Aula 00 (8)

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Aula 00 Direito da Infância e da Juventude p/ Analista de Promotoria do MP-SP 2015 Professor: Paulo Guimarães 00000000000 - DEMO

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    Direito da Infncia e da Juventude p/ Analista de Promotoria do MP-SP 2015

    Professor: Paulo Guimares

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    AULA 00: Apresentao; Cronograma; Princpios

    e direitos fundamentais (introduo): Noo

    legal de criana e adolescente. Dos deveres da

    famlia, da comunidade, da sociedade e do poder

    pblico perante as crianas e os adolescentes.

    SUMRIO PGINA 1. Apresentao 1 2. Cronograma 3 3. Direito da Infncia e da Juventude: Princpios 5 4. Noo legal de criana e adolescente. Dos deveres da famlia, da comunidade, da sociedade e do poder pblico perante as crianas e os adolescentes.

    8

    4. Resumo do concurseiro 15 5. Questes comentadas 16 6. Lista das questes apresentadas 25 1. APRESENTAO

    Ol, amigo concurseiro! Finalmente saiu o to esperado edital!

    Agora vamos correr atrs!

    Meu nome Paulo Guimares, e estarei junto com voc na

    sua jornada rumo aprovao no concurso pblico do Ministrio

    Pblico do Estado de So Paulo. Vamos estudar em detalhes o Direito

    da Infncia e da Juventude. Discutiremos as possibilidades de

    cobrana em questes, e comentaremos questes j aplicadas.

    Buscaremos resolver questes anteriores que abordem os

    assuntos do contedo programtico, tentando sempre dar nfase nas

    questes da Fundao para o Vestibular da Universidade Estadual

    3DXOLVWD -~OLR GH 0HVTXLWD )LOKR (Vunesp), que a banca organizadora do nosso concurso. Resolveremos tambm questes de

    outras bancas, de forma a solidificar o seu entendimento.

    $QWHV GH FRORFDUPRV D PmR QD PDVVD SHUPLWD-me uma pequena apresentao. Sou recifense e graduado em Direito pela

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    Universidade Federal de Pernambuco. Minha vida de concurseiro comeou

    ainda antes da vida acadmica, quando concorri e fui aprovado para uma

    vaga no Colgio Militar do Recife, aos 10 anos de idade.

    Em 2003, aos 17 anos, fui aprovado no concurso do Banco do

    Brasil, e cruzei os dedos para no ser convocado antes de fazer

    aniversrio. Tomei posse em 2004 e trabalhei como escriturrio, caixa

    executivo e assistente em diversas reas do Banco, incluindo atendimento

    a governo e comrcio exterior. Fui tambm aprovado no concurso da

    Caixa Econmica Federal em 2004, mas no cheguei a tomar posse.

    Mais tarde, deixei o Banco do Brasil para tomar posse no

    cargo de tcnico do Banco Central, e l trabalhei no Departamento de

    Liquidaes Extrajudiciais e na Secretaria da Diretoria e do Conselho

    Monetrio Nacional.

    Em 2012, tive o privilgio de ser aprovado no concurso para

    Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio, em 2

    lugar na rea de Preveno da Corrupo e Ouvidoria. Atualmente,

    desempenho minhas funes na Ouvidoria-Geral da Unio, que um dos

    rgos componentes da CGU.

    Minha experincia prvia como professor em cursos

    preparatrios engloba as reas de Direito Constitucional e legislao

    especfica. Atualmente tenho ministrado cursos de legislao especfica e

    de Regimento Interno de vrios tribunais no Estratgia.

    Voc ter pela frente uma tarefa rdua, mas posso lhe

    assegurar de que sua opo por se preparar com o Estratgia Concursos

    , sem dvida, a melhor escolha em termos de qualidade do material

    apresentado e de comprometimento dos professores.

    Ao longo das aulas, destrincharei os detalhes do Direito da

    Infncia e da Juventude, fazendo comentrios que vo facilitar a sua

    compreenso, alm de esquemas, grficos e tabelas para que voc possa

    memorizar mais facilmente aquilo que for necessrio.

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    Garanto que todos os meus esforos sero concentrados na

    tarefa de obter a SUA aprovao. Esse comprometimento, tanto da minha

    parte quanto da sua, resultar, sem dvida, numa preparao

    consistente, que vai permitir que voc esteja pronto no dia da prova, e

    tenha motivos para comemorar quando o resultado for publicado.

    Muitas vezes, tomar posse em cargos como esses parece um

    sonho distante, mas, acredite em mim, se voc se esforar ao mximo,

    ser apenas uma questo de tempo. E digo mais, quando voc for

    aprovado, ficar surpreso em como foi mais rpido do que voc

    imaginava.

    2. CRONOGRAMA

    Nosso cronograma nos permitir cobrir todo o contedo

    relacionado ao Direito da Infncia e da Juventude, enfatizando

    sempre os aspectos mais importantes e pontuando as possibilidades de

    cobrana por parte da banca. Nosso curso est 100% atualizado, ok?

    O cronograma est ajustado de forma a dar a voc um tempo

    razovel entre a ltima aula e a sua prova. Esse o tempo necessrio

    para voc estudar o assunto e fazer sua reviso.

