Aula 00 Dir Previ TEC INSS Ordem Social. Seguridade Social v9
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Aula 00 Aula Demonstrativa
Curso: Conhecimentos Especficos / Direito Previdencirio Tcnico INSS
Professor: Bernardo Machado
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Curso: Direito Previdencirio Tcnico INSS Teoria e Questes comentadas
Prof. Bernardo Machado - Aula 00
Prof. Bernardo Machado 2 de 66
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Ol, queridos alunos!
com grande prazer que recebi o convite para fazer parte dessa equipe
inovadora e competente do Curso Exponencial!
Eu me chamo Bernardo de Campos Machado e atualmente ministro
aulas presenciais e distncia de Direito Previdencirio em diversos cursos do
eixo Rio x Porto Alegre e Rio x Belo Horizonte e ocupo o cargo de Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil no municpio do Rio de Janeiro (AFRFB).
Fui aprovado, aos 23 anos de idade, no concurso de 2002 para Auditor
Fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tomando posse e entrando
em exerccio no dia 13/01/2003 na cidade de So Bernardo do Campo-SP. A
pergunta que deve ter surgido na cabea de vocs a seguinte: como um
Auditor Fiscal do INSS se tornou Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil?
Fcil a resposta.
Em 2005, por meio da Medida Provisria n 222, convertida na Lei n
11.098/05, foi criada a Secretaria da Receita Previdenciria (SRP),
desincumbindo o INSS da tarefa de arrecadar, fiscalizar e cobrar suas
contribuies. A SRP integrava a estrutura do Ministrio da Previdncia Social.
A criao da SRP foi o passo necessrio para a unificao do Fisco, ou seja, para
a unificao entre a Secretaria da Receita Previdenciria e Secretaria da Receita
Federal, o que efetivamente ocorreu em 16/03/2007, com a publicao da Lei
n 11.457/07. Nessa data, portanto, foi criada a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), rgo que tem a incumbncia de arrecadar, fiscalizar e cobrar
os tributos fazendrios e as contribuies previdencirias.
Atualmente, exero o cargo de Inspetor-Chefe Adjunto da Inspetoria da
Receita Federal do Rio de Janeiro. Portanto, trabalho, atualmente, no meu dia
a dia, com a legislao aduaneira, tendo pouca relao com s contribuies
previdencirias. Entretanto, o meu amor pelo Direito Previdencirio nunca
diminuiu. Ter me afastado da fiscalizao das contribuies previdencirias
apenas faz com que eu lembre com saudades da importante funo social que
eu tinha. Saber que fiscalizava as contribuies previdencirias para que o valor
arrecadado fosse revertido para pagamento de benefcios da previdncia social
muito me enobrece. Atualmente, tenho outra funo social que arrecadar
tributos para fins de girar a mquina pblica, funo no menos importante do
que a anterior, mas apenas com foco distinto.
Dessa forma, utilizarei a minha experincia em trabalhar como Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil e os anos de magistrio em cursos
preparatrios para concurso pblico para repassar aos meus queridos alunos o
conhecimento necessrio para a aprovao no prximo concurso.
O atual curso ser direcionado para o cargo de Tcnico do Seguro
Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
APRESENTAO
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A estrutura do nosso curso ter como base o edital da ltima prova para
o cargo de Tcnico do Seguro Social, a qual foi organizada pela Fundao Carlos
Chagas - FCC (Edital de Abertura de inscries n 01/2011), aliado resoluo
de questes de provas anteriores da citada banca organizadora, entre outras.
A disposio das aulas, sempre buscando a objetividade (sem
enrolao!), ser feita por meio da juno de duas ideologias: abordagem
terica sobre o assunto, sempre tentando trazer o contedo de forma
esquematizada, e aprofundamento por meio de exerccios de concursos
anteriores que sero disponibilizados durante o estudo do tpico e ao final do
nosso material.
Estudar para concurso pblico requer planejamento e metodologia de
estudo. Alm da necessidade do conhecimento terico, o concursando necessita
ter, principalmente, o conhecimento da banca examinadora. Isso s possvel
com a resoluo de provas de concursos anteriores. Vamos citar como exemplo,
na matria de Direito Previdencirio, duas grandes bancas organizadoras de
concurso pblico que so a CESPE/UnB e a ESAF. A primeira elabora as suas
questes com base em casos prticos para que o aluno aplique o seu
conhecimento terico. J a segunda mais objetiva, cobrando, regra geral,
apenas o conhecimento terico, sem a necessidade de aplicao a casos
concretos.
Ademais, o curso est totalmente atualizado, com base na recente
Portaria Interministerial MPS/MF n 13/2015, de 09 de janeiro de 2015, e nas
mais recentes alteraes na legislao previdenciria introduzidas pela Lei n
13.063/14 e pela MP n 664/14.
Enfim, vamos iniciar a nossa empreitada nessa apaixonante matria que
Direito Previdencirio. Estudem com toda disposio do mundo e, com certeza,
vocs sero recompensados com a aprovao no prximo concurso para Tcnico
do Seguro Social.
Contem comigo nessa jornada! Estarei disposio no Frum e no e-mail
A nossa matria, sem diminuir as demais que fazem parte do programa,
a que representa, aproximadamente, tomando como parmetro a ltima prova
elaborada pela Fundao Carlos Chagas (FCC) em 2012, 70% da quantidade de
pontos possveis para o concurso de Tcnico do Seguro Social, ou seja, 40 das
60 questes da ltima prova de Tcnico do Seguro Social foram relativas a nossa
matria. Dessa forma, temos que dar uma ateno especial a matria de
Conhecimentos Especficos para o INSS!!! importante apenas frisar que as
Histrico e anlise das provas de Conhecimentos Especficos para o INSS
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demais tambm devem ser estudadas com afinco, pois, por mais que vocs
gabaritem a prova de Conhecimentos Especficos (e vocs vo gabaritar!!!),
uma pontuao elevada s ser obtida se conjugarmos a pontuao obtida na
nossa matria e nas demais.
Particularmente, no considero a banca FCC das mais difceis. No
entanto, ela vem seguindo uma tendncia de elaborar questes cobrando a
parte terica por meio de casos prticos. Dessa forma, seguem dois conselhos:
1 - Tenha o maior domnio possvel da matria, pois assim voc ficar mais
seguro e no perder muito tempo pensando na hora da prova;
2 - Faa muitas questes para adquirir a malandragem necessria. Voc
aprender a selecionar o que ler dos enunciados e quais questes resolver
primeiro.
Na tabela abaixo fizemos um RAIO-X das ltimas trs provas para o cargo
de Tcnico do Segurado Social do INSS com o objetivo de ajudar na orientao
de seu estudo. Na ltima coluna est indicado em que aula cada assunto ser
tratado.
ASSUNTO
PROVAS TCNICO DO SEGURO
SOCIAL-INSS
(Quantidade de questes por
assunto)
AULA
2012 2008 2005 Total
Histria da Previdncia
Social 1 3 4 0
Seguridade Social 2 2 4 0
Princpios Constitucionais 1 3 4 0
Organizao da Seguridade
Social 1 2 3 0
Legislao Previdenciria 2 2 1
Filiao e Inscrio 1 1 1
Segurados do RGPS 2 10 3 15 1 e 2
Financiamento da
Seguridade Social 3 3 3
Salrio de Contribuio 1 7 8 4
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Normas de Arrecadao 1 1 5
Obrigaes Acessrias 1 1 5
Dependentes 1 6 2 9 6
Manuteno e Perda da
Qualidade de Segurado 1 3 4 6
Carncia 2 5 2 9 6
Salrio de Benefcio 2 1 3 6
Renda Mensal do Benefcio 1 1 6
Pagamento e Reajustamento 1 1
Aposentadoria por Invalidez 5 5 7
Aposentadoria por Idade 2 2 7
Aposentadoria por Tempo de
Contribuio 2 5 1 8 8
Aposentadoria Especial 1 3 1 5 8
Auxlio-doena 3 4 7 8
Salrio-famlia 3 3 9
Salrio-maternidade 2 5 7 9
Auxlio-acidente 2 2 4 9
Penso por Morte 1 3 1 5 10
Auxlio-recluso 1 2 3 10
Outras Questes Relativas
aos Benefcios 4 4 1 9 11
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No quadro abaixo segue o programa do nosso curso. Os temas so
apresentados conforme o edital do ltimo concurso, sendo, inclusive, na mesma
ordem, seguindo o objetivo meramente didtico.
Aula Contedo Data
00 Da Ordem Social. Seguridade Social: origem e evoluo
legislativa no Brasil; conceituao; sade, assistncia
social e previdncia social; princpios constitucionais.
Princpios da previdncia social. Organizao da
Seguridade Social.
