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    Direito Eleitoral p/ TRE-SE (Analista e Tcnico)Professor: Ricardo Torques

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    AULA 00 Apresentao do Curso

    Cronograma

    Introduo ao Direito

    Eleitoral

    Sumrio

    Apresentao ........................................................................................................ 3

    Cronograma de Aulas ............................................................................................. 8

    1 Consideraes Iniciais......................................................................................10 2 - Conceito .........................................................................................................10

    3 - Fontes ............................................................................................................13

    3.1 - Conceito ...................................................................................................13

    3.2 - Classificao .............................................................................................13

    3.3 - Competncia Legislativa em Matria Eleitoral ................................................17

    3.4 - Resolues do TSE.....................................................................................18

    3.5 - Medida Provisria Eleitoral ..........................................................................21

    3.6 - Consultas .................................................................................................22

    4 - Noes de Teoria Geral do Direito ......................................................................24

    4.1 - Constituio como norma mxima e fundamental do Estado ...........................24

    4.2 - Elementos Fundamentais de um Estado .......................................................24

    4.3 - Estado Democrtico de Direito ....................................................................26

    4.4 - Forma, Sistema e Regime de Governo e Forma de Estado ..............................27

    5 - Princpios de Direito Eleitoral .............................................................................35

    5.1 - Introduo ................................................................................................35

    5.2 - Princpio da lisura das eleies ....................................................................39

    5.3 - Princpio do aproveitamento do voto ............................................................40

    5.4 - Princpio da celeridade eleitoral ...................................................................42

    5.5 - Princpio da precluso instantnea ...............................................................43

    5.6 - Princpio da anualidade eleitoral ..................................................................45

    5.7 - Princpio da responsabilidade solidria entre candidatos e partidos polticos ......53

    5.8 - Princpio proporcional e majoritrio ..............................................................54

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    5.9 - Princpio da moralidade eleitoral ..................................................................55

    5.10 - Princpio da autonomia dos partidos ...........................................................56

    6 - Questes ........................................................................................................57

    6.1 - Questes sem Comentrios ........................................................................58

    6.2 Gabarito ..................................................................................................66 6.3 - Questes com Comentrios ........................................................................67

    7 - Resumo Final ..................................................................................................90

    8 - Consideraes Finais ...................................................................................... 102

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    Apresentao

    Estamos aqui para apresentar o Curso de Direito Eleitoral com teoria e questes voltado para o concurso do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE). Trata-se de um curso ps-edital, com foco na banca FCC, de acordo com o Edital n 01/2015.

    Trata-se de curso voltado para os cargos de Analista Judicirio rea Judiciria (AJAJ) Analista Judicirio rea Administrativa (AJAA) e Tcnico Judicirio rea Administrativa (TJAA). O edital prescreveu exatamente a mesma ementa de Direito Eleitoral para todos os cargos citados acima. Dessa forma, elaboramos um nico curso que poder ser utilizado para todos os cargos. O edital preferiu no distinguir os contedos, contudo, tradicionalmente as provas de tcnico costumam cobrar mais a literalidade da lei do que as teorias em torno da matria. Assim, todos os candidatos, independente de para qual cargo ir prestar o concurso dever saber a letra de lei, porm, os candidatos que prestaro provas para os cargos de analistas devero observar com mais ateno a jurisprudncia e conceitos doutrinrios. Nosso curso ser completo e abranger todos os temas.

    O concurso anterior de 2007 e est vencido h anos. Desde ento, h grande expectativa para o lanamento de novo concurso. Espera-se, assim, um grande contingente de nomeados. Alm disso, no concurso anterior foram nomeados vrios candidatos, conforme esquema abaixo.

    Fora a expectativa do nmero de nomeados, de se notar a remunerao e benefcios que o cargo oferece. A remunerao do cargo de Tcnico Judicirio inicia-se em R$ 5.425,79, alm de benefcios e funes de confiana que o servidor em atividade poder cumular com o salrio. A remunerao do cargo de Analista Judicirio e Administrativo inicia-se em R$ 8.863,84, alm de benefcios e funes de confiana que o servidor em

    AJAJ nomeados candidatos at a 13 posio

    AJAA nomeados candidatos at a 5 posio

    TJAA nomeados candidatos at a 32 posio

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    atividade poder cumular com o salrio. Registre-se que os servidores do Poder Judicirio Federal esto em greve com o objetivo de obter recomposio salarial.

    O edital do concurso trouxe a seguinte ementa de Direito Eleitoral para os cargos de analista (AJAJ e AJAA):

    Direito Eleitoral - Conceito e fontes. Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/1965 e alteraes posteriores): Introduo; Dos rgos da Justia Eleitoral; Das Eleies; Disposies Vrias: Dos recursos; Disposies Penais. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n 64/1990 e alteraes posteriores da Lei da Ficha Limpa Lei Complementar n 135/2010). Lei dos Partidos Polticos (Lei n 9.096/1995 e alteraes posteriores). Lei das Eleies (Lei n 9.504/1997 e alteraes posteriores). Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleio, a Eleitores Residentes nas Zonas Rurais (Lei n 6.091/1974 e alteraes posteriores). Resoluo TSE n 21.538/2003 (Alistamento e Servios Eleitorais mediante processamento eletrnico de dados). Smulas do TSE.

    E a seguinte ementa para o cargo de tcnico (TJAA):

    Noes de Direito Eleitoral - Conceito e fontes. Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/1965 e alteraes posteriores): Introduo; Dos rgos da Justia Eleitoral; Das Eleies; Disposies Vrias: Dos recursos; Disposies Penais. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n 64/1990 e alteraes posteriores da Lei da Ficha Limpa Lei Complementar n 135/2010). Lei dos Partidos Polticos (Lei n 9.096/1995 e alteraes posteriores). Lei das Eleies (Lei n 9.504/1997 e alteraes posteriores). Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleio, a Eleitores Residentes nas Zonas Rurais (Lei n 6.091/1974 e alteraes posteriores). Resoluo TSE n 21.538/2003 (Alistamento e Servios Eleitorais mediante processamento eletrnico de dados). Smulas do TSE.

    Notem que a nica diferena que na ementa de tcnico est a expresso 1Ro}HVGH'LUHLWR(OHLWRUDOHQTXDQWRQDHPHQWDGHDQDOLVWDpXWLOL]DGRapenDVRQRPHGDGLVFLSOLQD'LUHLWR(OHLWRUDO Notem que o edital parece pequeno, mas na verdade a banca exigiu todos os assuntos de Direito Eleitoral de forma completa, sem fazer destaque de alguns tpicos. A disciplina de Direito Eleitoral abranger, certamente, a parte mais significativa da prova vindoura, dada a natureza dos cargos. Toda preparao pouca para esse certame.

    Vistos esses aspectos iniciais referentes ao cargo, vamos tecer algumas observaes prvias importantes a respeito do nosso Curso.

    PRIMEIRA, mesmo com um curso ps-edital nosso estudo ser cadenciado e completo. Teremos tempo para analisar os assuntos com tranquilidade, a fim de que tenhamos um timo desempenho. Ser lanada uma aula a cada 4 dias at o dia da prova, por isso organizem seus estudos.

    SEGUNDA, a banca escolhida foi a FCC. Na rea eleitoral a banca realizou diversas provas nos ltimos anos. Este ano, inclusive, realizou a prova do TRE/RR. Desse modo, temos um portflio significativo de questes, que permitem dirigir nosso estudo para os assuntos mais cobrados em prova.

    Assim:

    essencial tratar da legislao eleitoral atualizada. A grande maioria das questes cobram a literalidade da lei.

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    Em alguns pontos especficos importante o conhecimento de assuntos tericos e doutrinrios.

    A jurisprudncia dos tribunais superiores especialmente STF e TSE sero mencionados quando relevantes para a nossa prova.

    Podemos afirmar que as aulas sero baseadas em YiULDVIRQWHV

    TERCEIRA, vamos resolver muitas questes. Priorizaremos as questes da FCC. Eventualmente, veremos algumas questes de outras bancas que adotam o modelo de alternativas. Alm disso, traremos questes inditas. Explico. Em razo das reformas eleitorais e devido ao fato de que nos anos de 2013 e 2014 tivemos poucos concursos de TRE, muitas das questes anteriores esto desatualizadas. Assim, a depender da questo, faremos ajustes e, em relao a determinados assuntos, criaremos questes inditas. Isso porque a resoluo de questes fundamental para a fixao dos assuntos abordados. Assim, traremos questes de mltipla escolha e questes na modalidade de assertivas.

    bom registrar que todas as questes do material sero comentadas de forma analtica. Sempre explicaremos o porqu da assertiva estar correta ou incorreta. Isso relevante, pois o aluno poder analisar cada uma delas, perceber eventuais erros de compreenso e revisar os assuntos tratados.

    De nada adiantaria trazemos 100 ou 200 questes por aula, vrias delas sobre o mesmo assunto, e no explicar detalhadamente como vocs devem SHQVDUDTXHVWmRQDKRUDGDSURYD3HJDUHPRVDTXHVWmRDQDOLVDUHPRVcada uma das assertiva para que, caindo algo semelhante em prova, vocs tenham segurana e tranquilidade para marc-la.

    QUARTA, este curso NO COMPREENDER VDEO-AULAS. O foco principal dos cursos do Estratgia Concursos a qualidade dos materiais em .pdf. As vdeo-aulas constituem material complementar, que ser disponibilizado a vocs se possvel. No presente momento estamos em processo de gravao de tais aulas, contudo, no podemos precisar quando elas efetivamente estaro disponveis.

    Esta a nossa proposta!

