – Técnico Administrativo – 2006) – Assinale a opção correta:

a) Os cargos de uma autarquia podem ser cumulados com empregos em

sociedades de economia mista, com a única condição de haver

compatibilidade de horário de trabalho entre eles.

b) O aposentado pode sempre acumular proventos com a remuneração de

outro cargo público a que tenha chegado por concurso público.

c) Toda contratação de obra e serviço pela Administração Pública deve ser

precedida de licitação, não podendo a lei excepcionar essa obrigação.

d) A ação de ressarcimento contra servidor que causa prejuízo ao erário é

imprescritível.

e) Somente brasileiro (nato ou naturalizado) pode ocupar cargo, função ou

emprego público na Administração Pública.

Resolução:

Acredito que alguns de vocês, ao iniciarem a leitura desta questão,

imaginaram: “O prof. Henrique ficou maluco!”... Acertei?

Não estou maluco não, moçada. Existem vários objetivos e circunstâncias que

me fizeram inserir a presente questão nesta aula demonstrativa. Vejam:

1º) Sempre é bom termos contato com mais uma questão da ESAF, para

conhecermos as formas de abordagem e cobrança que esta banca insere

em suas provas:

Percebam como uma questão relacionada à nossa matéria pode ser

cobrada dentro de um contexto totalmente diferente do que costumamos

encontrar;

2º) Não sou adepto a adaptações em questões de provas existentes. Prefiro

transcrevê-las integralmente e, nos meus comentários, abordar apenas a

parte referente ao nosso curso. Desta forma, reforço o contato de vocês

com o estilo da banca (descrito no item 1º) e evito criar um enunciado

que poderá não corresponder ao universo de questões que vocês

enfrentarão pela frente;

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3º) A opção de resposta C tem tudo a ver com o conteúdo de nossa aula

demonstrativa e ajudará nossa fixação aos conhecimentos aqui descritos;

4º) Ao final dos meus comentários, que se limitarão ao nosso curso, pois não

tecerei análises de matérias diversas, evitando criar confusão nas “cucas”

de vocês, trarei o gabarito oficial da questão, pois não quero matar

ninguém de curiosidade.

Mas chega de papo furado e vamos aos estudos da questão, que se limitarão à

OPÇÃO DE RESPOSTA “C”:

c) Toda contratação de obra e serviço pela Administração Pública deve ser precedida de licitação, não podendo a lei excepcionar essa obrigação.

Vamos lembrar o conteúdo do artigo 2º da Lei nº 8.666/1993:

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (grifo meu)

O artigo 2º menciona, logo no seu início, os objetos a serem licitados que

aparecem na opção: OBRAS e SERVIÇOS. Até aí a opção está correta.

Também estão regulamentados por este dispositivo a obrigatoriedade do

procedimento licitatório para as contratações da Administração Pública e o

momento de aplicação desta obrigação: as contratações deverão ser

PRECEDIDAS de licitação. A opção continua correta.

Porém... Entretanto... Todavia... A própria redação da Lei, imediatamente após

caracterizar tal momento, traz a expressão “ressalvadas as hipóteses previstas

nesta Lei”, demonstrando que existem exceções a esta regra. Transformando a

opção “C” em uma assertiva ERRADA. Logo, a “C” não é o gabarito da questão.

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Também é importante ficar frisado na memória do candidato que Licitação é a

regra fundamental para tais contratações, sendo todas “as hipóteses previstas

na Lei 8.666/93 que possibilitam a ausência de licitação” exceções à citada

obrigatoriedade.

Para os curiosos de plantão, revelamos que a opção correta é a letra D.

Gabarito: D

Questão 2

(ESAF – Auditor-Fiscal do Tesouro Estadual/RN – 2004/2005) – A licitação,

conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do

princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a

selecionar a proposta que lhe

a) ofereça melhores condições.

b) seja mais conveniente.

c) seja mais vantajosa.

d) proporcione melhor preço.

e) atenda nas suas necessidades.

Resolução:

Apesar desta questão se referir ao artigo 3º, que será estudado em nossa

próxima aula, é importante que o candidato já vá se atentando para uma das

confusões mais corriqueiras feitas pelos agentes públicos no dia-a-dia da

Administração.