J
disponvel
01 Legislao Previdenciria: contedo, fontes, autonomia;
aplicao das normas previdencirias; vigncia
hierarquia, interpretao e integrao; orientao dos
Tribunais Superiores. Regime Geral de Previdncia
Social. Segurados obrigatrios. Filiao e inscrio.
Conceito, caractersticas e abrangncia: empregado,
empregado domstico.
J
disponvel
02 Segurados obrigatrios. Conceito, caractersticas e
abrangncia: contribuinte individual, trabalhador avulso
e segurado especial. Segurado facultativo: conceito,
caractersticas. Trabalhadores excludos do Regime
Geral.
J
disponvel
03 Empresa e empregador domstico: conceito
previdencirio. Financiamento da Seguridade Social.
Receitas da Unio. Receitas das contribuies sociais:
dos segurados, das empresas, do empregador
domstico, do produtor rural, do clube de futebol
profissional, sobre a receita de concursos de
prognsticos, receitas de outras fontes.
J
disponvel
04 Salrio de contribuio. Conceito. Parcelas integrantes e
parcelas no integrantes. Limites mnimo e mximo.
Salrio base: enquadramento, fracionamento,
progresso e regresso. Proporcionalidade.
Reajustamento.
J
disponvel
05 Arrecadao e recolhimento das contribuies destinadas
seguridade social. Obrigaes da empresa e demais
contribuintes. Prazo de recolhimento. Recolhimento fora
J
disponvel
-
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do prazo: juros, multa e atualizao monetria.
Decadncia e prescrio. Crimes contra a seguridade
social.
06 Plano de Benefcios da Previdncia Social: dependentes,
manuteno e perda da qualidade de segurado, perodos
de carncia.
J
disponvel
07 Salrio de benefcio, renda mensal do benefcio,
reajustamento do valor dos benefcios. Classificao dos
benefcios. Prestaes previdencirias. Aposentadoria
por invalidez. Aposentadoria por idade.
J
disponvel
08 Aposentadoria por tempo de contribuio. Aposentadoria
por tempo de contribuio e por idade do segurado com
deficincia. Aposentadoria especial. Auxlio-doena.
J
disponvel
09 Salrio-famlia. Salrio-maternidade. Auxlio-acidente. J
disponvel
10 Penso por morte. Auxlio-recluso. Abono Anual.
Reabilitao profissional.
J
disponvel
11 Reconhecimento da Filiao. Contagem recproca do
tempo de contribuio. Justificao administrativa.
Cumulao de Benefcios. Decadncia e Prescrio.
J
disponvel
Vamos iniciar o nosso estudo! Tenha uma boa aula!
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Assunto Pgina
1- Introduo 09
2- Seguridade Social 10
2.1 Origem e Evoluo Normativa no Brasil 10
2.2 - Conceituao 13
2.2.1 - Sade 15
2.2.2 Assistncia Social 20
2.2.3 Previdncia Social 24
3- Princpios Constitucionais da Seguridade Social 27
3.1 Solidariedade 28
3.2 Universalidade da Cobertura e do Atendimento 29
3.3 Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s
Populaes Urbanas e Rurais
30
3.4 - Seletividade e Distributividade na Prestao dos Benefcios
e Servios
32
3.5 Irredutibilidade do Valor dos Benefcios 33
3.6 Equidade na Forma de Participao no Custeio 34
3.7 Diversidade da Base de Financiamento 34
3.8 Carter Democrtico e Descentralizado da Administrao,
mediante Gesto Quadripartite, com Participao dos
Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do
Governo nos rgos Colegiados
35
3.9 Preexistncia do Custeio em Relao ao Benefcio ou
Servio
36
4- Princpios da Previdncia Social 37
4.1 Princpios da Previdncia Social 37
4.1.1 Clculo dos Benefcios Considerando-se os Salrios de
Contribuio Corrigidos Monetariamente
38
Aula 00 Da Ordem Social. Seguridade Social: origem e evoluo
legislativa no Brasil; conceituao; sade, assistncia social e
previdncia social; organizao e princpios constitucionais. Princpios
da previdncia social.
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4.1.2 Valor da Renda Mensal dos Benefcios Substitutos do
Salrio de Contribuio ou do Rendimento do Trabalho do
Segurado no Inferior ao do Salrio Mnimo
39
4.1.3 Previdncia Complementar Facultativa, Custeada por
Contribuio Adicional
39
5- Organizao da Seguridade Social 39
6- Questes Comentadas 48
7- Lista de Exerccios 59
8- Gabarito 66
Vamos apresentar os atos normativos atinentes ao Direito Previdencirio.
O estudo do Direito Previdencirio deve ser realizado com base na
Constituio Federal de 1988 (CF/88), as Leis nos 8.212/91 (conhecida como o
Plano de Custeio da Seguridade Social - PCSS) e 8.213/91 (conhecida como o
Plano de Benefcios da Previdncia Social - PBPS) e o Decreto n 3.048/99
(conhecido como o Regulamento da Previdncia Social RPS).
importante que vocs tenham o conhecimento que as normas possuem
hierarquia entre elas. Ou seja, a CF/88 prevalece sobre as nossas leis bsicas
(Leis nos 8.212/91 e 8.213/91), que por sua vez prevalecem sobre o Decreto n
3.048/99.
Isso se deve ao princpio de que uma norma de hierarquia superior
prevalece sobre uma norma de hierarquia inferior (Lex superior derogat legi
inferiori).
NORMAS SEPARADAS POR HIERARQUIA
Constituio Federal de 1988
Lei no 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social - PCSS)
Lei no 8.213/91 (Plano de Benefcios da Previdncia Social - PBPS)
Decreto n 3.048/99 (Regulamento da Previdncia Social RPS)
Assim, iniciaremos o nosso estudo com a seguridade social na
Constituio Federal de 1988.
1- INTRODUO
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2.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil
Para entendermos a evoluo histrica no Brasil importante
entendermos a evoluo histrica mundial da seguridade social.
A Poor Law foi o primeiro ato relativo assistncia social no mundo. Esta
criou uma contribuio obrigatria, arrecadada pelo Estado para fins sociais.
Outro ponto fundamental foi o projeto de seguro de doena (1884),
seguro de acidentes de trabalho (1884) e seguro de invalidez e velhice (1889),
todos na Alemanha. Foi a primeira vez em que havia a proteo garantida pelo
Estado, sendo este um arrecadador de contribuies compulsrias dos
participantes do sistema securitrio. Podem-se observar duas caractersticas
dos regimes previdencirios modernos: organizao estatal e compulsoriedade.
As primeiras constituies a surgirem com os denominados direitos
sociais foram a Constituio do Mxico de 1917 e Constituio de Weimar
de 1919.
A primeira citao feita seguridade social foi o Social Security Act
nos Estados Unidos em 1935.
Outro ponto importante do perodo da evoluo securitria o relatrio
Beveridge na Inglaterra em 1942. Este relatrio foi o responsvel pela origem
da seguridade social, onde o Estado passa a ser responsvel no s no seguro
social, mas, tambm, nas reas de sade e assistncia social.
No Brasil, a seguridade social foi tratada pela primeira vez em 1824,
com a criao dos socorros pblicos na Constituio Federal de 1824
(sade). J no ano de 1835 foi institudo o MONGERAL (Montepio Geral dos
Servidores do Estado), que tinha o objetivo de beneficiar as famlias dos
empregados pblicos que falecessem sem lhes deixar meios de subsistncia.
A Constituio Federal de 1891 foi a primeira a estabelecer a
aposentadoria, entretanto, esta era concedida apenas a funcionrios pblicos
e em casos de invalidez a servio da Nao.
Em 1919, foi estabelecido o precursor para o seguro de acidentes do
trabalho, compulsrio para algumas atividades, por meio do Decreto-
Legislativo n 3.724.
Em 1923, foi editado o Decreto-Legislativo n 4.682, denominado Lei
Eloy Chaves, que considerado o marco inicial da previdncia social
brasileira. A Lei Eloy Chaves criou a Caixa de Aposentadoria e Penses (CAP)
para os empregados de cada empresa ferroviria.
No decorrer da dcada de 30, a tendncia da organizao do sistema
previdencirio deixou de ser por empresa e passou a ser por categoria
profissional. J nos anos de 1933 e 1934, foram criados os Institutos de
2- SEGURIDADE SOCIAL
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Aposentadorias e Penses dos Martimos (IAPM), dos Comercirios
(IAPC) e dos Bancrios (IAPB).
A Constituio Federal de 1934 foi a primeira a fazer referncia
expresso previdncia, estabelecendo a forma trplice de custeio
previdenciria, com contribuies do Estado, empregador e empregado.
A Constituio Federal de 1937 no traz grandes alteraes, apenas o
uso da expresso seguro social como sinnimo de previdncia social.
A Constituio Federal de 1946 foi a primeira a utilizar a expresso
previdncia social.
A Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS), n 3.807 de 1960,
padronizou o sistema assistencial ampliando os benefcios, instituiu o auxlio-
natalidade, o auxlio-funeral, o auxlio-recluso, e estendeu a rea de
assistncia social para outras categorias profissionais.
Em 1963, houve a criao do Fundo de Assistncia do Trabalhador
Rural (FUNRURAL), institudo pela Lei n 4.214, alm da criao do salrio-
famlia pela Lei n 4.266.
A Emenda Constitucional n 11, de 1965, criou o princpio da
seguridade social, que foi o princpio da precedncia da fonte de custeio, ou
seja, nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou benefcio da
previdncia social poderia ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total, princpio seguido at os dias atuais.
Os IAPs somente foram unificados em 1966, por meio do Decreto-Lei n
72, centralizando a organizao previdenciria no Instituto Nacional de
Previdncia Social (INPS), realmente implementado em 1967. Ainda em
1966, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS), por meio da
Lei n 5.107.
Em 1967, a Lei n 5.316 integrou o seguro de acidentes de trabalho
(SAT) ao sistema da previdncia social.
No ano de 1969, o Decreto-Lei n 564 estendeu a previdncia social ao
trabalhador rural, especialmente ao setor agrrio da agroindstria canavieira e
das empresas de outras atividades que, pelo seu nvel de organizao, possam
ser includas.
Em 1970, foram institudos o Programa de Integrao Social (PIS) e o
Programa de Amparo ao Servidor Pblico (PASEP) como maneira de integrar o
trabalhador na participao dos trabalhadores.
J em 1971, foi criado o Programa de Assistncia ao Trabalhador Rural
(Pr-Rural), de natureza assistencial, cujo principal benefcio era
aposentadoria por velhice, aps 65 anos de idade, equivalente a meio salrio
mnimo de maior valor no pas. No mesmo ano foi criado o Ministrio do
Trabalho e Previdncia Social (MTPS).
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Em 1974, a previdncia e a assistncia social obtiveram um Ministrio
exclusivo, desvinculado do Ministrio do Trabalho, sendo criado o Ministrio
da Previdncia e Assistncia Social.
No ano de 1977 foi institudo o Sistema Nacional de Previdncia e
Assistncia Social (SINPAS), por meio da Lei n 6.439, que tinha como objetivo
a reorganizao da Previdncia Social. O SINPAS agregava o INPS, IAPAS,
INAMPS, LBA, FUNABEM, DATAPREV e CEME.
A Constituio Federal de 1988 tratou, pela primeira vez no Brasil, da
seguridade social, entendida esta como um conjunto de aes nas reas
de sade, previdncia e assistncia social.
O SINPAS foi extinto em 1990. A Lei n 8.029/90 criou o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, vinculada hoje ao
Ministrio da Previdncia Social (MPS), por meio da fuso do INPS com o IAPAS.
O INAMPS foi extinto, sendo substitudo pelo SUS. A LBA e a CEME tambm
foram extintas.
Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor as Leis n 8.212 (Plano de
Custeio e Organizao da Seguridade Social) e a Lei n 8.213 (Plano de
Benefcios da Previdncia Social), que so as leis relativas a organizao da
seguridade social e planos de custeio e benefcio.
Essas leis bsicas da seguridade social vm sofrendo inmeras alteraes
ao longo do tempo, como por exemplo, a Lei n 10.666/03, a qual, entre outras
inovaes, criou a alterao da forma de arrecadao dos contribuintes
individuais que prestam servios s empresas.
Atualmente, o Regulamento da Previdncia Social aprovado pelo
Decreto n 3.048/99.
Com o intuito de retirar a tarefa de arrecadar, fiscalizar e cobrar as
contribuies previdencirias do INSS foi criada a Secretaria da Receita
SINPAS
INPS IAPAS INAMPS LBA FUNABEM DATAPREV CEME
Criao do INSS
Extino do SINPAS
Fuso do INPS + IAPAS
Autarquia federal, vinculada ao Ministrio de Previdencia
Social (MPS)
Lei 8.029/90
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Previdenciria (SRP), por meio da Medida Provisria n 222/04, convertida
na Lei n 11.098/05, integrando a estrutura do Ministrio da Previdncia
Social.
(Tcnico do Seguro Social 2012 FCC) O INSS,
autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias:
a) INAMPS e SINPAS
b) IAPAS e INPS
c) FUNABEM e CEME
d) DATAPREV e LBA
e) IAPAS e INAMPS
Comentrios:
Alternativa B. O INSS, autarquia federal, vinculada ao Ministrio da
Previdncia Social, foi criado por meio da fuso do IAPAS e INPS.
2.2. Conceituao
O tema seguridade social est previsto no Captulo II do Ttulo VIII da
Constituio Federal de 1988.
O Ttulo VIII da CF/88 fala sobre a ordem social.
Conforme determina o art. 193 da CF/88, a ordem social tem como base
o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justia sociais.
O bem-estar social previsto como objetivo da ordem social traz a ideia
de colaborao, ou seja, sentido de solidariedade, que a base do nosso sistema
securitrio. Dessa forma, samos da ideia de um estado liberal, onde os
indivduos correm atrs dos seus direitos, cabendo ao Poder Pblico apenas a
segurana dos seus cidados e a organizao do Poder Judicirio, para termos
a ideia de um estado do bem-estar social, onde direitos sociais passam a ser
garantidos pelo Estado, como o caso da sade, assistncia social e previdncia
social (ramos da seguridade social).
J a justia social objetivo de desenvolvimento nacional, sendo
verdadeira diretriz de atuao para os nossos governantes, cujo intuito a
distribuio de riqueza nacional. Dessa forma, o conceito de justia social est
interligado com princpios do sistema securitrio, como o princpio da
seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (ser
abordado posteriormente no nosso curso), alm dos objetivos fundamentais da
Repblica Federativa do Brasil previstos no art. 3, II e III da CF/88, que so a
garantia de desenvolvimento nacional e a erradicao da pobreza e
marginalizao e reduo das desigualdades sociais e regionais.
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Nesse sentido de ordem social, ou seja, no sentido de bem-estar social e
justia social, temos a nossa seguridade social.
O art. 194, caput, da CF/88 conceitua a seguridade social:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia
social.
Dessa forma, ao analisarmos o conceito previsto no art. 194 da CF/88,
percebemos novamente o sentido de solidariedade.
Quando a CF/88 determina a necessidade de um conjunto integrado de
aes, ou seja, aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e toda a sociedade,
pelo fato de que no exclusividade do Poder Pblico prestar aes na rea de
sade, assistncia social e previdncia social. Para que ns venhamos a atingir
um fim comum em relao aos citados ramos, necessria uma ao conjunta.
Voltamos, portanto, ao objetivo do estado do bem-estar social, cujo
sentido de cooperao, ou seja, ideia de solidariedade.
Para visualizarmos de forma prtica a ideia de conjunto integrado de
aes para chegarmos a um bem comum, utilizaremos o ramo da sade.
A sade tem como poltica a reduo do ndice de doenas, alm da
diretriz de atendimento integral com prioridade s atividades preventivas. Ou
seja, a sade busca reduzir doenas prevenindo que as mesmas apaream.
Entretanto, para que isso acontea (fim comum) necessria a atuao do
governo, por meio de campanhas publicitrias e fornecimento de atendimento
e medicamentos, alm da participao da populao.
Analisando o nosso cenrio atual, vamos pegar o exemplo da paralisia
infantil. Atualmente, o ndice de paralisia infantil no pas zero. Como isso foi
possvel? Por meio da campanha do Z Gotinha, fornecimento de vacinas pelo
governo, alm do esforo da populao para levar as crianas nos postos de
sade para serem vacinadas.
Seguridade Social
Conjunto integrado de
aes
de iniciativa
Poderes Pblicos
Sociedade
destinado a assegurar os
direitos relativos
sade
previdncia
assistncia social
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Est a o conceito de seguridade social: conjunto integrado de aes de
iniciativa dos Poderes Pblicos e toda a sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos sade, previdncia social e assistncia social.
(Tcnico do Seguro Social 2012 FCC) correto afirmar
que a Seguridade Social compreende
a) a Assistncia Social, a Sade e a Previdncia Social
b) a Assistncia Social, o Trabalho e a Sade
c) o Sistema Tributrio, o Lazer e a Previdncia Social
d) a Educao, a Previdncia Social e a Assistncia Social
e) a Cultura, a Previdncia Social e a Sade
Comentrios:
Alternativa A. A Seguridade Social compreende a sade, previdncia e
assistncia social.
2.2.1. Sade
O tema sade est previsto na CF/88 nos arts. 196 ao 200.
Ao estudarmos o tema na CF/88, chegamos concluso de que a lgica
do estudo dos artigos a seguinte: estudaremos o art. 196; passaremos para
o art. 198; voltaremos para o art. 197; estuaremos o art. 199 e, por fim, o art.