    FONTES

    Doutrina quando essencial e majoritria

    Legislao Eleitoral (em

    sentido amplo)

    Assuntos relevantes no

    cenrio jurdico

    Jurisprudncia relevante dos

    Tribunais Superiores

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    Vistos os aspectos gerais do curso, teamos algumas consideraes acerca da metodologia de estudo.

    As aulas em .pdf tm por caracterstica essencial a didtica. Vamos abordar assuntos doutrinrios, legislativos e jurisprudenciais com objetividade, priorizando a clareza, para facilitar a absoro.

    Isso, contudo, no significa superficialidade. Pelo contrrio, sempre que necessrio e importante os assuntos sero aprofundados de acordo com o nvel de exigncia das provas anteriores.

    Para tanto, o material ser permeado de esquemas, grficos LQIRUPDWLYRV UHVXPRV ILJXUDV WXGR FRP R ILWR GH FKDPDUDWHQomR SDUD RV FRQWH~GRV TXH SRVVXHP UHlevncia para a SURYD 6HPSUH TXH KRXYHU XPD corujinha QR PDWHULDOredobre a ateno.

    Por fim, importante registrar que todos os contedos, leis e informaes pertinentes a nossa disciplina constaro do material e estaro devidamente explicados ou, ao menos, citados. Assim, no ser necessrio recorrer a nenhum outro material complementar. O nosso curso fornecer uma preparao completa e integral!

    Foco, objetividade e didtica conduziro todo o nosso curso.

    Por fim, nossas aulas seguiro uma estrutura padronizada. Haver uma parte inicial, onde abordaremos os assuntos que sero tratados, informaes sobre aulas passadas (tais como esclarecimentos, correes etc.) e informaes sobre os concursos eleitorais e indicao das vdeo-aulas de reviso. Em seguida, teremos a parte terica da aula. Aps a teoria, vamos responder s questes. Num primeiro momento voc ter a bateria de testHVQDIRUPDVHFDSDUDTXH possa simular o dia da prova, juntamente com o gabarito. Aps, comentaremos de modo analtico, explicando cada uma das alternativas. Em sequncia, traremos um resumo final dos principais pontos da matria. Por fim, faremos o fechamento da aula, com sugestes para a reviso e dicas de estudo

    Vejamos a estrutura das aulas:

    CA

    RA

    CT

    ER

    STIC

    AS

    DO

    C

    UR

    SO

    Destaque das principais aspectos de cobrana em prova.

    Utilizao de recursos didticos (esquemas, quadros, resumos, grficos).

    Questes comentadas analticamente.

    Material completo.

    Foco e objetividade.

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    Por fim, resta uma breve apresentao pessoal. Meu nome Ricardo Strapasson Torques! Sou graduado em Direito pela Universidade Federal do Paran (UFPR) e ps-graduado em Direito Processual.

    Estou envolvido com concurso pblico h 08 anos, aproximadamente, quando ainda na faculdade. Trabalhei no Ministrio da Fazenda, no cargo de ATA. Fui aprovado para o cargo Fiscal de Tributos na Prefeitura de So Jos dos Pinhais/PR e para os cargos de Tcnico Administrativo e Analista Judicirio nos TRT 4, 1 e 9 Regies. Atualmente, resido em Cascavel/PR e sou servidor Pblico na 2 Vara do Trabalho de Toledo/PR.

    J trabalhei em outros cursinhos, presenciais e on-line e, atualmente, em parceria com o Estratgia Concursos lanamos diversos cursos, notadamente nas reas de Direito Eleitoral e de Direitos Humanos. Alm disso, temos diversas parcerias para cursos de discursivas com foco jurdico.

    Deixarei abaixo meus contatos para quaisquer dvidas ou sugestes. Ser um prazer orient-los da melhor forma possvel nesta caminhada que se inicia hoje.

    E-mail: [email protected] Facebook: https://www.facebook.com/ricardo.s.torques

    Observaes sobre aulas passadas, eventuais ajustes e assuntos a serem estudados

    CONSIDERAES INICIAIS

    Teoria, esquemas e grficos explicativos, legislao pertinente, doutrina e jurisprudnciaAULA

    Lista das questes sem comentrios, gabarito e questes comentadas.QUESTES

    Abordagem sintticas das informaes centrais da aulaRESUMO

    Dicas e sugestes de estudo e informaes sobre a prxima aula.CONSIDERAES FINAIS

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    Cronograma de Aulas

    Os contedos acima foram distribudos da seguinte maneira:

    AULA CONTEDO DATA DE

    DISPONIBILIZAO

    Aula 00

    Apresentao do Curso, Cronograma

    de Aulas e Orientaes Gerais

    Conceito, fontes, noes de Teoria Geral do Estado e princpios 06.09.2015

    Aula 01

    Justia Eleitoral (parte 01)

    Disposies Iniciais do Cdigo Eleitoral (arts 1 ao 11) Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/1965 e alteraes posteriores): Dos

    rgos da Justia Eleitoral; (art. 12 a 41)

    10.09.2015

    Aula 02

    Justia Eleitoral (parte 02)

    Disposies Iniciais do Cdigo Eleitoral (arts 1 ao 11) Cdigo Eleitoral (Lei n 4.737/1965 e alteraes posteriores): Dos

    rgos da Justia Eleitoral; (art. 12 a 41)

    13.10.2015

    Aula 03

    Alistamento Eleitoral (parte 01)

    Resoluo TSE n 21.538/2003 (Alistamento e Servios Eleitorais

    mediante processamento eletrnico de dados).

    17.09.2015

    Aula 04

    Alistamento Eleitoral (parte 02)

    Resoluo TSE n 21.538/2003 (Alistamento e Servios Eleitorais

    mediante processamento eletrnico de dados).

    20.09.2015

    Aula 05

    Elegibilidade e Inelegibilidade

    Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar n 64/1990 e

    alteraes posteriores da Lei da Ficha Limpa Lei Complementar

    n 135/2010).

    24.09.2015

    Aula 06

    Partidos Polticos

    Lei dos Partidos Polticos (Lei n 9.096/1995 e alteraes

    posteriores). 27.09.2015

    Aula 07

    Lei das Eleies

    Lei das Eleies (Lei n 9.504/1997 e alteraes

    posteriores). 01.10.2015

    Aula 08

    Sistemas Eleitorais e Registro de

    Candidaturas

    Registro Das Eleies; (art. 82 a art. 233-A) Sistemas Eleitorais

    Registro de Candidatos 04.10.2015

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    Aula 09

    Votao

    Das Eleies; (art. 82 a art. 233-A) Atos Preparatrios da Votao; Material para Votao; Votao;

    Apurao

    08.10.2015

    Aula 10

    Proclamao dos Eleitos, Nulidade e

    Diplomao

    Diplomao; Nulidades da Votao; Voto no Exterior

    11.10.2015

    Aula 11

    Aes Eleitorais Aes Eleitorais 15.10.2015

    Aula 12

    Recursos

    Disposies Vrias: Dos recursos; (art. 257 a 282)

    18.10.2015

    Aula 13

    Crimes e Processo Eleitoral

    Disposies Penais. (arts. 283 a 364)

    22.10.2015

    Aula 14

    Fornecimento Gratuito de

    Transporte e Smulas do TSE

    Fornecimento Gratuito de Transporte, em Dias de Eleio, a Eleitores Residentes nas Zonas

    Rurais (Lei n 6.091/1974 e alteraes posteriores). Smulas

    do TSE.

    25.10.2015

    Como vocs podem perceber as aulas so distribudas para que possamos tratar cada um dos assuntos com tranquilidade, transmitindo segurana a vocs para um excelente desempenho em prova.

    Eventuais ajustes de cronograma podero ser realizados por questes didticas e sero sempre informados com antecedncia.

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    ? ? 1 Consideraes Iniciais

    Nesta aula introdutria vamos tratar de quatro grandes assuntos:

    Dos assuntos acima, evidenciamos cobrana recente em concurso para Tribunal Regional Eleitoral realizados pela FCC sobre fontes e princpios de Direitos Eleitoral. Os assuntos conceito e Noes de Teoria Geral do Estado so temas introdutrios fundamentais para a correta compreenso da nossa matria.

    Boa aula a todos!

    2 - Conceito

    O Direito composto de vrios ramos como o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Eleitoral, entre outros. Cada um desses ramos trata de um conjunto de assuntos especficos. Por exemplo, o Direito Civil responsvel por tratar essencialmente das relaes entre as pessoas, contratos, casamento etc. Esses temas so abordados prioritariamente pelo Direito Civil, pois pertencem a essa rea especfica do Direito.

    O Direito Eleitoral a disciplina que trata, essencialmente, de tudo o que envolve eleies. Desse modo, delimita quem poder votar e quando determinada pessoa pode se candidatar a algum cargo poltico eletivo. Estuda tambm todo o processo de escolha dos nossos representantes, desde o registro da candidatura at a diplomao. Em suma, o Direito Eleitoral regula a maneira pela qual a soberania popular exercida1.

    Devemos notar que o Direito Eleitoral possui, portanto, alguns assuntos que so especficos. Didaticamente podemos afirmar que esse ramo do direito possui algumas matrias que so prprias.

    Portanto, desde logo, devemos assimilar que o Direito Eleitoral um ramo do Direito que trata de diversos assuntos relacionados s eleies.

    Ao longo do nosso estudo usaremos conceitos doutrinrios apenas quando essencial para compreendermos a matria. Aqui um desses momentos.

