Aula 00 Dir Previ TEC INSS Ordem Social. Seguridade Social v9

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Aula 00 – Aula Demonstrativa Curso: Conhecimentos Específicos / Direito Previdenciário – Técnico INSS Professor: Bernardo Machado

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Aula 00 Dir Previ TEC INSS Ordem Social. Seguridade Social

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  • Aula 00 Aula Demonstrativa

    Curso: Conhecimentos Especficos / Direito Previdencirio Tcnico INSS

    Professor: Bernardo Machado

  • Curso: Direito Previdencirio Tcnico INSS Teoria e Questes comentadas

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    Ol, queridos alunos!

    com grande prazer que recebi o convite para fazer parte dessa equipe

    inovadora e competente do Curso Exponencial!

    Eu me chamo Bernardo de Campos Machado e atualmente ministro

    aulas presenciais e distncia de Direito Previdencirio em diversos cursos do

    eixo Rio x Porto Alegre e Rio x Belo Horizonte e ocupo o cargo de Auditor

    Fiscal da Receita Federal do Brasil no municpio do Rio de Janeiro (AFRFB).

    Fui aprovado, aos 23 anos de idade, no concurso de 2002 para Auditor

    Fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tomando posse e entrando

    em exerccio no dia 13/01/2003 na cidade de So Bernardo do Campo-SP. A

    pergunta que deve ter surgido na cabea de vocs a seguinte: como um

    Auditor Fiscal do INSS se tornou Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil?

    Fcil a resposta.

    Em 2005, por meio da Medida Provisria n 222, convertida na Lei n

    11.098/05, foi criada a Secretaria da Receita Previdenciria (SRP),

    desincumbindo o INSS da tarefa de arrecadar, fiscalizar e cobrar suas

    contribuies. A SRP integrava a estrutura do Ministrio da Previdncia Social.

    A criao da SRP foi o passo necessrio para a unificao do Fisco, ou seja, para

    a unificao entre a Secretaria da Receita Previdenciria e Secretaria da Receita

    Federal, o que efetivamente ocorreu em 16/03/2007, com a publicao da Lei

    n 11.457/07. Nessa data, portanto, foi criada a Secretaria da Receita Federal

    do Brasil (RFB), rgo que tem a incumbncia de arrecadar, fiscalizar e cobrar

    os tributos fazendrios e as contribuies previdencirias.

    Atualmente, exero o cargo de Inspetor-Chefe Adjunto da Inspetoria da

    Receita Federal do Rio de Janeiro. Portanto, trabalho, atualmente, no meu dia

    a dia, com a legislao aduaneira, tendo pouca relao com s contribuies

    previdencirias. Entretanto, o meu amor pelo Direito Previdencirio nunca

    diminuiu. Ter me afastado da fiscalizao das contribuies previdencirias

    apenas faz com que eu lembre com saudades da importante funo social que

    eu tinha. Saber que fiscalizava as contribuies previdencirias para que o valor

    arrecadado fosse revertido para pagamento de benefcios da previdncia social

    muito me enobrece. Atualmente, tenho outra funo social que arrecadar

    tributos para fins de girar a mquina pblica, funo no menos importante do

    que a anterior, mas apenas com foco distinto.

    Dessa forma, utilizarei a minha experincia em trabalhar como Auditor

    Fiscal da Receita Federal do Brasil e os anos de magistrio em cursos

    preparatrios para concurso pblico para repassar aos meus queridos alunos o

    conhecimento necessrio para a aprovao no prximo concurso.

    O atual curso ser direcionado para o cargo de Tcnico do Seguro

    Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    APRESENTAO

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    A estrutura do nosso curso ter como base o edital da ltima prova para

    o cargo de Tcnico do Seguro Social, a qual foi organizada pela Fundao Carlos

    Chagas - FCC (Edital de Abertura de inscries n 01/2011), aliado resoluo

    de questes de provas anteriores da citada banca organizadora, entre outras.

    A disposio das aulas, sempre buscando a objetividade (sem

    enrolao!), ser feita por meio da juno de duas ideologias: abordagem

    terica sobre o assunto, sempre tentando trazer o contedo de forma

    esquematizada, e aprofundamento por meio de exerccios de concursos

    anteriores que sero disponibilizados durante o estudo do tpico e ao final do

    nosso material.

    Estudar para concurso pblico requer planejamento e metodologia de

    estudo. Alm da necessidade do conhecimento terico, o concursando necessita

    ter, principalmente, o conhecimento da banca examinadora. Isso s possvel

    com a resoluo de provas de concursos anteriores. Vamos citar como exemplo,

    na matria de Direito Previdencirio, duas grandes bancas organizadoras de

    concurso pblico que so a CESPE/UnB e a ESAF. A primeira elabora as suas

    questes com base em casos prticos para que o aluno aplique o seu

    conhecimento terico. J a segunda mais objetiva, cobrando, regra geral,

    apenas o conhecimento terico, sem a necessidade de aplicao a casos

    concretos.

    Ademais, o curso est totalmente atualizado, com base na recente

    Portaria Interministerial MPS/MF n 13/2015, de 09 de janeiro de 2015, e nas

    mais recentes alteraes na legislao previdenciria introduzidas pela Lei n

    13.063/14 e pela MP n 664/14.

    Enfim, vamos iniciar a nossa empreitada nessa apaixonante matria que

    Direito Previdencirio. Estudem com toda disposio do mundo e, com certeza,

    vocs sero recompensados com a aprovao no prximo concurso para Tcnico

    do Seguro Social.

    Contem comigo nessa jornada! Estarei disposio no Frum e no e-mail

    [email protected].

    A nossa matria, sem diminuir as demais que fazem parte do programa,

    a que representa, aproximadamente, tomando como parmetro a ltima prova

    elaborada pela Fundao Carlos Chagas (FCC) em 2012, 70% da quantidade de

    pontos possveis para o concurso de Tcnico do Seguro Social, ou seja, 40 das

    60 questes da ltima prova de Tcnico do Seguro Social foram relativas a nossa

    matria. Dessa forma, temos que dar uma ateno especial a matria de

    Conhecimentos Especficos para o INSS!!! importante apenas frisar que as

    Histrico e anlise das provas de Conhecimentos Especficos para o INSS

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    demais tambm devem ser estudadas com afinco, pois, por mais que vocs

    gabaritem a prova de Conhecimentos Especficos (e vocs vo gabaritar!!!),

    uma pontuao elevada s ser obtida se conjugarmos a pontuao obtida na

    nossa matria e nas demais.

    Particularmente, no considero a banca FCC das mais difceis. No

    entanto, ela vem seguindo uma tendncia de elaborar questes cobrando a

    parte terica por meio de casos prticos. Dessa forma, seguem dois conselhos:

    1 - Tenha o maior domnio possvel da matria, pois assim voc ficar mais

    seguro e no perder muito tempo pensando na hora da prova;

    2 - Faa muitas questes para adquirir a malandragem necessria. Voc

    aprender a selecionar o que ler dos enunciados e quais questes resolver

    primeiro.

    Na tabela abaixo fizemos um RAIO-X das ltimas trs provas para o cargo

    de Tcnico do Segurado Social do INSS com o objetivo de ajudar na orientao

    de seu estudo. Na ltima coluna est indicado em que aula cada assunto ser

    tratado.

    ASSUNTO

    PROVAS TCNICO DO SEGURO

    SOCIAL-INSS

    (Quantidade de questes por

    assunto)

    AULA

    2012 2008 2005 Total

    Histria da Previdncia

    Social 1 3 4 0

    Seguridade Social 2 2 4 0

    Princpios Constitucionais 1 3 4 0

    Organizao da Seguridade

    Social 1 2 3 0

    Legislao Previdenciria 2 2 1

    Filiao e Inscrio 1 1 1

    Segurados do RGPS 2 10 3 15 1 e 2

    Financiamento da

    Seguridade Social 3 3 3

    Salrio de Contribuio 1 7 8 4

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    Normas de Arrecadao 1 1 5

    Obrigaes Acessrias 1 1 5

    Dependentes 1 6 2 9 6

    Manuteno e Perda da

    Qualidade de Segurado 1 3 4 6

    Carncia 2 5 2 9 6

    Salrio de Benefcio 2 1 3 6

    Renda Mensal do Benefcio 1 1 6

    Pagamento e Reajustamento 1 1

    Aposentadoria por Invalidez 5 5 7

    Aposentadoria por Idade 2 2 7

    Aposentadoria por Tempo de

    Contribuio 2 5 1 8 8

    Aposentadoria Especial 1 3 1 5 8

    Auxlio-doena 3 4 7 8

    Salrio-famlia 3 3 9

    Salrio-maternidade 2 5 7 9

    Auxlio-acidente 2 2 4 9

    Penso por Morte 1 3 1 5 10

    Auxlio-recluso 1 2 3 10

    Outras Questes Relativas

    aos Benefcios 4 4 1 9 11

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    No quadro abaixo segue o programa do nosso curso. Os temas so

    apresentados conforme o edital do ltimo concurso, sendo, inclusive, na mesma

    ordem, seguindo o objetivo meramente didtico.

    Aula Contedo Data

    00 Da Ordem Social. Seguridade Social: origem e evoluo

    legislativa no Brasil; conceituao; sade, assistncia

    social e previdncia social; princpios constitucionais.