200.
Isso se deve ao fato de que o art. 199 ratifica a informao constante no
art. 197. Portanto, estudaremos em conjunto ambos os artigos.
O art. 196 possui trs informaes importantes. A primeira a de que a
sade direito de todos e dever do Estado. Se um direito de todos e um
dever do Estado porque qualquer pessoa pode ter acesso a rede pblica de
sade, ainda que possa pagar pelo seu prprio atendimento. Dessa forma, um
hospital pblico no pode negar atendimento a um cidado, tendo em vista a
sua riqueza pessoal.
A segunda informao a de que a sade possui uma poltica social
e econmica diferenciada. A poltica da sade visa reduo do risco de
doena e de outros agravos. Essa poltica s ser atingida se a diretriz da
sade de prioridade s atividades preventivas for seguida, alm da participao
da populao (conceito de seguridade social).
Por fim, o art. 196 determina (terceira informao) que uma garantia
constitucional de acesso universal e igualitrio s aes e servios para
sua promoo, proteo e recuperao. Dessa forma, o meu atendimento
na rede pblica de sade tem que ser o mesmo em relao ao de um mendigo.
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Estudando o art. 198, verificamos que as aes e servios pblicos de
sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;
Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;
Participao da comunidade.
Para entendermos a nossa rede regionalizada e hierarquizada, faz-se
necessrio entendermos a primeira diretriz da sade que a descentralizao.
Cada municpio, necessariamente, dever ter uma Secretaria Municipal
de Sade, ou rgo equivalente. Todo Estado, necessariamente, dever ter uma
Secretaria Estadual de Sade, ou rgo equivalente. Por fim, a Unio tem o
Ministrio da Sade. Dessa forma, temos a nossa rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo o SUS.
Caractersticas da Sade
Direito de todos
Dever do Estado
Poltica de reduode doenas e
outros agravos
Acesso universale igualitrio a
todos
SUS
Diretrizes
Descentralizao Atendimento integralParticipao da
comunidade
Rede Regionalizada Rede Hierarquizada
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A diretriz do atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas deve ser seguida para que a poltica de reduo de doenas seja
atingida. Dessa forma, o governo no espera que as doenas cheguem para
atacar por meio de atividades repressivas. O intuito preveni-las.
Por fim, a diretriz da participao da populao mera redundncia,
tendo em vista que o conceito de seguridade social j determina que todos
devem participar. De qualquer forma, o nosso poder constituinte (poder de criar
ou alterar a Constituio Federal) achou por bem explicitar novamente.
A sade, como j dito anteriormente, organizada atualmente pelo
Ministrio da Sade por meio do Sistema nico de Sade SUS, sendo
financiada com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. Essas
outras fontes esto elencadas na Lei n 8.080/90, no seu art. 32 (ajuda,
doaes, alienaes patrimoniais...).
Reparem que o financiamento da sade segue a estrutura tripartite,
ou seja, oramento da seguridade social, dos Entes da Federao (Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios), alm de outras fontes.
Importante ressaltar que o percentual que cada Ente da Federao deve
aplicar sobre o produto de sua arrecadao na sade dever constar em Lei
Complementar (LC n 141/12), conforme o disposto no art. 198, 3, I da
CF/88.
Ademais, conforme preceitua o art. 198, 3 da CF/88, alm do
percentual que cada Ente da Federao deve aplicar sobre o produto de sua
arrecadao na sade, cabe ainda a Lei Complementar estabelecer os
critrios de rateio dos recursos da Unio vinculados sade destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, e dos Estados destinados a seus
respectivos Municpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades
regionais; as normas de fiscalizao, avaliao e controle das despesas com
sade nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; e as normas de clculo
do montante a ser aplicado pela Unio.
Unio
Cabe a ela, por meio do Ministrio da Sade, a fixaode polticas gerais (campanhas publicitrias, normas emecanismos de controle da sade, polticas de saneamentobsico e vacinao etc.)
Estados e DF
Cabe a eles, por meio das Secretarias de Sade, aorganizao geral dos servios de sade e a instituio depolticas estaduais;
Municpios
Cabe a eles, por meio das Secretarias ouSubsecretarias de Sade, o atendimento emergenciale gerenciamento dos servios de vigilncia (sanitria,de sade do trabalhador, de saneamento bsico etc.).
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Os 4 e 5 do art. 198 da CF/88 determinam que os gestores locais
do sistema nico de sade podero admitir agentes comunitrios de sade e
agentes de combate s endemias por meio de processo seletivo pblico, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos
especficos para sua atuao, cabendo a Lei federal dispor sobre o regime
jurdico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentao das atividades de agente comunitrio de sade e
agente de combate s endemias, competindo Unio, nos termos da lei, prestar
assistncia financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Voltando ao art. 197, verificamos que as aes e servios de sade
so de relevncia pblica, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e controle, devendo sua
execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por
pessoa fsica ou jurdica de direito privado.
Ou seja, o Poder Pblico poder executar as aes diretamente ou por
meio de terceiros.
Tal informao constante no art. 197 ratificada no art. 199,
determinando que a assistncia sade livre iniciativa privada sendo
executadas por profissionais liberais, legalmente habilitados, e pessoas
jurdicas de direito privado.
Entretanto, essa assistncia s ser prestada de maneira complementar,
ou seja, quando o SUS no tiver disponibilidades suficientes para garantir a
cobertura assistencial populao de uma determinada rea, poder recorrer
aos servios ofertados pela iniciativa privada.
A participao complementar dos servios privados ser
formalizada mediante contrato ou convnio, observadas, a respeito, as
normas de direito pblico, sendo dada preferncia as entidades filantrpicas e
as sem fins lucrativos.
Atentem para o fato de que dada preferncia. Ou seja, pessoas jurdicas
de direito privado podem participar da assistncia sade no pas, sempre de
forma complementar, ainda que tenham finalidades lucrativas. Entretanto,
vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subvenes s
instituies privadas com fins lucrativos.
vedada, tambm, a participao direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos
em lei. A Lei n. 8.080/90, nos seu art. 23 determina o caso de exceo,
permitindo doaes de organismos internacionais vinculados Organizao das
Naes Unidas - ONU, de entidades de cooperao tcnica e de financiamento
e emprstimos.
Por fim, compete ao SUS, alm de outras atribuies, nos termos da
lei:
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Competncia do SUS
controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substncias de interesse para
a sade e participar da produo de
medicamentos, equipamentos,
imunobiolgicos, hemoderivados e outros
insumos
executar as aes de vigilncia sanitria
e epidemiolgica, bem como as de sade
do trabalhador
ordenar a formao de recursos
humanos na rea de sade
participar da formulao da poltica e da
execuo das aes de saneamento
bsico
incrementar em sua rea de atuao o
desenvolvimento cientfico e tecnolgico
fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e guas
para consumo humano
participar do controle e fiscalizao da
produo, transporte, guarda e utilizao
de substncias e produtos psicoativos,
txicos e radioativos
colaborar na proteo do meio
ambiente, nele compreendido o do
trabalho
A Lei que regulamenta a sade a Lei n 8.080, de 19/09/1990.
(Juiz do Trabalho TRT da 6 Regio 2013 FCC) As
aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
a) descentralizao, com direo nica no governo federal; atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos
servios assistenciais; e participao dos Poderes Pblicos Municipal, Estadual
e Federal.
b) descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos
servios assistenciais; e participao da comunidade.
c) centralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento
integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dos
servios assistenciais; e participao dos Poderes Pblicos Municipal, Estadual
e Federal.
d) descentralizao, com direo pulverizada em cada esfera de governo;
atendimento restrito, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuzo dos servios previdencirios; e participao da comunidade.
e) centralizao, com direo nica em cada esfera de governo; atendimento
restrito, com prioridade para as atividades combativas, sem prejuzo dos
servios assistenciais; e participao da comunidade.
Comentrios:
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Alternativa B. Conforme determina o art. 198 da CF/88, a sade tem como
diretrizes a descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuzo dos servios assistenciais; e participao da comunidade.
2.2.2. Assistncia Social
A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuio seguridade social. Portanto, o nico pr-
requisito para o auxlio assistencial a necessidade do assistido e, assim como
a sade, independe de contribuio.
A assistncia social organizada pelo Ministrio do Desenvolvimento
Social e Combate Fome e tem por objetivos:
Atentem para o fato de o benefcio mensal somente ser pago pessoa
portadora de deficincia ou ao idoso e desde que no possuam meios
de prover prpria manuteno ou t-la provida por sua famlia.