    Aula 00

    Princpios e direitos fundamentais (introduo):

    Noo legal de criana e adolescente. Dos deveres

    da famlia, da comunidade, da sociedade e do poder

    pblico perante as crianas e os adolescentes.

    Aula 01

    7/4/2015

    Princpios e direitos fundamentais: Direito Vida e

    Sade. Direito Liberdade, ao Respeito e

    Dignidade. Direito Convivncia Familiar e

    Comunitria. Famlia natural. Famlia substituta.

    Guarda, tutela e adoo. Direito Educao,

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    Cultura, ao Esporte e ao Lazer. Direito

    Profissionalizao e Proteo no Trabalho

    Aula 02

    17/4/2015 Entidades de atendimento. Medidas de proteo.

    Aula 03

    27/4/2015

    Apurao de ato infracional atribudo criana e ao

    adolescente. Medidas pertinentes aos pais ou

    responsvel. Conselho tutelar.

    Aula 04

    7/5/2015

    Acesso Justia. Princpios gerais. Competncia.

    Servios auxiliares. Da perda e da suspenso do

    poder familiar: procedimento e recursos. Da

    destituio da tutela. Colocao em famlia

    substituta.

    Aula 05

    14/5/2015

    Do Ministrio Pblico. Do advogado. Crimes e

    infraes administrativas. Proteo judicial dos

    interesses individuais, difusos e coletivos da rea da

    Infncia e da Juventude.

    Encerrada a apresentao do curso, vamos matria. Lembro

    a voc que essa aula demonstrativa serve para mostrar como o curso

    funcionar, mas isso no quer dizer que a matria que ser explorada nas

    pginas a seguir no seja importante ou no faa parte do programa.

    Analise o material com carinho, faa seus esquemas de

    memorizao e prepare-se para a reviso final, e esse curso ser o

    suficiente para que voc atinja um excelente resultado. Espero que voc

    goste e opte por se preparar conosco.

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    3. DIREITO DA INFNCIA E DA JUVENTUDE: PRINCPIOS

    O Direito da Infncia e da Juventude, como comum nos

    diversos ramos do Direito, conta com um rol prprio de princpios, que

    orientam a elaborao e a interpretao das normas jurdicas.

    O primeiro deles, que serve de base para os demais, o

    princpio da dignidade da pessoa humana, mas h ainda outros que

    so explicitados em trechos especficos do Estatuto da Criana e do

    Adolescente, e so sistematizados pela Doutrina os seguintes termos:

    3.1. Princpio da Prioridade Absoluta

    Est previsto no art. 227 da Constituio Federal de 1988,

    bem como no art. 4 do Estatuto da Criana e do Adolescente.

    CF, Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado

    assegurar criana, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,

    o direito vida, sade, alimentao, educao, ao lazer,

    profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e

    convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda

    forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e

    opresso.

    ECA, Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em

    geral e do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao

    dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao

    esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito,

    liberdade e convivncia familiar e comunitria.

    O problema da criana e do adolescente est muito

    relacionado estrutura familiar na qual eles esto inseridos. Por isso

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    podemos dizer que a o fortalecimento da famlia deve ser uma poltica

    pblica. Se a famlia for forte e estruturada, as crianas e adolescentes

    no sero privados da assistncia da qual necessitam.

    Alm do estabelecimento da prioridade, necessria a

    efetivao dos direitos previsto no art. 4 do ECA. A garantia da

    prioridade ainda detalhada pelo pargrafo nico do art. 4 do ECA, que

    nos diz que a garantia da prioridade abarca:

    a) Primazia de receber prestao e socorro em quaisquer

    circunstncias;

    b) Precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de

    relevncia pblica.

    c) Preferncia na formulao e na execuo das polticas

    sociais pblicas; e

    d) Destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas

    relacionadas com a proteo infncia e juventude.

    J houve questes de concursos que abordaram ainda esse

    mesmo princpio com um nome um pouco diferente: princpio da

    garantia prioritria. Nesse caso ele estaria mais relacionado

    prioridade a ser concedida criana e ao adolescente nos servios

    prestados pelo prprio Estado.

    3.2. Princpio do Melhor Interesse

    Esse princpio tem a sua origem no instituto do direito anglo-

    saxnico do parens patrie, em razo do qual o Estado assumia a

    responsabilidade pelos indivduos considerados juridicamente limitados:

    os considerados loucos e os menores. Por volta do sculo XVIII, o

    instituto foi dividido, separando-se a proteo infantil da proteo do

    louco e, assim, no ano de 1836 o princpio do melhor interesse foi

    oficializado pelo sistema jurdico ingls.

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    Em 1959 o princpio foi consolidado por meio da Declarao

    dos Direitos da Criana. Com a Conveno Internacional sobre os Direitos

    da Criana, mudou-se portanto o paradigma de orientao do princpio do

    melhor interesse.

    O princpio tornou-se tanto orientador para o legislador como

    para o aplicador da norma jurdica, determinando a primazia das

    necessidades infanto-juvenis tanto na condio de critrio de

    interpretao da norma quanto como orientao para a elaborao de

    futuras normas.