    Princpios da previdncia social. Organizao da

    Seguridade Social.

    J

    disponvel

    01 Legislao Previdenciria: contedo, fontes, autonomia;

    aplicao das normas previdencirias; vigncia

    hierarquia, interpretao e integrao; orientao dos

    Tribunais Superiores. Regime Geral de Previdncia

    Social. Segurados obrigatrios. Filiao e inscrio.

    Conceito, caractersticas e abrangncia: empregado,

    empregado domstico.

    J

    disponvel

    02 Segurados obrigatrios. Conceito, caractersticas e

    abrangncia: contribuinte individual, trabalhador avulso

    e segurado especial. Segurado facultativo: conceito,

    caractersticas. Trabalhadores excludos do Regime

    Geral.

    J

    disponvel

    03 Empresa e empregador domstico: conceito

    previdencirio. Financiamento da Seguridade Social.

    Receitas da Unio. Receitas das contribuies sociais:

    dos segurados, das empresas, do empregador

    domstico, do produtor rural, do clube de futebol

    profissional, sobre a receita de concursos de

    prognsticos, receitas de outras fontes.

    J

    disponvel

    04 Salrio de contribuio. Conceito. Parcelas integrantes e

    parcelas no integrantes. Limites mnimo e mximo.

    Salrio base: enquadramento, fracionamento,

    progresso e regresso. Proporcionalidade.

    Reajustamento.

    J

    disponvel

    05 Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas

    seguridade social. Obrigaes da empresa e demais

    contribuintes. Prazo de recolhimento. Recolhimento fora

    J

    disponvel

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    do prazo: juros, multa e atualizao monetria.

    Decadncia e prescrio. Crimes contra a seguridade

    social.

    06 Plano de Benefcios da Previdncia Social: dependentes,

    manuteno e perda da qualidade de segurado, perodos

    de carncia.

    J

    disponvel

    07 Salrio de benefcio, renda mensal do benefcio,

    reajustamento do valor dos benefcios. Classificao dos

    benefcios. Prestaes previdencirias. Aposentadoria

    por invalidez. Aposentadoria por idade.

    J

    disponvel

    08 Aposentadoria por tempo de contribuio. Aposentadoria

    por tempo de contribuio e por idade do segurado com

    deficincia. Aposentadoria especial. Auxlio-doena.

    J

    disponvel

    09 Salrio-famlia. Salrio-maternidade. Auxlio-acidente. J

    disponvel

    10 Penso por morte. Auxlio-recluso. Abono Anual.

    Reabilitao profissional.

    J

    disponvel

    11 Reconhecimento da Filiao. Contagem recproca do

    tempo de contribuio. Justificao administrativa.

    Cumulao de Benefcios. Decadncia e Prescrio.

    J

    disponvel

    Vamos iniciar o nosso estudo! Tenha uma boa aula!

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    Assunto Pgina

    1- Introduo 09

    2- Seguridade Social 10

    2.1 Origem e Evoluo Normativa no Brasil 10

    2.2 - Conceituao 13

    2.2.1 - Sade 15

    2.2.2 Assistncia Social 20

    2.2.3 Previdncia Social 24

    3- Princpios Constitucionais da Seguridade Social 27

    3.1 Solidariedade 28

    3.2 Universalidade da Cobertura e do Atendimento 29

    3.3 Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s

    Populaes Urbanas e Rurais

    30

    3.4 - Seletividade e Distributividade na Prestao dos Benefcios

    e Servios

    32

    3.5 Irredutibilidade do Valor dos Benefcios 33

    3.6 Equidade na Forma de Participao no Custeio 34

    3.7 Diversidade da Base de Financiamento 34

    3.8 Carter Democrtico e Descentralizado da Administrao,

    mediante Gesto Quadripartite, com Participao dos

    Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do

    Governo nos rgos Colegiados

    35

    3.9 Preexistncia do Custeio em Relao ao Benefcio ou

    Servio

    36

    4- Princpios da Previdncia Social 37

    4.1 Princpios da Previdncia Social 37

    4.1.1 Clculo dos Benefcios Considerando-se os Salrios de

    Contribuio Corrigidos Monetariamente

    38

    Aula 00 Da Ordem Social. Seguridade Social: origem e evoluo

    legislativa no Brasil; conceituao; sade, assistncia social e

    previdncia social; organizao e princpios constitucionais. Princpios

    da previdncia social.

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    4.1.2 Valor da Renda Mensal dos Benefcios Substitutos do

    Salrio de Contribuio ou do Rendimento do Trabalho do

    Segurado no Inferior ao do Salrio Mnimo

    39

    4.1.3 Previdncia Complementar Facultativa, Custeada por

    Contribuio Adicional

    39

    5- Organizao da Seguridade Social 39

    6- Questes Comentadas 48

    7- Lista de Exerccios 59

    8- Gabarito 66

    Vamos apresentar os atos normativos atinentes ao Direito Previdencirio.

    O estudo do Direito Previdencirio deve ser realizado com base na

    Constituio Federal de 1988 (CF/88), as Leis nos 8.212/91 (conhecida como o

    Plano de Custeio da Seguridade Social - PCSS) e 8.213/91 (conhecida como o

    Plano de Benefcios da Previdncia Social - PBPS) e o Decreto n 3.048/99

    (conhecido como o Regulamento da Previdncia Social RPS).

    importante que vocs tenham o conhecimento que as normas possuem

    hierarquia entre elas. Ou seja, a CF/88 prevalece sobre as nossas leis bsicas

    (Leis nos 8.212/91 e 8.213/91), que por sua vez prevalecem sobre o Decreto n

    3.048/99.

    Isso se deve ao princpio de que uma norma de hierarquia superior

    prevalece sobre uma norma de hierarquia inferior (Lex superior derogat legi

    inferiori).

    NORMAS SEPARADAS POR HIERARQUIA

    Constituio Federal de 1988

    Lei no 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social - PCSS)

    Lei no 8.213/91 (Plano de Benefcios da Previdncia Social - PBPS)

    Decreto n 3.048/99 (Regulamento da Previdncia Social RPS)

    Assim, iniciaremos o nosso estudo com a seguridade social na

    Constituio Federal de 1988.

    1- INTRODUO

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    2.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil

    Para entendermos a evoluo histrica no Brasil importante

    entendermos a evoluo histrica mundial da seguridade social.

    A Poor Law foi o primeiro ato relativo assistncia social no mundo. Esta

    criou uma contribuio obrigatria, arrecadada pelo Estado para fins sociais.

    Outro ponto fundamental foi o projeto de seguro de doena (1884),

    seguro de acidentes de trabalho (1884) e seguro de invalidez e velhice (1889),

    todos na Alemanha. Foi a primeira vez em que havia a proteo garantida pelo

    Estado, sendo este um arrecadador de contribuies compulsrias dos

    participantes do sistema securitrio. Podem-se observar duas caractersticas

    dos regimes previdencirios modernos: organizao estatal e compulsoriedade.

    As primeiras constituies a surgirem com os denominados direitos

    sociais foram a Constituio do Mxico de 1917 e Constituio de Weimar

    de 1919.

    A primeira citao feita seguridade social foi o Social Security Act

    nos Estados Unidos em 1935.

    Outro ponto importante do perodo da evoluo securitria o relatrio

    Beveridge na Inglaterra em 1942. Este relatrio foi o responsvel pela origem

    da seguridade social, onde o Estado passa a ser responsvel no s no seguro

    social, mas, tambm, nas reas de sade e assistncia social.

    No Brasil, a seguridade social foi tratada pela primeira vez em 1824,

    com a criao dos socorros pblicos na Constituio Federal de 1824

    (sade). J no ano de 1835 foi institudo o MONGERAL (Montepio Geral dos

    Servidores do Estado), que tinha o objetivo de beneficiar as famlias dos

    empregados pblicos que falecessem sem lhes deixar meios de subsistncia.

    A Constituio Federal de 1891 foi a primeira a estabelecer a

    aposentadoria, entretanto, esta era concedida apenas a funcionrios pblicos

    e em casos de invalidez a servio da Nao.

    Em 1919, foi estabelecido o precursor para o seguro de acidentes do

    trabalho, compulsrio para algumas atividades, por meio do Decreto-

    Legislativo n 3.724.

    Em 1923, foi editado o Decreto-Legislativo n 4.682, denominado Lei

    Eloy Chaves, que considerado o marco inicial da previdncia social

    brasileira. A Lei Eloy Chaves criou a Caixa de Aposentadoria e Penses (CAP)

    para os empregados de cada empresa ferroviria.

    No decorrer da dcada de 30, a tendncia da organizao do sistema

    previdencirio deixou de ser por empresa e passou a ser por categoria

    profissional. J nos anos de 1933 e 1934, foram criados os Institutos de

    2- SEGURIDADE SOCIAL

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    Aposentadorias e Penses dos Martimos (IAPM), dos Comercirios

    (IAPC) e dos Bancrios (IAPB).

    A Constituio Federal de 1934 foi a primeira a fazer referncia

    expresso previdncia, estabelecendo a forma trplice de custeio

    previdenciria, com contribuies do Estado, empregador e empregado.

    A Constituio Federal de 1937 no traz grandes alteraes, apenas o

    uso da expresso seguro social como sinnimo de previdncia social.