Ademais, conforme determina o art. 1 do Estatuto do Idoso Lei n
10.741/03, idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Entretanto,
o prprio Estatuto do Idoso, no seu art. 34, determina que assegurado o
benefcio mensal de 1 salrio mnimo, nos termos da Lei Orgnica da Assistncia
Social LOAS (Lei n 8.742/93) aos idosos, a partir dos 65 anos, desde que
necessitados. Portanto, apenas para fins de recebimento de benefcios de
prestao continuada da LOAS que o estatuto do idoso determina a
idade a partir de 65 anos.
Objetivos Assistenciais
Proteo famlia, maternidade, infncia,
adolescncia e velhice
Amparo s crianas e adolescentes carentes
Promoo da integrao
ao mercado de trabalho
Habilitao e reabilitao
das pessoas portadoras de deficincia
Garantia de um salrio mnimo
de benefcio mensal
pessoa portadora de deficincia e ao idoso, desde que necessitado
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O requisito da idade foi sendo alterado ao longo do tempo. No perodo de
1 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigncia da redao original
do art. 38 da Lei n 8.742/93, a idade mnima para o idoso era a de 70 anos.
No perodo de 1 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, a idade mnima
para o idoso para o idoso passou a ser de 67, em razo da Lei n 9.720/98. A
partir de 1 de janeiro de 2004, entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a idade
passou para 65 anos, como visto anteriormente.
Para efeito de concesso do benefcio, considera-se pessoa com
deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas
barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condies com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos
pelo prazo mnimo de 2 anos.
Alm da questo da deficincia ou da idade necessria a comprovao
de no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por
sua famlia. A LOAS vem determinar de uma maneira objetiva esse conceito,
determinando que considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa
portadora de deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 do salrio mnimo.
A famlia composta pelo requerente, o cnjuge ou companheiro, os pais
e, na ausncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos solteiros, os
filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto.
Esse benefcio, apesar de no ser um benefcio previdencirio, pago
pelo INSS, pois j possui a estrutura necessria para o pagamento de benefcio
de prestao continuada. No haveria necessidade de o governo criar mais uma
estrutura para se pagar esse benefcio, acarretando assim mais um gasto
pblico desnecessrio.
Dessa forma, quem verifica a portabilidade da deficincia o perito
mdico do INSS, alm dos demais requisitos para a concesso do benefcio.
Alm desse benefcio de prestao continuada, existem outros benefcios
previstos na LOAS. So os chamados benefcios eventuais, em virtude de
nascimento, morte, situaes de vulnerabilidade temporria e de calamidade
pblica. A concesso e o valor dos benefcios eventuais so definidos pelos
Estados, Distrito Federal e Municpios e previstos nas respectivas leis
oramentrias anuais, com base em critrios e prazos definidos pelos
respectivos Conselhos de Assistncia Social.
As aes governamentais na rea da assistncia social sero
realizadas com recursos do oramento da seguridade social, alm de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
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Descentralizao poltico-administrativa, cabendo a
coordenao e as normas gerais esfera federal e a coordenao
e a execuo dos respectivos programas s esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistncia
social;
Participao da populao, por meio de organizaes
representativas, na formulao das polticas e no controle das
aes em todos os nveis.
Percebam que, diferentemente da sade, cujo financiamento
tripartite, o financiamento da assistncia social bipartite, ou seja, recursos
do oramento da seguridade social, alm de outras fontes (ajuda, doaes,
alienaes patrimoniais...).
Em relao s diretrizes, a descentralizao poltico-administrativa,
funciona da seguinte forma: cabe Unio, por meio do Conselho Nacional de
Assistncia Social (CNAS), coordenar e estabelecer normas gerais, enquanto
que cabem aos Estados, por meio dos Conselhos Estaduais de Assistncia Social
ou rgos equivalentes, e os Municpios, por meio dos Conselhos Municipais de
Assistncia Social ou rgos equivalentes, coordenar e efetivamente executar
os programas assistenciais.
Por fim, o art. 204 determina uma faculdade para os Estados e para
o Distrito Federal, determinando a possibilidade de vincular a programa de
apoio incluso e promoo social at 0,5% de sua receita tributria
lquida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de:
Despesas com pessoal e encargos sociais;
Servio da dvida;
Qualquer outra despesa corrente no vinculada diretamente aos
investimentos ou aes apoiados.
Percebam que o problema da vinculao oramentria a impossibilidade
de alterao futura. Ou seja, uma vez vinculada a dotao oramentria ao
programa assistencial, no se permite mais uma desvinculao.
A Lei que regulamenta a assistncia social a Lei n 8.742, de
07/12/1993.
Diretrizes da Assistncia Social
Descentralizao poltico-administrativa
Participao da populao
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(Analista Judicirio rea Judiciria TRF 3 Regio
2007 FCC) Considere as seguintes assertivas a respeito da assistncia social:
I. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuio seguridade social.
II. A participao da populao, por meio de organizaes representativas, na
formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis uma das
diretrizes de organizao das aes governamentais na rea da assistncia
social.
III. facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio
incluso e promoo social at trs dcimos por cento de sua receita tributria
lquida.
IV. vedada a aplicao dos recursos de programa de apoio incluso e
promoo social dos Estados e do Distrito Federal no pagamento de despesas
com pessoal e encargos sociais.
De acordo com a Constituio Federal brasileira, est correto o que se afirma
APENAS em
a) I, II e III.
b) I, II e IV.
c) I, III e IV.
d) II, III e IV.
e) II e IV.
Comentrios:
Alternativa B. A afirmativa I est correta, tendo em vista que a assistncia
social prestada a quem dela necessitar (art. 203, caput da CF/88).
A afirmativa II est correta, pois uma das diretrizes da assistncia social
a participao da populao, por meio de organizaes representativas, na
formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis uma das
diretrizes de organizao das aes governamentais na rea da assistncia
social (art. 203, II da CF/88).
A afirmativa III est incorreta, pois conforme determina o art. 204,
nico da CF/88, facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio incluso e promoo social at 0,5% de sua receita
tributria lquida.
Por fim, a afirmativa IV est correta, tendo em vista que vedada a
aplicao dos recursos de programa de apoio incluso e promoo social dos
Estados e do Distrito Federal no pagamento de despesas com pessoal e encargos
sociais (art. 203, nico, I da CF/88).
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2.2.3. Previdncia Social
A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de
carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que
preservem o equilbrio financeiro e atuarial.
Diferentemente dos demais ramos da Seguridade Social, a previdncia
social depende de contribuio.
A previdncia social organizada pelo Ministrio da Previdncia Social e
tem por objetivos:
Para facilitar o estudo de vocs em relao aos objetivos da previdncia
social seguem algumas dicas.
Primeiramente, estudem os objetivos da previdncia social, previstos no
art. 201 da CF/88, em conjunto com os objetivos da assistncia social, previstos
no art. 203 da CF/88. As bancas examinadoras de concurso pblico adoram
elaborar questes confundindo os objetivos previdencirios com os objetivos
assistenciais.
E para que vocs no faam a confuso que as bancas tentam fazer,
estudem os objetivos previdencirios fazendo um paralelo com os benefcios
previdencirios.
Previdncia Social
organizada sob a forma de
regime geral
carter contributivo
filiao obrigatria
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial
Atender
cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada
proteo
maternidade, especialmente gestante
ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio
para os dependentes dos segurados de baixa renda
salrio-famlia
auxlio-recluso
penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes
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Vamos fazer tal paralelo em conjunto?
O primeiro objetivo fala em cobertura de eventos de doena,
invalidez, morte e idade avanada. Portanto, faremos o paralelo com o
auxlio-doena (doena), invalidez (aposentadoria por invalidez), morte (penso
por morte) e idade avanada (aposentadoria por idade).
O segundo objetivo fala em proteo a maternidade, especialmente
gestante. Fazendo o paralelo, lembraremos do benefcio conhecido como
salrio-maternidade.
O terceiro objetivo fala em amparar o trabalhador em situao de
desemprego involuntrio. Quando vocs leem esse objetivo, qual o
benefcio que vem a mente de vocs? Sem dvida nenhuma, o seguro-
desemprego. Dessa forma, chegamos concluso que o seguro-desemprego
tem a sua essncia previdenciria, pois um dos objetivos da previdncia social.
Entretanto, a atribuio para a sua concesso no do INSS e sim do Ministrio
do Trabalho e Emprego (MTE). Tal fato ocorre, tendo em vista que a Lei n
8.213/91, especificamente no art. 9, 1, excetua o desemprego involuntrio
como atribuio do Regime Geral de Previdncia Social. O MTE concede o
seguro-desemprego com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT),
cuja contribuio social que visa financiar tal fundo a contribuio social
conhecida como PIS/PASEP.
Apesar de o benefcio ser concedido pelo MTE, no confundam na prova,
pois o amparo do trabalhador em situao de desemprego involuntrio
objetivo previdencirio. Apenas a lei excetua a atribuio do RGPS e repassa
para o MTE.