    3.3. Princpio da Cooperao

    Segundo esse princpio, todos Estado, famlia e sociedade tm o dever de proteo contra a violao dos direitos da criana e do

    adolescente.

    3.4. Princpio da Municipalizao

    A partir da Constituio de 1988 houve a descentralizao das

    aes governamentais na rea da assistncia social, conforme art. 204, I

    do texto constitucional.

    CF, Art. 204. As aes governamentais na rea da assistncia social

    sero realizadas com recursos do oramento da seguridade social,

    previstos no art. 195, alm de outras fontes, e organizadas com base nas

    seguintes diretrizes:

    I - descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e

    as normas gerais esfera federal e a coordenao e a execuo dos

    respectivos programas s esferas estadual e municipal, bem como a

    entidades beneficentes e de assistncia social;

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    O Estatuto da Criana e do Adolescente, por sua vez,

    determina em seu art. 88, I:

    Art. 88 So diretrizes da poltica de atendimento

    I municipalizao do atendimento [...]

    A municipalizao do atendimento bastante til, pois

    permite que sejam levadas em considerao as caractersticas de cada

    regio do pas. Quanto mais prximo o atendimento estiver dos

    problemas, melhor poder conhecer as causas e, consequentemente,

    mais fcil ser resolv-los.

    4. NOO LEGAL DE CRIANA E ADOLESCENTE. DOS DEVERES

    DA FAMLIA, DA COMUNIDADE, DA SOCIEDADE E DO PODER

    PBLICO PERANTE AS CRIANAS E OS ADOLESCENTES

    Iniciaremos agora o nosso estudo do ECA de forma

    sistemtica, por meio da anlise dos seus dispositivos e da

    contextualizao da matria.

    A Lei n 8.069/1990 reconhecida internacionalmente como

    um dos mais avanados Diplomas Legais dedicados garantia dos direitos

    da populao infanto-juvenil.

    Suas disposies, entretanto, ainda hoje so desconhecidas

    pela maioria da populao, alm de serem sistematicamente

    descumpridas por boa parte dos administradores pblicos, que fazem da

    prioridade absoluta e da proteo integral criana e ao adolescente

    palavras vazias de contedo, apesar de serem princpios elementares

    contidos no s na lei, mas na prpria Constituio Federal.

    O ECA uma lei extensa, e por isso no teremos condies de

    analisar todos os dispositivos, um a um. Por essa razo, recomendo

    fortemente que voc separe um tempo para ler toda a lei pelo menos

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    uma vez. Nas nossas aulas nos concentraremos nos aspectos mais

    importantes, e que j foram cobrados em concursos anteriores.

    4.1. Disposies Preliminares

    Art. 1 Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao

    adolescente.

    $VGLVSRVLo}HVSUHOLPLQDUHVUHODFLRQDGDVQRVDUWVDdo Estatuto da Criana e do Adolescente, trazem regras (conceito de

    criana e adolescente, abrangncia da Lei etc.) e princpios (como os

    relativos proteo integral e prioridade absoluta), a serem observados

    quando da anlise de todas as disposies da lei.

    A interpretao dos dispositivos deve ser invariavelmente

    operacionalizada e aplicada em benefcio das crianas e adolescentes. H

    ainda outros princpios relacionados interpretao e aplicao das

    disposies do ECA, relacionados no art. 100, caput e pargrafo nico.

    Art. 2 Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa

    at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre

    doze e dezoito anos de idade.

    Pargrafo nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se

    excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um

    anos de idade.

    $ Doutrina da Proteo Integral Criana e ao AdolescentepDGRWDGDSHOD&RQVWLWXLomRGHHSHOD&RQYHQomRGDVNaes Unidas Sobre os Direitos da Criana. O Estatuto da Criana e do

    Adolescente, portanto, vem em resposta nova orientao constitucional

    e s normas internacionais relativas matria, deixando claro, desde os

    primeiros dispositivos, seu objetivo fundamental: a proteo integral de

    crianas e adolescentes.

    Essa Doutrina consiste em garantir a crianas e adolescentes,

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    sem exceo, os direitos sobrevivncia, ao desenvolvimento pessoal e

    social e integridade fsica, psicolgica e moral, com a criao e

    articulao de um conjunto de polticas e aes em quatro importantes

    segmentos: Polticas Sociais Bsicas, Assistncia Social, Proteo Especial

    e Garantias de direitos.

    O art. 2o conceitua, de forma objetiva, quem considerado

    criana e quem considerado adolescente , para fins de incidncia das

    disposies contidas no ECA (que em diversas situaes estabelece um

    tratamento diferenciado para ambas categorias).

    A aplicao do ECA a pessoas entre 18 e 21 anos de idade

    somente prevista em dois dispositivos bastante especficos: a) o art. 40,

    do ECA, que prev a aplicao da adoo estatutria a jovens entre 18 e

    21 anos que poca do pedido respectivo j se encontravam sob a

    guarda ou tutela dos adotantes; e b) o art. 121, 5, do ECA, que fixa em

    21 anos o limite para aplicao da medida socioeducativa de internao

    que tambm se estende s demais medidas socioeducativas, e continua

    em vigor, apesar da reduo da idade da plena capacidade civil pelo

    Cdigo Civil de 2002.

