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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PORTO ALEGRE PROF. CLAUDIO ROISMAN – AULA 00 2019 Prof. CLAUDIO ROISMAN www.3dconcursos.com.br 1 AULA 00 – AULA DEMONSTRATIVA SUMÁRIO 1. AULA 00 - LC 116/2003 1 2. INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO 3 3. EXERCÍCIOS PROPOSTOS 29 4. GABARITO 40 5. QUESTÕES COMENTADAS 41 6. SEÇÃO ESTÁ NO SANGUE 60 Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são ilegais e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize nosso trabalho e adquira nossos cursos apenas pelo site do 3D CONCURSOS!

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AULA 00 – AULA DEMONSTRATIVA

SUMÁRIO

1. AULA 00 - LC 116/2003 1

2. INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO 3

3. EXERCÍCIOS PROPOSTOS 29

4. GABARITO 40

5. QUESTÕES COMENTADAS 41

6. SEÇÃO ESTÁ NO SANGUE 60

Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais

(copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida

a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Grupos de rateio e pirataria são ilegais e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize nosso trabalho e adquira nossos cursos

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Meus amigos, é com grande prazer que iniciamos nosso estudo, que só terminará com a sua aprovação no concurso da Prefeitura de Porto Alegre,

para Auditor Fiscal.

Vamos falar um pouco sobre a minha vida de concurseiro.

Comecei meus estudos em 2006 com 51 anos. Whaaaat? Isso mesmo,

bem velhinho, RSSSS.

Levando em consideração que depois dos trinta as células nervosas já

começam a morrer e não se regeneram, imaginem como foi difícil para

mim, começar a estudar.

Ah professor, mas vai ver sua carreira ajudou, sua formação foi útil ou

algo assim.

HAHAHA, sou formado em Medicina Veterinária, logo não aproveitei nada

de minha carreira.

Não desistam, pensem sempre se está ruim e difícil para você, com

certeza estava pior para mim, KKKK.

Comecei em 2006, como disse. Fui aprovado em 2008 para a Secretaria da Pesca, mas não assumi pois queria área fiscal. Em 2010 fui aprovado

em terceiro lugar para fiscal de ISS em Americana, SP.

Fiquei lá até 2016 quando ingressei como Auditor Fiscal aqui no Espírito

Santo.

Só parem quando realizarem seus sonhos. O caminho é árduo, mas nada nos é impossível quando assim o queremos. Então sigam o lema:

ESTUDAR ATÉ PASSAR.

Quando houver remissão a artigos ou incisos, vou repeti-los e estarão em

itálico.

Grave o que eu comentei e ou colori.

Temos muita coisa pra estudar, mas não se preocupe, aos poucos você

vai gravar tudo

Grave a Seção Está no Sangue.

Dúvidas?

WHATSAPP: 27 992763424

@claudio.roisman

Nossa prova será dia 15 de dezembro. Banca FUNDATEC.

As disciplinas são essas:

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Legislação municipal não é complicado, então vamos estudar.

Cronograma e conteúdo das aulas:06

Leia muito esta Lei até estar no sangue. Não se preocupe, se tanto ler você vai gravar. Faça um exercício bem simples. Ao sair de casa, veja os

estabelecimentos de comércio e visualize se eles pagam ISS ou ICMS. Ajuda muito a gravar. E quando você vir alguém na rua falando sozinho,

pode saber que é concurseiro decorando a Lei 116/03.

07/10/2019 AULA 00 LEI COMPLEMENTAR 116/2003

15/10/2019 AULA 01 LEI ORGÂNICA, LEI COMPLEMENTAR 007/73

20/10/2019 AULA 02 ITBI

20/10/2019 AULA 03 IPTU

25/10/2019 AULA 04 TCL

25/10/2019 AULA 05 TART

25/10/2019 AULA 06 DECRETO 16.228/09, DECRETO 18.334/13, DECRETO 19.946/18, IN SMF/PGM 001/02, IN 09/14.

25/10/2019 AULA 07 LEI 732/14, LEI 687/12, LEI 535/05, LEI 530/05, LEI 306/93.

25/10/2019 AULA 08 SIMULADO FINAL

25/10/2019 AULA 09 I HAVE A DREAM (RESUMÃO DO QUE VAI CAIR NA PROVA)

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Vamos ao que interessa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de

competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras

providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação

de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam

como atividade preponderante do prestador.

Preste atenção, ainda que não se constituam como atividade

preponderante do prestador. Não adianta o contribuinte falar, por exemplo, que faz esse serviço só de vez em quando. Prestou serviço e

está na lista, ISS nele.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do

País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Gravando que incide ISS na importação de serviço.

De acordo com a Lei Complementar nº 116/03, assinale a opção que

contém uma hipótese de incidência do ISSQN.

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a) Serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do

País.

b) Exportação de serviços para o exterior do País.

c) Prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores

avulsos e dos diretores de sociedades e fundações.

d) Juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito

realizadas por instituições financeiras.

e) Prestação de serviços de comunicação.

Resposta: iniciou lá fora e acabou aqui, incide.

Gabarito: A

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela

mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua

prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Sim, você vai ter que saber várias coisas, uma delas é essa lista de

serviços.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos

explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário

final do serviço.

De acordo com a legislação tributária básica e suas atualizações, julgue o

próximo item.

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Incide ISS sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e

serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário

final do serviço.

Resposta: vimos agorinha isso.

Gabarito: certo

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao

serviço prestado.

Não importa o nome dado.

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho

fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos

gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios

relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o

pagamento seja feito por residente no exterior.

O serviço foi desenvolvido aqui no município X, o resultado foi verificado

aqui, mas o pagamento foi feito em Júpiter. Não interessa, ISS para X.

Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do

estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a

XXV, quando o imposto será devido no local:

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A lógica disso é a seguinte: cobrar o ISS onde o serviço é prestado.

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §

1o do art. 1o desta Lei Complementar;

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do

País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,

no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso

temporário.

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02

e 7.19 da lista anexa;

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de

obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora

do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de

engenharia, arquitetura e urbanismo.

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista

anexa;

7.04 – Demolição.

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no

caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que

fica sujeito ao ICMS).

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos

quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

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VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e

logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista

anexa;

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de

árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no

subitem 7.12 da lista anexa;

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de

agentes físicos, químicos e biológicos.

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação

de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da

formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por

quaisquer meios;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e

congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista

anexa;

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem

7.18 da lista anexa;

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,

represas, açudes e congêneres.

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços

descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de

aeronaves e de embarcações.

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,

segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem

11.02 da lista anexa;

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e

semoventes.

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XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e

guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista

anexa;

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda

de bens de qualquer espécie.

