Aula 00 – Curso: Direito Penal p/ ICMS RJ 2014 · A matéria de Direito Penal começou a ser...

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1 Aula 00 Aula Demonstrativa Curso: Direito Penal p/ ICMS RJ 2014 Professora: Karen Simões

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Aula 00 – Aula Demonstrativa

Curso: Direito Penal p/ ICMS RJ 2014

Professora: Karen Simões

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Curso: Direito Penal p/ ICMS RJ Teoria e Questões comentadas Prof.ª. Karen Simões - Aula 00

Prof.ª. Karen Simões 2 de 33 www.exponencialconcursos.com.br

Olá alunos e alunas,

Bem vindos ao curso on-line preparatório para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro. Para os que ainda não me conhece, meu nome é Karen Simões, sou professora de Direito Penal e Defensora Pública Criminal no Estado do Rio de Janeiro, e agora faço parte da equipe de professores do Exponencial Concursos.

Segue um pouco mais sobre o meu histórico no mundo dos concursos:

� Cargo Atual: Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPGE-RJ)

� Concursos aprovada:

1. Defensora Pública na Defensoria Pública do Estado do Rio de JaneiroÓrgãos de Atuação:

2. Técnica Judiciária (aprovada com 20 anos) do TJ/RJ

3. AnalistaJudiciária do TJ/RJ

Como professora, atuei durante dois anos no curso de Direito da Fundação Getúlio Vargas – RJ (2007 a 2009), tendo pedido demissão para estudar para o concurso da Defensoria Pública que era meu sonho de vida, o qual conquistei em 2012 e agora estou de volta ao magistério para ajudar você a conquistar o seu!

Vamos ao trabalho!

APRESENTAÇÃO

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A matéria de Direito Penal começou a ser cobrada pela SEFAZ-RJ a partir do último concurso, distribuida por assunto conforme abaixo:

� 2 questões – Crimes praticados por funcionário público contra a Administração Geral, sendo uma sobre peculato e a outra sobre o delito de excesso de exação.

� 1 questão – Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90), especificamente sobre o delito do art. 3º, II.

Apesar de constar do edital, nada foi cobrado sobre Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ nº 114/2011.

As três questões serão analisadas detidamente ao longo das aulas, nas questões comentadas, mas desde já adianto que são questões relativamente simples, cujo conhecimento literal dos normativos e uma analise comparada dos delitos previstis no ediatal são suficiente para a sua solução.

Aula Conteúdo Data

00 Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral: noções gerais e peculato.

Disponível

01 Cont.: concussão, excesso de exação e corrupção passiva. 14/06

02 Cont.: prevaricação, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional

21/06

03 Crimes contra a ordem tributária (Lei federal nº 8.137/1990). 28/06

04 Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo (Lei federal nº 8.137/1990).

05/07

05 Resolução Conjunta SEFAZ/PGJ nº 114/2011 (fixa normas para o combate aos crimes contra a ordem tributária).

12/07

Histórico e análise das provas Direito Penal

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Assunto Página

1. Noções Gerais 05

2. Dos crimes em espécie 09

2.1. Peculato 10

2. Questões comentadas 17

3. Lista de questões 27

4. Gabarito 34

Caros amigos,

Vamos iniciar nossa primeira aula de Direito Penal voltada para o Concurso de Fiscal de ICMS do Estado do Rio de Janeiro. Como vocês já devem ter notado no edital passado, o conteúdo de Penal cobrado é bem estreito. Tal fato torna esta matéria ainda mais importante, pois exatamente por não ser um conteúdo tão extenso, permite que o candidato domine todo o conteúdo, de forma a gabaritar a referida matéria com bastante tranquilidade.

Outrossim, por não ser uma matéria corriqueira para os candidatos que buscam a área fiscal, já que estes em regra não tem formação jurídica, pode ser o diferencial na sua aprovação. Muitos candidatos não dão importância a Penal e preferem chutar, por não ser uma matéria básica no concurso. Mas é preferível chutar matérias extensas, cujo conteúdo é difícil dominar em um tempo exíguo, do que desperdiçar questões ganhas como as de conteúdo pequeno, como Direito Penal.

As provas de Direito para áreas não jurídicas são provas literais, cuja múltipla escolha versa sobre alterações em detalhes da letra fria da lei ou comparativos entre crimes em espécie que buscam confundir o candidato não acostumado com o tema. Por isso usarei esquemas e tabelas comparativas de forma a facilitar o estudo de vocês, mas sem deixar de colocar os artigos do Código Penal (CP) relativos ao crime em questão, pois é importante que se tenha, ainda que no subconsciente, esta informação de background.

Assim sendo, vamos em frente, rumo à conquista!

Abraço,

Karen Simões

Aula 00 – Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

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1– Crimes contra a Administração Pública:

Como se percebe do esquema acima, os crimes contra a Administração Pública são um capítulo do Código Penal que se divide em quatro subcapítulos, dos quais apenas o primeiro consta no edital de Fiscal para ICMS, portanto, nosso estudo se limite aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.

É importante saber da existência dos outros três, apenas para enfatizar o que existe de específico no nosso capítulo, de forma que o candidato ao se deparar com uma questão inédita, consiga racionar juridicamente, obtendo a resposta exata.

Por essa tabela, já podemos EXCLUIR como resposta certa aquelas que versarem sobre: crimes praticados por PARTICULARES (qualquer um que não é funcionário público) contra a administração em geral ou estrangeira ou crimes praticados por qualquer um (FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU NÃO) contra administração DA JUSTIÇA.

Como já disse, esses detalhes que pegam para alguém que não é da área ao fazer uma prova de múltipla escolha sobre direito. Se o candidato estiver atento aos detalhes, o sucesso será garantido! # fica a dica!

Bom, concluímos então, que os crimes que ora nos interessam, são aqueles praticados por FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS contra a administracão em gera! São portanto, os crimes chamados funcionais!

1.1– Crimes funcionais:

São aqueles que SÓ podem ser cometidos por pessoas que exercem funções públicas.

• Funcionário Público:

“Art. 327. Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,

emprego ou função pública.

Crimes contra ADM Pública

Praticados por funcionários públicos contra a adminstração em geral (art.312 a 326 do CP)

Praticados por particular contra a administração em geral (art.328 a 337-A do CP)/ contra a

administracao publica estrangeira (art.337-B a 337-D do CP)

Praticados contra a administração da justiça (art. 338 a 359-H do CP)

1- Noções Gerais

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§1 Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,

emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha

para empresa prestadora de serviço contratadaou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da

Administração Pública.” (meus grifos)

Para o Código Penal:

Considerações:

• O conceito de funcionário público utilizado pelo CP é diferente do conceito que se tem no Direito Administrativo (funcionários públicos são apenas aqueles detentores de cargo público efetivo). Para o Código Penal, e é o que nos interessa, o conceito é mais abrangente, abarcando os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, entre outros que exerçam função pública.