    1 TENRIO, Rodrigo, Direito Eleitoral, So Paulo: Editora Mtodo, 2014, p. 29.

    Conceito Fontes Noes de Teoria Geral do Estado Princpios

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    Vejamos, ento, trs conceitos trazidos pelos doutrinadores. Notem que em todos eles existem vrios temas que so prprios da disciplina.

    Segundo Francisco Dirceu Barros2:

    O Direito Eleitoral ramo do Direito Pblico que trata dos institutos relacionados com os direitos polticos e das eleies, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituies do Estado.

    Para Marcos Ramayana3:

    Ramo do Direito Pblico que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda poltica eleitoral, a votao, apurao e diplomao, alm de organizar os sistemas eleitorais, os direitos polticos ativos e passivos, a organizao judiciria eleitoral, dos partidos polticos e do Ministrio Pblico dispondo de um sistema repressivo penal especial.

    Por fim, de acordo com Jos Jairo Gomes4:

    Direito Eleitoral o ramo do Direito Pblico cujo objeto so os institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos polticos. Normatiza o exerccio do sufrgio com vistas concretizao da soberania popular.

    Os conceitos acima so interessantes medida que exemplificam vrios assuntos abrangidos pelo Direito Eleitoral e que sero estudados em nossas aulas. No vamos, neste momento do curso, estudar cada um desses institutos, eles sero vistos oportunamente.

    Dos conceitos acima podemos identificar alguns pontos em comum. Ns denominaremos esses pontos como elementos caracterizadores do conceito de Direito Eleitoral.

    O Direito Eleitoral um ramo do Direito Pblico. comum a distino entre ramos do Direito Pblico e ramos do Direito Privado. O Direito Privado envolve as relaes entre pessoas fsicas e jurdicas no mbito particular (obrigaes, indenizaes, contratos). J o Direito Pblico envolve assuntos de interesse da coletividade, que ultrapassam a fronteira do mero interesse particular.

    As normas de Direito Pblico tratam de interesses, diretos e indiretos, do Estado. Em razo disso, possuem uma formulao especfica ao retratar temas de carter poltico ligados soberania, assuntos afetos administrao dos negcios pblicos, defesa da sociedade, entre outros temas de interesse da coletividade.

    Por que o Direito Eleitoral ramo do Direito Pblico ?

    2 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral. 10 edio. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2011, p. 01. 3 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10 edio, rev., ampl. e atual., Niteri: Editora Impetus, 2010, p. 14. 4 GOMES, Jos Jairo. Direito Eleitoral, 10 edio, rev. ampl. e atual., So Paulo: Editora Atlas S/A, 2014, p. 20.

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    Por um simples fato, o Direito Eleitoral disciplina como sero as eleies, quem poder votar, quem poder se candidatar a determinado cargo poltico. So interesses pblicos e da coletividade.

    O Direito Eleitoral possui institutos e normatividade prprios. Isso denota que a disciplina possui autonomia cientfica e didtica, razo pela qual tratada como matria autnoma.

    Entre os assuntos que sero estudados destacam-se o alistamento, capacidade eleitoral, partidos polticos, inelegibilidade. Ademais, a disciplina possui diversas por normas especficas, tais como o Cdigo Eleitoral, Lei das Eleies, Lei dos Partidos Polticos, Lei de Inelegibilidade, que disciplinam regras e princpios prprios da rea eleitoral.

    Embora possua alguns institutos prprios, o Direito Eleitoral no independente das demais disciplinas jurdicas. Vale dizer, autnomo apenas e, em razo disso, h intersees desse ramo com o Direito Constitucional e com o Direito Administrativo. H diversas normas de Direito Eleitoral que esto dentro da Constituio, como por exemplo direitos polticos, nacionalidade, alm de regras gerais atinentes aos partidos polticos e organizao da Justia Eleitoral. Esses assuntos so estudados tambm em Direito Constitucional.

    O Direito Eleitoral disciplina os direitos polticos e as eleies de modo geral.

    Esses dois temas so o cerne do Direito Eleitoral. Todos os demais institutos jurdicos eleitorais decorrem dos direitos polticos e das eleies propriamente. Neste contexto, disciplina de Direito Eleitoral compete tratar do alistamento eleitoral, do registro de candidatos, da propaganda poltica eleitoral, da votao, apurao e diplomao, da organizao dos sistemas eleitorais, dos direitos polticos ativos e passivos, da organizao judiciria eleitoral, partidos polticos e crimes eleitorais.

    Portanto, quanto ao conceito de Direito Eleitoral devemos memorizar os seguintes elementos caracterizadores...

    Se voc souber os elementos acima no ter dificuldades em extrair o conceito de Direito Eleitoral. Dificilmente em uma prova objetiva esse assunto ser abordado diretamente. Contudo, uma ideia geral da matria fundamental para que aprendamos a raciocinar o contedo. Ok?

    DIREITO ELEITORAL - ELEMENTOS CARACTERIZADORES

    ramo do Direito Pblico

    possui institutos e normatividade

    prprios

    disciplina direitos polticos e eleies

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    Por hora...

    Finalizamos, assim, o conceito de Direito Eleitoral!

    3 - Fontes

    A importncia desse estudo para concursos pblicos reside principalmente na frequente exigncia da matria em provas. H um quantitativo significativo de questes acerca do assunto. Ademais, nessa fase inicial do estudo o conhecimento das fontes de Direito Eleitoral importante para que possamos nos ambientar com a matria.

    3.1 - Conceito

    A expresso fontes refere-se aos modos de elaborao e revelao da norma jurdica. A palavra fonte remete ideia de origem, nascedouro, surgimento. justamente esse o conceito de fonte para o direito:

    Fonte aquilo que d origem ao direito ou, mais especificamente, s normas jurdicas.

    3.2 - Classificao

    Em Direito a classificao de institutos tem por finalidade auxiliar o estudo de determinada matria. As fontes podem assumir diversas classificaes. Para fins de Direito Eleitoral interessam trs delas:

    fontes materiais versus fontes formais; fontes primrias versus fontes secundrias; e fontes diretas versus fontes indiretas.

    Nos tpicos seguintes ns analisaremos essas classificaes de forma minuciosa, com a apresentao das divergncias doutrinrias acerca do tema.

    Fontes materiais versus fontes formais

    Essa primeira distino bastante simples, todavia, a correta compreenso exige algum esforo de abstrao.

    As fontes materiais representam o conjunto de fatores que levam ao surgimento da norma jurdica. Os movimentos sociais e polticos pela aprovao de leis eleitorais so exemplos de fontes materiais. As consultas, que constituem um procedimento especfico pelo qual os interessados no processo eleitoral questionam os rgos eleitorais sobre a aplicabilidade ou

    DIREITO ELEITORAL

    ramo do Direito Pblico que possui institutos e normatividade prprios e estuda as regras relativas aos direitos polticos e s eleies.

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    interpretao de determinada lei eleitoral, tambm constituem um exemplo de fonte material. A doutrina, segundo alguns, constitui fonte material, pois inspira os legisladores a adotarem, em forma de regra, os pensamentos dos juristas.

    As fontes formais, por sua vez, constituem o produto da fonte material. As fontes formais so, portanto, as normas jurdicas. Todas as normas produzidas em nosso ordenamento so influenciadas por fontes matrias e, aps discusso e votao pelos rgos legislativos, tornam-se fontes formais. Entre os principais exemplos de fontes formais destacam-se o Cdigo Eleitoral, a Lei das Eleies, a Lei dos Partidos Polticos, as Resolues do TSE/TRE, entre outras.

    Desse modo, para fins de prova, temos:

    Ao contrrio das fontes formais, as fontes materiais no possuem carter vinculativo e funcionam como substrato terico para a edio posterior de fontes formais pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judicirio eleitoral no exerccio da funo normativa. J as fontes formais so normas jurdicas, de carter abstrato, gerais e que delimitam a atuao das pessoas. Logo, possvel sofrer consequncias jurdicas por violar uma norma formal. J a violao a uma norma material significa meramente um pensamento dissonante.

    Fontes primrias versus fontes secundrias

    Tradicionalmente a doutrina distingue fontes primrias de fontes secundrias de Direito Eleitoral.

    As fontes primrias so aquelas decorrentes do Poder Constituinte (originrio ou derivado) ou do exerccio da funo tpica do Poder Legislativo (Poder Constitudo). Devemos lembrar que cada um dos poderes reserva funes tpicas: ao Executivo, administrar; ao Judicirio, julgar; e ao Legislativo, legislar e fiscalizar. Assim, compete ao Poder Legislativo editar leis eleitorais, fontes primrias eleitorais.

    A principal fonte primria a Constituio Federal, fruto do Poder Constituinte Originrio e, por isso, manifestao direta da soberania popular. Dela emanam todas as demais normas primrias do nosso ordenamento jurdico, em razo da supremacia e da superioridade hierrquica da Constituio Federal. O Texto Constitucional traz diversas regras de Direito Eleitoral. H, inclusive, um captulo prprio sobre os direitos polticos (art. 14 a 16) e sobre os partidos polticos (art. 17).

    FONTE MATERIAL

    Fatores que influenciam no surgimento da norma.

    FONTE FORMAL Norma jurdica

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    Em razo da superioridade hierrquica conferida Constituio, o seu Texto prev a competncia para que o Poder Legislativo discipline normas de Direito Eleitoral, por isso falamos que o Poder Legislativo um Poder Constitudo. Trata-se de poder constitudo pela Constituio para legislar normas, entre elas as de Direito Eleitoral.

    As fontes secundrias, por sua vez, so aquelas que se prestam a interpretar e regulamentar a norma primria. Desse modo, o fundamento de validade das normas secundrias retirado do prprio texto infraconstitucional e no da Constituio.