    A Constituio Federal de 1946 foi a primeira a utilizar a expresso

    previdncia social.

    A Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS), n 3.807 de 1960,

    padronizou o sistema assistencial ampliando os benefcios, instituiu o auxlio-

    natalidade, o auxlio-funeral, o auxlio-recluso, e estendeu a rea de

    assistncia social para outras categorias profissionais.

    Em 1963, houve a criao do Fundo de Assistncia do Trabalhador

    Rural (FUNRURAL), institudo pela Lei n 4.214, alm da criao do salrio-

    famlia pela Lei n 4.266.

    A Emenda Constitucional n 11, de 1965, criou o princpio da

    seguridade social, que foi o princpio da precedncia da fonte de custeio, ou

    seja, nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou benefcio da

    previdncia social poderia ser criado, majorado ou estendido sem a

    correspondente fonte de custeio total, princpio seguido at os dias atuais.

    Os IAPs somente foram unificados em 1966, por meio do Decreto-Lei n

    72, centralizando a organizao previdenciria no Instituto Nacional de

    Previdncia Social (INPS), realmente implementado em 1967. Ainda em

    1966, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), por meio da

    Lei n 5.107.

    Em 1967, a Lei n 5.316 integrou o seguro de acidentes de trabalho

    (SAT) ao sistema da previdncia social.

    No ano de 1969, o Decreto-Lei n 564 estendeu a previdncia social ao

    trabalhador rural, especialmente ao setor agrrio da agroindstria canavieira e

    das empresas de outras atividades que, pelo seu nvel de organizao, possam

    ser includas.

    Em 1970, foram institudos o Programa de Integrao Social (PIS) e o

    Programa de Amparo ao Servidor Pblico (PASEP) como maneira de integrar o

    trabalhador na participao dos trabalhadores.

    J em 1971, foi criado o Programa de Assistncia ao Trabalhador Rural

    (Pr-Rural), de natureza assistencial, cujo principal benefcio era

    aposentadoria por velhice, aps 65 anos de idade, equivalente a meio salrio

    mnimo de maior valor no pas. No mesmo ano foi criado o Ministrio do

    Trabalho e Previdncia Social (MTPS).

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    Em 1974, a previdncia e a assistncia social obtiveram um Ministrio

    exclusivo, desvinculado do Ministrio do Trabalho, sendo criado o Ministrio

    da Previdncia e Assistncia Social.

    No ano de 1977 foi institudo o Sistema Nacional de Previdncia e

    Assistncia Social (SINPAS), por meio da Lei n 6.439, que tinha como objetivo

    a reorganizao da Previdncia Social. O SINPAS agregava o INPS, IAPAS,

    INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV e CEME.

    A Constituio Federal de 1988 tratou, pela primeira vez no Brasil, da

    seguridade social, entendida esta como um conjunto de aes nas reas

    de sade, previdncia e assistncia social.

    O SINPAS foi extinto em 1990. A Lei n 8.029/90 criou o Instituto

    Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, vinculada hoje ao

    Ministrio da Previdncia Social (MPS), por meio da fuso do INPS com o IAPAS.

    O INAMPS foi extinto, sendo substitudo pelo SUS. A LBA e a CEME tambm

    foram extintas.

    Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor as Leis n 8.212 (Plano de

    Custeio e Organizao da Seguridade Social) e a Lei n 8.213 (Plano de

    Benefcios da Previdncia Social), que so as leis relativas a organizao da

    seguridade social e planos de custeio e benefcio.

    Essas leis bsicas da seguridade social vm sofrendo inmeras alteraes

    ao longo do tempo, como por exemplo, a Lei n 10.666/03, a qual, entre outras

    inovaes, criou a alterao da forma de arrecadao dos contribuintes

    individuais que prestam servios s empresas.

    Atualmente, o Regulamento da Previdncia Social aprovado pelo

    Decreto n 3.048/99.

    Com o intuito de retirar a tarefa de arrecadar, fiscalizar e cobrar as

    contribuies previdencirias do INSS foi criada a Secretaria da Receita

    SINPAS

    INPS IAPAS INAMPS LBA FUNABEM DATAPREV CEME

    Criao do INSS

    Extino do SINPAS

    Fuso do INPS + IAPAS

    Autarquia federal, vinculada ao Ministrio de Previdencia

    Social (MPS)

    Lei 8.029/90

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    Previdenciria (SRP), por meio da Medida Provisria n 222/04, convertida

    na Lei n 11.098/05, integrando a estrutura do Ministrio da Previdncia

    Social.

    (Tcnico do Seguro Social 2012 FCC) O INSS,

    autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias:

    a) INAMPS e SINPAS

    b) IAPAS e INPS

    c) FUNABEM e CEME

    d) DATAPREV e LBA

    e) IAPAS e INAMPS

    Comentrios:

    Alternativa B. O INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministrio da

    Previdncia Social, foi criado por meio da fuso do IAPAS e INPS.

    2.2. Conceituao

    O tema seguridade social est previsto no Captulo II do Ttulo VIII da

    Constituio Federal de 1988.

    O Ttulo VIII da CF/88 fala sobre a ordem social.

    Conforme determina o art. 193 da CF/88, a ordem social tem como base

    o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justia sociais.

    O bem-estar social previsto como objetivo da ordem social traz a ideia

    de colaborao, ou seja, sentido de solidariedade, que a base do nosso sistema

    securitrio. Dessa forma, samos da ideia de um estado liberal, onde os

    indivduos correm atrs dos seus direitos, cabendo ao Poder Pblico apenas a

    segurana dos seus cidados e a organizao do Poder Judicirio, para termos

    a ideia de um estado do bem-estar social, onde direitos sociais passam a ser

    garantidos pelo Estado, como o caso da sade, assistncia social e previdncia

    social (ramos da seguridade social).

    J a justia social objetivo de desenvolvimento nacional, sendo

    verdadeira diretriz de atuao para os nossos governantes, cujo intuito a

    distribuio de riqueza nacional. Dessa forma, o conceito de justia social est

    interligado com princpios do sistema securitrio, como o princpio da

    seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (ser

    abordado posteriormente no nosso curso), alm dos objetivos fundamentais da

    Repblica Federativa do Brasil previstos no art. 3, II e III da CF/88, que so a

    garantia de desenvolvimento nacional e a erradicao da pobreza e

    marginalizao e reduo das desigualdades sociais e regionais.

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    Nesse sentido de ordem social, ou seja, no sentido de bem-estar social e

    justia social, temos a nossa seguridade social.

    O art. 194, caput, da CF/88 conceitua a seguridade social:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de

    aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a

    assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia

    social.

    Dessa forma, ao analisarmos o conceito previsto no art. 194 da CF/88,

    percebemos novamente o sentido de solidariedade.

    Quando a CF/88 determina a necessidade de um conjunto integrado de

    aes, ou seja, aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e toda a sociedade,

    pelo fato de que no exclusividade do Poder Pblico prestar aes na rea de

    sade, assistncia social e previdncia social. Para que ns venhamos a atingir

    um fim comum em relao aos citados ramos, necessria uma ao conjunta.

    Voltamos, portanto, ao objetivo do estado do bem-estar social, cujo

    sentido de cooperao, ou seja, ideia de solidariedade.

    Para visualizarmos de forma prtica a ideia de conjunto integrado de

    aes para chegarmos a um bem comum, utilizaremos o ramo da sade.

    A sade tem como poltica a reduo do ndice de doenas, alm da

    diretriz de atendimento integral com prioridade s atividades preventivas. Ou

    seja, a sade busca reduzir doenas prevenindo que as mesmas apaream.

    Entretanto, para que isso acontea (fim comum) necessria a atuao do

    governo, por meio de campanhas publicitrias e fornecimento de atendimento

    e medicamentos, alm da participao da populao.

    Analisando o nosso cenrio atual, vamos pegar o exemplo da paralisia

    infantil. Atualmente, o ndice de paralisia infantil no pas zero. Como isso foi

    possvel? Por meio da campanha do Z Gotinha, fornecimento de vacinas pelo

    governo, alm do esforo da populao para levar as crianas nos postos de

    sade para serem vacinadas.

    Seguridade Social

    Conjunto integrado de

    aes

    de iniciativa

    Poderes Pblicos

    Sociedade

    destinado a assegurar os

    direitos relativos

    sade

    previdncia

    assistncia social

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    Est a o conceito de seguridade social: conjunto integrado de aes de

    iniciativa dos Poderes Pblicos e toda a sociedade, destinadas a assegurar os

    direitos relativos sade, previdncia social e assistncia social.

    (Tcnico do Seguro Social 2012 FCC) correto afirmar

    que a Seguridade Social compreende

    a) a Assistncia Social, a Sade e a Previdncia Social

    b) a Assistncia Social, o Trabalho e a Sade

    c) o Sistema Tributrio, o Lazer e a Previdncia Social

    d) a Educao, a Previdncia Social e a Assistncia Social

    e) a Cultura, a Previdncia Social e a Sade

    Comentrios:

    Alternativa A. A Seguridade Social compreende a sade, previdncia e

    assistncia social.

    2.2.1. Sade

    O tema sade est previsto na CF/88 nos arts. 196 ao 200.