    CRIANA Pessoa at 12 anos de idade

    incompletos.

    ADOLESCENTE Pessoa entre 12 e 18 anos de

    idade.

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    Art. 3 A criana e o adolescente gozam de todos os direitos

    fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo

    integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros

    meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o

    desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies

    de liberdade e de dignidade.

    Esse dispositivo traz uma importante inovao em relao

    sistemtica anterior ao ECA, na medida em que reconhece a criana e o

    adolescente como sujeitos de direitos, e no meros REMHWRV GDinterveno estatal.

    Tal disposio tambm reflexo do contido no art. 5, da

    Constituio Federal, que ao deferir a todos a igualdade em direitos e

    deveres individuais e coletivos, logicamente tambm os estendeu a

    crianas e adolescentes.

    O art. 3o IXQFLRQD FRPR XPD HVSpFLH GH GHFODUDomR GHLQWHQo}HVGR(&$

    Art. 4 dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e

    do poder pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos

    direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao

    esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao

    respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria.

    Pargrafo nico. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer

    circunstncias;

    b) precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia

    pblica;

    c) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais

    pblicas;

    d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas

    com a proteo infncia e juventude.

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    A defesa dos direitos fundamentais assegurados criana e

    ao adolescente, no tarefa de apenas um rgo ou entidade, mas deve

    ocorrer a partir de uma ao conjunta e articulada entre famlia,

    sociedade/comunidade e Poder Pblico, em todas as esferas de governo.

    Este dispositivo, juntamente com o art. 227, caput da

    Constituio Federal, trata do princpio da prioridade absoluta

    criana e ao adolescente, que deve orientar a atuao de todos, em

    especial do Poder Pblico, para defesa dos direitos assegurados a crianas

    e adolescentes.

    A regra clara (como diria o Arnaldo! -) ao determinar que crianas e adolescentes no apenas recebam uma ateno e um

    tratamento prioritrios por parte da famlia, sociedade e, acima de tudo,

    do Poder Pblico, mas que esta prioridade seja absoluta, ou seja, antes e

    acima de qualquer outra.

    Podemos dizer, portanto, que h um verdadeiro comando

    normativo dirigido em especial ao administrador pblico, que em suas

    metas e aes no tem outra alternativa alm de priorizar - e de forma

    absoluta a rea infanto-juvenil, o que vem sendo reconhecido de forma reiterada inclusive pelos Tribunais.

    Um exemplo interessante que pode ser citado o princpio 8

    da Declarao dos Direitos da Criana, de 1959: em caso de acidentes e

    catstrofes naturais, os primeiros a serem socorridos e receberem

    cuidados mdicos devem ser as crianas e os adolescentes, inclusive dada

    presuno legal de que, sozinhos, estes no tm condies de se

    proteger.

    Alm disso, todos os servios pblicos ou de relevncia

    pblica devem se adequar ao atendimento prioritrio (e em regime de

    prioridade absoluta) a crianas e adolescentes. Para cumprir esse dever,

    as estruturas j existentes precisam ser melhor organizadas, ou mesmo

    novas estruturas precisam ser criadas (VVH WUDWDPHQWR HVSHFLDO YLVDHYLWDU TXH RV LQWHUHVVHV GH FULDQoDV H DGROHVFHQWHV FDLDP QD YDOD

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    FRPXPGRVGHPDLVDWHQGLPHQWRVRX o que pior - sejam relegados ao segundo plano, como to comum.

    importante desde j deixar claro tambm que a enumerao

    dos aspectos que devem ser compreendidos pela garantia de prioridade

    absoluta apenas exemplificativa.

    A criana e o adolescente gozam de prioridade absoluta na

    proteo dos seus direitos e interesses.

    Art. 5 Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer

    forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e

    opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso,

    aos seus direitos fundamentais.

    Este dispositivo um desdobramento do contido no art. 227,

    caput, da Constituio, e arts. 34 e 36 da Conveno da ONU sobre os

    Direitos da Criana de 1989.

    O ECA relaciona inmeras condutas atentatrias aos direitos

    de crianas e adolescentes que, se praticadas, podem caracterizam

    crimes. Essas condutas esto descritas nos arts. 228 a 244-A, que

    estudaremos no momento oportuno. H ainda a tipificao de outras

    condutas, que constituem infraes administrativas (arts. 245 a 258-B), e

    que tambm sero estudadas por ns.

    A violao, por ao ou omisso, dos direitos infanto-juvenis,

    pode levar responsabilidade civil e administrativa do agente que

    praticou a conduta. A apurao do fato deve ser inclusive provocada pela

    autoridade judiciria que condenar o Poder Pblico.

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    Art. 6 Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os fins

    sociais a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitos e

    deveres individuais e coletivos, e a condio peculiar da criana e do

    adolescente como pessoas em desenvolvimento.