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,

exceto o 12.13, da lista anexa;

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,

espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,

óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos

serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de

estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços

descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,

inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,

contratados pelo prestador de serviço.

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços

descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,

congressos e congêneres.

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou

metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais

rodoviários, ferroviários e metroviários.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e

5.09;

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para

prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo

operador do plano mediante indicação do beneficiário.

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5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos

no subitem 15.01;

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de

crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-

datados e congêneres.

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de

arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de

faturização (factoring).

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,

cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao

arrendamento mercantil (leasing).

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada

Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,

cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,

compartilhado ou não.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou

permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,

cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada

Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço

ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade

e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de

permissão ou em normas oficiais.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,

excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,

movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador

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escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,

armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,

serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o,

ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na

falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte

desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo

irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou

quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

Não é você que paga, contribuinte é quem presta o serviço.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão

atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,

excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação,

inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao

recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,

independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são

responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País

ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,

7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da

lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que

imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei

Complementar.

§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da

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pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação

prestada por este.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de

arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de

faturização (factoring).

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,

cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao

arrendamento mercantil (leasing).

§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou

as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do

domicílio do tomador do serviço.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-

datados e congêneres.

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem

prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e

condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao

número de postes, existentes em cada Município.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,

cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos

nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de

obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora

do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,

portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

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pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que

fica sujeito ao ICMS).

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza são as seguintes:

II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de

cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor

que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01

da lista anexa a esta Lei Complementar.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de

obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora

do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,

portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que

fica sujeito ao ICMS).

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,

ferroviário e aquaviário de passageiros.

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não

respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo

no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em

Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as

disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a

égide da lei nula.

Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de

2003.

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de

informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos

eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e

congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de

computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração

e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas

eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,

vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas

prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei

no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e

congêneres.

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios

virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para

realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

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3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou

permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,

cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso

temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,

tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de

saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,

orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

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4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais

biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e

congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para

prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de

terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo

operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,

na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais

biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e

congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento

e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e

congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais

atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

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6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e

congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,

urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de

obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,

drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o

fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora

do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de

engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos

executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que

fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e

congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e

congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros

públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de

agentes físicos, químicos e biológicos.

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7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,

higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação

de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis

da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e

por quaisquer meios.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,

represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de

engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,

mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,

geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços

relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de

outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,

instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,

avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-

service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da

alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao

Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução

de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e

congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

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10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de

previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,

valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de

propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de

arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de

faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles

realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer

meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o

agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e

congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de

aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e

semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda

de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

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12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,

festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com

ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,

espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,

óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,

mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e

congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,

concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza

intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer

natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e

reprografia.

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,

mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,

cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,

fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,

ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,

caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando

ficarão sujeitos ao ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,

conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de

qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas

ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento

e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,

inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente

com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e

congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário

final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

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15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive

aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela

União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-

datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de

investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,

bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em

geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive

atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e

congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques

sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e

documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração

central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;

agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,

internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento

de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por

qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e

avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a

abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,

cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao

arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de

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tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio

eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,

fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,

manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a

eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,

alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no

exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a

carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e

recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e

congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas

quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais

eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer

meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,

dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e

oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,

transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo

de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,

ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,

comercial e congêneres.

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17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em

outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive

cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em

geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,

apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização

técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-

obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,

contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,

planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de

desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,

congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento

de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de

terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

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17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,

seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização

(factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e

congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e

publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de

recepção livre e gratuita).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de

seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de

seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de

seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,

inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de

loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,

inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais

rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador

escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação

de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,

serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação

de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços

acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

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20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,

movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,

logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço

ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade

e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de

permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e

congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho

industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização

visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização

visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;

aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;

fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,

embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos

cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,

documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas

agências franqueadas; courrier e congêneres.

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26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,

documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas

agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,

telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,

mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e

congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e

congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e

relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e

relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

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37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for

fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

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QUESTÃO 01- SEMEF MANAUS – TÉCNICO – FCC/2019

A Constituição Federal outorga competência para as pessoas jurídicas de

direito público interno instituírem impostos. De acordo com o texto constitucional e com a legislação tributária nacional em vigor, compete

aos Municípios instituir impostos sobre

a) A transmissão inter vivos, a qualquer título, inclusive por doação, de

bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua

aquisição.

b) Serviços de qualquer natureza, inclusive de transporte intramunicipal,

definidos em lei complementar

c) A propriedade predial e territorial urbana e rural.

d) A transmissão, a qualquer título, inclusive causa mortis,

exclusivamente de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de

direitos a sua aquisição.

e) Serviços de qualquer natureza, inclusive de transporte intermunicipal,

definidos em lei ordinária municipal específica.

QUESTÃO 02- SEMEF MANAUS – TÉCNICO – FCC/2019

Segundo o que estabelece a Constituição Federal acerca do imposto sobre

serviços de qualquer natureza,

I. Suas alíquotas máximas e mínimas serão fixadas mediante resolução

do Senado Federal.

II. Compete ao Distrito Federal a sua instituição, como a dos demais

impostos municipais.

III. Medida provisória poderá excluir da sua incidência exportações de

serviços para o exterior, a fim de regular a balança comercial.

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IV. Lei complementar regulará a forma e as condições como isenções,

incentivos e benefícios fiscais que poderão vir a ser concedidos e

revogados.

V. Competirá à União a receita do referido imposto cobrado pelos

municípios situados em Território Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) II e III.

b) I e V.

c) I e III.

d) V e V.

e) II e IV.

QUESTÃO 03- SEMEF MANAUS – AUD. – FCC/2019

Pedro, domiciliado em Belo Horizonte/MG, é arrendatário de uma

aeronave de propriedade da empresa “Planalto Aeronaves Ltda.”, localizada em Campo Grande/MS, sendo que esta aeronave é utilizada

apenas nos dias úteis, para transportar Pedro a várias localidades do Brasil. A manutenção da aeronave é feita no Rio de Janeiro/RJ e, quando

não está em uso, é estacionada e guardada em estabelecimento de

empresa localizada em Guarulhos/SP, que mantém hangares destinados a isso. De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o serviço de

guarda desta aeronave é considerado prestado e o imposto devido

a) A Belo Horizonte, Município de domicílio de Pedro, arrendatário.

b) A Campo Grande, Município de localização da empresa arrendante.

c) Ao Rio de Janeiro, Município em que é feita a manutenção da aeronave.

d) A Guarulhos, Município em que a aeronave é guardada.

e) A qualquer Município que constitua o local de origem do trecho aéreo a

ser percorrido.