CUIDADO: Não se deve confundir função pública com múnus público. Aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos para o Código Penal. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais NÃO COMETEM CRIMES FUNCIONAIS!

• Funcionário Público aposentado não comete crime funcional, pois não mais é considerado funcionário publico. Funcionário de licença ou férias, que se vale da função para praticar o ato, responde pelo crime.

• Se o funcionário público agente do delito for ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento, há um aumento na pena.

“§ 2º do art. 327 - A pena será aumentada da terça parte quando os

autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de

cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de

órgão da administração direta, sociedade de economia mista,

empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”

Funcionário Público (para o Código Penal)

Exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que sem

remuneracao ou transitoriamente.

Exerce cargo, emprego ou fiunçãoem entidade paraestatal

Trabalha em empresacontratada ou conveniada para execução de atividade típica da

Administração.

Equiparado

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(FCC / Oficial de Defensoria Pública - DPE-SP / 2013) Considere as seguintes situações hipotéticas:

I. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo público.

II. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, sem remuneração, exerce função pública.

III. Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal.

IV. O autor do crime de peculato terá sua pena aumentada da metade quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública.

De acordo com o Código Penal brasileiro está correto o que se afirma APENAS em

a) III e IV.

b) I, III e IV.

c) I, II e IV.

d) I e II.

e) I, II e III.

Resolução: Letra “e”. As três primeiras assertivas são transcrições literais do art. 327, caput e §1º do CP. O item IV está errado, pois a pena será aumentada da terça parte na referida hipótese, nos termos do §2º do art. 327 do CP.

Antes de passarmos aos crimes em espécie, precisamos saber apenas mais duas informações relevantes para o tema:

� Os crimes funcionais se dividem em próprios e impróprios.

Próprios: são aqueles que só podem ser cometidos por funcionários públicos. É a própria definição de crime funcional. Nesses crimes funcionário público é o que se chama em direito de elementar do tipo. Cada crime que vamos estudar em seguida é um tipo penal, ou seja, uma definição típica de delito e vamos perceber que funcionário público é um elemento (daí ser uma elementar) que aparece em todas essas definições de delito de forma essencial. Portanto, se essa elementar (funcionário público) estiver ausente no fato descrito, ele simplesmente não é um crime (é um fato atípico)!

Ex: art. 325. Violação de sigilo funcional

“Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva

permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”. Pena de 6 meses

a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

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Imagine que você não é funcionário público ou equiparado e por acaso encontra no lixo, andando na rua, um relatório com informações secretas sobre o governo e resolve divulgar isso em um site. Você não tem qualquer obrigação funcional de sigilo, logo, tal conduta não configura crime. É uma conduta atípica, já que o código Penal não prevê um tipo penal que a descreva como crime.

Impróprio: saindo a elementar funcionário público da definição do fato, este deixa de ser um crime funcional, mas subsiste outro delito na conduta mencionada.

Ex: Peculato é um crime funcional impróprio, pois praticada a conduta descrita no tipo penal por quem não é funcionário público, resta presente o crime de apropriação indébita. Ou seja, apropriar-se indevidamente de algo que se tem a posse ou detenção é sempre crime, mas se feito por funcionário público em razão do cargo, este crime se torna mais grave, sendo tipificado de forma específica pela lei, com uma pena maior.

Percebam, ainda, o detalhe “em função do cargo”. Os crimes que estamos tratando e que caem na prova de Fiscal são crimes praticados por funcionários públicos em razão do cargo. Se o sujeito é funcionário público, mas está de férias em Fortaleza e se apropria indevidamente da barraca de praia que o amigo lhe emprestou, indo embora para o Rio de Janeiro sem devolvê-la, não estamos diante de peculato e sim de apropriação indébita!!!!

• Na hipótese de concurso de pessoas (crime cometido por mais de uma pessoa em conjunto), a elementar “funcionário público” comunica-se a terceiros participantes (art. 30 do CP), desde que o terceiro tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do autor.

Isso quer dizer que se você não é funcionário público ou equiparado, mas resolve praticar um crime com alguém que seja, sabendo desta condição,

Peculato

(art. 312 do CP)

"Apropiar-se , o funcionáriopúblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,

público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou

alheio."

Pena: reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

Apropriacao indebita

(art.168 do CP)

"Apropriar-se de coisa alheiamovel, de que tem a posse ou a

detencao"

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

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você responde pelo mesmo crime praticado por este, ainda que seja um crime funcional, ou seja, crime só praticado por funcionário público.

(FCC/ Juiz/- 2009 /TJ-GO/2009)

Em relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,

b) o sujeito ativo é apenas aquele que exerce cargo, emprego ou função remunerado.

c) é inadmissível o concurso de particular.

Resolução: Aqui nos importam apenas as alternativas “b” e “c”. Ambas estão erradas. A primeira, pois como vimos, o sujeito ativo é qualquer um que exerça função pública, sendo ou não remunerado. Ex: Jurados, mesários da Justiça Eleitoral, etc... A segunda está errado, pois como vimos, o concurso com particular é possível e neste caso, o particular também responde por delito funcional.

Quadro sintético:

Agora vamos analisar um a um dos crimes que costumam ser cobrados na prova de fiscal do ICMS, dentro do capítulo dos “crimes cometidos por funcionário público contra a administração em geral”. Importante esclarecer que o referido capítulo é composto de mais delitos, contudo, no último edital foram cobrados apenas os que ora iremos detalhar. Havendo alteração do edital, a apostila será devidamente complementada. No momento prefiro não

2 – Dos crimes em espécie

Crimes funcionais

Próprios

Impróprios

1-cometido por: a) funcionário público; b) particular em concurso com funcionário público, desde que conheça a qualidade de funcionário público do co-autor. 2-Cometido em razão do cargo ocupado.

Ausentes esses elementos, NÃO EXISTE CRIME!

Havendo a conduta descrita no tipo, mas ausente a elementar “funcionário Público”, resta configurado delito diverso previsto no Código Penal.