    Assim, ao se questionar determinada norma de carter secundrio devemos verificar se ela est ou no de acordo com a legislao. Se estiver dissonante, ser considerada ilegal. Em razo desse entendimento, fala-se que as fontes secundrias no se sujeitam ao controle de constitucionalidade, pois diretamente so sujeitas ao controle de legalidade.

    A fim de compreender melhor o assunto vejamos:

    Como as fontes primrias retiram fundamento de validade da Constituio sujeitam-se ao controle de constitucionalidade. J as normas secundrias, por retirarem fundamento de validade das fontes primrias, sujeitam-se ao controle de legalidade.

    Em sntese, distinguem-se as fontes primrias de secundria do seguinte modo:

    CF

    Fontes Primrias

    Fontes Secundrias

    FONTE PRIMRIA

    emana do Poder Legislativo, rgo incumbido da competncia

    legislativa, que inova a ordem jurdica

    FONTE SECUNDRIA

    se presta a interpretar e regulamentar as fontes primrias

    e no pode inovar a ordem jurdica

    Fundamento de validade

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    A ttulo ilustrativo, cita-se como exemplo de fonte primria o Cdigo Eleitoral ou a Lei das Inelegibilidades. J entre as fontes secundrias esto as Resolues do TSE e do TRE.

    Sigamos!

    Fontes diretas versus fontes indiretas

    Outra classificao comum na rea eleitoral a distino entre fontes diretas e indiretas. Das classificaes essa a mais tranquila!

    As fontes diretas so assim denominadas porque disciplinam direta e especificamente assuntos de natureza eleitoral. Destacam-se o Cdigo Eleitoral, a Lei dos Partidos Polticos, a Lei de Inelegibilidade, Lei das Eleies e as Resolues do TSE.

    Paralelamente, existem as fontes indiretas, ou seja, normas que so aplicadas ao Direito Eleitoral apenas de forma subsidiria ou supletiva. Destacam-se o Cdigo Penal e Civil, bem como os Cdigo de Processo Penal e de Processo Civil.

    Por exemplo, tanto o CPC quanto o CPP estabelecem um rol de situaes nas quais os magistrados e servidores da Justia so impedidos ou suspeitos de atuar. Essas hipteses sero aplicadas subsidiariamente ao Direito Eleitoral.

    Para fins de prova:

    Com isso encerramos a classificao, de acordo com a doutrina. Na sequncia vamos analisar alguns assuntos especficos que envolvem a aplicao das fontes:

    FONTES DIRETAS

    TRATAM diretamente de assuntos de Direito Eleitoral

    Constituio Federal, Cdigo Eleitoral, Lei de Inelegibilidades, Lei dos Partidos

    Polticos, Lei das Eleies, Resolues do TSE.

    FONTES INDIRETAS

    NO TRATAM de Direito Eleitoral, mas se aplicam subsidiariamente disciplina.

    Cdigo Civil, Cdigo de Processo Civil, Cdigo Penal, Cdigo de Processo Penal.

    Competncia Legislativa Eleitoral

    Resolues do TSE Medida Provisria Eleitoral Consultas

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    3.3 - Competncia Legislativa em Matria Eleitoral

    A CF confere a competncia para legislar sobre Direito Eleitoral. Se analisarmos os arts. 21 e seguintes da CF que determinam as regras de competncia veremos que compete Unio legislar privativamente sobre Direito Eleitoral. Logo, todas as normas eleitorais decorrentes do exerccio da funo legislativa so primrias. Essas normas retiram o fundamento de validade direto do Texto Constitucional e esto sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    O fundamento da competncia legislativa privativa da Unio est no art. 22, I, da CF:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho; (...)

    Aqui precisamos aprofundar um pouco a matria. relevante tratar do art. 22, nico da CF, que prev a possibilidade de a Unio editar uma lei complementar autorizando aos Estados legislar sobre questes especficas arroladas nos incisos do art. 22.

    Considerando que legislar sobre Direito Eleitoral est entre os incisos do art. 22, podemos concluir que seria possvel delegar aos

    estados-membros competncia legislativa em matria eleitoral?

    Essa uma questo bastante complexa. Em tese no!

    Vejamos, inicialmente o art. 22, nico da CF:

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    H controvrsia quanto a tal possibilidade em nossa disciplina, uma vez que o processo eleitoral e as regras aplicveis s eleies so as mesmas para todo o territrio nacional. No recomendvel delegar competncia para que os estados-membros possam legislar de maneira especfica sobre a matria. Em decorrncia disso, no temos lei complementar federal que autorize lei eleitoral especfica pelos estados-membros.

    Essa informao crucial, veremos que existem diversas questes que retratam a temtica em provas de concurso pblico.

    A COMPETNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL

    PRIVATIVA DA UNIO

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    3.4 - Resolues do TSE

    As Resolues do TSE so normas de carter infralegal e regulamentar, por meio das quais o TSE d cumprimento legislao infraconstitucional. Por serem normas jurdicas so consideradas como fontes formais, de carter secundrio e diretas.

    A atribuio normativa para edio de Resolues conferida ao TSE pelo art. 23, IX do Cdigo Eleitoral:

    Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)

    IX expedir as instrues que julgar convenientes execuo deste Cdigo; (...)

    Ademais, o art. 105, da Lei das Eleies, com redao dada pela Lei 12.037/2009, conceitua legislativamente as Resolues do TSE nos seguintes termos:

    Art. 105. At o dia 5 de maro do ano da eleio, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao carter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanes distintas nesta Lei, poder expedir todas as instrues necessrias para a sua fiel execuo, ouvidos, previamente, em audincia pblica, os delegados ou representantes dos partidos polticos.

    Do disposto acima podemos concluir que as Resolues do TSE so normas que estabelecem regras legais, gerais e abstratas, editadas para a execuo da legislao eleitoral. Notem que o fundamento de validade de tais normas est na legislao eleitoral.

    O objetivo principal das Resolues regulamentar as eleies. Anualmente, e especialmente nos anos eleitorais, o TSE edita diversas Resolues que disciplinam procedimentos no previstos na legislao eleitoral. Essas regulamentaes aplicam-se a todos aqueles que concorrerem s eleies, de modo geral e abstrato e com carter vinculante.

    Podemos concluir, portanto:

    Precisamos aprofundar um pouco mais! H diversos autores na doutrina que afirmam que as Resolues do TSE possuem carter normativo primrio, normatizando hipteses no reguladas pela norma

    eleitoral. Tal entendimento predominou na doutrina, uma vez que antes da Lei 12.037/2009, a redao do art. 105 era mais simples e no continha a meno expressa ao carter regulamentar e a impossibilidade de criar ou restringir direitos. Deste modo, entendia-se que suas resolues tinham carter legal. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado no STF.

    As Resolues do TSE so fontes formais e diretas do Direito Eleitoral.

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    Assim, duas posies bem claras destacam-se:

    1 POSIO: as Resolues do TSE so fontes primrias, que inovam a ordem jurdica.

    A primeira posio foi adotada pelo STF no julgamento da ADI n 3.999 e ADI n 4.086, nas quais o Plenrio confirmou a constitucionalidade da Resoluo n 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidria. Em sntese, discutiu-se que a referida Resoluo disciplinou de maneira inovadora o processo de perda de cargo eletivo, matria que somente poderia ser disciplinada por norma editada

    pelo Poder Legislativo.

    Pelo que vimos na classificao das fontes, as fontes secundrias extraem o fundamento de validade da legislao e, por isso, no se sujeitam ao controle direto de constitucionalidade, mas ao controle de legalidade. Em sentido inverso, afirmou o STF que as Resolues do TSE seriam normas de carter primrio e, por isso, sofreriam controle de constitucionalidade.

    267)HQWHQGHXTXHGHIDWRDPDWpULDILGHOLGDGHSDUWLGiULDGHYHULDVHUeditada pelo Poder Legislativo, em razo da regra de competncia constante do art. 22, I, da CF. Contudo, a exigncia da fidelidade partidria extrada do prprio Texto da Constituio e, assim, no faz sentido aplicar a regra da fidelidade partidria apenas quando o Poder Legislativo decidir legislar. Entendeu o STF que a Resoluo TSE n 22.610/2010 uma norma transitria e de carter excepcional, que se justifica em face da demora do Poder Legislativo em editar uma norma para disciplinar a matria.

    Desse modo, neste caso, concluiu o STF que a Resoluo do TSE, alm de ser fonte formal direta , tambm, fonte primria. Em razo disso, poder sujeitar-se ao controle de constitucionalidade.

    Vejamos, em seguida, outro posicionamento do STF.

    2 POSIO: as Resolues do TSE so fontes secundrias, as quais no podem inovar na ordem jurdica.

    A Resoluo TSE n 20.993/2002 determinou a verticalizao das coligaes partidrias. Em termos simples, o TSE obrigou os partidos a adotarem a mesma composio da coligao nacional para concorrer nas eleies estaduais e municipais, sem possibilidade de outros arranjos entre os partidos nos estados-membros e nos municpios.

    Em razo disso, vrios partidos polticos ingressaram com ao declaratria de inconstitucionalidade perante o STF, questionando a norma criada pela Resoluo. Neste julgamento, o STF entendeu que a Resoluo do TSE possui carter

    secundrio e interpretativo, no podendo inovar na ordem jurdica, dada a natureza das resolues.

    Em sntese, o STF afirmou que as Resolues possuem carter secundrio e destinam-se a interpretar a norma eleitoral. Em razo disso no poderiam sofrer o controle de constitucionalidade.