QUESTÃO 04 – DPE SP – DEFENSOR. – FCC/2019

Considere as assertivas abaixo a respeito do Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza (ISSQN) e seu regramento legislativo constitucional.

I. O rol de serviços previstos pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, é taxativo, não se admitindo interpretações

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analógicas ou extensivas por parte da legislação municipal em face do

princípio da estrita legalidade.

II. No que concerne ao ISSQN, a Lei Complementar nº 116, de 31 de

julho de 2003, estabelece que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito

tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a

este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida

obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

III. A Constituição Federal de 1988 garante a imunidade do ISSQN em relação aos Municípios e ao Distrito Federal e às demais pessoas políticas,

salvo nos casos de exploração de atividade econômica realizada por empresas estatais, concessionários e permissionários que prestem seus

serviços mediante regras de direito privado e pagamento mediante preço

público ou tarifa.

IV. Isenções ao ISSQN deverão ser veiculadas mediante lei complementar

federal, vedada sua concessão por meio de lei municipal ou distrital.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) II e IV.

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

QUESTÃO 05 – PREF. CARUARU – PROCURADOR – FCC/2018

Alfa é prestador de serviços de demolição, não tendo qualquer outra

atividade. Alfa tem inscrição no Município Beta, onde se situa seu único estabelecimento. Alfa presta serviços em vários municípios, inclusive

Beta, a eles recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme o local da prestação. Beta constitui de ofício créditos tributários

contra Alfa, relativamente a todos os serviços prestados em outros municípios, entendendo que o imposto é devido no local da sede do

contribuinte. Alfa necessita de prova de regularidade fiscal para participar de licitações públicas, mas Beta se nega a lhe fornecer o comprovante de

regularidade municipal. Tendo essa situação hipotética em mente, para

que obtenha os documentos de que necessita, Alfa deve

a) Ajuizar ação civil originária perante do Superior Tribunal de Justiça,

com base em conflito genérico de competência tributária entre municípios, contrariamente ao que dispõe a Constituição estadual,

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requerendo a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários por meio

de liminar.

b) Ajuizar mandado de segurança contra autoridade fiscal de Beta ou

ação ordinária contra Beta, em ambos os casos com pedido de tutela de urgência, para declarar a nulidade do lançamento de ofício de Beta,

requerendo liminar para suspender a exigibilidade destes mesmos créditos, já que o tributo fora corretamente declarado e recolhido ao

município do local da prestação, nos termos da lei.

c) Ajuizar consignatória, relativamente aos créditos tributários recolhidos

a outros municípios no passado, e ajuizar ação declaratória relativamente aos créditos tributários futuros, requerendo em cautelar autônoma, a

suspensão de exigibilidade de todos eles.

d) Passar a consignar os valores futuros exigidos concomitantemente

pelos municípios do local da demolição e por Beta, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários passados por meio de

repetição de indébito, pois o tributo era de fato devido no local do

estabelecimento de Alfa.

e) Ajuizar uma repetição de indébito contra cada um dos municípios em

que recolheu o tributo no passado, com o fundamento de que o tributo fora ali indevidamente recolhido, pois devido ao município de sua sede,

recolhendo o imposto exigido por Beta.

QUESTÃO 06 – PREF. CARUARU – PROCURADOR – FCC/2018

Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,

a) Não incide sobre importação de serviços.

b) Em todos os casos, considera-se devido no município em que o serviço

foi prestado.

c) Não compõe o Simples Nacional.

d) Em caso de coleta e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos,

será devido no município da prestação do serviço.

e) É devido, em qualquer caso, no destino.

QUESTÃO 07 – SEFAZ SC – AUDITOR – FCC/2018

Conforme estabelece a Lei Complementar no 116/2003, o Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do

Distrito Federal, tem como fato gerador

a) A prestação de serviços de qualquer natureza, desde que esses se

constituam como atividade preponderante do prestador.

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b) Os serviços de transporte, seguro, instalação, montagem e conserto

de mercadoria vendida na condição “entregue e instalada.

c) A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores

avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos

gerentes-delegados, a contribuinte do imposto localizado ou estabelecido

no município.

d) O serviço de transporte de pessoas realizado no exterior, entre aeroporto e o hotel no centro da cidade, se o pagamento for realizado no

ato, com cartão de crédito emitido no Brasil.

e) A prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres,

ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do

prestador.

QUESTÃO 08 – SEFAZ SC – AUDITOR – FCC/2018

Dr. Diogo, titular de escritório de consultoria em matéria tributária, foi

indagado por quatro clientes seus, a respeito da tributação do ISSQN e do ICMS, pois queriam saber como deveriam tributar corretamente as

atividades que pretendiam desenvolver. Dr. Diogo respondeu para

I. Alícia, dentista, que os serviços odontológicos prestados serão tributados pelo ISSQN, enquanto que o material aplicado será tributado

pelo ICMS, desde que esse material representasse mais de 50% do valor

cobrado do paciente.

II. Renato, proprietário de hotel, que o valor da alimentação fornecida, se incluída no valor da diária, estará sujeita ao ISSQN, mas, se excluída do

valor da diária, estará sujeita ao ICMS.

III. Carlos, proprietário de um estabelecimento que tem por atividade a

reprografia de documentos, que, no caso de elaboração de fotocópias, o ISSQN incidirá somente sobre 2/3 do valor cobrado do cliente, enquanto

que o ICMS incidirá apenas sobre 1/3 do valor cobrado.

IV. Andrea, proprietária de um laboratório de próteses dentárias

confeccionadas sob encomenda, que, se a prótese tiver finalidade meramente estética, e não plástica reparadora, tanto os serviços

prestados como os materiais utilizados na sua confecção serão tributados

pelo ICMS.

Está correto o que Dr. Diogo respondeu APENAS em:

a) I e III.

b) I e IV.

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c) II.

d) II e IV.

e) III.

QUESTÃO 09 – CLDF – CONSULTOR – FCC/2018

Relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,

a Lei Complementar Federal n° 116/03 estabelece que este tributo

a) Tem como fato gerador a prestação de quaisquer serviços, desde que

tais serviços não estejam contemplados no campo de incidência do ICMS.

b) Não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país,

inclusive quando esses serviços forem desenvolvidos no Brasil, e o resultado deles aqui se verificar, mas o pagamento por eles for feito por

residente no exterior.

c) Não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e

serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão da União ou dos Estados, com o pagamento de

tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, pois a tributação

recíproca é constitucionalmente vedada.

d) Não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego,

inclusive no âmbito do mercado de títulos e valores mobiliários, mas incide sobre o valor intermediado neste mercado de títulos e valores

mobiliários.

e) Incide sobre a prestação de serviço proveniente do exterior do país, ou

cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, desde que tais

serviços constem da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03.