Exemplo: Peculato (art. 312 do CP) -> Apropriação Indébita (art. 169 do CP)

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discorrer sobre estes delitos, para evitar confusões desnecessárias pelo candidato, por excesso de informação não pertinente, até porque a ideia é justamente agilizar o estudo de vocês.

2.1 - Peculato

Vamos começar nossa missão estudando o crime de Peculato. Dos que veremos neste capítulo, sem dúvidas é o mais complexo, pois apresenta maiores variações e é dos mais cobrados na prova para Fiscal. Portanto, olhos bem abertos!

Peculato

“Art. 312. Apropriar-se, o funcionário público, de dinheiro, valor ou

qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse

em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se

de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.

Crim

es p

ratica

dos

por

funci

onár

io p

úblic

o

contr

a a

Adm

inis

trac

ao e

m g

eral

Art. 312. Peculato; art. 313. Peculatomediante erro de outrem

Art. 316. Concussão

Art. 316, §1º Excesso de Exação

Art. 317 Corrupção Passiva

Art. 319. Prevaricação

Art. 321. Advocacia administrativa

Art. 325. Violação de sigilo funcional

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A partir da leitura do artigo podemos perceber que existem algumas formas de peculato. Dificilmente uma prova em âmbito não jurídico cobrará este tipo de classificação, mas ela ajuda o candidato a entender de forma didática as nuances do crime e por sua vez, identificá-lo, caso seja requerido na questão. O delito de peculato, previsto no caput do art. 312 do CP, divide-se em:

• Peculato próprio ou peculato apropriação: é o que está previsto na primeira parte do artigo: “Apropriar-se, o funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...)”. O sujeito inicialmente tem a posse lícita da coisa e a transforma em ilícita.

Ex: policial que apreende material entorpecente e dele se apropria, ao invés de entregá-lo para incineração.

• Peculato-desvio: é a segunda parte do tipo penal: “(...)desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Aqui o sujeito tem inicialmente a posse do bem em razão do cargo e não tem a intenção de assenhoramento da coisa, mas o desvia para fim diverso de sua destinação, em proveito próprio ou alheio. Importante destacar que o bem pode ser público ou PARTICULAR!

Ex: funcionário público que usa carro recebido em razão do cargo para exercício da função, para realizar o transporte de parentes com fim particular.

Atenção! Importante destacar que seja no peculato-apropriação ou no peculato desvio, o bem pode ser público ou PARTICULAR!

Funcionário Público

- apropriar-se; - desviar; - subtrair ou facilitar a subtração

Dinheiro, valor, ou qualquer bem móvel

público ou particular

em razão do cargo

PECULATO

em proveito próprio ou alheio

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Já no parágrafo 1º, do referido artigo, temos a previsão do peculato-furto, também conhecido por peculato-impróprio.

• Peculato impróprio ou peculato-furto: O funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que este seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Ex: Funcionário do Tribunal de Justiça usa sua credencial para entrar nas dependências do fórum no final de semana e furtar computadores do cartório.

Nos parágrafos seguintes encontramos a previsão do delito na modalidade culposa, ou seja, sem intenção, mas ocorrido por uma violação do dever de cuidado, o qual é apenado de forma mais branda.

Peculato Culposo

“ Art. 312 (...)

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de

outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é

posterior, reduz de metade a pena imposta”.

Funcionário Público

Concorre, culposamente (negligência/imperícia/

imprudência) crime de outrem

PECULATO CULPOSO

Reparação do dano

Sentença irrecorrível

Antes

Depois

Extingue punibilidade

Reduz metade da pena imposta

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• Peculato-culposo: Aquele em que o funcionário concorre culposamente para o crime de terceiro. Culposamente, quer dizer sem dolo, sem intenção de praticar tal crime. Aquele que age culposamente, o faz por negligência, imperícia ou imprudência, mas ainda assim a lei o pune neste caso, pois nas três hipóteses haveria um dever de cuidado por parte do agente público que foi descumprido.

Ex: Funcionário público que digita um mandado de pagamento e por engano, o direciona para a conta de terceiro, que mesmo sabendo ser indevido o pagamento, se apropria do montante recebido.

Atenção: Apenas no peculato culposo, havendo a reparação do dano antes de sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade (o processo se extingue sem exame do mérito). Se a reparação for posterior a sentença, reduz de metade a pena imposta. Não é reduzir até a metade e sim reduzir a metade da pena. Se o peculato for DOLOSO, não cabe a extinção da punibilidade ou a redução da pena em razão da reparação do dano !!!!! (Nas questões vocês perceberão que esta pegadinha é campeã em incidência!)

(FCC/Procurador/TCE-RO/2010) A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade no caso de

a) peculato-apropriação.

b) peculato-desvio.

c) peculato-furto.

d) peculato culposo.

e) peculato-estelionato.

Resolução: Letra “d”. Art. 312, §3º do CP.

Por fim, há modalidade autônoma de peculato prevista no art. 313 do CP, chamada peculato por erro de outrem, a qual também devemos estudar.

� Peculato por erro de outrem

“Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no

exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

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• Peculato-estelionato ou peculato mediante o erro de outrem: Ocorre quando o funcionário se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro ESPONTANEO de outro.É imprescindível que a entrega tenha sido feita ao sujeito em razão do cargo ocupado e não por qualquer outro motivo. Não existe a possibilidade de desvio neste tipo penal, apenas apropriação. Detalhe importante: Se o erro for provocado pelo funcionário, o delito ocorrido é ESTELIONATO e NÃO PECULATO-ESTELIONATO!

Ex: Terceiro, acreditando ser o certo e sem qualquer influência do funcionário da serventia, entrega a ele valores a título de custas judiciais, ao invés de recolhê-los através de guia própria para a conta do Tribunal de Justiça. O funcionário, por sua vez, se apropria dos valores, ao invés de direcioná-los para o lugar certo.

CUIDADO:

# Não é punível peculato de uso!!! É, portanto, necessário que o bem seja apropriado ou desviado, para que se configure o delito de peculato, não basta que o funcionário apenas o use e devolva. Ex: Funcionário que possui um carro para usar em serviço e o uso para dar uma carona ao filho até a escola. Exceção: crime praticado por prefeito – art. 1º, II do Dec. Lei n.201/67.

# A inserção de dados falsos em sistema de informações e a modificação ou alteração não autorizada de sistemas de informações(arts. 313-A e 313 B, respectivamente) foram elevadas a categoria de delitos autônomos, portanto, NÃO são considerados peculato. Ex. Cancelamento de multa de transito em um sistema.