    Este dispositivo traz uma importante regra de interpretao,

    que torna inadmissvel que qualquer das disposies do Estatuto seja

    interpretada - e muito menos aplicada em prejuzo das crianas e/ou adolescentes que, em ltima anlise, so as destinatrias da norma e da

    integral proteo por parte do Poder Pblico (inclusive do Poder

    Judicirio).

    Neste sentido merece destaque um importante julgado do

    STF, cujo trecho principal reproduzo a seguir:

    ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE INTERPRETAO. O Estatuto da Criana e do Adolescente h de ser interpretado dando-se

    nfase ao objetivo visado, ou seja, a proteo e a integrao do menor no

    convvio familiar e comunitrio, preservando-se-lhe, tanto quanto

    possvel, a liberdade. (STF. 1 T. HC n 88945/SP. Rel. Min. Marco Aurlio

    Melo. J. em 04/03/2008).

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    5. RESUMO DO CONCURSEIRO

    CRIANA Pessoa at 12 anos de idade

    incompletos.

    ADOLESCENTE Pessoa entre 12 e 18 anos de

    idade.

    A criana e o adolescente gozam de prioridade absoluta na

    proteo dos seus direitos e interesses.

    Aqui se encerra o assunto dessa aula demonstrativa. Espero

    que voc tenha gostado GHVWHDSHULWLYR, e que opte por se preparar com o Estratgia. A seguir esto questes de concursos anteriores que tratam

    dos assuntos que estudamos hoje. Ao final, inclu a lista das questes

    sem os comentrios.

    Grande abrao!

    Paulo Guimares

    [email protected]

    www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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    6. QUESTES COMENTADAS

    1. TRT 24 Regio (MS) Juiz do Trabalho 2014 FCC. A partir da edio do Estatuto da Criana e do Adolescente, passou-se a evitar

    o vocbulo menor. Porm, no mbito do Direito do Trabalho, tal palavra

    no carrega seu efeito negativo, mantendo-se sua utilizao nesse

    campo. Tal discusso foi enfrentada pelo Direito do Trabalho porque o

    Estatuto da Criana e do Adolescente trouxe consigo a doutrina

    a) assistencialista.

    b) da situao irregular.

    c) da proteo integral.

    d) da indiferena legal.

    e) higienista.

    COMENTRIOS: Segundo a doutrina da proteo integral, as crianas e

    adolescentes so sujeitos de direitos, e o grande objetivo do ECA

    explicitar e garantir esses direitos. O antigo Cdigo de Menores, por sua

    YH]HQ[HUJDYDRVPHQRUHVFRPRREMHWRGHWXWHOD

    GABARITO: C

    2. DPE-SP Defensor Pblico 2012 Cespe. Julgue os itens subsequentes, relativos evoluo histrica dos direitos da criana e do

    adolescente no Brasil.

    O princpio da absoluta prioridade dos direitos das crianas e dos

    adolescentes foi institudo, pela primeira vez, pela CF.

    COMENTRIOS: 2SXORGRJDWRDTXLHVWiHPSHUFHEHUTXHDTXHVWmRapenas se refere evoluo histrica dos diretos da criana e do

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    adolescente no Brasil. Por isso correto dizer que o princpio da

    prioridade absoluta apareceu pela primeira vez na Constituio de 1988.

    GABARITO: C

    3. DPE-SP Defensor Pblico 2012 VUNESP. So vrios os princpios extrados tanto da Constituio Federal quanto do Estatuto da

    Criana e do Adolescente. Dentre eles se destaca o da garantia

    prioritria, que pode ser definido como

    a) a prioridade de atendimento da criana e do adolescente em todos os

    servios prestados pelo Estado.

    b) o direito de uma boa formao familiar, social, comunitria, enfim,

    uma formao baseada no relacionamento mtuo.

    c) o direito da criana e do adolescente de ser atendido em todas as suas

    necessidades bsicas e aquelas de extrema importncia para sua

    formao no aspecto pessoal e no aspecto profissional.

    d) a obrigao do Estado de garantir criana e ao adolescente ensino

    fundamental, obrigatrio e gratuito, alm de outras demandas

    necessrias para seu correto desenvolvimento a fim de se tornar um

    cidado.

    COMENTRIOS: O princpio da garantia prioritria nada mais do que

    uma outra manifestao do princpio da prioridade absoluta, relacionada

    prioridade a ser concedida criana e ao adolescente nos servios

    prestados pelo Estado.

    GABARITO: A

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    4. MP-SP Analista de Promotoria I 2010 VUNESP. dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Pblico

    assegurar a efetivao dos direitos referentes vida, sade,

    alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao,

    cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e

    comunitria. Essa afirmativa encontra fundamento nos princpios da

    a) dignidade da pessoa humana e legalidade.

    b) prioridade absoluta e proteo integral.

    c) condio peculiar de pessoa em desenvolvimento e eficincia.

    d) participao popular e fidelidade.

    e) brevidade e excepcionalidade.

    COMENTRIOS: O texto nos remete s explicaes a respeito da

    doutrina da proteo integral, que tambm pode ser encarada como

    princpio, e a princpio da prioridade absoluta, no mesmo? As demais

    alternativas trazem pelo menos um princpio que no tem nada a ver com

    isso...