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    Desse modo, as Resolues do TSE no podem criar obrigaes, mas apenas regulamentar a legislao eleitoral. Esse o entendimento, inclusive, de Francisco Dirceu Barros5:

    A reforma eleitoral alterou totalmente o art. 105 caput da Lei n 9.504/1997 e ao estabelecer as principais caractersticas de uma resoluo, mitigou o seu carter de ato normativo primrio, pois no ser possvel uma resoluo restringir direito ou estabelecer sanes distintas das previstas na Lei 9.504/1997.

    No mesmo sentido, posiciona-se Rafael Barretto6:

    As resolues do TSE so normas de carter regulamentar que a Corte edita para disciplinar a aplicao da legislao eleitoral, normalmente sintetizando no texto delas, a jurisprudncia do Tribunal sobre as matrias versadas.

    Sintetizando os posicionamentos ...

    AS RESOLUES DO TSE

    A segunda posio a mais condizente com a tcnica jurdica e com a redao do art. 105, caput, da Lei das Eleies, j citado acima. O dispositivo estabelece alguns limites s Resolues, quais sejam:

    x possuem carter regulamentar; x no podem restringir direitos ou criar obrigaes; e x destinam-se fiel execuo da lei.

    5 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 07/08. 6 BARRETO, Rafael. Direito Eleitoral, Col. Saberes do Direito, So Paulo: Editora Saraiva, 2012, verso eletrnica.

    1 POSIO

    FONTE FORMAL - porque institui normas gerais e abstratasFONTE DIRETA - porque trata exclusivamente de direitoeleitoral

    FONTE PRIMRIA - porque inova na ordem jurdica e noapenas regulamenta a legislao eleitoral

    2 POSIO

    FONTE FORMAL - porque institui normas gerais e abstratasFONTE DIRETA - porque trata exclusivamente de direitoeleitoral

    FONTE SECUNDRIA - porque se presta a interpretar eregulamentar a legislao infraconstitucional, no podendoinovar na ordem jurdica

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    Logo, AS RESOLUES DO TSE DEVEM SER CONSIDERADAS FONTES SECUNDRIAS DO DIREITO ELEITORAL. Contudo, devido possibilidade de encontrarmos Resolues do TSE que tratam de assuntos disciplinados na Constituio, devemos concluir que EMBORA SECUNDRIAS, ALGUMAS RESOLUES DO TSE SUJEITAM-SE AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, E NO MERAMENTE AO CONTROLE DE LEGALIDADE.

    Para efeito de prova devemos levar as seguintes informaes...

    A nossa vantagem aqui a seguinte: as questes no tm perguntado se fonte primria ou secundria, limitam-se apenas a questionar se fonte formal e direta.

    3.5 - Medida Provisria Eleitoral

    As medidas provisrias constituem uma espcie normativa peculiar. Ao contrrio da regra, elas so criadas pelo Presidente da Repblica, Governador ou Prefeitos, ou seja, pelo Poder Executivo. Em razo disso, a medida provisria tem validade apenas por 60 dias, prorrogveis por outros 60 dias, e ser editada apenas em situaes de relevncia e urgncia. Passado esse perodo, se a medida provisria no for convertida em lei, perder sua eficcia.

    Por conta de todas essas questes especficas, h vedao no Texto Constitucional para edio de tal espcie normativa para disciplinar Direito Eleitoral, nos termos do art. 62. 1, I, a da CF:

    Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional.

    1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:

    I relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral; (...).

    Portanto...

    RESOLUES DO TSE

    FONTE FORMAL FONTE DIRETAFONTE

    PRIMRIA/SECUNDRIA (* divergncia)

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    3.6 - Consultas

    As consultas no so fontes formais ou diretas do Direito Eleitoral, mas to somente fontes interpretativas e de carter material. Vejamos o porqu!

    As consultas consistem na atribuio conferida aos TREs e ao TSE para responder questionamentos feitos por autoridades competentes, desde que no se refira a um caso concreto propriamente. A consulta no pode se reportar a um caso concreto propriamente, pois seria uma forma irregular de antecipar o julgamento de determinado processo judicial eleitoral.

    Assim, a consulta constitui uma forma de orientar as partes envolvidas no processo eleitoral, com a finalidade de evitar processos judiciais. Desta forma, aps as consultas os interessados sentem-se seguros dos atos praticados durante todo o processo das eleies, sem necessidade de recorrer s aes judiciais.

    A consulta no possui carter vinculante, muito menos erga omnes.

    E o que isso significa?

    Uma deciso judicial, aps o trnsito em julgado, possui efeito vinculante entre as partes. Isso significa dizer que a deciso judicial proferida vincula a parte de modo que ela no poder deixar de observar a deciso. O carter erga omnes, por sua vez, indica que a lei ou ato jurdico atinge a todos. Tais efeitos no se aplicam consulta, que constitui apenas um posicionamento da Justia Eleitoral sobre determinada matria que tem gerado dvida na comunidade, sem vincular ningum, e sem se aplicar a todos indistintamente.

    Assim, possvel que determinado TRE ou o TSE decidam, no exerccio da funo jurisdicional, de modo diverso do entendimento exarado em consulta.

    A competncia para responder s consultas atribuda ao TRE e ao TSE. Quanto a este, vejamos o que dispe o art. 23, XII, do Cdigo Eleitoral:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, (...)

    XII - responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdio, federal ou rgo nacional de partido poltico; (...)

    J em relao ao TRE a competncia vem disciplinada no art.

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: (...)

    VIII - responder, sobre matria eleitoral, s consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pblica ou partido poltico; (...)

    Notaram alguma diferena entre os dispositivos?

    VEDADO MEDIDA PROVISRIA DISPOR SOBRE DIREITOS POLTICOS, PARTIDOS POLTICOS E

    DIREITO ELEITORAL.

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    H uma diferena bastante relevante que comumente objeto de prova. No mbito do TSE as consultas sero formuladas por autoridade de jurisdio federal ou rgo nacional de partido poltico. J no mbito dos TRE as consultas podero ser formuladas por autoridade pblica ou partido poltico.

    Logo...

    Para finalizar, vejamos um exemplo.

    O TSE foi consultado, no ano de 2014, por um Senador da Repblica nos seguintes termos:

    1. Aplicar-se- a Lei Federal n 12.891/2013 para as eleies gerais de 2014?

    2. Em caso afirmativo, a Lei Federal n 12.891/2013 ser totalmente ou parcialmente aplicada?

    3. No caso de parcial aplicao para as eleies gerais de 2014, quais sero os dispositivos que valero para o ano que vem?

    Aps anlise das questes formuladas o TSE respondeu consulta, em sntese, do seguinte modo7:

    CONSULTA. APLICABILIDADE DA LEI N 12.891/2013 S ELEIES DE 2014. PRINCPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL. RESPOSTA NEGATIVA PRIMEIRA INDAGAO. PREJUDICADAS AS DEMAIS.

    Portanto, o entendimento foi o de que a Lei n 12.891/2013, que instituiu a Minirreforma Eleitoral, no se aplica s eleies de 2014, em razo do princpio da anualidade eleitoral.

    Fechamos o estudo de fontes!

    7 Consulta n 100075, Relator Min. Joo Otvio de Noronha, Publicao: DJE - Dirio de justia eletrnico, Data 01/09/2014.

    CONSULTAS

    TSE - formuladas por

    autoridade de jurisdio federal

    rgo nacional de partido poltico.

    TRE - formuladas por

    autoridade pblica

    partido poltico

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    4 - Noes de Teoria Geral do Direito

    Neste tpico vamos situar vocs a respeito de como estruturado e organizado nosso Estado. Veremos alguns aspectos da organizao administrativa para que possamos compreender como ocorre o processo eleitoral no Brasil.

    4.1 - Constituio como norma mxima e fundamental do

    Estado

    A Constituio Federal a norma mxima de um Estado, que regulamenta assuntos importantes como direitos fundamentais, organizao do poder, distribuio de competncias, exerccio das funes polticas e forma de governo. Essas regras do origem ao Estado e que nada mais do que um contrato aceito por um grupo de pessoas de determinado territrio.

    $HVVHFRQWUDWRGi-se o nome de Constituio.

    Portanto, o que veremos aqui so algumas regras que organizam e estruturam o Estrado Brasileiro, segundo o que prev a Constituio Federal.

    4.2 - Elementos Fundamentais de um Estado

    Para a criao/constituio do Estado brasileiro foi necessrio a reunio do povo em nosso territrio que, soberanamente, ou seja, sem qualquer interferncia de qualquer outro pas, estabeleceu a Constituio.

    Podemos extrair, portanto, trs elementos fundamentais na criao de um Estado:

    Vejamos cada um deles!

    A Constituio Federal de 1988 deu origem ao Estado brasileiro

    atual!

    ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UM ESTADO

    Povo Territrio Governo soberano

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    O povo refere-se s pessoas que esto efetivamente ligadas ao Estado, porque nasceram aqui ou porque residem em nosso Pas. Essa questo tratada no assunto GLUHLWRV GH QDFLRQDOLGDGHresponsvel por definir quais so os requisitos e quais as condies

    para uma pessoa ser considerada brasileira.

    A definio de territrio compreende o limite espacial onde est situado o povo brasileiro.

    O governo soberano, por fim, refere-se titularidade do poder para comandar o Estado brasileiro. Ao governo compete regulamentar a vida em sociedade de acordo com os parmetros definidos na Constituio. Compete tambm executar as prescries da CF e da legislao infraconstitucional bem como julgar os conflitos

    que surgirem no convvio social.

    A soberania atribuda ao povo, detentor do poder supremo e classificada em interna e externa.