QUESTÃO 10 – CLDF – CONSULTOR – FCC/2018

Relativamente ao ISSQN, a identificação do estabelecimento como sendo

prestador dos serviços é um de seus elementos mais importantes. De

acordo com a Lei Complementar no 116/2003,

a) É considerado estabelecimento o salão de barbeiro que presta serviços desta natureza de modo apenas temporário, e que se configure como

unidade profissional, embora não contenha, em sua denominação, a expressão “Serviços de cuidados pessoais e estética: barbearia” ou outra

denominação congênere.

b) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte ou responsável desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo

permanente ou temporário.

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c) Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local, privado ou

público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente,

desde que nele se encontrem armazenadas as mercadorias necessárias à

prestação dos serviços.

d) Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo

necessariamente permanente, ainda que não configure unidade

econômica ou profissional.

e) Pode ser considerado como estabelecimento prestador de serviços somente aquele que, na sua razão social, contiver a denominação de

sede, filial, sucursal ou escritório de representação.

QUESTÃO 11 – CLDF – CONSULTOR – FCC/2018

De acordo com a interpretação conjunta e sistemática da Constituição Federal e da Lei Complementar no 116/2003, o Imposto sobre Serviços

de Qualquer Natureza incide sobre

a) O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.

b) A prestação de serviços de telecomunicação, bem como de assessoria

e consultoria em informática.

c) As exportações de serviços para o exterior do país.

d) A prestação de serviços de ourivesaria e lapidação, nos casos em que

o material tiver sido fornecido pelo tomador deste serviço.

e) A prestação de serviços de transporte interestadual.

QUESTÃO 12 – CLDF – CONSULTOR – FCC/2018

Considere as quatro situações abaixo arroladas:

I. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar

federal no 116/03, quando estes serviços não se constituam como

atividade preponderante do prestador.

II. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta

prestação e integrando o preço do serviço prestado, sem que haja ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto eventualmente

incidente sobre as mercadorias fornecidas.

III.Prestação de serviços não constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias

envolvidas nesta prestação.

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IV. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar

federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação, com ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto

estadual incidente sobre as mercadorias fornecidas.

De acordo com as normas de incidência do ISSQN e do ICMS, insculpidas,

respectivamente, na Lei Complementar federal no 116/03 e na Lei

Complementar federal no 87/96,

a) Incide o ISSQN, relativamente ao fornecimento de mercadorias

referido no item II

b) Incide o ICMS, tanto na prestação de serviços, como no fornecimento

de mercadorias descritos no item IV.

c) Incide o ISSQN, na prestação de serviços descrita no item III.

d) Não incide o ISSQN, na prestação de serviços descrita no item I.

e) Incide o ITCD, em detrimento do ISSQN, sobre o total da prestação, incluído o fornecimento da mercadoria, caso a situação descrita no item

IV constitua prestação de serviços gratuita.

QUESTÃO 13 – PGE AP – PROCURADOR – FCC/2018

A morte de Adélia, em sua casa, causou grande tristeza e surpresa no

bairro. Em sua homenagem, seus amigos contrataram o serviço de funeral completo, incluindo caixão, transporte do corpo cadavérico,

fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu e embelezamento do cadáver,

porque Adélia sempre foi muito vaidosa. Ela foi enterrada no cemitério

que fica no mesmo bairro onde residia.

Considerando as informações acima e as regras das Leis Complementares

federais nº 87/1996 e nº 116/2003, são tributados, pelo

a) ISS, o transporte do corpo cadavérico, o desembaraço de certidão de óbito e o embelezamento do cadáver; e, pelo ICMS, o caixão, o

fornecimento de flores e coroas e o fornecimento de véu.

b) ICMS, o caixão, o transporte do corpo cadavérico, o fornecimento de

flores e coroas, o desembaraço de certidão de óbito, o fornecimento de

véu e o embelezamento do cadáver.

c) ISS, o desembaraço de certidão de óbito e o embelezamento do

cadáver; e, pelo ICMS, o caixão, o transporte do corpo cadavérico, o

fornecimento de flores e coroas e o fornecimento de véu.

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d) ISS, o caixão, o transporte do corpo cadavérico, o fornecimento de

flores e coroas, o desembaraço de certidão de óbito, o fornecimento de

véu e o embelezamento do cadáver.

e) ISS, o transporte do corpo cadavérico, o fornecimento de flores e coroas, o desembaraço de certidão de óbito e o embelezamento do

cadáver; e, pelo ICMS, o caixão e o fornecimento de véu.

QUESTÃO 14 – PREF. SÃO LUÍS – AUDITOR – FCC/2018

A “Oficina Mecânica do José” recondiciona motores de veículos. Para realizar essa prestação de serviços de recondicionamento, empregam-se,

com frequência, peças e partes novas. De acordo com a Lei Complementar federal no 116/03 e com a Lei Complementar federal no

87/96,

a) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita,

simultaneamente, à incidência do ISSQN e do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito apenas à

incidência do ISSQN.

b) Tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como

as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ICMS.

c) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças

empregadas está sujeito à incidência do ISSQN.

d) Tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como

as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ISSQN.

e) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à

incidência do ISSQN, enquanto o fornecimento das partes e peças

empregadas está sujeito à incidência do ICMS.

QUESTÃO 15 - PGM CG – PROC. – CESPE/2019

Com referência às normas constitucionais relativas a tributos e

contribuições, julgue o item que se segue.

Medida provisória não é instrumento válido para inclusão de fato gerador

relacionado ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), de competência municipal, ainda que essa matéria seja urgente e relevante

para o equilíbrio de contas públicas municipais.

QUESTÃO 16 - PGM JOÃO PESSOA – PROC. – CESPE/2018

Titular de serviço notarial situado em João Pessoa – PB contestou

judicialmente a incidência de ISS sobre sua atividade.

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À luz da CF e da jurisprudência, é correto afirmar que a referida atividade

a) Não se sujeita ao ISS, por não constar do rol de serviços da Lei

Complementar n.º 116/2003.

b) Possui isenção tributária prevista na Lei Complementar n.º 116/2003.

c) Tem caráter privado por delegação do poder público e está sujeita ao

ISS.

d) Está sujeita exclusivamente ao imposto de renda.

e) Tem caráter público por delegação do poder público e possui imunidade

tributária.

QUESTÃO 17 - PGM CG – PROC. – CESPE/2018

A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi instada a se

manifestar sobre a incidência tributária no caso de serviço de transporte dentro do município e no caso de fornecimento de mercadorias com

simultânea prestação de serviços em restaurantes.