    GABARITO: B

    5. Fundao Casa Agente Administrativo 2010 VUNESP. Relativamente s Disposies Preliminares do Estatuto da Criana e do

    Adolescente, assinale a alternativa correta.

    a) Considera-se criana a pessoa com at doze anos completos, e

    adolescente aquela entre treze e dezoito anos de idade incompletos.

    b) Nos casos em que a lei determinar, dever ser constantemente

    aplicado o Estatuto da Criana e do Adolescente s pessoas entre

    dezenove e vinte anos de idade.

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    c) A garantia de prioridade para o adolescente compreende a primazia na

    formulao das polticas sociais pblicas para o lazer.

    d) Na aplicao dessa Lei, devero ser levados em conta os fins polticos a

    que ela se destina.

    e) Destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas

    com a proteo infncia e juventude.

    COMENTRIOS: Sobre a alternativa A, as definies esto incorretas, e

    disso voc j est cansado de saber... A alternativa B est incorreta por

    IRUoDGRDUWSDUiJUDIR~QLFRNos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um

    DQRV GH LGDGH $ DVVHUWLYD WURFRX H[FHSFLRQDOPHQWH SRUFRQVWDQWHPHQWH A alternativa C est incorreta porque o lazer no mencionado enquanto poltica pblica no art. 4. A alternativa D est

    incorreta porque na interpretao da lei devem ser considerados seus fins

    sociais, e no polticos.

    GABARITO: E

    6. Senado Federal Advogado 2008 FGV (adaptada). Considera-se criana, para os efeitos da lei, a pessoa at doze anos de

    idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de

    idade, mas h casos em que as disposies do Estatuto da Criana e do

    Adolescente (Lei 8.069/90) se aplicam s pessoas entre dezoito e vinte e

    um anos de idade.

    COMENTRIOS: A assertiva est correta. Os casos em que o ECA trata

    de pessoas at 21 anos no foram alterados com a reduo da

    maioridade civil para 18 anos em 2002.

    GABARITO: C

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    7. MPE-SP Promotor de Justia 2012 MPE-SP (adaptada). O Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei no 8.069/90) destina-se a

    regular os direitos assegurados criana, considerando-se a pessoa at

    a) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a

    pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

    b) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a

    pessoa entre doze e vinte e um anos de idade.

    c) doze anos de idade; ao adolescente, considerando- se a pessoa entre

    doze e dezoito anos de idade.

    d) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a

    pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

    e) dezesseis anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se

    a pessoa entre dezesseis e vinte e um anos de idade.

    COMENTRIOS: Mais uma vez importante que voc no confunda a

    definio de adolescente com o fato de que alguns dispositivos do ECA

    alcanam pessoas de at 21 anos.

    GABARITO: A

    8. TJ-GO Juiz de Direito 2012 FCC. Considere as seguintes afirmaes sobre Estatuto da Criana e do Adolescente:

    I. Filiou-se doutrina da preveno especial, que considera crianas e

    adolescentes como sujeitos cuja proteo se faz evitando ameaa ou

    violao de seus direitos.

    II. Utiliza o termo menor para se referir pessoa entre 0 e 18 anos, faixa

    que abrange a categoria criana (aquela entre 0 e 12 anos incompletos) e

    adolescente (aquele entre 12 e 18 anos).

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    III. Admite sua aplicao, excepcional, a pessoas entre 18 e 21 anos

    desde que demonstrada, em cada caso concreto, a necessidade de

    proteo e o prejuzo no discernimento.

    Est INCORRETO o que se afirma em

    a) I, apenas.

    b) II, apenas.

    c) I, II e III.

    d) I e III, apenas.

    e) II e III, apenas.

    COMENTRIOS: A assertiva I est incorreta porque o ECA se filia

    Doutrina da proteo integral, com entendimento relacionado concesso

    de absoluta prioridade criana e ao adolescente. A assertiva II est

    LQFRUUHWD VLPSOHVPHQWH SRUTXH R (&$ QmR XWLOL]D R WHUPR PHQRUSUHIHULQGR D H[SUHVVmR FULDQoD HRX DGROHVFHQWH A assertiva III tambm est incorreta, pois a aplicao do ECA a pessoas de at 21 anos

    ocorre nos casos expressamente previstos pela prpria lei.

    GABARITO: C

    9. MPE-RS Secretrio de Diligncias 2008 FCC. Considera-se criana, para os efeitos das normas contidas no Estatuto da Criana e do

    Adolescente, a pessoa at

    a) doze anos de idade incompletos.

    b) doze anos de idade completos.

    c) treze anos de idade incompletos.

    d) treze anos de idade completos.

    e) quatorze anos de idade incompletos.

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    COMENTRIOS: Isso j est ficando cansativo, no mesmo? Voc

    precisa memorizar: criana at 12 anos incompletos; adolescente entre

    12 e 18 anos.

    GABARITO: A

    10. TJ-PR Juiz de Direito 2008 FAE (adaptada). O Estatuto da Criana e do Adolescente considera criana a pessoa com at doze anos

    de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de

    idade.