    Internamente a soberania refere-se ao poder conferido ao Estado Brasileiro sobre qualquer outro poder existente na sociedade brasileira. O nico poder institucionalizado, responsvel por gerir o Brasil, so os poderes constitudos pela Constituio Federal.

    Alm da soberania interna, nosso pas soberano internacionalmente, na medida em que nenhum outros Pas ou organizao internacional poder sujeitar o Estado Brasileiro. O Brasil independente e autodeterminado em relao aos demais pases.

    Trata-se de um governo soberano, porque no est vinculado, dentro dos seus limites territoriais, a nenhum outro poder social ou Estado.

    A soberania entendida como o poder supremo que o Estado possui dentro dos seus limites territoriais e,

    internacionalmente, refere-se no se sujeio a nenhum outro poder no mbito internacional.

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    Vimos assim, os elementos que caracterizam o Estado brasileiro, cujo regramento fundamental est na Constituio Federal.

    Vamos avanar, na sequncia, para algumas regras iniciais, previstas na CF. Ela iro esclarecer que, embora o poder seja conferido ao poder, o exerccio poder ser atribudo a terceiros, escolhidos nossos representantes.

    Segundo o art. 1, pargrafo nico:

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o EXERCE por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Assim...

    Como vimos, o documento fundamental que estrutura o Estado Brasileiro a Constituio, um documento jurdico, que vincula os detentores do poder e os seus exercentes, ou seja, o povo e os representantes eleitos. Todos esto sujeitos lei.

    4.3 - Estado Democrtico de Direito

    A ratificar a submisso do Estado brasileiro lei, prev o art. 1, caput, que o Brasil um Estado Democrtico de Direito.

    Vamos destrinchar essa expresso?

    O Texto Constitucional define que o Brasil um Estado de Direito, de modo que compete a lei exercer papel fundamental, pois todas as pessoas que residem em nosso territrio esto submetidas ao ordenamento jurdico brasileiro, composto pela Constituio e legislao infraconstitucional.

    Ademais, segundo nossa Constituio, o Brasil um Estado Democrtico. Devemos prestar ateno nesse conceito, porque ele fundamental para o

    POVO pessoas ligadas ao Estado

    TERRITRIO delimitao territorial onde est situado o povo

    GOVERNO SOBERANO titularidade para comando do povo brasileiro

    O PODER

    do povo

    ser exercido

    diretamente pelo povo

    indiretamentepor intermdio de

    representantes eleitos

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    Direito Eleitoral. A democracia refere-se ao governo do povo, que funda um regime poltico pautado na soberania popular, caracterstico de uma sociedade livre, segundo a qual cada pessoa tem o direito de participar livremente das decises da sociedade.

    Segundo a doutrina8, a democracia a

    forma de organizao capaz de oferecer aos cidados a possibilidade de desenvolvimento integral e de liberdade de participao crtica no processo poltico em condies de igualdade econmica, poltica e social.

    O povo brasileiro chamado a participar com liberdade e igualdade das decises polticas tomadas pelo Estado, como modo de se exercer a soberania.

    Portanto, a soberania materializa-se pela participao da sociedade nas decises polticas, seja pelo sufrgio universal - pelo voto direto, secreto, universal e peridico - bem como pelo referendo, plebiscito e iniciativa popular.

    Entenderam a correlao da democracia com o Direito Eleitoral?

    Nesse sentido, segundo Jos Jairo Gomes9:

    A soberania popular revela-se no poder incontrastvel de decidir. ela que confere legitimidade ao exerccio do Poder Estatal.

    Portanto, a conduo do Estado brasileiro se d por mecanismos diretos e indiretos de democracia. Ao Direito Eleitoral compete estudar esses mecanismos. Para tanto, devemos nos socorrer das fontes jurdicas de Direito Eleitoral.

    4.4 - Forma, Sistema e Regime de Governo e Forma de Estado

    O exerccio do poder poltico pelos representantes eleitos observa uma srie de regras definidas na CF. Essas regras distribuem o Poder Poltico a trs poderes, com diviso funcional em esferas de competncia.

    8 TENRIO, Rodrigo. Direito Eleitoral, coord. Andr Ramos Tavares, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 04. 9 GOMES, Jos Jairo. Direito Eleitoral. 9 edio, So Paulo: Editora Atlas S/A, 2013, p. 44.

    O Direito Eleitoral trata do exerccio da soberania pelo povo brasileiro, pelos diversos mecanismos

    previstos na Constituio Federal.

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    A diviso do Poder Poltico em poderes envolve a compreenso da Teoria da Separao dos Poderes em Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judicirio.

    J as esferas de competncia remetem diviso geogrfica do poder entre a Unio, estados-membros e Distrito Federal e municpios.

    Vamos com calma...

    Vejamos, novamente, o art. 1, caput, e o art. 18, caput, ambos da CF:

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: (...)

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

    Em regra, os pases considerados democrticos possuem a diviso funcional do Poder Poltico. Isso no quer dizer que necessariamente haver tambm uma diviso geogrfica do Poder Poltico. Melhor explicando, os Estados unitrios democrticos possuem diviso funcional de poderes, mas no possuem diviso geogrfica, ou seja, no so divididos em Unio, estados-membros e municpios, tal como o Brasil. A diviso geogrfica, portanto, de poderes alinha-se ao pacto federativo, no separao de poderes.

    Esquematizando...

    Diviso Funcional de Poderes

    Poder Judicirio, Poder Executivo e Poder Legislativo

    Separao dos Poderes

    Diviso Geogrfica de Poderes

    Unio, estados-membros e Distrito Federal e municpios

    Pacto Federativo

    No iremos destrinchar todas as regras relativas organizao e estruturao do Estado brasileiro. No assunto de Direito Eleitoral. Contudo, uma breve compreenso dessa estruturao, ser fundamental para o desenvolvimento da nossa matria.

    Em Direito Eleitoral ns temos representantes eleitos para ocupar tanto o Poder Executivo como o Poder Legislativo. J os cargos do Poder Judicirio no so escolhidos por intermdio do voto popular, mas pelo ingresso via concurso pblico ou pela regra do quinto constitucional, aplicvel aos Tribunais.

    Alm disso, esses poderes Executivo e Legislativo desenham-se nas trs esferas de competncia, ou seja, na Unio, nos estados-membros e Distrito Federal e nos municpios.

    Assim...

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    na Unio...

    nos estados-membros e Distrito Federal...

    nos municpios...

    Desses esquemas, devemos pontuar algumas observaes:

    No temos Poder Judicirio Municipal. A estrutura do Poder Judicirio brasileiro alada apenas no mbito federal e estadual.

    UNIO

    Poder Executivo Federal

    Presidente e vice-Presidente da Repblica

    Poder Legislativo

    Federal

    Congresso Nacional

    Cmara dos Deputados

    Senado Federal

    Poder Judicirio Federal

    Justia Federal

    Justia do Trabalho

    Justia Militar

    Justia Eleitoral

    ESTADOS/DISTRITO FEDERAL

    Poder Executivo Estadual

    Governador e vice-

    Governador

    Poder Legislativo Estadual

    Assembleias Legislativas

    Poder Judicirio Estadual

    Justia Comum

    MUNICPIOS

    Poder Executivo Municipal

    Prefeito e vice-Prefeito

    Poder Legislativo Municipal

    Cmaras Legislativas

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    A Justia Eleitoral, embora estruturada nos estados-membros e Distrito Federal, integra a esfera federal de competncias.

    Longe de qualquer profundidade terica, traamos uma ideia geral da estruturao do nosso Estado, mas que ser fundamental para o desenvolvimento dos nossos estudos.

    Para arrematar o estudo da organizao e estrutura do nosso Estado, resta analisar algumas regras gerais, que disciplinam o funcionamento do Estado brasileiro.

    Vamos iniciar com um esquema simples e, na sequncia, vejamos cada um desses conceitos, em separado:

    Forma de Governo Repblica

    Forma de Estado Federativa

    Sistema de Governo Presidencialista

    Regime de Governo Democrtica

    Parte da doutrina denomina a forma de governo e o regime de governo como princpios! Isso destaca a importncia desse assunto para a nossa prova.

    Deste modo, podemos afirmar que so princpios constitucionais eleitorais o princpio republicano e o princpio democrtico, que passamos estudar.

    Forma de Governo

    A forma de governo determina como se atinge o poder e disciplina a relao entre aqueles que governam o Estado e os governados. Deste modo, a forma de governo fixa a sistematizao do exerccio do poder e composio dos rgos estatais.

    Tradicionalmente, existem duas formas de Governo: a Monarquia e a Repblica.

    A Monarquia caracteriza-se pela vitaliciedade e hereditariedade. Isso significa dizer que a pessoa do governante permanecer no governo durante toda a sua vida, no havendo processo eleitoral e, com sua morte, assumem o poder os sucessores.

    Na Repblica o governo do povo. A Repblica pressupe que as funes governamentais sejam ser exercidas por cidados que foram eleitos pelo sufrgio universal, escolhidos para exercerem tal funo. Desse modo, podemos afirmar que a Repblica tem como premissa basilar o princpio da igualdade, uma vez que no h possibilidade de adoo da sucesso hereditria para os cargos polticos, nem mesmo tratamento diferenciado

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    queles que pretendem chegar ao poder. Isso significa dizer que todas as pessoas podem concorrer em condies de igualdade aos cargos polticos previstos em nossa Constituio.

    Na Repblica o exerccio do poder supremo atribudo ao povo, que HVFROKHVHXVUHSUHVHQWDQWHVSDUDFXLGDUGDFRLVDS~EOLFD5HS~EOLFD Vejamos as caractersticas da Repblica:

    (i) O exerccio do Governo pelo poltico escolhido transitrio, segundo mandatos fixos, com renovaes peridicas. por isso, por exemplo, que temos eleies a cada 4 anos.