Nessa situação hipotética,

a) O ICMS incidirá no tocante ao fornecimento de mercadorias, e o ISS,

sobre os serviços de forma segregada.

b) Incidirá ISS sobre a primeira operação, e ICMS, sobre a segunda.

c) Incidirá ISS em ambas as operações.

d) Incidirá ICMS em ambas as operações.

e) Incidirá ICMS sobre a primeira operação, e ISS, sobre a segunda.

QUESTÃO 18 - PGM CG – PROC. – CESPE/2019

Uma empresa de locação de guindastes, locados juntamente com os seus

operadores, foi autuada pelo fisco em razão do não recolhimento de ISS.

Nessa situação hipotética, a autuação da empresa foi

a) Ilícita, porque a locação de guindastes não configura uma obrigação de

fazer passível de tributação pelo ISS.

b) Lícita, uma vez que a locação de bens móveis configura obrigação de

fazer.

c) Ilícita, porque não era caso de incidência do ISS, mas sim do ICMS,

visto se tratar de operação mista.

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d) Lícita, porque se trata de operação mista de locação de bens móveis e

de prestação de serviços de operação de máquinas (guindastes).

e) Ilícita, porque deve incidir o IPVA sobre os guindastes, já que estes são

veículos automotores.

QUESTÃO 19 - STM – ANALISTA. – CESPE/2018

De acordo com a legislação tributária básica e suas atualizações, julgue o

próximo item.

Incide ISS sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão

ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário

final do serviço.

QUESTÃO 20 - STM – ANALISTA – CESPE/2018

De acordo com a legislação tributária básica e suas atualizações, julgue o

próximo item.

Situação hipotética: Uma empresa, localizada no município de São Paulo

– SP, contratou outra empresa, estabelecida no município do Rio de Janeiro – RJ, para a prestação do serviço de demolição de uma obra

situada no município de Campinas – SP.

Assertiva: Nessa situação hipotética, o ISS sobre o serviço será devido ao

município de São Paulo – SP.

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GABARITO

QUESTÃO 01 B QUESTÃO 11 D

QUESTÃO 02 E QUESTÃO 12 A

QUESTÃO 03 D QUESTÃO 13 D

QUESTÃO 04 D QUESTÃO 14 E

QUESTÃO 05 B QUESTÃO 15 C

QUESTÃO 06 D QUESTÃO 16 C

QUESTÃO 07 E QUESTÃO 17 B

QUESTÃO 08 C QUESTÃO 18 D

QUESTÃO 09 E QUESTÃO 19 C

QUESTÃO 10 A QUESTÃO 20 E

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QUESTÕES COMENTADAS

QUESTÃO 01- SEMEF MANAUS – TÉCNICO – FCC/2019

A Constituição Federal outorga competência para as pessoas jurídicas de

direito público interno instituírem impostos. De acordo com o texto constitucional e com a legislação tributária nacional em vigor, compete

aos Municípios instituir impostos sobre

a) A transmissão inter vivos, a qualquer título, inclusive por doação, de

bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua

aquisição.

b) Serviços de qualquer natureza, inclusive de transporte intramunicipal,

definidos em lei complementar

c) A propriedade predial e territorial urbana e rural.

d) A transmissão, a qualquer título, inclusive causa mortis, exclusivamente de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de

direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de

direitos a sua aquisição.

e) Serviços de qualquer natureza, inclusive de transporte intermunicipal,

definidos em lei ordinária municipal específica.

Resposta:

Letra A: errada. ITBI é oneroso, ITCMD, que é estadual, por doação.

Letra B: certa.

Letra C: IPTU, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Rural incide ITR, de competência da União.

Letra D: Causa Mortis é ITCMD. Já tá errado desde o começo. O resto da

assertiva mistura ITBI com ITCMD.

Letra E: transporte intermunicipal é ICMS.

Gabarito: B

QUESTÃO 02- SEMEF MANAUS – TÉCNICO – FCC/2019

Segundo o que estabelece a Constituição Federal acerca do imposto sobre

serviços de qualquer natureza,

I. Suas alíquotas máximas e mínimas serão fixadas mediante resolução

do Senado Federal.

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II. Compete ao Distrito Federal a sua instituição, como a dos demais

impostos municipais.

III. Medida provisória poderá excluir da sua incidência exportações de

serviços para o exterior, a fim de regular a balança comercial.

IV. Lei complementar regulará a forma e as condições como isenções,

incentivos e benefícios fiscais que poderão vir a ser concedidos e

revogados.

V.Competirá à União a receita do referido imposto cobrado pelos

municípios situados em Território Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) II e III.

b) I e V.

c) I e III.

d) V e V.

e) II e IV.

Resposta:

Item I: errado. Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III

do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

Item II: certo. Não esquecendo que o DF institui impostos estaduais e

municiais, frutos de sua competência cumulativa

Item III: errado. Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso

III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

Item IV: certo. Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III

do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Item V: errado. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,

cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os

impostos municipais.

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Gabarito: E

QUESTÃO 03- SEMEF MANAUS – AUD. – FCC/2019

Pedro, domiciliado em Belo Horizonte/MG, é arrendatário de uma

aeronave de propriedade da empresa “Planalto Aeronaves Ltda.”, localizada em Campo Grande/MS, sendo que esta aeronave é utilizada

apenas nos dias úteis, para transportar Pedro a várias localidades do Brasil. A manutenção da aeronave é feita no Rio de Janeiro/RJ e, quando

não está em uso, é estacionada e guardada em estabelecimento de empresa localizada em Guarulhos/SP, que mantém hangares destinados a

isso. De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, o serviço de

guarda desta aeronave é considerado prestado e o imposto devido

a) A Belo Horizonte, Município de domicílio de Pedro, arrendatário.

b) A Campo Grande, Município de localização da empresa arrendante.

c) Ao Rio de Janeiro, Município em que é feita a manutenção da aeronave.

d) A Guarulhos, Município em que a aeronave é guardada.

e) A qualquer Município que constitua o local de origem do trecho aéreo a

ser percorrido.

Resposta: muita lenga lenga na pergunta. Quando ela é muito extensa, é

só para cansar o concurseiro. Leia com calma. Onde o avião é guardado?

Sim, você precisa saber a Lei e as exceções.

Art. 3 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do

domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a

XXV, quando o imposto será devido no local:

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços

descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e

congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de

aeronaves e de embarcações. Gabarito:

Gabarito: D

QUESTÃO 04 – DPE SP – DEFENSOR. – FCC/2019

Considere as assertivas abaixo a respeito do Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza (ISSQN) e seu regramento legislativo constitucional.

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I. O rol de serviços previstos pela Lei Complementar Federal nº 116, de

31 de julho de 2003, é taxativo, não se admitindo interpretações analógicas ou extensivas por parte da legislação municipal em face do

princípio da estrita legalidade.