    Ao estudarmos o tema na CF/88, chegamos concluso de que a lgica

    do estudo dos artigos a seguinte: estudaremos o art. 196; passaremos para

    o art. 198; voltaremos para o art. 197; estuaremos o art. 199 e, por fim, o art.

    200.

    Isso se deve ao fato de que o art. 199 ratifica a informao constante no

    art. 197. Portanto, estudaremos em conjunto ambos os artigos.

    O art. 196 possui trs informaes importantes. A primeira a de que a

    sade direito de todos e dever do Estado. Se um direito de todos e um

    dever do Estado porque qualquer pessoa pode ter acesso a rede pblica de

    sade, ainda que possa pagar pelo seu prprio atendimento. Dessa forma, um

    hospital pblico no pode negar atendimento a um cidado, tendo em vista a

    sua riqueza pessoal.

    A segunda informao a de que a sade possui uma poltica social

    e econmica diferenciada. A poltica da sade visa reduo do risco de

    doena e de outros agravos. Essa poltica s ser atingida se a diretriz da

    sade de prioridade s atividades preventivas for seguida, alm da participao

    da populao (conceito de seguridade social).

    Por fim, o art. 196 determina (terceira informao) que uma garantia

    constitucional de acesso universal e igualitrio s aes e servios para

    sua promoo, proteo e recuperao. Dessa forma, o meu atendimento

    na rede pblica de sade tem que ser o mesmo em relao ao de um mendigo.

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    Estudando o art. 198, verificamos que as aes e servios pblicos de

    sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um

    sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    Descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    Atendimento integral, com prioridade para as atividades

    preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    Participao da comunidade.

    Para entendermos a nossa rede regionalizada e hierarquizada, faz-se

    necessrio entendermos a primeira diretriz da sade que a descentralizao.

    Cada municpio, necessariamente, dever ter uma Secretaria Municipal

    de Sade, ou rgo equivalente. Todo Estado, necessariamente, dever ter uma

    Secretaria Estadual de Sade, ou rgo equivalente. Por fim, a Unio tem o

    Ministrio da Sade. Dessa forma, temos a nossa rede regionalizada e

    hierarquizada, constituindo o SUS.

    Caractersticas da Sade

    Direito de todos

    Dever do Estado

    Poltica de reduode doenas e

    outros agravos

    Acesso universale igualitrio a

    todos

    SUS

    Diretrizes

    Descentralizao Atendimento integralParticipao da

    comunidade

    Rede Regionalizada Rede Hierarquizada

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    A diretriz do atendimento integral, com prioridade para as atividades

    preventivas deve ser seguida para que a poltica de reduo de doenas seja

    atingida. Dessa forma, o governo no espera que as doenas cheguem para

    atacar por meio de atividades repressivas. O intuito preveni-las.

    Por fim, a diretriz da participao da populao mera redundncia,

    tendo em vista que o conceito de seguridade social j determina que todos

    devem participar. De qualquer forma, o nosso poder constituinte (poder de criar

    ou alterar a Constituio Federal) achou por bem explicitar novamente.

    A sade, como j dito anteriormente, organizada atualmente pelo

    Ministrio da Sade por meio do Sistema nico de Sade SUS, sendo

    financiada com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. Essas

    outras fontes esto elencadas na Lei n 8.080/90, no seu art. 32 (ajuda,

    doaes, alienaes patrimoniais...).

    Reparem que o financiamento da sade segue a estrutura tripartite,

    ou seja, oramento da seguridade social, dos Entes da Federao (Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpios), alm de outras fontes.

    Importante ressaltar que o percentual que cada Ente da Federao deve

    aplicar sobre o produto de sua arrecadao na sade dever constar em Lei

    Complementar (LC n 141/12), conforme o disposto no art. 198, 3, I da

    CF/88.

    Ademais, conforme preceitua o art. 198, 3 da CF/88, alm do

    percentual que cada Ente da Federao deve aplicar sobre o produto de sua

    arrecadao na sade, cabe ainda a Lei Complementar estabelecer os

    critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus

    respectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades

    regionais; as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com

    sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; e as normas de clculo

    do montante a ser aplicado pela Unio.

    Unio

    Cabe a ela, por meio do Ministrio da Sade, a fixaode polticas gerais (campanhas publicitrias, normas emecanismos de controle da sade, polticas de saneamentobsico e vacinao etc.)

    Estados e DF

    Cabe a eles, por meio das Secretarias de Sade, aorganizao geral dos servios de sade e a instituio depolticas estaduais;

    Municpios

    Cabe a eles, por meio das Secretarias ouSubsecretarias de Sade, o atendimento emergenciale gerenciamento dos servios de vigilncia (sanitria,de sade do trabalhador, de saneamento bsico etc.).

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    Os 4 e 5 do art. 198 da CF/88 determinam que os gestores locais

    do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e

    agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de

    acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos

    especficos para sua atuao, cabendo a Lei federal dispor sobre o regime

    jurdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de

    Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e

    agente de combate s endemias, competindo Unio, nos termos da lei, prestar

    assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial.

    Voltando ao art. 197, verificamos que as aes e servios de sade

    so de relevncia pblica, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da

    lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua

    execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por

    pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

    Ou seja, o Poder Pblico poder executar as aes diretamente ou por

    meio de terceiros.

    Tal informao constante no art. 197 ratificada no art. 199,

    determinando que a assistncia sade livre iniciativa privada sendo

    executadas por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas

    jurdicas de direito privado.

    Entretanto, essa assistncia s ser prestada de maneira complementar,

    ou seja, quando o SUS no tiver disponibilidades suficientes para garantir a

    cobertura assistencial populao de uma determinada rea, poder recorrer

    aos servios ofertados pela iniciativa privada.

    A participao complementar dos servios privados ser

    formalizada mediante contrato ou convnio, observadas, a respeito, as

    normas de direito pblico, sendo dada preferncia as entidades filantrpicas e

    as sem fins lucrativos.

    Atentem para o fato de que dada preferncia. Ou seja, pessoas jurdicas

    de direito privado podem participar da assistncia sade no pas, sempre de

    forma complementar, ainda que tenham finalidades lucrativas. Entretanto,

    vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s

    instituies privadas com fins lucrativos.

    vedada, tambm, a participao direta ou indireta de empresas ou

    capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos

    em lei. A Lei n. 8.080/90, nos seu art. 23 determina o caso de exceo,

    permitindo doaes de organismos internacionais vinculados Organizao das

    Naes Unidas - ONU, de entidades de cooperao tcnica e de financiamento

    e emprstimos.

    Por fim, compete ao SUS, alm de outras atribuies, nos termos da

    lei:

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    Competncia do SUS

    controlar e fiscalizar procedimentos,

    produtos e substncias de interesse para

    a sade e participar da produo de

    medicamentos, equipamentos,

    imunobiolgicos, hemoderivados e outros

    insumos

    executar as aes de vigilncia sanitria

    e epidemiolgica, bem como as de sade

    do trabalhador

    ordenar a formao de recursos

    humanos na rea de sade

    participar da formulao da poltica e da

    execuo das aes de saneamento

    bsico

    incrementar em sua rea de atuao o

    desenvolvimento cientfico e tecnolgico

    fiscalizar e inspecionar alimentos,

    compreendido o controle de seu teor

    nutricional, bem como bebidas e guas

    para consumo humano

    participar do controle e fiscalizao da

    produo, transporte, guarda e utilizao

    de substncias e produtos psicoativos,

    txicos e radioativos

    colaborar na proteo do meio

    ambiente, nele compreendido o do

    trabalho

    A Lei que regulamenta a sade a Lei n 8.080, de 19/09/1990.

    (Juiz do Trabalho TRT da 6 Regio 2013 FCC) As

    aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e

    hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as

    seguintes diretrizes:

    a) descentralizao, com direo nica no governo federal; atendimento

    integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos

    servios assistenciais; e participao dos Poderes Pblicos Municipal, Estadual

    e Federal.

    b) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento

    integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos

    servios assistenciais; e participao da comunidade.

    c) centralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento

    integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos

    servios assistenciais; e participao dos Poderes Pblicos Municipal, Estadual

    e Federal.

    d) descentralizao, com direo pulverizada em cada esfera de governo;

    atendimento restrito, com prioridade para as atividades preventivas, sem

    prejuzo dos servios previdencirios; e participao da comunidade.

    e) centralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento

    restrito, com prioridade para as atividades combativas, sem prejuzo dos

    servios assistenciais; e participao da comunidade.

    Comentrios:

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    Alternativa B. Conforme determina o art. 198 da CF/88, a sade tem como

    diretrizes a descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem

    prejuzo dos servios assistenciais; e participao da comunidade.

    2.2.2. Assistncia Social

    A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,

    independentemente de contribuio seguridade social. Portanto, o nico pr-

    requisito para o auxlio assistencial a necessidade do assistido e, assim como

    a sade, independe de contribuio.

    A assistncia social organizada pelo Ministrio do Desenvolvimento

    Social e Combate Fome e tem por objetivos:

    Atentem para o fato de o benefcio mensal somente ser pago pessoa

    portadora de deficincia ou ao idoso e desde que no possuam meios

    de prover prpria manuteno ou t-la provida por sua famlia.