Funcionário Público

apropriar-se Dinheiro ou qualquer utilidade

no exercício do cargo

PECULATO – Erro de outrem

recebeu por erro de outrem

em proveito próprio ou alheio

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Uma vez vistos todos os tipos existentes de peculato, passemos agora para o estudo analítico do delito.

o Sujeito ativo do crime de peculato ou ”aquele que pratica o peculato”: funcionário público (definido no art. 327 do CP e parágrafo 1º, ver o início desta aula). Mas como também já dito, apesar de ser um crime próprio, pode ser praticado em co-autoria ou participação por quem não é funcionário público (concurso de agentes), desde que tenha conhecimento da qualidade de funcionário público do outro autor. Logo, não basta um dos autores ser funcionário público, o outro tem que saber dessa qualidade.

o Sujeito passivo ou “quem é lesado com a prática do crime”: o Estado e eventual particular prejudicado pela conduta por ser proprietário do bem.

o Objeto jurídico tutelado: o bem jurídico tutelado pelos artigos 312 e 313 é a própria administração pública, e neste caso, em especial, o erário público e a moralidade pública. É o adequado funcionamento da máquina administrativa, que busca ser garantido através da tutela do seu patrimônio, da sua eficácia, de sua moralidade e probidade. São, portanto, delitos pluriofensivos, já que a sua prática ofende a mais de um bem juridicamente relevante.

o Dolo (intenção): No peculato próprio, desvio ou furto é animo de não restituir o bem e de obter proveito próprio ou de terceiro. No peculato culposo o delito é cometido por ausência de dever de cuidado, mas sem intenção. No peculato-estelionato deve abranger tanto a consciência do erro do outro, quanto a posse do bem em razão da função publica exercida. Não admite a modalidade culposa.

o Consumação: O peculato é um delito que em regra admite tentativa, menos em relação ao peculato culposo. Não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução), motivo pelo qual é possível a tentativa. A tentativa ocorre toda vez que um delito deixa de consumar-se por razões alheias a vontade do agente que está praticando o crime. Vulgarmente falando, é quando o sujeito tenta concretizar o crime e não consegue concluí-lo. No caso do peculato culposo, como o sujeito não tenta praticar um crime, já que não tem esta intenção, ocorrendo peculato culposo, este necessariamente resta consumado. E como sabemos se o peculato consumou-se ou não, tendo ficado apenas configurada a tentativa? Existem diferentes momentos consumativos para os diversos tipos de peculato. No peculato-apropriação, no peculato-furto e no peculato-estelionato consuma-se quando o agente passa a dispor do bem como se fosse dono (retendo-o, alienando-o, etc...). No peculato-desvio, se dá com o ato do desvio, independente de se conseguir o fim almejado.

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Tabela resumo:

Condutas APROPRIAR-SE, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem

móvel, de que tem a posse, ou DESVIÁ-LO; SUBTRAI, ou

concorre para que seja subtraído;

CONCORRE culposamente para o crime de outrem;

APROPRIA-SE do que recebeu por erro de outrem

Detalhes Art. 312 § 3º do CP

Sujeito ativo Funcionário público ou particular em concurso de pessoas

Sujeito passivo

Estado e particular lesado

Dolo/Culpa Art. 312 do CP. Admite a modalidade culposa (§ 2º).

Art. 313 do CP– apenas dolo direto

Consumação Peculato-apropriação, no peculato-furto e no peculato-estelionato: consuma-se quando o agente passa a dispor do bem como se fosse dono. No peculato-desvio, se dá com o ato do desvio, independente de se conseguir o fim almejado. Peculato-culposo: com a realização da conduta culposa.

(FCC/Oficial de Chancelaria/MRE/2009). É correto afirmar que o funcionário público que

a) concorre, por imprudência ou negligência, para o crime de outro servidor público, comete peculato doloso.

b) subtrai, mediante fraude, ou sem esta, dinheiro ou bem móvel público, comete estelionato-apropriação.

c) se apropria de dinheiro ou utilidade pública, que recebeu por erro, pratica peculato-furto.

d) se apropria de dinheiro ou de outro bem público de que tem a posse, pratica peculato-estelionato.

e) usa verba pública ou bens, de que tem a posse em razão do cargo, para promover reuniões sociais, em proveito próprio ou de terceiros, pratica peculato-desvio.

Resolução: Letra “e”. Erros: “a” – comete peculato culposo – art. 312 §2º do CP; “b” – o peculato estelionato o bem é recebido por erro espontâneo de outro. Art. 313 do CP; “c” – no peculato-furto, o bem é subtraído. Art. 312 § 1º do CP; “d” – essa é a descrição do peculato-apropriação. Art. 312 do CP.

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Antes de comentar as questões, é sempre bom enfatizar que o candidato ao fazê-las, deve buscar destacar aquilo que a questão requer, já que muitas vezes na pressão de uma prova objetiva é comum o candidato se confundir e marcar a assertiva correta e a prova pede a assertiva falsa ou vice-versa. Deve também buscar destacar o verbo que indica a conduta realizada e as demais elementares presentes na questão, de forma a conseguir identificar o delito. Só foram selecionadas questões relacionadas à matéria ora objeto de estudo e cobradas na área fiscal ou pela banca do concurso almejado, para que o candidato não se confunda com abordagens mais amplas, objeto de outros concursos ou outras bancas. Como o candidato poderá perceber ao final da questão, praticamente todas são questões literais, não trazendo qualquer dificuldade em sua realização.

1. (FCC/Analista Judiciário - Área Judiciária/ TRE-RN /2011) Considere:

I. Tutor dativo.

II. Funcionário de empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade típica da Administração Pública.

III. Funcionário de empresa conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.

Equipara-se a funcionário público para os efeitos penais os indicados APENAS em

a) I e II.

b) I e III.

c) II.

d) III.

e) II e III.

Resolução: Letra “e”. Art. 327, §1º do CP. Erro: I– tutor dativo exerce múnus público e não função pública, não sendo considerado funcionário público pelo Código Penal.

2. (FCC/Técnico Ministerial – Contabilidade/MPE-PE/2012) O funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário:

a) comete crime de prevaricação.

b) não comete crime contra a Administração Pública.

2- Questões Comentadas

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c) comete crime de peculato culposo.

d) comete crime de peculato doloso.

e) comete crime de excesso de exação.