II. No que concerne ao ISSQN, a Lei Complementar nº 116, de 31 de

julho de 2003, estabelece que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito

tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a

este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida

obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

III. A Constituição Federal de 1988 garante a imunidade do ISSQN em relação aos Municípios e ao Distrito Federal e às demais pessoas políticas,

salvo nos casos de exploração de atividade econômica realizada por empresas estatais, concessionários e permissionários que prestem seus

serviços mediante regras de direito privado e pagamento mediante preço

público ou tarifa.

IV. Isenções ao ISSQN deverão ser veiculadas mediante lei complementar

federal, vedada sua concessão por meio de lei municipal ou distrital.

Está correto o que se afirma APENAS em:

a) II e IV.

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

Resposta: essa questão coloquei para desmentir que perguntas extensas

são mais fáceis, kkk. Essa é bem difícil.

Item I: errado. O rol é taxativo, mas o STF admite interpretação

extensiva.

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9191178/ag-1282921

Item II: certo.

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira

pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a

responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive

no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

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§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao

recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,

independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são

responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País

ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05,

7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da

lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei

Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor

do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação

prestada por este.

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou

as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do

domicílio do tomador do serviço.

Item III: certo. Tem exceção é claro, os correios tem imunidade.

Item IV: errado. CF, art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos

sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,

definidos em lei complementar.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo,

cabe à lei complementar:

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

Gabarito: D

QUESTÃO 05 – PREF. CARUARU – PROCURADOR – FCC/2018

Alfa é prestador de serviços de demolição, não tendo qualquer outra

atividade. Alfa tem inscrição no Município Beta, onde se situa seu único estabelecimento. Alfa presta serviços em vários municípios, inclusive

Beta, a eles recolhendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,

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conforme o local da prestação. Beta constitui de ofício créditos tributários

contra Alfa, relativamente a todos os serviços prestados em outros municípios, entendendo que o imposto é devido no local da sede do

contribuinte. Alfa necessita de prova de regularidade fiscal para participar de licitações públicas, mas Beta se nega a lhe fornecer o comprovante de

regularidade municipal. Tendo essa situação hipotética em mente, para

que obtenha os documentos de que necessita, Alfa deve

a) Ajuizar ação civil originária perante do Superior Tribunal de Justiça, com base em conflito genérico de competência tributária entre

municípios, contrariamente ao que dispõe a Constituição estadual, requerendo a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários por meio

de liminar.

b) Ajuizar mandado de segurança contra autoridade fiscal de Beta ou

ação ordinária contra Beta, em ambos os casos com pedido de tutela de urgência, para declarar a nulidade do lançamento de ofício de Beta,

requerendo liminar para suspender a exigibilidade destes mesmos créditos, já que o tributo fora corretamente declarado e recolhido ao

município do local da prestação, nos termos da lei.

c) Ajuizar consignatória, relativamente aos créditos tributários recolhidos a outros municípios no passado, e ajuizar ação declaratória relativamente

aos créditos tributários futuros, requerendo em cautelar autônoma, a

suspensão de exigibilidade de todos eles.

d) Passar a consignar os valores futuros exigidos concomitantemente pelos municípios do local da demolição e por Beta, requerendo a

suspensão da exigibilidade dos créditos tributários passados por meio de repetição de indébito, pois o tributo era de fato devido no local do

estabelecimento de Alfa.

e) Ajuizar uma repetição de indébito contra cada um dos municípios em

que recolheu o tributo no passado, com o fundamento de que o tributo fora ali indevidamente recolhido, pois devido ao município de sua sede,

recolhendo o imposto exigido por Beta.

Resposta: blábláblá, onde foi feita a demolição? Qual a única alternativa

que diz que o imposto foi devidamente recolhido?

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do

domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a

XXV, quando o imposto será devido no local:

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista

anexa;

7.04 – Demolição.

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Gabarito: B

QUESTÃO 06 – PREF. CARUARU – PROCURADOR – FCC/2018

Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,

a) Não incide sobre importação de serviços.

b) Em todos os casos, considera-se devido no município em que o serviço

foi prestado.

c) Não compõe o Simples Nacional.

d) Em caso de coleta e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos,

será devido no município da prestação do serviço.

e) É devido, em qualquer caso, no destino.

Resposta: você já viu que as exceções caem, e muito.

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do

domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a

XXV, quando o imposto será devido no local:

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos

quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,

separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

Aproveitando o ensejo, kkkk, vamos estudar isto a seguir.

Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil

de coisas móveis.

Súmula 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica,

personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de

mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Súmula 167 STJ - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas

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a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do

ISS.

Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência

médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias

hospitalares.

Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n.

56/1987.

Súmula 524 STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas

sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo,

entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de

mão de obra.

Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil

de coisas móveis.

Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre

serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens

móveis.

Gabarito: D

QUESTÃO 07 – SEFAZ SC – AUDITOR – FCC/2018

Conforme estabelece a Lei Complementar no 116/2003, o Imposto Sobre

Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do

Distrito Federal, tem como fato gerador

a) A prestação de serviços de qualquer natureza, desde que esses se

constituam como atividade preponderante do prestador.

b) Os serviços de transporte, seguro, instalação, montagem e conserto de

mercadoria vendida na condição “entregue e instalada.

c) A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho

fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados, a contribuinte do imposto localizado ou estabelecido

no município.

d) O serviço de transporte de pessoas realizado no exterior, entre aeroporto e o hotel no centro da cidade, se o pagamento for realizado no

ato, com cartão de crédito emitido no Brasil.

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e) A prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres,

ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do

prestador.

Resposta: as bancas adoram perguntar sobre a incidência do ISS ainda

que não seja atividade principal do contribuinte.

Súmula n. 274, STJ. O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as

diárias hospitalares.

Letra A: errada. Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,

de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que

esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Letra B: errada. Item 16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

Letra C: errada. Art. 2º O imposto não incide sobre:

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho

fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos

gerentes-delegados;

Letra D: errada. Serviço realizado no exterior tem imunidade.

Letra E: certa. Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,

de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que

esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Gabarito: E

QUESTÃO 08 – SEFAZ SC – AUDITOR – FCC/2018

Dr. Diogo, titular de escritório de consultoria em matéria tributária, foi

indagado por quatro clientes seus, a respeito da tributação do ISSQN e do ICMS, pois queriam saber como deveriam tributar corretamente as

atividades que pretendiam desenvolver. Dr. Diogo respondeu para

I. Alícia, dentista, que os serviços odontológicos prestados serão tributados pelo ISSQN, enquanto que o material aplicado será tributado

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pelo ICMS, desde que esse material representasse mais de 50% do valor

cobrado do paciente.