O quarto objetivo j fala de benefcios previdencirios, portanto, no
necessrio traar paralelo. Cabe apenas ressaltar que a CF/88, ao mencionar
o salrio-famlia e o auxlio-recluso, determina que esses benefcios s podem
ser concedidos para os segurados de baixa renda. Determina, portanto, que
esses benefcios respeitam o princpio constitucional da seletividade e
distributividade na prestao dos benefcios e servios previsto no art. 194,
nico, III da CF/88 (princpio a ser estudado posteriormente).
Da mesma forma que o quarto objetivo, o quinto tambm no necessita
de paralelo, pois se refere penso por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cnjuge ou companheiro e dependentes.
De qualquer forma, vamos voltar no caput do art. 201. Como dito no
princpio do tpico Previdncia Social, vimos que esse ramo do sistema
securitrio tem como caractersticas bsicas:
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O que seria essa tal de filiao compulsria?
A previdncia social brasileira, nos regimes bsicos, no tem a natureza
contratual, uma vez que excluda por completo a vontade do segurado. Muito
pelo contrrio. A natureza dos regimes bsicos institucional ou estatutria, j
que o Estado, por meio de lei, utiliza-se do seu Poder de Imprio e cria a figura
da vinculao automtica ao sistema previdencirio, independente da vontade
do beneficirio.
Vamos visualizar isso em um caso prtico. Imaginemos uma pessoa fsica
que passa a exercer uma atividade remunerada por conta prpria, por exemplo,
um vendedor de porta em porta.
A partir do momento em que essa pessoa passa a exercer a atividade
remunerada, decorre a sua filiao. Ou seja, cria-se o vnculo jurdico entre a
pessoa fsica e o Regime Geral de Previdncia Social. J que foi criado o vnculo
jurdico, essa pessoa passa a ter direitos e passa a ter obrigaes. Como o nosso
regime contributivo, a pessoa tem que passar a contribuir para o regime.
Digamos que essa pessoa no queira? O que ela pode fazer? Resposta:
nada!!! Como dito anteriormente, os regimes bsicos de previdncia social no
possuem a natureza contratual, mas sim institucional ou estatutria. Portanto,
essa pessoa no poder se eximir da obrigao de contribuir para o regime.
Nesse momento, vimos, portanto, apenas o art. 201, caput e seus incisos
(objetivos da previdncia social). Como o tema previdncia social ser foco de
todo o nosso curso, no esgotaremos maiores detalhes acerca dos pargrafos
previstos no art. 201 da CF/88, pois cada pargrafo ser abordado no momento
oportuno.
(Tcnico do Seguro Social INSS 2012 FCC) No
tocante Previdncia Social, correto afirmar que
a) organizada sob a forma de regime geral e observa critrios que preservem
o equilbrio financeiro
b) descentralizada, de carter facultativo
c) tem carter complementar e autnomo
A Previdncia Social tem como caractersticas bsicas
Organizao estatal
ColetivoFiliao
compulsriaContributivo
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d) baseia-se na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado
e) contributiva, de carter obrigatrio
Comentrios:
Alternativa A - CERTA. Conforme determina o caput do art. 201 da CF/88, a
previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter
contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o
equilbrio financeiro e atuarial.
Alternativa B - ERRADA. A previdncia social organizada na forma de regime
geral, sendo um sistema de filiao obrigatria. A natureza jurdica da
previdncia social institucional ou estatutria, j que o Estado, por meio de
lei, utiliza-se de seu Poder de Imprio e cria a figura da vinculao automtica
ao sistema previdencirio, independente da vontade do beneficirio. A filiao
a criao do vnculo jurdico entre a previdncia social brasileira e a pessoa
fsica, de onde decorrem direitos e obrigaes. Caso a pessoa exera uma
atividade remunerada, estar filiada automaticamente ao regime geral de
previdncia, tendo em vista que a filiao obrigatria, independentemente da
vontade do beneficirio.
Alternativa C - ERRADA. O carter complementar e autnomo se aplica a
previdncia complementar e no ao regime geral de previdncia social.
Alternativa D - ERRADA. A constituio de reservas que garantam o benefcio
contratado se aplica a previdncia complementar e no ao regime geral de
previdncia social.
Alternativa E - ERRADA. A previdncia social tem o carter contributivo e a
filiao obrigatria.
Os princpios especficos da Seguridade Social esto elencados no art. 194
da CF/88. Alm destes princpios, se aplicam Seguridade Social alguns
princpios gerais, como, por exemplo, os princpios da igualdade, legalidade e
do direito adquirido.
Dessa forma, sero abordados os princpios constitucionais especficos do
sistema securitrio brasileiro.
Conforme preceitua o art. 194, nico da CF/88: cabe ao Poder Pblico,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:....
Percebam que a CF/88 menciona objetivos, ao invs de princpios.
Apesar disso, estamos diante de verdadeiros princpios, tendo em vista que
estudaremos regras que norteiam o funcionamento do sistema securitrio e no
objetivos a serem atingidos.
3- Princpios Constitucionais da Seguridade Social
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Para fins de prova, levem como se ambas as palavras (objetivos e
princpios) fossem sinnimos.
3.1 Solidariedade
O mais importante princpio norteador do sistema securitrio brasileiro
a solidariedade, elencado no art. 3, I da CF/88, que assim dispe:
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
O citado princpio busca reduzir as desigualdades sociais, permitindo que
alguns contribuam para o sistema, para que outros, sem condies financeiras,
estejam cobertos pela seguridade social.
A solidariedade seria, portanto, uma pessoa contribuindo para o sistema,
mas no apenas visando o seu prprio direito, mas sim visando o bem comum,
ou seja, o direito dos demais.
A pergunta que todos devem estar fazendo a seguinte: quando ns
estamos contribuindo para a seguridade social, no estamos contribuindo para
ns mesmos, mas sim para ajudar a manter toda a rede protetiva? Resposta:
sem dvida!!!
O Regime Geral de Previdncia Social um regime de repartio simples
e no de capitalizao. No existe uma conta contbil na contabilidade do RGPS
com o nome de cada beneficirio vinculando mensalmente a sua contribuio.
Princpios Constitucionaisda Seguridade
Social
Solidariedade
Universalidade do Cobertura e do Atendimento
Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s Populaes Urbanas e Rurais
Seletividade e Distributividade na Prestao dos Benefcios e Servios
Irredutibilidade do Valor dos Benefcios
Equidade na Forma de Participao no Custeio
Diversidade da Base de Financiamento
Carter Democrtico e Descentralizado da Administrao, mediante Gesto Quadripartite
Preexistncia do Custeio em Relao ao Benefcio ou Servio
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O que existe que a contribuio que est sendo versada para o sistema hoje
est sendo utilizada para pagamento dos beneficirios de hoje.
com base nesse princpio que uma pessoa que se aposente pelo RGPS
e retorne a atividade obrigado a contribuir para o sistema securitrio, mesmo
que as contribuies versadas no retornem para ele. De qualquer forma, a
citada pessoa estar ajudando a manter toda a rede protetiva.
Ademais, este princpio que permite que uma pessoa se aposente por
invalidez, sem ter qualquer contribuio versada para o sistema.
Imaginemos, portanto, Maria, segurada empregada do RGPS, com
apenas 21 anos de idade. Quando Maria versa as suas contribuies para o
RGPS, est ajudando a manter toda a rede protetiva hoje. Assim, Joo, tambm
segurado empregado do RGPS, colega de trabalho de Maria, infelizmente, se
acidenta no 3 dia de trabalho, ficando incapacitado de forma permanente para
o seu trabalho e insuscetvel de exercer outra atividade que lhe garanta a
subsistncia. Joo, conseguir se aposentar por invalidez sem ter versado
nenhuma contribuio para o sistema, tendo em vista que o RGPS de
repartio simples, sendo a solidariedade classificada como intergeracional e
intrageracional.
Intergeracional, pois as contribuies versadas por uma gerao visa
ajudar a manter os benefcios de outras geraes, assim como, intrageracional,
pois as contribuies versadas por uma gerao visa ajudar a sua prpria
gerao, como o caso de Maria, ajudando a manter o benefcio de Joo.
3.2 Universalidade da Cobertura e do Atendimento
O princpio da universalidade da cobertura e do atendimento est
elencado no art. 194, nico, I da CF/88.
Para entendermos melhor esse princpio vamos estud-lo em duas
partes: a universalidade da cobertura e a universalidade do atendimento.
A universalidade da cobertura seria o aspecto objetivo do princpio, ou
seja, a seguridade social visa alcanar todos os riscos sociais que possam levar
uma pessoa a uma condio de necessidade.