Resolução: Letra “d”. Art. 312 § 1º do CP. O enunciado é a transcrição literal do peculato-furto ou peculato impróprio, portanto, modalidade de peculato doloso. Assim sendo, não há que se falar em: a) prevaricação (art.319 do CP); c) peculato culposo (art. 312 §2º do CP) ou; e) excesso de exação (Art. 316 §1º do CP). Evidentemente trata-se de crime contra a administração, já que previsto no título XI do CP (Dos Crimes contra a Administração Pública).

3. (FCC/Analista Judiciário - Área Administrativa/TRE-SP/2012) Antônio, funcionário público de uma repartição pública da cidade de São Paulo responde a processo por crime de peculato culposo, após concorrer de forma culposa, para o desvio de R$ 50.000,00 dos cofres públicos perpetrada por outro funcionário da mesma repartição. Por ser reincidente específico, Antônio não teve direito a qualquer benefício e foi condenado a cumprir pena de 06 (seis) meses de detenção em regime inicial semiaberto. Após a sentença irrecorrível, Antônio, arrependido, resolve reparar integralmente o dano causado, ressarcindo o prejuízo causado. Neste caso,

a) o Magistrado deverá declarar extinta a sua punibilidade.

b) a pena aplicada a Antônio deverá ser reduzida à metade.

c) a pena aplicada a Antônio deverá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) por estar configurado o arrependimento posterior.

d) Antônio não terá direito à redução da pena, tendo em vista que a reparação do dano ocorreu após a prolação da sentença.

e) está caracterizada uma circunstância atenuante genérica prevista no Código Penal, que deverá ser considerada pelo Magistrado que atuar durante a fase de execução de sentença

Resolução: Letra “b”. Literalidade do art. 312 § 3º do CP. O fato de ser reincidente específico, não altera a natureza culposa do delito.

4. (FCC/Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa/ TJ-PE/2012) Tecius, funcionário público municipal, apropriou-se de remédios doados por um laboratório farmacêutico ao Posto de Saúde do qual era médico chefe, e os levou ao seu consultório particular, vendendo-os a seus clientes. Tecius, além de outras infrações legais,

a) responderá por crime de peculato, porque tinha a posse dos medicamentos em razão do seu cargo.

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b) não responderá por crime de peculato, porque o objeto desse delito só pode ser dinheiro.

c) só responderá por crime de peculato se a doação dos remédios tiver sido regularmente formalizada e aceita pela Administração Pública Municipal.

d) não responderá por crime de peculato porque os remédios foram recebidos em doação e não foram adquiridos pela Administração Pública Municipal.

e) responderá apenas pelo crime de prevaricação, por ter praticado indevidamente ato de ofício.

Resolução: Letra “a”. Art. 312 do CP. Não há necessidade de a doação ter sido regularmente formalizada ou de os remédios terem sido adquiridos pela Administração, pois ainda que o bem seja particular, configura-se o peculato, se a apropriação se dá em razão do cargo público exercido.

5. (FCC/Defensor Público/DPE-MT/2009) A respeito do crime de peculato, é correto afirmar que

a) a reparação do dano no peculato culposo posterior à sentença irrecorrível reduz de metade a pena imposta.

b) o ressarcimento do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade no crime de peculato doloso.

d) a apropriação de bens particulares de preso por parte de carcereiro de presídio não configura o delito de estelionato.

Resolução: Letra “a”. Art. 312 § 3º do CP. Na letra “b” o erro está na menção ao peculato culposo, uma vez que a previsão da extinção da punibilidade pelo ressarcimento do dano é apenas na modalidade de peculato-culposo. Na letra “d”, a banca busca confundir o candidato com o fato de os bens serem particulares, mas como vimos isto não é impedimento para configurar o peculato. As demais assertivas não estão no âmbito do nosso edital, por isso foram suprimidas.

6. (FCC/Analista Judiciário – Psicologia/ TRF - 3ª REGIÃO/2007) Na hipótese de crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, ou se lhe é posterior, implica, respectivamente na

a) extinção da culpabilidade e redução de dois terços da pena imposta.

b) redução de dois terços e de um terço da pena imposta.

c) redução de metade e de dois terços da pena imposta.

d) extinção da punibilidade e redução de metade da pena imposta.

e) redução de três quartos e de um quarto da pena imposta.

Resolução: Letra “d”. Art. 312 § 3º do CP.

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7. (FCC/Técnico Judiciário - Área Administrativa/ TRF - 3ª REGIÃO/2007) Sobre o crime de PECULATO, considere:

I. é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria.

II. a apropriação ou o desvio pode ter como objeto bem imóvel.

III. caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.

V. não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e III.

c) III e IV.

d) III, IV e V.

e) IV e V.

Resolução: Letra “b”.

Corretas: I. Conforme vimos, particular pode cometer crime funcional, se em concurso de agentes com funcionário público, desde que saiba da qualidade daquele. III. Art. 312 do CP.

Erradas: II. Art. 312 do CP é expresso quanto aos bens móveis apenas; IV e V. Art. 312 do CP. Fala em bem público ou particular.

8. (FCC/Analista Administrativo/MPU/2007) A respeito do peculato doloso, é certo que

a) a posse do dinheiro, valor ou bem pelo funcionário público é indispensável para a caracterização dessa infração penal.

b) a reparação do dano, se ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.

c) o carcereiro que se apropria de objeto do preso não pratica esse delito, por tratar-se de bem particular.

d) comete esse delito o policial que subtrai um tocafitas de veículo particular estacionado na via pública.

e) o particular, no caso de concurso de agentes, responde por esse delito se sabia que o autor era funcionário público.

Resolução: Letra “e”.

Erros: “a” – a posse só é necessária no peculato-apropriação;

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“b” – não há previsão de extinção da punibilidade por reparação do dano no peculato doloso, apenas no culposo. Art. 312, § 3º do CP;

“c”- o peculato pode ser quanto a bem particular. Art. 312 do CP;

“d”- para que haja o peculato, a conduta tem que ser realizada em razão do cargo ou função exercidos. Qualquer um poderia ter acesso ao veículo estacionado na rua, independente de exercer atividade policial.

9. (FCC/Analista Judiciário - Área Judiciária/TER-AP/2006) Em relação ao crime de peculato culposo, no qual o funcionário, por negligência, imprudência ou imperícia, permite que haja apropriação ou desvio, subtração ou concurso para esta, por outrem (art. 312, parágrafo 2o, do Código Penal),

a) o elemento subjetivo do crime é a vontade firme, definida e consciente de permitir com que outrem se aproprie, desvie ou subtraia bem ou valor da administração pública.

b) é possível a tentativa, na hipótese do funcionário que inicia culposamente os atos de facilitação, porém não conseguindo consumar o prejuízo.

c) a restituição do objeto do crime ou sua apreensão posterior, descaracteriza o delito.

d) se a reparação do dano posterior à sentença recorrível, a pena imposta será reduzida em até um terço.

e) a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

Resolução: Letra “e”. Art. 312, § 3º do CP.