II. Renato, proprietário de hotel, que o valor da alimentação fornecida, se

incluída no valor da diária, estará sujeita ao ISSQN, mas, se excluída do

valor da diária, estará sujeita ao ICMS.

III. Carlos, proprietário de um estabelecimento que tem por atividade a reprografia de documentos, que, no caso de elaboração de fotocópias, o

ISSQN incidirá somente sobre 2/3 do valor cobrado do cliente, enquanto

que o ICMS incidirá apenas sobre 1/3 do valor cobrado.

IV. Andrea, proprietária de um laboratório de próteses dentárias confeccionadas sob encomenda, que, se a prótese tiver finalidade

meramente estética, e não plástica reparadora, tanto os serviços prestados como os materiais utilizados na sua confecção serão tributados

pelo ICMS.

Está correto o que Dr. Diogo respondeu APENAS em:

a) I e III.

b) I e IV.

c) II.

d) II e IV.

e) III.

Resposta:

Item I: errado. Não tem nenhum desde que...

Item II: certo.

Item III: errado. Não existe essa porcentagem.

Item IV: errado. Não existe essa ressalva.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de

2003.

4.12 – Odontologia.

4.14 – Próteses sob encomenda.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service

condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por

temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e

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gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre

Serviços).

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

Gabarito: C

QUESTÃO 09 – CLDF – CONSULTOR – FCC/2018

Relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,

a Lei Complementar Federal n° 116/03 estabelece que este tributo

a) Tem como fato gerador a prestação de quaisquer serviços, desde que

tais serviços não estejam contemplados no campo de incidência do ICMS.

b) Não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do país, inclusive quando esses serviços forem desenvolvidos no Brasil, e o

resultado deles aqui se verificar, mas o pagamento por eles for feito por

residente no exterior.

c) Não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,

permissão ou concessão da União ou dos Estados, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, pois a tributação

recíproca é constitucionalmente vedada.

d) Não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, inclusive no âmbito do mercado de títulos e valores mobiliários, mas

incide sobre o valor intermediado neste mercado de títulos e valores

mobiliários.

e) Incide sobre a prestação de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, desde que tais

serviços constem da lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03.

Resposta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação

de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam

como atividade preponderante do prestador.

§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do

País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Gabarito: E

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QUESTÃO 10 – CLDF – CONSULTOR – FCC/2018

Relativamente ao ISSQN, a identificação do estabelecimento como sendo prestador dos serviços é um de seus elementos mais importantes. De

acordo com a Lei Complementar no 116/2003,

a) É considerado estabelecimento o salão de barbeiro que presta serviços

desta natureza de modo apenas temporário, e que se configure como unidade profissional, embora não contenha, em sua denominação, a

expressão “Serviços de cuidados pessoais e estética: barbearia” ou outra

denominação congênere.

b) Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte ou responsável desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo

permanente ou temporário.

c) Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local, privado ou

público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente,

desde que nele se encontrem armazenadas as mercadorias necessárias à

prestação dos serviços.

d) Considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o

contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo necessariamente permanente, ainda que não configure unidade

econômica ou profissional.

e) Pode ser considerado como estabelecimento prestador de serviços

somente aquele que, na sua razão social, contiver a denominação de

sede, filial, sucursal ou escritório de representação.

Resposta:

Letra A: certa. Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local

onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou

profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de

representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser

utilizadas.

Letra B: onde o responsável não.

Letra C: desde que?

Letra D: necessariamente?

Letra E: somente?

Gabarito: A

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QUESTÃO 11 – CLDF – CONSULTOR – FCC/2018

De acordo com a interpretação conjunta e sistemática da Constituição Federal e da Lei Complementar no 116/2003, o Imposto sobre Serviços

de Qualquer Natureza incide sobre

a) O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.

b) A prestação de serviços de telecomunicação, bem como de assessoria

e consultoria em informática.

c) As exportações de serviços para o exterior do país.

d) A prestação de serviços de ourivesaria e lapidação, nos casos em que

o material tiver sido fornecido pelo tomador deste serviço.

e) A prestação de serviços de transporte interestadual.

Resposta:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de

2003.

Incidirá ISS sobre:

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for

fornecido pelo tomador do serviço).

Gabarito: D

QUESTÃO 12 – CLDF – CONSULTOR – FCC/2018

Considere as quatro situações abaixo arroladas:

I. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar

federal no 116/03, quando estes serviços não se constituam como

atividade preponderante do prestador.

II. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta

prestação e integrando o preço do serviço prestado, sem que haja ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto eventualmente

incidente sobre as mercadorias fornecidas.

III. Prestação de serviços não constantes da lista anexa à Lei

Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias

envolvidas nesta prestação.

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IV. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar

federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação, com ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto

estadual incidente sobre as mercadorias fornecidas.

De acordo com as normas de incidência do ISSQN e do ICMS, insculpidas,

respectivamente, na Lei Complementar federal no 116/03 e na Lei

Complementar federal no 87/96,

a) Incide o ISSQN, relativamente ao fornecimento de mercadorias

referido no item II

b) Incide o ICMS, tanto na prestação de serviços, como no fornecimento

de mercadorias descritos no item IV.

c) Incide o ISSQN, na prestação de serviços descrita no item III.

d) Não incide o ISSQN, na prestação de serviços descrita no item I.

e) Incide o ITCD, em detrimento do ISSQN, sobre o total da prestação, incluído o fornecimento da mercadoria, caso a situação descrita no item

IV constitua prestação de serviços gratuita.

Resposta: excelente questão que sai do padrão.

Item I: incide ISS.

Item II: incide ISS.

Item III: incide ICMS.

Item IV: incide ISS e ICMS.

Gabarito: A

QUESTÃO 13 – PGE AP – PROCURADOR – FCC/2018

A morte de Adélia, em sua casa, causou grande tristeza e surpresa no

bairro. Em sua homenagem, seus amigos contrataram o serviço de funeral completo, incluindo caixão, transporte do corpo cadavérico,

fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu e embelezamento do cadáver,

porque Adélia sempre foi muito vaidosa. Ela foi enterrada no cemitério

que fica no mesmo bairro onde residia.