    (ii) Os governantes so escolhidos pelo povo, por intermdio do voto.

    (iii) Qualquer cidado tem a prerrogativa de participar da vida poltica em condies de igualdade, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislao.

    Forma de Estado

    A forma de Estado se refere a organizao poltico-administrativa dos entes que compe determinado Estado. Como vimos, so trs entes federativos: a Unio, os estados-membros e os municpios. Por isso a forma do Estado brasileiro a federativa.

    Tradicionalmente, a forma adotada por determinado Estado pode ser federativa ou unitria.

    O Estado unitrio caracterizado pela concentrao de poder no governo central, o

    qual simplesmente delega parcelas de prerrogativas aos demais entes, na extenso da sua vontade e pelo tempo que interessar. Essa forma de Estado marcada pela inexistncia de autonomia para os demais entes governamentais, uma vez que todo o poder concentrado no governo central.

    O Brasil, como dissemos, adota a forma de estado federativa, isso equivale dizer que no nosso pas prevalece a descentralizao de poder entre

    Forma como se atinge o Poder.No Brasil, o governo do povo.O exerccio dos cargos polticos so transitrios.Os governantes so escolhidos pelo povo.Os cidado podem concorrer aos cargos pblicos em condies deigualdade.

    REPBLICA

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    os entes polticos. Assim, cada ente federado possui autonomia e uma esfera de competncia prpria, delimitada pela Constituio.

    A autonomia dos entes federados se caracteriza, em especial, pela capacidade de autogoverno, sendo garantida competncia oramentria, administrativa, legislativa, financeira e, principalmente, tributria.

    Podemos citar como outra caracterstica do federalismo a aptido de produo de leis pelos entes federados, tendo em vista a possibilidade dos Estados e Municpios de legislar desde que observados certos parmetros constitucionais.

    Vejamos, tambm, as principais caractersticas da federao:

    (i) O Estados-membros influenciam na formao da vontade nacional. Assim, no compete apenas Unio definir os rumos gerais do pas. No Brasil a influncia regional se d pela atuao dos senadores, que so representantes dos Estados-membros e, no Congresso Nacional, legislam em prol de interesse dos seus respectivos Estados.

    (ii) A igualdade dos entes federativos. Cada ente federativo possui esfera de competncia prpria, sem distines ou preferncia entre os entes federativos.

    (iii) A existncia uma Justia especfica para resolver os litgios entre os entes. No Brasil, a Justia Federal a responsvel por tal competncia.

    (iv) A existncia de um espao de competncia exclusiva para cada um dos entes federativos. Cada ente federativo possui algumas matrias que somente ele pode tratar e legislar. Um exemplo clssico so os tributos. O IPTU, por exemplo, competncia exclusiva do municpio, o IPVA de competncia exclusiva dos Estados-membros e o IR da Unio. Um ente no pode interferir na competncia do outro.

    Forma descentralizada de organizao do Estado brasileiro.Autonomia e esfera de competncia prpria dos entes.Estados-membros influenciam na vontade nacional (Senado Federal).Igualdade entre os entes federativos.Justia especfica para soluo de litgios.Espao de competncia exclusiva.

    FEDERAO00000000000

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    Sistema de Governo

    O sistema de governo adotado pelos Estados representa o modo como conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo. Os dois sistemas de governo contrastantes so o parlamentarismo e presidencialismo. J o sistema de governo adotado pelo Brasil o presidencialismo.

    O sistema parlamentarista possui uma maior aplicabilidade do sistema de freios e contrapesos, tendo em vista que a chefia de

    Estado e a chefia de governo so exercidas por pessoas diferentes. Nesse sistema, a chefia de Estado ocupada pelo monarca ou pelo presidente, enquanto a chefia de governo fica a cargo do primeiro ministro ou chanceler, escolhido pelo Poder Legislativo. um sistema de chefia dual, todavia, o poder que possui maior relevncia o Poder Legislativo, tendo em vista que cabe aos seus membros escolher o Chefe de Governo.

    J no presidencialismo h predominncia do Poder Executivo.

    Assim, nesse sistema existe uma clara separao entre quem faz as leis Poder Legislativo e quem tem a obrigao de execut-las Poder Executivo. O governo independente do parlamento e a este cabe fiscalizar o Executivo. Nesse sentido, as funes de chefe de governo e chefe de estado se concentram em uma nica figura, o Presidente.

    Vamos s caractersticas sistema presidencialista de governo?

    (i) A chefia de Estado e a chefia de Governo so ocupadas pela mesma pessoa.

    O CHEFE DE GOVERNO o representante do pas no mbito da poltica e economia interna. Representa o pas nas relaes com os cidados e com os demais

    entes.

    O CHEFE DE ESTADO representa o pas em relao aos outros pases. O chefe de Estado representa o pas internacionalmente. No Brasil, tanto a chefia de Estado como a chefia de governo so exercidas pelo Presidente da Repblica.

    (ii) Preponderncia do Poder Executivo.

    (iii) A chefia de governo ocupada pelo candidato que individualmente alcanar o maior nmero de votos. Determina a Constituio que o Presidente ser eleito se obtiver a maioria absoluta dos votos vlidos.

    (iv) O Poder Legislativo no participa diretamente do governo.

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    Vejamos, por fim, o regime de governo!

    Regime de Governo

    O regime de governo adotado no Brasil o regime democrtico e exatamente o que permite a aplicao do Direito Eleitoral. Na verdade, a Constituio Federal consagrou o Brasil como um Estado Democrtico de Direito, o que caracteriza, segundo Francisco Dirceu Barros10:

    Uma convergncia de vontades entre os legalmente administrados (povo) e aqueles que legitimamente administram (governo).

    O regime democrtico, com maior ou menor amplitude, o adotado na maior parte das naes desenvolvidas. A participao popular nas decises do governo eleito confere-lhe maior legitimidade, o que permite, pelo menos em tese, a fiscalizao do governo e a possibilidade de discusso na tomada de decises.

    Esse regime de governo pressupe uma interao entre entes governamentais e a sociedade. Tem como princpio a participao popular e o respeito aos direitos fundamentais dos cidados.

    No Brasil a democracia exercida, em regra, de forma indireta, ou seja, o povo no toma as decises polticas direta e pessoalmente, uma vez que os representantes so eleitos pela sociedade para, em nome da sociedade e segundo os interesses desta, escolherem os caminhos que sero seguidos.

    Assim, para formao de uma democracia representativa indireta h a necessidade de que os representantes sejam legitimamente eleitos.

    10 BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 15.

    Modo como conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e oPoder Legislativo.

    H predominncia do Poder Executivo.A chefia de Estado e a chefia de governo exercida pelo Presidente daRepblica.

    O Poder Legislativo no participa diretamente do governo.

    PRESIDENCIALISMO

    Permite a aplicao do Direito Eleitoral.Convergncia entre o povo e os governantes, dada a interao entreambos.

    Maior legitimidade no exerccio do poder.

    REGIME DEMOCRTICO

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    ... um esquema que voc dever levar para a prova:

    5 - Princpios de Direito Eleitoral

    5.1 - Introduo

    As normas jurdicas podem se revelar por intermdio de regras jurdicas ou de princpios. Essa frase muito relevante e a sua correta compreenso fundamental para o entendimento do Direito contemporaneamente.

    Assim...

    Desse modo, as diversas leis eleitorais que estudaremos compreendem inmeros dispositivos. Nesses dispositivos encontramos regras e princpios. Alm disso, os princpios podem constar explcita ou implicitamente do texto de determinada lei.

    Os princpios explcitos so aqueles que esto prescritos expressamente na legislao. Cite-se o princpio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da CF.

    Forma como se atinge o poder.RepblicaFORMA DE GOVERNO

    Organizao poltico-administrativa dos entesque compe determinado Estado.

    FederalFORMA DE ESTADO

    O modo como conduzido o relacionamentoentre o Poder Executivo e o Poder Legislativo

    PresidencialismoSISTEMA DE GOVERNO

    convergncia de vontade entre os legalmenteadministrados (povo) e aqueles quelegitimamente administram (governo).

    DemocrticoREGIME DE GOVERNO

    NORMAS JURDICAS

    regras

    princpios

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    Os princpios implcitos so aqueles que, embora no estejam expressamente referidos em um dispositivo legal, so extrados da interpretao sistemtica do texto legal. Por exemplo, o princpio do duplo grau de jurisdio no previsto na Constituio, contudo, orienta toda a disciplina. Em termos simples, esse princpio confere a garantia de que as decises judiciais proferidas sejam submetidas a reanlise por rgos jurisdicionais superiores, conferindo ampla legitimidade e segurana jurdica s decises. Embora no esteja previsto, tal princpio extrado implicitamente do nosso Texto Constitucional que estabelece em seu conjunto de regras o devido processo legal e tambm porque cria rgo de segundo grau com competncia recursal. Logo, o princpio do duplo grau de jurisdio implcito.

    Apresentada a distino entre princpios explcitos e implcitos interessa, ainda, em termos de introduo ao assunto, diferenciar regras de princpios. Para isso, veremos uma srie de caractersticas distintivas. A cada caracterstica analisada compreenderemos melhor a diferena e a importncia dos princpios jurdicos para o nosso ordenamento.

    Vamos l!