Erros: “a” – não há vontade de realizar a conduta típica no delito culposo;

“b” – não cabe tentativa no delito culposo, já que este se consuma imediatamente com a conduta culposa;

“c” – não há qualquer previsão neste sentido;

“d” – será reduzida da metade. Art. 312, § 3º do CP

10. (FCC /AFRE-RJ /2014) Em relação ao crime de peculato, previsto no Código Penal:

I. Trata-se de crime pluriofensivo, porque enquanto com ele se tutela o interesse estatal de probidade e de correção do funcionário público, também se protege os bens patrimoniais confiados ao servidor público.

II. A denúncia do Ministério Público será inepta se não descrever o sentimento pessoal que animou a atitude do funcionário público.

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III. A participação do funcionário em negócio envolvendo dação de bens com valores superiores aos reais em pagamento de crédito público aperfeiçoa o delito.

IV. Na modalidade própria, basta a posse da coisa em razão do cargo, ainda que a sua propriedade seja de particular.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I, III e IV.

c) II, III e IV.

d) I, II e III.

e) I, II e IV

Resolução: Letra “b”. A única assertiva falsa é a de número II.

A assertiva I é correta, conforme visto ao tratarmos do bem jurídico tutelado pela tipificação do delito de peculato.

A assertiva III poderia trazer algum tipo de dificuldade, pois traz um caso concreto de peculato na modalidade desvio em proveito próprio ou alheio.

A assertiva IV – Art. 312 do CP, que prevê a possibilidade de apropriação de bem público ou particular.

Contudo, a questão se mostra tranquila, na medida em que a assertiva II é bastante destoante, já que trata de matéria de processo penal, a qual sequer faz parte do edital e por ser a única que aparece em todas as opções de resposta, menos na alternativa. Uma denúncia é inepta quando não possui os requisitos do art. 41 do CPP. (Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a

exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação

do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a

classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas). Outrossim, deve o candidato desconfiar quando a questão tratar de sentimentos em Direito Penal, pois o que o Código Penal prevê e condena são fatos e não sentimentos ou emoções. O direito penal é objetivo e não subjetivo. Tal afirmativa só faria sentido, se estivéssemos diante do delito de prevaricação, que prevê expressamente, como especial fim de agir, que a conduta seja realizada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP), o que deveria vir narrado na denúncia.

11. (CESPE /AFRE-ES / 2013) No que concerne aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, assinale opção correta de acordo com o Código Penal.

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a) O auditor tributário que desviar, em proveito próprio, quantia que tenha recebido indevidamente para recolher aos cofres públicos cometerá crime de peculato.

Resolução: Neste caso, para nosso estudo, interessa apenas comentarmos a primeira assertiva, já que o resto da matéria não está previsto para o nosso edital. A questão aqui para nós é: porque a alternativa “a” está errada? Porque NÃO estamos diante da modalidade de peculato mediante erro de outrem ou peculato-estelionato, como se poderia pensar lendo rápido a questão. O peculato mediante erro de outrem fala em "apropriar-se" e não em "desviar", por isso não é esse o crime descrito na alternativa "a", mas sim o de Excesso na Exação, previsto no art. 316, § 2º, do CP.

12. (ESAF/Fiscal de Rendas da Prefeitura do RJ / 2010) Governador de estado da federação brasileira apropria-se de carro de luxo pertencente a particular que tinha sido cedido para uso temporário por empresário da capital. Nessa hipótese, o governador terá cometido uma conduta típica e ilícita de crime de:

a) furto.

b) prevaricação.

c) corrupção passiva.

d) tráfico de influência.

e) peculato.

Resolução: Letra “e”. Art. 312 do CP.

13. (FEPESE/AFRE-SC/2010) Sobre os crimes contra a administração pública, assinale a alternativa incorreta.

a) No peculato culposo, a reparação do dano pelo agente, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

b) Na corrupção passiva exige-se que a solicitação de vantagem indevida, em razão da função, parta do próprio funcionário, inadmitindo- se interposta pessoa.

c) Equipara-se a funcionário público aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

d) Aquele que permite mediante fornecimento de senha o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública responde pelas penas cominadas ao crime de violação de sigilo funcional.

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e) A conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão.

Resolução: Letra “b”. O erro na assertiva “b” está na conduta de exigir, não prevista no tipo penal em questão.

Aqui nos importam, agora, as assertivas “a” e “c”, ambas corretas, já que com previsão expressa em lei, nos artigos 312, parágrafo 3º e 327, parágrafo 1º, ambos do CP.

Os delitos das letras “d” (art. 325, parágrafo 1º do CP) e “e” concussão (art. 316 do CP) serão tratados nas próximas aulas.

14. (ESAF/ AFRFB / 2009) Os "Crimes contra a Administração Pública" são tratados no Título XI do Código Penal Brasileiro. Em seu Capítulo I, foram tipificados os "Crimes praticados por Funcionários Púbicos contra a Administração em geral". Não se inclui entre as condutas previstas neste Capítulo:

a) apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

b) extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

c) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

d) acumular, mediante remuneração, cargos, empregos ou funções públicas, excetuadas as hipóteses permitidas constitucionalmente.

e) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Resolução: Letra “d”.

Como vimos a alternativa “a” trata do crime de peculato (art. 312 do CP), previsto no referido capítulo do Código Penal e objeto do nosso estudo.

As demais são respectivamente:

“b”- extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 do CP);

“c”- emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art.315 do CP);

“e”- concussão (art. 316 do CP).

A alternativa “d” não é crime. Trata-se de conduta proibida no serviço público, cuja prática enseja apenas punição na esfera administrativa, não havendo qualquer previsão no Código Penal a este respeito.

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15. (FAURGS /Oficial Escrevente/TJ- RS/2013) Acerca do crime de peculato, assinale a afirmativa correta.

a) Configura-se somente se a apropriação for de bem público.

b) Configura-se o peculato quando o funcionário público se apropria ou desvia bem móvel ou imóvel, em proveito próprio ou alheio.

c) O funcionário público que reparar o dano até a publicação da sentença condenatória terá a sua pena diminuída à metade.

d) O autor do crime de peculato terá a sua pena aumentada em metade quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública.

e) Para a sua caracterização, é dispensável o prévio reconhecimento do ilícito pelo Tribunal de Contas.