    COMENTRIOS: Corretssimo. As questes sobre o assunto so bem

    simples, no mesmo!? Basta memorizar...

    GABARITO: C

    11. TJ-PR Juiz de Direito 2008 FAE (adaptada). dever do poder pblico assegurar, com prioridade a efetivao dos direitos

    fundamentais referentes criana e ao adolescente. A garantia de

    prioridade compreende a destinao privilegiada de recursos pblicos nas

    reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.

    COMENTRIOS: Essa a Doutrina da Proteo Integral. A garantia de

    prioridade compreende, entre outros, a destinao privilegiada de

    recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e

    juventude.

    GABARITO: C

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    12. CNJ Analista Judicirio 2013 Cespe. O direito da criana e do adolescente dignidade deve ser assegurado com exclusividade pelo

    Estado e pela famlia.

    COMENTRIOS: Basta saber o contedo do art. 4 do ECA: dever da

    famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder pblico

    assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes

    vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer,

    profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e

    convivncia familiar e comunitria.

    GABARITO: E

    13. CNJ Analista Judicirio 2013 Cespe. Considera-se criana, para os efeitos do ECA, a pessoa com at dezesseis anos de idade

    incompletos.

    COMENTRIOS: Voc no aguenta mais ouvir falar sobre a idade da

    criana e do adolescente, no ? Pois bem! Isso serve para demonstrar a

    importncia do assunto e, alm disso, a repetio leva perfeio, certo?

    -

    GABARITO: E

    14. TJ-PR Juiz de Direito 2011 TJ-PR. Em relao criana e ao adolescente e de acordo com o artigo 4 e pargrafo nico da Lei

    8.069/1990, a garantia de prioridade compreende:

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    a) Primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias,

    desde que no esteja a criana ou adolescente sob poder familiar, guarda

    ou tutela de qualquer dos pais ou de seu representante legal.

    b) Precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia

    pblica.

    c) Preferncia ao adolescente portador de deficincia, assegurando-lhe

    trabalho protegido e estabilidade.

    d) Destinao privilegiada de recursos pblicos exclusivamente nas reas

    urbanas carentes relacionadas com a proteo infncia e juventude.

    COMENTRIOS: A alternativa A est incorreta porque o art. 4 do ECA

    no faz ressalvas primazia da proteo e socorro criana e ao

    adolescente. A alternativa C est incorreta porque na garantia de

    prioridade no est inclusa expressamente a proteo ao trabalho do

    adolescente portador de deficincia. A alternativa D est incorreta porque

    os recursos devem ser destinados de forma privilegiada s reas

    relacionadas proteo infncia e juventude, mas nada tem a ver

    com reas urbanas carentes.

    GABARITO: B

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    7. QUESTES SEM COMENTRIOS

    1. TRT 24 Regio (MS) Juiz do Trabalho 2014 FCC. A partir da edio do Estatuto da Criana e do Adolescente, passou-se a evitar

    o vocbulo menor. Porm, no mbito do Direito do Trabalho, tal palavra

    no carrega seu efeito negativo, mantendo-se sua utilizao nesse

    campo. Tal discusso foi enfrentada pelo Direito do Trabalho porque o

    Estatuto da Criana e do Adolescente trouxe consigo a doutrina

    a) assistencialista.

    b) da situao irregular.

    c) da proteo integral.

    d) da indiferena legal.

    e) higienista.

    2. DPE-SP Defensor Pblico 2012 Cespe. Julgue os itens subsequentes, relativos evoluo histrica dos direitos da criana e do

    adolescente no Brasil.

    O princpio da absoluta prioridade dos direitos das crianas e dos

    adolescentes foi institudo, pela primeira vez, pela CF.

    3. DPE-SP Defensor Pblico 2012 VUNESP. So vrios os princpios extrados tanto da Constituio Federal quanto do Estatuto da

    Criana e do Adolescente. Dentre eles se destaca o da garantia

    prioritria, que pode ser definido como

    a) a prioridade de atendimento da criana e do adolescente em todos os

    servios prestados pelo Estado.

    b) o direito de uma boa formao familiar, social, comunitria, enfim,

    uma formao baseada no relacionamento mtuo.

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    c) o direito da criana e do adolescente de ser atendido em todas as suas

    necessidades bsicas e aquelas de extrema importncia para sua

    formao no aspecto pessoal e no aspecto profissional.

    d) a obrigao do Estado de garantir criana e ao adolescente ensino

    fundamental, obrigatrio e gratuito, alm de outras demandas

    necessrias para seu correto desenvolvimento a fim de se tornar um

    cidado.

    4. MP-SP Analista de Promotoria I 2010 VUNESP. dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Pblico

    assegurar a efetivao dos direitos referentes vida, sade,

    alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao,

    cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e

    comunitria. Essa afirmativa encontra fundamento nos princpios da

    a) dignidade da pessoa humana e legalidade.

    b) prioridade absoluta e proteo integral.

    c) condio peculiar de pessoa em desenvolvimento e eficincia.

    d) participao popular e fidelidade.

    e) brevidade e excepcionalidade.