    Ademais, conforme determina o art. 1 do Estatuto do Idoso Lei n

    10.741/03, idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Entretanto,

    o prprio Estatuto do Idoso, no seu art. 34, determina que assegurado o

    benefcio mensal de 1 salrio mnimo, nos termos da Lei Orgnica da Assistncia

    Social LOAS (Lei n 8.742/93) aos idosos, a partir dos 65 anos, desde que

    necessitados. Portanto, apenas para fins de recebimento de benefcios de

    prestao continuada da LOAS que o estatuto do idoso determina a

    idade a partir de 65 anos.

    Objetivos Assistenciais

    Proteo famlia, maternidade, infncia,

    adolescncia e velhice

    Amparo s crianas e adolescentes carentes

    Promoo da integrao

    ao mercado de trabalho

    Habilitao e reabilitao

    das pessoas portadoras de deficincia

    Garantia de um salrio mnimo

    de benefcio mensal

    pessoa portadora de deficincia e ao idoso, desde que necessitado

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    O requisito da idade foi sendo alterado ao longo do tempo. No perodo de

    1 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigncia da redao original

    do art. 38 da Lei n 8.742/93, a idade mnima para o idoso era a de 70 anos.

    No perodo de 1 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, a idade mnima

    para o idoso para o idoso passou a ser de 67, em razo da Lei n 9.720/98. A

    partir de 1 de janeiro de 2004, entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a idade

    passou para 65 anos, como visto anteriormente.

    Para efeito de concesso do benefcio, considera-se pessoa com

    deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza

    fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas

    barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em

    igualdade de condies com as demais pessoas.

    Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos

    pelo prazo mnimo de 2 anos.

    Alm da questo da deficincia ou da idade necessria a comprovao

    de no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por

    sua famlia. A LOAS vem determinar de uma maneira objetiva esse conceito,

    determinando que considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa

    portadora de deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja

    inferior a 1/4 do salrio mnimo.

    A famlia composta pelo requerente, o cnjuge ou companheiro, os pais

    e, na ausncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos solteiros, os

    filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o

    mesmo teto.

    Esse benefcio, apesar de no ser um benefcio previdencirio, pago

    pelo INSS, pois j possui a estrutura necessria para o pagamento de benefcio

    de prestao continuada. No haveria necessidade de o governo criar mais uma

    estrutura para se pagar esse benefcio, acarretando assim mais um gasto

    pblico desnecessrio.

    Dessa forma, quem verifica a portabilidade da deficincia o perito

    mdico do INSS, alm dos demais requisitos para a concesso do benefcio.

    Alm desse benefcio de prestao continuada, existem outros benefcios

    previstos na LOAS. So os chamados benefcios eventuais, em virtude de

    nascimento, morte, situaes de vulnerabilidade temporria e de calamidade

    pblica. A concesso e o valor dos benefcios eventuais so definidos pelos

    Estados, Distrito Federal e Municpios e previstos nas respectivas leis

    oramentrias anuais, com base em critrios e prazos definidos pelos

    respectivos Conselhos de Assistncia Social.

    As aes governamentais na rea da assistncia social sero

    realizadas com recursos do oramento da seguridade social, alm de outras

    fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

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    Descentralizao poltico-administrativa, cabendo a

    coordenao e as normas gerais esfera federal e a coordenao

    e a execuo dos respectivos programas s esferas estadual e

    municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistncia

    social;

    Participao da populao, por meio de organizaes

    representativas, na formulao das polticas e no controle das

    aes em todos os nveis.

    Percebam que, diferentemente da sade, cujo financiamento

    tripartite, o financiamento da assistncia social bipartite, ou seja, recursos

    do oramento da seguridade social, alm de outras fontes (ajuda, doaes,

    alienaes patrimoniais...).

    Em relao s diretrizes, a descentralizao poltico-administrativa,

    funciona da seguinte forma: cabe Unio, por meio do Conselho Nacional de

    Assistncia Social (CNAS), coordenar e estabelecer normas gerais, enquanto

    que cabem aos Estados, por meio dos Conselhos Estaduais de Assistncia Social

    ou rgos equivalentes, e os Municpios, por meio dos Conselhos Municipais de

    Assistncia Social ou rgos equivalentes, coordenar e efetivamente executar

    os programas assistenciais.

    Por fim, o art. 204 determina uma faculdade para os Estados e para

    o Distrito Federal, determinando a possibilidade de vincular a programa de

    apoio incluso e promoo social at 0,5% de sua receita tributria

    lquida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de:

    Despesas com pessoal e encargos sociais;

    Servio da dvida;

    Qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos

    investimentos ou aes apoiados.

    Percebam que o problema da vinculao oramentria a impossibilidade

    de alterao futura. Ou seja, uma vez vinculada a dotao oramentria ao

    programa assistencial, no se permite mais uma desvinculao.

    A Lei que regulamenta a assistncia social a Lei n 8.742, de

    07/12/1993.

    Diretrizes da Assistncia Social

    Descentralizao poltico-administrativa

    Participao da populao

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    (Analista Judicirio rea Judiciria TRF 3 Regio

    2007 FCC) Considere as seguintes assertivas a respeito da assistncia social:

    I. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente

    de contribuio seguridade social.

    II. A participao da populao, por meio de organizaes representativas, na

    formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis uma das

    diretrizes de organizao das aes governamentais na rea da assistncia

    social.

    III. facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio

    incluso e promoo social at trs dcimos por cento de sua receita tributria

    lquida.

    IV. vedada a aplicao dos recursos de programa de apoio incluso e

    promoo social dos Estados e do Distrito Federal no pagamento de despesas

    com pessoal e encargos sociais.

    De acordo com a Constituio Federal brasileira, est correto o que se afirma

    APENAS em

    a) I, II e III.

    b) I, II e IV.

    c) I, III e IV.

    d) II, III e IV.

    e) II e IV.

    Comentrios:

    Alternativa B. A afirmativa I est correta, tendo em vista que a assistncia

    social prestada a quem dela necessitar (art. 203, caput da CF/88).

    A afirmativa II est correta, pois uma das diretrizes da assistncia social

    a participao da populao, por meio de organizaes representativas, na

    formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis uma das

    diretrizes de organizao das aes governamentais na rea da assistncia

    social (art. 203, II da CF/88).

    A afirmativa III est incorreta, pois conforme determina o art. 204,

    nico da CF/88, facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a

    programa de apoio incluso e promoo social at 0,5% de sua receita

    tributria lquida.

    Por fim, a afirmativa IV est correta, tendo em vista que vedada a

    aplicao dos recursos de programa de apoio incluso e promoo social dos

    Estados e do Distrito Federal no pagamento de despesas com pessoal e encargos

    sociais (art. 203, nico, I da CF/88).

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    2.2.3. Previdncia Social

    A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de

    carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que

    preservem o equilbrio financeiro e atuarial.

    Diferentemente dos demais ramos da Seguridade Social, a previdncia

    social depende de contribuio.

    A previdncia social organizada pelo Ministrio da Previdncia Social e

    tem por objetivos:

    Para facilitar o estudo de vocs em relao aos objetivos da previdncia

    social seguem algumas dicas.

    Primeiramente, estudem os objetivos da previdncia social, previstos no

    art. 201 da CF/88, em conjunto com os objetivos da assistncia social, previstos

    no art. 203 da CF/88. As bancas examinadoras de concurso pblico adoram

    elaborar questes confundindo os objetivos previdencirios com os objetivos

    assistenciais.

    E para que vocs no faam a confuso que as bancas tentam fazer,

    estudem os objetivos previdencirios fazendo um paralelo com os benefcios

    previdencirios.

    Previdncia Social

    organizada sob a forma de

    regime geral

    carter contributivo

    filiao obrigatria

    observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial

    Atender

    cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada

    proteo

    maternidade, especialmente gestante

    ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio

    para os dependentes dos segurados de baixa renda

    salrio-famlia

    auxlio-recluso

    penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes

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    Vamos fazer tal paralelo em conjunto?

    O primeiro objetivo fala em cobertura de eventos de doena,

    invalidez, morte e idade avanada. Portanto, faremos o paralelo com o

    auxlio-doena (doena), invalidez (aposentadoria por invalidez), morte (penso

    por morte) e idade avanada (aposentadoria por idade).

    O segundo objetivo fala em proteo a maternidade, especialmente

    gestante. Fazendo o paralelo, lembraremos do benefcio conhecido como

    salrio-maternidade.

    O terceiro objetivo fala em amparar o trabalhador em situao de

    desemprego involuntrio. Quando vocs leem esse objetivo, qual o

    benefcio que vem a mente de vocs? Sem dvida nenhuma, o seguro-

    desemprego. Dessa forma, chegamos concluso que o seguro-desemprego

    tem a sua essncia previdenciria, pois um dos objetivos da previdncia social.

    Entretanto, a atribuio para a sua concesso no do INSS e sim do Ministrio

    do Trabalho e Emprego (MTE). Tal fato ocorre, tendo em vista que a Lei n

    8.213/91, especificamente no art. 9, 1, excetua o desemprego involuntrio

    como atribuio do Regime Geral de Previdncia Social. O MTE concede o

    seguro-desemprego com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT),

    cuja contribuio social que visa financiar tal fundo a contribuio social

    conhecida como PIS/PASEP.

    Apesar de o benefcio ser concedido pelo MTE, no confundam na prova,

    pois o amparo do trabalhador em situao de desemprego involuntrio

    objetivo previdencirio. Apenas a lei excetua a atribuio do RGPS e repassa

    para o MTE.