    As regras so enunciados jurdicos tradicionais, que preveem uma situao ftica para a qual haver uma consequncia jurdica, caso ocorra. Por exemplo, se algum violar o direito imagem de outrem (fato), ficar responsvel pela reparao por eventuais danos materiais e morais causados pessoa cujas imagens foram divulgadas indevidamente (consequncia jurdica).

    Assim...

    Os princpios, por sua vez, segundo ensinamentos de Robert Alexy, so GHQRPLQDGRVGHmandados de otimizaoTXHFRQGLFLRQDPWRGDVDVnormas e servem de parmetro para interpretao dos institutos jurdicos. Isso significa dizer que os princpios constituem normas com carter mais amplo, aplicveis a diversas situaes fticas a depender do contexto envolvido. Os princpios constituem espcie de normas que devero ser observados na medida do possvel. Assim, em determinada situao o princpio ser mais ou menos aplicvel. Por exemplo, o princpio da

    DIVULGAR INDEVIDAMENTE

    A IMAGEM DE UMA PESSOA

    fato jurdico

    VIOLAO AO DIREITO IMAGEM

    regra jurdica (art. 5, X e XXIII, da CF, combinado com

    dispositivos do CC)

    CONSEQUNCIA dever de indenizar

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    liberdade de expresso poder ser restringido na hiptese de o pensamento ou manifestao expressados ferirem a privacidade de outra pessoa. De toda forma, diante do caso concreto, deve-se otimizar o mximo possvel o princpio que envolve a discusso.

    As regras so aplicadas a partir da tcnica da subsuno, ou seja, se ocorrer a situao de fato haver a incidncia da consequncia jurdica prevista. Ou a regra aplica-se quela situao ou no se aplica (tcnica do WXGRRXQDGD). Para os princpios, ao contrrio, a aplicao pressupe o uso da tcnica de ponderao de interesses, pois a depender da situao ftica, assegura-se o princpio com maior ou menor amplitude (tcnica do PDLVRXPHQRV). Por exemplo, se o julgamento do processo demorar mais que um ano poder implicar violao ao princpio da celeridade. Ns sabemos que as eleies tm data marcada para ocorrer. Em razo disso, todos os processos relativos aos candidatos, especialmente aqueles que podem implicar na perda de mandato eletivo ou inelegibilidade, devem ser julgados at a data das eleies ou, no mximo, at a data diplomao ou posse. J para o processo crime, o decurso de cinco anos no implicar, necessariamente, violao ao mesmo princpio. Na rea penal, entende-se que o processo deve tramitar com segurana, pois no juridicamente aceito violar garantias de ampla defesa ou gerar alguma situao de insegurana sob o pretexto da celeridade. Notem que a consequncia de uma sentena ou acrdo penal poder acarretar a restrio liberdade do condenado.

    So, portanto, dois contextos diferentes em que o mesmoo princpio poder ser aplicado em maior ou menor escala, com consequncias distintas.

    Isso no acontece em relao s regras. Lembre-se do exemplo que demos no incio. Se o sujeito praticar o fato jurdico, e este se amoldar perfeitamente aos termos da regra jurdica, haver incidncia com o surgimento das consequncias decorrentes. No h maior ou menor aplicao da regra.

    Quanto natureza, os princpios fundamentam as regras de modo que FRQVWLWXHPDUDWLRGDQRUPDIXQGDPHQWDGD. As regras, por sua vez, buscam fundamento nos princpios, o que lhes confere forma e amplitude.

    Vimos que os princpios so gerais, aplicam-se a diversas situaes, porque possuem uma carga valorativa. Em razo disso, os princpios muitas vezes so utilizados para justificar a aplicao da regra jurdica. Isso significa dizer que vrias regras jurdicas so pensadas (racionalizadas) a partir dos princpios envolvidos. Por exemplo, h uma regra na constituio que disciplina uma ao eleitoral que tem por objetivo impugnar o mandato eletivo (AIME). Essa ao dever tramitar em, no mximo, um ano. Essa regra fundamentada no princpio da celeridade, pois no processo eleitoral, em funo dos valores e princpios envolvidos, ser considerado clere o processo que tramitar no prazo referido. Assim, o legislador, valendo-se da racionalidade dos princpios que envolvem o direito eleitoral, fixou a regra constante do art. 97-A da Lei das Eleies:

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    Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituio Federal, considera-se durao razovel do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o perodo mximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentao Justia Eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009)

    Por isso se diz que os princpios constituem a ratio (a racionalidade, a razo) das regras jurdicas.

    Os princpios possuem alto grau de abstrao, podendo abranger diversas situaes heterogneas, de modo que se concretizam em graus diversos. As regras, entretanto, possuem baixo grau de abstrao, pois abrangem to somente situaes homogneas. Conforme vimos acima, os princpios podem ser aplicados as mais diversas situaes (heterogneo) com maior ou menor aplicabilidade a depender da situao em concreto. J as regras jurdicas aplicam-se apenas s mesmas situaes envolvidas (homogneo), tal como descrito pela norma.

    Distinguem-se ainda os princpios das regras quanto aplicabilidade. Os princpios sujeitam-se tcnica interpretativa, em razo da indeterminabilidade ou generalidade do seu comando. As regras, por seu turno, possuem aplicao direta e imediata, desde que se enquadrem na situao objetivamente especificada.

    Com isso vimos as principais distines entre regras e princpios, segundo a doutrina mais atualizada sobre a matria. Embora esse assunto no seja diretamente cobrado em provas fundamental para que tenhamos ideia da importncia conferida aos princpios em nosso ordenamento.

    Assim...

    Vimos, assim, as diferenas entre os princpios e regras. Notamos tambm que os princpios possuem enorme relevncia e so fontes formais do direito eleitoral, uma vez que so normas ao lado das regras jurdicas.

    Na sequncia veremos uma srie de princpios aplicveis ao Direito Eleitoral, que podem ser objeto de cobrana em prova. importante registrar, contudo, que existem princpios especficos de determinados institutos de Direito Eleitoral, bem como princpios originrios de outros ramos jurdicos que podem ser aplicados ao Direito Eleitoral. Naturalmente esses princpios sero estudados futuramente, com o desenvolvimento da nossa matria.

    REGRAS

    mandados de determinaoaplicado por subsunotcnica do "tudo ou nada"buscam fundamento nos princpiospossuem reduzido grau de abstrao e indeterminabilidade

    aplicao direta e imediatada

    PRINCPIOS

    mandados de otimizaoaplicado por ponderao de interessestcnica do "mais ou menos"constituem a ratio das regraspossuem elevado grau de abstrao e de indeterminabilidade

    dependem da interpretao

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    Aqui, na aula introdutria, vamos centrar nossa ateno nos princpios mais relevantes e que tem sido exigido em provas com maior frequncia.

    5.2 - Princpio da lisura das eleies

    Informa o referido princpio que a atuao da Justia Eleitoral, do Ministrio Pblico Eleitoral, dos partidos polticos e candidatos deve ser pautada na preservao da lisura das eleies.

    Por lisura podemos compreender a conduo das aes e atitudes com sinceridade, com franqueza. Esse o sentido do princpio eleitoral, a conduo franca, leal, sincera das eleies por todas as partes envolvidas no processo eleitoral, com vistas ao exerccio legtimo da democracia.

    O referido princpio encontra previso no art. 23 da Lei das Inelegibilidades:

    Art. 23. O Tribunal formar sua convico pela livre apreciao dos fatos pblicos e notrios, dos indcios e presunes e prova produzida, atentando para circunstncias ou fatos, ainda que no indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse pblico de lisura eleitoral.

    O dispositivo enuncia que ao julgar a ao de investigao judicial eleitoral a Justia Eleitoral dever levar em considerao diversos valores envolvidos, desde que haja preservao da lisura eleitoral.

    Por fim, leciona Marcos Ramayana11:

    A garantia da lisura das eleies nutre especial sentido de proteo aos direitos fundamentais da cidadania (cidado-eleitor), bem como encontra alicerce jurdico-constitucional nos arts. 1, inciso II e 14 9 da Lei Fundamental.

    Trouxemos o conceito do doutrinador acima, porque ele faz referncia a dois dispositivos constitucionais. O primeiro deles reporta-se cidadania como fundamento da Repblica, e o segundo, dada a importncia, citamos:

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do

    11 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 14 edio, atual., Niteri: Editora Impetus, 2015, p. 31.

    Princpio da lisura das eleiesPrincpio do aproveitamento do votoPrincpio da celeridade eleitoralPrincpio da precluso instantneaPrincpio da anualidade eleitoralPrincpio da responsabilidade solidria entre candidatos e partidos polticos

    Princpio proporcional e majoritrioPrincpio da moralidade eleitoralPrincpio da autonomia dos partidos

    PRINCPIOS DE DIREITO ELEITORAL

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    exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

    De acordo com o dispositivo acima, compete ao legislador infraconstitucional estabelecer por meio de lei complementar outras hipteses de inelegibilidade, por meio de valores que assegurem a lisura do processo eleitoral, ao proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do abuso de poder.

    Para a nossa prova...

    5.3 - Princpio do aproveitamento do voto

    Pelo princpio do aproveitamento do voto, a atuao da Justia Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apurao do voto e a diplomao dos eleitos. Entende-se que o valor VREHUDQLDSRSXODUUHYHOD-se, em grande medida, na apurao do voto e na diplomao dos eleitos.

    Esse princpio tambm conhecido como princpio do in dubio pro voto, em comparao com o princpio penal do in dubio pro reo, e vem disciplinado no art. 219 do Cdigo Eleitoral:

    Art. 219. Na aplicao da lei eleitoral o juiz atender sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstrao de prejuzo.

    Ou seja, tal princpio evita, tanto quanto possvel, declarar a nulidade do