Tal princpio no to simples de ser atingido, tendo em vista estar
atrelado a outros princpios, como, por exemplo, o princpio da Reserva do
Possvel (possibilidade de garantir direitos sociais dentro de possibilidades
Solidariedade Intergeracional
Entre pessoas de geraes distintas
Solidariedade Intrageracional
Entre pessoas da mesma gerao
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oramentrias) e o princpio da preexistncia do custeio em relao ao benefcio
ou ao servio, o qual estudaremos mais a frente.
Assim, o sistema securitrio alcana os riscos sociais prementes
(urgentes) que possam levar a pessoa condio de necessitada, tendo em
vista estar amarrado a questes oramentrias.
J a universalidade do atendimento atingiria o aspecto subjetivo do
princpio, ou seja, todos tm que ter acesso seguridade social, seja nacional
ou estrangeiro.
Para a rea de sade, vimos que qualquer pessoa tem acesso,
independente de contribuio. Em relao assistncia social, a regra a
mesma, basta que a pessoa se enquadre na condio de necessitada, ou seja,
desde que a pessoa no tenha condio de se manter ou de ser mantida por
sua famlia. Entretanto, quanto previdncia social, a pessoa deve contribuir
para o sistema (sistema contributivo).
Pergunta: se a pessoa exerce uma atividade remunerada, estar filiada
ao RGPS (filiao obrigatria). Entretanto, e se a pessoa no exercer atividade
remunerada que a enquadre como segurado obrigatrio? Como ter o amparo do
RGPS?
Para atender ao princpio da universalidade do atendimento, foi criada a
figura do segurado facultativo. O segurado facultativo nada mais do que a
pessoa acima dos 16 anos de idade que no exerce uma atividade remunerada
que a enquadre como segurado obrigatrio do RGPS. Para ter o amparo do
RGPS, basta essa pessoa contribuir para o regime, como o caso de uma dona
de casa, de um estudante...
Assim, todos passam a ter o acesso ao sistema securitrio, seja no caso
da sade, assistncia social e previdncia social.
3.3 Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s
Populaes Urbanas e Rurais
O princpio da uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s
populaes urbanas e rurais est elencado no art. 194, nico, II da CF/88.
Universalidade da Cobertura
Aspecto Objetivo
O Qu?
Universalidade do Atendimento
Aspecto Subjetivo
Quem?
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Vamos estudar esse princpio como o anterior, ou seja, em duas partes:
primeiro a uniformidade e depois a equivalncia.
A uniformidade seria a igualdade quanto ao aspecto objetivo, ou
seja, nos eventos a serem cobertos. No existem planos previdencirios
diferenciados para as populaes urbanas e rurais.
A equivalncia se refere ao valor pecunirio ou qualidade da prestao.
No quer dizer que os valores tm que ser idnticos. Quer dizer que, se as
pessoas estiverem na mesma condio, no poder ter diferenciao. Temos
como exemplo o salrio-famlia. Vamos imaginar que tenhamos um segurado
empregado da rea urbana e um da rea rural onde ambos recebam R$ 900,00
por ms. Ambos possuem um filho. Nessa condio cada qual far jus a uma
cota do salrio-famlia no valor de R$ 26,20. No pode haver diferenciao, visto
que ambos esto na mesma condio.
De qualquer forma, algumas distines no custeio e nos benefcios entre
urbanos e rurais so possveis, desde que sejam justificveis perante a isonomia
material, e igualmente razoveis, sem nenhuma espcie de privilgio para
qualquer dos lados.
O entendimento da igualdade material deve ser o de tratamento
equnime e uniformizado de todos, bem como a sua equiparao no que diz
respeito possibilidade de concesso de oportunidades. Portanto, de acordo
com esse entendimento, as oportunidades devem ser oferecidas de forma
igualitria para todos os beneficirios.
o caso do segurado especial. O segurado especial uma das
espcies de segurado obrigatrio do RGPS. Obrigatrio, pois exerce
atividade que o vincula automaticamente ao RGPS (filiao obrigatria).
O segurado especial o que ns chamamos de uma figura sui generis, ou
seja, nica no seu gnero.
Tamanha diferena desse segurado obrigatrio para os demais segurados
obrigatrios que o nosso poder constituinte resolveu defini-lo na prpria
Constituio Federal, alm de determinar a forma de contribuio para o
sistema.
Determina a CF/88 que o segurado especial o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a
aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e
faro jus aos benefcios nos termos da lei.
Apesar de ns estudarmos os segurados especiais apenas nas nossas
prximas aulas, alguns esclarecimentos so necessrios.
O segurado especial no apenas o produtor, mas tambm cnjuge e
filhos a partir dos 16 anos que trabalhem com o grupo familiar respectivo.
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O grupo familiar trabalha em regime de economia familiar, ou seja, para
a subsistncia do grupo, tendo uma condio de mtua dependncia e
colaborao.
Esse grupo familiar apenas contribui quando eles comercializam a
produo rural. Pergunta: e se nunca comercializarem a produo rural? Quando
iro contribuir? Resposta: nunca!!! E como fica o benefcio no futuro, tendo em
vista que o sistema contributivo? Resposta: recebero os benefcios nos
termos da lei. Ou seja, podero se aposentar por idade, por exemplo, recebendo
o valor de 1 salrio mnimo.
Percebam, portanto, que o segurado especial uma exceo ao princpio
da uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas
e rurais. Entretanto, completamente justificvel e razovel a exceo, tendo
em vista que trabalham para sobreviver.
3.4 - Seletividade e Distributividade na Prestao dos Benefcios e
Servios
O princpio da seletividade e distributividade na prestao dos benefcios
e servios est elencado no art. 194, nico, III da CF/88.
Direitos sociais so direitos positivos, isto , direitos que demandam
determinada ao do governo, ao contrrio dos direitos negativos clssicos do
estado liberal, que constituam obrigaes negativas, como no intervir na
esfera de liberdade do indivduo.
Dessa forma, os direitos positivos trazem custos para o Estado. Por isso,
esbarram no conhecido princpio da Reserva do Possvel, o qual traz limitao
atuao estatal, dentro das possibilidades oramentrias.
Cabe, portanto, ao legislador efetuar as chamadas escolhas trgicas, ou
seja, definir na lei oramentria onde aplicar os limitados recursos, dentro das
ilimitadas demandas da sociedade. Neste contexto insere-se a seletividade,
impondo a concesso e manuteno das prestaes sociais de maior relevncia,
levando-se em conta os objetivos constitucionais de bem-estar e justia social.
Dessa forma, o princpio da seletividade determina que alguns benefcios
so disponveis apenas para certos segurados, como, por exemplo, o salrio-
famlia e o auxlio-recluso. J a distributividade tem por objetivo diminuir as
desigualdades sociais, buscando otimizar a distribuio de renda e bem-estar
social no pas.
Outro entendimento acerca do princpio da seletividade e da
distributividade o de que a seletividade visa determinar quais sero os riscos
sociais que sero amparados pelo sistema securitrio, enquanto que a
distributividade visa determinar quem ter acesso a esse amparo desses riscos
sociais.
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Nessa tica, verifica-se que o princpio da seletividade e da
distributividade acaba atenuando o princpio da universalidade da cobertura.
Enquanto que o princpio da universalidade da cobertura visa cobrir todos
os riscos sociais que possam levar a pessoa a condio de necessitada, o
princpio da seletividade, em razo dos limitados recursos oramentrios, faz
com que apenas alguns riscos sociais sejam cobertos.
3.5 Irredutibilidade do Valor dos Benefcios
O princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios est elencado no
art. 194, nico, IV da CF/88.
O citado princpio busca manter tanto o valor nominal, quanto o valor real
do benefcio, ou seja, manter o poder aquisitivo do benefcio para que o mesmo
no seja corrodo com a inflao do perodo.
Cabe apenas ressaltar que, conforme entendimento do STF, o princpio
elencado no art. 194, nico, IV da CF/88 visa apenas proteger o valor nominal
do benefcio, uma vez que o valor real j est protegido pelo art. 201, 4 da
CF/88, que assim determina:
4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes,
em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.
Assim, podemos resumir o entendimento do STF, conforme esquema
ilustrativo abaixo:
Seletividade
Visa determinar quais sero os riscos sociaisamparados pelo sistema
securitrio
Distributividade
Visa determinar quem ter acesso ao amparo
desses riscos sociais
Valor Nominal
Protegido pelo Princpio da Irredutibilidade do Valor
dos Benefcios
Art. 194, nico, IV da
CF/88
Valor RealProtegido por outro dispositivo
e no pelo princpioArt. 201, 4 da CF/88
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3.6 Equidade na Forma de Participao no Custeio
O princpio da equidade na forma de participao no custeio est
elencado no art. 194, nico, V da CF/88.