    O quarto objetivo j fala de benefcios previdencirios, portanto, no

    necessrio traar paralelo. Cabe apenas ressaltar que a CF/88, ao mencionar

    o salrio-famlia e o auxlio-recluso, determina que esses benefcios s podem

    ser concedidos para os segurados de baixa renda. Determina, portanto, que

    esses benefcios respeitam o princpio constitucional da seletividade e

    distributividade na prestao dos benefcios e servios previsto no art. 194,

    nico, III da CF/88 (princpio a ser estudado posteriormente).

    Da mesma forma que o quarto objetivo, o quinto tambm no necessita

    de paralelo, pois se refere penso por morte do segurado, homem ou mulher,

    ao cnjuge ou companheiro e dependentes.

    De qualquer forma, vamos voltar no caput do art. 201. Como dito no

    princpio do tpico Previdncia Social, vimos que esse ramo do sistema

    securitrio tem como caractersticas bsicas:

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    O que seria essa tal de filiao compulsria?

    A previdncia social brasileira, nos regimes bsicos, no tem a natureza

    contratual, uma vez que excluda por completo a vontade do segurado. Muito

    pelo contrrio. A natureza dos regimes bsicos institucional ou estatutria, j

    que o Estado, por meio de lei, utiliza-se do seu Poder de Imprio e cria a figura

    da vinculao automtica ao sistema previdencirio, independente da vontade

    do beneficirio.

    Vamos visualizar isso em um caso prtico. Imaginemos uma pessoa fsica

    que passa a exercer uma atividade remunerada por conta prpria, por exemplo,

    um vendedor de porta em porta.

    A partir do momento em que essa pessoa passa a exercer a atividade

    remunerada, decorre a sua filiao. Ou seja, cria-se o vnculo jurdico entre a

    pessoa fsica e o Regime Geral de Previdncia Social. J que foi criado o vnculo

    jurdico, essa pessoa passa a ter direitos e passa a ter obrigaes. Como o nosso

    regime contributivo, a pessoa tem que passar a contribuir para o regime.

    Digamos que essa pessoa no queira? O que ela pode fazer? Resposta:

    nada!!! Como dito anteriormente, os regimes bsicos de previdncia social no

    possuem a natureza contratual, mas sim institucional ou estatutria. Portanto,

    essa pessoa no poder se eximir da obrigao de contribuir para o regime.

    Nesse momento, vimos, portanto, apenas o art. 201, caput e seus incisos

    (objetivos da previdncia social). Como o tema previdncia social ser foco de

    todo o nosso curso, no esgotaremos maiores detalhes acerca dos pargrafos

    previstos no art. 201 da CF/88, pois cada pargrafo ser abordado no momento

    oportuno.

    (Tcnico do Seguro Social INSS 2012 FCC) No

    tocante Previdncia Social, correto afirmar que

    a) organizada sob a forma de regime geral e observa critrios que preservem

    o equilbrio financeiro

    b) descentralizada, de carter facultativo

    c) tem carter complementar e autnomo

    A Previdncia Social tem como caractersticas bsicas

    Organizao estatal

    ColetivoFiliao

    compulsriaContributivo

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    d) baseia-se na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado

    e) contributiva, de carter obrigatrio

    Comentrios:

    Alternativa A - CERTA. Conforme determina o caput do art. 201 da CF/88, a

    previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter

    contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o

    equilbrio financeiro e atuarial.

    Alternativa B - ERRADA. A previdncia social organizada na forma de regime

    geral, sendo um sistema de filiao obrigatria. A natureza jurdica da

    previdncia social institucional ou estatutria, j que o Estado, por meio de

    lei, utiliza-se de seu Poder de Imprio e cria a figura da vinculao automtica

    ao sistema previdencirio, independente da vontade do beneficirio. A filiao

    a criao do vnculo jurdico entre a previdncia social brasileira e a pessoa

    fsica, de onde decorrem direitos e obrigaes. Caso a pessoa exera uma

    atividade remunerada, estar filiada automaticamente ao regime geral de

    previdncia, tendo em vista que a filiao obrigatria, independentemente da

    vontade do beneficirio.

    Alternativa C - ERRADA. O carter complementar e autnomo se aplica a

    previdncia complementar e no ao regime geral de previdncia social.

    Alternativa D - ERRADA. A constituio de reservas que garantam o benefcio

    contratado se aplica a previdncia complementar e no ao regime geral de

    previdncia social.

    Alternativa E - ERRADA. A previdncia social tem o carter contributivo e a

    filiao obrigatria.

    Os princpios especficos da Seguridade Social esto elencados no art. 194

    da CF/88. Alm destes princpios, se aplicam Seguridade Social alguns

    princpios gerais, como, por exemplo, os princpios da igualdade, legalidade e

    do direito adquirido.

    Dessa forma, sero abordados os princpios constitucionais especficos do

    sistema securitrio brasileiro.

    Conforme preceitua o art. 194, nico da CF/88: cabe ao Poder Pblico,

    organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:....

    Percebam que a CF/88 menciona objetivos, ao invs de princpios.

    Apesar disso, estamos diante de verdadeiros princpios, tendo em vista que

    estudaremos regras que norteiam o funcionamento do sistema securitrio e no

    objetivos a serem atingidos.

    3- Princpios Constitucionais da Seguridade Social

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    Para fins de prova, levem como se ambas as palavras (objetivos e

    princpios) fossem sinnimos.

    3.1 Solidariedade

    O mais importante princpio norteador do sistema securitrio brasileiro

    a solidariedade, elencado no art. 3, I da CF/88, que assim dispe:

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do

    Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    O citado princpio busca reduzir as desigualdades sociais, permitindo que

    alguns contribuam para o sistema, para que outros, sem condies financeiras,

    estejam cobertos pela seguridade social.

    A solidariedade seria, portanto, uma pessoa contribuindo para o sistema,

    mas no apenas visando o seu prprio direito, mas sim visando o bem comum,

    ou seja, o direito dos demais.

    A pergunta que todos devem estar fazendo a seguinte: quando ns

    estamos contribuindo para a seguridade social, no estamos contribuindo para

    ns mesmos, mas sim para ajudar a manter toda a rede protetiva? Resposta:

    sem dvida!!!

    O Regime Geral de Previdncia Social um regime de repartio simples

    e no de capitalizao. No existe uma conta contbil na contabilidade do RGPS

    com o nome de cada beneficirio vinculando mensalmente a sua contribuio.

    Princpios Constitucionaisda Seguridade

    Social

    Solidariedade

    Universalidade do Cobertura e do Atendimento

    Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s Populaes Urbanas e Rurais

    Seletividade e Distributividade na Prestao dos Benefcios e Servios

    Irredutibilidade do Valor dos Benefcios

    Equidade na Forma de Participao no Custeio

    Diversidade da Base de Financiamento

    Carter Democrtico e Descentralizado da Administrao, mediante Gesto Quadripartite

    Preexistncia do Custeio em Relao ao Benefcio ou Servio

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    O que existe que a contribuio que est sendo versada para o sistema hoje

    est sendo utilizada para pagamento dos beneficirios de hoje.

    com base nesse princpio que uma pessoa que se aposente pelo RGPS

    e retorne a atividade obrigado a contribuir para o sistema securitrio, mesmo

    que as contribuies versadas no retornem para ele. De qualquer forma, a

    citada pessoa estar ajudando a manter toda a rede protetiva.

    Ademais, este princpio que permite que uma pessoa se aposente por

    invalidez, sem ter qualquer contribuio versada para o sistema.

    Imaginemos, portanto, Maria, segurada empregada do RGPS, com

    apenas 21 anos de idade. Quando Maria versa as suas contribuies para o

    RGPS, est ajudando a manter toda a rede protetiva hoje. Assim, Joo, tambm

    segurado empregado do RGPS, colega de trabalho de Maria, infelizmente, se

    acidenta no 3 dia de trabalho, ficando incapacitado de forma permanente para

    o seu trabalho e insuscetvel de exercer outra atividade que lhe garanta a

    subsistncia. Joo, conseguir se aposentar por invalidez sem ter versado

    nenhuma contribuio para o sistema, tendo em vista que o RGPS de

    repartio simples, sendo a solidariedade classificada como intergeracional e

    intrageracional.

    Intergeracional, pois as contribuies versadas por uma gerao visa

    ajudar a manter os benefcios de outras geraes, assim como, intrageracional,

    pois as contribuies versadas por uma gerao visa ajudar a sua prpria

    gerao, como o caso de Maria, ajudando a manter o benefcio de Joo.

    3.2 Universalidade da Cobertura e do Atendimento

    O princpio da universalidade da cobertura e do atendimento est

    elencado no art. 194, nico, I da CF/88.

    Para entendermos melhor esse princpio vamos estud-lo em duas

    partes: a universalidade da cobertura e a universalidade do atendimento.

    A universalidade da cobertura seria o aspecto objetivo do princpio, ou

    seja, a seguridade social visa alcanar todos os riscos sociais que possam levar

    uma pessoa a uma condio de necessidade.