Resolução: Letra “e”.

Erros: “a” – pode ser particular. Art. 312 do CP;

“b” – não pode ser bem imóvel. Art. 312 do CP;

“c” – até o trânsito em julgado da sentença e não sua publicação. Art. 312, § 3º do CP;

“d”- aumentada da terça parte. Art. 327§ 2º do CP.

16. (CESPE/Analista Judiciário - Área Judiciária/ TRT - 8ª Região/2013) Em se tratando de crime de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória configura

a) excludente de ilicitude.

b) excludente de imputabilidade.

c) causa de diminuição de pena.

d) causa de extinção da punibilidade.

e) circunstância atenuante.

Resolução: Letra “d”. Literalidade do Art. 312, § 3º do CP.

17. (CESPE/ Policial Rodoviário Federal/ PRF/2013) Considere a seguinte situação hipotética.

Aproveitando-se da facilidade do cargo por ele exercido em determinado órgão público, Artur, servidor público, em conluio com Maria, penalmente responsável, subtraiu dinheiro da repartição pública onde trabalha. Maria, que recebeu parte do dinheiro subtraído, desconhecia ser Artur funcionário público.

Nessa situação hipotética, Artur cometeu o crime de peculato e Maria, o delito de furto.

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a) Certo b) Errado

Resolução: CERTO. Como Maria desconhecia a condição de servidor público de Artur, não pode responder por crime funcional.

18. (CESPE/Delegado de Polícia/ PC-BA/2013) Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.

a) Certo b) Errado

Resolução: CERTO. Art. 312 do CP. No peculato apropriação ele inverte a posse que de legítima passa a ser ilegítima, através do assenhoramento do bem e no peculato-desvio, ele desvia o que possui em razão do cargo.

19. (VUNESP/Escrevente Técnico Judiciário/ TJ-SP/2013) Em relação ao crime de peculato, é correto afirmar:

a) a modalidade culposa é admitida por expressa previsão legal.

b) a reparação do dano, no peculato culposo, se feita após a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

c) a reparação do dano, no peculato culposo, se feita antes da sentença irrecorrível, reduz a pena.

e) trata-se de um delito que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Resolução: Letra “a”.

Erros: “b” – diminui a pena de metade. Art. 312, § 3º do CP;

“c” – extingue a punibilidade. Art. 312, § 3º do CP;

“e” – apenas funcionário público ou particular em concurso de agentes, desde que ciente da condição do servidor.

A letra “d” foi excluída, por estar fora do nosso âmbito de estudo.

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1. (FCC/Analista Judiciário - Área Judiciária/ TRE-RN /2011) Considere:

I. Tutor dativo.

II. Funcionário de empresa prestadora de serviço contratada para execução de atividade típica da Administração Pública.

III. Funcionário de empresa conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.

Equipara-se a funcionário público para os efeitos penais os indicados APENAS em

a) I e II.

b) I e III.

c) II.

d) III.

e) II e III.

2. (FCC/Técnico Ministerial – Contabilidade/MPE-PE/2012) O funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário:

a) comete crime de prevaricação.

b) não comete crime contra a Administração Pública.

c) comete crime de peculato culposo.

d) comete crime de peculato doloso.

e) comete crime de excesso de exação.

3. (FCC/Analista Judiciário - Área Administrativa/TRE-SP/2012) Antônio, funcionário público de uma repartição pública da cidade de São Paulo responde a processo por crime de peculato culposo, após concorrer de forma culposa, para o desvio de R$ 50.000,00 dos cofres públicos perpetrada por outro funcionário da mesma repartição. Por ser reincidente específico, Antônio não teve direito a qualquer benefício e foi condenado a cumprir pena de 06 (seis) meses de detenção em regime inicial semiaberto. Após a sentença irrecorrível, Antônio, arrependido, resolve reparar integralmente o dano causado, ressarcindo o prejuízo causado. Neste caso,

a) o Magistrado deverá declarar extinta a sua punibilidade.

3 – Lista de exercícios

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b) a pena aplicada a Antônio deverá ser reduzida à metade.

c) a pena aplicada a Antônio deverá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) por estar configurado o arrependimento posterior.

d) Antônio não terá direito à redução da pena, tendo em vista que a reparação do dano ocorreu após a prolação da sentença.

e) está caracterizada uma circunstância atenuante genérica prevista no Código Penal, que deverá ser considerada pelo Magistrado que atuar durante a fase de execução de sentença

4. (FCC/Técnico Judiciário - Área Judiciária - e Administrativa/ TJ-PE/2012) Tecius, funcionário público municipal, apropriou-se de remédios doados por um laboratório farmacêutico ao Posto de Saúde do qual era médico chefe, e os levou ao seu consultório particular, vendendo-os a seus clientes. Tecius, além de outras infrações legais,

a) responderá por crime de peculato, porque tinha a posse dos medicamentos em razão do seu cargo.

b) não responderá por crime de peculato, porque o objeto desse delito só pode ser dinheiro.

c) só responderá por crime de peculato se a doação dos remédios tiver sido regularmente formalizada e aceita pela Administração Pública Municipal.

d) não responderá por crime de peculato porque os remédios foram recebidos em doação e não foram adquiridos pela Administração Pública Municipal.

e) responderá apenas pelo crime de prevaricação, por ter praticado indevidamente ato de ofício.

5. (FCC/Defensor Público/DPE-MT/2009) A respeito do crime de peculato, é correto afirmar que

a) a reparação do dano no peculato culposo posterior à sentença irrecorrível reduz de metade a pena imposta.

b) o ressarcimento do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade no crime de peculato doloso.

d) a apropriação de bens particulares de preso por parte de carcereiro de presídio não configura o delito de estelionato.

6. (FCC/Analista Judiciário – Psicologia/ TRF - 3ª REGIÃO/2007) Na hipótese de crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, ou se lhe é posterior, implica, respectivamente na

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a) extinção da culpabilidade e redução de dois terços da pena imposta.

b) redução de dois terços e de um terço da pena imposta.

c) redução de metade e de dois terços da pena imposta.

d) extinção da punibilidade e redução de metade da pena imposta.

e) redução de três quartos e de um quarto da pena imposta.

7. (FCC/Técnico Judiciário - Área Administrativa/ TRF - 3ª REGIÃO/2007) Sobre o crime de PECULATO, considere:

I. é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria.

II. a apropriação ou o desvio pode ter como objeto bem imóvel.

III. caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.

V.não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e III.

c) III e IV.

d) III, IV e V.

e) IV e V.