Um dos principais equívocos que diversos agentes públicos cometem no

decorrer de seus procedimentos licitatórios está embutido neste enunciado.

Em momento algum a lei diz que é preciso escolher o menor preço entre as

propostas apresentadas ao certame (este ponto é muito explorado em bancas

de concursos).

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• Um dos objetivos definidos na Lei nº 8.666/1993 é a seleção da proposta mais vantajosa e não exclusivamente aquela com o menor preço. O valor do bem ou dos serviços é um dos itens a serem analisados pela Administração durante a seleção da oferta vencedora.

Este Ponto Importante deve estar muito bem memorizado pelo candidato.

Desta forma, a Administração, durante a seleção da oferta vencedora, deve

observar o preço ofertado, as condições, a conveniência, o atendimento às

suas necessidades e quaisquer outras condições presentes nas propostas..

Lembram-se da clara definição de licitação do prof. Marçal Justen Filho, que

inserimos nesta aula demonstrativa? Relembrem:

Licitação: “Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar,

segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de

contratação mais vantajosa para a Administração assegurando-se a

ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico,

com observância de todos os requisitos legais exigidos.”11 (grifo

meu)

Desta forma, o resultado daquela análise conjunta e global de todas as

condições presentes nas ofertas dos licitantes deve buscar atingir um dos

principais objetivos definidos na Lei nº 8.666/1993: seleção da proposta

mais vantajosa.

Leiam o caput12 de seu artigo 3º e percebam o que acabamos de dizer:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.13 (grifo meu)

Gabarito: C 11 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 11 12 Caput: Parte superior, cabeça, enunciado de artigo de lei 13 Redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15/12/2010

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Questão 3

(ESAF – Ministério da Fazenda – Assistente Técnico-Administrativo – 2009) –

Os procedimentos licitatórios destinam-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública. São princípios básicos a serem observados no

julgamento das licitações, exceto:

a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) confidencialidade do procedimento.

c) julgamento objetivo.

d) probidade administrativa.

e) impessoalidade.

Resolução:

Já que mencionamos o caput do artigo 3º, trouxemos outra questão da ESAF

relacionada ao seu conteúdo. Percebam que esta banca costuma explorar o

conhecimento dos candidatos acerca dos princípios norteadores do

procedimento licitatório.

Iremos analisar e conceituar cada princípio expresso neste dispositivo em

nossa próxima aula, motivo que neste momento nos limitaremos a verificar

qual das opções de resposta da questão não está listada na legislação ora

estudada.

Voltando ao texto legal do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, encontramos

os princípios da vinculação ao instrumento convocatório (a), do julgamento

objetivo (c), da probidade administrativa (d) e da impessoalidade (e).

A opção b (confidencialidade do procedimento), além de não estar mencionada

dentre os princípios básicos da licitação, é totalmente contrária aos

desdobramentos da aplicação do princípio da publicidade, também presente no

artigo 3º.

A leitura atenta do enunciado é fundamental ao sucesso da resolução.

Percebam que o enunciado quer que o candidato localize qual das opções NÃO

TRAZ um princípio licitatório.

Gabarito: B

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Questão 4

(FCC – Prefeitura de São Paulo – Assistente de Gestão de Políticas Públicas -

Nível I - Gestão Administrativa – 2008) – A aquisição de grandes quantidades

de livros em bibliotecas públicas deve ser feita por meio de licitação. Essa

atividade é regida pela Lei no 8.666/93, conhecida como Lei

a) de Concorrências e Licitações no Poder Público.

b) de Transparência Administrativa.

c) do Pregão.

d) da Desburocratização.

e) de Licitações e Contratos.

Resolução:

Lembrem-se que traremos questões de outras bancas também, conforme

falamos no início da aula, para reforçar os ensinamentos.

Nenhum detalhe pode passar despercebido durante nossos estudos. Esta

questão, por mais óbvia que possa parecer para nós que estamos estudando a

Lei 8.666/93, buscou exatamente saber se o candidato conhece a maneira

como esta norma é popularmente conhecida no meio jurídico.