    Tal princpio no to simples de ser atingido, tendo em vista estar

    atrelado a outros princpios, como, por exemplo, o princpio da Reserva do

    Possvel (possibilidade de garantir direitos sociais dentro de possibilidades

    Solidariedade Intergeracional

    Entre pessoas de geraes distintas

    Solidariedade Intrageracional

    Entre pessoas da mesma gerao

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    oramentrias) e o princpio da preexistncia do custeio em relao ao benefcio

    ou ao servio, o qual estudaremos mais a frente.

    Assim, o sistema securitrio alcana os riscos sociais prementes

    (urgentes) que possam levar a pessoa condio de necessitada, tendo em

    vista estar amarrado a questes oramentrias.

    J a universalidade do atendimento atingiria o aspecto subjetivo do

    princpio, ou seja, todos tm que ter acesso seguridade social, seja nacional

    ou estrangeiro.

    Para a rea de sade, vimos que qualquer pessoa tem acesso,

    independente de contribuio. Em relao assistncia social, a regra a

    mesma, basta que a pessoa se enquadre na condio de necessitada, ou seja,

    desde que a pessoa no tenha condio de se manter ou de ser mantida por

    sua famlia. Entretanto, quanto previdncia social, a pessoa deve contribuir

    para o sistema (sistema contributivo).

    Pergunta: se a pessoa exerce uma atividade remunerada, estar filiada

    ao RGPS (filiao obrigatria). Entretanto, e se a pessoa no exercer atividade

    remunerada que a enquadre como segurado obrigatrio? Como ter o amparo do

    RGPS?

    Para atender ao princpio da universalidade do atendimento, foi criada a

    figura do segurado facultativo. O segurado facultativo nada mais do que a

    pessoa acima dos 16 anos de idade que no exerce uma atividade remunerada

    que a enquadre como segurado obrigatrio do RGPS. Para ter o amparo do

    RGPS, basta essa pessoa contribuir para o regime, como o caso de uma dona

    de casa, de um estudante...

    Assim, todos passam a ter o acesso ao sistema securitrio, seja no caso

    da sade, assistncia social e previdncia social.

    3.3 Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s

    Populaes Urbanas e Rurais

    O princpio da uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s

    populaes urbanas e rurais est elencado no art. 194, nico, II da CF/88.

    Universalidade da Cobertura

    Aspecto Objetivo

    O Qu?

    Universalidade do Atendimento

    Aspecto Subjetivo

    Quem?

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    Vamos estudar esse princpio como o anterior, ou seja, em duas partes:

    primeiro a uniformidade e depois a equivalncia.

    A uniformidade seria a igualdade quanto ao aspecto objetivo, ou

    seja, nos eventos a serem cobertos. No existem planos previdencirios

    diferenciados para as populaes urbanas e rurais.

    A equivalncia se refere ao valor pecunirio ou qualidade da prestao.

    No quer dizer que os valores tm que ser idnticos. Quer dizer que, se as

    pessoas estiverem na mesma condio, no poder ter diferenciao. Temos

    como exemplo o salrio-famlia. Vamos imaginar que tenhamos um segurado

    empregado da rea urbana e um da rea rural onde ambos recebam R$ 900,00

    por ms. Ambos possuem um filho. Nessa condio cada qual far jus a uma

    cota do salrio-famlia no valor de R$ 26,20. No pode haver diferenciao, visto

    que ambos esto na mesma condio.

    De qualquer forma, algumas distines no custeio e nos benefcios entre

    urbanos e rurais so possveis, desde que sejam justificveis perante a isonomia

    material, e igualmente razoveis, sem nenhuma espcie de privilgio para

    qualquer dos lados.

    O entendimento da igualdade material deve ser o de tratamento

    equnime e uniformizado de todos, bem como a sua equiparao no que diz

    respeito possibilidade de concesso de oportunidades. Portanto, de acordo

    com esse entendimento, as oportunidades devem ser oferecidas de forma

    igualitria para todos os beneficirios.

    o caso do segurado especial. O segurado especial uma das

    espcies de segurado obrigatrio do RGPS. Obrigatrio, pois exerce

    atividade que o vincula automaticamente ao RGPS (filiao obrigatria).

    O segurado especial o que ns chamamos de uma figura sui generis, ou

    seja, nica no seu gnero.

    Tamanha diferena desse segurado obrigatrio para os demais segurados

    obrigatrios que o nosso poder constituinte resolveu defini-lo na prpria

    Constituio Federal, alm de determinar a forma de contribuio para o

    sistema.

    Determina a CF/88 que o segurado especial o produtor, o parceiro, o

    meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos

    cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem

    empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a

    aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e

    faro jus aos benefcios nos termos da lei.

    Apesar de ns estudarmos os segurados especiais apenas nas nossas

    prximas aulas, alguns esclarecimentos so necessrios.

    O segurado especial no apenas o produtor, mas tambm cnjuge e

    filhos a partir dos 16 anos que trabalhem com o grupo familiar respectivo.

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    O grupo familiar trabalha em regime de economia familiar, ou seja, para

    a subsistncia do grupo, tendo uma condio de mtua dependncia e

    colaborao.

    Esse grupo familiar apenas contribui quando eles comercializam a

    produo rural. Pergunta: e se nunca comercializarem a produo rural? Quando

    iro contribuir? Resposta: nunca!!! E como fica o benefcio no futuro, tendo em

    vista que o sistema contributivo? Resposta: recebero os benefcios nos

    termos da lei. Ou seja, podero se aposentar por idade, por exemplo, recebendo

    o valor de 1 salrio mnimo.

    Percebam, portanto, que o segurado especial uma exceo ao princpio

    da uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas

    e rurais. Entretanto, completamente justificvel e razovel a exceo, tendo

    em vista que trabalham para sobreviver.

    3.4 - Seletividade e Distributividade na Prestao dos Benefcios e

    Servios

    O princpio da seletividade e distributividade na prestao dos benefcios

    e servios est elencado no art. 194, nico, III da CF/88.

    Direitos sociais so direitos positivos, isto , direitos que demandam

    determinada ao do governo, ao contrrio dos direitos negativos clssicos do

    estado liberal, que constituam obrigaes negativas, como no intervir na

    esfera de liberdade do indivduo.

    Dessa forma, os direitos positivos trazem custos para o Estado. Por isso,

    esbarram no conhecido princpio da Reserva do Possvel, o qual traz limitao

    atuao estatal, dentro das possibilidades oramentrias.

    Cabe, portanto, ao legislador efetuar as chamadas escolhas trgicas, ou

    seja, definir na lei oramentria onde aplicar os limitados recursos, dentro das

    ilimitadas demandas da sociedade. Neste contexto insere-se a seletividade,

    impondo a concesso e manuteno das prestaes sociais de maior relevncia,

    levando-se em conta os objetivos constitucionais de bem-estar e justia social.

    Dessa forma, o princpio da seletividade determina que alguns benefcios

    so disponveis apenas para certos segurados, como, por exemplo, o salrio-

    famlia e o auxlio-recluso. J a distributividade tem por objetivo diminuir as

    desigualdades sociais, buscando otimizar a distribuio de renda e bem-estar

    social no pas.

    Outro entendimento acerca do princpio da seletividade e da

    distributividade o de que a seletividade visa determinar quais sero os riscos

    sociais que sero amparados pelo sistema securitrio, enquanto que a

    distributividade visa determinar quem ter acesso a esse amparo desses riscos

    sociais.

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    Nessa tica, verifica-se que o princpio da seletividade e da

    distributividade acaba atenuando o princpio da universalidade da cobertura.

    Enquanto que o princpio da universalidade da cobertura visa cobrir todos

    os riscos sociais que possam levar a pessoa a condio de necessitada, o

    princpio da seletividade, em razo dos limitados recursos oramentrios, faz

    com que apenas alguns riscos sociais sejam cobertos.

    3.5 Irredutibilidade do Valor dos Benefcios

    O princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios est elencado no

    art. 194, nico, IV da CF/88.

    O citado princpio busca manter tanto o valor nominal, quanto o valor real

    do benefcio, ou seja, manter o poder aquisitivo do benefcio para que o mesmo

    no seja corrodo com a inflao do perodo.

    Cabe apenas ressaltar que, conforme entendimento do STF, o princpio

    elencado no art. 194, nico, IV da CF/88 visa apenas proteger o valor nominal

    do benefcio, uma vez que o valor real j est protegido pelo art. 201, 4 da

    CF/88, que assim determina:

    4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes,

    em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.

    Assim, podemos resumir o entendimento do STF, conforme esquema

    ilustrativo abaixo:

    Seletividade

    Visa determinar quais sero os riscos sociaisamparados pelo sistema

    securitrio

    Distributividade

    Visa determinar quem ter acesso ao amparo

    desses riscos sociais

    Valor Nominal

    Protegido pelo Princpio da Irredutibilidade do Valor

    dos Benefcios

    Art. 194, nico, IV da

    CF/88

    Valor RealProtegido por outro dispositivo

    e no pelo princpioArt. 201, 4 da CF/88

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    3.6 Equidade na Forma de Participao no Custeio

    O princpio da equidade na forma de participao no custeio est

    elencado no art. 194, nico, V da CF/88.