8. (FCC/Analista Administrativo/MPU/2007) A respeito do peculato doloso, é certo que

a) a posse do dinheiro, valor ou bem pelo funcionário público é indispensável para a caracterização dessa infração penal.

b) a reparação do dano, se ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.

c) o carcereiro que se apropria de objeto do preso não pratica esse delito, por tratar-se de bem particular.

d) comete esse delito o policial que subtrai um tocafitas de veículo particular estacionado na via pública.

e) o particular, no caso de concurso de agentes, responde por esse delito se sabia que o autor era funcionário público.

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9. (FCC/Analista Judiciário - Área Judiciária/TER-AP/2006) Em relação ao crime de peculato culposo, no qual o funcionário, por negligência, imprudência ou imperícia, permite que haja apropriação ou desvio, subtração ou concurso para esta, por outrem (art. 312, parágrafo 2o, do Código Penal),

a) o elemento subjetivo do crime é a vontade firme, definida e consciente de permitir com que outrem se aproprie, desvie ou subtraia bem ou valor da administração pública.

b) é possível a tentativa, na hipótese do funcionário que inicia culposamente os atos de facilitação, porém não conseguindo consumar o prejuízo.

c) a restituição do objeto do crime ou sua apreensão posterior, descaracteriza o delito.

d) se a reparação do dano é posterior à sentença recorrível, a pena imposta será reduzida em até um terço.

e) a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

10. (FCC /AFRE-RJ /2014) Em relação ao crime de peculato, previsto no Código Penal:

I. Trata-se de crime pluriofensivo, porque enquanto com ele se tutela o interesse estatal de probidade e de correção do funcionário público, também se protege os bens patrimoniais confiados ao servidor público.

II. A denúncia do Ministério Público será inepta se não descrever o sentimento pessoal que animou a atitude do funcionário público.

III. A participação do funcionário em negócio envolvendo dação de bens com valores superiores aos reais em pagamento de crédito público aperfeiçoa o delito.

IV. Na modalidade própria, basta a posse da coisa em razão do cargo, ainda que a sua propriedade seja de particular.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I, III e IV.

c) II, III e IV.

d) I, II e III.

e) I, II e IV

11. (CESPE /AFRE-ES / 2013) No que concerne aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, assinale opção correta de acordo com o Código Penal.

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a) O auditor tributário que desviar, em proveito próprio, quantia que tenha recebido indevidamente para recolher aos cofres públicos cometerá crime de peculato.

12. (ESAF/Fiscal de Rendas da Prefeitura do RJ / 2010) Governador de estado da federação brasileira apropria-se de carro de luxo pertencente a particular que tinha sido cedido para uso temporário por empresário da capital. Nessa hipótese, o governador terá cometido uma conduta típica e ilícita de crime de:

a) furto.

b) prevaricação.

c) corrupção passiva.

d) tráfico de influência.

e) peculato.

13. (FEPESE/AFRE-SC/2010) Sobre os crimes contra a administração pública, assinale a alternativa incorreta.

a) No peculato culposo, a reparação do dano pelo agente, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

b) Na corrupção passiva exige-se que a solicitação de vantagem indevida, em razão da função, parta do próprio funcionário, inadmitindo- se interposta pessoa.

c) Equipara-se a funcionário público aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

d) Aquele que permite mediante fornecimento de senha o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública responde pelas penas cominadas ao crime de violação de sigilo funcional.

e) A conduta de exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura o crime de concussão.

14. (ESAF/ AFRFB / 2009) Os "Crimes contra a Administração Pública" são tratados no Título XI do Código Penal Brasileiro. Em seu Capítulo I, foram tipificados os "Crimes praticados por Funcionários Púbicos contra a Administração em geral". Não se inclui entre as condutas previstas neste Capítulo:

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a) apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

b) extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

c) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

d) acumular, mediante remuneração, cargos, empregos ou funções públicas, excetuadas as hipóteses permitidas constitucionalmente.

e) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

15. (FAURGS /Oficial Escrevente/TJ- RS/2013) Acerca do crime de peculato, assinale a afirmativa correta.

a) Configura-se somente se a apropriação for de bem público.

b) Configura-se o peculato quando o funcionário público se apropria ou desvia bem móvel ou imóvel, em proveito próprio ou alheio.

c) O funcionário público que reparar o dano até a publicação da sentença condenatória terá a sua pena diminuída à metade.

d) O autor do crime de peculato terá a sua pena aumentada em metade quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública.

e) Para a sua caracterização, é dispensável o prévio reconhecimento do ilícito pelo Tribunal de Contas.

16. (CESPE/Analista Judiciário - Área Judiciária/ TRT - 8ª Região/2013) Em se tratando de crime de peculato culposo, a reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória configura

a) excludente de ilicitude.

b) excludente de imputabilidade.

c) causa de diminuição de pena.

d) causa de extinção da punibilidade.

e) circunstância atenuante.

17. (CESPE/ Policial Rodoviário Federal/ PRF/2013) Considere a seguinte situação hipotética. Aproveitando-se da facilidade do cargo por ele exercido em determinado órgão público, Artur, servidor público, em conluio com Maria, penalmente responsável, subtraiu dinheiro da repartição pública onde trabalha. Maria, que recebeu parte do dinheiro subtraído, desconhecia

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ser Artur funcionário público. Nessa situação hipotética, Artur cometeu o crime de peculato e Maria, o delito de furto.

a) Certo b) Errado

18. (CESPE/Delegado de Polícia/ PC-BA/2013) Constitui pressuposto material dos crimes de peculato-apropriação e peculato-desvio, em suas formas dolosas, a anterior posse do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, em razão do cargo ou função.

a) Certo b) Errado

19. (VUNESP/Escrevente Técnico Judiciário/ TJ-SP/2013) Em relação ao crime de peculato, é correto afirmar:

a) a modalidade culposa é admitida por expressa previsão legal.

b) a reparação do dano, no peculato culposo, se feita após a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

c) a reparação do dano, no peculato culposo, se feita antes da sentença irrecorrível, reduz a pena.

e) trata-se de um delito que pode ser praticado por qualquer pessoa.

1 E 6 D 11 ERRADO 16 D

2 D 7 B 12 E 17 CERTO

3 B 8 E 13 B 18 CERTO

4 A 9 E 14 D 19 A

5 A 10 B 15 E

4. Gabarito