O citado princpio estabelece que a contribuio para o sistema ser
determinada de acordo com a capacidade econmica de cada contribuinte,
ou seja, recebendo mais pagar mais. Portanto, o princpio da equidade
derivado do princpio da solidariedade.
com base no citado princpio que estabelecido uma tabela de
contribuio para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e
empregados domsticos, estabelecida no art. 20 da Lei n 8.212/91,
determinando que a contribuio dos citados segurados seja calculada mediante
a aplicao da correspondente alquota sobre o salrio de contribuio mensal,
de forma no cumulativa, de acordo com a tabela, a qual atualizada
anualmente por meio de uma Portaria Interministerial (Ministrio da Previdncia
Social em conjunto com o Ministrio da Fazenda).
O princpio da equidade na forma de participao no custeio, em matria
de contribuio da empresa para o sistema securitrio, deve ser estudado em
conjunto com o art. 195, 9 da CF/88, que determina que as contribuies da
empresa podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da
atividade econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da
empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.
Dessa forma, com base no princpio da equidade na forma de participao
no custeio, cumulado com o art. 195, 9 da CF/88, que uma instituio
financeira, ao contratar um segurado empregado ou um contribuinte individual,
no contribuir apenas com 20% sobre a remunerao paga a esses segurados,
mas sim com 22,5%, ou seja, com uma alquota adicional de 2,5% incidente
sobre a remunerao paga, devida ou creditada ao segurado empregado ou
contribuinte individual.
3.7 Diversidade da Base de Financiamento
O princpio da diversidade da base de financiamento est elencado no art.
194, nico, VI da CF/88.
O citado princpio busca garantir a arrecadao de contribuies, de
modo que a base de financiamento da seguridade social seja a mais variada
possvel.
Dessa forma, com base no princpio da diversidade da base de
financiamento que a prpria CF/88 elenca como contribuies da empresa para
manter o sistema securitrio a contribuio sobre a folha de pagamento, receita
ou faturamento e o lucro. Ademais, ainda existem as contribuies dos prprios
trabalhadores, sobre a receita de concurso de prognsticos e dos importadores
de bens ou servios.
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Essa diversidade da base de financiamento visa proteger o sistema
securitrio de eventuais crises financeiras que possam surgir ao longo do tempo.
Por fim, cabe ressaltar a possibilidade de que sejam criadas novas
contribuies sociais alm das citadas anteriormente, tendo em vista a
competncia residual da Unio em relao s contribuies sociais para o
sistema securitrio prevista no art. 195, 4 da CF/88.
3.8 Carter Democrtico e Descentralizado da Administrao,
mediante Gesto Quadripartite, com Participao dos Trabalhadores,
dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos rgos
Colegiados
O princpio do carter democrtico e descentralizado da administrao do
sistema securitrio, mediante gesto quadripartite, est elencado no art. 194,
nico, VII da CF/88.
O citado princpio visa a participao da sociedade na gesto do sistema
securitrio, ou seja, no exclusividade do Poder Pblico administrar o sistema
securitrio brasileiro. Dessa forma, a gesto ser feita de forma quadripartite,
com participao dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo
nos rgos de deliberao colegiados.
Para fins de exemplificao, o art. 3 da Lei n 8.213/91 instituiu o
Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS, rgo de deliberao
colegiada, que, entre outras atribuies, estabelece diretrizes gerais e apreciar
as decises de polticas aplicveis Previdncia Social.
O CNPS composto de:
Aproveitando a oportunidade, vamos estudar de forma mais detalhada o
CNPS. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados
pelo Presidente da Repblica, tendo os representantes titulares da sociedade
civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica
vez.
Pergunta: e os representantes do governo? Qual o perodo de mandato
desses representantes? Resposta: no existe!!! Conforme determina a Lei n
Composio do Conselho Nascional
de Previdncia Social
6 representantes do Governo Federal
9 representantes da Sociedade Civil,
sendo
3 representantes dos aposentados e
pensionistas
3 representantes dos trabalhadores em
atividade
3 representantes dos empregadores
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8.213/91, o perodo de mandato de 2 anos existe apenas para os representantes
da sociedade civil, ou seja, representantes dos empregadores, dos
trabalhadores e dos aposentados e pensionistas.
O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, por convocao
de seu Presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de 15 dias se
houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Poder ser convocada reunio extraordinria por seu Presidente ou a
requerimento de um tero de seus membros, conforme dispuser o regimento
interno do CNPS.
Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em
atividade, titulares e suplentes, assegurada a estabilidade no emprego, da
nomeao at um ano aps o trmino do mandato de representao, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
atravs de processo judicial.
3.9 Preexistncia do Custeio em Relao ao Benefcio ou Servio
O princpio da preexistncia do custeio em relao ao benefcio ou servio
est elencado no art. 195, 5 da CF/88, que assim dispe:
5 Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O citado princpio busca o equilbrio atuarial e financeiro do sistema
securitrio, ou seja, nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou
benefcio da previdncia social poderia ser criado, majorado ou estendido sem
a correspondente fonte de custeio total.
Membros do CNPS
Nomeados pelo Presidente da Repblica
Representantes titulares da sociedade civil cumprem mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica vez
Reunio ordinria: uma vez por ms, por convocao de seu Presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de 15 dias
se houver requerimento da maioria dos conselheiros
Reunio extraordinria: convocao do Presidente do CNPS ou1/3 dos conselheiros
Representantes do trabalhadores: estabilidade da nomeao at 1 ano aps o trmino do mandato, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave, comprovada por processo judicial
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(Defensor Pblico DPE-AM 2013 FCC) Conforme
dispe a Constituio da Repblica Federativa do Brasil, compete ao Poder
Pblico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base no objetivo
de
a) universalidade da cobertura e singularidade no atendimento.
b) unidade na base do financiamento e custeio.
c) equidade na forma de participao no custeio.
d) centralizao na administrao, com direo nica em todas as esferas de
governo.
e) diversidade dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais, em
razo das suas peculiaridades.
Comentrios:
Alternativa A - ERRADA. Universalidade da cobertura e do atendimento.
Alternativa B - ERRADA. Diversidade da base de financiamento.
Alternativa C - CERTA. Perfeita a afirmativa.
Alternativa D - ERRADA. Carter democrtico e descentralizado da
administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos
colegiados.
Alternativa E - ERRADA. Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios
s populaes urbanas e rurais.
4.1 Princpios da Previdncia Social
Os princpios da Previdncia Social esto elencados no art. 2 da Lei n
8.213/91. Assim, a Previdncia Social rege-se pelos seguintes princpios:
4- Princpios da Previdncia Social
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Tendo em vista que a Previdncia Social um dos ramos da Seguridade
Social, os seus princpios so praticamente idnticos, salvo uma ou outra
especificidade.
Dessa forma, vamos estudar cada especificidade.
4.1.1 Clculo dos Benefcios Considerando-se os Salrios de
Contribuio Corrigidos Monetariamente
O clculo do valor de alguns benefcios previdencirios feito com base
no salrio de benefcio, que consiste na base de clculo para se chegar ao valor
de certos benefcios previdencirios. Essa base de clculo leva em considerao
uma mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio, que a
base de clculo sobre a qual versa a alquota de contribuio do segurado,
apurados em um determinado perodo.
Para que os benefcios previdencirios sejam compatveis com os salrios
de contribuio, os mesmos devem ser reajustados monetariamente. Caso
no existisse tal regra, o benefcio previdencirio, uma vez que leva em
considerao uma mdia ao longo de certo perodo, seria muito abaixo do valor
sobre o qual o segurado versou a sua contribuio, pois o benefcio levaria em
considerao a base da contribuio sem nenhum reajuste, fazendo com que
esse valor fosse corrodo pela inflao.
O ndice de reajuste aplicado previsto em lei (art. 29-B da Lei n
8.213/91), sendo hoje o ndice Nacional de Preo ao Consumidor INPC.
Princpios da Previdncia
Social
Universalidade de participao nos planos previdencirios
Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais
Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios
Clculo dos benefcios considerando-se os salrios de contribuio corrigidos monetariamente
Irredutibilidade do valor dos benefcios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo
Valor da renda mensal dos benefcios substitutos do salrio de contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado
no inferior ao do salrio mnimo
Previdncia complementar facultativa, custeada por contribuio adicional
Carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa, com a participao do governo e da
comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados
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4.1.2 Valor da Renda Mensal dos Benefcios Substitutos do Salrio de
Contribuio ou do Rendimento do Trabalho do Segurado no Inferior
ao do Salrio Mnimo
O presente princpio trata dos benefcios remuneratrios do RGPS,
tambm conhecidos como benefcios substituidores. Esses benefcios visam
substituir a remunerao ou o salrio de contribuio dos segurados. Portanto,
os mesmos no podem ter valores inferiores ao salrio mnimo. Temos como
exemplo de benefcios substituidores as aposentadorias concedidas pelo RGPS.
Cabe ressaltar que os benefcios indenizatrios, tambm conhecidos
como benefcios complementares, no segu