    5. Fundao Casa Agente Administrativo 2010 VUNESP. Relativamente s Disposies Preliminares do Estatuto da Criana e do

    Adolescente, assinale a alternativa correta.

    a) Considera-se criana a pessoa com at doze anos completos, e

    adolescente aquela entre treze e dezoito anos de idade incompletos.

    b) Nos casos em que a lei determinar, dever ser constantemente

    aplicado o Estatuto da Criana e do Adolescente s pessoas entre

    dezenove e vinte anos de idade.

    c) A garantia de prioridade para o adolescente compreende a primazia na

    formulao das polticas sociais pblicas para o lazer.

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    d) Na aplicao dessa Lei, devero ser levados em conta os fins polticos a

    que ela se destina.

    e) Destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas

    com a proteo infncia e juventude.

    6. Senado Federal Advogado 2008 FGV (adaptada). Considera-se criana, para os efeitos da lei, a pessoa at doze anos de

    idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de

    idade, mas h casos em que as disposies do Estatuto da Criana e do

    Adolescente (Lei 8.069/90) se aplicam s pessoas entre dezoito e vinte e

    um anos de idade.

    7. MPE-SP Promotor de Justia 2012 MPE-SP (adaptada). O Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei no 8.069/90) destina-se a

    regular os direitos assegurados criana, considerando-se a pessoa at

    a) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a

    pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

    b) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a

    pessoa entre doze e vinte e um anos de idade.

    c) doze anos de idade; ao adolescente, considerando- se a pessoa entre

    doze e dezoito anos de idade.

    d) doze anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se a

    pessoa entre doze e dezoito anos de idade.

    e) dezesseis anos de idade incompletos; ao adolescente, considerando-se

    a pessoa entre dezesseis e vinte e um anos de idade.

    8. TJ-GO Juiz de Direito 2012 FCC. Considere as seguintes afirmaes sobre Estatuto da Criana e do Adolescente:

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    I. Filiou-se doutrina da preveno especial, que considera crianas e

    adolescentes como sujeitos cuja proteo se faz evitando ameaa ou

    violao de seus direitos.

    II. Utiliza o termo menor para se referir pessoa entre 0 e 18 anos, faixa

    que abrange a categoria criana (aquela entre 0 e 12 anos incompletos) e

    adolescente (aquele entre 12 e 18 anos).

    III. Admite sua aplicao, excepcional, a pessoas entre 18 e 21 anos

    desde que demonstrada, em cada caso concreto, a necessidade de

    proteo e o prejuzo no discernimento.

    Est INCORRETO o que se afirma em

    a) I, apenas.

    b) II, apenas.

    c) I, II e III.

    d) I e III, apenas.

    e) II e III, apenas.

    9. MPE-RS Secretrio de Diligncias 2008 FCC. Considera-se criana, para os efeitos das normas contidas no Estatuto da Criana e do

    Adolescente, a pessoa at

    a) doze anos de idade incompletos.

    b) doze anos de idade completos.

    c) treze anos de idade incompletos.

    d) treze anos de idade completos.

    e) quatorze anos de idade incompletos.

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    10. TJ-PR Juiz de Direito 2008 FAE (adaptada). O Estatuto da Criana e do Adolescente considera criana a pessoa com at doze anos

    de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de

    idade.

    11. TJ-PR Juiz de Direito 2008 FAE (adaptada). dever do poder pblico assegurar, com prioridade a efetivao dos direitos

    fundamentais referentes criana e ao adolescente. A garantia de

    prioridade compreende a destinao privilegiada de recursos pblicos nas

    reas relacionadas com a proteo infncia e juventude.

    12. CNJ Analista Judicirio 2013 Cespe. O direito da criana e do adolescente dignidade deve ser assegurado com exclusividade pelo

    Estado e pela famlia.

    13. CNJ Analista Judicirio 2013 Cespe. Considera-se criana, para os efeitos do ECA, a pessoa com at dezesseis anos de idade

    incompletos.

    14. TJ-PR Juiz de Direito 2011 TJ-PR. Em relao criana e ao adolescente e de acordo com o artigo 4 e pargrafo nico da Lei

    8.069/1990, a garantia de prioridade compreende:

    a) Primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias,

    desde que no esteja a criana ou adolescente sob poder familiar, guarda

    ou tutela de qualquer dos pais ou de seu representante legal.

    b) Precedncia de atendimento nos servios pblicos ou de relevncia

    pblica.

    c) Preferncia ao adolescente portador de deficincia, assegurando-lhe

    trabalho protegido e estabilidade.

    d) Destinao privilegiada de recursos pblicos exclusivamente nas reas

    urbanas carentes relacionadas com a proteo infncia e juventude.

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  • Direito da Infncia e da Juventude p/ MP-SP Teoria e exerccios comentados

    Prof. Paulo Guimares Aula 00

    Prof. Paulo Guimares www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 30

    GABARITO

    1. C 8. C

    2. C 9. A

    3. A 10. C

    4. B 11. C

    5. E 12. E

    6. C 13. E

    7. A 14. B

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