Considerando as informações acima e as regras das Leis Complementares

federais nº 87/1996 e nº 116/2003, são tributados, pelo

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a) ISS, o transporte do corpo cadavérico, o desembaraço de certidão de

óbito e o embelezamento do cadáver; e, pelo ICMS, o caixão, o

fornecimento de flores e coroas e o fornecimento de véu.

b) ICMS, o caixão, o transporte do corpo cadavérico, o fornecimento de flores e coroas, o desembaraço de certidão de óbito, o fornecimento de

véu e o embelezamento do cadáver.

c) ISS, o desembaraço de certidão de óbito e o embelezamento do

cadáver; e, pelo ICMS, o caixão, o transporte do corpo cadavérico, o

fornecimento de flores e coroas e o fornecimento de véu.

d) ISS, o caixão, o transporte do corpo cadavérico, o fornecimento de flores e coroas, o desembaraço de certidão de óbito, o fornecimento de

véu e o embelezamento do cadáver.

e) ISS, o transporte do corpo cadavérico, o fornecimento de flores e

coroas, o desembaraço de certidão de óbito e o embelezamento do

cadáver; e, pelo ICMS, o caixão e o fornecimento de véu.

Resposta: não tem jeito, temos que saber a Lei 116/03.

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de

competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador

a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se

constituam como atividade preponderante do prestador.

§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua

prestação envolva fornecimento de mercadorias.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;

aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;

fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,

embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

Gabarito: D

QUESTÃO 14 – PREF. SÃO LUÍS – AUDITOR – FCC/2018

A “Oficina Mecânica do José” recondiciona motores de veículos. Para

realizar essa prestação de serviços de recondicionamento, empregam-se, com frequência, peças e partes novas. De acordo com a Lei

Complementar federal no 116/03 e com a Lei Complementar federal no

87/96,

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a) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita,

simultaneamente, à incidência do ISSQN e do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças empregadas está sujeito apenas à

incidência do ISSQN.

b) Tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como

as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ICMS.

c) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à

incidência do ICMS, enquanto o fornecimento das partes e peças

empregadas está sujeito à incidência do ISSQN.

d) Tanto a prestação do serviço de recondicionamento de motores como

as partes e peças empregadas estão sujeitas à incidência do ISSQN.

e) A prestação do serviço de recondicionamento de motores está sujeita à incidência do ISSQN, enquanto o fornecimento das partes e peças

empregadas está sujeito à incidência do ICMS.

Resposta: você não pode errar questão sobre ISSQN. Essa fala sobre as

ressalvas de incidência de ISS e ICMS.

Art.1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência

dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação

de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam

como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de

2003.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes

empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Gabarito: E

QUESTÃO 15 - PGM CG – PROC. – CESPE/2019

Com referência às normas constitucionais relativas a tributos e

contribuições, julgue o item que se segue.

Medida provisória não é instrumento válido para inclusão de fato gerador relacionado ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), de

competência municipal, ainda que essa matéria seja urgente e relevante

para o equilíbrio de contas públicas municipais.

Resposta: nossa CF, art.62. Em caso de relevância e urgência, o

Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de

lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

III – reservada a lei complementar;

Gabarito: certo.

QUESTÃO 16 - PGM JOÃO PESSOA – PROC. – CESPE/2018

Titular de serviço notarial situado em João Pessoa – PB contestou

judicialmente a incidência de ISS sobre sua atividade.

À luz da CF e da jurisprudência, é correto afirmar que a referida atividade

a) Não se sujeita ao ISS, por não constar do rol de serviços da Lei

Complementar n.º 116/2003.

b) Possui isenção tributária prevista na Lei Complementar n.º 116/2003.

c) Tem caráter privado por delegação do poder público e está sujeita ao

ISS.

d) Está sujeita exclusivamente ao imposto de renda.

e) Tem caráter público por delegação do poder público e possui imunidade

tributária.

Resposta:

Lei complementar nº 116/2003:

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Gabarito: C

QUESTÃO 17 - PGM CG – PROC. – CESPE/2018

A Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa foi instada a se manifestar sobre a incidência tributária no caso de serviço de transporte

dentro do município e no caso de fornecimento de mercadorias com

simultânea prestação de serviços em restaurantes.

Nessa situação hipotética,

a) O ICMS incidirá no tocante ao fornecimento de mercadorias, e o ISS,

sobre os serviços de forma segregada.

b) Incidirá ISS sobre a primeira operação, e ICMS, sobre a segunda.

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c) Incidirá ISS em ambas as operações.

d) Incidirá ICMS em ambas as operações.

e) Incidirá ICMS sobre a primeira operação, e ISS, sobre a segunda.

Resposta: estudem bem as exceções da Lei.

SÚMULA Nº 163 - STJ

O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM SIMULTÂNEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL

DA OPERAÇÃO.

Gabarito: B

QUESTÃO 18 - PGM CG – PROC. – CESPE/2019

Uma empresa de locação de guindastes, locados juntamente com os seus

operadores, foi autuada pelo fisco em razão do não recolhimento de ISS.

Nessa situação hipotética, a autuação da empresa foi

a) Ilícita, porque a locação de guindastes não configura uma obrigação de

fazer passível de tributação pelo ISS.

b) Lícita, uma vez que a locação de bens móveis configura obrigação de

fazer.

c) Ilícita, porque não era caso de incidência do ISS, mas sim do ICMS,

visto se tratar de operação mista.

d) Lícita, porque se trata de operação mista de locação de bens móveis e

de prestação de serviços de operação de máquinas (guindastes).

e) Ilícita, porque deve incidir o IPVA sobre os guindastes, já que estes são

veículos automotores.

Resposta: o aluguel da máquina não paga nem ISS nem ICMS, mas na

cessão do operador incide ISS.

Gabarito: D

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QUESTÃO 19 - STM – ANALISTA. – CESPE/2018

De acordo com a legislação tributária básica e suas atualizações, julgue o

próximo item.

Incide ISS sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão

ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário

final do serviço.

Resposta:

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os

serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou

concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário

final do serviço.

Gabarito: certo.

QUESTÃO 20 - STM – ANALISTA – CESPE/2018

De acordo com a legislação tributária básica e suas atualizações, julgue o

próximo item.

Situação hipotética: Uma empresa, localizada no município de São Paulo

– SP, contratou outra empresa, estabelecida no município do Rio de Janeiro – RJ, para a prestação do serviço de demolição de uma obra

situada no município de Campinas – SP.

Assertiva: Nessa situação hipotética, o ISS sobre o serviço será devido ao

município de São Paulo – SP.

Resposta: serviço de demolição está nas exceções. É devido no local da

demolição.

Gabarito: errado.

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SEÇÃO ESTÁ NO SANGUE

Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil

de coisas móveis.

Súmula 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica,

personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de

mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Súmula 167 STJ - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas

a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do

ISS.

Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência

médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias

hospitalares.

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Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços

bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n.

56/1987.

Súmula 524 STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade

empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais

dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de

mão de obra.

Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil

de coisas móveis.

Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens

móveis.

Súmula n. 274, STJ. O ISS incide sobre o valor dos serviços de

assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as

diárias hospitalares.

SÚMULA Nº 163 - STJ

O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM SIMULTÂNEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL

DA OPERAÇÃO.