Lembrem-se que durante a preparação para um concurso, vocês terão contato

com diversas normas (leis, decretos, medidas provisórias, regimentos internos,

instruções normativas, etc.)

Desta forma, uma questão que pode parecer banal neste momento, poderá se

revestir de dúvidas, caso o candidato não memorize bem as correlações:

número da norma ↔ objeto da norma, pois seus “apelidos” terão relação direta

com seus objetos: Código Civil – CC, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,

Código de Defesa do Consumidor – CODECON ou CDC, Lei de Licitações e

Contratos, Estatuto da Micro e Pequena Empresa, etc.

Na presente questão: Lei Federal nº 8.666/93 = Lei de Licitações e Contratos

Gabarito: E

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Questão 5

(NCE/UFRJ – MPE/RJ – Analista Administrativo – 2007) – De acordo com o

objeto e com as peculiaridades do ajuste, consideram-se espécies de contrato

administrativo, para os fins da Lei nº 8666/93:

a) obras, compras, alienações e consórcios

b) obras, serviços, compras e alienações

c) compras, serviços, alienações e participações

d) compras, alienações, participações e obras

e) serviços, alienações, participações e consórcios

Resolução:

Nesta questão, que também cobra os conhecimentos do candidato referentes

aos primeiros artigos da Lei 8.666/93, aparecem espécies que não constam

dos mesmos: consórcios (opções A e E) e participações (C, D e E). Verifiquem

no texto legal do artigo 1º da Lei:

“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Desta forma, a opção restante é a opção B.

Ao confrontarmos as espécies listadas na opção B com a Lei 8.666/1993, as

encontramos em sua totalidade. Aparecem, inclusive, na mesma ordem trazida

na opção correta.

Gabarito: B

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Questão 6

(CESPE – TCU – Técnico de Controle Externo – 2007) – A respeito das

licitações públicas, julgue o item que segue.

__ As normas gerais acerca de licitação e contratação pública podem ser

estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.

Resolução:

Já estudamos (parágrafos do artigo 24 da CF/1988) que a competência da

União limitar-se-á ao estabelecimento de normas gerais, ficando os estados e o

Distrito Federal com competência suplementar, que até podem exercê-la,

quando inexiste lei federal, que não é o caso para licitações e contratos

administrativos. Também a Constituição Federal não atribui esta competência

aos municípios, nem de maneira suplementar.

Sem querer ser repetitivo, caso não buscássemos o trecho da CF/1988 que

determina as competências legislativas da União, estados e Distrito Federal,

apesar do enunciado novamente referir-se a “licitações públicas”, a simples

leitura e análise do texto legal da 8.666/93 não traria subsídios e

conhecimentos suficientes para o candidato encarar com sabedoria (e

consequente tranquilidade) tal questão.

Desta forma, a assertiva está ERRADA.

Gabarito: E (Errado)

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Futuros Servidores Concursados da CGU,

Precocemente, termina aqui nossa aula demonstrativa. Como disse no

início, o presente curso objetiva, através de uma linguagem simples e

direta, percorrer toda a legislação abordada, imputando

conhecimentos suficientes para vocês resolverem as questões das

provas.

Digo precocemente, porque as demais aulas abordarão o restante da

Lei nº 8.666/93 (ainda faltam 124 artigos, com seus incisos,

parágrafos e alíneas), além das demais normas mencionadas na

introdução desta aula.

O objetivo da presente demonstração é, caso tenham saboreado este

“gostinho inicial” e se identificaram com minha didática, convidá-los a

compartilhar nosso estudo desta legislação.

Grande abraço a todos e espero encontrá-los no curso,

Henrique Campolina

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BIBLIOGRAFIA

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MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 4ª ed. São Paulo:

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CÔRREA, Rogério. Legislação Licitações e Contratos Administrativos – Pregão

Eletrônico e Presencial – Leis Complementares. 9ª ed. Curitiba: Editora

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SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico. 2ª ed. Belo Horizonte:

Fórum, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed. São

Paulo: Malheiros Editores, 2005.

Dicionário Online Michaelis-UOL (www.michaelis.uol.com.br)