    O citado princpio estabelece que a contribuio para o sistema ser

    determinada de acordo com a capacidade econmica de cada contribuinte,

    ou seja, recebendo mais pagar mais. Portanto, o princpio da equidade

    derivado do princpio da solidariedade.

    com base no citado princpio que estabelecido uma tabela de

    contribuio para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e

    empregados domsticos, estabelecida no art. 20 da Lei n 8.212/91,

    determinando que a contribuio dos citados segurados seja calculada mediante

    a aplicao da correspondente alquota sobre o salrio de contribuio mensal,

    de forma no cumulativa, de acordo com a tabela, a qual atualizada

    anualmente por meio de uma Portaria Interministerial (Ministrio da Previdncia

    Social em conjunto com o Ministrio da Fazenda).

    O princpio da equidade na forma de participao no custeio, em matria

    de contribuio da empresa para o sistema securitrio, deve ser estudado em

    conjunto com o art. 195, 9 da CF/88, que determina que as contribuies da

    empresa podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da

    atividade econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da

    empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.

    Dessa forma, com base no princpio da equidade na forma de participao

    no custeio, cumulado com o art. 195, 9 da CF/88, que uma instituio

    financeira, ao contratar um segurado empregado ou um contribuinte individual,

    no contribuir apenas com 20% sobre a remunerao paga a esses segurados,

    mas sim com 22,5%, ou seja, com uma alquota adicional de 2,5% incidente

    sobre a remunerao paga, devida ou creditada ao segurado empregado ou

    contribuinte individual.

    3.7 Diversidade da Base de Financiamento

    O princpio da diversidade da base de financiamento est elencado no art.

    194, nico, VI da CF/88.

    O citado princpio busca garantir a arrecadao de contribuies, de

    modo que a base de financiamento da seguridade social seja a mais variada

    possvel.

    Dessa forma, com base no princpio da diversidade da base de

    financiamento que a prpria CF/88 elenca como contribuies da empresa para

    manter o sistema securitrio a contribuio sobre a folha de pagamento, receita

    ou faturamento e o lucro. Ademais, ainda existem as contribuies dos prprios

    trabalhadores, sobre a receita de concurso de prognsticos e dos importadores

    de bens ou servios.

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    Essa diversidade da base de financiamento visa proteger o sistema

    securitrio de eventuais crises financeiras que possam surgir ao longo do tempo.

    Por fim, cabe ressaltar a possibilidade de que sejam criadas novas

    contribuies sociais alm das citadas anteriormente, tendo em vista a

    competncia residual da Unio em relao s contribuies sociais para o

    sistema securitrio prevista no art. 195, 4 da CF/88.

    3.8 Carter Democrtico e Descentralizado da Administrao,

    mediante Gesto Quadripartite, com Participao dos Trabalhadores,

    dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos rgos

    Colegiados

    O princpio do carter democrtico e descentralizado da administrao do

    sistema securitrio, mediante gesto quadripartite, est elencado no art. 194,

    nico, VII da CF/88.

    O citado princpio visa a participao da sociedade na gesto do sistema

    securitrio, ou seja, no exclusividade do Poder Pblico administrar o sistema

    securitrio brasileiro. Dessa forma, a gesto ser feita de forma quadripartite,

    com participao dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo

    nos rgos de deliberao colegiados.

    Para fins de exemplificao, o art. 3 da Lei n 8.213/91 instituiu o

    Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS, rgo de deliberao

    colegiada, que, entre outras atribuies, estabelece diretrizes gerais e apreciar

    as decises de polticas aplicveis Previdncia Social.

    O CNPS composto de:

    Aproveitando a oportunidade, vamos estudar de forma mais detalhada o

    CNPS. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados

    pelo Presidente da Repblica, tendo os representantes titulares da sociedade

    civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica

    vez.

    Pergunta: e os representantes do governo? Qual o perodo de mandato

    desses representantes? Resposta: no existe!!! Conforme determina a Lei n

    Composio do Conselho Nascional

    de Previdncia Social

    6 representantes do Governo Federal

    9 representantes da Sociedade Civil,

    sendo

    3 representantes dos aposentados e

    pensionistas

    3 representantes dos trabalhadores em

    atividade

    3 representantes dos empregadores

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    8.213/91, o perodo de mandato de 2 anos existe apenas para os representantes

    da sociedade civil, ou seja, representantes dos empregadores, dos

    trabalhadores e dos aposentados e pensionistas.

    O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, por convocao

    de seu Presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de 15 dias se

    houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

    Poder ser convocada reunio extraordinria por seu Presidente ou a

    requerimento de um tero de seus membros, conforme dispuser o regimento

    interno do CNPS.

    Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em

    atividade, titulares e suplentes, assegurada a estabilidade no emprego, da

    nomeao at um ano aps o trmino do mandato de representao, somente

    podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada

    atravs de processo judicial.

    3.9 Preexistncia do Custeio em Relao ao Benefcio ou Servio

    O princpio da preexistncia do custeio em relao ao benefcio ou servio

    est elencado no art. 195, 5 da CF/88, que assim dispe:

    5 Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado,

    majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    O citado princpio busca o equilbrio atuarial e financeiro do sistema

    securitrio, ou seja, nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou

    benefcio da previdncia social poderia ser criado, majorado ou estendido sem

    a correspondente fonte de custeio total.

    Membros do CNPS

    Nomeados pelo Presidente da Repblica

    Representantes titulares da sociedade civil cumprem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica vez

    Reunio ordinria: uma vez por ms, por convocao de seu Presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de 15 dias

    se houver requerimento da maioria dos conselheiros

    Reunio extraordinria: convocao do Presidente do CNPS ou1/3 dos conselheiros

    Representantes do trabalhadores: estabilidade da nomeao at 1 ano aps o trmino do mandato, somente podendo ser

    demitidos por motivo de falta grave, comprovada por processo judicial

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    (Defensor Pblico DPE-AM 2013 FCC) Conforme

    dispe a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, compete ao Poder

    Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base no objetivo

    de

    a) universalidade da cobertura e singularidade no atendimento.

    b) unidade na base do financiamento e custeio.

    c) equidade na forma de participao no custeio.

    d) centralizao na administrao, com direo nica em todas as esferas de

    governo.

    e) diversidade dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais, em

    razo das suas peculiaridades.

    Comentrios:

    Alternativa A - ERRADA. Universalidade da cobertura e do atendimento.

    Alternativa B - ERRADA. Diversidade da base de financiamento.

    Alternativa C - CERTA. Perfeita a afirmativa.

    Alternativa D - ERRADA. Carter democrtico e descentralizado da

    administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos

    trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos

    colegiados.

    Alternativa E - ERRADA. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios

    s populaes urbanas e rurais.

    4.1 Princpios da Previdncia Social

    Os princpios da Previdncia Social esto elencados no art. 2 da Lei n

    8.213/91. Assim, a Previdncia Social rege-se pelos seguintes princpios:

    4- Princpios da Previdncia Social

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    Tendo em vista que a Previdncia Social um dos ramos da Seguridade

    Social, os seus princpios so praticamente idnticos, salvo uma ou outra

    especificidade.

    Dessa forma, vamos estudar cada especificidade.

    4.1.1 Clculo dos Benefcios Considerando-se os Salrios de

    Contribuio Corrigidos Monetariamente

    O clculo do valor de alguns benefcios previdencirios feito com base

    no salrio de benefcio, que consiste na base de clculo para se chegar ao valor

    de certos benefcios previdencirios. Essa base de clculo leva em considerao

    uma mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio, que a

    base de clculo sobre a qual versa a alquota de contribuio do segurado,

    apurados em um determinado perodo.

    Para que os benefcios previdencirios sejam compatveis com os salrios

    de contribuio, os mesmos devem ser reajustados monetariamente. Caso

    no existisse tal regra, o benefcio previdencirio, uma vez que leva em

    considerao uma mdia ao longo de certo perodo, seria muito abaixo do valor

    sobre o qual o segurado versou a sua contribuio, pois o benefcio levaria em

    considerao a base da contribuio sem nenhum reajuste, fazendo com que

    esse valor fosse corrodo pela inflao.

    O ndice de reajuste aplicado previsto em lei (art. 29-B da Lei n

    8.213/91), sendo hoje o ndice Nacional de Preo ao Consumidor INPC.

    Princpios da Previdncia

    Social

    Universalidade de participao nos planos previdencirios

    Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais

    Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios

    Clculo dos benefcios considerando-se os salrios de contribuio corrigidos monetariamente

    Irredutibilidade do valor dos benefcios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo

    Valor da renda mensal dos benefcios substitutos do salrio de contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado

    no inferior ao do salrio mnimo

    Previdncia complementar facultativa, custeada por contribuio adicional

    Carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa, com a participao do governo e da

    comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados

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    4.1.2 Valor da Renda Mensal dos Benefcios Substitutos do Salrio de

    Contribuio ou do Rendimento do Trabalho do Segurado no Inferior

    ao do Salrio Mnimo

    O presente princpio trata dos benefcios remuneratrios do RGPS,

    tambm conhecidos como benefcios substituidores. Esses benefcios visam

    substituir a remunerao ou o salrio de contribuio dos segurados. Portanto,

    os mesmos no podem ter valores inferiores ao salrio mnimo. Temos como

    exemplo de benefcios substituidores as aposentadorias concedidas pelo RGPS.

    Cabe ressaltar que os benefcios indenizatrios, tambm conhecidos

    como benefcios complementares, no segu